CONTRATO Nº 166/2019
CONTRATO Nº 166/2019
INSTRUMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SÍ FAZEM O MUNICÍPIO DE NARANDIBA E A EMPRESA XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX ENGENHARIA EIRELI.
Pelo presente instrumento que fazem entre si as partes, nesta e na melhor forma de direito, de um lado o MUNICIPIO DE NARANDIBA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o número 44.857.027/0001-70, com sede administrativa na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, portador do documento de identidade RG n.º 17.832.129 e do CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Narandiba/SP, doravante denominado CONTRATANTE e de outro lado, a empresa XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX ENGENHARIA EIRELI, inscrito no C.P.N.J. n.º 30.214.574/0001-23, Inscrição Estadual nº 730.025.736.110, com sede na Xxxxxxxx xxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx 00, xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Rosana, Estado Xxx Xxxxx, XXX 00.000-000, neste ato representada pelo senhor XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, portador (a) da Cédula de Identidade RG: 00000000000 e do CPF n.º 000.000.000-00 residente domiciliado na cidade de Rosana, doravante denominado simplesmente CONTRATADA, nos termos do TOMADA DE PREÇOS n.º 006/2019, têm entre si justo e avençado o que segue:
1) CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. O presente CONTRATO tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DA NOVA COZINHA PILOTO DE NARANDIBA, COM FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA E MATERIAL, PELO REGIME DE EMPREITADA INTEGRAL POR PREÇO GLOBAL, NO MUNICÍPIO DE NARANDIBA, nos termos da proposta adjudicada nos autos do TOMADA DE PREÇOS nº 006/2019.
2) CLAÚSULA SEGUNDA – PRAZO
2.1. O prazo de vigência do presente contrato é 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de emissão da Ordem de Início dos Serviços, o qual poderá ser prorrogado, conforme disposto no § 1º do artigo 57 da Lei nº 8.666/93.
2.2. Entender-se-á por conclusão do objeto deste Contrato, a realização total do empreendimento no prazo estabelecido e sua entrega pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, livre e em perfeitas condições de ser utilizado.
3) CLÁUSULA TERCEIRA – REGIME DE EMPREITADA
3.1. A execução dos serviços será feita sob regime de empreitada global, de acordo com a planilha orçamentária apresentada pela licitante em sua Proposta Comercial.
4) CLÁUSULA QUARTA – VALOR DO CONTRATO
O valor total para execução do objeto deste Contrato é de R$ 604.657,99 (seiscentos e quatro mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos).
As despesas decorrentes deste Contrato correrão por conta da Dotação orçamentária:
02 – Executivo
02.05 – Ensino Fundamental - Próprio
123610006.1.006000 – Ampliação e melhorias no Ensino Fundamental – Próprio
4.4.90.51.00.00.00 – Obras e Instalações
Fonte de Recursos: 01 – Tesouro
02 – Executivo
02.05 – Ensino Fundamental - Próprio
123610006.1.006000 – Ampliação e melhorias no Ensino Fundamental – Próprio
4.4.90.51.00.00.00 – Obras e Instalações
Fonte de Recursos: 05 TRANSFERENCIAS E CONVENIOS FEDERAIS - VINCULADOS
4.3. A CONTRATADA apresenta neste ato, comprovante de recolhimento da caução que fora exigido, no valor de 5% (cinco por cento) do valor total da obra, que corresponde a R$ 30.232,89 (trinta mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos).
4.4. O objeto contratado em decorrência da presente licitação poderá sofrer, nas mesmas condições, acréscimos ou supressões do valor inicial, nos termos do art. 65, parágrafo 1º da Lei Federal nº 8.666/93.
5) CLÁUSULA QUINTA – MEDIÇÕES E FORMA DE PAGAMENTO
5.1. As medições serão realizadas pelo Engenheiro Responsável, sendo pagas em até 30 (trinta) dias, após recebimento da documentação fiscal.
5.2. O pagamento das medições efetuadas ficará condicionado à apresentação, pela contratada, dos seguintes documentos:
5.2.1. Relação do pessoal que trabalhou na obra executando os serviços objeto de medição;
5.2.2. Cópia da folha de pagamento do referido pessoal;
5.3.3. Comprovante de recolhimento de todos os encargos legais incidentes sobre a folha de pagamento – INSS, FGTS, etc;
OBS: O não cumprimento deste item e seus subitens implicará a suspensão do pagamento da respectiva medição.
6) CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE
6.1. O presente instrumento não experimentará reajustes, ficando, todavia, assegurada a possibilidade de se proceder ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro.
7) CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
. A CONTRATADA assume inteira responsabilidade pelos danos ou prejuízos causados ao CONTRATANTE ou à terceiros, decorrentes de dolo ou culpa na execução do objeto deste Contrato, diretamente por seu preposto e/ou empregados, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, A fiscalização ou acompanhamento feito pelo CONTRATANTE ou por seu preposto.
. Refazer, sem quaisquer ônus para o CONTRATADO, qualquer parte dos serviços decorrentes de erros constatados de sua responsabilidade.
. Correrão por conta da Executada os danos decorrentes de:
. Sua negligência, imperícia, imprudência e/ou omissão.
. Ato ilícito seu, de seus empregados ou de terceiros em tudo que se referir ao objeto deste Contrato.
. Acidente de qualquer natureza, com materiais, equipamentos, empregados seus ou de terceiros, na obra ou em decorrência dela.
7.7. À CONTRATADA caberá a responsabilidade total pela execução do objeto deste Contrato, bem como pelos serviços executados por terceiros sob sua administração.
7.7. Serão de responsabilidade da CONTRATADA o pagamento das contas de agua e luz que advirem durante a execução da obra.
8) CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. São obrigações do CONTRATANTE:
8.2. Fornecer à CONTRATADA, todos os dados necessários à execução do objeto do Contrato, considerada a natureza dos mesmos.
8.3. Efetuar os pagamentos conforme disposto na Cláusula Quinta.
9 - CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
9.1. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado às seguintes penalidades:
a) Advertência por escrito;
b) Multa de mora de 0,5 % (cinco décimos do contrato) sobre o valor do contrato por dia de atraso, até o limite de 20 (vinte) dias, após o qual será caracterizada a inexecução total do contrato;
c) Multa compensatória de 10 % (dez por cento) sobre o valor do contrato;
d) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo de 02 (dois) anos.
9.2. A inexecução total ou parcial do contrato sujeitará o contratado às seguintes penalidades:
a) Advertência por escrito;
b) Em caso de inexecução parcial, multa compensatória de 10 % (dez por cento) sobre o valor do contrato por ocorrência, até o limite de 20 % (vinte por cento)
c) Em caso de inexecução total, multa compensatória de 20 % sobre o valor do contrato;
d) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 02 (dois) anos.
9.3. A multa será descontada da garantia do contrato e de pagamentos eventualmente devidos pela Administração.
10) CLÁUSULA DÉCIMA - DOS RECURSOS PREVISTOS EM LEI
10.1. Dos atos da administração, cabe recurso previsto no artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93.
10.2. As penalidades serão aplicadas após regular processo administrativo, em que seja assegurado ao licitante o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos que lhes são inerentes.
11) CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. O CONTRATANTE poderá revogar ou anular esta licitação nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666/93, no seu todo ou em parte.
12) CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO
12.1. O CONTRATANTE poderá rescindir, unilateralmente, este Contrato, sem que assista, à CONTRATADA, direito de reclamação ou indenização independente de interpelação judicial ou extrajudicial, nas hipóteses previstas na Lei 8.666/93.
13-CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO
13.1. As partes signatárias deste Contrato elegem o Foro da Vara da Comarca de Pirapozinho - Estado de São Paulo com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justas e contratadas, assinam o presente Contrato, em 03 (três) vias de igual teor e único efeito, na presença das testemunhas abaixo.
Narandiba, 26 de novembro de 2019.
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MUNICÍPIO DE NARANDIBA
Representante
Prefeito municipal
CONTRATANTE
___________________________________________
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX ENGENHARIA EIRELI
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx
Sócio administrador
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1) __________________________________ 2)_________________________________
MOZARTH MAGRO CHAVES RIBAS XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
RG nº 49.928.043 - X – SSP/SP RG: 48.304.075-7 - SSP/SP
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
Contratante: MUNICÍPIO DE NARANDIBA
Contratada: XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX ENGENHARIA EIRELI
CONTRATO N°: 166/2019 – TOMADA DE PREÇOS Nº 006/2019
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DA NOVA COZINHA PILOTO DE NARANDIBA, COM FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA E MATERIAL, PELO REGIME DE EMPREITADA INTEGRAL POR PREÇO GLOBAL, NO MUNICÍPIO DE NARANDIBA.
Na qualidade de Contratante e Contratado, respectivamente, do Termo acima identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, declaramos estar cientes, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar n° 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
Xxxxxxxxx/SP, 26 de novembro de 2019.
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MUNICÍPIO DE NARANDIBA
Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
______________________________________
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX ENGENHARIA EIRELI
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx
Sócio administrador
CONTRATADA