CONTRATO DE FORNECIMENTO
Contrato nº 76/2024GP.
Que entre si celebram, o Município de Pato Branco, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.995.448/0001-54, com sede e foro na Xxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, xx Xxxx Xxxxxx - XX, neste ato representado pela Prefeita em Exercício, Xxxxxx Xxxxxx, brasileira, portadora do RG n.º 8.132.514-6 SESP/PR, inscrita no CPF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xx Xxxxx, XXX 00.000-000 xx Xxxx Xxxxxx - XX, de ora em diante denominado CONTRATANTE, e Coopervereda - Cooperativa dos Produtores Orgânicos e Agroecológicos do Sudoeste do Paraná,
pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº 22.808.515/0001-55, com sede na Rua Pion xxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx,
nº 625, na cidade de Verê - PR, CEP: 00000-000, Telefone: (00) 00000-0000, Endereço eletrônico:
xxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx. Neste ato representada pelo Sr. Décio Alceu Cagnini, inscrito no CPF
Assinado por 1 pessoa: XXXXXX XXXXXX
Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/00XX-XX0X-X00X-X0XX e informe o código 10EE-DC8D-F81B-E2FC
000.000.000-00, residente e domiciliado na Linha Vila Colonial, CEP: 85585-500 na cidade de Verê - PR, de ora em diante denominado CONTRATADO, acordam e justam firmar o presente contrato, nos termos da Lei nº 11.947/2009 e Resolução nº 06, de 08 de maio de 2020, Resolução nº 21 de 16 de novembro de 2021, Resolução nº 21 de 16 de novembro de 2021 e Lei nº 14.660 de 23 de agosto de 2023, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações, posteriores e demais legislações pertinentes a matéria, bem como as condições estabelecidas no Edital de Chamada Pública nº 01/2024 e conseqüente processo de Dispensa de Licitação nº 04/2024, assim como pelas cláusulas a seguir expressas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO EMBASAMENTO LEGAL
I - A presente contratação é oriunda da Chamada Pública nº 01/2024, embasada na Lei 14.133/2021, Lei nº 11.947/2009, Resolução nº 06, de 08 de maio de 2020 e Resolução nº 21 de 16 de novembro de 2021, Resolução nº 21 de 16 de novembro de 2021 e Lei nº 14.660 de 23 de agosto de 2023.
CLÁUSULA SEGUNDA - O OBJETO
I - Aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e/ou empreendedor familiar rural para a destinação mínima de 30% (trinta por cento) dos recursos recebidos através do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar) atendendo aos alunos matriculados na rede municipal de educação básica pública, cumprindo os mandamentos da Lei nº 11.947/2009, Resolução nº 06 de 08 de maio de 2020, Resolução nº 21 de 16 de novembro de 2021 e Lei nº 14.660 de 23 de agosto de 2023,conforme quantitativos estimados e especificações que seguem:
Lt | Item | Qtde | Und | Descrição | Valor UN | Valor total |
6 | 1 | 300 | Kg | ACHOCOLATADO EM PÓ, açúcar mascavo e cacau em pó. Embalagem de 1 kg. A embalagem deverá conter externamente os dados de identificação, procedência, informações nutricionais, data de validade, e atender as especificações técnicas. O produto deverá apresentar validade mínima de 6 meses a partir da data de entrega. Apr sentar licença sanitária atualizada. | 23,83 | 7.149,00 |
6 | 2 | 50 | Kg | DOCE DE FRUTAS ORGÂNICO. Sabores Variados. Fabricado com fruta fresca, íntegro, com consistência adequada, produzido de forma artesanal, sem conservantes, corantes e outros aditivos, produzido em agroindústria certificados e autorizados pela Vigilância Sanitária. Embalagem deve ser plástico transparente ou vidro, lacrada e com indicação do peso, data de validade e ingredientes. Validade mínima de 30 dias a contar da entrega. | 32,50 | 1.625,00 |
6 | 3 | 1.000 | Kg | XXXXXX XXXXXXX, picado, congelado, com teor total de água conforme determinado pela IN 32/2010 do MAPA. Apr sentar consistência firme não amolecida, odor e cor característicos. Isento de miúdos. Não deve apresentar formações de cristais de gelo, penas e penugens, perfurações, coágulos e queimaduras por congelamento. | 23,97 | 23.970,00 |
Acondicionada em embalagem de polietileno atóxico resistente, com rotulagem constando identificação do produto, marca do fabricante, número do serviço de inspeção sanitária do estabelecimento produtor, lote e data de validade. | ||||||
6 | 4 | 5.000 | L | IOGURTE SABORES VARIADOS acondicionado em saco plástico de polietileno (sache), resfriado entre 1 e 6º C, contendo 1 litro, Produzido de acordo com a legislação vigente. | 9,16 | 45.800,00 |
6 | 5 | 20.000 | Kg | LEITE INTEGRAL TIPO A, teor de matéria gorda mínimo de 3%; e com validade mínima de 5 dias a partir da data de entrega, embalado em pacote de polietileno leitoso, armazenado a temperatura de até 7°C, contendo 1 litro; e suas condições deverão estar de acordo com a IN62/2011 e suas posteriores alterações; produto sujeito à verificação no ato da entrega aos procedimentos administrativos determinados pelo mapa. | 6,33 | 126.600,00 |
6 | 6 | 50.000 | L | LEITE INTEGRAL, teor de matéria gorda mínimo de 3%; e com validade mínima de 5 dias a partir da data de entrega, embalado em pacote de polietileno leitoso, armazenado a temperatura de até 7° C, contendo 1 litro; e suas condições deverão estar de acordo com a IN 62/2011 e suas posteriores alterações; produto sujeito à verificação no ato da entrega aos procedimentos administrativos determinados pelo mapa. | 6,08 | 304.000,00 |
6 | 7 | 300 | Kg | MOLHO DE TOMATE ORGÂNICO. Sem adição de aditivos ou conservantes. Apresentar licença sanitária atualizada. | 20,36 | 6.108,00 |
6 | 8 | 1.000 | L | SUCO DE UVA TINTO INTEGRAL ORGÂNICO, composto extraído pelo esmagamento das partes comestíveis de frutas carnosas; apresentação na forma líquida, embalagem com rótulo que garanta a qualidade liquida obtida da fruta madura e sã; processo tecnológico adequado, submetido a tratamento que assegure sua apresentação e conservação até o consumo; isento de fragmentos das partes não comestíveis e sem açúcar; cor, cheiro e sabor próprio; validade mínima 180 dias a contar da ata da entrega; e suas condições deverão estar de acordo com a resolução RDC 272 de 22 de setembro de 2005 e suas alterações. | 20,33 | 20.330,00 |
Total dos itens | R$ 535.582,00 |
Assinado por 1 pessoa: XXXXXX XXXXXX
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CLÁUSULA TERCEIRA- DO PREÇO
I - O preço de aquisição dos itens da chamada pública para aquisição dos gêneros alimentícios foi
determinado pelo município, após realização de pesquisa de preços de mercado, conforme orientação da Resolução FNDE nº 06, de 08 de maio de 2020:
“Art. 31 O preço de aquisição dos gêneros alimentícios será determinado pela EEx., com base na realização de pesquisa de preços de mercado.
§1º O preço de aquisição será o preço médio pesquisado por, no mínimo, três mercados em âmbito local, priorizando a feira do produtor da agricultura familiar, quando houver, acrescido dos insumos exigidos no edital de chamada pública, tais como despesas com frete, embalagens, encargos e quaisquer outros necessários para o fornecimento do produto”
§2º Na impossibilidade de a pesquisa ser realizada em âmbito local, esta deve ser realizada ou complementada em âmbito das regiões geográficas imediatas, intermediárias, estadual ou nacional, nessa ordem, conforme estabelece o IBGE 2017 (Divisão Regional do Brasil em Regiões Geográficas Imediatas e Regiões Geográficas Intermediárias)
§5º Na impossibilidade de realização de pesquisa de preços de produtos
agroecológicos ou orgânicos, a EEx. poderá acrescer aos preços desses
produtos em até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, conforme Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011.
II - Os preços de aquisição definidos pela EEx devem constar na chamada pública, e devem ser os preços pagos ao agricultor familiar, empreendedor familiar rural e/ou suas organizações pela venda do gênero alimentício.
III - No preço, estão inclusas, obrigatoriamente, as despesas com frete, embalagens, encargos, seguros e
a
quaisquer outros necessários par o fornecimento do produto, não se admitindo qualquer adicional.
IV - Os preços são em moeda corrente no país.
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES E VALORES DE CONTRATAÇÃO
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I - O limite individual de venda do agricultor familiar e do empreendedor familiar rural para a alimentação
escolar deverá respeitar o val
r máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais), por DAP ou CAF
Familiar/ano/entidade executora e obedecerá as seguintes regras:
a) Para a comercialização com fornecedores individuais e grupos informais, os contratos individuais firmados deverão respeitar o valor máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por DAP ou CAF Familiar
/ano/entidade executora.
b) Para a comercialização com grupos formais o montante máximo a ser contratado será o resultado do número de agricultores familiares, munidos de DAP Familiar, inscritos na DAP ou CAF Jurídica multiplicado pelo limite individual de comercialização, utilizando a seguinte fórmula:
Valor máximo a ser contratado =nº de agricultores familiares (DAP´s familiares) inscritos na DAP ou CAF jurídica x R$ 40.000,00
II - Cabe às cooperativas e/ou associações que firmarem contratos a responsabilidade pelo controle do atendimento do limite individual de venda nos casos de comercialização com os grupos formais.
III - Cabe ao Município de Pato Branco a responsabilidade pelo controle do atendimento do limite individual de venda nos casos de comercialização com os grupos informais e agricultores individuais. A este também compete o controle do limite total de venda das cooperativas e associações nos casos de comercialização com grupos formais.
CLÁUSULA QUINTA- DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
I - Proceder a entrega dos produtos solicitados pelo Município, de forma a não ser danificado durante a operação de transporte, acompanhado sempre de 02 (duas) vias da fatura comercial, com as especificações detalhadas ou documento equivalente, para conferência.
II - Manter, durante a execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
III - A contratada deverá apresentar para aprovação da CONTRATANTE, toda vez que for necessário, resultado de testes, ensaios, amostras e demais dados informativos sobre o produto, de modo que permita sua perfeita identificação quanto à qualidade e procedência.
IV - A CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar todo e qualquer produto que não atender as especificações contidas no edital, ou que seja considerado inadequado pela contratante.
V - Atender aos chamados da CONTRATANTE, devidamente formalizados, no máximo em até 48 (quarenta e oito) horas, tomando as providências necessárias para reparar ou substituir o objeto no prazo de até 02 (dois) dias corridos, enquanto estiver dentro do prazo de vigência do contrato.
VI - Responder por todos os ônus referentes à entrega do objeto ora contratado, desde os salários do pessoal, como também os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, que venham a incidir sobre o presente Contrato.
VII - Garantir a titularidade de todo e qualquer direito de propriedade industrial envolvido nos produtos,
assumindo a responsabilidade por eventuais ações e/ou reclamações, de modo a assegurar à
CONTRATANTE a plena utilização dos produtos adquiridos ou a respectiva indenização.
VIII - Responder pelos danos, de qualquer natureza, que venham a sofrer seus empregados, terceiros ou a CONTRATANTE, em razão de acidentes ou de ação, ou de omissão, dolosa ou culposa, de prepostos da CONTRATADA ou de quem em seu nome agir.
IX - Responsabilizar-se por quaisquer acidentes na entrega dos produtos, inclusive quanto às redes de serviços públicos, o uso indevido de patentes, e, ainda, por fatos de que resultem na destruição ou danificação do objeto, inclusive aqueles que, na hipótese de mora da CONTRATADA, decorram de caso fortuito ou força maior, estendendo-se essa responsabilidade até a assinatura do “Termo de Recebimento Definitivo do Objeto” e a integral liquidação de indenização acaso devida a terceiros.
X - Responsabilizar-se pelo pagamento de seguros, impostos, taxas e serviços, encargos sociais e trabalhistas, e quaisquer despesas referentes ao objeto, inclusive licença em repartições públicas, registros, publicações e autenticações do Contrato e dos documentos a ele relativos, se necessário.
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XI - É de exclusiva responsabilidade do (a) Contratado (a) o ressarcimento de danos causados ao Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade a ocorrência de fiscalização.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
I - Para garantir o cumprimento do presente Contrato, a CONTRATANTE se obriga a efetuar o pagamento na forma convencionada neste Instrumento.
II - Realizar rigorosa conferência das características dos produtos entregues, pela Comissão ou servidor designado, somente atestando os documentos da despesa quando comprovada a entrega total, fiel e correta do objeto.
III - Cabe ao Município de Pato Branco a responsabilidade pelo controle do atendimento do limite individual de venda nos casos de comercialização com os grupos informais e agricultores individuais, bem como o controle do limite total de venda das cooperativas e associações nos casos de comercialização com grupos formais.
IV - É de responsabilidade da Contratante a guarda, pelo prazo estabelecido no 59 da Resolução CD/FNDE
nº 06/2020, a guarda das cópias nas Notas Fiscais de Compra, os Termos de Re ebimento e Aceitabilidade,
apresentados na prestação de
contas, bem como o Projeto de Vendas de
Gêneros Alimentícios da
Agricultura Familiar para Alimen ação escolar e demais documentos anexos, comprovação.
ficando a disposição para
V - Fornecer, a qualquer tempo, mediante solicitação escrita da Contratada, informações adicionais, dirimir dúvidas e orientar em todos os casos omissos.
VI - Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por um representante especialmente designado.
VII - Notificar por escrito à contratada, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção.
CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO DE VIGÊNCIA, LOCAL E CONDIÇÕES DE ENTREGA
I - O presente contrato vigorará por 12 meses a partir da data de sua assinatura pelas partes.
II - A entrega do objeto da licitação será feita de acordo com a necessidade do município, e será formalizado através da Nota de Empenho, devendo ser entregue no Setor de Alimentação Escolar, situado na Xxx Xxxxxxxxx, xx 000, xxxxxx, xx Xxxx Xxxxxx – XX, ou diretamente nas Escolas e CMEIs. A compra dos produtos sazonais ocorrerá enquanto durar a safra e, portanto poderão não ser adquiridos todas as semanas do período da validade desta Chamada Pública.
III - Produtos Perecíveis
a) Os produtos deverão ser entregues no Setor de Alimentação Escolar ou diretamente nas Escolas e CMEIs,
de acordo com cronograma pré estabelecido, respeitando data e horário, no qual se atestará o seu
recebimento, qualidade do produto e da embalagem.
b) Os produtos devem seguir as normas de Rotulagem da Resolução da SESA nº 748/2014 e a RDC nº 259/2002.
c) Ao Setor de Alimentação Escolar caberá o direito de conferir a qualidade e a quantidade do(s) produto(s), através de formulário de controle checklist de recebimento de produtos, com critérios de avaliação como: Embalagem, Integridade, Sanidade e Limpeza.
d) Os produtos adquiridos deverão ser entregues nas segundas e terças-feiras, diretamente nas Escolas e CMEIs da área urbana e de acordo com o cronograma contendo as quantidades e locais de entrega. Eventualmente os produtos de fornecedores individuais ou cooperativas/associações com sede no Município de Pato Branco deverão ser entregues diretamente no Setor de Alimentação Escolar, nas segundas e terças- feiras, até as 8h30.
e) Para as Escolas e CMEIs localizadas na zona rural, os itens deverão ser entregues no Setor de Alimentação Escolar e a contratante realizará as entregas de todos os itens nos quatro pontos de entrega da zona rural.
IV - Produtos Não Perecíveis
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a) Os produtos deverão ser entregues no Setor de Alimentação Escolar.
CLÁUSULA OITAVA - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
I - Os pagamentos serão efetuados em até 30 (trinta) dias após a entrega dos produtos solicitados, mediante certificação de entrega pelo Gestor do Contrato e apresentação da respectiva Nota Fiscal.
II - A Contratante pagará a Contratada os preços estabelecidos no contrato, os quais incluem todos os custos necessários à perfeita execução do contrato, englobando, mas não se limitando às despesas com fretes, seguros e tributos incidentes sobre os produtos adjudicados.
III - Sobre os valores faturados não incidirá nenhum reajuste adicional em razão do prazo de pagamento das faturas.
IV - Será observado o prazo de até 30 (trinta) dias, para pagamento, contados a partir da data final do período
de adimplemento de cada pagam nto.
V - A nota fiscal/fatura deverá conter discriminação resumida do item fornecido, total para cada produto, número da licitação, número do contrato, não apresentar rasura e/ou entrelinhas, deverão ser impressas de maneira clara, inteligível, inviolável, ordenada, dentro de padrão uniforme e
atender os termos da instrução normativa 1234/12, da RFB que dispõe s requer seja destacado na nota fiscal a alíquota e valor do IR a ser retido.
bre o IR retido na fonte,
VI - Para fazer jus ao pagamento, a empresa deverá apresentar, prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) emitida eletronicamente através do site xxxx://xxx.xxx.xxx.xx, em cumprimento com as obrigações assumidas na fase de habilitação do processo licitatório.
VII - O cadastro no SICAF vigente, ou Certificado de Registro Cadastral (CRC) emitido pela Divisão de Licitações do Município de Pato Branco (desde que válidos), poderão substituir os documentos indicados no subitem.
VIII - Em caso de atraso de pagamento motivado exclusivamente pela contratante, como critério para correção monetária aplicar-se-á o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pelo IBGE, bem como, incidirá juros moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento
ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples, ambos vencimento do prazo de pagamento de cada parcela devida.
computados a partir do
CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
I - Para suporte da despesa do objeto da presente licitação, serão usadas as Dotações Orçamentárias:
a) 07 Secret.Mun.Educacao E Cultura - 07.02 Departamento Administrativo - 123650039.2.357000 Aquisicao De Alimentacao Para Pre Escola - 3.3.90.32.05.00.00 Merenda Escolar - Desdobramento Da Despesa 10940 Fonte : 1042 Transferencias De Recursos Do Fnde (Pnae - Cód. Reduzido: Ação 2357 - Despesa 1970 –
Desdobramento 10940.
b) 07 Secret.Mun.Educacao E Cultura - 07.02 Departamento Administrativo123650039.2.358000 Aquisicao De Alimentacao Para Creches - 3.3.90.32.05.00.00 Merenda Escolar - Desdobramento Da Despesa 10942 Fonte : 1042 Transferencias De Recursos Do Fnde (Pnae) - Cód. Reduzido: Ação 2358 - Despesa 1972 –
Desdobramento 10942.
c) 07 Secret.Mun.Educacao E Cultura - 07.02 Departamento - 123610039.2.390000 Aquisicao de
Alimentacao para Ensino Fundamental - 3.3.90.32.05.00.00 Merenda Escolar - Desdobramento da Despesa 10944 Fonte : 1042 Transferencias de Recursos do FNDE (PNAE) - Reduzido: Ação 2390- Despesa 1912
– Desdobramento 10944.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA SUBSTITUIÇÃO DOS PRODUTOS
I - A substituição de produtos se dará exclusivamente conforme disposto na resolução nº 06, de 08 de maio de 2020.
Assinado por 1 pessoa: XXXXXX XXXXXX
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a) Os gêneros alimentícios a serem entregues ao contratante devem ser os definidos na chamada pública de compra, podendo ser substituídos quando ocorrer a necessidade, desde que os produtos substitutos constem na mesma chamada pública e sejam correlatos nutricionalmente e que a substituição seja atestada pelo Responsável Técnico, que poderá contar com o respaldo do CAE.
b) Para que se concretize a substituição dos produtos é necessário que o representante legal da contratada formalize solicitação, através de protocolo na Prefeitura Municipal, requerimento com a intenção de substituição dos produtos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FISCAL E GESTOR DO CONTRATO
I - O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
II - As comunicações entre o órgão ou entidade e a Contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim. III - A Contratante poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato
IV - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133, de 2021.
V - Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de
execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais
circunstâncias mediante simples apostila.
VI - O fiscal administrativo do contrato é designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos do contrato, conforme Decreto Municipal nº 9.603/23.
VII - O fiscal técnico do contrato acompanhará a execução do serviços, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conforme Decreto Municipal nº 9.603/23.
VIII - O gestor do contrato
coordenará a atualização do processo
de acompanhamento e
fiscalização, contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações para fins de atendimento da finalidade da administração, conforme Decreto Municipal nº 9.603/23.
IX - Nos termos do art. 11, § 1º do Decreto Municipal n.º 9.603/2023, a atribuição de gestão do contrato será exercida pelo titular da secretaria demandante, ou seja, a Secretária de Educação e Cultura Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, ou pela pessoa que o vier a substituir, em razão da alteração da titularidade da pasta.
X - A administração indica como fiscais do contrato: a Nutricionista Xxxxx Xxxxxxxxx, matrícula n.º 6830-6 e a Chefe do Setor de Alimentação Escolar Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, matrícula n.º 8029-2.
XI - Os fiscais serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico, contábil e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REAJUSTE DE PREÇOS E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
I - No reajuste anual dos contratos administrativos celebrados pelo Município de Pato Branco, deverá ser adotado o índice de inflação com a menor variação no período, dentre os seguintes:
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC/IBGE) e Indicador Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), considerando-se como data-base para o primeiro reajuste a data da apresentação da proposta, conforme decreto nº 9.553/2023.
Assinado por 1 pessoa: XXXXXX XXXXXX
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II - Não se admitirá nenhum encargo financeiro, como juros, despesas bancárias e ônus semelhantes.
III - Não será concedido reajuste de preços resultante de atrasos ocorridos unicamente em decorrência da incapacidade da contratada em cumprir o prazo ajustado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO
I - O fornecedor será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
a) dar causa à inexecução parcial do objeto;
b) dar causa à inexecução parcial do objeto que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) dar causa à inexecução total do objeto;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto desta ata sem motivo justificado;
e) apresentar declaração ou documentação ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do objeto.
f) praticar ato fraudulento na execução do objeto;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
II - Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas, as seguintes sanções:
a) advertência; b)multa;
c) impedimento de licitar e contratar;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
III - Na aplicação das sanções serão considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Administração Municipal;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
IV - A penalidade de advertência será aplicada exclusivamente pela infração alínea “a” do item I.
administrativa prevista na
V - A multa a ser recolhida, calculada na forma do edital, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do empenho e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no item I.
VI - O impedimento de licitar e
contratar será aplicado ao responsável pela
infrações administrativas
previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” do item I, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave,
e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito do Município de Pato Branco, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
VII - A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada o responsável pelas infrações administrativas previstas nas alíneas “e”, “f”, “g”, “h”, do tem I, bem como pelas infrações dos subitens “b”, “c” e “d” do item I que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no item VI, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
VIII - A sanção estabelecida na alínea “d” do item II, será precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva do secretário municipal;
IX - As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” do item II poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista na aliena “b” do mesmo item.
Assinado por 1 pessoa: ANGELA PADOAN
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X - Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
XI - A aplicação das sanções previstas no item II não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação
integral do dano causado à Admi istração Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANTICORRUPÇÃO
I - As partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal n.º 8.429/1992), a Lei Federal n.º 12.846/2013 e seus regulamentos, se comprometem que para a execução deste contrato nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar, a quem quer que seja, aceitar ou se comprometer a aceitar, de quem
quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação,
compensação, vantagens financeiras ou benefícios indevidos de qualquer espécie, de modo fraudulento que
constituam prática ilegal ou de corrupção, bem como de manipular ou fraudar o equilíbrio econômico
financeiro do presente contrato, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, devendo
garantir, ainda que seus preposto , administradores e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA EXTINÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
I - A Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando
não dispuser de créditos
orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
II - A extinção mencionada no subitem anterior ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.
III - A extinção do contrato também poderá ocorrer nos termos previstos dos 14.133/21.
artigos 138 e 139 da Lei
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Pato Branco - PR, para dirimir questões relativas ao presente contrato, com a expressa e formal renúncia de outro qualquer, por mais privilegiado que seja.
Assim, por estarem certos e ajustados obrigando-se a bem e fielmente cumprir todas as disposições do Contrato, firmam-no em duas (2) vias de igual teor e forma.
Pato Branco, 17 de Maio de 2024.
Município de Pato Branco - Contratante Angela Padoan – Prefeita em Exercício
DECIO ALCEU CAGNINI:55497977987
Assinado de forma digital por DECIO ALCEU CAGNINI:55497977987
COOPERVEREDA - Cooperativa dos Produtores Orgânicos e Agroecológicos do Sudoeste do Paraná
– Contratada
D cio Alceu Cagnini – Representante Legal
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Código para verificação: 10EE-DC8D-F81B-E2FC
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANGELA PADOAN (CPF 062.XXX.XXX-07) em 17/05/2024 16:01:38 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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