CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Entre:
Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E, matriculada na Conservatória do Registo comercial de Lisboa, com o número de identificação fiscal e pessoa coletiva 506084361, com sede na Estrada do Paço do Lumiar, Campus do Lumiar, Edifício D 1º, 1649-038 Lisboa, neste ato representada por Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, na qualidade, respetivamente, de Presidente e Vogal Executivo do Conselho de Administração, adiante designada Primeira Outorgante ou ENSE;
E
Sysnovare - Innovative Solutions, Lda., com sede na Xxx Xxxx xxx Xxxxxx xx 000 – 0x Xxxx 000, 0000-000 Xxxxx, xxxxxxxxxxx na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número 508 959 152, neste ato representada por Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx e Xxxxx, na qualidade representante legal, com poderes para o efeito, adiante designada Segunda Outorgante ou SYSNOVARE;
Considerando que:
A - A Primeira Outorgante tem por objeto a gestão de reservas energéticas em Portugal, a gestão e monitorização do mercado de combustíveis nacional, bem como a supervisão e fiscalização de todo o sistema energético nacional, incluindo a tramitação, instrução e decisão de processos de contraordenação da sua competência;
B - No âmbito do procedimento de contratação pública com a designação ADAQ 02/2024 e após o cumprimento das respetivas formalidades legais, a Primeira
Outorgante aprovou a minuta do contrato e adjudicou à Segunda Outorgante, por decisão do Conselho de Administração de 1 de março de 2024, a aquisição de uma Bolsa de Horas para sistema de gestão de contraordenações “gIC Suite”, de acordo com a sua proposta e em subordinação às cláusulas insertas no Caderno de Encargos, que fazem parte integrante do presente contrato, dispensando-se a sua reprodução em anexo.
É livremente celebrado o Contrato de Prestação de Serviços constante das disposições seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto
1. Pelo presente contrato, a Segunda Outorgante obriga-se a prestar serviços para apoio às necessidades sentidas no âmbito do sistema de gestão de contraordenações denominado “GIC SUITE” (abreviadamente GIC), utilizado pela ENSE.
2. Os serviços a prestar contemplam uma Bolsa de 200 (duzentas) horas.
Cláusula 2.ª
Preço e Pagamento
1. Como contrapartida dos serviços prestados conforme definidos no artigo anterior, a Primeira Outorgante obriga-se a pagar à Segunda Outorgante a quantia de € 14.000,00 (catorze mil euros), acrescido de IVA à taxa legal.
2. No que aos serviços de Bolsa de Horas respeita, o preço unitário de cada hora disponibilizada não poderá ultrapassar €70 (setenta euros/hora).
3. Os pagamentos serão efetuados através de transferência bancária para o NIB constante da fatura ou outro a indicar pela Segunda Outorgante, no prazo máximo de 30 dias após apresentação da fatura, a qual deve incluir a menção à referência do procedimento “ADAQ 02/2024”.
Cláusula 3.ª
Prazo
1. A bolsa de horas é válida até ao seu consumo efetivo por serviços a prestar no âmbito do contrato ou até ao prazo de dois anos após a assinatura do contrato.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ENSE apenas é responsável pelo pagamento das horas efetivamente consumidas e aceites em cada fatura.
Cláusula 4.ª
Obrigações Principais da Segunda Outorgante
1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no Caderno de Encargos ou na sua proposta, a Segunda Outorgante deverá assegurar a prestação pontual das suas obrigações contratuais.
2. A Segunda Outorgante, garante, em particular, conhecer e cumprir a legislação e regulamentação aplicáveis, nomeadamente, em matéria de proteção de dados.
Cláusula 5.ª
Dever de Sigilo
1. A Segunda Outorgante deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato, relativa à ENSE ou terceiros.
2. A informação e a documentação abrangidas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
3. O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de 5 anos a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.
4. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que sejam comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo
Adjudicatário ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
Cláusula 6.ª
Tratamento de Dados Pessoais
1. No tratamento dos dados pessoais relativos aos trabalhadores, aos clientes, fornecedores e terceiros com os quais a ENSE tenha contacto, a SYSNOVARE garante o cumprimento integral da lei em matéria de proteção de dados pessoais, devendo, nomeadamente, assegurar as medidas técnicas e organizativas adequadas à proteção contra a destruição, perda, alteração, difusão, ou acesso não autorizados ou de outra forma ilícitos dos dados pessoais.
2. Para efeitos do presente contrato, a violação do dever de proteção de dados pessoais equivale à violação do dever de sigilo.
Cláusula 7.ª
Obrigações Principais da ENSE
1. A ENSE compromete-se a efetuar o pagamento do preço contratual nos termos especificados no presente contrato.
2. A ENSE compromete-se a colaborar e fornecer à Segunda Outorgante as informações e acessos necessários ao cumprimento das obrigações contratualmente estabelecidas.
Cláusula 8.ª
Subcontratação e Cessão da posição contratual
1. A subcontratação e a cessão de posição contratual, por parte da Segunda Outorgante estão sujeitas a autorização prévia da ENSE, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos.
2. A cessão da posição contratual obedece ao disposto nos artigos 317.º a 319.º do CCP.
Cláusula 9.ª
Alterações ao contrato
1. Qualquer alteração do Contrato deverá constar de documento escrito assinado por ambos os outorgantes e produzirá efeitos a partir da data da respetiva assinatura.
2. A parte interessada na alteração deve comunicar, por escrito, à outra parte essa intenção, com uma antecedência mínima de 10 dias, em relação à data em que pretende ver introduzida a alteração.
3. O Contrato pode ser alterado por:
a) Acordo entre as partes, que não pode revestir forma menos solene que o Contrato;
b) Decisão judicial ou arbitral;
c) Razões de interesse público.
4. A alteração do Contrato não pode conduzir à modificação de aspetos essenciais do mesmo, nem constituir uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência.
Cláusula 10.ª
Incumprimento da Segunda Outorgante
1. Sem prejuízo de outras consequências previstas na Lei para o incumprimento das partes, em caso de incumprimento dos prazos de execução definidos neste contrato, será aplicada à Segunda Outorgante uma penalidade de valor correspondente a 0,05% do preço contratual por cada dia de atraso.
2. A penalidade prevista no número anterior será aplicada por inteiro, ainda que o atraso possa ser inferior a um dia completo.
3. A aplicação da sanção prevista nos números anteriores ocorre sem necessidade de qualquer pré-aviso, sem prejuízo do disposto no número 8.
4. Se o incumprimento se prolongar por período superior a 15 dias, tem a ENSE
direito a resolver o contrato, nos termos do número 9.
5. O incumprimento do dever de sigilo por parte da SYSNOVARE fará esta incorrer numa penalização equivalente a 20% do preço contratual.
6. A aplicação da penalidade prevista nos números anteriores não obsta à interposição de pedido de indemnização, nos termos gerais de Direito.
7. Constituem, ainda, direito de resolução o incumprimento das restantes obrigações que, pelo seu número e/ou gravidade o justifiquem.
8. Sempre que verifique um incumprimento, a Primeira Outorgante notifica a Segunda Outorgante dos factos que o consubstanciam, indicando prazo razoável para a sua cessação, sob pena de resolução.
9. Após o prazo previsto no número anterior, a ENSE pode proceder à resolução do contrato através de comunicação à SYSNOVARE, contendo os fundamentos que a justificam.
Clausula 11.ª
Incumprimento da Primeira Outorgante
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, em especial no n.º 1 do artigo 332.º do Código dos Contratos Públicos, a Segunda Outorgante pode resolver o contrato quando qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de seis meses ou o montante em dívida exceda 25% do preço contratual, excluindo juros.
2. Nos casos de incumprimento de obrigações pecuniárias previstos no número anterior, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração enviada à Primeira Outorgante, que produz efeitos 30 dias após a receção dessa declaração, salvo se esta última cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.
3. A resolução do contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações já realizadas pelo prestador de serviços, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo do contrato.
Cláusula 12.ª
Força Maior
1. Não podem ser impostas penalidades à Segunda Outorgante, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2. Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3. Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do prestador de serviços, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do prestador de serviços ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo prestador de serviços de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo prestador de serviços de normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do prestador de serviços cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do prestador de serviços não devidas a sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.
5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
Cláusula 13.ª
Anti-Suborno
1. Ambas as partes garantem que, ninguém, em seu nome ou com o seu conhecimento, faz ou oferece, nem fará ou oferecerá qualquer pagamento, oferta, promessa ou qualquer outra vantagem, quer diretamente ou através de um membro direto da família, intermediário ou terceira parte, ou para qualquer funcionário ou trabalhador, para uso de pagamento, oferta, promessa ou qualquer outra vantagem com o propósito de:
(i) induzir o funcionário ou trabalhador a fazer ou deixar fazer ações que violam os seus deveres legais;
(ii) assegurar vantagem inadequada; ou
(iII) induzir o funcionário ou trabalhador a usar a sua influência para afetar qualquer ato ou decisão de qualquer departamento, agência ou instrumentalização de qualquer governo ou empresa pública.
2. A Segunda Outorgante, relativamente a este acordo e às matérias nele incluídas, garante que não fez nem fará qualquer pagamento ou oferta, presente, promessa ou qualquer outra vantagem, quer diretamente quer através de intermediários com o propósito de induzir a Primeira Outorgante a fazer ou deixar fazer ações que violem os seus deveres legais ou assegurar vantagens inadequadas, fazer ou deixar fazer algo que violaria as leis aplicáveis às atividades incluídas neste Contrato.
3. Todas as liquidações financeiras, faturação e relatórios apresentados devem refletir com precisão e detalhe razoável todas as atividades e transações realizadas na execução deste Contrato.
4. As partes deverão manter um controlo interno adequado para garantir que todos os pagamentos efetuados ao abrigo deste Contrato são autorizados e em conformidade com os termos do referido acordo.
5. A Primeira Outorgante demonstra e garante que nenhum funcionário/trabalhador ou membro mais direto da família possui, direta ou indiretamente, ações ou outro tipo de participação na Segunda Outorgante e vice- versa.
6. A demonstração e garantia acima referidas serão aplicáveis enquanto o presente Contrato se mantiver válido.
7. Ambas as Partes concordam em notificar imediatamente por escrito a outra Parte, caso se verifique alguma situação que possa colocar, ou vir a colocar em causa a presente demonstração e garantia. No caso de um funcionário/trabalhador ou membro mais direto da família de um Sócio ou Administrador de uma das Partes adquirir, direta ou indiretamente, ações ou outro tipo de participação da outra Parte, ou venha a ser Diretor, conselheiro ou agente da outra Parte, esta deverá tomar as medidas necessárias para assegurar que esse funcionário/trabalhador ou membro mais direto da família cumpre com as leis aplicáveis que proíbem conflitos de interesse por parte de funcionário/trabalhador e com as disposições legais anticorrupção.
8. Qualquer uma das Partes deverá notificar prontamente a outra Parte sobre qualquer investigação ou processo judicial contra ela iniciado, por qualquer autoridade pública, relacionado com uma alegada violação das leis anticorrupção aplicáveis, cometida por si ou pelos seus funcionários/trabalhadores em relação às atividades desenvolvidas ao abrigo do presente Contrato.
Cláusula 14.ª
Comunicações e notificações
1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as Partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o endereço ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.
2. Salvo quando o contrato dispuser de forma diversa, as notificações e comunicações deverão ser remetidas por correio postal registado ou correio eletrónico com recibo de entrega.
3. As comunicações ou notificações remetidas por meio eletrónico só se considerarão efetuadas a partir da data de emissão do respetivo recibo de entrega.
4. Para efeitos do número anterior, os contactos de correio eletrónico das Partes a utilizar no contrato são os seguintes:
ENSE
-Faturação – xxxxx@xxxx.xx (com conhecimento para leonel.santos@ense-
xxx.xx)
;
- gestão contratual – xxxx.xxxxxxx@xxxx-xxx.xx;
SYSNOVARE
Sysnovare – xxxxx@xxxxxxxxx.xx
5. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada por escrito à outra Parte, nos termos dos números anteriores.
Cláusula 15.ª
Contagem dos Prazos
1. Salvo estipulação em contrário, os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.
2. Caso o último dia de um prazo ocorra a um sábado, domingo ou feriado, o termo desse prazo é transferido para o dia útil seguinte.
Cláusula 16.ª
Gestor do Contrato
1. Nos termos do disposto do artigo n.º 290-A do Código dos Contratos Públicos, a
ENSE designa para gestor do presente contrato o Dr. Xxxx Xxxxxxx.
2. A ENSE poderá, a qualquer momento, alterar o gestor do contrato, mediante comunicação escrita à SYSNOVARE.
Cláusula 17.ª
Direito Aplicável
Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente contrato, aplicar-se-ão as regras do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 18.ª
Foro
Para dirimir quaisquer conflitos emergentes do presente contrato as partes convencionam os Tribunais da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a quaisquer outros.
Feito em duas vias, em Lisboa, 7 de março de 2024.
A Primeira Outorgante, A Segunda Outorgante,