Art. 1°. A PORTONAVE S/A – TERMINAIS PORTUÁRIOS DE NAVEGANTES, pessoa jurídica
CAPÍTULO I LOCAL, OBJETO E PRAZO
Art. 1°. A PORTONAVE S/A – TERMINAIS PORTUÁRIOS DE NAVEGANTES, pessoa jurídica
de direito privado, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, x. 00, Xxx Xxxxxxxx, no Município de Navegantes, Estado de Santa Catarina, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 01.335.341/0001-80 (a” PORTONAVE”), na qualidade de titular do Terminal de Uso Privado de Navegantes (doravante simplesmente PORTONAVE ou TERMINAL), em cumprimento ao que determina o artigo 30 da Lei Federal n. 12.815, de 05 de junho de 20131, bem como artigo 25 da Resolução ANTAQ n. 3.274 de 06 de fevereiro de 20142, apresenta seus TERMOS E CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PORTUÁRIOS (o “Termos de Condições” ou
“Instrumento”) que disciplina a operação portuária no “Terminal”, incluindo as regras gerais para a armazenagem de toda a carga que lhe for entregue em depósito e para a prestação de todos os serviços portuários correlatos.
Parágrafo Primeiro. Para fins de maior publicidade do presente Termos e Condições, o seu inteiro teor estará disponível em xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, e será devidamente publicado.
Parágrafo Segundo. Estes Termos e Condições tem vigência por prazo indeterminado, podendo ser alterado sem aviso prévio.
Parágrafo Terceiro. Os funcionários, prepostos e/ou colaboradores da PORTONAVE não possuem autoridade para renunciar ou variar qualquer provisão destes Termos e Condições, nem mesmo através da ferramenta de correio eletrônico (“e-mail”), sendo certo que qualquer modificação em seus termos somente será válida quando realizada por escrito através dos representantes legais da PORTONAVE.
LIBERDADE DE ESCOLHA DO TERMINAL PORTUÁRIO
Art. 2º. Os proprietários ou consignatários das cargas destinados à importação, exportação, cabotagem, trânsito ou em qualquer uma das modalidades de regime aduaneiro comum ou especial, incluindo bagagem desacompanhada (referidos neste instrumento apenas por “carga”) possuem a mais plena liberdade para escolher o terminal portuário de destino ou de origem da carga, de modo que, ao utilizarem a estrutura da PORTONAVE ou quaisquer dos serviços ofertados pelo Terminal o fazem por livre e espontânea vontade, ainda que deleguem a escolha a terceiros (representantes legais, prepostos, procuradores, despachantes ou qualquer outra pessoa), sujeitando-se, neste ato, integralmente à disciplina destes Termos e Condições, à legislação vigente, bem como às condições e preços aplicados pelo Terminal, conforme tabela pública de preços disponibilizada em xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx.
1 BRASIL. Lei n. 12.815 de 05 de junho de 2013. A operação portuária em instalações localizadas fora da área do porto organizado será disciplinada pelo titular da respectiva autorização, observadas as normas estabelecidas pelas autoridades marítima, aduaneira, sanitária, de saúde e de polícia marítima. Disponível em
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_xxx0000-0000/0000/Xxx/X00000.xxx>.
2 BRASIL. Resolução ANTAQ n. 3.274 de 06 de fevereiro de 2014. O autorizatário deverá editar o Termo de Condições próprio, disciplinando a movimentação e armazenagem de cargas, conforme suas especificidades e periculosidades.
SUJEIÇÃO ÀS DETERMINAÇÕES LEGAIS
Art. 3°. Ficam os usuários cientes de que a PORTONAVE sujeita-se às determinações legais e àquelas diretamente emitidas pelas autoridades públicas (tais como: Agência Nacional dos Transportes Aquaviários – ANTAQ; Receita Federal do Brasil – RFB, Através da Alfândega da Receita Federal no Porto de Itajaí – ALF/ITJ; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
– MAPA; Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA; entre outros) e, por isso, enquanto tiver a carga sob sua custódia, tomará as medidas necessárias bem como executará todo e qualquer serviço portuário correlato no estrito cumprimento de sua obrigação legal, sendo que, em contrapartida, cobrará do titular da carga o preço relativo a cada um dos serviços prestados, conforme publicado na tabela de preços e serviços (doravante “tabela de preços”).
ARMAZENAGEM DE CARGAS
Art. 4°. A armazenagem compreenderá a guarda e zelo da carga em geral, que seja destinada à importação, exportação, esteja em cabotagem, em trânsito aduaneiro ou que se encontre em qualquer modalidade de regime aduaneiro especial ou comum, em dependências alfandegadas.
MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS
Art. 5°. Os serviços correlatos compreendem toda e qualquer atividade relativa à movimentação de cargas, inclusive as realizadas por ordem das autoridades públicas em razão do procedimento de desembaraço aduaneiro; a paletização e despaletização; a unitização e desunitização de contêineres; inspeção invasiva e não invasiva; para fins de atendimento da fiscalização aduaneira, cumprimento da Legislação vigente, incluindo para fins sanitários; a segregação de cargas; entre outros, cujos preços constam da tabela de preços.
MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS POR ORDEM DE AUTORIDADE
Art. 6°. Os serviços executados sob a determinação das autoridades aduaneiras ou demais órgãos intervenientes, bem como aqueles executados pela PORTONAVE ou subcontratados com a finalidade precípua de manutenção de segurança e integridade do Terminal, cumprimento da Legislação, das demais cargas ou do meio ambiente, independem de autorização por parte do proprietário ou consignatário da carga.
Parágrafo Único. Todo e qualquer serviço especial, tais como: recepção de unidades de carga fora do padrão ISO, carretas com excesso de dimensões, volume de peso, cargas especiais, cargas projeto, dentre outros, somente serão prestados mediante prévio ajuste com o Departamento Comercial da PORTONAVE.
RECUSA DE CARGAS
Art. 7°. Sob o exclusivo critério da PORTONAVE, poderá ser recusado o recebimento de cargas, nos seguintes casos:
(a) Quando atingida a capacidade máxima de armazenamento do Terminal;
(b) Quando o Terminal não dispuser das condições necessárias ou expertise para armazenagem ou manuseio, inclusive unitização e/ou desunitização, de cargas especiais;
(c) Se a carga, por sua natureza ou forma de acondicionamento, puder causar algum dano a outra carga já armazenada, danos a quaisquer pessoas ou a instalações, equipamentos ou veículos presentes no Terminal;
(d) Se tais cargas não estiverem acompanhadas da documentação exigida pela legislação em vigor; e/ou,
(e) Cargas avariadas que causem risco ou impossibilitem o seguro manuseio.
Parágrafo Primeiro. Caso as referidas condições somente venham a ser constatadas após a descarga, a PORTONAVE poderá exigir que o proprietário ou consignatário providencie a remoção da carga para outro recinto alfandegado.
Parágrafo Segundo. Na hipótese prevista no Parágrafo Primeiro, o proprietário ou consignatário ficará responsável por todos os procedimentos junto às autoridades competentes, inclusive aduaneiras, bem como pelos custos envolvidos na referida remoção.
Parágrafo Terceiro. O proprietário ou consignatário da carga, deverá fornecer por escrito à PORTONAVE, todas as informações necessárias às precauções que devam ser tomadas em relação às cargas perigosas, especiais, devendo fixar avisos de alerta indicando sua periculosidade e sua classificação IMO, e ainda, apresentando as instruções adequadas ao seu manuseio.
PREÇO
Art. 8°. Os valores cobrados pela PORTONAVE serão aqueles definidos conforme Tabela de Preços que se encontra publicada em xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, ressalvados os Acordos específicos firmados com os proprietários ou consignatários da carga.
Parágrafo Primeiro. A tabela de preços divulgada pela PORTONAVE é válida por prazo indeterminado, podendo sofrer alterações, que serão publicadas com 30 (trinta) dias de antecedência, nos termos da regulação vigente.
Parágrafo Segundo. Será devido pelo proprietário da carga ou consignatário, o pagamento de armazenagem nos casos de exportação, quando a mesma ultrapassar o período de “franquia”, quer seja por atraso de navio, não atendimento de escala ou qualquer outro motivo alheio à vontade da PORTONAVE.
Parágrafo Terceiro. Quando ultrapassado o período de “franquia”, por qualquer outro motivo alheio à vontade da PORTONAVE, será devido pelo proprietário ou consignatário da carga o valor integral de armazenagem, correspondente ao período total em que a carga permanecer nas dependências do Terminal.
Parágrafo Quarto. O faturamento das cargas destinadas à exportação se dará em face do “Exportador”, assim identificado na Guia de Entrega de Exportação, independente dos Inconterms utilizados na transação comercial.
Parágrafo Quinto. Não efetuado o pagamento tempestivo, será devida multa não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o débito, acrescido de juros de mora de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) a partir do dia subsequente ao vencimento até o pagamento da obrigação e demais encargos e despesas incidentes.
CARGAS AVARIADAS
Art. 9°. Todas as unidades de carga (contêineres) são inspecionadas na entrada e na saída do Terminal, seja no fluxo de importação ou no fluxo de exportação. Em sendo constatada qualquer avaria será lavrado o competente Damage Report ou EIR, que poderá ser disponibilizado ao transportador por meio eletrônico no momento da entrega da unidade de carga.
Parágrafo Primeiro. A verificação de eventuais avarias deverá ser realizada pelo Proprietário/Consignatário da carga, transportador ou seus prepostos, no momento da entrega. A PORTONAVE em nenhuma hipótese se responsabiliza por qualquer tipo de avaria na unidade de carga ou na carga após a retirada da mesma das dependências do Terminal.
ARMAZENAGEM
Art. 10. Com exceção do disposto nos artigos 13 e 15 deste Termos e Condições, a carga será mantida armazenada durante todo o período em que permanecer nas dependências do Terminal e/ou até que os proprietários ou consignatários concluam o processo de desembaraço e promovam a sua retirada do Terminal, sendo que o faturamento de armazenagem correrá da data da entrada da carga nas instalações da PORTONAVE até a data de sua efetiva retirada, pelo proprietário/consignatário ou pelas Autoridades Públicas.
Parágrafo Primeiro. Sempre que entender necessário e sob sua integral responsabilidade, o Terminal poderá empregar os serviços de outras empresas para a execução do objeto deste instrumento. A critério da PORTONAVE, conforme a natureza da armazenagem ou dos serviços prestados, o faturamento da armazenagem e/ou serviços portuários poderá ser efetuado pela empresa responsável por sua realização.
Parágrafo Segundo. Quando as cargas armazenadas oferecem risco de deterioração, inclusive às demais cargas armazenadas ou movimentadas no Terminal, a PORTONAVE, sempre que possível, dará conhecimento do fato ao proprietário ou consignatário da carga para as devidas providências, em prazo razoável.
Parágrafo Terceiro. As cargas que se deteriorarem durante o período de armazenagem deverão ser removidas pelo proprietário ou consignatário para destinação adequada com os devidos cuidados necessários. Caso os proprietários ou consignatários não tomem as providências em relação a tais cargas no prazo razoável, indicado pela PORTONAVE, serão elas removidas do Terminal pela PORTONAVE, cabendo aos proprietários ou consignatários os decorrentes custos de tal remoção.
GARANTIA
Art. 11. A carga entregue à custódia da PORTONAVE servirá, também, como garantia de pagamento dos valores devidos à PORTONAVE pela armazenagem, prestação de serviços correlatos.
LIBERAÇÃO DA CARGA PELAS AUTORIDADES COMPETENTES E QUITAÇÃO DO DÉBITO
Art. 12. Independentemente do prazo de armazenagem, nenhuma carga será retirada das dependências do Terminal sem a quitação dos valores devidos à PORTONAVE a título de armazenagem e demais serviços portuários prestados, independentemente destes terem sido executados em razão de procedimentos determinados pelas autoridades competentes, a pedido dos proprietários ou consignatários da carga, ou pela PORTONAVE, nos casos previstos nestes Termos e Condições.
Parágrafo Primeiro. No intuito de racionalizar as cobranças, a PORTONAVE poderá emitir o faturamento periódico dos valores devidos a título de armazenagem e de prestação de serviços portuários correlatos mesmo antes de a carga ser retirada do Terminal.
Parágrafo Segundo. Após o vencimento do prazo estabelecido no boleto emitido em razão da armazenagem e/ou serviços prestados, a PORTONAVE reserva-se o direito de efetivar o protesto do título, bem como de implementar todos os meios jurídicos possíveis para realização da cobrança destes valores. Ainda, a PORTONAVE poderá, a seu exclusivo critério, suspender prestação dos serviços ao devedor, sem aviso prévio, passando somente a executá-los novamente quando os pagamentos tiverem sido efetuados.
PRAZO DE RETIRADA DE CARGA DESEMBARAÇADA
Art. 13. A carga que se encontrar devidamente desembaraçada pelas autoridades competentes, deverá ser retirada pelo proprietário e/ou consignatário mediante o pagamento da armazenagem e/ou serviços portuários prestados, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do referido desembaraço.
Parágrafo Único. Após o decurso de 30 (trinta) dias do desembaraço, caso a carga não tenha sido retirada na forma prevista no caput deste artigo, o proprietário e/ou consignatário será notificado extrajudicialmente para efetivar a retirada no prazo adicional máximo de 10 (dez) dias contados do recebimento da referida notificação ou, na impossibilidade de notificação pessoal do proprietário ou consignatário, contados do prazo de 15 (quinze) dias após a publicação de edital em jornal de grande circulação.
Art. 14. Decorrido o prazo adicional de retirada previsto, sem que a carga tenha sido efetivamente retirada das dependências do Terminal, ainda que quitados os valores devidos a título de armazenagem e/ou serviços portuários pelo proprietário, o Terminal se reserva no direito de proceder ao depósito judicial da carga. O Depósito Judicial é uma alternativa em benefício da PORTONAVE, e não exclui os demais direitos neste Instrumento, na Lei ou em Contrato.
INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO/CONSIGNATÁRIO
Art. 15. Nos termos do Artigo 644 do Código Civil, a PORTONAVE, na qualidade de depositária, poderá reter a carga sob sua custódia a título de garantia do pagamento da armazenagem e dos serviços portuários correlatos que executou e eventuais prejuízos que tiver sofrido durante a guarda.
Parágrafo Único. Findos os prazos de retirada da carga previstos nestes Termos e Condições, não quitados pelo proprietário ou consignatário da carga os débitos de armazenagem e dos serviços portuários correlatos executados pela PORTONAVE ou eventuais prejuízos que a PORTONAVE tiver sofrido durante a guarda, fica a PORTONAVE autorizada, desde já, a (i) remover a carga para um depositário público e (ii) excutir a carga dada em garantia da dívida, conforme disposto nestes Termos e Condições.
PERDIMENTO OU APREENSÃO
Art. 16. Nas hipóteses de perdimento ou apreensão de cargas, caso os proprietários ou consignatários das cargas requeiram, judicial ou administrativamente, a liberação de suas cargas, assumirão tais proprietários ou consignatários a responsabilidade pelos custos com a prestação dos serviços portuários, bem como a entrega das unidades vazias de contêineres, se assim couber.
Parágrafo Único. No caso de carga estrangeira que tenha sido objeto de aplicação de pena de perdimento, o proprietário ou consignatário será o responsável pelo pagamento dos serviços prestados até a data da caracterização do perdimento.
CAPÍTULO II RESPONSABILIDADES
Art. 17. A PORTONAVE, conforme as responsabilidades especialmente estabelecidas em Lei, responde pela guarda, zelo pelas cargas, e desde que tenham sido pagos os valores devidos pela armazenagem e serviços portuários prestados correlatos, pela pronta e fiel entrega da carga que tiver recebido em depósito.
Art. 18. A responsabilidade da PORTONAVE inicia-se com o efetivo recebimento da carga em suas instalações, tanto pela via terrestre quanto pela aquaviária, e encerra-se com a entrega no navio (no fluxo de exportação), bem como no momento da saída do caminhão por qualquer dos Gates do Terminal (no fluxo de importação).
Parágrafo Primeiro. Além dos demais casos previstos em Lei, cessa, ainda, a responsabilidade da PORTONAVE nos casos de avarias ou vícios provenientes da natureza ou acondicionamento da carga, bem como nos casos de força maior, perdimento ou recebimento por seus proprietários ou consignatários (ou por seus representantes) sem reclamação formal e indicação da avaria ou vício constatado no momento da vistoria e/ou retirada.
Parágrafo Segundo. A PORTONAVE não se responsabiliza, sob nenhuma hipótese por atrasos na liberação da carga que não tenha diretamente dado causa, tais como: caso seja constatada a ausência de recolhimento de tributos legais ou demais procedimentos exigidos pelas autoridades
competentes, cumprimento de obrigações estabelecidas pelas Autoridades Regulamentadoras, entre outros.
Parágrafo Terceiro. Exceto se expressamente através de contrato com o proprietário ou consignatário da carga, a PORTONAVE não garante prazos exatos para a conclusão dos serviços e, portanto, não é responsável pelo não cumprimento de prazos assumidos pelo proprietário da carga, perante terceiros sem a anuência, incluindo-se, mas não se limitando, a reclamações por alegadas detenções ou atraso na carga ou descarga de mercadorias.
Art. 19. O proprietário ou consignatário das cargas, responde por todo e qualquer dano causado por sua carga, por seus prepostos, funcionários subcontratados, incluindo os transportadores, terceiros, e cargas de terceiros que estejam nas dependências do Terminal, que serão apurados e cobrados no momento do faturamento.
Parágrafo Único. Caso não seja possível a apuração e faturamento até a retirada da carga, a
PORTONAVE procederá a todos os meios jurídicos de cobrança de tais valores.
Art. 20. A PORTONAVE não cobre:
(a) As faltas de conteúdo dos volumes e/ou permuta de conteúdo, se os volumes entrarem nos armazéns ou pátios sem indícios externos de violação, com a embalagem original e sem nenhum sinal de avaria e se nessas condições permanecerem até o momento da abertura para conferência aduaneira ou saída dos armazéns ou pátios;
(b) As avarias de carga que não sejam reclamadas, por escrito, no ato da entrega ou embarque;
(c) A contaminação ou destruição de volumes decorrentes de caso fortuito, força maior e/ou vícios da embalagem e da própria carga, nos termos do Código Civil;
(d) Atrasos e outros danos diretos e indiretos decorrentes da não entrega das unidades por motivos de datas como finais de semana, feriados municipais, estaduais e federais, greves, e/ou avarias pré-existentes.
CAPÍTULO III
REGRAS PARA ACESSO E PERMANÊNCIA NO TERMINAL
Art. 21. As regras para acesso e permanência no Terminal descritas neste Capítulo têm caráter exemplificativo e são complementadas por todas as normas legais e regulamentares expedidas pelas autoridades públicas.
Parágrafo Único. As áreas internas e acessos do Terminal são monitorados por câmeras, sendo que as imagens somente são disponibilizadas por determinação das autoridades competentes.
Art. 22. São permitidos o ingresso e a permanência no Terminal apenas para pessoas e veículos autorizados pela PORTONAVE, nos termos da legislação vigente, condicionados ao cumprimento das seguintes Regras.
Segurança e Controle de Acesso
a) Cumprir todas as normas legais, bem como procedimentos e orientações de segurança da PORTONAVE, sobretudo quanto à utilização dos equipamentos de proteção individual (EPI’s) exigidos pelas Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego, quais sejam: capacete de segurança, colete de alta visibilidade e calçado de segurança, ao acessar a área operacional do Terminal;
b) Cumprir as regras de Segurança utilizando adequadamente e em local visível o crachá de identificação conforme padrão estabelecido pela Receita Federal do Brasil;
b.1) Em caso de perda, furto ou roubo, do crachá imediatamente registrar Boletim de Ocorrência perante a Autoridade Policial, e apresentá-lo no cadastro da PORTONAVE, para solicitação de nova emissão;
c) O veículo de carga somente poderá ingressar no Terminal, mediante agendamento prévio, sendo que o acesso ao estacionamento ocorrerá apenas no horário agendado;
c.1) A autorização para ingressar em qualquer área do Terminal não se estende em hipótese alguma, aos familiares, acompanhantes ou caronas, os quais, se não possuírem autorização e/ou crachá próprios, deverão permanecer no prédio do Gate Administrativo, devendo os menores de idade ou incapazes estarem necessariamente acompanhados de um adulto capaz;
d) Veículos de cargas e prestadores de serviços antes de adentrarem ou deixarem o Terminal estarão sujeitos à vistoria pela PORTONAVE, bem como pelas autoridades públicas competentes, nos termos do Plano de Segurança Público Portuário (PSPP), aprovado pela CONPORTOS;
e) É vedado o acesso ao Terminal de pessoas ou veículos em desacordo com as normas regulamentares e de segurança;
e.1) As placas dos veículos deverão estar legíveis e de acordo com todas as exigências da Legislação vigente;
e.2) O transportador deverá estar devidamente registrado no Registro Nacional de Transportador de Carga;
e.3) Em caso de suspeita de o condutor estar sob o efeito de álcool ou drogas ilícitas serão acionadas as autoridades públicas competentes;
f) Por questões de segurança, recomenda-se não trajar bermudas nas áreas operacionais da
PORTONAVE;
Trânsito em Área Operacional
g) Todas as unidades de carga devem estar travadas para circulação no Terminal, devendo ser destravado o pino de segurança, somente na pilha e após o afastamento spreader do equipamento portuário;
h) O limite de velocidade interna de 30 km/h (trinta quilômetros por hora);
i) É proibido impedir ou dificultar, sob qualquer forma, o trânsito dentro do Terminal;
j) É obrigatório dar prioridade à passagem dos equipamentos portuários; k É proibido estacionar nas faixas de translado dos equipamentos;
l) Não é permitido caminhar pela área operacional e entre as pilhas de contêineres, devendo-se utilizar os veículos adequados e destinados para o transporte de pessoas disponibilizados pela PORTONAVE;
Regras de Comportamento e Conduta
m) Não é permitido fotografar ou filmar nas áreas administrativa e operacional sem prévia autorização do Terminal;
n) É proibido fumar na área do Terminal, especialmente na área operacional, edificações e em áreas sinalizadas;
o) É proibido portar ou conduzir qualquer tipo de arma, munição, artefatos explosivos, fogos de artifício, drogas ilícitas, bebidas alcoólicas nas dependências do Terminal;
p) É proibido portar e utilizar aparelho celular na área operacional do Terminal, seja por colaboradores, prestadores de serviços ou terceiros, ressalvados os casos prévia e expressamente autorizados pelo Departamento de Segurança.
Parágrafo único. Os prejuízos diretos ou indiretos causados ao Terminal ou a terceiros, incluindo mas não se limitando: a custos com limpeza de vazamentos de óleo, produtos químicos, e/ou avarias, serão cobrados do condutor, da transportadora e dos proprietários ou consignatários da Carga, que serão responsáveis solidariamente por sua reparação em razão do descumprimento das normas de acesso e segurança, sendo imputados ao causador nos termos da legislação vigente e deste Instrumento.
Art. 23. O descumprimento das normas deste Termo de Condições sujeitará o usuário do
Terminal a:
a) Advertência verbal;
b) Advertência escrita, a qual será entregue uma via no ato da infração;
c) Em caso de descumprimento de norma de segurança, aplicação de condição de acesso, devidamente registrada, até que o usuário regularize a situação ou apresente justificativa suficiente;
d) Revogação do credenciamento: em caso de ação ou omissão que possa gerar risco ou dano ao Terminal, às cargas e/ou aos demais usuários.
Parágrafo Primeiro. As ocorrências, e penalidades estão sujeitas a registro em “Livro de Registro de Ocorrência”, para fins de controle interno e disponibilização para as autoridades competentes.
Parágrafo Segundo. As penalidades acima referidas serão aplicadas pelo Departamento de Segurança do Terminal.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. O horário de Funcionamento e demais informações operacionais do Terminal estão divulgadas no site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx.
Art. 25. Os casos omissos neste Termo de Condições serão regidos pela legislação vigente, as normas técnicas, os comunicados e tabela de preços da PORTONAVE.
Art. 26. Fica eleito o foro da comarca de Navegantes, Santa Catarina, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para nele dirimirem todas e quaisquer dúvidas ou litígios oriundos da execução ou interpretação deste Termo de Condições.
Navegantes/SC, 17 de janeiro de 2019.
PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUÁRIOS DE NAVEGANTES
Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx x Xxxxx Xxxxxx Diretor Superintendente Administrativo Diretor Superintendente Operacional