EVOLUÇÃO DO CONTRATO PORTUGAL
EVOLUÇÃO DO CONTRATO PORTUGAL
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1. PODERES DE TRANSIÇÃO ENTRE SUPORTES DE INVESTIMENTO DISPONÍVEIS
NO CONTRATO (SWITCH) E DE ALTERAÇÃO DE ESTRATÉGIA DE INVESTIMENTO DE UM FUNDO DEDICADO
O Tomador do Seguro poderá, em qualquer momento:
- efetuar uma Transição entre Suportes de Investimento disponíveis no Contrato (Switch) mediante a transferência de uma parte ou totalidade dos Prémios num ou em vários Suportes de Investimento para um ou vários Suportes de Investimento diferentes disponíveis no Contrato,
- alterar a estratégia de investimento de um Fundo Dedicado.
Qualquer pedido de Transição entre Suportes de Investi- mento disponíveis no Contrato (Switch) ou de alteração de estratégia de investimento do Fundo Dedicado deverá ser efetuado através do preenchimento e assinatura pelo To- mador do Seguro do formulário fornecido para o efeito pela Empresa de Seguros ou em documento autónomo contendo todas as informações exigidas pela Empresa de Seguros, es- tando sujeito a confirmação pela Empresa de Seguros.
Cada uma dessas alterações será objeto de confirmação pela Empresa de Seguros mediante a emissão de uma aden- da ao Contrato.
A Empresa de Xxxxxxx poderá, no seu juízo discricionário, re- cusar ou suspender os pedidos de Transição entre Suportes de Investimento disponíveis no Contrato (Switch) relacionados com o Fundo Geral em função da evolução dos mercados.
EVOLUÇÃO DO CONTRATO PORTUGAL-PT-PP-L2I-05022024
Em conformidade com as Condições Gerais e sem prejuízo do disposto que establecem reservas do presente Contrato, o desinvestimento das Unidades de Participação ou de Euros na sequência de solicitação do Tomador do Seguro ao abrigo da presente cláusula é efetuado de acordo com a referida so- licitação e com base no valor da Unidade de Participação ou, tratando-se do Fundo Geral, com base no valor em Euros, fi- xado na Data de Avaliação imediatamente subsequente após a receção pela Empresa de Seguros da referida solicitação, se recebida até às 15:00 horas (horário do Grão-Ducado do
Luxemburgo); caso contrário, tal valor será fixado na Data de
Avaliação seguinte.
O reinvestimento do montante líquido resultante desse de- sinvestimento é realizado com base no valor das Unidades de Participação, ou, tratando-se do Fundo Geral, com base no valor em Euros, na primeira Data de Avaliação imedia- tamente subsequente ao desinvestimento efetuado nos ter- mos do parágrafo anterior, desde que e a partir do momento em que tenha sido possível à Empresa de Seguros liquidar os ativos a desinvestir.
2. PODERES DE RESGATE
Após o pagamento do Prémio inicial, o Tomador do Segu- ro poderá solicitar, a qualquer momento, o resgate total ou parcial do Contrato (em conformidade com as Condi- ções Gerais e sem prejuízo do disposto). O resgate total ou parcial corresponde à alienação da totalidade ou de parte, respetivamente, dos direitos expressos em Euros e/ou das Unidades de Participação dos Suportes de Investimento se- lecionados pelo Tomador do Seguro e alocados ao Contrato, sendo o pagamento efetuado em numerário ou em espécie, conforme aplicável.
Este direito de resgate apenas poderá ser exercido pelo To- mador do Seguro, sem prejuízo das limitações decorrentes dos eventuais direitos atribuídos por lei ou pelo Contrato ao Beneficiário, à Xxxxxx Xxxxxx ou a terceiros.
No caso de o Contrato ser celebrado em conjunto por dois Tomadores do Seguro, e se um Tomador do Seguro falecer antes do outro, e desde que tal facto não determine a cessa- ção do Contrato, o direito de resgate será transmitido para o Tomador do Seguro sobrevivente.
O Tomador do Seguro não terá direito ao resgate do Contrato sem o consentimento do Beneficiário em caso de designação beneficiária irrevogável ou, no que diz respeito à cobertura de sobrevivência, no caso de o Beneficiário ter aderido ao Contrato. De modo a que não subsistam dúvidas, a refe- rida designação beneficiária irrevogável não constitui uma
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transmissão do direito de resgate a favor do Beneficiário, que não será titular, sob forma alguma, do referido direito durante a vigência do Contrato.
O montante mínimo de um resgate parcial não poderá ser inferior a 1.500 EUR (mil e quinhentos Euros). A Empresa de Seguros reserva-se no direito de se opor a qualquer resgate parcial:
(a) de montante inferior a 1.500 EUR; ou
(b) se, na sequência desse resgate parcial, o valor do Contrato se tornasse inferior a 100.000 EUR (cem mil Euros); ou
(c) se, na sequência desse resgate parcial, o valor do Contrato se tornasse inferior a 250.000 EUR (duzentos e cinquenta mil Euros) caso o Tomador do Seguro te- nha escolhido investir num Fundo Dedicado.
Qualquer pedido de resgate, total ou parcial, deverá ser efetuado através do preenchimento e assinatura (i) quando aplicável, por todos os Tomadores do Seguro e (ii) todos os Beneficiários que tenham sido designados de forma irrevo- gável, ou no que respeita à cobertura de sobrevivência, que tenham aderido ao Contrato, de formulário de resgate for- necido para o efeito pela Empresa de Seguros, ou em docu- mento autónomo, contendo todas as informações exigidas pela Empresa de Seguros, estando sujeito a confirmação pela Empresa de Seguros.
A Empresa de Seguros reserva-se, no entanto, o direito de exigir a entrega de qualquer outro documento ou informa- ções adicionais para além dos documentos e informações referidos na presente cláusula que considere, no seu juízo discricionário, úteis, necessários ou convenientes, para efe- tuar o resgate.
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O resgate é realizado, para os Fundos Externos e os Fundos Internos Coletivos, mediante a dedução das Unidades de Participação relevantes cujo valor é fixado na primeira Data de Avaliação após a receção, até às 15 horas (hora do Lu- xemburgo), pela Empresa de Seguros do pedido de resgate devidamente acompanhado da documentação exigida para o efeito nos termos , em conformidade com as Condições Gerais e sem prejuízo do disposto, que establecem reservas especiais em caso de falta de liquidez dos ativos subjacen- tes ao Contrato. Caso tal pedido e/ou documentação
sejam recebidos pela Empresa de Seguros após as 15 horas (hora do Luxemburgo), o valor das Unidades de Participação relevantes será fixado na primeira Data de Avaliação ime- diatamente subsequente.
Para o Fundo Geral, o resgate é realizado através da dedu- ção do montante correspondente em Euros.
Para os Fundos Dedicados ou o Fundo Especializado, o resgate é realizado mediante a dedução das Unidades de Participação relevantes dos Fundos Dedicados ou do Fundo Especializado, no prazo máximo de 3 (três) dias a contar da receção pela Empresa de Seguros do pedido de resgate, em conformidade com as Condições Gerais e sem prejuízo do disposto, que establecem reservas especiais em caso de falta de liquidez dos ativos subjacentes ao(s) Fundo(s) De- dicado(s) ou Especializado.
O resgate total está limitado ao valor do Contrato. Em caso de resgate parcial de quantias, individual ou globalmente consideradas, iguais ou superiores a 80% do valor de resgate do Contrato, a Empresa de Seguros reserva-se o direito de resgatar a totalidade do Contrato.
Em caso de resgate total, o Contrato cessará os seus efeitos.
Em conformidade com as Condições Gerais e sem prejuí- zo do disposto que establecem reservas especiais em caso de falta de liquidez dos ativos subjacentes ao Contrato, a Empresa de Seguros procederá ao pagamento do valor do resgate, de acordo com as modalidades de pagamento que lhe foram indicadas pelo Tomador do Seguro, e no prazo de 30 (trinta) dias após o desinvestimento da totalidade dos Suportes de Investimento resgatados.
Um resgate do Contrato poderá sujeitar o Tomador do Segu- ro a determinados riscos sob um ponto de vista fiscal (de- signadamente, dependendo do país no qual o Tomador do Seguro se encontre domiciliado à data do resgate, poderão ser aplicáveis impostos sobre o rendimento aos montantes objeto do resgate ou poderá ser aplicável uma taxa menos favorável) e de uma perspetiva de investimento (designa- damente, objetivos de investimento de longo prazo pode- rão não ser alcançáveis). Qualquer aconselhamento sobre o regime fiscal, legal ou financeiro aplicável deverá ser prestado por um profissional devidamente qualificado, não sendo a Empresa de Xxxxxxx responsável, a qualquer título (incluindo, designadamente, sobre quaisquer consequências fiscais de qualquer natureza eventualmente emergentes em resultado do resgate), por esta matéria. O Tomador do Se- guro deverá procurar aconselhamento junto de um especia- lista em matéria fiscal, financeira e/ou legal, previamente à realização de qualquer resgate.
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