CONTRATO Nº 71/2014
CONTRATO Nº 71/2014
CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SÃO SEPÉ E XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, PARA ARRENDAMENTO DE CASCALHEIRA.
Pelo presente instrumento de Contrato de Arrendamento, que fazem de um lado o Município de São Sepé, CNPJ n.º 97.229.181/0001-64, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, XXXXXXXXX XXXXXXXXXX, brasileiro, casado, Biólogo, portador da RG nº. 1012634448 SJS/RS, CPF nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx xx Xxxxxx, xx 000, nesta cidade, de ora em diante denominado simplesmente arrendatário e de outro lado o senhor XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, com RG nº 8025337828, SSP/RS, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade, de ora em diante denominado arrendador, ajustam entre si o que segue:
Cláusula 1ª - O arrendador é legítimo proprietário e possuidor de uma gleba de terras, com a extensão de 2,00 ha, situada neste Município, junto ao 5º Distrito-Tupanci.
Cláusula 2ª - O arrendador cede para o arrendatário, a gleba da 2,0 ha, dentro da área maior, para a exploração e extração de cascalho, que será demarcada de comum acordo entre as partes.
Cláusula 3ª - O presente contrato será por 12 (doze) meses a contar da assinatura deste instrumento, podendo ser renovado pelo mesmo período desde que atenda as necessidades do Município, no que concerne ao tipo de cascalho de uso do Município, sendo que ao término desse período, a gleba deverá ser devolvida completamente desocupada e recuperada sem ônus ao Arrendador;
Parágrafo Único – Referido contrato só terá validade enquanto existir o material objeto deste, ocasião em que poderá ser rescindido pelo arrendatário, sem qualquer indenização ao arrendador, independente de aviso prévio.
Cláusula 4ª – O valor deste arrendamento será de R$ 2.441,52 (dois mil e quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), a ser pago em 30 de abril mediante a apresentação do respectivo recibo.
Parágrafo Único – Em caso de renovação este contrato será reajustado pelo IPCA; Cláusula 5ª- O arrendatário não pode transferir o presente contrato, subarrendar, ceder,
emprestar o imóvel ou parte dele, sem prévio aviso e expresso consentimento do arrendador, bem como não pode mudar a destinação do imóvel, objeto deste contrato.
Cláusula 6ª - O arrendatário se compromete em regularizar sua situação junto aos órgãos competentes, em tudo que se relacionar com a exploração e extração de cascalho, sem ônus ao arrendador.
Cláusula 7ª - Fica o arrendatário eximido de qualquer responsabilidade civil e criminal a que não der causa.
Cláusula 8ª - A despesa decorrente do presente contrato será efetuada pela seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 06 – Secretaria Municipal de Obras e Saneamento Unidade: 06 – Administração Geral
Atividade: 2.043 Manutenção do Sistema Viário
Código reduzido: 5221 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física Recurso: 0001 Próprio
Cláusula 9ª - As partes elegem o foro desta cidade, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste contrato.
Por se acharem justos e contratados, as partes firmam o presente contrato em 4 vias de igual forma e teor, na presença de testemunhas para que surta seus efeitos legais.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 25 de abril de 2014.
XXXXXXXXX XXXXXXXXXX, PREFEITO MUNICIPAL.
XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, ARRENDATÁRIO.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX DESIGNADO COMO FISCAL DESTE CONTRATO
Testemunhas: