SUMÁRIO
REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA
SPTrans
SUMÁRIO
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 4
Capítulo I - Disposições Preliminares 4
Capítulo II – Definições 5
TÍTULO II - DAS REGRAS APLICÁVEIS ÀS LICITAÇÕES 14
Capítulo I - Do Processo Licitatório 14
Capítulo II - Dos Impedimentos para Participar de Licitações ou Ser Contratado pela SPTrans 15
Capítulo III - Da Fase Preparatória 17
Capítulo IV - Do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI 21
Capítulo V - Das Comissões de Licitação e do Pregoeiro 22
Seção I - Das Comissões de Licitação 22
Seção II - Dos Pregoeiros 23
Capítulo VI - Do Instrumento Convocatório 25
Capítulo VII - Das Exigências de Habilitação 27
Seção I - Da Habilitação Jurídica e Inexistência de Fatos Impeditivos 27
Seção II - Da Qualificação Técnica 28
Seção III - Da Qualificação Econômico-Financeira 29
Seção IV - Da Regularidade Fiscal e Trabalhista 29
Seção V - Das Disposições Gerais sobre Habilitação 30
Seção VI - Da Participação em Consórcio 31
Capítulo VIII - Das Preferências nas Aquisições e Contratações 32
Seção I - Da Identificação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte 32
Seção II - Das Licitações Exclusivas 33
Seção III - Das Licitações Abertas 33
Seção IV - Da Exigência de Subcontratação 33
Seção V - Das Licitações com Cota Reservada 35
Seção VI - Da Impossibilidade de Estabelecimento de Tratamento Favorecido 36
Seção VII - Da Regularidade Fiscal e Trabalhista das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em Licitação 37
Seção VIII - Da Preferência de Contratação 38
Seção IX - Das Atas de Registro de Preços 40
Capítulo IX - Disposições Gerais para a Contratação de Obras e Serviços de Engenharia 40
Capítulo X - Da Publicidade 42
Capítulo XI - Da Fase Externa 44
Seção I - Disposições Gerais 44
Seção II - Do Processamento das Licitações pelo Rito Processual do Pregão na Forma Presencial 45
Seção III - Do Processamento das Licitações pelo Rito Processual do Pregão na Forma Eletrônica 46
Seção IV - Da Oferta de Propostas e Lances nas Licitações pelo Modo de Disputa Aberto 51
Seção V - Da Oferta de Propostas e Lances nas Licitações pelo Modo de Disputa Fechado 52 Seção VI - Da Oferta de Propostas e Lances nas Licitações com Combinação dos Modos de Disputa 52
Seção VII - Do Julgamento das Propostas 52
Subseção I - Dos Critérios de Julgamento 52
Subseção II - Menor Preço ou Maior Desconto 53
Subseção III - Melhor Combinação de Técnica e Preço ou Melhor Técnica 53
Subseção IV - Melhor Conteúdo Artístico 55
Subseção V - Maior Oferta de Preço 55
Subseção VI - Maior Retorno Econômico 56
Subseção VII - Melhor Destinação de Bens Alienados 57
Subseção VIII - Critério de Desempate 57
Subseção IX - Do Julgamento Final das Propostas e Habilitação 58
Seção VIII - Da Negociação 60
Seção IX - Dos Recursos 60
Seção X - Da Aprovação 61
TÍTULO III - PROCEDIMENTOS AUXILIARES ÀS CONTRATAÇÕES 62
Capítulo I - Da Pré-qualificação Permanente 62
Seção I - Pré-qualificação de Fornecedores 63
Seção II - Pré-Qualificação de Bens e Materiais 64
Capítulo II - Do Cadastro Geral de Fornecedores 64
Seção I - Do Registro Cadastral 64
Seção II - Da Utilização do Registro Cadastral 65
Seção III - Da Documentação Necessária Para a Obtenção do Registro Cadastral 66
Capítulo III - Do Sistema de Registro de Preços 70
TÍTULO IV - DA CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO 77
Capítulo I - Da Dispensa de Licitação 77
Capítulo II - Da Inexigibilidade de Licitação 79
Capítulo III - Do Credenciamento 80
Capítulo IV - Da Formalização da Contratação Direta 81
TÍTULO V - DOS CONTRATOS 82
Capítulo I - Da Formalização das Contratações 82
Capítulo II - Da Publicidade das Contratações 84
Capítulo III - Das Cláusulas Contratuais 84
Capítulo IV - Da Duração dos Contratos 87
Capítulo V - Da Prorrogação de Prazos 87
Capítulo VI - Da Alteração dos Contratos 88
Capítulo VII - Do Reajuste ou Reajustamento dos Contratos 90
Capítulo VIII - Da Repactuação dos Contratos 91
Capítulo IX - Da Revisão de Contratos ou Reequilíbrio Econômico-Financeiro em Sentido Estrito 93
Capítulo X - Da Execução dos Contratos 93
Capítulo XI - Da Gestão e Fiscalização dos Contratos 96
Capítulo XII - Do pagamento 97
Capítulo XIII - Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos 98
Capítulo XIV - Das Sanções 101
Capítulo XV - Do Procedimento para Aplicação de Sanções 104
TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 104
REVISÕES 105
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica instituído, em compatibilidade com a Lei Federal nº 13.303/16, o presente Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC da São Paulo Transporte S/A, a seguir denominada SPTrans.
Art. 2º. As licitações realizadas e os contratos celebrados pela SPTrans destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.
Art. 3º. Nas licitações e contratos de que trata este RILC serão observadas as seguintes diretrizes:
I - Padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, de acordo com normas internas específicas;
II - Busca da maior vantagem competitiva para a SPTrans, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
III - Parcelamento do objeto, visando ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites para contratação direta estabelecidos nos incisos I e II do Art. 175 deste RILC;
IV - Adoção preferencial do rito procedimental da modalidade de licitação denominada Pregão, instituída pela Lei n° 10.520/02, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;
V - Observação da política de integridade nas transações com partes interessadas.
Parágrafo único. As licitações e os contratos disciplinados por este RILC deverão respeitar, especialmente, as normas relativas à:
I - Disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II - Mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III - Utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
IV - Avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V - Proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados pela SPTrans;
VI - Acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 4º. As licitações poderão ser realizadas sob a forma eletrônica ou presencial.
Parágrafo único. Nas licitações realizadas por meio eletrônico, a SPTrans poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
Art. 5º. A competência para autorizar a instauração de processo licitatório, de processo de contratação direta, de celebração de contrato, para a edição de atos de renúncia e de celebração de transações extrajudiciais e termos aditivos é definida em razão do valor do objeto do negócio jurídico.
Art. 6º. Na contagem dos prazos estabelecidos neste RILC, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão dias úteis.
Parágrafo único. Os prazos se iniciarão e vencerão exclusivamente em dias úteis de expediente, desconsiderando-se os feriados e recessos praticados pela SPTrans, no âmbito de sua Sede, localizada em São Paulo - SP.
Capítulo II – Definições
Art. 7º. Na aplicação deste RILC serão observadas as seguintes definições:
Aditivo – é o instrumento jurídico pelo qual se formalizam alterações nas condições contratuais originalmente pactuadas, podendo contemplar acréscimos, supressões, prorrogações de prazo, dentre outras.
Alienação – é toda transferência de domínio de bens e materiais da SPTrans a terceiros.
Almoxarifado – é o setor da SPTrans responsável pelo armazenamento de materiais cadastrados e pelo recebimento, em regra, de bens e materiais provenientes de processos de aquisição. Excepcionalmente, por razões de ordem estratégica ou de prazo, os bens e materiais serão entregues diretamente nas áreas requisitante ou especializada.
Anteprojeto de Engenharia – é a peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, nos termos do inciso VII, do artigo 42, da Lei Federal nº 13.303/16.
Aquisição – é todo ato por meio do qual se transfere para a SPTrans a propriedade de bens e produtos, a exemplo de gêneros alimentícios, materiais, equipamentos, peças, etc., destinados à utilização pelas suas áreas administrativas, técnica, operacional ou de engenharia.
Apostilamento Contratual – é o instrumento jurídico escrito e assinado pelo gestor do contrato, tendo por objetivo o registro de variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato; as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas e outros dispositivos previstos em contrato.
Área – é o componente da estrutura organizacional da SPTrans, configurada para atender necessidades provenientes da divisão de trabalho, contando com titular e equipe próprios.
Área Gestora – é a área da SPTrans que possui a competência de executar a gestão do contrato, durante toda a fase de execução e enquanto perdurarem seus efeitos. Normalmente será a própria área requisitante da contratação, porém, excepcionalmente, a gestão poderá ser exercida por outra área, nas situações em que seja mais adequado. A área gestora do contrato será designada na Resolução da Diretoria da SPTrans que aprovar a contratação. Nas contratações que não exijam autorização por meio de Resolução da Diretoria da SPTrans, a área gestora será a própria área requisitante.
Área Requisitante – é a área da SPTrans que identifica a necessidade de algum bem, serviço ou obra e solicita sua contratação.
Ata de Registro de Preços – é o documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos ou empresas aderentes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas, que gera mera expectativa de direito ao signatário, não lhe conferindo nenhum direito subjetivo à contratação.
Associação – é a convenção pela qual duas ou mais pessoas põem em comum, de forma estável, seus conhecimentos ou suas atividades, com objetivo de partilhar seus riscos e seus benefícios.
Atividade-fim – é o conjunto de atividades constantes do objeto social da SPTrans, nos termos do seu Estatuto.
Ato de Renúncia – é o ato pelo qual se abdica, em caráter permanente, de um direito ou faculdade.
Autoridade Competente – é a autoridade detentora de competência estatutária ou delegada para a prática de determinado ato.
Autoridade Superior – é o Diretor Presidente da SPTrans a quem cumpre, dentre outras atribuições estabelecidas ao longo do presente RILC, nomear as Comissões de Licitação, de Registro Cadastral e Especial de Padronização e os Pregoeiros. O Diretor Presidente poderá delegar atribuições a outro Diretor Executivo, sempre por meio de ato formal.
Bens Móveis – Materiais Inservíveis – são aqueles provenientes do Cadastro Patrimonial e de Materiais da SPTrans, ou remanescentes de serviços e obras contratados, que não mais apresentam serventia ou condição de utilização por qualquer área da Companhia, para a finalidade para a qual tenha sido adquirido, em função, por exemplo, de mudança de tecnologia ou projeto, obsolescência, comprometimento de vida útil ou estado de conservação, de acordo com a seguinte classificação, decorrente de avaliação técnica elaborada pela área detentora do bem ou material ou, quando for o caso, por área especializada, conforme norma específica:
a) Ocioso - quando, embora em perfeitas condições de uso, estiver em desuso ou sem utilidade para a SPTrans;
b) Recuperável - quando sua recuperação for possível e orçar, no máximo, cinquenta por cento de seu valor de mercado, situação que exigirá, na avaliação técnica, um estudo a médio e longo prazo objetivando apurar se é mais vantajoso recuperá-lo ou aliená-lo;
c) Antieconômico - quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, com desempenho abaixo dos padrões mínimos, conforme relatório emitido pela área técnica responsável, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsolescência;
d) Sucata – quando for considerado irrecuperável, por não mais poder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características, ao estado precário de sua conservação ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.
Conselho de Administração – é o órgão colegiado da SPTrans que possui a competência máxima para deliberar sobre os assuntos da Companhia.
Cadastro Geral de Fornecedores – é o cadastro das empresas que mantém relação comercial com a SPTrans, e que tem por objetivos:
a) Demonstrar o atendimento das exigências para fins de habilitação, resultando na emissão do Certificado de Registro Cadastral – CRC, apto a substituir, quando assim previsto em edital e desde que atendidas todas suas exigências, a habilitação das mesmas; e
b) Anotações sobre irregularidades no comportamento do cadastrado, durante o processo licitatório, na fase pré-contratual, durante a execução do contrato e, inclusive, na fase pós-contratual.
Carta de Solidariedade – é a carta emitida pelo fabricante reconhecendo o licitante como seu revendedor autorizado, nos termos do instrumento convocatório, sempre que este exigir.
Celebração de Contrato – é o ato consensual em que se estabelece o vínculo contratual, por meio da assinatura das partes no Instrumento Contratual ou, na ausência deste, por qualquer outra forma prevista ou não vedada por este RILC.
Certificado de Registro Cadastral – CRC – é o documento emitido às empresas que mantém relação comercial com a SPTrans, devidamente registradas no Cadastro Geral de Fornecedores, apto a substituir documentos de habilitação em licitações, desde que atendidas todas as exigências editalícias e expressamente prevista tal possibilidade no respectivo instrumento convocatório.
Comissão de Avaliação – É a comissão designada para avaliar bens móveis e materiais inservíveis, com vistas ao procedimento de alienação, aprovar a organização dos lotes e realizar a fixação dos preços mínimos, supervisão das sessões públicas dos leilões, avaliação da aceitabilidade de eventuais propostas com valores abaixo do preço mínimo e o recebimento da prestação de contas dos leiloeiros.
Comissão de Licitação – é o órgão colegiado, permanente ou especial, composto por pelo menos 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, empregados da SPTrans, formalmente designados, com a função de, dentre outras atribuições previstas neste RILC, receber documentos, processar e julgar as licitações não processadas pelo rito processual do pregão.
Comissão de Registro Cadastral – é o órgão colegiado, permanente ou especial, composto de pelo menos 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, empregados da SPTrans, formalmente designados, com a função de, dentre outras atribuições previstas neste RILC, receber, examinar e julgar os documentos relativos ao registro cadastral de fornecedores, para fins de obtenção do Certificado de Registro Cadastral – CRC.
Comissão Especial de Padronização – é o órgão colegiado composto de pelo menos 3 (três) membros, empregados da SPTrans, formalmente designados, com a função de desenvolver o trabalho de padronização de determinado bem ou material, nos termos estabelecidos neste RILC.
Comodato – é o contrato de empréstimo de bem infungível. Instrumento contratual pelo qual ocorre a cessão de bem a terceiro sem que haja o pagamento de contraprestação financeira.
Composição de Preços Unitários – CPU – é o documento hábil a demonstrar a formação de preços unitários, a partir do detalhamento de todas as parcelas (custos de mão de obra, materiais, equipamentos, encargos, BDI, etc.) que o compõe, dentro dos parâmetros previamente definidos pela SPTrans.
Condições Gerais de Contratação – é o documento elaborado pela Área Requisitante que deverá contemplar aspectos que devem constar do instrumento convocatório, como as exigências de qualificação técnica para fins de habilitação, a definição do critério de julgamento, a necessidade de apresentação de amostras e critérios de análise e aceitação, bem como a definição de direitos e obrigações das partes contratantes, e condições específicas quanto ao cumprimento do objeto que devem constar do instrumento contratual, tais como: forma e prazos de execução, multas contratuais, etc.
Consórcio – é o contrato de colaboração entre empresas, mediante o qual as contratantes conjugam esforços no sentido de viabilizar um determinado objetivo.
Contratação Direta – é a contratação celebrada sem realização de processo licitatório prévio.
Contratação em Caráter Excepcional – são aquelas pequenas despesas que não possam se subordinar ao processo ordinário de formação, contratação, liquidação e quitação existentes na SPTrans e que exijam pronta entrega e pagamento, bem como não resultem em obrigação futura para as partes (Ex: contratação de chaveiro para abertura de porta, pagamento de táxi, etc.). Aplica-se o conceito aqui estabelecido, ainda, para o pagamento de taxas e tarifas, inclusive pedágios, bem como para custas cartoriais que dada as características não pressupõe prévio processo.
Contratação Integrada – é a contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, nos termos do inciso VI, do artigo 43, da Lei Federal nº 13.303/16.
Contratação Semi-integrada – é a contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, na qual a SPTrans indica parcelas do projeto básico que admitem alteração mediante proposição da Contratada e deferimento pela Contratante, nos termos do inciso V, do artigo 43, da Lei Federal nº 13.303/16.
Contratada – é a pessoa física ou jurídica que tenha celebrado Contrato na condição de adquirente de direitos, prestadora de serviços, fornecedora de bens ou executora de obras.
Contratante – é a pessoa física ou jurídica que tenha celebrado Contrato na condição de alienante de direitos, tomadora de serviços ou de obras ou adquirente de bens, para os efeitos deste RILC, a SPTrans.
Contrato – é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas com o propósito de criar, modificar ou extinguir direitos ou obrigações.
Conteúdo Artístico – é a atividade profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, por meio de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública.
Convênio – é o acordo de vontades celebrado para cumprir objetivo de interesse recíproco comum em regime de mútua colaboração, celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, com ou sem repasse de recurso financeiro para, dentre outras finalidades: promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica.
Credenciamento – é o processo por meio do qual a SPTrans convoca por chamamento público pessoas físicas ou jurídicas de determinado segmento, definindo previamente as condições de habilitação, o preço a ser pago e os critérios para futura contratação.
Credenciamento para Representação – é o procedimento voltado à identificação dos representantes das empresas proponentes em processos licitatórios e a comprovação da existência de poderes para a prática de todos os atos inerentes ao certame.
Dação em Pagamento – é a modalidade de extinção de uma obrigação em que o credor consente em receber coisa diversa de dinheiro, em pagamento do que lhe é devido.
Diário Oficial da Cidade de São Paulo – DOC – é o veículo oficial de comunicação por meio do qual a SPTrans publica atos relativos aos certames licitatórios e contratos.
Edital de Chamamento Público – é o ato administrativo normativo por meio do qual se convoca potenciais interessados para procedimentos de Credenciamento, Pré-qualificação, Manifestação de Interesse e outros necessários ao atendimento de uma necessidade específica.
Emergência – é considerada, para fins contratuais, a existência de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos e particulares e a contratação mediante a realização de processo licitatório não se revele a maneira mais adequada de satisfazer urgência da SPTrans.
Empreitada por Preço Unitário – é a contratação por preço certo de unidades determinadas.
Empreitada por Preço Global – é a contratação por preço certo e total.
Empreitada Integral – é a contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada.
Execução Imediata – é o fornecimento de bens ou execução de serviços em até 7 (sete) dias úteis contados da assinatura do Contrato ou instrumento equivalente.
Fiscal Administrativo – é o empregado da SPTrans formalmente designado pelo Diretor Executivo da Área Requisitante para auxiliar o Gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos do contrato. Nas compras e contratações de serviços que não sejam de engenharia, até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a função de Fiscal Administrativo será exercida pelo próprio Gestor do contrato, exceto em situações nas quais o Diretor da Área Requisitante entenda ser necessário nomear outro empregado para executar tal atividade.
Fiscal Técnico – é o empregado da SPTrans formalmente designado pelo Diretor Executivo da Área Requisitante para auxiliar o Gestor do contrato quanto à fiscalização do objeto do contrato. Nas compras e contratações de serviços que não sejam de engenharia, até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a função de Fiscal Técnico será exercida pelo próprio Gestor do contrato, exceto em situações nas quais o Diretor da Área Requisitante entenda ser necessário nomear outro empregado para executar tal atividade.
Gestor de Contrato – é o empregado da SPTrans formalmente designado pelo Diretor Executivo da Área Requisitante para coordenar e comandar o processo de fiscalização da execução contratual e seu recebimento definitivo. Nas compras e contratações de serviços que não sejam de engenharia, até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), as funções de fiscal administrativo e técnico serão exercidas pelo próprio gestor do contrato, exceto em situações nas quais o Diretor da Área Requisitante entenda ser necessário nomear outro(s) empregado(s) para executar tal(is) atividade(s).
Instrumento Convocatório ou Edital – é o ato administrativo normativo, de natureza vinculante, assinado pela autoridade competente, contendo as regras para a disputa licitatória e para a futura contratação.
Instrumento de Formalização de Contratação – é o termo de contrato assinado entre as partes ou, na ausência deste, o Pedido de Serviço ou Pedido de Compra.
Item – é o objeto pertencente a um grupo de objetos de mesma natureza. Exemplo: no grupo material de escritório existem diversos itens, como: caneta, lápis, borracha, grampeador, etc..
Licitante – é todo aquele que possa ser considerado potencial concorrente em procedimento licitatório ou que teve sua documentação ou proposta efetivamente recebida em procedimento licitatório pela Comissão de Licitação ou Pregoeiro.
Líder do Consórcio – é a empresa integrante do Consórcio que o representa junto à SPTrans.
Lote – é a parcela de um objeto contratual que é dividido para melhor atender às necessidades da SPTrans ou possibilitar um aumento de competitividade na licitação. Exemplo: na contratação de serviços de limpeza predial de duas edificações distintas, o prédio A constitui um lote e o prédio B constitui outro lote.
Matriz de Riscos – é a cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, que deverá ser aprovada pelo Diretor da Área Requisitante a partir de pareceres técnicos elaborados pela sua equipe contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) Listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de celebração de termo aditivo quando de sua ocorrência;
b) Estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
c) Estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação.
Metodologia Orçamentária Expedita – é a metodologia na qual o valor é definido mediante taxa ou parâmetro global ou estimativo, baseado em uma presunção de recorrência.
Metodologia Orçamentária Paramétrica – é a metodologia na qual são utilizadas características do projeto em modelos matemáticos para calcular a estimativa de custos.
Modo de Disputa Aberto – é o procedimento de disputa com possibilidade de apresentação de lances sucessivos em sessão pública.
Modo de Disputa Fechado – é o procedimento de disputa por meio do qual os licitantes apresentam suas propostas comerciais sem possibilidade de lances sucessivos.
Modo de Disputa Combinado – é o procedimento aplicável exclusivamente no caso de parcelamento do objeto, permitindo que para cada item ou lote componente do objeto licitado, sejam adotados modos de disputa diversos, aberto ou fechado.
Multa Contratual – é a penalidade pecuniária prevista contratualmente, para situações que evidenciem o descumprimento total ou parcial de obrigações contratuais (compensatória) ou que gerem atraso no cumprimento de obrigações contratuais (moratória). A aplicação de multa não retira da SPTrans o direito de rescisão unilateral do contrato cumulada com outras espécies de sanções, em conformidade com o instrumento contratual, este RILC e a legislação pertinente.
Multa Licitatória – é a penalidade pecuniária prevista no instrumento convocatório, para situações que evidenciem comportamento do licitante que caracterizem infringência a legislação vigente, a este RILC ou as regras do edital. A aplicação de multa não retira da SPTrans o direito de aplicar à licitante outras espécies de sanções, em conformidade com o instrumento convocatório, este RILC e a legislação pertinente.
Obras, Serviços e Compras de Grande Vulto – são aquelas cujo valor estimado de contratação seja superior a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais).
Objeto Contratual – é o objetivo de interesse da SPTrans a ser alcançado com a execução do contrato.
Ordem de Serviço ou OS – é o documento emitido pela área gestora da SPTrans por meio do qual se ordena a execução da obra ou serviço contratado. Dependendo da dimensão ou complexidade do objeto, um contrato pode ter uma ou mais Ordens de Serviço.
Orçamento Sintético – é o discriminado em serviços que prevejam a descrição, a unidade, a quantidade e o preço unitário de cada encargo.
Partes Contratuais – são todos os signatários do Instrumento Contratual e que por tal razão sejam titulares de direitos e obrigações.
Pedido de Compra – é o instrumento de formalização de contrato utilizado para a aquisição de bens cujo valor esteja dentro do limite estabelecido no inciso II do artigo 175 deste RILC.
Pedido de Fornecimento – é o documento emitido pela área gestora do contrato, no âmbito da SPTrans, por meio do qual se ordena a entrega dos bens e materiais objeto do contrato. Dependendo da dimensão ou complexidade do objeto, um contrato pode ter um ou mais Pedido de Fornecimento.
Pedido de Serviço – é o instrumento de formalização de contrato utilizado para a contratação de:
a) obras e serviços de engenharia cujo valor esteja dentro do limite estabelecido no inciso I do artigo 175 deste RILC; ou
b) serviços que não sejam de engenharia cujo valor esteja dentro do limite estabelecido no inciso II do artigo 175 deste RILC.
Permuta – é o negócio jurídico por meio do qual se efetua a troca de um bem da SPTrans por um bem ou serviço de terceiro, respeitada a equivalência, podendo parte do pagamento ocorrer em espécie.
Plano de Trabalho – é o documento, com caráter de proposta, que define os aspectos atinentes ao objeto e a consecução.
Pregoeiro – é o empregado da SPTrans formalmente designado pela Autoridade Superior, ou outra a qual seja delegada tal competência, com a função de, dentre outras, receber documentos, processar e julgar as licitações processadas pelo rito procedimental da modalidade pregão.
Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI – é o procedimento administrativo consultivo por meio do qual a Administração Pública concede a oportunidade para que particulares, por sua conta e risco, elaborem modelagens com vistas à estruturação da delegação de utilidades públicas (do próprio objeto a ser licitado – da proposta a ser apresentada, etc.).
Processo Administrativo de Licitação e Contrato – PALC – é o processo administrativo ao qual são juntados e autuados os documentos relativos a todas as fases de uma contratação, seja ela decorrente de licitação, dispensa (exceto nos casos dos incisos I e II do artigo 175 deste RILC), inexigibilidade, credenciamento, locação, convênios, comodatos, doações, dentre outros.
Projeto Básico – é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, nos termos do inciso VIII, do artigo 42, da Lei Federal nº 13.303/16.
Projeto Executivo – é o conjunto de elementos necessários e suficientes a execução completa da obra, nos termos do inciso IX, do artigo 42, da Lei Federal nº 13.303/16.
Prorrogação de Prazo – é a concessão de prazo adicional para:
a) A execução do objeto do contrato, no caso de contratos por escopo; ou
b) A extensão de prazo e de valor, no caso de serviços contínuos, desde que comprovada a vantajosidade para a SPTrans.
Recurso Procrastinatório – é o recurso interposto com a finalidade de causar retardamento no regular trâmite do processo licitatório.
Resolução de Diretoria – RD – É o documento que formaliza e comunica as decisões sob competência da Diretoria Executiva da SPTrans.
Representante Legal – é a pessoa legalmente habilitada para representar a licitante ou contratada perante a SPTrans, sempre nos termos do ato constitutivo ou, no caso de procurador, com poderes de representação nos limites do instrumento de mandato.
Representante Legal do Consórcio – é a empresa integrante do Consórcio incumbida de representá-lo frente aos Órgãos Judiciários e da Administração Pública.
Requisição de Compra – RC – é o documento que comprova a reserva de recursos que garante os pagamentos decorrentes da futura e eventual contratação. É gerada pelo Sistema Administrativo e Financeiro da SPTrans, por solicitação da área requisitante, após aprovação pelas áreas envolvidas. Esse documento comporá o processo de contratação de obras, serviços e de aquisição de bens patrimoniais e materiais não cadastrados.
Requisição de Material – RM – é o documento que, após aprovação pelas áreas envolvidas, é gerado pelo Sistema Administrativo e Financeiro da SPTrans, por solicitação da área responsável pelo almoxarifado da Companhia. Esse documento comporá o processo de aquisição de materiais cadastrados. Sua emissão somente pode ser liberada com a reserva de recursos que garanta os pagamentos decorrentes da futura contratação.
Ressarcimento a Terceiros – é o valor a ser pago àqueles que tiverem prejuízos em decorrência de ação praticada pelos contratados da SPTrans.
Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC – É o documento que disciplina as normas gerais de contratação no âmbito da SPTrans, em atendimento aos requisitos do Artigo 40 da Lei nº 13.303/16.
Rito Procedimental da Modalidade Pregão – é o procedimento previsto no artigo 4º da Lei Federal nº 10.520/02, adotado preferencialmente pela SPTrans para a aquisição de bens e serviços comuns, em cumprimento ao inciso IV do Art. 32 da Lei Federal nº 13.303/16. Se a sessão pública for realizada com a presença física dos representantes das licitantes, o certame será no modo presencial, se for processada com a utilização de sistema eletrônico público, será no modo eletrônico.
Serviço de Engenharia – são os trabalhos profissionais que exigem para a sua execução o registro no Conselho profissional competente (CREA, CAU).
Sistema Eletrônico – é o sistema informatizado desenvolvido por empresas do mercado e que possibilite a realização de licitações, por intermédio da Internet, de bens e serviços junto a fornecedores previamente cadastrados.
Sobrepreço – é a situação na qual os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada.
Superfaturamento – é a situação na qual haja dano ao patrimônio da SPTrans caracterizado, por exemplo:
a) Pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) Pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
c) Por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) Por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a SPTrans ou reajuste irregular de preços.
Supressão – é a formal retirada de serviços ou materiais do objeto do contrato que, no decorrer da execução deste, tornam-se motivadamente desnecessários.
Tarefa – é a contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material.
Termo de Referência – é o documento elaborado pela Área Requisitante que deverá conter os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto e as obrigações contratuais que serão assumidas pela contratada, de modo a orientar a execução e a fiscalização contratual e a permitir a definição do valor estimado da futura contratação.
Titular da Área – é a maior autoridade da área da SPTrans.
Transação – é o negócio jurídico por meio do qual se extingue obrigação mediante concessões mútuas, de forma a prevenir ou extinguir litígios.
Valor do Prêmio – é o valor definido previamente em edital como incentivo nas contratações de serviços de trabalhos técnicos, científicos, projetos arquitetônicos ou artísticos que não possui caráter de pagamento.
TÍTULO II - DAS REGRAS APLICÁVEIS ÀS LICITAÇÕES
Capítulo I - Do Processo Licitatório
Art. 8. O processo de licitação de que trata este RILC observará as seguintes fases, nesta ordem:
I - Preparação;
II - Divulgação;
III - Apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;
IV - Julgamento;
V - Verificação de efetividade dos lances ou propostas;
VI - Negociação;
VII - Habilitação;
VIII - Interposição de recursos;
IX - Adjudicação do objeto;
X - Homologação do resultado ou revogação do procedimento.
Art. 9. A fase de que trata o inciso VII do Art. 8 poderá, excepcional e justificadamente, anteceder as referidas nos incisos III a VI do mesmo artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
Art. 10. A licitação, a contratação e a execução do objeto do contrato serão precedidas, na fase de preparação, de substancial e suficiente planejamento elaborado, com razoável antecedência, pela Área Requisitante, a qual poderá solicitar o apoio técnico de outras áreas da Companhia.
Art. 11. A fixação de critérios ou requisitos de sustentabilidade ambiental, como especificação técnica do objeto, requisito para habilitação técnica ou como obrigação da contratada, desde que motivada, não frustra o caráter competitivo da licitação.
Capítulo II - Dos Impedimentos para Participar de Licitações ou Ser Contratado pela SPTrans
Art. 12. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra, serviço ou fornecimento a empresa:
I - Cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da SPTrans;
II - Que esteja cumprindo a pena suspensão do direito de licitar e contratar aplicada pela SPTrans;
III - Declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou por Município, na forma do Art. 87, inc. IV da Lei n° 8.666/93 ou declarada impedida de licitar e contratar com os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, com base no Art. 7° da Lei n° 10.520/02, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IV - Constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;
V - Cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
VI - Constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VII - Cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VIII - Que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
Parágrafo único. Aplica-se a vedação prevista no caput:
I - À contratação do próprio empregado ou dirigente da SPTrans, como pessoa física, bem como à participação dele em processos licitatórios, na condição de licitante;
II - A quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) Dirigente da SPTrans;
b) Empregado da SPTrans cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
c) Autoridade do Poder Executivo do Município de São Paulo, assim definida aqueles ocupantes dos cargos elencados nas alíneas “a” e “b” do inciso II, do Art. 3º do Decreto Municipal nº 56.130/15.
III - Cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a SPTrans há menos de 6 (seis) meses.
IV - Às pessoas em relação às quais exista condenação judicial na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, transitada em julgado ou não desafiada por recurso, com efeito suspensivo, por ato de improbidade administrativa.
V - Interditadas por crimes ambientais, nos termos da Lei Federal nº 9.605/98.
Art. 13. Será vedada também a participação direta ou indireta nas licitações promovidas pela SPTrans:
I - De pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;
II - De pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação;
III - De pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
§ 1°. Será permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da SPTrans.
§ 2°. Para fins do disposto no caput, será considerada participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 3°. O disposto no § 2° deste artigo aplica-se a empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela SPTrans no curso da licitação.
Capítulo III - Da Fase Preparatória
Art. 14. As contratações de que trata este RILC deverão ser precedidas de planejamento, elaborado pela Área Requisitante da contratação, o qual estabeleça os produtos ou resultados a serem obtidos, quantidades e prazos para entrega das parcelas, quando couber.
§ 1º. A Área Requisitante identificará com precisão as necessidades a curto, médio e longo prazo, relacionadas às atividades de sua competência, e definirá de forma sucinta e clara os objetos, considerando aspectos relativos à sustentabilidade ambiental, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que frustrem o caráter competitivo da licitação.
§ 2º. A Área responsável pelo almoxarifado da SPTrans identificará com precisão as necessidades dos materiais cadastrados da SPTrans a curto, médio e longo prazo, de acordo com consumo, e definirá de forma sucinta e clara os objetos considerando aspectos relativos à sustentabilidade ambiental, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que frustrem o caráter competitivo da licitação.
Art. 15. A fase preparatória da licitação atenderá a seguinte sequência de atos:
I - Identificação da necessidade de determinada contratação pela Área Requisitante;
II - Elaboração, pela Área Requisitante, de Termo de Referência e, no caso de bens e materiais, da especificação técnica;
III - Elaboração de memória de cálculo das quantidades de serviços e produtos demonstrando que as quantidades solicitadas suprirão adequadamente as necessidades da SPTrans com a futura contratação;
IV - Elaboração pela Área Requisitante de Planilha de Serviços e Quantidades, ou de Produtos e Quantidades;
V - Emissão de memorando à Área de Preços e Custos da SPTrans para a elaboração do orçamento estimativo da contratação, o qual será autuado em processo próprio, juntando-se os documentos mencionados nos incisos II a IV e, além deles, no caso de obras e serviços de engenharia, os respectivos projetos básico e executivo, caso os mesmos já tenham sido elaborados;
VI - Estimativa do valor da contratação pela Área de Preços e Custos da SPTrans, mediante comprovada pesquisa de mercado ou Composição de Preços Unitários, na forma prevista neste RILC;
VII - Elaboração pela Área Requisitante das Condições Gerais de Contratação;
VIII - Indicação dos recursos orçamentários, por solicitação da Área Requisitante e liberação pela Área de Orçamento da SPTrans;
IX - Elaboração da minuta do instrumento convocatório e do contrato, quando for o caso da não utilização dos editais e minutas padrão;
X - Aprovações da minuta do instrumento convocatório e de seus anexos por:
a) Área Requisitante da contratação, quanto aos aspectos técnicos;
b) Área responsável pelo controle financeiro dos contratos, quanto aos aspectos financeiros envolvidos;
c) Área Jurídica, quanto somente à adequação da minuta do edital à legislação vigente.
XI - Aprovação final da minuta do instrumento convocatório e de seus anexos e autorização para instauração do processo licitatório.
Parágrafo único. Após a autorização final prevista no inciso XI, será aberto o Processo Administrativo de Licitações e Contratos – PALC específico, ao qual serão juntados todos os documentos decorrentes dos incisos I a XI e os demais relacionados ao certame.
Art. 16. A estimativa do valor do objeto da contratação no caso de obras e serviços de engenharia deverá ser obtida a partir de custos unitários de insumos ou serviços correspondentes no sistema referencial de preços adotado pela SPTrans, em conformidade com a legislação do Município de São Paulo”.
Parágrafo único. No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no caput, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
Art. 17. A estimativa do valor do objeto da contratação no caso de aquisições ou de contratação de serviços que não sejam de engenharia será realizada a partir dos seguintes critérios:
I – Banco de preços de referência mantido pela Prefeitura do Município de São Paulo;
II – Banco de preços de referência mantido por outros órgãos da Administração Pública;
III - Por meio da elaboração de planilha de composição de preços unitários e globais pela própria SPTrans;
IV - Pesquisa publicada por instituição renomada na formação de preços, inclusive por meio eletrônico, desde que contenha a data e hora de acesso;
V - Contratações similares realizadas pela própria SPTrans ou por outros entes públicos em execução;
VI - Pesquisa junto a fornecedores de bens ou prestadores de serviços.
§ 1º Somente na hipótese de inexistência do bem ou serviço que se pretende adquirir ou contratar no banco de preços de referência mantido pela Prefeitura do Município de São Paulo, bem como na hipótese de incompatibilidade de sua especificação técnica com aquela que serve de base para a composição do banco, desde que devidamente caracterizadas, fica autorizada a utilização dos parâmetros previstos nos incisos II a VI do “caput”.
§ 2º Nos casos em que o orçamento estimativo seja composto por vários itens de serviços, poderão ser utilizados mais de um dos critérios estabelecidos no caput, mas sempre respeitando o contido no § 1º.
§ 3º Para aplicação do inciso V deste artigo deverá ser observado:
I - Contratações similares são aquelas cujo objeto é igual ao da licitação que se pretende instaurar;
II - A competência para emitir manifestação quanto à igualdade do objeto para que se possa considerar que determinada contratação é similar é da Área Requisitante;
III - A utilização de contratações similares também dependerá de comparação entre quantitativos, pois só poderão ser consideradas diferenças que não impactam no preço em razão da economia de escala, situação que só poderá ser avaliada casuisticamente.
Art. 18. O valor estimado da contratação será sigiloso, facultando-se à SPTrans, mediante justificativa na fase preparatória, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1°. Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o valor estimado da contratação deixará de ser sigiloso e deverá constar do instrumento convocatório.
§ 2°. No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§ 3°. A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada aos órgãos de controle externo e interno, devendo a SPTrans registrar em documento formal sua disponibilização a estes órgãos, sempre que solicitado.
Art. 19. No caso de licitação para aquisição de bens, a SPTrans poderá:
I - Indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) Em decorrência da necessidade de padronização do objeto, devidamente justificada a partir de parecer técnico aprovado pela autoridade competente;
b) Quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor, em razão de circunstância técnica, jurídica ou operacional, constituir o único capaz de atender o objeto do contrato, situação essa que requer justificativa aposta em documento aprovado pela autoridade competente;
c) Quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão "ou similar ou de melhor qualidade”.
II - Exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação;
III - Solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.
§ 1°. O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
§ 2°. Será facultada à SPTrans a exclusão de marcas ou de produtos quando:
I - Decorrente de pré-qualificação de objeto;
II - Indispensável para melhor atendimento das necessidades da SPTrans, comprovado mediante justificativa técnica, operacional ou jurídica;
III - Mediante processo administrativo restar comprovado que os produtos adquiridos e utilizados anteriormente não apresentaram o padrão de qualidade mínimo necessário ao atendimento das necessidades da SPTrans.
Art. 20. A padronização referida neste RILC será precedida de processo administrativo iniciado após a constatação da sua necessidade e cabimento, devendo ser constituída uma comissão especial para avaliação e encaminhamento à autoridade competente para decisão.
§ 1°. O processo administrativo de padronização deverá ser instruído com pareceres técnicos que justifiquem a sua utilidade e economicidade.
§ 2°. A padronização será decidida pela autoridade a quem for designada tal competência, e publicada no site da SPTrans com a síntese da justificativa e a descrição sucinta do padrão definido e revista periodicamente.
§ 3°. A decisão sobre padronização poderá ser impugnada, no prazo de 10 (dez) dias úteis da sua publicidade, mediante a apresentação de laudo técnico de instituição oficial ou credenciada por órgãos oficiais que demonstre a existência de outros produtos com as mesmas condições que justificaram a padronização.
Art. 21. As licitações da SPTrans, preferencialmente eletrônicas, poderão ser processadas com base nos seguintes procedimentos:
I - Licitação pelo rito da modalidade Pregão, presencial ou eletrônico;
II - Licitação pelo modo de disputa aberto;
III - Licitação pelo modo de disputa fechado;
IV - Licitação pelo modo de disputa combinado.
Parágrafo único. Para a contratação de bens e serviços comuns, assim entendidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, a licitação pelo rito processual da modalidade Pregão é preferencial, podendo ser substituída pelos demais procedimentos mediante justificativa.
Art. 22. Nas contratações de obras ou serviços da SPTrans poderá ser utilizado um dos seguintes regimes de execução:
I - Empreitada por preço unitário;
II - Empreitada por preço global;
III - Contratação por tarefa;
IV - Empreitada integral;
V - Contratação semi-integrada;
VI - Contratação integrada.
Art. 23. Nas contratações da SPTrans que envolvam aquisições, a forma de fornecimento poderá ser:
I – Pronta entrega: o objeto é entregue por completo no ato;
II – Entrega imediata: o objeto é integralmente entregue em até 7 (sete) dias úteis;
III – Em parcela única: o objeto é totalmente entregue em 1 (uma) parcela, em prazo superior a 7 (sete) dias úteis;
IV – Parcelado: o objeto é entregue em mais de uma parcela.
Art. 24. As minutas dos instrumentos convocatórios e seus respectivos contratos, quando diversos das minutas padrão aprovadas por meio de procedimentos específicos, deverão ser submetidas a parecer jurídico prévio.
Art. 25. Aplica-se aos convênios e demais ajustes, o dispositivo contido no artigo anterior.
Art. 26. É vedada a adoção de qualquer ato ou conduta em desacordo com as normas deste RILC.
Capítulo IV - Do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI
Art. 27. Para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas pela SPTrans poderá ser instaurado Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI.
Art. 28. O PMI objetiva ampliar a eficiência administrativa e obter de interessados no mercado específico a solução técnica que melhor atenda a necessidade da SPTrans.
Art. 29. O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.
Parágrafo único. O PMI será composto das seguintes fases:
I - Abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;
II - Autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;
III - Avaliação, seleção e aprovação.
Art. 30. A solução técnica aprovada no PMI poderá ensejar processo licitatório destinado à sua contratação.
Art. 31. O autor ou financiador do projeto aprovado no PMI poderá participar da licitação para a execução do empreendimento, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados pela SPTrans, desde que seja promovida a respectiva cessão de direitos, de que trata o Art. 80 da Lei Federal nº 13.303/16.
Art. 32. O instrumento convocatório do chamamento público conterá as regras específicas para cada situação concreta.
Capítulo V - Das Comissões de Licitação e do Pregoeiro Seção I - Das Comissões de Licitação
Art. 33. As licitações pelos modos aberto, fechado ou combinado serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial.
§ 1º. Caberá ao Presidente da Comissão de Licitação, em especial:
I - Assinar o instrumento convocatório, rubricando todas as suas páginas;
II - Coordenar o processo licitatório;
III - Presidir as sessões públicas;
IV - Convocar e presidir as reuniões da comissão;
V - Dirigir a etapa de lances, nos casos cabíveis, com o apoio dos demais membros da Comissão;
VI - Convocar Equipes de Apoio Técnico e Jurídico para análise de documentos apresentados.
§ 2º. Caberá aos membros da Comissão de Licitação, sob a coordenação do Presidente, em especial:
I - Receber, examinar e emitir parecer fundamentado sobre as impugnações ao edital, apoiado pelas Áreas que tiveram participação em sua elaboração e aprovação, em especial a Jurídica, submetendo-o à autoridade competente para decisão final;
II - Receber e examinar os pedidos de esclarecimentos relativos ao edital, apoiado pelas Áreas que tiveram participação em sua elaboração e aprovação, providenciando a publicação dos respectivos Boletins de Esclarecimentos no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e no site da SPTrans;
III - Verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
IV - Desclassificar propostas indicando, em ata de reunião de julgamento, os motivos e a fundamentação;
V - Verificar e julgar as condições de habilitação, inabilitando fundamentadamente as licitantes que não atenderam às exigências do instrumento convocatório;
VI - Promover ou determinar, em qualquer fase da licitação, a realização de diligências necessárias para esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originalmente da proposta;
VII - Receber, examinar e emitir parecer fundamentado sobre recursos, submetendo-o à autoridade competente para decisão final;
VIII - Indicar o vencedor do certame;
IX - Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior, propondo sua adjudicação e homologação;
X - Dar ciência aos interessados das suas decisões;
XI - Propor à autoridade competente a instauração de processo administrativo punitivo objetivando a aplicação de sanções relativas a fatos ocorridos durante qualquer fase do processo licitatório.
§ 3°. As comissões de que trata o caput serão compostas por, no mínimo, 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, capacitados, empregados da SPTrans.
§ 4°. O mandato da Comissão Permanente de Licitação é de 1 (um) ano, podendo, a critério da autoridade superior, haver a recondução para períodos subsequentes.
§ 5°. A critério da autoridade superior e mediante justificativa prévia, a qualquer tempo poderá ser constituída uma Comissão Especial de Licitação para processar e julgar um certame específico, ficando, automaticamente extinta com o atingimento desta finalidade.
§ 6º. Os membros das Comissões Permanentes e Especiais de Licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se for consignada posição individual divergente, devidamente fundamentada e registrada na ata em que tenha sido adotada a decisão.
§ 7º. Será facultado à Comissão de Licitação, em qualquer fase do certame, promover as diligências que entender necessárias, adotando medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades meramente formais na proposta, documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originalmente.
§ 8º. A Comissão Permanente de Licitação constituída para a Alienação de Bens da SPTrans, responsável por certames cujos critérios de julgamento sejam pela maior oferta de preço, nos termos dos artigos 99 e 100 do presente Regulamento, poderá se utilizar de leiloeiros devidamente credenciados para a realização de leilões, nos termos da Norma e Procedimentos da SPTrans.
Seção II - Dos Pregoeiros
Art. 34. As licitações pelo rito processual do Pregão serão processadas e julgadas por um pregoeiro designado por ato formal da autoridade superior, auxiliado por uma equipe de apoio por ele convocada, cabendo-lhe, em especial:
I - Assinar o instrumento convocatório, rubricando todas as suas páginas;
II - Coordenar o processo licitatório;
III - Receber, examinar e emitir parecer fundamentado sobre as impugnações ao edital, apoiado pelas Áreas que tiveram participação em sua elaboração e aprovação, em especial a Jurídica, submetendo-o à autoridade competente para decisão final;
IV - Receber e examinar os pedidos de esclarecimentos relativos ao edital, apoiado pelas Áreas que tiveram participação em sua elaboração e aprovação, providenciando a publicação dos respectivos Boletins de Esclarecimentos no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e no site da SPTrans;
V - Conduzir a sessão pública presencial ou na internet, conforme o caso;
VI - Verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
VII - Dirigir a etapa de lances;
VIII - Desclassificar propostas indicando os motivos;
IX - Verificar e julgar as condições de habilitação, inabilitando fundamentadamente as licitantes que não atenderam às exigências do instrumento convocatório;
X - Convocar Equipes de Apoio Técnico e Jurídico para análise de documentos apresentados;
XI - Promover ou determinar, em qualquer fase da licitação, a realização de diligências necessárias para esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originalmente;
XII - Receber, examinar e emitir parecer fundamentado sobre recursos, submetendo-o à autoridade competente para decisão final;
XIII - Indicar o vencedor do certame;
XIV - Adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
XV - Conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
XVI - Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior, propondo sua homologação e, no caso de existência de recurso, a adjudicação do objeto;
XVII - Dar ciência aos interessados das suas decisões;
XVIII - Propor à autoridade competente a instauração de processo administrativo punitivo objetivando a aplicação de sanções relativas a fatos ocorridos durante qualquer fase do processo licitatório.
Parágrafo único. Será facultado ao pregoeiro, em qualquer fase do certame, promover as diligências que entender necessárias, adotando medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades meramente formais na proposta, documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originalmente.
Capítulo VI - Do Instrumento Convocatório
Art. 35. O instrumento convocatório deverá conter, conforme o caso, os seguintes elementos:
I - O objeto da licitação;
II - A forma de realização da licitação, eletrônica ou presencial;
III - O modo de disputa, aberto, fechado ou combinado, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
IV - Os requisitos de conformidade das propostas;
V - O prazo de apresentação de propostas;
VI - Os critérios de julgamento e os critérios de desempate;
VII - Sem prejuízo do sigilo do valor orçado, que será mantido até o final da etapa de negociação, o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência;
VIII - Os requisitos de habilitação;
IX - Exigências, quando for o caso:
a) De marca ou modelo;
b) De amostra;
c) De certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação como requisito para aceitação das propostas na licitação;
d) De carta de solidariedade emitida pelo fabricante.
X - O prazo de validade da proposta, que será de no mínimo 60 (sessenta) dias a contar data de sua apresentação;
XI - Os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
XII - Os prazos e condições para a entrega do objeto;
XIII - As formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
XIV - A exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XV - As sanções;
XVI - Outras indicações específicas da licitação.
Parágrafo único. Integram o instrumento convocatório, como anexos:
I - O termo de referência, o projeto básico ou executivo, conforme o caso;
II - A minuta do contrato;
III - Informações usualmente constantes do termo de contrato na hipótese de substituição por documentos equivalentes;
IV - As especificações complementares e as normas de execução;
V - Outros documentos que se fizerem necessários.
Art. 36. É vedado constar do instrumento convocatório, excetuando as possibilidades previstas neste RILC e que demandam de prévia motivação, as seguintes disposições:
I - Cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes, sem prévia motivação;
II - Qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
III - Exigência de comprovação de atividades ou de aptidão, com limitações de tempo, época, locais específicos que inibam indevidamente a participação na licitação;
a) Poderá ser exigida comprovação de tempo mínimo de execução, como forma de demonstrar que a experiência temporal pretérita da licitante é compatível com o prazo do futuro contrato;
b) Poderá ser exigida comprovação de execução em local que tenha similaridade com o da execução dos serviços, como forma de demonstrar que a experiência pretérita da licitante é compatível em características com o objeto do futuro contrato.
IV - Utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
Art. 37. O instrumento convocatório poderá ser impugnado, motivadamente por qualquer pessoa física ou jurídica até o 5° dia útil anterior à data fixada para a entrega dos envelopes.
§ 1°. A SPTrans deve processar, julgar e decidir a impugnação interposta em até 3 (três) dias úteis contados da interposição.
§ 2°. Na hipótese da SPTrans não decidir a impugnação até a data fixada para a entrega das propostas, a licitação deverá ser adiada, convocando-se nova data para entrega das propostas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, mediante publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e no site da SPTrans.
§ 3°. Compete à Comissão de Licitações ou ao Pregoeiro, conforme o caso, se manifestar quanto às impugnações interpostas, opinando quanto ao seu deferimento ou não, e encaminhar os autos para deliberação final da autoridade competente.
§ 4°. Se a impugnação for julgada procedente, a SPTrans deverá:
I - Na hipótese de ilegalidade insanável, anular a licitação;
II - Na hipótese de defeitos ou ilegalidades sanáveis, corrigir o ato, devendo republicar o aviso da licitação pela mesma forma que se deu o texto original, devolvendo o prazo de publicidade inicialmente definido, exceto se a alteração no instrumento convocatório não afetar a participação de interessados no certame;
III - Comunicar a decisão da impugnação aos interessados.
Art. 38. Até o 5° dia útil anterior à data fixada para a entrega dos envelopes, qualquer pessoa física ou jurídica poderá solicitar esclarecimentos acerca da licitação, que deverão ser respondidos pela autoridade signatária do instrumento convocatório, em até 3 (três) dias úteis contados da interposição.
§ 1°. As respostas dadas aos esclarecimentos serão divulgadas por meio da publicação de Boletins de Esclarecimentos no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e no site da SPTrans no link licitações e passam a integrar o instrumento convocatório.
§ 2°. Na hipótese de a SPTrans não responder o pedido até a data fixada para a entrega das propostas, a licitação deverá ser adiada, convocando-se nova data para entrega das propostas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, mediante publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e no site da SPTrans no link licitações.
Art. 39. A apresentação dos envelopes ou o registro de ofertas no sistema de licitações eletrônicas contendo as propostas e a documentação de habilitação implica aceitação irrestrita das condições estabelecidas no Instrumento Convocatório.
Capítulo VII - Das Exigências de Habilitação
Art. 40. Para a habilitação será exigida dos interessados, exclusivamente, documentação relativa à:
I - Habilitação jurídica e inexistência de fatos impeditivos;
II - Qualificação técnica;
III - Qualificação econômico-financeira;
IV - Regularidade fiscal e trabalhista;
V - Recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações;
VI - Cumprimento do disposto no inc. XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Seção I - Da Habilitação Jurídica e Inexistência de Fatos Impeditivos
Art. 41. A documentação relativa à habilitação jurídica e a inexistência de fatos impeditivos consistirá, conforme o caso, em:
I - Cédula de identidade, no caso de pessoa física;
II - Registro comercial, no caso de empresa individual;
III - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais sendo que, no caso de sociedades por ações, deverá se fazer acompanhar da ata de eleição de seus administradores;
IV - Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de ato formal de designação de diretoria em exercício;
V - Decreto de autorização ou equivalente, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente quando a atividade assim o exigir;
VI - Declaração ou declarações, sob as penas da lei, de que não se enquadra em nenhuma das situações impeditivas de participar de licitações e contratar com a Administração Pública, em especial aquelas constantes do rol dos artigos 12 e 13 deste RILC.
Seção II - Da Qualificação Técnica
Art. 42. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á:
I - Ao registro ou à inscrição na entidade profissional competente;
II - À comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, vedadas exigências de propriedade e localização prévia;
III - À prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
IV - Prova de requisitos de sustentabilidade ambiental, quando couber.
§ 1°. No caso das licitações pertinentes a obras e serviços, a comprovação da aptidão referida no inciso II deste artigo será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, se houver, suficientes para comprovar a aptidão do licitante.
§ 2°. A exigência relativa à capacitação técnica limitar-se-á à apresentação pelo licitante de Certidão de Acervo Técnico - CAT, acompanhada do respectivo Atestado, por execução de obra ou serviço de características semelhantes às do objeto da licitação, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, conforme previsto no instrumento convocatório.
§ 3°. As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo mencionadas no parágrafo anterior serão definidas no instrumento convocatório podendo, conforme o caso, ser exigida uma experiência correspondente a até 50% (cinquenta por cento) de tais parcelas, podendo ser admitida a somatória de atestados, conforme instrumento convocatório.
§ 4°. As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia.
§ 5°. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnica deverão participar da execução do contrato, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada previamente pela SPTrans.
§ 6°. Nas licitações para fornecimento de bens e materiais, desde que devidamente justificada a pertinência dessa exigência no processo administrativo de contratação, a SPTrans poderá fixar no instrumento convocatório da licitação a exigência de apresentação de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado informando que a licitante já executou objeto compatível e pertinente em quantidades, características e prazos com o objeto da licitação, podendo ser exigida uma experiência correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do referido objeto, admitida a somatória de atestados, conforme instrumento convocatório.
Seção III - Da Qualificação Econômico-Financeira
Art. 43. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - apresentação de balanço patrimonial do último exercício social já exigível na forma da lei; e
II - certidão negativa de pedido de falência, concordatas, recuperações judiciais e extrajudiciais, expedida pelo distribuidor judicial da comarca (varas cíveis) da cidade onde a licitante for sediada, com data de, no máximo, 60 (sessenta) dias anteriores à data da entrega das propostas.
§ 1°. A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, por meio de cálculo de índices contábeis previstos no instrumento convocatório e devidamente justificados no processo administrativo da licitação, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados.
§ 2°. A exigência constante no §1° limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir, vedada a fixação de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 3°. A SPTrans, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório, a exigência de patrimônio líquido mínimo, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 4°. O valor do patrimônio líquido a que se refere o § 3° não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor da proposta do licitante, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei.
Seção IV - Da Regularidade Fiscal e Trabalhista
Art. 44. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista consistirá em:
I - Prova de inscrição no CNPJ ou CPF, conforme o caso;
II - Prova de inscrição estadual para os fornecedores de mercadoria e prova de Cadastro de Contribuinte Municipal para os prestadores de serviço;
III - Prova de regularidade com o INSS, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;
IV - Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
V - Prova de regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo, quanto aos tributos relacionados com a prestação licitada;
VI - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), emitida pela Justiça do Trabalho, conforme Lei Federal nº 12.440/11 e Orientação Normativa nº 01/2012-PGM.G da Secretaria de Negócios Jurídicos, a ser apresentada somente para as contratações de prestação de serviços de natureza continuada.
§ 1º. A exigência prevista no inciso V deste artigo será aplicável também aos licitantes com sede fora do Município de São Paulo.
§ 2º. Caso não esteja cadastrado como contribuinte no Município de São Paulo, o licitante deverá apresentar declaração, conforme modelo anexo ao instrumento convocatório, firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, de não-cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos relacionados com a prestação licitada.
§ 3º. Serão aceitas, como prova de regularidade fiscal e trabalhista, certidões positivas, com efeitos de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
Seção V - Das Disposições Gerais sobre Habilitação
Art. 45. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, mediante cópia autenticada por cartório competente ou por empregado da SPTrans, Membro da Comissão de Licitação ou Pregoeiro, por publicação em órgão da imprensa oficial ou obtidos pela internet em sites oficiais do órgão emissor.
§ 1°. Os documentos de habilitação poderão ser substituídos, total ou parcialmente, pelo Certificado de Registro Cadastral – CRC da SPTrans, desde que tal possibilidade conste expressamente do instrumento convocatório.
§ 2°. As empresas estrangeiras atenderão, nas licitações internacionais, às exigências de habilitação mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
§ 3°. As certidões expedidas pelos órgãos da administração fiscal e tributária, desde que assim instituídas pelo órgão emissor, poderão ser emitidas pela internet (rede mundial de computadores), sendo válidas independentemente de assinatura ou chancela de servidor dos órgãos emissores.
§ 4º. A aceitação das certidões emitidas pela internet, independe do conteúdo da certidão ou da data da validade nela expressa, estará condicionada à verificação da sua autenticidade e validade pelo Pregoeiro ou pela Comissão de Licitação, conforme o caso, por meio de consulta ao site do órgão emissor.
§ 5º. A apresentação, pela licitante ou contratada, de declarações previstas no inciso VI do Art. 41 deste RILC não retirará o direito da SPTrans realizar pesquisas em cadastros específicos, em especial aqueles mantidos por órgão da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 46. A habilitação atenderá ainda as seguintes disposições:
I - No caso de inversão de fases, só serão abertos os envelopes e julgadas as propostas dos licitantes previamente habilitados;
II - Poderão ser exigidos requisitos de sustentabilidade ambiental;
IIII -Poderá ser solicitada a comprovação da legitimidade dos atestados de capacidade técnica apresentados, mediante, dentre outros documentos, de cópia do respectivo contrato, endereço da contratante e local em que foram prestados os serviços.
Seção VI - Da Participação em Consórcio
Art. 47. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, deverão ser observadas as seguintes normas:
I - Comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - Indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no instrumento convocatório;
III - Apresentação dos documentos exigidos no Art. 40 e seguintes por parte de cada consorciada, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada uma e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores na proporção de sua respectiva participação;
IV - Impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - Responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio.
VI - No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
Parágrafo único. O licitante vencedor ficará obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Capítulo VIII - Das Preferências nas Aquisições e Contratações
Art. 48. Serão concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte, os benefícios da Lei Complementar n° 123/06 e alterações, na forma estabelecida no Decreto Municipal nº 56.475/15 e neste RILC.
Parágrafo único. Nas licitações pelo rito processual da modalidade Pregão, na forma eletrônica, serão observadas as regras próprias dos sistemas utilizados no âmbito do Município de São Paulo, em especial do Decreto nº 43.406/03.
Art. 49. Para os efeitos deste RILC, aplicam-se as disposições constantes dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar n° 123/06 e alterações.
Seção I - Da Identificação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Art. 50. A fruição dos benefícios previstos neste RILC nos certames licitatórios instaurados pela SPTrans ficará condicionada à comprovação prévia, pela licitante, de seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/06 e alterações.
§ 1º. Em procedimento licitatório presencial, as microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar, em separado, o comprovante de inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e declaração que comprove sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como de que inexistem fatos supervenientes que conduzam ao seu desenquadramento dessa situação.
§ 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, não serão considerados os documentos que estejam dentro de envelopes lacrados de habilitação, que não serão abertos no início da respectiva sessão.
§ 3º. A declaração da condição de microempresa e de empresa de pequeno porte de que trata o § 1º deste artigo deverá ser subscrita por quem detém poderes de representação da licitante, e deverá ser prestada com plena veracidade, sob pena de infringência ao artigo 299 do Código Penal.
§ 4º. Nos editais, deverá restar especificado que a falsidade das declarações prestadas, objetivando os benefícios da Lei Complementar n° 123/06 e alterações, poderá caracterizar o crime de que trata o artigo 299 do Código Penal, sem prejuízo do enquadramento em outras figuras penais e da aplicação das sanções administrativas previstas na legislação pertinente, observado o devido processo legal, e implicará, também, o afastamento da licitante, se o fato vier a ser constatado durante o trâmite da licitação.
§ 5º. Em licitações realizadas por meio eletrônico, a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte deverá ser previamente declarada pela licitante, observados os mecanismos de identificação estabelecidos pelos sistemas adotados pela SPTrans.
§ 6º. A falta da declaração de enquadramento da licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, ou sua imperfeição, não conduzirá ao seu afastamento da licitação, mas tão somente dos benefícios da Lei Complementar n° 123/06 e alterações, salvo quando se tratar de licitação ou cota exclusivamente destinada a esse tipo de empresa.
Art. 51. O Presidente da Comissão de Licitação ou o Pregoeiro comunicará aos presentes, na sessão pública da licitação, na primeira oportunidade, quais são as microempresas e empresas de pequeno porte participantes do certame que poderão se valer dos benefícios da Lei Complementar n° 123/06 e alterações.
§ 1º. Nas licitações realizadas por meio eletrônico, serão observados os mecanismos de identificação estabelecidos de acordo com as regras do respectivo sistema adotado pela SPTrans.
§ 2º. A Comissão de Licitação ou o Pregoeiro decidirá, motivadamente, a respeito da qualificação das licitantes como microempresas ou empresas de pequeno porte.
Art. 52. Nos editais de licitação deverá constar a indicação da Lei Complementar n° 123/06 e alterações, e do Decreto Municipal nº 56.475/15, juntamente com a legislação pertinente.
Seção II - Das Licitações Exclusivas
Art. 53. Nas contratações cujo valor estimado seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o processo licitatório será destinado à participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. Nas licitações divididas em itens de contratação, a exclusividade somente se aplicará àqueles cujos valores para contratação sejam estimados em até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Seção III - Das Licitações Abertas
Art. 54. Nas contratações estimadas em valor superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a SPTrans:
I - Poderá exigir a subcontratação de obra ou serviços de microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n° 123/06 e alterações;
II - Deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota reservada para participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
Seção IV - Da Exigência de Subcontratação
Art. 55. Eventual exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, caso prevista no instrumento convocatório, determinará:
I - O percentual de exigência de subcontratação;
II - A obrigatoriedade de apresentação do plano de subcontratação, no momento da contratação, contendo a indicação e a qualificação das microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas, bem como a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores, sob pena de incorrer nas sanções previstas no instrumento convocatório e na legislação pertinente.
§ 1º. Deverá constar do instrumento convocatório, ainda, que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I - Microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - Sociedade de propósito específico ou consórcio compostos em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte;
III - Sociedade de propósito específico ou consórcio compostos parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 2º. O edital deverá estabelecer prazo para o contratado apresentar a documentação de regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e certidão negativa de falência das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 3º. Não se admitirá a exigência de subcontratação nas licitações destinadas ao fornecimento de bens.
§ 4º. Será vedada a exigência, no instrumento convocatório, de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 5º. Os pagamentos referentes às parcelas subcontratadas poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, nos termos do edital.
§ 6º. Serão vedadas:
I - A subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório;
II - A subcontratação de pessoa jurídica que tenha participado da licitação.
Art. 56. Durante a execução contratual, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 13.303/16, cumuladas com a rescisão contratual, deverá a contratada:
I - Responsabilizar-se pela manutenção de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas das subcontratadas na licitação, substituindo-as na hipótese de inobservância, no prazo assinalado no inciso II deste artigo;
II - Substituir a subcontratada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, caso em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
III - Responsabilizar-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação;
IV - Demonstrar, sempre que solicitado pela SPTrans, o atendimento ao plano de subcontratação apresentado;
V - Submeter à aprovação da SPTrans eventuais alterações no plano de subcontratação que se façam necessárias, especialmente em caso de aditamento contratual ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, observando o percentual de subcontratação exigido pelo edital.
Seção V - Das Licitações com Cota Reservada
Art. 57. Nas licitações destinadas à aquisição de bens de natureza divisível, cujo valor estimado de contratação total seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a SPTrans:
I - Nos casos de objeto composto por um único item, reservará a cota de participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do objeto licitado;
II - Nos casos de objeto composto por mais de um item, a serem licitados individualmente, reservará todos os itens, de valor estimado de contratação de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, e, quanto aos demais, observado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do objeto licitado:
a) Poderá aplicar o percentual reservado à participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte para cada um dos itens; ou
b) Poderá reservar um ou alguns itens de valor estimado de contratação superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, de modo a atender o percentual fixado no inciso II do caput deste artigo e no edital, ficando os demais itens integralmente abertos à ampla concorrência.
§ 1º. A reserva de percentual inferior ao previsto nos incisos I e II do caput deste artigo deverá ser fundamentada pela Área Requisitante e autorizada pela Autoridade competente para autorizar a abertura da licitação, no respectivo PALC.
§ 2º. Os itens de valor estimado de contratação de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), reservados para participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do inciso II do caput deste artigo, não serão computados para efeito de apuração da cota reservada de 25% (vinte e cinco por cento) prevista nesse mesmo inciso.
Art. 58. Mesmo se tratando de cota reservada, a pesquisa de preços é única para todo o objeto, sendo vedado o estabelecimento de preços de referência distintos para o mesmo bem.
Art. 59. A previsão editalícia de reserva de cota exclusiva não impede a incidência das regras de preferência na contratação previstas no Art. 65 deste RILC, na cota de ampla concorrência.
Art. 60. Nas licitações realizadas nos termos do inciso I e do inciso II, alínea “a”, do Art. 57 deste RILC, deverá o edital estabelecer que:
I - As propostas para ambas as cotas serão abertas e negociadas simultaneamente, se possível, sendo apurado o melhor preço, em primeiro lugar, em relação à cota reservada;
II - Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota de ampla concorrência, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado;
III - Se a mesma pessoa jurídica vencer a cota reservada e a cota de ampla concorrência, a contratação do objeto será pelo menor valor obtido na licitação.
§ 1º. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o edital também deverá exigir a documentação da qualificação econômico-financeira e técnica relativa ao objeto total da licitação, quando cabível, bem como prever a impossibilidade de adjudicação da totalidade do objeto à licitante que não a houver apresentado.
§ 2º. Tratando-se de licitação pelo rito processual da modalidade pregão, a negociação deverá ser retomada nos termos do inciso II do caput deste artigo após ser constatada a ausência de vencedor na cota reservada, considerando-se a alteração do quantitativo a ser contratado.
Seção VI - Da Impossibilidade de Estabelecimento de Tratamento Favorecido Art. 61. Os benefícios previstos nos artigos 53 a 60 deste RILC não se aplicarão quando:
I - Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 29 e 30 da Lei Federal nº 13.303/16, excetuando-se as dispensas previstas nos incisos I e II do Art. 29 da mesma lei, nas quais a compra, até o valor de R$ 80.000,00, deverá ser feita de microempresas e empresas de pequeno porte, observando-se o disposto no Art. 62 deste RILC;
IV - A licitação for deserta ou fracassada.
§ 1º. A não aplicação dos benefícios de que tratam os artigos 53 a 60 deste RILC, em razão do enquadramento nas hipóteses dos incisos I, II e IV do caput deste artigo depende de ato administrativo devidamente motivado e subscrito pela autoridade responsável pela homologação da licitação.
§ 2º. Considerar-se-á não vantajosa a contratação quando:
I - O preço ofertado para a cota reservada, nos casos do Art. 57, inciso I e inciso II, alínea “a”, deste RILC, for mais de 10% (dez por cento) superior ao menor preço apurado para a cota de ampla concorrência;
II - Revelar-se comprovadamente antieconômica.
Art. 62. As contratações diretas, fundadas no Art. 29, incisos I e II, da Lei Federal nº 13.303/16, até o valor de R$ 80.000,00, deverão ser realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. A não aplicação da preferência prevista no caput deste artigo deverá ser justificada no processo de contratação.
Seção VII - Da Regularidade Fiscal e Trabalhista das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em Licitação
Art. 63. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que apresente alguma restrição.
§ 1º. Na fase de habilitação, deverá ser apresentada e conferida toda a documentação e, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a exclusivo critério da SPTrans, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º. A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1º deste artigo implicará decadência do direito à contratação, ensejando a aplicação das sanções cabíveis e a avaliação quanto ao prosseguimento do certame, nos termos do Art. 68 deste RILC.
Art. 64. Dadas às peculiaridades do rito processual do pregão, na forma eletrônica, em ocorrendo a constatação da apresentação de documentação com restrição por microempresa ou empresa de pequeno porte, assim qualificada nos termos da Lei Complementar n° 123/06 e alterações, a sessão deverá ser suspensa, concedendo-se o prazo previsto no § 1º do Art. 63 deste RILC para regularização, de forma a possibilitar sua retomada, após o decurso deste prazo, salvo se o próprio sistema conduzir a tratamento diferenciado.
Parágrafo único. Esgotado o prazo sem o cumprimento da providência, o Pregoeiro inabilitará a licitante, nos moldes do § 2º do Art. 63 deste RILC, dando prosseguimento ao certame, sem prejuízo das sanções cabíveis, conforme disposto na Lei Federal nº 13.303/16, e no edital respectivo.
Seção VIII - Da Preferência de Contratação
Art. 65. Será assegurada a preferência de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, como critério de desempate.
§ 1º. Considera-se empate, nas licitações pelos modos aberto, fechado ou combinado, a situação em que a proposta apresentada por microempresa e empresa de pequeno porte seja igual ou superior, em até 10% (dez por cento), à proposta da pessoa jurídica mais bem classificada, não enquadrada nos termos da Lei Complementar n° 123/06 e alterações.
§ 2º. Para licitações pelo rito processual da modalidade pregão, o intervalo previsto no § 1º deste artigo é de até 5% (cinco por cento).
§ 3º. É extensível o benefício aos consórcios e sociedades de propósito específico formados exclusivamente por microempresas ou por empresas de pequeno porte.
Art. 66. Na licitação pelo rito procedimental do Pregão, após o encerramento da fase de lances, antes da classificação definitiva de preços, e nas demais modalidades, na classificação das propostas, o Pregoeiro ou o Presidente da Comissão de Licitação deverá:
I - Verificar se o menor preço alcançado foi ofertado por microempresa ou empresa de pequeno porte, assim qualificada, hipótese em que será afastado o exercício do direito de preferência, prosseguindo-se com as regras do certame;
II - Verificar, caso o preço vencedor não seja de microempresa ou empresa de pequeno porte, se há preços ofertados por licitantes assim qualificadas nos limites e modalidades previstos no Art. 65 deste RILC;
III - Conceder, no caso de empate ficto, o prazo máximo de 5 (cinco) minutos, nas licitações pelo rito processual do pregão, e o prazo máximo estabelecido no edital respectivo, nas demais licitações, para que a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, querendo, apresente proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, sob pena de preclusão.
§ 1º. No processamento pelo rito processual do Pregão, caso uma microempresa ou empresa de pequeno porte não preencha os requisitos para participar da fase de lances, não poderá invocar o benefício do empate ficto.
§ 2º. O intervalo de empate é sempre entre as propostas de microempresas e empresas de pequeno porte e a empresa que ofertou o menor valor, mesmo que entre elas existam preços ofertados por outras empresas.
§ 3º. Caso haja empate real nas propostas escritas de microempresas e empresas de pequeno porte e destas em relação à proposta de menor valor, deverá o Pregoeiro ou o Presidente da Comissão de Licitação efetuar sorteio, para fins de classificação preliminar e possibilidade do exercício do benefício do empate ficto.
§ 4º. No prazo concedido para desempate, se a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada não exercer o benefício de ofertar preço inferior àquele considerado vencedor do certame, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do empate ficto, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito, garantidos os mesmos prazos inicialmente concedidos.
§ 5º. Aplicam-se as regras constantes do caput e dos §§ 1º a 4º deste artigo às licitações do tipo técnica e preço e melhor técnica, no momento da análise das propostas comerciais.
Art. 67. Alcançado o preço final na nova proposta apresentada pela microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá o Pregoeiro ou a Comissão de Licitação prosseguir mediante análise de sua aceitabilidade, recusando proposta de preço excessivo ou manifestamente inexequível, e promovendo a negociação.
Parágrafo único. Definido o preço final, prosseguir-se-á na licitação, observando-se os procedimentos próprios relativos a cada certame.
Art. 68. Não se concretizando a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, a autoridade competente decidirá motivadamente pela revogação ou pelo prosseguimento da licitação, devendo ser observado o seguinte:
I - Na hipótese da microempresa ou empresa de pequeno porte ter se sagrado vencedora da licitação, com o benefício do empate ficto previsto no § 2º do Art. 44 da Lei Complementar n° 123/06 e alterações, poderão ser convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação do empate ficto, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito, desconsiderado o preço ofertado no primeiro desempate, garantidos os mesmos prazos inicialmente concedidos;
II - No caso da microempresa ou empresa de pequeno porte ter se sagrado vencedora da licitação por ter sido desde logo a mais bem classificada, poderão ser convocadas as licitantes remanescentes, na ordem classificatória, para o prosseguimento do certame ou da contratação, conforme o caso, sem a aplicação do benefício do empate ficto.
§ 1º. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, não havendo o exercício do benefício do desempate por microempresa ou empresa de pequeno porte ou sua efetiva contratação, o objeto licitado poderá ser adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame, nos termos do disposto no § 1º do Art. 45 da Lei Complementar n° 123/06 e alterações.
§ 2º. Nas demais hipóteses, as licitantes remanescentes convocadas deverão observar as mesmas condições propostas pela primeira classificada, não contratada, inclusive quanto aos preços alcançados, salvo quando a licitação for processada pelo rito do pregão, em que o Pregoeiro, em nova sessão pública, examinará as ofertas subsequentes até a apuração de uma que atenda ao edital, podendo, inclusive, negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor.
Art. 69. Às hipóteses de inabilitação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, aplicam-se os procedimentos previstos nos incisos I e II do caput do Art. 68 deste RILC.
Parágrafo único. Os preços das licitantes inabilitadas não são vinculativos para a Administração, podendo o pregoeiro ou a comissão de licitação examinar as ofertas subsequentes, na ordem de classificação, até a apuração de uma licitante que atenda ao edital no tocante à sua proposta e habilitação.
Seção IX - Das Atas de Registro de Preços
Art. 70. Aplicam-se as disposições deste Capítulo às licitações para formação de Atas de Registro de Preços.
Art. 71. Para as Atas de Registro de Preços que contemplem cotas reservadas e cotas abertas à ampla concorrência para um mesmo item, sendo detentoras pessoas jurídicas distintas:
I - O órgão gerenciador organizará os quantitativos individuais destinados aos órgãos participantes;
II - O edital de licitação deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos pelos órgãos participantes das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada seja inadequada para atender às quantidades ou condições do pedido, justificadamente;
III - As adesões serão autorizadas preferencialmente sobre a cota reservada, com a anuência da respectiva detentora, até o limite estabelecido na referida cota em face da totalidade do objeto, sendo as demais adesões autorizadas sobre a cota remanescente, consultada a detentora desta última cota.
Capítulo IX - Disposições Gerais para a Contratação de Obras e Serviços de Engenharia
Art. 72. Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes, desde que observado os ditames da Lei Federal nº 13.303/16:
I - Empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;
II - Empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico ou no projeto executivo, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;
III - Contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
IV - Empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;
V - Contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias;
VI - Contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
Parágrafo único. Serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de projeto básico, disponível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime de contratação integrada.
Art. 73. As contratações sob regime de execução de contratação semi-integradas e integrada restringir-se-ão a obras e serviços de engenharia e observarão, além das disposições contidas na Lei Federal nº 13.303/16, os seguintes requisitos:
I - O instrumento convocatório deverá conter:
a) Anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;
b) Projeto básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação semi-integrada;
c) Parecer técnico, assim entendido como sendo a definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas;
d) Matriz de riscos.
II - O valor estimado do objeto a ser licitado será calculado:
a) A partir de custos unitários de insumos ou serviços correspondentes no Sistema de Preços Referenciais da SPTrans, no caso de obras e serviços de engenharia contratadas pelo regime de empreitada semi- integrada.
b) Com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica, quando das contratações de obras e serviços de engenharia contratadas pelo regime de empreitada integrada.
III - O critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução;
IV - Na contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser alterado pela Licitante ou pela Contratada para contemplar as alterações decorrentes das liberalidades constantes no edital, desde que aprovadas pela Diretoria da Área Solicitante da SPTrans, uma vez demonstrada a superioridade das inovações em termos de:
a) Redução de custos;
b) Aumento da qualidade;
c) Redução do prazo de execução;
d) Facilidade de manutenção; ou
e) Facilidade de operação.
§ 1°. No caso dos orçamentos de obras e serviços de engenharia contratados pelo regime de execução de empreitada integrada:
I - Sempre que o anteprojeto da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto da licitação, exigindo-se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em suas planilhas de composição de preços unitários;
II - Quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso I, entre 2 (duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se das licitantes, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados.
§ 2°. Nas contratações integradas ou semi-integradas em que a Licitante ou a Contratada apresentar proposta de alteração de projeto básico que venha a ser aprovada pela Diretoria da Área Solicitante, os riscos decorrentes de fatos supervenientes deverão ser alocados na Matriz de Risco como sendo responsabilidade integral da Contratada, que deverá arcar integralmente com os custos e efeitos decorrentes da alteração que se mostrarem associados às parcelas alteradas.
§ 3°. Não será admitida, por parte da SPTrans, como justificativa para a adoção do regime de contratação integrada, a ausência de projeto básico.
Capítulo X - Da Publicidade
Art. 74. Serão divulgados, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e no site da SPTrans, os seguintes atos:
I - Consulta pública em atendimento ao Decreto Municipal nº 48.042/06;
II - Avisos de licitações;
III - Extratos de contratos e de termos aditivos;
IV - Avisos de chamamentos públicos.
§ 1°. Os atos de julgamento, adjudicação e de homologação da licitação serão divulgados unicamente no site da SPTrans.
§ 2°. O aviso da licitação conterá a definição resumida do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço, data e hora da sessão pública, devendo ser priorizada a disponibilização gratuita e integral no site da SPTrans.
§ 3°. Serão mantidas, no site da SPTrans, todas as informações concernentes a processos licitatórios, os respectivos instrumentos convocatórios, resultados dos certames, bem como todos os contratos e aditivos celebrados, de maneira a assegurar a identificação dos objetos contratados, o valor das contratações e qualificação sucinta das pessoas contratadas.
§ 4º Será dada publicidade, semestralmente, no site da SPTrans, à relação das aquisições de bens em cumprimento ao art. 48 da Lei Federal nº 13.303/16, observando a seguinte regra:
a) até o último dia do mês de janeiro será publicada a relação das aquisições realizadas nos meses de julho a dezembro imediatamente anteriores; e
b) até o último dia do mês de julho será publicada a relação das aquisições realizadas nos meses de janeiro a junho imediatamente anteriores;
Art. 75. Na publicidade das licitações deverão ser observados os seguintes prazos mínimos:
I - Para aquisição de bens:
a) 8 (oito) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses.
II - Para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses.
III - No mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi- integrada ou integrada.
§ 1º O termo inicial para a contagem dos prazos mínimos fixados por este artigo será a data da última veiculação do aviso da licitação.
§ 2º As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.
Capítulo XI - Da Fase Externa Seção I - Disposições Gerais
Art. 76. As licitações deverão ser processadas preferencialmente sob a forma eletrônica.
§ 1º. Nos procedimentos sob a forma eletrônica, a SPTrans poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
§ 2º. As licitações sob a forma eletrônica poderão ser processadas por meio do sistema eletrônico usualmente utilizado pela SPTrans.
Art. 77. Após a publicidade do instrumento convocatório inicia-se a fase de apresentação de propostas ou lances.
Art. 78. Nas licitações processadas sob o rito processual do Pregão, a autoridade responsável por sua condução será o Pregoeiro.
Art. 79. Nas demais licitações, tanto processadas no modo aberto como no modo fechado, a condução será feita por uma Comissão de Licitação, que poderá ser Permanente ou Especial, composta por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo um deles o Presidente.
Art. 80. A autoridade superior, em todas as licitações, será o Diretor Presidente da SPTrans, que poderá delegar as respectivas competências a outro Diretor Executivo.
Art. 81. São competências da autoridade superior:
I - Indicar o Pregoeiro que atuará em cada certame, conforme o caso;
II - Decidir sobre eventuais impugnações aos editais;
III - Decidir sobre eventuais recursos interpostos contra as decisões dos Pregoeiros ou Comissão de Licitações;
IV - Adjudicar os objetos dos Pregões, no caso de interposição de recurso, e das demais licitações;
V - Homologar os certames ou declará-los desertos ou prejudicados;
VI - Autorizar as contratações das Licitantes vencedoras dos certames licitatórios.
Art. 82. As licitações processadas pelo rito processual do Pregão, seja na forma presencial, seja na eletrônica, serão sempre pelo modo aberto, ou seja, com fase de lances.
Art. 83. As demais licitações poderão adotar os modos de disputa aberto, fechado ou, no caso de parcelamento do objeto em itens, combinado.
Seção II - Do Processamento das Licitações pelo Rito Processual do Pregão na Forma Presencial
Art. 84. As licitações pelo rito processual do Pregão no modo presencial, observarão o seguinte procedimento:
I - No dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado ou seu representante, identificar-se e, se for ocaso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
XX - Xxxxxx a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
III - No curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IV - Não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
V - Para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital e as regras estabelecidas no Art. 106 deste RILC;
VI - Encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de lances, o Pregoeiro verificará a incidência de eventual direito de preferência a ser concedido a licitante enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte;
VII - Examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao Pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
VIII - Encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o Pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
IX - A habilitação far-se-á de acordo com o disposto no instrumento convocatório e neste RILC;
X - Verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XI - Se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o Pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XII - O Pregoeiro deverá intentar negociação visando a obtenção de melhores condições de preço diretamente com o proponente autor da proposta melhor classificada;
XIII - Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual prazo, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XIV - O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XV - A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor;
XVI - Decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
XVII - Homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital.
Seção III - Do Processamento das Licitações pelo Rito Processual do Pregão na Forma Eletrônica
Art. 85. As licitações pelo rito processual do Pregão, no modo eletrônico observarão os seguintes procedimentos:
§ 1º. Credenciamento dos interessados:
I - Para acesso ao sistema eletrônico, as interessadas em participar do Pregão deverão dispor de chaves intransferíveis de acesso e de senha pessoal, obtidas junto à entidade responsável pelo sistema eletrônico a ser utilizado no certame;
a) Os editais conterão, em cada caso, a especificação do sistema eletrônico a ser utilizado e suas peculiaridades.
II - A validade da chave de acesso e da senha será aquela estabelecida exclusivamente pela entidade responsável pelo sistema eletrônico a ser utilizado no certame;
III - É de exclusiva responsabilidade do usuário o sigilo da senha, bem como seu uso em qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não sendo da SPTrans a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - O credenciamento da licitante e de seu representante legal junto ao sistema eletrônico implica a responsabilidade legal pelos atos praticados e a presunção de capacidade técnica e habilitatória para realização das transações inerentes ao Pregão Eletrônico;
V - Em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n° 123/06 e alterações, Decreto Municipal nº 56.475/15 e legislação pertinente; e para que essas possam usufruir do tratamento diferenciado previsto no Capítulo V da referida Lei, é necessário, à época do credenciamento, a declaração em campo próprio do sistema eletrônico, identificando-se como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o preenchimento de declaração específica, quando o edital assim o estabelecer:
a) A declaração referida no inciso V servirá como comprovação do enquadramento das licitantes como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, conforme o caso, as quais declararão, sob as penas da lei, que cumprem os requisitos legais para a qualificação como “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos artigos. 42 à 49 da Lei Complementar n° 123/06 e alterações.
§ 2º. Participação na licitação pelo rito processual do Pregão na forma eletrônica:
I - A participação se dará por meio da digitação da senha pessoal e intransferível do representante credenciado e subsequente encaminhamento da proposta de preços, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, observados data e horário limite estabelecidos.
a) As licitantes deverão inserir suas propostas iniciais no sistema, durante o período definido no respectivo Edital para “Recebimento das Propostas”;
b) A licitante deverá informar em campo próprio do sistema eletrônico os dados que julgar necessários para complementar ou tornar mais clara sua proposta, sem, no entanto, inserir qualquer informação que permita sua identificação;
c) A licitante poderá complementar e ratificar as informações de sua proposta, anexando arquivo em formato texto, quando o sistema eletrônico disponibilizar campo próprio para tal medida, restando claro que tal arquivo não poderá conter qualquer informação que permita sua identificação;
d) A proposta apresentada e os lances formulados deverão incluir todas e quaisquer despesas necessárias ao cumprimento do objeto da licitação, tais como: tributos, fretes, seguros e demais despesas inerentes, devendo o preço ofertado corresponder, rigorosamente, às especificações do objeto licitado;
e) Ao enviar sua proposta, a licitante deverá declarar em campo específico do sistema que atende plenamente aos requisitos de habilitação exigidos no edital;
f) A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação sujeitará a licitante às penalidades previstas no Edital e na legislação pertinente, sem prejuízo da adoção das medidas penais cabíveis.
II - O encaminhamento da proposta pressupõe o conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no Edital. A licitante declarará no sistema, antes de registrar sua proposta, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação exigidos no edital;
III - A licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, declarando e assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo à SPTrans responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - A validade da proposta será de, no mínimo, 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da sessão pública do Pregão;
V - Caberá à licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do Pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
§ 3º. Abertura da sessão pública e procedimentos subsequentes:
I - A partir do horário e data estabelecidos no edital e no sistema eletrônico, a sessão pública do Pregão Eletrônico na internet será aberta por comando do Pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha;
II - Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha;
III - O início da sessão pública se dará com a divulgação das propostas de preços recebidas, passando o Pregoeiro a avaliar sua conformidade;
IV - O Pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital;
V - A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema eletrônico, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes;
VI - O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o Pregoeiro e os licitantes;
VII - O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo Pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance;
VIII - Após a fase de classificação das propostas, o Pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
IX - Na etapa competitiva, que será aberta com o menor preço ofertado, as licitantes ou seus representantes deverão estar conectados ao sistema para participar da sessão de lances;
X - A cada lance ofertado o representante da licitante será imediatamente informado de seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;
XI - Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital, dentre as quais o valor e o intervalo mínimos para o lançamento de novos lances;
XII - O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema;
XIII - Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar;
XIV - Durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado. O sistema não identificará a autoria dos lances às demais participantes;
XV - A etapa de lances da sessão pública será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico, após o que transcorrerá período de tempo randômico, que poderá variar de 1 segundo até 30 minutos;
XVI - O tempo aleatório é gerado pelo sistema, não sendo possível ao Pregoeiro sua administração;
XVII - Findo o tempo randômico, será automaticamente encerrada a recepção de lances;
XVIII - Se alguma licitante fizer um lance que esteja em desacordo com a licitação, com preços e diferenças inexequíveis ou excessivos, poderá tê-lo cancelado fundamentadamente pelo Pregoeiro através do sistema. Na tela será emitido um aviso e na sequência o Pregoeiro justificará o motivo da exclusão por meio de mensagem às participantes;
XIX - Encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de lances, o sistema verificará a incidência de eventual direito de preferência a ser concedido à licitante enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, caso em que deverá aplicar os procedimentos cabíveis estabelecidos neste RILC;
XX - No caso de não haver lances na fase competitiva, serão considerados os valores obtidos na etapa de abertura das propostas;
XXI - Encerrada a etapa de lances, o Pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação;
XXII - Após, o Pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que sejam obtidas melhores condições;
XXIII - A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes;
XXIV - No caso de desconexão com o Pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva do certame, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível às licitantes para recepção dos lances, retomando o Pregoeiro, quando possível, sua atuação no Pregão, sem prejuízos dos atos realizados;
XXV - Quando a desconexão persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão do Pregão será suspensa e terá reinício somente após comunicação expressa às licitantes;
XXVI - Caso o certame exija a apresentação de amostra, após o encerramento da Sala de Disputa, antes de ser declarada vencedora, independentemente de comunicação do Pregoeiro, à licitante classificada em primeiro lugar caberá sua apresentação;
XXVII -Todo o regramento de apresentação de amostras, análise, critérios para aprovação e demais questões inerentes, será estabelecido em cada edital específico;
XXVIII -Após o encerramento da etapa competitiva e, quando for o caso, a aprovação de amostra, à licitante classificada em primeiro lugar caberá a apresentação da proposta comercial e dos documentos de habilitação, observadas as regras específicas estabelecidas no edital;
XXIX - A formalização da proposta comercial pela licitante primeira classificada, bem como sua habilitação, será realizada de acordo com o disposto neste RILC e no instrumento convocatório;
XXX - Nesta oportunidade será verificada a efetividade da proposta comercial, considerando-se as regras estabelecidas no Art. 106 deste RILC e a compatibilidade do menor preço alcançado, com os parâmetros de preços definidos pela Administração, sendo considerada aceitável se estiver compatível com os preços praticados no mercado;
XXXI- Para fins de aceitabilidade, considera-se não vantajosa a contratação quando o preço ofertado para a cota reservada for mais de 10% (dez por cento) superior ao menor preço apurado para a cota de ampla concorrência;
XXXII- Não havendo vencedor para a cota reservada para microempresas e empresas de pequeno porte, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota de ampla concorrência, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado;
XXXIII- Se a mesma pessoa jurídica vencer a cota reservada e a cota de ampla concorrência, a contratação do objeto será obrigatoriamente pelo menor valor obtido na licitação;
XXXIV- O Pregoeiro poderá solicitar, na mesma sessão pública do Pregão, a documentação das empresas classificadas em segundo e terceiro lugares, e assim sucessivamente, para garantir o fornecimento do objeto dentro das exigências do Edital. As empresas convocadas, que não apresentarem a documentação estarão sujeitas às penalidades previstas no respectivo Edital;
XXXV- Constatando o atendimento das exigências fixadas no Edital, a autora da proposta ou lance de menor preço será declarada habilitada e vencedora do certame;
XXXVI- Se a proposta ou o lance de menor valor não for aceitável, ou se a licitante desatender às exigências habilitatórias, o Pregoeiro examinará a proposta ou o lance subsequente, verificando sua compatibilidade, conforme estabelecido no inciso XXX, e a habilitação da participante, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda o Edital. Também nessa etapa o Pregoeiro poderá negociar com a participante para que seja obtido preço melhor;
XXXVII- Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, no prazo do instrumento convocatório de forma motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses;
XXXVIII- A falta de manifestação motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do inciso anterior, importará na decadência desse direito, ficando o Pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor;
XXXIX -O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XL - Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente na forma deste RILC adjudicará o objeto, homologará o procedimento licitatório e autorizará a contratação da licitante adjudicatária;
XLI - É facultado à SPTrans, quando o convocado não formalizar a contratação no prazo e condições estabelecidos, convocar as licitantes classificadas remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação, independentemente da aplicação das penalidades previstas no respectivo edital;
XLII - No caso de convocação da(s) licitante(s) remanescente(s), prevista no inciso XLII, o Pregoeiro poderá negociar diretamente com a licitante convocada para obtenção de melhor preço;
XLIII - O acompanhamento dos resultados e atas pertinentes aos Pregões Eletrônicos poderão ser consultados no site do sistema eletrônico utilizado;
XLIV - Os resultados dos Pregões Eletrônicos, compreendendo a sua homologação, serão divulgados às licitantes e a todos os demais interessados no site da SPTrans no link licitações, bem como por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
Seção IV - Da Oferta de Propostas e Lances nas Licitações pelo Modo de Disputa Aberto
Art. 86. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas escritas ou eletrônicas em sessão pública e, na sequência, ofertarão lances sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
Art. 87. Caso a licitação pelo modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I - As propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade;
II - A Comissão de Licitação convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentarem lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais;
III - A desistência do licitante em apresentar lance, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta.
Art. 88. O instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta.
Parágrafo único. Serão considerados intermediários os lances:
I - Iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta de preço; ou
II - Iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Seção V - Da Oferta de Propostas e Lances nas Licitações pelo Modo de Disputa Fechado
Art. 89. No modo de disputa fechado, as propostas escritas ou eletrônicas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para a abertura da sessão pública.
Parágrafo único. No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes fechados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.
Seção VI - Da Oferta de Propostas e Lances nas Licitações com Combinação dos Modos de Disputa
Art. 90. No caso de parcelamento do objeto, observado o disposto no inciso III do Art. 32 da Lei Federal nº 13.303/16, poderão ser adotados para cada item ou lote licitado, modos variados de disputa, ora aberto ora fechado.
Parágrafo único. Essa opção deverá ser justificada pela Área Requisitante da contratação e ratificada pela autoridade competente para autorizar a instauração do certame licitatório.
Seção VII - Do Julgamento das Propostas Subseção I - Dos Critérios de Julgamento
Art. 91. Nas licitações da SPTrans poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I - Menor preço;
II - Maior desconto;
III - Melhor combinação de técnica e preço;
IV - Melhor técnica;
V - Melhor conteúdo artístico;
VI - Maior oferta de preço;
VII - Maior retorno econômico;
VIII - Melhor destinação de bens alienados.
§ 1°. Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto.
§ 2°. Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
§ 3°. Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.
Subseção II - Menor Preço ou Maior Desconto
Art. 92. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a SPTrans atendidos os parâmetros mínimos de qualidade e prazos definidos no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros fixados no instrumento convocatório.
Art. 93. O critério de julgamento por maior desconto:
I - Terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos;
II - No caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.
Parágrafo único. A adoção do critério de julgamento baseado no maior desconto para as contratações de obras e serviços de engenharia deverá ser precedida de justificativa de sua vantajosidade sobre o critério de julgamento baseado na indicação do menor valor nominal, que deverá ser anexada aos autos do processo administrativo de contratação.
Subseção III - Melhor Combinação de Técnica e Preço ou Melhor Técnica
Art. 94. Os critérios de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço ou de melhor técnica serão utilizados, em especial, nas licitações destinadas a contratar objeto:
I - De natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica; ou
II - Que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução.
§ 1°. Será escolhido um dos critérios de julgamento a que se refere o caput quando a necessidade técnica demandar qualidade que não possa ser obtida apenas pela fixação de requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório e quando o fator preço não seja preponderante para a escolha da melhor proposta.
§ 2º. Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
Art. 95. No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento convocatório.
§ 1º. O fator de ponderação técnico poderá ser fixado em até 70% (setenta por cento).
§ 2º. O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas e valor máximo para aceitação do preço, cujo não atendimento em ambos os casos implicará desclassificação da proposta.
§ 3°. No critério de julgamento de melhor combinação de técnica e preço, será adotado o seguinte procedimento:
I - Serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas e feita a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem, entre outros, os seguintes critérios:
a) Capacitação e a experiência do proponente;
b) Qualidade técnica da proposta;
c) Compreensão da metodologia;
d) Organização;
e) Sustentabilidade ambiental;
f) Tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos;
g) Qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução.
II - Ato contínuo, serão abertos os envelopes contendo as propostas de preço de todos os licitantes seguida de avaliação de acordo com os critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;
III - A classificação final far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.
Art. 96. No critério de julgamento pela melhor técnica será adotado o seguinte procedimento:
I - Serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas e feita a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem, entre outros, os seguintes critérios:
a) Capacitação e a experiência do proponente;
b) Qualidade técnica da proposta;
c) Compreensão da metodologia;
d) Organização;
e) Sustentabilidade ambiental;
f) Tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos;
g) Qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução.
II - Classificadas as propostas técnicas, será reputado vencedor o licitante que obtiver a maior nota técnica.
Parágrafo único. No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será previsto no instrumento convocatório.
Subseção IV - Melhor Conteúdo Artístico
Art. 97. O critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza artística.
Parágrafo único. O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor, devendo estabelecer parâmetros mínimos aceitáveis para o objeto posto em competição.
Art. 98. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico a Comissão de Licitação será auxiliada por Comissão Especial integrada por, no mínimo, três pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame, empregados ou não.
§ 1º. A Comissão Especial referida no caput será nomeada pelo Diretor Presidente da SPTrans, que estabelecerá, no ato de nomeação, seus poderes e atribuições.
§ 2º. Os membros da Comissão Especial a que se refere o caput responderão por todos os atos praticados, salvo se for consignada posição individual divergente, devidamente registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.
Subseção V - Maior Oferta de Preço
Art. 99. O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a SPTrans, a exemplo de alienações, locações, permissões ou concessões de uso de bens.
§ 1º. Se adotado o critério de julgamento referido no caput, poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira.
§ 2º. Poderá ser requisito de habilitação a comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação.
§ 3º. Na hipótese do § 2º, o licitante vencedor perderá a quantia em favor da SPTrans caso não efetue o pagamento do valor total ofertado no prazo fixado.
§ 4°. A alienação de bens da SPTrans deverá ser justificada, precedida de avaliação que fixe o valor mínimo de arrematação, e de licitação pelo critério de julgamento previsto neste artigo.
Art. 100. Os bens e direitos arrematados serão pagos e entregues ao arrematante nos termos e condições previamente fixadas no instrumento convocatório.
Subseção VI - Maior Retorno Econômico
Art. 101. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia de despesas correntes para a SPTrans decorrente da execução do contrato.
§ 1°. O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.
§ 2°. O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia à SPTrans, na forma de redução de despesas correntes.
§ 3°. O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
§ 4°. Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
Art. 102. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:
I - Proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) As obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e
b) A economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária.
II - Proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
Art. 103. Celebrado o contrato de eficiência, quando não for gerada a economia prevista no lance ou proposta da contratada, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração devida à contratada.
Parágrafo único. Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração da contratada, será aplicada a sanção prevista no contrato.
Subseção VII - Melhor Destinação de Bens Alienados
Art. 104. No critério de julgamento pela melhor destinação de bens alienados, será considerada a repercussão no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
§ 1°. O instrumento convocatório conterá os parâmetros objetivos para aferição da repercussão no meio social da destinação a ser dada pelo bem alienado.
§ 2°. A destinação do bem alienado deverá estar alinhada com os objetivos de políticas públicas previstos na carta anual de que trata o Art. 8° inciso I, da Lei Federal nº 13.303/16, ou com valores constitucionais e legais que cumpre à Companhia realizar.
§ 3°. O descumprimento da finalidade determinada para o bem alienado resultará na imediata restituição do bem ao acervo patrimonial da SPTrans, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
§ 4°. O disposto no § 3° não afasta o dever de restituir o valor recebido a título de pagamento.
§ 5°. Será reputada vencedora a proposta que, nos termos do disposto no instrumento convocatório, oferte o preço estimado pela SPTrans e represente a utilização que produza a melhor repercussão no meio social.
§ 6°. A decisão será objetiva e suficientemente motivada.
Subseção VIII - Critério de Desempate
Art. 105. Em caso de empate entre propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:
I - Disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;
II - Exame do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que previamente instituído sistema objetivo de avaliação;
III - Em conformidade com o Art. 3° da Lei Federal n° 8.248/91, será dada preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem:
a) Bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
b) Bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.
IV - Conforme determina o § 2º do Art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
a) Produzidos no País;
b) Produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
c) Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
d) Produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação;
V - Sorteio.
Subseção IX - Do Julgamento Final das Propostas e Habilitação
Art. 106. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:
I - Contenham vícios insanáveis;
II - Descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório;
III - Apresentem preços manifestamente inexequíveis;
IV - Se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação;
V - Não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela SPTrans;
VI - Apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
§ 1°. A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
§ 2°. A SPTrans poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada.
§ 3°. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I - Média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela SPTrans; ou
II - Valor do orçamento estimado pela SPTrans.
§ 4°. Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.
§ 5°. Consideram-se preços manifestamente inexequíveis, aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade por meio de documentos que comprovem que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
§ 6°. Para efeito de demonstração da exequibilidade dos preços na forma do §5°, não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, de forma a demonstrar a adequação do preço proposto em face dos custos que incidirão sobre a execução do contrato, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.
§ 7°. Se houver indícios de inexequibilidade do preço ofertado, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderá ser efetuada diligência, para fins de comprovação de sua viabilidade econômica, podendo-se adotar, dentre outros, os seguintes procedimentos:
I - Intimação do licitante para a apresentação de justificativas e comprovações em relação aos custos com indícios de inexequibilidade;
II - Verificação de acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas em dissídios coletivos de trabalho;
III - Levantamento de informações junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Previdência Social;
IV - Consultas a entidades ou conselhos de classe, sindicatos ou similares;
V - Pesquisas em órgãos públicos ou empresas privadas;
VI - Verificação de outros contratos que o licitante mantenha com a SPTrans, com entidades públicas ou privadas;
VII - Pesquisa de preço com fornecedores dos insumos utilizados, tais como: atacadistas, lojas de suprimentos, supermercados e fabricantes;
VIII - Verificação de notas fiscais dos produtos adquiridos pelo licitante;
IX - Levantamento de indicadores salariais ou trabalhistas publicados por órgãos de pesquisa;
X - Estudos setoriais;
XI - Consultas às Secretarias de Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal;
XII - Análise de soluções técnicas escolhidas ou condições excepcionalmente favoráveis que o licitante disponha para a prestação dos serviços; e
XIII - Demais verificações que porventura se fizerem necessárias.
§ 8°. Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros deverão ser submetidas à equalização dos preços visando acrescer a elas o valor correspondente aos gravames decorrentes dos tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários a que estão submetidos os licitantes brasileiros.
§ 9°. Estabelecida à classificação do certame, será efetuada a análise dos documentos de habilitação, inabilitando-se os licitantes que não atendam as exigências do instrumento convocatório e deste RILC.
§ 10º. Quando todos os licitantes forem desclassificados ou inabilitados, a SPTrans poderá fixar prazo de até 8 (oito) dias úteis para a apresentação de novas propostas ou documentação escoimadas das causas que culminaram nas respectivas desclassificações ou inabilitações.
§ 11º. Em licitações presenciais a abertura dos envelopes contendo as propostas e a documentação de habilitação será realizada sempre em sessão pública, previamente designada, da qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos membros da Comissão de Licitação ou pelo Pregoeiro e pelos representantes das licitantes presentes, desde que detenham poderes de representação para a prática desse ato.
Seção VIII - Da Negociação
Art. 107. Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a SPTrans deverá negociar condições mais vantajosas com quem a apresentou.
§ 1°. A negociação deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado.
§ 2°. Se depois de adotada a providência referida no § 1° deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação.
Seção IX - Dos Recursos
Art. 108. Haverá fase recursal única, após o encerramento da fase de habilitação.
Art. 109. As razões de recursos deverão ser apresentadas no prazo de 05 (cinco) dias úteis, exceto nas licitações processadas pelo rito processual do Pregão, contado a partir da data da publicidade do ato em meio eletrônico ou da lavratura da ata da sessão, se presentes todos os licitantes.
§ 1º. O prazo para apresentação de contrarrazões será de 05 (cinco) dias úteis, exceto nas licitações processadas pelo rito processual do Pregão, e começará imediatamente após o encerramento do prazo a que se refere o caput.
§ 2º. Nas licitações pelo rito processual do Pregão, os prazos para apresentação das razões de recurso e das contrarrazões serão os fixados no inciso XIII do Art. 84, para a forma presencial, e no inciso XXXVIII do § 3º do Art. 85, para a forma eletrônica.
§ 3º. É assegurado aos licitantes o direito de obter vistas dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§ 4º. Os recursos previstos nesta Seção terão efeito suspensivo.
Art. 110. O recurso será dirigido à autoridade que praticou o ato recorrido, a qual apreciará sua admissibilidade, cabendo a esta reconsiderar ou não sua decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis e fazê-lo subir à segunda instância administrativa, devidamente informado, devendo a decisão final ser proferida dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 111. O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 112. No caso da inversão de fases, os licitantes poderão apresentar recursos após a fase de habilitação e após a fase de julgamento das propostas.
Seção X - Da Aprovação
Art. 113. Na fase de aprovação, a autoridade competente na forma deste RILC ou de ato normativo interno poderá:
I - Determinar o retorno dos autos para o possível saneamento de irregularidades;
II - Homologar ou adjudicar o objeto da licitação e autorizar a assinatura do contrato ou do instrumento equivalente com o licitante vencedor;
III - Anular o processo, no todo ou em parte, por vício de legalidade, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado;
IV - Revogar o processo, no todo ou em parte, em decorrência de fato superveniente à instauração, que constitua óbice manifesto e incontornável à continuidade do processo, devidamente justificado;
V - Declarar o processo deserto, na hipótese de nenhum interessado ter acudido ao chamamento; ou
VI - Declarar o processo fracassado, na hipótese de todos os licitantes terem sido desclassificados ou inabilitados.
Parágrafo único. A homologação do resultado implicará na constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.
Art. 114. A nulidade do processo licitatório, do procedimento de dispensa ou de inexigibilidade de licitação induz à nulidade do contrato.
Parágrafo único. A anulação ou revogação do processo licitatório depois de iniciada a fase de lances ou propostas será precedida de processo administrativo no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, salvo no caso de manifestação expressa e prévia de todos os licitantes renunciando o direito de contestar o ato respectivo.
Art. 115. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a SPTrans do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Art. 116. Convocado para assinar o termo de contrato ou instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos, sob pena de decadência do direito à contratação e da aplicação das sanções previstas neste RILC e no instrumento convocatório.
Art. 117. Na hipótese de o convocado se recusar a assinar o termo de contrato ou instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos, a SPTrans deverá instaurar processo administrativo punitivo e convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório.
§1º Para fins do disposto no caput, será caracterizada a recusa em assinar o termo de contrato ou instrumento equivalente, tanto a manifestação expressa da licitante, quanto seu silêncio ou não comparecimento, dentro do prazo fixado pela SPTrans.
§2º Na impossibilidade de se concretizar a contratação, na forma disposta no caput deste artigo, a SPTrans deverá revogar a licitação.
TÍTULO III - PROCEDIMENTOS AUXILIARES ÀS CONTRATAÇÕES
Art. 118. São procedimentos auxiliares das licitações da SPTrans:
I - Pré-qualificação permanente;
II - Cadastramento;
III - Sistema de registro de preços;
IV - Catálogo eletrônico de padronização.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos neste RILC.
Capítulo I - Da Pré-qualificação Permanente
Art. 119. A SPTrans poderá promover a pré-qualificação com o objetivo de identificar:
I - Fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; ou
II - Bens e produtos que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela SPTrans.
Art. 120. Sempre que a SPTrans entender conveniente implementar procedimento de pré- qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
§ 1º. A convocação de que trata o caput será realizada mediante:
I - Publicidade de extrato do edital de pré-qualificação no site da SPTrans;
II - Publicidade de extrato do edital de pré-qualificação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
§ 2º. A convocação explicitará, resumidamente, as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
Art. 121. A SPTrans divulgará no seu site a relação dos produtos e dos fornecedores pré- qualificados
Seção I - Pré-qualificação de Fornecedores
Art. 122. A pré-qualificação de fornecedores conterá todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação.
Parágrafo único. A pré-qualificação de que trata o caput poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.
Art. 123. A pré-qualificação ficará permanentemente aberta para a inscrição dos eventuais interessados devendo a SPTrans, a cada 3 (três) meses, promover a publicidade deste procedimento por meio de aviso em seu site.
Parágrafo único. O edital de pré-qualificação de fornecedores conterá o regramento completo de exigências a serem cumpridas pelos interessados.
Art. 124. A pré-qualificação terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo, a critério da SPTrans, ser atualizada a qualquer tempo.
Art. 125. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.
Art. 126. Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de pré- qualificação de interessados.
Art. 127. A SPTrans, justificadamente, poderá instaurar licitação restrita aos pré- qualificados, desde que:
I - A convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;
II - Na convocação a que se refere o inciso I, conste estimativa de quantitativos mínimos que a SPTrans pretende adquirir ou contratar nos próximos 12 (doze) meses e de prazos para publicação do instrumento convocatório da licitação;
III - A pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica ou de qualidade necessários às contratações;
IV - Conste do processo administrativo justificativa demonstrando a conveniência e oportunidade de se restringir a participação na licitação apenas dos fornecedores ou produtos pré-qualificados, especialmente em face da preservação da competitividade mínima.
§ 1º. Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:
I - Já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação não tenha sido apreciado e seja deferido posteriormente;
II - Estejam regularmente cadastrados.
§ 2º. No caso de realização de licitação restrita, a SPTrans enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento para participar da licitação.
§ 3º. O convite de que trata o § 2º deste artigo não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.
Seção II - Pré-Qualificação de Bens e Materiais
Art. 128. A pré-qualificação de bens e materiais ficará permanentemente aberta para a inscrição dos eventuais interessados devendo a SPTrans, a cada 3 (três) meses, promover a publicidade deste procedimento por meio de aviso em site.
Art. 129. Do aviso de convocação deverá constar o local para obtenção dos procedimentos e exigências para pré-qualificação.
Art. 130. O edital de pré-qualificação de bens e materiais conterá a especificação de todos os itens que deverão ser atendidos, assim como a forma e critérios de análise e aprovação.
Art. 131. Qualquer interessado poderá acompanhar o processo de testes e avaliação de bens e materiais não sendo permitido, no entanto, interferir nos trabalhos da equipe da SPTrans encarregada do processo de análise.
Art. 132. Todos os bens e materiais pré-qualificados devem ser disponibilizados para consulta no site da SPTrans, acompanhados das respectivas especificações e marcas.
Art. 133. Os editais de licitação para aquisição de bens e materiais devem mencionar a necessidade de pré-qualificação para serem aceitos no momento da análise de aceitabilidade das propostas.
Art. 134. A qualificação de determinado bem ou material não isenta o fornecedor de atendimento às especificações básicas estabelecidas no instrumento convocatório.
Capítulo II - Do Cadastro Geral de Fornecedores Seção I - Do Registro Cadastral
Art. 135. A SPTrans manterá cadastro contendo o registro de fornecedores, de acordo com o previsto neste RILC.
§ 1º. Os inscritos serão admitidos, em conformidade com os requisitos previstos na seção III deste Capítulo.
§ 2º. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo em vista sua especialização, subdivididos em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação exigida nos termos do edital de chamamento.
§ 3º. Aos fornecedores que tiverem sua inscrição deferida nos termos do edital, será entregue Certificado de Registro Cadastral válido por, no máximo, 12 (doze) meses, renovável sempre que atualizarem o registro.
§ 4º. O registro cadastral estará permanentemente aberto aos interessados e serão válidos, para fins de habilitação, por 1 (um) ano, observado o Art. 155 deste RILC.
§ 5º. O chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados será realizado periodicamente, com intervalos máximos de um ano, por meio do Diário Oficial da Cidade de São Paulo e no site da SPTrans.
§ 6º. Após o vencimento do cadastro, caso a empresa inscrita não providencie a renovação, deverá retirar sua documentação no prazo de 90 (noventa) dias do vencimento, após o que fica a Comissão de Registro Cadastral autorizada a destruí-la;
§ 7º. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para admissão cadastral.
Art. 136. A análise e deliberação quanto à solicitação de registro cadastral será de competência da Comissão de Registro Cadastral da SPTrans.
Art. 137. Do indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dirigido ao Presidente da Comissão de Registro Cadastral.
Seção II - Da Utilização do Registro Cadastral
Art. 138. O registro cadastral poderá, a exclusivo critério da SPTrans, ser utilizado para fins de habilitação dos inscritos em procedimentos licitatórios específicos.
§ 1º. A utilização do registro cadastral para fins de habilitação deverá constar obrigatoriamente dos respectivos instrumentos convocatórios.
§ 2º. É facultado à SPTrans, a seu único e exclusivo critério, utilizar-se em seus processos licitatórios de registros cadastrais emitidos por órgãos ou entidades da Administração Pública, devendo, obrigatoriamente, tal possibilidade constar dos respectivos instrumentos convocatórios.
Art. 139. O registro cadastral será utilizado para anotações sobre irregularidades no comportamento do cadastrado, durante o processo licitatório e na fase pré- contratual como, por exemplo, nos casos de:
I - Apresentação de documentação ou declaração falsa para fins de habilitação;
II - Recusa injustificada do licitante vencedor em assinar o instrumento contratual.
Art. 140. No registro cadastral serão anotadas, também, as irregularidades praticadas pelo cadastrado, na condição de contratado, durante a fase de execução do contrato, visando o acompanhamento de seu desempenho com relação ao cumprimento das obrigações contratuais assumidas.
Art. 141. A última espécie de anotação no registro cadastral se refere a irregularidades praticadas pelo cadastrado, na condição de contratado, durante a fase pós- contratual, como, por exemplo:
I - Recusa injustificada em formalizar o Termo de encerramento;
II - Recusa do contratado, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato, em reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, somente detectados após o encerramento do contrato.
Art. 142. A atuação do contratado anotada no respectivo registro cadastral estará disponível para consulta por qualquer interessado.
Art. 143. As anotações cadastrais serão excluídas após o decurso de 5 (cinco) anos de sua anotação inicial.
Art. 144. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer às exigências previstas no edital de chamamento ou as estabelecidas para classificação cadastral.
Seção III - Da Documentação Necessária Para a Obtenção do Registro Cadastral Art. 145. Para obtenção do registro cadastral, o interessado deverá entregar à Comissão
de Registro Cadastral da SPTrans, a seguinte documentação:
I - Habilitação Jurídica:
a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado, devidamente registrado em órgão competente, em se tratando de sociedade empresarial;
b) No caso de sociedade por ações, deverão ser anexados os documentos de eleição de seus atuais administradores;
c) Inscrição do ato constitutivo em cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no caso de sociedades simples, acompanhada de prova de nomeação da Diretoria em exercício;
d) Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, em conformidade com o disposto nos Arts. 1.134 a 1.141 do Código Civil;
e) Cédula de Identidade dos diretores e sócios;
f) Registro comercial e alterações, arquivados na Junta Comercial, no caso de empresa individual.
II - Qualificação Técnica:
a) Registro ou inscrição em entidade profissional competente;
b) Caso não exista entidade fiscalizadora da atividade desenvolvida pela empresa, deverá a interessada apresentar declaração;
c) No mínimo três atestados de desempenho anterior especificando objeto, quantidade e período do fornecimento;
d) Em se tratando de prestação de serviços, os atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, deverão ser devidamente registrados pela entidade profissional competente;
e) Em se tratando de prestação de serviços no ramo de engenharia, os atestados deverão vir acompanhados do Acervo Técnico – AT, emitido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA;
f) Declaração das instalações mencionando m² de área útil e de área construída, sede própria ou alugada;
g) Relação de máquinas e equipamentos essenciais para prestação de serviço e fornecimento ou declaração de disponibilidade;
h) Relação das equipes técnica e administrativa da empresa, com indicação do responsável técnico.
III - Qualificação Econômico-Financeira:
a) Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da Lei, que comprove a boa situação financeira da empresa, vedada sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
b) As empresas sujeitas a Lei 6.404/76 (Lei das S/A), deverão apresentar as demonstrações contábeis publicadas na Imprensa Oficial;
c) As demonstrações das demais empresas deverão ser transcritas no “Livro Diário”, com o Termo de Abertura e Encerramento, registrados na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, assinados pelo Diretor da empresa e pelo Contador, constando nome completo, cargo e registro no Conselho de Contabilidade, ou geradas pelo Sistema Público de Escrituração Digital – SPED Contábil, nos termos do Decreto nº 6.022/07, acompanhado do Termo de Autenticação emitido pela Junta Comercial;
d) Serão recebidos o balanço patrimonial impresso e assinado pelo responsável da empresa e pelo contador, bem como o protocolo que comprove o envio do balanço digital à Junta Comercial;
e) As empresas com menos de um exercício financeiro devem cumprir a exigência deste item mediante apresentação de Balanço de Abertura, devidamente registrado;
f) Para análise da situação financeira a empresa deverá apresentar o Índice de Liquidez Geral (ILG), o qual demonstra quanto à empresa possui de capital disponível a curto e longo prazo, para fazer face às suas obrigações totais, calculado pela fórmula a seguir indicada:
ILG =
AC + RLP PC + ELP
Onde:
• ILG = Índice de Liquidez Geral
• AC = Ativo Circulante
• RLP = Realizável a Longo Prazo
• PC = Passivo Circulante
• ELP = Exigível a Longo Prazo.
g) Para fins de habilitação deverá ser obtido, a partir da fórmula acima, o
seguinte resultado: ILG ≥ 1,0;
h) O índice deverá ser calculado considerando 1 (uma) casa decimal, efetuando-se o arredondamento por critério matemático. Exemplo: 0,950 será arredondado para 1,0; 0,949 será arredondado para 0,9;
i) Certidão Negativa de Falência ou Concordata expedida pelo distribuidor da sede do interessado, pelo período mínimo de 05 (cinco) anos, com validade de 60 (sessenta) dias da data de expedição;
j) No caso de participação de empresas com sede fora do município de São Paulo, apresentar Certidão da Corregedoria de sua sede indicando os Distribuidores de Ações Cíveis inclusive Falências e Concordatas;
k) Caso na certidão conste qualquer ação judicial distribuída, deverão ser apresentados os comprovantes de quitação dos débitos ou certidão de inteiro teor ou objeto e pé, que aponte a situação da demanda judicial.
IV - Regularidade Fiscal e Trabalhista:
a) Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e Municipal, se houver relativo ao domicílio ou sede do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do contrato social;
c) Certidão conjunta negativa de débitos relativos a Tributos Federais, Dívida Ativa da União e Contribuições Previdenciárias (INSS), expedida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, através da Unidade Administrativa da sede da licitante;
d) Certidão de regularidade com a Fazenda Estadual, pertinente ao seu ramo de atividade e relativo aos tributos relacionados com as categorias solicitadas;
e) Certidão de regularidade quanto aos tributos municipais mobiliários;
f) As empresas com sede ou domicílio em outros municípios e que possuem filial no município de São Paulo, deverão apresentar, também, certidão de regularidade de situação quanto aos tributos mobiliários e imobiliários da sua filial no município de São Paulo;
g) Caso não estejam cadastrados como contribuintes no município de São Paulo deverão apresentar declaração, firmada pelo representante legal, sob as penas da lei, do não cadastramento e de que nada devem à Fazenda do Município de São Paulo;
h) Certificado de Regularidade de Situação para com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS;
i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, nos termos da Lei Federal nº 12.440/11, no caso de contratação de prestação de serviços continuados;
j) Para efeito de demonstração do cumprimento do disposto no inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição Federal deverá ser apresentada declaração de regularidade perante o Ministério do Trabalho, firmada pelo representante legal da empresa.
Parágrafo único. Fornecedor exclusivo poderá registrar-se nessa qualidade, apresentando, além dos documentos acima relacionados, certidão ou declaração expedida pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes.
Art. 146. A documentação relacionada no Art. 145 deverá ser entregue juntamente com o requerimento e a ficha cadastral, conforme modelo disponível no site da SPTrans, na Área de Cadastro, preenchidos e assinados pelo representante legal, apresentando este, se for o caso, procuração.
Parágrafo único. Os documentos deverão ser entregues sem emendas, rasuras, borrões ou entrelinhas em lugares essenciais, e ser apresentados na ordem constante deste RILC.
Art. 147. As certidões emitidas via internet ficarão condicionadas à verificação da autenticidade nos respectivos sites.
Art. 148. Além das certidões negativas, serão aceitas certidões positivas com efeito de negativas.
Art. 149. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.
Art. 150. A alteração e a renovação do registro cadastral deverão ser solicitadas por requerimento e anexos disponibilizados no site da SPTrans no link licitações.
§ 1º. Em se tratando de renovação, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do vencimento, a interessada estará desobrigada de apresentar os seguintes documentos: contrato social, atestado de capacidade técnica, declaração das instalações, relação de máquinas e equipamentos e equipe técnica / administrativa, desde que certifique, através de declaração, não ter ocorrido nenhuma alteração nos dados neles constantes.
§ 2º. Quando houver interesse na alteração ou inclusão de algum item de fornecimento ou demais dados constantes do certificado de registro cadastral durante a sua vigência, o interessado deverá apresentar carta de solicitação, em papel timbrado e devidamente assinada pelo responsável, informando o que deve ser alterado ou incluído e, anexando, conforme o caso, novo(s) atestado(s) de fornecimento ou alteração contratual;
§ 3º. Em caso de extravio, poderá a empresa, requerer por escrito, junto a Área de Contratações Administrativas da SPTrans, a emissão da segunda via do Certificado.
Art. 151. Analisada a documentação, serão solicitados eventuais documentos complementares, que deverão ser entregues no mesmo local.
Parágrafo único. A empresa terá um prazo de 30 (trinta) dias para a entrega dos documentos complementares ou para a retirada de toda documentação, sendo que após esse prazo a documentação será destruída e devidamente descartada.
Art. 152. O endereço, horário e forma de entrega da documentação estarão permanentemente disponibilizados no site da SPTrans no link licitações.
Art. 153. As empresas detentoras do Certificado de Registro Cadastral – CRC poderão, uma vez previsto no edital, utilizar de referido Certificado para fins de comprovação de habilitação, desde que atendidos todos os requisitos e exigências constantes de referido Instrumento Convocatório.
Art. 154. O fato de uma determinada empresa ser detentora do Certificado de Registro Cadastral – CRC, não retira a possibilidade da SPTrans de rever os documentos a ela atinentes.
Art. 155. É responsabilidade das empresas, para fins de utilização do Certificado de Registro Cadastral – CRC em Licitações, manter toda a documentação exigida em dia, inclusive em relação habilitação jurídica, técnica, econômico-financeira e fiscal, com vistas à comprovação de sua regularidade para fins de habilitação.
Capítulo III - Do Sistema de Registro de Preços
Art. 156. As contratações de serviços, inclusive de engenharia, de aquisição de bens e de execução de obras com características padronizadas deverão, preferencialmente, ser realizadas pelo Sistema de Registro de Preços – SRP, nos termos dispostos neste RILC.
Art. 157. Para os efeitos deste RILC, considera-se:
I - Sistema de Registro de Preços – SRP – conjunto de procedimentos para registro formal de preços para contratações futuras, relativos à prestação de serviços, inclusive de engenharia, de aquisição de bens e de execução de obras com características padronizadas, sem que a SPTrans assuma o compromisso de firmar as contratações que possam advir desse sistema;
II - Ata de Registro de Preços – é o documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos ou empresas aderentes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas, que gera mera expectativa de direito ao signatário, não lhe conferindo nenhum direito subjetivo à contratação;
III - Gerenciador – empregado da SPTrans responsável pela condução dos atos preparatórios ao procedimento para registro de preços e gerenciamento da ata dele decorrente;
IV - Participante – empresa pública ou sociedade de economia mista que participe dos procedimentos iniciais do SRP a convite da SPTrans e integre a Ata de Registro de Preços;
V - Aderente – empresa pública ou sociedade de economia mista que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, adere a uma Ata de Registro de Preços da SPTrans para celebração de contrato.
Art. 158. O SRP deverá ser adotado, preferencialmente, quando:
I - Pelas características do bem, obra ou serviço e da demanda da SPTrans houver necessidade de contratações frequentes;
II - For conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de obras ou serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - For conveniente a aquisição de bens, a contratação de obras ou serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - Pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela SPTrans.
Parágrafo único. O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - As obras e serviços de engenharia que tenham projeto básico, executivo, ou termo de referência padronizados, consideradas as regionalizações necessárias;
II - Haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.
Art. 159. Caberá ao gerenciador à prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I - Dar ampla divulgação da pretensão da SPTrans em instituir um Sistema de Registro de Preços, informando o objeto a ser registrado e fixando um prazo para que empresas públicas e sociedades de economia mista do Município de São Paulo manifestem interesse indicando, cada qual, as características e quantidades para atendimento das necessidades;
II - Consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo;
III - Promover atos necessários à instrução processual para a realização do processo licitatório;
IV - Realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação;
V - Tomar todas as providências necessárias ao início do processo licitatório;
VI - Gerenciar a Ata de Registro de Preços;
VII - Conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
VIII - Opinar pela instauração de processo administrativo punitivo objetivando a aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou do descumprimento das obrigações contratuais.
§ 1°. A Ata de Registro de Preços, disponibilizada no site da SPTrans, poderá ser assinada por certificação digital.
§ 2°. O gerenciador poderá solicitar auxílio técnico às unidades administrativas internas da SPTrans para execução das suas atribuições.
Art. 160. Competirá ao participante:
I - Registrar o interesse em participar do Registro de Preços informando estimativa de contratação, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação visando a instauração do procedimento licitatório;
II - Garantir que os atos relativos a sua inclusão no Registro de Preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no prazo estabelecido pelo gerenciador;
III - Manifestar, junto ao gerenciador, sua concordância com o objeto licitado, antes da realização do processo licitatório;
IV - A inclusão de novos itens deverá ser feita no prazo estabelecido pelo gerenciador, quando da intenção de participar do Registro de Preços;
V - Tomar conhecimento da Ata de Registro de Preços e de suas eventuais alterações, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições;
VI - Emitir a Ordem de Compra ou Ordem de Serviço quando da necessidade de contratação, a fim de gerenciar os respectivos quantitativos na Ata de Registro de Preços;
VII - Assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;
VIII - Zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou de obrigações contratuais;
IX - Informar ao gerenciador eventuais irregularidades detectadas e penalidades aplicadas, após o devido processo legal.
Parágrafo único. Caberá ao participante aplicar as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, garantida a ampla defesa e o contraditório, informando as ocorrências ao gerenciador.
Art. 161. A licitação para Registro de Preços de bens ou serviços de natureza comum poderá ser instaurada pelo rito processual da modalidade Pregão, preferencialmente na sua forma eletrônica.
Art. 162. O gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
Parágrafo único. No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada unidade administrativa participante do certame.
Art. 163. O instrumento convocatório para Registro de Preços observará o disposto neste RILC, e contemplará, no mínimo:
I - A especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II - Estimativa de quantidades a serem adquiridas por todas as unidades participantes;
III - Estimativa de quantidades prevista para aquisição pelos aderentes, se assim admitido, limitada a cinco vezes o quantitativo total fixado para o gerenciador e participantes;
IV - Quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
V - Condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características de pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
VI - Prazo de validade do Registro de Preço;
VII - Os participantes do Registro de Preço;
VIII - Modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;
IX - Penalidades por descumprimento das condições fixadas na Ata de Registro de Preço e nos contratos;
X - Minuta da Ata de Registro de Preços como anexo.
Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que justificado.
Art. 164. A licitação para Registro de Preços deverá adotar o critério de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto e será precedida de ampla pesquisa de mercado, com a adoção da metodologia prevista neste RILC.
§1°. O julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do requisitante e mediante despacho fundamentado da autoridade competente da SPTrans.
§2°. Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a previsão de recursos orçamentários, que somente será exigida para a formalização do contrato.
Art. 165. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.
Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante vencedor nem a ordem classificatória.
Art. 166. Serão registrados na Ata os preços, quantitativos e condições de fornecimento ou prestação de serviço do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva.
I - Poderá ser incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, serviços ou obras com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, bem como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais;
II - O preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no site da SPTrans e ficará disponibilizado durante a vigência da Ata de Registro de Preços;
III - A ordem de classificação dos licitantes registrados na Ata deverá ser respeitada por ocasião das contratações.
§1°. O registro a que se refere o inciso I do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da Ata;
§2°. Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso I do caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
§3°. A habilitação dos fornecedores que integram o cadastro de reserva a que se refere o inciso I do caput, será realizada por ocasião da respectiva contratação.
Art. 167. O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços é de um ano, prorrogável por igual período, desde que:
I - O(s) detentor(es) haja(m) cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
II - Pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado.
§1°. A expiração do prazo de vigência da Ata de Registro de Preços não implica a extinção dos contratos dela decorrentes, ainda em execução.
§2°. Os quantitativos estimados na Ata de Registro de Preços serão renovados proporcionalmente ao período da prorrogação, observada a estimativa de consumo inicialmente prevista pelo Órgão Gerenciador e pelos Órgãos Participantes.
§3°. As contratações decorrentes do Sistema de Registro de Preços deverão ser formalizadas no curso de vigência da Ata.
Art. 168. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a Ata de Registro de Preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo aceito pela SPTrans.
§1°. Caso não tenha sido realizado o cadastro de reserva, quando o vencedor da licitação não assinar a Ata de Registro de Preços no prazo e condições estabelecidos, a SPTrans deverá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado ou, na impossibilidade, revogar o certame.
§2°. A recusa injustificada do vencedor da licitação em assinar a Ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, caracteriza descumprimento total da obrigação assumida e ensejará a aplicação das penalidades estabelecidas no instrumento convocatório.
Art. 169. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pela SPTrans por intermédio do termo de contrato, pedido de compra, ordem de serviço ou outro instrumento equivalente, em atenção às disposições previstas na Lei Federal nº 13.303/16 e neste RILC.
Art. 170. Havendo um fato superveniente à celebração da Ata de Registro de Preços, devidamente justificado pela autoridade máxima, a SPTrans não estará obrigada a contratar com o fornecedor registrado, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida.
Parágrafo único. Na hipótese de licitação específica, ficará assegurada ao beneficiário do registro a preferência na contratação, desde que atenda as mesmas condições do licitante vencedor.
Art. 171. Os preços registrados poderão ser revisados em decorrência de eventual redução dos praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas neste RILC.
Art. 172. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - Descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
II - Não assinar o termo de contrato ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela SPTrans, sem justificativa aceitável;
III - Não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - Sofrer sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento para contratar com a SPTrans.
§ 1º. O cancelamento do registro nas hipóteses acima previstas será formalizado por despacho da autoridade máxima da SPTrans, assegurado, de forma prévia, o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º. O cancelamento do registro poderá ocorrer por ato unilateral da SPTrans ou a pedido do fornecedor, tendo como fundamento fato superveniente, decorrente de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe que prejudique o cumprimento da Xxx, devidamente comprovados e justificados
Art. 173. Desde que previamente admitido no instrumento convocatório da licitação e a critério da SPTrans, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que não tenham participado do processo licitatório para a formação da Ata de Registro de Preços, poderão firmar contratos por adesão a essa Ata durante a sua vigência.
§1º. As empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que não tiverem participado do Registro de Preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços na forma deste artigo, deverão consultar a SPTrans para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§2º. Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas no instrumento convocatório e neste RILC, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da Ata, assumidas com a SPTrans.
§3º. As contratações por adesão a que se refere este artigo não poderão exceder, por empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a 100% (cem por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na Ata de Registro de Preços da SPTrans, em conformidade com o § 3º do Art. 24 do Decreto Municipal nº 56.144/15.
§4º. Após a autorização da SPTrans, a empresa pública, a sociedade de economia mista ou a sua subsidiária que não tiver participado do Registro de Preços, deverá efetivar a contratação solicitada em até 60 (sessenta) dias, observado o prazo de vigência da Ata.
§5º. Compete à empresa pública, à sociedade de economia mista ou à sua subsidiária que não tiver participado do Registro de Preços, praticar os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências à SPTrans.
Art. 174. A SPTrans poderá utilizar Ata de Registro de Preços de qualquer órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Município de São Paulo, do Governo Federal e do Governo do Estado de São Paulo.
TÍTULO IV - DA CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO
Capítulo I - Da Dispensa de Licitação Art. 175. É dispensável a realização de licitação pela SPTrans:
I - Para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - Para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
III - Quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a SPTrans desde que mantidas as condições preestabelecidas, enquadrando-se em tal situação:
a) As licitações “desertas”, assim entendidas aquelas nas quais inexista o comparecimento de interessados; e
b) As licitações “fracassadas” ou “prejudicadas”, aquelas nas quais compareçam licitantes, porém, por força de inabilitações ou desclassificações, nenhum tenha condições de sagrar-se vencedor e firmar contrato.
IV - Quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V - Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI - Na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII - Na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII - Para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX - Na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X - Na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;
XI - Nas contratações com outras empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;
XII - Na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XIII - Para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da SPTrans;
XIV - Nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3°, 4°, 5° e 20º da Lei n° 10.973/04, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XV - Em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2°;
XVI - Na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XVII- Na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
XVIII- Na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
§ 1°. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, a SPTrans poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§ 2°. A contratação direta com base no inciso XV do caput não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei n° 8.429/92.
§ 3°. A formação e instrução dos processos de Contratações Diretas deverão seguir as disposições estabelecidas na Lei Federal nº 13.303/16, neste RILC e, de forma subsidiária, nas normas internas da SPTrans, em especial a que trata do Processo Administrativo de Licitações e Contratos - PALC.
Capítulo II - Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 176. A contratação direta pela SPTrans será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I - Aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II - Contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) Estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) Pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) Assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) Defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) Restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1°. Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2°. Na hipótese do caput e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, responderá solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
Capítulo III - Do Credenciamento
Art. 177. Credenciamento, tipo especial de contratação por inviabilidade de competição, é o procedimento administrativo precedido de chamamento público, instaurado por edital, destinado à contratação de serviços junto a particulares que satisfaçam os requisitos definidos pela SPTrans.
Parágrafo único. A SPTrans poderá adotar o Credenciamento para situações em que, justificadamente, as suas necessidades só restem plena e satisfatoriamente atendidas com a contratação do maior número possível de particulares e que o mesmo objeto contratado possa ser executado simultaneamente por diversas pessoas.
Art. 178. O processo de credenciamento, uma vez autorizado, deverá ser instaurado e processado mediante a elaboração de edital contendo os seguintes requisitos:
I - Explicitação do objeto;
II - Fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados;
III - Possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica;
IV - Manutenção de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços;
V - Alternatividade entre todos os credenciados, quando for o caso, sempre excluída a vontade da SPTrans na determinação da demanda por credenciado, devendo a regra de alternatividade ser previamente fixada no edital e RILC específicos;
VI - Vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
VII - Estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados, previamente, o contraditório e a ampla defesa;
VIII - Possibilidade de rescisão do ajuste pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à SPTrans com a antecedência fixada no termo;
IX - Previsão dos usuários denunciarem irregularidades na prestação dos serviços prestados pelos credenciados.
§ 1°. A convocação dos interessados deverá ser feita mediante publicidade na forma estabelecida no Art. 74 e seguintes deste RILC.
§ 2°. O pagamento dos credenciados será realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor definido pela SPTrans, sendo possível a utilização de tabelas de referência.
§ 3º. Os leiloeiros credenciados para realização de certames da SPTrans serão sorteados e classificados pela Comissão permanente de Licitações – Leilão.
Capítulo IV - Da Formalização da Contratação Direta
Art. 179. O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - Numeração do processo;
II - Caracterização do objeto e da circunstância de fato ou de direito que autorizou a dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme o caso;
III - Autorização da autoridade competente;
IV - Indicação do dispositivo do RILC aplicável;
V - Indicação dos recursos orçamentários para a despesa;
VI - Razões da escolha do contratado;
VII - Proposta, justificativa do preço e, conforme o caso, a apresentação de orçamentos, de consultas aos preços de mercado, cópias de notas fiscais ou cópias de contratos;
VIII - Consulta prévia ao respectivo cadastro, das empresas que estejam cumprindo penas de suspensão ou impedimento de licitar ou contratar com a SPTrans;
IX - Parecer técnico, seguido de parecer jurídico, emitidos sobre a dispensa ou inexigibilidade, conforme o caso, exceto nos casos dos incisos I e II do Art. 175;
X - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União, que demonstre a inexistência de débitos previdenciários;
XI - Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
XII - Prova da regularidade com a Fazenda Pública do Município de São Paulo, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Tributos Mobiliários.
a) Caso não esteja cadastrada como contribuinte no Município de São Paulo, a interessada deverá apresentar declaração, conforme Modelo de Declaração da Prefeitura do Município de São Paulo, disponível no site da SPTrans, firmada pelo representante legal, sob as penas da Lei, do não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos relacionados com o objeto do certame.
TÍTULO V - DOS CONTRATOS
Capítulo I - Da Formalização das Contratações
Art. 180. Os contratos de que trata este RILC serão regidos por suas respectivas cláusulas, pela Lei Federal nº 13.303/16 e pelos preceitos de direito privado.
Art. 181. Os contratos e aditivos deverão ser formalizados por escrito.
Parágrafo Único. A formalização do contrato será condicionada à apresentação do Comprovante de Inexistência de Registros no Cadastro Informativo Municipal – CADIN da Prefeitura do Município de São Paulo, nos termos da Lei Municipal nº 14.094/05, bem como à atualização de todas as Certidões apresentadas na habilitação e que se encontrarem vencidas.
Art. 182. A formalização da contratação será feita por meio de:
I - Celebração de contrato, obrigatório nos casos precedidos de licitação ou contratação direta em que:
a) Exista obrigação futura para o contratado, não garantida por assistência técnica ou certificado de garantia;
b) O objeto seja manutenção de equipamentos, bens ou instalações da SPTrans;
c) O objeto seja concessão ou permissão de uso de bens pertencentes à SPTrans.
II - Emissão de Pedido de Compra, Pedido de Serviço ou instrumentos equivalentes;
III - Celebração de Termo Aditivo, na hipótese de:
a) Alteração de prazo;
b) Alteração de preço, excetuando-se os reajustes, atualizações, compensações ou penalizações financeiras, decorrentes de condições de pagamento previstas no contrato, que poderão ser efetivados por apostilamento; ou
c) Supressão ou ampliação de objeto ou valor, nos casos permitidos em Lei.
§ 1°. Nas hipóteses do inciso II do caput deste artigo, a SPTrans deverá fazer constar da solicitação da proposta ou do termo de referência as demais obrigações necessárias para fins de contratação.
§ 2°. Independem de termo aditivo, podendo ser efetivada por simples apostilamento, a formalização do reajustamento de preços previsto no instrumento convocatório e no contrato, bem como atualizações, compensações ou penalizações financeiras, decorrentes de condições de pagamento previstas no contrato.
§ 3º. Para a formalização dos contratos e respectivos aditivos, deverá ser expedida a respectiva Requisição de Compra.
§ 4º. Na formalização dos contratos decorrentes de licitação de obras e serviços, que pressupõem a necessidade de emissão de Ordem de Serviço, a mesma também deverá ser expedida com vistas a possibilitar o início de sua efetiva execução.
§ 5°. É dispensável a celebração do contrato e a emissão de Requisição de Compra nas Contratações em Caráter Excepcional, remanescendo a exigência de solicitação e justificativa do requisitante e autorização do responsável da Área Requisitante.
§ 6°. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a SPTrans, salvo as Contratações em Caráter Excepcional e às hipóteses do Art. 175, inciso XV, deste RILC, combinado com o Art. 45, parágrafo único do Decreto Municipal nº 44.279/03, quando, diante de comprovada urgência, eventual demora para prévia celebração do contrato possa acarretar danos irreparáveis, situação em que sua formalização dar-se-á oportunamente, convalidando a contratação de obra, fornecimento ou serviço, cuja execução já se tenha iniciada.
§ 7º. No que tange às Contratações em Caráter Excepcional, além dos demais requisitos a ela inerentes, o limite diário de verba, vinculado a uma tarifa simples de ônibus do Município de São Paulo, vigente à época, fica assim fixado:
I - Gerência Administrativa – limite diário de 200 (duzentas) tarifas;
II - Gerência Cível – limite diário de 500 (quinhentas) tarifas;
III - demais áreas – limite diário de 100 (cem) tarifas.
§ 8º. O limite estabelecido no § 7º, não se aplica para o pagamento de taxas e tarifas, inclusive pedágios, bem como para custas cartoriais que dada às características não admitem limitação.
§ 9º. Os casos excepcionais não previstos no § 8º, em que o limite diário de verba for ultrapassado, somente serão aceitos com aprovação do Diretor da Área geradora da despesa.
Art. 183. O contrato é o meio no qual se materializa a vontade das partes e deve estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
Parágrafo único. Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
Art. 184. A SPTrans não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao processo licitatório, sob pena de nulidade.
Art. 185. A SPTrans poderá contratar serviço técnico especializado prevendo a cessão da titularidade da propriedade intelectual, justificando nos casos em que isso não ocorrer.
Art. 186. Quando a contratação for relativa a serviço de natureza intelectual a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os elementos e informações necessárias à plena utilização e manutenção pela SPTrans, nos termos fixados no instrumento convocatório.
Capítulo II - Da Publicidade das Contratações
Art. 187. O extrato dos termos contratuais e de seus correspondentes aditamentos serão publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e no site da SPTrans.
Parágrafo único. A publicidade a que se refere o caput deste artigo será realizada publicando-se até o último dia do mês subsequente, as contratações realizadas no mês anterior.
Art. 188. A SPTrans deverá disponibilizar mensalmente para conhecimento público, no seu site, informação completa e atualizada sobre a execução de seus contratos e de seu orçamento, nos termos do Art. 88 da Lei Federal nº 13.303/16.
§ 1°. A responsabilidade pela disponibilização das informações previstas no caput deste artigo é do gestor do contrato.
§ 2°. A disponibilização de informações contratuais referentes a operações de perfil estratégico ou que tenham por objeto segredo industrial, tecnológico ou operacional, receberão proteção mínima necessária para lhes garantir confidencialidade.
Art. 189. É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, nos termos previstos na Lei n° 12.527/11.
Capítulo III - Das Cláusulas Contratuais
Art. 190. São cláusulas necessárias em todo instrumento contratual e, no que couber, em instrumento equivalente que o substitua, as que estabeleçam:
I - Os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do contrato e da licitação que lhe deu origem, quando for o caso;
II - O objeto e seus elementos característicos;
III - O regime de execução ou a forma de fornecimento;
IV - O preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
V - Os prazos para início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
VI - As garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - Os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - Que constitui falta grave o não pagamento de salário, de vale-transporte e de auxílio alimentação dos empregados na data fixada, o que poderá dar ensejo à rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis;
IX - As hipóteses de rescisão;
X - Hipóteses e mecanismos de alterações contratuais;
XI - O reconhecimento dos direitos da SPTrans, em caso de rescisão por inexecução total ou parcial do contrato;
XII - As condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XIII - A vinculação ao instrumento convocatório da licitação ou ao termo de dispensa ou de inexigibilidade, e à proposta do licitante vencedor;
XIV - A legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XV - A obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
XVI - A matriz de risco, quando for o caso.
§ 1°. Para os regimes de contratação integrada e semi-integrada a cláusula de matriz de riscos e alocação das responsabilidades será obrigatória, sendo facultativa, para os demais regimes onde houver a viabilidade de definição dos riscos envolvidos no contrato onde serão alocados os riscos e responsabilidades das partes.
§ 2°. Para eventos supervenientes alocados na matriz de risco como de responsabilidade da contratada, será vedada a celebração de aditivos que alterem essa condição.
§ 3°. Nos contratos deverá constar cláusula que declare competente o foro da sede da SPTrans para dirimir quaisquer questões deles decorrentes, sejam elas com pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, salvo em situações devidamente justificadas pela autoridade competente pela contratação.
§ 4°. Os contratos de que trata este RILC, poderão conter cláusula para solução amigável de controvérsias, incluindo a mediação e a arbitragem.
Art. 191. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia.
§ 1°. Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - Caução em dinheiro;
II - Seguro-garantia;
III - Fiança bancária.
§ 2°. A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e será atualizada, nas mesmas condições, na hipótese de modificação do contrato originalmente pactuado.
§ 3°. Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, a critério da SPTrans, o limite de garantia previsto no
§ 2° poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 4°. A garantia será liberada para devolução após cumprimento definitivo do contrato, mediante solicitação por escrito do contratado ao gestor do contrato, desde que não haja multas a aplicar, acerto de contas por fazer, pendências trabalhistas, previdenciárias, fundiárias (FGTS) ou de qualquer outra natureza, e ainda, após a assinatura, pelas partes, do “Termo de Conclusão, Encerramento e Quitação”.
§ 5º. Para a devolução da garantia prestada em moeda corrente nacional o valor devido será atualizado financeiramente pró-rata temporis - desde a data do recolhimento até a data da efetiva devolução da garantia ou no caso de substituição da garantia, até a data da comunicação à SPTrans para sua liberação - nas condições estabelecidas para a matéria em regulamentações expedidas pela Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura de São Paulo e na ausência destas pelo IPCA (IBGE). Para efeito deste cálculo considerar-se-á como data final a correspondente aos últimos números-índices publicados, estabelecendo- se o mês comercial de 30 (trinta) dias.