TERMO DE ACORDO PARA A FIXAÇÃO DE REGRAMENTOS EM RELAÇÃO À CONCESSÃO DE FÉRIAS E A UTILIZAÇÃO DE BANCO DE HORAS (PERÍODO EMERGENCIAL – COVID-19)
TERMO DE ACORDO PARA A FIXAÇÃO DE REGRAMENTOS EM RELAÇÃO À CONCESSÃO DE FÉRIAS E A UTILIZAÇÃO DE BANCO DE HORAS (PERÍODO EMERGENCIAL – COVID-19)
SINDICATO EMP SERV CONT ASSES PERÍCIAS INF PESQ EST PR,
CNPJ n. 81.047.508/0001-47, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALCEU DAL BOSCO;
E
Sindicato dos Contabilistas de Curitiba e Região – SICONTIBA, CNPJ
n. 76.686.963/0001-52, neste ato representado por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXX;
celebram o presente TERMO DE ACORDO com a finalidade de estabelecer regramentos mínimos e, necessários, no tocante à concessão de FÉRIAS e a utilização de BANCO DE HORAS, com o propósito de enfrentamento de situação emergencial em decorrência da pandemia do CORONAVÍRUS (COVID-19), estipulando as condições previstas nas cláusulas seguintes, que poderão ser utilizadas na relação de trabalho entre empregados e empregadores enquanto perdurar a situação de emergência que dá ensejo à celebração do presente termo:
CLÁUSULA PRIMEIRA– ABRANGÊNCIA
O presente Termo de Acordo abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos contabilistas, que trabalhem em "empresas de serviços contábeis" e em "empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas", com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos Do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva Do Sul/PR, Campina Grande Do Sul/PR, Campo Do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Porto Amazonas/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco Do Sul/PR, São José Dos Pinhais/PR, Tijucas Do Sul/PR e Tunas Do Paraná/PR.
DA CONCESSÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS
CLÁUSULA SEGUNDA–FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS
As empresas PODERÃO conceder férias individuais ou férias coletivas para os seus trabalhadores, durante o período da pandemia do CORONAVIRUS (COVID-19), sem a necessidade de comunicação prévia de 30 (trinta) dias (férias individuais) ou de 15 (quinze) dias (férias coletivas), neste caso, para a Secretaria do Trabalho (Ministério da Economia), bem como para o Sindicato de Trabalhadores.
Parágrafo primeiro. Em face da emergência, as empresas poderão efetuar a comunicação da concessão das férias coletivas à Secretaria de Relações do Trabalho e ao Sindicato dos Trabalhadores,
posteriormente, mesmo depois de findada as respectivas férias coletivas. Também, em face da situação emergencial, os trabalhadores poderão ser comunicados imediatamente sobre a concessão das férias individuais ou coletivas, conforme o caso.
Parágrafo segundo. O abono de 1/3 de férias poderá ser quitado quando da conclusão do período aquisitivo ou, juntamente com eventual saldo de férias quando as mesmas forem usufruídas ou, então, quando da rescisão do contrato de trabalho, sobrevindo a obrigação do pagamento tomando em consideração o evento que primeiro ocorrer, entre os aqui citados.
Parágrafo terceiro. Em face do caráter emergencial da medida as férias serão quitadas juntamente com o salário do mês.
DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – BANCO DE HORAS
CLÁUSULA TERCEIRA – BANCO DE HORAS
Durante o período de duração da pandemia do CORONAVÍRUS (COVID-19), as horas não trabalhadas poderão ser compensadas pelas empresas.
Parágrafo primeiro. As empresas poderão ajustar com seus empregados que a compensação e liquidação do banco de horas poderá ocorrer dentro de um prazo de até 12 (doze) meses.
Parágrafo segundo. Os empregados que tiverem créditos de horas acumuladas em Banco de Horas, já existente, poderão compensar com o período durante o qual ficarão afastados do trabalho em decorrência desta situação emergencial, mediante acordo celebrado diretamente com a empresa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUARTA –DA VIGÊNCIA
Fica certo e estipulado que os termos do presente acordo perdurarão, tão somente, durante o período de deflagração e manutenção do estado de pandemia do CORONAVÍRUS (COVID-19) no território de abrangência das entidades signatárias do presente instrumento.
CLÁUSULA QUINTA – FORO COMPETENTE
As partes elegem o foro da Justiça do Trabalho de Curitiba para dirimir quaisquer dúvidas relativas à aplicação do presente termo de acordo.
Curitiba, 20 de março de 2020.
ALCEU DAL BOSCO PRESIDENTE SESCAP-PR
XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXX PRESIDENTE XXXXXXXXX