CONTRATO N° 335/2018 -PMM-SEMED
CONTRATO N° 335/2018 -PMM-SEMED
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL, Nº 335/2018 PMM-SEMED, QUE ENTRE SI, FAZ A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARITUBA - SEMED, E Os SR(A)s. XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX E XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, COMO MELHOR ABAIXO SE DECLARA.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARITUBA - SEMED,
CNPJ/MF sob o nº. 27.329.624/0001-03, sediado à Rua Xxxxxxxx Xxxxxxx, n.º 5.330 – Centro – Marituba – Pará, CEP: 67.200-000, doravante denominada LOCATÁRIA, neste ato representado por sua Secretária, Sr.ª KÁTIA XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, portadora do RG sob o n.º 2214742 – SSP/PA e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliada na Passagem Mucajá, n.º 213, Bairro: Sacramenta, CEP: 66.120- 080, e do outro lado XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, portador do RG n.º 16100 PM/PA e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00 e a Sra. XXXXXXX XXXXXXXX
XXXXXX, brasileira, casada, portadora do RG nº 5238261 SSP/PA e CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, ambos residentes e domiciliados à Travessa Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Edifício Village Premier, nº 365, Apartamento 1502, Bairro: Umarizal, CEP: 66.055-200, Marituba-PA, ora denominado LOCADOR, tem justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO CONTRATUAL.
1.1. Locação de 01 (um) imóvel não residencial localizado à Rua Xxxxxxx Xxxxxx, n.º 555, Bairro: Mirizal, CEP: 67.200-000, Marituba/PA, para funcionamento do ALMOXARIFADO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARITUBA/PA, que tem como objeto o atendimento das finalidades precípuas da Administração.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
2.1 – Este contrato tem fulcro no art. 24, X, da lei n° 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores alterações.
2.2 – Além do dispositivo mencionado ao norte, este Instrumento Pactual encontra guarida nos princípios da Administração Pública, sobretudo, da Supremacia do Interesse Público e da Legalidade Objetiva.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS ENCARGOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO LOCADOR.
3.1. O LOCADOR obriga-se a:
3.1.1. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita observância das especificações de sua proposta;
3.1.2. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel;
3.1.3. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
3.1.4. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
3.1.5. Auxiliar a LOCATÁRIA na descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da realização da vistoria;
3.1.6. Fornecer a LOCATÁRIA recibo discriminando as importâncias pagas, vedada a quitação genérica;
3.1.7. Pagar os impostos (especialmente Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU) e taxas, inclusive a contribuição para o custeio de serviços de iluminação pública, incidentes sobre o imóvel;
3.1.8. Entregar, em perfeito estado de funcionamento, o sistema hidráulico e a rede elétrica;
3.1.9. Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de dispensa de licitação;
3.1.10. Pagar o prêmio de seguro complementar contra fogo;
3.1.11. Providenciar a atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e o pagamento do prêmio de seguro complementar contra fogo, caso ocorra um sinistro dessa natureza;
3.1.12. Informar a LOCATÁRIA quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente.
3.2 – Cumpre o LOCADOR diligenciar toda e qualquer pendência no que tange a este contrato, diretamente com a Secretaria Municipal de Educação (SEMED).
CLÁUSULA QUARTA – DAS RESPONSABILIDADES DO LOCATÁRIO
4.1 – A LOCATÁRIA se obriga a proporcionar ao LOCADOR todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do Termo Contratual, consoante estabelece a lei n° 8.666/93 e suas alterações;
4.2 – Fiscalizar e acompanhar a execução do objeto contratual;
4.3 – Comunicar ao LOCADOR toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do objeto contratual, diligenciando nos casos que exigem providências corretivas;
4.4 – Providenciar os pagamentos ao LOCADOR de acordo com o vencimento no dia 10 de cada mês;
4.5 – É de responsabilidade da LOCATÁRIA o pagamento da energia elétrica e conta de água pertinente ao imóvel em tela objeto deste contrato, inclusive a transferência de responsabilidade pelo pagamento junto a Rede Celpa e a Cosanpa.
4.6–Fica avençado que é da responsabilidade da LOCATÁRIA toda e qualquer reforma ou adaptação que se fizerem necessárias no imóvel, sempre com a procedência de processo licitatório cabível à espécie e acompanhamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentável;
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
5.1. O pagamento do aluguel será efetuado mensalmente, até o 10º dia útil do mês subsequente ao vencido, desde que o recibo locatício, tenha sido apresentado pelo LOCADOR com antecedência mínima de 05(CINCO) dias úteis.
5.1.1. Caso a antecedência mínima não seja observada, o pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias da data da apresentação do recibo locatício.
5.2. O pagamento somente será efetuado após o “atesto”, pelo servidor competente, do recibo apresentado pelo LOCADOR.
5.3. Havendo erro na apresentação do documento de cobrança ou dos documentos pertinentes à locação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que ao LOCADOR providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a LOCATÁRIA.
5.4. Antes do pagamento, a LOCATÁRIA verificará, por meio de consulta eletrônica, a
regularidade do cadastramento do LOCADOR nos sites oficiais, especialmente quanto à regularidade fiscal federal, devendo seu resultado ser impresso, autenticado e juntado ao processo de pagamento.
5.5. O pagamento será efetuado, mediante depósito ou transferência em conta corrente, através do Banco do Bradesco, Agência n.º 5737-1, Conta Corrente: 3284-0
5.6. Será considerada como data do pagamento o dia em que constar como realizada a transação bancária de pagamento.
5.7. A LOCATÁRIA não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pelo LOCADOR, que porventura não tenha sido acordada neste Termo de Contrato.
5.8. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que o LOCADOR não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela LOCATÁRIA, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) | I = (6/100) 365 | I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%. |
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
6.1 – A vigência deste instrumento contratual iniciará em 02 de Janeiro de 2019, extinguindo-se em 31 de Dezembro de 2019, podendo ser prorrogado, de comum acordo entre os contratantes.
Parágrafo único – Vale ressaltar que considerando o término deste contrato no dia 31 de Dezembro de 2019, que qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de termo aditivo, vedada a alteração do objeto, assim como quaisquer modificações na destinação ou utilização do imóvel.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO.
7.1 – Constituem motivos à rescisão contratual os constantes dos arts. 77, 78 e 79 da lei n° 8.666/93, e poderá ser solicitada a qualquer tempo pela LOCATÁRIA, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, mediante comunicação por escrito. CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES.
8.1 – Em caso de inexecução total ou parcial do contrato, bem como de ocorrência de atraso injustificado na execução do objeto deste instrumento, submeter-se-á o LOCADOR, sendo-lhe garantida plena defesa, à seguinte penalidade:
- Multa;
8.2 – A multa prevista acima será a seguinte:
- Até 10% (dez por cento) do valor total contratado, no caso de sua não realização e/ou descumprimento de alguma das cláusulas contratuais;
8.3 - O valor da multa aplicada deverá ser recolhido como renda ao Município, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da notificação, podendo a LOCATÁRIA, para isso, descontá-la das faturas por ocasião de pagamento, se julgar conveniente;
8.4 – O pagamento da multa não eximirá o LOCADOR de corrigir as irregularidades que deram causa à penalidade;
8.5 – A LOCATÁRIA deverá notificar o LOCADOR, por escrito, de qualquer anormalidade constatada durante a prestação dos serviços, para adoção das providências cabíveis;
8.6 – A penalidade somente será relevada em razão de circunstâncias excepcionais, e as justificadas só serão aceitas por escrito, fundamentadas em fatos reais e facilmente comprováveis, a critério da autoridade competente da LOCATÁRIA, e desde que formuladas no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data em que foram aplicadas. CLÁUSULA NONA – DO VALOR E REAJUSTE.
9.1 – O valor total do presente contrato é de R$ 56.294,64 (cinquenta e seis mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a serem pagos mensalmente a quantia de R$ 4.691,22 (quatro mil, seiscentos e noventa e um reais e vinte e dois centavos), pelo período de 12 (doze) meses, segundo a apresentação de recibo mensal perante a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARITUBA, sendo devidamente atestado pelo setor competente. O reajuste será devido somente a cada interregno de 12 (meses) meses e deverá ser solicitado pelo locador, devendo ser aplicado o índice do IGPM/FGV.
Parágrafo único – Havendo atraso no pagamento, desde que não decorrente de ato ou fato atribuível ao LOCADOR, nem por caso fortuito e força maior, aplicar-se-á o índice do IGPM/FGV, à título de compensação financeira, que será o produto resultante da multiplicação desse índice do dia anterior ao pagamento pelo número de dias em atraso, repetindo-se a operação a cada mês de atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
10.1 – As despesas contratuais correrão por conta da verba do orçamento do
LOCATÁRIO, na dotação orçamentária:
Dotação Orçamentária: Exercício 2019
Fonte do Recurso: | 0.1.38 – Transferências de Recursos do FUNDEB |
Classificação Institucional: | 02.04.04 – Manutenção do Ensino Fundamental |
Funcional Programática: | 12.361.0048.2284.0000 – Manutenção do Ensino Fundamental – 40% |
Natureza da Despesa: | 3.3.90.36.00 – Serviços de Terceiros – Pessoa Física |
Fonte do Recurso: | 0.1.31 - Transferência de Recursos do FNDE |
Classificação Institucional: | 02.02.10 – Sec. Municipal de Educação - SEMED |
Funcional Programática: | 12.361.0005.2026.0000 – Manutenção do Programa Salário Educação |
Natureza da Despesa: | 3.3.90.36.00 – Serviços de Terceiros – Pessoa Física |
Fonte do Recurso: | 0.1.01 – Recursos Próprios |
Classificação Institucional: | 02.02.10 – Sec. Municipal de Educação - SEMED |
Funcional Programática: | 12.122.0005.2287.0000 – Manutenção da Sec. Municipal de Educação - SEMED |
Natureza da Despesa: | 3.3.90.36.00 – Serviços de Terceiros – Pessoa Física |
10.2 Ficando o saldo pertinente aos demais exercícios a ser empenhado oportunamente, à conta dos respectivos orçamentos, caso seja necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS.
11.1 – O presente contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da lei n° 8.666/93, desde que haja interesse da Administração Pública LOCATÁRIO, com a apresentação das devidas motivações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
12.1 Durante a vigência deste contrato, a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada através da SEMED, por servidor devidamente designado para esse fim.
12.2. Durante a vigência deste contrato, o LOCADOR deve manter preposto, aceito pela Administração do LOCATÁRIO, para representá-lo sempre que for necessário.
12.3. A atestação de conformidade dos serviços do objeto deste contrato cabe ao responsável pela fiscalização do contrato a senhora Xxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, ou outro servidor que venha a ser designado para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
13.1. O presente instrumento será publicado em resumo, consoante dispõe o art. 61, parágrafo único da lei nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO, BASE LEGAL E FORMALIDADES.
14.1 – Este contrato é subordinado à legislação específica, consubstanciada na lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações, e, em casos omissos, aos preceitos de direito público, teoria geral de contratos e disposições de direito privado;
14.2 – Fica eleito o foro do Município de Marituba/PA como único capaz de dirimir as dúvidas oriundas deste contrato, caso não sejam dirimidas amigavelmente;
14.3 – Para firmeza e como prova de haverem as partes, entre si, ajustado e contratado, é lavrado o presente termo em 03 (três) vias de igual teor, o qual, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo.
Marituba-PA, 27 de Dezembro de 2018
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX:44433484253
XXXXXX:44433484253 Dados: 2018.12.27 09:46:50 -03'00'
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Secretária Municipal de Educação de Marituba-PA
LOCATÁRIA
XXXXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXX
CHAVES:01079301
291
CHAVES:01079301291 Dados: 2018.12.27 10:53:27
-03'00'
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX LOCADOR
Testemunhas: CPF: CPF: