Contract
A) O Contrato de Seguro 5
B) Seguro Automóvel 9
C) Seguros Habitação 14
D) Seguros de Acidentes de Trabalho 18
E) Seguro de Responsabilidade Civil 23
F) Seguro de Saúde 26
G) Seguro de Vida 29
Índice
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INFORMAÇÃO SOBRE PRODUTOS
1. O que é e para que serve a proposta de seguro?
2. Como se inicia o contrato de seguro?
3. Que Pessoas intervêm no contrato de seguro ?
4. Como é constituído o contrato de seguro?
5. O que é o prazo de reflexão e o direito de renúncia?
6. Como posso pôr fim a um contrato de seguro?
8. Que tipo de informações as empresas de seguros são obrigadas a fornecer?
9. Que tipo de informações devo conhecer antes de subscrever um contrato de seguro?
1. Qual a importância do Seguro Automóvel?
2. O que é a proposta de seguro?
3. Quais as coberturas do seguro obrigatório?
4. É possível segurar todos os riscos?
5. Como se actualiza o valor do veículo no seguro de danos próprios?
6. Que outras garantias pode contratar?
7. O preço é igual em todas as empresas de seguros?
8. A franquia influi no preço do seguro?
9. As empresas de seguros podem recusar-se a fazer o seguro obrigatório?
10. O seguro transmite-se com a venda do veículo?
11. Se tiver um acidente, o que devo fazer?
12. E se, em caso de sinistro, um dos condutores não tiver seguro?
13. O que é, e para que serve o Fundo de Garantia Automóvel?
14. Como proceder em caso de acidente com um veículo de matrícula estrangeira?
15. Que precauções devo tomar se viajar para o estrangeiro?
16. Qual o valor do veículo em caso de acidente?
17. Que tipo de informações devo pedir e analisar, antes de subscrever o contrato de seguro?
1. Qual a importância do Seguro de Habitação?
2. Quais as coberturas do Seguro Obrigatório?
3. Podem ser contratadas outras coberturas, para além das obrigatórias?
4. Como deve ser fixado o capital seguro?
5. Como actualizar o capital seguro?
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6. Em caso de sinistro, quando coexistem o seguro da fracção e o seguro do condomínio, qual é o seguro que deverá ser accionado?
7. O preço é igual em todas as seguradoras?
8. Se ocorrer um sinistro, o que devo fazer?
9. Quais são as obrigações da seguradora?
10. O que é o “ónus da prova”?
11. O que é, e como se aplica, a regra proporcional?
12. O que são os “seguros em primeiro risco”?
13. Que tipo de informações devo conhecer antes de subscrever o seguro?
D) Seguros de Acidentes de Trabalho
1. Qual a importância do Seguro de Acidentes de Trabalho?
2. Quais as cobertura do seguro de acidentes de trabalho do trabalhador por conta de outrem ?
3. O que é um acidente de trabalho?
4. O que se entende por local e tempo de trabalho?
5. Quais as prestações garantidas em caso de acidente de trabalho?
6. A quem compete designar o médico assistente do sinistrado?
7. Qual a retribuição a considerar para efeitos de seguro?
8. Existem limites quanto ao montante das prestações?
9. O que é a remição de uma pensão?
10. As pensões são actualizáveis?
11. Qual o âmbito territorial do seguro de acidentes de trabalho?
12. Quais as regas do seguro de acidentes de trabalho do trabalhador independente?
13. O que se entende por trabalhador independente?
14. Qual a retribuição a considerar para efeitos de seguro?
15. Qual o âmbito territorial do seguro?
16. Que regime se aplica a um acidente cujo sinistrado seja simultaneamente trabalhador por conta de outrem e independente?
17. O que é e para que serve o Fundo de Acidentes de Trabalho?
18. Como devo fazer se as empresas de seguros se recusarem a aceitar o seguro?
E) Seguro de Responsabilidade Civil
1. Para que serve um seguro de Responsabilidade Civil?
2. Quais as garantias que estão normalmente associadas a um seguro de responsabilidade civil?
3. Quais as garantias que estão normalmente excluídas de um seguro de responsabilidade civil?
4. O que fazer em caso de sinistro?
5. Que aspectos deverão ser tomados em atenção relativamente à rescisão do contrato?
6. Qual o valor das indemnizações devidas?
7. Aspectos importantes do contrato de seguro de responsabilidade civil
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1. O que garante um seguro de saúde?
2. Quais as garantias que estão normalmente excluídas de um seguro de saúde?
3. O que fazer em caso de sinistro?
4. Como é calculado o montante das indemnizações?
5. Em que circunstâncias se pode resolver um contrato de seguro de saúde?
6. Que outros aspectos devem ser tomados em consideração nos contratos de seguro de saúde?
1. Que tipo de seguros são explorados no ramo vida?
2. O que se entende por seguro de vida?
3. Quais as principais diferenças entre um seguro de vida individual e um seguro de vida de grupo?
4. O que é importante saber antes de subscrever um seguro ou operação do ramo vida?
5. Que informação deverá ser fornecida pela seguradora no contrato de seguro do ramo vida?
6. Que aspectos devem ser tomados em atenção no contrato de seguro do ramo vida?
7. O que são seguros de nupcialidade e natalidade?
8. O que são seguros ligados a fundos de investimento colectivo?
9. O que são Fundos de Pensões?
10. O que são operações de capitalização?
11. Quando se pode proceder ao reembolso deste tipo de investimento?
12. O que é o reembolso sobre forma de capital?
13. O que é o reembolso sob forma de renda?
14. Como se qualifica a tributação do rendimento de seguros de vida e de operações de capitalização?
15. Que benefícios fiscais estão associados a este tipo de investimento?
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O CONTRATO DE SEGURO
O que é e para que serve a proposta de seguro?
A proposta de seguro é o documento através do qual o segurado e/ou tomador do seguro expressa a sua vontade de celebrar o contrato de seguro. Embora o modelo possa variar de uma empresa de seguros para outra, o preenchimento deverá ser efectuado com todo o rigor, sob pena de qualquer declaração inexacta, reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado que podiam influir sobre a existência ou condições do contrato, tornarem o seguro nulo, cujos efeitos retroagem à data de início do mesmo, desobrigando a empresa de seguros de pagar qualquer indemnização. Através dele a empresa de seguros faz uma primeira análise do risco, podendo decidir de imediato pela sua aceitação. A seguradora pode solicitar informações adicionais se os elementos que constam da proposta não forem suficientes para a avaliação do risco. É preciso notar, no entanto, que a empresa de seguros é sempre livre de aceitar ou recusar o contrato. Uma vez o seguro definitivamente aceite, é emitida a apólice, documento que define e regula as relações entre a empresa de seguros, o tomador de seguro e/ou segurado.
Como se inicia o contrato de seguro?
A empresa de seguros tem o direito de definir a data de início do seguro. Contudo, no caso de seguros individuais em que o tomador é uma pessoa física e sem prejuízo de poder ser convencionado outro prazo, considera-se que, decorridos 15 dias após a recepção da proposta de seguro sem que a empresa de seguros tenha notificado o proponente da aceitação, da recusa ou da necessidade de recolher esclarecimentos essenciais à avaliação do risco, o contrato considera-se celebrado nos termos propostos. Nos restantes, é necessário que a empresa de seguros confirme a aceitação, seja pela emissão de um certificado, seja por qualquer outro meio
escrito.
Que Pessoas intervêm no contrato de seguro ? SEGURADORA (Companhia de seguros)
É a empresa, entidade que a lei autoriza a exercer a actividade seguradora, celebrando o contrato de seguro com outra entidade - o tomador do seguro.
TOMADOR DO SEGURO
É a entidade que celebra o contrato de seguro com a seguradora, sendo em princípio o responsável pelo pagamento do prémio.
SEGURADO/XXXXXX XXXXXX
É a pessoa no interesse do qual o contrato é celebrado ou a pessoa cuja vida, saúde, integridade física ou bens o seguro visa garantir; pode ser o tomador ou outra pessoa.
SUBSCRITOR
É a entidade que celebra com a seguradora uma operação de capitalização, cabendo-lhe o pagamento da prestação, única ou periódica.
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É a pessoa singular ou colectiva a quem a seguradora irá indemnizar ou garantir um pagamento por força de um contrato de seguro ou de uma operação de capitalização.
MEDIADOR
É a pessoa singular ou colectiva devidamente inscrita no Instituto de Seguros de Portugal para o exercício da mediação de seguros - propondo, preparando a celebração do contrato e prestando assistência aos contratos. O Mediador pode assumir uma das seguintes categorias:
- Agente de Seguros : É um mediador (individual ou pessoa colectiva) que apresenta, propõe e prepara a celebração de contratos de seguro, com prestação de assistência dos mesmos. Pode exercer a sua actividade junto de companhias de seguros ou corretores.
- Angariador de Seguros: É um mediador que, sendo trabalhador de seguros, exerce a mesma actividade do agente, mas vinculado à sua entidade patronal (seguradora ou corretor).
- Corretor de Seguros: É um mediador qualificado, com pelo menos 4 anos de actividade como agente, e podendo também exercer funções de consultoria em matéria de seguros junto dos tomadores, bem como realizar estudos ou emitir pareceres técnicos sobre seguros.
São, de um modo geral, pessoas colectivas.
Como é constituído o contrato de seguro?
Um contrato de seguro é formado por elementos materiais e elementos formais. Nos elementos materiais podemos destacar, de entre outros, os seguintes elementos:
PRÉMIO
É a quantia entregue pelo tomador à seguradora, correspondente a cada período de duração do contrato. É devido por inteiro e antecipadamente, sem prejuízo da Apólice poder prever o seu fraccionamento para efeitos de pagamento.
ESTORNO
É o direito do tomador do seguro à devolução de parte do prémio anteriormente pago.
DURAÇÃO DO CONTRATO
É o período de tempo durante o qual estarão cobertos os riscos ou garantidos os resultados previstos no contrato de seguro.
VALOR SEGURO
É o valor da responsabilidade assumida pela seguradora perante os riscos cobertos ou o montante garantido pelo contrato de seguro.
INDEMNIZAÇÃO
É a obrigação da seguradora, perante a ocorrência de sinistro, de reparar os prejuízos causados até ao montante seguro ou, no caso dos seguros do ramo “Vida”, pagar o montante seguro, de uma só vez ou sob a forma de renda.
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É o mecanismo jurídico que permite pôr termo ao contrato de seguro, na sequência da verificação de um motivo que a lei ou o contrato reconheçam como justificativo da resolução.
Distingue-se da “anulação” na medida em que, em princípio, só produz efeitos para o futuro, não afectando os efeitos entretanto produzidos pelo contrato. A anulação para além de ter efeito retroactivo, resulta da existência de um vício que afecta a validade do contrato, ao passo que a resolução pode resultar apenas da vontade de uma das partes. É cada vez mais frequente a indicação nas apólices de seguro da resolução “pro rata temporis”. Isto é, se houver lugar a estorno de prémio, este será calculado proporcionalmente ao tempo não decorrido, ao período entre a resolução e o vencimento do contrato.
Nos elementos formais podemos destacar, de entre outros, os seguintes elementos:
Condições Gerais - São cláusulas contratuais previamente elaboradas e impressas pela seguradora. Incluem os aspectos básicos do contrato seguro, normalmente comuns para riscos com características semelhantes.
Condições Especiais - São cláusulas que só existem nalgumas Apólices: completam e esclarecem as Condições Gerais, servindo geralmente para registar garantias facultativas ou adicionais ou outras condições acordadas entre as partes.
Condições Particulares - São cláusulas que individualizam o contrato de seguro: identificação do tomador, do segurado, do beneficiário; indicação do montante do prémio, da(s) data(s) de pagamento, da duração do contrato, etc.
O que é o prazo de reflexão e o direito de renúncia?
O tomador de um contrato de seguro do Ramo Vida, de acidentes pessoais ou de doença a longo prazo, dispõe de 30 dias, a contar da recepção da apólice, para expedir carta em que renuncia aos efeitos do contrato. Esta comunicação deve ser feita por carta registada e não tem que apresentar qualquer justificação. Em função do tipo de seguro que foi efectuado, haverá lugar à devolução de parte ou da totalidade das importâncias pagas.
Como posso pôr fim a um contrato de seguro?
Uma vez assinado um contrato de seguro, o tomador assume a obrigação de pagar antecipada e periodicamente o respectivo prémio. Com efeito, excepto no caso dos seguros temporários (p.e. um contrato limitado à duração de uma viagem), o contrato de seguro é celebrado por um ano, renovável pelos seguintes, só terminando se o tomador ou a empresa de seguros o desejarem, uma vez que, regra geral, é automaticamente renovado. Deste modo, o tomador não necessita de avisar regularmente a empresa de seguros que pretende continuar com o seguro. A resolução do contrato, ou a proposta de renovação em condições diferentes das contratadas, devem ser comunicadas por escrito por uma das partes à outra parte, com antecedência mínima de 30 dias em relação à data da resolução ou do vencimento.
Excepções
No seguro de doença e no seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a empresa de seguros só pode fazer cessar o contrato, ou dele excluir a pessoa segura, no respectivo vencimento, ou, fora dele, com fundamento previsto na lei - por exemplo, falta de pagamento do prémio, desaparecimento do objecto seguro, etc.
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Que tipo de informações as empresas de seguros são obrigadas a fornecer?
Nos seguros de vida, acidentes pessoais ou doença a longo prazo, além da informação pré-contratual e das condições constantes da apólice, o tomador de seguro tem direito de ser informado de todas as alterações que ocorram relativamente às informações iniciais, nomeadamente no que respeita a valores de resgate e de redução, bem como, anualmente, o direito de obter informação relativa à atribuição da participação nos resultados, caso exista.
Toda a informação destinada a divulgar taxas de participação nos resultados deve indicar a base de incidência dessas taxas, facto que deverá ter em conta quando analisar um contrato com participação nos resultados. Para além da taxa mínima garantida pelo contrato, qualquer projecção de rendimentos futuros constitui um mero exercício exemplificativo sem qualquer garantia.
Sempre que solicitar à empresa de seguros ou ao seu agente de seguros informações sobre condições tarifárias - preço do seguro que propõe - exija que estas lhe sejam dadas por escrito, como a lei determina. Relativamente ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, os preços para as principais categorias de veículos devem estar obrigatoriamente afixados em todos os balcões e locais de atendimento ao público.
Que tipo de informações devo conhecer antes de subscrever um contrato de seguro?
Antes da celebração de um contrato de seguro de vida, acidentes pessoais, ou doença a longo prazo, a empresa de seguros deve prestar-lhe a informação necessária para a compreensão do seguro que pretende efectuar, como por exemplo:
• Definição das garantias e duração do contrato;
• Encargos, sua forma de incidência e momento em que são cobrados;
• Penalização em caso de resgate ou redução do contrato;
• Condições de transferência dos contratos, nos casos aplicáveis;
• Forma de cálculo e atribuição da participação nos resultados;
• Rendimento mínimo garantido, incluindo a taxa de juro mínima e duração dessa garantia, nos seguros e operações do ramo vida.
• Se no momento em que é preenchida a proposta não tiver tomado conhecimento, devidamente comprovado, das informações pré-contratuais anteriormente referidas tem o direito de renunciar aos efeitos do contrato de seguro.
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SEGURO AUTOMÓVEL
Qual a importância do Seguro Automóvel?
O proprietário ou o condutor de um veículo são responsáveis pelos prejuízos que este possa causar e, em caso de acidente, podem incorrer em graves responsabilidades, face às indemnizações que lhes poderão ser exigidas. Por outro lado, impõe-se acautelar os legítimos interesses dos lesados em acidentes de viação. Neste sentido, institucionalizou-se a obrigatoriedade de um contrato de seguro de responsabilidade civil para os veículos terrestres a motor e seus reboques. A falta de seguro é punida por lei e pode implicar apreensão do veículo, pagamento de uma coima e, em caso de acidente, a responsabilização do condutor ou do proprietário do veículo, pelo pagamento de indemnizações aos lesados. O capital mínimo obrigatório a subscrever para os veículos não afectos a transportes colectivos é, actualmente, de €600.000. No entanto, porque os danos causados podem atingir valores superiores, muitos tomadores de seguros optam por contratar uma garantia superior.
O que é a proposta de seguro?
A proposta de seguro é o documento através do qual o tomador do seguro expressa a sua vontade de celebrar o contrato de seguro. O seu preenchimento deverá ser efectuado com todo o rigor, sob pena de qualquer declaração inexacta, reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo tomador do seguro que podiam influir sobre a existência ou condições do contrato, tornarem o seguro nulo, cujos efeitos retroagem à data de início do mesmo, desobrigando a empresa de seguros de pagar qualquer indemnização.
Quais as coberturas do seguro obrigatório?
O seguro obrigatório garante as indemnizações devidas por danos pessoais e ou materiais causados a terceiros, bem como às pessoas transportadas, com excepção do condutor do veículo. Relativamente aos passageiros transportados gratuitamente e às pessoas transportadas mediante contrato (táxi, transportes colectivos, etc.), estão cobertos todos os danos, quer corporais, quer materiais.
É possível segurar todos os riscos?
Nenhum contrato de seguro cobre todos os riscos. Além do seguro obrigatório de responsabilidade civil, e porque os veículos são bens de valor elevado que importa preservar, pode ainda ser contratado, entre outras garantias, o chamado SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS. Este contrato de seguro abrange os prejuízos sofridos pelo veículo seguro ainda que o condutor seja o responsável pelo acidente, em conformidade com as coberturas que vierem a ser contratadas. Habitualmente, o seguro de danos próprios cobre os prejuízos resultantes de choque, colisão e capotamento, bem como furto ou roubo e ainda incêndio, raio e explosão.
Como se actualiza o valor do veículo no seguro de danos próprios?
A partir de 01 de Março de 1998, o valor seguro dos veículos a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total, deverá ser alterado automaticamente pela empresa de seguros, de acordo com uma tabela criada para o efeito, a qual inclui necessariamente como referências o valor de aquisição em novo ou a idade da viatura. Em alternativa, podem as partes estipular, por acordo expresso, qualquer outro valor segurável.
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Que outras garantias pode contratar?
Dependendo da aceitação pelas empresas de seguros, podem ainda ser contratadas outras garantias, como, por exemplo: o um CAPITAL FACULTATIVO em responsabilidade civil superior ao mínimo obrigatório, alargando assim o âmbito da responsabilidade coberta; o a garantia de ASSISTÊNCIA EM VIAGEM para o veículo e passageiros, a qual poderá conceder ao tomador do seguro, em caso de acidente ou avaria, a assistência necessária para o reboque do seu veículo, o transporte e deslocação de pessoas e bens, e, em alguns casos, o fornecimento de um outro veículo até ao final da viagem; o a garantia de PROTECÇÃO JURÍDICA, através da qual o tomador do seguro obtém a representação judicial ou extrajudicial dos seus interesses em consequência de acidente de viação; o a cobertura de PESSOAS TRANSPORTADAS, que garante o pagamento de indemnizações pelos danos pessoais dos ocupantes do veículo seguro, independentemente da responsabilidade no acidente; o a cobertura de ACTOS MALICIOSOS, que garante o pagamento ou reparação dos danos provocados por acção humana, directa e voluntária no veículo seguro; o a cobertura de PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DE USO, que poderá garantir o pagamento de uma compensação pelos prejuízos decorrentes de privação forçada do uso do veículo seguro; o a cobertura de CATACLISMOS NATURAIS, que garante a reparação dos danos provocados por fenómenos naturais, tais como ciclones, terramotos e outros.
O preço é igual em todas as empresas de seguros?
Cada empresa de seguros é inteiramente livre de fixar os seus próprios preços - incluindo o do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel - de acordo com a sua estrutura de custos e a experiência de sinistralidade dos seus clientes. Além da idade do condutor e da antiguidade da carta de condução, a idade do veículo e outros factores inerentes ao automobilista também podem influir no preço do seguro, de acordo com a tabela específica de cada empresa de seguros. Normalmente, o preço aumenta por cada sinistro da responsabilidade do segurado e diminui por cada um ou mais anos sem sinistros. Estas alterações apenas podem ocorrer no vencimento anual do contrato e mediante pré-aviso da empresa de seguros, salvo se na apólice outro sistema tiver sido previamente estabelecido.
A franquia influi no preço do seguro?
A franquia é uma importância estabelecida na apólice que fica a cargo do tomador do seguro em caso de sinistro. Pode estabelecer- se como um montante fixo ou como uma percentagem do valor do capital seguro. A franquia permite reduzir o prémio, responsabilizando-se o tomador do seguro por uma parte do prejuízo. Quanto maior é a franquia, menor é o prémio. Podem estabelecer-se franquias quer na cobertura de responsabilidade civil, quer na de danos próprios. No entanto, a franquia não é oponível a terceiros lesados, sendo estes indemnizados pela totalidade dos danos sofridos, até ao limite das garantias da apólice.
As empresas de seguros podem recusar-se a fazer o seguro obrigatório?
Podem. Mas a lei prevê uma forma de ultrapassar essa recusa. Quem não conseguir que lhe aceitem o contrato em, pelo menos, três empresas de seguros, deve exigir de cada uma a respectiva declaração de recusa - cujo fornecimento é obrigatório - e contactar o Departamento de Atendimento e Comunicação do Instituto de Seguros de Portugal, que lhe indicará a empresa de seguros que fica obrigada a aceitar o seguro, bem como o preço a pagar. Relativamente aos veículos obrigados a Inspecção Periódica Obrigatória, as empresas de seguros só podem celebrar ou renovar contratos de seguro mediante prova da respectiva aprovação.
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O seguro transmite-se com a venda do veículo?
O seguro não se transmite. Caduca às 24 horas do dia da venda, pelo que o novo proprietário deve celebrar outro contrato de seguro. Por esse motivo, o tomador de seguro deve comunicar imediatamente à sua empresa de seguros a venda do veículo. No caso de pretender efectuar a substituição do veículo por outro dentro do prazo de 120 dias, o tomador do seguro deve, igualmente, informar a sua empresa de seguros, para poder utilizar a mesma apólice.
Se tiver um acidente, o que devo fazer?
1- Obter os elementos de identificação dos outros intervenientes - condutor e veículo - no local do acidente, e da existência de seguro, nomeadamente o nome da empresa de seguros e o número da apólice (desde Abril de 1995 que é obrigatória a colocação, nos veículos, de um dístico contendo elementos que permitem identificar imediatamente a respectiva seguradora);
2- Identificar as testemunhas oculares (muito importante);
3- Se possível, procurar acordo através do preenchimento, pelos dois condutores, da Declaração Amigável de Acidente Automóvel, que deverá ser assinada por ambos. A entrega deste documento nas respectivas empresas de seguros é essencial para o funcionamento do sistema IDS - Indemnização Directa ao Segurado. Este sistema tem como finalidade acelerar a regularização dos sinistros, para melhor servir os utentes, possibilitando que cada tomador do seguro regularize o sinistro directamente com a sua própria empresa de seguros. O sistema IDS aplica-se desde que sejam apenas duas as viaturas envolvidas no acidente, não hajam danos corporais e os danos materiais dele resultantes não sejam superiores a €15.000. No preenchimento da Declaração Amigável de Acidente Automóvel não é necessário os intervenientes declararem-se culpados. Não havendo responsabilidade do condutor, não resulta da declaração qualquer agravamento do prémio. Cada condutor deve ficar com um exemplar para entregar na sua empresa de seguros.
4- No caso de impossibilidade da assinatura da declaração amigável ou sempre que haja danos pessoais, deve-se solicitar a presença das autoridades policiais.
E se, em caso de sinistro, um dos condutores não tiver seguro?
Se algum dos condutores não exibir documentos comprovativos do contrato de seguro, os outros intervenientes no acidente devem recolher os dados atrás referidos, em particular a matrícula e a identificação do condutor, e pedir informações ao Departamento de Apoio aos Consumidores do ISP sobre a forma de localizar a empresa de seguros a partir da matrícula, ou de recorrer ao Fundo de Garantia Automóvel, se não existir seguro válido. Aconselha-se também que seja solicitada a presença das autoridades policiais.
O que é, e para que serve o Fundo de Garantia Automóvel?
O Fundo de Garantia Automóvel (FGA) é um fundo autónomo que funciona junto do Instituto de Seguros de Portugal. Este fundo garante o pagamento das indemnizações devidas por danos corporais e ou materiais, decorrentes de acidentes de viação causados por veículos que não tenham o seguro obrigatório válido ou eficaz à data do acidente. Só estão abrangidos pelo Fundo de Garantia Automóvel os acidentes causados por veículos matriculados em Portugal e, de um modo geral, em países não aderentes ao sistema
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Como proceder em caso de acidente com um veículo de matrícula estrangeira?
Deve contactar O GABINETE PORTUGUÊS DE CARTA VERDE, que funciona junto da Associação Portuguesa de Seguradores (APS) e pode ser contactado pelo Tel.: 00 000 00 00/2 ou na morada: Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx x.x 00 - 0000-000 Xxxxxx. O sistema de Carta Verde é uma convenção internacional, denominada Convenção Multilateral de Garantia, que tem por objectivo facilitar a circulação rodoviária. Nos países que aderiram a este sistema, a Carta Verde constitui o documento comprovativo da celebração do contrato de seguro obrigatório.
Que precauções devo tomar se viajar para o estrangeiro?
O automobilista deve verificar se tem a sua Carta Verde válida para todo o período da viagem e para os países que vai visitar. O contrato de seguro obrigatório é válido para todos os países indicados na Carta Verde. No entanto, para que, saindo de Portugal, mantenha as coberturas facultativas, é necessário, na maior parte dos casos, pedir antecipadamente à sua empresa de seguros uma extensão territorial, pagando eventualmente um prémio suplementar.
Qual o valor do veículo em caso de acidente?
Em caso de acidente o veículo pode sofrer danos parciais ou ser considerado perda total. Considera-se perda total quando o custo de reparação do veículo é igual ou superior ao seu valor venal (valor que o veículo teria no mercado automóvel caso pretendesse transaccioná-lo à data do acidente) ou a reparação não ser já tecnicamente viável. Quando tal acontece, a seguradora acorda com o tomador do seguro o pagamento de uma indemnização em dinheiro, habitualmente com base no valor venal do veículo à data do acidente.
Caso a indemnização seja processada ao abrigo do contrato de danos próprios, o valor a considerar para efeitos de indemnização, em caso de perda total, será o montante efectivamente seguro.
Que tipo de informações devo pedir e analisar, antes de subscrever o contrato de seguro?
1- O preço da cobertura obrigatória e das coberturas facultativas. Peça na sua empresa de seguros uma simulação do aumento do prémio em função do aumento do capital seguro em responsabilidade civil para poder tomar uma decisão;
2- Os riscos cobertos e os excluídos;
3- As opções quanto à franquia e correspondentes preços do seguro;
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4- O sistema de funcionamento da tabela de penalização e bonificação do prémio; 5- Qual a extensão territorial das diversas coberturas;
6- Os critérios utilizados na sua empresa de seguros para a determinação e actualização do valor do veículo para efeitos de “danos próprios” (bem como a respectiva tabela de desvalorização).
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SEGUROS HABITAÇÃO
Qual a importância do Seguro de Habitação?
Os bens imóveis, tal como os móveis, estão sujeitos à ocorrência de eventos que lhes podem causar danos. Se não possuir um seguro válido, terá que suportar sozinho as despesas de reparação de quaisquer danos que ocorram na sua habitação.
Para além disso, o seguro de incêndio é OBRIGATÓRIO para os edifícios em regime de propriedade horizontal, nos termos no nº 1 do Artº 1429º do Código Civil.
Quais as coberturas do Seguro Obrigatório?
O seguro obrigatório garante a cobertura dos danos directamente causados ao edifício ou fracção seguros pela ocorrência de incêndio, excepto se este for consequência de uma das situações especificamente previstas nas exclusões, como por exemplo tremores de terra, guerras, tumultos, entre outros. O contrato garante ainda os danos directamente causados a esses bens em consequência dos meios empregues para combater o incêndio, calor, fumo ou vapor resultantes imediatamente daquele, acção mecânica de queda de raio, explosão e ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento. Todavia, deve ter bem presente que esta é a cobertura mínima prevista na lei, e que, para alguns casos, se torna bastante aconselhável a contratação de outras garantias.
Podem ser contratadas outras coberturas, para além das obrigatórias?
Para além das coberturas do seguro obrigatório, podem ser contratadas pelo tomador de seguro outras garantias, facultativas, englobadas no habitualmente denominado “seguro multi-riscos”. De entre as mais importantes, poderemos referir a cobertura dos bens móveis da habitação, vulgarmente designada de “recheio”, contra os riscos de incêndio e de furto ou roubo, ou mesmo a cobertura de responsabilidade civil extracontratual. Dependendo da sua aceitação pelas empresas de seguros, podem ainda ser contratadas outras garantias que se aplicam tanto aos edifícios como aos recheios, como, por exemplo: Actos de terrorismo, vandalismo, maliciosos ou de sabotagem; aluimentos de terras; danos por água; demolição e remoção de escombros; fenómenos sísmicos; greves, tumultos e alterações da ordem pública; inundações; quebra de vidros; riscos eléctricos; tempestades.
Como deve ser fixado o capital seguro?
o valor do capital seguro para edifícios deverá corresponder ao custo de mercado da respectiva RECONSTRUÇÃO, tendo em conta o tipo de construção ou outros factores que possam influenciar esse custo, ou ao valor matricial no caso de edifícios para expropriação ou demolição. À excepção do valor dos terrenos, todos os elementos devem ser tomados em consideração para a determinação do capital seguro, incluindo o valor proporcional das partes comuns. O VALOR DO CAPITAL SEGURO de mobiliário ou recheio corresponderá, em princípio, ao custo de substituição dos bens, pelo seu valor em novo. Significa isto que deverá ser periodicamente actualizado o valor atribuído a cada bem, tendo em atenção que o valor hoje pago, por exemplo, por um televisor, é superior ao que seria pago há 2 ou 3 anos, por um aparelho com as mesmas características. Quando apresentar a proposta de seguro, deve identificar os bens a segurar e a sua valorização.
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Como actualizar o capital seguro?
A actualização do Capital Seguro é da exclusiva responsabilidade do tomador de seguro, não podendo a seguradora, de sua livre iniciativa, proceder a essa alteração. No caso do seguro obrigatório, e nos termos do Dec.-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro, cada condómino deverá obrigatoriamente actualizar o capital seguro para a sua fracção, de acordo com o valor que for aprovado em assembleia de condomínio. Se a assembleia não aprovar o montante de actualização a considerar, o capital seguro relativo a cada fracção deve ser actualizado de acordo com o Índice de Edifícios (IE) publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal. Se o condómino não tiver celebrado o seguro obrigatório com, pelo menos, o capital seguro aprovado em assembleia de condomínio, o administrador deverá efectuá-lo, ficando com o direito de reaver desse condómino o respectivo prémio (nº. 2 do Artº. 1429 do Código Civil). O tomador de seguro poderá optar por vários tipos de actualização do capital seguro: ACTUALIZAÇÃO CONVENCIONADA: o capital seguro é automaticamente actualizado, em cada vencimento anual, pela aplicação da percentagem indicada para esse efeito pelo tomador de seguro; ACTUALIZAÇÃO INDEXADA: o capital seguro é automaticamente actualizado, em cada vencimento anual, de acordo com as variações dos índices IE (edifícios), IRH (recheio) ou IRHE (recheio e edifício), consoante o caso, publicados trimestralmente (em Janeiro, Abril, Julho e Outubro) pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Em caso de sinistro, quando coexistem o seguro da fracção e o seguro do condomínio, qual é o seguro que deverá ser accionado?
Neste caso, nos termos da lei, funciona primeiro o contrato de seguro MAIS ANTIGO. Os seguros celebrados em datas mais recentes apenas funcionarão se o primeiro seguro se revelar nulo, ineficaz ou insuficiente. Xxxxxxxxxx que celebrou um contrato de seguro de incêndio para a sua fracção em 2 de Janeiro de 1996, no valor de 25 000 euros, e que a administração do condomínio efectuou um contrato em 2 de Janeiro de 1999, no valor de 10 000 euros. Ocorrendo um sinistro, o seguro que tinha celebrado primeiro responde pelos danos, até ao limite de 25000 euros, só sendo chamado a funcionar o seguro mais recente, feito pela administração do imóvel, em caso de inexistência, nulidade, ineficácia ou insuficiência do primeiro. Todavia, deve ter presente que este esquema apenas funcionará correctamente se tiver o cuidado de informar cada uma das seguradoras envolvidas de que existem outros contratos cobrindo o mesmo risco.
O preço é igual em todas as seguradoras?
Desde finais de 1988 que cada seguradora é inteiramente livre de fixar os seus próprios preços - incluindo os relativos ao seguro obrigatório de incêndio - de acordo com a sua estrutura de custos e a experiência de sinistralidade verificada com os seus clientes. Normalmente, e relativamente ao risco de incêndio, as seguradoras aplicam prémios diferenciados consoante o imóvel se situe num concelho onde exista uma boa rede de corporações de bombeiros ou num local onde essa rede é menos eficaz. No que se refere ao risco de fenómenos sísmicos, o prémio a pagar relativamente a um imóvel situado em Lisboa, por exemplo, é superior ao considerado para um imóvel situado no Porto, uma vez que a probabilidade de ocorrência de um sismo é mais significativa no sul do país. Também na cobertura de furto ou roubo se aplica normalmente um prémio mais baixo nas habitações permanentemente habitadas ou naquelas que existem sistemas eficazes de protecção contra roubo (alarme, por exemplo) do que nas habitações sem qualquer protecção e naquelas em que o grau de utilização é mais reduzido.
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Se ocorrer um sinistro, o que devo fazer?
No caso de ocorrer algum sinistro na habitação, constituem obrigações do segurado: o empregar todos os meios ao seu alcance para reduzir ou evitar o agravamento dos prejuízos decorrentes do sinistro e salvar os bens seguros; o não remover ou alterar, nem consentir que sejam removidos ou alterados, quaisquer vestígios do sinistro, sem acordo prévio da seguradora; o prover à guarda, conservação e beneficiação dos salvados; o comunicar à seguradora, por escrito, a verificação de qualquer dos eventos cobertos, no prazo máximo de oito dias, a contar da data do seu conhecimento, indicando o dia, hora, causa conhecida ou presumível, natureza e montante provável dos prejuízos; o fornecer à seguradora todas as provas solicitadas, bem como todos os relatórios ou outros documentos que possua ou venha a obter.
Quais são as obrigações da seguradora?
A seguradora deverá proceder com a adequada prontidão e diligência às averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos. A indemnização deve ser paga logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação do montante dos danos, sem prejuízo de pagamentos por conta, sempre que se reconheça que devem ter lugar. Se decorridos 45 dias, a seguradora, de posse de todos os elementos indispensáveis à reparação dos danos ou ao pagamento da indemnização acordada, não tiver realizado essa obrigação, por causa não justificada ou que lhe seja imputável, incorrerá em mora, vencendo a indemnização juros à taxa legal em vigor.
O que é o “ónus da prova”?
Em caso de sinistro, deve o segurado provar a veracidade da reclamação e o seu interesse legal nos bens seguros - é o chamado ónus da prova - , pelo que é conveniente guardar toda a documentação que prove a existência desses bens, nomeadamente os recibos discriminados que comprovem a compra dos electrodomésticos, do mobiliário, etc.. Se possuir obras de arte, faça fotografias desses objectos e anote as características especiais que os podem identificar, bem como o valor que lhes é atribuído.
O que é, e como se aplica, a regra proporcional?
A “regra proporcional” consiste na aplicação das disposições legalmente estabelecidas para o caso em que o capital seguro é inferior ao custo de reconstrução (no caso de edifícios) ou ao custo de substituição em novo (no caso de mobiliário e recheio). Neste caso, o segurado responderá pela parte proporcional dos prejuízos, como se fosse segurador do excedente. Por exemplo, suponhamos que tem um edifício cuja reconstrução custaria € 50000, mas relativamente ao qual apenas declarou, para efeitos de determinação de capital seguro, o valor de € 40000. Isto significa que a seguradora será responsável apenas por 80% dos prejuízos, ficando o segurado com os restantes 20% a seu cargo. Se, neste exemplo, ocorresse um sinistro que causasse danos no valor de € 7500, a seguradora apenas indemnizaria € 6000, ficando o segurado a suportar os restantes € 1500. No seguro obrigatório, havendo sido convencionado actualização de capitais (indexada ou convencionada), não haverá lugar à aplicação da regra proporcional se o capital seguro for igual ou superior a 85% do custo de reconstrução dos bens seguros. Pelo contrário, quando o capital seguro for superior ao valor de reconstrução ou de substituição em novo, será este o limite de indemnização a suportar pela seguradora.
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O que são os “seguros em primeiro risco”?
Existem já diversas seguradoras que comercializam contratos relativamente aos quais não é aplicada a regra proporcional atrás descrita, habitualmente denominados seguros em primeiro risco absoluto. Para a determinação do valor da indemnização, nos contratos deste tipo, apenas interessa considerar o capital seguro, independentemente do valor real ou do custo de reconstrução dos bens seguros. Assim, e no exemplo atrás considerado, a seguradora responsabilizar-se-ia por todos os danos que ocorressem até aos € 40000, o que significa que o sinistro de € 7500 apresentado seria indemnizado por esse mesmo valor.
Que tipo de informações devo conhecer antes de subscrever o seguro?
• Os riscos automaticamente cobertos pelo contrato, e os que dele estão sempre excluídos.
• As garantias facultativas que a seguradora em causa pratica, e o seu âmbito de cobertura.
• Os critérios utilizados pela seguradora para determinar as indemnizações a liquidar, nomeadamente, se considera a “regra proporcional” ou se os contratos são estipulados em “primeiro risco absoluto”.
• As opções quanto às franquias aplicáveis às diversas coberturas e correspondentes preços do seguro.
• Quais os agravamentos que a seguradora pratica, por exemplo, por se tratar de um imóvel pouco habitado, ou os descontos que considera, por exemplo, pela existência de um sistema de protecção contra roubo
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SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
Qual a importância do Seguro de Acidentes de Trabalho?
Desde 1913 que é reconhecida em Portugal a obrigatoriedade de as entidades empregadoras repararem as consequências dos acidentes de trabalho sofridos pelos seus empregados. Foi neste âmbito instituída a obrigatoriedade legal do seguro pelo risco de acidentes de trabalho, visando assegurar aos trabalhadores por conta de outrem e seus familiares condições adequadas de reparação dos danos decorrentes de acidentes de trabalho. Mais recentemente, com a publicação da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, manteve-se na sua essência o sistema reparatório baseado no seguro. Este novo enquadramento jurídico vem alargar o carácter de obrigatoriedade do seguro também aos trabalhadores independentes, pretendendo-se garantir prestações em condições idênticas às dos trabalhadores por conta de outrem. A inexistência de seguro é punida por lei, podendo implicar o pagamento de uma coima. No caso de acidente ocorrido com trabalhador por conta de outrem, a entidade empregadora é responsável pelo pagamento das prestações previstas na lei.
Quais as cobertura do seguro de acidentes de trabalho do trabalhador por conta de outrem ? No caso dos trabalhadores por conta de outrem, o seguro abrange:
• Os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho ou equiparado;
• os praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações de formação profissional;
• aqueles que, considerando-se na dependência económica da pessoa servida, prestem, isoladamente ou em conjunto, serviços;
• os administradores, directores, gerentes ou equiparados, quando remunerados.
O trabalhador pode verificar da existência do seguro de acidentes de trabalho através dos recibos de retribuição que devem, obrigatoriamente, identificar a empresa de seguros para a qual o risco se encontra transferido à data da sua emissão.
O que é um acidente de trabalho?
É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou de ganho, ou a morte. Considera-se também acidente de trabalho, o ocorrido:
1. No trajecto, normalmente utilizado e durante o período ininterrupto habitualmente gasto, de ida e de regresso entre:
a) o local de residência e o local de trabalho;
b) quaisquer dos locais já referidos e o local de pagamento da retribuição, ou o local onde deva ser prestada assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho;
c) o local de trabalho e o de refeição;
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2. Quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou caso fortuito;
3. No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representação dos trabalhadores;
4. Fora do local ou tempo de trabalho, na execução de serviços determinados ou consentidos pela entidade empregadora;
5. Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora;
6. No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora, quando exista autorização da entidade empregadora;
7. Durante a procura de emprego nos casos de trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso;
8. No local de pagamento da retribuição;
9. No local onde deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho.
O que se entende por local e tempo de trabalho?
Por local de trabalho entende-se todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador. Por tempo de trabalho entende-se, além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.
Quais as prestações garantidas em caso de acidente de trabalho?
O direito do trabalhador à reparação por acidente de trabalho compreende dois grupos de prestações: o em espécie: assistência médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, incluindo despesas de hospedagem, transportes, aparelhos de próteses e ortóteses, desde que necessárias ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho e de ganho do sinistrado, e sua reabilitação funcional; o em dinheiro: indemnização por incapacidade temporária ou permanente; pensão vitalícia por redução na capacidade de trabalho ou ganho; prestação suplementar por assistência por terceira pessoa; subsídios por elevada incapacidade permanente, para readaptação de habitação e por morte e despesas de funeral; pensões aos familiares por falecimento do sinistrado. A assistência inclui a assistência psíquica quando reconhecida necessária pelo médico assistente. Relativamente aos aparelhos é devido, em caso de acidente, não só o seu fornecimento como também a sua renovação e reparação, mesmo em consequência de deterioração por uso ou desgaste normais.
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A quem compete designar o médico assistente do sinistrado?
A empresa de seguros tem o direito de designar o médico assistente do sinistrado. O sinistrado poderá no entanto recorrer a outro médico nos seguintes casos:
• se a entidade empregadora não se encontrar no local do acidente e houver urgência nos socorros;
• se a empresa de seguros não nomear médico assistente, ou enquanto o não fizer, ou se renunciar ao direito de escolha;
• se lhe for dada alta sem estar curado, devendo neste caso requerer exame pelo perito do tribunal. Enquanto não houver médico assistente designado, será como tal considerado o médico que tratar o sinistrado.
O sinistrado poderá ainda escolher o médico que o deva operar nos casos de alta cirurgia e naqueles em que, como consequência da operação, possa correr perigo da sua vida.
Qual a retribuição a considerar para efeitos de seguro?
A retribuição para efeitos de seguro deverá corresponder a tudo o que a lei considere como elemento integrante da retribuição, incluindo o equivalente ao valor da alimentação e da habitação, quando o trabalhador a estes tiver direito, bem como outras prestações em espécie ou dinheiro que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o trabalhador por custos aleatórios e ainda os subsídios de férias e de Natal.
Existem limites quanto ao montante das prestações?
Nos casos em que a retribuição segura corresponder à retribuição real, e no que respeita às prestações em espécie, o seguro não tem qualquer limite, devendo a empresa de seguros suportar, por exemplo, todas as despesas médicas necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e de capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado. Já no que se refere às prestações em dinheiro, estas dependem do montante da retribuição declarado para efeitos de seguro. Quando a retribuição declarada pela entidade empregadora, para efeitos de seguro, for inferior à real, a empresa de seguros só é responsável em relação àquela retribuição, respondendo a entidade empregadora pela diferença e pelas despesas efectuadas com hospitalização, assistência clínica e transporte, na respectiva proporção.
O que é a remição de uma pensão?
A remição de uma pensão consiste no pagamento das pensões devidas, ou parte destas, sob a forma de um capital único. São obrigatoriamente remidas as pensões anuais:
• de reduzido montante, inferiores a seis vezes o salário mínimo nacional mais elevado;
• devidas em caso de incapacidade permanente parcial inferior a 30%.
Em determinadas condições previstas na lei pode ainda ser requerida a remição parcial das pensões, a pedido dos pensionistas ou das entidades responsáveis, mas sempre com a autorização do Tribunal do Trabalho.
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As pensões são actualizáveis?
As pensões, desde que decorrentes de incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou morte, são anualmente actualizadas nos termos em que o forem as pensões do regime geral da Segurança Social.
Qual o âmbito territorial do seguro de acidentes de trabalho?
O seguro de acidentes de trabalho por conta de outrem é válido em todo o território nacional e no estrangeiro, desde que ao serviço de uma empresa portuguesa, nos termos previstos na apólice.
Quais as regas do seguro de acidentes de trabalho do trabalhador independente?
O seguro do trabalhador independente rege-se, com as devidas adaptações, pelas mesmas disposições do seguro do trabalhador por conta de outrem, salvo, no que foi especificamente previsto em legislação autónoma.
O que se entende por trabalhador independente?
Considera-se trabalhador independente o que exerça uma actividade por conta própria. Está dispensado de fazer seguro aquele cuja produção se destine exclusivamente ao consumo ou utilização por si próprio e pelo seu agregado familiar.
Qual a retribuição a considerar para efeitos de seguro?
A retribuição a considerar para efeitos de seguro é da responsabilidade do trabalhador independente, não podendo ser inferior a catorze vezes o salário mínimo nacional mais elevado. Para valor superior ao mínimo referido a empresa de seguros reserva-se o direito de exigir prova de rendimento; não o fazendo no momento da subscrição ou alteração do contrato, será considerado para efeitos de indemnização o valor declarado.
Qual o âmbito territorial do seguro?
O seguro de trabalhadores independentes é válido para todo o território nacional, e para o território dos Estados Membros da União Europeia onde o trabalhador exerça a sua actividade desde que por período não superior a quinze dias. Para um período superior a quinze dias, ou no caso do trabalhador exercer a sua actividade em Estados não Membros da União Europeia, terá de ser contratada uma extensão de cobertura.
Que regime se aplica a um acidente cujo sinistrado seja simultaneamente trabalhador por conta de outrem e independente?
Havendo dúvidas sobre o regime aplicável, presume-se, até prova em contrário, que o acidente ocorreu ao serviço da entidade empregadora. Provando-se que o acidente ocorreu quando o sinistrado exercia funções de trabalhador independente, a entidade presumida como responsável adquire o direito de regresso contra a empresa de seguros do trabalhador independente ou contra o próprio trabalhador.
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O que é e para que serve o Fundo de Acidentes de Trabalho?
O Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) funciona junto do Instituto de Seguros de Portugal, e assegura:
a)pagamento das prestações que forem devidas por acidente de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa ou por motivo de ausência, desaparecimento e impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável;
b)pagamento dos prémios de seguro de acidentes de trabalho, mediante solicitação apresentada pelo gestor de empresa que, no âmbito de um processo de recuperação, se encontre impossibilitada de o fazer;
c)pagamento das actualizações de pensões de acidentes de trabalho; d)a colocação dos riscos recusados pelas empresas de seguros.
Como devo fazer se as empresas de seguros se recusarem a aceitar o seguro?
A entidade empregadora ou o trabalhador independente que, após consulta a três empresas de seguros não conseguir efectuar o contrato, por recusa daquelas, deve solicitar a cada uma a respectiva declaração de recusa - cujo fornecimento é obrigatório - e contactar o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) que lhe indicará as condições de aceitação bem como a empresa de seguros que celebrará o contrato.
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SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Para que serve um seguro de Responsabilidade Civil?
O seguro de responsabilidade civil geral pode assumir-se em várias modalidades, garantindo, entre outras coberturas, os prejuízos resultantes da exploração de determinada actividade, do exercício de certa profissão, ou até de actos e/ou omissões do agregado familiar e animais domésticos.
Quais as garantias que estão normalmente associadas a um seguro de responsabilidade civil?
O seguro de responsabilidade civil é facultativo e terá as coberturas e as as exclusões que em cada contrato forem definidas. Normalmente garante os danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros pelo segurado e seu agregado familiar, nos actos ou omissões expressamente previstos nas condições particulares, especiais e gerais do contrato.
Quais as garantias que estão normalmente excluídas de um seguro de responsabilidade civil?
O seguro de responsabilidade civil exclui, normalmente os prejuízos que derivem de acções ou omissões praticadas com intenção de os causar ou do incumprimento, também intencional, de normas legais e regulamentares. Além disso, encontram-se também, normalmente excluídos:
- Os danos causados ao segurado, ao seu agregado familiar ou a quaisquer pessoas por quem ele seja responsável.
- Os prejuízos resultantes de multas ou coimas, de despesas relacionadas com processo-crime, de acidente de viação, de acidente de trabalho, de cataclismos da natureza, de actos de guerra, de sabotagem ou terrorismo e outros.
- Os prejuízos resultantes de multas ou coimas, de despesas relacionadas com processo-crime, de acidente de viação, de acidente de trabalho, de cataclismos da natureza, de actos de guerra, de sabotagem ou terrorismo e outros.
- Os danos causados sob a influência do consumo de álcool, estupefacientes ou narcóticos, pela epilepsia e transmissão de doenças contagiosas.
- As indemnizações complementares a que o segurado seja condenado por decisão judicial, a título punitivo ou compulsório (coercivo).
- Os danos causados a bens de terceiros, quando tenham sido confiados ao segurado.
- Os prejuízos resultantes de atraso no cumprimento ou do incumprimento de qualquer contrato ou outro negócio jurídico.
O que fazer em caso de sinistro?
O tomador do seguro ou segurado deverão comunicar à seguradora, normalmente no prazo de 48 horas, qualquer acontecimento que tenha conhecimento, do qual possa resultar responsabilidade para a seguradora ou ainda de algum pedido de indemnização formulado pelo lesado ou de qualquer processo civil ou criminal em curso. Seguidamente, deverá proceder à respectiva participação,
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Que aspectos deverão ser tomados em atenção relativamente à rescisão do contrato?
Nas renovações automáticas de contrato, a falta de pagamento do prémio na data indicada no respectivo aviso penaliza o tomador em juros de mora pelo atraso, e decorridos 30 dias após a referida data o contrato será automaticamente resolvido, com efeitos a partir dessa data, sem possibilidade de ser reposta a sua vigência.
A resolução do contrato por falta de pagamento não iliba o tomador de liquidar as quantias em dívida e juros moratórios e pode obrigá-lo ao pagamento de uma penalidade.
Quer o tomador do seguro quer a seguradora podem resolver o contrato, mas enquanto o primeiro pode fazê-lo a todo o tempo, desde que avise a seguradora com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida, a seguradora só o pode fazer se dispuser de fundamento legal ou contratual (que neste caso será o facto de ter ocorrido sinistro), comunicando-o previamente ao tomador também com pelo menos 30 dias antes.
Qual o valor das indemnizações devidas?
A indemnização será calculada considerando os prejuízos avaliados e o valor seguro. Se o montante da indemnização foi inferior ao valor garantido a seguradora responderá também pelas eventuais despesas exclusivamente judiciais (do processo). Se a indemnização for superior a seguradora não suportará as despesas judiciais e responderá pelos danos até ao valor seguro.
Existindo vários lesados pelo mesmo sinistro e o montante dos prejuízos exceder o valor seguro, a responsabilidade da seguradora reduzir-se-á proporcionalmente ao montante dos respectivos danos sofridos até ao limite da importância garantida.
Aspectos importantes do contrato de seguro de responsabilidade civil
- A responsabilidade da seguradora encontra-se limitada ao valor seguro indicado nas condições particulares, independentemente do número de pessoas lesadas com o sinistro.
- As comunicações e notificações entre a seguradora e o segurado devem ser realizadas mediante correio registado ou outro meio de que fique registo escrito.
- O montante do prémio a pagar corresponderá ao período do contrato e é devido por inteiro, ainda que possa ser fraccionado para o respectivo pagamento.
- Salvo acordo em contrário, a cobertura do risco pela seguradora só se inicia com o pagamento do prémio ou da sua fracção inicial.
- As partes podem acordar que a cobertura se inicie até 30 dias antes da data prevista para o pagamento do prémio ou da sua fracção inicial - mas a validade da cobertura dependerá sempre do pagamento do prémio ou de tal fracção.
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- Nas renovações automáticas de contrato, a seguradora deverá avisar o tomador, por escrito, até 30 dias antes da data em que é devido o prémio ou sua fracção, indicando a data e o montante a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento em tal data.
- As declarações inexactas de factos ou circunstâncias que o tomador ou segurado conheçam tornam o contrato inválido (nulo), não produzindo quaisquer efeitos ocorrendo o sinistro.
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Seguro de Saúde
O que garante um seguro de saúde?
O seguro de doença garante os acidentes e doenças tratados em Portugal ou normalmente também no estrangeiro se se verificarem durante uma viagem não superior a 60 dias ou então com tratamento prescrito pelo médico assistente da pessoa segura, consentida previamente pelos serviços clínicos da seguradora conforme coberturas expressamente previstas nas condições do contrato, com os limites nelas fixados (franquias e montantes).
Se a pessoa segura receber qualquer comparticipação de algum sistema de segurança social, as garantias reportar-se-ão apenas aos montantes não comparticipados. As garantias podem funcionar através do reembolso de despesas realizadas com cuidados de saúde, de pagamento directo aos prestadores dos serviços de saúde ou da combinação das duas modalidades mencionadas nos pontos anteriores.
Quais as garantias que estão normalmente excluídas de um seguro de saúde?
- Doenças profissionais e acidentes de trabalho.
- Perturbações nervosas e doenças de foro psiquiátrico.
- Check-up e exames gerais de saúde.
- Perturbações originadas por intoxicação alcoólica ou de uso abusivo de estupefacientes e narcóticos.
- Acidentes ou doenças resultantes de participação em competições desportivas com veículos; prática desportiva profissional e respectivos treinos ou ainda por amadores integrada em campeonatos oficiais; prática de caça submarina, boxe, artes marciais, paraquedismo, tauromaquia e outros.
- Tratamento ou cirurgia destinada a correcção de obesidade, para emagrecimento e afins, fertilização ou qualquer método de fecundação artificial, transplante de órgãos ou medula, e respectivas consequências.
- Tratamento e/ou cirurgia estética, plástica ou reconstrutiva e suas consequências, salvo se devido a doença ou acidente abrangidos pelo seguro
- Despesas relativas a estadias em estabelecimentos psiquiátricos, termais, casas de repouso, lares de 3ª idade, centros de desintoxicação de alcoólicos ou tóxico-dependentes.
- Doenças e deficiências pré-existentes à data de celebração do contrato de seguro.
- Consultas, tratamentos e cirurgia do foro estomatológico
- Despesas ligadas a gravidez, parto e interrupção da gravidez
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O que fazer em caso de sinistro?
O tomador de seguro e a pessoa segura têm o dever de informar com verdade as circunstâncias e consequências de um acidente ou de uma doença, cumprir as prescrições do médico assistente, sujeitar-se, se necessário, a exame por médico indicado pela seguradora, comunicar à seguradora, o internamento hospitalar ou intervenção cirúrgica, apresentar os documentos comprovativos das despesas realizadas com os cuidados de saúde e participar o sinistro no prazo máximo de 8 dias a contar da data da sua ocorrência ou conhecimento.
Como é calculado o montante das indemnizações?
O contrato prevê geralmente o prazo máximo até ao qual deve ser entregue o pedido de liquidação das despesas a contar da data da respectiva realização. Após a formulação do pedido devidamente documentado a Seguradora deve reembolsar a pessoa segura no prazo máximo previsto na apólice. Quando a Seguradora dispuser de todos os elementos e documentos necessários ao apuramento do montante a reembolsar deve concretizar o pagamento, sob pena de acrescerem juros moratórios à taxa legal vigente (7%/ano) sobre o mesmo montante.
Em que circunstâncias se pode resolver um contrato de seguro de saúde?
Nas renovações automáticas de contrato, a falta de pagamento do prémio na data indicada no aviso determina o pagamento de juros de mora, e decorridos 30 dias sobre a mesma data o contrato será automaticamente resolvido, sem possibilidade de voltar a vigorar.
Mas a resolução do contrato, por falta de pagamento, não dispensa o tomador de liquidar os montantes em dívida respeitantes ao período de vigência do contrato, para além do pagamento de uma penalização à seguradora.
O tomador do seguro pode, a todo o tempo, reduzir o valor seguro caso a apólice preveja essa faculdade ou resolver o contrato, desde que o faça por correio registado ou outro meio de que fique registo e com pelo menos 30 dias antes da data em que pretenda os seus efeitos.
A seguradora só poderá resolver o contrato ou excluir dele uma pessoa segura no vencimento anual do seguro, salvo se houver fundamento legal devendo ser comunicado por correio registado ou outro meio de que fique registo, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data aniversária.
A resolução do contrato ou a sua não renovação relativamente a uma pessoa segura, por iniciativa da seguradora, obriga esta a durante um ano e até esgotar o valor seguro, a garantir as prestações acordadas pelo contrato, desde que se tratem de doenças ou acidentes cobertos pela apólice, manifestados no respectivo período de vigência e sejam participados à seguradora até 8 dias após o termo do contrato.
Que outros aspectos devem ser tomados em consideração nos contratos de seguro de saúde?
- A declaração à Seguradora de factos ou circunstâncias falsas, não exactos ou a sua omissão quando conhecidos, determinam que o contrato seja inválido (nulo).
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- É aconselhável que as comunicações e notificações entre os intervenientes no contrato sejam efectuadas através de correio registado ou outro meio de que fique registo escrito, para a última morada do tomador do seguro ou segurado, constante do contrato e para a sede social da seguradora.
- Salvo acordo em contrário, o prémio é anual, é devido antecipadamente e por inteiro, sem prejuízo de poder ser fraccionado em parcelas para efeitos de pagamento, e a cobertura do risco pela seguradora só se inicia com o pagamento do prémio ou da sua fracção inicial.
- As partes podem acordar que a cobertura se inicie até 30 dias antes da data prevista para o pagamento do prémio ou da sua fracção inicial - mas a validade da cobertura dependerá sempre do pagamento do prémio ou de tal fracção.
- A entrada ou saída de pessoas seguras no contrato influi no valor do prémio a pagar. A sua inclusão ou exclusão entre o dia 1 e o dia 15 de cada mês considera-se, normalmente realizada no dia 1 desse mesmo mês, se ocorrem entre o dia 16 e o fim do mês considera-se, para efeitos de prémio, que se realizaram no dia 1 do mês seguinte.
- Nas renovações automáticas de contrato, a seguradora obriga-se a enviar ao tomador um aviso, por escrito, até 30 dias antes da data em que o prémio é devido, indicando essa data e o valor devido.
- Em caso de doença, as garantias do contrato só podem funcionar após um período de tempo indicado nas condições particulares ou especiais a que se chama período de carência, que é normalmente de 90 dias; para partos, o período de carência é habitualmente de 300 dias.
- Sempre que qualquer facto ou circunstância possam determinar um agravamento do risco coberto, no entender do tomador e/ou da pessoa segura, estes estão obrigados a comunicá-los à seguradora no prazo de 8 dias.
- Após a comunicação do agravamento do risco, é normalmente estipulado que a Seguradora dispõe de um determinado prazo para propor, por meio de que fique registo escrito, a modificação das condições do contrato.
- Recebida a notificação da seguradora com as novas condições do contrato, o tomador do seguro poderá aceitar tais condições ou resolver o contrato, com o consequente reembolso do prémio correspondente ao período de tempo em que não usufruiu do seguro.
- O tomador do seguro e a pessoa segura estão obrigados a informar a seguradora da existência de outros seguros com garantias idênticas às previstas no contrato a celebrar ou celebrado.
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SEGURO DE VIDA
Que tipo de seguros são explorados no ramo vida?
A actividade do ramo Vida consiste na exploração dos seguintes seguros e operações: Seguro de Vida, Seguro de Nupcialidade
/Natalidade , Seguro ligado a fundos de investimento colectivo, operações de capitalização e fundos de pensões.
O que se entende por seguro de vida?
É um seguro efectuado sobre a vida de uma ou várias pessoas seguras, que permite garantir, como cobertura principal, o risco de morte ou de sobrevivência, ou ambos. Esta cobertura pode ainda ser integrada ou complementada por uma operação financeira.
Quais as principais diferenças entre um seguro de vida individual e um seguro de vida de grupo?
O seguro individual é efectuado sobre uma pessoa segura ou conjuntamente sobre várias pessoas seguras. O seguro de grupo é o seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador de seguro por um vínculo ou interesse comum. O seguro de grupo pode ainda dividir-se me contributivo, ou seja, aquele em que as pessoas contribuem, no todo ou em parte, para o pagamento do prémio e não contributivo que é aquele em que o tomador de seguro contribui na totalidade, para o pagamento do prémio.
O seguro de grupo é formalizado através de uma única apólice garantindo determinado esquema de coberturas estabelecido de acordo com um critério objectivo e uniforme não dependente exclusivamente da vontade da pessoa segura. A seguradora, com base nos boletins de adesão dos candidatos à participação no contrato, emite, por cada pessoa segura, um certificado individual ou outro documento comprovativo de inclusão no grupo seguro, de que constem os elementos de identificação de pessoa segura e a designação dos beneficiários.
O que é importante saber antes de subscrever um seguro ou operação do ramo vida?
- Se e quando é que o beneficiário adquire o direito a ocupar o lugar do tomador do seguro.
- O contrato deve mencionar que há consentimento, por escrito, da xxxxxx segura se esta não é o próprio tomador do seguro, salvo se o contrato visar garantir alguma responsabilidade do tomador perante a pessoa segura.
- O acordo escrito da pessoa segura também é necessário para alterar o beneficiário do seguro.
- O contrato deve referir expressamente que o direito do tomador ou do segurado em alterar o beneficiário cessa no momento em que este último adquire o direito ao pagamento das importâncias seguras.
- O contrato deve ainda indicar a existência de uma tabela em anexo da qual constarão os valores de resgate e de redução, calculados numa base anual pelo menos em função do número de anos de duração do contrato e de um montante de referência relativamente ao valor das importâncias seguras ( de modo a que o tomador ou o beneficiário possam facilmente calcular os valores relativos ao caso específico do contrato que lhe corresponde) sempre que o contrato consagre aquele tipo de opções.
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Que informação deverá ser fornecida pela seguradora no contrato de seguro do ramo vida?
A seguradora deve dar informação relativa ao rendimento obtido através da participação nos resultados e o aumento das garantias que decorreu da participação, quando esta exista e as eventuais alterações aos valores de resgate e/ou de redução, quando a tal haja lugar.
Para além disso deve também prestar informação sobre o rendimento mínimo garantido ou de taxa de juro mínima garantida e suas durações, os encargos e despesas que serão cobrados em caso de resgate ou redução dos montantes garantidos pelo seguro, quais as garantias previstas no contrato e as suas opções, a duração do contrato, as formas e os períodos de pagamento dos prémios, os modos de resolução do contrato e da possibilidade de renunciar ao contrato e ainda as indicações gerais sobre o regime fiscal aplicável ao tipo de contrato de seguro.
Que aspectos devem ser tomados em atenção no contrato de seguro do ramo vida?
- Na falta de pagamento do prémio, e sem prejuízo de acordo sobre regime mais favorável ao tomador, a seguradora só pode resolver o contrato quando o tomador, depois de avisado por carta registada com aviso de recepção, não proceda ao pagamento devido no prazo. Tratando-se de um seguro, não de risco demográfico, mas de capitalização, a consequência parece ser mais a redução do montante seguro, em função e à medida do não pagamento do prémio.
- Sem prejuízo de convenção de regime mais favorável ao tomador, nos contratos de seguro que consagrem a existência de opções de resgate e/ou de redução este só adquire o direito aqueles valores após o pagamento do prémio total ou, o mais tardar, após 3 prémios anuais.
- Na modalidade “Em caso de vida”, em que a garantia funciona em vida do segurado é conveniente ter em conta a evolução dos valores contratualmente garantidos ao longo dos tempos, visto que a inflação pode ter como consequência uma diminuição do valor real das garantias futuras que foram inicialmente contratadas.
- Se o segurado/tomador falecer, não há reembolso do montante pago e seguro, salvo se possuir contra-seguro de prémios (reembolso dos prémios ao beneficiário), podendo ainda haver lugar a um pagamento por morte se o contrato for misto (em caso de vida e de morte).
- A opção pelo pagamento de uma renda em lugar da restituição total do montante garantido deve considerar previamente a rentabilidade oferecida pela seguradora.
- Na modalidade “Em caso de morte”, em que a garantia é efectivada após a morte da pessoa segura, o tomador pode acordar com a seguradora, logo no momento da celebração do contrato, se no final do mesmo é entregue a totalidade do valor ao beneficiário ou se este receberá uma renda.
- O seguro de vida a “duas cabeças” - 2 pessoas, é por vezes aconselhável, pois em caso de morte de uma delas o montante seguro será integralmente pago ao beneficiário (exemplo: se o beneficiário for o banco que concedeu crédito para aquisição de habitação a dívida será paga na totalidade ao banco).
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O que são seguros de nupcialidade e natalidade?
São seguros que têm por objecto o pagamento de um capital e / ou renda em caso de casamento e de nascimento de filhos, respectivamente.
O que são seguros ligados a fundos de investimento colectivo?
São seguros de vida em que as importâncias seguras são, no todo ou em parte, determinadas em função de um “valor de referência” constituído por uma “unidade de conta” ou pela combinação de várias “unidades de conta” (seguros de capital variável).
O que são fundos de pensões?
São fundos afectos ao cumprimento de um ou mais planos de Pensões, geridos por seguradoras ou por sociedades gestoras de fundos de pensões, cujo objectivo é garantir, no futuro, um capital suplementar, sob a forma de renda ou capital, a título de pré- reforma ou de reforma, por idade ou invalidez.
O que são operações de capitalização?
Meios segundo os quais. em troca do pagamento de prestações, a seguradora se compromete a pagar ao subscritor, ou a quem legitimamente seja portador do título da operação de capitalização, um montante previamente fixado, decorrido um certo número de anos, também previamente estabelecido. Este capital (montante) pode ser determinado em função de um “valor de referência”.
Nas operações de capitalização, a falta de pagamento da prestação. E sem prejuízo de acordo sobre regime mais favorável, ao subscritor, a seguradora poderá reduzir o capital seguro em função dos montantes não pagos a título de prestação. Geralmente, o subscritor só adquire o direito ao valor de resgate e/ou de redução após o pagamento da prestação (única) ou, o mais tardar, após
duas prestações anuais.
Quando se pode proceder ao reembolso deste tipo de investimento?
O reembolso do PPR/E só é possível nas situações previstas no Art.º 4.º do DL 158/2002, de 2 de Julho, isto é:
a) A partir dos sessenta anos de idade ou no caso de reforma por velhice; do participante ou do seu cônjuge, quando, por força do regime de bens do casal, o PPR/E seja um bem comum;
b) Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
c) Incapacidade permanente para o trabalho, do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
d) Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
e) Frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou do ensino superior, quando geradores de despesas no ano respectivo.
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O reembolso efectuado ao abrigo das alíneas a) e e) só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco ano após as respectivas datas de aplicação, excepto quando já tenham decorrido cinco anos após a data da primeira entrega e se o montante das entregas efectuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35% do total das entregas, caso em que o participante pode exigir o reembolso da totalidade do valor do PPR/E.
Esta regra também se aplica nos outros casos de reembolso se o sujeito em cujas condições pessoais se funda o pedido de reembolso já se encontrasse, à data de cada entrega, numa dessas situações.
Ao reembolso do valor de PPR aplicam-se todas estas regras, excepto a possibilidade de reembolso prevista na alínea e). Ao reembolso do valor de PPE aplicam-se todas estas regras, excepto a possibilidade de reembolso prevista na alínea a).
Sublinhe-se que fora das situações elencadas o reembolso do PPR, do PPE ou do PPR/E pode sempre ser exigido a qualquer tempo nos termos contratualmente estabelecidos mas com as penalizações previstas em termos fiscais.
O que é o reembolso sobre forma de capital?
Traduz a situação em que o reembolso é recebido sob a forma de capital, a parte correspondente ao rendimento (diferença entre o valor recebido e as entregas efectuadas) é tributado de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da Categoria E, ou seja rendimentos de capitais, mas apenas em 1/5 do seu valor, e à taxa autónoma de 20%, o que equivale a uma taxa real de 4% (n.º
3. do Art.º 21 de EBF).
O que é o reembolso sob forma de renda?
Caso se opte pelo recebimento sob a forma de renda, à tributação dos valores recebidos aplicam-se as regras definidas para as pensões, ou seja aos rendimentos da Categoria H (n.º 3.º do Art.º 21.º do EBF e Art.º 53.º e 54.º do CIRS).
Como se qualifica a tributação do rendimento de seguros de vida e de operações de capitalização?
No que se refere à tributação do rendimento de seguros de vida e de operações de capitalização auferido em vida e pelo tomador do seguro (diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e os respectivos prémios pagos ou importâncias investidas), o mesmo é qualificado como um rendimento de capitais (categoria E do CIRS), podendo beneficiar, de acordo com o n.º 3 do artigo 5.º do CIRS, desde que o montante dos prémios, importâncias ou contribuições pagos na primeira metade de vigência do contrato corresponda a pelo menos 35% do total do capital aplicado, de uma exclusão parcial de tributação nos seguintes termos:
a) tributação do valor equivalente a 4/5 do rendimento, se o vencimento, resgate, adiantamento, ou outra forma de antecipação de disponibilidade, ocorra após cinco e antes de oito anos de vigência do contrato, ou;
b) tributação do valor equivalente a 2/5 do rendimento, desde que o resgate, vencimento ou adiantamento ou outra forma de antecipação de disponibilidade ocorra após oito anos de vigência do contrato;
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Que benefícios fiscais estão associados a este tipo de investimento?
Os benefícios aqui indicados estão sujeitos a alterações uma vez que todos os anos estes valores são alterados pela Lei que aprova o Orçamento do Estado.
Este ano, são dedutíveis à colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) 25% das contribuições para os fundos de pensões e das importâncias pagas a título de prémio de acidentes pessoais e de seguros de vida do sujeito passivo e dos seus dependentes não deficientes, que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato com o limite, no ano de 2002, de:
• Euros 53,81 (10.500$00) - tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens;
• Euros 107,63 (21.000$00) - tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
NOTA: As deduções dos Seguros de Vida e PPR´s são independentes, isto é:
• um sujeito passivo não casado pode deduzir até um máximo de euros 702,25 (140.500$00) (euros 53,81 ou 10.500$00 + euros 648,44 ou 130.000$00);
• um casal pode deduzir até um máximo de euros 1.404,51 (281.000$00) (euros 107,63 ou 21.000$00 + euros 1.296,88 ou 260.000$00).
No que respeita a cidadãos deficientes, a dedução à colecta de imposto é de 25% da totalidade de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, e em que eles figurem como primeiros beneficiários, nos termos e condições estabelecidos no artigo 86.º do CIRS (Art. º 16.º do EBF).
Quanto a profissionais de desgaste rápido, é prevista uma dedução ao rendimento tributável em sede de IRS da totalidade das importâncias despendidas na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade. É ainda condição que estes seguros não garantam o pagamento e este não se verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos, sendo considerados profissionais de desgaste rápido as de praticantes desportivos, as de mineiros e as de pescadores (Art.º 27.º do CIRS).
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