Conselho Económico e Social ... Regulamentação do trabalho 2730 Organizações do trabalho 2780 Informação sobre trabalho e emprego 2791
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N.º | Vol. | Pág. | 2021 |
00 | 00 | 0000-0000 | 15 ago |
ÍNDICE | |
Conselho Económico e Social: | |
Arbitragem para definição de serviços mínimos: ... | |
Despachos/portarias: ... | |
Portarias de condições de trabalho: ... | |
Portarias de extensão: ... | |
Convenções coletivas: | |
Decisões arbitrais: ... |
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, 15/8/2021
Propriedade
Ministério do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social
Edição
Gabinete de Estratégia
e Planeamento
Direção de Serviços de Apoio Técnico
e Documentação
Avisos de cessação da vigência de convenções coletivas: ... | |
Acordos de revogação de convenções coletivas: ... | |
Jurisprudência: ... | |
Organizações do trabalho: | |
Associações sindicais: | |
I – Estatutos: | |
II – Direção: | |
Associações de empregadores: | |
I – Estatutos: | |
II – Direção: | |
Comissões de trabalhadores: | |
I – Estatutos: ... | |
II – Eleições: ... |
Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho: | |
I – Convocatórias: | |
II – Eleição de representantes: ... | |
Conselhos de empresa europeus: ... |
Informação sobre trabalho e emprego: | |
Empresas de trabalho temporário autorizadas: ... | |
Catálogo Nacional de Qualificações: | |
Catálogo Nacional de Qualificações ............................................................................................................................................ | |
1. Integração de novas qualificações ... | |
2. Integração de UFCD ... | |
3. Integração de percursos de formação ... | |
4. Alteração de qualificações ......................................................................................................................................................... |
Aviso: Alteração do endereço eletrónico para entrega de documentos a publicar no Boletim do Trabalho e Emprego
O endereço eletrónico da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho para entrega de documentos a publicar
no Boletim do Trabalho e Emprego passou a ser o seguinte: xxxxxx@xxxxx.xxxxx.xx
De acordo com o Código do Trabalho e a Portaria n.º 1172/2009, de 6 de outubro, a entrega em documento electrónico
respeita aos seguintes documentos:
a) Estatutos de comissões de trabalhadores, de comissões coordenadoras, de associações sindicais e de associações de empregadores;
b) Identidade dos membros das direcções de associações sindicais e de associações de empregadores;
c) Convenções colectivas e correspondentes textos consolidados, acordos de adesão e decisões arbitrais;
d) Deliberações de comissões paritárias tomadas por unanimidade;
e) Acordos sobre prorrogação da vigência de convenções coletivas, sobre os efeitos decorrentes das mesmas em caso de caducidade, e de revogação de convenções.
Nota:
- A data de edição transita para o 1.º dia útil seguinte quando coincida com sábados, domingos e feriados.
- O texto do cabeçalho, a ficha técnica e o índice estão escritos conforme o Acordo Ortográfico. O conteúdo dos textos é da inteira responsabilidade das entidades autoras.
SIGLAS
CC - Contrato coletivo.
AC - Acordo coletivo.
PCT - Portaria de condições de trabalho.
PE - Portaria de extensão.
CT - Comissão técnica.
DA - Decisão arbitral.
AE - Acordo de empresa.
Execução gráfica: Gabinete de Estratégia e Planeamento/Direção de Serviços de Apoio Técnico e Documentação
Depósito legal n.º 8820/85.
ARBITRAGEM PARA DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS MÍNIMOS
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DESPACHOS/PORTARIAS
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PORTARIAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
...
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CONVENÇÕES COLETIVAS
Contrato coletivo entre a ADCP - Associação das Adegas Cooperativas de Portugal e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB - Revisão global
Cláusula prévia
Âmbito da revisão
1- A presente revisão altera a convenção publicada nos Boletins do Trabalho e Emprego, n.º 27, de 22 de julho de 2018, n.º 15, de 22 de abril de 2019 e n.º 17, de 8 de maio
de 2020.
2- Nos termos do artigo 503.º, número 3 do Código do Trabalho, os outorgantes do presente CCT consideram que o mesmo consagra um regime globalmente mais favorável do que o previsto nos instrumentos de regulamentação coletiva anteriores e ora alterados.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e denúncia
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- O presente CCT vincula, por um lado, todas as entida-
des patronais, pessoas singulares ou colectivas, que exerçam a sua actividade no âmbito da vitivinicultura, nomeadamente das adegas cooperativas, cooperativas agrícolas com secção vitivinícola, seus cooperadores, uniões ou federações de ade- gas cooperativas, filiadas na ADCP - Associação das Adegas Cooperativas de Portugal e, por outro lado, todos os traba- lhadores ao seu serviço que, exerçam actividade profissional correspondente a alguma das categorias profissionais previs- tas neste contrato e, por outro, os trabalhadores ao serviço daquelas, que desempenhem funções inerentes às profissões e categorias previstas nesta convenção, representados pelo Sindicato da Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB.
2- O presente CCT abrange todo o território nacional e é aplicável a um universo de 91 empregadores e a 1490 traba- lhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1- O presente CCT entra em vigor à data da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e vigorará pelo período de 12 meses.
2- Salvo o disposto no número 4 desta cláusula quanto à denúncia, uma vez atingido o respectivo termo inicial, o pre- sente CCT renovar-se-á, automaticamente, por sucessivos períodos de 12 meses, até ser substituído por nova conven- ção.
3- As tabelas salariais e as cláusulas de expressão pecuni- ária serão revistas anualmente, produzindo efeitos em 1 de janeiro de cada ano.
a) Extraordinariamente em 2021 a tabela salarial constan- te no anexo II e demais cláusulas com expressão pecuniária produzem efeitos, de 1 de maio a 31 de dezembro de 2021.
4- Em caso de denúncia do presente CCT, a parte interes- sada em obter esse efeito deverá remeter a respectiva comu- nicação à contra parte, com uma antecedência nunca inferior a três meses, relativamente ao termo da respectiva vigência ou de qualquer uma das renovações.
CAPÍTULO II
Categorias profissionais, admissão, quadros e
acessos
Cláusula 3.ª
Categorias profissionais
Os trabalhadores abrangidos por este contrato serão obri- gatoriamente classificados de acordo com as funções efecti- vamente desempenhadas numa das categorias previstas no anexo I.
Cláusula 4.ª
Condições de admissão
1- As condições mínimas de admissão para o exercício das
diferentes profissões abrangidas pelo presente contrato são
as enumeradas no anexo I para o respectivo sector profis- sional.
2- As habilitações exigidas não serão obrigatórias no caso de o local de trabalho se situar em concelhos onde não exista um estabelecimento que faculte os referidos graus de ensino. 3- Sempre que o exercício de determinada profissão esteja legalmente condicionado à posse de carteira profissional, a
falta desta importa nulidade do contrato de trabalho.
4- Em futuras admissões terão preferência, quando em igualdade de condições de admissão com outros candidatos, os trabalhadores dessa empresa cujos contratos tenham sido rescindidos sem que ocorresse justa causa por pane da enti- dade patronal e ainda os diminuídos físicos.
Cláusula 5.ª
Dotações mínimas
1- As dotações mínimas específicas de cada um dos secto- res profissionais são as fixadas no anexo II para cada um dos respectivos sectores profissionais.
2- Quando as adegas tenham dependências, sucursais ou filiais, serão os trabalhadores nestas e na sede sempre consi- derados em conjunto para efeitos de dotações, sem prejuízo das proporções em cada secção dessa empresa.
3- Para efeitos do quadro de dotações mínimas, só é permi- tida a inclusão de elementos patronais nesses quadros desde que exerçam, efectivamente, atempo integral, as funções ine- rentes à sua categoria.
4- Para efeitos desta cláusula, conta-se toda a antiguidade que o trabalhador tiver à data da entrada em vigor deste con- trato na categoria, não podendo, porém, naquela data haver mais do que uma promoção pela aplicação desta cláusula.
5- Sempre que as entidades patronais, independentemente das promoções atrás previstas, necessitem de promover tra- balhadores a lugares de chefia, observar-se-ão as seguintes preferências:
a) Competência e zelo profissionais, que comprovarão por
serviços prestados;
b) Maiores habilitações literárias e profissionais;
c) Antiguidade.
6- No preenchimento do lugar ou vagas do quadro de pes- soal deverá a entidade patronal atender prioritariamente aos trabalhadores existentes na adega, só devendo recorrer à ad- missão de elementos estranhos à mesma quando nenhum dos trabalhadores ao seu serviço possuir as qualidades requeri- das para o desempenho da função.
Cláusula 6.ª
Período experimental
1- A admissão dos trabalhadores será feita a título experi- mental para um período de 30 dias consecutivos.
2- Consideram-se nulas e de nenhum efeito quaisquer cláusulas dos contratos individuais de trabalho que estipu- lem períodos mais longos.
3- Durante o período experimental qualquer das partes pode fazer cessar unilateralmente o contrato sem necessida- de de prévio aviso ou indemnização.
4- Findo o período experimental, a admissão torna-se defi-
nitiva, contando-se aquele período, para todos os efeitos, na antiguidade do trabalhador.
5- Entende-se que a entidade patronal renuncia o período experimental sempre que admita ao seu serviço um trabalha- dor a quem tenha oferecido melhores condições de trabalho do que as que tinha na empresa em que se encontrava ante- riormente e que em virtude daquela tenha denunciado o seu contrato de trabalho.
CAPÍTULO III
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 7.ª
Deveres da entidade patronal
São deveres da entidade patronal:
a) Cumprir rigorosamente as disposições do presente con- trato;
b) Passar atestados de comportamento e competência pro- fissionais dos seus empregados, quando estes forem solici- tados;
c) Acatar as deliberações das entidades competentes, em matérias da sua competência, respeitantes às relações de tra- balho;
d) Usar de urbanidade e justiça em todos os actos que en- volvam as relações com trabalhadores, assim como exigir do pessoal investido em função de chefia e fiscalização que trate com correção os trabalhadores;
e) Exigir de cada trabalhador o trabalho compatível com a respectiva categoria e possibilidade físicas;
f) Não deslocar qualquer trabalhador para serviços que não sejam exclusivamente os da sua profissão ou não estejam de acordo com os da sua categoria hierárquica, salvo nos termos previstos neste contrato;
g) Prestar às entidades competentes, quando pedidos, to- dos os elementos do arquivo relativos ao cumprimento deste contrato;
h) Acompanhar com todo o interesse a aprendizagem dos
que ingressam na profissão;
i) Providenciar para que haja ambiente nos locais de tra- balho;
j) Facilitar a missão dos trabalhadores que sejam dirigen- tes de organismos de trabalhadores, membros de comissões de trabalhadores ou representantes de secção de actividade ou de profissão;
k) Facultar aos trabalhadores um local de reunião dentro da empresa, fora das horas de trabalho, sempre que possível e quando previamente solicitado.
Cláusula 8.ª
Deveres dos trabalhadores
São deveres dos trabalhadores:
a) Exercer com competência, zelo, assiduidade e pontuali-
dade as funções que lhe estiverem confiadas;
b) Guardar segredo profissional sobre todos os assuntos
que não estejam expressamente autorizados a revelar;
c) Executar o serviço segundo as ordens e instruções rece- bidas, salvo na medida em que se mostrarem contrarias aos seus direitos e garantias;
d) Defender os legítimos interesses da adega;
e) Respeitar e fazer-se respeitar dentro dos locais de tra- balho;
f) Zelar pelo bem-estar de conservação do material que
lhes tenha sido confiado;
g) Usar de urbanidade nas relações com o publico e com as autoridades quando ao serviço da adega;
h) Xxxxxxxx na sua vida profissional de forma a prestigiar não apenas a sua profissão como a própria adega;
i) Proceder com justiça em relação às infracções discipli- nares dos trabalhadores sob as suas ordens;
j) Informar com verdade, isenção e espírito de justiça e respeito dos hierárquicos;
k) Desempenhar, na medida do possível, o serviço dos co- legas que se encontrem em gozo de licença anual, ausentes por doença ou prestação de serviço militar, observados os termos previstos neste contrato;
l) Cumprir o presente contrato e as determinações das en- tidades competentes em matérias da sua competência respei- tantes às suas relações de trabalho;
m) Cuidar do seu aperfeiçoamento profissional;
n) Acompanhar com todo o interesse a aprendizagem dos
que ingressam na profissão.
Cláusula 9.ª
Garantias dos trabalhadores
É proibido à entidade patronal:
a) Opor-se, por qualquer forma, que o trabalhador exerça os seus direitos ou beneficie das garantias, bem como despe- di-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de traba- lho dele e dos colegas;
c) Em caso algum diminuir a retribuição ou modificar as condições de trabalho do contrato individual de turma que dessa modificação resulte ou possa resultar diminuição de retribuição;
d) Em caso algum, baixar a categoria ou encarregar tem- porariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, salvo nos termos aprovados neste contrato;
e) Transferir o trabalhador para outro local ou zona de tra- balho, salvo nos termos acordados neste contrato;
f) Xxxxxxxx ou readmitir o trabalhador, ainda que seja eventual, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou regalias já adquiridos;
g) Exigir do seu pessoal o trabalho manifestamente incom-
patível com as suas aptidões profissionais;
h) Opor-se à afixação, em local próprio e bem visível, de todas as comunicações do sindicato aos sócios que trabalham na empresa com fim de dar a conhecer aos trabalhadores as disposições a que estes respeitam emanados dos sindicatos.
2- A prática, pela entidade patronal, de qualquer contra- venção do disposto nesta cláusula dá trabalhador a faculdade
de rescindir o contrato de trabalho, com direito à indemni- zação legal.
3- Constitui violação das leis do trabalho, e como tal será punida, a prática dos actos previstos nesta cláusula.
Cláusula 10.ª
Transferência do trabalhador para outro local de trabalho
1- A entidade patronal, salvo estipulação contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se a transferência não causar prejuízo ao trabalhador ou se resul- tar da mudança, total ou parcial, dos estabelecimentos onde aquele preste serviço.
2- No caso previsto na segunda parte do número anterior, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito à indemnização legal, salvo se entidade patronal provar que a mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.
3- A entidade patronal custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador directamente impostas pela transferência.
Cláusula 11.ª
Transmissão do estabelecimento
1- Em caso de trespasse, os contratos de trabalho conti- nuarão com a entidade adquirente, sendo assegurados pela transmitente e pela adquirente, por escrito, todos os direitos e regalias que o trabalhador tiver adquirido. O trabalhador é obrigado a passar recibo no duplicado do documento da garantia prestada.
2- No caso de não ser assegurada, por escrito, a garantia prevista no número anterior, a transmitente terá de conce- der ao trabalhador o seu pedido de rescisão do contrato, com direito à indemnização devida por despedimento com justa causa por parte do trabalhador.
3- A entidade adquirente será solidariamente responsável pelo cumprimento de todas as obrigações vencidas emergen- tes dos contratos de trabalho, ainda que se trate de profissio- nais cujos contratos hajam cessado, desde que reclamados pelos interessados dentro dos prazos legais.
4- Para efeitos do número anterior, deverá o adquirente, durante os 30 dias anteriores à transacção, poder afixar um aviso nos locais de trabalho no qual se dê conhecimento aos trabalhadores de que devem reclamar os seus créditos e que lhes passará o documento de garantia previsto no número 1 desta cláusula.
5- O disposto na presente cláusula é aplicável, com as ne- cessárias adaptações, a quaisquer actos que envolvam trans- missão da exploração do estabelecimento, fusão ou absorção de adegas, ressalvando o disposto na cláusula anterior.
CAPÍTULO IV
Duração e prestação do trabalho
Cláusula 12.ª
Período normal de trabalho
1- O horário de trabalho é fixo e não poderá ultrapassar
as 40 horas semanais, de segunda-feira a sexta-feira, sem
prejuízo de horários de menor duração que já estejam a ser praticados.
2- Para empregados de escritórios, telefonistas, cobrado- res, contínuos, porteiros e técnicos de vendas, o horário de trabalho é de 40 horas semanais, de segunda-feira a sexta-
-feira, sem prejuízo de horários de menor duração já em prá- tica nas adegas.
3- Para motoristas, ajudantes de motoristas e serventes de viaturas de carga, poderá ser praticado o regime de horário de trabalho livre móvel, nos termos dos regulamentos em vigor, desde que haja prévio acordo escrito pelo trabalha- dor e do mesmo documento conste de consulta ao respectivo sindicato.
Cláusula 13.ª
Banco de horas
1- O empregador poderá instituir, no período das vindi- mas, um banco de horas na empresa, devendo a organização do tempo de trabalho respeitar o disposto nos números se- guintes.
2- No período das vindimas o período normal de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias e pode atingir 60 ho- ras semanais, com o limite de 160 horas nos dois meses do período das vindimas.
3- A utilização do banco de horas poderá ser iniciada quer com o acréscimo quer com a redução do tempo de trabalho, por iniciativa do empregador ou do trabalhador.
4- O empregador deve comunicar ao trabalhador a neces- sidade de prestação de trabalho em acréscimo com três dias de antecedência, salvo em situações de manifesta necessida- de da empresa, que justifique a redução deste prazo.
5- O trabalhador pode solicitar a dispensa do regime de banco de horas, quando houver um motivo legalmente aten- dível que justifique tal dispensa.
6- Quando o trabalho prestado em acréscimo atingir as quatro horas diárias, o trabalhador terá direito, nesse dia, a uma refeição ou, não sendo possível, a um subsídio de refei- ção extra.
7- Quando o trabalho em acréscimo ocorrer em dia de des- canso semanal complementar ou feriado, aplicar-se-á o dis- posto na cláusula 26.ª-A - «Subsídio de refeição».
8- A compensação do trabalho prestado em acréscimo ao período normal de trabalho será efetuada por redução equi- valente ao tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou gozo de dias imediatamente anteriores ou posteriores ao pe- ríodo de férias, nos termos previstos nesta cláusula.
9- Se o gozo do descanso tiver resultado de decisão unila- teral do empregador, o trabalhador manterá o direito à refei- ção ou ao subsídio de refeição, conforme for o caso, ainda que não preencha os requisitos previstos no disposto na cláu- sula 26.ª-A - «Subsídio de refeição».
10- O banco de horas poderá ser utilizado por iniciativa do trabalhador, mediante autorização do empregador, devendo o trabalhador, neste caso, solicitá-lo com um aviso prévio de cinco dias, salvo situações de manifesta necessidade, caso em que aquela antecedência pode ser reduzida.
11- No final de cada ano civil deverá estar saldada a dife- rença entre o acréscimo e a redução do tempo de trabalho,
podendo ainda a mesma ser efetuada até ao final do 1.º se- mestre do ano civil subsequente.
12- No caso de no final do 1.º semestre do ano civil subse- quente não estar efetuada a compensação referida no número anterior, considera-se saldado a favor do trabalhador o total de horas não trabalhadas.
13- As horas prestadas em acréscimo do tempo de trabalho não compensadas até ao final do 1.º semestre do ano civil subsequente, serão pagas pelo valor hora acrescido de 50 %. 14- Em caso de impossibilidade de o trabalhador, por facto
a si respeitante, saldar, nos termos previstos nesta cláusula as horas em acréscimo ou em redução, poderão ser as referidas horas saldadas até 31 de dezembro do ano civil subsequente, não contando essas horas para o limite previsto no número 2 desta cláusula.
15- O empregador obriga-se a fornecer ao trabalhador a conta corrente do banco de horas, a pedido deste, não poden- do, no entanto, fazê-lo antes de decorridos três meses sobre o último pedido.
16- O descanso semanal obrigatório, a isenção de horário de trabalho e o trabalho suplementar não integram o banco de horas.
17- A organização do banco de horas deverá ter em conta a localização da empresa, nomeadamente no que concerne à existência de transportes públicos.
Cláusula 14.ª
Trabalho extraordinário
1- É abolido, em princípio, o trabalho extraordinário, só em casos inteiramente imprescindíveis e justificados poderá haver lugar a trabalho extraordinário, mas a título facultativo para o trabalhador.
2- O trabalho extraordinário dá direito a remuneração es- pecial, a qual será igual à retribuição normal, acrescida das seguintes percentagens:
a) 50 % na primeira hora;
b) 100 % na segunda hora e seguintes ou nocturnas;
c) 100 % em dias feriados e de descanso semanal.
3- Considera-se nocturno o trabalho prestado entre as 20h00 e as 7h00.
4- Para efeitos do cálculo da remuneração/hora utilizar-se-
-á a fórmula seguinte:
12 x Vencimento mensal |
52 x Horário de trabalho semanal |
5- Se o trabalho for prestado em dias de descanso semanal ou feriados, o trabalhador terá direito a descansar num dos 3 dias subsequentes, sem perda de retribuição.
6- A obrigatoriedade de descanso total aplica-se seja qual for a duração do trabalho prestado, não podendo o profis- sional receber em relação a esse trabalho uma remuneração inferior à devida pelo mínimo de meio-dia de trabalho.
Cláusula 15.ª
Isenção de horário de trabalho
1- Aos trabalhadores isentos de horário de trabalho será concedida retribuição especial, correspondente a 2 horas de
trabalho normal por dia.
2- O requerimento de isenção de horário de trabalho, di- rigidas as entidades competentes, será acompanhado de declaração de concordância do trabalhador e do parecer do respectivo sindicato.
3- Entende-se que o trabalhador isento de horário de tra- balho não está condicionado aos períodos de abertura e en- cerramento do estabelecimento, não podendo, porem, ser compelido a exceder os limites de horário semanal fixados no contrato.
Cláusula 16.ª
Turnos
1- Os profissionais que trabalhem em regime de dois ou três turnos rotativos terão direito a um subsídio de turno no valor de 53,00 €/mês.
2- Independentemente do subsídio de turno, o trabalhador terá direito ao pagamento do acréscimo legal por trabalho nocturno em relação ao vencimento base.
Cláusula 17.ª
Descanso semanal e feriados
1- Os dias de descanso semanal são o sábado e o domingo. 2- São considerados feriados, além dos decretados como obrigatórios, os seguintes: a Terça-Feira de Carnaval e o fe- riado municipal onde o trabalho é prestado, com excepção dos distritos de Lisboa e Porto, nos quais são estabelecidos
os dias 13 de junho e 24 de junho, respectivamente.
3- Em substituição dos feriados de Terça-Feira de Carnaval e municipal poderão ser observados como feriados quaisquer outros dias em que acordem o empregador e a maioria dos trabalhadores adstritos a um mesmo local de trabalho, nome- adamente o dia 24 de dezembro ou 31 de dezembro.
CAPÍTULO V
Retribuição do trabalho
Cláusula 18.ª
Princípios gerais
1- As remunerações mínimas mensais auferidas pelos tra- balhadores serão as constantes do anexo III.
2- Sempre que um trabalhador aufira uma retribuição mis- ta, isto é, constituída por uma parte certa e uma parte variada, ser-lhe-á sempre assegurada a remuneração mínima prevista neste contrato.
3- A retribuição auferida no número anterior deverá ser considerada para tidos os efeitos previstos neste contrato.
Cláusula 19.ª
Retribuição dos trabalhadores que exercem funções de diversas
categorias
1- Quando algum trabalhador exercer, com carácter de re- gularidade, funções inerentes a diversas categorias receberá a retribuição estipulada para a mais elevada.
2- Qualquer trabalhador poderá, porém, ser colocado em funções de categoria superior, a titulo experimental, durante um período que não poderá exceder um total de 60 dias se- guidos ou não, findo o qual será promovido à categoria em que foi colocado a titulo experimental. Durante este período vencerá de acordo com o critério estabelecido no número 1 da cláusula 20.ª
3- Quando se verifique a situação referida no número an- terior, será dado prévio conhecimento ao trabalhador e ao sindicato respectivo, através do mapa dês quotizações.
4- O trabalho ocasional em funções diferentes de graus mais elevado não dá origem a mudança de categoria.
5- Considera-se ocasional o trabalho que não ocorra por período superior a 30 horas por mês, não podendo, no entan- to, durante o ano, exceder 150 horas.
Cláusula 20.ª
Substituições temporárias
1- Sempre que um trabalhador substitua outro de catego- ria superior, passará a receber a retribuição correspondente à categoria do substituído durante o tempo que a substituição durar.
2- Se a substituição durar mais de 180 dias, o substituto manterá direito à retribuição da categoria substituído quan- do, finda a substituição, regresse ao desempenho das funções anteriores.
Cláusula 21.ª
Comissões
1- O pagamento dos valores correspondentes a comissão sobre vendas terá de ser efectuado até ao dia 30 do mês sub- sequente àquele em que se efectuou a venda, salvo acordo em contrário.
2- As entidades patronais fornecerão mensalmente aos tra- balhadores de vendas externas nota descritiva das respectivas vendas facturadas, salvo no período de novembro a janeiro, em que essa nota deverá ser entregue até ao fim de fevereiro.
Cláusula 22.ª
Zonas de trabalho para vendedores
1- Compete à entidade patronal, em colaboração com o respectivo chefe e o trabalhador visado, a definição da zona de trabalho.
2- Para os trabalhadores que auferem retribuição mista, as retribuições estipuladas no número anterior compreendem apenas a parte cena da retribuição, não podendo por esse fac- to ser diminuídas ou retiradas das existentes.
3- Todos os pedidos em direito ou telefonado serão cre- ditados ao trabalhador da respectiva zona, salvo pratica ou acordo escrito em contrário.
Cláusula 23.ª
Comissionistas
Não é permitido à entidade patronal ter comissionistas, salvo se devidamente colectados.
Cláusula 24.ª
Subsídio de Natal
1- As entidades patronais obrigam-se a pagar até ao dia 15 de dezembro um subsídio correspondente a 100 % da retri- buição mensal.
a) Por acordo entre o trabalhador e a entidade empregado- ra, poderá o subsídio de férias ser liquidado em duodécimos. 2- Os trabalhadores que tenham completado o período ex- perimental, mas não concluam 1 ano de serviço em 31 de de- zembro, têm direito a um subsídio de 13.º mês no montante proporcional ao número de meses completados até essa data. 3- Cessando o contrato de trabalho, a entidade patronal pa- gará ao trabalhador a parte do subsídio de 13.º mês de mon- tante proporcional ao número de meses completos de serviço
no ano da cessação.
4- Suspendendo-se o contrato de trabalho por impedimen- to prolongado do trabalhador, este terá direito:
a) No ano da suspensão, a um subsídio de 13.º mês de montante proporcional ao número de meses de serviço pres- tado neste ano;
b) No ano de regresso à prestação de trabalho, a um sub- sídio de 13.º mês de montante proporcional ao número de meses completos de serviço até 31 de dezembro, a contar da data do regresso.
Cláusula 25.ª
Diuturnidades
1- Às retribuições mínimas estabelecidas neste CCT serão acrescidas diuturnidades no valor correspondente de 2,5 % da remuneração mensal estabelecida na tabela salarial «A» do anexo III para o primeiro escriturário (grau V), cada uma, até ao limite de cinco, por cada cinco anos de antiguidade.
2- No caso de promoção, os trabalhadores mantêm a(s) diuturnidade(s) já vencidas e o direito às restantes até ao li- mite estabelecido no número 1.
Cláusula 26.ª
Ajudas de custo
1- Aos trabalhadores que se desloquem em viagem de ser- viço será abonada a importância de 5,4 % da remuneração mensal estabelecida para o 1.º escriturário (nível V), para ali- mentação e alojamento, ou pagamento destas despesas con- tra apresentação do respectivo documento, conforme prévia opção da entidade patronal.
2- Sempre que a deslocação não implique uma diária com- pleta, serão abonados os seguintes valores:
a) Pequeno-almoço 0,30 %;
b) Almoço ou jantar 1,25 %;
c) Dormida 2,9 %;
da remuneração mensal estabelecida na tabela para o 1.º es- criturário (nível V).
3- Aos trabalhadores no desempenho do serviço externo fora da área do concelho a que o trabalhador se encontra adstrito serão pagas as despesas de deslocação, incluindo as refeições impostas pela mesma.
4- Se o trabalhador utilizar a sua viatura ao serviço da en- tidade patronal, esta pagar-lhe-á 0,36 €, por, por cada quiló- metro percorrido.
5- Os trabalhadores, enquanto em serviço, ainda que des- locados, ficam a coberto da legislação de acidentes de traba- lho, devendo as entidades patronais efectuar as comunica- ções legais às instituições de seguros respectivas.
Cláusula 27.ª
Seguro e fundo para falhas
1- Os trabalhadores que exercem funções de pagamento ou recebimento têm direito a um abono mensal para falhas de 33,00 €/mês, que fará parte integrante da retribuição en- quanto o trabalhador se mantiver classificado na profissão a que correspondem essas funções.
2- Sempre que os trabalhadores referidos no número an- terior sejam substituídos nas funções citadas, o trabalhador substituto terá direito ao abono para falhas na proporção do tempo de substituição e enquanto esta durar.
Cláusula 28.ª
Subsídio de refeição
Os trabalhadores têm direito a um subsídio diário para refeição no valor de 5,30 € por cada dia efectivo de trabalho.
CAPÍTULO VI
Suspensão da prestação de trabalho
Cláusula 29.ª
Férias
1- A todos os trabalhadores abrangidos pelo presente acor- do serão concedidos, sem prejuízo da retribuição normal por inteiro, 22 dias úteis de férias.
2- A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ao serviço ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos.
a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou qua- tro meios dias;
c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias.
3- As faltas justificadas previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) do número 2 da clausula 50.ª e as motivadas para cum- primento de obrigações legais que não derivem de factos im- putáveis ao trabalhador ou a terceiros que o deva indemnizar pelos prejuizos sofridos.
4- No ano civil da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses de execução do contrato, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato nesse ano, até ao limite de 20 dias.
5- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decor- rido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado
o direito a férias pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de ju- nho do ano subsequente.
6- A marcação do período de férias deve ser feita por mú- tuo acordo entre a cooperativa e o trabalhador.
7- Na falta de acordo, cabe à cooperativa a elaboração do mapa de férias, ouvindo para o efeito a comissão de trabalha- dores ou a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais, pela ordem indicada.
8- No caso previsto no número anterior, a cooperativa só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outu- bro, salvo parecer favorável em contrário das entidades nele referidas.
9- As férias poderão ser marcadas para serem gozadas em dois períodos interpolados, se os trabalhadores nisso estive- rem interessados.
10- O mapa de férias definitivo deverá ser elaborado e fi- xado nos locais de trabalho até ao dia 15 de abril de cada ano. 11- Aos trabalhadores do mesmo agregado familiar que estejam ao serviço da cooperativa será concedida a faculdade
xx xxxxxxx as suas férias simultaneamente.
12- Os trabalhadores abrangidos por contrato a termo cuja duração, inicial ou renovada, não atinja um ano têm direito a um período de férias equivalente a dois dias úteis por cada mês completo de serviço.
Cláusula 30.ª
Encerramento para férias
1- A cooperativa pode encerrar total ou parcialmente, du- rante pelo menos 15 dias consecutivos entre 1 de maio e 31 de outubro, e ainda por período inferior a 15 dias consecuti- vos, fora daquele período, entre 1 de maio e 31 de outubro, mediante parecer favorável das estruturas sindicais represen- tativas dos trabalhadores.
2- Salvo o disposto no número seguinte, o encerramento da cooperativa ou estabelecimento não prejudica o gozo efecti- vo do período de férias a que o trabalhador tenha direito.
3- Os trabalhadores que tenham direito a um período de fé- rias superior ao do encerramento podem optar por receber a retribuição e o subsídio de férias correspondentes à diferen- ça, sem prejuízo de ser sempre salvaguardado o gozo efec- tivo de 15 dias úteis de férias, ou por gozar, no todo ou em parte, o período excedente de férias prévia ou posteriormente ao encerramento.
4- Para efeitos de férias, a contagem dos dias úteis com- preende os dias da semana de segunda a sexta-feira, com exclusão dos feriados, não sendo como tal considerados o sábado e o domingo.
Cláusula 31.ª
Subsídio de férias
Além da retribuição mencionada na cláusula 29.ª os tra- balhadores têm direito a um subsídio de férias no montante igual ao dessa retribuição, o qual deverá ser pago antes do início do período de férias.
a) Por acordo entre o trabalhador e a entidade empregado- ra, poderá o subsídio de férias ser liquidado em duodécimos.
Cláusula 32.ª
Interrupção, alteração e acumulação de férias
1- Se, depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento da cooperativa determinarem o adiamento ou interrupção das férias a iniciar ou já inicia- das, o trabalhador tem direito a ser indemnizado, pela coo- perativa, dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido, na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.
2- A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido de metade do período que o trabalhador tenha di- reito.
3- Não é permitido acumular férias de dois ou mais anos, salvo o regime estabelecido na lei.
4- No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que a entidade empre- gadora seja do facto informada, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias compreendidos ainda naquele período, cabendo à cooperativa, na falta de acordo, a marca- ção dos dias de férias não gozados, sem sujeição ao disposto no número 6 da cláusula 42.ª
Cláusula 33.ª
Violação do direito a férias
A cooperativa que não cumprir total ou parcialmente a obrigação de conceder férias pagará ao trabalhador, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente a fé- rias que deixou de gozar, e que deverá obrigatoriamente ser gozado no 1.º trimestre do ano civil subsequente.
Cláusula 34.ª
Licença sem retribuição
1- A cooperativa pode conceder ao trabalhador, mediante pedido deste por escrito, licença sem retribuição.
2- O período de licença sem retribuição concedido nos ter- mos do número anterior conta-se para efeitos de antiguidade.
Cláusula 35.ª
Definição de falta
1- Falta é a ausência do trabalhador durante o período nor- mal de trabalho a que está obrigado.
2- Nos casos de ausência do trabalhador por períodos infe- riores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
Cláusula 36.ª
Tipos de faltas
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2- São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas durante 15 dias seguidos por altura do casa- mento;
b) Falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, pais, filhos, sogros, xxxxxx, noras padrastos e enteados, durante cinco dias consecutivos;
c) Falecimento de avós, bisavós, netos, bisnetos, cunha- dos, irmãos ou pessoas que vivam em comunhão de vida e habitação, durante dois dias consecutivos;
d) As motivadas pela prestação de provas em estabeleci- mento de ensino, nos termos da lei vigente;
e) As motivadas por impossibilidade de prestação do tra- balho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obriga- ções legais;
f) As motivadas pela necessidade de prestação de assistên- cia inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos da lei vigente e deste CCT;
g) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslo- cação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educa- tiva de filho menor;
h) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos da lei vigente;
i) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos durante o período legal da respectiva campanha eleitoral;
j) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
k) As que por lei forem como tal justificadas.
3- Determinam perda de retribuição, ainda que justifica- das, as seguintes faltas:
a) Dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de Segurança Social de protecção na doença;
b) Dadas por motivo de acidente de trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) As previstas na alínea l) do número 2 da presente cláu- sula, quando superiores a 30 dias por ano.
4- No caso previsto na alínea i) do número 2 da presente cláusula, as faltas justificadas conferem, no máximo, direito à retribuição relativa a um terço do período de duração da campanha eleitoral, só podendo o trabalhador faltar meios-
-dias ou dias completos com aviso prévio de quarenta e oito horas.
5- São consideradas injustificadas todas as não previstas
nos números anteriores.
Cláusula 37.ª
Comunicação e prova de falta
1- As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obriga- toriamente comunicadas ao empregador com a antecedência mínima de cinco dias.
2- Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obriga- toriamente comunicadas ao empregador logo que possível.
3- O não cumprimento do disposto nos números anteriores
torna as faltas injustificadas.
4- O empregador pode exigir ao trabalhador prova dos fac-
tos invocados para a justificação.
5- A apresentação das provas necessárias nunca poderá ultrapassar cinco dias úteis após a comunicação verbal ou escrita das faltas.
6- O não cumprimento por parte do trabalhador do dispos- to no número anterior torna as faltas injustificadas, salvo se tal facto não lhes for imputável.
Cláusula 38.ª
Efeitos das faltas
1- As faltas justificadas não determinam perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, excepto na retribuição e nos termos previstos neste CCT.
2- As faltas injustificadas determinam sempre perda da re- tribuição correspondente ao período da ausência, o qual será descontado, para todos os efeitos, na antiguidade do traba- lhador.
3- Tratando-se de faltas injustificadas a um ou a meio pe- ríodo normal de trabalho, o período de ausência a considerar para o efeito do número anterior abrangerá os dias, os meios-
-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias de falta.
4- As faltas justificadas ou injustificadas não têm qualquer efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
5- Nos casos em que as faltas determinem perda de retri- buição, esta poderá ser substituída, se o trabalhador expres- samente assim o preferir, por perdas de dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.
Cláusula 39.ª
Licença sem retribuição
1- O empregador pode atribuir ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição.
2- O período de licença sem retribuição conta-se para os efeitos de antiguidade.
3- Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
4- O trabalhador beneficiário mantém o direito ao lugar.
5- A licença caducará no momento em que o trabalhador iniciar a prestação de qualquer trabalho remunerado, salvo se a mesma tiver sido concedida especificamente para esse fim.
Cláusula 40.ª
Impedimento prolongado
1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impedi- do de comparecer ao trabalho por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente serviço militar, doença ou aci- dente, manterá o direito ao lugar coma categoria, antigui- dade e demais regalias que por este CCT lhe estavam a ser atribuídas.
2- É garantido o lugar ao trabalhador impossibilitado de prestar serviços por detenção ou prisão preventiva enquanto não for proferida sentença com trânsito em julgado.
3- Os trabalhadores terão direito às retribuições normais relativas ao período fixado no número anterior desde que se prove, por sentença, ter o facto criminoso sido praticado por aliciamento do empregador.
4- O disposto no número 1 começará a observar-se, mes- mo antes de expirado o prazo de um mês, a partir do momen-
to em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior ao prazo.
5- O contrato caducará, porém, no momento em que se torna certo que o impedimento é definitivo, sem prejuízo da observância das disposições aplicáveis sobre previdência.
Cláusula 41.ª
Cessação do impedimento prolongado
1- Terminado o impedimento prolongado, o trabalhador deve, dentro de oito dias, apresentar-se ao empregador para retomar o serviço, sob pena de perder o direito ao lugar, sal- vo se não lhe for possível, por motivo comprovado, apresen- tar-se nesse prazo.
2- O trabalhador retomará o serviço nos oito dias subse- quentes à sua apresentação, em dia a indicar pelo emprega- dor, de acordo com as conveniências do serviço, ressalvando a existência de motivos atendíveis que impeçam a comparên- cia no prazo previsto.
3- Se o empregador se opuser a que o trabalhador retome o serviço no prazo de oito dias a contar a partir da data da sua apresentação, terá de indemnizá-lo por despedimento, salvo se este, de acordo com a legislação em vigor, tiver optado pela sua reintegração na empresa.
CAPÍTULO VII
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 42.ª
Cessação do contrato de trabalho
1- É proibido o despedimento sem justa causa ou por mo- tivos políticos ou ideológicos.
2- O presente capítulo rege-se pelo disposto no Código do Trabalho, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, nomeadamente quanto aos assuntos a seguir discriminados:
a) Secção I - Disposições gerais sobre cessação de contra- to de trabalho;
b) Secção II - Caducidade de contrato de trabalho;
c) Secção IIII - Revogação de contrato de trabalho;
d) Secção IV - Despedimento por iniciativa do emprega- dor:
– Divisão I - Despedimento por facto imputável ao tra- balhador;
– Divisão II - Despedimento colectivo;
– Divisão III - Despedimento por extinção de posto de trabalho;
– Divisão IV - Despedimento por inadaptação.
e) Secção V - Cessação de contrato de trabalho por inicia- tiva do trabalhador.
Cláusula 43.ª
Despedimento de representantes dos trabalhadores
1- O despedimento de representantes dos trabalhadores fica sujeito ao disposto nas alíneas seguintes, durante o de- sempenho das suas funções e até cinco anos após o seu ter- mo:
a) Elaborado o processo disciplinar nos termos da lei, o despedimento só pode ter lugar por meio de acção judicial se contra ele se tiver pronunciado o trabalhador interessado e a comissão de trabalhadores, no caso de se tratar de um seu membro, ou a associação sindical, no caso de se tratar de um membro dos seus corpos gerentes ou de delegado sindical;
b) Neste último caso, a nota de culpa e a cópia do processo disciplinar serão enviadas ao sindicato em que o trabalhador se encontra inscrito, para o efeito de emissão do respectivo parecer;
c) A suspensão preventiva de representantes dos trabalha- dores deve ser comunicada por escrito à respectiva comissão de trabalhadores, ao sindicato em que esteja inscrito e à ins- pecção do trabalho da respectiva área.
2- Enquanto durar a suspensão preventiva, o empregador não pode, em nenhum caso, impedir ou dificultar o exercício das funções para que foram eleitos.
3- O empregador quando sem justa causa despedir um trabalhador que exerça funções de dirigente ou de delegado sindical pagará ao mesmo uma indemnização corresponden- te ao triplo do previsto no CT e nunca inferior à retribuição correspondente a 12 meses de serviço.
4- O trabalhador despedido pode optar pela reintegração na empresa, recebendo todos os vencimentos, gratificações, subsídios ou abonos que teria auferido até à data da reinte- gração e conservando todos os restantes direitos emergentes do contrato de trabalho como se ele nunca tivesse sido ex- tinto.
CAPÍTULO VIII
Condições particulares de trabalho
SECÇÃO I
Parentalidade
Cláusula 44.ª
Parentalidade
1- A maternidade e a paternidade constituem valores so- ciais eminentes.
2- É proibida qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus direitos de mater- nidade e paternidade, nomeadamente, discriminações remu- neratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assi- duidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos da progressão na carreira.
Cláusula 45.ª
Proteção na parentalidade
1- A proteção na parentalidade concretiza-se através da atribuição dos seguintes direitos:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;
c) Licença por interrupção de gravidez;
d) Licença parental, em qualquer das modalidades;
e) Licença por adoção;
f) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalha- xxxx xxxxxxx, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde, e respetivo acompanhante, nas deslocações interilhas das Regiões Autónomas;
g) Licença parental complementar em qualquer das mo- dalidades;
h) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalha- xxxx xxxxxxx, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde;
i) Dispensa para consulta pré-natal;
j) Dispensa para avaliação para adoção;
k) Dispensa para amamentação ou aleitação;
l) Xxxxxx para assistência a filho;
m) Xxxxxx para assistência a neto;
n) Licença para assistência a filho;
o) Licença para assistência a filho com deficiência, doença
crónica ou doença oncológica;
p) Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsa- bilidades familiares;
q) Horário flexível de trabalhador com responsabilidades
familiares;
r) Dispensa de prestação de trabalho em regime de adap- tabilidade;
s) Dispensa de prestação de trabalho suplementar;
t) Dispensa de prestação de trabalho no período noturno. 2- Os direitos previstos no número anterior apenas se apli-
xxx, após o nascimento do filho, a trabalhadores progeni- tores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do direito de a mãe gozar 14 semanas de licença parental inicial e dos referentes a proteção durante a amamentação.
Cláusula 46.ª
Conceitos em matéria de proteção da parentalidade
1- No âmbito do regime de proteção da parentalidade, entende-se por:
a) Trabalhadora grávida, a trabalhadora em estado de ges- tação que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico;
b) Trabalhadora puérpera, a trabalhadora parturiente e du- rante um período de 120 dias subsequentes ao parto que in- forme o empregador do seu estado, por escrito, com apresen- tação de atestado médico ou certidão de nascimento do filho;
c) Trabalhadora lactante, a trabalhadora que amamenta o filho e informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.
2- O regime de proteção da parentalidade é ainda aplicável desde que o empregador tenha conhecimento da situação ou do facto relevante.
3- Aplica-se o Código do Trabalho nos seguintes casos:
a) Artigo 37.º - Licença em situação de risco clínico du- rante a gravidez;
b) Artigo 38.º - Licença por interrupção da gravidez;
c) Artigo 39.º - Modalidades de licença parental.
Cláusula 47.ª
Licença parental inicial
1- A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias conse- cutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem preju- ízo dos direitos da mãe a que se refere o número seguinte.
2- O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias.
3- A licença referida no número 1 é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o número 2 da cláusula seguinte.
4- No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto nos números anteriores é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
5- Em situação de internamento hospitalar da criança ime- diatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos espe- ciais para a criança, a licença referida no n.o 1 é acrescida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4.
6- Nas situações previstas no número 5 em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, a licença referida no nú- mero 1 é acrescida de todo o período de internamento.
7- Sem prejuízo do disposto no número 6, nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive a licença referida no número 1 é acrescida em 30 dias.
8- Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores, até sete dias após o parto, após o termo do período do internamento referido nos números 5 e 6 ou do período de 30 dias estabelecido no nú- mero 7, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando, para o efeito, declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional.
9- O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador.
10- Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refe- re o artigo seguinte, o progenitor que gozar a licença infor- ma o respectivo empregador, até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respectivo período, juntan- do declaração do outro progenitor da qual conste que o mes- mo exerce actividade profissional e que não goza a licença parental inicial.
11- Na falta da declaração referida no número 8 a licença é gozada pela mãe.
12- Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença prevista nos números 1, 2 ou 3 durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo de duração do internamento.
13- O acréscimo da licença previsto nos números 5, 6 e 7 e a suspensão da licença prevista no número 12 são fei-
tos mediante comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.
14- A situação de suspensão da licença em caso de inter- namento hospitalar da criança, prevista no número 12, não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos números 5 e 6.
Cláusula 48.ª
Períodos de licença parental exclusiva da mãe
1- A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.
2- É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto.
3- A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença an- tes do parto deve informar desse propósito o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
Cláusula 49.ª
Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro
1- O pai ou a mãe têm direito a licença, com a duração referida nos números 1, 3, 4, 5, 6 ou 7 do artigo 40.º, ou do período remanescente da licença, nos casos seguintes:
a) Incapacidade física ou psíquica do progenitor que esti- ver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver;
b) Morte do progenitor que estiver a gozar a licença.
2- Apenas há lugar à duração total da licença referida no número 3 da cláusula 78.º caso se verifiquem as condições aí previstas, à data dos factos referidos no número anterior.
3- Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 30 dias.
4- Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao parto, o pai tem direito a licença nos termos do número 1, com a neces- sária adaptação, ou do número anterior.
5- Para efeito do disposto nos números anteriores, o pai informa o empregador, logo que possível e, consoante a si- tuação, apresenta atestado médico comprovativo ou certidão de óbito e, sendo caso disso, declara o período de licença já gozado pela mãe.
6- Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números 1 a 4.
Cláusula 50.ª
Licença parental exclusiva do pai
1- É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas 6 semanas seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
2- Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 5 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
3- No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro.
4- Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tra- balhador deve avisar o empregador com a antecedência pos- sível que, no caso previsto no número 2, não deve ser inferior a cinco dias.
Cláusula 51.ª
Outros direitos da parentalidade
1- Os trabalhadores têm outros direitos para o exercício da parentalidade, maternidade e paternidade, os quais se encon- tram estipulados no Código do Trabalho nos seus seguintes artigos:
a) Artigo 44.º - Licença por adoção;
b) Artigo 45.º - Dispensa para avaliação para a adoção;
c) Artigo 46.º - Dispensa para consulta pré-natal;
d) Artigo 46.º - A - Dispensa para consulta de procriação medicamente assistida;
e) Artigo 47.º - Dispensa para amamentação ou aleitação;
f) Artigo 48.º - Procedimento de dispensa para amamenta- ção ou aleitação;
g) Artigo 49.º - Falta para assistência a filho;
h) Artigo 50.º - Falta para assistência a neto;
i) Artigo 51.º - Licença parental complementar;
j) Artigo 52.º - Licença para assistência a filho;
k) Artigo 53.º - Licença para assistência a filho com defici- ência, doença crónica ou doença oncológica;
l) Artigo 54.º- Redução do tempo de trabalho para assis-
tência a filho menor com deficiência ou doença crónica;
m) Artigo 55.º - Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;
n) Artigo 56.º - Horário flexível de trabalhador com res- ponsabilidades familiares;
o) Artigo 57.º - Autorização de trabalho a tempo parcial ou
em regime de horário flexível;
p) Artigo 58.º - Dispensa de algumas formas de organiza- ção do tempo de trabalho;
q) Artigo 59.º - Dispensa de prestação de trabalho suple- mentar;
r) Artigo 60.º - Dispensa de prestação de trabalho no pe- ríodo noturno;
s) Artigo 61.º - Formação para reinserção profissional;
t) Artigo 62.º - Proteção da segurança e saúde de trabalha- xxxx xxxxxxx, puérpera ou lactante;
u) Artigo 63.º - Proteção em caso de despedimento;
v) Artigo 64.º - Extensão de direitos atribuídos a progeni- tores;
w) Artigo 65.º - Regime de licenças, faltas e dispensas.
2- Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efe- tiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;
c) Licença por interrupção de gravidez;
d) Licença parental, em qualquer das modalidades;
e) Licença por adoção;
f) Licença parental complementar em qualquer das moda- lidades;
g) Falta para assistência a filho;
h) Falta para assistência a neto;
i) Dispensa de prestação de trabalho no período noturno;
j) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalha- xxxx xxxxxxx, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde;
k) Dispensa para avaliação para adoção;
l) Dispensa do acompanhante da mulher grávida, que se encontre numa das ilhas das regiões autónomas sem unidade hospitalar, nas deslocações desta à unidade hospitalar onde decorrerá o parto.
3- A dispensa para consulta PMA ou pré-natal, amamenta- ção ou aleitação não determina perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efetiva de trabalho.
4- As licenças por situação de risco clínico durante a gra- videz, para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto, por interrup- ção de gravidez, por adoção e licença parental em qualquer modalidade:
a) Suspendem o gozo das férias, devendo os dias rema- nescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte;
b) Não prejudicam o tempo já decorrido de estágio ou ação ou curso de formação, devendo o trabalhador cumprir apenas o período em falta para o completar;
c) Adiam a prestação de prova para progressão na carreira
profissional, a qual deve ter lugar após o termo da licença.
4- A licença parental e a licença parental complementar, em quaisquer das suas modalidades, por adoção, para assis- tência a filho e para assistência a filho com deficiência, doen- ça crónica ou doença oncológica:
a) Suspendem-se por doença do trabalhador, se este infor- mar o empregador e apresentar atestado médico comprovati- vo, e prosseguem logo após a cessação desse impedimento;
b) Não podem ser suspensas por conveniência do empre- gador;
c) Não prejudicam o direito do trabalhador a aceder à in- formação periódica emitida pelo empregador para o conjun- to dos trabalhadores;
d) Terminam com a cessação da situação que originou a respetiva licença que deve ser comunicada ao empregador no prazo de cinco dias.
6- No termo de qualquer situação de licença, faltas, dispen- sa ou regime de trabalho especial, o trabalhador tem direito a retomar a atividade contratada, devendo, no caso previsto na alínea d) do número anterior, retomá-la na primeira vaga que ocorrer na empresa ou, se esta entretanto se não verificar, no termo do período previsto para a licença.
7- A licença para assistência a filho ou para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medi- da em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho, de- signadamente a retribuição, mas não prejudica os benefícios complementares de assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito.
SECÇÃO II
Trabalho de menores
Cláusula 52.ª
Trabalho de menores
1- O empregador deve proporcionar ao menor condições de trabalho adequadas à idade e ao desenvolvimento do mes- mo e que protejam a segurança, a saúde, o desenvolvimento físico, psíquico e moral, a educação e a formação, preve- nindo em especial qualquer risco resultante da sua falta de experiencia ou da inconsciência dos riscos existentes ou po- tenciais.
2- Nenhum menor pode ser admitido sem ter sido apro- vado em exame de saúde que certifique a adequação da sua capacidade física e psíquica ao exercício das funções, a rea- lizar antes do início da prestação do trabalho, ou nos 15 dias subsequentes à admissão se esta for urgente e com o consen- timento dos representantes legais do menor.
Cláusula 53.ª
Inspeções médicas
1- Pelo menos uma vez por ano, as entidades patronais de- vem assegurar a inspeção médica dos menores ao seu servi- ço, de acordo com as disposições legais aplicáveis, a fim de se verificar se o seu trabalho é feito sem prejuízo da saúde e desenvolvimento físico e psíquico.
2- Os resultados da inspeção médica referida no número anterior, devem ser registados e assinados pelo médico nas respetivas fichas de aptidão.
Cláusula 54.ª
Formação profissional
O empregador deve assegurar a formação profissional de menor ao seu serviço, solicitando a colaboração dos organis- mos competentes sempre que não disponha de meios para o efeito.
SECÇÃO III
Trabalhador-estudante
Cláusula 55.ª
Trabalhador-estudante
1- Noção de trabalhador-estudante:
a) Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em ins- tituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses;
b) A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante de- pende de aproveitamento escolar no ano letivo anterior.
2- Organização do tempo de trabalho de trabalhador-estu- dante:
a) O horário de trabalho de trabalhador-estudante deve, sempre que possível, ser ajustado de modo a permitir a fre- quência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino;
b) Quando não seja possível a aplicação do disposto no número anterior, o trabalhador-estudante tem direito a dis- pensa de trabalho para frequência de aulas, se assim o exigir o horário escolar, sem perda de direitos e que conta como prestação efetiva de trabalho;
c) A dispensa de trabalho para frequência de aulas pode ser utilizada de uma só vez ou fracionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, e tem a seguinte duração máxima, dependendo do período normal de trabalho semanal;
d) Três horas semanais para período igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas;
e) Quatro horas semanais para período igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas;
f) Cinco horas semanais para período igual ou superior a trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas;
g) Seis horas semanais para período igual ou superior a trinta e oito horas;
h) O trabalhador-estudante cujo período de trabalho seja impossível ajustar, de acordo com os números anteriores, ao regime de turnos a que está afeto tem preferência na ocupa- ção de posto de trabalho compatível com a sua qualificação profissional e com a frequência de aulas;
i) Caso o horário de trabalho ajustado ou a dispensa de tra- balho para frequência de aulas comprometa manifestamente o funcionamento da empresa, nomeadamente por causa do número de trabalhadores-estudantes existente, o empregador promove um acordo com o trabalhador interessado e a co- missão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão inter- sindical, comissões sindicais ou delegados sindicais, sobre a medida em que o interesse daquele pode ser satisfeito ou, na falta de acordo, decide fundamentadamente, informando o trabalhador por escrito;
j) O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar tra- balho suplementar, exceto por motivo de força maior, nem trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou ho- rário concentrado quando o mesmo coincida com o horário escolar ou com prova de avaliação;
k) Xx trabalhador-estudante que preste trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado é assegurado um dia por mês de dispensa, sem perda de direi- tos, contando como prestação efetiva de trabalho;
l) O trabalhador-estudante que preste trabalho suplementar tem direito a descanso compensatório com duração de meta- de do número de horas prestadas;
3- Os trabalhadores-estudantes têm outros direitos, os quais se encontram estipulados no Código do Trabalho nos seus seguintes artigos:
a) Artigo 91.º - Faltas para prestação de provas de avalia- ção;
b) Artigo 92.º - Férias e licenças de trabalhador-estudante;
c) Artigo 93.º - Promoção profissional de trabalhador-es- tudante;
d) Artigo 94.º - Concessão do estatuto de trabalhador-es- tudante;
e) Artigo 95.º - Cessação e renovação de direitos;
f) Artigo 96.º - Procedimento para exercício de direitos de trabalhador-estudante.
SECÇÃO IV
Trabalho de idosos e diminuídos
Cláusula 56.ª
Redução de capacidade para o trabalho
As empresas deverão facilitar o emprego aos trabalhado- res com capacidade de trabalho reduzida, quer esta derive de idade, doença ou acidente, proporcionando-lhes adequadas condições de trabalho e salário e promovendo ou auxiliando ações de formação e aperfeiçoamento profissional apropria- das.
CAPÍTULO IX
Actividade sindical na empresa
Cláusula 57.ª
Actividade sindical na empresa
Aplica-se o disposto no Código do Trabalho, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.
Cláusula 58.ª
Quotização sindical
Aplica-se o disposto no Código do Trabalho, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.
CAPÍTULO X
Segurança, higiene e saúde no trabalho
Cláusula 59.ª
Segurança, higiene e saúde no trabalho
O empregador cumprirá e fará cumprir a legislação vi- gente sobre segurança, higiene e saúde no local de trabalho, nomeadamente de acordo com as normas estabelecidas nas Leis n.os 99/2003, de 27 de agosto, e 35/2004, de 29 de julho.
Cláusula 60.ª
Medicina do trabalho
1- O empregador manterá em funcionamento um serviço médico do trabalho, de acordo com as disposições legais.
2- Excepto no acto de admissão, o empregador tomará as providências necessárias para que os trabalhadores apresen- tem o boletim de sanidade nos termos da lei, assumindo os encargos com a obtenção da microradiografia, boletim de sa- nidade e tempo despendido pelo trabalhador.
3- Compete, em especial, aos médicos do trabalho:
a) Realizar exames médicos de admissão, bem como exa- mes periódicos especiais aos trabalhadores, tendo particular-
mente em vista as mulheres, os menores e os trabalhadores por qualquer modo diminuídos;
b) Os resultados da inspecção referida na alínea anterior devem ser registados e assinados pelo médico nas respecti- vas fichas ou em caderneta própria;
c) Xxxxxx a adaptação dos trabalhadores no seu trabalho, bem como a sua readaptação profissional, quando for caso disso;
d) Aconselhar os responsáveis pelos serviços na reclassifi- cação dos trabalhadores;
e) Velar e inspeccionar periodicamente as condições de hi- giene nos locais de trabalho e instalações anexas;
f) Fomentar a educação do pessoal em matéria de saúde, higiene e segurança, ministrando os conselhos necessários.
4- Não é permitido ao médico do trabalho exercer a fiscali- zação das ausências dos trabalhadores ou servir de perito ou testemunha dos processos judiciais que envolvam assuntos da sua profissão e ponham em confronto os interesses do em- pregador e dos trabalhadores.
Cláusula 61.ª
Seguros
1- Em caso de baixa por acidente de trabalho, o emprega- dor procederá, no fim de cada mês, ao pagamento integral do vencimento auferido à data da baixa, devendo o profissional em causa fazer-lhe entrega das verbas que receber da com- panhia seguradora.
2- O empregador fará um seguro que cubra os acidentes ocorridos no trajecto da residência para o local de trabalho, ou vice-versa, por motivo de serviço.
CAPÍTULO XI
Comissão paritária
Cláusula 62.ª
Comissão paritária
1- É criada, ao abrigo da legislação em vigor, um comissão paritária, não apenas para interpretação e integração de lacu- nas deste CCT mas também como organismo de conciliação dos diferendos entre o empregador e os trabalhadores.
2- A comissão paritária é constituída por:
a) Um membro efectivo e outro suplente em representação da ADCP - Associação das Adegas Cooperativas de Portugal;
b) Um membro efectivo e outro suplente em representa- ção do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB.
3- Na sua função de interpretar e integrar lacunas, é exigí- vel a presença de 50 % do número total dos membros efec- tivos. Na sua função conciliatória, a comissão pode reunir apenas com dois membros, um de cada parte.
4- As reuniões da comissão realizar-se-ão na sede da ADCP - Associação das Adegas Cooperativas de Portugal ou na do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB.
5- As reuniões serão convocadas a pedido dos interessa- dos, mas a convocatória será feita pela secretaria do empre- gador, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo ser acompanhada de elementos suficientes para que os represen- tantes se possam documentar.
6- Em casos reconhecidamente urgentes, a convocatória pode ser feita ou acordada telefonicamente.
7- No prazo de 30 dias após a publicação do CCT, as partes indicarão os seus representantes.
Cláusula 63.ª
Deliberações
As deliberações tomadas por unanimidade dos presentes, no âmbito da comissão paritária, consideram-se, para todos os efeitos, como regulamentação deste CCT e serão deposi- tadas e publicadas nos mesmos termos das convenções co- lectivas de trabalho.
CAPÍTULO XII
Sistema de mediação laboral
Cláusula 64.ª
Princípio geral
Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior «Comissão paritária», as partes aceitam, quando o considerem adequa- do, utilizar o sistema de mediação laboral em momento pré- vio a qualquer outro meio de resolução de conflitos, para qualquer litígio laboral decorrente do presente CCT ou em relação ao mesmo, desde que não estejam em causa direitos indisponíveis ou não resultem de acidentes de trabalho.
CAPÍTULO XIII
Direito à informação e consulta
Cláusula 65.ª
Princípio geral
1- As partes outorgantes do presente CCT comprometem-
-se a prestar mutuamente e em tempo útil toda a informação possível que permita aprofundar o conhecimento da reali- dade sectorial, das implicações e impacte das normas con- tratuais estabelecidas e aferir o respectivo cumprimento e adequações.
2- As partes outorgantes do presente CCT reconhecem a necessidade de promover, desenvolver e concretizar, de for- ma continuada e regular, mecanismos que incentivem o diá- logo entre as entidades directa ou indirectamente outorgan- tes deste CCT e accionar em tempo útil a consulta prévia e participações dos agentes sociais intervenientes neste sector.
Cláusula 66.ª
Informação e consulta
1- A ADCP - Associação das Adegas Cooperativas do Centro de Portugal na qualidade de outorgante deste CCT,
bem como as adegas cooperativas suas filiadas, asseguram aos representantes dos trabalhadores ao seu serviço - dele- gados sindicais do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB, na qualidade de sindicato ou- torgante deste CCT, o direito à informação e consulta, nos termos da Directiva Comunitária n.º 2002/14/ CE, de 11 de março, transposta para a legislação nacional através do Código do Trabalho, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.
2- As partes outorgantes deste CCT acordarão durante a sua vigência a metodologia para a criação da Instância de Informação e Consulta.
CAPÍTULO XIV
Disposições finais e transitórias
Cláusula 67.ª
Casos omissos
Todos os casos omissos neste contrato serão regidos pe- las leis gerais de trabalho.
Cláusula 68.ª
Complemento de pensão por invalidez
1- No caso de incapacidade permanente, parcial ou abso- luta para o trabalho habitual e proveniente de acidentes de trabalho ou doenças profissionais adquiridas ao serviço da entidade patronal, esta diligenciará conseguir a reconversão dos trabalhadores diminuídos para função compatível com as diminuições verificadas.
2- Se a remuneração da nova função acrescida da pensão relativa à incapacidade for inferior à retribuição auferida à data da baixa, a entidade patronal pagará a respectiva dife- rença.
3- Caso a entidade patronal não proceda à reconversão do trabalhador, pagará a diferença entre a remuneração auferida à data da baixa e a soma das pensões por invalidez, reforma ou qualquer outra que seja atribuída aos trabalhadores em causa.
4- A reconversão em caso algum poderá ser feita para fun- ções, embora compatíveis com as diminuições verificadas, que diminuam o trabalhador na sua dignidade social ou pro- fissional.
Cláusula 69.ª
Complemento do subsídio por acidente de trabalho
Em caso de incapacidade temporária por acidente de tra- balho adquirido ao serviço compete à entidade patronal re- por o vencimento até perfazer a sua totalidade de retribuição mensal, no caso de as companhias seguradoras o não fazer, até ao limite de 4 meses.
Cláusula 70.ª
Regimes mais favoráveis
O regime estabelecido pelo presente contrato não preju-
dica direitos e regalias mais favoráveis em vigor, mesmo que não previstos em instrumentos de regulamentação de traba- lho anteriores.
ANEXO I
Categorias profissionais
Grupo A
Trabalhadores de armazém
Adegueiro - É o trabalhador que numa adega cooperativa é responsável pela adega e por todas as operações nela rea- lizadas.
Ajudante de adegueiro - É o trabalhador que coadjuva o adegueiro e o substitui nos impedimentos.
Ajudante de controlador de qualidade - É o trabalhador que coadjuva o controlador de qualidade e substitui nas au- sências.
Ajudante de encarregado de armazém - É o trabalhador que colabora com o encarregado de armazém coadjuvando-o na execução das tarefas que lhe são atribuídas e substituindo-
-o nas suas ausências e impedimentos.
Auxiliar de armazém - É o(a) trabalhador(a) que desem- penha tarefas de ordem predominantemente manual, nome- adamente transporte e manuseamento de recipientes com produtos ou matéria-prima, podendo utilizar carrinhas porta-
-paletas ou outros meios não motorizados, procede à escolha e seleção de vasilhame cheio ou vazio; participa na limpeza das zonas de trabalho e procede às várias operações manuais nas adegas cujos processos de enchimento não sejam meca- nizados, principalmente durante a campanha da uva.
Controlador de qualidade - É o trabalhador que nos ar- mazéns presta assistência técnica aos diversos serviços, de- signadamente de engarrafamento, e realiza inspecções sobre a qualidade do trabalho executado produtividade atingida. Verifica a qualidade dos materiais utilizados, submetendo-os a exames minuciosos, servindo-se de instrumentos de veri- ficação e medida e observando a forma de cumprimento das normas e produção da empresa; regista e transmite todas as anomalias encontradas, a fim de se efectuarem correcções ou apurarem responsabilidades.
Distribuidor - É o trabalhador que distribui as mercado- rias por clientes ou sectores de venda.
Encarregado de armazém - É o trabalhador que organiza, dirige e coordena, segundo especificações que lhe são for- necidas, os diversos trabalhos de um armazém de vinhos, orientando os profissionais sob as ordens estabelecendo a forma mais conveniente para utilização da mão-de-obra, ins- talações e equipamentos, controla e regista o movimento e mantém actualizado o registo de mercadorias.
Encarregado geral de armazém - É o trabalhador que or- ganiza, dirige e coordena a actividade dos encarregados de armazém que estão sob as suas ordens.
Enólogo - é o trabalhador que interpreta projectos e ou- tras especificações técnicas, de forma a identificar os dados necessários ao trabalho a realizar; coordena equipas de tra- balho; planifica, coordena e executar as tarefas necessárias
à instalação da vinha; executa e coordena as operações ine- rentes à cultura da vinha; prepara e higieniza as instalações e equipamentos de vindima e de recepção das uvas na adega; executa as operações relativas ao controlo de maturação e recepção das uvas, vinificação e clarificação dos mostos, es- tabilização, envelhecimento e engarrafamento dos vinhos e ao fabrico de outros produtos derivados de uva; efectua aná- lises organolépticas e laboratoriais de controlo de maturação das uvas, fermentação dos mostos, conservação e evolução/ envelhecimento dos vinhos; respeita a legislação em vigor no sector vinícola, bem como as normas de qualidade e de SHST; aplica estratégias de vendas; regula e maneja equipa- mento vitivinícola, zelando pela sua manutenção.
Estagiário (Enólogo) - É o trabalhador que realiza um estágio de aptidão às funções de enólogo.
Operador(a) de enchimento/engarrafador(a) - É a traba- lhadora que procede ao engarrafamento de vinhos por pro- cessos manuais ou mecânicos e aos serviços complementa- res de armazém.
Fiel de armazém - É o trabalhador que recebe e entrega os produtos destinados aos associados, sem prejuízo de ou- tras funções.
Operador de máquinas - É o trabalhador que predomi- nantemente opera e vigia o funcionamento de empilhadores, instalações de refrigeração, pasteurização, centrifugação, gaseificação, filtros, esmagamento, prensagem e outras ine- rentes à transformação.
Preparador de vinhos espumosos - É o trabalhador que extrai o depósito acumulado sobre a rolha no decurso da pre- paração dos vinhos espumosos.
Preparador de vinhos/vinagres/licores - É o trabalhador que prepara os vinhos e procede à constituição de lotes a par- tir de especificações recebidas; procede à trasfega do vinho e enche vasilhames através do sistema de bombagem ou outro; prepara os vinhos, passando, misturando e dissolvendo os in- gredientes adequados, a fim de obter o produto com as carac- terísticas requeridas; efectua lotes de vinho de acordo com as especificações recebidas, procedendo ás ligações necessárias e accionando o sistema de bombagem a fim de misturar as quantidades dos diferentes tipos de vinho; verifica o indica- dor/medidor de capacidade, a fim de se verificar das quan- tidades de vinho trasfegados; colhe amostras dos diferentes lotes e envia-as á sala de provas e ou laboratório a fim de serem submetidas a prova e analisadas; lava o equipamento, utilizando materiais adequados.
Profissional de armazém - É o trabalhador que procede às operações necessárias à recepção, manuseamento e expedi- ção de vinhos e serviços complementares de armazém.
Grupo B
Tanoeiros
Ajudante de encarregado de tanoaria - É o trabalhador que colabora com o encarregado, coadjuvando-o na execu- ção de tarefas que lhe são atribuídas e substituindo-o na au- sência ou impedimento.
Xxxxxxxxxx - É o trabalhador que após o período de apren- dizagem terá de construir vasilhas de capacidade inferior a
300 l, com madeira devidamente aparelhada que lhe é en- tregue.
Construtor de tonéis e bolseiros - É o trabalhador que es- pecificamente é responsável pela construção de tonéis e bol- seiros, segundo as necessidades de capacidade da empresa.
Encarregado de tanoaria - É o trabalhador que na de- pendência do mestre de oficinas, quando ele existir, orienta o trabalho dos tanoeiros.
Mestre de oficina - É o trabalhador que superintende em todos os serviços na oficina, devendo dar a sua opinião na escolha de materiais inerentes ao ofício.
Tanoeiro de 1.ª - É o trabalhador responsável pela cons- trução de vasilhas até 800 l, com acabamentos perfeitos, es- tanques e sem nós e repasses; emenda a madeira que se parta durante a construção ou que se estrafie. Faz acenos de medi- ção, quando não corresponda às medidas exigidas.
Tanoeiro de 2.ª - É o trabalhador que executa as mesmas funções do tanoeiro de 1.ª, embora se exigência da mesma produção e perfeição. A actividade deve ser predominante de aperfeiçoamento para tanoeiro de 1.ª
Trabalhador não diferenciado - É o trabalhador que faz o arrumo da tanoaria, procedendo à lavagem e limpeza do vasilhame novo ou reparado.
Grupo C
Manutenção
Carpinteiro de embalagens ou caixoteiro - É o trabalha- dor que fabrica diversos tipos de embalagens de madeira, escolhe, serra e trabalha a madeira segundo as medidas ou formas requeridas, montas as partes componentes e liga-as por pregagem ou outro processo e confecciona ou coloca tampas. Por vezes emprega na confecção das embalagens material derivado de madeira ou cartão.
Lubrificador - É o profissional que predominantemente lubrifica as máquinas, veículos e ferramentas, muda óleos nos períodos recomendados e executa os trabalhos necessá- rios para manter em boas condições os pontos de lubrifica- ção.
Oficial electricista - É o trabalhador electricista que exe- cuta todos os trabalhos da sua especialidade e assume a res- ponsabilidade dessa execução.
Pré-oficial electricista - É o trabalhador electricista que coadjuva os oficiais e que, cooperando com eles executa tra- balhos de menos responsabilidade.
Serralheiro - É o trabalhador que presta assistência às máquinas, e nomeadamente monta, repara e conserta maqui- nas, motores e outros conjuntos mecânicos.
Trolha ou pedreiro de acabamentos - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, executa alvenarias de tijolo ou bloco, assentamentos de manilhas, tubos, rebocos e outros trabalhos similares ou complementares.
Grupo D
Motoristas e garagens
Ajudante de motorista - É o trabalhador que acompa- nha o motorista, competindo-lhe auxiliá-lo na manutenção e limpeza do veículo, vigia e indica as manobras, arruma as
mercadorias no veículo de carga e procede à sua entrega nos domicílios, podendo ainda fazer a cobrança das mercadorias. Motorista (pesados ou ligeiros) - É o trabalhador que, possuindo carta de condução profissional, tem a seu cargo a condução de veículos automóveis (pesados ou ligeiros), competindo-lhe ainda zelar pela boa conservação do veículo e pela carga que transporta. Procede à verificação directa dos níveis de óleo, agua e combustível e do estado e pressão dos pneumáticos. Quando em condução de veículos de carga, compete-lhe orientar as cargas e descargas e arrumação das mercadorias transportadas. Em caso de avaria ou acidente, toma as previdências adequadas e recolhe os elementos ne-
cessários para apreciação das entidades competentes.
Servente de viaturas de carga - É o trabalhador que car- rega e descarrega as mercadorias transportadas nos veículos de carga e faz entregas de volumes nos locais indicados pela firma.
Grupo E
Fogueiros
Chegador - É o trabalhador também designado por «aju- dante» ou «aprendiz de fogueiro» que, sob a exclusiva orien- tação e responsabilidade do fogueiro, assegura o abasteci- mento de combustível sólido ou liquido para os geradores de vapor de carregamento manual ou automático e procede à limpeza dos mesmos e da secção em que estão instalados. Exerce legalmente as funções, nos termos do artigo 14.º do regulamento da profissão de fogueiro.
Fogueiro - É o trabalhador que alimenta e conduz gera- dores de vapor, competindo-lhe, além do estabelecido no re- gulamento da profissão de fogueiro, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 46 989, de 30 de abril de 1966, a limpeza do tubular de fornalhas e condutas, devendo, ainda, providenciar pelo bom funcionamento de todos os acessórios, bem como pelas bombas de alimentação de água e combustível.
Grupo F
Trabalhadores químicos
Analista principal - É o trabalhador que executa análi- ses quantitativas e qualitativas que exigem conhecimentos técnicos elevados no domínio da química laboratorial ou in- dustrial. Ensaia e determina os tratamentos físico-químicos a fazer aos vinhos e sus derivados.
Analista (químicos) - É o trabalhador que efectua experi- ências, analises simples e ensaios físico-químicos, tendo em vista, nomeadamente, determinar ou controlar a composição e propriedade de matérias-primas e ou produtos acabados, suas condições de utilização e aplicação.
Estagiário (analista químicos) - É o trabalhador que rea- liza um estágio de aptidão às funções de analista.
Preparador (químicos) - É o trabalhador que colabora na execução de experiência, análises e ensaios químicos e físi- co-químicos sob orientação de um assistente analista, prepa- rando bancadas, manuseando reagentes, fazendo titulações, zelando pela manutenção e conservação de equipamentos e executando outras tarefas acessórias.
Grupo G
Trabalhadores técnicos de vendas e caixeiros
Xxxxxxxx(a) - É o(a) trabalhador(a) com condições de chefia habilitado a desempenhar em absoluto todas as fun- ções que, segundo o uso e costumes, são inerentes a tal ca- tegoria.
Xxxxxxxx(a)-ajudante - É o(a) trabalhador(a) que, termi- nado o período de aprendizagem, estagia para caixeiro.
Xxxxxxxx(a)-chefe de secção - É o(a) trabalhador(a) que coordena, dirige e controla o trabalho e as vendas numa sec- ção do estabelecimento com um mínimo de 3 profissionais.
Caixeiro(a)-encarregado(a) - É o(a) trabalhador(a) que substitui o patrão ou gerente comercial, na ausência destes, e se encontra apto a dirigir o serviço e o pessoal.
Promotor(a) de vendas - É o(a) trabalhador(a) que pro- move vendas sem as concretizar, colaborando em exposições ou outras formas de promoção.
Vendedor(a) - É o(a) trabalhador(a) que diligencia e re- aliza as vendas fora do estabelecimento e envia relatórios sobre as vendas efectuadas, podendo ter as seguintes desig- nações; caixeiro de praça, se actua na área do concelho onde se encontra instalada a sede ou delegação da empresa a que se encontra adstrito e conselhos limítrofes; caixeiro-viajante, se actua numa zona geográfica determinada, fora daqueles concelhos.
Grupo H
Serviços administrativos e auxiliares
Categorias e definição
Analista de sistemas - É o(a) trabalhador(a) que concebe e projecta, no âmbito do tratamento automático da informáti- ca, os sistemas que melhor respondam aos fins em vista, ten- do em conta os meios de tratamento disponíveis, e consulta os interessados a fim de recolher elementos elucidativos dos objectivos que se têm em vista; determina se é possível e economicamente rentável utilizar um sistema de tratamento automático da informação; examina os dados obtidos e de- termina qual a informação a ser recolhida, com que periodi- cidade e em que pomo do seu circuito, bem como a forma e a frequência com que devem ser apresentados os resultados; determina as modificações a introduzir necessárias à norma- lização dos dados e as transformações a fazer na sequência das operações; prepara organigramas e outras especificações para o programador; efectua testes, a fim de se certificar se, o tratamento automático da informação se adapta aos fins em vista, e, caso contrário, introduz as modificações necessárias. Pode ser incumbido de dirigir a preparação dos programas. Pode coordenar os trabalhos das pessoas encarregadas de executar as fases sucessivas das operações de análise do pro- blema. Pode corrigir e coordenar a instalação de sistemas de tratamento automático da informação.
Assistente administrativo(a) - É o(a) trabalhador (a) que executa várias tarefas, que variam consoante a natureza e importância do escritório onde trabalha, redige relatórios, cartas, notas informativas e outros documentos manualmen- te ou à máquina, dando-lhes seguimento apropriado; tira
notas necessárias à execução das tarefas que lhe competem, examina o correio recebido, separa-o, classifica-o e compi- la os dados que são necessários para preparar as respostas, elabora, ordena ou prepara os documentos relativos à enco- menda, distribuição e regularização das compras e vendas, recebe pedidos de informações e transmite-os à pessoa ou serviço competente; põe em caixa os pagamentos de contas e entrega recibos; escreve em livros as receitas e despesas, assim como outras operações contabilísticas, estabelece o extracto das operações efectuadas e de outros documentos para informações da direcção, atende os candidatos às vagas existentes, informa-os das condições de admissão e efectua registos de pessoal; preenche formulários oficiais relativos ao pessoal ou à empresa; ordena e arquiva notas de livranças, recibos, cartas e outros documentos e elabora dados estatísti- cos. Acessoriamente, nota em estenografia, escreve à máqui- na e opera com máquinas de escritório. Pode efectuar fora do escritório serviços de informação, de entrega de documentos e de pagamentos necessários ao andamento em tribunais ou repartições públicas.
Caixa - É o(a) trabalhador(a) que tem a seu cargo as ope- rações de caixa e o registo do movimento relativo a transac- ções da caixa e o registo do movimento relativo a transac- ções respeitantes à gestão da empresa; recebe numerário e outros valores e verifica se a sua importância corresponde à indicada nas notas de venda ou nos recibos; prepara os subs- critos segundo as folhas de pagamento. Pode preparar os fundos designados a serem depositados e tomar disposições necessárias para os levantamentos.
Chefe de departamento, chefe de divisão e chefe de ser- viços - É o(a) trabalhador(a) que dirige ou chefia um sector dos serviços; são equiparados a esta categoria os trabalha- dores que exerçam as funções de técnicos de contas e te- nham sido indicados, nessa qualidade, à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Chefe de secção ou chefe de vendas - É o(a) trabalhador(a) que coordena, dirige e controla o trabalho de um grupo de profissionais ou dirige um departamento de serviço.
Cobrador(a) - É o(a) trabalhador(a) que, normal e pre- dominantemente, efectua, fora do escritório, recebimentos, pagamentos e depósitos.
Contabilista/técnico de contas - É o(a) trabalhador(a) que organiza os serviços de natureza contabilística; estuda a planificação dos circuitos contabilísticos, analisando os diversos sectores de actividade da empresa, de forma a asse- gurar uma recolha de elementos precisos, com vista à deter- minação de custos e resultados de exploração; elabora o pla- no de contas a utilizar para a obtenção dos elementos mais adequados à gestão económico-financeira e ao cumprimento da legislação comercial e fiscal; supervisiona os registos e livros de contabilidade, coordenando, orientando e dirigin- do os empregados encarregados dessa execução; fornece os elementos contabilísticos necessários à definição da política orçamental e organiza e assegura o controle da execução do orçamento; elabora e certifica os balancetes e outras infor- mações contabilísticas a submeter à administração ou a for- necer a serviços públicos; procede ao apuramento de resulta- dos, dirigindo o encerramento das contas e a elaboração do
respectivo balanço, que apresenta e assina; elabora o relató- rio explicativo que acompanha a apresentação de contas ou fornece indicações para essa elaboração; efectua as revisões contabilísticas necessárias, verificando os livros ou registos, para se certificar da correcção da respectiva escrituração. É o responsável pela contabilidade das empresas do grupo A perante a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Continuo(a) - É o(a) trabalhador(a) que executa diver- sos serviços, tais como anunciar visitantes, encaminhá-los ou informá-los: fazer recados, estampilhar e entregar corres- pondência e executar diversos serviços análogos.
Correspondente em línguas estrangeiras - É o(a) trabalhador(a) que redige cartas e quaisquer outros docu- mentos de escritório em línguas estrangeiras, dando-lhes o seguimento apropriado; lê e traduz, se necessários, o correio recebido e junta-lhe a correspondência anterior sobre o mes- mo assunto; estuda documentos e informa-se sobre a maté- ria em questão ou recebe instruções definidas com vista à resposta; redige textos, faz rascunhos de cartas, dita-as ou dactilografa-as; pode ser encarregado de se ocupar dos res- pectivos processos.
Director(a) de serviços ou chefe de escritório - É o(a) trabalhador(a) que superintende em todos os serviços de es- critório.
Estagiário (a) - É o trabalhador que, sem prejuízo do princípio de salário igual para trabalho igual, se habilita, por um período máximo de dois anos, para o exercício de uma profissão.
Guarda - É o(a) trabalhador(a) maior de 21 anos de ida- de, que assegura a defesa e conservação das instalações e de outros valores que lhe sejam confiados.
Guarda-livros - É o(a) trabalhador(a) que se ocupa da es- crituração de registos ou de livros de contabilidade, gerais ou espaciais, analíticos ou sintéticos, selados ou não selados, executando, nomeadamente, trabalhos contabilísticos rela- tivos ao balanço anual e apuramento dos resultados da ex- ploração e do exercício. Pode colaborar nos inventários das existências; pode preparar ou mandar preparar extractos de contas simples ou com juros e executar trabalhos conexos. Não havendo secção própria de contabilidade, superintende nos referidos serviços e tem a seu cargo a elaboração dos balanços e a escrituração dos livros selados ou é responsável pela boa ordem e execução dos trabalhos.
Operador(a) de computador - É o(a) trabalhador(a) que trabalha com máquinas de registo de operações contabilísti- cas; faz lançamentos, simples registos ou cálculos estatísti- cos e verifica a exactidão das facturas, recibos e outros docu- mentos. Por vezes, executa diversos trabalhos de escritório relacionados com as operações de contabilidade.
Xxxxxxxx(a) - É o(a) trabalhador(a) que atende os visitan- tes, informa-se das suas pretensões e anuncia-os ou indica-
-lhes os serviços a que se devem dirigir; por vezes, é incum- bido de controlar entradas e saídas de visitantes, mercadorias e veículos. Pode ainda ser encarregado da recepção da cor- respondência.
Programador(a) - É o(a) trabalhador(a) que tem a seu cargo o estudo e programação dos planos dos computadores e das mecanográficas.
Secretário(a) de direcção - É o(a) trabalhador(a) que se ocupa do secretariado especifico da administração ou direc- ção da empresa. Entre outras, compete-lhe, normalmente, as seguintes funções: redigir actas das reuniões de trabalho; as- segurar, por sua própria iniciativa, o trabalho de rotina diário do gabinete; providenciar pela realização das assembleias-
-gerais, reuniões de trabalho, contratos e escrituras.
Servente de limpeza - É o(a) trabalhador(a) cuja activi- dade consiste principalmente em proceder à limpeza das ins- talações.
Telefonista - É o(a) trabalhador(a) que presta serviço numa central telefónica, transmite aos telefones internos as chamadas recebidas e estabelecendo ligações internas ou para o exterior. Responde, se necessário, a pedidos de infor- mações telefónicas.
Xxxxxxxxxx(a) - É o(a) trabalhador(a) que dirige a tesoura- ria, em escritórios em que haja departamento próprio, tendo responsabilidade dos valores de caixa que lhe estão confia- dos; verifica as diversas caixas e confere as respectivas exis- tências; prepara os fundos para serem depositados nos ban- cos e toma as disposições necessárias para levantamentos; verifica periodicamente se o montante dos valores em caixa coincide com os livros indicam; pode, por vezes, autorizar certas despesas e executar outras tarefas relacionadas com as operações financeiras.
Grupo I
Técnicos agrários
Engº. técnico agrário - É o trabalhador que exerce den- tro da empresa as funções compatíveis e correspondentes às suas habilitações específicas.
Técnico estagiário - É o trabalhador no primeiro ano da actividade.
ANEXO II
Condições de admissão e acessos
A - Trabalhadores de armazém 1- Condições de admissão:
Idade de 16 anos e as habilitações mínimas legais. 2- Dotações mínimas:
2.1- 1 trabalhador com a categoria de encarregado geral de armazém nas empresas em que haja 30 ou mais trabalhado- res de armazém.
2.2- 1 ajudante de encarregado de armazém por cada gru- po de 10 trabalhadores de armazém.
2.3- Por cada 2 ajudantes de encarregado de armazém. 2.4- 1 trabalhador com a categoria de encarregado de ar-
mazém quando existam 5 ou mais trabalhadores de armazém. 3- Acesso:
3.1- O profissional de armazém maior de 18 anos de idade terá um período de adaptação de 1 ano, incluindo o período experimental.
3.2- Se o profissional de armazém vier de outra empresa deste sector onde já tiver adquirido a categoria máxima de profissional de armazém, esse período de adaptação será
reduzido a 6 meses. Para beneficiar dessa redução terá de fazer prova, no momento da alteração, dessa anterior situ- ação, mediante apresentação de documento comprovativo, em duplicado, ficando este na posse do trabalhador depois de assinado pela entidade patronal.
3.3- Se o profissional de armazém, ao fazer os 18 anos de idade, ainda não tiver 1 ano de casa, terá completar o tem- po suficiente para 1 ano, o qual funcionará como período de adaptação.
3.4- Operador(a) de enchimento/engarrafador(a) terá um período de adaptação de 6 meses, incluindo o período ex- perimental, contando-se para este efeito o tempo de serviço noutra empresa do sector, nos termos do número 2.
Trabalhadores administrativos
B - Engenheiros técnicos agrários 1- Definição:
1.1- É todo o profissional de engenharia, bacharel ou equi- parado, diplomado com curso superior de engenharia nos vários ramos das ciências agrárias, em escolas nacionais e estrangeiras oficialmente reconhecidas e habilitado a es- tudar, coordenar, investigar, orientar e executar acções no campo da engenharia agrária, distribuídas pelos seguintes sectores de actividade, em conformidade com o estabelecido na classificação nacional de profissões: engenharia agrícola, produção florestal, actividade técnico-comercial, tecnologia dos produtos alimentares.
2- A definição das funções técnicas e hierárquicas deve ter como base o nível técnico da função e o nível da responsa- bilidade.
2.1- Consideram-se quatro graus, sendo apenas diferencia- dos pelo vencimento.
2.2- A admissão dos bacharéis em engenharia é feita pelo grau I que é considerado complemento de formação acadé- mica.
2.3- A permanência máxima nos graus I, II e III é de três anos, findos os quais é automaticamente promovido ao grau imediatamente superior.
2.4- No caso de as funções desempenhadas corresponde- rem a mais de um dos graus mencionados, prevalece, para todos os efeitos, o grau superior.
3- Preenchimento de lugares e cargos:
3.1- Aos profissionais de engenharia será sempre exigida carteira profissional, diploma ou documento equivalente, no acto da sua admissão.
3.2- Os profissionais de engenharia devidamente creden- ciados serão integrados no grau correspondente ás funções que venham a desempenhar, sem prejuízo de, inicial e tran- sitoriamente, desempenharem funções de menor responsa- bilidade. A classificação nos diferentes graus corresponderá sempre à função respectiva.
3.3- O preenchimento de lugares e cargos pode ser efec- tuado por:
a) Admissão;
b) Mudança de carreira;
c) Nomeação;
d) Readmissão.
A admissão não pode prejudicar em caso nenhum o pre- enchimento de lugares por qualquer dos processos referidos nas alíneas b), c) e d). O preenchimento de lugares e cargos obrigam a empresa a definir o perfil das funções a desempe- nhar.
3.4- Nos provimentos de lugares e cargos atender-se-á obrigatoriamente à possibilidade de os trabalhadores inte- ressados já ao serviço da empresa adquirirem a habilitação necessária mediante frequência de cursos de reciclagem. Observadas as condições descritas e perante a necessidade de recrutamento externo recorrer-se-á ás listas de desem- pregados existentes no respectivo organismo sindical e nos organismos oficiais, ela ordem indicada, prevalecendo, no entanto, os critérios de avaliação de capacidade da empresa. 3.5- Em igualdade de circunstâncias básicas, as condições de preferência de preenchimento de lugares e cargos são,
pela ordem indicada, as seguintes:
a) Estar ao serviço da empresa;
b) Maior aptidão e experiência no ramo pretendido;
c) Competência profissional específica para o desempenho
das funções correspondentes ao lugar a preencher;
d) Antiguidade na função anterior.
Sempre que o número de candidatos a determinado lugar seja superior ao número de profissionais de engenharia que a empresa pretende admitir, terão preferência os candidatos com maior experiência profissional no ramo pretendido in- dependentemente da idade da prevalência referida no núme- ro 3.4.
C - Trabalhadores administrativos 1- Condições de admissão:
1.1- Só poderão ser admitidos na profissão os indivíduos
de ambos os sexos com mais de 16 anos de idade, tendo as habilitações mínimas legais, ou, o curso geral dos liceus, o curso geral de administração e comércio, os cursos oficiais ou oficializados que não tenham duração inferior aqueles e que preparem para o desempenho de funções comerciais ou cursos equivalentes, excepto para aqueles que já exerciam a profissão à data da entrega em vigor deste contrato.
1.1- A idade mínima de admissão de trabalhadores para desempenho de funções de caixa, cobrador e guarda é de 18 anos.
1.2- A titularidade de certificado de aptidão profissional (CAP) constitui factor de preferencia na admissão para as- sistente administrativo, técnico administrativo, técnico de contabilidade e técnico de secretariado.
1.3- O empregador pode, no entanto, integrar em algumas das profissões referidas nos numero anterior trabalhador que não satisfaça os requisitos necessários, desde que exerça, ac- tualmente as correspondentes funções e possua conhecimen- tos suficientes.
1.4- A pessoa com deficiência tem preferência na admis- são para profissões que elas possam desempenhar, desde que tenham as habilitações mínimas exigidas e estejam em igual- dade de condições.
2- Acessos:
2.1- Nas profissões com duas ou mais categorias profis- sionais a mudança para a categoria imediatamente superior
far-se-á após três anos de serviço na categoria anterior, sem prejuízo do disposto no número 3.
2.2- Para efeitos de promoção do trabalhador, o emprega- dor deve ter em conta, nomeadamente, a competência profis- sional, as habilitações escolares, a formação profissional e a antiguidade na categoria e na empresa.
2.3- Após três anos numa das categorias de técnico, o em- pregador pondera a promoção do trabalhador, devendo, se for caso disso, justificar por que não o promove.
D - Caixeiros 1- Condições de admissão:
Idade de 14 amos e habilitações mínimas legais.
2- Dotações mínimas:
1 caixeiro-encarregado ou chefe de secção sempre que o numero de profissionais no estabelecimento, ou secção, seja igual ou superior a 3.
3- Acesso:
3.1- O praticante, logo que complete 3 anos de pratica ou atinja 18 anos de idade, será promovido obrigatoriamente a caixeiro-ajudante.
3.2- O caixeiro-ajudante, após 2 anos de permanência nes- ta categoria, passará a caixeiro.
E - Fogueiros 1- Condições de admissão:
Idade de 18 anos e habilitações mínimas legais.
2- Dotações mínimas:
Havendo 3 ou mais trabalhadores fogueiros, um deles
será classificado como encarregado.
3- Aprendizagem e acesso:
3.1- Os ajudantes ou aprendizes para ascenderem à catego- ria de fogueiro, terão de efectuar estágios de aprendizagem nos termos regulamentares os quais são de 1, 2 e 4 anos, em instalações de vapor de 3.ª, 2.ª e 1.ª categorias, respectiva- mente, e ser aprovados em exame.
F - Motoristas 1- Condições de admissão:
Idade de 21 anos, ou emancipado, e as habilitações mí-
nimas legais.
2- Dotações especiais:
2.1- Todo o motorista profissional, quando no exercício das suas funções em veículos de carga, terá de ser acompa- nhado por ajudante de motorista, sempre aquela solicite e o serviço o justifique.
G - Trabalhadores químicos 1- Condições mínimas:
1.1- Analista principal - curso de química laboratorial de
instituto industrial ou conhecimentos profissionais adquiri- dos equivalentes.
1.2- Analista estagiário - curso auxiliar de laboratório quí- mico de escola industrial ou conhecimentos profissionais ad- quiridos equivalentes.
2- Acesso:
a) Os trabalhadores admitidos para a categoria de estagiá- rio passarão automaticamente à de analista findo o primeiro ano de serviço.
H - Trabalhadores electricistas
1- Condições de admissão:
a) Idade de 14 anos e as habilitações mínimas legais. 2- Dotações mínimas:
2.1- 1 chefe de equipa nos estabelecimentos com 3 ou mais
oficiais electricistas.
2.2- 1 encarregado nas empresas que tiverem ao seu ser-
viço 5 oficiais.
3- Acesso:
3.1- Nas categorias profissionais inferiores a oficial obser- var-se-ão as seguintes normas de acesso:
a) Os pré-oficiais, após 3 períodos de 8 anos de permanên- cia nesta categoria, serão promovidos a oficiais.
a) Os trabalhadores electricistas diplomados pelas esco- las oficiais portuguesas com os cursos industriais de elec- tricista ou de montador electricista e ainda os diplomados com os cursos de electricista da Casa Pia de Lisboa, Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, 2.º grau de tor- pedeiros - electricistas da marinha de guerra portuguesa e cursos de mecânico electricista ou radiomontador da Escola Militar de Electromecânica terão, no mínimo, a categoria de pré-oficial, 2.º período.
b) Os trabalhadores electricistas diplomados com cursos do Ministério do Trabalho, através do fundo de desenvol- vimento da mão-de-obra, terão no mínimo, a categoria de pré-oficial, 1.º período.
4- Deontologia profissional dos trabalhadores electricistas: 4.1- O trabalhador terá sempre direito a recusar cumprir ordens contrárias à boa técnica profissional, nomeadamente
às normas de segurança de instalações eléctricas.
4.2- O trabalhador também pode recusar obediência a or- dens de natureza técnica referentes à execução de serviços, quando não provenientes de superior habilitado com a ca- tegoria profissional, engenheiro ou engenheiro técnico do ramo electrónico.
I - Trabalhadores de tanoaria 1- Condições de acesso:
a) Idade de 18 anos, com excepção dos aprendizes, que é
de 15 anos, e habilitações mínimas legais. 2- Dotações mínimas:
2.1- 1 trabalhador com a categoria de mestre de oficina nas empresas em que haja 30 ou mais trabalhadores de tanoaria. 2.2- 1 trabalhador com a categoria de encarregado nas em-
presas em que haja 5 ou mais trabalhadores de tanoaria.
2.3- 1 ajudante de encarregado de tanoaria por cada grupo de 10 trabalhadores de tanoaria.
2.4- Havendo um só profissional tanoeiro, este terá obriga- toriamente a categoria de tanoeiro de 1.ª
3- Aprendizagem e acesso:
3.1- A duração da aprendizagem é de 3 anos, divididos para efeito de remuneração em 3 períodos anuais.
3.2- As empresas obrigam-se a designar, de acordo com o órgão sindical que representar os trabalhadores do interior da empresa, 1 ou mais encarregados de aprendizagem e for- mação profissional, incumbidos de orientar e acompanhar a preparação profissional dos aprendizes.
3.3- Os encarregados aprendizagem e formação profissio-
nal deverão ser trabalhadores de reconhecida categoria pro-
fissional e moral, aprovados pelo sindicato.
3.4- Em outubro de cada ano, as empresas darão conheci- mento ao sindicato dos programas de aprendizagem e forma- ção profissional, bem como dos encarregados de aprendiza- gem designados nos termos do número anterior.
3.5- Quando cessar o contrato de trabalho de um aprendiz, ser-lhe-á passado obrigatoriamente um cerceado de aprovei- tamento referente ao tempo de aprendizagem que já possui, com indicação do sector que a aprendizagem se verificou.
3.6- O número total de aprendizes não poderão exceder 50 % do número total de trabalhadores de cada profissão para a qual se preveja a aprendizagem, podendo, no entanto, haver sempre 1 aprendiz.
3.7- Os aprendizes de tanoeiro, de serrador e de mecânico de tanoaria logo que completem 3 anos de estagio passarão à categoria de tanoeiro de 2.ª, de serrador ou de mecânico de tanoaria, de acordo com o seu sector profissional, depois de aprovados em exame profissional para a respectiva catego- ria, feito perante 1 representante da entidade patronal e de 1 do sindicato e, ainda, 1 técnico escolhido de comum acordo, que funcionará como árbitro.
3.8- Caso não obtenha aprovação nesse exame, o interes- sado terá 1 ano de aprendizagem, com vencimento de traba- lhador não diferenciado, podendo então requerer novo exa- me no prazo de 6 meses; 3 se a decisão do júri for novamente desfavorável, poderá ainda o trabalhador requerer um último exame no prazo de 6 meses, passando à categoria de traba- lhador não diferenciado, caso não obtenha aprovação.
3.9- O tanoeiro de 2.ª permanecerá durante um período nunca superior a 2 anos naquela categoria, findo o qual será obrigatoriamente classificado como tanoeiro de 1.ª
3.10- Poderão requerer exame para acesso à categoria ime- diata os aprendizes que se encontrem em condições para tal, mesmo antes de concluírem o tempo normal de aprendiza- gem.
ANEXO III
Retribuições mínimas mensais
Tabela salarial «A»
Serviços administrativos e auxiliares
a 1.ª
IV | Assistente administrativo Correspondente em línguas estrangeiras Secretário(a) de direção | 770,00 € |
V | Caixa Operador de computadores de 1.ª | 750,00 € |
VI | Cobrador Operador de computadores de 2.ª (a) Telefonista de 1.ª | 715,00 € |
VII | Contínuo de 1.ª Guarda Porteiro Telefonista de 2.ª (a) | 667,00 € |
VIII | Contínuo de 2.ª (a) Servente de limpeza | 666,00 € |
IX | Estagiário | 665,00 € |
(a) Decorridos 2 anos depois da sua admissão terão que ser promovidos
Tabela salarial «B»
Níveis | Categorias profissionais | Retribuição mínima mensal |
De 1 de maio a 31 de dezembro de 2021 | ||
A | Analista principal (químicos) Engenheiro técnico agrário Enólogo | 850,00 € |
B | Caixeiro-encarregado Controlador de qualidade Encarregado geral de armazém Encarregado de tanoaria | 800,00 € |
C | Caixeiro-chefe de secção Mestre de oficina | 780,00 € |
D | Engenheiro técnico agrário - Estagiário Enólogo (estagiário) Promotor de vendas Vendedor | 765,00 € |
E | Adegueiro Ajudante de controlador de qualidade Analista (químicos) Encarregado de armazém Fogueiro de 1.ª Oficial electricista Serralheiro | 725,00 € |
F | Ajudante de adegueiro Ajudante de encarregado de armazém Ajudante de encarregado de tanoaria Fogueiro de 2.ª Motorista de pesados | 685,00 € |
G | Caixeiro Carpinteiro de embalagens ou caixoteiro Construtor de tonéis e balseiros Estagiário (analista químicos) Fiel de armazém Fogueiro de 3.ª Motorista de ligeiros Operador de máquinas Preparador químico Tanoeiro de 1.ª Trolha ou pedreiro de acabamentos | 670,00 € |
Trabalhadores de armazém
Níveis | Categorias profissionais | Retribuição mínima mensal |
De 1 de maio a 31 de dezembro de 2021 | ||
I | Analista de sistemas Director(a) de serviços ou chefe de escritório | 980,00 € |
II | Chefe de departamento/de divisão/de serviços Contabilista/técnico de contas Xxxxxxxxxx(a) | 940,00 € |
III | Chefe de secção ou chefe de vendas Guarda-livros Programador(a) | 810,00 € |
H | Lubrificador Pré-oficial electricista Preparador de vinhos espumosos Preparador de vinhos/vinagres/licores | 668,00 € |
I | Ajudante de motorista Barrileiro Chegador do 3.º ano Distribuidor Profissional de armazém (a) Servente de viaturas de carga Tanoeiro de 2.ª Trabalhador não diferenciado (tanoaria) | 667,00 € |
X | Xxxxxxxx ajudante Chegador do 2.º ano Operador de enchimento/engarrafador (a) | 666,00 € |
L | Auxiliar de armazém | 665,00 € |
(a) O profissional de armazém quando no exercício de funções de des- tilador vencerá pelo grupo G.
Lisboa, 6 de maio de 2021.
Pela ADCP - Associação das Adegas Cooperativas de Portugal:
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, na qualidade de mandatário. Pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da
Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar,
Bebidas e Afins - SETAAB:
Joaquim Venâncio, na qualidade de mandatário.
Contrato coletivo entre a Associação dos Industriais
do Ensino da Condução Automóvel de Portugal
- ANORECA e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS - Revisão global
CAPÍTULO I
Âmbito, vigência e revisão
Cláusula 1.ª
(Âmbito)
1- A presente regulamentação colectiva de trabalho, adian- te designada por CCTV, abrange, por um lado, em toda a área nacional as empresas do setor de ensino de condução automóvel representadas pela Associação dos Industriais do Ensino da Condução Automóvel de Portugal - ANORECA e, por outro, todos os trabalhadores ao seu serviço nas catego-
rias previstas neste CCTV e representados pelas associações sindicais outorgantes.
2- O presente CCTV substitui o contrato coletivo de traba- lho vertical celebrado entre as aqui outorgantes e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de junho de 2020.
3- O presente CCTV abrangerá cerca de 200 empregado- res e cerca de 800 trabalhadores.
Cláusula 2.a
(Vigência)
1- O presente CCTV entra em vigor cinco dias depois da sua publicação no Boletim Trabalho e Emprego.
2- Este CCTV é válido por um período de 5 anos, sem prejuízo, para efeitos de denúncia e processo de revisão, do disposto nos números seguintes:
3- O período de vigência da tabela salarial e demais cláu- sulas de expressão pecuniária é de um ano.
4- Por denúncia entende-se o pedido de revisão feito por escrito à parte contrária, acompanhado da proposta de revi- são.
5- As negociações iniciar-se-ão dentro dos 15 dias a contar da data da recepção da resposta à proposta de alteração.
6- A tabela salarial e demais cláusulas de expressão pe- cuniária produzem efeitos a partir de 1 de janeiro até 31 de dezembro de cada ano.
Cláusula 3.ª
(Forma e tempo de revisão)
1- A denúncia far-se-á por escrito, até noventa dias do ter- mo de cada período de vigência.
2- A denúncia implicará a apresentação de uma proposta de revisão da convenção, até sessenta dias do termo do perí- odo de vigência.
3- A contraproposta de revisão da convenção deverá ser feita por escrito, até trinta dias após a apresentação da pro- posta, e conterá, apenas, as matérias apresentadas na propos- ta que se pretendam rever ou substituir.
CAPÍTULO II
Admissão e carreira profissional
Cláusula 4.ª
(Condições de admissão)
1- São condições gerais de admissão as habilitações esco- lares mínimas obrigatórias correspondentes à idade de nas- cimento, a habilitação profissional, quando for caso disso, e o certificado de aptidão profissional ou outro título profissio- nal, sempre que requerido para o exercício da profissão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2- Instrutor de condução automóvel:
As habilitações escolares e profissionais exigidas por lei.
3- Trabalhadores administrativos:
As condições de admissão para o desempenho de funções administrativas são o curso do ensino secundário corres-
pondente à idade de nascimento, a habilitação profissional, quando for caso disso, e o certificado de habilitação profis- sional ou outro título profissional, sempre que requerido para o exercício da profissão.
Cláusula 5.ª
(Período experimental)
1- Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.
2- O período experimental corresponde ao período inicial de execução do contrato e tem a seguinte duração:
a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias aplicado aos trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou estejam à procura de primeiro emprego ou desemprega- dos de longa duração (mínimo 12 meses);
c) 240 dias para os trabalhadores que exerçam cargo de direcção ou quadro superior.
3- A denúncia do contrato por parte do empregador, cujo período experimental tenha durado mais de xxxxxxxx xxxx, está sujeita a aviso prévio de sete dias.
4- A antiguidade do trabalhador é considerada desde o iní- cio do período experimental.
5- Salvo acordo expresso por escrito em contrário, quan- do qualquer trabalhador for transferido de uma empresa para outra da qual a primeira seja associada ou tenha administra- dores comuns, ou ainda em resultado da fusão ou absorção de empresas, contar-se-á para todos os efeitos a data de ad- missão na primeira, mantendo o trabalhador o direito a todas as regalias anteriores.
Cláusula 6.ª
(Admissão para efeitos de substituição)
1- A admissão de qualquer trabalhador para efeitos de substituição temporária entende-se sempre feita por contrato a termo e desde que esta circunstância e o nome do traba- lhador a substituir constem de documento escrito e assinado pelo trabalhador.
2- O trabalhador admitido nos termos do número 1 desta cláusula tem direito às partes proporcionais do subsídio de Natal e do período de férias e respectivo subsídio.
3- No caso do trabalhador admitido nestas circunstâncias continuar ao serviço no termo do contrato ou período de prorrogação e tendo-se verificado o regresso do trabalhador substituído, deverá a admissão considerar-se definitiva, para todos os efeitos, no caso de contrato a termo certo ou passa- dos 15 dias sobre o regresso do trabalhador substituído, no caso de contrato a termo incerto.
Cláusula 7.a
(Quadros de pessoal)
A empresa obriga-se a organizar e a apresentar às entida- des competentes, nos termos legais, o quadro do seu pessoal.
Cláusula 8.ª
(Quotização sindical)
1- Caso o trabalhador apresente declaração de acordo com a lei, a empresa enviará até ao dia 10 de cada mês aos res- pectivos sindicatos os mapas de quotização, fornecidos gra- tuitamente por estes, acompanhados da quantia destinada ao pagamento de quotas.
2- Os mapas obtidos por meios informáticos poderão subs- tituir os mapas dos respectivos sindicatos, desde que conte- nham os elementos necessários.
Cláusula 9.ª
(Categorias profissionais)
1- Os trabalhadores abrangidos por este CCTV serão clas- sificados de harmonia com as suas funções, em conformida- de com as categorias constantes do anexo I.
2- É vedado à empresa atribuir aos trabalhadores catego- rias diferentes das previstas neste CCTV, salvo se daí resultar benefício para o trabalhador. Em todos os documentos que haja de elaborar por força dos preceitos regulamentares das relações do trabalho, deve a empresa usar sempre a mesma designação na classificação profissional.
3- Sempre que um trabalhador exerça normalmente fun-
ções correspondentes a várias categorias profissionais, optar-
-se-á por aquela a que corresponda retribuição mais elevada. 4- O empregador para o preenchimento dos lugares de che-
fia deve tentar preenchê-los por trabalhadores da empresa.
Cláusula 10.a
(Regulamentação de densidades)
O número de estagiários não pode exceder 50 % do nú- mero de efetivos da respetiva categoria profissional, salvo no caso de haver um único trabalhador nessa categoria em que poderá haver um estagiário.
Cláusula 11.ª
(Formação profissional - Princípios gerais)
1- A formação profissional é um direito e um dever, quer do empregador quer dos trabalhadores, tendo em vista o in- cremento da produtividade e da competitividade das empre- sas e o desenvolvimento das qualificações dos trabalhadores e da sua certificação.
2- O empregador deve assegurar acções de formação vi- sando o desenvolvimento e a qualificação profissional dos trabalhadores afectando, para o efeito, os recursos financei- ros necessários.
3- O empregador deve assegurar, nos termos desta con- venção e da legislação em vigor, o acesso dos trabalhadores a cursos de formação profissional certificada, a frequência de acções de formação sindical certificada nas mesmas con- dições do número anterior e o tempo indispensável para o tratamento administrativo do CAP com vista à sua obtenção. 4- Para o exercício do direito à formação profissional o empregador assume a responsabilidade de elaborar um plano
de formação anual, comprometendo-se a proporcionar for- mação contínua anual a um mínimo de 10 % do total dos trabalhadores com contrato sem termo.
5- O trabalhador deve frequentar as acções de formação
profissional que o empregador promova ou subsidie.
6- O trabalhador deve manter e aperfeiçoar permanente- mente as aptidões profissionais e, em especial, cuidar do seu aperfeiçoamento profissional.
7- Qualquer trabalhador devidamente qualificado deverá, quando tal lhe for determinado, ministrar formação profis- sional a outros trabalhadores da empresa.
8- Os planos de formação anuais e plurianuais deverão ser disponibilizados para informação e consulta dos trabalhado- res e dos sindicatos subscritores desta convenção, preceden- do o início da sua execução.
Cláusula 12.ª
(Crédito de tempo e condições de aplicação)
1- O empregador reconhece a todos os trabalhadores o di- reito a quarenta horas anuais de formação, podendo esta ser prestada pelo empregador, por entidade formadora certifica- da ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo mi- nistério competente, que emitirão os respetivos certificados. 2- No caso de o empregador não fornecer formação certi- ficada, com a duração mínima referida no número 1, o traba- lhador tem direito ao crédito referido nesse número, devendo a formação ter correspondência com a actividade prestada ou respeitar a qualificações em tecnologia de informação e co- municação, segurança, higiene e saúde no trabalho ou numa
língua estrangeira.
3- O trabalhador pode acumular os créditos anuais de for- mação até ao máximo de três anos, caso não seja assegurada pelo empregador por motivo que lhe seja imputável, para frequentar cursos ou ações de formação profissional, por sua iniciativa, mediante comunicação prévia ao empregador com a antecedência mínima de dez dias ou na data que tenha co- nhecimento da sua admissão.
4- O crédito de horas para formação é referido ao perío- do normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo.
5- Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem di- reito a receber a retribuição correspondente ao crédito de horas para a formação que não tenha utilizado nos últimos três anos.
Cláusula 13.ª
(Regime de promoções)
Constitui promoção a passagem de um trabalhador a categoria ou grau superior dentro da mesma profissão ou, ainda, a mudança para funções de natureza efetiva e perma- nente diferente a que corresponda um nível de retribuição mais elevado, sem prejuízo do disposto na cláusula 9.ª e nos termos do anexo II.
Cláusula 14.ª
(Certificado de trabalho)
1- Ao cessar o contrato de trabalho, a empresa deve pas- sar ao trabalhador um certificado de trabalho, onde conste o tempo durante o qual esteve ao seu serviço e o cargo que desempenhou.
2- O certificado não pode conter quaisquer outras referên- cias, salvo quando expressamente requeridas pelo trabalha- dor.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres das partes
Cláusula 15.ª
(Deveres do empregador)
São deveres do empregador:
a) Cumprir rigorosamente as disposições do presente CCTV, bem como prestar às associações sindicais outorgan- tes ou nelas filiadas todas as informações e esclarecimentos que estas solicitem quanto ao seu cumprimento, nos termos da lei;
b) Nos termos e dentro dos limites legais, facilitar a missão dos trabalhadores que façam parte das comissões de traba- lhadores, sindicais ou intersindicais, e prestar-lhes todos os esclarecimentos por estes solicitados;
c) Não deslocar qualquer trabalhador para funções que não sejam as da sua profissão ou não estejam de acordo com a sua categoria profissional, salvo nos casos previstos na lei e no presente CCTV;
d) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do pon- to de vista físico como moral;
e) Segurar todos os trabalhadores de modo que, em caso de acidente ou doença profissional, sejam garantidas todas as condições pecuniárias como se estivessem efectivamente ao serviço. O seguro nos termos da lei abrange o trabalhador durante o período de trabalho e nas deslocações de ida e re- gresso do trabalho;
f) Proporcionar, dentro do possível e nos termos da lei, aos trabalhadores a necessária formação, actualização e aperfei- çoamento profissional e facilitar a flexibilidade de horário aos trabalhadores-estudantes;
g) Dispensar os trabalhadores pelo tempo necessário ao exercício das funções sindicais e funções em organismos do Estado, Segurança Social ou outros a ela inerentes, nos ter- mos deste CCTV e da legislação em vigor;
h) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o traba- lhador e pagar pontualmente a retribuição;
i) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça
actividades cuja regulamentação profissional a exija;
j) Adoptar no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho as medidas que decorram, para o empregador,
estabelecimento ou actividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
k) Xxxxxxxx ao trabalhador a informação e a formação ade- quada à prevenção de riscos de acidente e doença;
l) Manter permanentemente actualizado o registo do pes- soal em cada um dos seus estabelecimentos, com a indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, retribuições e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição dos dias de férias;
m) Inscrever os trabalhadores no fundo de compensação do trabalho ou mecanismo equivalente;
n) Afixar nas instalações da empresa toda a informação sobre legislação referente ao direito de parentalidade ou uma síntese da mesma;
o) Comunicar à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, com antecedência mínima de cinco dias úteis à data do aviso pré- vio, o motivo de não renovação do contrato de trabalho a termo e, ainda, a denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental, sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental;
p) Proceder ao pagamento da compensação legalmente prevista decorrente da caducidade do contrato de trabalho a termo, independentemente da previsão expressa de não reno- vação, salvo se a caducidade do contrato resultar da declara- ção de vontade do trabalhador;
q) Prevenir práticas de assédio no trabalho, entendendo-
-se este como comportamento indesejado com o objetivo ou efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou criar-lhe um ambiente intimidativo, hostil, hu- milhante ou desestabilizador e instaurar procedimento disci- plinar sempre que tiver conhecimento de tais situações.
Cláusula 16.ª
(Deveres dos trabalhadores)
São deveres dos trabalhadores:
a) Comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade;
b) Cumprir com zelo e diligência o trabalho que lhes esteja confiado dentro do exercício da sua actividade profissional, de acordo com o presente CCTV;
c) Acompanhar com interesse a aprendizagem dos que in-
gressam na profissão;
d) Informar com verdade, isenção e espírito de justiça a respeito dos seus subordinados;
e) Velar pela conservação e pela boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhes sejam confiados pela empresa, bem como a documentação com eles relacio- nada;
f) Prestar pontualmente contas das importâncias de cuja cobrança forem incumbidos ou que estejam confiadas à sua guarda;
g) Participar por escrito, pontualmente, os acidentes ocor- ridos em serviço e prestar os esclarecimentos necessários para a descrição detalhada do acidente;
h) Não negociar por conta própria ou alheia em concorrên- cia com a empresa;
i) Cumprir todas as demais obrigações emergentes deste contrato coletivo de trabalho, das normas que o regem e dos regulamentos internos ou ordens de serviço que não sejam contrárias às disposições do presente CCTV e aos seus di- reitos e garantias;
j) Frequentar acções de formação profissional que o em- pregador promova ou subsidie;
k) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárqui- cos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacio- nam com a empresa com urbanidade e probidade.
Cláusula 17.ª
(Garantias dos trabalhadores)
É proibido ao empregador:
a) Despedir o trabalhador sem justa causa;
b) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exer- ça os seus direitos, bem como aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de traba- lho dele e ou dos seus companheiros;
d) Diminuir-lhe a retribuição, salvo nos casos previstos neste CCTV e na lei geral;
e) Baixar-lhe a categoria, salvo os casos previstos neste
CCTV e na lei geral;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho fora das condições previstas na lei;
g) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refei- tórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho para o fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
h) Xxxxxxxx e readmitir trabalhadores, mesmo com o seu acordo, havendo propósito de os prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade;
i) Utilizar os trabalhadores em actividades alheias às que correspondem às suas aptidões e categoria profissional fora dos casos previstos na lei;
j) Alterar o horário de trabalho dos trabalhadores fora dos casos previstos na lei;
k) Obrigar o trabalhador a trabalhar com máquinas ou via- turas que não possuam comprovadas condições de segurança ou não estejam devidamente legalizadas ou documentadas e daí possam resultar sanções legais para os trabalhadores;
l) Efectuar sem o consentimento escrito do trabalhador qualquer desconto no seu vencimento, nomeadamente por danos causados por acidente ou avaria nas viaturas ou má- quinas com que trabalha, salvo quando tais descontos forem legal ou judicialmente estabelecidos;
m) Afetar a honra e dignidade dos trabalhadores por prá- ticas discriminatórias, intimidatórias, hostis ou humilhantes;
n) A criação de novas categorias profissionais não previs- tas nesta convenção.
Cláusula 18.ª
(Direito à greve e proibição do «lock-out»)
Em conformidade e perante a imperatividade do precei- tuado na Constituição da República Portuguesa e na lei:
a) É assegurado aos trabalhadores e às suas organizações de classe o direito de preparar, organizar e desenvolver pro- cessos de greve;
b) É proibido às empresas quaisquer formas de lock-out.
Cláusula 19.ª
(Direito de reunião)
1- Os trabalhadores têm o direito de reunir-se durante o horário normal de trabalho, sempre que forem convocados pela comissão sindical ou intersindical, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, até ao período máximo de quinze horas por ano, que contarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, sem prejuízo do normal funcionamento, no caso de trabalho suplementar, e dos ser- viços de natureza urgente e essencial.
2- Fora do horário normal de trabalho, podem os traba- lhadores reunir-se no local de trabalho, sempre que convo- cados pela comissão sindical ou intersindical, ou ainda por cinquenta ou um terço dos trabalhadores da empresa ou es- tabelecimento, sem prejuízo da normalidade da laboração no caso de trabalho suplementar.
3- Os representantes das associações sindicais podem par- ticipar nas reuniões mediante comunicação dos promotores ao empregador com a antecedência mínima de 24 horas.
4- O empregador pode autorizar reuniões de natureza sin- dical, solicitadas pelas direcções sindicais, na falta das estru- turas de representação sindical que decorrerão nos termos e com os mesmos efeitos previstos no número 1 desta cláusula.
Cláusula 20.ª
(Garantias dos trabalhadores com funções sindicais)
1- Os dirigentes sindicais, membros da comissão inter- sindical de delegados, delegados sindicais, têm o direito de exercer normalmente as funções sem que tal possa constituir um entrave para o seu desenvolvimento profissional ou para a melhoria da sua remuneração, provocar despedimentos ou sanções ou ser motivo para mudança injustificada de serviço ou do seu horário de trabalho.
2- Os delegados sindicais gozam do direito de informação e consulta devendo requerer, por escrito, ao órgão de gestão da empresa os elementos de informação relativos à evolução recente e provável do negócio, sobre a evolução do empre- go ou a antecipação de medidas em caso de ameaça para o emprego bem como de decisões ao nível estrutural da or- ganização do trabalho. É também um direito dos delegados sindicais informarem-se junto do empregador sobre a aplica- ção do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Cláusula 21.ª
(Direitos dos dirigentes e delegados sindicais)
1- Os trabalhadores eleitos para as estruturas de represen- tação colectiva não podem ser transferidos de local de traba-
lho sem o seu acordo, salvo quando a transferência resultar da mudança total ou parcial do estabelecimento onde aqueles prestam serviço.
2- A transferência dos trabalhadores referidos no número anterior carece, ainda, de prévia comunicação à estrutura sin- dical a que pertencem.
Cláusula 22.ª
(Crédito de horas)
1- Cada delegado sindical, em número igual ao previsto na legislação em vigor, dispõe para o exercício das suas funções de um crédito de horas não inferior a cinco por mês ou a oito, tratando-se de delegado que faça parte ou não de comissão intersindical.
2- O crédito de horas atribuído no número anterior é re- ferido ao período normal de trabalho e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, com direito a retri- buição.
3- Os delegados sindicais, sempre que pretendam exercer o direito previsto nesta cláusula, xxxxxxx avisar, por escrito, a entidade patronal com a antecedência mínima de um dia.
4- As faltas dadas pelos membros da direcção das associa- ções sindicais para desempenho das funções consideram-se faltas justificadas e contam para todos os efeitos, menos da retribuição, como tempo de serviço efectivo.
5- Para o exercício das suas funções, cada membro da di- recção beneficia do crédito de quatro dias por mês, mantendo o direito a retribuição.
6- A direcção interessada deverá comunicar, por escrito, com um dia de antecedência, as datas e o número de dias de que os respectivos membros necessitam para o exercício das suas funções ou, em caso de impossibilidade, nas quarenta e oito horas imediatas ao primeiro dia em que faltarem.
CAPÍTULO IV
Noções de local de trabalho
Cláusula 23.ª
(Local de trabalho)
1- Considera-se local de trabalho aquele para onde o traba- lhador foi contratado ou a que se encontra adstrito.
2- O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador.
3- O local de trabalho pode ser livremente alterado, desde que haja acordo escrito entre o trabalhador e o empregador.
4- No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito a in- demnização legalmente devida pela cessação do contrato de trabalho, salvo se o empregador provar que da mudança não resulta prejuízo sério.
CAPÍTULO V
Prestação de trabalho
Cláusula 24.ª
(Período normal de trabalho)
1- O período normal de trabalho para os instrutores de con- dução automóvel é de quarenta horas semanais, não podendo ser superior a oito horas diárias, distribuídas por cinco dias.
O período normal de trabalho pode ser também efetuado ao sábado, pelo período de meio-dia ou um dia, sendo neste caso a prestação deste trabalho compensada por igual perío- do de descanso na segunda-feira imediata.
2- O período normal de trabalho para os trabalhadores ad- ministrativos é de trinta e oito horas semanais, distribuídas por cinco dias, de segunda-feira a sexta-feira, podendo tam- bém efetuar-se ao sábado e compensado nos mesmos termos do número anterior, sem prejuízo de horários de menor du- ração em vigor.
3- O período normal de trabalho para todos os trabalhado-
res abrangidos poderá ser fixado entre as 7h00 e as 22h00.
4- O período de descanso para as refeições não poderá ser inferior a uma hora nem superior a duas horas, devendo ser fixado entre as 12h00 e as 15h00 ou entre as 18h00 e as 21h00, de acordo com a organização dos períodos de traba- lho em vigor na empresa.
5- Nenhum trabalhador pode prestar serviço durante mais de cinco horas seguidas.
Cláusula 25.ª
(Trabalho suplementar)
1- Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do período normal de trabalho.
2- É proibida prestação de trabalho suplementar com ca- rácter de regularidade.
3- Só nos casos previstos na legislação em vigor poderá haver lugar à prestação de trabalho suplementar.
4- Nos casos previstos no número anterior, a prestação de trabalho suplementar não excederá duas horas diárias nem ultrapassará, no total, duzentas horas anuais.
5- O empregador deve possuir e manter o registo dos tem- pos de trabalho, normal e suplementar, incluindo dos traba- lhadores que estejam isentos de horário de trabalho, em que são anotados os dias e as horas de início e do termo da pres- tação do trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam.
Cláusula 26.ª
(Trabalho noturno)
O trabalho prestado entre as 22h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte é considerado trabalho noturno.
Cláusula 27.ª
(Organização especial do tempo de trabalho)
1- O período normal de trabalho pode ser aumentado, por
acordo entre o trabalhador e o empregador, até quatro horas di- árias e pode atingir sessenta horas semanais, tendo o acréscimo por limite duzentas horas por ano.
2- A compensação do trabalho prestado em acréscimo pode ser feita mediante uma das seguintes modalidades:
a) Redução equivalente do tempo de trabalho;
b) Aumento do período de férias;
c) Pagamento em dinheiro.
3- O empregador deve comunicar ao trabalhador a neces- sidade de prestação de trabalho em acréscimo com a antece- dência mínima de três dias.
4- A redução de tempo de trabalho para compensar traba- lho prestado em acréscimo tem lugar, por iniciativa do traba- lhador ou, na sua falta, do empregador, dentro de um período de quatro meses contado a partir do início da sua prestação, devendo a sua utilização ser comunicada com a antecedência referida no número anterior.
CAPÍTULO VI
Suspensão da prestação de trabalho
Cláusula 28.ª
(Descanso semanal)
O dia de descanso semanal para os trabalhadores abran- gidos por este CCTV é o domingo, sendo dia de descanso complementar o sábado ou a segunda-feira, conforme opção, nos termos dos números 1 e 2 da cláusula 24.ª
Cláusula 29.ª
(Feriados)
1- São feriados obrigatórios os seguintes; 1 de janeiro;
Sexta-Feira Santa; Domingo de Páscoa; 25 de abril;
1 de maio;
Corpo de Deus (festa móvel); 10 de junho;
5 de agosto;
5 de outubro;
1 de novembro;
1 de dezembro;
8 de dezembro;
25 de dezembro.
2- O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado em
outro dia com significado local no período da Páscoa.
3- Além dos feriados obrigatórios, serão ainda observados:
- O feriado municipal do local de trabalho ou, quando aquele não exista, o feriado municipal da respetiva capital de distrito;
- A Terça-Feira de Carnaval.
4- Em substituição dos feriados referidos no número an- terior, poderá ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem o empregador e os trabalhado- res. No caso de haver tolerância de ponto na Terça-Feira de
Carnaval, autorizada pelo Governo, o feriado de Carnaval será observado nesse dia.
5- São igualmente considerados feriados obrigatórios os
definidos e previstos ou a prever pela lei.
Cláusula 30.ª
(Férias)
1- Os trabalhadores abrangidos por este CCT terão direito a gozar em cada ano civil, sem prejuízo da retribuição nor- mal, um período de férias de 22 dias úteis.
2- O direito a férias, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, adquire-se com a celebração do contrato e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil.
3- No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis ou, no caso de o ano civil terminar antes de decorrido este prazo, até 30 de junho do ano se- guinte.
4- A marcação do período de férias deve ser feita por mú- tuo acordo. Na ausência de acordo, caberá ao empregador marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro.
5- Se, depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento da empresa determinarem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o traba- lhador tem direito a ser indemnizado pela entidade patronal dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pres- suposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.
6- A marcação ou a interrupção das férias não poderá pre- judicar o gozo seguido de metade do período a que o traba- lhador tenha direito.
7- Haverá lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador na data prevista para o seu início esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja im- putável, cabendo ao empregador, na falta de acordo, a nova marcação do período de férias, sem sujeição ao disposto nos números 4 e 6 desta cláusula.
8- Terminando o impedimento antes de decorrido o pe- ríodo anteriormente marcado, o trabalhador gozará os dias de férias ainda compreendidos neste período, aplicando-se quanto à marcação dos dias restantes o disposto no número anterior.
9- Nos casos em que a cessação do contrato de trabalho está sujeita a aviso prévio, a entidade empregadora poderá determinar que o período de férias seja antecipado para o momento imediatamente anterior a data prevista para a ces- sação do contrato.
10- Aos trabalhadores do mesmo agregado familiar que estejam ao serviço da mesma empresa será concedida a fa- culdade de gozarem simultaneamente as suas férias.
11- As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, excepto nos casos previstos na lei.
12- No ano da suspensão do contrato de trabalho por impe- dimento prolongado, respeitante ao trabalhador, se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador terá direito a retribuição correspon-
dente ao período de férias não gozado, ou ao gozo das mes- mas até 30 de abril do ano seguinte, e ao respectivo subsídio. 13- No ano de cessação do impedimento prolongado ini- ciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias e respetivo subsídio em condições equivalentes ao estabeleci-
do no número 3 desta cláusula.
14- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de de- corrido o prazo referido no número anterior ou de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de abril do ano civil subsequente.
15- Os trabalhadores de nacionalidade estrangeira ou natu- rais das Regiões Autónomas quando desejarem gozar férias nas terras da sua naturalidade poderão acordar com a empre- sa regime diferente de férias. O mesmo se aplica quando se verificar situação inversa em relação ao país.
16- O mapa de férias deve ser afixado na empresa até 15 de abril de cada ano e mantido afixado até 31 de outubro.
Cláusula 31.ª
(Interrupção de férias)
1- Sempre que um período de doença devidamente com- provada pelos serviços médico-sociais coincida, no todo ou em parte, com o período de férias, considerar-se-ão estas não gozadas na parte correspondente.
2- Quando se verificar a situação prevista no número an- terior, relativamente a um período de férias já iniciado, o trabalhador deverá comunicar à entidade patronal o dia do início da doença, bem como o do seu termo, devidamente comprovado.
3- O período de férias restante poderá ser gozado na altura em que as partes acordarem ou, na falta de acordo, logo após a alta.
Cláusula 32.ª
(Férias em caso de cessação do contrato)
Cessando o contrato de trabalho, a empresa pagará ao trabalhador a retribuição, incluindo subsídio, corresponden- te ao período de férias vencido, salvo se o trabalhador já as tiver gozado, bem como a retribuição e subsídio correspon- dentes a um período de férias proporcional ao tempo de ser- viço prestado no ano da cessação.
Cláusula 33.ª
(Licença sem retribuição)
1- A entidade patronal pode conceder ao trabalhador, a pe- dido deste, licença sem retribuição.
2- O período de licença sem retribuição, autorizado pela entidade patronal, contar-se-á para os efeitos de antiguidade.
Cláusula 34.ª
(Impedimentos prolongados)
1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impe- dido, por facto que não lhe seja imputável, nomeadamen- te serviço militar, doença ou acidente, e o impedimento se prolongar por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a
efectiva prestação de trabalho, sem prejuízo da manutenção do direito ao lugar com a categoria, antiguidade e demais regalias, nem da observância das disposições aplicáveis de legislação sobre Segurança Social.
2- O disposto no número 1 começará a observar-se, mes- mo antes de expirado o prazo de um mês, a partir do momen- to em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá a duração superior àquele prazo.
3- Terminado o impedimento, o trabalhador deve apresen- tar-se à entidade empregadora para retomar o serviço, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.
CAPÍTULO VII
Faltas
Cláusula 35.ª
(Faltas)
1- Por falta entende-se a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho diário.
2- Nos casos de ausência durante períodos inferiores a um
dia de trabalho, os respetivos períodos serão adicionados, reduzindo-se o total a horas, para determinação da falta.
3- Não serão considerados como faltas os atrasos na hora de entrada inferiores a quinze minutos, desde que não exce- dam uma hora por mês e sejam devidamente compensados.
4- Dadas as consequências graves que podem advir de qualquer atraso no início do trabalho, nomeadamente quanto aos instrutores, exige-se rigorosa pontualidade, sob pena de sanções disciplinares, salvo os casos devidamente justifica- dos.
5- Nos casos de ausência comprovada durante períodos in- feriores a um dia de trabalho, os respectivos períodos serão adicionados, reduzindo-se os totais a dias. Para o desconto será utilizada, como cálculo, a fórmula:
RD = RM : 30
sendo RD a retribuição diária e RM a retribuição mensal.
Cláusula 36.ª
(Faltas justificadas)
1- Consideram-se justificadas as faltas dadas nas seguintes
condições:
Natureza da falta | Documento comprovativo |
a) Casamento - 15 dias seguidos; | Documento passado pela Conservatória do Registo Civil. |
b) Falecimento de pais, filhos, sogros, xxxxxx e noras, adotantes ou adota- dos, padrastos ou enteados, do cônjuge não separado de pessoas e bens ou de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalha- dor - até 5 dias consecutivos; Falecimento de outro parente ou afim, na linha reta ou em segundo grau da linha colateral (avós, bisavós, netos, bisnetos, irmãos e cunhados) - até 2 dias consecutivos; | Documento passado por órgão autárquico, agência fune- rária ou certidão de óbito. |
c) Motivadas por prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos da lei em vigor; | Documento passado pelo estabelecimento de ensino. |
d) Motivadas por facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente por prescrição médica em recurso a técnica de procriação medicamente assisti- da, doença, acidente de trabalho ou cumprimento de obrigação legal; | Declaração de estabelecimento hospitalar, de centro de saúde ou atestado médico. |
e) Prestação de assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente: - A filho ou neto (filho de adolescente com idade inferior a 16 anos) meno- res de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica que consigo viva em comunhão de mesa e habitação - 30 dias por ano ou durante todo o período de hospitalização; - A filho com 12 ou mais anos de idade e que, sendo maior, integre o agre- gado familiar do trabalhador - até 15 dias por ano; - A cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral (irmãos e cunhados) - até 15 dias por ano; - Em caso de assistência inadiável e imprescindível a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto com o trabalhador, com deficiência ou doença crónica - acréscimo até 15 dias por ano. | - Prova do caráter inadiável e imprescindível da assis- tência. - Declaração de outros membros do agregado familiar que exercem atividade profissional de que não faltam pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar assistência. (A possibilidade de faltar não pode ser exercida simulta- neamente pelo pai e pela mãe). |
f) Acompanhamento de grávida que, nas Regiões Autónomas, se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realizar o parto; | - Prova de caráter imprescindível e da duração da deslo- cação para o parto. - Deslocação comprovada pelo estabelecimento hospita- lar da realização do parto. |
g) Deslocações a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor - até 4 horas por trimestre em cada ano, por cada menor educando; | Comunicação por escrito do responsável pela educação do menor. |
h) Exercício de funções em estrutura de representação coletiva dos traba- lhadores, por trabalhador legalmente eleito; | Documento comprovativo adequado à situação. |
i) Candidatos a eleições para cargos públicos, nos termos da correspondente lei eleitoral; | Certidão do tribunal em que corre termos o auto do pro- cesso eleitoral e comunicação da ausência ao empregador durante o período legal da campanha eleitoral, com a an- tecedência mínima de 48 horas. |
j) Xxxxxx que o empregador autorizar, prévia ou posteriormente, nas condi- ções em que for expressa e claramente definida tal situação; | Comprovativo da autorização. |
k) Outra faltas que a lei considere como justificadas. | Documento adequado à situação. |
2- As faltas por falecimento referidas na alínea b) do nú- mero anterior entendem-se como dias completos a partir da data em que o trabalhador teve conhecimento do decesso, acrescidos do tempo referente ao período do próprio dia em que tomem conhecimento, se receberem a comunicação du- rante o período de trabalho.
3- As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obriga- toriamente comunicadas ao empregador com a antecedência mínima de cinco dias.
4- Quando imprevisíveis, serão comunicadas logo que pos- sível.
5- O não cumprimento do disposto nos números 3 e 4 tor-
na as faltas injustificadas.
6- Em qualquer caso de falta justificada, o empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.
7- A prova, quando exigida, faz-se por meios idóneos, designadamente os referidos no quadro do número 1 desta cláusula.
Cláusula 37.ª
(Efeitos das faltas justificadas)
1- As faltas justificadas não determinam perda de retribui- ção ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalha- dor, salvo o disposto no número seguinte.
2- Determinam perda de retribuição as seguintes faltas constantes do quadro do número 1 da cláusula 36.ª, ainda que justificadas:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie
de um regime de Segurança Social de proteção na doença;
b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o traba- lhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) As previstas no artigo 252.º do Código do Trabalho para assistência inadiável e imprescindível a membro do agrega- do familiar;
d) As previstas nas alíneas f) e k) do número 2 do arti- go 249.º do Código de Trabalho, respetivamente as moti- vadas pelo acompanhamento de grávida que, nas Regiões Autónomas, se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realizar o parto e as faltas que a lei considere justificadas, quando excedam 30 dias por ano;
e) As ausências autorizadas ou aprovadas pelo emprega- dor.
3- As faltas previstas na alínea c) do número anterior são consideradas como prestação efetiva de trabalho.
Cláusula 38.ª
(Faltas injustificadas e seus efeitos)
1- São consideradas injustificadas todas as faltas não pre- vistas na cláusula 36.ª
2- As faltas injustificadas determinam perda da retribuição correspondente ao tempo de falta ou, se o trabalhador assim o preferir, a diminuição de igual número de dias no período de férias imediato, não podendo, porém, este período ser re- duzido a menos de vinte dias úteis.
3- Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio perí- odo normal de trabalho diário, o período de ausência a con- siderar para efeitos do número anterior abrange os dias ou meios dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias de falta.
4- Incorre em infração disciplinar todo o trabalhador que:
a) Faltar injustificadamente durante cinco dias consecuti- vos ou dez interpolados, no mesmo ano civil;
b) Faltar injustificadamente com alegação de motivo de justificação comprovadamente falso.
CAPÍTULO VIII
Retribuição
Cláusula 39.ª
(Retribuições mínimas)
1- As retribuições mínimas mensais dos trabalhadores abrangidos por este CCTV são as constantes da tabela do anexo II, devendo ser pagas até ao último dia do mês a que digam respeito e dentro do período normal de trabalho.
2- O empregador entregará no ato do pagamento das retri- buições cópia dos respetivos recibos.
Cláusula 40.ª
(Retribuição dos trabalhadores que exerçam funções inerentes
a diversas categorias por substituições temporárias)
Sempre que o trabalhador substitua outro de categoria e retribuição superiores, receberá desde o início o vencimento inerente ao do trabalhador substituído.
Cláusula 41.ª
(Diuturnidades)
Às retribuições mínimas do presente CCTV será acres- cida uma diuturnidade no montante de 24,80 € por cada três anos de permanência na mesma categoria profissional, até ao limite de cinco, as quais farão parte integrante da retribuição.
Cláusula 42.ª
(Retribuição do trabalho noturno)
O trabalho noturno será remunerado com um acréscimo de 25 % em relação à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia, podendo esta retribuição ser substituída nos termos da lei.
Cláusula 43.ª
(Retribuição do trabalho suplementar)
1- O trabalho suplementar prestado em dia útil será remu- nerado com os seguintes adicionais sobre o valor da hora normal:
a) 50 % pela primeira hora ou fração;
b) 75 % por hora ou fração subsequente.
2- Para efeito do cálculo de trabalho suplementar, o valor da hora será determinado pela seguinte fórmula:
Valor hora = | Retribuição mensal x 12 |
Número de horas trabalho semanal x 52 |
Cláusula 44.ª
(Retribuição do trabalho em dias de descanso ou feriados)
1- O trabalho prestado em dia feriado ou dias de descanso semanal e/ou complementar é remunerado com o acréscimo de 100 % por hora ou fração.
2- Para efeito de cálculo, o valor da hora será determinado pela seguinte fórmula:
Valor hora = | Retribuição mensal x 12 |
Número de horas trabalho semanal x 52 |
3- No caso de a duração deste trabalho ser superior a me- tade do período diário de trabalho, o trabalhador tem direito a receber o dia completo de trabalho, de acordo com os nú- meros 1 e 2 desta cláusula.
4- Se o trabalhador prestar serviço no dia de descanso se- manal obrigatório deve descansar um dia completo de traba- lho num dos três dias úteis seguintes.
Cláusula 45.ª
(Subsídio de férias)
Antes do início das férias, os trabalhadores abrangidos por este CCTV receberão da empresa um subsídio igual ao montante da retribuição correspondente ao período de férias a que teem direito, ou proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.
Cláusula 46.ª
(Subsídio de Natal)
1- Todos os trabalhadores abrangidos por este CCTV teem direito a um subsídio correspondente a um mês de retribui- ção, o qual será pago ou posto à sua disposição até 15 de de- zembro de cada ano, salvo nos casos previstos nos números 2 e 3.
2- Os trabalhadores que no ano de admissão não tenham concluído um ano de serviço terão direito a tantos duodéci- mos daquele subsídio quantos os meses de serviço que com- pletarem até 31 de dezembro desse ano.
3- Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem di- reito ao subsídio fixado no número 1, em proporção ao tem- po de serviço prestado no próprio ano de cessação.
Cláusula 47.ª
(Abono para falhas)
1- Os trabalhadores que exerçam funções de recebimento ou pagamento ou de cobrança receberão, a título de abono para falhas, a quantia mensal de 33,00 €.
2- Sempre que os trabalhadores referidos no número an- terior sejam substituídos no desempenho das respetivas fun- ções, o substituto receberá o abono correspondente ao tempo de substituição.
CAPÍTULO IX
Refeições e deslocações
Cláusula 48.ª
(Subsídio de refeição)
1- Por cada dia em que haja prestação de trabalho efetivo, os trabalhadores terão direito a um subsídio de refeição no valor de 4,50 €, salvo quando deslocados nos termos do nú- mero seguinte.
2- A empresa reembolsará os trabalhadores deslocados das despesas efetuadas com as refeições que estes, por motivo de serviço, hajam tomado pelos seguintes valores:
Almoço 12,45 €;
Jantar 12,45 €;
Pequeno-almoço 3,85 €.
3- Para os efeitos do disposto no número 2, considera-se que o trabalhador será deslocado sempre que se encontre fora do concelho para o qual a viatura está licenciada desde que, por motivos de serviço, não lhe seja possível regressar a tempo de tomar as refeições no seu local habitual.
Cláusula 49.ª
(Alojamento e subsídio de deslocação)
O trabalhador que for deslocado para prestar serviço fora do seu local de trabalho tem direito, para além da sua re- tribuição normal ou de outros subsídios consignados neste CCTV:
a) A transporte, não só na ida como na volta para onde tenha sido deslocado a prestar serviço, desde que esse trans- porte não lhe seja assegurado pela empresa e sendo o tempo perdido na deslocação remunerado como tempo de trabalho;
b) Ao reembolso das despesas com a dormida, mediante apresentação de documento comprovativo;
c) A subsídio de deslocação no montante de 3,85 € e 8,10 € diários, conforme o trabalho seja realizado dentro ou fora do país e desde que o trabalhador não regresse ao local de trabalho.
CAPÍTULO X
Condições particulares de trabalho
Cláusula 50.ª
(Licenças e dispensas no âmbito da proteção na parentalidade)
1- Para além do estipulado no presente CCTV para a ge- neralidade dos trabalhadores, serão ainda assegurados os se- guintes direitos:
Proteção na parentalidade | Comunicações ao empregador e apresentação de comprovativos |
Licença de risco clínico durante a gravidez, caso o empregador não proporcione à trabalhadora atividade compatível com o seu estado e categoria profissional: - Duração considerada necessária pelo médico para a prevenção do risco. | Comunicar 10 dias antes do início da licença e, em caso de urgên- cia, logo que possível. Apresentar atestado médico com a indicação da duração previsível do impedimento. |
Licença por interrupção da gravidez: - Duração entre 14 e 30 dias. | Comunicar logo que possível e apresentar atestado médico com in- dicação do período da licença. |
Modalidades de licença parental inicial: 1- Licença parental inicial, passível de ser partilhada pela mãe e pelo pai após o parto: - 120 ou 150 dias consecutivos, podendo o gozo da licença ser usu- fruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias; - Acréscimo de 30 dias, no caso de cada um dos progenitores go- zar, em exclusivo, 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o gozo obrigatório pela mãe de 6 semanas de licença a seguir ao parto; - Acréscimo de 30 dias por cada gémeo além do primeiro; - Acréscimo até 30 dias por internamento hospitalar da criança pós- -parto, em caso de cuidados médicos especiais da criança; - Acréscimo do período de internamento hospitalar na situação de cuidados médicos especiais da criança e de o parto ter ocorrido até às 33 semanas inclusive; - Acréscimo de 30 dias (sem prejuízo do acréscimo por internamen- to hospitalar da criança) nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive; O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma microempresa (< 10 trabalhadores), depende de acordo com o empregador. | a) Em caso de partilha do gozo da licença parental, a mãe e o pai devem até 7 dias após o parto, após o termo do período de interna- mento da criança por cuidados médicos especiais ou do período de acréscimo de 30 dias por parto ocorrido até às 33 semanas: - Entregar aos respetivos empregadores declaração conjunta com a informação do início e termo dos períodos a gozar por cada um; - Quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional; b) Em caso de licença parental não partilhada: Sem prejuízo de a mãe poder gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto e da obrigatoriedade de gozar 6 semanas a seguir ao parto, o progenitor que goze a licença deve: - Comunicar ao respectivo empregador, até 7 dias após o parto, a duração da licença e o início da mesma; - Juntar declaração do outro progenitor comprovativa de que o mes- mo exerce atividade profissional e que não goza a licença parental inicial. Na falta das declarações referidas nas alíneas a) e b), a licença é gozada pela mãe; c) Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor em gozo da licença parental, esta suspende-se a pedido do progeni- tor, devendo a suspensão e os acréscimos de licença serem comu- nicados ao empregador, acompanhados da declaração do estabele- cimento hospitalar. A situação de suspensão da licença não se aplica às situações de internamento hospitalar decorrentes de cuidados médicos especiais da criança a seguir ao parto ou de parto ocorrido até às 33 semanas inclusive, nem durante a respetiva duração. |
2- Licença parental inicial exclusiva da mãe: - Faculdade de gozar até 30 dias de licença antes do parto; - Obrigatoriedade de gozar 6 semanas de licença a seguir ao parto. | Comunicar com 10 dias de antecedência, ou em caso de urgência comprovada logo que possível, que pretende gozar parte da licença antes do parto e apresentar atestado médico com a indicação da data previsível. |
3- Licença parental inicial a gozar por um progenitor na impossi- bilidade do outro: - Totalidade ou período remanescente da licença, em caso de in- capacidade física ou psíquica ou morte do progenitor em gozo da licença; - Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe: - gozo mínimo de 30 dias pelo pai; - Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao parto o pai tem direito à cor- respondente licença parental inicial ou remanescente, não podendo o gozo ser inferior a 30 dias. | Comunicar ao empregador, logo que possível e apresentar: - Comprovativo adequado (atestado médico comprovativo ou cer- tidão de óbito); - Declaração do período de licença gozado pela mãe, sendo caso disso. |
4- Licença parental exclusiva do pai: - 20 dias úteis seguidos ou interpolados, nas seis semanas seguintes ao nascimento, 5 dos quais imediatos e consecutivos a este; - Acréscimo de 5 dias úteis seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com a licença parental inicial da mãe; - Acréscimo de 2 dias por cada gémeo além do primeiro. | Comunicar ao empregador, com a antecedência possível, o período ou períodos do gozo. Em caso do direito ao acréscimo de 5 dias úteis de licença, o pai deve comunicar, até 5 dias antes, o início do gozo da licença acres- cida. |
Licença por adoção de menor de 15 anos: a) No caso de serem dois candidatos adotantes, a licença pode ser partilhada, após a confiança judicial ou administrativa, nos termos do regime de adoção: - 120 ou 150 dias consecutivos, podendo o gozo da licença ser usu- fruído em simultâneo pelos adotantes entre os 120 e os 150 dias; - Acréscimo de 30 dias no caso de cada um dos adotantes gozar, em exclusivo, 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias conse- cutivos; - Acréscimo de 30 dias por cada adoção além da primeira (adoções múltiplas); b) Em caso de incapacidade ou falecimento do candidato adotante durante a licença, o cônjuge sobrevivo não candidato e com quem o adotando viva em comunhão de mesa e habitação tem direito ao período de licença não gozado ou a um mínimo de 14 dias; c) Em caso de internamento hospitalar do candidato a adotante ou do adotando, o período de licença é suspenso durante a hospitali- zação. | Os candidatos a adotantes devem: - Comunicar 10 dias antes o início da licença e, em caso de urgência comprovada, logo que possível; - Apresentar prova da confiança judicial ou administrativa do ado- tando e da idade deste e, ainda, declaração do início e termo do período a gozar ou, sendo o caso, declaração conjunta com os perí- odos a gozar por cada um; - Em caso de internamento hospitalar, comunicar a suspensão da licença logo que possível e comprovar a duração do internamento com declaração passada pelo estabelecimento hospitalar. O candidato a adotante não tem direito a licença, sendo o adotando filho do cônjuge ou de pessoa com quem viva em união de facto. |
Licença parental complementar para assistência a filho ou adotado de idade não superior a 6 anos, em qualquer das seguintes moda- lidades: - Licença parental alargada por três meses a gozar pelo pai ou pela mãe; -Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com período normal de trabalho igual a metade do tempo completo; - Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial até ao limite de 3 meses. Qualquer das modalidades pode ser gozada pelo pai e pela mãe de modo consecutivo, ou até três períodos interpolados, não sendo permitida acumulação por um progenitor do direito do outro. | Comunicar, por escrito, 30 dias antes do início da licença a modali- dade pretendida e o termo e início de cada período. |
Licença para assistência a filho com idade não superior a 6 anos, depois de esgotado o período de licença parental complementar: - Até ao limite de 2 anos, de modo seguido ou interpolado, ou de 3 anos no caso de terceiro filho ou mais; - Sendo dois titulares, a licença pode ser gozada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos; - Na falta de indicação do trabalhador sobre a duração da licença, considera-se a duração de 6 meses. | Comunicar ao empregador com antecedência de 30 dias: - Início e termo do período em que pretende gozar a licença; - Que o outro progenitor tem atividade profissional e não se encon- tra, ao mesmo tempo, em situação de licença ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal; - Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação; - Que não está esgotado o período máximo de duração da licença. |
Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, a gozar por qualquer dos progenitores ou por ambos em períodos sucessivos: - Até 6 meses, prorrogável até 4 anos, podendo ser prorrogada até ao limite de 6 anos em caso de necessidade do prolongamento da assistência confirmada por atestado médico. O limite máximo de 6 anos não é aplicável no caso de filhos com doença prolongada em estado terminal, confirmada por atestado médico; - Caso o filho com deficiência, doença crónica ou doença oncoló- gica tenha 12 ou mais anos de idade, a necessidade de assistência é confirmada por atestado médico. | Comunicar, por escrito, ao empregador com antecedência de 30 dias: - Início e termo do período em que pretende gozar a licença; - Que o outro progenitor tem atividade profissional e não se encon- tra, ao mesmo tempo, em situação de licença ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal; - Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação; - Que não está esgotado o período máximo de duração da licença; - Atestado médico confirmativo da assistência. |
Faltas para assistência inadiável e imprescindível a filho, em caso de doença, acidente, deficiência ou doença crónica: - A filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica - até 30 dias por ano ou, em caso de hospitalização, enquanto esta durar; - A filho com 12 ou mais anos de idade e, sendo maior, faça parte do agregado familiar do trabalhador - até 15 dias; - Acréscimo de 1 dia aos períodos de ausência referidos, por cada filho além do primeiro. A possibilidade de faltar não pode ser exercida em simultâneo pelo pai e pela mãe. Caso os progenitores sejam substituídos na prestação da assistên- cia a filho por xxxx xxxxxxxxxxxxx, o direito às faltas é reduzido em conformidade. | Comunicar e apresentar ao empregador, logo que possível: - Prova médica do carácter inadiável e imprescindível da assistên- cia; - Declaração de que o outro progenitor tem atividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar assistência; - Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar. |
Faltas para assistência a neto: a) A neto que viva em comunhão de mesa e habitação com o tra- balhador e seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos: - Até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento do neto. Se houver dois titulares do direito, o período de faltas pode ser go- zado por um deles ou por ambos, em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta. b) Em substituição dos progenitores: Prestação de assistência inadiável e imprescindível, em caso de do- ença ou acidente, a neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica. | Comunicar ao empregador, com 5 dias de antecedência, ou em caso de urgência logo que possível, e declarar que: a) No caso de recém-nascido: - O neto vive consigo em comunhão de mesa e habitação; - O cônjuge do trabalhador exerce atividade profissional ou se en- contra física ou psiquicamente impossibilitado de cuidar do neto ou não vive em comunhão de mesa e habitação com este; b) No caso de substituição dos pais: - Carácter inadiável da assistência; - Os progenitores são trabalhadores e não faltam pelo mesmo moti- vo ou estão impossibilitados de prestar a assistência e que nenhum outro familiar do mesmo grau falta pelo mesmo motivo. |
Dispensa para consultas pré-natais durante o horário de trabalho: - Não sendo possível fora do horário de trabalho, a trabalhadora grávida tem direito a dispensa pelo tempo e vezes necessárias; - A preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal; - O pai tem direito a três dispensas para acompanhar a grávida às consultas pré-natais. | Prova da impossibilidade de comparência na consulta fora do horá- rio de trabalho e da sua realização. |
Dispensa diária para amamentação ou aleitação: - 2 períodos distintos, com duração máxima de 1 hora cada, durante todo o tempo de amamentação, salvo se outro regime for acordado com o empregador; - Acresce 30 minutos por cada gémeo além do primeiro: - Em caso de aleitação, até o filho perfazer 1 ano de idade, podendo a mãe ou o pai trabalhadores ou ambos, conforme decisão conjunta, beneficiar da dispensa. | a) Em caso de amamentação: - Comunicação da mãe trabalhadora, 10 dias antes do início da dis- pensa, de que amamenta o filho; - Apresentação após o 1.º ano de vida do filho, de atestado médico justificativo da amamentação; b) Em caso aleitação: - Comunicação, pelo progenitor trabalhador, 10 dias antes do início da dispensa; - Comprovativo da decisão conjunta; - Declaração do período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso; - Prova do exercício de atividade profissional do outro progenitor e de que informou o empregador da decisão conjunta. |
Dispensas para a realização da avaliação para a adoção: - 3 dispensas de trabalho para deslocação aos serviços de Segurança Social ou receção dos técnicos no domicílio. | Comunicar a dispensa com a antecedência possível e apresentar a devida justificação. |
2- As dispensas para consulta de PMA (Procriação medi- camente assistida) pré-natal e amamentação ou aleitação não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efetiva de trabalho.
3- Não determinam perda de quaisquer direitos salvo quanto à retribuição, cujo subsídio o trabalhador deve reque- rer à Segurança Social, e são consideradas como prestação efetiva de serviço as ausências ao trabalho resultantes de:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença para deslocação de trabalhadora grávida a uni- dade hospitalar localizada fora da ilha de residência para re- alização do parto;
c) Licença por interrupção de gravidez;
d) Licença parental, em qualquer das modalidades;
e) Licença por adoção;
f) Licença parental complementar em qualquer das moda- lidades;
g) Falta para assistência a filho;
h) Falta para assistência a neto;
i) Dispensa de trabalhadora grávida da prestação de traba- lho no período noturno;
j) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalha- xxxx xxxxxxx, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde;
k) Dispensa para avaliação para adoção;
l) Dispensa de acompanhante de mulher grávida para uni- dade hospitalar fora da ilha de residência para realizar o par- to.
seguintes regalias durante o período de aulas, sem perda de retribuição e de quaisquer outros direitos:
a) Dispensa até seis horas semanais;
b) Dispensa até dois dias para prestação de prova de ava- liação escrita ou oral;
c) Gozo de férias, interpoladas ou não, em época à sua es- colha, desde que estas visem a preparação e efetivação de provas escolares.
2- Os trabalhadores que pretendam usufruir do estatuto de trabalhador-estudante devem:
a) Solicitá-lo expressamente por escrito;
b) Acompanhar o pedido com certificado de matrícula e do
horário escolar.
3- O empregador tem o direito de verificar o aproveita- mento escolar dos trabalhadores referidos no número 1, fa- zendo cessar as regalias sempre que comprovadamente se verifique impossibilidade de aproveitamento no ano letivo, designadamente a reprovação por faltas.
4- Nenhum trabalhador poderá beneficiar das regalias no ano letivo subsequente àquele em que, tendo delas usufruído, não tenha obtido aproveitamento nos termos da legislação em vigor, ressalvados os casos em que a falta de aproveita- mento resulte de causa não imputável ao trabalhador.
CAPÍTULO XI
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 51.ª
(Trabalhadores menores)
1- O empregador e o pessoal dos quadros devem, dentro dos mais sãos princípios, velar pela preparação profissional dos menores.
2- O empregador deve cumprir, em relação aos menores ao seu serviço, as disposições legais relativas à aprendizagem e formação profissionais.
3- Nenhum menor pode ser admitido sem ter sido apro- vado em exame médico, a expensas da empresa, destinado a comprovar se possui a robustez física necessária para as funções a desempenhar.
4- Pelo menos uma vez por ano, o empregador deve as- segurar a inspeção médica dos menores ao seu serviço, de acordo com as disposições legais aplicáveis, a fim de se ve- rificar se o seu trabalho é feito sem prejuízo da saúde e do desenvolvimento físico normal.
5- Os resultados da inspeção referida no número anterior devem ser registados e assinados pelo médico nas respetivas fichas ou em cadernetas próprias.
Cláusula 52.ª
(Trabalhadores-estudantes)
1- Os trabalhadores-estudantes que, com aproveitamento,
frequentem um curso oficial ou equivalente beneficiarão das
Cláusula 53.ª
(Cessação do contrato de trabalho)
1- Para além de outras modalidades legalmente previstas, o contrato de trabalho pode cessar por:
a) Caducidade;
b) Revogação (mútuo acordo das partes);
c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador (des- pedimento promovido pelo empregador com justa causa);
d) Despedimento coletivo;
e) Despedimento por extinção do posto de trabalho;
f) Despedimento por inadaptação;
g) Resolução pelo trabalhador (rescisão pelo trabalhador com xxxxx causa);
h) Denúncia pelo trabalhador.
2- É proibido o despedimento sem justa causa ou por mo- tivos políticos ou ideológicos.
3- Dada a imperatividade do regime de cessação do con- trato de trabalho, aplica-se a todas as modalidades de cessa- ção previstas no número 1 o estabelecido na lei.
4- A cessação do contrato de trabalho confere ao trabalha- dor, sem prejuízo de outros devidos por força da lei ou do presente CCTV, o direito:
a) Ao subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho efetivo prestado no ano da cessação;
b) Às férias vencidas e não gozadas, bem como ao respe- tivo subsídio;
c) Às férias proporcionais ao tempo de trabalho efetivo prestado no ano da cessação e ao subsídio correspondente.
CAPÍTULO XII
Poder disciplinar
Cláusula 54.ª
(Sanções disciplinares)
1- A inobservância por parte dos trabalhadores das normas constantes do presente CCTV será punida com as sanções seguintes:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Sanção pecuniária até 30 % da retribuição média diária por infração praticada no mesmo dia, não podendo exceder, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias;
d) Perda de dias de férias, com a salvaguarda do direito ao gozo de 20 dias úteis;
e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade até 30 dias por cada infração, não podendo ex- ceder, em cada ano civil, o total de 90 dias;
f) Despedimento sem indemnização ou compensação.
2- A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravida- de da infração e à culpabilidade do infrator, não podendo aplicar-se mais do que uma pela mesma infração.
Cláusula 55.ª
(Sanções abusivas)
1- Consideram-se sanções abusivas as sanções disciplina- res motivadas pelo facto de o trabalhador:
a) Xxxxx reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;
b) Recusar-se a cumprir ordens a que não deve obediência;
c) Exercer ou candidatar-se a funções em organismos sin- dicais ou de Segurança Social, de delegado sindical ou de membro de comissão de trabalhadores;
d) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou in- vocar os direitos e garantias que lhe assistem.
2- Até prova em contrário, presume-se abusivo o despedi- mento ou a aplicação de qualquer sanção, quando levada a efeito até seis meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b) e d) do número anterior.
Cláusula 56.ª
(Consequências da aplicação de sanções abusivas)
A aplicação de alguma sanção abusiva, nos termos da cláusula anterior, para além de responsabilizar a empresa por violação das leis do trabalho, dá direito ao trabalhador lesa- do a ser indemnizado nos termos gerais, com as alterações seguintes:
a) Se a sanção consistir no despedimento, a indemnização será calculada nos termos legalmente previstos;
b) Tratando-se de suspensão ou de sanção pecuniária, a indemnização não será inferior a dez vezes a importância da retribuição perdida.
Cláusula 57.ª
(Tramitação processual disciplinar)
1- Nos casos em que se verifique comportamento passível de sanção disciplinar o empregador, nos sessenta dias pos- teriores ao conhecimento da infração por parte da entidade empregadora ou órgãos com poderes delegados, deve iniciar o procedimento disciplinar.
2- A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiên- cia prévia do trabalhador.
3- No caso em que se verifique algum comportamento sus- cetível de constituir justa causa de despedimento, o empre- gador comunica por escrito ao trabalhador que o tenha prati- cado a intenção de proceder ao seu despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados, seguindo-se os demais trâmites previstos na lei.
CAPÍTULO XIII
Medidas de prevenção e proteção do trabalhador
Cláusula 58.ª
(Higiene e segurança no trabalho)
1- O empregador instalará o seu pessoal em boas condi- ções de higiene e deverá prover os locais de trabalho com os indispensáveis requisitos de segurança.
2- O empregador obriga-se a cumprir os regulamentos de higiene e segurança no trabalho previstos na lei.
Cláusula 59.ª
(Prevenção e controlo de alcoolemia)
1- Não é permitida a realização de qualquer trabalho sob o efeito do álcool, nomeadamente a condução de veículos automóveis e a ministração do ensino da teoria e da prática de condução.
2- Considera-se estar sob o efeito do álcool o trabalhador que, submetido a exame de pesquisa de álcool no ar expi- rado, apresente uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5 g/l.
3- Aos trabalhadores abrangidos pelo Código da Estrada é aplicável a taxa de alcoolemia em cada momento prevista naquele código.
4- O estabelecimento de medidas de controlo de alcoole- mia deverá ser precedido de acções de informação e sensi- bilização.
5- O controlo de alcoolemia será efetuado com caráter ale- atório entre trabalhadores que prestem serviço na empresa, nos locais de trabalho determinados por esta, independen- temente do tipo de contrato de trabalho, bem como àqueles que indiciem estado de embriaguez, devendo para o efeito utilizar-se material apropriado, devidamente aferido e cer- tificado.
6- O exame de pesquisa de álcool no ar aspirado será efe- tuado pelo empregador ou por trabalhador com competência delegada para o efeito e acompanhado por técnico de saúde,
sendo sempre possível ao trabalhador requerer a assistência de uma testemunha, dispondo de quinze minutos para o efei- to, não podendo, contudo, deixar de se efetuar o teste caso não seja viável a apresentação de testemunha.
7- Assiste sempre ao trabalhador o direito à contraprova, realizando-se, neste caso, um segundo exame nos dez minu- tos imediatamente subsequentes ao primeiro.
8- A realização do teste de alcoolemia é obrigatória para todos os trabalhadores, presumindo-se em caso de recusa que o trabalhador apresenta uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5 g/l.
9- O trabalhador que apresente taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5 g/l ficará sujeito ao poder disciplinar da empresa, sendo a sanção a aplicar graduada de acordo com a perigosidade e a reincidência do ato.
10- Sem prejuízo do disposto no número anterior e como medida cautelar, caso seja apurada ou presumida taxa de al- coolemia igual ou superior a 0,5 g/l, o trabalhador será ime- diatamente impedido de prestar serviço durante o restante período de trabalho diário, com a consequente perda de re- muneração.
11- Em caso de teste positivo, será elaborada uma comuni- cação escrita, sendo entregue cópia ao trabalhador.
12- É dispensada a elaboração de regulamento sempre que as empresas desenvolvam acções de prevenção e controlo de alcoolemia de acordo com as disposições previstas na pre- sente cláusula.
Cláusula 60.ª
(Complemento de subsídio de doença)
1- Em caso de doença, o empregador pagará aos seus trabalhadores, desde que admitidos até 29 de dezembro de 1979, a diferença entre a retribuição auferida à data da baixa e o subsídio atribuído pela Segurança Social, até ao limite de 40 dias por ano, seguidos ou interpolados.
2- O trabalhador não terá direito a qualquer subsídio por parte do empregador nos três primeiros dias de cada baixa.
Cláusula 61.ª
(Incapacidade permanente por acidente de trabalho
ou doença profissional)
1- Em caso de incapacidade permanente, parcial ou abso- luta, para o trabalho habitual e proveniente de acidente de trabalho ou doença profissional ao serviço da entidade pa- tronal, esta diligenciará para conseguir a reconversão dos diminuídos para função compatível com as diminuições ve- rificadas.
2- A retribuição da nova função não poderá ser inferior à auferida à data da baixa.
Cláusula 62.ª
resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, o empregador garantirá, enquanto durar a incapacidade, a in- demnização legal a que o trabalhador tenha direito, na base da retribuição auferida à data da baixa, caso não tenha trans- ferido a sua responsabilidade para entidade seguradora legal- mente competente.
CAPÍTULO XIV
Comissão paritária
Cláusula 63.ª
(Composição e funções)
1- Será constituída uma comissão paritária, com sede em Lisboa, que integrará dois elementos de cada uma das partes outorgantes, os quais poderão ser assessorados.
2- Cada parte indicará à outra, por escrito, nos trinta dias subsequentes à entrada em vigor deste CCTV, os no- mes dos respetivos representantes na comissão paritária. Conjuntamente com os representantes efetivos, serão desig- nados dois suplentes para substituir os efetivos em casos de impedimento.
3- Tanto os elementos efetivos como os suplentes podem ser substituídos a qualquer tempo pela parte que os manda- tou.
4- A comissão paritária terá, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Interpretação do presente CCTV;
b) Deliberação sobre questões de natureza técnica, nome- adamente a criação de novas categorias profissionais e sua integração na tabela salarial.
5- As deliberações da comissão paritária relativas a ques- tões da competência atribuída por força da alínea a) do nú- mero anterior constituem a interpretação autêntica do pre- sente CCTV.
6- A comissão paritária só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, um representante de cada uma das partes e, para deliberação, só poderá pronunciar-se igual número de elementos de cada parte.
7- As deliberações da comissão paritária não podem con- trariar a lei ou a substância deste CCTV e são tomadas por maioria dos elementos presentes com direito a voto nos ter- mos do número 6, sendo de imediato aplicáveis, salvo se ti- verem de ser comunicadas ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social para efeitos de publicação.
8- O expediente da comissão será assegurado pela ANORECA.
9- A comissão paritária estará apta a funcionar logo que cada uma das partes dê cumprimento ao disposto no número 2.
(Indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional)
No caso de incapacidade temporária, absoluta ou parcial,
10- Na sua primeira reunião, a comissão paritária elabora- rá o respetivo regulamento de funcionamento.
CAPÍTULO XV
Disposições finais transitórias
Cláusula 64.ª
(Transmissão do estabelecimento)
1- A posição que dos contratos de trabalho decorre para a empresa transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua ativi- dade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais ou se tiver ha- vido acordo entre o transmitente e o adquirente no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento, sem prejuízo das indemnizações previstas na lei.
2- O adquirente do estabelecimento é solidariamente res- ponsável pelas obrigações do transmitente vencidas nos seis meses anteriores à transmissão, ainda que respeitem a traba- lhadores cujos contratos hajam cessado, desde que reclama- das até ao momento da transmissão.
3- Para efeitos do número 2 deverá o adquirente, durante os quinze dias anteriores à transmissão, fazer afixar um aviso nos locais de trabalho no qual se dê conhecimento aos traba- lhadores de que devem reclamar os seus créditos.
4- O disposto na presente cláusula é aplicável, com as ne- cessárias adaptações, a quaisquer atos ou factos que envol- vam a transmissão de exploração do estabelecimento.
Cláusula 65.ª
(Falência ou insolvência)
1- A declaração judicial da falência ou insolvência da em- presa não faz caducar os contratos de trabalho.
2- O administrador da falência ou da insolvência satisfará integralmente as retribuições que se forem vencendo se o es- tabelecimento não for encerrado e enquanto o não for.
3- A cessação dos contratos de trabalho, no caso previsto nesta cláusula, fica sujeita ao regime geral estabelecido na lei.
Cláusula 66.ª
(Observatório de preços)
As partes outorgantes do presente CCTV desenvolverão esforços o sentido de criar um observatório do sector do en- sino da condução automóvel.
Cláusula 67.ª
(Revogação de textos)
Com a entrada em vigor do presente contrato, ficam re- vogados as matérias contratuais da convenção coletiva pu- blicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de julho de 2020.
Clausula 68.ª
(Manutenção de regalias)
1- Da aplicação da presente convenção não poderão re-
sultar quaisquer prejuízos para os trabalhadores, designada- mente baixa ou mudança de categoria ou classe, bem como a diminuição de retribuição e outras regalias de carácter regu- lar ou permanente não previstas neste CCTV.
2- As partes consideram que, globalmente, o presente CCTV proporciona tratamento mais favorável aos trabalha- dores.
ANEXO I
Categorias profissionais
Assistente administrativo(a) - O trabalhador que execu- ta várias tarefas, que variam consoante a natureza e impor- tância do escritório onde trabalha: redige relatórios, cartas, notas informativas e outros documentos, manualmente ou à máquina, dando-lhes o seguimento apropriado; tira as notas necessárias à execução das tarefas que lhe competem; exa- mina o correio recebido, separa-o, classifica-o e compila os dados que lhe são necessários para preparar as respostas; ela- bora, ordena ou prepara os documentos relativos à encomen- da, distribuição e regularização das compras e vendas, rece- be pedidos de informação e transmite-os à pessoa ou serviço competentes; põe em caixa os pagamentos de contas e entre- ga recibos, escreve em livros as receitas e despesas, assim como outras operações contabilísticas; estabelece os extrac- tos das operações contabilísticas efectuadas e de outros do- cumentos para informação da direcção; atende os candidatos às vagas existentes, informa-os das condições de admissão e efectua registos do pessoal, preenche formulários oficiais relativos ao pessoal ou à empresa, ordena e arquiva notas de livrança, recibos, cartas e outros documentos; elabora dados estatísticos. Acessoriamente, nota em estenografia, escreve à máquina e opera com máquinas de escritório. Pode ainda efectuar fora do escritório serviços de informação, de entre- ga de documentos e de pagamentos necessários ao andamen- to de processos em tribunais ou repartições públicas.
Xxxxx - X trabalhador que tem a seu cargo as operações e o registo do movimento relativo a transações respeitantes à gestão da empresa; recebe numerário e outros valores e ve- rifica se a sua importância corresponde à indicada nas notas de venda ou nos recibos; prepara os sobrescritos segundo as folhas de pagamento. Pode preparar os fundos desatinados a serem depositados e tomar as disposições necessárias para os levantamentos.
Chefe de departamento, divisão, serviços ou contabilida- de - O trabalhador que estuda, organiza, dirige e coordena, sob orientação do seu superior hierárquico, num ou vários departamentos da empresa, as funções que lhe são come- tidas; exerce dentro do departamento ou serviços que che- fia, e nos limites da sua competência, funções de direção, orientação e fiscalização do pessoal sob as suas ordens e de planeamento das atividades do departamento, segundo as orientações e fins definidos; propõe a aquisição de equipa- mento e materiais e admissão do pessoal necessário ao bom funcionamento do departamento.
Chefe de escritório - O trabalhador que estuda, organiza, dirige e coordena sob orientação hierárquica as atividades
do departamento ou serviços que chefia; colabora no pla- neamento e definição das políticas financeiras, de gestão de recursos humanos e de equipamentos e assegura a sua exe- cução; propõe a admissão de trabalhadores e a aquisição de equipamentos e material necessários ao funcionamento dos serviços; analisa a informação, verifica os custos, redige do- cumentos a emitir, assegura a organização e a atualização de processos e arquivos; prepara reuniões e sínteses da infor- mação relevante no âmbito dos serviços que chefia; coorde- na a atividade administrativa, os registos de dados e o cum- primento de normas legais, regulamentares e de instruções internas respeitantes à atividade inerente às funções que lhe estão cometidas;
Chefe de secção - O trabalhador que chefia uma secção
ou grupo de trabalhadores.
Contabilista - O trabalhador que organiza e dirige os ser- viços de contabilidade e dá conselhos sobre problemas de natureza contabilística; estuda a planificação dos circuitos contabilísticos, analisando os diversos sectores de atividade da empresa, de forma a assegurar uma recolha de elementos precisos com vista à determinação de custos e resultados da exploração; elabora o plano de contas a utilizar para a ob- tenção dos elementos mais adequados à gestão económico-
-financeira e cumprimento da legislação comercial e fiscal; supervisiona a estruturação dos registos e livros de conta- bilidade, coordenando, orientando e dirigindo os trabalha- dores encarregados dessa execução; fornece os elementos contabilísticos necessários à definição da política orçamental e organiza e assegura o controlo da execução do orçamen- to, elabora ou certifica os balancetes e outras informações contabilísticas a submeter à administração ou a fornecer a serviços públicos; procede ao apuramento de resultados, dirigindo o encerramento das contas e a elaboração do res- petivo balanço, que apresenta e assina; elabora o relatório explicativo que acompanha a apresentação de contas ou fornece indicações para essa elaboração, efetua as revisões contabilísticas necessárias, verificando os livros ou registos para se certificar da correção da respetiva escrituração. É o responsável pela contabilidade da empresa, a que se refere o Código da Contribuição Industrial, perante a Direcção-Geral dos Impostos.
Contínuo(a) - O trabalhador que anuncia, acompanha e informa os visitantes, faz entrega de mensagens e objetos inerentes ao serviço interno, estampilha e entrega correspon- dência, além de a distribuir aos serviços a que é destinada. Pode ainda executar outros serviços análogos.
Diretor(a) de serviços - O trabalhador que estuda, orga- niza, dirige e coordena, nos limites de competência que lhe é atribuída, as atividades da empresa de um ou de vários dos seus departamentos. Exerce funções, tais como: colaborar na determinação da política da empresa; planear a utilização mais conveniente da mão-de-obra, equipamento, materiais, instalações e capitais; orientar, dirigir e fiscalizar a atividade da empresa segundo os planos estabelecidos, a política ado- tada e as normas e regulamentos prescritos; criar e manter
uma estrutura administrativa que permita explorar e dirigir a empresa de maneira eficaz; colaborar na fixação da política financeira e exercer a verificação dos custos; pode propor a aquisição de equipamento.
Estagiário(a) administrativo(a) - O trabalhador que faz a sua aprendizagem e se prepara para assistente administra- tivo.
Instrutor(a) - O trabalhador que, legalmente habilitado, ministra o ensino de condução automóvel nos seus aspetos técnicos, teóricos e práticos.
Secretário(a) de direção/técnico(a) de secretariado - O trabalhador que se ocupa do secretariado específico da admi- nistração ou direção da empresa. Compete-lhe normalmente as seguintes funções: assegurar por sua própria iniciativa o trabalho de rotina do gabinete: receção, registo, classifica- ção, distribuição e emissão da correspondência externa ou interna: leitura e tradução de correspondência recebida, jun- tando a correspondência anterior sobre o mesmo assunto e organizando o respetivo processo, dá colaboração ao respon- sável do órgão que secretaria na recolha e análise de infor- mações e prepara a redação de documentos a emitir; redige a correspondência e outros documentos eventualmente em francês ou inglês; organiza, mantém e atualiza o arquivo ou arquivos do órgão de secretaria, pode dactilografar relató- rios, atas, ofícios e comunicações; prepara reuniões de traba- lho e redige as respetivas atas; coordena trabalhos auxiliares de secretariado, tais como dactilografia, expedição de cor- reio, etc. Como habilitações escolares mínimas é exigido o curso superior de secretariado ou curso superior equivalente com carácter de oficialidade.
Técnico(a) administrativo(a) - O trabalhador que pela sua experiência, conhecimentos e aptidão possui um nível de qualificação que permite que lhe seja conferida autonomia e atribuição de competência específica na execução das tarefas mais complexas do âmbito da secção em que trabalha, cuja realização pode implicar formação específica, no âmbito da profissão de administrativo, podendo ainda coordenar o trabalho de outros profissionais de qualificação inferior em equipas constituídas para tarefas bem determinadas, que não chefia.
Técnico(a) de contabilidade - O trabalhador que se ocu- pa da escrituração de registos ou de livros de contabilidade, gerais ou especiais, analíticos ou sintéticos, selados ou não selados, executando, nomeadamente, trabalhos contabilísti- cos relativos ao balanço anual de apuramento dos resultados da exploração e do exercício. Pode colaborar nos inventários das existências, prepara ou manda preparar extractos de con- tas simples ou com juros e executar trabalhos conexos. Não havendo secção própria de contabilidade, superintende nos referidos serviços e tem a seu cargo a elaboração dos balan- ços e escrituração dos livros selados ou é responsável pela boa ordem e execução dos trabalhos.
Trabalhador(a) de limpeza - O trabalhador cuja ativida- de consiste em proceder à limpeza das instalações, móveis, utensílios e interiores de veículos.
ANEXO II
Tabela de retribuições mínimas mensais e
enquadramentos profissionais
Níveis | Profissões e categorias profissionais | Remunerações |
1 | Director/a de serviços | 1 347,50 € |
2 | Chefe de escritório | 1 026,50 € |
3 | Chefe de departamento/divisão/ serviços/contabilidade | 938,00 € |
4 | Chefe de secção Contabilista Técnico/a de contabilidade | 855,00 € |
5 | Instrutor/a (1) | 800,00 € |
6 | Técnico/a administrativo/a Secretário/a de direção/técnico/a de secretariado | 785,50 € |
7 | Assistente administrativo/a II Caixa | 760,00 € |
8 | Assistente administrativo/a I | 679,00 € |
9 | Contínuo (mais de três anos) (2) | 665,00 € |
10 | Trabalhador/a de limpeza (2) | 665,00 € |
11 | Estagiário/a administrativo/a (2) | 665,00 € |
12 | Contínuo (até três anos) (2) | 665,00 € |
(1) O instrutor que desempenhar as funções de director de escola de condução tem direito a um subsídio mensal de exercício no valor de 15 % incidente sobre a retribuição fixada para o nível 5 (instrutor/a).
(2) Valor da retribuição mínima mensal garantida (rmmg) a que se refere o número 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, fixado pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de dezembro.
ANEXO III
Condições especiais e carreira profissional
I - Admissão
1- São condições de admissão as habilitações escolares mínimas obrigatórias correspondentes à idade de nascimen- to, habilitação profissional, quando for caso disso, e certi- ficado de aptidão profissional ou outro título profissional, sempre que requerido para o exercício da profissão.
2- As condições de admissão para o desempenho de tare- fas técnicas administrativas são o curso do ensino secundário correspondente à idade de nascimento, habilitação profissio- nal, quando for caso disso, e certificado de habilitação profis- sional ou outro título profissional, sempre que requerido para o exercício da profissão.
II - Carreira profissional
Princípios gerais
1- A sujeição à autoridade e direcção do empregador por força da celebração de contrato de trabalho não pode preju- dicar a autonomia técnica inerente à actividade para que o trabalhador foi contratado.
2- Os trabalhadores administrativos poderão ter um perío- do de estágio ou de adaptação até 2 anos, findo o qual ace- dem à categoria de assistente administrativo de grau I.
III - Disposições especiais
1- A promoção do grau I ao grau II é feita no período má- ximo de três anos de exercício profissional na mesma ca- tegoria e empresa, salvo se o empregador deduzir oposição fundamentada por escrito ou antecipar a promoção.
2- A promoção de assistente administrativo a técnico administrativo é da competência do empregador, a todo o tempo, ou por proposta apresentada pelo trabalhador acom- panhada do currículo profissional dos últimos três anos de actividade no grau II, onde conste a obtenção de formações profissionais ou certificação profissional (ou académica) por sua iniciativa, salvo se o empregador deduzir oposição fun- damentada por escrito ou antecipar a promoção.
3- As disposições previstas no número anterior são apli- cáveis em todos os casos de evolução vertical de passagem de categorias ou profissões qualificadas para categorias ou profissões altamente qualificadas dentro do mesmo agrupa- mento profissional.
Lisboa, 13 de julho de 2021.
Pela Associação dos Industriais do Ensino da Condução Automóvel de Portugal - ANORECA:
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, presidente da direção, na qualidade de mandatário.
Pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS:
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, mandatário.
Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, mandatário.
A Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS representa as seguintes orga- nizações sindicais:
STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal;
STRUN - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
SNTSF - Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Setor Ferroviário;
SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca;
OFICIAISMAR - Sindicato dos Capitães, Oficiais Pilo-
tos, Comissários e Engenheiros da Xxxxxxx Xxxxxxxx;
STFCMM - Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante;
STRAMM - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
SPTTOSH - Sindicato dos Profissionais dos Transportes,
Turismo e Outros Serviços da Horta;
SPTTOSSMSM - Sindicato dos Profissionais dos Trans- portes, Turismo e Outros Serviços de São Miguel e Santa Maria.
Depositado em 4 de agosto de 2021, a fl. 165 do livro n.º 12, com o n.º 159/2021, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Contrato coletivo entre a Associação Comercial do Distrito de Aveiro (ACA) e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro - Alteração salarial e outras
A presente revisão altera o CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de fevereiro de 2018 (Revisão global) com retificação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2018 e última alteração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2019.
CAPÍTULO I
Âmbito, vigência, rescisão e alterações do contrato
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
O presente CCT abrange e obriga, por um lado, as empre- sas que no distrito de Aveiro exerçam as atividades de co- mércio e serviços nomeadamente com os seguintes CAE da rev. 3, 45401 Comércio por grosso e a retalho de motociclos, de suas peças e acessórios, 45402 Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios, 46110 Agentes do comércio por grosso de matérias-primas agrícolas e têxteis, animais vivos e produtos semiacabados, 46120 Agentes do comércio por grosso de combustíveis, minérios, metais e de produtos químicos para a indústria, 46130 Agentes do co- mércio por grosso de madeira e materiais de construção, 46140 Agentes do comércio por grosso de máquinas, equipa- mento industrial, embarcações e aeronaves, 46150 Agentes do comércio por grosso de mobiliário, artigos para uso do- méstico e ferragens, 46160 Agentes do comércio por grosso de têxteis, vestuário, calçado e artigos de couro, 46170 Agentes do comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco, 46180 Agentes especializados do comércio por grosso de outros produtos, 46190 Agentes do comércio por grosso misto sem predominância, 46211 Comércio por grosso de alimentos para animais, 46212 Comércio por gros- so de tabaco em bruto, 46213 Comércio por grosso de cortiça em bruto, 46220 Comércio por grosso de flores e plantas, 46230 Comércio por grosso de animais vivos, 46240 Comércio por grosso de peles e couro, 46311 Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas, exceto batata, 46320 Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne, 46341 Comércio por grosso de bebidas alcoólicas, 46350 Comércio por grosso de tabaco, 46362 Comércio por grosso de chocolate e de produtos de confeitaria, 46382 Comércio por grosso de outros produtos alimentares, n. e., 46390 Comércio por grosso não especializado de produtos alimen- tares, bebidas e tabaco, 46410 Comércio por grosso de têx- teis, 46421 Comércio por grosso de vestuário e de acessó- rios, 46422 Comércio por grosso de calçado, 46430 Comércio por grosso de eletrodomésticos, aparelhos de rádio e de tele- visão 46441 Comércio por grosso de louças em cerâmica e em vidro, 46442 Comércio por grosso de produtos de limpe-
za, 46450 Comércio por grosso de perfumes e de produtos de higiene, 46460 Comércio por grosso de produtos farmacêu- ticos, 46470 Comércio por grosso de móveis para uso do- méstico, carpetes, tapetes e antigos de iluminação, 46480 Comércio por grosso de relógios e de artigos de ourivesaria e joalharia, 46491 Comércio por grosso de artigos de papela- ria, 46493 Comércio por grosso de brinquedos, jogos e arti- gos de desporto, 46494 Outro comércio por grosso de bens de consumo, n. e., 46510 Comércio por grosso de computa- dores, equipamentos periféricos e programa informáticos, 46520 Comércio por grosso de equipamentos eletrónicos, de telecomunicações suas partes, 46610 Comércio por grosso de máquinas e equipamentos, agrícolas, 46620 Comércio por grosso de máquinas-ferramentas, 46630 Comércio por gros- so de máquinas para a indústria extrativa, construção enge- nharia civil, 46640 Comércio por grosso de máquinas para a indústria têxtil, máquinas de costura e de tricotar, 46650 Comércio por grosso de mobiliário de escritório, 46660 Comércio por grosso de outras máquinas e material de escri- tório, 46690 Comércio por grosso de outras máquinas e equi- pamentos, 46711 Comércio por grosso de produtos petrolífe- ros, 46720 Comércio por grosso de minérios e de metais, 46731 Comércio por grosso de madeira em bruto e de produ- tos derivados, 46732 Comércio por grosso de materiais de construção (exceto madeira) e equipamento sanitário, 46740 Comércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalizações e aquecimento, 46750 Comércio por grosso de produtos químicos, 46761 Comércio por gros- so de fibras têxteis naturais, artificiais e sintéticas, 46762 Comércio por grosso de outros bens intermédios, n.e., 46771 Comércio por grosso de sucatas e de desperdícios metálicos, 46772 Comércio por grosso de desperdícios têxteis, de car- tão e papéis velhos, 46773 Comércio por grosso de desperdí- cios de materiais, n. e., 46900 Comércio por grosso não es- pecializado, 47111 Comércio a retalho em supermercados e hipermercados, 47112 Comércio a retalho em outros estabe- lecimentos não especializados, com predominância de pro- dutos alimentares, bebidas ou tabaco, 47191 Comércio a re- talho não especializado, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco, em grandes armazéns e simi- lares, 47192 Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, sem predominância de produtos alimen- tares, bebidas ou tabaco, 47210 Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos especializados, 47220 Comércio a retalho de carne e produtos à base de car- ne, em estabelecimentos especializados, 47230 Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimen- tos especializados, 47240 Comércio a retalho de pão, de pro- dutos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos es- pecializados, 47250 Comércio a retalho de bebidas, em estabelecimentos especializados , 47260 Comércio a retalho de tabaco, em estabelecimentos especializados, 47291 Comércio a retalho de leite e de derivados, em 2336 Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de junho de 2017, es- tabelecimentos especializados, 47292 Comércio a retalho de produtos alimentares, naturais e dietéticos, em estabeleci- mentos especializados, 47293 Outro comércio a retalho de produtos alimentares, em estabelecimentos especializados,
n. e., 47410 Comércio a retalho de computadores, unidades periféricas e programas informáticos, em estabelecimentos especializados, 47420 Comércio a retalho de equipamento de telecomunicações, em estabelecimentos especializados, 47430 Comércio a retalho de equipamento audiovisual, em estabelecimentos especializados, 47510 Comércio a retalho de têxteis, em estabelecimentos especializados, 47521 Comércio a retalho de ferragens e de vidro plano, em estabe- lecimentos especializados, 47522 Comércio a retalho de tin- tas, vernizes e produtos similares, em estabelecimentos espe- cializados, 47523 Comércio a retalho de material de bricolage, equipamento sanitário, ladrilhos e materiais simi- lares, em estabelecimentos especializados, 47530 Comércio a retalho de carpetes, tapetes, cortinados e revestimentos para paredes e pavimentos, em estabelecimentos especializa- dos, 47540 Comércio a retalho de eletrodomésticos, em esta- belecimentos especializados, 47591 Comércio a retalho de mobiliário e artigos de iluminação, em estabelecimentos es- pecializados, 47592 Comércio a retalho de louças, cutelaria e de outros artigos similares para uso doméstico, em estabe- lecimentos especializados, 47593 Comércio a retalho de ou- tros artigos para o lar, n. e., em estabelecimentos especializa- dos, 47620 Comércio a retalho de jornais, revistas e artigos de papelaria, em estabelecimentos especializados, 47630 Comércio a retalho de discos, cassetes e similares, em esta- belecimentos especializados, 47640 Comércio a retalho de artigos de desporto, de campismo e lazer, em estabelecimen- tos especializados, 47650 Comércio a retalho de jogos e brinquedos, em estabelecimentos especializados, 47711 Comércio a retalho de vestuário para adultos, em estabeleci- mentos especializados, 47712 Comércio a retalho de vestuá- rio para bebés e crianças, em estabelecimentos especializa- dos, 47721 Comércio a retalho de calçado, em estabelecimentos especializados, 47722 Comércio a retalho de marroquinaria e artigos de viagem, em estabelecimento especializados, 47730 Comércio a retalho de produtos far- macêuticos, em estabelecimentos especializados, 47740 Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados, 47750 Comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene, em estabelecimento es- pecializados, 47761 Comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes, em estabelecimentos especializa- dos, 47762 Comércio a retalho de animais de companhia e respetivos alimentos, em estabelecimentos especializados, 47770 Comércio a retalho de relógios e de artigos de ourive- saria e joalharia, em estabelecimentos especializados, 47781 Comércio a retalho de máquinas e de outro material de escri- tório, em estabelecimentos especializados, 47782 Comércio a retalho de material ótico, fotográfico, cinematográfico e de instrumentos de precisão, em estabelecimentos especializa- dos, 47783 Comércio a retalho de combustíveis para uso do- méstico, em estabelecimentos especializados, 47784 Comércio a retalho de outros produtos novos, em estabeleci- mentos especializados, n.e., 47790 Comércio a retalho de artigos em segunda mão, em estabelecimentos especializa-
dos, 47810 Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de produtos alimentares, bebidas e tabaco, 47820 Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades mó- veis de venda, de têxteis, vestuário, calçado, malas e simila- res, 47890 Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de outros produtos, 47910 Comércio a re- talho por correspondência ou via Internet, 47990 Comércio a retalho por outros métodos, não efetuado em estabelecimen- tos bancas, feiras ou unidades móveis de venda, 62010 Atividades de programação informática, 62020 Atividades de consultoria em informática, 62030 Gestão e exploração de equipamento informático, 62090 Outras atividades rela- cionadas com as tecnologias da informação e informática, 63110 Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas, 63120 Portais web, 68100 Compra e venda de bens imobiliários, 68322 Administração de Condomínios, 69102 Atividades dos car- tórios notariais, 70220 Outras atividades de consultoria para os negócios e a gestão, 74100 Atividades de design, 77110 Aluguer de Veículos Automóveis 77210 Aluguer de bens re- creativos e desportivos, 77220 Aluguer de videocassetes e discos, 77290 Aluguer de outros bens de uso pessoal e do- méstico, 77320 Aluguer de máquinas e equipamentos p/ construção e engenharia civil, 77390 Aluguer de outras má- quinas e equipamentos, n.e. 81291 Atividades de desinfeção, desratização e similares, 82190 Execução de fotocópias, pre- paração de documentos e outras atividades especializadas de apoio administrativo, 92000 Lotarias e outros jogos de apos- tas, 93110 Gestão de instalações desportivas, 93130 Atividades de ginásio (fitness), 95110 Reparação de compu- tadores e de equipamento periférico, 95120 Reparação de equipamento de comunicação, 95210 Reparação de televiso- res e de outros bens de consumo similares, 95220 Reparação de eletrodomésticos e de outros equipamentos de uso domés- tico e para jardim, 95230 Reparação de calçado e de artigos de couro, 95240 Reparação de mobiliário e similares, de uso doméstico, 95250 Reparação de relógios e de artigos de joa- lharia, 95290 Reparação de outros bens de uso pessoal e do- méstico, 96010 Lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles, 96021 Salões de cabeleireiro, 96022 Institutos de beleza, 96030 Atividades funerárias e conexas, 96040 Atividades de bem-estar físico, 96091 Atividades de tatuagem e similares, 96092 Atividades dos serviços para animais de companhia, 96093 Outras atividades de serviços pessoais, e por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas or- ganizações sindicais outorgantes.
2- O âmbito profissional é o constante no anexo I da pre- sente CCT.
3- As partes outorgantes obrigam-se a requerer em con- junto ao Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, aquando da entrega desta CCT para depósito e publi- cação e das suas subsequentes alterações, a sua extensão a todas as empresas que exerçam a mesma atividade e aos tra- balhadores ao seu serviço que, não sendo filiados nas asso- ciações outorgantes reúnam as condições para essa filiação.
4- Este CCT abrange 3986 empresas e 18 270 trabalha- dores.
ANEXO I
Cláusula 2.ª
(Vigência, denúncia e revisão)
1- O presente CCT e as respetivas alterações entram em vigor no 5.º dia posterior ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e vigoram por um período mínimo de 24 meses, salvo o disposto no número seguinte.
2- A tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária se- rão revistas anualmente e produzem efeitos a 1 de janeiro de 2021. Excepcionalmente a presente CCT vigora entre 1 de agosto de 2021 e 31 dezembro 2021.
(...)
Categorias profissionais - Definição de funções
Nota: Independentemente da terminologia usada não há discriminação
em função do sexo no acesso às categorias profissionais deste CCT.
(...)
I) Outros profissionais:
Eletromecânico, eletricista e instalador de máquinas e equipamentos elétricos - Compreende as profissões de insta- lador de sistemas solares térmicos e fotovoltaicos e de siste- mas de bioenergia, eletromecânico, eletricista e outros insta- ladores de máquinas e equipamentos elétricos, com especial incidência na montagem, ajustamento, instalação e repara- ção de máquinas e outros aparelhos e equipamentos elétricos em edifícios, fábricas, veículos, escritórios ou outros locais e também exerce funções de assistência na área das novas tec- nologias nomeadamente audiovisuais, informática e outros equipamentos de escritório.
(...)
ANEXO IV
Enquadramento e pressupostos
Contrato colectivo de trabalho para o comércio do distrito de Aveiro (tabela salarial) IRTC 26598 com efeitos a partir de 1 de agosto de 2021.
Níveis | Categorias profissionais | Códigos profissionais | Remuneração sem CEL | Remuneração com CEL | ||||
Fixa | Variável | |||||||
TAB 0 | TAB I | TAB II | TAB III | TAB IV | ||||
1 | Diretor geral e ou gerente | 37939 | 1129,65 € | 1 079,25 € | 11,42 € | 16,13 € | 27,78 € | 50,39 € |
2 | Chefe de cozinha | 845 | 1125,87 € | 1 075,65 € | 11,38 € | 16,07 € | 27,68 € | 50,21 € |
2 | Diretor de departamento | 11831 | 1125,87 € | 1 075,65 € | 11,38 € | 16,07 € | 27,68 € | 50,21 € |
2 | Consultor financeiro | 37938 | 1125,87 € | 1 075,65 € | 11,38 € | 16,07 € | 27,68 € | 50,21 € |
2 | Optometrista 1.ª | 37932 | 1125,87 € | 1 075,65 € | 11,38 € | 16,07 € | 27,68 € | 50,21 € |
3 | Técnico de contactologia 1.ª | 37913 | 1047,74 € | 1 001,47 € | 10,86 € | 14,22 € | 25,43 € | 46,27 € |
4 | Técnico de ótica ocular 1.ª | 16639 | 986,50 € | 942,85 € | 6,66 € | 13,42 € | 24,00 € | 43,66 € |
5 | Analista de sistemas | 512 | 945,46 € | 903,36 € | 9,53 € | 13,47 € | 23,20 € | 42,09 € |
5 | Programador de software/web e de multimédia/aplicações | 37937 | 945,46 € | 903,36 € | 9,53 € | 13,47 € | 23,20 € | 42,09 € |
5 | Técnico de refrigeração e climatização ou técnico de frio | 945,46 € | 903,36 € | 9,53 € | 13,47 € | 23,20 € | 42,09 € | |
6 | Chefe de serviços | 80 | 915,30 € | 874,64 € | 9,21 € | 13,01 € | 22,41 € | 40,67 € |
6 | Contabilista/TOC | 3444 | 915,30 € | 874,64 € | 9,21 € | 13,01 € | 22,41 € | 40,67 € |
6 | Tesoureiro | 757 | 915,30 € | 874,64 € | 9,21 € | 13,01 € | 22,41 € | 40,67 € |
6 | Técnico de informática | 14362 | 915,30 € | 874,64 € | 9,21 € | 13,01 € | 22,41 € | 40,67 € |
6 | Eletromecânico, eletricista e instalador de máquinas e equipamentos elétricos 1.ª | 38085 | 915,30 € | 874,64 € | 9,21 € | 13,01 € | 22,41 € | 40,67 € |
6 | Gerente comercial | 40 | 915,30 € | 874,64 € | 9,21 € | 13,01 € | 22,41 € | 40,67 € |
6 | Designer gráfico ou comunicação multimédia | 37928 | 915,30 € | 874,64 € | 9,21 € | 13,01 € | 22,41 € | 40,67 € |
6 | Designer de produto industrial ou de equipamentos | 37929 | 915,30 € | 874,64 € | 9,21 € | 13,01 € | 22,41 € | 40,67 € |
6 | Designer de têxteis e moda | 37930 | 915,30 € | 874,64 € | 9,21 € | 13,01 € | 22,41 € | 40,67 € |
6 | Designer de interiores, espaços ou de ambientes | 37931 | 915,30 € | 874,64 € | 9,21 € | 13,01 € | 22,41 € | 40,67 € |
6 | Optometrista 2.ª | 37932 | 915,30 € | 874,64 € | 9,21 € | 13,01 € | 22,41 € | 40,67 € |
6 | Analista financeiro/gestão/organização | 37933 | 915,30 € | 874,64 € | 9,21 € | 13,01 € | 22,41 € | 40,67 € |
6 | Técnico de recursos humanos | 15872 | 915,30 € | 874,64 € | 9,21 € | 13,01 € | 22,41 € | 40,67 € |
6 | Técnico de publicidade e marketing | 37934 | 915,30 € | 874,64 € | 9,21 € | 13,01 € | 22,41 € | 40,67 € |
6 | Técnico de relações públicas | 15566 | 915,30 € | 874,64 € | 9,21 € | 13,01 € | 22,41 € | 40,67 € |
6 | Manequim e outros modelos | 37935 | 915,30 € | 874,64 € | 9,21 € | 13,01 € | 22,41 € | 40,67 € |
6 | Fotógrafo | 7013 | 915,30 € | 874,64 € | 9,21 € | 13,01 € | 22,41 € | 40,67 € |
6 | Colocador de vidros | 915,30 € | 874,64 € | 9,21 € | 13,01 € | 22,41 € | 40,67 € | |
6 | Operador de máquina da vidraria 1.ª | 915,30 € | 874,64 € | 9,21 € | 13,01 € | 22,41 € | 40,67 € | |
6 | Joalheiro | 37936 | 915,30 € | 874,64 € | 9,21 € | 13,01 € | 22,41 € | 40,67 € |
6 | Técnico de montagem de equipamento hoteleiro 1.ª | 915,30 € | 874,64 € | 9,21 € | 13,01 € | 22,41 € | 40,67 € | |
7 | Encarregado geral | 184 | 880,26 € | 842,34 € | 8,58 € | 12,14 € | 20,90 € | 37,92 € |
7 | Técnico de ótica ocular 2.ª | 880,26 € | 842,34 € | 8,58 € | 12,14 € | 20,90 € | 37,92 € | |
7 | Técnico de contactologia 2.ª | 880,26 € | 842,34 € | 8,58 € | 12,14 € | 20,90 € | 37,92 € | |
7 | Técnico de compras | 18831 | 880,26 € | 842,34 € | 8,58 € | 12,14 € | 20,90 € | 37,92 € |
7 | Instrutor e ou monitor de atividade física e recreação | 37914 | 880,26 € | 842,34 € | 8,58 € | 12,14 € | 20,90 € | 37,92 € |
7 | Cozinheiro 1.ª | 853 | 880,26 € | 842,34 € | 8,58 € | 12,14 € | 20,90 € | 37,92 € |
7 | Encarregado de refeitório | 541 | 880,26 € | 842,34 € | 8,58 € | 12,14 € | 20,90 € | 37,92 € |
7 | Chefe de snack | 11094 | 880,26 € | 842,34 € | 8,58 € | 12,14 € | 20,90 € | 37,92 € |
7 | Cabeleireiro completo homens e ou senhoras | 37915 | 880,26 € | 842,34 € | 8,58 € | 12,14 € | 20,90 € | 37,92 € |
7 | Técnico de contabilidade | 843 | 880,26 € | 842,34 € | 8,58 € | 12,14 € | 20,90 € | 37,92 € |
7 | Técnico operador das tecnologias de informação e comunicação | 37916 | 880,26 € | 842,34 € | 8,58 € | 12,14 € | 20,90 € | 37,92 € |
7 | Decorador | 57 | 880,26 € | 842,34 € | 8,58 € | 12,14 € | 20,90 € | 37,92 € |
7 | Técnico mecânico de aparelhos a gás | 880,26 € | 842,34 € | 8,58 € | 12,14 € | 20,90 € | 37,92 € | |
8 | Chefe de secção | 81 | 858,95 € | 822,00 € | 8,37 € | 11,82 € | 20,35 € | 36,95 € |
8 | Inspetor administrativo | 1947 | 858,95 € | 822,00 € | 8,37 € | 11,82 € | 20,35 € | 36,95 € |
8 | Caixeiro encarregado | 33 | 858,95 € | 822,00 € | 8,37 € | 11,82 € | 20,35 € | 36,95 € |
8 | Inspetor de vendas | 328 | 858,95 € | 822,00 € | 8,37 € | 11,82 € | 20,35 € | 36,95 € |
8 | Encarregado de armazém | 455 | 858,95 € | 822,00 € | 8,37 € | 11,82 € | 20,35 € | 36,95 € |
8 | Oficial encarregado - Ourivesaria/relojoaria | 18811 | 858,95 € | 822,00 € | 8,37 € | 11,82 € | 20,35 € | 36,95 € |
8 | Supervisor de cargas e descargas | 37911 | 858,95 € | 822,00 € | 8,37 € | 11,82 € | 20,35 € | 36,95 € |
8 | Astrólogo | 37912 | 858,95 € | 822,00 € | 8,37 € | 11,82 € | 20,35 € | 36,95 € |
8 | Encarregado de agência funerária | 32931 | 858,95 € | 822,00 € | 8,37 € | 11,82 € | 20,35 € | 36,95 € |
8 | Encarregado de balcão de 1.ª | 871 | 858,95 € | 822,00 € | 8,37 € | 11,82 € | 20,35 € | 36,95 € |
8 | Ecónomo | 2087 | 858,95 € | 822,00 € | 8,37 € | 11,82 € | 20,35 € | 36,95 € |
9 | Correspondente em línguas estrangeiras/ tradutor | 37922 | 852,66 € | 816,01 € | 8,31 € | 11,73 € | 20,20 € | 36,65 € |
9 | Caixa de escritório | 252 | 852,66 € | 816,01 € | 8,31 € | 11,73 € | 20,20 € | 36,65 € |
9 | Caixeiro chefe de secção | 1660 | 852,66 € | 816,01 € | 8,31 € | 11,73 € | 20,20 € | 36,65 € |
9 | Eletromecânico, eletricista e instalador de máquinas e equipamentos elétricos 2.ª | 38084 | 852,66 € | 816,01 € | 8,31 € | 11,73 € | 20,20 € | 36,65 € |
9 | Secretariado de direção | 25575 | 852,66 € | 816,01 € | 8,31 € | 11,73 € | 20,20 € | 36,65 € |
9 | Operador de máquina da vidraria 2ª | 852,66 € | 816,01 € | 8,31 € | 11,73 € | 20,20 € | 36,65 € |
9 | Embalsamador 1.ª | 38110 | 852,66 € | 816,01 € | 8,31 € | 11,73 € | 20,20 € | 36,65 € |
9 | Artesão | 37924 | 852,66 € | 816,01 € | 8,31 € | 11,73 € | 20,20 € | 36,65 € |
10 | Primeiro-oficial de carnes | 25056 | 822,52 € | 787,29 € | 7,97 € | 11,27 € | 19,41 € | 35,22 € |
10 | Oficial especializado (Cabeleireiros) | 37909 | 822,52 € | 787,29 € | 7,97 € | 11,27 € | 19,41 € | 35,22 € |
10 | Eletromecânico, eletricista e instalador de máquinas e equipamentos elétricos 3.ª | 38083 | 822,52 € | 787,29 € | 7,97 € | 11,27 € | 19,41 € | 35,22 € |
10 | Operador de máquina da vidraria 3.ª | 822,52 € | 787,29 € | 7,97 € | 11,27 € | 19,41 € | 35,22 € | |
10 | Empregado de agência funerária | 37910 | 822,52 € | 787,29 € | 7,97 € | 11,27 € | 19,41 € | 35,22 € |
10 | Técnico de montagem de equipamento hoteleiro 2.ª | 822,52 € | 787,29 € | 7,97 € | 11,27 € | 19,41 € | 35,22 € | |
11 | 1.º assistente administrativo | 11285 | 817,56 € | 782,52 € | 7,93 € | 11,22 € | 19,31€ | 35,04 € |
11 | 1.º assistente de contabilidade | 30539 | 817,56 € | 782,52 € | 7,93 € | 11,22 € | 19,31€ | 35,04 € |
11 | 1.º caixeiro/prospetor de vendas | 30 | 817,56 € | 782,52 € | 7,93 € | 11,22 € | 19,31€ | 35,04 € |
11 | Técnico de vendas | 905 | 817,56 € | 782,52 € | 7,93 € | 11,22 € | 19,31€ | 35,04 € |
11 | Vendedor | 503 | 817,56 € | 782,52 € | 7,93 € | 11,22 € | 19,31€ | 35,04 € |
11 | Fiel de armazém | 189 | 817,56 € | 782,52 € | 7,93 € | 11,22 € | 19,31€ | 35,04 € |
11 | Motorista de pesados | 479 | 817,56 € | 782,52 € | 7,93 € | 11,22 € | 19,31€ | 35,04 € |
11 | Oficial de 1.ª - Ourivesaria/relojoaria | 18810 | 817,56 € | 782,52 € | 7,93 € | 11,22 € | 19,31€ | 35,04 € |
11 | Cozinheiro de 2.ª | 854 | 817,56 € | 782,52 € | 7,93 € | 11,22 € | 19,31€ | 35,04 € |
11 | Empregado de snack 1.ª | 977 | 817,56 € | 782,52 € | 7,93 € | 11,22 € | 19,31€ | 35,04 € |
11 | Empregado de mesa de 1.ª | 6291 | 817,56 € | 782,52 € | 7,93 € | 11,22 € | 19,31€ | 35,04 € |
11 | Empregado de mesa/balcão de self-service comercial 1.ª | 37890 | 817,56 € | 782,52 € | 7,93 € | 11,22 € | 19,31€ | 35,04 € |
11 | Alfaiate e costureiro 1.ª | 37893 | 817,56 € | 782,52 € | 7,93 € | 11,22 € | 19,31€ | 35,04 € |
11 | Estofador 1.ª | 1754 | 817,56 € | 782,52 € | 7,93 € | 11,22 € | 19,31€ | 35,04 € |
11 | Colchoeiro 1.ª | 4832 | 817,56 € | 782,52 € | 7,93 € | 11,22 € | 19,31€ | 35,04 € |
11 | Curtidor de peles 1.ª | 37896 | 817,56 € | 782,52 € | 7,93 € | 11,22 € | 19,31€ | 35,04 € |
11 | Preparador e acabador de peles 1.ª | 37899 | 817,56 € | 782,52 € | 7,93 € | 11,22 € | 19,31€ | 35,04 € |
11 | Sapateiro 1.ª | 37902 | 817,56 € | 782,52 € | 7,93 € | 11,22 € | 19,31€ | 35,04 € |
11 | Maleiro 1.ª | 7760 | 817,56 € | 782,52 € | 7,93 € | 11,22 € | 19,31€ | 35,04 € |
11 | Correeiro 1.ª | 37905 | 817,56 € | 782,52 € | 7,93 € | 11,22 € | 19,31€ | 35,04 € |
11 | Embalsamador 2.ª | 38110 | 817,56 € | 782,52 € | 7,93 € | 11,22 € | 19,31€ | 35,04 € |
11 | Esteticista | 2222 | 817,56 € | 782,52 € | 7,93 € | 11,22 € | 19,31€ | 35,04 € |
11 | Massagista estética | 2224 | 817,56 € | 782,52 € | 7,93 € | 11,22 € | 19,31€ | 35,04 € |
11 | Oficial posticeiro | 37908 | 817,56 € | 782,52 € | 7,93 € | 11,22 € | 19,31€ | 35,04 € |
12 | 2.º assistente administrativo | 11286 | 786,32 € | 752,60 € | 7,64 € | 10,80 € | 18,58 € | 33,73 € |
12 | 2.º assistente de contabilidade | 30540 | 786,32 € | 752,60 € | 7,64 € | 10,80 € | 18,58 € | 33,73 € |
12 | 2.º caixeiro | 31 | 786,32 € | 752,60 € | 7,64 € | 10,80 € | 18,58 € | 33,73 € |
12 | Caixeiro de praça/mar | 1987 | 786,32 € | 752,60 € | 7,64 € | 10,80 € | 18,58 € | 33,73 € |
12 | Conferente | 786 | 786,32 € | 752,60 € | 7,64 € | 10,80 € | 18,58 € | 33,73 € |
12 | Promotor de vendas | 387 | 786,32 € | 752,60 € | 7,64 € | 10,80 € | 18,58 € | 33,73 € |
12 | Motorista de ligeiros | 478 | 786,32 € | 752,60 € | 7,64 € | 10,80 € | 18,58 € | 33,73 € |
12 | Oficial de 2.ª - Ourivesaria/relojoaria | 18809 | 786,32 € | 752,60 € | 7,64 € | 10,80 € | 18,58 € | 33,73 € |
12 | Cozinheiro de 3.ª | 855 | 786,32 € | 752,60 € | 7,64 € | 10,80 € | 18,58 € | 33,73 € |
12 | Empregado de snack 2.ª | 978 | 786,32 € | 752,60 € | 7,64 € | 10,80 € | 18,58 € | 33,73 € |
12 | Empregado de mesa de 2.ª | 6292 | 786,32 € | 752,60 € | 7,64 € | 10,80 € | 18,58 € | 33,73 € |
12 | Empregado de mesa/balcão de self-service comercial 2.ª | 37891 | 786,32 € | 752,60 € | 7,64 € | 10,80 € | 18,58 € | 33,73 € |
12 | Alfaiate e costureiro 2.ª | 37894 | 786,32 € | 752,60 € | 7,64 € | 10,80 € | 18,58 € | 33,73 € |
12 | Estofador 2.ª | 1755 | 786,32 € | 752,60 € | 7,64 € | 10,80 € | 18,58 € | 33,73 € |
12 | Colchoeiro 2.ª | 4833 | 786,32 € | 752,60 € | 7,64 € | 10,80 € | 18,58 € | 33,73 € |
12 | Curtidor de peles 2.ª | 37897 | 786,32 € | 752,60 € | 7,64 € | 10,80 € | 18,58 € | 33,73 € |
12 | Preparador e acabador de peles 2.ª | 37900 | 786,32 € | 752,60 € | 7,64 € | 10,80 € | 18,58 € | 33,73 € |
12 | Sapateiro 2.ª | 37903 | 786,32 € | 752,60 € | 7,64 € | 10,80 € | 18,58 € | 33,73 € |
12 | Maleiro 2.ª | 7761 | 786,32 € | 752,60 € | 7,64 € | 10,80 € | 18,58 € | 33,73 € |
12 | Correeiro 2.ª | 37906 | 786,32 € | 752,60 € | 7,64 € | 10,80 € | 18,58 € | 33,73 € |
12 | Panificador | 5552 | 786,32 € | 752,60 € | 7,64 € | 10,80 € | 18,58 € | 33,73 € |
13 | Segundo oficial de carnes | 25085 | 756,25 € | 723,88 € | 7,34 € | 10,35 € | 17,83 € | 32,37 € |
13 | Praticante de cabeleireiro | 1628 | 756,25 € | 723,88 € | 7,34 € | 10,35 € | 17,83 € | 32,73 € |
14 | 3.º assistente administrativo | 11287 | 718,63 € | 687,99 € | 6,93 € | 9,80 € | 16,88 € | 30,64 € |
14 | 3.º caixeiro | 32 | 718,63 € | 687,99 € | 6,93 € | 9,80 € | 16,88 € | 30,64 € |
14 | Propagandista | 1713 | 718,63 € | 687,99 € | 6,93 € | 9,80 € | 16,88 € | 30,64 € |
14 | Telefonista/rececionista | 3545 | 718,63 € | 687,99 € | 6,93 € | 9,80 € | 16,88 € | 30,64 € |
14 | Cobrador | 524 | 718,63 € | 687,99 € | 6,93 € | 9,80 € | 16,88 € | 30,64 € |
14 | Ajudante de motorista | 424 | 718,63 € | 687,99 € | 6,93 € | 9,80 € | 16,88 € | 30,64 € |
14 | Oficial de 3.ª - Ourivesaria/relojoaria | 18808 | 718,63 € | 687,99 € | 6,93 € | 9,80 € | 16,88 € | 30,64 € |
14 | Empregado de armazém | 867 | 718,63 € | 687,99 € | 6,93 € | 9,80 € | 16,88 € | 30,64 € |
14 | Encarregado de limpeza | 2097 | 718,63 € | 687,99 € | 6,93 € | 9,80 € | 16,88 € | 30,64 € |
14 | Prestador de cuidados a animais | 37926 | 718,63 € | 687,99 € | 6,93 € | 9,80 € | 16,88 € | 30,64 € |
14 | Reparador de bicicletas | 37927 | 718,63 € | 687,99 € | 6,93 € | 9,80 € | 16,88 € | 30,64 € |
14 | Empregado de snack 3.ª | 979 | 718,63 € | 687,99 € | 6,93 € | 9,80 € | 16,88 € | 30,64 € |
14 | Empregado de mesa de 3.ª | 14265 | 718,63 € | 687,99 € | 6,93 € | 9,80 € | 16,88 € | 30,64 € |
14 | Alfaiate e costureiro 3.ª | 37895 | 718,63 € | 687,99 € | 6,93 € | 9,80 € | 16,88 € | 30,64 € |
14 | Estofador 3.ª | 4896 | 718,63 € | 687,99 € | 6,93 € | 9,80 € | 16,88 € | 30,64 € |
14 | Colchoeiro 3.ª | 4834 | 718,63 € | 687,99 € | 6,93 € | 9,80 € | 16,88 € | 30,64 € |
14 | Curtidor de peles 3.ª | 37898 | 718,63 € | 687,99 € | 6,93 € | 9,80 € | 16,88 € | 30,64 € |
14 | Preparador e acabador de peles 3.ª | 37900 | 718,63 € | 687,99 € | 6,93 € | 9,80 € | 16,88 € | 30,64 € |
14 | Sapateiro 3.ª | 37904 | 718,63 € | 687,99 € | 6,93 € | 9,80 € | 16,88 € | 30,64 € |
14 | Maleiro 3.ª | 7762 | 718,63 € | 687,99 € | 6,93 € | 9,80 € | 16,88 € | 30,64 € |
14 | Correeiro 3.ª | 37907 | 718,63 € | 687,99 € | 6,93 € | 9,80 € | 16,88 € | 30,64 € |
14 | Calista | 2221 | 718,63 € | 687,99 € | 6,93 € | 9,80 € | 16,88 € | 30,64 € |
14 | Manicura | 2223 | 718,63 € | 687,99 € | 6,93 € | 9,80 € | 16,88 € | 30,64 € |
14 | Pedicura | 2226 | 718,63 € | 687,99 € | 6,93 € | 9,80 € | 16,88 € | 30,64 € |
15 | Xxxxx (talho) | 37925 | 714,17 € | 684,40€ | 6,05 € | 7,95 € | 13,68 € | 29,77 € |
15 | Técnico de montagem de equipamento hoteleiro 3.ª | 714,17 € | 684,40€ | 6,05 € | 7,95 € | 13,68 € | 29,77 € | |
16 | Caixa de comércio | 4749 | 707,79 € | 678,42 € | 6,05 € | 7,84 € | 13,49 € | 29,37 € |
16 | Distribuidor | 34 | 707,79 € | 678,42 € | 6,05 € | 7,84 € | 13,49 € | 29,37 € |
16 | Embalador | 35 | 707,79 € | 678,42 € | 6,05 € | 7,84 € | 13,49 € | 29,37 € |
16 | Operador de máquinas de embalar | 4751 | 707,79 € | 678,42 € | 6,05 € | 7,84 € | 13,49 € | 29,37 € |
16 | Servente | 44 | 707,79 € | 678,42 € | 6,05 € | 7,84 € | 13,49 € | 29,37 € |
16 | Ajudante de caixeiro/estagiário | 37940 | 707,79 € | 678,42 € | 6,05 € | 7,84 € | 13,49 € | 29,37 € |
16 | Ajudante de cabeleireiro | 1610 | 707,79 € | 678,42 € | 6,05 € | 7,84 € | 13,49 € | 29,37 € |
16 | Bilheteiro | 746 | 707,79 € | 678,42 € | 6,05 € | 7,84 € | 13,49 € | 29,37 € |
16 | Amassador | 837 | 707,79 € | 678,42 € | 6,05 € | 7,84 € | 13,49 € | 29,37 € |
16 | Forneiro | 883 | 707,79 € | 678,42 € | 6,05 € | 7,84 € | 13,49 € | 29,37 € |
16 | Empregado de balcão | 293 | 707,79 € | 678,42 € | 6,05 € | 7,84 € | 13,49 € | 29,37 € |
16 | Empregado de refeitório | 870 | 707,79 € | 678,42 € | 6,05 € | 7,84 € | 13,49 € | 29,37 € |
17 | Ajudante (talho) | 37921 | 705,05 € | 676,02 € | 5,97 € | 7,74 € | 13,33 € | 29,03 € |
18 | Contínuo | 527 | 702,55 € | 673,63 € | 5,95 € | 7,72 € | 13,27 € | 28,92 € |
18 | Porteiro | 490 | 702,55 € | 673,63 € | 5,95 € | 7,72 € | 13,27 € | 28,92 € |
18 | Guarda | 325 | 702,55 € | 673,63 € | 5,95 € | 7,72 € | 13,27 € | 28,92 € |
18 | Estafeta | 544 | 702,55 € | 673,63 € | 5,95 € | 7,72 € | 13,27 € | 28,92 € |
18 | Bagageiro | 14259 | 702,55 € | 673,63 € | 5,95 € | 7,72 € | 13,27 € | 28,92 € |
18 | Cafeteiro | 519 | 702,55 € | 673,63 € | 5,95 € | 7,72 € | 13,27 € | 28,92 € |
18 | Despenseiro | 2085 | 702,55 € | 673,63 € | 5,95 € | 7,72 € | 13,27 € | 28,92 € |
18 | Embalador (talho) | 37920 | 702,55 € | 673,63 € | 5,95 € | 7,72 € | 13,27 € | 28,92 € |
19 | Servente (talho) | 37918 | 700,05 € | 671,25 € | 5,93 € | 7,69 € | 13,23 € | 28,80 € |
19 | Aprendiz do 2.º ano cabeleireiro | 37919 | 700,05 € | 671,25 € | 5,93 € | 7,69 € | 13,23 € | 28,80 € |
20 | Servente fessureiro (talho) | 695,09 € | 666,45 € | 5,90 € | 7,63 € | 13,15 € | 28,64 € | |
20 | Praticante de ourivesaria/relojoaria | 18807 | 695,09 € | 666,45 € | 5,90 € | 7,63 € | 13,15 € | 28,64 € |
20 | Praticante de armazém | 7847 | 695,09 € | 666,45 € | 5,90 € | 7,63 € | 13,15 € | 28,64 € |
20 | Praticante de caixeiro | 3374 | 695,09 € | 666,45 € | 5,90 € | 7,63 € | 13,15 € | 28,64 € |
20 | Servente de limpeza | 1037 | 695,09 € | 666,45 € | 5,90 € | 7,63 € | 13,15 € | 28,64 € |
20 | Paquete (16 a 18 anos) | 30549 | 695,09 € | 666,45 € | 5,90 € | 7,63 € | 13,15 € | 28,64 € |
20 | Copeiro | 530 | 695,09 € | 666,45 € | 5,90 € | 7,63 € | 13,15 € | 28,64 € |
20 | Roupeiro | 7477 | 695,09 € | 666,45 € | 5,90 € | 7,63 € | 13,15 € | 28,64 € |
20 | Estagiário | 1797 | 695,09 € | 666,45 € | 5,90 € | 7,63 € | 13,15 € | 28,64 € |
20 | Aprendiz | 1891 | 695,09 € | 666,45 € | 5,90 € | 7,63 € | 13,15 € | 28,64 € |
20 | Praticante (talho) | 38082 | 695,09 € | 666,45 € | 5,90 € | 7,63 € | 13,15 € | 28,64 € |
20 | Aprendiz do 1.º ano (cabeleireiro) | 37889 | 695,09 € | 666,45 € | 5,90 € | 7,63 € | 13,15 € | 28,64 € |
20 | Aprendiz/panificação | 37888 | 695,09 € | 666,45 € | 5,90 € | 7,63 € | 13,15 € | 28,64 € |
21 | Técnico de contabilidade em regime livre (1 hora por dia ou um dia por semana) | 843 | 264,70 € | 251,89 € | 2,77 € | 3,59 € | 5,89 € | 12,81 € |
22 | Servente de limpeza (1 hora por dia) | 1037 | 5,31 € | 5,09 € | 0,06 € | 0,07 € | 0,10 € | 0,22 € |
Disposição final e transitória
1- Os trabalhadores existentes que se encontram integra- dos na categoria, perfurador-verificador, a partir de agora extinta mantêm o enquadramento e o nível de remuneração (nível XII). Os correspondentes lugares serão, no entanto, a extinguir quando vagarem, não havendo, no âmbito do en- quadramento da contratação coletiva, novas admissões para a referida categoria.
2- Os trabalhadores existentes que se encontram integra- dos na categoria, operador mecanográfico, a partir de agora extinta mantêm o enquadramento e o nível de remuneração (nível XI). Os correspondentes lugares serão, no entanto, a extinguir quando vagarem, não havendo, no âmbito do en- quadramento da contratação colectiva, novas admissões para a referida categoria.
3- Os trabalhadores existentes que tenham as categorias de correspondente em línguas estrangeiras e dactilógrafo, serão reclassificados em assistente administrativo de 1.ª e 2.ª res- petivamente. A presente reclassificação produz efeitos a 1 de agosto de 2021.
Aveiro, 7 de julho 2021.
Associações patronais:
Associação Comercial do Distrito de Aveiro (ACA):
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, na qualidade de presidente.
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de vi- ce-presidente.
Associações sindicais:
CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio,
Escritórios e Serviços de Portugal:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, na qualidade de manda- tária.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatária.
Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços/UGT - SINDCES/UGT:
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de man- datário.
Depositado em 4 de agosto de 2021, a fl. 165 do livro n.º 12, com o n.º 160/2021, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Acordo de adesão entre a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outros ao acordo coletivo entre a Liberty Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, SA - Sucursal em Portugal e outras e as mesmas associações sindicais
1- Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), com sede na Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx, x.x 00, xx Xxxxxx, inscrita com o número de pessoa colectiva n.º 501328599, contribuinte da Segurança Social 200 045 871 68, por um lado, e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS), pessoa coletiva n.º 500 952 205, com sede na Avenida Almirante Reis, n.º 133, 5.º X.xx, em Lisboa, o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins (SINAPSA), pessoa coletiva n.º 501 081 674, com sede na Xxx xx Xxxxxxx, x.x 000 - 0.x, Xxxxx e o Sindicato dos Profissionais de Seguros de Portugal (SISEP), pessoa coletiva n.º 502 326 956, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, x.x 00, xx Xxxxxx, por outro, é cele- brado, ao abrigo do disposto no artigo 504.º do Código do Trabalho, o presente acordo de adesão (AA) ao acordo co- lectivo de trabalho (ACT) publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de junho de 2020, outorgado pela Liberty Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, SA - Sucursal em Portugal e outras e os sindicatos outorgantes.
2- O presente acordo de adesão aplica-se a 1 empregador e a 240 trabalhadores.
3- O acordo de adesão aplica-se em todo o território na- cional e à atividade de supervisão de seguros e fundos de pensões.
4- O acordo de xxxxxx acompanha a vigência do acordo coletivo de trabalho a que se adere.
Este acordo é feito em 5 (cinco) vias de igual valor e conteúdo, um para cada contraente e a quinta para depósito
no serviço competente do ministério responsável pela área laboral, sem prejuízo do seu envio em documento eletrónico.
Lisboa, 30 de julho de 2021.
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF):
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, na qualidade de manda- tário.
Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS):
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de presidente da direção.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, na qualida- de de vogal de direção.
Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatária.
Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins
- SINAPSA:
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, na qualidade de legal representante.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de legal re- presentante.
SISEP - Sindicato dos Profissionais de Seguros de
Portugal:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, na qualidade de pre- sidente da direção.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, na qualidade de vogal da direção.
Depositado em 4 de agosto de 2021, a fl. 165 do livro n.º 12, com o n.º 162/2021, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
DECISÕES ARBITRAIS
...
AVISOS DE CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DE CONVENÇÕES COLETIVAS
...
ACORDOS DE REVOGAÇÃO DE CONVENÇÕES COLETIVAS
...
JURISPRUDÊNCIA
...
I - ESTATUTOS
Sindicato Português dos Psicólogos (SPP) -
Constituição
Estatutos aprovados em 15 de maio de 2021.
CAPÍTULO I
Denominação, âmbito e sede
Artigo 1.º
1- O Sindicato Português dos Psicólogos (SPP) é a asso- ciação sindical constituída pelos psicólogos referidos no ar- tigo 2.º destes estatutos.
2- O sindicato adota a denominação de Sindicato Português dos Psicólogos e pode ser abreviadamente designado por SPP ou como sindicato.
Artigo 2.º
Podem ser sócios do sindicato os detentores do título pro- fissional de psicólogo abrangendo ainda os profissionais que, cumprindo este requisito, estejam na situação de reforma ou aposentação.
Artigo 3.º
1- O sindicato é de âmbito nacional e a sua sede é na cida- de de Lisboa, podendo por deliberação da direcção a locali- zação da respectiva sede ser objecto de alteração.
2- O sindicato poderá criar por simples deliberação da di- recção, Delegações ou outras formas de representação sem- pre que o julgue necessário à prossecução dos seus fins.
3- O funcionamento das delegações ou outras formas de representação social que vierem a ser criadas serão objecto de regulamento próprio a elaborar pela direcção e a ratificar pela assembleia-geral.
Artigo 4.º
4- O sindicato é uma pessoa coletiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica e judiciária, de âmbito na- cional e sem fins lucrativos, sendo constituída para durar por tempo indeterminado.
Artigo 5.º
O sindicato é independente nos âmbitos político, par- tidário, religioso e em especial da Ordem dos Psicólogos Portugueses, podendo, contudo, abranger tendências.
Artigo 6.º
O sindicato é uma associação profissional de psicólo- gos que não reveste natureza política, partidária e que tem como objeto a promoção, defesa e representação institucio- nal dos associados e dos seus interesses sócio-profissionais, de formação e informação, numa dinâmica de humanidade e democracia, pautando a sua organização e funcionamento pelos princípios da democraticidade, da unidade e da inde- pendência. Para esse efeito, o sindicato procederá à divulga- ção, salvaguarda e representação junto dos organismos pú- blicos dos interesses e prestígio dos psicólogos portugueses.
CAPÍTULO II
Princípios fundamentais, fins e competências
Artigo 7.º
1- O sindicato rege-se pelos princípios da liberdade, de- mocracia, solidariedade, não discriminação, igualdade, inde- pendência e pluralismo em pleno respeito com o disposto na Constituição da República Portuguesa e na lei civil, neles assentando toda a sua atividade sindical.
2- A democracia sindical assegura a cada associado o di- reito de, dentro do sindicato, defender livremente os seus pontos de vista quanto a tudo o que se relaciona com a vida da associação, estando assegurado o direito de tendência.
Artigo 8.º
O sindicato pode associar-se em uniões, federações, numa central sindical ou confederação geral e em organismos in- ternacionais. A adesão ou desvinculação a estas organizações deve ser decidida, por voto secreto, em assembleias-gerais convocadas expressamente para o efeito.
Artigo 9.º
Para a prossecução do seu objeto, o sindicato praticará todos os atos e desenvolverá todas as ações necessárias e adequadas, desde que não lhe sejam expressamente vedadas por lei, competindo-lhe designadamente e entre outras:
a) Defender e promover a dignificação, autonomia e pres- tígio dos psicólogos;
b) Representar e defender os interesses profissionais, eco- nómicos e sociais, coletivos e individuais, dos associados, quer estejam no ativo ou já reformados;
c) Participar na elaboração de diplomas legais que afectem diretamente os psicólogos;
d) Celebrar convenções colectivas de trabalho;
e) Negociar com a Ordem dos Psicólogos, Ministério da Saúde e restantes órgãos do poder político todas as matérias de interesse para os associados, apresentando para esse efei- to projetos, iniciativas e sugestões;
f) Organizar as ações necessárias para levar a bom termo as reivindicações e pretensões dos associados;
g) Pronunciar-se sobre todas as matérias de incidência sócio-profissional do exercício da atividade de psicólogo, designadamente os seus estatutos profissional, remunerató- rio e social;
h) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que afetem a mo-
ral e a eficiência dos associados;
i) Dirigir-se às entidades competentes sobre todos os as- suntos emergentes do seu objeto social;
j) Emitir pareceres e promover atividades sobre quaisquer assuntos respeitantes ao exercício da atividade profissional dos associados ou com esta relacionados, quando lhe forem solicitados;
k) Promover formação, atividades, reuniões, conferências e debates sobre assuntos de âmbito sócio-profissional, social e técnico, bem como ações culturais e recreativas, para os associados, extensíveis a outros sectores da sociedade civil;
l) Estabelecer e manter relações com outras organizações sindicais ou não, nacionais ou internacionais congéneres que prossigam objetivos análogos, de forma a promover e execu- tar todos os objetivos que possam converter-se em benefício para os associados, desde que não contrariem os presentes estatutos e demais normas internas;
m) Editar publicações de âmbito interno ou externo, sobre matéria associativa, sócio-profissional, assistencial ou técni- ca, bem como empreender iniciativas de carácter cívico, cul- tural ou recreativo, que contribuam para a unidade e coesão dos associados, a sua atualização técnica e profissional e a dignificação dos psicólogos;
n) Prestar apoio e representação jurídica aos seus associa- dos nas questões resultantes da sua atividade associativa e profissional;
o) Divulgar as suas iniciativas, atividades e edições;
p) Integrar conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição;
q) Representar e defender os associados junto dos órgãos de soberania e outras entidades públicas, veiculando os seus
legítimos xxxxxxx e expectativas e pugnando pelos seus direi- tos e interesses sócio-económicos;
r) Promover acções de valorização e formação profissio- nal, de emprego e de integração social;
s) Colaborar com a administração e instituições públicas, em especial no âmbito das respetivas competências.
t) Promover estudos e inquéritos juntos dos psicólogos e do público em geral sobre temáticas relevantes para os psi- cólogos e para a profissão.
u) Gerir e administrar, isoladamente ou em colaboração com outras associações, instituições de carácter social.
Artigo 10.º
Para o exercício das suas competências, o sindicato deve:
a) Assegurar aos seus associados a informação de tudo quanto diga respeito aos seus interesses;
b) Fomentar a análise crítica e a discussão colectiva de as- suntos de interesse geral dos psicólogos;
c) Apostar na sua propaganda com vista ao reforço da or-
ganização sindical e um alargamento da sua influência;
d) Dinamizar a estrutura sindical por forma a garantir uma estreita e contínua ligação de todos os seus associados;
e) Assegurar uma gestão correta dos seus fundos;
f) Adequar a estrutura sindical.
CAPÍTULO III
Dos sócios
Artigo 11.º
Têm direito a filiar-se no sindicato todos os psicólogos que estejam nas condições previstas no artigo 2.º dos presen- tes estatutos e que a lei permita.
Artigo 12.º
a) Xxxxx admitidos como associados do Sindicato Português dos Psicólogos todos os psicólogos, em exercício ou reformados, sob proposta por dois associados efetivos su- jeita à aceitação da direcção.
b) O Sindicato Português dos Psicólogos contará com as- sociados fundadores, efetivos e honorários.
c) São associados fundadores todos os que tenham outor- gado o acto de constituição e registo no Boletim do Trabalho e Emprego no Ministério do Trabalho.
d) São associados efetivos todos aqueles que se encontrem inscritos e com as quotizações em dia.
e) São associados honorários aqueles que tenham tido um contributo relevante e benemérito para o sindicato.
Artigo 13.º
O pedido de filiação deverá ser dirigido à direção, em proposta fornecida para esse efeito pelo sindicato e apresen- tada diretamente, eletronicamente ou através de delegados sindicais, que a enviarão à sede no prazo de três dias.
a) Os candidatos a sócio terão de apresentar documento de identificação e documento comprovativo do título profissio- nal de psicólogo;
b) A aceitação do sócio obriga à entrega de cartão de sócio, de um exemplar dos estatutos do sindicato e à isenção do pagamento da primeira quota;
c) O sindicato obriga-se a cumprir a legislação aplicável, em cada momento, ao tratamento do dados pessoais dos seus associados.
Artigo 14.º
1- A aceitação ou recusa de filiação é da competência da direção e da sua decisão cabe recurso para a assembleia-ge- ral, que o apreciará na sua primeira reunião.
2- Tem legitimidade para interpor recurso o interessado ou qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
Artigo 15.º Constituem direito dos associados:
a) Os associados fundadores são detentores de todos os
direitos gerais bem como o direito especial de assento na direção, não tendo, contudo, direito de voto nesse contexto;
b) Participarem nas assembleias-gerais sendo o direito ao voto reservado apenas aos associados fundadores e efetivos;
c) Xxxxxx e ser eleito para os órgãos gerentes ou quaisquer outros cargos da associação;
d) Requerer a convocação da assembleia-geral extraordi- nária nos termos previstos no regulamento interno;
e) Examinar as contas, documentos e livros relativos às atividades da associação nos oito dias que antecedem qual- quer assembleia-geral;
f) Beneficiar de todos os serviços direta ou indiretamente
prestados pela associação;
g) Participar e intervir na atividade associativa, requeren- do, apresentando, discutindo e votando as moções e propos- tas que entendidas convenientes, nos órgãos próprios e nos termos de regulamento interno;
h) Destituir os órgãos gerentes do SPP, nas condições fixa- das no mencionado regulamento;
i) Requerer a convocação de assembleia-geral extraordiná- ria, nos termos do regulamento interno;
j) Recorrer de qualquer sanção disciplinar que seja apli- cada e que considere irregular, nos termos do regulamento disciplinar;
k) Exigir dos órgãos diretivos do sindicato todos os es- clarecimentos que entender convenientes sobre os atos dos mesmos;
l) Ser informado de toda a atividade associativa;
m) Renunciar a todo o momento à qualidade de associado, mediante comunicação obrigatória, por escrito, ao presidente da direção, sem a qual continuará na obrigação de pagar a quotização em vigor;
n) Beneficiar de todas as atividades desenvolvidas pela associação nos domínios associativos, profissionais, sociais, culturais e desportivos;
o) Adquirir o cartão de associado;
p) Estão isentos do pagamento de quotas os sócios que dei- xarem de receber as respectivas retribuições por motivo de doença e desemprego involuntário de longa duração.
Artigo 16.º
Os direitos do associado são suspensos:
a) Por efeito de ação disciplinar;
b) Por suspensão da qualidade de membro, a pedido fun- damentado do associado, por motivos ponderosos de incom- patibilidade, sob deliberação da direção;
c) Por suspensão devidamente comprovada da actividade
profissional e mediante requerimento prévio do interessado.
Artigo 17.º Constituem deveres dos associados:
1- Servirem nos cargos para que forem eleitos.
2- Colaborarem nas atividades promovidas pela associa- ção.
3- Pagarem a jóia e quotas que forem fixadas pela assem- bleia-geral.
4- Assistir a todas as assembleias-gerais e tomar parte nos respetivos trabalhos.
5- Cumprirem diligentemente as disposições dos presentes estatutos e regulamentos do SPP, bem como as deliberações da assembleia-geral.
6- Pagar atempadamente a quotização.
7- Tomar posse e desempenhar com zelo, assiduidade e le- aldade para com o SPP os cargos para que tenha sido eleito ou designado ou as funções que lhe tenham sido confiadas, salvo por motivos devidamente justificados:
a) Guardar sigilo sobre as atividades internas e posições dos órgãos do sindicato que tenham carácter reservado ou sigiloso;
b) Cumprir zelosamente o estatuto e demais disposições regulamentares, abstendo-se de qualquer atividade que con- trarie ou prejudique o que neles se estabelece;
c) No âmbito associativo, abster-se de qualquer atividade ou posição pública que possa colidir com a orientação estra- tégica e táctica dirigida pelos órgãos competentes do sindi- cato;
d) Xxxxxx as deliberações dos órgãos competentes do sin- dicato;
e) Agir solidariamente, em todas as circunstâncias, em de- fesa dos interesses coletivos;
f) Contribuir para o fortalecimento e coesão da ação asso- ciativa, difundindo as ideias e objetivos, divulgando a infor- mação associativa;
g) Encaminhar todas as informações relevantes para o bom funcionamento e desempenho de atividade associativa aos órgãos gerentes;
h) Dirigir ao presidente da direção no prazo máximo de trinta dias, a cessação da qualidade de associados, entregan- do de imediato o cartão de membro do sindicato;
i) Comunicar à direção, no prazo de trinta dias, a mudança de residência, bem como qualquer alteração da sua situação profissional.
Artigo 18.º 1- Perde a condição de associado:
a) Por solicitação do próprio à direção mediante o pedido
da respetiva demissão;
b) Por deliberação da assembleia-geral, na sequência de procedimento disciplinar.
2- Perdem ainda a qualidade de associado:
a) Os que pela sua conduta contribuam ou concorram deli- beradamente para o descrédito ou prejuízo do sindicato;
b) Os que de forma reiterada desrespeitem os deveres esta- tutários e demais legislação interna e que ilegitimamente de- sobedeçam às deliberações legalmente tomadas no sindicato;
c) Os que abandonem definitivamente o exercício da ativi- dade profissional, ou tenham sido punidos com pena discipli- nar de expulsão aplicada pela Ordem dos Psicólogos;
d) Os que prejudiquem ou tentem prejudicar, de forma no- tória e comprovada, o sindicato ou os seus órgãos diretivos;
e) Os que deixarem de pagar as quotas durante três meses consecutivos ou seis alternados e não procedam ao seu paga- mento até trinta dias após a receção do respetivo aviso;
f) Os que deixarem voluntariamente de exercer a sua ativi-
dade profissional.
Artigo 24.º
A pena de expulsão é da competência da direção e poderá ser aplicada aos sócios em caso de violação grave de deveres fundamentais:
a) Violem frontal e gravemente os estatutos;
b) Pratiquem atos gravemente lesivos dos interesses e di- reitos do sindicato ou dos seus associados.
Artigo 25.º
1- Nenhuma sanção será aplicada sem que ao sócio sejam assegurados os direitos de defesa em adequado processo dis- ciplinar, o qual revestirá a forma escrita e inerente contradi- tório.
2- Das penas aplicadas aos sócios cabe recurso para a as- sembleia-geral.
CAPÍTULO V
Artigo 19.º
Os ex-sócios podem ser readmitidos, em condições a de- finir pela direção, após análise do processo. Nos casos de ex- pulsão prévia, o pedido de readmissão deverá ser apreciado em assembleia-geral e votado, favoravelmente, pelo menos, por dois terços dos sócios presentes.
CAPÍTULO IV
Ação disciplinar
Artigo 20.º
As sanções disciplinares aplicáveis são:
a) Repreensão registada;
b) Suspensão dos direitos de associado até um ano;
c) Expulsão.
Artigo 21.º
1- O exercício do poder disciplinar é da competência da direção, podendo a respectiva instrução ser delegada em pro- fissional competente para o efeito.
2- O processo disciplinar seguirá os trâmites previstos no regulamento disciplinar vigente no momento dos factos.
3- É alvo de ação disciplinar o associado que, pela sua conduta, atos ou omissões, ofenda os princípios do sindica- to, os deveres e obrigações estatutários e regulamentares a que esteja sujeito, ou não cumpra as demais decisões dos seus órgãos.
4- A ação disciplinar é sempre consequência de processo prévio com garantia de audição e defesa do arguido, nos ter- mos destes estatutos.
Artigo 22.º
Incorrem na sanção de repreensão registada os sócios
que, de forma injustificada, não cumpram o artigo 18.º
Artigo 23.º
A pena de suspensão poderá ser aplicada aos sócios rein- cidentes no incumprimento do artigo anterior.
Órgãos diretivos do sindicato
Artigo 26.º
1- São órgãos diretivos do sindicato:
a) A assembleia-geral;
b) A direção;
c) O conselho fiscal.
Artigo 27.º
O exercício dos cargos associativos é gratuito.
Artigo 28.º
Os membros dos corpos gerentes que, por motivo do desempenho das suas funções, percam toda ou parte da re- muneração do seu trabalho têm direito ao reembolso pelo sindicato das importâncias correspondentes.
Artigo 29.º
As despesas de transporte, estadia e alimentação feitas pelos dirigentes sindicais no estrito desempenho das suas funções serão suportadas pelo sindicato.
Artigo 30.º
A duração do mandato dos corpos gerentes é de quatro anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos, sem prejuízo de ajustamento da duração do mandato ao má- ximo legal.
Artigo 31.º
A composição dos órgãos deverá ser completa exceto no primeiro mandato por se tratar de instalação.
Artigo 32.º
1- A mesa da assembleia-geral é constituída por um presi- dente, dois secretários e dois suplentes.
2- A direção é constituída por um presidente, um secretá- rio, um tesoureiro, quatro vogais e três suplentes.
3- O conselho fiscal é constituído por um presidente, dois
secretários e dois suplentes.
4- Os referidos órgãos só poderão deliberar havendo quó- rum, nos termos da lei.
CAPÍTULO VI
Competência e funcionamento dos órgãos
Artigo 33.º
1- A assembleia-geral é constituída por todos os associa- dos no gozo dos seus direitos associativos e as suas delibe- rações são soberanas, tendo apenas por limite as disposições imperativas da lei, presentes estatutos e regulamentos.
2- Consideram-se associados no pleno uso dos seus direi- tos aqueles que não se encontrem suspensos e tenham em dia as suas quotas.
3- A convocatória para a assembleia-geral deve ser efetu- ada por meio de aviso publicado no site do sindicato e com uma antecedência mínima de 10 dias, indicando o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.
Artigo 34.º
A assembleia-geral pode reunir ordinária e extraordina- riamente.
1- A assembleia-geral reúne ordinariamente uma vez por ano, até trinta e um de março, para discutir e votar o relatório e contas da direção, bem como o parecer do conselho fiscal, e aprovar, sob proposta da direção, os planos de atividade e orçamento.
2- A assembleia-geral reúne extraordinariamente sempre que for requerida por iniciativa do seu presidente ou a pedido da direção, do conselho ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos associados.
3- As reuniões extraordinárias requeridas pelos sócios não se realizarão sem a presença de, pelo menos, dois terços dos requerentes, sendo feita uma única chamada, no início da reunião, pela ordem por que constam no requerimento.
4- Se a reunião não se efectuar por ausência dos sócios requerentes, estes perdem o direito de requerer nova assem- bleia-geral antes de terem decorrido seis meses sobre a data da reunião não realizada.
5- Não havendo quórum na data e hora marcada a assem- bleia-geral reunir-se-á com qualquer número de associados, no mesmo local, meia hora depois, a não ser que seja prevista outra data na respectiva convocatória.
6- As reuniões de assembleia-geral podem ser realizadas através de meios electrónicos.
Artigo 35.º
Compete especialmente à assembleia-geral:
a) Eleger e destituir a mesa da assembleia-geral, a direção
e o conselho fiscal;
b) Aprovar anualmente o relatório e contas da direção;
c) Apreciar e deliberar sobre o plano de gestão anual pro- posto pela direção;
d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
e) Outorgar a qualidade de associados honorários, sob pro- posta da direção;
f) Deliberar a exclusão de associados, nos termos previstos em regulamento disciplinar;
g) Fixar o montante da joia e quotas dos associados e sua atualização, sob proposta da direção;
h) Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de interesse geral dos associados e do sindicato.
i) Aprovar o regulamento interno e financeiro previsto nos
presentes estatutos;
j) Alterar os estatutos sob proposta da direção e velar pelo seu cumprimento;
k) Resolver, em última instância, os diferendos entre os órgãos do sindicato, ou entre estes e os sócios, podendo constituir comissões de inquérito para instrução e estudo de assuntos e processos diversos;
l) Conceder autorização para a aquisição ou alienação de bens imóveis;
m) Deliberar sobre a dissolução do sindicato e a forma de liquidação do seu património.
Artigo 36.º
1- Os estatutos só podem ser alterados em assembleia-
-geral extraordinária reunida e convocada, especificamente, para esse fim.
2- As deliberações serão tomadas em conformidade com a lei geral e aprovadas com a maioria legalmente prevista.
Artigo 37.º
A direção é o órgão executivo do sindicato, competindo-
-lhe, de um modo geral, a representação e administração, a prática dos atos necessários à prossecução dos fins e ativida- des estatutárias e a celebração de quaisquer contratos, proto- colos ou acordos necessários à realização desses fins.
Artigo 38.º
A direção reunirá, por convocação do seu presidente, or- dinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento de um terço dos membros da direção.
1- As deliberações são tomadas por maioria dos membros, havendo quórum, tendo o presidente voto de qualidade.
2- O presidente da direção pode convocar para as reuniões da direção, sem direito a voto, os membros de quaisquer ór- gãos previstos nestes estatutos.
Artigo 39.º Compete especialmente à direção:
a) Contratar pessoal e exercer a respetiva disciplina;
b) Constituir grupos de trabalho, para elaboração, altera- ção e apresentação de propostas de diversos diplomas, de acordo com a extensão dos respetivos mandatos;
c) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o orçamen- to e programa de ação para o ano seguinte;
x) Xxxxxxxxx sobre a admissão de associados;
e) Arrecadar receitas, ordenar despesas e aceitar heranças, legados e doações;
f) Deliberar a filiação, inscrição e representação em asso- ciações congéneres, nacionais ou estrangeiras;
g) Aprovar regulamentos internos complementares sobre matérias que não sejam da competência de outros órgãos;
h) Exercer as demais competências que lhe sejam atribu- ídas.
Artigo 40.º
1- Compete especialmente ao presidente da direção:
a) Representar o sindicato em juízo e fora dele e na outor- ga dos contratos, protocolos ou acordos;
b) Representar externamente o sindicato;
c) Superintender na administração do sindicato;
d) Promover a execução das deliberações da direção e as- segurar o expediente normal dos serviços;
e) Tomar as providências urgentes que julgue indispensá- veis, submetendo-as, posteriormente, à ratificação da dire- ção;
f) Assinar, conjuntamente com o tesoureiro, podendo de- legar no secretário, as autorizações de pagamento e as guias de receita;
g) Exercer as demais atribuições que, por delegação da di-
reção, lhe forem confiadas.
2- Nos impedimentos, faltas ou cessação de funções do presidente, verificadas pela direção, as competências cons- tantes do número anterior serão exercidas por um membro a designar pela direcção, assumindo imediatamente as funções de presidente.
Artigo 41.º
1- Compete ao conselho fiscal examinar o relatório, con- tas, orçamento e programa de ação apresentados pela direção e apresentar o respetivo parecer à assembleia-geral.
2- O conselho fiscal tem o direito de examinar os livros e documentos de escrituração, os quais lhe serão facultados pela direção, sempre que solicitados.
Artigo 42.º
Para que o sindicato fique obrigado basta que os respec- tivos documentos sejam assinados por, pelo menos, dois membros efectivos da direcção, sendo uma das assinaturas obrigatoriamente a do presidente.
CAPÍTULO VI
Regime patrimonial e financeiro
Artigo 43.º
1- O património do SPP é constituído por bens móveis e imóveis e direitos adquiridos por qualquer meio legal, bem como pelo rendimento desses bens e direitos.
2- O património do SPP é insuscetível de divisão ou par- tilha.
3- A expulsão ou saída de qualquer membro ou associado não lhe confere o direito a qualquer quota do património do SPP.
Artigo 44.º
1- Constituem receitas do sindicato:
a) Joias e quotas dos associados;
b) As receitas extraordinárias provenientes de iniciativas levadas a cabo por associados ou por órgãos gerentes do sin- dicato;
c) Os subsídios dados por entidades estatais ou privadas, no âmbito de formação profissional, seminários, conferên- cias, congressos ou outras iniciativas públicas organizadas pelo sindicato;
d) Quaisquer outras receitas, incluindo donativos, heran- ças e legados ou outros proventos aceites pelo sindicato.
2- Constituem despesas do sindicato todos os encargos ne-
cessários à realização das suas atividades e fins estatutários.
Artigo 45.º
A quotização é estabelecida e alterada pela assembleia-
-geral, mediante proposta da direção.
CAPÍTULO VII
Das eleições
Artigo 46.º
A assembleia-geral eleitoral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
Artigo 47.º
Só podem ser eleitos os sócios que estejam no pleno gozo dos seus direitos e tenham completado dois anos de sindica- lização à data da convocatória da assembleia-geral eleitoral exceto no primeiro mandato.
Artigo 48.º
A organização do processo eleitoral compete à mesa da assembleia-geral que, designadamente, deve:
a) Marcar a data das eleições;
b) Convocar a assembleia eleitoral;
c) Organizar os cadernos eleitorais;
d) Apreciar as reclamações aos cadernos eleitorais;
e) Promover a elaboração e distribuição das listas de voto;
f) Receber as candidaturas;
g) Publicar no site do sindicato e na sede, o âmbito e horá- rio das mesas de voto;
h) Nomear os elementos constituintes de cada mesa, com a antecedência mínima de cinco dias, em relação à data da assembleia-geral eleitoral;
i) Assegurar às listas concorrentes igualdade de tratamento. Artigo 49.º
1- Organizados os cadernos eleitorais pela mesa da assem- bleia-geral, os mesmos deverão ser afixados na sede do sin- dicato, com uma antecedência mínima de 45 dias em relação à data das eleições.
2- Cada mesa eleitoral disporá de um caderno, constituído apenas pelos sócios eleitores em exercício nessa área, que será fornecido ao respetivo presidente da mesa, com uma antecedência igual à do número anterior, de modo a propor- cionar a sua consulta.
3- Da inscrição ou omissão irregulares nos cadernos elei- torais poderá qualquer eleitor reclamar para a mesa da as- sembleia-geral nos 10 dias seguintes à sua afixação, devendo esta decidir no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 50.º
1- As eleições devem ser marcadas com um mínimo de 60 dias de antecedência e terão lugar até ao fim do 1.º trimestre do ano seguinte ao termo do mandato dos corpos gerentes a substituir.
2- Havendo razões ponderosas, a mesa da assembleia-
-geral poderá adiar a realização do ato eleitoral até 30 dias subsequentes.
3- A publicidade do ato eleitoral será feita através de edi- tais afixados na sede do sindicato, de circulares enviadas a todos os sócios e de publicação no site do sindicato.
Artigo 51.º
1- A apresentação das candidaturas será feita mediante en- trega da lista ou listas à mesa da assembleia-geral até ao 30.º dia que antecede o ato eleitoral.
2- Cada lista apresentada deve conter os concorrentes efe- tivos e suplentes para cada órgão: mesa da assembleia-geral, direção e conselho fiscal.
3- As listas de candidatura terão de ser subscritas por, pelo menos, dois terços de sócios eleitores, que serão identifica- dos pelo número de sócio, nome completo legível e assina- tura.
4- Os candidatos serão identificados pelo número de só- cio, nome completo legível, idade, residência e designação do local de trabalho.
5- Cada lista concorrente deverá apresentar o seu progra- ma eleitoral.
6- Estas regras não se aplicarão no primeiro mandato.
Artigo 52.º
Será constituída uma comissão de fiscalização eleitoral composta pelo presidente da mesa da assembleia-geral e por um representante de cada uma das listas concorrentes.
Artigo 53.º
Compete à comissão de fiscalização eleitoral:
a) Confirmar a regularidade das candidaturas;
b) Elaborar relatórios de eventuais irregularidades deteta- das e entregá-los à mesa da assembleia-geral.
Artigo 54.º
1- A verificação das candidaturas a que se alude na alínea
a) do artigo anterior far-se-á no prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte ao encerramento do prazo de entrega das listas de candidatura.
2- Com vista ao suprimento de eventuais irregularidades encontradas, a documentação será devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deverá saná-las no prazo de três dias úteis após a devolução.
3- Findo o prazo previsto no número anterior, a comissão decidirá, nos três dias úteis subsequentes, pela aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas.
Artigo 55.º
1- Cada lista conterá os nomes impressos dos candidatos, os cargos a ocupar, bem como as entidades onde trabalham. 2- As listas de voto, editadas pela direção sob controlo da mesa da assembleia-geral, terão forma rectangular, com as dimensões de 21 cm x 15 cm, em papel branco, liso, sem
marcas ou sinais exteriores. 3- São nulas as listas que:
a) Não obedeçam aos requisitos dos números anteriores;
b) Contenham nomes cortados, substituídos ou qualquer anotação.
Artigo 56.º
A identificação dos eleitores será efetuada, de preferên- cia, através do cartão de sócio ou do bilhete de identidade ou outro documento de identificação legalmente aceite, obriga- toriamente com fotografia.
Artigo 57.º
1- O voto é secreto.
2- Não é permitido o voto por procuração.
3- Quando, por impedimento, qualquer eleitor pretender exercer o voto por correspondência, deve requerer as listas na sede do sindicato enviando envelope devidamente selado, de modo a garantir a sua recepção até quarenta e oito horas antes da abertura da mesa de voto.
Artigo 58.º
1- Cada mesa de voto será constituída por um presidente e dois vogais.
2- As mesas de voto deverão ser presididas por um ele- mento dos corpos gerentes, sempre que possível.
3- Cada lista poderá credenciar um fiscal por mesa de voto. 4- Terminada a votação, será elaborada, em cada mesa, ata do apuramento final, que acompanhará os votos, a enviar à sede no prazo máximo de vinte e quatro horas, sendo o resul-
tado transmitido de imediato por telefone, email ou telefax.
Artigo 59.º
1- Terminada a votação, proceder-se-á ao apuramento dos resultados em cada mesa de voto e afixados em local próprio, sendo considerados provisórios, devendo ser enviados à sede pela via mais rápida.
2- Os resultados globais são o somatório do número de vo- tos de cada mesa.
3- Os resultados globais serão publicados em definitivo no prazo máximo de quarenta e oito horas no site após o encer- ramento da votação e considera-se eleita a lista que obtiver mais votos válidos.
Artigo 60.º
1- Pode ser interposto recurso escrito ao presidente da mesa da assembleia-geral de irregularidades concretas do ato eleitoral, através do presidente da mesa eleitoral onde se tenha verificado a ocorrência, até ao encerramento da mesa de voto.
2- A decisão da mesa da assembleia-geral será comunica-
da aos recorrentes, por escrito, e afixada na sede do sindicato
no prazo de quarenta e oito horas após o encerramento da votação.
Artigo 61.º
1- O presidente cessante da mesa da assembleia-geral con- ferirá posse aos corpos gerentes eleitos no prazo máximo de 10 dias após a assembleia-geral eleitoral.
Artigo 62.º
Os encargos de candidatura são da responsabilidade de cada uma das listas.
Artigo 63.º
A resolução dos casos imprevistos na aplicação deste ca- pítulo será da competência da mesa da assembleia-geral.
cer sobre o direito de participação de cada associado, indivi- dualmente considerado.
Artigo 68.º
Constituição
1- A constituição de cada tendência efectua-se mediante comunicação dirigida ao presidente da mesa da assembleia-
-geral, assinada pelos delegados que a compõem, com indi- cação da sua designação, bem como o nome e qualidade de quem a representa.
2- A comunicação referida no número anterior deverá igualmente ser acompanhada dos dados referentes à sua im- plantação e representação sindicais, bem como os seus prin- cípios orientadores.
CAPÍTULO VIII
Das tendências
Artigo 64.º
Direito de organização
1- Independentemente do exercício individual dos direitos e deveres estatutários, é reconhecido aos associados o direito de se organizarem em tendências político-sindicais.
2- O reconhecimento de qualquer tendência político-sindi- cal é da competência exclusiva da assembleia-geral.
Artigo 65.º
Conteúdo
As tendências constituem formas de expressão sindical própria, organizadas na base de determinada concepção po- lítica, social ou ideológica e subordinadas aos princípios democráticos dos estatutos do Sindicato dos Psicólogos Portugueses (SPP).
Artigo 69.º
Reconhecimento
1- Só serão reconhecidas as tendências que representem, pelo menos, 10 % dos associados do SPP.
2- Os associados podem agrupar-se nos locais de trabalho,
para fins eleitorais, em tendências.
Artigo 70.º
Representatividade
1- A representatividade das tendências é a que resulta da sua expressão eleitoral em assembleia-geral.
2- Para efeito do disposto no número anterior, o voto de cada associado é livre, não estando sujeito à disciplina da tendência que o representa.
3- Do mesmo modo, os associados que integrem os órgãos estatutários do SPP não estão subordinados à disciplina das tendências, através de cujas listas foram eleitos, agindo com total isenção.
Artigo 71.º
Artigo 66.º
Âmbito
Cada tendência é uma formação integrante do sindicato, de acordo com o princípio da representatividade, sendo, por isso, os seus poderes e competências exercidos para a reali- zação de alguns dos fins estatutários deste.
Artigo 67.º
Direitos
1- Cada tendência pode participar na eleição para os ór- gãos do SPP, através de listas de candidatos próprias, por si ou em coligação, ou apoiar outras listas.
2- Pode intervir e participar na atividade dos órgãos es- tatutários, quer pela apresentação de propostas, quer pela intervenção no debate de ideias, quer pela participação na discussão de princípios orientadores da atividade sindical.
3- O exercício dos direitos das tendências deve respeitar as decisões democraticamente tomadas, não podendo prevale-
Associação
Cada tendência pode associar-se com as demais para
qualquer fim estatutário, na assembleia-geral ou fora dela.
Artigo 72.º
Deveres
1- As tendências, como expressão do pluralismo sindical, devem contribuir para o reforço da unidade democrática de todos os associados.
2- Para realizar os fins da democracia sindical devem, no- meadamente, as tendências:
a) Apoiar todas as ações determinadas pelos órgãos esta- tutários do SPP;
b) Desenvolver, junto dos associados que representam, ações de formação político-sindical e de esclarecimento dos princípios do sindicalismo democrático;
c) Impedir a instrumentalização político-partidária do sin- dicato;
d) Evitar quaisquer atos que possam enfraquecer ou divi- dir o movimento sindical.
CAPÍTULO IX
Disposição finais
Artigo 73.º
A direção poderá propor, para aprovação pela assem- bleia-geral, os seguintes regulamentos:
a) O regulamento interno;
b) O regulamento disciplinar aplicável aos associados, designadamente sobre a suspensão, exclusão, readmissão e prévia audição dos associados;
c) O regulamento eleitoral;
d) O regulamento financeiro.
Artigo 74.º
As eleições para os órgãos diretivos do sindicato e as votações efetuam-se sempre por escrutínio secreto, no qual participam os membros que constituem o respetivo universo eleitoral que se encontrem no pleno gozo dos direitos asso- ciativos, de acordo com o regulamento eleitoral.
Artigo 75.º
1- O sindicato pode ser dissolvido mediante deliberação favorável da assembleia-geral extraordinária, expressamente convocada para esse fim.
2- A deliberação requer voto favorável de, pelo menos, três quartos do número total de associados.
3- A assembleia-geral que deliberar a fusão ou dissolução
deverá, obrigatoriamente, definir os termos em que se pro-
cessará, não podendo, em caso algum, os bens da associação ser distribuídos pelos associados.
Artigo 76.º
1- As dúvidas que surgirem na interpretação destes estatu- tos e a integração de eventuais lacunas serão resolvidas pela direção, mediante parecer da mesa da assembleia-geral, den- tro do espírito dos estatutos e com observância das normas legais e dos princípios gerais de direito aplicáveis.
2- As matérias em que os presentes estatutos forem omis- sos serão objeto de um regulamento interno a estabelecer pela direção e a aprovar em assembleia-geral.
Artigo 77.º
1- Serão os associados fundadores outorgantes da consti- tuição desta associação a eleger, na sua primeira reunião, os cargos da direção, da mesa da assembleia-geral e do conse- lho fiscal.
2- Aos órgãos diretivos constituídos ao abrigo do número anterior correspondem todos os poderes e competências atri- buídos por estes estatutos aos correspondentes órgãos.
Artigo 78.º
O foro competente será o da comarca da sede do Sindicato Português dos Psicólogos (SPP) com exclusão de qualquer outro.
II - DIREÇÃO
Sindicato Português dos Psicólogos (SPP) - Eleição
Identidade dos membros da direção eleitos em 15 de maio de 2021 para o mandato de quatro anos:
Presidente - Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, psicólogo, titular do cartão de cidadão n.º 12074849;
Secretário - Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, psicólogo clínico, titular do cartão de cidadão n.º 12113630; Xxxxxxxxxx - Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, psi-
cóloga, titular do cartão de cidadão n.º 11672580.
Vogais:
Xxx xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, psicóloga, titular do car- tão de cidadão n.º 12777632;
Xxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, psicóloga, ti- tular do cartão de cidadão n.º 6216796;
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, psicólogo, titular do cartão de cidadão n.º 8185639;
Xxxxx Xxxxx Xxxx Y Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, psicólogo, ti- tular do cartão de cidadão n.º 13979604.
Suplente:
Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, psicólogo, titular do cartão de cidadão n.º 11937978.
Associação Portuguesa das Bebidas Refrescantes Não Alcoólicas - PROBEB - Retificação
No Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2021, foi publicada a alteração de estatutos da Associação Portuguesa das Bebidas Refrescantes Não Alcoólicas - PROBEB aprovada em 24 de março de 2021, com inexati- dão, pelo que se procede à sua retificação.
Assim, na página 1957 onde se lê:
a uma direcção composta por um mínimo de três e um máxi- mo de nove associados, dos quais um presidente e um vice-
-presidente.» Deve ler-se:
«SECÇÃO I
Dos órgãos sociais
Artigo 11.º
«SECÇÃO I
Dos órgãos sociais
Artigo 11.º
2- A eleição será feita em listas separadas, nas quais se
especificarão os cargos a desempenhar.
SECÇÃO III
Da direcção
1- A representação e a gerência associativa, são confiadas
(…)
2- A eleição será feita em listas separadas, nas quais se
especificarão os cargos a desempenhar.
(…)
SECÇÃO III
Da direcção
Artigo 20.º
1- A representação e a gerência associativa, são confiadas a uma direcção composta por um mínimo de três e um máxi- mo de nove associados, dos quais um presidente e um vice-
-presidente. (…)»
II - DIREÇÃO
Associação da Hotelaria de Portugal (AHP) - Substituição
Na identidade dos membros da direção eleitos em 10 de abril de 2019, para o mandato de três anos, com publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 maio de 2019 foi efetuada a seguinte substituição:
Vice-presidente:
Proturotel, Promoção Turística e Hoteleira, SA, repre- sentada por Xxxxx Xxxxx Xxxxx é substituída por Hotéis do Rio Sociedade Turística do Rio Sado, L.da, representada por Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
COMISSÕES DE TRABALHADORES
I - ESTATUTOS
...
REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES PARA A SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
I - CONVOCATÓRIAS
AP - Águas de Paredes, SA - Convocatória
Nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 28.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, procede-se à publicação da comunicação efetuada pelo STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins - (Direção Regional do Porto), ao abrigo do número 3 do artigo 27.º da citada lei, recebida na Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, em 30 de junho de 2021, relativa à promoção da eleição dos representantes dos trabalhadores para a seguran-
ça e saúde no trabalho na empresa AP - Águas de Paredes SA.
«Pela presente comunicamos a V. Xx.xx com a antecedên- cia exigida no número 3 do artigo 27.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que no dia 1 de outubro de 2021 reali- zar-se-á na empresa abaixo identificada, o ato eleitoral com vista à eleição de representantes dos trabalhadores para a se- gurança e saúde no trabalho, conforme disposto nos artigos 281.º e seguintes da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Nome da empresa: AP - Águas de Paredes, SA. Morada: X. xx Xxxxx 00, 0000-000 Xxxxxxx.»
II - ELEIÇÃO DE REPRESENTANTES
...
CONSELHOS DE EMPRESA EUROPEUS
...
INFORMAÇÃO SOBRE TRABALHO E EMPREGO
EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO AUTORIZADAS
...
CATÁLOGO NACIONAL DE QUALIFICAÇÕES
O Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro que cria o Catálogo Nacional de Qualificações, atribui à Agência Nacio- nal para a Qualificação, IP, atual Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, a competência de elabora- ção e atualização deste catálogo, através, nomeadamente, da inclusão, exclusão ou alteração de qualificações.
De acordo com o número 7 do artigo 6.º daquele diploma legal, as atualizações do catálogo, são publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, bem como publicados no sítio da internet do Catálogo Nacional de Qualificações.
No âmbito do processo de atualização e desenvolvimento do Catálogo Nacional de Qualificações, vimos proceder às seguintes alterações:
1. INTEGRAÇÃO DE NOVAS QUALIFICAÇÕES
...
2. INTEGRAÇÃO DE UFCD
...
3. INTEGRAÇÃO DE PERCURSOS DE FORMAÇÃO
...
4. ALTERAÇÃO DE QUALIFICAÇÕES
• Técnico/a de Comunicação e Serviço Digital, ao qual corresponde um nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (anexo 1).
Integração na bolsa de UFCD das seguintes UFCD:
10865 - Sales automation (50 h).
10866 - Gestão de vendas e serviços ao cliente (50 h). 10867 - Marketing automation (50 h).
10868 - CRM analytics (25 h).
10869 - CRM Modelos de análise à decisão (50 h). 10870 - Administração de CRM (25 h).
• Técnico/a de Comunicação - Marketing, Relações Públicas e Publicidade, ao qual corresponde um nível 4 de quali- ficação do Quadro Nacional de Qualificações (anexo 2).
Integração na bolsa de UFCD das seguintes UFCD:
10865 - Sales automation (50 h).
10866 - Gestão de vendas e serviços ao cliente (50 h). 10868 - CRM analytics (25 h).
10869 - CRM Modelos de análise à decisão (50 h). 10870 - Administração de CRM (25 h).
• Programador/a de Informática, ao qual corresponde um nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações
(anexo 3).
Integração na bolsa de UFCD das seguintes UFCD:
10871 - Introdução à administração de sistemas (50 h). 10872 - Administração de sistemas (50 h).
10873 - Arquiteturas de sistemas em cloud (50 h).
10874 - Arquiteturas híbridas e gestão de serviços (50 h). 10875 - CloudOps e Cloud Automation (50 h).
10876 - Enterprise process mining (50 h). 10877 - Enterprise process automation (50 h).
• Técnico/a de Eletrónica e Telecomunicações, ao qual corresponde um nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (anexo 4).
Integração na bolsa de UFCD das seguintes UFCD: 10871 - Introdução à administração de sistemas (50 h). 10872 - Administração de sistemas (50 h).
10873 - Arquiteturas de sistemas em cloud (50 h).
Anexo 1
Carga horária 50 horas
Sales automation
10865
1. Identificar os conceitos associados a sales automation.
2. Automatizar rotinas e processos.
Objetivo(s)
Conteúdos
1. Gestão de entidades e atributos
2. Gestão de relações
3. Gestão de oportunidades
4. Fluxo do processo de vendas
5. Ciclos de aprovação
6. Configuração e cotação de propostas comerciais
7. Catálogo de produtos e pricing
8. Gestão da agenda comercial
9. Scoring
10. Next best action
11. AI Recommendations
Carga horária 50 horas
Gestão de vendas e serviços ao cliente
10866
1. Gerir processos de venda e prestação de serviços.
2. Gerir serviços inteligentes e personalizados.
Objetivo(s)
Conteúdos
1. Templates de serviço
2. Fluxo do processo de serviço ao cliente
3. Canais
4. Tratamento uniforme e sincronizado pelos diversos canais (jornada omnicanal)
5. Chatbots
6. Gestão de níveis de serviço (SLAs)
7. Self service
8. Social media
9. CSAT/NPS
Carga horária 50 horas
Marketing automation
10867
1. Reconhecer processos automatizados de relação com potenciais consumidores.
2. Utilizar ferramentas de marketing automation.
3. Utilizar ferramentas de gestão de campanhas de marketing.
Objetivo(s)
Conteúdos
1. Segmentação de clientes
2. Fluxo do processo de gestão de campanha
3. Gestão de campanhas
4. Personalisation
5. Gestão do consentimento
Carga horária 25 horas
CRM analytics
10868
1. Definir Key Performance Indicatores (KPIs) de vendas e de gestão de serviços.
2. Estruturar dashboards.
Objetivo(s)
Conteúdos
1. Configuração de estrutura base
2. KPIs de operação
3. Visão 360.º do utente
Carga horária 50 horas
CRM Modelos de análise à decisão
10869
1. Utilizar machine learning models.
Objetivo(s)
Conteúdos
1. AI insights
2. Automação Inteligente (AI)
3. Next best action
4. Churn analysis
5. Customer insights
6. What If cenários
7. Experiências imersivas
Carga horária 25 horas
Administração de CRM
10870
1. Integrar dados e sistemas com CRM.
2. Aplicar o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
Objetivo(s)
Conteúdos
1. Gestão de utilizadores
2. Importação e exportação de dados
3. Integração de dados
4. Integração de sistemas
5. Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD):
5.1. Ciclo de vida do processo de implementação do RGPD
5.2. Questões da segurança informática
5.3. Questões da sua integração com os sistemas de gestão
Anexo 2
Carga horária 50 horas
Sales automation
10865
1. Identificar os conceitos associados a sales automation.
2. Automatizar rotinas e processos.
Objetivo(s)
Conteúdos
1. Gestão de entidades e atributos
2. Gestão de relações
3. Gestão de oportunidades
4. Fluxo do processo de vendas
5. Ciclos de aprovação
6. Configuração e cotação de propostas comerciais
7. Catálogo de produtos e pricing
8. Gestão da agenda comercial
9. Scoring
10. Next best action
11. AI recommendations
Carga horária 50 horas
Gestão de vendas e serviços ao cliente
10866
1. Gerir processos de venda e prestação de serviços.
2. Gerir serviços inteligentes e personalizados.
Objetivo(s)
Conteúdos
1. Templates de serviço
2. Fluxo do processo de serviço ao cliente
3. Canais
4. Tratamento uniforme e sincronizado pelos diversos canais (jornada omnicanal)
5. Chatbots
6. Gestão de níveis de serviço (SLAs)
7. Self service
8. Social media
9. CSAT/NPS
Carga horária 25 horas
CRM analytics
10868
1. Definir key performance indicatores (KPIs) de vendas e de gestão de serviços.
2. Estruturar dashboards.
Objetivo(s)
Conteúdos
1. Configuração de estrutura base
2. KPIs de operação
3. Visão 360.º do utente
Carga horária 50 horas
CRM Modelos de análise à decisão
10869
1. Utilizar machine learning models.
Objetivo(s)
Conteúdos
1. AI insights
2. Automação inteligente (AI)
3. Next best action
4. Churn analysis
5. Customer insights
6. What if cenários
7. Experiências imersivas
Carga horária 25 horas
Administração de CRM
10870
1. Integrar dados e sistemas com CRM.
2. Aplicar o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
Objetivo(s)
Conteúdos
1. Gestão de utilizadores
2. Importação e exportação de dados
3. Integração de dados
4. Integração de sistemas
5. Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD):
5.1. Ciclo de vida do processo de implementação do RGPD
5.2. Questões da segurança informática
5.3. Questões da sua integração com os sistemas de gestão
Anexo 3
Carga horária 50 horas
Introdução à administração de sistemas
10871
1. Descrever os fundamentos das arquiteturas de redes.
2. Identificar os fundamentos de administração de sistemas operativos.
3. Realizar operações de administração de um sistema operativo.
Objetivo(s)
Conteúdos
1. Overview arquitetura computadores
2. Overview arquitetura de redes
3. Routers, core-switching, distribution-switching e firewalls
4. Modelo OSI
5. Protocolos de comunicação
6. Sistemas operativos Windows e Linux
6.1. Operações e comandos básicos
6.2. Editores
6.3. Consolas de gestão e linha de comando
6.4. Scripting
6.5. Subsistemas dos sistemas operativos
6.6. Introdução às bases de dados
7. Tópicos sobre proteção e segurança
7.1. Proteção
7.2. Segurança
8. Tecnologias de referência
8.1. RedHat, Microsoft, Cisco, VMWare, Citrix, Nutanix, Fortinet, F5, CheckPoint
Carga horária 50 horas
Administração de sistemas
10872
1. Gerir e configurar sistemas operativos de servidor.
2. Implementar soluções de virtualização.
Objetivo(s)
Conteúdos
1. Sistemas operativos de servidor - Windows e Linux
1.1. Consolas e linhas de comando
1.2. Subsistemas dos sistemas operativos
1.3. Gestão de volumes
1.4. Gestão de utilizadores
1.5. Gestão de files-systems
1.6. Sistemas de logging, backup e restore
1.7. Gestão de redes e configuração de serviços de rede
2. Virtualização
3. Hipervisores
4. Tecnologias de referência
4.1. RedHat, Microsoft, Cisco, VMWare, Citrix, Nutanix, Fortinet, F5, CheckPoint
Carga horária 50 horas
Arquitetura de sistemas em cloud
10873
1. Caracterizar as funcionalidades de serviços na cloud.
2. Configurar serviços na cloud.
Objetivo(s)
Conteúdos
1. Regiões, zonas, edges
2. Computação em cloud
3. Tipos de storage
4. Bases de dados
5. Gestão de identidades e single sign-on
6. Redes, sub-redes, NAT, ACL, grupos de segurança
7. Load balancers e firewalls
8. Autoscaling
9. Alta disponibilidade e tolerância à falha
10. Serviços apoio à gestão
10.1. Messaging
10.2. Notification
10.3. Outros.
11. Tecnologias de referência
11.1. AWS, Microsoft, Oracle, Google, IBM, RedHat
Carga horária 50 horas
Arquiteturas híbridas e gestão de serviços
10874
1. Configurar serviços on-premise e serviços na cloud.
2. Desenhar arquiteturas cloud e híbridas.
Objetivo(s)
Conteúdos
1. Componentes de ligação de redes cloud, on-premises e multi-cloud
2. Tecnologias directory access (gestão de identidades) na cloud e on-premises
3. Tecnologias single sign-on
4. Arquiteturas de micro serviços, containers e serverless
5. Serviços de auditoria
6. Serviços de monitorização
7. Configurações e deployment
8. Gestão de custos associados a cloud
9. Definição de uma arquitetura modelo website
9.1. Preparação para autoscaling
9.2. Segurança
9.3. Configuração em alta disponibilidade
9.4. Configuração em tolerância à falha
10. Serviços de segurança
11. Tecnologias de referência
11.1. AWS, Microsoft, Oracle, Google, IBM, RedHat, Cisco, VMWare, Citrix, Nutanix, Docker, Kubernetes
Carga horária 50 horas
CloudOps e cloud automation
10875
1. Utilizar ferramentas de integração contínua e de entrega contínua.
2. Configurar e definir serviços através de código.
Objetivo(s)
Conteúdos
1. SysOps, DevOps e SecOps
2. Estruturas YAML e JSON
3. Infrastructure as code
4. Ferramentas de automação em operações
5. Automação de configurações
6. Automação de auditoria
7. Automação de monitorização
8. Automação de integração
9. Automação de deployment
10. Pipeline CI/CD
11. Ferramentas de automação de building e integração
12. Ferramentas para gestão de containers
13. Ferramentas de monitorização e orquestração
14. Tecnologias de referência
14.1. AWS, Microsoft, Oracle, Google, IBM, RedHat, Cisco, VMWare, Citrix, Nutanix, Docker, Kubernetes, Terraform, Chef
Carga horária 50 horas
Enterprise process mining
10876
1. Monitorizar e melhorar processos.
2. Utilizar técnicas de process mining.
Objetivo(s)
Conteúdos
1. Process mining
2. Recolha de dados sobre processos
3. Utilização de inteligência artificial e machine learning para análise de processos
4. Insights automáticos
5. Análise de desempenho
6. Tecnologias de referência
6.1. Microsoft, UiPath, Celonis
Carga horária 50 horas
Enterprise process automation
10877
1. Utilizar ferramentas de automação e inteligência artificial.
Objetivo(s)
Conteúdos
1. BPM, workflows, rules engines, outros
2. RPA - Robotic process automation
3. Ferramentas e plataformas RPA
4. Variáveis e estruturas de controlo
4.1. Sequências de atividades
4.2. Decisões
4.3. Loops
5. Estruturas de dados
6. Interações de UI
7. Controlo de erros
8. Debugging
9. Automação com ferramentas de uso geral (Excel, Outlook, PDF, outros)
10. Tecnologias de referência
10.1. Microsoft, UiPath, Celonis
Anexo 4
Carga horária 50 horas
Introdução à administração de sistemas
10871
1. Descrever os fundamentos das arquiteturas de redes.
2. Identificar os fundamentos de administração de sistemas operativos.
3. Realizar operações de administração de um sistema operativo.
Objetivo(s)
Conteúdos
1. Overview arquitetura computadores
2. Overview arquitetura de redes
3. Routers, core-switching, distribution-switching e firewalls
4. Modelo OSI
5. Protocolos de comunicação
6. Sistemas operativos Windows e Linux
6.1. Operações e comandos básicos
6.2. Editores
6.3. Consolas de gestão e linha de comando
6.4. Scripting
6.5. Subsistemas dos sistemas operativos
6.6. Introdução às bases de dados
7. Tópicos sobre proteção e segurança
7.1. Proteção
7.2. Segurança
8. Tecnologias de referência
8.1. RedHat, Microsoft, Cisco, VMWare, Citrix, Nutanix, Fortinet, F5, CheckPoint
Carga horária 50 horas
Administração de sistemas
10872
1. Gerir e configurar sistemas operativos de servidor.
2. Implementar soluções de virtualização.
Objetivo(s)
Conteúdos
1. Sistemas operativos de servidor - Windows e Linux
1.1. Consolas e linhas de comando
1.2. Subsistemas dos sistemas operativos
1.3. Gestão de volumes
1.4. Gestão de utilizadores
1.5. Gestão de files-systems
1.6. Sistemas de logging, backup e restore
1.7. Gestão de redes e configuração de serviços de rede
2. Virtualização
3. Hipervisores
4. Tecnologias de referência
4.1. RedHat, Microsoft, Cisco, VMWare, Citrix, Nutanix, Fortinet, F5, CheckPoint
Carga horária 50 horas
Arquitetura de sistemas em cloud
10873
1. Caracterizar as funcionalidades de serviços na cloud.
2. Configurar serviços na cloud.
Objetivo(s)
Conteúdos
1. Regiões, zonas, edges
2. Computação em cloud
3. Tipos de storage
4. Bases de dados
5. Gestão de identidades e single sign-on
6. Redes, sub-redes, NAT, ACL, grupos de segurança
7. Load balancers e firewalls
8. Autoscaling
9. Alta disponibilidade e tolerância à falha
10. Serviços apoio à gestão
10.1. Messaging
10.2. Notification
10.3. Outros.
11. Tecnologias de referência
11.1. AWS, Microsoft, Oracle, Google, IBM, RedHat