MINUTA DE CONTRATO TOMADA DE PREÇOS Nº 00007/2021
XXXXXXXXXX XXXXXXXXX
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MINUTA DE CONTRATO TOMADA DE PREÇOS Nº 00007/2021
BRANDAO:7950086220 XXXXXXXXX
4 BRANDAO:79500862204
TERMO DE CONTRATO FIRMADO NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA SANTA, QUE ENTRE SÍ FAZEM, DE UM LADO O MUNICÍPIO DE TERRA SANTA, E DE OUTRO LADO A FIRMA “VENCEDORA DA TOMADA DE PREÇOS Nº 00007/2021, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA/CONTABILIDADE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS EM CONSULTORIAS E ASSESSORIAS PARA MONITORAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE CONVÊNIOS DE OBRAS ESTADUAIS E FEDERAIS DE ENGENHARIA CIVIL, ATRAVÉS DO SIMEC, FNS, SISMOB, PLATAFORMA + BRASIL (SICONV) E SIGA, VOLTADOS À ELABORAÇÃO DE PLEITOS, FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS.
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A Prefeitura Municipal de Terra Santa, no estado do Pará, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Odair Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, e de outro a empresa XXXXXXXXXXXXXXX, com sede na Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXX, Bairro XXXXXXX, XXXXXXXXXX, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob nº. XX.XXX.XXX./XXXX-XX, neste ato representado pelo seu XXXXXXXX, Sr. XXXXXXXXXXXX, com fundamento no Processo Licitatório Nº 00007/2021, na modalidade TOMADA DE PREÇOS, com observância das disposições da Lei Federal nº 8.666/93 e dos princípios da teoria geral dos contratos e das disposições de direito privado, celebram o presente CONTRATO, conforme as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO E FUNDAMENTO LEGAL
O objeto do presente Contrato, licitado em conformidade com as normas da Prefeitura Municipal de Terra Santa e nos termos da Lei n° 8.666/93 e suas alterações é a execução dos serviços continuados em Consultorias e Assessorias para Monitoramento e Acompanhamento de Convênios de Obras Estaduais e Federais de engenharia civil, através do SIMEC, FNS, SISMOB, PLATAFORMA+BRASIL (SICONV) E SIGA, voltados à elaboração de pleitos, fiscalização de obras e prestação de contas de convênios.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL
Ficam integrados a este Contrato, independente de transcrição, os seguintes documentos cujos teores são de conhecimento da CONTRATADA: atos convocatórios, edital de licitação, especificações técnicas, bem como a proposta, planilha de serviços da proponente vencedora, parecer de julgamento e legislação pertinente à espécie.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR
O preço total geral para a execução do objeto deste Contrato é de R$. (por extenso), daqui por diante denominado “VALOR CONTRATUAL”.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS
A despesa com a execução do objeto deste Contrato correrá à conta do recurso do orçamento vigente, conforme dotação abaixo.
20.07.15.122.0037.2069.0000.3.3.90.39.00 (Gestão da Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Serviços Municipais) CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA obriga-se a executar mensalmente os serviços, objeto deste Contrato.
Parágrafo Único. A CONTRATADA obriga-se a executar o objeto do presente Contrato em estrita observância aos serviços e prazos estabelecidos.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente Contrato é de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do contrato.
CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - DO INÍCIO DOS SERVIÇOS
Os serviços deverão ser iniciados, no máximo, em 10 (dez) dias, a partir da assinatura do contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO
O prazo de vigência do Contrato, por interesse da Administração, pode ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, limitado a sua duração a 60 (sessenta) meses, nos termos do inciso II do artigo 57, da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo Primeiro. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
CLÁUSULA NONA - DA CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO
A CONTRATADA não poderá sub-contratar, ceder ou transferir total ou parcial o presente Contrato, assim como a associação, fusão, cisão ou incorporação a nenhuma pessoa física ou jurídica, sem o prévio e expresso consentimento da CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro. Se eventualmente for concedida a subcontratação no todo ou em parte, pela CONTRATANTE, não reduz nem elimina as responsabilidades e obrigações da CONTRATADA para com a CONTRATANTE, em decorrência deste Contrato, nem importará em estabelecer qualquer vínculo entre a CONTRATANTE e o(s) subcontratado(s).
Parágrafo Segundo. Se a CONTRATADA ceder o Contrato, no todo ou em parte, a pessoa física ou jurídica, sem autorização da CONTRATANTE, deverá reassumir a execução dos serviços no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de outras sanções contratuais, sob pena de rescisão contratual;
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS SERVIÇOS NÃO PREVISTOS
Por determinação da CONTRATANTE, a CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizer (em) nos serviços, em até 25 % (vinte e cinco por cento) do valor contratual atualizado.
Parágrafo Primeiro. A supressão de serviços resultante de acordo celebrado expressamente entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA poderá ultrapassar o limite estabelecido no parágrafo anterior.
Parágrafo Segundo. Se no Contrato não houver sido contemplado preço unitário para os serviços a serem acrescidos nos serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitando os limites estabelecidos no caput desta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS E POSSE
O objeto deste Contrato será recebido pelo fiscal designado pela administração municipal, mensalmente através do relatório dos convênios estaduais e federais emitidos pela CONTRATADA à CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro. O recebimento do relatório dos convênios estaduais e federais não exclui a responsabilidade civil pela qualidade dos serviços, nem a ético-profissional, pela perfeita execução do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO, REUNIÕES DE GERENCIAMENTO E COMUNICAÇÃO.
A fiscalização da execução dos serviços, objeto deste Contrato, será feita pela CONTRATANTE, ela poderá realizar inspeções que julgar necessárias e convenientes.
Parágrafo Primeiro. A CONTRATADA deverá permitir que funcionários, engenheiros, especialistas e demais peritos da PREFEITURA o inspecionem a qualquer tempo a execução do objeto do presente Contrato; o examinem os registros e documentos que considerarem necessários conferir; verifiquem se estão disponíveis pessoal e equipamentos, necessários a perfeita execução do contrato, sob pena de multa e em caso de reincidência na eventual rescisão Contratual.
Parágrafo Segundo. No desempenho destas tarefas, deverão os técnicos da PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA SANTA contar com a total colaboração da CONTRATADA.
Parágrafo Terceiro. A CONTRATANTE deve solicitar às empresas executoras das obras de convênios estaduais e federais que disponibilizem o projeto completo, especificações técnicas, memoriais, cronograma físico-financeiro e planilha de serviços os quais deverão ficar reservados para o manuseio da CONTRATADA e dos órgãos concedentes.
Parágrafo Quarto. A CONTRATADA comunicará à CONTRATANTE qualquer serviço das obras de xxxxxxxxx, cujo material e/ou componente ou parte do mesmo, apresente defeitos, vícios ou incorreções, as empresas executoras serão notificadas, devendo o serviço ser prontamente refeito, corrigido, removido, reconstruído e/ou substituído pela empresa executora, livre de quaisquer ônus financeiro para a CONTRATANTE.
Parágrafo Quinto. Entende-se por defeito, vício ou incorreção oculta aquele resultante da má execução ou má qualidade de materiais empregados e/ou da aplicação de material em desacordo com as normas e/ou prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, especificações e/ou memoriais, não se referindo aos defeitos devidos ao desgaste normal de uso. Correrão por conta da empresa executora da obra as despesas relacionadas com a correção, remoções e/ou substituição do material rejeitado.
Parágrafo Sexto. A fiscalização e a CONTRATADA podem solicitar reuniões de gerenciamento um ao outro. A finalidade é revisar os planos definidos pela administração municipal e discutir os problemas potenciais.
Parágrafo Sétimo. Toda a comunicação entre as partes deverá ser feita por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento dos serviços será efetuado em moeda brasileira corrente, até 15 (quinze) dias úteis após a apresentação da nota fiscal e do relatório de acompanhamento dos convênios estaduais e federais, devidamente protocolados, desde que cumpridas às cláusulas contratuais:
a) Para inicio dos serviços a Contratante não liberará nenhum adiantamento e os pagamentos serão mensais;
b) O faturamento deverá ser apresentado e protocolado, em 02 (duas) vias (original e uma cópia), no protocolo geral na sede do Município.
c) A fiscalização procederá mensalmente, a contar da data de início serviços, à análise do relatório de acompanhamento dos convênios estaduais e federais, verificará o andamento dos serviços. Caso os serviços executados não correspondam ao estabelecido no contrato, será registrada a situação inclusive para fins de aplicação das penalidades previstas, se for o caso.
d) O faturamento deverá ser apresentado, conforme segue, de modo a padronizar condições e forma de apresentação:
d.1) nota fiscal com discriminação resumida dos serviços executados, período de execução da etapa, número da licitação e número do Termo de Contrato, não apresente rasura e/ou entrelinhas e esteja certificada pelo fiscal;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO
Só haverá reajustamento de preços, se houver o enquadramento a Lei nº 8666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
À CONTRATADA serão aplicadas penalidades pelo CONTRATANTE, admitida a defesa prévia, a serem apuradas na forma, a saber:
a) multa de 1% (um por cento) do valor contratual quando, por ação, omissão ou negligência, a CONTRATADA infringir qualquer das demais obrigações contratuais;
d) multa de 1% (um por cento) do valor contratual quando a CONTRATADA não disponibilizar pessoal e equipamentos nos serviços, conforme estabelece o Presente Contrato;
e) multa de 10% (dez por cento) do valor contratual quando a CONTRATADA ceder o Contrato, no todo ou em parte, a pessoa física ou jurídica, sem autorização do CONTRATANTE, devendo reassumir a execução dos serviços no prazo máximo de 15 (quinze) dias, da data da aplicação da multa, sem prejuízo de outras sanções contratuais;
f) multa de 2% (cinco por cento) do valor contratual quando ocorrer à rescisão do Contrato conforme o estabelecido no Parágrafo Primeiro da Cláusula Vigésima Terceira;
Parágrafo Primeiro. A multa será cobrada pela CONTRATANTE de acordo com o estabelecido pela legislação pertinente. Caso a CONTRATADA não venha a recolher a multa devida dentro do prazo determinado, a mesma será descontada do valor das parcelas de pagamento vincendas ou será descontada do valor da garantia de execução.
Parágrafo Segundo. As penalidades previstas no caput poderão cumular-se e o montante das multas não poderá exceder a 15% (quinze por cento) do valor contratual e, também, não excluem a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Quando da aplicação de multas, a CONTRATANTE notificará a CONTRATADA que terá prazo de 10 (dez) dias para recolher à Tesouraria do CONTRATANTE a importância correspondente, sob pena de incorrer em outras sanções cabíveis.
Parágrafo Primeiro. Compete a CONTRATANTE, quando for o caso, por proposta da fiscalização, a aplicação de penalidades, tendo em vista a gravidade da falta cometida pela CONTRATADA.
Parágrafo Segundo. É facultado à CONTRATADA recorrer, quando não concordar com as penalidades aplicadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA se obriga a:
a) assegurar a execução do objeto deste Contrato na forma da Lei, respeitar rigorosamente as recomendações da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, mantendo as mesmas condições de qualificação exigidas no edital;
b) dar ciência à fiscalização da ocorrência de qualquer fato ou condição que possa atrasar ou impedir a conclusão do objeto deste Contrato em partes ou no todo;
c) não manter em seu quadro de pessoal menor de 18 (dezoito) anos em horário noturno de trabalho ou em serviços perigosos ou insalubres, não manter ainda, em qualquer trabalho, menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.
Parágrafo Único. Xxxxxxxx à conta da CONTRATADA todas as despesas e encargos de natureza trabalhista, previdenciária, social ou tributária de sua responsabilidade, incidentes sobre os serviços objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA- DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
A CONTRATANTE se obriga a:
a) fornecer todos os documentos e informações necessárias para a total e completa execução do objeto do presente Contrato;
b) efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, na forma estabelecida neste Contrato;
c) garantir à CONTRATADA acesso à documentação técnica necessária para a execução do objeto do presente Contrato;
d) garantir à CONTRATADA acesso ao local de execução das obras de convênios estaduais e federais, assim como as dependências da prefeitura e secretarias envolvidas nos respectivos convênios.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
Os materiais e equipamentos a serem empregados nos serviços decorrentes deste Contrato serão fornecidos pela CONTRATADA, cabendo a CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro. A responsabilidade pelo fornecimento em tempo hábil dos materiais e equipamentos será, exclusivamente, da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA SEGURANÇA DOS SERVIÇOS.
A CONTRANTE responderá pela guarda e segurança dos documentos pertinentes as obras de convênios estaduais e federais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA
A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade por danos causados a CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes da execução dos serviços ora contratados inclusive acidentes, mortes, perdas ou destruições parciais ou totais, isentando a CONTRATANTE de todas as reclamações que possam surgir com relação ao presente Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
A CONTRATANTE se reserva o direito de rescindir, o Contrato independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, assegurado a CONTRATADA o direito de defesa prévia, nos seguintes casos:
a) quando a CONTRATADA falir, for dissolvida ou por superveniente incapacidade técnica;
b) quando a CONTRATADA transferir no todo ou em parte, o Contrato a quaisquer empresas ou consórcios de empresas sem a prévia e expressa anuência da CONTRATANTE;
c) quando houver atraso dos serviços pelo prazo de 30 (trinta) dias por parte da CONTRATADA sem justificativa aceita expressamente pela CONTRATANTE;
d) quando houver inadimplência de Cláusulas ou condições contratuais por parte da CONTRATADA e desobediência comprovada de determinação da fiscalização;
Parágrafo Primeiro. Decorridos 1/3 (um terço) do prazo de execução do objeto do presente Contrato sem manifestação da CONTRATADA, estará caracterizada a inadimplência da mesma ficando assegurada a CONTRATANTE a tomar as medidas cabíveis para a rescisão Contratual e a aplicação da multa em conformidade com o estabelecido na Cláusula Décima sexta.
Parágrafo Segundo. A rescisão do Contrato, quando motivada por qualquer dos itens acima relacionados, implicará a apuração de perdas e danos, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades legais cabíveis.
Parágrafo Terceiro. Declarada a rescisão do Contrato, que vigorará a partir da data da sua declaração, a CONTRATADA se obriga, expressamente, como ora o faz, a entregar os serviços já concluídos, não criando dificuldades de qualquer natureza.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS PRÁTICAS CORRUPTAS
A CONTRATADA deverá observar os mais altos padrões éticos durante a execução do contrato, estando sujeita às sanções previstas na legislação.
Parágrafo Primeiro. Se, de acordo com o procedimento administrativo da Prefeitura, ficar comprovado que um funcionário da CONTRATADA ou quem atue em seu lugar incorreu em práticas corruptas, a Prefeitura poderá declarar inelegível a CONTRATADA e/ou seus funcionários diretamente envolvidos em práticas corruptas, temporária ou permanentemente, para participar em futuras Licitações ou Contratos da Prefeitura.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão dirimidos de comum acordo entre as partes, com base na legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES
Serão incorporados a este Contrato, mediante TERMOS ADITIVOS ou APOSTILAMENTO, conforme o caso, quaisquer modificações que venham a ser necessária durante a sua vigência, decorrente das obrigações assumidas pela CONTRATADA nas especificações técnicas, nos prazos ou nos valores para todos os fins e efeitos de direito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO CONHECIMENTO DAS PARTES
Ao firmar este instrumento, declara a CONTRATADA ter plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Havendo discrepância entre os valores indicados numericamente e por extenso, fica desde já acordado entre as partes contratantes que, sempre prevalecerão àqueles mencionados por extenso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO FORO
As divergências não resolvidas por arbitragem serão dirimidas no Foro da Comarca de Terra Santa - Pará.
Parágrafo primeiro. Justas e contratadas, firmam as partes este instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor, com as testemunhas presentes ao ato, a fim de que produza seus efeitos legais.
Terra Santa– PA, / de 2021.
CONTRATANTE
CONTRATADO
TESTEMUNHAS
1ª 2ª