ANÁLISE DA CLÁUSULA DE CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS NOS CONTRATOS AGRÁRIOS NOMINADOS
Análise da Cláusula de Conservação dos Recursos Naturais Renováveis nos Contratos Agrários Nominados
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
ANÁLISE DA CLÁUSULA DE CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS NOS CONTRATOS AGRÁRIOS NOMINADOS
Márcia Santana Soares1
Resumo
O trabalho tem por escopo a análise da cláusula de conservação dos recursos naturais renováveis nos contratos de arrendamento rural e parceria rural. Tal cláusula é irrenunciável e limita o uso do imóvel rural, demonstrando, assim, o dirigismo contratual, com o intuito de resguardar o meio ambiente. O contratado deve obedecer aos prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal, bem como as práticas agrícolas admitidas. O descumprimento destas imposições legais podem ensejar reflexos no direito constitucional, administrativo, civil e penal.
Palavras-chave: meio ambiente, prazos mínimos, imóvel rural.
Introdução
Os contratos agrários típicos ou nominados são o arrendamento rural e a parceria rural, regidos pelo Estatuto da terra , Lei n. 4.504/64, pela Lei n. 4.947 de 06/04/66 e o Decreto n. 59.566 de 14/11/66 (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002g).
A Lei n. 4.947/66 e o Decreto n. 59.566/66 dispõem a respeito das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem
1 Mestre em direito agrário-FD/UFG, professora de direito civil na Universidade Federal de Goiás, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx
conter. Independentemente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar social, o Estado limita a autonomia da vontade dos contratantes. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados.
Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partes, o contrato poderá ser rescindido, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados.
O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar que, por meio dos contratos agrários, também deve-se cumprir a função social da terra. Afinal, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente.
Trata-se de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável da terra, com a conservação e manejo dos recursos naturais, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisas, que a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes
Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas
estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f).
A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx
(1996).
O direito agrário e o meio ambiente
O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza.
Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XX, a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais.
Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu
escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento.
A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado.
Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004).
A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra.
A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar
e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras.
Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público.
A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem.
Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido.
A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um
2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..”
meio ambiente sadio (BRASIL, 2004).
É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria.
O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que:
[meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179).
Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis.
A cláusula de conservação dos recursos naturais como limitadora do uso do imóvel rural
A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública ou
3 Esta lei “dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências”.
social. O direito de propriedade, tal como garante a Constituição (BRASIL, 2004) e o Código Civil4 (BRASIL, 2003), em razão de sua função social, é submetido a limitações de caráter legal.
Xxxxxx (1985) afirma que:
es la propriedad de la tierra el más amplio, autónomo y soberano poder que se tiene sobre superficies aptas para el cultivo en función de la producción, de la estabilidad y del desarrollo al servicio armónico de sus titulares y de la comunidad. Antes que estático, negativo y excluyente, cual se há manifestado en otras, se nos presenta la propiedad de la tierra conforme a las exigencias de nuestro tiempo, como un poder dinámico, positito y participante, esto es, funcional, que atribuye facultades, deberes y limitaciones a sus titulares, y ello - aquí la novedad - no sólo en su ejercicio hacia fuera, sino también hacia dentro, es decir en su propia estructura, para hacer posible la consecución de los frutos de todo orden, y no solo materiales y económicos, que la propriedad há de producir en beneficio de los propietarios y de la comunidad.
(JARQUE, 1985, p.80).
Josserand (apud MALUF, 1997) assim classifica as restrições atuais ao direito de propriedade como as derivadas da função social da propriedade; as estabelecidas no interesse da coletividade e das propriedades vizinhas e as impostas pela
4 cf. o art. 5º, XXII da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII - é garantido o direito de propriedade. O art. 1.228, § 1º do C.C. dispõe: “O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
vontade humana.
Por intermédio dos contratos agrários acontece o exercício da posse agrária, estes têm uma função social a cumprir e nesse sentido a cláusula de conservação dos recursos naturais constitui um dos requisitos a ser cumpridos por tais contratos.
Com o fim de tutelar a presente e futuras gerações, o art. 225 da Constituição determina que a sociedade tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, devendo o poder público e a própria coletividade defendê-lo e preservá-lo.
Antunes (1996) comenta que a Constituição garantiu que, mesmo na órbita privada, podem ser fixados deveres para que os proprietários assegurem o gozo dos aspectos ambientais de bens de sua propriedade
Assim, a cláusula obrigatória e irrenunciável de conservação dos recursos naturais nos contratos agrários é limitadora do direito de propriedade.
Análise da cláusula assecuratória de conservação dos recursos naturais renováveis, nos contratos de arrendamento rural e parceria rural
O art. 13, II do Decreto n. 59.566/66 dispõe que independentemente da forma do contrato, constarão de maneira obrigatória cláusulas que assegurem a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e parceiros-outorgados como os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal a observância de práticas agrícolas admitidas para os vários tipos de exploração intensiva e extensiva.
Prazos mínimos
Os prazos mínimos de três a sete anos variam de acordo com a atividade agrária exercida. O objetivo do legislador, em 1966, era proteger o débil econômico, assegurando-lhe um prazo mínimo para permanecer na terra e fazer com ela cumprisse a sua função social. Hoje com os sérios problemas ambientais existentes, tais prazos asseguram maior conservação dos recursos naturais da gleba. Dessa forma, em razão do tempo mínimo assegurado por lei, em que o arrendatário ou parceiro-outorgado possam executar a atividade agrária estabelecida no contrato, há necessidade que o mesmo preserve e conserve melhor o seu instrumento de trabalho, ou seja, o imóvel rural e, consequentemente, os recursos naturais.
Contudo, nas culturas temporárias, não é recomendável o replantio da mesma cultura em safras sucessivas5. Portanto, deve o contratado procurar o contratante, para mudar a destinação do contrato. Normalmente, as partes resolvem esta questão amigavelmente, e caso isso não ocorra, busca-se o auxílio judicial.
Sob a ótica do Direito Agrário, o prazo nos contratos agrários nominados se adequam aos ciclos produtivos e há uma preocupação por parte do estatuto agrário em proteger a terra, os recursos naturais renováveis.
Assim, foi fixado pelo legislador o prazo mínimo para
5 É tecnicamente recomendável a rotação de culturas temporárias, ou mesmo deixar a terra descansando por um determinado lapso temporal, visando proteger o solo e obter ganhos de produtividade nessa interação.
os contratos agrários nominados de três anos. O Decreto n. 59.566/66 em seu art. 21 dispõe que: “presume-se contratado, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, o arrendamento por tempo indeterminado (art. 95, II do Estatuto da Terra)”.
Os contratos de arrendamento e parceria, quando expirarem o prazo estabelecido e a finalidade for para a agricultura, terminarão sempre depois de ultimadas as colheitas. Se houver retardamento da colheita por motivo de força maior, os prazos ficarão automaticamente prorrogados até o final da colheita6.
Nos contratos de arrendamento para fins de pecuária, os prazos terminarão sempre após a parição dos rebanhos ou depois da safra de animais de abate. Entende-se por safra de animais de abate o período oficialmente determinado para a matança, ou adotado pelos usos e costumes da região7.
Reserva florestal legal
Quanto às normas estabelecidas no Código Florestal e seu regulamento, é de suma importância analisar a parte atinente à reserva legal e áreas de preservação permanente. O contratado há de respeitá-las, sob pena de responder no campo administrativo, civil e penal.
Em 1934 foi criado o primeiro Código Florestal brasileiro, pelo Decreto 23.793, 25/01/34, vigorando hoje o Código Florestal (Lei n. 4.771/65), modificado pela Lei n. 7.803, de 18 de julho de 1989. O Código Florestal não está voltado somente para a proteção das florestas, mas também as demais
6 cf. o art. 21, § 3º do Decreto n. 59.566/66.
7 cf. o art. 21, § 2º do Decreto n. 59.566/66.
formas de vegetação úteis às terras, que revestem e as terras propriamente ditas.
Especifica como região obrigatória da existência da reserva legal, a parte sul da região Centro-Oeste (art. 16, alínea “a”), bem como a região compreendida pelo ecossistema Cerrado (art. 16 § 3º). Portanto, o Estado de Goiás encontra- se inserido nas regiões citadas pelos dispositivos legais.
A exploração destas áreas só será permitida, se houver autorização por parte do órgão competente estadual e nos casos de projetos que visem o interesse social. Estas áreas visam proteger os recursos hídricos e o solo. Consideram-se áreas de preservação permanente: as florestas e demais formas de vegetação natural ao longo das margens dos rios ou qualquer curso d’água, que varia de trinta metros a quinhentos metros dependendo da largura do mesmo; a faixa de trinta metros ao redor de lagoas naturais ou artificiais que estejam localizadas em áreas urbanas e de cem metros para as localizadas em área rural; a faixa mínima de cinqüenta metros ao redor das nascentes ou “olhos d’água”; o topo de morros, montes e montanhas; as encostas com declividade superior a 45º; a extensão mínima de cem metros das bordas de chapadas e tabuleiros; a faixa marginal das ilhas; as veredas; as áreas localizadas em altitudes superiores a 1.200 m de altitude e os locais de pouso de aves de arribação.
Ao dispor a respeito das áreas de preservação permanente, o Código Florestal tutela a água com a preservação da vegetação que protege os cursos d’água. Esse tipo de vegetação denomina-se mata ciliar.
A defesa das florestas e demais formas de vegetação ultrapassa ao simples proteger das águas correntes, lagoas,
lagos, reservatórios naturais ou artificiais e olhos d’água.
O ato do Poder Público é um ato administrativo e não uma lei. Assim, o Poder Público somente identifica, demarca e declara a proteção de determinada região que tenha a finalidade supramencionada.
As áreas de preservação permanente devem ser mantidas com a cobertura vegetal natural Qualquer exploração da vegetação nativa e formações sucessoras, somente será admitida no caso de aprovação prévia do órgão de meio ambiente competente, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo sustentado compatíveis com o respectivo ecossistema. Desta forma, observa-se que o poder público limita o direito de propriedade. Entende-se por área de reserva legal, a área dentro da propriedade de domínio público e privado, que representa 20% (vinte por cento) do total da propriedade, revestida da cobertura vegetal nativa, sendo susceptível de aproveitamento florestal para suprir as necessidades dentro da propriedade, dependendo de autorização e será permitido mediante o corte seletivo ou catação das espécies apropriadas e em final de ciclo, respeitando-se o equilíbrio do ecossistema. É possível a exploração econômica de forma sustentada, através de plano de manejo florestal sustentado, desde que devidamente aprovado. Nestas áreas não é permitido o corte raso e alteração
do uso do solo.
Trata-se de uma limitação administrativa que o Estado impõe ao particular. Meirelles (1994) conceitua limitação administrativa como “uma das formas pelas quais o Estado, no uso de sua soberania interna, intervém na propriedade e nas atividades particulares”, de forma geral, gratuita, sendo
que o particular não pode exigir do Estado uma indenização, unilateral e de ordem pública visando o bem-estar da sociedade, inserindo neste contexto a função social da propriedade. Segundo o autor, o Estado objetiva transformar propriedade-direito em propriedade-função. Caso as limitações administrativas façam com que a propriedade perca a sua finalidade, observar-se-á a interdição do uso de propriedade.
Preferencialmente, deve a reserva legal ter o formato circular, regular ou irregular, para diminuir os efeitos externos, como queimadas, ventos, chuvas, ou qualquer outro efeito (efeito de borda). Caso seja possível, a área de reserva legal deve ser contígua às áreas de preservação permanente, ou devem estar ligadas por corredores, para que possa haver um maior intercâmbio das espécies.
Nos imóveis rurais com até 50 ha (cinqüenta hectares) admite-se, para efeito de fixação do limite de 20% de área de reserva legal, a cobertura vegetal de qualquer natureza, inclusive os maciços de porte arbóreo, quer sejam frutíferos, ornamentais ou industriais.
Quanto às glebas rurais que apresentarem índice acima de 50% (cinqüenta por cento) da gleba com áreas de preservação permanente, o percentual de reserva legal poderá ser incluso no cômputo considerado como de preservação permanente. Assim, a área de reserva legal sofrerá as mesmas restrições da área de preservação permanente.
Nas áreas ainda incultas e sujeitas a formas de desbravamento, as derrubadas de florestas e demais formas de vegetação primitiva, nos casos de instalação de novas propriedades agrícolas, só serão toleradas até o máximo de 50% (cinqüenta por cento) de área da propriedade.
Caso não haja na propriedade uma área com cobertura vegetal que possa ser destinada à área de reserva legal, deverá ser demarcada a área para a regeneração natural ou recomposição artificial.
Não interessa o fato de uma pessoa física ou jurídica, ter mais de um imóvel rural. A reserva legal será averbada em cada imóvel, ainda que contíguas8. Cada imóvel rural terá a sua respectiva reserva legal.
Considerada nula a especificação da área averbada, haverá efeito ex tunc, isto é, todos os atos praticados não terão nenhum efeito; novo local deverá ser escolhido e averbado como reserva legal, obviamente, o local de maior diversidade biológica.
A recomposição da reserva legal é obrigatória de acordo com o art. 99 da Política Agrícola Nacional (Lei n. 8.171 de 17/01/1991), que determina o plantio de pelo menos 1/30 (um trinta avos) da área em cada ano, mediante o plantio de vegetação característica da região, ou pela regeneração natural (BRASIL, 2002d). A política adotada pelo nosso Estado é de esperar a regeneração natural por um lapso de tempo não inferior a cinco anos e, posteriormente, após uma avaliação deste órgão, haver o plantio de espécies nativas e de preferência economicamente viáveis para a região. O nosso produtor, de maneira geral, não possui condições econômicas de financiar esta recomposição.
Vale ressaltar que para as áreas de preservação permanente, a obrigatoriedade para o reflorestamento é imediata, pois as mesmas independem de averbação ou
8 cf. o art. 16, “a” e art. 44, “caput”, do Cód. Florestal.
delimitação para serem preservadas.
A área de reserva legal pode ser relocada dentro da propriedade, mas é necessário nova averbação, pois a área de reserva legal deve ser averbada à margem da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, e caso a propriedade não possua registro, ou não haja a titularidade definitiva, o proprietário irá assinar o Termo de Compromisso de Averbação da Reserva Legal, assumindo o compromisso de averbá-la, logo que tenha o documento que o habilite para tal fim.
É possível a formação do condomínio de reserva, contudo, é proibida a alteração da área da reserva legal em casos de transmissão a qualquer título por venda, cessão ou doação, desmembramento de área ou transformação do imóvel rural em urbano com qualquer finalidade. A propriedade não pode ser vista mais sob uma visão conservadora, como sendo absoluta, pois os interesses da coletividade estão acima dos interesses privados. O Estado pode garantir a destinação das áreas reservadas, sem promover a desapropriação, conforme preceitua o art. 18 do Código Florestal. Caso o proprietário promova queimada em sua reserva legal com o intuito de desvirtuar a sua finalidade, ficará obrigado a reconstituí-la, se não o fizer poderá o Estado intervir e providenciar o reflorestamento.
Quanto aos assentamentos rurais, o INCRA ao assentar o colono, normalmente tem demarcado uma reserva legal coletiva perfazendo o percentual exigido em lei da área total do assentamento. Esta iniciativa não tem logrado êxito, pois o gerenciamento por parte do órgão é muito difícil e os assentados não assumem a responsabilidade de gerenciar a reserva. A posição do INCRA, através do Plano de Viabilidade Técnica é
de repassar a responsabilidade de demarcação e recomposição, se, assim for necessário, da reserva legal para o assentado.
A Lei n. 8.171/91(BRASIL,2002d) prevê no art. 104, a isenção da tributação e do pagamento do ITR, para as áreas das propriedades rurais, consideradas de preservação permanente e de reserva legal. A isenção também poderá ser feita para as áreas de interesse ecológico.
Além desse incentivo, terá preferência a obtenção de créditos oficiais; prioridade na concessão de benefícios de programas de infra-estrutura rural; na prestação de assistência técnica e fomentos oficiais; recebimento de apoio técnico- educativo em projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental.
Assim que o proprietário fizer a averbação, em cartório, da área de reserva legal deverá dirigir-se ao INCRA para o recadastramento da propriedade, excluindo a reserva legal e, ou permanente e solicitar a insenção do imposto territorial correspondente a área averbada.
A importância da reserva legal
O direito constitui-se de fato, valor e norma. Observa- se que na região Centro-Oeste, especificamente o Estado de Goiás que integra o bioma cerrado, encontra-se em grande parte degradado, principalmente na região sudoeste, onde a agricultura, com o cultivo de soja e algodão é praticada em grandes extensões de terra e completamente mecanizada, não conciliando produção e meio ambiente. Na região nordeste do Estado, o processo de degradação é acelerado, pois existe um número signficativo de carvoarias, demonstrando que o
cerrado nativo está desaparecendo em função da extração de madeiras. Assim, são regiões contrastantes do ponto de vista de desenvolvimento econômico, mas a história do desenvolvimento está se repetindo, pois o meio ambiente está sendo agredido, devastado e mal fiscalizado.
É necessário assumirmos uma postura mais racional e humana e preocuparmos mais com o aspecto qualitativo de nossa produção, que com o aspecto quantitativo.
O Direito Agrário precisa ser interpretado além da relação homem, terra e produção e ser analisado na relação homem e natureza, pois as atividades agrárias não se resumem somente às atividades relacionadas com a terra e aumento de produção, mas busca a manutenção da vida com qualidade, numa relação intrínseca com o meio ambiente, visando o bem- estar social, através das relações entre proprietários, empregados e contratados, ou seja, o desenvolvimento sustentado.
Os constantes desmatamentos feitos em nosso Estado, ainda através do “sistema correntão”, refletem uma total falta de compromisso do proprietário com o meio em que vive. Normalmente, não há preocupação nem mesmo em manter as matas ciliares ou proteger as encostas dos morros. Com isso, a propriedade fica suscetível à erosão hídrica e eólica, ao processo de acidificação, à desertificação do solo e à baixa disponibilidade de nutrientes no mesmo, desfavorecendo, desta forma, a agricultura e pecuária. A cobertura vegetal reflete uma micro- vida no solo, que não pode ser desconsiderada.
O homem está destruindo o seu próprio meio de subsistência, pois é completamente dependente dos recursos naturais, que devem ser utilizados de forma racional.
O processo de queimada ainda é bastante praticado em nosso Estado, para fins da agricultura e renovação de pastagem, trazendo conseqüências desastrosas ao solo, à fauna e à flora. A difusão do plantio direto no cultivo da soja minimizou este problema, pois se faz uma cobertura de palha sobre o solo para iniciar o plantio.
O próprio avanço da tecnologia possibilita o homem intervir cada vez mais na natureza, e, por vezes, de forma insensata, visando somente o aspecto econômico, gerando um desequilíbrio nos ecossistemas, com o aumento de pragas e o consumo desenfreado de herbicidas, pesticidas e adubos químicos.
A pecuária e a agricultura “empresariais” geram um alto custo pela devastação ambiental que acarretam, pois normalmente arrendam uma área sem se preocupar com a cláusula obrigatória de conservação do meio ambiente, desrespeitando as leis sobre o manuseio dos recursos naturais renováveis, causando profundas alterações ambientais.
Desta forma, o Estado ao intervir no direito de propriedade determinando o percentual de reserva legal e as áreas de reserva permanente possibilitou harmonizar as atividades agrárias com o meio ambiente.
A limitação de uso das áreas de reserva legal tem como objetivo manter a cobertura vegetal nativa da região, mantendo, assim, o equilíbrio ambiental, bem como ser fonte de matérias-primas para a demanda do imóvel rural, sendo ainda possível, a sua exploração econômica de forma sustentada.
Observância das práticas agrícolas
Nas explorações intensivas, tais como hortigranjeira, de cultura permanente e temporária, de animais de médio porte e grande porte e a exploração intensiva de florestas artificiais ou de florestas naturais serão caracterizadas segundo o emprego de tecnologia avançada que utilize, entre outras, as seguintes práticas:
a) nas explorações agrícolas de cultura temporária e permanente: defesa sanitária vegetal, conservação do solo, mecanização, irrigação, utilização de corretivos e de fertilizantes, e métodos adequados de rotação, de seleção de plantio, de cultivo e de colheita;
b) nas explorações pecuárias de médio e grande porte: manejo e utilização de pastos, cultivo de forrageiras, mecanização, rotação e métodos adequados de defesa sanitária animal e o de melhoramento de rebanho, inclusive inseminação artificial, e de desfrute;
c) nas explorações intensivas de florestas artificiais ou de florestas naturais: defesa sanitária vegetal, mecanização e métodos de proteção contra incêndio, de plantio, de replantio e de colheita ou de corte compreendidos na administração florestal;
d) nas explorações hortigranjeiras, compreendendo todos os tipos de horticultura, floricultura, fruticultura anual e criação de caráter granjeiro, inclusive piscicultura, todas de ciclo curto, que admitam uma ou mais colheitas ou safras por ano, e realizadas com fins industriais ou comerciais para o abastecimento de grandes centros urbanos visando ao bem- estar e à obtenção de produtos alimentares. Esta classe compreenderá as seguintes subclasses: explorações intensivas
e extensivas. Devem ser observadas as práticas indicadas nas alíneas a e b acima, com as peculiaridades exigidas e compatíveis com a natureza das atividades das subclasses. (BRASIL, 2002 - Decreto n. 55.891, de 31/03/1965 no art. 14,
§§ 1º e 2º ).
As explorações extensivas hortigranjeiras, de culturas permanentes, de culturas temporárias, de animais de médio porte, de animais de grande porte, de florestas naturais serão caracterizadas pela reduzida utilização dos meios tecnológicos enumerados para as correspondentes subclasses de exploração intensiva.
O Direito Agrário ao dispor sobre as práticas a serem observadas nas atividades agrárias, busca o desenvolvimento integral do homem, ou seja, proporcionar a subsistência do rurícola com a sua produção e o excedente promover o crescimento, o progresso, o desenvolvimento em sintonia com a sociedade.
Contudo, para atingir este objetivo, os obstáculos são enormes, pois existem os interesses do grande produtor em produzir o que se apresenta mais rentável em determinado momento. Em segundo lugar, estão os interesses dos diversos segmentos da agroindústria, em que geralmente trabalham com pequenos produtores, que produzem o produto que lhes convêm e a política agrícola tende a beneficiar estes grupos.
Observa-se que as áreas de produção agrícola disponíveis diminuem a cada dia, seja pela exaustão da fronteira agrícola, seja pela erosão acelerada em grandes áreas ou pelo crescimento dos desertos, seja pelo declínio da fertilidade natural dos solos, pelo constante avanço das cidades,
de auto-estradas, de construções sobre as áreas agrícolas etc.
O Brasil tem avançado pouco em termos de conservacionismo, limitando-se, timidamente, à formulação de estratégias para a proteção do meio ambiente. Por conservacionismo, deve-se entender muito mais que o simples controle de erosões, ou mesmo desaparecimento de voçorocas. O termo transcende e deve significar, de forma objetiva, a defesa total da ecologia, a preservação da natureza, a proteção e melhores condições para o homem sobreviver. Somado tudo isto representa, unicamente, a segurança para o futuro da nossa sociedade, através do crescimento contínuo e harmônico da atividade agrícola.
Dentre as práticas agrícolas, citadas pelo legislador, que devem ser observadas pelo produtor rural, destaca-se a conservação do solo que irá desencadear quase todas as outras citadas.
A qualidade e a saúde dos solos determinam a sustentabilidade agrícola, a qualidade ambiental, e, como conseqüência a saúde de plantas, animais e seres humanos. O solo é um recurso natural importante da biosfera terrestre, mas, ao contrário da água, é um recurso não renovável na escala de tempo do homem. Pois, caso seja mal cuidado poderá se transformar numa ameaça para a sobrevivência humana. É forçoso reconhecer que, com a modernização da agricultura na busca de índices elevados de produtividade, o rurícola tem falhado em desenvolver sistemas de manejo que equilibrem a produtividade a longo prazo e a qualidade
ambiental.
Observa-se atualmente, em nossa agricultura, que o lavrador cultiva suas terras conforme a sua programação, sem
executar um estudo da capacidade produtiva de seus solos9. As terras, porém, não se apresentam todas com as mesmas características. É necessário que o executor da atividade agrária faça um levantamento das possibilidades do uso de suas terras, de forma que não só apresentem os melhores resultados econômicos na exploração, mas resguarde e garanta a sua capacidade produtiva de maneira sustentável.
O levantamento e planejamento do uso das terras, para utilização racional, é feito com auxílio de técnicos e engenheiros agrônomos que devem determinar os diversos fatores que influenciam sua classificação para uso adequado do terreno.
Não será descrito o método completo do processamento do levantamento conservacionista, mas, apenas, idéias daquilo que parece ser mais útil ao rurícola conhecer.
Cada gleba tem o seu uso ou capacidade de utilização mais indicada em virtude de uma série de fatores. Não se deve executar explorações de uma só cultura, durante anos seguidos, na mesma área, sem a incorporação de adubos químicos e orgânicos, rotações de culturas, práticas de conservação do solo e da água, a fim de não provocar um desgaste contínuo dos recursos dos terrenos.
A realização do planejamento da utilização dos solos não deve ser mais adiada, sob pena de encontrar-se desertos formados, ou áreas bem danificadas, e, desta forma, serão necessários maiores recursos para a produção agrícola indispensável à população. Na elaboração deste plano não se perderá o objetivo de maior produção econômica, procurando- se obter, com o mínimo de despesas, o menor desgaste da
9 Observam-se baixos rendimentos das culturas por unidade de área, porque se procura retirar da terra proveitos, sem se cogitar da conservação de seus recursos.
fertilidade do solo, para que o terreno possa continuar a ser explorado não só pelos atuais ocupantes como também pelas gerações futuras.
Executado o levantamento conservacionista, feita a classificação das terras10 e determinado o uso que deve ser dado às diferentes áreas, deve-se executar um programa para a exploração futura da gleba, visando ao equilíbrio entre a utilização mais adequada da terra, o uso das práticas de conservação do solo e da água, e a produção agropastoril.
As práticas conservacionistas consistem num conjunto de técnicas que visam à preservação e melhoria da capacidade produtiva das terras. Tais técnicas incluem o controle à erosão hídrica e a elevação do potencial produtivo do solo, o que é conseguido através do emprego de práticas específicas para controle da erosão e de técnicas adequadas de manejo do solo e das culturas. Dentre as técnicas de manejo mais usuais, citam-se: utilização das terras segundo sua aptidão agrícola, sistemas adequados de preparo e cultivo do solo, culturas de cobertura, adubações verdes, rotações de cultura, cobertura morta, correções e fertilização química e orgânica, manejo dos resíduos culturais, plantios de variedades mais produtivas, com espaçamentos corretos e nas épocas mais adequadas, conforme as recomendações técnicas, etc.
A escolha das práticas conservacionistas depende da análise de cada situação, objetivando determinar os problemas e potencialidades existentes e quais as alternativas disponíveis. Para a recuperação dos cerrados é necessário que haja a
10 De maneira simples, pode-se afirmar que as terras de cultura se dividem em: 1) solos que produzem satisfatoriamente, sem que sejam necessárias medidas para o aumento de sua fertilidade; 2) solos em que se deve adotar práticas capazes de melhorar sua produção, associadas com métodos de defesa contra a erosão.
cessação imediata das queimadas incontroladas no fim da seca. A queimada é um agente poderoso de destruição da bioestrutura do solo. Quando se usar o fogo, deve ser controlado. Esta medida deve ser uma exceção, pois não há o retorno da matéria orgânica. O retorno da matéria orgânica deve ser planejado. Esta jamais deve ser amontoada e queimada, mas sempre superficialmente incorporada ao solo. Quanto à defesa sanitária vegetal e animal deve ser observado o receituário agronômico e o do médico veterinário.
Em nosso país, já existe uma preocupação ecológica com a agricultura. As principais formas alternativas para a agricultura química são: agricultura natural, agricultura orgânica e agricultura biodinâmica.
Na agricultura natural não são usados métodos artificiais de plantio e condução. É uma agricultura bastante primitiva. A agricultura orgânica é um sistema bastante empregado nos Estados Unidos. É uma forma de produção agrícola que tem por finalidade a manutenção e qualidade do meio ambiente. É chamada de agricultura biológica, pois se preocupa, com o conjunto, produtor, consumidor e terra. Já a agricultura biodinâmica diferencia-se dos demais métodos baseando-se no “respeito à biocenose do solo e na interação existente entre os seres viventes no solo, o solo propriamente dito e as plantas”. (HESS,1980).
Enfim, para que se viabilize uma atividade agrária sustentável, é necessário demonstrar ao produtor a relação custo e benefícios ao longo do tempo, ou seja, diminuir os riscos devido à irregularidade do clima, proporcionando menos gastos por tonelada produzida e conservar os recursos naturais renováveis.
Considerações finais
Os contratos agrários nominados têm por objeto a cessão de um imóvel rural, para nele ser executado uma atividade agrária. Como todo imóvel rural deve cumprir a função social, os contratos agrários devem buscar o atingimento dos requisitos (ambiental, social e econômico) da função social da terra. Claro está que os contratos agrários têm uma função social a cumprir.
Conforme determina a Constituição Federal, deve-se efetuar o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural. Este procedimento irá possibilitar produtividade satisfatória, utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, garantindo-se a subsistência e o progresso social e econômico do rurícola, bem como o asseguramento da qualidade de vida para as gerações futuras, ou seja, o desenvolvimento sustentado.
Assim, não é possível conceber a execução de uma atividade agrária, através de um contrato agrário, desprovida de atos que propiciemaproteção ambiental. Hoje, oescopo de análise do Direito Agrário encontra-se na relação homem-natureza.
Devido à informalidade dos contratos agrários nominados, o baixo nível de consciência ambiental, a miséria, a falta de assistência técnica e uma política agrícola ineficiente, associada à atuação precária e localizada dos órgãos fiscalizadores propiciam o descumprimento da norma legal.
Estes fatores geram conseqüências desastrosas para as gerações vindouras, pois a região Centro-Oeste está inserida no bioma Cerrado, considerado a última fronteira agrícola do país e já se encontra fortemente antropizada.
É necessário que haja, por parte do INCRA, maior
controle do cadastro dos possuidores de imóveis rurais, bem como uma efetiva fiscalização pelos órgãos competentes.
As associações de produtores, as prefeituras, o Estado, os próprios órgãos fiscalizadores devem levar ao conhecimento do produtor rural, a necessidade da conservação e preservação dos recursos naturais, pois, desta maneira, o rurícola estará garantindo o presente e preparando o futuro.
Abstract
The work has aim the analysis of the preservation clause of the renewable natural resources inside the rural lease and rural partnership contracts. Such clause is not possible to be given up and limits the use of the rural property, showing up, this way, the contractual conducts, with the aim of protecting the environment. The legal agreement should obey the minimum terms, the rules established by Forest’s Code, as well as, the agricultural practices. The noncompliance of this legal impositions can provide reflexes in Constitutional, Administrative, Civil and Penal Laws.
Key-words: forest’s code, rural lease, rural partnership.
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