CONCORRÊNCIA Nº 01.2023/CPLCC
CONCORRÊNCIA Nº 01.2023/CPLCC
ANEXO I – MINUTA DE CONTRATO
CONCESSÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GESTÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO, EXPLORAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NO COMPLEXO MULTIUSO XXXXXXX XXXXXXXXX “GERALDÃO”, NO MUNICÍPIO DO RECIFE
Sumário
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 6
CLÁUSULA 1 – DAS DEFINIÇÕES 6
CLÁUSULA 2 – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO 16
CLÁUSULA 3 – DA REGÊNCIA E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 16
CLÁUSULA 4 – DA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO 17
CAPÍTULO II – DO OBJETO, PRAZO E BENS VINCULADOS À CONCESSÃO 17
CLÁUSULA 5 – DO OBJETO 18
CLÁUSULA 6 – DO PRAZO DA CONCESSÃO E DA TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL 18
CLÁUSULA 7 – DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO 22
CAPÍTULO III – DO VALOR DO CONTRATO, REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E OUTORGA
..................................................................................................................................................... 26
CLÁUSULA 8 – DO VALOR DO CONTRATO 27
CLÁUSULA 9 – DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 27
CLÁUSULA 10 – DOS PAGAMENTOS DEVIDOS AO PODER CONCEDENTE 34
CAPÍTULO IV – DA CONCESSIONÁRIA 35
CLÁUSULA 11 – DO ESTATUTO E DO CAPITAL SOCIAL 35
CLÁUSULA 12 – DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA. 38 CLÁUSULA 13 – DOS FINANCIAMENTOS 40
CAPÍTULO V – OBRIGAÇÕES 43
CLÁUSULA 14 – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 43
CLÁUSULA 15 – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 49
CLÁUSULA 16 – LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES 51
CLÁUSULA 17 – PRINCIPAIS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA 52
CLÁUSULA 18 – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 54
CAPÍTULO VI – INVESTIMENTOS E SERVIÇOS 55
CLÁUSULA 19 – INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS E PROGRAMA DE INTERVENÇÃO 55
CLÁUSULA 20 – INVESTIMENTOS FACULTATIVOS 56
CLÁUSULA 21 – PROJETOS 58
CLÁUSULA 22 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 60
CLÁUSULA 23 – CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS E EMPREGADOS PELA CONCESSIONÁRIA 61
CAPÍTULO VII – DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO 62
CLÁUSULA 24 – DA FISCALIZAÇÃO 63
CLÁUSULA 25 – VERIFICADOR INDEPENDENTE 65
CAPÍTULO VIII – RISCOS E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 71
CLÁUSULA 26 – RISCOS DA CONCESSIONÁRIA 72
CLÁUSULA 27 – RISCOS DO PODER CONCEDENTE 75
CLÁUSULA 28 – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 78
CLÁUSULA 29 – PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO 79
CLÁUSULA 30 – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR 85
CAPÍTULO IX – REVISÕES CONTRATUAIS 86
CLÁUSULA 31 – REVISÕES ORDINÁRIAS 86
CLÁUSULA 32 – DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS 87
CAPÍTULO X – DAS GARANTIAS E SEGUROS 88
CLÁUSULA 33 – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 88
CLÁUSULA 34 – DOS SEGUROS 92
CAPÍTULO XI – DAS SANÇÕES E INTERVENÇÃO 97
CLÁUSULA 35 – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 97
CLÁUSULA 36 – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES 103
CLÁUSULA 37 – DA INTERVENÇÃO 106
CAPÍTULO XII – DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS 109
CLÁUSULA 38 – DO MECANISMO DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONTROVÉRSIAS 109
CLÁUSULA 39 – DO COMITÊ DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS 110
CLÁUSULA 40 – DA ARBITRAGEM 112
CAPÍTULO XIII – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 114
CLÁUSULA 41 – DOS CASOS DE EXTINÇÃO 114
CLÁUSULA 42 – DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL 116
CLÁUSULA 43 – DA ENCAMPAÇÃO 117
CLÁUSULA 44 – DA CADUCIDADE 119
CLÁUSULA 45 – DA RESCISÃO CONTRATUAL 122
CLÁUSULA 46 – DA ANULAÇÃO DO CONTRATO 122
CLÁUSULA 47 – DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 123
CAPÍTULO XIV – DISPOSIÇÕES FINAIS 123
CLÁUSULA 48 – ACORDO COMPLETO 123
CLÁUSULA 49 – COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES 123
CLÁUSULA 50 – CONTAGEM DE PRAZOS 124
CLÁUSULA 51 – EXERCÍCIO DE DIREITOS 125
CLÁUSULA 52 – INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁUSULAS 125
CLÁUSULA 53 – FORO 125
MINUTA DE CONTRATO
PREÂMBULO
Aos [•] dias do mês de [•] de [•], pelo presente instrumento, de um lado, na qualidade de contratante:
a) O MUNICÍPIO DO RECIFE, doravante denominado PODER CONCEDENTE, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL [•], órgão da Administração Pública Direta do Município do Recife, com sede [•], neste ato representada por seu [•], Sr. [•], portador da Cédula de Identidade nº [•] e inscrito no CPF sob o nº [•], residente em [•], no uso das atribuições legais; e
de outro lado, na qualidade de CONCESSIONÁRIA, doravante assim denominada:
b) [SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO], com sede em [•], inscrita no CNPJ sob o nº [•], ora representada por seu [•], [nome e qualificação], portador da Cédula de Identidade nº [•] e inscrito no CPF sob o nº [•], residente em [•];
PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA, doravante denominados, em conjunto, como PARTES e, individualmente, como PARTE.
CONSIDERANDO QUE:
a) o PODER CONCEDENTE realizou LICITAÇÃO, na modalidade de concorrência, para contratação de Concessão para a prestação dos Serviços de Gestão, Operação, Manutenção, Exploração e Execução De Obras e Serviços de Engenharia no Complexo Multiuso Xxxxxxx Xxxxxxxxx “Geraldão”, no Município do Recife, regido pelas Leis Municipais e demais normas correlatas;
b) Após processamento da LICITAÇÃO e homologação de seu resultado, sagrou-se vencedor o [•], com sede na [•], inscrita no CNPJ sob o nº [•], em conformidade com o Ato de Homologação subscrito pelo Sr. [•] e publicado no Diário Oficial do Recife em [•]; e
c) como condição para a assinatura do presente CONTRATO, a [ADJUDICATÁRIA] constituiu a SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO e cumpriu, devida e tempestivamente, as demais obrigações exigidas para a formalização do presente instrumento.
Resolvem as PARTES, de comum acordo, celebrar o presente CONTRATO DE CONCESSÃO, que se regerá pelas cláusulas e condições aqui previstas.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 1 – DAS DEFINIÇÕES
1.1. Para fins deste CONTRATO e de seus ANEXOS, ou de qualquer outro documento que deva ser fornecido no âmbito deste CONTRATO, os termos listados a seguir, quando empregados no singular ou no plural, em letras maiúsculas, terão os significados constantes desta subcláusula:
a) ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas;
b) ADJUDICATÁRIA: participante da LICITAÇÃO à qual foi adjudicado o OBJETO da LICITAÇÃO;
c) ANEXOS: documentos que integram o presente CONTRATO;
d) ÁREA DA CONCESSÃO: área a ser concedida para execução do OBJETO, conforme descrito no ANEXO C – INFORMAÇÕES E CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO;
e) ARENA MULTIUSO: o Ginásio de Esportes Xxxxxxx Xxxxxxxxx;
f) AUDITÓRIO: locais destinados a palestras, conferências, treinamentos, capacitação dentro do COMPLEXO, com equipamentos de apoio a estas
atividades como por exemplo: projetores, telas, poltronas, iluminação cênica, persianas, alto-falantes.
g) BENS REVERSÍVEIS: bens indispensáveis à continuidade dos SERVIÇOS, os quais serão revertidos ao PODER CONCEDENTE ao término do CONTRATO, conforme elencados neste CONTRATO e inventariados no TERMO DEFINITIVO DE ACEITAÇÃO DE BENS;
h) CASO FORTUITO e FORÇA MAIOR: eventos imprevisíveis e inevitáveis, que resultem em onerosidade comprovadamente excessiva para qualquer das PARTES, ou inviabilizem inequivocamente a continuidade da CONCESSÃO. CASO FORTUITO é toda situação decorrente de fato alheio à vontade das PARTES, porém, proveniente de atos humanos. FORÇA MAIOR é toda situação decorrente de fato alheio à vontade das PARTES, porém, proveniente de atos da natureza;
i) CICLO DE AVALIAÇÃO: período semestral utilizado para mensuração dos SERVIÇOS por meio do FATOR DE DESEMPENHO detalhado no Anexo D - SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
j) COMPLEXO MULTIUSO: o conjunto formado pela ÁREA DA CONCESSÃO e todos as edificações e equipamentos públicos que o integram, constituindo o OBJETO, quais sejam, a ARENA MULTIUSO, as QUADRAS POLIESPORTIVAS, o PARQUE AQUÁTICO e ESTACIONAMENTO;
k) CONCESSÃO: concessão para a realização do OBJETO, outorgado à CONCESSIONÁRIA pelo prazo e condições previstos no CONTRATO;
l) CONCESSIONÁRIA: Sociedade de Propósito Específico – SPE ou subsidiária integral, constituída de acordo com este CONTRATO na forma de sociedade por ações e sob as leis brasileiras, com o fim exclusivo de execução do OBJETO da CONCESSÃO;
m) CONSORCIADO: pessoa jurídica brasileira, entidade de previdência complementar, fundo de investimento ou instituição financeira integrante de CONSÓRCIO
n) CONSÓRCIO: associação de pessoas jurídicas brasileiras, instituições financeiras, entidade de previdência complementar ou fundos de investimento, com o objetivo de participar da LICITAÇÃO, que, sagrando-se vencedor do certame, deverá se constituir em Sociedade de Propósito Específico, segundo as leis brasileiras e normas deste CONTRATO e seus ANEXOS;
o) CONTRATO: instrumento jurídico firmado entre as PARTES que regula os termos da CONCESSÃO;
p) CONTROLADA: qualquer sociedade, fundo de investimento ou pessoa jurídica cujo CONTROLE é exercido por outra pessoa, física ou jurídica, ou fundo de investimento;
q) CONTROLADORA: qualquer pessoa, natural ou jurídica, ou fundo de investimento que exerça CONTROLE sobre outra pessoa jurídica ou fundo de investimento;
r) CONTROLADORES DA SPE: cotistas ou acionistas que têm CONTROLE da SPE;
s) CONTROLE: o poder detido por pessoa ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum para, isolada ou conjuntamente: (i) exercer, de modo permanente, direitos que lhe assegurem a maioria dos votos nas deliberações sociais e eleger a maioria dos administradores ou gestores de outra pessoa jurídica, fundo de investimento ou entidades de previdência complementar, conforme o caso; e/ou (ii) efetivamente dirigir as atividades e orientar o funcionamento de órgãos de outra pessoa jurídica, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar;
t) DATA DA ORDEM DE INÍCIO: data a partir da qual será iniciada a execução do OBJETO do CONTRATO, conforme ordem a ser exarada por escrito pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, depois da DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO;
u) DATA DE ENTREGA DOS ENVELOPES: data limite para a entrega dos ENVELOPES contendo a GARANTIA DE PROPOSTA, a PROPOSTA COMERCIAL e os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, conforme aviso de abertura da LICITAÇÃO publicado nos meios legais;
v) DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO: data de publicação do extrato do CONTRATO no Diário Oficial do Município do Recife;
w) EDITAL: Edital de Concorrência n° [•]/SDECTI-SEPE/2023 e todos os seus ANEXOS;
x) EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS: INVESTIMENTOS FACULTATIVOS propostos pela CONCESSIONÁRIA com prazo mínimo de operação de 4 (quatro) anos ininterruptos e realizáveis com edificações, nos termos deste CONTRATO e conforme diretrizes e restrições do CADERNO DE ENGARGOS;
y) ESTACIONAMENTO GERAL: área delimitada como “Estacionamento Geral” no CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA com finalidade de estacionar veículos dos USUÁRIOS e local em que podem ser propostos EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS;
z) ESTACIONAMENTO DE SERVIÇO: área delimitada como “Estacionamento de Serviço” no CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA com finalidade de estacionar veículos relacionados com a operação do COMPLEXO MULTIUSO;
aa) FATOR DE DESEMPENHO OU FD: média ponderada do ÍNDICE DE UTILIZAÇÃO (IU), do ÍNDICE TÉCNICO-OPERACIONAL (ITO) e do ÍNDICE DE SATISFAÇÃO DO
USUÁRIO (ISU), sendo aplicados os pesos previstos no SMD, utilizado para a mensuração do desempenho da CONCESSIONÁRIA;
bb) FGTS: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, regido pela Lei n.º 8.036/1990;
cc) FINANCIADOR: toda e qualquer instituição financeira, banco de fomento ou agência multilateral de crédito, que conceda FINANCIAMENTO à CONCESSIONÁRIA para a execução do OBJETO deste CONTRATO;
dd) FINANCIAMENTO: todo e qualquer financiamento eventualmente concedido à CONCESSIONÁRIA, na forma de dívida para cumprimento das suas obrigações no âmbito do CONTRATO;
ee) FONTES DE RECEITAS: fontes de receitas, inclusive as alternativas, complementares ou acessórias, percebidas pela CONCESSIONÁRIA em razão da exploração do OBJETO;
ff) GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: a garantia do fiel cumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA, a ser mantida em favor do PODER CONCEDENTE nos termos deste CONTRATO;
gg) ÍNDICES DE DESEMPENHO: os índices de mensuração dos SERVIÇOS da CONCESSIONÀRIA, quais sejam o IU, o ITO e o ISU, conforme detalhado no ANEXO D– SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
hh) INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, criado pela Lei Federal nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973;
ii) INSS: Instituto Nacional do Seguro Social;
jj) INTERFERÊNCIAS: obstáculos naturais ou artificiais, tais como árvores, obstáculos geológicos, redes de energia elétrica, telefonia e transmissão de dados, adutoras, gasodutos e similares e achados arqueológicos, entre outros.
kk) INVESTIMENTOS FACULTATIVOS: todos aqueles que vão além dos encargos integrantes do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO, sejam eles complementares ao referido programa, à exploração das áreas delimitadas no CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA ou a modificações necessárias à operação do COMPLEXO nos moldes do Plano de Negócios do CONCESSIONÁRIO, incluindo eventuais EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS.
ll) INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS: todos os encargos integrantes do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO, conforme detalhado no CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
mm) IPCA: Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
nn) ÍNDICE DE SATISFAÇÃO DO USUÁRIO (ISU): Índice de Satisfação do Usuário descrito no ANEXO D – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO que visa incentivar a CONCESSIONÁRIA a melhorar a experiência de utilização dos SERVIÇOS pelos USUÁRIOS, nos termos do CONTRATO;
oo) ÍNDICE TÉCNICO-OPERACIONAL (ITO): Índice Técnico-Operacional descrito no ANEXO D – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e visa incentivar a
CONCESSIONÁRIA à cumprir os encargos de manutenção e operação do COMPLEXO, nos termos do CONTRATO;
pp) ÍNDICE DE UTILIZAÇÃO (IU): Índice de Utilização descrito no ANEXO D – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO que busca incentivar a CONCESSIONÁRIA a trazer eventos esportivos nacionais, internacionais e outros eventos à ARENA MULTIUSO, nos termos do CONTRATO;
qq) LICITAÇÃO: a Concorrência nº [•]/SDECTI-SEPE/2023;
rr) NAMING RIGHTS: “direitos de nome” é o direito sobre a propriedade de nomes relacionados ao COMPLEXO MULTIUSO;
ss) OBJETO: Concessão para a Prestação Dos Serviços De Gestão, Operação, Manutenção, Exploração e Execução de Obras e Serviços De Engenharia no Complexo Multiuso Xxxxxxx Xxxxxxxxx “Geraldão”, No Município do Recife;
tt) OPEX: custos estimados no Plano de Negócios de Referência para a operação da CONCESSIONÁRIA pelo prazo total do CONTRATO;
uu) ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO: órgãos ou entidades a nível municipal, estadual e federal de proteção ao patrimônio histórico, a saber (ou outros que venham a substituí-los): Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN); Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco (FUNDARPE) e Diretoria de Preservação do Patrimônio Cultural (DPPC);
vv) OUTORGA FIXA: valor registrado na PROPOSTA COMERCIAL que deverá ser pago pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE em virtude da exploração do OBJETO, nos termos do EDITAL, do CONTRATO e seus ANEXOS;
ww) OUTORGA VARIÁVEL MÁXIMA: 8% da RECEITA BRUTA da CONCESSIONÁRIA, que
deverá ser apurado e pago mensalmente ao PODER CONCEDENTE, caso a CONCESSIONÁRIA não atenda minimamente os níveis de serviço do CONTRATO, conforme o SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
xx) OUTORGA VARIÁVEL AMPLIADA:7,5% da RECEITA BRUTA da CONCESSIONÁRIA, que deverá ser apurado e pago mensalmente ao PODER CONCEDENTE, caso a CONCESSIONÁRIA não atenda satisfatoriamente aos níveis de serviço do CONTRATO, conforme o SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO
yy) OUTORGA VARIÁVEL PADRÃO: 7% da RECEITA BRUTA da CONCESSIONÁRIA, que
deverá ser apurado e pago mensalmente ao PODER CONCEDENTE, caso a CONCESSIONÁRIA atenda satisfatoriamente aos níveis de serviço do CONTRATO, conforme o SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
zz) OUTORGA VARIÁVEL REDUZIDA:6,5% da RECEITA BRUTA da CONCESSIONÁRIA,
que deverá ser apurado e pago mensalmente ao PODER CONCEDENTE, caso a CONCESSIONÁRIA atenda bem aos níveis de serviço do CONTRATO, conforme o SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
aaa) OUTORGA VARIÁVEL MÍNIMA: 6% da RECEITA BRUTA da CONCESSIONÁRIA, que
deverá ser apurado e pago mensalmente ao PODER CONCEDENTE, caso a CONCESSIONÁRIA atenda bem e em excelente nível os níveis de serviço do CONTRATO, conforme o SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
bbb) OUTORGA VARIÁVEL: percentual da RECEITA BRUTA da CONCESSIONÁRIA, que deverá ser apurado e pago mensalmente ao PODER CONCEDENTE, podendo consistir nas OUTORGAS VARIÁVEIS PADRÃO, MÍNIMA, REDUZIDA, AMPLIADA ou MÁXIMA;
ccc)PARCELA DE OUTORGA FIXA 1: parcela correspondente a 30% da OUTORGA FIXA, a ser paga como condição precedente à emissão da ORDEM DE INÍCIO;
ddd) PARCELA DE OUTORGA FIXA 2: parcela correspondente a 70% da OUTORGA FIXA, a ser paga mensalmente, nos termos deste CONTRATO;
eee) PARQUE AQUÁTICO: área delimitada no CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA onde estão localizadas as piscinas do COMPLEXO;
fff) PARTES RELACIONADAS: com relação à CONCESSIONÁRIA, qualquer pessoa CONTROLADORA, coligada e respectivas CONTROLADAS, bem como aquelas assim consideradas pelas normas contábeis em vigor;
ggg) PARTES: o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA;
hhh) PLANO DE INTERVENÇÃO: plano a ser entregue ao PODER CONCENTE durante a transferência operacional contendo os detalhes e a forma de execução do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO;
iii) PLANOS OPERACIONAIS: planos a serem entregues ao PODER CONCENTE durante a transferência operacional contendo os detalhes de operação da CONCESSIONÁRIA para a prestação dos SERVIÇOS;
jjj) PODER CONCEDENTE: a PREFEITURA MUNICIPAL DO RECIFE, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES;
kkk) POURING RIGHTS: direito de exclusividade para fornecimento de determinado produto dentro do COMPLEXO MULTIUSO;
lll) PRAZO DA CONCESSÃO: é o prazo de 20 (vinte) anos, contados da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, não admitida prorrogação, salvo para efeito de reequilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO observados os termos e condições fixados neste CONTRATO;
mmm) PROGRAMA DE INTERVENÇÃO: conjunto das intervenções obrigatórias a serem realizadas pela CONCESSIONÁRIA no COMPLEXO, nos termos do ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
nnn) PROJETO “AS BUILT”: projeto das instalações tais como construídas, a ser entregue após a realização de obras, respeitadas as normas técnicas aplicáveis, bem como a regulamentação vigente, nos termos do CONTRATO;
ooo) PROJETO: projetos a serem elaborados pela CONCESSIONÁRIA previamente à realização de quaisquer obras, incluindo o PROGRAMA DE INTERVENÇÃO, conforme diretrizes, e especificações técnicas previstas no ANEXOB – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA e no ANEXO C – INFORMAÇÕES E
CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO, observadas as normas técnicas aplicáveis, bem como a regulamentação vigente na ocasião, nos termos do CONTRATO;
ppp) PROPOSTA COMERCIAL: proposta apresentada pela ADJUDICATÁRIA nos termos e condições do EDITAL e seus ANEXOS, que contém o valor da OUTORGA FIXA PROPOSTA a ser paga ao PODER CONCEDENTE pela CONCESSIONÁRIA;
qqq) QUADRAS POLIESPORTIVAS: área delimitada no CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA onde estão localizadas as quadras Q1, Q2, Q3 e de areia;
rrr) RECEITA BRUTA: toda e qualquer receita auferida pela CONCESSIONÁRIA e suas eventuais subsidiárias integrais, excluindo-se as RECEITAS ACESSÓRIAS , conforme interpretação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis ICPC 01.
sss) RECEITAS ACESSÓRIAS: todas as receitas não especificadas neste CONTRATO e seus ANEXOS enquanto RECEITAS VINCULADAS À CONCESSÃO, não estando diretamente relacionadas à execução do OBJETO da CONCESSÃO, nos termos do Art. 11, Parágrafo Único da Lei Federal 8.987/1995;
ttt) RECEITAS VINCULADAS À CONCESSÃO: todas as receitas especificadas neste CONTRATO e seus ANEXOS, conforme subcláusula 9.5, estando diretamente relacionadas à execução do OBJETO da CONCESSÃO;
uuu) RELATÓRIO DE INTERVENÇÃO: relatórios a serem entregues periodicamente ao PODER CONCEDENTE e também de forma consolidada ao fim do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO contendo os detalhes do andamento do PLANO DE INTERVENÇÃO;
vvv) RELATÓRIO DE OPERAÇÃO: relatórios a serem entregues periodicamente ao PODER CONCENTE e também de forma consolidada anualmente contendo os detalhes da operação da COMPLEXO MULTIUSO e da prestação dos SERVIÇOS;
www) REVISÃO EXTRAORDINÁRIA: procedimento extraordinário para avaliação do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, nos termos deste CONTRATO;
xxx) REVISÃO ORDINÁRIA: revisão quinquenal com o objetivo de permitir a reavaliação dos parâmetros, condições e resultados gerais da CONCESSÃO;
yyy) SALAS DE CAPACITAÇÃO: local destinado a aulas, treinamentos, capacitação e múltiplas funções dentro do COMPLEXO, com equipamentos de apoio a estas atividades como por exemplo: quadro, projetores, telas, cadeiras e mesas.
zzz) SERVIÇOS: serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA para consecução do OBJETO da CONCESSÃO, tal como previsto no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, e nos termos deste CONTRATO;
aaaa) SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO ou SPE: Sociedade de Propósito Específico que será constituída pela ADJUDICATÁRIA, de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, com sede social e administrativa no Município de Recife e que será responsável pela execução exclusiva do OBJETO da CONCESSÃO;"
bbbb) SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO : instrumento por meio do qual será feita a avaliação de desempenho da CONCESSIONÁRIA durante a CONCESSÃO
cccc) SUSEP: Superintendência de Seguros Privados, autarquia federal criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
dddd) TERMO PROVISÓRIO DE ACEITAÇÃO DE BENS : documento assinado entre as PARTES contendo as informações sobre os BENS REVERSÍVEIS provisoriamente considerados;
eeee) TERMO DEFINITIVO DE ACEITAÇÃO DE BENS : documento assinado ao fim da transferência operacional entre as PARTES, contendo as informações sobre os BENS REVERSÍVEIS definitivamente considerados;
ffff)USUÁRIOS: todos os visitantes e frequentadores do COMPLEXO MULTIUSO que usufruam de suas instalações, serviços oferecidos, equipamentos, eventos, atrações ou quaisquer outras atividades oferecidas no COMPLEXO.
gggg)VALOR DO CONTRATO: correspondente ao valor dos investimentos estimados para execução das obrigações do CONTRATO somado ao OPEX;
hhhh) VERIFICADOR INDEPENDENTE: pessoa jurídica a ser contratada pela CONCESSIONÁRIA para prestar apoio na aferição dos ÍNDICES DE DESEMPENHO e no cálculo do FATOR DE DESEMPENHO, nos termos deste CONTRATO, em especial o seu ANEXO D – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
CLÁUSULA 2 – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
2.1. Integram o presente CONTRATO, como partes indissociáveis, os seguintes ANEXOS:
a) ANEXO A – PROPOSTA COMERCIAL
b) ANEXO B - CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
c) ANEXO C – INFORMAÇÕES E CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO
i. APÊNDICE I – MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA
ii. APÊNDICE II – PROJETOS ARQUITETÔNICOS
iii. APÊNDICE III – MANUAIS DE EQUIPAMENTOS
iv. APÊNDICE IV – INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS
d) ANEXO D - SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO
CLÁUSULA 3 – DA REGÊNCIA E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
3.1. A CONCESSÃO sujeita-se às disposições do presente CONTRATO e de seus ANEXOS, às leis vigentes no Brasil – com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra – e aos preceitos de Direito Público, notadamente às disposições da Lei Federal nº 8.987/95, da Lei Federal nº 9.074/95, da Lei Federal nº 9.985/00, e da Lei Municipal nº 18.824, de 30 de agosto de 2021, no que forem cabíveis, e, subsidiariamente, pela Lei Federal nº 8.666/93, sendo-lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado e demais normas vigentes sobre a matéria.
3.2. Neste CONTRATO e em seus ANEXOS, as referências às normas aplicáveis no Brasil deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as substitua, complemente ou modifique.
CLÁUSULA 4 – DA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
4.1. Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição deste CONTRATO, salvo nos casos em que houver disposição expressa em sentido contrário ou o contexto não permitir tal interpretação, deverão ser consideradas as cláusulas contratuais e, depois, as disposições dos ANEXOS, que nele se consideram integrados, conforme indicado na CLÁUSULA 2.
4.2. Nos casos de divergência entre as disposições do CONTRATO e as disposições dos ANEXOS, prevalecerão as disposições do CONTRATO.
4.3. Nos casos de divergência entre ANEXOS, prevalecerá aquele emitido pelo PODER CONCEDENTE.
4.4. Nos casos de divergência entre ANEXOS emitidos pelo PODER CONCEDENTE, prevalecerá aquele de data mais recente.
4.5. As referências a este CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e/ou aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES.
4.6. Os títulos dos capítulos e dos itens do EDITAL, do CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação.
4.7. Todas as referências feitas à legislação e a atos normativos de modo geral deverão ser compreendidas como legislação e regulamentos vigentes à época do caso concreto, consideradas suas alterações.
4.8. As referências aos horários se referem ao horário oficial de Brasília.
CAPÍTULO II – DO OBJETO, PRAZO E BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
CLÁUSULA 5 – DO OBJETO
5.1. O objeto do presente CONTRATO é a CONCESSÃO para a Prestação Dos Serviços De Gestão, Operação, Manutenção, Exploração e Execução De Obras e Serviços De Engenharia no Complexo Multiuso Xxxxxxx Xxxxxxxxx “Geraldão”, No Município do Recife, regido pela Lei Municipal nº 18.824/2021, Lei Federal nº 8.987/95 e demais normas correlatas.
5.2. As informações nos documentos de apoio da LICITAÇÃO disponíveis nos endereços eletrônicos da Prefeitura do Recife indicados no EDITAL (data room) são meramente referenciais e não vinculam qualquer das PARTES nem deverão ser utilizadas para fins de pleitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou aplicação de penalidades.
5.2.1. A CONCESSIONÁRIA poderá optar por sua conta e risco, se utilizar dos projetos e laudos disponibilizados, citados na subcláusula 5.2, para executar o PROGRAMA DE INTERVENÇÃO.
5.3. Integram também a CONCESSÃO os direitos específicos sobre os bens que assegurem à CONCESSIONÁRIA a possibilidade de instalar equipamentos e construir edificações, observadas as normas de municipais de ordenamento urbano, o CONTRATO e seu ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, podendo a CONCESSIONÁRIA solicitar ao PODER CONCEDENTE eventuais documentos que sejam exigidos pelas autoridades competentes para a obtenção de autorizações, alvarás e licenciamentos pertinentes.
CLÁUSULA 6 – DO PRAZO DA CONCESSÃO E DA TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL
6.1. O prazo de vigência do CONTRATO será de 20 (vinte) anos, contados da DATA DA ORDEM DE INÍCIO.
6.2. O prazo de vigência da CONCESSÃO poderá ser prorrogado somente diante de situações extraordinárias, a critério exclusivo do PODER CONCEDENTE, por no máximo 5 (cinco) anos, para (i) recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou, (ii) no caso de interesse público, para exigências de continuidade na prestação do serviço, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
6.3. A partir da assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá acompanhar a gestão do COMPLEXO MULTIUSO pelo PODER CONCEDENTE, podendo ter acesso livre à ÁREA DA CONCESSÃO e aos documentos e processos referentes à operação do COMPLEXO, de forma a elaborar o PLANO DE INTERVENÇÃO e os PLANOS OPERACIONAIS.
6.4. No dia posterior ao da DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO terá início a transferência operacional do COMPLEXO, devendo o PODER CONCEDENTE comunicar a CONCESSIONÁRIA tal publicação.
6.5. A transferência da operação do COMPLEXO MULTIUSO terá a duração de 90 (noventa) dias e compreenderá:
a) a apresentação e aprovação do PLANOS OPERACIONAIS e PLANO DE INTERVENÇÃO do COMPLEXO, nos termos do ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA,
b) o encerramento dos contratos eventualmente vigentes na ÁREA DA CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE ou sua sub-rogação à CONCESSIONÁRIA, caso exista seu interesse;
c) a sub-rogação pela CONCESSIONÁRIA dos contratos de evento eventualmente assinados pela Prefeitura do Recife para a ÁREA DA CONCESSÃO;
d) a assinatura dos TERMOS PROVISÓRIO e DEFINITIVO DE ACEITAÇÃO DE BENS;
e) o pagamento de parcela da OUTORGA FIXA, nos termos da subcláusula 10.2;
f) a assunção efetiva da operação do COMPLEXO MULTIUSO pela CONCESSIONÁRIA; e
g) a desmobilização do pessoal do COMPLEXO MULTIUSO por parte do PODER CONCEDENTE.
6.6. O procedimento de transferência das operações do COMPLEXO MULTIUSO deverá observar as especificações constantes neste CONTRATO e no ANEXO B deste CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
6.7. Em até 30 (trinta) dias após a publicação do extrato do CONTRATO, as PARTES celebrarão o TERMO PROVISÓRIO DE ACEITAÇÃO DOS BENS, contendo o estado de conservação, operação e especificações técnicas dos bens concedidos.
6.8. A apresentação e aprovação dos PLANOS OPERACIONAIS e de INTERVENÇÃO, nos termos do ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, deverá observar o seguinte procedimento:
a) A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE, em até 30 (trinta) dias contados da DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO, os PLANOS OPERACIONAIS e o PLANO DE INTERVENÇÃO, com vistas à assunção de todas as atividades relacionadas ao COMPLEXO MULTIUSO, contendo o detalhamento de todos encargos constantes no ANEXO B deste CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
b) Os PLANOS OPERACIONAIS e o PLANO DE INTERVENÇÃO do COMPLEXO MULTIUSO serão analisados pelo PODER CONCEDENTE em até 30 (trinta) dias;
c) Em caso de não aprovação, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, em até 15 (quinze) dias, o novos PLANOS OPERACIONAIS e de INTERVENÇÃO e o PODER CONCEDENTE deverá analisar e se manifestar, em até 15 (quinze) dias, sobre os novos PLANOS OPERACIONAIS apresentados;
6.9. A não aceitação do PODER CONCEDENTE quanto aos PLANOS OPERACIONAIS e de INTERVENÇÃO deverá ser fundamentada, com a indicação dos itens que demandam adequação, de modo a possibilitar a realização dos ajustes correspondentes.
6.10. Durante o período de análise, também é facultada ao PODER CONCEDENTE a convocação de reuniões para eventuais esclarecimentos e ajustes pontuais sobre os PLANOS OPERACIONAIS e de INTERVENÇÃO.
6.11. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação dos PLANOS OPERACIONAIS e de INTERVENÇÃO, estes serão considerados aprovados.
6.12. Nos casos em que a CONCESSIONÁRIA deseje sub-rogar os contratos eventualmente vigentes na ÁREA DA CONCESSÃO, deverá comunicar formalmente o PODER CONCEDENTE até o prazo de apresentação dos PLANOS OPERACIONAIS e de INTERVENÇÃO, para que tome iniciativa das tratativas ou, caso contrário, rescinda os instrumentos.
6.13. O PODER CONCEDENTE deverá remover quaisquer bens, acervos ou equipamentos da ÁREA DA CONCESSÃO de sua propriedade ou da propriedade de terceiros não afetos ao OBJETO do CONTRATO.
6.14. Durante o prazo de que trata a subcláusula 6.5, as atividades relativas à operação do COMPLEXO MULTIUSO caberão ao PODER CONCEDENTE, devendo a CONCESSIONÁRIA acompanha-lo, nos termos do ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
6.15. A guarda dos bens existentes e integrantes do COMPLEXO MULTIUSO, bem como as despesas e receitas incidentes sobre as atividades dos COMPLEXO MULTIUSO relativas ao período de que trata a subcláusula 6.5, serão de responsabilidade do PODER CONCEDENTE, ressalvadas as despesas da CONCESSIONÁRIA referentes às suas obrigações contidas neste estágio.
6.16. Eventuais receitas ou despesas que sejam atribuídas indevidamente à CONCESSIONÁRIA ou ao PODER CONCEDENTE, quer por problemas operacionais, quer por ausência de coincidência nas datas de apuração, deverão ser objeto de acerto de contas entre CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.
6.17. Percorrido o prazo de que trata a subcláusula 6.5, caberá à CONCESSIONÁRIA assumir integralmente a operação do COMPLEXO MULTIUSO, observada a aplicação dos PLANOS OPERACIONAIS, devendo as PARTES celebrar TERMO DEFINITIVO DE ACEITAÇÃO DOS BENS, contendo inventário dos bens concedidos, o qual deverá contemplar o seu estado de conservação, operação e demais especificações técnicas.
6.18. Após a assinatura do TERMO DEFINITIVO DE ACEITAÇÃO DOS BENS, será emitida a ORDEM DE INÍCIO pelo PODER CONCEDENTE, a partir da qual todos os custos, despesas e receitas incidentes sobre as atividades do COMPLEXO MULTIUSO serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 7 – DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
7.1. Integram a CONCESSÃO, configurando BENS REVERSÍVEIS:
a) A ÁREA DA CONCESSÃO, descrita no ANEXO C – INFORMAÇÕES E CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO, todas as benfeitorias, edificações, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, acessórios e estruturas lá existentes, assim como todos os demais bens necessários à operação e manutenção do COMPLEXO MULTIUSO, cedidos pelo PODER CONCEDENTE para exploração pela CONCESSIONÁRIA;
b) Os bens, móveis ou imóveis, adquiridos, incorporados, elaborados ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO, assim como todas as benfeitorias, ainda que úteis ou voluptuárias, acessões, físicas ou intelectuais, incorporados à ÁREA DA CONCESSÃO, ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO, decorrentes de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou INVESTIMENTOS FACULTATIVOS, inclusive EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS, ou, ainda, da prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA;
c) Quaisquer marcas ou sinais distintivos utilizados pela CONCESSIONÁRIA para aludir à ÁREA DA CONCESSÃO ou a qualquer de seus equipamentos, excetuados, exclusivamente, aqueles vinculados à imagem institucional da CONCESSIONÁRIA e a contratos com terceiros cujo prazo expire anteriormente ao termo final de vigência da CONCESSÃO, incluindo-se, na reversibilidade, a titularidade e o direito de acesso a quaisquer sítios eletrônicos, aplicativos eletrônicos e contas em mídias sociais utilizados pela CONCESSIONÁRIA especificamente para fins relacionados à CONCESSÃO;
7.2. O PODER CONCEDENTE deverá disponibilizar à CONCESSIONÁRIA, no prazo de 30 (trinta) dias contados da DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO, relação atualizada dos BENS REVERSÍVEIS listados no ANEXO C - Apêndice I - Descritivo das Edificações e Equipamentos, a serem incluímos no TERMO PROVISÓRIO DE ACEITAÇÃO DE BENS, nos termos da subcláusula 6.7.
7.3. A CONCESSIONÁRIA se compromete a verificar a exatidão da relação apresentada pelo PODER CONCEDENTE, bem como solicitar os ajustes, se necessários, de forma justificada, até 30 (trinta) dias contados de seu recebimento.
7.4. Após o deferimento dos ajustes solicitados, as PARTES assinarão o TERMO DEFINITIVO DE ACEITAÇÃO DE BENS.
7.5. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a manutenção e atualização do TERMO DEFINITIVO DE ACEITAÇÃO DE BENS, e qualquer ato que possa caracterizar a tentativa ou a consumação de fraude, mediante dolo ou culpa, na sua caracterização, será considerada infração sujeita às penalidades descritas neste CONTRATO ou previstas em Lei.
7.6. A posse, guarda, manutenção e vigilância dos bens integrantes da CONCESSÃO são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
7.7. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em plenas condições de uso, conservação e segurança, às suas expensas, os BENS REVERSÍVEIS, durante a vigência do CONTRATO, efetuando, para tanto, as reparações, renovações e adaptações necessárias para assegurar a qualidade e bom desempenho das atividades previstas nesta CONCESSÃO.
7.8. Fica expressamente autorizada à CONCESSIONÁRIA a proposição, em nome próprio, de medidas judiciais para assegurar ou recuperar a posse dos BENS REVERSÍVEIS.
7.9. Os BENS REVERSÍVEIS deverão ser devidamente registrados pela CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir sua fácil identificação pelo PODER CONCEDENTE, incluindo sua distinção em relação aos bens exclusivamente privados, observadas as normas contábeis vigentes.
7.10. Ao final da vida útil dos BENS REVERSÍVEIS, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder a sua imediata substituição por bens novos e semelhantes, de qualidade igual ou
superior, observadas as obrigações de continuidade da prestação dos SERVIÇOS OBJETO deste CONTRATO e, especialmente, a obrigatória atualização tecnológica e o atendimento ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, observadas as disposições contratuais pertinentes.
7.11. A substituição dos BENS REVERSÍVEIS ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO não autoriza qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO por qualquer das PARTES.
7.12. A CONCESSIONÁRIA declara, na assinatura deste CONTRATO, que todos os valores necessários à reposição, substituição e manutenção ordinária de BENS REVERSÍVEIS já foram considerados em sua PROPOSTA COMERCIAL, razão pela qual não caberá qualquer compensação, assim como não se configurará desequilíbrio contratual a devida reposição, manutenção ou substituição dos BENS REVERSÍVEIS pela CONCESSIONÁRIA.
7.13. Todos os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS previstos originalmente neste CONTRATO e INVESTIMENTOS FACULTATIVOS, inclusive a manutenção e substituição de BENS REVERSÍVEIS, deverão ser depreciados e amortizados pela CONCESSIONÁRIA no PRAZO DA CONCESSÃO, não cabendo qualquer pleito ou reivindicação de indenização por eventual saldo não amortizado ao fim do PRAZO DA CONCESSÃO, quanto a esses bens, no advento do termo contratual.
7.14. A CONCESSIONÁRIA cede, sem ônus e em caráter definitivo, ao PODER CONCEDENTE, licença para usar os estudos, projetos e outros trabalhos de cunho intelectual criados e utilizados no desenvolvimento do projeto e seus respectivos direitos patrimoniais de propriedade intelectual, incluindo o direito de fazer e utilizar trabalhos dele derivados, notadamente em futuros contratos de concessão, e sem quaisquer restrições na hipótese de condicionarem a continuidade da prestação de SERVIÇOS, sua atualização e/ou revisão.
7.15. A CONCESSIONÁRIA anui, desde já, com a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todas as informações compartilhadas e coletadas, no âmbito de suas atividades de fiscalização, para finalidade de pesquisa, desenvolvimento e transparência, além de melhoria nas suas atividades de fiscalização.
7.16. A alienação, oneração ou transferência a terceiros, a qualquer título, dos BENS REVERSÍVEIS, dependerá de anuência prévia do PODER CONCEDENTE, nos termos do presente CONTRATO, salvo para reposição de bens móveis, visando à manutenção da respectiva vida útil, e no caso de oferta de bens em garantia prevista na subcláusula 7.24, bastando, nestes casos, a comunicação ao PODER CONCEDENTE.
7.16.1. No caso de a transferência não ser definitiva, o seu prazo não poderá extrapolar o prazo do CONTRATO.
7.16.2. Quando for o caso, o PODER CONCEDENTE emitirá sua decisão sobre a alienação, a constituição de ônus ou a transferência, de qualquer natureza, dos BENS REVERSÍVEIS, pela CONCESSIONÁRIA a terceiros, em prazo compatível com a complexidade da situação, não podendo ultrapassar 60 (sessenta) dias contados do recebimento da solicitação de anuência prévia encaminhada pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de se considerar anuência tácita.
7.17. O PODER CONCEDENTE poderá, ao longo da vigência do CONTRATO, comunicar à CONCESSIONÁRIA situações nas quais é dispensada a anuência ou comunicação prévia, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta comunicação.
7.18. Todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS REVERSÍVEIS deverão mencionar expressamente a vinculação dos BENS REVERSÍVEIS envolvidos na CONCESSÃO.
7.19. Qualquer alienação ou aquisição de bens móveis vinculados aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS que a CONCESSIONÁRIA pretenda realizar nos últimos 2 (dois) anos da vigência do CONTRATO deverá contar com a não objeção do PODER CONCEDENTE.
7.19.1. O PODER CONCEDENTE se pronunciará, por escrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sobre a solicitação da CONCESSIONÁRIA, entendendo-se, no silêncio do PODER CONCEDENTE, ter sido concedida a não objeção solicitada.
7.20. Os bens empregados ou utilizados pela CONCESSIONÁRIA que não constem do TERMO DEFINITIVO DE ACEITAÇÃO DE BENS e que não se qualifiquem como BENS
REVERSÍVEIS serão considerados bens exclusivamente privados e poderão ser livremente utilizados e transferidos pela CONCESSIONÁRIA.
7.21. A utilização direta de equipamentos, infraestrutura ou quaisquer outros bens que não sejam de propriedade da CONCESSIONÁRIA na execução do OBJETO do CONTRATO dependerá de comunicação prévia, específica e expressa ao PODER CONCEDENTE, na qual se demonstre a inexistência de qualquer prejuízo para a continuidade dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS em caso de extinção da CONCESSÃO.
7.21.1. O PODER CONCEDENTE poderá proibir a utilização, pela CONCESSIONÁRIA, dos bens de que trata a subcláusula 7.16 desde que reste comprovada a existência de risco à continuidade do CONTRATO ou reste prejudicada a reversão dos bens imprescindíveis à execução da CONCESSÃO.
7.21.2. Para fins da utilização dos bens de terceiros pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá exigir que o contrato celebrado entre o terceiro envolvido e a CONCESSIONÁRIA contenha disposição pela qual o terceiro se obrigue, em caso de extinção da CONCESSÃO, a manter tal contrato e a sub-rogar o PODER CONCEDENTE ou terceiros por ele indicados nos direitos dele decorrentes, por prazo a ser ajustado em cada caso.
7.22. Caso a CONCESSIONÁRIA não possibilite a reversão dos bens de acordo com as condições estabelecidas nesta cláusula, o PODER CONCEDENTE terá direito a indenização, a ser calculada nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo das sanções cabíveis e execução de seguro e da garantia contratual.
7.23. A CONCESSIONÁRIA poderá promover a alienação a terceiros de bens e equipamentos inservíveis à CONCESSÃO, mediante prévia comunicação ao PODER CONCEDENTE, observado, para todos os efeitos, o disposto neste CONTRATO.
7.24. É permitida a oferta em garantia de BENS REVERSÍVEIS previstos na subcláusula 7.1, (b), quando demandado para o FINANCIAMENTO da sua aquisição.
CAPÍTULO III – DO VALOR DO CONTRATO, REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E OUTORGA
CLÁUSULA 8 – DO VALOR DO CONTRATO
8.1. O valor estimado deste CONTRATO é de R$ 175.278.226,14 (cento e setenta e cinco milhões duzentos e setenta e oito mil duzentos e vinte e seis reais e quatorze centavos)
, na data-base de [•], que corresponde à projeção do somatório:
a) do total estimado para os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ao longo da CONCESSÃO;
b) do total de OPEX ao longo da CONCESSÃO;
8.2. O VALOR DO CONTRATO e os valores devidos a título de OUTORGA FIXA serão atualizados anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, a contar da data de assinatura do CONTRATO.
8.3. O valor indicado na subcláusula 8.1 tem efeito meramente referencial, não podendo ser utilizado por nenhuma das PARTES como base para a realização de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ou mesmo como parâmetro para indenizações, ressarcimentos e afins, ressalvando sua aplicação como parâmetro para cálculo da GARANTIA DE EXECUÇÃO e de penalidades.
CLÁUSULA 9 – DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
9.1. No âmbito desta CONCESSÃO, a remuneração da CONCESSIONÁRIA se dará por meio das RECEITAS VINCULADAS À CONCESSÃO, que deverão ser compartilhadas com o PODER CONCEDENTE na forma de OUTORGA VARIÁVEL, conforme previsto na CLÁUSULA 10, ou mediante a exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS.
9.1.1. É vedada a cobrança de entrada para acesso ao COMPLEXO MULTIUSO, sendo permitido cobrança somente para acesso aos equipamentos e áreas nele contidas durante os períodos de exploração comercial pela CONCESSIONÁRIA.
9.2. A exploração das FONTES DE RECEITA deve obedecer às restrições impostas pelo ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, seja em relação à atividade a ser desenvolvida, seja em relação à localização de sua implantação no COMPLEXO MULTIUSO.
9.3. As FONTES DE RECEITA deverão assegurar à CONCESSIONÁRIA condições de fazer frente, dentre outros:
a) aos custos de amortização e eventuais juros de FINANCIAMENTO(S);
b) aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e FACULTATIVOS, assim como à manutenção e operação do COMPLEXO;
c) aos tributos devidos pela CONCESSIONÁRIA;
d) ao pagamento da OUTORGA FIXA e OUTORGA VARIÁVEL;
e) ao cumprimento das obrigações do presente CONTRATO e seus ANEXOS; e
f) à remuneração do capital investido pelos sócios da CONCESSIONÁRIA.
RECEITAS VINCULADAS À CONCESSÃO
9.4. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar, diretamente ou por meio de terceiros, os espaços da ÁREA DA CONCESSÃO, observando-se a regulamentação vigente e o disciplinado por este CONTRATO e seus ANEXOS, em especial o item 11 do seu ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
9.5. Constituem RECEITAS VINCULADAS À CONCESSÃO:
a) aquelas vinculadas à exploração comercial das áreas indicadas no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, tanto internas como externas à ARENA MULTIUSO;
b) aquelas vinculadas à locação ou uso dos espaços do COMPLEXO MULTIUSO para realização de atividades esportivas e culturais
c) aquelas vinculadas a eventos e seus serviços correlatos, tais como áreas de hospitalidade, camarotes e salas de espera;
d) exploração de estacionamento;
e) publicidade;
f) NAMING RIGHTS e POURING RIGHTS, nos termos da subcláusula 9.9; e
g) locação de espaço para antenas.
9.6. O valor a ser eventualmente pago pelos USUÁRIOS em razão da fruição dos SERVIÇOS devem ser amplamente divulgados pela CONCESSIONÁRIA, notadamente em seu sítio eletrônico.
9.7. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar comercialmente a imagem e as marcas ou sinais distintivos do COMPLEXO MULTIUSO, inclusive para exibição de eventos esportivos, de forma direta ou mediante licenciamento a terceiros, sempre que prazo destes contratos não extrapole o termo final de vigência da CONCESSÃO.
9.7.1. O PODER CONCEDENTE poderá explorar diretamente a imagem do COMPLEXO MULTIUSO sem o pagamento de qualquer valor à CONCESSIONÁRIA, ficando vedada a cessão onerosa pelo PODER CONCEDENTE a terceiros.
9.7.1.1. A exploração de imagem a que se refere o item anterior não inclui a possibilidade de acordos comerciais com patrocinadores ou outros parceiros, salvo expressa autorização da CONCESSIONÁRIA em sentido contrário.
9.7.2. A exploração comercial de imagem e das marcas ou sinais distintivos do COMPLEXO MULTIUSO, no caso de licenciamento feito pela CONCESSIONÁRIA a terceiros, dependerá de prévia autorização do PODER CONCEDENTE, após ouvida a CONCESSIONÁRIA;
9.7.3. Os casos que não caracterizam uso comercial de imagem do COMPLEXO MULTIUSO necessitam de comunicação prévia, mas não dependem de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, sendo vedada sua cobrança pela CONCESSIONÁRIA;
9.7.4. Não será considerada de caráter comercial a produção de imagens que tenha as seguintes finalidades:
a) o uso particular em redes sociais e ensaios fotográficos de noivas, gestantes, debutantes e afins, desde que não haja posteriormente promoção de produto/serviço pelo responsável da produção da imagem;
b) a formação de banco de imagens, ficando seu caráter comercial configurado somente no momento da associação da imagem para exploração comercial;
c) uso de imagens preponderantemente para divulgação e promoção do COMPLEXO MULTIUSO como, por exemplo, a elaboração de folders da unidade ou região, guias, mídias digitais, livros, matérias jornalísticas e afins;
d) uso de imagens preponderantemente com caráter científico, cultural e educativo.
9.7.5. Será considerada de caráter comercial a produção de imagens que tenha por finalidade filmagens para programas televisivos ou de streamings, jogos esportivos, novelas, filmes, seriados e afins.
9.8. A CONCESSIONÁRIA poderá realizar o registro de marcas ou sinais distintivos do COMPLEXO MULTIUSO e de seus equipamentos ou atrativos, nos termos da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996, sendo que estes direitos deverão ser cedidos sem qualquer ônus ao PODER CONCEDENTE ao término da CONCESSÃO.
9.8.1. A CONCESSIONÁRIA poderá tomar as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para impedir a utilização indevida por terceiros da marca notoriamente conhecida vinculada ao COMPLEXO MULTIUSO, devendo o PODER CONCEDENTE entregar os documentos necessários para o exercício deste direito.
9.9. A CONCESSIONÁRIA poderá comercializar NAMING RIGHTS E POURING RIGHTS de estruturas, equipamentos, espaços e atrativos artificiais dentro da ÁREA DA CONCESSÃO, vedada a alteração da denominação oficial do COMPLEXO MULTIUSO, mediante a apresentação de plano de negócios contendo, no mínimo, objeto e produto pretendido, público alvo, modelo de geração de receitas, estratégia competitiva, projeções do fluxo de caixa contendo estimativas de investimentos, receitas, despesas e tributos, viabilidade técnica e jurídica da proposta, identificação dos riscos para a prestação dos SERVIÇOS e as alternativas para mitigá-los, análise de rentabilidade do
negócio bem como outras informações que forem necessárias ao melhor conhecimento/entendimento do negócio, bem como sua proposta de compartilhamento das receitas.
9.9.1. Eventuais NAMING RIGHTS atrelados ao COMPLEXO MULTIUSO não poderão ser vinculados a signos ou marcas relacionadas a cigarros, bebidas alcoólicas ou armas de fogo.
9.9.2. Eventuais POURING RIGHTS atrelados ao COMPLEXO MULTIUSO não poderão ser vinculados a signos ou marcas relacionadas a cigarros ou armas de fogo.
RECEITAS ACESSÓRIAS
9.10. Constituem RECEITAS ACESSÓRIAS todas aquelas não elencadas na subcláusula 9.5, incluindo aquelas provenientes da exploração de eventuais EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS.
9.11. A exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS depende de prévia autorização do PODER CONCEDENTE, devendo a CONCESSIONÁRIA encaminhar solicitação contendo plano de negócios específico, contendo, no mínimo, objeto e produto pretendido, público alvo, modelo de geração de receitas, projeções do fluxo de caixa contendo estimativas de investimentos, receitas, despesas e tributos, viabilidade técnica e jurídica da proposta, percentual sugerido de compartilhamento de receita com o PODER CONCEDENTE, identificação dos riscos para a prestação dos SERVIÇOS decorrentes da execução da atividade geradora de RECEITA ACESSÓRIA e as opções para mitigá-los, análise de rentabilidade do negócio, bem como outras informações necessárias ao devido entendimento do negócio
9.11.1. O PODER CONCEDENTE decidirá sobre a solicitação de que trata a subcláusula
9.11 no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.
9.12. A forma e periodicidade de compartilhamento dos montantes equivalentes aos percentuais de RECEITAS ACESSÓRIAS apropriados pelo PODER CONCEDENTE deverão ser acordadas entre as PARTES.
9.12.1. O PODER CONCEDENTE poderá converter parte ou a totalidade do proveito econômico compartilhado em benefício da execução de novos investimentos na CONCESSÃO, devendo os bens resultantes destes investimentos terem tratamento diferenciado no inventário, não servindo ao pagamento dos valores ainda não amortizados ou depreciados em benefício da CONCESSIONÁRIA quando do término da CONCESSÃO.
9.13. Se autorizada a exploração de RECEITA ACESSÓRIA, o PODER CONCEDENTE expedirá regulamento específico em que deverão constar, no mínimo, a forma e o prazo da exploração autorizada, o exercício da fiscalização desta pelo PODER CONCEDENTE e os direitos e garantias específicos dos USUÁRIOS.
9.13.1. A eventual aprovação da exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS se dará pelo gestor do CONTRATO, com ratificação do respectivo titular da Secretaria responsável pelo CONTRATO.
9.14. A exploração de fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS não poderá comprometer os padrões de segurança, qualidade, desempenho e demais pressupostos dos SERVIÇOS, devendo ser compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO e às respectivas atividades inerentes às RECEITAS ACESSÓRIAS.
9.15. Os investimentos inerentes ao desenvolvimento e a exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS não serão considerados para fins de equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ou para pleito de eventuais indenizações.
9.16. No prazo previsto na subláusula 9.11.1, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar esclarecimentos, complementações e alterações no plano de negócios, nos estudos de viabilidade e no mecanismo e/ou percentual de compartilhamento de ganhos apresentados, hipótese na qual o mencionado prazo ficará suspenso da data da comunicação à CONCESSIONÁRIA até o recebimento da resposta pelo PODER CONCEDENTE.
9.17. Eventual negativa do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação feita pela CONCESSIONÁRIA deverá ocorrer de forma fundamentada e somente poderá se basear nas seguintes razões:
a) insuficiência dos estudos de viabilidade apresentados e inadequação do Plano de Negócios proposto;
b) inviabilidade econômico-financeira, técnica ou jurídica da proposta;
c) existência de riscos excessivos associados à exploração da atividade geradora de RECEITA ALTERNATIVA, em especial à adequada prestação dos SERVIÇOS;
d) desinteresse na contratação dos SERVIÇOS nas condições propostas, na hipótese de o PODER CONCEDENTE ser o único cliente potencial da atividade geradora de RECEITA ALTERNATIVA;
e) inadimplemento da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações do CONTRATO; e,
f) razões de interesse público de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade do PODER CONCEDENTE.
9.18. Caso o PODER CONCEDENTE seja cliente potencial da atividade acessória, a solicitação deverá acompanhar oferta detalhada do preço e demais condições de contratação do SERVIÇO.
9.19. O prazo de eventuais contratos de exploração comercial celebrados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros não poderá ultrapassar o PRAZO DA CONCESSÃO.
9.20. Todas as receitas obtidas pela CONCESSIONÁRIA estarão sujeitas aos tributos e encargos legais, conforme legislação aplicável.
9.21. Todas as despesas, diretas ou indiretas, para elaboração dos estudos e projetos, execução de obras, operação, manutenção e exploração, decorrentes do CONTRATO de CONCESSÃO são de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA.
9.22. Para toda fonte de RECEITA ALTERNATIVA aprovada, fica a CONCESSIONÁRIA obrigada a fornecer, periodicamente e sempre que extraordinariamente exigido, quaisquer documentações necessárias para comprovar as receitas e os custos incorridos para sua realização.
9.23. No caso de o PODER CONCEDENTE identificar, no exercício da sua competência fiscalizadora, o desenvolvimento de atividade ilícita ou incompatível com o OBJETO deste CONTRATO na ÁREA DA CONCESSÃO, deve ordenar o encerramento da mesma, sem prejuízo da aplicação de sanções contratuais e, eventualmente, legais cabíveis.
9.24. A exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS provenientes da implementação de EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS obedecerá ao regramento estabelecido neste CONTRATO, em especial no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 10 – DOS PAGAMENTOS DEVIDOS AO PODER CONCEDENTE
10.1. Em contrapartida à outorga da CONCESSÃO, os seguintes pagamentos são devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE:
10.1.1. OUTORGA FIXA, correspondente ao valor registrado na PROPOSTA COMERCIAL que deverá ser pago pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE em virtude da exploração do OBJETO, nos termos do EDITAL, do CONTRATO e seus ANEXOS; e
10.1.2. OUTORGA VARIÁVEL, correspondente ao percentual da RECEITA BRUTA da CONCESSIONÁRIA, que deverá ser apurado e pago mensalmente ao PODER CONCEDENTE, podendo consistir nas OUTORGAS VARIÁVEIS PADRÃO, MÍNIMA ou MÁXIMA.
10.2. O valor da OUTORGA FIXA deverá ser adimplido da seguinte forma:
a) pagamento de 30% da OUTORGA FIXA como condição precedente à emissão da ORDEM DE INÍCIO;
b) pagamento de 70% da OUTORGA FIXA dividido em 228 (duzentos e vinte e oito) parcelas pagas ao fim de cada mês, a partir do 13º mês da CONCESSÃO.
10.3. A OUTORGA VARIÁVEL PADRÃO corresponde a 7% da RECEITA BRUTA da CONCESSIONÁRIA e é devida nas condições descritas no SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
10.3.1. O percentual de OUTORGA VARIÁVEL PADRÃO pode ser acrescido ou decrescido em até 1% (um por cento), constituindo a OUTORGA VARIÁVEL MÁXIMA, OUTORGA VARIÁVEL AMPLIADA, OUTORGA VARIÁVEL REDUZIDA, OUTORGA VARIÁVEL MÍNIMA, conforme a aplicação do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
10.4. Caso a CONCESSIONÁRIA não pague o valor da OUTORGA VARIÁVEL ou da OUTORGA FIXA na data de vencimento, incorrerá em atualização monetária, multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, admitindo-se a execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
10.5. Até o início da incidência do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, a CONCESSIONÁRIA deverá pagar ao PODER CONCEDENTE o valor referente à OUTORGA VARIÁVEL PADRÃO.
10.6. A OUTORGA FIXA será destinada ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, nos termos da Lei Municipal nº 18.863, de 29 de novembro de 2021.
10.7. O pagamento das OUTORGAS deve ser realizado por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) em nome do Município de Recife, no Banco nº 104 (Caixa Econômica Federal), Agência nº 0050-7, Operação nº 006, Conta Corrente nº 57.569-2, CNPJ nº10.565.000/0001-92.
CAPÍTULO IV – DA CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA 11 – DO ESTATUTO E DO CAPITAL SOCIAL
11.1. A CONCESSIONÁRIA deverá ser uma SPE constituída sob a forma de sociedade por ações, nos termos da Lei Federal nº 6.404/76, tendo como objeto social único a execução do OBJETO da CONCESSÃO, das RECEITAS, com proibição expressa de praticar quaisquer atos estranhos a tais finalidades, tendo sede no Município de Recife-PE.
11.2. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, sobretudo quanto às transações com PARTES RELACIONADAS, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Legislação Societária Brasileira (Lei Federal nº 6.404/76) e nas Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC.
11.3. As informações e demonstrações contábeis e financeiras da CONCESSIONÁRIA, incluindo os papéis de trabalho e as demais informações que serão periodicamente apresentadas ao CONCEDENTE, deverão ser auditadas por empresa especializada de auditoria independente idônea, de notória especialização, que possua registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
11.4. A CONCESSIONÁRIA deverá, em até 4 (quatro) meses contados da DATA DE ASSINATURA, desenvolver, publicar e implantar POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS, observando, no que couber, as melhores práticas recomendadas pelo Código Brasileiro de Governança Corporativa – Companhias Abertas, editado pelo Grupo de Trabalho Interagentes (GT Interagentes), coordenado pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), bem como nas disposições do Regulamento do Novo Mercado, ou por aqueles que venham a substituí-los como referência perante a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, e contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
a) critérios que devem ser observados para a realização de transações entre a CONCESSIONÁRIA e suas PARTES RELACIONADAS, exigindo a observância de condições equitativas, compatíveis com a prática de mercado;
b) procedimentos para auxiliar a identificação de situações individuais que possam envolver conflitos de interesses e, consequentemente, determinar o impedimento de voto com relação a acionistas ou administradores da CONCESSIONÁRIA;
c) procedimentos e responsáveis pela identificação das PARTES RELACIONADAS e pela classificação de operações como transações com PARTES RELACIONADAS;
d) indicação das instâncias de aprovação das transações com PARTES RELACIONADAS, a depender do valor envolvido ou de outros critérios de relevância;
e) exigência de realização de processo competitivo junto ao mercado, conforme regras aprovadas pela administração da CONCESSIONÁRIA, como condição à contratação com PARTES RELACIONADAS; e
f) dever da administração da CONCESSIONÁRIA formalizar, em documento escrito a ser arquivado na sede da CONCESSIONÁRIA, as justificativas da seleção de PARTES RELACIONADAS em detrimento das alternativas de mercado.
11.5. Durante todo o período da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá submeter à prévia autorização do PODER CONCEDENTE as modificações no respectivo estatuto social que envolvam:
a) a cisão, fusão, transformação ou incorporação da SPE;
b) a alteração do objeto social da SPE; e
c) a redução de capital da SPE.
11.6. Para fins da autorização de que trata a subcláusula 11.5, o PODER CONCEDENTE examinará o pedido apresentado pela CONCESSIONÁRIA no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e/ou convocar os acionistas da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer outras diligências que considerar adequadas.
11.7. Todos os documentos que formalizarem alteração estatutária da CONCESSIONÁRIA, independentemente da necessidade, ou não, de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, deverão ser a ele encaminhados no prazo máximo de 30 (trinta) dias da respectiva alteração, para arquivamento, passando a fazer parte integrante, quando for o caso, deste CONTRATO.
11.8. O capital social integralizado da CONCESSIONÁRIA deverá ser igual ou superior a R$ 5.172.805,00 (cinco milhões cento e setenta e dois mil oitocentos e cinco reais ) na data da assinatura do CONTRATO.
11.9. No caso de integralização do capital social em bens, o processo avaliativo deverá observar rigorosamente as normas vigentes.
11.10. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o PODER CONCEDENTE permanentemente informado sobre a integralização de capital social, sendo facultado ao PODER CONCEDENTE realizar as diligências e auditorias necessárias à verificação da regularidade da situação.
11.11. A participação de capitais não nacionais na CONCESSIONÁRIA obedecerá à legislação brasileira em vigor.
11.12. A CONCESSIONÁRIA poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros.
CLÁUSULA 12 – DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA
12.1. Durante todo o prazo de vigência, a transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE acionário direto da CONCESSIONÁRIA somente poderá ocorrer mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE, observadas as condições fixadas neste CONTRATO, e desde que não prejudique ou coloque em risco a execução do CONTRATO.
12.1.1. A transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE acionário direto da CONCESSIONÁRIA somente poderá ser autorizada depois de concluído o PROGRAMA DE INTREVENÇÃO e mediante a comprovação do cumprimento regular das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA.
12.2. Para fins de obtenção da anuência para a transferência, o recipiente deverá:
a) atender às exigências de capacidade técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessárias à execução do OBJETO do CONTRATO;
b) prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
c) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.
12.2.1. Caso, por conta do estágio em que estiver a CONCESSÃO, alguns dos requisitos de capacidade técnica e idoneidade financeira exigidos no EDITAL não sejam mais necessários para a adequada prestação dos SERVIÇOS, o PODER CONCEDENTE poderá dispensar sua comprovação.
12.2.2. A autorização para a transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE acionário direto, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
12.2.3. Para fins da autorização de que trata esta cláusula, o PODER CONCEDENTE examinará o pedido apresentado pela CONCESSIONÁRIA no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e/ou convocar os acionistas da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer outras diligências que considerar adequadas.
12.3. A realização das operações societárias alcançadas por este CONTRATO, sem a obtenção da anuência do PODER CONCEDENTE previamente à formalização da operação, quando for o caso, importará na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO, podendo o PODER CONCEDENTE, a seu critério, adicionalmente à aplicação das determinações:
a) determinar, quando entender cabível a anuência a posteriori, que a proponente apresente a documentação pertinente e solucione eventuais pendências, ainda que extemporaneamente;
b) determinar que a CONCESSIONÁRIA retorne ao status quo ante, quer mediante atuação da própria CONCESSIONÁRIA, desfazendo a alteração societária ou praticando atos societários que impliquem retorno do capital acionário à empresa originalmente
detentora das ações, quer, de outro lado, por ato do próprio CONCEDENTE, buscando a anulação da alteração societária, observando-se o disposto no artigo 35, inciso I, da Lei Federal nº 8.934/1994; e
12.3.1. não sendo possível a superação do vício na alteração da composição acionária da CONCESSIONÁRIA ou de seus controladores, a decretação da caducidade da CONCESSÃO, com as consequências previstas neste CONTRATO.
12.4. A transferência ou alteração do CONTROLE acionário indireto ou de participação acionária que não implique a transferência do CONTROLE acionário direto da CONCESSIONÁRIA deverá ser objeto de comunicação ao PODER CONCEDENTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da efetivação da respectiva operação, observado o disposto na CLÁUSULA 13.
CLÁUSULA 13 – DOS FINANCIAMENTOS
13.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos FINANCIAMENTOS necessários à execução do OBJETO da CONCESSÃO, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no CONTRATO.
13.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia dos contratos de FINANCIAMENTO e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações destes instrumentos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso.
13.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, apresentar ao PODER CONCEDENTE os comprovantes de quitação dos FINANCIAMENTOS por ela contratados.
13.3. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA vir a celebrar contrato de FINANCIAMENTO com terceiro, poderá oferecer em garantia, de acordo com o disposto nos art. 28 e 28- A da Lei Federal nº 8.987/95, os direitos emergentes da CONCESSÃO, observadas as disposições abaixo.
13.3.1. O oferecimento, em garantia, dos direitos emergentes da CONCESSÃO no(s) FINANCIAMENTO(S) vinculado(s) ao OBJETO do CONTRATO somente poderá ocorrer até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da CONCESSÃO, observada sempre a prioridade dos pagamentos devidos ao PODER CONCEDENTE previstos neste CONTRATO.
13.3.2. As ações de emissão da CONCESSIONÁRIA poderão, mediante prévia comunicação ao PODER CONCEDENTE, ser dadas em garantia de FINANCIAMENTO(S), ou como contragarantia de operações diretamente vinculadas ao cumprimento de obrigações decorrentes do CONTRATO, estando a sua execução, porém, condicionada à prévia autorização do PODER CONCEDENTE, observado o disposto na CLÁUSULA 14.
13.4. É permitida a cessão, pela CONCESSIONÁRIA, de direitos creditórios decorrentes deste CONTRATO a terceiros, tais como os relativos às indenizações ou quaisquer outros valores eventualmente devidos a ela pelo PODER CONCEDENTE no âmbito da CONCESSÃO, inclusive quanto às indenizações decorrentes da extinção antecipada do CONTRATO, inclusive a parcela que lhe cabe das RECEITAS.
13.5. Os contratos de FINANCIAMENTO da CONCESSIONÁRIA poderão outorgar ao(s) FINANCIADOR(ES), de acordo com as regras de direito privado aplicáveis, o direito de assumir o CONTROLE ou administração temporária da SPE em caso de inadimplemento contratual pela CONCESSIONÁRIA dos referidos contratos de FINANCIAMENTO, ou em caso de inadimplemento deste CONTRATO, quando constatado que tais inadimplementos inviabilizem ou coloquem em risco a CONCESSÃO.
13.5.1. Quando configurada inadimplência do FINANCIAMENTO ou da execução do CONTRATO por parte da CONCESSIONÁRIA, que possa dar ensejo à assunção de CONTROLE ou administração temporária mencionada nesta cláusula, o FINANCIADOR deverá notificar a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, informando sobre a inadimplência e abrindo à CONCESSIONÁRIA prazo para purgar o inadimplemento.
13.5.2. Para que possam assumir o CONTROLE ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA, os FINANCIADORES deverão:
a) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do CONTRATO de CONCESSÃO, do EDITAL e seus ANEXOS;
b) informar que atendem aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal necessários à execução do OBJETO do CONTRATO;
c) apresentar plano relativo à promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA e da continuidade da CONCESSÃO;
d) apresentar as justificativas e demais elementos que possam subsidiar a análise do pedido pelo PODER CONCEDENTE, dentre os quais:
e) cópia de atas de reuniões de sócios ou acionistas da CONCESSIONÁRIA;
f) correspondências trocadas sobre o assunto entre os interessados;
g) relatórios de auditoria;
h) demonstrações financeiras; e
i) outros documentos pertinentes.
13.6. A transferência do CONTROLE ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA pelos FINANCIADORES a terceiros dependerá de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, condicionada à demonstração de que o destinatário da transferência atende às exigências técnicas, financeiras e de regularidade jurídica e fiscal exigidas pelo EDITAL, consideradas proporcionalmente ao estágio de execução do CONTRATO.
13.7. A assunção do CONTROLE ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA, nos termos desta cláusula, não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus CONTROLADORES perante o PODER CONCEDENTE, tampouco elidirá a aplicação de penalidades em razão de eventuais inadimplementos ao CONTRATO.
13.7.1. Para fins da autorização de que trata esta cláusula, o PODER CONCEDENTE examinará o pedido apresentado pelos FINANCIADORES no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e
aos FINANCIADORES e/ou convocar os acionistas da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer outras diligências que considerar adequadas.
13.7.2. Caso o PODER CONCEDENTE entenda que o(s) FINANCIADOR(ES) não dispõe(m) de capacidade financeira ou que não preenche(m) os requisitos de habilitação necessários à assunção dos SERVIÇOS, poderá negar, de maneira motivada, a assunção do CONTROLE ou a administração temporária da SPE.
13.7.3. Na hipótese de o PODER CONCEDENTE negar a assunção do CONTROLE ou a administração temporária da SPE pelo(s) FINANCIADOR(ES), além da demonstração cabal de que não preenche(m) algum dos requisitos expressos neste CONTRATO, deverá conceder o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o(s) FINANCIADOR(ES) apresente(m) outra proposta, de forma que a SPE se torne adimplente com as suas obrigações.
CAPÍTULO V – OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA 14 – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
14.1. A CONCESSIONÁRIA estará sempre vinculada ao disposto neste CONTRATO, no EDITAL, e nos respectivos ANEXOS, quanto à execução do OBJETO do CONTRATO.
14.2. São obrigações da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO, em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
a) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à execução do OBJETO do CONTRATO;
b) sub-rogar todos os contratos de eventos já firmados pela Prefeitura do Recife para a ÁREA DA CONCESSÃO até a data da publicação do CONTRATO, não sendo esses eventos considerados para fins das datas de utilização exclusiva do COMPLEXO MULTIUSO pela Prefeitura do Recife;
c) obter certificado junto ao Sistema B Brasil - Certificação B ou B Corp - de modo a garantir que o empreendimento mantenha boas práticas ESG (Meio Ambiente, Social e Governança) durante todo o prazo de duração da concessão. A atualização do certificado deve ocorrer com a frequência exigida pela certificadora;
d) cumprir e respeitar as cláusulas e condições deste CONTRATO e seus ANEXOS, as normas do PODER CONCEDENTE, da ABNT e/ou do INMETRO ou outro órgão regulamentador competente, bem como as especificações e projetos pertinentes, os prazos e as instruções da fiscalização do PODER CONCEDENTE, cumprindo, ainda, com as metas e os parâmetros de qualidade e demais condicionantes para a execução do OBJETO do CONTRATO;
e) contratar o VERIFICADOR INDEPENDENTE tempestivamente, nos termos deste CONTRATO;
f) dispor de página da web para divulgação de seus demonstrativos financeiros e preços cobrados para a utilização dos SERVIÇOS pelos USUÁRIOS, assim como para divulgação de outras informações relevantes e de interesse público;
g) dispor de equipamentos, materiais e equipe adequados para a consecução de todas as obrigações estabelecidas neste CONTRATO, com a eficiência e a qualidade contratualmente definidas;
h) arcar com os custos relacionados às taxas de energia elétrica, água e internet;
i) responsabilizar-se por todas as atividades de manutenção da ARENA MULTIUSO e outros espaços durante a utilização, concomitantemente ou não, pela Prefeitura do Recife, inclusive limpeza e segurança;
j) explorar as FONTES DE RECEITA na forma e nos limites estabelecidos no CONTRATO e seus ANEXOS;
k) manter, durante todo o prazo do CONTRATO, as condições necessárias à execução do OBJETO do CONTRATO;
l) assumir integral responsabilidade, civil e penal, pela boa execução e eficiência dos SERVIÇOS, bem como pelos danos decorrentes da execução do OBJETO, inclusive quanto a terceiros;
m) assumir a integral responsabilidade por quaisquer acidentes de trabalho na execução do OBJETO do CONTRATO, assim como pelo uso indevido de patentes e/ou de direitos autorais;
n) realizar INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e modernizações conforme o prazo previsto para o PROGRAMA DE INTERVENÇÃO;
o) efetuar o reinvestimento periódico, conforme a necessidade, para a manutenção da qualidade e atualidade da infraestrutura atual já realizada pelo PODER CONCEDENTE;
p) responsabilizar-se pelos danos causados por si, seus representantes, prepostos ou terceiros contratados na execução da CONCESSÃO, perante o PODER CONCEDENTE, USUÁRIOS ou terceiros, observados os seguros obrigatórios;
q) cumprir com todas as determinações legais e regulamentares quanto à legislação tributária, trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho em relação aos seus empregados, prestadores de serviços, contratados ou terceiros contratados, dentro dos quais se incluem os subcontratados, isentando o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilização;
r) responsabilizar-se pela destinação, triagem, transporte, armazenagem, descarte e/ou aproveitamento dos resíduos eventualmente originados na CONCESSÃO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, observadas as normas técnicas pertinentes, os dispositivos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis e as exigências quanto às autorizações necessárias para essa finalidade, inclusive as licenças ambientais, se aplicáveis;
s) cumprir e observar todas as normas e exigências legais ambientais e obter, quando aplicável, todas as licenças, permissões e autorizações exigidas para a plena execução do OBJETO do CONTRATO, notadamente para a realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, devendo se responsabilizar por todas as providências necessárias para
sua obtenção junto aos órgãos competentes, arcando com todas as despesas e os custos envolvidos;
t) providenciar, durante toda a vigência do CONTRATO, as autorizações dos órgãos de defesa do patrimônio material e/ou imaterial que se façam necessárias em virtude de tombamentos futuros, impostos à ÁREA DA CONCESSÃO, assim como lidar com quaisquer impactos econômico-financeiros de tombamentos eventualmente em tramitação na data da apresentação da PROPOSTA COMERCIAL;
u) dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE quanto a todo e qualquer evento que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da prestação dos SERVIÇOS, ou que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO e/ou que possa constituir causa de intervenção, caducidade ou rescisão da CONCESSÃO, incluindo-se ações judiciais e procedimentos administrativos, apresentando, por escrito e no prazo mínimo necessário, relatório detalhado sobre esses fatos e incluindo, se for o caso, contribuições de entidades especializadas, externas à CONCESSIONÁRIA, com as medidas tomadas ou a serem tomadas para superar ou sanar a situação;
v) comunicar ao PODER CONCEDENTE todas as circunstâncias ou ocorrências que, constituindo motivos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, impeçam ou venham a impedir a correta execução do CONTRATO;
w) dispor de canal de atendimento presencial e eletrônico/telefônico ao USUÁRIO, por meio do qual este poderá solicitar informações e fazer reclamações referentes ao SERVIÇO;
x) apresentar o RELATÓRIO DE INTERVENÇÃO mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao período relatado, nos termos do CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
y) apresentar o RELATÓRIO DE OPERAÇÃO trimestralmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao período relatado, nos termos do CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
z) apresentar o RELATÓRIO DE OPERAÇÃO anual consolidado, em até vinte dias findo o período relatado, nos termos do CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
aa) apresentar o RELATÓRIO DE INTERVENÇÃO consolidado quando findado o PROGRAMA DE INTERVENÇÃO, até o quinto dia útil do mês subsequente ao período relatado, nos termos do CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
bb) apresentar ao PODER CONCEDENTE, anualmente, em até 30 (trinta) dias contados do encerramento do prazo legal para sua aprovação, o balanço patrimonial e a demonstração de resultados correspondentes, relatório auditado de sua situação contábil, e relatório anual de conformidade, contendo a descrição:
i. das atividades realizadas;
ii. das RECEITAS VINCULADAS À CONCESSÃO e das RECEITAS ACESSÓRIAS auferidas no período;
iii. dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e desembolsos realizados;
iv. das obras realizadas;
v. das atividades de manutenção realizadas no COMPLEXO MULTIUSO;
vi. dos eventuais períodos de interrupção dos SERVIÇOS e suas justificativas; e
vii. outros dados relevantes;
cc) manter atualizada a relação de BENS REVERSÍVEIS sob sua gestão, bem como dos bens inservíveis, com registro, quanto a esses últimos, do oportuno descarte, leilão ou doação;
dd) cooperar e apoiar as atividades de acompanhamento e fiscalização do PODER CONCEDENTE, bem como as atividades do VERIFICADOR INDEPENDENTE, quando contratado, nos termos do CONTRATO, permitindo o acesso irrestrito aos equipamentos e às instalações atinentes ao objeto do CONTRATO, inclusive registros contábeis, dados e informações operacionais;
ee) atender a convocações formalmente encaminhadas pelo PODER CONCEDENTE, inclusive para participar de reuniões, para apresentação de esclarecimentos e resultados da CONCESSÃO;
ff) indicar e manter responsáveis técnicos à frente dos trabalhos com poderes para representar a CONCESSIONÁRIA junto ao PODER CONCEDENTE, indicando as formas para contato;
gg) zelar pelo patrimônio do PODER CONCEDENTE, assumindo a responsabilidade por sua integridade;
hh) manter seus funcionários, bem como funcionários das subcontratadas, devidamente uniformizados e identificados;
ii) responsabilizar-se pela interlocução com terceiros, tais como órgãos públicos (Brigada/Polícia Militar, Corpo de Bombeiros), concessionárias de serviços públicos e empresas privadas (energia elétrica, água e esgoto, gás, telefonia, TV a cabo etc.), visando ao correto desenvolvimento de todos os trabalhos previstos no OBJETO deste CONTRATO;
jj) conservar e manter atualizados todos os bens, equipamentos e instalações empregados na CONCESSÃO, em perfeitas condições de funcionamento, bem como reparar suas unidades e promover, oportunamente, as substituições demandadas em função do desgaste, superação tecnológica ou término da sua vida útil e, ainda, promover os reparos ou modernizações necessárias à boa execução e à preservação da adequação das atividades e SERVIÇOS, em observância ao princípio da atualidade;
kk) arcar com todas as despesas relativas a serviços que utilizar, tais como água, esgoto, energia elétrica, telefone, gás, coleta de lixo, e outras, devendo, quando necessário providenciar e arcar com a respectiva despesa de instalação dos medidores individuais de consumo;
ll) manter em arquivo todas as informações quanto aos SERVIÇOS executados durante a vigência da CONCESSÃO, permitindo ao PODER CONCEDENTE livre acesso a elas a qualquer momento;
mm) promover a transferência da operação e exploração do COMPLEXO MULTIUSO para o PODER CONCEDENTE ou para nova concessionária;
nn) disponibilizar para o uso do PODER CONCEDENTE as áreas do COMPLEXO MULTIUSO definidas no CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
oo) pagar a OUTORGA VARIÁVEL e a OUTROGA FIXA nos termos do CONTRATO e ANEXOS; e
pp) obter Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.
14.3. É vedado à CONCESSIONÁRIA:
a) conceder empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas e/ou PARTES RELACIONADAS, exceto transferências de recursos a título de:
i. distribuição de dividendos;
ii. redução de capital, na forma prevista neste CONTRATO;
iii. pagamento de juros sobre capital próprio; e
iv. eventual contratação de obras ou serviços, observados, em qualquer caso, os termos e condicionantes previstos neste CONTRATO.
b) prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas PARTES RELACIONADAS e/ou terceiros, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas neste CONTRATO.
CLÁUSULA 15 – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
15.1. São obrigações do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras obrigações previstas neste CONTRATO, em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
a) garantir à CONCESSIONÁRIA a plena exploração das FONTES DE RECEITA, na forma prevista neste CONTRATO e em seus ANEXOS;
b) acompanhar os trabalhos realizados pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, analisando e respondendo suas solicitações tempestivamente;
c) garantir permanentemente o livre acesso da CONCESSIONÁRIA e de sua equipe e funcionários à ÁREA DA CONCESSÃO, para a execução do OBJETO contratual, durante a vigência do CONTRATO;
d) disponibilizar à CONCESSIONÁRIA os bens que ficarão sob sua gestão, necessários ao desenvolvimento adequado do OBJETO do CONTRATO, desde a DATA DA ORDEM DE INÍCIO, livres e desimpedidos, no estado em que se encontrarem;
e) responsabilizar-se pelos ônus, danos, despesas, pagamentos, indenizações e eventuais medidas judiciais decorrentes de atos ou fatos, inclusive de natureza ambiental, anteriores à DATA DA ORDEM DE INÍCIO, bem como de atos ou fatos que, embora posteriores à DATA DA ORDEM DE INÍCIO, refiram-se a riscos expressamente atribuídos ao PODER CONCEDENTE;
f) disponibilizar eventual material desportivo para uso de atletas ou times durante o período de fruição pública dos equipamentos, tais como: bola, apito, cartão de arbitragem, touca, óculos de natação, raquete, chuteira;
g) fornecer todas as informações disponíveis e necessárias ao desenvolvimento da CONCESSÃO;
h) fundamentar adequadamente suas decisões, aprovações, pedidos ou demais atos praticados ao abrigo deste CONTRATO;
i) indicar formalmente o(s) agente(s) público(s) responsável(is) pelo acompanhamento do CONTRATO;
j) acompanhar e fiscalizar permanentemente e atestar o cumprimento deste CONTRATO, bem como analisar as informações prestadas pela CONCESSIONÁRIA, incluindo-se os relatórios auditados da situação contábil da SPE, contemplando, entre outros, o balanço patrimonial e a demonstração de resultados;
k) acompanhar e fiscalizar permanentemente a operação da CONCESSIONÁRIA, analisando os RELATÓRIOS DE INTERVENÇÃO e de OPERAÇÃO, com vistas a garantir a
regularidade do SERVIÇO e de avaliar as atividades conforme o SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
l) aplicar as sanções e penalidades e adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento regular do presente CONTRATO em caso de inadimplemento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA;
m) arcar com todas as despesas relativas a telefonia eventualmente utilizados em suas salas administrativas no COMPLEXO;
n) emitir tempestivamente as licenças e autorizações que sejam necessárias à execução do OBJETO do CONTRATO e que estejam sob a sua competência e responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, observado o disposto na CLÁUSULA 16;
o) colaborar, dentro da sua esfera de competências e observados os termos da legislação pertinente, com a obtenção das licenças, permissões e autorizações eventualmente necessárias para a execução do CONTRATO junto aos órgãos municipais, estaduais ou federais, inclusive com a participação em reuniões técnicas e pronto envio de manifestações necessárias;
p) fornecer tempestivamente as datas de uso da ARENA MULTIUSO pela Prefeitura do Recife, de forma a possibilitar o melhor planejamento da CONCESSIONÁRIA;
q) comunicar todas e quaisquer situações que venham a ocorrer no COMPLEXO MULTIUSO à CONCESSIONÁRIA para que esta tome as medidas cabíveis, seja durante o período de uso exclusivo pela Prefeitura do Recife ou não;
r) rescindir, até o início das atividades da CONCESSIONÁRIA, contratos, permissões ou convênios em vigor na ÁREA DA CONCESSÃO e arcar com eventuais custos decorrentes da rescisão, ressalvada a possibilidade de a CONCESSIONÁRIA optar por se sub-rogar nos contratos em vigor, conforme previsto no período de transferência operacional de que trata a CLÁUSULA 6;
CLÁUSULA 16 – LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
16.1. São de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a obtenção e a renovação das licenças, autorizações e permissões, a qualquer título, em nível federal, estadual ou municipal, necessárias à realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, FACULTATIVOS, obras e/ou da prestação dos SERVIÇOS.
16.2. O PODER CONCEDENTE empreenderá seus melhores esforços para que a CONCESSIONÁRIA obtenha, no menor prazo possível, as licenças, autorizações e permissões mencionadas na subcláusula 16.1.
16.3. A demora na obtenção das licenças, autorizações ou permissões, referidas na subcláusula 16.1, relativas aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e/ou SERVIÇOS, por fato imputável à Administração pública direta ou indireta, em nível municipal, estadual ou federal, assim entendida como sua expedição em prazo superior ao indicado na regulamentação vigente ao tempo do requerimento, poderá ensejar recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO referente aos custos, despesas e prejuízos comprovadamente incorridos em razão do atraso.
16.3.1. Não havendo prazo especificamente previsto na regulamentação vigente, será considerado atraso a expedição da licença ou autorização em prazo superior a 90 (noventa) dias contados da data do respectivo requerimento.
16.4. Não renderá ensejo à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO a demora na obtenção de licenças, autorizações ou permissões, referidas na subcláusula 16.1, relativas aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e/ou SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, causada por atraso na entrega de informações e documentos de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
16.5. A CONCESSIONÁRIA será responsável por arcar com todos os custos referentes à obtenção das licenças, autorizações e permissões, incluindo as condicionantes ambientais exigidas.
CLÁUSULA 17 – PRINCIPAIS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA
17.1. A CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo e adicionalmente a outros direitos previstos na legislação aplicável e neste CONTRATO, terá direito a:
a) prestar os SERVIÇOS contratados e a explorar o OBJETO do CONTRATO com liberdade empresarial e de gestão de suas atividades, observadas as limitações e condicionantes fixadas neste CONTRATO;
b) explorar as FONTES DE RECEITA, na forma deste CONTRATO;
c) propor a implementação de EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS, atendidas as disposições deste CONTRATO, em específico do CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
d) fazer jus à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, na forma deste CONTRATO;
e) oferecer os direitos emergentes da CONCESSÃO, como as receitas às quais fizer jus, e as indenizações porventura devidas à CONCESSIONÁRIA, em garantia ao(s) FINANCIAMENTO(S) obtido(s) para a consecução do OBJETO do CONTRATO, nos termos das cláusulas deste CONTRATO, além de outras garantias que venham a ser exigidas pelo(s) FINANCIADOR(ES), desde que isso não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e dos SERVIÇOS;
f) subcontratar terceiros, sob sua total responsabilidade, para o desenvolvimento de atividades relacionadas à execução do OBJETO do CONTRATO, e/ou para implementar projetos associados à CONCESSÃO, inclusive Organizações Sociais (OSs) ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), nos termos da legislação.
17.2. Para fins do disposto na alínea (f) da subcláusula 17.1, a CONCESSIONÁRIA deverá adotar todas as cautelas para que os terceiros contratados ou subcontratados sejam detentores de capacidade técnica compatível com as atividades OBJETO do CONTRATO, sendo vedada qualquer subcontratação de empresas impedidas de participar da LICITAÇÃO, conforme previsto no respectivo EDITAL.
17.2.1. O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com subcontratados ou terceiros não a exime do cumprimento das obrigações por ela assumidas neste CONTRATO.
CLÁUSULA 18 – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
18.1. Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, são direitos dos USUÁRIOS:
a) receber SERVIÇOS adequados, conforme disposições estabelecidas no CONTRATO e no CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
b) receber informações da CONCESSIONÁRIA quanto aos preços praticados para utilização de quaisquer SERVIÇOS, inclusive de terceiros que prestem serviços na ÁREA DA CONCESSÃO;
c) levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento;
d) comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na execução do CONTRATO;
e) contar com canais de comunicação físicos e eletrônicos efetivos (sítio na internet, endereço de correio eletrônico) para fazer reclamações, sugestões e elogios à CONCESSÃO;
f) contribuir para a conservação dos BENS REVERSÍVEIS;
g) utilizar adequadamente a ÁREA DA CONCESSÃO e os SERVIÇOS, procedendo com urbanidade e boa-fé; e
h) colaborar para a adequada prestação dos SERVIÇOS e utilização da ÁREA DA CONCESSÃO.
CAPÍTULO VI – INVESTIMENTOS E SERVIÇOS
CLÁUSULA 19 – INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS E PROGRAMA DE INTERVENÇÃO
19.1. Competirá à CONCESSIONÁRIA, no âmbito desta CONCESSÃO, realizar os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS previstos no ANEXO BI – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, respeitados os prazos do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO.
19.2. O PODER CONCEDENTE acompanhará a execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS por meio dos RELATÓRIOS DE INTERVENÇÃO e expedirá determinações à CONCESSIONÁRIA sempre que, justificadamente, entender que o prazo previsto no CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA possa vir a ser comprometido ou, ainda, que a qualidade dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS se encontre comprometida, sem prejuízo de eventual aplicação de sanções previstas neste CONTRATO.
19.3. O PODER CONCEDENTE poderá exigir da CONCESSIONÁRIA, quando for o caso, a elaboração de planos para a recuperação de atrasos na execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS visando ao atendimento do prazo previsto no CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, observada a causa do atraso e garantindo que a responsabilidade pelos custos da elaboração e da implementação do plano seguirá a alocação de riscos do CONTRATO.
19.4. Findo o PROGRAMA DE INTERVENÇÃO, a CONCESSIONÁRIA entregará o RELATÓRIO DE INTERVENÇÃO consolidado em conjunto com todos os PROJETOS “AS BUIT” do COMPLEXO MULTIUSO e das obras realizadas.
19.5. Para o recebimento dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, o PODER CONCEDENTE deverá realizar vistoria completa das instalações e equipamentos, mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA.
19.5.1. O PODER CONCEDENTE deverá atender à solicitação da vistoria no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos.
vistoria
19.5.2. O não comparecimento injustificado do PODER CONCEDENTE à solicitada implicará recebimento da parcela entregue.
19.6. O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á acerca da adequação e integralidade do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO executado, apontando detalhadamente as irregularidades constatadas que impeçam o seu recebimento e indicando, em uma única manifestação, as exigências a serem cumpridas e determinando o prazo para a realização das correções.
19.6.1. O PODER CONCEDENTE deverá manifestar-se na forma da subcláusula 19.6 no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da realização da vistoria.
19.6.2. A ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo assinalado implicará o recebimento da parcela entregue.
19.7. Após providenciadas as correções, o PODER CONCEDENTE realizará nova vistoria, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação da CONCESSIONÁRIA, para atestar a conclusão do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO.
19.7.1. Com a realização da nova vistoria e estando as obras de acordo com as exigências técnicas estabelecidas, o PODER CONCEDENTE aceitará e atestará a conclusão do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO.
19.8. Caso as obras ainda não estejam de acordo com as exigências técnicas estabelecidas, observar-se-á o procedimento descrito na subcláusula 19.6.
19.9. A não objeção do PODER CONCEDENTE à comprovação de conclusão do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO não gera qualquer responsabilidade de sua parte relativamente às condições de segurança ou de qualidade de tais investimentos, nem exime ou diminui a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA por sua responsabilidade técnica e cumprimento das obrigações decorrentes deste CONTRATO.
CLÁUSULA 20 – INVESTIMENTOS FACULTATIVOS E EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS
20.1. A CONCESSIONÁRIA fica desde já autorizada pelo PODER CONCEDENTE a realizar INVESTIMENTOS FACULTATIVOS e destes explorar FONTES DE RECEITAS, observado o disposto neste CONTRATO e em especial no CADERNO DE ENCARGOS.
20.2. A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar o PODER CONCEDENTE sobre a realização de INVESTIMENTOS FACULTATIVOS.
20.2.1. O PODER CONCEDENTE, de forma fundamentada, poderá manifestar objeção à realização de INVESTIMENTOS FACULTATIVOS.
20.3. A autorização veiculada na subcláusula 20.1 não exime a CONCESSIONÁRIA de obter as autorizações, permissões e licenças porventura expedidas por terceiros, necessárias para o desenvolvimento das atividades mencionadas.
20.4. É autorizada a proposição de EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS pela CONCESSIONÁRIA, com edificações, sendo estes considerados INVESTIMENTOS FACULTATIVOS, respeitando as limitações dispostas no CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, mediante apresentação de projeto, planos e plano de negócios específico, a serem avaliados e aprovados pelo CONCEDENTE.
20.4.1. Todas as receitas advindas da exploração de EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS serão consideradas RECEITAS ACESSÓRIAS e sua proposição deverá seguir o disposto na CLÁUSULA 9.11.
20.4.2. Os eventuais EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS propostos pela CONCESSIONÁRIA deverão seguir todas as limitações construtivas constantes neste CONTRATO e ANEXOS, assim como à legislação urbanística vigente.
20.4.3. A CONCESSIONÁRIA deverá manter no COMPLEXO MULTIUSO, no mínimo, o número de vagas hoje existentes, conforme indicado no subitem 4.19 do CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
20.4.4. Qualquer impacto negativo que venha a ocorrer na execução do OBJETO, durante a execução de obras dos EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS deverá constituir plano com proposta de mitigação.
20.4.5. A construção de EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS não poderá interromper as atividades esportivas da Prefeitura do Recife no COMPLEXO.
20.5. A proposição de EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS deverá obedecer ao rito disposto na CLÁUSULA 19, devendo a CONCESSIONÁRIA, adicionalmente:
a) apresentar plano em que se demonstre quais os impactos da execução das obras e da operação dos EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS sobre a execução dos SERVIÇOS e a proposta de mitigação; e
b) PROJETO básico para a aprovação do PODER CONCEDENTE, contendo os usos que serão destinados.
20.5.1. Caso a CONCESSIONÁRIA opte por realocar os equipamentos hoje existentes no COMPLEXO MULTIUSO, como o PARQUE AQUÁTICO e as QUADRAS POLIESPORTIVAS, esta deverá apresentar o plano de realocação com os respectivos projetos.
20.6. Todos os riscos decorrentes da execução e exploração de EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS serão de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, inclusive os prejuízos que resultem de sua execução.
20.7. Os prazos dos contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros relacionados aos EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS não poderão ultrapassar o prazo de vigência do presente CONTRATO.
CLÁUSULA 21 – PROJETOS
21.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável por realizar, por sua conta e risco, pesquisas, levantamentos e estudos, bem como elaborar os anteprojetos, projetos básicos e executivos relativos aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou FACULTATIVOS, observado o disposto no CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
21.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar os projetos para o PODER CONCEDENTE, o qual poderá apresentar determinações de alteração, devidamente justificadas tecnicamente, que deverão ser incorporadas.
21.3. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela apresentação dos projetos de engenharia e arquitetura ao PODER CONCEDENTE em tempo hábil para a execução das obras, considerando- se os prazos constantes desta cláusula para aprovação.
21.4. O PODER CONCEDENTE poderá manifestar sua objeção ao PROJETO apresentado pela CONCESSIONÁRIA no caso dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, quando não forem respeitados os parâmetros mínimos previstos no CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
21.4.1. Havendo objeção pelo PODER CONCEDENTE ao PROJETO apresentado, caberá à CONCESSIONÁRIA efetuar as correções necessárias, às suas expensas, e reapresentar o PROJETO no prazo de 30 (trinta) dias.
21.4.2. O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á acerca da totalidade do PROJETO apresentado, apontando detalhadamente as irregularidades ou incorreções constatadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, para isso ele deve apresentar um detalhamento apropriado às necessidades da intervenção proposta.
21.4.3. Na ausência de pronunciamento do PODER CONCEDENTE, no prazo indicado na subcláusula 21.4, os projetos apresentados pela CONCESSIONÁRIA serão automaticamente considerados como não tendo sofrido qualquer objeção.
21.5. A CONCESSIONÁRIA somente poderá iniciar a execução dos projetos mediante não objeção, expressa ou tácita, do PODER CONCEDENTE, na forma desta cláusula.
21.6. A CONCESSIONÁRIA poderá firmar contrato específico com terceiros para cumprimento da obrigação constante nesta cláusula, sem prejuízo de que é sua a responsabilidade pela qualidade dos projetos executivos apresentados.
21.6.1. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao PODER CONCEDENTE quaisquer exceções ou meios de defesa para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes do presente CONTRATO, tal como a alegação de fatos resultantes das relações contratuais estabelecidas com os terceiros de que trata a subcláusula 21.6.
21.7. A não objeção, expressa ou tácita, do PODER CONCEDENTE quanto aos projetos executivos ou estudos apresentados pela CONCESSIONÁRIA não implica qualquer responsabilidade para o PODER CONCEDENTE, nem exime a CONCESSIONÁRIA, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes deste CONTRATO, assim como das disposições legais ou regulamentares pertinentes, permanecendo sobre a exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA as eventuais imperfeições do projeto.
21.8. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução e custeio de quaisquer remanejamentos, deslocamentos, remoções ou realocações de todas as INTERFERÊNCIAS identificadas para a exploração da CONCESSÃO.
21.9. A CONCESSIONÁRIA não será responsável por atrasos na execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e na prestação dos SERVIÇOS decorrentes de atrasos, aos quais a CONCESSIONÁRIA não tenha dado causa, no remanejamento, deslocamento, remoção ou realocação de INTERFERÊNCIAS, observada a alocação de riscos estabelecida no CONTRATO.
21.10. As informações nos documentos de apoio da LICITAÇÃO disponíveis nos endereços eletrônicos da Prefeitura do Recife indicados no EDITAL (data room) são meramente referenciais e não vinculam qualquer das PARTES nem deverão ser utilizadas para fins de pleitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou aplicação de penalidades.
CLÁUSULA 22 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
22.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução dos SERVIÇOS na forma estabelecida no CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
22.2. A CONCESSIONÁRIA executará os SERVIÇOS de forma a garantir os melhores resultados ao PODER CONCEDENTE, aos USUÁRIOS e à população, realizando permanente e continuamente seus melhores esforços para otimizar a gestão dos recursos humanos, materiais de consumo e dos BENS REVERSÍVEIS.
22.3. A CONCESSIONÁRIA terá ampla liberdade na gestão, operação e exploração do COMPLEXO MULTIUSO, desde que não conflite com o disposto neste CONTRATO, nos seus ANEXOS e na legislação aplicável.
22.4. O horário de funcionamento do COMPLEXO MULTIUSO deverá ser, no mínimo, aquele que não restrinja os horários reservados para uso exclusivo Prefeitura do Recife das QUADRAS POLIESPORTIVAS e do PARQUE AQUÁTICO, conforme indicado no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 23 – CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS E EMPREGADOS PELA CONCESSIONÁRIA
23.1. Para a execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS FACULTATIVOS e SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA utilizará seus empregados e poderá contratar com terceiros.
23.1.1. A CONCESSIONÁRIA responderá objetivamente pelos danos que seus empregados e terceiros contratados, nessa qualidade, causarem aos servidores e bens do PODER CONCEDENTE e a terceiros.
23.1.2. Os empregados e terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ter capacidade técnica compatível com as melhores práticas para o desempenho de suas atividades.
23.2. Os contratos entre a CONCESSIONÁRIA e seus empregados e terceiros reger-se-ão pelas normas de direito do trabalho e de direito privado, não se estabelecendo, em qualquer caso, relação de qualquer natureza entre os empregados e terceiros contratados e o PODER CONCEDENTE.
23.2.1. O PODER CONCEDENTE não possui responsabilidade de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal, acidentária ou qualquer outra relativa aos empregados da CONCESSIONÁRIA ou a terceiros por ela contratados.
23.3. A CONCESSIONÁRIA deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em razão de qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude de:
a) ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, incluindo despesas processuais, honorários sucumbenciais e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, venha a arcar em razão das hipóteses previstas na subcláusula anterior;
b) questões de natureza trabalhista, previdenciária ou acidentária relacionadas aos empregados da CONCESSIONÁRIA e terceiros por ela contratados;
c) incidência de responsabilidade objetiva por danos decorrentes de atos e fatos relacionados aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS FACULTATIVOS ou SERVIÇOS; e
d) questões de natureza fiscal ou tributária, relacionadas aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS FACULTATIVOS ou SERVIÇOS.
23.3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá também indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em relação às despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, venha a arcar em função das ocorrências descritas na subcláusula 23.3.
23.4. A contratação com terceiros deverá ser previamente aprovada pelo PODER CONCEDENTE sempre que os terceiros forem PARTES RELACIONADAS, devendo a CONCESSIONÁRIA demonstrar que o contrato seguirá as condições usuais de mercado.
23.5. O PODER CONCEDENTE poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre a contratação de terceiros feita pela CONCESSIONÁRIA para a execução do CONTRATO.
23.5.1. O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados com terceiros não exime a CONCESSIONÁRIA do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO.
CAPÍTULO VII – DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA 24 – DA FISCALIZAÇÃO
24.1. A fiscalização da CONCESSÃO abrangerá todas as atividades da CONCESSIONÁRIA, incluindo a aferição dos ÍNDICES DE DESEMPENHO e será executada, durante todo o prazo do CONTRATO, pelo PODER CONCEDENTE, por meio de fiscal ou comissão fiscalizadora indicada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, com assistência técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos deste CONTRATO.
24.2. O PODER CONCEDENTE poderá demandar à CONCESSIONÁRIA, a qualquer tempo e sob qualquer circunstância, informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, bem como medições e prestações de contas, conferindo prazo razoável para o atendimento das solicitações que fizer.
24.3. O PODER CONCEDENTE poderá realizar, sempre que necessitar, na presença de representantes da CONCESSIONÁRIA, verificações in loco no COMPLEXO MULTIUSO, inclusive e principalmente acerca do atendimento dos SERVIÇOS.
24.4. No exercício da fiscalização, o PODER CONCEDENTE também poderá:
a) acompanhar a execução de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e a prestação dos SERVIÇOS no COMPLEXO MULTIUSO, bem como a conservação dos BENS REVERSÍVEIS;
b) proceder a vistoria para a aferição da adequação das instalações e equipamentos, determinando, de forma fundamentada, as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições às expensas da CONCESSIONÁRIA, quando estiverem em desacordo com as especificações prescritas neste CONTRATO e respectivos ANEXOS;
c) acompanhar o trabalho do VERIFICADOR INDEPENDENTE de verificação do cumprimento dos ÍNDICES DE DESEMPENHO pela CONCESSIONÁRIA;
d) desde que devidamente fundamentado, em caso de vícios ou defeitos ocultos, determinar que sejam refeitos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e SERVIÇOS, sem ônus para o PODER CONCEDENTE, se os já executadas não estiverem de acordo com as especificações deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como com a legislação vigente e as normas técnicas aplicáveis; e
e) aplicar as sanções e penalidades previstas neste CONTRATO.
24.5. A CONCESSIONÁRIA declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pelo PODER CONCEDENTE para fiscalização da CONCESSÃO, obrigando-se a lhe fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que esta necessitar e que forem julgados necessários ao bom desempenho de suas atividades, dentro do prazo que lhe for estabelecido.
24.6. A aferição dos ÍNDICES DE DESEMPENHO e a elaboração dos respectivos relatórios, notas técnicas e/ou outros documentos aplicáveis será realizada conforme CICLO DE AVALIAÇÃO e demais requisitos estabelecidos neste CONTRATO e no ANEXO D– SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
24.7. As divergências quanto à aferição dos ÍNDICES DE DESEMPENHO e ao(s) relatório(s) emitido(s) pelo PODER CONCEDENTE, com a participação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, serão dirimidas entre as PARTES por meio da adoção dos mecanismos de solução de conflitos previstos neste CONTRATO.
24.8. Os valores correspondentes às parcelas incontroversas da OUTORGA VARIÁVEL serão pagos regularmente pela CONCESSIONÁRIA, e os eventuais ajustamentos, para mais ou para menos, resultantes da análise das divergências apontadas, incidirão sobre a OUTORGA VARIÁVEL imediatamente seguinte à respectiva decisão, sendo reajustados com base na variação do IPCA e de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados de forma pro rata die, observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela em que o pagamento efetivamente ocorreu.
24.9. Na hipótese de o PODER CONCEDENTE, com o apoio do VERIFICADOR INDEPENDENTE, não divulgar o resultado da aferição dos ÍNDICES DE DESEMPENHO e a correspondente nota da CONCESSIONÁRIA nos prazos previstos neste CONTRATO e em seus ANEXOS, o valor devido a título de OUTORGA VARIÁVEL será a OUTORGA VARIÁVEL PADRÃO, não sofrendo qualquer alteração até que a avaliação dos ÍNDICES DE DESEMPENHO e a nota da CONCESSIONÁRIA sejam devidamente divulgados.
24.10. Na hipótese de não divulgação do resultado da aferição dos ÍNDICES DE DESEMPENHO e a correspondente nota da CONCESSIONÁRIA nos prazos previstos, o acréscimo no valor da OUTORGA VARIÁVEL, se devido, passará a ser aplicado a partir da parcela imediatamente
posterior à divulgação, e considerará o período porventura já transcorrido entre o início do ano da CONCESSÃO e a data da divulgação.
24.11. Na hipótese em que a CONCESSIONÁRIA se recusar a acatar as determinações realizadas pelo PODER CONCEDENTE, este poderá adotar, diretamente ou por meio de terceiros, as providências necessárias para corrigir a situação, correndo os respectivos custos por conta da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da aplicação das sanções e penalidades pertinentes.
24.12. Eventual solicitação para o refazimento de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e SERVIÇOS que estejam em consonância com os parâmetros e requisitos fixados neste CONTRATO e seus ANEXOS ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA, observado o procedimento definido neste CONTRATO.
CLÁUSULA 25 – VERIFICADOR INDEPENDENTE
25.1. O PODER CONCEDENTE, durante toda a vigência do CONTRATO, pode se valer do apoio técnico de terceiros, inclusive VERIFICADOR INDEPENDENTE, para realizar a coleta de informações e aferição dos ÍNDICES DE DESEMPENHO do Sistema de Mensuração de Desempenho.
25.1.1. O VERIFICADOR INDEPENDENTE não substitui nem afasta o exercício do poder de fiscalização do PODER CONCEDENTE no âmbito da CONCESSÃO.
25.2. A CONCESSIONÁRIA deverá promover a contratação de empresa ou consórcio de empresas para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE para auxiliar o PODER CONCEDENTE no acompanhamento e fiscalização da execução deste CONTRATO e na avaliação do cumprimento dos ÍNDICES DE DESEMPENHO do presente CONTRATO.
25.2.1. A contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias contados da ORDEM DE INÍCIO.
25.3. Para seleção do VERIFICADOR INDEPENDENTE, caberá à CONCESSIONÁRIA realizar o procedimento de CHAMAMENTO PÚBLICO por meio do qual poderá receber propostas de pessoas jurídicas que reúnam condições mínimas de qualificação técnica para atuar na
verificação do CONTRATO, em especial quanto ao cumprimento das obrigações e ÍNDICES DE DESEMPENHO.
25.3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá publicar edital de chamamento público para apresentação de propostas para a prestação de serviços de VERIFICADOR INDEPENDENTE no sitio eletrônico da CONCESSIONÁRIA e em 2 (dois) jornais de grande circulação com, no mínimo, 30 (trinta) dias úteis de antecedência da data de seleção.
25.3.2. Previsão, no edital de chamamento público, que o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá atender aos seguintes requisitos:
a) ter completa imparcialidade e não estar em situação de conflito de interesses em relação às PARTES deste CONTRATO ou PARTES RELACIONADAS;
b) ter comprovadamente executado serviços de características semelhantes em pelo menos 1 empreendimentos ou projetos compatíveis com o OBJETO da CONCESSÃO por no mínimo 2 anos;
c) apresentar Plano de Trabalho demonstrando a metodologia a ser aplicada na condução dos trabalhos referente às aferições tratadas no ANEXOB – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
d) não ser CONTROLADORA, CONTROLADA ou coligada, estiver sob CONTROLE comum em relação à CONCESSIONÁRIA, pertencer ao seu GRUPO ECONÔMICO ou de seus acionistas;
e) não estar submetida a liquidação, intervenção ou Regime de Administração Especial Temporária – RAET ou com falência decretada; e
f) contar com equipe técnica de especialistas de nível superior, qualificados profissionalmente em áreas relacionadas com a atividade de exploração do OBJETO de CONCESSÃO.
25.3.3. Consideram-se serviços de características semelhantes de que trata a subcláusula 25.3.2, alínea (b), a execução dos seguintes serviços:
a) gestão e verificação de ÍNDICES DE DESEMPENHO ou Performance, abrangendo a definição, implantação, aferição e monitoramento/acompanhamento de uma estrutura
de gestão de um conjunto formado por, no mínimo, 15 (quinze) critérios de avaliação de uma determinada atividade ou conjunto de atividades de um cliente, considerando o monitoramento da evolução histórica de tais critérios; e
b) auditoria, correspondente à execução de análise de demonstrações contábeis e financeiras, cujo objetivo tenha sido averiguar se elas estão de acordo com as disposições planejadas e/ou estabelecidas previamente.
25.3.4. A experiência do VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser comprovada por meio de atestados que comprovem a execução dos serviços estabelecidos na subcláusula 25.3.2.
25.3.5. A capacitação técnica dos integrantes da equipe do VERIFICADOR INDEPENDENTE, de que trata a alínea (f) da subcláusula 25.3.2, deverá ser acompanhada de:
a) declaração de cada profissional indicado concordando com sua inclusão na equipe;
b) currículo de cada profissional indicado contendo, no mínimo, as seguintes informações: nome completo, data de nascimento, nacionalidade, função proposta, vínculo, instrução, cursos de extensão, pós-graduação, discriminação dos serviços ou projetos de que participou com identificação do cliente; e
c) declaração de que atuará com imparcialidade e independência técnica em relação às PARTES do CONTRATO DE CONCESSÃO.
25.3.6. A experiência requerida do VERIFICADOR INDEPENDENTE poderá ser comprovada pela própria empresa ou consórcio de empresas.
25.4. O processo de seleção e contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE deve ser acompanhado em sua integralidade pelo PODER CONCEDENTE, que deve ter acesso aos instrumentos de seleção e à minuta do contrato a ser firmado com o referido VERIFICADOR INDEPENDENTE previamente à sua seleção e contratação.
25.5. Escolhido o VERIFICADOR INDEPENDENTE pela CONCESSIONÁRIA, ela deverá remeter a escolha para validação do PODER CONCEDENTE.
25.5.1. O PODER CONCEDENTE poderá vetar indicados no âmbito do chamamento público com base em decisão fundamentada, tendo em vista seu historio de relacionamento com o Município do Recife e potencial conflito de interesses.
25.6. Após homologação, a CONCESSIONÁRIA poderá formalizar a contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
25.7. A contratação e a remuneração do VERIFICADOR INDEPENDENTE serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, sem ônus ao PODER CONCEDENTE.
25.8. O prazo do contrato com o VERIFICADOR INDEPENDENTE será de, no máximo, 05 (cinco) anos, com possibilidade de revisão pelas PARTES e rescisão antecipada, desde que sejam devidamente justificadas, a critério do PODER CONCEDENTE.
25.9. Contratado o VERIFICADOR INDEPENDENTE, este terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para realizar o mapeamento dos processos, definição dos procedimentos para aferição de dados da CONCESSIONÁRIA, padronização dos relatórios e formulários de avaliação a serem entregues e definição das formas de comunicação oficial junto ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, a partir do qual devem ser sugeridas melhorias nos procedimentos pela própria CONCESSIONÁRIA e pelo PODER CONCEDENTE;
25.9.1. Após a proposição de que trata o item anterior, as PARTES terão 30 (trinta) dias para se manifestarem sobre a concordância sobre o proposto ou proporem alterações, devidamente justificadas, que deverão ser endereçadas pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE em até 30 (trinta) dias.
25.9.2. Em caso de discordância entre as PARTES sobre a metodologia, o PODER CONCEDENTE decidirá sobre a metodologia, devidamente fundamentada.
25.10. A metodologia de aferição dos ÍNDICES DE DESEMPENHO deve estar apta a ser implementada quando do início da incidência do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, a partir do início do 13º mês da CONCESSÃO.
25.11. É dever do PODER CONCEDENTE fiscalizar os serviços prestados pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE e o cumprimento de regras do CONTRATO e ANEXOS.
25.12. Havendo necessidade de se realizar vistorias sem que haja VERIFICADOR INDEPENDENTE contratado por culpa da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE deve realizar as vistorias necessárias até que haja uma designação de VERIFICADOR INDEPENDENTE, devendo a CONCESSIONÁRIA ressarcir ao PODER CONCEDENTE qualquer custo adicional decorrente dessa atividade, sem prejuízo de aplicação de penalidades.
25.13. Após ser contratado, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá realizar as diligências necessárias ao cumprimento de suas funções, definidas pelo PODER CONCEDENTE podendo incluir levantamentos e medições de campo e coleta de informações junto à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, devendo ter, para tanto, acesso a toda a base de dados de aferição de FONTES DE RECEITA, bem como pleno acesso, a qualquer tempo, ao COMPLEXO MULTIUSO e suas instalações administrativas.
25.14. No exercício de suporte ao acompanhamento e fiscalização da execução deste CONTRATO, deverão constituir obrigações do VERIFICADOR INDEPENDENTE, no mínimo:
a) auxiliar no cálculo do valor a ser repassado para o PODER CONCEDENTE a título de OUTORGA VARIÁVEL;
b) auxiliar o PODER CONCEDENTE na avaliação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e revisar o fluxo de caixa marginal;
c) aferir os ÍNDICES DE DESEMPENHO, com base nos parâmetros estabelecidos no ANEXO B – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, realizando levantamentos e medições de campo e colhendo informações junto às PARTES, devendo ter, para tanto, acesso a todas as informações e documentos relativos à CONCESSÃO;
d) realizar pesquisa de satisfação do usuário e validar os resultados dos respectivos índices, indicador que compõe o SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
e) analisar o cenário que originou a reivindicação de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro frente aos termos contratuais que se aplicam ao pleito, gerando, ao final, um parecer técnico para subsidiar a análise do PODER CONCEDENTE;
f) auxiliar o PODER CONCEDENTE na fiscalização do cumprimento das obrigações;
g) auxiliar o PODER CONCEDENTE no processo de revisão das metas e ÍNDICES DE DESEMPENHO, sugerindo melhorias nos processos de aferição, que poderão ser incluídas nas revisões ordinárias, na forma da CLÁUSULA 31, ou em razão de pleito da CONCESSIONÁRIA na forma da CLÁUSULA 32;
h) apoiar as PARTES na resolução de conflitos na forma da CLÁUSULA 39 ou da CLÁUSULA 40;
i) manifestar-se, quando solicitado, sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO no âmbito da REVISÃO ORDINÁRIA ou EXTRAORDINÁRIA; e
j) elaborar, semestralmente, um relatório de desempenho da CONCESSIONÁRIA, no qual indicará a nota dos ÍNDICES DE DESEMPENHO.
25.15. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá apresentar relatório detalhado com os resultados dos trabalhos realizados, o qual conterá as seguintes informações:
a) confrontação dos resultados apurados com aqueles produzidos pela CONCESSIONÁRIA e apontamento de possíveis causas para as divergências;
b) fontes das informações e dados utilizados no relatório;
c) memórias de cálculo;
d) indicação de procedimentos para melhorar o acompanhamento e a fiscalização do CONTRATO;
e) indicação de falhas porventura cometidas pela CONCESSIONÁRIA;
f) análise sobre a efetividade dos ÍNDICES DE DESEMPENHO vigentes;
g) registros digitais por foto e/ou vídeo; e
h) outras informações que entender relevantes.
25.16. Todos os documentos, relatórios, manuais, análises e estudos produzidos pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, ainda que em versões preliminares, deverão ser produzidos preferencialmente em meio eletrônico e entregues, concomitantemente, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE.
25.17. Constatada qualquer irregularidade, deficiência na prestação de serviço pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, perda de requisitos contratuais, o PODER CONCEDENTE determinará a sua substituição pela CONCESSIONÁRIA.
25.18. Caso haja, por parte do VERIFICADOR INDEPENDENTE descumprimento de prazos de envio e informações ao PODER CONCEDENTE, ou de qualquer outra regra do CONTRATO e seus ANEXOS, ou ainda a realização de vistorias em frequência menor do que o mínimo estipulado, o PODER CONCEDENTE pode requerer à CONCESSIONÁRIA a contratação de novo VERIFICADOR INDEPENDENTE.
25.18.1. A substituição do VERIFICADOR INDEPENDENTE não o exime das responsabilidades até então assumidas.
25.19. Caso o VERIFICADOR INDEPENDENTE não tenha sido contratado por falha atribuída comprovadamente à CONCESSIONÁRIA, o valor devido à título de OUTORGA VARIÁVEL será correspondente à OUTORGA VARIÁVEL MÁXIMA, independentemente das aferições realizadas pelo PODER CONCEDENTE, até a devida contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
25.20. Caso o VERIFICADOR INDEPENDENTE não tenha sido contratado por falha atribuída comprovadamente ao PODER CONCEDENTE, o valor devido à título de OUTORGA VARIÁVEL será correspondente à OUTORGA VARIÁVEL MÍNIMA, independentemente das aferições realizadas pelo PODER CONCEDENTE, até a devida contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
25.21. AS PARTES poderão solicitar, a qualquer tempo, informações ou esclarecimentos diretamente ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, sempre com cópia da solicitação à outra PARTE.
25.22. Eventual interesse da CONCESSIONÁRIA em rescindir o contrato com o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser devidamente justificado e submetido previamente à manifestação do PODER CONCEDENTE, solicitando o início de novo procedimento que trata o item 25.3.
25.23. A opinião do VERIFICADOR INDEPENDENTE não vincula quaisquer uma das PARTES.
CAPÍTULO VIII – RISCOS E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
CLÁUSULA 26 – RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
26.1. Com exceção das hipóteses previstas no presente CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à CONCESSÃO, dentre os quais se incluem:
a) a atratividade de eventos esportivos no COMPLEXO MULTIUSO, considerando, inclusive, a dificuldade do operador na negociação com clubes e federações para garantir o número mínimo de jogos por ano;
b) a atratividade de eventos não esportivos no COMPLEXO MULTIUSO (feiras, shows, congressos), considerando, inclusive, a dificuldade do concessionário na negociação com promotores e produtores de eventos;
c) atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos neste CONTRATO e ANEXOS e da não obtenção de autorizações, licenças e/ou permissões relativas aos SERVIÇOS desempenhados, ressalvado disposto na subcláusula 16.3;
d) variação de custos de insumos, custos operacionais, de manutenção e investimentos correlacionados aos SERVIÇOS, aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e FACULTATIVOS, inclusive em razão de flutuação cambial e de variação nas tarifas;
e) estado de conservação dos bens, equipamentos, mobiliário e qualquer outro BEM REVERSÍVEL cedido pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONARIA, conforme o TERMO DEFINITIVO DE ACEITAÇÃO DE BENS mencionado pela CLÁUSULA 7;
f) mudanças nos planos, projetos, obras, tecnologias, INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS FACULTATIVOS ou SERVIÇOS por mera liberalidade da CONCESSIONÁRIA;
g) erro em seus projetos e obras, estimativas de custos, gastos, cronograma e/ou do tempo de execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou INVESTIMENTOS FACULTATIVOS, bem como falhas na prestação dos SERVIÇOS, e demais falhas ou erros causados pela CONCESSIONÁRIA, por seus prepostos ou empregados, ou por terceiros por ela contratados;
h) segurança e saúde dos trabalhadores que estejam subordinados à CONCESSIONÁRIA e/ou a seus subcontratados na execução das obras previstas no CONTRATO situadas dentro da área de abrangência do COMPLEXO MULTIUSO;
i) obtenção de FINANCIAMENTO(S) nos prazos estabelecidos no CONTRATO e aumento do custo de FINANCIAMENTO(S) assumido(s) para a realização de investimentos direcionados ao COMPLEXO MULTIUSO ou para o custeio da execução do CONTRATO, inclusive em razão do aumento de taxas de juros;
j) prejuízos decorrentes da variação da taxa de câmbio sobre os investimentos, custos e despesas da CONCESSIONÁRIA relacionados ao COMPLEXO MULTIUSO;
k) problemas de liquidez financeira da CONCESSIONÁRIA, que acarretem, inclusive, a impossibilidade de realização de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou prestação dos SERVIÇOS;
l) qualidade da prestação dos SERVIÇOS, bem como o atendimento às especificações técnicas mínimas previstas no CONTRATO e em seus ANEXOS;
m) atualidade tecnológica da CONCESSÃO, sendo esta caracterizada pela preservação da modernidade e atualização dos equipamentos, das instalações e das técnicas da prestação dos SERVIÇOS realizados no COMPLEXO MULTIUSO;
n) custos decorrentes de danos, desempenho, robustez e segurança dos equipamentos provenientes de mudanças tecnológicas implantadas pela CONCESSIONÁRIA para atendimento da sua obrigação de atualidade aplicada aos SERVIÇOS;
o) inovações tecnológicas não solicitadas pelo PODER CONCEDENTE aplicadas aos SERVIÇOS;
p) responsabilização civil e/ou administrativa por prejuízos ao meio ambiente ou a terceiros ocorridos na ÁREA DA CONCESSÃO, salvo se comprovado pela CONCESSIONÁRIA não ter havido falha na prestação do serviço ou comprovada a impossibilidade de evitar a ocorrência do evento;
q) custos de ações judiciais de terceiros contra a CONCESSIONÁRIA ou suas subcontratadas decorrentes da execução da CONCESSÃO, inclusive no tocante a acidentes de pessoas no COMPLEXO MULTIUSO, salvo se por fato imputável ao PODER CONCEDENTE;
r) degradação da ÁREA DA CONCESSÃO, salvo se comprovado pela CONCESSIONÁRIA não ter havido falha na prestação do serviço ou comprovada a impossibilidade de evitar a ocorrência do evento;
s) ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia ou omissão quando da prestação dos SERVIÇOS;
t) perecimento, destruição, roubo, furto, vandalismo, depredação, perda ou quaisquer outros tipos de danos e prejuízos causados aos BENS REVERSÍVEIS, responsabilidade que não será reduzida ou excluída em virtude da fiscalização do PODER CONCEDENTE;
u) defeitos ocultos nos BENS REVERSÍVEIS cedidos pelo PODER CONCEDENTE;
v) encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO, incluída a elevação do custo de mão-de-obra por acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, e as responsabilizações deles decorrentes, incluídas aquelas relacionadas às empresas eventualmente subcontratadas no âmbito da CONCESSÃO;
w) greves realizadas por empregados contratados pela CONCESSIONÁRIA, pelas subcontratadas ou pelas prestadoras de serviços à CONCESSIONÁRIA;
x) manutenção e/ou ampliação dos componentes da infraestrutura de acordo com o CONTRATO, desde que mantidos os ÍNDICES DE DESEMPENHO;
y) o inadimplemento dos USUÁRIOS dos pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA a qualquer título relativos aos SERVIÇOS prestados no COMPLEXO;
z) os custos incorridos não previstos em razão de alteração superveniente da legislação dos impostos incidentes sobre a renda;
aa) os prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE devido à exploração da ÁREA DA CONCESSÃO em desacordo com as previsões deste CONTRATO e seus ANEXOS, ou com as normas aplicáveis;
bb) interrupção e/ou intermitência no fornecimento de energia elétrica, água, ou outros serviços necessários ao funcionamento das atividades exploradas no COMPLEXO MULTIUSO;
cc) vícios ou defeitos em obras e/ou SERVIÇOS porventura executados, inclusive aqueles que acarretem infiltrações de qualquer espécie ou natureza, que deverão ser demolidos e/ou refeitos, sem ônus para o PODER CONCEDENTE; e
dd) quaisquer passivos ambientais eventualmente identificados cujo fato gerador tenha comprovadamente ocorrido em momento posterior à ORDEM DE INÍCIO;
26.2. A CONCESSIONÁRIA declara:
a) ter ciência integral da natureza e extensão dos riscos assumidos neste CONTRATO; e
b) ter levado em consideração a repartição de riscos estabelecida neste CONTRATO para a formulação da sua PROPOSTA ECONÔMICA na LICITAÇÃO.
CLÁUSULA 27 – RISCOS DO PODER CONCEDENTE
27.1. São riscos assumidos pelo PODER CONCEDENTE:
a) criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a interpretação sobre a legislação e regulamentação tributária, que incidam direta ou indiretamente sobre os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA e outras atividades sob sua responsabilidade, exceto com relação aos impostos incidentes sobre a renda;
b) mudança na legislação ou regulamentação que altere a composição econômico- financeira do CONTRATO incluindo, mas não se limitando a benefícios e isenções outorgados por autoridades públicas;
c) omissão de entes e órgãos da Administração Pública, em nível federal, estadual ou municipal que impacte ou onere, impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de executar integral ou parcialmente o OBJETO do CONTRATO, inclusive aquelas que
de suas
acarretem restrições à operação do COMPLEXO MULTIUSO ou redução capacidades, exceto se decorrente de fatos imputáveis à CONCESSIONÁRIA;
d) decisões judiciais, arbitrais ou administrativas que diretamente impactem ou onerem, impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de executar integral ou parcialmente o OBJETO do CONTRATO, inclusive aquelas que imponham restrições à operação do COMPLEXO MULTIUSO, determinem a redução das suas capacidades, ou que impossibilitem ou impactem a cobrança de valores pela prestação dos SERVIÇOS, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa à situação sobre a qual estiverem fundadas referidas decisões;
e) atrasos ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA causados pela demora ou omissão do PODER CONCEDENTE ou de demais órgãos ou entidades da Administração Pública, inclusive no tocante à liberação de acesso à ÁREA DA CONCESSÃO e entrega dos BENS REVERSÍVEIS, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e desde que os órgãos ou entidades competentes provocados deixem de observar o prazo regulamentar a eles conferido para a respectiva manifestação;
f) atrasos decorrentes da não edição de atos normativos ou legislativos, no âmbito Federal, Estadual ou Municipal, exigidos para a execução do CONTRATO, exceto se decorrente de fato imputável à CONCESSIONÁRIA;
g) atrasos na obtenção das licenças, autorizações ou permissões, por fato imputável ao Poder Público, em nível municipal, estadual ou federal, pela Administração direta ou indireta, observados os termos da subcláusula 16.3;
h) custos adicionais ou prejuízos à CONCESSIONÁRIA decorrentes de atrasos causados pelo PODER CONCEDENTE, inclusive com relação à rescisão dos contratos ou convênios em vigor relativos aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou SERVIÇOS;
i) aumento dos custos com INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou SERVIÇOS, atrasos ou interrupções em sua execução decorrentes da localização de objetos ou sítios arqueológicos, não identificados ou cuja identificação não fosse possível na DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS;
j) descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos a ele aplicáveis nos termos deste CONTRATO e/ou na legislação vigente;
k) atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos neste CONTRATO relacionados às obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, bem como o não atingimento dos níveis mínimos de serviço previstos no ANEXO B – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, quando decorrentes diretamente de ação ou omissão do PODER CONCEDENTE;
l) quaisquer passivos ambientais eventualmente identificados cujo fato gerador tenha comprovadamente ocorrido em momento anterior à ORDEM DE INÍCIO;
m) imposição, pelo PODER CONCEDENTE, de novas obrigações, ou alteração unilateral das obrigações originalmente contempladas no CONTRATO que provoque impacto nos custos, encargos ou receitas da CONCESSIONÁRIA;
n) mudanças dos projetos por solicitação ou requisição do PODER CONCEDENTE ou de outros entes ou órgãos públicos, salvo se tais alterações decorrerem da identificação de vícios ocultos, da não conformidade dos projetos com a legislação em vigor, ou com as especificações das obrigações da CONCESSIONÁRIA estabelecidos no CONTRATO ou em seus ANEXOS;
o) mudanças nos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS FACULTATIVOS ou SERVIÇOS ou outras obrigações da CONCESSIONÁRIA por determinação ou solicitação do PODER CONCEDENTE após a DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS, ressalvada disposição em contrário neste CONTRATO;
p) ações judiciais, arbitrais ou demandas administrativas atreladas a serviços prestados anteriormente à DATA DE EFICÁCIA, bem como aquelas atreladas a BENS REVERSÍVEIS relacionadas a fatos ou atos ocorridos anteriormente à DATA DA ORDEM DE INÍCIO;
q) investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes de eventuais desapropriações e instituição de servidões administrativas determinadas, na forma da lei, pelo PODER CONCEDENTE;
r) greve dos funcionários e empregados do PODER CONCEDENTE que comprovadamente impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de prestar integral ou parcialmente o OBJETO da CONCESSÃO;
s) defeitos ocultos nos BENS REVERSÍVEIS construídos ou adquiridos pelo PODER CONCEDENTE após a DATA DE EFICÁCIA e cedidos à CONCESSIONÁRIA, identificados por ela dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data em que deveria ter sido constatado o defeito oculto, considerando a execução das obrigações contratuais;
t) ingerência de órgãos e entes públicos, além do PODER CONCEDENTE, caracterizada pela promoção de atos que se relacionem diretamente com a CONCESSÃO e que afete a realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou a prestação de SERVIÇOS.
CLÁUSULA 28 – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
28.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.
28.2. Reputa-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, os quais possam aumentar ou reduzir os custos relacionados à execução do CONTRATO.
28.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será efetivada, de comum acordo entre as PARTES, mediante as seguintes modalidades:
a) prorrogação ou redução do PRAZO DA CONCESSÃO, limitado ao prazo máximo estabelecido na subcláusula 6.2;
b) revisão dos encargos e obrigações assumidos pela CONCESSIONÁRIA, desde que preservados os parâmetros de qualidade mínimos nos SERVIÇOS;
c) revisão dos prazos para execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS;
d) pagamento de indenização em dinheiro, em uma ou mais parcelas;
e) revisão da proporção do compartilhamento da RECEITA BRUTA, na forma de OUTORGA VARIÁVEL; ou
f) revisão do valor devido a título de OUTORGA FIXA;
g) combinação de duas ou mais modalidades anteriores.
28.4. As alternativas para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista neste CONTRATO.
28.5. Não caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em favor da CONCESSIONÁRIA:
a) quando os prejuízos sofridos pela CONCESSIONÁRIA derivarem da ocorrência de negligência, imprudência, imperícia, inépcia ou omissão na execução do CONTRATO ou no tratamento dos riscos a ela alocados;
b) quando, de qualquer forma e em qualquer medida, a CONCESSIONÁRIA tenha concorrido, direta ou indiretamente, para a ocorrência do evento de desequilíbrio; e
c) a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte da CONCESSIONÁRIA não ensejar impacto nas condições contratuais e não implicar desequilíbrio na equação econômico-financeira do CONTRATO que possa ser especificamente demonstrado.
CLÁUSULA 29 – PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO
29.1. Por ocasião de cada REVISÃO ORDINÁRIA ou REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, serão contemplados conjuntamente os pleitos de ambas as PARTES considerados cabíveis, de forma a compensar os impactos econômico-financeiros positivos e negativos decorrentes dos eventos de desequilíbrio, respeitada a alocação de riscos prevista neste CONTRATO.
29.2. A PARTE pleiteante deverá identificar o evento de desequilíbrio e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua materialização, com
vistas a resguardar a contemporaneidade das relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do evento de desequilíbrio.
29.2.1. Nos casos em que houver a identificação de vício oculto pela PARTE, o prazo identificado na subcláusula anterior será contado a partir da data em que deveria ter sido constatado o defeito oculto, considerando a execução das obrigações contratuais.
29.2.2. Diante do pleito apresentado pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, manifestar-se a respeito do cabimento, bem como avaliar se o procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO poderá ser processado de forma extraordinária.
29.2.3. Quando não fundamentada ou não acolhida pelo PODER CONCEDENTE a justificativa de urgência no tratamento do evento de desequilíbrio, este deverá ser tratado na REVISÃO ORDINÁRIA subsequente, desde que o pleito seja reiterado pela CONCESSIONÁRIA.
29.3. O pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser realizado por meio de requerimento fundamentado e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, inclusive quanto à/ao(s):
a) identificação do evento ou série de eventos que ensejaram o pleito, bem como a data de sua ocorrência e provável duração;
b) eventual necessidade de alterações no CONTRATO, nos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou SERVIÇOS;
c) eventual necessidade de liberação de cumprimento de alguma obrigação das PARTES;
d) efeitos dos eventos em um fluxo de caixa elaborado especificamente para a sua demonstração, considerando, dentre outros, a estimativa de variação de investimentos, a demonstração fundamentada dos custos ou despesas incorridas e a sugestão das medidas a serem adotadas para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
e) relatório técnico, laudo pericial e/ou estudo independente que efetivamente demonstre o impacto da ocorrência, na forma estabelecida nas subcláusulas anteriores, contemplando ainda dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição;
f) sugestão da forma de implementação do reequilíbrio dentre as alternativas listadas na subcláusula 28.3, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados, e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES;
g) demonstração dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do evento gerador do desequilíbrio, no caso de eventuais desequilíbrios futuros.
29.4. O pleito de recomposição de equilíbrio, quando formulado pelo PODER CONCEDENTE, conforme subcláusula 29.2, deverá ser encaminhado à CONCESSIONÁRIA, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre ele.
29.5. Recebido o requerimento formulado, conforme subcláusula 29.3, ou a manifestação da CONCESSIONÁRIA, prevista na subcláusula 29.4, o PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente, em até 60 (sessenta) dias, sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. A decisão proferida pelo PODER CONCEDENTE será dotada de autoexecutividade, sem prejuízo de eventual decisão arbitral, observados os procedimentos de solução de divergências descritos na CLÁUSULA 39 e CLÁUSULA 40.
29.5.1. O prazo indicado na subcláusula 29.5 poderá, por decisão fundamentada, excepcionalmente, ser prorrogado uma única vez, por igual período.
29.6. Findos os prazos de que tratam as subcláusulas 29.4 ou 29.5, sem manifestação da CONCESSIONÁRIA ou sem decisão do PODER CONCEDENTE, respectivamente, o pleito de recomposição será considerado tacitamente aceito.
29.7. Em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição ou quanto aos valores e/ou demais dados indicados, as PARTES poderão recorrer aos procedimentos previstos na CLÁUSULA 39 e CLÁUSULA 40.
29.8. Caso se verifique a procedência de pedido de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do procedimento serão arcados exclusivamente pela PARTE que houver dado causa ao desequilíbrio, ou, se a causa não puder se imputada objetivamente a nenhuma das PARTES, arcará com as despesas a PARTE a quem tenha sido atribuído contratualmente tal risco.
29.9. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o Valor Presente Líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data-base, (i) os fluxos de caixa marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição, e (ii) os fluxos de caixa marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
29.10. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis e atualizadas para se estimar o valor dos investimentos, dos custos e das despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento de desequilíbrio, tomando-se por base as melhores referências de preço do setor público e/ou do setor privado disponíveis no momento do pleito, incluindo-se valores praticados em contratos pretéritos celebrados pelo PODER CONCEDENTE, pelos acionistas da SPE ou por outras empresas, levantamentos de mercado e publicações específicas sobre preços de itens e insumos utilizados em cada caso.
29.11. Na hipótese de novos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou SERVIÇOS solicitados pelo PODER CONCEDENTE, e não previstos neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a apresentação de documentos, estudos e/ou projetos que contenham os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra ou serviço sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, observado, para todos os efeitos, o disposto na subcláusula anterior.
29.11.1. A determinação do PODER CONCEDENTE para elaboração e apresentação dos documentos, estudos e/ou projetos referidos na subcláusula 29.11 pela CONCESSIONÁRIA poderá ensejar recomposição do equilibro econômico-financeiro do CONTRATO, ainda que não seja determinada a realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou dos SERVIÇOS, não sendo aplicável, nesse caso, qualquer indenização por eventuais lucros cessantes.
29.12. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser realizada anteriormente ou posteriormente ao efetivo impacto do evento que der razão à situação de desequilíbrio, sendo, para tanto, calculado o Valor Presente Líquido da diferença entre os fluxos estimado e real ou projetado, na data da avaliação.
29.13. A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do Valor Presente será composta pela média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros Semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro que o substitua, ex ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em maio de 2045 ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada no início de cada ano contratual.
29.13.1. A taxa de desconto descrita na subcláusula 29.13 deverá, para fins de apuração dos fluxos de caixa do negócio, incorporar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado nos últimos 12 (doze) meses, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que venha a substitui-lo.
29.14. A cada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será definida a Taxa Interna de Retorno daquele cálculo, definitiva para todo o PRAZO DA CONCESSÃO, de acordo com as taxas vigentes para os eventos de desequilíbrio nela considerados.
29.15. Nas hipóteses de recomposição do equilíbrio do CONTRATO por meio de prorrogação de prazo, a metodologia para aferição de receitas e despesas para o prazo estendido considerará o disposto nesta subcláusula.
29.15.1. Para a projeção de receitas de arrecadação e definição de entrada de caixa, será feita, a partir dos dados reais de demanda de USUÁRIOS no momento do cálculo, a projeção de demanda para a ÁREA DA CONCESSÃO e para os ativos geradores de receitas, que deverá ser multiplicada pelos valores médios praticados na CONCESSÃO em relação aos valores de SERVIÇOS, considerados os 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data em questão, obtendo- se, assim, as estimativas de receitas da CONCESSIONÁRIA na ÁREA DA CONCESSÃO.
29.15.2. Para realização das projeções aqui referidas, dever-se-á considerar a forma de exploração pela CONCESSIONÁRIA de cada um dos ativos geradores de receitas, devendo ser adotada, como limite para a retroação, a data de entrada em operação do último ativo gerador de receita, ou a data de entrada em operação do último investimento realizado pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros que tenha proporcionado variação significativa nas receitas ou custos associados à CONCESSÃO.
29.15.3. Para o cálculo da projeção de custos e despesas da CONCESSIONÁRIA e definição do fluxo de saída de caixa, contados a partir do prazo inicial do Fluxo de Caixa Marginal, incluindo as extensões de prazo já formalizadas, serão considerados, para efeito de apuração do prazo a ser estendido:
a) os valores relativos aos custos e despesas contabilizados pela CONCESSIONÁRIA nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data-base do fluxo de caixa, adotando-se, como limite para tal retroatividade, a data de entrada em operação do último ativo gerador de receita, ou a data de entrada em operação do último investimento realizado pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros que tenha proporcionado variação significativa nas RECEITAS ou custos associados à CONCESSÃO; e
b) a média dos valores servirá como base para extensão do prazo de CONCESSÃO, não sofrendo variações ou qualquer tipo de alteração.
29.15.4. Os custos e as despesas relativos à conservação e manutenção das eventuais novas obras, bem como eventuais receitas proporcionadas, também deverão ser considerados para efeito de cálculo do Fluxo de Caixa Marginal.
29.15.5. Os valores projetados para as RECEITAS, as despesas e os custos serão considerados, a partir de sua fixação, como risco da CONCESSIONÁRIA, não podendo ser revistos ou reconsiderados em nenhuma hipótese.
29.16. Serão considerados, para efeito de reequilíbrio econômico-financeiro causado por eventos outros que não a alteração de legislação tributária ou contábil, os tributos e implicações contábeis de qualquer natureza que efetivamente incidirem durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, incluindo-se as extensões de prazo formalizadas, independentemente da PARTE que tenha assumido o risco de alteração da legislação tributária ou contábil.
29.17. Para efeito do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, o cálculo de amortização e depreciação deverá ser realizado de acordo com as normas e legislação aplicáveis.
29.18. As parcelas de OUTORGA VARIÁVEL previstas no CONTRATO poderão ser, a critério do PODER CONCEDENTE, mantidas ao longo do período de prorrogação, e consideradas no Fluxo de Caixa Marginal objeto desta metodologia.
29.19. Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes sobre o fluxo dos dispêndios marginais.
CLÁUSULA 30 – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
30.1. A ocorrência de CASO FORTUITO ou de FORÇA MAIOR que comprovadamente impeça ou comprometa a execução das obrigações assumidas e cujas consequências não sejam cobertas por seguro, na forma deste CONTRATO, tem o efeito de exonerar as PARTES da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações decorrentes do CONTRATO que deixaram de ser observadas em virtude de tal ocorrência.
30.2. Na ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR impeditiva da execução do CONTRATO, cujas consequências não sejam cobertas por seguro, a parte afetada poderá requerer a extinção ou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
30.3. Optando-se pela extinção, deverão ser aplicadas, no que couber, as regras e os procedimentos válidos para a extinção do CONTRATO por advento do termo contratual.
30.4. Optando-se pela recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, esta dar-se-á nos termos da CLÁUSULA 29.
30.5. As PARTES comprometem-se a empregar todas as medidas e ações necessárias, em regime de melhores esforços, a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR.
CAPÍTULO IX – REVISÕES CONTRATUAIS
CLÁUSULA 31 – REVISÕES ORDINÁRIAS
31.1. A cada ciclo quinquenal, contado da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, as PARTES deverão realizar processo de revisão dos parâmetros da CONCESSÃO em relação aos seguintes aspectos, vedada a alteração da alocação de riscos:
a) especificações dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
b) SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, com o objetivo de garantir os incentivos econômicos adequados para estimular a melhoria contínua da execução do CONTRATO; e
c) outros itens relevantes da CONCESSÃO.
31.1.1. As demandas por novos investimentos na CONCESSÃO deverão ser implementadas preferencialmente no bojo da REVISÃO ORDINÁRIA, de modo a aprimorar o planejamento e a execução dos investimentos.
31.1.2. A implementação de eventuais alterações das especificações mínimas dos BENS REVERSÍVEIS, em função da revisão prevista na presente subcláusula, deverá, necessariamente, ser precedida de tempo razoável, determinado em comum acordo pelas PARTES.
31.2. O processo de revisão será instaurado pelo PODER CONCEDENTE, de ofício, ou a pedido da CONCESSIONÁRIA.
31.3. O prazo máximo para a instauração do processo de revisão é de 60 (sessenta) dias contado do marco para revisão previsto na subcláusula 31.1.
31.4. O processo de revisão deverá ser concluído no prazo máximo de 6 (seis) meses, findo o qual as PARTES poderão recorrer aos mecanismos de resolução de conflitos previstos neste CONTRATO caso se sintam prejudicadas.
31.5. O processo de revisão será concluído mediante acordo das PARTES, e seus resultados serão devidamente documentados e, caso importem em alterações do CONTRATO, serão incorporados em aditivo contratual.
31.5.1. Não chegando as partes a um acordo, observar-se-á o disposto no CAPÍTULO XII.
31.6. As PARTES poderão ser assistidas por consultores técnicos de qualquer especialidade, inclusive pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, no curso do processo de revisão, e as opiniões, os laudos, os estudos ou os pareceres emitidos por estes deverão ser encartados ao processo de modo a explicitar as razões que levaram as PARTES ao acordo final ou à eventual divergência.
31.7. As reuniões, audiências ou negociações realizadas no curso do processo de revisão deverão ser devidamente registradas.
31.8. As alterações promovidas no âmbito do processo de revisão de que trata esta cláusula poderão ensejar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, em favor de qualquer das PARTES, nos termos deste CONTRATO.
CLÁUSULA 32 – DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS
32.1. Qualquer das PARTES poderá solicitar a REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO em face da materialização, concreta ou iminente, de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes, sempre com vistas à regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade dos SERVIÇOS e desde que verificada a ocorrência de uma das seguintes circunstâncias:
a) os ÍNDICES DE DESEMPENHO se mostrarem comprovadamente ineficazes para aferir a qualidade dos SERVIÇOS; ou
b) houver necessidade comprovada de inclusão e/ou exclusão de obrigações ou ÍNDICES DE DESEMPENHO neste CONTRATO, resultado de transformações tecnológicas supervenientes ou da necessidade de adequação dos sistemas de mensuração da
qualidade dos SERVIÇOS a padrões técnicos reconhecidos nacional ou internacionalmente.
32.2. A solicitação deverá vir acompanhada das razões que justifiquem a revisão pretendida, com os detalhamentos, levantamentos, estudos ou pareceres técnicos julgados pertinentes.
32.3. Ao avaliar a solicitação encaminhada nos termos da subcláusula anterior, as PARTES poderão consultar a opinião técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTE, ou outros órgãos e entidades técnicas envolvidos.
32.4. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 32.3, as alterações promovidas no âmbito do processo de revisão de que trata esta cláusula poderão ensejar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, em favor de qualquer das PARTES, nos termos deste CONTRATO, observada a alocação de riscos estabelecida no CONTRATO.
32.5. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para avaliar se os motivos apresentados justificam o tratamento imediato do evento e se a gravidade das consequências respalda a não observância do procedimento ordinário de revisão do CONTRATO, motivando a importância de não aguardar o lapso temporal necessário até o processamento da REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
32.6. O procedimento de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA será concluído mediante acordo entre as PARTES, formalizado por meio de termo aditivo ao CONTRATO.
32.6.1. Não chegando as partes a um acordo, observar-se-á o disposto no CAPÍTULO XII.
CAPÍTULO X – DAS GARANTIAS E SEGUROS
CLÁUSULA 33 – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
33.1. De modo a garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas por força deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA manterá válida, por todo o seu prazo de vigência, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, prestada como condição para a assinatura deste CONTRATO, no montante de R$ 8.763.911,31 (oito milhões setecentos e sessenta e três mil novecentos e onze reais e trinta e um centavos) centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do VALOR DO CONTRATO.
33.2. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será reajustada anualmente, a contar da data da apresentação da primeira GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, conforme variação do IPCA, ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que vier a substituí-lo.
33.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser executada para:
a) o ressarcimento de custos e/ou despesas incorridas pelo PODER CONCEDENTE face a qualquer espécie de inadimplemento da CONCESSIONÁRIA;
b) o pagamento de multas que forem aplicadas à CONCESSIONÁRIA em razão de inadimplemento no cumprimento de suas obrigações contratuais, cuja quitação não ocorra em até 05 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado da decisão que a impôs;
c) reversão dos BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências e parâmetros previstos neste CONTRATO; e
d) valores devidos pela CONCESSIONÁRIA decorrente da declaração de caducidade da CONCESSÃO.
33.4. Se o valor das multas eventualmente impostas à CONCESSIONÁRIA for superior ao valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, além da perda desta, a CONCESSIONÁRIA responderá pela diferença e pela reposição do valor integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, sob pena da aplicação das demais penalidades previstas neste CONTRATO.
33.5. Sempre que utilizada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá recompor o seu valor integral, observado prazo idêntico ao da subcláusula anterior, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO, incluindo a decretação da caducidade da CONCESSÃO.
33.6. A recomposição de que trata a subcláusula anterior poderá ser efetuada pela CONCESSIONÁRIA mediante complementação da garantia existente ou contratação de nova(s) garantia(s), de maneira que o valor total da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO seja sempre equivalente ao montante definido nas subcláusula 33.1, conforme o caso, sob pena de aplicação das demais penalidades previstas neste CONTRATO.
33.7. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO referida nesta cláusula poderá assumir qualquer das seguintes modalidades, a critério da CONCESSIONÁRIA:
a) caução em moeda corrente nacional;
b) caução em títulos da dívida pública federal, sendo admitidos os seguintes títulos: Letras do Tesouro Nacional – LTN, Letras Financeiras do Tesouro – LFT, Notas do Tesouro Nacional Série C (NTN-C), Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-B), Notas do Tesouro Nacional Série B Principal (NTN-B Principal) ou Notas do Tesouro Nacional Série F (NTN- F), que devem ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
c) seguro-garantia, fornecido por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil, com a apresentação da respectiva certidão de regularidade da SUSEP, vigente; ou
d) fiança bancária, fornecida por instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil, com classificação em escala nacional superior ou igual a "Xx0.xx", "brAA" ou "A(bra)", conforme divulgado pelas agências de risco Moody's, Standard & Poors ou Fitch, em favor do PODER CONCEDENTE.
33.8. Caso se opte por contratação de fiança bancária, esta deverá:
a) ser apresentada em sua forma original (não serão aceitas cópias de qualquer espécie);
b) ter seu valor expresso em reais;
c) nomear o PODER CONCEDENTE como beneficiário;
d) ser devidamente assinada pelos administradores da instituição financeira fiadora; e
e) prever a renúncia ao benefício de ordem, observadas as demais condições fixadas para a garantia da proposta fixada no EDITAL.
33.9. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ofertada não poderá conter quaisquer ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade, devendo a CONCESSIONÁRIA promover as renovações e atualizações que forem necessárias à sua plena vigência durante o CONTRATO.
33.10. As despesas referentes à prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, incluída a sua recomposição, serão de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA.
33.11. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada nas modalidades seguro-garantia ou fiança bancária deverá ter vigência mínima de 1 (um) ano, a contar de sua emissão, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-la em plena vigência, de forma ininterrupta, durante todo o PRAZO DO CONTRATO, devendo, para tanto, promover as renovações e atualizações necessárias, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência ao vencimento, sob pena de incidência das penalidades cabíveis.
33.11.1. A apólice deverá conter disposição expressa de obrigatoriedade de a seguradora informar ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, no mínimo, 90 (noventa) dias antes do prazo final da validade, se a apólice será ou não renovada.
33.11.2. Na hipótese de não ser possível prever tal renovação de obrigações, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar nova GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
33.11.3. Qualquer modificação no conteúdo da carta de fiança ou no seguro-garantia deverá ser previamente submetida à aprovação do PODER CONCEDENTE no prazo de 30 (trinta) dias.
33.12. A substituição da modalidade da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO está condicionada à prévia e expressa anuência por parte do PODER CONCEDENTE, que não poderá rejeitar a substituição quando forem observadas, pela CONCESSIONÁRIA, as modalidades e os requisitos previstos neste CONTRATO e na legislação e regulamentação vigentes.
33.13. Sempre que se verificar o reajuste do valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá complementá-la, no prazo de até 10 (dez) dias, de modo a manter inalterada a proporção fixada nesta cláusula, sob pena de caracterizar-se a inadimplência da CONCESSIONÁRIA e serem aplicadas as penalidades cabíveis.
33.14. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
33.15. A restituição ou liberação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA, bem como da entrega dos BENS REVERSÍVEIS em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, além das demais obrigações com o PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 34 – DOS SEGUROS
34.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, durante todo o prazo de vigência da CONCESSÃO, contratar e manter com companhia seguradora autorizada a funcionar e operar no Brasil e de porte compatível com o objeto segurado, as apólices de seguro necessárias à cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das obras, prestação dos SERVIÇOS e exploração das FONTES DE RECEITA, conforme disponibilidade no mercado brasileiro e sem prejuízo dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
34.2. Os seguros contratados deverão ser revisados de forma a se compatibilizarem com a necessidade de realização de adequações ou novos investimentos e observarão as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de seguros no Brasil, sendo vedada a imposição de procedimentos adicionais e/ou protelatórios ao pagamento dos valores garantidos.
34.3. As apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA deverão conter expressamente cláusula de recomposição automática dos valores segurados, de forma incondicionada, inclusive para a Seção de Responsabilidade Civil, observadas as
regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de Seguros no Brasil, a não ser que essa cobertura não esteja disponível no mercado segurador, o que deve ser confirmado por carta encaminhada ao PODER CONCEDENTE e subscrita pela resseguradora.
34.4. No caso de inexistência da cobertura e/ou da impossibilidade de recomposição automática e incondicionada dos valores que seriam objeto do seguro e/ou acionamento de cláusula de limite agregado da apólice, o PODER CONCEDENTE poderá demandar alternativas para assegurar as obrigações principais assumidas pela CONCESSIONÁRIA, as quais poderão ser estruturadas por meio de instrumento de contrato contendo disposições definidas pelo PODER CONCEDENTE ou sugeridas pela CONCESSIONÁRIA e aprovadas pelo PODER CONCEDENTE.
34.4.1. As alternativas descritas nesta subcláusula não poderão implicar a transferência da alocação de riscos estabelecida neste CONTRATO.
34.5. Deverão ser contratados, pelo menos, os seguintes seguros:
a) Seguro do tipo “todos os riscos” para danos materiais cobrindo perda, destruição ou danos em todos ou em qualquer dos BENS REVERSÍVEIS, devendo tal seguro cobrir aquilo que se inclui, normalmente, de acordo com padrões internacionais para empreendimentos desta natureza, nas seguintes modalidades:
i. danos patrimoniais;
ii. pequenas obras de engenharia;
iii. tumultos, vandalismos, atos dolosos;
iv. incêndio, raio e explosão de qualquer natureza;
v. danos a equipamentos eletrônicos (baixa voltagem);
vi. roubo e furto qualificado (exceto valores);
vii. danos elétricos;
viii. vendaval, ciclone, granizo, fumaça;
ix. danos materiais causados aos equipamentos;
x. danos causados a objetos de vidros;
xi. acidentes de qualquer natureza; e
xii. alagamento, inundação.
b) Seguro de responsabilidade civil:
i. danos causados a terceiros, incluindo, sem limitação, os referentes à guarda de veículos;
ii. cobertura adicional para responsabilidade cruzada;
iii. acidentes de trabalho para os empregados envolvidos, conforme legislação em vigor; e
iv. danos decorrentes de poluição súbita.
34.5.1. Seguro(s) de riscos de engenharia do tipo “todos os riscos”, que deverá(ão) estar vigente(s) durante todo o período de execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou dos INVESTIMENTOS ADICIONAIS, conforme o caso, envolvendo a cobertura de quaisquer investimentos, custos e/ou despesas pertinentes às obras civis e à infraestrutura (construção, instalações e montagem, englobando todos os testes de aceitação), bem como, no mínimo:
a) cobertura básica de riscos de engenharia;
b) danos ambientais causados pelas obras; e
c) danos patrimoniais.
34.6. As coberturas de seguro previstas nesta cláusula deverão incluir cobertura de danos causados por evento de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR sempre que forem seguráveis.
34.7. Todos os seguros contratados para os fins deste CONTRATO deverão ser contratados com seguradoras e resseguradoras autorizadas a operar no Brasil, apresentando, sempre, Certidão de Regularidade Operacional expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em nome da seguradora que emitir cada apólice.
34.8. O PODER CONCEDENTE deverá figurar como cossegurado/beneficiário de todas as apólices de seguros contratadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo autorizar, previamente,
qualquer modificação, cancelamento, suspensão ou substituição de qualquer seguro contratado pela CONCESSIONÁRIA, para os fins deste CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA se comprometer em manter as mesmas condições previamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
34.9. Os valores cobertos pelos seguros deverão ser suficientes para reposição ou correção dos danos causados em caso de sinistro.
34.10. Na contratação de seguros, a CONCESSIONÁRIA ainda deverá observar o seguinte:
a) as franquias contratadas deverão ser aquelas praticadas pelo mercado segurador brasileiro em negócios desta natureza;
b) todas as apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses, à exceção de eventuais obras e/ou serviços de engenharia que tenham prazo de execução menor do que 12 (doze) meses;
c) a CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, ao fim da vigência do seguro e caso não possua a nova apólice, certificado emitido pela respectiva seguradora confirmando que os riscos envolvidos foram colocados no mercado segurador, conforme período determinado e de acordo com as coberturas e franquias solicitadas por ela, aguardando apenas a autorização da SUSEP para emissão da nova apólice;
d) a CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação da seguradora de informar, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da efetiva ocorrência, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento, total ou parcial, dos seguros contratados, redução de cobertura, aumento de franquia ou redução de importâncias seguradas, observadas as situações previstas em lei;
e) a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo pagamento integral dos prêmios e da franquia, no caso de utilização de qualquer seguro previsto no CONTRATO;
f) a CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, em prazo não superior a 30 (trinta) dias do início de cada ano da CONCESSÃO, certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando que todas as apólices de seguros contratadas estão válidas, e que os respectivos prêmios se encontram pagos;
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g) eventuais diferenças entre os valores contratados e as indenizações de sinistros pagas não ensejarão direito a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e nem elidirão as obrigações da CONCESSIONÁRIA previstas no CONTRATO; e
h) as diferenças mencionadas na alínea (f) também não poderão ser motivo para a não realização de qualquer INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO, inclusive reparos e manutenções que se mostrem necessários em função da ocorrência do sinistro, cujos valores não tenham sido cobertos integralmente pelas apólices.
34.11. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como quaisquer condições das apólices contratadas, para adequá-las conforme o desenvolvimento das atividades OBJETO do CONTRATO, sendo necessária, contudo, a prévia aprovação do PODER CONCEDENTE.
34.11.1. No caso de omissão do PODER CONCEDENTE por prazo superior a 30 (trinta) dias, considerar-se-ão tacitamente aceitas as alterações propostas.
34.12. As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulação setorial, e deverão conter declaração expressa da companhia seguradora de que conhece integralmente este CONTRATO, inclusive no que se refere aos limites dos direitos da CONCESSIONÁRIA.
34.13. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissão decorrente da realização dos seguros de que trata este CONTRATO, inclusive para fins dos riscos assumidos.
34.14. No caso de descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, o PODER CONCEDENTE, independentemente da sua faculdade de decretar a intervenção ou a caducidade da CONCESSÃO nos termos deste CONTRATO, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas da CONCESSIONÁRIA, que deverá reembolsar o PODER CONCEDENTE, conforme o caso, em 05 (cinco) dias úteis a contar de sua notificação, sob pena de incidência de juros de mora correspondentes à variação pro rata temporis da taxa Selic, a contar da data do respectivo vencimento e até a data do efetivo ressarcimento, sem prejuízo da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, para reembolsar os custos com a contratação do referido seguro, bem como da incidência das demais penalidades aplicáveis.