PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA - MME PROCESSO No 48500.000752/2001-10
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO No 006/2004 – ANEEL
PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL
– SIN, QUE CELEBRAM A UNIÃO E A COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO.
A UNIÃO, doravante designada apenas Poder Concedente, no uso da competência que lhe confere o art. 21, inciso XII, alínea “b”, da Constituição Federal, por intermédio do Ministério de Minas e Energia - MME, inscrito no CNPJ/MF sob nº 37.115.383/0001-53, com sede à Esplanada dos Ministérios, Bloco U, CEP 70.065-900, Brasília, Distrito Federal, representado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia EDISON LOBÃO e a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, Concessionária de energia elétrica, com sede na Rua Xxxxxxx Xxxxxxx nº 333, Bairro Bongi, Município de Recife, Estado de Pernambuco doravante denominada Concessionária, representada na forma de seu Estatuto Social por seu Diretor-Presidente, Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, e por seu Diretor de Engenharia e Construção, Xxxx Xxxxxx xx Xxxx, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, com interveniência da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS inscrita no CNPJ/MF sob o no 00.001.180/0002-07, com sede em Brasília, no Distrito Federal, no Setor Comercial Norte, Quadra 04, Bloco B, e escritório central no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de Controlador da Concessionária, representada por seu Presidente, Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, e seu Diretor de Geração, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, inscrito no CPF nº ..............................., por este Instrumento e na melhor forma de direito, têm entre si ajustado o presente CONTRATO DE CONCESSÃO PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - Contrato, que se regerá pela legislação em vigor e superveniente, pelas normas e regulamentos expedidos pelo Poder Concedente e pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, assim como as condições estabelecidas nas cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DEFINIÇÕES
As partes convencionam adotar, neste Contrato, termos técnicos e expressões, cujos significados, exceto onde for especificado em contrário, correspondem às seguintes definições:
I. AMPLIAÇÃO - compreende a instalação, substituição ou reforma de equipamentos em instalação de geração existente ou a adequação dessa instalação, visando aumento da
capacidade de geração, conforme regulamento.
II. MELHORIA - compreende a instalação, substituição ou reforma de equipamento em instalação de geração existente, ou a adequação dessa instalação, visando manter a prestação de serviço adequado de geração de energia elétrica, conforme disposto na Lei nº 8.987/1995, e regulamentação específica.
III. INSTALAÇÃO DE GERAÇÃO - Conjunto de instalações elétricas e não elétricas, terrenos, edifícios e equipamentos diversos que integram uma Usina Hidrelétrica.
IV. INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE INTERESSE RESTRITO – Subestação e linha de transmissão, em qualquer nível de tensão, que conecta a Usina Hidrelétrica aos sistemas de transmissão ou distribuição.
V. DISTRIBUIDORA - pessoa jurídica com delegação do Poder Concedente para a exploração do serviço público de distribuição de energia elétrica.
VI. RECEITA ANUAL DE GERAÇÃO (RAG) – valor em Reais (R$) a que a Concessionária terá direito pela disponibilização da garantia física de energia e de potência da Usina Hidrelétrica em regime de COTAS.
VII. COTA - percentual da garantia física de energia e de potência da Usina Hidrelétrica, alocada a determinada DISTRIBUIDORA.
Subcláusula Única - A utilização das definições constantes do Contrato, no plural ou no singular, no masculino ou no feminino, não altera os significados a elas atribuídos.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO DO CONTRATO
Este Contrato regula a exploração, pela Concessionária, do potencial de energia hidráulica por meio das Usinas Hidrelétricas, relacionadas no Anexo 1, doravante denominadas neste Contrato como Usinas Hidrelétricas, cujas concessões foram, respectivamente, outorgadas e prorrogadas conforme discriminado no Anexo 1 deste Contrato.
Subcláusula Primeira - A exploração da geração de energia elétrica, outorgada à Concessionária, constitui concessão individualizada para cada uma das Usinas Hidrelétricas relacionadas no Anexo 1 deste Contrato, para todos os efeitos contratuais e legais, inclusive para eventual declaração de caducidade, intervenção, encampação, transferência, extinção ou revogação das concessões.
Subcláusula Segunda - A Concessionária renuncia a quaisquer direitos preexistentes que contrariem o disposto na Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012, e nas relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência, que se conservarão por ela regidas, ou na Lei a que venha a ser convertida, referentes às concessões relacionadas no Anexo 1 deste Contrato.
Subcláusula Terceira - A Concessionária aceita que a geração de energia elétrica nas Usinas Hidrelétricas de que é titular seja realizada como função de utilidade pública prioritária.
Subcláusula Quarta - Aplicam-se a este Contrato a legislação e a regulamentação relativas à exploração de potenciais hidráulicos para fins de geração de energia elétrica, vigentes nesta data, e as que vierem a ser editadas pelo Poder Concedente e pela ANEEL.
Subcláusula Quinta - As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE INTERESSE RESTRITO,
relacionadas no Anexo 2, são consideradas partes integrantes das respectivas concessões de geração de energia elétrica de que trata este Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - BENS DA CONCESSÃO
Aplica-se aos bens vinculados à concessão o disposto nas subcláusulas a seguir:
Subcláusula Primeira – Os bens reversíveis vinculados à concessão ora prorrogada e indenizados pela União conforme o art. 9º do Decreto nº 7.805, de 2012, permanecerão em regime especial de utilização pela Concessionária e registrados conforme instruções do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico.
Subcláusula Segunda - Os bens reversíveis não alcançados pela Subcláusula Primeira desta Cláusula, existentes na data de início da vigência deste Contrato permanecem no ativo imobilizado da Concessionária, atendendo às instruções do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico e demais condições estabelecidas no presente Contrato.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZOS DAS CONCESSÕES E INÍCIO DA EFICÁCIA DO REGIME JURÍDICO PREVISTO NO CONTRATO
As concessões de que trata este Contrato ficam prorrogadas pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados, de forma individualizada para cada uma das Usinas Hidrelétricas relacionadas no Anexo 1, a partir do primeiro dia subsequente ao termo do prazo da concessão ou, no caso da antecipação de seus efeitos, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua assinatura, vedada a prorrogação.
Subcláusula Primeira - As concessões de geração de energia elétrica de que trata este Contrato
foram outorgadas e prorrogadas mediante os atos relacionados no Anexo 1.
Subcláusula Segunda – O regime jurídico previsto no presente Contrato terá eficácia apenas a partir do dia 1º de janeiro de 2013, quando ocorrerá a alocação integral da garantia física de energia e de potência, conforme previsto no Decreto nº 7.805, de 2012.
CLÁUSULA QUINTA - OPERAÇÃO DAS USINAS HIDRELÉTRICAS E DISPONIBILIZAÇÃO DA ENERGIA
Na exploração das Usinas Hidrelétricas, a Concessionária terá liberdade na direção de seus negócios, incluindo medidas relativas a pessoal, material e tecnologia, observadas as condições estabelecidas neste Contrato, a legislação específica, as normas regulamentares e as instruções e determinações do Poder Concedente e da ANEEL.
Subcláusula Primeira - Toda garantia física de energia e de potência das Usinas Hidrelétricas relacionadas no Anexo 1 deste Contrato serão alocadas, integralmente, em regime de COTAS destinadas às DISTRIBUIDORAS do Sistema Interligado Nacional – SIN, remuneradas por receita decorrente da aplicação da tarifa calculada pela ANEEL, conforme Cláusula Sexta, e poderão ser revisadas, periodicamente, pela ANEEL.
Subcláusula Segunda - As COTAS de garantia física de energia e de potência das Usinas Hidrelétricas serão rateadas entre as DISTRIBUIDORAS, conforme a regulamentação específica da ANEEL.
Subcláusula Terceira - As Usinas Hidrelétricas deverão ser operadas de acordo com critérios de segurança e segundo as normas técnicas específicas, nos termos da legislação vigente, submetendo- se às instruções de despacho do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, conforme a modalidade de operação, e observando os Procedimentos de Rede aprovados pela ANEEL.
Subcláusula Quarta - A modalidade de operação é determinada individualmente, por Usina Hidrelétrica, de acordo com as regras de despacho definidas pelo ONS.
Subcláusula Quinta - A Concessionária deverá ser associada da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE e ser membro do ONS, conforme a modalidade de operação.
Subcláusula Sexta - As Usinas Hidrelétricas deverão participar do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, junto à CCEE.
Subcláusula Sétima - A Concessionária não arcará com os riscos hidrológicos nem com os resultados financeiros do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE – associados às Usinas Hidrelétricas relacionadas no Anexo 1, que serão assumidos pelas DISTRIBUIDORAS cotistas, conforme regulamentação da ANEEL.
Subcláusula Oitava - Os valores de garantia física de energia e de potência das Usinas Hidrelétricas são aqueles definidos em ato do Poder Concedente e poderão ser revisados na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA SEXTA - RECEITA ANUAL DE GERAÇÃO
A Concessionária receberá a RECEITA ANUAL DE GERAÇÃO (RAG), homologada pela ANEEL, pela disponibilização da garantia física, em regime de COTAS, de energia e de potência das Usinas Hidrelétricas relacionadas no Anexo 1, a ser paga em parcelas duodecimais e sujeita a ajustes por indisponibilidade ou desempenho de geração.
Subcláusula Primeira - A RAG será composta dos custos regulatórios de operação, manutenção, administração, remuneração e amortização das Usinas Hidrelétricas, quando cabíveis, determinados pela ANEEL com base em parâmetros de eficiência, além dos encargos e tributos, inclusive os encargos de conexão e uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição de responsabilidade da Concessionária.
Subcláusula Segunda - A Concessionária reconhece que a RAG definida no caput, em conjunto com as regras de reajuste e revisão, são suficientes, nesta data, para a adequada prestação dos serviços concedidos e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato.
Subcláusula Terceira - A RAG será reajustada anualmente, no dia 1º de julho de cada ano, a partir de 2014, exceto para os anos em que ocorra a revisão tarifária, conforme fórmula abaixo:
, onde:
: Receita Anual de Geração reajustada, a ser praticada no ano seguinte (R$/ano);
: Custo da Gestão dos Ativos de Geração, incluídos os custos regulatórios de operação, manutenção, administração, remuneração e amortização das Usinas Hidrelétricas (R$/ano); : Índice de Variação da Inflação que reajustará o Custo de Gestão de Ativos de Geração, definido a partir da variação anual acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e na hipótese de sua extinção, o índice que vier a sucedê-lo (%);
: Percentual a ser definido pela ANEEL no processo de revisão tarifária de que trata a Cláusula Sétima, destinado a estimular a eficiência e capturar ganhos de produtividade para o consumidor a ser acrescido ou subtraído (%);
: Encargo de Uso do Sistema de Distribuição ou Transmissão (R$/ano);
: Encargo de Conexão de responsabilidade da Concessionária para o ano seguinte (R$/ano);
: Ajuste pela indisponibilidade apurada ou pelo desempenho apurado (R$/ano), conforme a modalidade de operação definida pelo ONS.
Subcláusula Quarta - No reajuste tarifário, para as Usinas Hidrelétricas despachadas centralizadamente pelo ONS, caso o respectivo índice de indisponibilidade apurado seja diferente do valor considerado no cálculo da respectiva garantia física de energia e de potência, a Concessionária terá a RAG acrescida de parcela (AjIt-1) que reflita o atendimento ao padrão de qualidade previsto na Cláusula Oitava, conforme regulamento da ANEEL.
Subcláusula Quinta - No reajuste tarifário, para as Usinas Hidrelétricas não despachadas centralizadamente pelo ONS, caso o respectivo índice de desempenho apurado seja inferior ao definido na Subcláusula Quinta da Cláusula Oitava deste Contrato ou superior a 100%, a Concessionária terá a RAG acrescida de parcela (AjIt-1) que reflita o atendimento ao padrão de qualidade previsto na Cláusula Oitava, conforme regulamento da ANEEL.
Subcláusula Sexta - O Custo da Gestão dos Ativos de Geração (GAG), utilizado para a definição da RAG inicial, será aquele constante do Anexo 3 deste Contrato e corresponderá ao produto da tarifa e a respectiva potência de cada empreendimento publicadas pelo Poder Concedente por meio da Portaria nº 578, de 31 de outubro de 2012, do Ministério de Minas e Energia, publicada no Diário Oficial da União em 1º de novembro de 2012.
Subcláusula Sétima - A Concessionária reconhece que a GAG definida no Anexo 3 deste Contrato em conjunto com as regras de reajuste e de revisão constantes desta Cláusula e da Cláusula Sétima, respectivamente, são suficientes, em 1º de janeiro de 2013, para manter o equilíbrio econômico e financeiro da concessão.
Subcláusula Oitava - Excepcionalmente para o ano de 2013, a RAG inicial, a ser homologada pela ANEEL, será reajustada em 1º de julho contemplando apenas o reajuste dos Encargos de Conexão e de Uso do Sistema de responsabilidade da Concessionária.
Subcláusula Nona - Os custos de Gestão dos Ativos de Geração da Concessionária terão seu primeiro reajuste no ano de 2014 considerando o IPCA, ou índice sucedâneo, dos 12 meses anteriores.
Subcláusula Décima - A atualização dos valores dos Encargos de Conexão e de Uso do Sistema decorrentes dos processos tarifários das concessionárias de serviço público de transmissão ou das DISTRIBUIDORAS acessadas pela Concessionária só será aplicável a partir do reajuste da RAG.
Subcláusula Décima-Primeira - A Concessionária deverá faturar a RAG observando as COTAS alocadas nos termos definidos na Resolução Normativa que estabelece as condições para a contratação de Cotas de Garantia Física de Energia e de Potência, de modo a cobrar de cada DISTRIBUIDORA o equivalente à sua respectiva participação na COTA de garantia física de energia e de potência alocada para o ano em que a cobrança está sendo efetuada.
Subcláusula Décima Segunda - Os custos relativos à Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos para Geração Hidrelétrica - CFURH associados às Usinas Hidrelétricas relacionadas no Anexo 1 serão cobrados do gerador pela ANEEL e serão ressarcidos pelas DISTRIBUIDORAS na proporção das COTAS que recebam da Concessionária, nos termos definidos no Contrato de Constituição de Garantias de Pagamento via vinculação de receitas - CCG.
Subcláusula Décima-Terceira - A RAG poderá ser revista caso haja revisão da garantia física da usina, conforme regulamento da ANEEL.
Subcláusula Décima-Quarta - Caso haja suspensão da situação operacional nos termos da Resolução Normativa nº 487, de 15 de maio de 2012, o pagamento da parcela do custo da gestão dos ativos de geração referente à operação e manutenção será suspenso, durante esse período, na proporção da potência instalada afetada pela suspensão.
CLÁUSULA SÉTIMA - REVISÃO DA RECEITA ANUAL DE GERAÇÃO
A ANEEL procederá à revisão da RAG e do Fator X, que não incluirá os índices de indisponibilidade, a fim de reavaliar os custos eficientes para a prestação do serviço concedido, estimular ganhos de produtividade e considerar os investimentos prudentes, conforme regulamentação, observado o seguinte:
I. a primeira revisão será procedida em 1º de julho de 2018 e considerará as informações apresentadas pela Concessionária nos termos do § 6º do art. 15 da Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012, nos casos de relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência, as quais conservar-se-ão por ela regidas, ou nos termos da respectiva lei de sua conversão;
II. as revisões subsequentes serão realizadas a cada 5 (cinco) anos após a primeira revisão; e
III. para os reajustes anuais que antecederem à primeira revisão, o valor do Fator X será zero.
Subcláusula Primeira - A Concessionária deverá, mediante ato autorizativo prévio expedido pelo
Poder Concedente e com o correspondente estabelecimento de receita, executar as AMPLIAÇÕES
nas INSTALAÇÕES DE GERAÇÃO, objeto deste Contrato, tendo em vista a prestação do serviço de que é titular.
Subcláusula Segunda - Os investimentos prudentemente realizados, nos termos da Subcláusula Primeira, serão avaliados e incorporados à RAG no processo de revisão tarifária subsequente, revogando-se a receita previamente estabelecida.
Subcláusula Terceira - A Concessionária deverá executar as MELHORIAS nas INSTALAÇÕES DE GERAÇÃO, objeto deste Contrato, visando manter a prestação adequada do serviço público de que é titular.
Subcláusula Quarta - Os investimentos prudentemente realizados, nos termos da Subcláusula Terceira, serão avaliados e incorporados à RAG, conforme regulamento da ANEEL, no processo de revisão tarifária subsequente.
Subcláusula Quinta - No processo de revisão da receita, definido no caput, a ANEEL estabelecerá as regras de cálculo do Fator X, cujo resultado deverá ser subtraído ou acrescido do IVI ou seu substituto, nos reajustes anuais subsequentes, conforme descrito na Subcláusula Terceira da Cláusula Sexta deste Contrato. Para os reajustes anuais até a primeira revisão periódica, o valor de Fator X será zero.
Subcláusula Sexta - No atendimento ao disposto no § 3º do art. 9º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a assinatura deste Contrato, quando comprovado seu impacto, implicará revisão da RAG, para mais ou para menos, conforme o caso.
Subcláusula Sétima - Havendo alteração unilateral deste Contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, devidamente comprovado pela Concessionária, a ANEEL deverá adotar as medidas necessárias ao seu restabelecimento, a partir da data da alteração.
Subcláusula Oitava - A fixação de novos valores da RAG, decorrentes de reajustes e revisões, conforme definidos na legislação e neste Contrato, somente será realizada por meio de ato da ANEEL.
CLÁUSULA OITAVA - PADRÕES DE QUALIDADE DO SERVIÇO DE EXPLORAÇÃO DA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
A Concessionária fica obrigada a manter os padrões de qualidade do serviço de exploração da geração de energia elétrica de acordo com o disposto neste Contrato e na regulamentação da ANEEL.
Subcláusula Primeira - A Concessionária obriga-se a manter ou melhorar o índice de indisponibilidade total, formado pelas Taxa de Indisponibilidade Forçada (TEIF) e Indisponibilidade Programada (IP), consideradas no cálculo da respectiva garantia física de energia e de potência, conforme apresentados no Anexo 1, ou valores considerados nas revisões de garantia física de energia e de potência, das Usinas Hidrelétricas objeto deste Contrato.
Subcláusula Segunda - Os índices de indisponibilidade, exclusivamente para fins deste Contrato, serão apurados mensalmente nos termos da Resolução ANEEL nº 688, de 24 de dezembro de 2003, ou regulamento superveniente, a partir da assinatura do Contrato.
Subcláusula Terceira - A Usina Hidrelétrica cujo índice de indisponibilidade verificada seja superior ao valor de referência considerado no cálculo da respectiva garantia física de energia e de potência estará sujeita à aplicação de Mecanismo de Redução da Energia Assegurada (MRA) de que trata a Resolução ANEEL nº 688, de 2003, modulada e referida ao centro de gravidade do submercado, suportada pelas DISTRIBUIDORAS.
Subcláusula Quarta - Para a Usina Hidrelétrica cujo índice de indisponibilidade verificada seja superior ao valor de referência considerado no cálculo da respectiva garantia física de energia a Concessionária terá até 31 de dezembro de 2015, para se adequar aos índices de indisponibilidade previstos nesta Cláusula.
Subcláusula Quinta - A Concessionária deverá manter ou melhorar a produção de energia elétrica em padrões compatíveis com sua garantia física e potência instalada, observando os índices de desempenho (IndDesemp) a seguir relacionados, para as Usinas Hidrelétricas, que não forem despachadas centralizadamente pelo ONS:
Número de meses registrados na CCEE posteriores ao décimo segundo mês de operação comercial (m) | IndDesemp |
24 ≤ m < 36 | ≥ 10% |
36 ≤ m < 48 | ≥ 55% |
48 ≤ m < 60 | ≥ 60% |
60 ≤ m < 72 | ≥ 65% |
72 ≤ m < 84 | ≥ 70% |
84 ≤ m < 96 | ≥ 75% |
96 ≤ m < 120 | ≥ 80% |
m ≥ 120 | ≥ 85% |
Sendo:
m: quantidade de meses até o último mês do período de análise, múltiplo de 12, com registros na CCEE de montantes mensais de energia gerada.
GM: geração média de energia elétrica; e
GF: garantia física do empreendimento vigente à época do cálculo.
Subcláusula Sexta - Os índices de desempenho, para fins deste Contrato, serão apurados nos termos da Resolução ANEEL nº 409, de 10 de agosto de 2010, ou regulamento superveniente.
Subcláusula Sétima - A Concessionária terá até 31 de dezembro de 2015, para se adequar aos índices de desempenho previstos nesta Cláusula.
Subcláusula Oitava - Nas revisões tarifárias periódicas a ANEEL poderá estabelecer novos critérios, indicadores, fórmulas, parâmetros e padrões definidores da qualidade do serviço constantes desta Cláusula, por meio de resolução da ANEEL.
CLÁUSULA NONA - AMPLIAÇÕES DAS INSTALAÇÕES DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
As ampliações das Usinas Hidrelétricas deverão obedecer aos procedimentos legais específicos e às normas do Poder Concedente. As ampliações das instalações existentes, desde que autorizadas e aprovadas pelo Poder Concedente, incorporar-se-ão à respectiva concessão, regulando-se pelas disposições deste Contrato e pelas normas legais pertinentes.
Subcláusula Primeira - A Concessionária obriga-se a elaborar os estudos para identificação do aproveitamento ótimo das Usinas Hidrelétricas, dentro do prazo a ser determinado pelo Poder Concedente, observando a regulamentação específica e, eventualmente, promover a ampliação das Usinas Hidrelétricas, sempre que assim determinado pelo Poder Concedente.
Subcláusula Segunda - Os custos incorridos para a avaliação e a identificação do aproveitamento ótimo serão considerados no processo de revisão tarifária, de acordo com regulamentação específica.
Subcláusula Terceira - Após o ato de aprovação, se for o caso, a Concessionária deverá assinar Termo Aditivo a este Contrato com vistas a consolidar as modificações porventura ocorridas nas características das respectivas Usinas Hidrelétricas.
Subcláusula Quarta - A garantia física de energia e de potência correspondente à ampliação das
Usinas Hidrelétricas será alocada em COTAS, conforme definido pela ANEEL.
Subcláusula Quinta - Os investimentos realizados para a ampliação serão considerados nos processos tarifários, nos termos da Subcláusula Segunda da Cláusula Sétima deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA E CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO DAS USINAS HIDRELÉTRICAS
Além de outras obrigações decorrentes de leis e de normas regulamentares específicas, constituem obrigações da Concessionária, inerentes às concessões reguladas por este Contrato:
I. Cumprir todas as exigências do presente Contrato, da legislação atual e superveniente que disciplina a exploração do potencial hidráulico, respondendo, perante o Poder Concedente e a ANEEL, usuários e terceiros, pelas eventuais consequências danosas da exploração das Usinas Hidrelétricas;
II. Manter, permanentemente, por meio de adequada estrutura de operação e conservação, os equipamentos e as instalações das Usinas Hidrelétricas em perfeitas condições de funcionamento, inclusive adequado estoque de material de reposição;
III. Realizar a gestão dos reservatórios das Usinas Hidrelétricas e respectivas áreas de proteção, nos termos da legislação e regulamentação pertinentes;
IV. Instalar, operar e manter, em conformidade com a Resolução Conjunta ANEEL/ANA nº 003, de 10 de agosto de 2010, as instalações e observações hidrológicas;
V. Respeitar os limites das vazões de restrição, máxima e mínima, a jusante da Usina Hidrelétrica, observando as regras operativas do ONS;
VI. Manter pessoal técnico e administrativo, próprio ou de terceiros, legalmente habilitado e treinado e em número compatível com o desempenho operacional, de modo a assegurar a continuidade, regularidade, eficiência e segurança da exploração das Usinas Hidrelétricas;
VII. Cumprir a legislação ambiental e de recursos hídricos, atendendo às exigências contidas nas licenças já obtidas e providenciando os licenciamentos complementares necessários, respondendo pelas eventuais consequências do descumprimento da legislação pertinente;
VIII. Instalar e manter sistema de aquisição de dados e de medição, bem como adequar meios para disponibilizar essas informações;
IX. Elaborar, manter e executar programas periódicos de inspeção, monitoração, ações de emergência e avaliação da segurança das estruturas das Usinas Hidrelétricas, mantendo atualizada a análise e interpretação desses dados, os quais devem ficar à disposição da fiscalização da ANEEL;
X. Realizar investimentos necessários para garantir a qualidade e atualidade da produção de energia elétrica, compreendendo a modernidade das técnicas, dos equipamentos, das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão;
XI. Organizar e manter atualizado o registro e inventário dos bens vinculados à concessão, de acordo com os manuais de Contabilidade e de Controle Patrimonial do Setor Elétrico, bem como zelar pela integridade e segurança das estruturas das Usinas Hidrelétricas;
XII. Não alienar, ceder ou dar em garantia os ativos vinculados às concessões, sem a prévia e expressa autorização da ANEEL;
XIII. Observar o disposto em regulamento da ANEEL sobre o oferecimento, em garantia, da receita decorrente da exploração das Usinas Hidrelétricas, ou, na falta deste, submeter o respectivo pleito à prévia e expressa anuência da ANEEL;
XIV. Atender as normas de contabilidade, de inventário dos bens e de seu controle patrimonial, de prestação de contas, de publicidade das demonstrações contábeis e financeiras, conforme disposto em regulamento específico;
XV. Submeter aos controles prévio e posterior da ANEEL, conforme o disposto em regulamentação específica:
(i) alteração do estatuto;
(ii) as operações de transferência de concessão, cisão, fusão ou incorporação societária; (iii)transferência de controle societário; e
(iv)os contratos, acordos ou ajustes celebrados com acionistas controladores, diretos ou indiretos, e empresas controladas ou coligadas, bem como com pessoas físicas ou jurídicas
que façam parte, direta ou indiretamente, de uma mesma empresa controlada ou que tenham diretores ou administradores comuns à Concessionária.
XVI. Publicar, anualmente, as Demonstrações Financeiras e Relatórios nos termos da legislação e regulamentação vigentes;
XVII. Prestar contas à ANEEL, anualmente, da gestão das concessões de geração objeto deste Contrato, mediante relatório elaborado segundo as prescrições regulamentares específicas, compreendendo, inclusive, o desempenho técnico operacional das instalações sob sua responsabilidade, conforme modelos estabelecidos pela ANEEL;
XVIII. Subsidiar ou participar do planejamento do setor elétrico, abrangido pelo art. 174 da Constituição Federal, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
XIX. Celebrar os contratos de uso e conexão aos sistemas de transmissão e/ou de distribuição e efetuar os pagamento dos respectivos encargos; e
XX. Realizar a gestão documental e a proteção especial de documentos e arquivos, tais como projetos de engenharia e ambientais, por todo o tempo da concessão.
Subcláusula Primeira - A Concessionária deverá adotar o que estabelece a Portaria MME nº 170, de 4 de fevereiro de 1987, no que diz respeito à cessão de direito de uso de áreas marginais ao reservatório, glebas remanescentes e ilhas.
Subcláusula Segunda - A Concessionária deverá atender a todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária e aos encargos oriundos da legislação e normas regulamentares estabelecidas pelo Poder Concedente e pela ANEEL, bem como a quaisquer outras obrigações relacionadas ou decorrentes da exploração das Usinas Hidrelétricas, especialmente as seguintes:
I. Taxa de fiscalização de serviços de energia elétrica; e
II. Encargos de uso do sistema de transmissão e de distribuição de energia elétrica, quando devidos, celebrando os respectivos contratos em conformidade com a regulamentação específica.
Subcláusula Terceira - Compete à Concessionária captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à adequada exploração das Usinas Hidrelétricas de que trata este Contrato.
Subcláusula Quarta - Na contratação de serviços e na aquisição de materiais e equipamentos vinculados às Usinas Hidrelétricas, objeto deste Contrato, a Concessionária deverá considerar ofertas de fornecedores nacionais atuantes no respectivo segmento e, nos casos em que haja indiscutível equivalência entre as ofertas, assegurar preferência a empresas localizadas no território brasileiro.
Subcláusula Quinta - A Concessionária aplicará, anualmente, o montante de, no mínimo, 1% (um por cento) de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico, nos termos da Lei no 9.991, de 24 de julho de 2000, alterada pela Lei no 10.848, de 15 de março de 2004 e na forma em que dispuser a regulamentação específica sobre a matéria. Para o cumprimento desta obrigação a Concessionária deverá apresentar à ANEEL, anualmente, um Programa contendo as
ações e suas metas físicas e financeiras, observadas as diretrizes para sua elaboração, bem como a comprovação do cumprimento das obrigações junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma que dispuser o regulamento da referida Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA
As concessões para a exploração das Usinas Hidrelétricas conferem à Concessionária, dentre outras, as seguintes prerrogativas:
I. Promover de forma amigável a liberação, junto aos proprietários, das terras necessárias à execução de serviços ou de obras vinculadas ao serviço;
II. Instituir servidões administrativas em terrenos de domínio público, de acordo com os regulamentos;
III. Construir estradas e implantar sistemas de telecomunicações, sem prejuízo de terceiros, para uso exclusivo na exploração de geração das Usinas Hidrelétricas, respeitada a legislação pertinente;
IV. Acessar livremente, na forma da legislação, os sistemas de transmissão e distribuição, mediante pagamento dos respectivos encargos de uso e conexão, quando devidos, de modo a transmitir a energia elétrica produzida aos pontos de entrega ou de consumo que resultarem de suas operações;
Subcláusula Primeira - Caso sejam esgotadas as tratativas por parte da Concessionária, previstas no inciso I desta Cláusula, a ANEEL, se for solicitada, poderá promover a declaração de utilidade pública dos terrenos e benfeitorias, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, cabendo à Concessionária as providências necessárias a sua efetivação e o pagamento das indenizações, na forma da legislação específica.
Subcláusula Segunda - As prerrogativas decorrentes da exploração das Usinas Hidrelétricas, objeto deste Contrato, não conferem à Concessionária imunidade ou isenção tributária, ressalvadas as situações expressamente indicadas em norma legal específica.
Subcláusula Terceira - Observadas as normas legais e regulamentares específicas, a Concessionária poderá oferecer, em garantia de contratos de financiamento, os direitos emergentes da concessão que lhe é outorgada, desde que não comprometa a operação e a continuidade da exploração das Usinas Hidrelétricas, observando-se o disposto nos incisos XII e XIII da Cláusula Décima do presente Contrato.
Subcláusula Quarta - Ressalvados os casos expressos na legislação e neste Contrato, o oferecimento de garantia deverá observar o disposto no art. 28 da Lei no 8.987, de 1995, além de ser precedido de autorização da ANEEL, cuja concordância não dará direito aos agentes financiadores a qualquer ação contra a ANEEL em decorrência de descumprimento, pela Concessionária, dos seus compromissos financeiros.
Subcláusula Quinta - A Concessionária poderá estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte da energia produzida nas Usinas Hidrelétricas, sendo-lhe facultada a aquisição negocial
das respectivas servidões, mesmo em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.
Subcláusula Sexta - As prerrogativas conferidas à Concessionária em função deste Contrato não afetarão os direitos de terceiros e dos usuários de energia elétrica, que ficam expressamente ressalvados.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - FISCALIZAÇÃO
A exploração das Usinas Hidrelétricas será acompanhada, fiscalizada e regulada pela ANEEL. Subcláusula Primeira - A fiscalização abrangerá o acompanhamento e o controle das ações da
Concessionária nas áreas administrativa, contábil, comercial, técnica, econômica e financeira,
podendo a ANEEL estabelecer diretrizes de procedimento ou sustar ações que considere incompatíveis com a prestação do serviço concedido.
Subcláusula Segunda - Os servidores da ANEEL ou seus prepostos, especialmente designados, terão livre acesso, em qualquer época, a pessoas, obras, instalações e equipamentos vinculados às Usinas Hidrelétricas, inclusive seus registros contábeis, podendo requisitar, de qualquer setor ou pessoa da Concessionária, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução deste Contrato, bem como os dados considerados necessários para o controle estatístico e planejamento do sistema elétrico nacional.
Subcláusula Terceira - A fiscalização técnica e comercial será realizada com base nos procedimentos definidos pelas áreas de fiscalização da ANEEL e alcançarão, dentre outros aspectos, a execução dos projetos de obras e instalações, a operação, manutenção e segurança das Usinas Hidrelétricas, a observância da legislação vigente, o cumprimento das obrigações contratuais, a utilização e o destino da energia e a qualidade e a comercialização do produto.
Subcláusula Quarta - A fiscalização econômico-financeira compreenderá a análise e o acompanhamento das operações financeiras, os registros nos livros da Concessionária, balancetes, relatórios e demonstrativos financeiros, prestação anual de contas e quaisquer outros documentos julgados necessários para uma perfeita avaliação da gestão das concessões.
Subcláusula Quinta - A ANEEL poderá determinar à Concessionária a rescisão de qualquer contrato por ela celebrado, quando verificar que dele possam resultar danos às concessões de que tratam este Contrato.
Subcláusula Sexta - A fiscalização da ANEEL não exime nem diminui as responsabilidades da Concessionária quanto à adequação das suas obras e instalações, ao objeto deste Contrato, à correção e legalidade dos registros contábeis, das operações financeiras e comerciais e à qualidade dos serviços prestados.
Subcláusula Sétima - O desatendimento, pela Concessionária, das solicitações, notificações e determinações da fiscalização implicará aplicação das penalidades autorizadas pelas normas que disciplinam a exploração dos potenciais hidráulicos, bem como as estabelecidas neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - PENALIDADES
Pelo descumprimento das disposições legais, regulamentares e contratuais, pertinentes à exploração das Usinas Hidrelétricas, a Concessionária estará sujeita às penalidades estabelecidas na Resolução ANEEL nº 63, de 12 de maio de 2004, e regulamento superveniente, sem prejuízo do disposto nos incisos III e IV do art. 17, Anexo I, do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, e nas Cláusulas Décima-Quarta e Décima-Quinta deste Contrato.
Subcláusula Primeira - A Concessionária estará sujeita à penalidade de multa, aplicada pela ANEEL, no valor máximo, por infração incorrida, de até 2% (dois por cento) do valor do faturamento da Concessionária nos últimos 12 (doze) meses anteriores à lavratura do auto de infração.
Subcláusula Segunda - As penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo, guardando proporção com a gravidade da infração, assegurando-se à Concessionária o direito de ampla defesa e ao contraditório.
Subcláusula Terceira - Quando a penalidade consistir em multa e o respectivo valor não for recolhido no prazo fixado, a ANEEL promoverá sua cobrança judicial, por via de execução, na forma da legislação específica, sem prejuízo da inscrição da Concessionária no Cadastro de Inadimplentes gerido pela ANEEL, ou qualquer outro cadastro que venha a substituí-lo.
Subcláusula Quarta - O inadimplemento no âmbito da CCEE sujeita a Concessionária às penalidades, obrigações e demais procedimentos específicos estabelecidos pelas normas em vigor, contra os quais não são oponíveis quaisquer condições excepcionais, privilégios ou hipóteses excludentes de responsabilidade.
Subcláusula Quinta - O descumprimento das obrigações relativas ao investimento em pesquisa e desenvolvimento fixadas na Subcláusula Quinta da Cláusula Décima, bem como das metas físicas estabelecidas no Programa Anual, ainda que parcialmente, sujeitará a Concessionária à penalidade de multa, limitada esta ao valor mínimo que deveria ser aplicado conforme a referida Subcláusula. Havendo cumprimento das metas físicas sem que tenha sido atingido o percentual mínimo estipulado, a diferença será obrigatoriamente acrescida ao montante mínimo a ser aplicado no ano seguinte, com as consequentes repercussões nos programas e metas.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO
Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a ANEEL poderá intervir na concessão, a qualquer tempo, para assegurar a adequada exploração das Usinas Hidrelétricas ou o cumprimento, pela Concessionária, das normas legais, regulamentares e contratuais, nos termos da Medida Provisória nº 577, de 29 de agosto de 2012, e da legislação superveniente.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - EXTINÇÃO DA CONCESSÃO E REVERSÃO DOS
BENS E INSTALAÇÕES VINCULADAS
A concessão para exploração das Usinas Hidrelétricas regulada por este Contrato considerar-se-á extinta, observadas as normas legais específicas, nos seguintes casos:
I. Advento do termo final do contrato;
II. Encampação;
III. Caducidade;
IV. Rescisão;
V. Anulação decorrente de vício ou irregularidade constatada no procedimento ou no ato de sua outorga;
VI. Falência ou extinção da Concessionária.
Subcláusula Primeira - O advento do termo final do Contrato opera, de pleno direito, a extinção da concessão.
Subcláusula Segunda - Extinta a concessão, operar-se-á, de pleno direito, a reversão, ao Poder Concedente, dos bens e instalações vinculados à exploração das Usinas Hidrelétricas, procedendo- se aos levantamentos e às avaliações pertinentes.
Subcláusula Terceira - Por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica, o
Poder Concedente poderá promover a encampação dos bens e instalações.
Subcláusula Quarta - Verificada qualquer das hipóteses de inadimplência previstas na legislação específica e neste Contrato, o Poder Concedente poderá promover a declaração de caducidade da concessão, nos termos do art. 38 da Lei no 8.987, de 1995.
Subcláusula Quinta - A declaração de caducidade será precedida de processo administrativo para verificação das infrações ou falhas da Concessionária, assegurados o contraditório e a ampla defesa à Concessionária.
Subcláusula Sexta - O processo administrativo mencionado na Subcláusula Quinta desta Cláusula não será instaurado até que à Concessionária tenha sido dado conhecimento, em detalhes, de tais infrações contratuais, bem como tempo suficiente para providenciar a correção das falhas e transgressões apontadas.
Subcláusula Sétima - A declaração de caducidade não acarretará para o Poder Concedente ou para a ANEEL qualquer responsabilidade em relação aos ônus, encargos, obrigações ou compromissos com terceiros que tenham sido contratados pela Concessionária, inclusive com relação aos empregados desta.
Subcláusula Oitava - Mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, poderá a Concessionária propor a rescisão deste Contrato, no caso de descumprimento, pelo Poder Concedente ou pela ANEEL, das normas aqui estabelecidas, hipótese em que a Concessionária não poderá interromper ou paralisar a geração da energia elétrica, enquanto não transitar em julgado a decisão judicial respectiva.
Subcláusula Nona - Na extinção da concessão com fundamento no disposto nos incisos III e VI desta Cláusula, o Poder Concedente observará o disposto na Medida Provisória nº 577, de 29 de agosto de 2012, e legislação superveniente.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA - TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE SOCIETÁRIO E DA
CONCESSÃO
Mediante prévia anuência da ANEEL, conforme regulamentação específica da ANEEL, as concessões e/ou o controle societário da Concessionária poderão ser transferidos para empresa ou consórcio de empresas, desde que comprovadas às condições de qualificação técnica e econômico- financeira, bem como de regularidade jurídica e fiscal, além de firmar compromisso para cumprir as cláusulas deste Contrato, conforme previsto na legislação, nas normas e nos regulamentos então vigentes.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA - COMPROMISSO DOS CONTROLADORES
O(s) Controlador(es) declara(m) aceitar e submeter(em)-se às condições e cláusulas deste Contrato, obrigando-se a introduzir, no Estatuto Social da Concessionária, disposição que vede a transferência, cessão ou de qualquer forma alienação, direta ou indiretamente, gratuita ou onerosamente, de ações ou cotas que façam parte do controle da Concessionária sem a prévia anuência da ANEEL.
Subcláusula Primeira - A anuência a que alude esta Cláusula está condicionada à assinatura, pelo (os) futuro(s) Controlador(es), de termo de anuência e submissão às cláusulas deste Contrato e às normas legais e regulamentares de regência.
Subcláusula Segunda - Os Controladores, presentes e futuros, sub-rogam-se integralmente em todos os direitos e obrigações decorrentes da exploração anterior da concessão que ora lhe é outorgada, voluntariamente contraídos ou não pela Concessionária precedente.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA - MODO AMIGÁVEL DE SOLUÇÃO DE
DIVERGÊNCIAS E FORO DO CONTRATO
Resguardado o interesse público, na hipótese de divergência na interpretação ou execução de dispositivos do presente Contrato, a Concessionária poderá solicitar às áreas organizacionais da ANEEL afetas ao assunto, a realização de audiências com a finalidade de harmonizar os entendimentos, conforme procedimento aplicável.
Subcláusula Única - Para dirimir as dúvidas ou controvérsias não solucionadas de modo amigável, na forma indicada no caput desta Cláusula, fica eleito o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, com renúncia expressa das partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS.
Para as Usinas Hidrelétricas relacionadas no Anexo 1 deste Termo Aditivo, ficam revogadas todas as cláusulas e condições do Contrato de Concessão nº 006/2004, de 12 de novembro de 2004, e seus respectivos aditivos referentes às concessões de serviço público de geração de energia elétrica consideradas no presente instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO.
O presente Contrato será registrado e arquivado na ANEEL. O MME providenciará a publicação de seu extrato no Diário Oficial nos 20 (vinte) dias que se seguirem a sua assinatura.
Assim, havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente instrumento, em 3 (três) vias de igual teor e forma, que são assinadas pelo representante do MME, pelos Diretores da Concessionária e pelos Diretores do Acionista Controlador, na qualidade de Controlador, juntamente com as duas testemunhas abaixo qualificadas, para os devidos efeitos legais.
Brasília - DF, de de 2012.
PELO MME:
Edison Lobão
Ministro de Estado de Minas e Energia
PELA CONCESSIONÁRIA:
Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx
Diretor Presidente
Xxxx Xxxxxx xx Xxxx
Diretor de Engenharia e Construção
PELO CONTROLADOR:
Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx
Diretor Presidente
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Diretor de Geração
TESTEMUNHAS:
Nome:
CPF:
Nome:
CPF:
ANEXO 01
RELAÇÃO DAS USINAS HIDRELÉTRICAS
Usina Hidrelétrica | Potência Instalada (MW) | TEIF (%) | IP (%) | TOTAL [1-(1- TEIF)*(1- IP)] | No de Unidades Geradoras | Localização (Rio/Município/UF) | Atos | Termo Final da Concessão | |
Concessão | Prorrogação | ||||||||
Xxxxxxxx Xxxxx* (Moxotó) | 400,000 | 2,533 | 8,091 | 10,42% | 4 | São Francisco/Xxxxxxx Xxxxxxx/AL | Decreto nº 19.706, de 3/10/1945 | Portaria MME nº 290, de 11/11/2004 | 31/12/2042 |
Boa Esperança | 237,000 | 2,158 | 6,920 | 8,93% | 4 | Parnaíba/Guadalupe/PI | Decreto nº 57.016, de 11/10/1965 | Portaria MME nº 290, de 11/11/2004 | 31/12/2042 |
Araras** | 4,000 | --- | --- | --- | 2 | Acaraú/Varjota/CE | Decreto nº 44.446, de 29/08/1958 | Portaria MME nº 290, de 11/11/2004 | 31/12/2042 |
Funil** | 30,000 | --- | --- | --- | 3 | das Contas/Ubaitaba/BA | Decreto nº 51.267, de 25/8/1961 | Portaria MME nº 290, de 11/11/2004 | 31/12/2042 |
Xxxx Xxxxxxx (Itaparica) | 1.479,600 | 2,917 | 12,122 | 14,69% | 6 | São Francisco/Petrolândia/PE | Decreto nº 19.706, de 3/10/1945 | Portaria MME nº 290, de 11/11/2004 | 31/12/2042 |
Paulo Afonso I* | 180,000 | 2,745 | 10.343 | 12,80% | 3 | São Francisco/Xxxxx Xxxxxx/BA | Decreto nº 19.706, de 3/10/1945 | Portaria MME nº 290, de 11/11/2004 | 31/12/2042 |
Xxxxx Xxxxxx XX* | 443,000 | 2,745 | 10.343 | 12,80% | 6 | São Francisco/Xxxxx Xxxxxx/BA | Decreto nº 19.706, de 3/10/1945 | Portaria MME nº 290, de 11/11/2004 | 31/12/2042 |
Xxxxx Xxxxxx XXX* | 794,200 | 2,745 | 10.343 | 12,80% | 4 | São Francisco/Xxxxx Xxxxxx/BA | Decreto nº 19.706, de 3/10/1945 | Portaria MME nº 290, de 11/11/2004 | 31/12/2042 |
Xxxxx Xxxxxx XX* | 2.462,400 | 2,745 | 10.343 | 12,80% | 6 | São Francisco/Xxxxx Xxxxxx/BA | Decreto nº 19.706, de 3/10/1945 | Portaria MME nº 290, de 11/11/2004 | 31/12/2042 |
Pedra** | 20,000 | --- | --- | --- | 1 | das Contas/Jequié/BA | Decreto nº 51.267, de 25/8/1961 | Portaria MME nº 290, de 11/11/2004 | 31/12/2042 |
Xingó | 3.162,000 | 6 | 8,0 | 13,52% | 6 | São Francisco/Canindé de São Francisco/Sergipe | Decreto nº 19.706, de 3/10/1945 | Portaria MME nº 290, de 11/11/2004 | 31/12/2042 |
*Usinas consideradas como um complexo único
**Usinas não integradas
ANEXO 02
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE INTERESSE RESTRITO
Usina Hidrelétrica | Descrição das Instalações de Transmissão de Interesse Restrito |
Apolônio Sales (Moxotó) | Subestação Elevadora Apolônio Sales – 13,8/230 kV 80MVA. |
Boa Esperança | Subestação Elevadora Boa Esperança – 13,8/230 kV, 60/70 MVA. |
Araras | Subestação Elevadora Araras – 69/6,3 kV, 2,5 MVA |
Funil | Subestação Elevadora Funil – 115/6,6 kV, 3x4,8 MVA. |
Xxxx Xxxxxxx (Itaparica) | Subestação Elevadora Xxxx Xxxxxxx 16/500 kV, 185 MVA. |
Paulo Afonso I | Subestação Elevadora Paulo Afonso I – 13,8/230 kV, 22,5 XXX. |
Xxxxx Xxxxxx XX | Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx XX - 00,0/000 kV, 25,MVA, 30 MVA, 25 MVA. |
Xxxxx Xxxxxx XXX | Subestação Elevadora Xxxxx Xxxxxx XXX - 13,8/230 kV, 80 XXX |
Xxxxx Xxxxxx XX | Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx XX - 00/000 kV, 150 MVA |
Pedra | Subestação Elevadora Pedra - 13,8/69 kV, 26 MVA |
Xingó | Subestação Elevadora Xingó - 18/500 kV, 185 MVA |
ANEXO 03
VALOR DO CUSTO DA GESTÃO DOS ATIVOS DE GERAÇÃO (GAG) PARA O ANO DE 2013
Usina Hidrelétrica | GAG (R$/ano) |
Xxxxxxxx Xxxxx (Moxotó) | 128.031.410,85 |
Paulo Afonso I | |
Xxxxx Xxxxxx XX | |
Xxxxx Xxxxxx XXX | |
Xxxxx Xxxxxx XX | |
Boa Esperança | 15.836.713,83 |
Araras | 155.454,44 |
Funil | 3.111.373,80 |
Xxxx Xxxxxxx (Itaparica) | 63.140.938,67 |
Pedra | 1.653.546,74 |
Xingó | 112.597.776,54 |
PROCESSO Nº 48500.003872/2012-67
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA Nº 061/2001- ANEEL QUE CELEBRAM A UNIÃO E A COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO.
A UNIÃO, doravante designada apenas PODER CONCEDENTE, no uso da competência que lhe confere o artigo 21, inciso XII, alínea “b”, da Constituição Federal, nos termos do art. 3o- A da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, por intermédio do Ministério de Minas e Energia – MME, doravante designado apenas MME, inscrito no CNPJ sob o no 37.115.383/0001-53, com sede à Xxxxxxxxx xxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxx X, XXX 00000-000, Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx, representado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia EDISON LOBÃO e COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, com sede em Recife, no Estado de Pernambuco, na Rua Xxxxxxx Xxxxxxx, nº 333, Edifício Xxxxx Xxxxxx, Bairro San Martin, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.541.368/0001- 16, na condição de Concessionária de Transmissão de Energia Elétrica, doravante designada TRANSMISSORA, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social por seu Diretor- Presidente, XXXX XXXXX XX XXXXXXX, portador do RG nº 157.083 SSP/PB e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, e seu Diretor Econômico-Financeiro, XXXXXX XXXX XXXX DE CERQUEIRA, portador do RG nº 728.465 SSP/PE e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, com interveniência e anuência da CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRAS, sociedade de economia mista, com sede em Brasília, no Distrito Federal, no Setor Comercial Norte, Quadra 04, Bloco B, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.001.180/0001-26, na forma de seu Estatuto Social representada por seu Diretor-Presidente, XXXX XX XXXXX XXXXXXXX XXXX, portador do RG nº 107.024 SSP/MG, e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, e por seu Diretor de Transmissão, XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX, portador do RG nº 616.300 SSP/PE, e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, neste instrumento designada ACIONISTA CONTROLADOR, considerando os termos da Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012, e do Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012, têm entre si ajustado o presente PRIMEIRO TERMO ADITIVO ao CONTRATO DE CONCESSÃO no 061/2001-ANEEL, de acordo com as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
As partes convencionam adotar, neste TERMO ADITIVO, termos técnicos e expressões, cujos significados, exceto onde for especificado em contrário, correspondem às seguintes definições:
I. CCI - CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INSTALAÇÕES - contrato a ser celebrado entre duas ou mais CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, estabelecendo os procedimentos, direitos e responsabilidades para o uso compartilhado de instalações.
II. CCT - CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - contrato que estabelece os termos e condições para a conexão dos usuários às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, a ser celebrado entre a TRANSMISSORA e cada usuário.
III. CPST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSMISSÃO - contrato a ser celebrado entre o ONS e as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, que estabelece os termos e condições para prestação de SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSMISSÃO de energia elétrica aos usuários, por uma concessionária detentora de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO pertencentes à REDE BÁSICA, sob administração e coordenação do ONS.
IV. CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO - pessoa jurídica com delegação do PODER CONCEDENTE para a exploração do serviço público de distribuição de energia elétrica.
V. CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO - pessoa jurídica com delegação do PODER CONCEDENTE para a exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO.
VI. CUST – CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - contrato a ser celebrado entre o ONS, as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO e os USUÁRIOS, que estabelece os termos e condições para o uso da REDE BÁSICA por um USUÁRIO, incluindo a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSMISSÃO pelas CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, mediante controle e supervisão do ONS, e a prestação, pelo ONS, dos serviços de coordenação e controle da operação do SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL – SIN.
VII. DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO – DIT - INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO não integrantes da REDE BÁSICA que atendem aos critérios estabelecidos pela ANEEL.
VIII. ENCARGO DE CONEXÃO (EC) - parcela da RECEITA ANUAL PERMITIDA – RAP devida por USUÁRIOS da REDE BÁSICA que utilizem INSTALAÇÕES DE CONEXÃO sob responsabilidade de CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO conforme regulamentação da ANEEL.
IX. FUNÇÃO TRANSMISSÃO (FT) - conjunto de instalações funcionalmente dependentes considerado de forma solidária para fins de apuração da prestação de serviços de transmissão, compreendendo o equipamento principal e os complementares, nos termos da regulamentação específica.
X. GANHO DE EFICIÊNCIA EMPRESARIAL - redução dos custos de operação e manutenção em relação à referência a ser estabelecida pela ANEEL em processo de revisão da RECEITA ANUAL PERMITIDA da TRANSMISSORA, com base no disposto no inciso IV, art. 14, da Lei nº 9.427/1996, preservadas as condições para a adequada prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO.
XI. INSTALAÇÕES DE CONEXÃO - INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO dedicadas ao atendimento de um ou mais USUÁRIOS com a finalidade de permitir o acesso à REDE BÁSICA.
XII. INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - subestações, linhas de transmissão e seus terminais, transformadores e suas conexões e demais equipamentos, destinados a cumprir funções de regulação de tensão, controle de fluxo de potência ou conversão de frequência, integrantes da concessão do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO.
XIII. MELHORIAS - compreende a instalação, substituição ou reforma de equipamentos em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO existentes, ou a adequação dessas instalações, visando manter a prestação de serviço adequado de transmissão de energia elétrica, conforme disposto no artigo 6o da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
XIV. ONS - Operador Nacional do Sistema Elétrico - pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, autorizado pelo Poder Concedente a executar as atividades de supervisão, coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional, sob a fiscalização e regulação da ANEEL, integrado por titulares de concessão, permissão ou autorização e consumidores que tenham exercido a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, e estejam conectados à rede básica.
XV. OPERAÇÃO COMERCIAL - situação em que a INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO esteja à disposição do ONS para operação, com TERMO DE LIBERAÇÃO expedido pelo ONS, segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL.
XVI. PODER CONCEDENTE - a União, conforme o art. 21, inciso “b” e art. 175 da
Constituição Federal e nos termos do art. 2o, inciso I da Lei no 8.987/1995.
XVII. PROCEDIMENTOS DE REDE - documento proposto pelo ONS e aprovado pela ANEEL, que estabelece os procedimentos e os requisitos técnicos para o planejamento, a implantação, o uso e a operação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, bem como as responsabilidades do ONS, USUÁRIOS e das CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO.
XVIII. RECEITA ANUAL PERMITIDA (RAP) - valor em Reais (R$) a que a TRANSMISSORA terá direito pela prestação de SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO aos USUÁRIOS, a partir da entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO.
XIX. REDE BÁSICA - INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO pertencentes ao SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL, identificadas segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL.
XX. REFORÇOS - compreende a instalação, substituição ou reforma de equipamentos em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO existentes ou a adequação dessas instalações,
visando aumento de capacidade de transmissão, o aumento de confiabilidade do SIN ou a conexão de USUÁRIOS.
XXI. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO - compreende a construção, operação e manutenção de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, incluindo os serviços de apoio e administrativos, provisão de equipamentos e materiais de reserva, programações, medições e demais serviços complementares necessários à transmissão de energia elétrica, segundo os padrões estabelecidos na legislação e regulamentos.
XXII. SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN – instalações responsáveis pelo suprimento de energia elétrica a todas as regiões do país eletricamente interligadas.
XXIII. SISTEMA DE TRANSMISSÃO - INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO classificadas como integrantes da REDE BÁSICA, pertencentes a uma CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO.
XXIV. TERMO DE LIBERAÇÃO - TL documento emitido pelo ONS autorizando a TRANSMISSORA a iniciar a operação em teste ou OPERAÇÃO COMERCIAL de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, conforme regulamentação da ANEEL.
XXV. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - TUST tarifa estabelecida pela ANEEL, relativa ao uso das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO classificadas como REDE BÁSICA.
XXVI. USUÁRIO - aquele que celebra CUST, conforme regulamentação da ANEEL.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO E DO PRAZO
Constitui objeto deste TERMO ADITIVO prorrogar o prazo do CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA nº 061/2001-ANEEL
pelo período de trinta anos contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da assinatura deste Aditivo, tendo em vista o que consta do Despacho do Ministro de Minas e Energia, de XX de XXXXX de 2012, com fulcro na Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012, e no Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012.
Primeira Subcláusula - Em contrapartida à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, disciplinada por este TERMO ADITIVO, a TRANSMISSORA receberá a RECEITA ANUAL PERMITIDA de R$ 517.607.206,41 (quinhentos e dezessete milhões, seiscentos e sete mil, duzentos e seis reais e quarenta e um centavos), constante da Portaria nº 579, de 31 de outubro de 2012, do Ministério de Minas e Energia, publicada no D.O.U. de 1º de novembro de 2012, reajustada e revisada de acordo com as Cláusulas Sétima e Oitava do presente TERMO ADITIVO.
Segunda Subcláusula - O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, integrado pelas instalações relacionadas no ANEXO deste TERMO ADITIVO e por aquelas autorizadas à TRANSMISSORA pela ANEEL, será regido pela legislação vigente e superveniente e pelas condições estabelecidas no presente TERMO ADITIVO.
Terceira Subcláusula - As instalações relacionadas no ANEXO constituem uma única concessão, podendo ser desmembradas e transferidas para outra concessionária, atendidas as condições estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE ou em regulamento da ANEEL.
Quarta Subcláusula - As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO objeto deste TERMO ADITIVO poderão ser incluídas ou excluídas da REDE BÁSICA ou das DEMAIS INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO, de acordo com a determinação do PODER CONCEDENTE, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.074/1995, preservada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Quinta Subcláusula - A TRANSMISSORA aceita que a exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO será realizada como função de utilidade pública prioritária, comprometendo-se a somente exercer outras atividades empresariais nos termos e condições previstas na legislação e respectiva regulamentação.
Sexta Subcláusula - A TRANSMISSORA expressamente renuncia a eventuais direitos preexistentes que contrariem o disposto na MP no 579/2012, no Decreto no 7.805/2012 ou neste TERMO ADITIVO.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS BENS DA CONCESSÃO
Aplica-se aos bens vinculados à concessão o disposto nas subcláusulas a seguir:
Primeira Subcláusula - Os bens reversíveis vinculados à concessão existentes em 31 de maio de 2000, de acordo com o § 2o do artigo 15 da MP no 579/2012, bem como aqueles indenizados pela UNIÃO conforme o art. 9o do Decreto no 7.805/2012, ficarão sob administração da TRANSMISSORA em regime especial de utilização, de acordo com as instruções do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico e demais condições estabelecidas no presente TERMO ADITIVO.
Segunda Subcláusula - Os bens reversíveis não alcançados pela Primeira Subcláusula desta Cláusula, existentes na data de início da vigência deste TERMO ADITIVO, permanecem no ativo da TRANSMISSORA, de acordo com as instruções do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico e demais condições estabelecidas no presente TERMO ADITIVO.
Terceira Subcláusula - Os bens reversíveis autorizados por resoluções da ANEEL, não alcançados pela Primeira Subcláusula desta Cláusula e não indenizados, serão remunerados conforme previsto no ato autorizativo ou em regulamento e pelas condições estabelecidas neste TERMO ADITIVO.
Quarta Subcláusula - A TRANSMISSORA deverá operar, manter e conservar os bens e instalações alcançados pela Primeira, Segunda e Terceira Subcláusulas desta Cláusula e responsabilizar-se pelas reposições que se fizerem necessárias para assegurar a adequada prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, nos termos da legislação aplicável, superveniente e complementar, e das normas e regulamentos expedidos pelo PODER CONCEDENTE e pela ANEEL, auferindo as receitas correspondentes.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, a TRANSMISSORA terá liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal, material e tecnologia, observados os termos deste TERMO ADITIVO, a legislação específica, as normas regulamentares e as instruções e determinações do PODER CONCEDENTE e da ANEEL.
Primeira Subcláusula - A TRANSMISSORA, na prestação do serviço, compromete-se a empregar materiais, equipamentos de qualidade e a manter instalações e métodos operativos adequados, que garantam bons níveis de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia, modicidade das tarifas, integração social e preservação do meio ambiente, em conformidade com os seguintes conceitos:
I - regularidade: caracterizada pela prestação continuada do serviço, com estrita observância do disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE e suas revisões, e de não interrupção do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO referente às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, conforme
pactuado neste TERMO ADITIVO;
II - eficiência: caracterizada pela consecução e preservação dos parâmetros constantes deste TERMO ADITIVO, com o mínimo custo e pelo estrito atendimento do USUÁRIO do serviço nos prazos previstos na regulamentação específica;
III - segurança: caracterizada pelos mecanismos, de responsabilidade da TRANSMISSORA, destinados (i) à preservação e guarda das suas instalações e (ii) à proteção do funcionamento dos sistemas operacionais, inclusive contra terceiros;
IV - atualidade: compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações utilizadas e a sua conservação, bem como a melhoria do serviço;
V - cortesia: caracterizada pelo atendimento ágil e respeitoso a todos os USUÁRIOS do serviço concedido, bem como pela observância das obrigações de informar e atender do mesmo modo todos que solicitarem informações ou providências relacionadas com o disposto no presente TERMO ADITIVO;
VI - modicidade das tarifas: caracterizada pelo esforço permanente da TRANSMISSORA em reduzir os seus custos, criando condições para a redução da RAP quando dos reajustes e revisões;
VII - integração social: caracterizada pela predisposição da TRANSMISSORA de envolver-se em questões sociais com a região onde se localizam as suas instalações, por meio de ações comunitárias e até disponibilidade de recursos físicos e logísticos, quando solicitados por agentes da defesa civil, em especial nos casos de calamidade pública, com vistas a dar suporte ou amparar as populações atingidas; e
VIII - preservação do meio ambiente: caracterizada pelo respeito às normas ambientais e pela ação da TRANSMISSORA na mitigação dos impactos ambientais.
Segunda Subcláusula - A TRANSMISSORA poderá fazer uso compartilhado da infraestrutura do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, serviço de telecomunicações e outras infraestruturas, nos termos estabelecidos pela regulamentação específica expedida pelo PODER CONCEDENTE e pela ANEEL.
Terceira Subcláusula - O compartilhamento da infraestrutura do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, de que trata a Subcláusula anterior, se dará mediante instrumento contratual próprio, aplicado, no que couber, o disposto na Quinta Subcláusula da Cláusula Segunda deste TERMO ADITIVO.
Quarta Subcláusula - O exercício de outras atividades empresariais dependerá de prévia autorização da ANEEL, até que seja expedida a regulamentação específica. A receita auferida com outras atividades deverá ter parte ou todo destinada a contribuir para a modicidade das tarifas do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, a qual será considerada nos reajustes e revisões de que tratam as Cláusulas Sétima e Oitava deste TERMO ADITIVO.
Quinta Subcláusula - O GANHO DE EFICIÊNCIA EMPRESARIAL contribuirá para a modicidade das tarifas do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO e será considerado nos reajustes e revisões de que tratam as Cláusulas Sétima e Oitava deste TERMO ADITIVO.
Sexta Subcláusula - A ANEEL avaliará o grau de satisfação dos USUÁRIOS com o serviço concedido, podendo, inclusive, publicar os resultados, abrangendo aspectos como o atendimento ao
USUÁRIO.
Sétima Subcláusula - Aplicam-se à concessão regulada por este TERMO ADITIVO as normas legais relativas ao SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO vigentes nesta data e as que vierem a ser editadas pelo PODER CONCEDENTE e pela ANEEL.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES E ENCARGOS DA TRANSMISSORA
Será de inteira responsabilidade da TRANSMISSORA a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, de acordo com regras e critérios estabelecidos pelo PODER CONCEDENTE e pela ANEEL, sendo de sua competência captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à adequada prestação do serviço regulado por este TERMO ADITIVO.
Primeira Subcláusula - O CCI, o CCT e o CPST, celebrados mediante novos contratos ou aditivos aos contratos vigentes, deverão ser adequados à legislação aplicável, às normas e regulamentos expedidos pelo PODER CONCEDENTE e pela ANEEL e pelas condições estabelecidas neste TERMO ADITIVO.
Segunda Subcláusula - Na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, a TRANSMISSORA observará os PROCEDIMENTOS DE REDE e suas revisões, a legislação aplicável e o disposto no CPST celebrado com o ONS, contendo as condições técnicas e comerciais para disponibilizar as suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO para a operação interligada.
Terceira Subcláusula - A TRANSMISSORA deverá executar REFORÇOS nas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, de acordo com o estabelecido em regulamento da ANEEL.
Quarta Subcláusula - A TRANSMISSORA deverá executar MELHORIAS nas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, conforme estabelecido no artigo 6o da Lei no 8.987/1995 e em regulamento da ANEEL.
Quinta Subcláusula - A TRANSMISSORA permitirá o livre acesso às suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, conforme disposto na legislação, devendo firmar CONTRATO DE CONEXÃO às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO – CCT com os USUÁRIOS que a ela se conectarem, os quais assumirão os respectivos ENCARGOS DE CONEXÃO, ou CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INSTALAÇÃO – CCI com outras TRANSMISSORAS.
Sexta Subcláusula - A TRANSMISSORA, para permitir a conexão de outra CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO ou de USUÁRIOS, deverá:
I - disponibilizar, de forma adequada e dentro do prazo solicitado, os estudos, projetos e padrões técnicos utilizados nas suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
II - promover, em acordo com outra TRANSMISSORA ou USUÁRIO, a cessão de uso ou transferência de bens e instalações, com o objetivo de otimizar os investimentos e melhor caracterizar as respectivas responsabilidades pela operação e manutenção desses; e
III - compartilhar instalações e infraestrutura existentes e permitir a edificação em áreas disponíveis, sem remuneração, caso já estejam sendo remuneradas pela RECEITA ANUAL PERMITIDA.
Sétima Subcláusula - A TRANSMISSORA deverá:
I - integrar o ONS como Agente de Transmissão, com as responsabilidades e os encargos definidos nos termos do Estatuto do ONS;
II - participar do planejamento setorial por meio da elaboração dos estudos e planos de expansão
dos sistemas elétricos; e
III – prestar, de forma adequada, dentro do prazo solicitado e com o detalhamento necessário, informações de suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO para o desenvolvimento de estudos técnicos de planejamento e, a pedido do PODER CONCEDENTE, elaborar estudos técnicos para subsidiar licitações de novas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO.
Oitava Subcláusula - A operação e a manutenção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO objeto deste TERMO ADITIVO serão de exclusiva responsabilidade da TRANSMISSORA, que se submeterá à regulamentação da ANEEL e às regras operacionais estabelecidas nos PROCEDIMENTOS DE REDE e às suas revisões, bem como às condições constantes deste instrumento e do CPST.
Nona Subcláusula - Nos CCIs celebrados entre a TRANSMISSORA e as demais concessionárias de transmissão deverão constar, sem a isso se limitar, os procedimentos, direitos e responsabilidades das partes, abrangendo os seguintes aspectos:
I - cessão de uso ou transferência dos bens e instalações; II - período de implantação das instalações;
III - período de comissionamento e testes das instalações; IV - fase de operação das instalações;
V - programação integrada da manutenção;
VI - condições de trânsito de veículos e pessoas nos arruamentos e acessos; VII - segurança patrimonial das instalações;
VIII - procedimentos em situações de emergência; IX - regime de cooperação;
X - solução de controvérsias técnico-operacionais; XI - responsabilidades pelo fluxo de informações; XII - encargos decorrentes da manutenção de rotina;
XIII - compartilhamento de instalações e infraestrutura de uso comum;
XIV - condições para ampliar edificações existentes ou construir novas edificações em áreas disponíveis das subestações; e
XV - condições comerciais, com as respectivas responsabilidades sobre pagamentos e encargos.
Décima Subcláusula - A TRANSMISSORA deverá construir, operar e manter as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, observadas a legislação e os requisitos ambientais aplicáveis, adotando todas as providências necessárias junto aos órgãos responsáveis pelos licenciamentos, por sua conta e risco.
Décima Primeira Subcláusula - São, ainda, obrigações e encargos da TRANSMISSORA:
I - Com a concessão
a - organizar e manter atualizado o registro e inventário dos bens vinculados à concessão, de acordo com os manuais de Contabilidade e de Controle Patrimonial do Setor Elétrico, bem como zelar pela integridade e segurança das suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
b - não alienar, ceder ou dar em garantia os ativos vinculados ao SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, sem a prévia e expressa autorização da ANEEL;
c - observar o disposto em regulamento da ANEEL sobre o oferecimento, em garantia, da receita do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, ou, na falta desse, submeter o respectivo pleito à prévia e expressa anuência da ANEEL;
d - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares do serviço, respondendo, perante o PODER CONCEDENTE, a ANEEL, USUÁRIOS e terceiros, pelos eventuais danos e prejuízos causados em decorrência da exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO concedido e regulado no presente TERMO ADITIVO, comprovadamente de sua responsabilidade;
e - prestar contas à ANEEL, anualmente, da gestão do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO concedido, mediante relatório elaborado segundo as prescrições legais e regulamentares específicas, compreendendo, inclusive, o desempenho técnico operacional das instalações sob sua responsabilidade;
f - prestar contas aos USUÁRIOS, anualmente, da gestão do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO concedido, fornecendo informações específicas sobre os níveis de disponibilidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na prestação do serviço e modicidade das tarifas, assegurando ampla divulgação nos meios de comunicação;
g - permitir aos encarregados da fiscalização da ANEEL, e outros especialmente designados para essa finalidade, livre acesso, em qualquer época, às obras, equipamentos e instalações utilizados na prestação do serviço, bem como aos registros administrativos, contábeis, técnicos, econômicos e financeiros;
h - efetuar o pagamento de todas as obrigações e encargos setoriais;
i - manter registro contábil, em separado, das atividades complementares ou acessórias à concessão do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO;
j - atender as normas de contabilidade, de inventário dos bens e de seu controle patrimonial e de prestação de contas, conforme disposto em regulamento específico.
k - submeter à aprovação prévia da ANEEL e controle posterior, conforme o disposto em regulamentação específica:
(i) alteração do estatuto ou contrato social;
(ii) as operações de transferência de concessão, cisão, fusão ou incorporação societária;
(iii) transferência de controle societário; e
(iv) os contratos, acordos ou ajustes celebrados com acionistas controladores, diretos ou indiretos, e empresas controladas ou coligadas, bem como com pessoas físicas ou jurídicas que façam parte, direta ou indiretamente, de uma mesma empresa controlada ou que tenham diretores ou administradores comuns à TRANSMISSORA.
II - Com a qualidade do serviço concedido:
a - manter, durante todo o período de concessão, a capacitação técnica para adequada prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, informando a ANEEL as alterações quanto ao(s) responsável(is) técnico(s) pela Concessionária, no prazo de 30 dias após a alteração;
b - manter atualizada toda a documentação técnica relativa aos equipamentos e instalações, inclusive os desenhos “como construído”, de forma a permitir a verificação desses quando for solicitado pela ANEEL ou pelo ONS;
c - manter Plano de Manutenção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO atualizado, estabelecendo as periodicidades e atividades de manutenção que atendam às especificações técnicas dos equipamentos e a adequada prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, de forma a permitir a verificação desse quando for solicitado pela ANEEL;
d - manter seus empregados bem treinados e atualizados, de modo a assegurar, permanentemente, a melhoria da qualidade e da eficiência na prestação do serviço concedido;
e - operar as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de acordo com o Manual de Procedimento de Operação e demais instruções dos PROCEDIMENTOS DE REDE, com as regras vigentes e com as que vierem a ser emanadas da ANEEL ou do ONS, devendo acatar e aplicar quaisquer novas resoluções, determinações, e instruções que vierem disciplinar o SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO;
f - manter, durante o prazo de vigência da concessão, apólices de seguro para garantir a cobertura adequada dos equipamentos imprescindíveis à continuidade da prestação do serviço pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO. Caberá à TRANSMISSORA a definição dos bens e instalações a serem segurados, assumindo as responsabilidades pelos riscos de reposição ou recuperação de todos os bens integrantes da concessão e por variações das receitas, decorrentes de sinistros ou fatos extraordinários danosos às instalações excluídas. As cópias das apólices deverão ficar à disposição da fiscalização da ANEEL;
g - proceder diligentemente no sentido de minimizar danos à flora e à fauna existentes nas áreas necessárias à implantação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, por ocasião da sua implantação e durante o período de concessão, tendo em conta a observância dos compromissos e responsabilidades definidos nos documentos de licenciamento ambiental e respectivos anexos;
h - atender aos indicadores de desempenho estabelecidos em regulamentos da ANEEL;
i - promover campanhas de conscientização da população quanto à preservação, segurança e importância das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO para a sociedade.
III - Com a ordem legal:
a - efetuar o pagamento de todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária e dos encargos oriundos de normas regulamentares estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE e pela ANEEL, bem como de quaisquer outras obrigações relacionadas ou decorrentes da exploração do serviço;
b - atender a legislação de proteção ambiental, respondendo pelas eventuais consequências de seu descumprimento;
c - publicar suas Demonstrações Financeiras e relatórios, nos termos da legislação; d - atender as normas brasileiras quanto à utilização de mão-de-obra; e
e - considerar ofertas de fornecedores nacionais atuantes no segmento de serviços e na aquisição de materiais e equipamentos vinculados à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, sendo que nos casos em que haja equivalência entre as ofertas, em termos de preço, prazo de entrega e atendimento às especificações técnicas, a TRANSMISSORA deverá assegurar preferência às empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País.
Décima Segunda Subcláusula - A TRANSMISSORA fica obrigada a aplicar anualmente o montante de, no mínimo, um por cento de sua receita operacional líquida, em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico brasileiro e em eficiência energética, nos termos da Lei no 9.991, de 24 de julho de 2000, e da regulamentação específica.
Décima Terceira Subcláusula - Para o cumprimento do disposto no inciso II do art. 4o da Lei no 9.991/2000, a TRANSMISSORA deverá comprovar o investimento mínimo obrigatório por meio da execução de projetos de pesquisa e desenvolvimento, observando as diretrizes estabelecidas no Manual do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica.
Décima Quarta Subcláusula - O descumprimento da obrigação estabelecida na Subcláusula anterior, ainda que parcialmente, sujeitará a TRANSMISSORA às penalidades estabelecidas em regulamento da ANEEL.
CLÁUSULA SEXTA – PRERROGATIVAS DA TRANSMISSORA
Na condição de delegada do PODER CONCEDENTE, a TRANSMISSORA usufruirá, no exercício da prestação do serviço público que lhe é conferido, dentre outras, das seguintes prerrogativas:
I – gozar de ampla liberdade na condução de seus negócios, no gerenciamento dos recursos humanos e na escolha e utilização de tecnologia adequada ao serviço concedido;
II – utilizar, pelo período da concessão, os terrenos de domínio público e estabelecer, sobre eles, estradas, vias ou caminhos de acesso e servidões que se tornarem necessários à exploração do serviço concedido, com sujeição aos regulamentos administrativos;
III – promover desapropriações e instituição de servidões administrativas, de forma amigável, ou judicialmente, após desenvolver máximos esforços de negociação junto aos proprietários, sobre bens declarados de utilidade pública, necessários à execução de serviços ou de obras vinculadas ao serviço concedido, efetuando o pagamento das indenizações correspondentes; e
IV – construir estradas e implantar sistemas de telecomunicações, observados os regulamentos administrativos próprios, sem prejuízo de terceiros, para uso exclusivo na exploração do serviço concedido.
Primeira Subcláusula - Observadas as normas legais e regulamentares específicas, a TRANSMISSORA poderá oferecer, como garantias de contratos de financiamento, os direitos emergentes da concessão regida por este TERMO ADITIVO, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço, observando o disposto nas alíneas “b” e “c”, inciso I, da Décima Primeira Subcláusula da Cláusula Quinta do presente instrumento.
Segunda Subcláusula - A TRANSMISSORA poderá auferir receitas específicas de terceiros, inclusive pela prestação de serviços de consultoria, construção, operação e manutenção de instalações de transmissão de energia elétrica, de sinais de dados, voz ou vídeo, devendo, para tanto, firmar os respectivos contratos com os interessados, observado o disposto na Quinta Subcláusula da Cláusula Segunda e na Quarta Subcláusula da Cláusula Quarta deste TERMO ADITIVO.
Terceira Subcláusula - São de competência da TRANSMISSORA as ações de comando de operação, constituídas de acionamentos locais, remotos ou por telecomando, nos equipamentos de manobra ou dispositivos de controle, pertencentes às suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, sendo a TRANSMISSORA responsável por todas as consequências que delas decorrerem.
Quarta Subcláusula - A descoberta de materiais ou objetos nas áreas necessárias à implantação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, de interesse geológico ou arqueológico, deverá ser imediatamente comunicada ao órgão competente e à ANEEL, por serem de propriedade da União. Caso a descoberta provoque alterações no presente TERMO ADITIVO, as suas condições serão renegociadas, nos termos da legislação.
CLÁUSULA SÉTIMA – RECEITA DO SERVIÇO DE TRANSMISSÃO
A TRANSMISSORA receberá pela prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO a RECEITA ANUAL PERMITIDA estabelecida em Portaria do MME e em resoluções da ANEEL, nos termos desta Cláusula, excluído o montante necessário à cobertura das despesas com as contribuições sociais ao Programa de Integração Social – PIS, ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, e com a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Primeira Subcláusula - A TRANSMISSORA reconhece que a RECEITA ANUAL PERMITIDA definida no caput, em conjunto com as regras de reajuste e de revisão constantes desta Cláusula e da Cláusula Oitava, respectivamente, são suficientes, em 1o de janeiro de 2013, para manter o equilíbrio econômico e financeiro da concessão regulada por este TERMO ADITIVO.
Segunda Subcláusula - O valor da RECEITA ANUAL PERMITIDA de que trata esta Cláusula será reajustado anualmente, no mês de julho de cada ano, nos termos da Subcláusula a seguir, desde a “Data de Referência Anterior”, sendo esta estabelecida da seguinte forma:
I - no primeiro reajuste, a data de referência de preço será aquela estabelecida em Portaria do MME.
II - nos reajustes subsequentes, a “Data de Referência Anterior” será a data de referência do último
reajuste ou revisão, de acordo com o disposto nesta Xxxxxxxx.
Terceira Subcláusula - A RECEITA ANUAL PERMITIDA da TRANSMISSORA será calculada, para cada período anual da prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, pela fórmula a seguir:
RAPi = RBSEi + RBNIi + RBNIAi + RPCi + RCDMi + RCDMAi RBSEi = RBSEi-1 x (IVIi-1 ± X)
RBNIi = RBNIi-1 x (IVIi-1 ± X)
RBNIAi = [RBNIAi-1 x (IVIi-1± X)]pro rata tempore
RPCi = RPCi-1 x (IVIi-1 ± X) RCDMi = RCDMi-1 x (IVIi-1 ± X)
RCDMAi = [(RCDMAi-1 x (IVIi-1± X)]pro rata tempore
onde:
RAPi = RECEITA ANUAL PERMITIDA para o período anual i.
i = período entre 1º de julho de um ano e 30 de junho do ano subsequente, observado o disposto no inciso I da Subcláusula anterior.
RBSEi = parcela da RAPi referente às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO classificadas como REDE BÁSICA listadas no ANEXO deste TERMO ADITIVO.
RBNIi = parcela da RAPi referente às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO classificadas como REDE BÁSICA, autorizadas pela ANEEL, em OPERAÇÃO COMERCIAL até o final do período “i-1”.
RBNIAi = parcela da RAPi referente às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO classificadas como REDE BÁSICA autorizadas pela ANEEL, previstas para entrarem em OPERAÇÃO COMERCIAL até o final do período “i”. Esta parcela é devida a partir da entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL e calculada pro rata tempore.
RPCi = parcela da RAPi referente às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO classificadas como DIT listadas no ANEXO deste TERMO ADITIVO.
RCDMi = parcela da RAPi referente às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO classificados como DIT, autorizadas pela ANEEL, em OPERAÇÃO COMERCIAL até o final do período “i-1”
RCDMAi = parcela da RAPi referente às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO classificadas como DIT autorizadas pela ANEEL, previstas para entrarem em OPERAÇÃO COMERCIAL até o final do período “i”. Esta parcela é devida a partir da entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL e calculada pro rata tempore.
IVIi-1 = quociente do número índice do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou, em caso de sua extinção, pelo índice estabelecido pela ANEEL para sucedê-lo, do mês de maio do período “i-1” pelo IPCA do mês de maio do período “i-2”.
X = número índice definido pela ANEEL no processo de revisão periódica, de acordo com a Cláusula Oitava deste TERMO ADITIVO, a ser acrescido ou subtraído ao IVIi-1, destinado a estimular a eficiência e capturar ganhos de produtividade para o consumidor.
Quarta Subcláusula - A RECEITA ANUAL PERMITIDA do período “i” será acrescida ou subtraída de uma Parcela de Ajuste (PA), correspondente à diferença entre a receita que a TRANSMISSORA foi autorizada a faturar no período “i-1”, por meio dos Avisos de Crédito emitidos pelo ONS ou por ato da ANEEL, desconsiderada a redução prevista na Sexta Subcláusula desta Cláusula, e a RECEITA ANUAL PERMITIDA homologada para o período “i-1”. A diferença total obtida no período “i-1” será atualizada pelo IVIi-1 definido na Terceira Subcláusula desta cláusula.
Quinta Subcláusula - A RECEITA ANUAL PERMITIDA será faturada pela TRANSMISSORA em duodécimos, a cada mês civil, contra os USUÁRIOS da REDE BÁSICA, conforme regulamentação da ANEEL e condições estabelecidas no CPST.
Sexta Subcláusula - A RECEITA ANUAL PERMITIDA será descontada, mediante redução em base mensal, devido à indisponibilidade e/ou redução de capacidade operativa das FUNÇÕES TRANSMISSÃO (FTs), conforme regulamentação da ANEEL.
Sétima Subcláusula - Havendo alteração unilateral das condições ora pactuadas, que afete o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, devidamente comprovado pela TRANSMISSORA, a ANEEL deverá adotar as medidas necessárias ao seu restabelecimento, a partir da data da alteração.
CLÁUSULA OITAVA – REVISÃO DA RECEITA ANUAL PERMITIDA
A ANEEL procederá, a cada 5 (cinco) anos, à REVISÃO PERIÓDICA da RECEITA ANUAL PERMITIDA estabelecida no caput da Cláusula Sétima deste TERMO ADITIVO, conforme regulamentação, alterando-a para mais ou para menos, considerando os estímulos à eficiência e à modicidade tarifária.
Primeira Subcláusula - A primeira revisão periódica será realizada em 1º de julho de 2018.
Segunda Subcláusula - As receitas de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO decorrentes de regulamento ou autorizadas por Resolução específica serão revisadas, periodicamente, nas mesmas datas e condições estabelecidas no caput desta Cláusula.
Terceira Subcláusula - No atendimento ao disposto no § 3º, art. 9º, da Lei nº 8.987/1995, ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a assinatura deste TERMO ADITIVO, quando comprovado seu impacto, implicará revisão da RECEITA ANUAL PERMITIDA, para mais ou para menos, conforme o caso.
Quarta Subcláusula - A ANEEL poderá, a qualquer tempo, revisar o valor da RECEITA ANUAL PERMITIDA, visando contribuir para a modicidade tarifária do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, sempre que houver receita auferida com outras atividades, observada a Quarta Subcláusula da Cláusula Quarta deste TERMO ADITIVO.
Quinta Subcláusula - No processo de revisão da receita, definido no caput, a ANEEL estabelecerá as regras de cálculo do X, cujo resultado deverá ser subtraído ou acrescido do IVI ou seu substituto, nos reajustes anuais subsequentes, conforme descrito na Terceira Subcláusula da Cláusula Sétima deste TERMO ADITIVO. Para os reajustes anuais até a primeira revisão periódica, o valor de X será zero.
Sexta Subcláusula - A fixação de novos valores da RECEITA ANUAL PERMITIDA, decorrentes de reajustes e revisões, conforme definidos na legislação e neste TERMO ADITIVO, somente será realizada por meio de ato administrativo da ANEEL.
CLÁUSULA NONA – FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO
A prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO de energia elétrica será fiscalizada pela ANEEL.
Primeira Subcláusula - A fiscalização abrangerá o acompanhamento e o controle das ações da TRANSMISSORA nas áreas administrativa, técnica, comercial, econômica, financeira e contábil, podendo a ANEEL estabelecer diretrizes de procedimento ou sustar ações que considere incompatíveis com a prestação do serviço concedido ou que possam comprometer o equilíbrio econômico e financeiro da concessão.
Segunda Subcláusula - A fiscalização da ANEEL não exime nem diminui as responsabilidades da TRANSMISSORA quanto à adequação das suas obras e instalações, à correção e legalidade dos registros contábeis, das operações financeiras e comerciais e à qualidade dos serviços prestados.
Terceira Subcláusula - Os servidores da ANEEL ou seus prepostos, especialmente designados, terão livre e irrestrito acesso, em qualquer época, a toda e qualquer documentação, obras, instalações e equipamentos vinculados ao SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, inclusive seus registros contábeis, podendo requisitar, de qualquer setor ou pessoa da TRANSMISSORA, da forma que julgar necessária, informações e esclarecimentos que permitam aferir o cumprimento das condições contratadas, bem como os dados considerados necessários para o controle estatístico e o planejamento do sistema elétrico nacional, ficando vedado à TRANSMISSORA restringir, sob qualquer alegação, o disposto nesta Subcláusula.
Quarta Subcláusula - O desatendimento pela TRANSMISSORA das solicitações e determinações da ANEEL implicará a aplicação das penalidades previstas nas normas regulamentares ou nas disposições contratuais deste TERMO ADITIVO.
CLÁUSULA DÉCIMA – PENALIDADES
Por infrações às disposições legais, regulamentares e/ou contratuais, pertinentes ao SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, a TRANSMISSORA estará sujeita às penalidades previstas na legislação, especialmente àquelas estabelecidas em resoluções da ANEEL, sem prejuízo do disposto no inciso III, art. 17, Anexo I, do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, e nas Cláusulas Décima Primeira e Décima Segunda deste TERMO ADITIVO.
Primeira Subcláusula - A concessionária estará sujeita à penalidade de multa, aplicada pela
ANEEL nos termos de resolução específica, no valor máximo, por infração incorrida, de 2% (dois por cento) do montante do faturamento da concessionária dos últimos 12 (doze) meses anteriores à lavratura do auto de infração, conforme o inciso X do artigo 3o da Lei no 9.427/1996.
Segunda Subcláusula - As penalidades e o valor das multas guardarão proporcionalidade com a gravidade da infração e serão aplicadas pela ANEEL mediante procedimento administrativo, assegurado à TRANSMISSORA o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Terceira Subcláusula - Sem prejuízo das demais hipóteses de inexecução total ou parcial deste TERMO ADITIVO, previstas no §1º do art. 38 da Lei no 8.987/1995, poderá ser declarada a caducidade da concessão, nos termos da Sexta Subcláusula da Cláusula Décima Segunda, em caso de:
I - Interrupção do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO por indisponibilidade de FUNÇÃO DE TRANSMISSÃO, por um prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sem que a TRANSMISSORA promova uma alternativa equivalente, considerada eficiente pela fiscalização da ANEEL
II - Atraso injustificado na execução de obras autorizadas em prazo superior a 180 dias.
Quarta Subcláusula - As indisponibilidades da prestação do serviço decorrentes de sabotagem, terrorismo e catástrofes consideradas calamidades públicas, bem como as causadas por caso fortuito ou força maior, nos termos do Código Civil Brasileiro, reconhecidas pela ANEEL, não estão sujeitas à aplicação de penalidades previstas neste TERMO ADITIVO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO
Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a ANEEL poderá intervir na concessão, nos termos da Lei no 8.987/1995 e da MP no 577/2012, a qualquer tempo, para assegurar a prestação adequada do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO ou o cumprimento, pela TRANSMISSORA, das normas legais, regulamentares ou contratuais.
Subcláusula Única - A intervenção será determinada por ato da ANEEL, que designará o Interventor, o prazo, os objetivos e os limites da intervenção, devendo ser instaurado processo administrativo em 30 (trinta) dias após a publicação do ato, para apurar as causas determinantes da medida e as responsabilidades incidentes, assegurando à TRANSMISSORA o direito ao contraditório e à ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – EXTINÇÃO DA CONCESSÃO E REVERSÃO DOS BENS VINCULADOS
A concessão para exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, regida pelas condições estabelecidas neste TERMO ADITIVO, considerar-se-á extinta, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer:
I - advento do termo contratual; II - encampação do serviço;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação decorrente de vício ou irregularidade constatados no procedimento ou no ato de sua outorga; e
VI - falência ou extinção da TRANSMISSORA.
Primeira Subcláusula - O advento do termo final da concessão determina, de pleno direito, a extinção dessa, facultando-se ao PODER CONCEDENTE, a seu exclusivo critério, estabelecer as condições para assegurar a continuidade da prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO de energia elétrica até a assunção dos serviços por uma nova TRANSMISSORA.
Segunda Subcláusula - A extinção da concessão implicará a reversão ao PODER CONCEDENTE dos bens vinculados ao serviço e imprescindíveis à prestação SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, com indenização das parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados, na forma do art. 36 da Lei nº 8.987/1995.
Terceira Subcláusula - Havendo reversão dos bens vinculados ao serviço em virtude da extinção da concessão, esses deverão estar em condições adequadas de operação com as características e requisitos técnicos básicos, mantidas em acordo com os PROCEDIMENTOS DE REDE e suas revisões, que assegurem a continuidade do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO.
Quarta Subcláusula - Para efeito da reversão, os bens vinculados ao serviço concedido são os utilizados, direta ou indiretamente, exclusiva e permanentemente, na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO.
Quinta Subcláusula - O PODER CONCEDENTE poderá retomar o serviço durante o prazo da concessão, após prévio pagamento da indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, que tenham sido realizados pela TRANSMISSORA com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido.
Sexta Subcláusula - Verificadas quaisquer das hipóteses de inadimplência previstas na Lei no 8.987/1995, e neste TERMO ADITIVO, o PODER CONCEDENTE promoverá, com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço, a declaração de caducidade da concessão, que será precedida de processo administrativo para comprovação das infrações ou falhas da TRANSMISSORA, assegurado a TRANSMISSORA o direito à ampla defesa e à indenização, calculada no decurso do processo. Da indenização apurada, serão deduzidos os valores das penalidades e dos danos causados pela TRANSMISSORA.
Sétima Subcláusula - A declaração de caducidade não acarretará, para o PODER CONCEDENTE ou para a ANEEL, qualquer espécie de responsabilidade em relação aos tributos, encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da TRANSMISSORA.
Oitava Subcláusula - Mediante ação judicial especialmente movida para este fim, poderá a TRANSMISSORA promover a rescisão contratual, no caso de descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, das normas contratuais. Nessa hipótese, a TRANSMISSORA não poderá interromper ou paralisar a prestação do serviço enquanto não transitar em julgado a decisão judicial que decrete a extinção deste instrumento.
Nona Subcláusula - Em qualquer das hipóteses de extinção da concessão, o PODER CONCEDENTE assumirá a prestação do serviço, diretamente ou por meio de prepostos, para garantir a continuidade e regularidade do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – COMPROMISSO DO ACIONISTA CONTROLADOR
O acionista controlador obriga-se a não transferir, ceder ou de qualquer forma alienar, direta ou indiretamente, gratuita ou onerosamente, as ações que fazem parte do grupo de controle, sem a prévia concordância da ANEEL.
Primeira Subcláusula - O acionista controlador declara aceitar e submeter-se, sem qualquer ressalva, às condições e Cláusulas deste TERMO ADITIVO, obrigando-se a introduzir no Estatuto Social da TRANSMISSORA disposição no sentido de não transferir, ceder ou, de qualquer forma, alienar, direta ou indiretamente, gratuita ou onerosamente, as ações que fazem parte do bloco de controle acionário sem a prévia anuência da ANEEL.
Segunda Subcláusula - A transferência, integral ou parcial, de ações que fazem parte do controle acionário, só será reconhecida pela ANEEL quando o(s) novo(s) acionista(s) controlador(es) assinar(em) termo de anuência e submissão às cláusulas deste TERMO ADITIVO e às normas legais e regulamentares da concessão.
Terceira Subcláusula - O(s) Acionista(s) Controlador(es) assina(m) o presente TERMO ADITIVO como interveniente(s) e garantidor(es) das obrigações e encargos ora estabelecidos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – MODO AMIGÁVEL DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS E FORO DO CONTRATO.
Resguardado o interesse público, na hipótese de divergência na interpretação ou execução de dispositivos contratuais, a TRANSMISSORA poderá solicitar às áreas organizacionais da ANEEL afetas ao assunto, a realização de audiências com a finalidade de harmonizar os entendimentos, conforme procedimento aplicável.
Subcláusula Única - Para dirimir as dúvidas ou controvérsias não solucionadas de modo amigável, na forma indicada no caput desta Cláusula, fica eleito o Foro da Justiça Federal da Sessão Judiciária do Distrito Federal, com renúncia expressa das partes a outros, por mais privilegiados que forem.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
A celebração deste TERMO ADITIVO rescinde para todos os efeitos as cláusulas e subcláusulas do Contrato de Concessão nº 061/2001-ANEEL, de 29 de junho de 2001, e seus respectivos aditivos, sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes do Contrato nº 061/2001-ANEEL, de 29 de junho de 2001, ressalvados aqueles que conflitarem com a MP nº 579/2012, com o Decreto nº 7.805/2012 e com as disposições deste TERMO ADITIVO.
Subcláusula Única - A TRANSMISSORA aceita na assinatura deste TERMO ADITIVO as condições de prorrogação estabelecidas na MP nº 579/2012 e no Decreto nº 7.805/2012.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO TERMO ADITIVO
O presente TERMO ADITIVO será registrado e arquivado na ANEEL. O MME providenciará a publicação de seu extrato no Diário Oficial nos 20 (vinte) dias que se seguirem a sua assinatura.
Assim, estando ajustado, fizeram as partes lavrar o presente TERMO ADITIVO, em 3 (três) vias de igual teor e forma, , que são assinadas pelos representantes do MME, da TRANSMISSORA e do ACIONISTA CONTROLADOR, juntamente com duas testemunhas abaixo qualificadas, para os devidos efeitos legais.
Brasília - DF, de de 2012.
PELO MME:
Edison Lobão
Ministro de Minas e Energia
PELA TRANSMISSORA:
Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx
Diretor-Presidente
Xxxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxxxxxxx
Diretor Econômico-Financeiro
PELO ACIONISTA CONTROLADOR:
Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx Diretor-Presidente ELETROBRAS
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Diretor de Transmissão ELETROBRAS
TESTEMUNHAS:
Nome:
CPF:
Nome:
CPF:
ANEXO AO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO No 061/2001-
ANEEL
REDE BÁSICA
ANEXO
Edificação | Módulo | Classificação do Módulo | Função Transmissão |
ABAIXADORA | TR 230/69 kV ABAIXADORA TRR1 BA | RBF | FT TR 230/69 kV ABAIXADORA TRR1 BA |
ABAIXADORA | TR 230/69 kV ABAIXADORA TR2 BA | RBF | FT TR 230/69 kV ABAIXADORA TR2 BA |
ABAIXADORA | RTS 69 kV 40 Mvar ABAIXADORA RT1 BA | RBF | FT TR 230/69 kV ABAIXADORA TRR1 BA |
ABAIXADORA | MG 230 kV ABAIXADORA MG1 BA | RB | FT MG 230 kV ABAIXADORA MG1 BA |
ABAIXADORA | MC 69 kV TR 69/13,8 kV ABAIXADORA TRX BA | RB | FT MG 230 kV ABAIXADORA MG1 BA |
ABAIXADORA | MC 69 kV TR 230/69 kV ABAIXADORA TR2 BA | RBF | FT TR 230/69 kV ABAIXADORA TR2 BA |
ABAIXADORA | MC 230 kV TR 230/69 kV ABAIXADORA TR2 BA | RBF | FT TR 230/69 kV ABAIXADORA TR2 BA |
ABAIXADORA | IB 230 kV MG 230 kV ABAIXADORA MG1 BA IB1 | XX | XX XX 000 xX XXXXXXXXXX XX0 XX |
ABAIXADORA | EL 13,8 kV ABAIXADORA Serv1 | RB | FT MG 230 kV ABAIXADORA MG1 BA |
ACU II | TR 230/69 kV ACU II TR7 RN | RBF | FT TR 230/69 kV ACU II TR7 RN |
ACU II | TR 230/69 kV ACU II TR6 RN | RBF | FT TR 230/69 kV ACU II TR6 RN |
ACU II | TR 230/69 kV ACU II TR5 RN | RBF | FT TR 230/69 kV ACU II TR5 RN |
ACU II | TR 230/69 kV ACU II TR4 RN | RBF | FT TR 230/69 kV ACU II TR4 RN |
ACU II | TR 230/138 kV ACU II TR3 RN | RBF | FT TR 230/138 kV ACU II TR3 RN |
ACU II | TR 230/138 kV ACU II TR2 RN | RBF | FT TR 230/138 kV ACU II TR2 RN |
ACU II | RTB 13,8 kV 5 MVAr ACU II RT1 RN | RBF | FT RTB 13,8 kV 5 MVAr ACU II RT1 RN |
ACU II | MG 230 kV ACU II MG1 RN | RB | FT MG 230 kV ACU II MG1 RN |
ACU II | MC 69 kV TR 230/69 kV ACU II TR7 RN | RBF | FT TR 230/69 kV ACU II TR7 RN |
ACU II | MC 69 kV TR 230/69 kV ACU II TR6 RN | RBF | FT TR 230/69 kV ACU II TR6 RN |
ACU II | MC 69 kV TR 230/69 kV ACU II TR5 RN | RBF | FT TR 230/69 kV ACU II TR5 RN |
ACU II | MC 69 kV TR 230/69 kV ACU II TR4 RN | RBF | FT TR 230/69 kV ACU II TR4 RN |
ACU II | MC 230 kV TR 230/69 kV ACU II TR7 RN | RBF | FT TR 230/69 kV ACU II TR7 RN |
ACU II | MC 230 kV TR 230/69 kV ACU II TR6 RN | RBF | FT TR 230/69 kV ACU II TR6 RN |
ACU II | MC 230 kV TR 230/69 kV ACU II TR5 RN | RBF | FT TR 230/69 kV ACU II TR5 RN |
CONJUR/MME | |
VISTO |
ACU II | MC 230 kV TR 230/69 kV ACU II TR4 RN | RBF | FT TR 230/69 kV ACU II TR4 RN |
ACU II | MC 230 kV TR 230/138 kV ACU II TR3 RN | RBF | FT TR 230/138 kV ACU II TR3 RN |
ACU II | MC 230 kV TR 230/138 kV ACU II TR2 RN | RBF | FT TR 230/138 kV ACU II TR2 RN |
ACU II | MC 138 kV TR 230/138 kV ACU II TR3 RN | RBF | FT TR 230/138 kV ACU II TR3 RN |
ACU II | MC 138 kV TR 230/138 kV ACU II TR2 RN | RBF | FT TR 230/138 kV ACU II TR2 RN |
ACU II | MC 13,8 kV TR 230/69 kV ACU II TR5 RN | RBF | FT TR 230/69 kV ACU II TR5 RN |
ACU II | MC 13,8 kV TR 230/69 kV ACU II TR4 RN | RBF | FT TR 230/69 kV ACU II TR4 RN |
ACU II | MC 13,8 kV RTB 13,8 kV 5 MVAr ACU II RT1 RN RT1 | RBF | FT RTB 13,8 kV 5 MVAr ACU II RT1 RN |
ACU II | MC 13,8 kV BC 13,8 kV 3,6 MVAr ACU II BC4 RN BC4 | RBF | FT BC 13,8 kV 3,6 MVAr ACU II BC4 RN |
ACU II | MC 13,8 kV BC 13,8 kV 3,6 MVAr ACU II BC3 RN BC3 | RBF | FT BC 13,8 kV 3,6 MVAr ACU II BC3 RN |
ACU II | MC 13,8 kV BC 13,8 kV 3,1 MVAr ACU II BC2 RN BC2 | RBF | FT BC 13,8 kV 3,1 MVAr ACU II BC2 RN |
ACU II | MC 13,8 kV BC 13,8 kV 3,1 MVAr ACU II BC1 RN BC1 | RBF | FT BC 13,8 kV 3,1 MVAr ACU II BC1 RN |
ACU II | IB 230 kV MG 230 kV ACU II MG1 RN IB1 | RB | FT MG 230 kV ACU II MG1 RN |
ACU II | IB 13,8 kV MG 230 kV ACU II MG1 RN IB4 | RBF | FT TR 230/69 kV ACU II TR5 RN |
ACU II | EL 230 kV ACU II LT 230 kV MOSSORO II /ACU II C-1 RN | RB | FT LT 230 kV MOSSORO II /ACU II C-1 RN |
ACU II | BC 13,8 kV 3,6 MVAr ACU II BC4 RN | RBF | FT BC 13,8 kV 3,6 MVAr ACU II BC4 RN |
ACU II | BC 13,8 kV 3,6 MVAr ACU II BC3 RN | RBF | FT BC 13,8 kV 3,6 MVAr ACU II BC3 RN |
ACU II | BC 13,8 kV 3,1 MVAr ACU II BC2 RN | RBF | FT BC 13,8 kV 3,1 MVAr ACU II BC2 RN |
ACU II | BC 13,8 kV 3,1 MVAr ACU II BC1 RN | RBF | FT BC 13,8 kV 3,1 MVAr ACU II BC1 RN |
ANGELIM | TR 230/69 kV ANGELIM TR6 PE | RBF | FT TR 230/69 kV ANGELIM TR6 PE |
ANGELIM | XX 000/00 xX XXXXXXX XX0 XX | RBF | FT TR 230/69 kV ANGELIM TR5 PE |
ANGELIM | XX 000/00 xX XXXXXXX XX0 XX | RBF | FT TR 230/69 kV ANGELIM TR3 PE |
ANGELIM | MG 230 kV ANGELIM MG1 PE | RB | FT MG 230 kV ANGELIM MG1 PE |
ANGELIM | MC 69 kV TR 230/69 kV ANGELIM TR6 PE | RBF | FT TR 230/69 kV ANGELIM TR6 PE |
ANGELIM | MC 69 kV TR 230/69 kV ANGELIM TR5 PE | RBF | FT TR 230/69 kV ANGELIM TR5 PE |
CONJUR/MME | |
VISTO |
ANGELIM | MC 69 kV TR 230/69 kV ANGELIM TR3 PE | RBF | FT TR 230/69 kV ANGELIM TR3 PE |
ANGELIM | XX 000 xX XX 000/00 xX XXXXXXX XX0 XX | RBF | FT TR 230/69 kV ANGELIM TR6 PE |
ANGELIM | XX 000 xX XX 000/00 xX XXXXXXX XX0 XX | RBF | FT TR 230/69 kV ANGELIM TR5 PE |
ANGELIM | XX 000 xX XX 000/00 xX XXXXXXX XX0 XX | RBF | FT TR 230/69 kV ANGELIM TR3 PE |
ANGELIM | IB 230 kV MG 230 kV ANGELIM MG1 PE IB2 | XX | XX XX 000 xX XXXXXXX XX0 XX |
ANGELIM | IB 230 kV MG 230 kV ANGELIM MG1 PE IB1 | XX | XX XX 000 xX XXXXXXX XX0 XX |
ANGELIM | EL 230 kV ANGELIM LT 230 kV P.AFONSO III /ANGELIM C-4 AL/PE | XX | XX XX 000 xX X.XXXXXX XXX /XXXXXXX X-0 XX/XX |
ANGELIM | EL 230 kV ANGELIM LT 230 kV P.AFONSO III /ANGELIM C-3 AL/PE | XX | XX XX 000 xX X.XXXXXX XXX /XXXXXXX X-0 XX/XX |
ANGELIM | EL 230 kV ANGELIM LT 230 kV P.AFONSO III /ANGELIM C-2 AL/PE | XX | XX XX 000 xX X.XXXXXX XXX /XXXXXXX X-0 XX/XX |
ANGELIM | EL 230 kV ANGELIM LT 230 kV P.AFONSO III /ANGELIM C-1 AL/PE | XX | XX XX 000 xX X.XXXXXX XXX /XXXXXXX X-0 XX/XX |
ANGELIM | EL 230 kV ANGELIM LT 230 kV ANGELIM /TACAIMBO C-3 PE | XX | XX XX 000 xX XXXXXXX /XXXXXXXX X-0 XX |
XXXXXXX | XX 000 xX XXXXXXX XX 000 xX XXXXXXX /TACAIMBO C-2 PE | XX | XX XX 000 xX XXXXXXX /XXXXXXXX X-0 XX |
XXXXXXX | XX 000 xX XXXXXXX XX 000 xX XXXXXXX /TACAIMBO C-1 PE | XX | XX XX 000 xX XXXXXXX /XXXXXXXX X-0 XX |
XXXXXXX | XX 000 xX XXXXXXX XX 000 xX XXXXXXX /RIBEIRAO C-1 PE | XX | XX XX 000 xX XXXXXXX /XXXXXXXX X-0 XX |
ANGELIM | EL 230 kV ANGELIM LT 230 kV ANGELIM /RECIFE II C-2 PE | RB | FT LT 230 kV ANGELIM /RECIFE II C-2 PE |
ANGELIM | EL 230 kV ANGELIM LT 230 kV ANGELIM /RECIFE II C-1 PE | RB | FT LT 230 kV ANGELIM /RECIFE II C-1 PE |
ANGELIM | EL 230 kV ANGELIM LT 230 kV ANGELIM /MESSIAS C-3 PE/AL | RB | FT LT 230 kV ANGELIM /MESSIAS C-3 PE/AL |
ANGELIM | EL 230 kV ANGELIM LT 230 kV ANGELIM /MESSIAS C-2 PE/AL | RB | FT LT 230 kV ANGELIM /MESSIAS C-2 PE/AL |
CONJUR/MME | |
VISTO |
ANGELIM | EL 230 kV ANGELIM LT 230 kV ANGELIM /MESSIAS C-1 PE/AL | RB | FT LT 230 kV ANGELIM /MESSIAS C-1 PE/AL |
ANGELIM | EL 13,8 kV ANGELIM Serv2 | RB | FT MG 230 kV ANGELIM MG1 PE |
ANGELIM | EL 13,8 kV ANGELIM Serv1 | RB | FT MG 230 kV ANGELIM MG1 PE |
ANGELIM II | RTL 500 kV 150 MVAr ANGELIM II RT3 PE | RB | FT LT 500 kV X. XXXXXX XX /XXXXXXX XX X- 0 XX/XX |
ANGELIM II | RTL 500 kV 150 MVAr ANGELIM II RT2 PE | RB | FT LT 500 kV US. X.XXXXXXX /ANGELIM II C-1 PE |
ANGELIM II | XXX 000 kV 50 MVAr ANGELIM II RTR1 PE | RB | FT RTB 500 kV 50 MVAr ANGELIM II RTR1 PE |
ANGELIM II | XXX 000 kV 150 MVAr ANGELIM II RT1 PE | RB | FT RTB 500 kV 150 MVAr ANGELIM II RT1 PE |
ANGELIM II | MG 500 kV ANGELIM II MG1 PE | RB | FT MG 500 kV ANGELIM II MG1 PE |
ANGELIM II | MC 000 xX XXX 000 kV 150 MVAr ANGELIM II RT1 PE | RB | FT RTB 500 kV 150 MVAr ANGELIM II RT1 PE |
ANGELIM II | IB 500 kV MG 500 kV ANGELIM II MG1 PE IB2 | XX | XX XX 000 xX XXXXXXX XX XX0 XX |
ANGELIM II | IB 500 kV MG 500 kV ANGELIM II MG1 PE IB1 | XX | XX XX 000 xX XXXXXXX XX XX0 XX |
ANGELIM II | EL 500 kV ANGELIM II LT 500 kV US. X.XXXXXXX /ANGELIM II C-1 PE | RB | FT LT 500 kV US. X.XXXXXXX /ANGELIM II C-1 PE |
ANGELIM II | EL 500 kV ANGELIM II LT 500 kV X. XXXXXX XX /XXXXXXX XX X-0 XX/XX | RB | FT LT 500 kV X. XXXXXX XX /XXXXXXX XX X- 0 XX/XX |
ANGELIM II | EL 500 kV ANGELIM II LT 500 kV ANGELIM II /RECIFE II C-2 PE | RB | FT LT 500 kV ANGELIM II /RECIFE II C-2 PE |
ANGELIM II | EL 500 kV ANGELIM II LT 500 kV ANGELIM II /RECIFE II C-1 PE | RB | FT LT 500 kV ANGELIM II /RECIFE II C-1 PE |
B. ESPERANCA | TR 500/230 kV B. ESPERANCA TRR1 MA | RB | FT TR 500/230 kV B. ESPERANCA TRR1 MA |
B. ESPERANCA | TR 500/230 kV B. ESPERANCA TR1 MA | RB | FT TR 500/230 kV B. ESPERANCA TR1 MA |
B. ESPERANCA | RTS 13,8 kV 5 MVAr B. ESPERANCA RT1 MA | RB | FT TR 500/230 kV B. ESPERANCA TR1 MA |
B. ESPERANCA | RTL 500 kV 100 MVAr B. ESPERANCA RT2 MA | RB | FT LT 500 kV P.DUTRA /B. ESPERANCA C-1 MA |
CONJUR/MME | |
VISTO |
B. ESPERANCA | RTL 500 kV 100 MVAr B. ESPERANCA RT1 MA | RB | FT LT 500 kV S.JOAO PIAUI /B. ESPERANCA C-1 PI/MA |
B. ESPERANCA | RTB 500 kV 33,3 Mvar B. ESPERANCA RTR2 MA | RB | FT RTB 500 kV 33,3 Mvar B. ESPERANCA RTR2 MA |
B. ESPERANCA | RTB 500 kV 33,3 MVAr B. ESPERANCA RTR1 MA | RB | FT RTB 500 kV 33,3 MVAr B. ESPERANCA RTR1 MA |
B. ESPERANCA | RTB 500 kV 100 MVAr B. ESPERANCA RT3 MA | RB | FT RTB 500 kV 100 MVAr B. ESPERANCA RT3 MA |
B. ESPERANCA | MG 500 kV B. ESPERANCA MG1 MA | RB | FT MG 500 kV B. ESPERANCA MG1 MA |
B. ESPERANCA | MC 500 kV TR 500/230 kV B. ESPERANCA TR1 MA | RB | FT TR 500/230 kV B. ESPERANCA TR1 MA |
B. ESPERANCA | MC 000 xX XXX 000 kV 100 MVAr B. ESPERANCA RT3 MA RT3 | RB | FT RTB 500 kV 100 MVAr B. ESPERANCA RT3 MA |
B. ESPERANCA | MC 230 kV TR 500/230 kV B. ESPERANCA TR1 MA CT2 | RB | FT TR 500/230 kV B. ESPERANCA TR1 MA |
B. ESPERANCA | MC 230 kV TR 500/230 kV B. ESPERANCA TR1 MA CT1 | RB | FT TR 500/230 kV B. ESPERANCA TR1 MA |
B. ESPERANCA | MC 13,8 kV RTS 13,8 kV 5 MVAr B. ESPERANCA RT1 MA | RB | FT TR 500/230 kV B. ESPERANCA TR1 MA |
B. ESPERANCA | IB 500 kV MG 500 kV B. ESPERANCA MG1 MA IB3 | RB | FT MG 500 kV B. ESPERANCA MG1 MA |
B. ESPERANCA | IB 500 kV MG 500 kV B. ESPERANCA MG1 MA IB2 | RB | FT MG 500 kV B. ESPERANCA MG1 MA |
B. ESPERANCA | IB 500 kV MG 500 kV B. ESPERANCA MG1 MA IB1 | RB | FT MG 500 kV B. ESPERANCA MG1 MA |
B. ESPERANCA | IB 230 kV MG 500 kV B. ESPERANCA MG1 MA IB1 | RB | FT MG 500 kV B. ESPERANCA MG1 MA |
B. ESPERANCA | EL 500 kV B. ESPERANCA LT 500 kV S.XXXX XXXXX /B. ESPERANCA C-1 PI/MA | RB | FT LT 500 kV S.JOAO PIAUI /B. ESPERANCA C-1 PI/MA |
B. ESPERANCA | EL 500 kV B. ESPERANCA LT 500 kV X.XXXXX /B. ESPERANCA C-1 MA | RB | FT LT 500 kV P.DUTRA /B. ESPERANCA C-1 MA |
CONJUR/MME | |
VISTO |
B. ESPERANCA | EL 230 kV B. ESPERANCA LT 230 kV UB.ESPERANCA /B. ESPERANCA C-1 PI/MA | RB | FT LT 230 kV UB.ESPERANCA /B. ESPERANCA C-1 PI/MA |
B. ESPERANCA | EL 230 kV B. ESPERANCA LT 230 kV B. ESPERANCA /TERESINA C-2 MA/PI | XX | XX XX 000 xX X. XXXXXXXXX /XXXXXXXX X- 0 XX/XX |
B. ESPERANCA | EL 230 kV B. ESPERANCA LT 230 kV B. ESPERANCA /TERESINA C-1 MA/PI | XX | XX XX 000 xX X. XXXXXXXXX /XXXXXXXX X- 0 XX/XX |
B.JESUS LAPA | TR 230/69 kV B.JESUS LAPA TR3 BA | RBF | FT TR 230/69 kV B.JESUS LAPA TR3 BA |
B.JESUS LAPA | TR 230/69 kV B.JESUS LAPA TR2 BA | RBF | FT TR 230/69 kV B.JESUS LAPA TR2 BA |
B.JESUS LAPA | TR 230/69 kV B.JESUS LAPA TR1 BA | RBF | FT TR 230/69 kV B.JESUS LAPA TR1 BA |
B.JESUS LAPA | TR 230/13,8 kV B.JESUS LAPA TR6 BA | RB | FT CS 30/-15 MVAr B.JESUS LAPA CS1 BA |
B.JESUS LAPA | RTS 69 kV 40 MVAr B.JESUS LAPA RT1 BA | RBF | FT TR 230/69 kV B.JESUS LAPA TR1 BA |
B.JESUS LAPA | RTS 13,8 kV 5 Mvar B.JESUS LAPA RL 1 BA | RBF | FT XX 000/00 xX X.XXXXX XXXX XX0 XX |
X.XXXXX XXXX | RTB 13,8 kV 5 MVAr B.JESUS LAPA RT2 BA | RBF | FT RTB 13,8 kV 5 MVAr B.JESUS LAPA RT2 BA |
B.JESUS LAPA | RTB 13,8 kV 5 MVAr B.JESUS LAPA RT1 BA | RBF | FT RTB 13,8 kV 5 MVAr B.JESUS LAPA RT1 BA |
B.JESUS LAPA | RT 230 kV 5 MVAr B.JESUS LAPA RTR1 BA | RB | FT RT 230 kV 5 MVAr B.JESUS LAPA RTR1 BA |
X.XXXXX XXXX | XX 000 xX 00 XXXx X.XXXXX XXXX RT2 BA | RB | FT RT 230 kV 15 MVAr B.JESUS LAPA RT2 BA |
X.XXXXX XXXX | XX 000 xX 00 XXXx X.XXXXX XXXX RT1 BA | RB | FT RT 230 kV 15 MVAr B.JESUS LAPA RT1 BA |
X.XXXXX XXXX | XX 000 xX 00 XXXx X.XXXXX XXXX RT3 BA | RB | FT RT 230 kV 10 MVAr B.JESUS LAPA RT3 BA |
B.JESUS LAPA | MG 230 kV B.JESUS LAPA MG1 BA | RB | FT MG 230 kV B.JESUS LAPA MG1 BA |
B.JESUS LAPA | MC 69 kV TR 230/69 kV B.JESUS LAPA TR3 BA | RBF | FT TR 230/69 kV B.JESUS LAPA TR3 BA |
B.JESUS LAPA | MC 69 kV TR 230/69 kV B.JESUS LAPA TR2 BA | RBF | FT TR 230/69 kV B.JESUS LAPA TR2 BA |
B.JESUS LAPA | MC 69 kV TR 230/69 kV B.JESUS LAPA TR1 BA | RBF | FT TR 230/69 kV B.JESUS LAPA TR1 BA |
B.JESUS LAPA | MC 230 kV TR 230/69 kV B.JESUS LAPA TR3 BA | RBF | FT TR 230/69 kV B.JESUS LAPA TR3 BA |
B.JESUS LAPA | MC 230 kV TR 230/69 kV B.JESUS LAPA TR2 BA | RBF | FT TR 230/69 kV B.JESUS LAPA TR2 BA |
B.JESUS LAPA | MC 230 kV TR 230/69 kV B.JESUS LAPA TR1 BA | RBF | FT TR 230/69 kV B.JESUS LAPA TR1 BA |
CONJUR/MME | |
VISTO |
B.JESUS LAPA | MC 230 kV TR 230/13,8 kV B.JESUS LAPA TR6 BA | RB | FT CS 30/-15 MVAr B.JESUS LAPA CS1 BA |
B.JESUS LAPA | MC 000 xX XX 000 kV 15 MVAr B.JESUS LAPA RT2 BA RT2 | RB | FT RT 230 kV 15 MVAr B.JESUS LAPA RT2 BA |
B.JESUS LAPA | MC 000 xX XX 000 kV 15 MVAr B.JESUS LAPA RT1 BA RT1 | RB | FT RT 230 kV 15 MVAr B.JESUS LAPA RT1 BA |
B.JESUS LAPA | MC 000 xX XX 000 kV 10 MVAr B.JESUS LAPA RT3 BA RT3 | RB | FT RT 230 kV 10 MVAr B.JESUS LAPA RT3 BA |
B.JESUS LAPA | MC 13,8 kV TR 230/69 kV B.JESUS LAPA TR2 BA | RBF | FT TR 230/69 kV B.JESUS LAPA TR2 BA |
B.JESUS LAPA | MC 13,8 kV TR 13,8/0,22 kV B.JESUS LAPA TR5 BA | RB | FT MG 230 kV B.JESUS LAPA MG1 BA |
B.JESUS LAPA | MC 13,8 kV RTB 13,8 kV 5 MVAr B.JESUS LAPA RT2 BA | RBF | FT RTB 13,8 kV 5 MVAr B.JESUS LAPA RT2 BA |
B.JESUS LAPA | MC 13,8 kV RTB 13,8 kV 5 MVAr B.JESUS LAPA RT1 BA | RBF | FT RTB 13,8 kV 5 MVAr B.JESUS LAPA RT1 BA |
B.JESUS LAPA | MC 13,8 kV CS 30/-15 MVAr B.JESUS LAPA CS1 BA CS1 | RB | FT CS 30/-15 MVAr B.JESUS LAPA CS1 BA |
B.JESUS LAPA | IB 230 kV MG 230 kV B.JESUS LAPA MG1 BA IB1 | RB | FT MG 230 kV B.JESUS LAPA MG1 BA |
B.JESUS LAPA | EL 230 kV B.JESUS LAPA LT 230 kV IRECE /B.JESUS LAPA C-1 BA | RB | FT LT 230 kV IRECE /B.JESUS LAPA C-1 BA |
B.JESUS LAPA | EL 230 kV B.JESUS LAPA LT 230 kV B.JESUS LAPA /BARREIRAS C-1 BA | RB | FT LT 230 kV B.JESUS LAPA /BARREIRAS C- 1 BA |
B.JESUS LAPA | CS 30/-15 MVAr B.JESUS LAPA CS1 BA | RB | FT CS 30/-15 MVAr B.JESUS LAPA CS1 BA |
B.JESUS LAPA | CR 230 kV 34,9 MVAr B.JESUS LAPA BC1 BA | RB | FT CR 230 kV 34,9 MVAr B.JESUS LAPA BC1 BA |
BANABUIU | TR 230/69 kV BANABUIU TR3 CE | RBF | FT TR 230/69 kV BANABUIU TR3 CE |
BANABUIU | TR 230/69 kV BANABUIU TR2 CE | RBF | FT TR 230/69 kV BANABUIU TR2 CE |
BANABUIU | TR 230/69 kV BANABUIU TR1 CE | RBF | FT TR 230/69 kV BANABUIU TR1 CE |
BANABUIU | RTS 69 kV 40 MVAr BANABUIU RT2 CE | RBF | FT TR 230/69 kV BANABUIU TR2 CE |
BANABUIU | RTS 69 kV 40 MVAr BANABUIU RT1 CE | RBF | FT TR 230/69 kV BANABUIU TR1 CE |
CONJUR/MME | |
VISTO |
BANABUIU | RTL 230 kV 10 MVAr BANABUIU RT3 CE | RB | FT LT 230 kV MILAGRES /BANABUIU C-3 CE |
BANABUIU | RTL 230 kV 10 MVAr BANABUIU RT2 CE | RB | FT LT 230 kV MILAGRES /BANABUIU C-2 CE |
BANABUIU | RTL 230 kV 10 MVAr BANABUIU RT1 CE | RB | FT LT 230 kV MILAGRES /BANABUIU C-1 CE |
BANABUIU | RTB 230 kV 3,33 MVAr BANABUIU RTR1 CE | RB | FT RTB 230 kV 3,33 MVAr BANABUIU RTR1 CE |
BANABUIU | RTB 230 kV 20 MVAr BANABUIU RT4 CE | RB | FT RTB 230 kV 20 MVAr BANABUIU RT4 CE |
BANABUIU | MG 230 kV BANABUIU MG1 CE | RB | FT MG 230 kV BANABUIU MG1 CE |
BANABUIU | XX 00 xX XX 000/00 xX XXXXXXXX XX0 CE | RBF | FT TR 230/69 kV BANABUIU TR3 CE |
BANABUIU | XX 00 xX XX 000/00 xX XXXXXXXX XX0 CE | RBF | FT TR 230/69 kV BANABUIU TR2 CE |
BANABUIU | XX 00 xX XX 000/00 xX XXXXXXXX XX0 CE | RBF | FT TR 230/69 kV BANABUIU TR1 CE |
BANABUIU | XX 000 xX XX 000/00 xX XXXXXXXX XX0 CE | RBF | FT TR 230/69 kV BANABUIU TR3 CE |
BANABUIU | XX 000 xX XX 000/00 xX XXXXXXXX XX0 CE | RBF | FT TR 230/69 kV BANABUIU TR2 CE |
BANABUIU | XX 000 xX XX 000/00 xX XXXXXXXX XX0 CE | RBF | FT TR 230/69 kV BANABUIU TR1 CE |
BANABUIU | MC 000 xX XXX 000 kV 20 MVAr BANABUIU RT4 CE | RB | FT RTB 230 kV 20 MVAr BANABUIU RT4 CE |
BANABUIU | MC 230 kV BC 230 kV 50,5 MVAr BANABUIU BC2 CE | RB | FT BC 230 kV 50,5 MVAr BANABUIU BC2 CE |
BANABUIU | MC 230 kV BC 230 kV 50,5 MVAr BANABUIU BC1 CE | RB | FT BC 230 kV 50,5 MVAr BANABUIU BC1 CE |
BANABUIU | IB 230 kV MG 230 kV BANABUIU MG1 CE IB1 | RB | FT MG 230 kV BANABUIU MG1 CE |
BANABUIU | EL 230 kV BANABUIU LT 230 kV MILAGRES /BANABUIU C-3 CE | RB | FT LT 230 kV MILAGRES /BANABUIU C-3 CE |
BANABUIU | EL 230 kV BANABUIU LT 230 kV MILAGRES /BANABUIU C-2 CE | RB | FT LT 230 kV MILAGRES /BANABUIU C-2 CE |
BANABUIU | EL 230 kV BANABUIU LT 230 kV MILAGRES /BANABUIU C-1 CE | RB | FT LT 230 kV MILAGRES /BANABUIU C-1 CE |
BANABUIU | EL 230 kV BANABUIU LT 230 kV BANABUIU /RUSSAS II C-1 CE | RB | FT LT 230 kV BANABUIU /RUSSAS II C-1 CE |
CONJUR/MME | |
VISTO |
BANABUIU | EL 230 kV BANABUIU LT 230 kV BANABUIU /MOSSORO II C-1 CE/RN | RB | FT LT 230 kV BANABUIU /MOSSORO II X-0 XX/XX |
XXXXXXXX | XX 000 xX XXXXXXXX XX 000 xX XXXXXXXX /FORTALEZA C-3 CE | RB | FT LT 230 kV BANABUIU /FORTALEZA C-3 CE |
XXXXXXXX | XX 000 xX XXXXXXXX XX 000 xX XXXXXXXX /FORTALEZA C-2 CE | RB | FT LT 230 kV BANABUIU /FORTALEZA C-2 CE |
XXXXXXXX | XX 000 xX XXXXXXXX XX 000 xX XXXXXXXX /FORTALEZA C-1 CE | RB | FT LT 230 kV BANABUIU /FORTALEZA C-1 CE |
BANABUIU | BC 230 kV 50,5 MVAr BANABUIU BC2 CE | RB | FT BC 230 kV 50,5 MVAr BANABUIU BC2 CE |
BANABUIU | BC 230 kV 50,5 MVAr BANABUIU BC1 CE | RB | FT BC 230 kV 50,5 MVAr BANABUIU BC1 CE |
BARREIRAS | TR 230/69 kV BARREIRAS TR2 BA | RBF | FT TR 230/69 kV BARREIRAS TR2 BA |
BARREIRAS | TR 230/69 kV BARREIRAS TR1 BA | RBF | FT TR 230/69 kV BARREIRAS TR1 BA |
BARREIRAS | TR 230/138 kV BARREIRAS TR4 BA | RBF | FT TR 230/138 kV BARREIRAS TR4 BA |
BARREIRAS | TR 230/138 kV BARREIRAS TR3 BA | RBF | FT TR 230/138 kV BARREIRAS TR3 BA |
BARREIRAS | XX 000/000 xX XXXXXXXXX XXX0 XX | RBF | FT TR 230/115 kV BARREIRAS TRR1 BA |
BARREIRAS | RTL 230 kV 10 MVAr BARREIRAS RT2 BA | RB | FT LT 230 kV B.JESUS LAPA /BARREIRAS C- 1 BA |
BARREIRAS | RTL 230 kV 10 MVAr BARREIRAS RT1 BA | RB | FT RTL 230 kV 10 MVAr BARREIRAS RT1 BA |
BARREIRAS | XXX 000 kV 3,33 MVAr BARREIRAS RTR1 BA | RB | FT XXX 000 kV 3,33 MVAr BARREIRAS RTR1 BA |
BARREIRAS | MG 230 kV BARREIRAS MG1 BA | RB | FT MG 230 kV BARREIRAS MG1 BA |
BARREIRAS | MC 69 kV TR 230/69 kV BARREIRAS TR2 BA | RBF | FT TR 230/69 kV BARREIRAS TR2 BA |
BARREIRAS | MC 69 kV TR 230/69 kV BARREIRAS TR1 BA | RBF | FT TR 230/69 kV BARREIRAS TR1 BA |
BARREIRAS | MC 230 kV TR 230/69 kV BARREIRAS TR2 BA | RBF | FT TR 230/69 kV BARREIRAS TR2 BA |
BARREIRAS | MC 230 kV TR 230/69 kV BARREIRAS TR1 BA | RBF | FT TR 230/69 kV BARREIRAS TR1 BA |
BARREIRAS | MC 230 kV TR 230/138 kV BARREIRAS TR4 BA | RBF | FT TR 230/138 kV BARREIRAS TR4 BA |
BARREIRAS | MC 230 kV TR 230/138 kV BARREIRAS TR3 BA | RBF | FT TR 230/138 kV BARREIRAS TR3 BA |
CONJUR/MME | |
VISTO |
BARREIRAS | MC 230 kV RTL 230 kV 10 MVAr BARREIRAS RT1 BA | RB | FT RTL 230 kV 10 MVAr BARREIRAS RT1 BA |
BARREIRAS | MC 138 kV TR 230/138 kV BARREIRAS TR4 BA | RBF | FT TR 230/138 kV BARREIRAS TR4 BA |
BARREIRAS | MC 138 kV TR 230/138 kV BARREIRAS TR3 BA | RBF | FT TR 230/138 kV BARREIRAS TR3 BA |
BARREIRAS | IB 230 kV MG 230 kV BARREIRAS MG1 BA IB1 | XX | XX XX 000 xX XXXXXXXXX XX0 XX |
BARREIRAS | XX 000 xX XXXXXXXXX XX 000 xX X.XXXXX XXXX /BARREIRAS C-1 BA | RB | FT LT 230 kV B.JESUS LAPA /BARREIRAS C- 1 BA |
BOM NOME | TR 230/69 kV BOM NOME TR2 PE | RBF | FT TR 230/69 kV BOM NOME TR2 PE |
BOM NOME | TR 230/69 kV BOM NOME TR1 PE | RBF | FT TR 230/69 kV BOM NOME TR1 PE |
BOM NOME | TR 230/138 kV BOM NOME TR7 PE | RBF | FT TR 230/138 kV BOM NOME TR7 PE |
BOM NOME | TR 230/138 kV BOM NOME TR5 PE | RBF | FT TR 230/138 kV BOM NOME TR5 PE |
BOM NOME | TR 230/138 kV BOM NOME TR4 PE | RBF | FT TR 230/138 kV BOM NOME TR4 PE |
BOM NOME | MG 230 kV BOM NOME MG1 PE | RB | FT MG 230 kV BOM NOME MG1 PE |
BOM NOME | MC 69 kV TR 230/69 kV BOM NOME TR2 PE | RBF | FT TR 230/69 kV BOM NOME TR2 PE |
BOM NOME | MC 69 kV TR 230/69 kV BOM NOME TR1 PE | RBF | FT TR 230/69 kV BOM NOME TR1 PE |
BOM NOME | MC 230 kV TR 230/69 kV BOM NOME TR2 PE | RBF | FT TR 230/69 kV BOM NOME TR2 PE |
BOM NOME | MC 230 kV TR 230/69 kV BOM NOME TR1 PE | RBF | FT TR 230/69 kV BOM NOME TR1 PE |
BOM NOME | MC 230 kV TR 230/138 kV BOM NOME TR7 PE | RBF | FT TR 230/138 kV BOM NOME TR7 PE |
BOM NOME | MC 230 kV TR 230/138 kV BOM NOME TR5 PE | RBF | FT TR 230/138 kV BOM NOME TR5 PE |
BOM NOME | MC 230 kV TR 230/138 kV BOM NOME TR4 PE | RBF | FT TR 230/138 kV BOM NOME TR4 PE |
BOM NOME | MC 138 kV TR 230/138 kV BOM NOME TR7 PE | RBF | FT TR 230/138 kV BOM NOME TR7 PE |
BOM NOME | MC 138 kV TR 230/138 kV BOM NOME TR5 PE | RBF | FT TR 230/138 kV BOM NOME TR5 PE |
BOM NOME | MC 138 kV TR 230/138 kV BOM NOME TR4 PE | RBF | FT TR 230/138 kV BOM NOME TR4 PE |
BOM NOME | IB 230 kV MG 230 kV BOM NOME MG1 PE IB2 | RB | FT MG 230 kV BOM NOME MG1 PE |
BOM NOME | IB 230 kV MG 230 kV BOM NOME MG1 PE IB1 | RB | FT MG 230 kV BOM NOME MG1 PE |
BOM NOME | EL 230 kV BOM NOME LT 230 kV P.AFONSO III /BOM NOME C-3 AL/PE | RB | FT LT 230 kV P.AFONSO III /BOM NOME C- 3 AL/PE |
BOM NOME | EL 230 kV BOM NOME LT 230 kV P.AFONSO III /BOM NOME C-2 AL/PE | RB | FT LT 230 kV P.AFONSO III /BOM NOME C- 2 AL/PE |
BOM NOME | EL 230 kV BOM NOME LT 230 kV P.AFONSO III /BOM NOME C-1 AL/PE | RB | FT LT 230 kV P.AFONSO III /BOM NOME C- 1 AL/PE |
CONJUR/MME | |
VISTO |
BOM NOME | EL 230 kV BOM NOME LT 230 kV BOM NOME /MILAGRES C-3 PE/CE | RB | FT LT 230 kV BOM NOME /MILAGRES C-3 PE/CE |
BOM NOME | EL 230 kV BOM NOME LT 230 kV BOM NOME /MILAGRES C-2 PE/CE | RB | FT LT 230 kV BOM NOME /MILAGRES C-2 PE/CE |
BOM NOME | EL 230 kV BOM NOME LT 230 kV BOM NOME /MILAGRES C-1 PE/CE | RB | FT LT 230 kV BOM NOME /MILAGRES X-0 XX/XX |
XXXXX | XX 000/00 xX XXXXX XX0 XX | RBF | FT TR 230/69 kV BONGI TR4 PE |
XXXXX | XX 000/00 xX XXXXX XX0 XX | RBF | FT TR 230/69 kV BONGI TR3 PE |
XXXXX | XX 000/00 xX XXXXX XX0 XX | RBF | FT TR 230/69 kV BONGI TR2 PE |
XXXXX | XX 000/00 xX XXXXX XX0 XX | RBF | FT TR 230/69 kV BONGI TR1 PE |
BONGI | TR 230/13,8 kV BONGI TR7 PE | RBF | FT TR 230/13,8 kV BONGI TR7 PE |
BONGI | TR 230/13,8 kV BONGI TR6 PE | RBF | FT TR 230/13,8 kV BONGI TR6 PE |
BONGI | RTS 13,8 kV 5 MVAr BONGI RT2 PE | RBF | FT TR 230/69 kV BONGI TR2 PE |
BONGI | RTS 13,8 kV 5 MVAr BONGI RT1 PE | RBF | FT TR 230/69 kV BONGI TR3 PE |
BONGI | MG 230 kV BONGI MG1 PE | XX | XX XX 000 xX XXXXX XX0 XX |
BONGI | MC 69 kV TR 230/69 kV BONGI TR4 PE | RBF | FT TR 230/69 kV BONGI TR4 PE |
BONGI | MC 69 kV TR 230/69 kV BONGI TR3 PE | RBF | FT TR 230/69 kV BONGI TR3 PE |
BONGI | MC 69 kV TR 230/69 kV BONGI TR2 PE | RBF | FT TR 230/69 kV BONGI TR2 PE |
BONGI | MC 69 kV TR 230/69 kV BONGI TR1 PE | RBF | FT TR 230/69 kV BONGI TR1 PE |
BONGI | XX 000 xX XX 000/00 xX XXXXX XX0 XX | RBF | FT TR 230/69 kV BONGI TR4 PE |
BONGI | XX 000 xX XX 000/00 xX XXXXX XX0 XX | RBF | FT TR 230/69 kV BONGI TR3 PE |
BONGI | XX 000 xX XX 000/00 xX XXXXX XX0 XX | RBF | FT TR 230/69 kV BONGI TR2 PE |
BONGI | XX 000 xX XX 000/00 xX XXXXX XX0 XX | RBF | FT TR 230/69 kV BONGI TR1 PE |
BONGI | MC 230 kV TR 230/13,8 kV BONGI TR7 PE | RBF | FT TR 230/13,8 kV BONGI TR7 PE |
BONGI | MC 230 kV TR 230/13,8 kV BONGI TR6 PE | RBF | FT TR 230/13,8 kV BONGI TR6 PE |
BONGI | MC 13,8 kV TR 230/13,8 kV BONGI TR7 PE | RBF | FT TR 230/13,8 kV BONGI TR7 PE |
BONGI | MC 13,8 kV TR 230/13,8 kV BONGI TR6 PE | RBF | FT TR 230/13,8 kV BONGI TR6 PE |
BONGI | MC 13,8 kV TR 13,8/0,22 kV BONGI TR3 PE | RB | FT MG 230 kV BONGI MG1 PE |
BONGI | MC 13,8 kV TR 13,8/0,22 kV BONGI TR2 PE | RB | FT MG 230 kV BONGI MG1 PE |
BONGI | IB 230 kV MG 230 kV BONGI MG1 PE IB1 | XX | XX XX 000 xX XXXXX XX0 XX |
CONJUR/MME | |
VISTO |
XXXXX | XX 000 xX XXXXX XX 000 xX XXXXX /JOAIRAM C-3 PE | RB | FT LT 230 kV BONGI /JOAIRAM C-3 PE |
XXXXX | XX 000 xX XXXXX XX 000 xX XXXXX /JOAIRAM C-2 PE | RB | FT LT 230 kV BONGI /JOAIRAM C-2 PE |
XXXXX | XX 000 xX XXXXX XX 000 xX XXXXX /JOAIRAM C-1 PE | RB | FT LT 230 kV BONGI /JOAIRAM C-1 PE |
X.XXXXXX XX | XX 000/00 xX X.XXXXXX XX XX0 XX | RBF | FT TR 230/69 kV C.GRANDE II TR5 PB |
C.GRANDE II | XX 000/00 xX X.XXXXXX XX XX0 XX | RBF | FT TR 230/69 kV C.GRANDE II TR4 PB |
C.GRANDE II | XX 000/00 xX X.XXXXXX XX XX0 XX | RBF | FT TR 230/69 kV C.GRANDE II TR3 PB |
C.GRANDE II | XX 000/000 xX X.XXXXXX XX XX0 XX | RBF | FT TR 230/138 kV C.GRANDE II TR2 PB |
C.GRANDE II | XX 000/000 xX X.XXXXXX XX XX0 XX | RBF | FT TR 230/138 kV C.GRANDE II TR1 PB |
C.GRANDE II | RTS 13,8 kV 5 Mvar C.GRANDE II RTS2 PB | RBF | FT TR 230/138 kV C.GRANDE II TR2 PB |
C.GRANDE II | RTS 13,8 kV 5 Mvar C.GRANDE II RTS1 PB | RBF | FT TR 230/138 kV C.GRANDE II TR1 PB |
C.GRANDE II | XXX 000 kV 30 MVAr C.GRANDE II RT2 PB | RB | FT RTB 230 kV 30 MVAr C.GRANDE II RT2 PB |
C.GRANDE II | RTB 13,8 kV 5 MVAr C.GRANDE II RT2 PB | RBF | FT RTB 13,8 kV 5 MVAr C.GRANDE II RT2 PB |
C.GRANDE II | RTB 13,8 kV 5 MVAr C.GRANDE II RT1 PB | RBF | FT RTB 13,8 kV 5 MVAr C.GRANDE II RT1 PB |
C.GRANDE II | XX 000 xX 00 XXXx X.XXXXXX XX XX0 XX | RB | FT RT 230 kV 10 MVAr C.GRANDE II RT1 PB |
C.GRANDE II | MG 230 kV C.GRANDE II MG1 PB | RB | FT MG 230 kV C.GRANDE II MG1 PB |
C.GRANDE II | XX 00 xX XX 000/00 xX X.XXXXXX XX XX0 XX | RBF | FT TR 230/69 kV C.GRANDE II TR5 PB |
C.GRANDE II | XX 00 xX XX 000/00 xX X.XXXXXX XX XX0 XX | RBF | FT TR 230/69 kV C.GRANDE II TR4 PB |
C.GRANDE II | XX 00 xX XX 000/00 xX X.XXXXXX XX XX0 XX | RBF | FT TR 230/69 kV C.GRANDE II TR3 PB |
C.GRANDE II | MC 26 kV CE 100/-0 MvAr C.GRANDE II CE1 PB CE1 | XX | XX XX 000/-0 XxXx X.XXXXXX XX XX0 XX |
C.GRANDE II | XX 000 xX XX 000/00 xX X.XXXXXX XX XX0 XX | RBF | FT TR 230/69 kV C.GRANDE II TR5 PB |
C.GRANDE II | XX 000 xX XX 000/00 xX X.XXXXXX XX XX0 XX | RBF | FT TR 230/69 kV C.GRANDE II TR4 PB |
C.GRANDE II | XX 000 xX XX 000/00 xX X.XXXXXX XX XX0 XX | RBF | FT TR 230/69 kV C.GRANDE II TR3 PB |
C.GRANDE II | XX 000 xX XX 000/000 xX X.XXXXXX XX XX0 XX | RBF | FT TR 230/138 kV C.GRANDE II TR2 PB |
CONJUR/MME | |
VISTO |
C.GRANDE II | XX 000 xX XX 000/000 xX X.XXXXXX XX XX0 XX | RBF | FT TR 230/138 kV C.GRANDE II TR1 PB |
C.GRANDE II | MC 000 xX XXX 000 kV 30 MVAr C.GRANDE II RT2 PB | RB | FT RTB 230 kV 30 MVAr C.GRANDE II RT2 PB |
C.GRANDE II | MC 000 xX XX 000 kV 10 MVAr C.GRANDE II RT1 PB | RB | FT RT 230 kV 10 MVAr C.GRANDE II RT1 PB |
C.GRANDE II | MC 230 kV BC 230 kV 50,5 MVAr C.GRANDE II BC1 PB | RB | FT BC 230 kV 50,5 MVAr C.GRANDE II BC1 PB |
C.GRANDE II | XX 000 xX XX 000/000 xX X.XXXXXX XX XX0 XX | RBF | FT TR 230/138 kV C.GRANDE II TR2 PB |
C.GRANDE II | XX 000 xX XX 000/000 xX X.XXXXXX XX XX0 XX | RBF | FT TR 230/138 kV C.GRANDE II TR1 PB |
C.GRANDE II | MC 13,8 kV XX 000/000 xX X.XXXXXX XX XX0 XX | RBF | FT TR 230/138 kV C.GRANDE II TR2 PB |
C.GRANDE II | MC 13,8 kV XX 000/000 xX X.XXXXXX XX XX0 XX | RBF | FT TR 230/138 kV C.GRANDE II TR1 PB |
C.GRANDE II | MC 13,8 kV TR 13,8/0,22 kV C.GRANDE II TR8 PB | RB | FT MG 230 kV C.GRANDE II MG1 PB |
C.GRANDE II | MC 13,8 kV RTB 13,8 kV 5 MVAr C.GRANDE II RT2 PB | RBF | FT RTB 13,8 kV 5 MVAr C.GRANDE II RT2 PB |
C.GRANDE II | MC 13,8 kV RTB 13,8 kV 5 MVAr C.GRANDE II RT1 PB | RBF | FT RTB 13,8 kV 5 MVAr C.GRANDE II RT1 PB |
C.GRANDE II | MC 13,8 kV CS 20/-10 MVAr C.GRANDE II CS1 PB | RBF | FT CS 20/-10 MVAr C.GRANDE II CS1 PB |
C.GRANDE II | IB 230 kV MG 230 kV C.GRANDE II MG1 PB IB3 | XX | XX XX 000 xX X.XXXXXX XX XX0 XX |
C.GRANDE II | IB 230 kV MG 230 kV C.GRANDE II MG1 PB IB2 | XX | XX XX 000 xX X.XXXXXX XX XX0 XX |
C.GRANDE II | IB 230 kV MG 230 kV C.GRANDE II MG1 PB IB1 | XX | XX XX 000 xX X.XXXXXX XX XX0 XX |
C.GRANDE II | EL 230 kV C.GRANDE II LT 230 kV TACAIMBO /C.GRANDE II C-2 PE/PB | RB | FT LT 230 kV TACAIMBO /C.GRANDE II C-2 PE/PB |
C.GRANDE II | EL 230 kV C.GRANDE II LT 230 kV TACAIMBO /C.GRANDE II C-1 PE/PB | RB | FT LT 230 kV TACAIMBO /C.GRANDE II C-1 PE/PB |
C.GRANDE II | EL 230 kV C.GRANDE II LT 230 kV PAU FERRO /C.GRANDE II C-2 PE/PB | RB | FT LT 230 kV PAU FERRO /C.GRANDE II C-2 PE/PB |
C.GRANDE II | EL 230 kV C.GRANDE II LT 230 kV PAU FERRO /C.GRANDE II C-1 PE/PB | RB | FT LT 230 kV PAU FERRO /C.GRANDE II C-1 PE/PB |
CONJUR/MME | |
VISTO |
C.GRANDE II | EL 230 kV C.GRANDE II LT 230 kV GOIANINHA /C.GRANDE II C-1 PE/PB | RB | FT LT 230 kV GOIANINHA /C.GRANDE II C- 1 PE/PB |
C.GRANDE II | EL 230 kV C.GRANDE II LT 230 kV C.GRANDE II /PARAISO C-2 PB/RN | RB | FT LT 230 kV C.GRANDE II /PARAISO C-2 PB/RN |
C.GRANDE II | EL 230 kV C.GRANDE II LT 230 kV C.GRANDE II /PARAISO C-1 PB/RN | RB | FT LT 230 kV C.GRANDE II /PARAISO C-1 PB/RN |
C.GRANDE II | EL 230 kV C.GRANDE II LT 230 kV C.GRANDE II /NATAL II C-4 PB/RN | RB | FT LT 230 kV C.GRANDE II /NATAL II C-4 PB/RN |
C.GRANDE II | EL 230 kV C.GRANDE II LT 230 kV C.GRANDE II /NATAL II C-3 PB/RN | RB | FT LT 230 kV C.GRANDE II /NATAL II C-3 PB/RN |
C.GRANDE II | CS 20/-10 MVAr C.GRANDE II CS1 PB | RBF | FT CS 20/-10 MVAr C.GRANDE II CS1 PB |
C.GRANDE II | CE 100/-0 MvAr C.GRANDE II CE2 PB | RB | FT CE 100/-0 MvAr C.GRANDE II CE1 PB |
C.GRANDE II | CE 100/-0 MvAr C.GRANDE II CE1 PB | RB | FT CE 100/-0 MvAr C.GRANDE II CE1 PB |
C.GRANDE II | BC 230 kV 50,5 MVAr C.GRANDE II BC1 PB | RB | FT BC 230 kV 50,5 MVAr C.GRANDE II BC1 PB |
CAMACARI II | TR 69/13,8 kV CAMACARI II TR8 BA | RB | FT MG 500 kV CAMACARI II MG1 XX |
XXXXXXXX XX | XX 000/000 xX XXXXXXXX XX XXX0 XX | RB | FT TR 500/230 kV CAMACARI II TRR1 BA |
CAMACARI II | TR 500/230 kV CAMACARI II TR4 BA | RB | FT TR 500/230 kV CAMACARI II TR4 BA |
CAMACARI II | TR 500/230 kV CAMACARI II TR3 BA | RB | FT TR 500/230 kV CAMACARI II TR3 BA |
CAMACARI II | TR 500/230 kV CAMACARI II TR2 BA | RB | FT TR 500/230 kV CAMACARI II TR2 BA |
CAMACARI II | TR 500/230 kV CAMACARI II TR1 BA | RB | FT TR 500/230 kV CAMACARI II TR1 BA |
CAMACARI II | TR 230/69 kV CAMACARI II TR6 BA | RBF | FT TR 230/69 kV CAMACARI II TR6 BA |
CAMACARI II | TR 230/69 kV CAMACARI II TR5 BA | RBF | FT TR 230/69 kV CAMACARI II TR5 BA |
CAMACARI II | TR 230/13,8 kV CAMACARI II TRR1 BA | RB | FT TR 230/13,8 kV CAMACARI II TRR1 BA |
CAMACARI II | TR 230/13,8 kV CAMACARI II TR7 BA | RB | FT CS 150/-105 MVAr CAMACARI II CS1 BA |
CAMACARI II | RT 500 kV 60 MVAr CAMACARI II RTR1 BA | RB | FT RT 500 kV 60 MVAr CAMACARI II RTR1 BA |
CAMACARI II | RT 500 kV 33,3 MVAr CAMACARI II RTR1 BA | RB | FT RT 500 kV 33,3 MVAr CAMACARI II RTR1 BA |
CAMACARI II | RT 500 kV 148 MVAr CAMACARI II RT2 BA | RB | FT RT 500 kV 148 MVAr CAMACARI II RT2 BA |
CONJUR/MME | |
VISTO |
CAMACARI II | RT 500 kV 100 MVAr CAMACARI II RT1 BA | RB | FT RT 500 kV 100 MVAr CAMACARI II RT1 BA |
CAMACARI II | MG 500 kV CAMACARI II MG1 BA | RB | FT MG 500 kV CAMACARI II MG1 BA |
CAMACARI II | MC 69 kV TR 69/13,8 kV CAMACARI II TR8 BA | RB | FT MG 500 kV CAMACARI II MG1 BA |
CAMACARI II | MC 69 kV TR 230/69 kV CAMACARI II TR6 BA | RBF | FT TR 230/69 kV CAMACARI II TR6 BA |
CAMACARI II | MC 69 kV TR 230/69 kV CAMACARI II TR5 BA | RBF | FT TR 230/69 kV CAMACARI II TR5 BA |
CAMACARI II | MC 500 kV TR 500/230 kV CAMACARI II TR4 BA | RB | FT TR 500/230 kV CAMACARI II TR4 BA |
CAMACARI II | MC 500 kV TR 500/230 kV CAMACARI II TR3 BA | RB | FT TR 500/230 kV CAMACARI II TR3 BA |
CAMACARI II | MC 500 kV TR 500/230 kV CAMACARI II TR2 BA | RB | FT TR 500/230 kV CAMACARI II TR2 BA |
CAMACARI II | MC 500 kV TR 500/230 kV CAMACARI II TR1 BA | RB | FT TR 500/230 kV CAMACARI II TR1 BA |
CAMACARI II | MC 000 xX XX 000 kV 148 MVAr CAMACARI II RT2 BA | RB | FT RT 500 kV 148 MVAr CAMACARI II RT2 BA |
CAMACARI II | MC 000 xX XX 000 kV 100 MVAr CAMACARI II RT1 BA | RB | FT RT 500 kV 100 MVAr CAMACARI II RT1 BA |
CAMACARI II | MC 230 kV TR 500/230 kV CAMACARI II TR4 BA | RB | FT TR 500/230 kV CAMACARI II TR4 BA |
CAMACARI II | MC 230 kV TR 500/230 kV CAMACARI II TR3 BA | RB | FT TR 500/230 kV CAMACARI II TR3 BA |
CAMACARI II | MC 230 kV TR 500/230 kV CAMACARI II TR2 BA | RB | FT TR 500/230 kV CAMACARI II TR2 BA |
CAMACARI II | MC 230 kV TR 500/230 kV CAMACARI II TR1 BA | RB | FT TR 500/230 kV CAMACARI II TR1 BA |
CAMACARI II | MC 230 kV TR 230/69 kV CAMACARI II TR6 BA | RBF | FT TR 230/69 kV CAMACARI II TR6 BA |
CAMACARI II | MC 230 kV TR 230/69 kV CAMACARI II TR5 BA | RBF | FT TR 230/69 kV CAMACARI II TR5 BA |
CAMACARI II | MC 230 kV TR 230/13,8 kV CAMACARI II TR7 BA | RB | FT CS 150/-105 MVAr CAMACARI II CS1 BA |
CAMACARI II | MC 13,8 kV TR 69/13,8 kV CAMACARI II TR8 BA CT2 | XX | XX XX 000 xX XXXXXXXX XX XX0 XX |
CAMACARI II | MC 13,8 kV TR 69/13,8 kV CAMACARI II TR8 BA CT1 | XX | XX XX 000 xX XXXXXXXX XX XX0 XX |
CAMACARI II | MC 13,8 kV TR 13,8/0,46 kV CAMACARI II TR2 BA | RB | FT MG 500 kV CAMACARI II MG1 BA |
CAMACARI II | MC 13,8 kV TR 13,8/0,46 kV CAMACARI II TR1 BA | RB | FT MG 500 kV CAMACARI II MG1 BA |
CAMACARI II | MC 13,8 kV CS 000/-000 XXXx XXXXXXXX XX XX0 XX | RB | FT CS 150/-105 MVAr CAMACARI II CS1 BA |
CONJUR/MME | |
VISTO |
CAMACARI II | MC 13,8 kV CS 000/-000 XXXx XXXXXXXX XX XX0 XX | RB | FT CS 150/-105 MVAr CAMACARI II CS1 BA |
CAMACARI II | IB 500 kV MG 500 kV CAMACARI II MG1 BA IB4 | XX | XX XX 000 xX XXXXXXXX XX XX0 XX |
CAMACARI II | IB 500 kV MG 500 kV CAMACARI II MG1 BA IB3 | XX | XX XX 000 xX XXXXXXXX XX XX0 XX |
CAMACARI II | IB 500 kV MG 500 kV CAMACARI II MG1 BA IB2 | XX | XX XX 000 xX XXXXXXXX XX XX0 XX |
CAMACARI II | IB 500 kV MG 500 kV CAMACARI II MG1 BA IB1 | XX | XX XX 000 xX XXXXXXXX XX XX0 XX |
CAMACARI II | IB 230 kV MG 500 kV CAMACARI II MG1 BA IB2 | XX | XX XX 000 xX XXXXXXXX XX XX0 XX |
CAMACARI II | IB 230 kV MG 500 kV CAMACARI II MG1 BA IB1 | XX | XX XX 000 xX XXXXXXXX XX XX0 XX |
CAMACARI II | EL 500 kV CAMACARI II LT 500 kV OLINDINA /CAMACARI II C-2 BA | RB | FT LT 500 kV OLINDINA /CAMACARI II C-2 BA |
CAMACARI II | EL 500 kV CAMACARI II LT 500 kV OLINDINA /CAMACARI II C-1 BA | RB | FT LT 500 kV OLINDINA /CAMACARI II C-1 BA |
CAMACARI II | EL 500 kV CAMACARI II LT 500 kV JARDIM SE /CAMACARI II C-1 SE/BA | RB | FT LT 500 kV JARDIM SE /CAMACARI II C-1 SE/BA |
CAMACARI II | EL 230 kV CAMACARI II LT 230 kV POLO /CAMACARI II C-2 BA | RB | FT LT 230 kV POLO /CAMACARI II C-2 BA |
CAMACARI II | EL 230 kV CAMACARI II LT 230 kV POLO /CAMACARI II C-1 BA | RB | FT LT 230 kV POLO /CAMACARI II C-1 BA |
CAMACARI II | EL 230 kV CAMACARI II LT 230 kV CATU /CAMACARI II C-2 BA | RB | FT LT 230 kV CATU /CAMACARI II C-2 BA |
CAMACARI II | EL 230 kV CAMACARI II LT 230 kV CATU /CAMACARI II C-1 BA | RB | FT LT 230 kV CATU /CAMACARI II C-1 BA |
CAMACARI II | EL 230 kV CAMACARI II LT 230 kV CAMACARI II /PITUACU C-1 BA | RB | FT LT 230 kV CAMACARI II /PITUACU C-1 BA |
CAMACARI II | EL 230 kV CAMACARI II LT 230 kV CAMACARI II /MATATU C-1 BA | RB | FT LT 230 kV CAMACARI II /MATATU C-1 BA |
CAMACARI II | EL 230 kV CAMACARI II LT 230 kV CAMACARI II /JACARACANGA C-2 BA | XX | XX XX 000 xX XXXXXXXX XX /XXXXXXXXXXX X-0 XX |
CAMACARI II | EL 230 kV CAMACARI II LT 230 kV CAMACARI II /JACARACANGA C-1 BA | XX | XX XX 000 xX XXXXXXXX XX /XXXXXXXXXXX X-0 XX |
CONJUR/MME | |
VISTO |
CAMACARI II | EL 230 kV CAMACARI II LT 230 kV CAMACARI II /G.MANGABEIRA C-2 BA | XX | XX XX 000 xX XXXXXXXX XX /X.XXXXXXXXXX X-0 XX |
CAMACARI II | EL 230 kV CAMACARI II LT 230 kV CAMACARI II /G.MANGABEIRA C-1 BA | XX | XX XX 000 xX XXXXXXXX XX /X.XXXXXXXXXX X-0 XX |
CAMACARI II | EL 230 kV CAMACARI II LT 230 kV CAMACARI II /COTEGIPE C-2 BA | RB | FT LT 230 kV CAMACARI II /COTEGIPE C-2 BA |
CAMACARI II | EL 230 kV CAMACARI II LT 230 kV CAMACARI II /COTEGIPE C-1 BA | XX | XX XX 000 xX XXXXXXXX XX /XXXXXXXX X-0 XX |
CAMACARI II | CS 150/-105 MVAr CAMACARI II CS2 BA | RB | FT CS 150/-105 MVAr CAMACARI II CS1 BA |
CAMACARI II | CS 150/-105 MVAr CAMACARI II CS1 BA | XX | XX XX 000/-000 XXXx XXXXXXXX XX XX0 XX |
CATU | TR 230/69 kV CATU TR3 BA | RBF | FT TR 230/69 kV CATU TR3 BA |
CATU | TR 230/69 kV CATU TR2 BA | RBF | FT TR 230/69 kV CATU TR2 BA |
CATU | TR 230/69 kV CATU TR1 BA | RBF | FT TR 230/69 kV CATU TR1 BA |
CATU | RTS 13,8 kV 5 Mvar CATU RT2 BA | RBF | FT TR 230/69 kV CATU TR2 BA |
CATU | RTS 13,8 kV 5 MVAr CATU RT1 BA | RBF | FT TR 230/69 kV CATU TR1 BA |
CATU | MG 230 kV CATU MG1 BA | RB | FT MG 230 kV CATU MG1 BA |
CATU | MC 69 kV TR 230/69 kV CATU TR3 BA | RBF | FT TR 230/69 kV CATU TR3 BA |
CATU | MC 69 kV TR 230/69 kV CATU TR2 BA | RBF | FT TR 230/69 kV CATU TR2 BA |
CATU | MC 69 kV TR 230/69 kV CATU TR1 BA | RBF | FT TR 230/69 kV CATU TR1 BA |
CATU | MC 230 kV TR 230/69 kV CATU TR3 BA | RBF | FT TR 230/69 kV CATU TR3 BA |
CATU | MC 230 kV TR 230/69 kV CATU TR2 BA | RBF | FT TR 230/69 kV CATU TR2 BA |
CATU | MC 230 kV TR 230/69 kV CATU TR1 BA | RBF | FT TR 230/69 kV CATU TR1 BA |
CATU | MC 13,8 kV TR 230/69 kV CATU TR2 BA | RBF | FT TR 230/69 kV CATU TR2 BA |
CATU | MC 13,8 kV TR 230/69 kV CATU TR1 BA | RBF | FT TR 230/69 kV CATU TR1 BA |
CATU | IB 230 kV MG 230 kV CATU MG1 BA IB2 | RB | FT MG 230 kV CATU MG1 BA |
CATU | IB 230 kV MG 230 kV CATU MG1 BA IB1 | RB | FT MG 230 kV CATU MG1 BA |
CATU | EL 230 kV CATU LT 230 kV ITABAIANINHA /CATU C-1 SE/BA | RB | FT LT 230 kV ITABAIANINHA /CATU C-1 SE/BA |
CATU | EL 230 kV CATU LT 230 kV CIC. DANTAS /CATU C-2 BA | RB | FT LT 230 kV CIC. DANTAS /CATU C-2 BA |
CONJUR/MME | |
VISTO |
CATU | EL 230 kV CATU LT 230 kV CIC. DANTAS /CATU C-1 BA | RB | FT LT 230 kV CIC. DANTAS /CATU C-1 BA |
CATU | EL 230 kV CATU LT 230 kV CATU /G.MANGABEIRA C-1 BA | XX | XX XX 000 xX XXXX /X.XXXXXXXXXX X-0 XX |
CATU | EL 230 kV CATU LT 230 kV CATU /CAMACARI II C-2 BA | RB | FT LT 230 kV CATU /CAMACARI II C-2 BA |
CATU | EL 230 kV CATU LT 230 kV CATU /CAMACARI II C-1 BA | RB | FT LT 230 kV CATU /CAMACARI II C-1 BA |
CAUIPE | TR 230/69 kV CAUIPE TR2 CE | RBF | FT TR 230/69 kV CAUIPE TR2 CE |
CAUIPE | TR 230/69 kV CAUIPE TR1 CE | RBF | FT TR 230/69 kV CAUIPE TR1 CE |
CAUIPE | MG 230 kV CAUIPE MG1 CE | RB | FT MG 230 kV CAUIPE MG1 CE |
CAUIPE | MC 69 kV TR 230/69 kV CAUIPE TR2 CE | RBF | FT TR 230/69 kV CAUIPE TR2 CE |
CAUIPE | MC 69 kV TR 230/69 kV CAUIPE TR1 CE | RBF | FT TR 230/69 kV CAUIPE TR1 CE |
CAUIPE | MC 230 kV TR 230/69 kV CAUIPE TR2 CE | RBF | FT TR 230/69 kV CAUIPE TR2 CE |
CAUIPE | MC 230 kV TR 230/69 kV CAUIPE TR1 CE | RBF | FT TR 230/69 kV CAUIPE TR1 CE |
CAUIPE | EL 230 kV CAUIPE LT 230 kV CAUIPE /SOBRAL II C-1 CE | RB | FT LT 230 kV CAUIPE /SOBRAL II C-1 CE |
CAUIPE | EL 230 kV CAUIPE LT 230 kV CAUIPE /FORTALEZA II C-3 CE | RB | FT LT 230 kV CAUIPE /FORTALEZA II C-3 CE |
CAUIPE | EL 230 kV CAUIPE LT 230 kV CAUIPE /FORTALEZA II C-2 CE | RB | FT LT 230 kV CAUIPE /FORTALEZA II C-2 CE |
CAUIPE | EL 230 kV CAUIPE LT 230 kV CAUIPE /FORTALEZA II C-1 CE | RB | FT LT 230 kV CAUIPE /FORTALEZA II C-1 CE |
CIC. DANTAS | TR 69/13,8 kV CIC. DANTAS TR3 BA | RB | FT MG 230 kV CIC. DANTAS MG1 BA |
CIC. DANTAS | TR 230/69 kV CIC. DANTAS TR3 BA | RBF | FT TR 230/69 kV CIC. DANTAS TR3 BA |
CIC. DANTAS | TR 230/69 kV CIC. DANTAS TR2 BA | RBF | FT TR 230/69 kV CIC. DANTAS TR2 BA |
CIC. DANTAS | TR 230/69 kV CIC. DANTAS TR1 BA | RBF | FT TR 230/69 kV CIC. DANTAS TR1 BA |
CIC. DANTAS | RTS 69 kV 40 MVAr CIC. DANTAS APA BA | RBF | FT RTS 69 kV 40 MVAr CIC. DANTAS APA BA |
CIC. DANTAS | MG 230 kV CIC. DANTAS MG1 BA | RB | FT MG 230 kV CIC. DANTAS MG1 BA |
CIC. DANTAS | MC 69 kV TR 69/13,8 kV CIC. DANTAS TR3 BA | RB | FT MG 230 kV CIC. DANTAS MG1 BA |
CONJUR/MME | |
VISTO |
CIC. DANTAS | MC 69 kV TR 230/69 kV CIC. DANTAS TR3 BA | RBF | FT TR 230/69 kV CIC. DANTAS TR3 BA |
CIC. DANTAS | MC 69 kV TR 230/69 kV CIC. DANTAS TR2 BA | RBF | FT TR 230/69 kV CIC. DANTAS TR2 BA |
CIC. DANTAS | MC 230 kV TR 230/69 kV CIC. DANTAS TR3 BA | RBF | FT TR 230/69 kV CIC. DANTAS TR3 BA |
CIC. DANTAS | MC 230 kV TR 230/69 kV CIC. DANTAS TR2 BA | RBF | FT TR 230/69 kV CIC. DANTAS TR2 BA |
CIC. DANTAS | IB 230 kV MG 230 kV CIC. DANTAS MG1 BA IB1 | RB | FT MG 230 kV CIC. DANTAS MG1 BA |
CIC. DANTAS | EL 230 kV CIC. DANTAS LT 230 kV P.AFONSO III /CIC. DANTAS C-2 AL/BA | RB | FT LT 230 kV P.AFONSO III /CIC. DANTAS C-2 AL/BA |
CIC. DANTAS | EL 230 kV CIC. DANTAS LT 230 kV P.AFONSO III /CIC. DANTAS C-1 AL/BA | RB | FT LT 230 kV P.AFONSO III /CIC. DANTAS C-1 AL/BA |
CIC. DANTAS | EL 230 kV CIC. DANTAS LT 230 kV CIC. DANTAS /CATU C-2 BA | RB | FT LT 230 kV CIC. DANTAS /CATU C-2 BA |
CIC. DANTAS | EL 230 kV CIC. DANTAS LT 230 kV CIC. DANTAS /CATU C-1 BA | RB | FT LT 230 kV CIC. DANTAS /CATU C-1 BA |
COREMAS | XX 000/00 xX XXXXXXX XX0 XX | RBF | FT TR 230/69 kV COREMAS TR3 PB |
COREMAS | XX 000/00 xX XXXXXXX XX0 XX | RBF | FT TR 230/69 kV COREMAS TR2 PB |
COREMAS | XX 000/00 xX XXXXXXX XX0 XX | RBF | FT TR 230/69 kV COREMAS TR1 PB |
COREMAS | RTB 13,8 kV 5 MVAr COREMAS RT1 PB | RBF | FT RTB 13,8 kV 5 MVAr COREMAS RT1 PB |
COREMAS | MG 230 kV COREMAS MG1 PB | RB | FT MG 230 kV COREMAS MG1 PB |
COREMAS | XX 00 xX XX 000/00 xX XXXXXXX XX0 XX | RBF | FT TR 230/69 kV COREMAS TR3 PB |
COREMAS | XX 00 xX XX 000/00 xX XXXXXXX XX0 XX | RBF | FT TR 230/69 kV COREMAS TR2 PB |
COREMAS | XX 00 xX XX 000/00 xX XXXXXXX XX0 XX | RBF | FT TR 230/69 kV COREMAS TR1 PB |
COREMAS | XX 000 xX XX 000/00 xX XXXXXXX XX0 XX | RBF | FT TR 230/69 kV COREMAS TR3 PB |
COREMAS | XX 000 xX XX 000/00 xX XXXXXXX XX0 XX | RBF | FT TR 230/69 kV COREMAS TR2 PB |
COREMAS | XX 000 xX XX 000/00 xX XXXXXXX XX0 XX | RBF | FT TR 230/69 kV COREMAS TR1 PB |
COREMAS | MC 13,8 kV RTB 13,8 kV 5 MVAr COREMAS RT1 PB RT1 | RBF | FT RTB 13,8 kV 5 MVAr COREMAS RT1 PB |
COREMAS | IB 230 kV MG 230 kV COREMAS MG1 PB IB1 | XX | XX XX 000 xX XXXXXXX XX0 XX |
COREMAS | EL 230 kV COREMAS LT 230 kV MILAGRES /COREMAS C-1 CE/PB | RB | FT LT 230 kV MILAGRES /COREMAS C-1 CE/PB |
COTEGIPE | TR 69/13,8 kV COTEGIPE TR8 BA | RB | FT MG 230 kV COTEGIPE MG1 BA |
COTEGIPE | TR 230/69 kV COTEGIPE TR4 BA | RBF | FT TR 230/69 kV COTEGIPE TR4 BA |
CONJUR/MME | |
VISTO |
COTEGIPE | TR 230/69 kV COTEGIPE TR3 BA | RBF | FT TR 230/69 kV COTEGIPE TR3 BA |
COTEGIPE | TR 230/69 kV COTEGIPE TR2 BA | RBF | FT TR 230/69 kV COTEGIPE TR2 BA |
COTEGIPE | MG 230 kV COTEGIPE MG1 BA | RB | FT MG 230 kV COTEGIPE MG1 BA |
COTEGIPE | MC 69 kV TR 69/13,8 kV COTEGIPE TR8 BA | RB | FT MG 230 kV COTEGIPE MG1 BA |
COTEGIPE | MC 69 kV TR 230/69 kV COTEGIPE TR4 BA | RBF | FT TR 230/69 kV COTEGIPE TR4 BA |
COTEGIPE | MC 69 kV TR 230/69 kV COTEGIPE TR3 BA | RBF | FT TR 230/69 kV COTEGIPE TR3 BA |
COTEGIPE | MC 69 kV TR 230/69 kV COTEGIPE TR2 BA | RBF | FT TR 230/69 kV COTEGIPE TR2 BA |
COTEGIPE | MC 230 kV TR 230/69 kV COTEGIPE TR4 BA | RBF | FT TR 230/69 kV COTEGIPE TR4 BA |
COTEGIPE | MC 230 kV TR 230/69 kV COTEGIPE TR3 BA | RBF | FT TR 230/69 kV COTEGIPE TR3 BA |
COTEGIPE | MC 230 kV TR 230/69 kV COTEGIPE TR2 BA | RBF | FT TR 230/69 kV COTEGIPE TR2 BA |
COTEGIPE | IB 230 kV MG 230 kV COTEGIPE MG1 BA IB1 | RB | FT MG 230 kV COTEGIPE MG1 BA |
XXXXXXXX | XX 000 xX XXXXXXXX XX 000 xX XXXXXXXX /MATATU C-1 BA | RB | FT LT 230 kV COTEGIPE /MATATU C-1 BA |
XXXXXXXX | XX 000 xX XXXXXXXX XX 000 xX XXXXXXXX /JACARACANGA C-1 BA | RB | FT LT 230 kV COTEGIPE /JACARACANGA C- 1 BA |
COTEGIPE | EL 230 kV COTEGIPE LT 230 kV CAMACARI II /COTEGIPE C-2 BA | XX | XX XX 000 xX XXXXXXXX XX /XXXXXXXX X-0 XX |
COTEGIPE | EL 230 kV COTEGIPE LT 230 kV CAMACARI II /COTEGIPE C-1 BA | XX | XX XX 000 xX XXXXXXXX XX /XXXXXXXX X-0 XX |
DELM. GOUVEIA | TR 69/13,8 kV DELM. GOUVEIA TR5 CE | RB | FT MG 230 kV DELM. GOUVEIA MG1 CE |
DELM. GOUVEIA | TR 230/69 kV DELM. GOUVEIA TR4 CE | RBF | FT TR 230/69 kV DELM. GOUVEIA TR4 CE |
DELM. GOUVEIA | TR 230/69 kV DELM. GOUVEIA TR3 CE | RBF | FT TR 230/69 kV DELM. GOUVEIA TR3 CE |
DELM. GOUVEIA | TR 230/69 kV DELM. GOUVEIA TR2 CE | RBF | FT TR 230/69 kV DELM. GOUVEIA TR2 CE |
DELM. GOUVEIA | TR 230/69 kV DELM. GOUVEIA TR1 CE | RBF | FT TR 230/69 kV DELM. GOUVEIA TR1 CE |
DELM. GOUVEIA | MG 230 kV DELM. GOUVEIA MG1 CE | RB | FT MG 230 kV DELM. GOUVEIA MG1 CE |
DELM. GOUVEIA | MC 69 kV TR 230/69 kV DELM. GOUVEIA TR4 CE | RBF | FT TR 230/69 kV DELM. GOUVEIA TR4 CE |
DELM. GOUVEIA | MC 69 kV TR 230/69 kV DELM. GOUVEIA TR3 CE | RBF | FT TR 230/69 kV DELM. GOUVEIA TR3 CE |
DELM. GOUVEIA | MC 69 kV TR 230/69 kV DELM. GOUVEIA TR2 CE | RBF | FT TR 230/69 kV DELM. GOUVEIA TR2 CE |
CONJUR/MME | |
VISTO |
DELM. GOUVEIA | MC 69 kV TR 230/69 kV DELM. GOUVEIA TR1 CE | RBF | FT TR 230/69 kV DELM. GOUVEIA TR1 CE |
DELM. GOUVEIA | MC 230 kV TR 230/69 kV DELM. GOUVEIA TR4 CE | RBF | FT TR 230/69 kV DELM. GOUVEIA TR4 CE |
DELM. GOUVEIA | MC 230 kV TR 230/69 kV DELM. GOUVEIA TR3 CE | RBF | FT TR 230/69 kV DELM. GOUVEIA TR3 CE |
DELM. GOUVEIA | MC 230 kV TR 230/69 kV DELM. GOUVEIA TR2 CE | RBF | FT TR 230/69 kV DELM. GOUVEIA TR2 CE |
DELM. GOUVEIA | MC 230 kV TR 230/69 kV DELM. GOUVEIA TR1 CE | RBF | FT TR 230/69 kV DELM. GOUVEIA TR1 CE |
DELM. GOUVEIA | MC 230 kV BC 230 kV 50,5 MVAr DELM. GOUVEIA BC1 CE BC1 | RB | FT BC 230 kV 50,5 MVAr DELM. GOUVEIA BC1 CE |
DELM. GOUVEIA | IB 230 kV MG 230 kV DELM. GOUVEIA MG1 CE IB1 | RB | FT MG 230 kV DELM. GOUVEIA MG1 CE |
DELM. GOUVEIA | EL 230 kV DELM. GOUVEIA LT 230 kV DELM. GOUVEIA /FORTALEZA II C-2 CE | RB | FT LT 230 kV DELM. GOUVEIA /FORTALEZA II X-0 XX |
XXXX. XXXXXXX | XX 000 xX XXXX. GOUVEIA LT 230 kV DELM. GOUVEIA /FORTALEZA II C-1 CE | RB | FT LT 230 kV DELM. GOUVEIA /FORTALEZA II C-1 CE |
DELM. GOUVEIA | BC 230 kV 50,5 MVAr DELM. GOUVEIA BC1 CE | RB | FT BC 230 kV 50,5 MVAr DELM. GOUVEIA BC1 CE |
XXXXXX XXXXXX | TR 230/69 kV XXXXXX XXXXXX TR2 PI | RBF | FT TR 230/69 kV ELISEU MARTIN TR2 PI |
XXXXXX XXXXXX | TR 230/69 kV XXXXXX XXXXXX TR1 PI | RBF | FT TR 230/69 kV ELISEU MARTIN TR1 PI |
XXXXXX XXXXXX | MG 230 kV XXXXXX XXXXXX MG1 PI | RB | FT MG 230 kV ELISEU MARTIN MG1 PI |
XXXXXX XXXXXX | MC 69 kV TR 230/69 kV ELISEU MARTIN TR2 PI | RBF | FT TR 230/69 kV ELISEU MARTIN TR2 PI |
XXXXXX XXXXXX | MC 69 kV TR 230/69 kV ELISEU MARTIN TR1 PI | RBF | FT TR 230/69 kV XXXXXX XXXXXX TR1 PI |
XXXXXX XXXXXX | MC 230 kV TR 230/69 kV ELISEU MARTIN TR2 PI | RBF | FT TR 230/69 kV ELISEU MARTIN TR2 PI |
XXXXXX XXXXXX | MC 230 kV TR 230/69 kV ELISEU MARTIN TR1 PI | RBF | FT TR 230/69 kV XXXXXX XXXXXX TR1 PI |
XXXXXX XXXXXX | IB 230 kV MG 230 kV ELISEU MARTIN MG1 PI IB1 | RB | FT MG 230 kV ELISEU MARTIN MG1 PI |
CONJUR/MME | |
VISTO |
XXXXXX XXXXXX | XX 000 xX XXXXXX MARTIN LT 230 kV X.XXXX XXXXX /XXXXXX XXXXXX C-1 PI | RB | FT LT 230 kV X.XXXX XXXXX /XXXXXX XXXXXX C-1 PI |
EUNAPOLIS | TR 230/138 kV EUNAPOLIS TR3 BA | RBF | FT TR 230/138 kV EUNAPOLIS TR3 BA |
EUNAPOLIS | TR 230/138 kV EUNAPOLIS TR2 BA | RBF | FT TR 230/138 kV EUNAPOLIS TR2 BA |
EUNAPOLIS | TR 230/138 kV EUNAPOLIS TR1 BA | RBF | FT TR 230/138 kV EUNAPOLIS TR1 BA |
EUNAPOLIS | RTL 230 kV 11,1 MVAr EUNAPOLIS RT2 BA | XX | XX XX 000 xX XXXXXXX XX /XXXXXXXXX X-0 XX |
EUNAPOLIS | RTL 230 kV 11,1 MVAr EUNAPOLIS RT1 BA | XX | XX XX 000 xX XXXXXXX XX /XXXXXXXXX X-0 XX |
EUNAPOLIS | RTB 230 kV 7,4 MVAr EUNAPOLIS RTR1 BA | RB | FT RTB 230 kV 7,4 MVAr EUNAPOLIS RTR1 BA |
EUNAPOLIS | RTB 230 kV 3,7 MVAr EUNAPOLIS RTR1 BA | RB | FT RTB 230 kV 3,7 MVAr EUNAPOLIS RTR1 BA |
EUNAPOLIS | RTB 230 kV 22,2 MVAr EUNAPOLIS RT3 BA | RB | FT RTB 230 kV 22,2 MVAr EUNAPOLIS RT3 BA |
EUNAPOLIS | MG 230 kV EUNAPOLIS MG1 BA | RB | FT MG 230 kV EUNAPOLIS MG1 BA |
EUNAPOLIS | MC 230 kV TR 230/138 kV EUNAPOLIS TR3 BA | RBF | FT TR 230/138 kV EUNAPOLIS TR3 BA |
EUNAPOLIS | MC 230 kV TR 230/138 kV EUNAPOLIS TR2 BA | RBF | FT TR 230/138 kV EUNAPOLIS TR2 BA |
EUNAPOLIS | MC 230 kV TR 230/138 kV EUNAPOLIS TR1 BA | RBF | FT TR 230/138 kV EUNAPOLIS TR1 BA |
EUNAPOLIS | MC 000 xX XXX 000 kV 22,2 MVAr EUNAPOLIS RT3 BA RT3 | RB | FT RTB 230 kV 22,2 MVAr EUNAPOLIS RT3 BA |
EUNAPOLIS | MC 138 kV TR 230/138 kV EUNAPOLIS TR3 BA | RBF | FT TR 230/138 kV EUNAPOLIS TR3 BA |
EUNAPOLIS | MC 138 kV TR 230/138 kV EUNAPOLIS TR2 BA | RBF | FT TR 230/138 kV EUNAPOLIS TR2 BA |
EUNAPOLIS | MC 138 kV TR 230/138 kV EUNAPOLIS TR1 BA | RBF | FT TR 230/138 kV EUNAPOLIS TR1 BA |
EUNAPOLIS | IB 230 kV MG 230 kV EUNAPOLIS MG1 BA IB1 | XX | XX XX 000 xX XXXXXXXXX XX0 XX |
EUNAPOLIS | EL 230 kV EUNAPOLIS LT 230 kV ITAPEBI SE /EUNAPOLIS C-2 BA | RB | FT LT 230 kV ITAPEBI SE /EUNAPOLIS C-2 BA |
EUNAPOLIS | EL 230 kV EUNAPOLIS LT 230 kV ITAPEBI SE /EUNAPOLIS C-1 BA | RB | FT LT 230 kV ITAPEBI SE /EUNAPOLIS C-1 BA |
FORTALEZA | TR 230/69 kV FORTALEZA TR4 CE | RBF | FT TR 230/69 kV FORTALEZA TR4 CE |
FORTALEZA | TR 230/69 kV FORTALEZA TR3 CE | RBF | FT TR 230/69 kV FORTALEZA TR3 CE |
CONJUR/MME | |
VISTO |
FORTALEZA | TR 230/69 kV FORTALEZA TR2 CE | RBF | FT TR 230/69 kV FORTALEZA TR2 CE |
FORTALEZA | TR 230/69 kV FORTALEZA TR1 CE | RBF | FT TR 230/69 kV FORTALEZA TR1 CE |
FORTALEZA | RTL 230 kV 10 MVAr FORTALEZA RT4 CE | RB | FT LT 230 kV FORTALEZA /FORTALEZA II C- 1 CE |
FORTALEZA | RTL 230 kV 10 MVAr FORTALEZA RT3 CE | RB | FT LT 230 kV BANABUIU /FORTALEZA C-3 CE |
FORTALEZA | RTL 230 kV 10 MVAr FORTALEZA RT2 CE | RB | FT LT 230 kV BANABUIU /FORTALEZA C-1 CE |
FORTALEZA | RTL 230 kV 10 MVAr FORTALEZA RT1 CE | RB | FT LT 230 kV FORTALEZA /FORTALEZA II C- 3 CE |
FORTALEZA | RTB 230 kV 3,33 MVAr FORTALEZA RTR1 CE | RB | FT RTB 230 kV 3,33 MVAr FORTALEZA RTR1 CE |
FORTALEZA | RTB 230 kV 10 MVAr FORTALEZA RT5 CE | RB | FT RTB 230 kV 10 MVAr FORTALEZA RT5 CE |
FORTALEZA | RTB 13,8 kV 5 MVAr FORTALEZA RT2 CE | RBF | FT RTB 13,8 kV 5 MVAr FORTALEZA RT2 CE |
FORTALEZA | RTB 13,8 kV 10 MVAr FORTALEZA RT1 CE | RBF | FT RTB 13,8 kV 10 MVAr FORTALEZA RT1 CE |
FORTALEZA | MG 230 kV FORTALEZA MG1 CE | RB | FT MG 230 kV FORTALEZA MG1 CE |
FORTALEZA | MC 69 kV TR 230/69 kV FORTALEZA TR4 CE | RBF | FT TR 230/69 kV FORTALEZA TR4 CE |
FORTALEZA | MC 69 kV TR 230/69 kV FORTALEZA TR3 CE | RBF | FT TR 230/69 kV FORTALEZA TR3 CE |
FORTALEZA | MC 69 kV TR 230/69 kV FORTALEZA TR2 CE | RBF | FT TR 230/69 kV FORTALEZA TR2 CE |
FORTALEZA | MC 69 kV TR 230/69 kV FORTALEZA TR1 CE | RBF | FT TR 230/69 kV FORTALEZA TR1 CE |
FORTALEZA | MC 26 kV CE 100/-70 MvAr FORTALEZA CE1 CE CE1 | RB | FT CE 100/-70 MvAr FORTALEZA CE1 CE |
FORTALEZA | MC 230 kV TR 230/69 kV FORTALEZA TR4 CE | RBF | FT TR 230/69 kV FORTALEZA TR4 CE |
FORTALEZA | MC 230 kV TR 230/69 kV FORTALEZA TR3 CE | RBF | FT TR 230/69 kV FORTALEZA TR3 CE |
FORTALEZA | MC 230 kV TR 230/69 kV FORTALEZA TR2 CE | RBF | FT TR 230/69 kV FORTALEZA TR2 CE |
FORTALEZA | MC 230 kV TR 230/69 kV FORTALEZA TR1 CE | RBF | FT TR 230/69 kV FORTALEZA TR1 CE |
FORTALEZA | MC 000 xX XXX 000 kV 10 MVAr FORTALEZA RT5 CE RT5 | RB | FT RTB 230 kV 10 MVAr FORTALEZA RT5 CE |
CONJUR/MME | |
VISTO |
FORTALEZA | MC 230 kV BC 230 kV 50,5 MVAr FORTALEZA BC1 CE BC1 | RB | FT BC 230 kV 50,5 MVAr FORTALEZA BC1 CE |
FORTALEZA | MC 13,8 kV TR 230/69 kV FORTALEZA TR3 CE | RBF | FT TR 230/69 kV FORTALEZA TR3 CE |
FORTALEZA | MC 13,8 kV TR 230/69 kV FORTALEZA TR2 CE | RBF | FT TR 230/69 kV FORTALEZA TR2 CE |
FORTALEZA | MC 13,8 kV BC 13,8 kV 3,1 MVAr FORTALEZA BC9 CE | RBF | FT BC 13,8 kV 3,1 MVAr FORTALEZA BC9 CE |
FORTALEZA | MC 13,8 kV BC 13,8 kV 3,1 MVAr FORTALEZA BC8 CE | RBF | FT BC 13,8 kV 3,1 MVAr FORTALEZA BC8 CE |
FORTALEZA | MC 13,8 kV BC 13,8 kV 3,1 MVAr FORTALEZA BC7 CE | RBF | FT BC 13,8 kV 3,1 MVAr FORTALEZA BC7 CE |
FORTALEZA | MC 13,8 kV BC 13,8 kV 3,1 MVAr FORTALEZA BC12 CE | RBF | FT BC 13,8 kV 3,1 MVAr FORTALEZA BC12 CE |
FORTALEZA | MC 13,8 kV BC 13,8 kV 3,1 MVAr FORTALEZA BC11 CE | RBF | FT BC 13,8 kV 3,1 MVAr FORTALEZA BC11 CE |
FORTALEZA | MC 13,8 kV BC 13,8 kV 3,1 MVAr FORTALEZA BC10 CE | RBF | FT BC 13,8 kV 3,1 MVAr FORTALEZA BC10 CE |
FORTALEZA | IB 230 kV MG 230 kV FORTALEZA MG1 CE IB1 | RB | FT MG 230 kV FORTALEZA MG1 CE |
FORTALEZA | IB 13,8 kV MG 230 kV FORTALEZA MG1 CE IB2 | RBF | FT BC 13,8 kV 3,1 MVAr FORTALEZA BC9 CE |
FORTALEZA | IB 13,8 kV MG 230 kV FORTALEZA MG1 CE IB1 | RBF | FT BC 13,8 kV 3,1 MVAr FORTALEZA BC8 CE |
FORTALEZA | EL 230 kV FORTALEZA LT 230 kV FORTALEZA /FORTALEZA II C-3 CE | RB | FT LT 230 kV FORTALEZA /FORTALEZA II C- 3 CE |
FORTALEZA | EL 230 kV FORTALEZA LT 230 kV FORTALEZA /FORTALEZA II C-2 CE | RB | FT LT 230 kV FORTALEZA /FORTALEZA II C- 2 CE |
FORTALEZA | EL 230 kV FORTALEZA LT 230 kV FORTALEZA /FORTALEZA II C-1 CE | RB | FT LT 230 kV FORTALEZA /FORTALEZA II C- 1 CE |
FORTALEZA | EL 230 kV FORTALEZA LT 230 kV BANABUIU /FORTALEZA C-3 CE | RB | FT LT 230 kV BANABUIU /FORTALEZA C-3 CE |
FORTALEZA | EL 230 kV FORTALEZA LT 230 kV BANABUIU /FORTALEZA C-2 CE | RB | FT LT 230 kV BANABUIU /FORTALEZA C-2 CE |
CONJUR/MME | |
VISTO |
FORTALEZA | EL 230 kV FORTALEZA LT 230 kV BANABUIU /FORTALEZA C-1 CE | RB | FT LT 230 kV BANABUIU /FORTALEZA C-1 CE |
FORTALEZA | CE 100/-70 Mvar FORTALEZA CE2 CE | RB | FT CE 100/-70 MvAr FORTALEZA CE1 CE |
FORTALEZA | CE 100/-70 MvAr FORTALEZA CE1 CE | RB | FT CE 100/-70 MvAr FORTALEZA CE1 CE |
FORTALEZA | BC 230 kV 50,5 MVAr FORTALEZA BC1 CE | RB | FT BC 230 kV 50,5 MVAr FORTALEZA BC1 CE |
FORTALEZA | BC 13,8 kV 3,1 MVAr FORTALEZA BC9 CE | RBF | FT BC 13,8 kV 3,1 MVAr FORTALEZA BC9 CE |
FORTALEZA | BC 13,8 kV 3,1 MVAr FORTALEZA BC8 CE | RBF | FT BC 13,8 kV 3,1 MVAr FORTALEZA BC8 CE |
FORTALEZA | BC 13,8 kV 3,1 MVAr FORTALEZA BC7 CE | RBF | FT BC 13,8 kV 3,1 MVAr FORTALEZA BC7 CE |
FORTALEZA | BC 13,8 kV 3,1 MVAr FORTALEZA BC12 CE | RBF | FT BC 13,8 kV 3,1 MVAr FORTALEZA BC12 CE |
FORTALEZA | BC 13,8 kV 3,1 MVAr FORTALEZA BC11 CE | RBF | FT BC 13,8 kV 3,1 MVAr FORTALEZA BC11 CE |
FORTALEZA | BC 13,8 kV 3,1 MVAr FORTALEZA BC10 CE | RBF | FT BC 13,8 kV 3,1 MVAr FORTALEZA BC10 CE |
FORTALEZA II | TR 500/230 kV FORTALEZA II TRR1 CE | RB | FT TR 500/230 kV FORTALEZA II TRR1 CE |
FORTALEZA II | TR 500/230 kV FORTALEZA II TR3 CE | RB | FT TR 500/230 kV FORTALEZA II TR3 CE |
FORTALEZA II | TR 500/230 kV FORTALEZA II TR2 CE | RB | FT TR 500/230 kV FORTALEZA II TR2 CE |
FORTALEZA II | TR 500/230 kV FORTALEZA II TR1 CE | RB | FT TR 500/230 kV FORTALEZA II TR1 CE |
FORTALEZA II | RTL 500 kV 148 MVAr FORTALEZA II RT2 CE | RB | FT LT 500 kV SOBRAL III /FORTALEZA II C-1 CE |
FORTALEZA II | RTL 500 kV 148 MVAr FORTALEZA II RT1 CE | RB | FT LT 500 kV QUIXADA /FORTALEZA II C-1 CE |
FORTALEZA II | XXX 000 kV 60 MVAr FORTALEZA II RTR1 CE | RB | FT RTB 500 kV 60 MVAr FORTALEZA II RTR1 CE |
FORTALEZA II | XXX 000 kV 150 Mvar FORTALEZA II RT4 CE | RB | FT RTB 500 kV 150 Mvar FORTALEZA II RT4 CE |
FORTALEZA II | MG 500 kV FORTALEZA II MG1 CE | RB | FT MG 500 kV FORTALEZA II MG1 CE |
CONJUR/MME | |
VISTO |
FORTALEZA II | MC 500 kV TR 500/230 kV FORTALEZA II TR3 CE | RB | FT TR 500/230 kV FORTALEZA II TR3 CE |
FORTALEZA II | MC 500 kV TR 500/230 kV FORTALEZA II TR2 CE | RB | FT TR 500/230 kV FORTALEZA II TR2 CE |
FORTALEZA II | MC 500 kV TR 500/230 kV FORTALEZA II TR1 CE | RB | FT TR 500/230 kV FORTALEZA II TR1 CE |
FORTALEZA II | MC 000 xX XXX 000 kV 150 Mvar FORTALEZA II RT4 CE | RB | FT RTB 500 kV 150 Mvar FORTALEZA II RT4 CE |
FORTALEZA II | MC 230 kV TR 500/230 kV FORTALEZA II TR3 CE | RB | FT TR 500/230 kV FORTALEZA II TR3 CE |
FORTALEZA II | MC 230 kV TR 500/230 kV FORTALEZA II TR2 CE | RB | FT TR 500/230 kV FORTALEZA II TR2 CE |
FORTALEZA II | MC 230 kV TR 500/230 kV FORTALEZA II TR1 CE | RB | FT TR 500/230 kV FORTALEZA II TR1 CE |
FORTALEZA II | IB 500 kV MG 500 kV FORTALEZA II MG1 CE IB3 | RB | FT MG 500 kV FORTALEZA II MG1 CE |
FORTALEZA II | IB 500 kV MG 500 kV FORTALEZA II MG1 CE IB2 | RB | FT MG 500 kV FORTALEZA II MG1 CE |
FORTALEZA II | IB 500 kV MG 500 kV FORTALEZA II MG1 CE IB1 | RB | FT MG 500 kV FORTALEZA II MG1 CE |
FORTALEZA II | IB 230 kV MG 500 kV FORTALEZA II MG1 CE IB1 | RB | FT MG 500 kV FORTALEZA II MG1 CE |
FORTALEZA II | EL 500 kV FORTALEZA II LT 500 kV SOBRAL III /FORTALEZA II C-1 CE | RB | FT LT 500 kV SOBRAL III /FORTALEZA II C-1 CE |
FORTALEZA II | EL 500 kV FORTALEZA II LT 500 kV QUIXADA /FORTALEZA II C-1 CE | RB | FT LT 500 kV QUIXADA /FORTALEZA II C-1 CE |
FORTALEZA II | EL 230 kV FORTALEZA II LT 230 kV FORTALEZA II /PICI II C-2 CE | RB | FT LT 230 kV FORTALEZA II /PICI II C-2 CE |
FORTALEZA II | EL 230 kV FORTALEZA II LT 230 kV FORTALEZA II /PICI II C-1 CE | RB | FT LT 230 kV FORTALEZA II /PICI II C-1 CE |
FORTALEZA II | EL 230 kV FORTALEZA II LT 230 kV FORTALEZA /FORTALEZA II C-3 CE | RB | FT LT 230 kV FORTALEZA /FORTALEZA II C- 3 CE |
FORTALEZA II | EL 230 kV FORTALEZA II LT 230 kV FORTALEZA /FORTALEZA II C-2 CE | RB | FT LT 230 kV FORTALEZA /FORTALEZA II C- 2 CE |
FORTALEZA II | EL 230 kV FORTALEZA II LT 230 kV FORTALEZA /FORTALEZA II C-1 CE | RB | FT LT 230 kV FORTALEZA /FORTALEZA II C- 1 CE |
FORTALEZA II | EL 230 kV FORTALEZA II LT 230 kV DELM. GOUVEIA /FORTALEZA II C-2 CE | RB | FT LT 230 kV DELM. GOUVEIA /FORTALEZA II C-2 CE |
FORTALEZA II | EL 230 kV FORTALEZA II LT 230 kV DELM. GOUVEIA /FORTALEZA II C-1 CE | RB | FT LT 230 kV DELM. GOUVEIA /FORTALEZA II C-1 CE |
CONJUR/MME | |
VISTO |
FORTALEZA II | EL 230 kV FORTALEZA II LT 230 kV CAUIPE /FORTALEZA II C-3 CE | RB | FT LT 230 kV CAUIPE /FORTALEZA II C-3 CE |
FORTALEZA II | EL 230 kV FORTALEZA II LT 230 kV CAUIPE /FORTALEZA II C-2 CE | RB | FT LT 230 kV CAUIPE /FORTALEZA II C-2 CE |
FORTALEZA II | EL 230 kV FORTALEZA II LT 230 kV CAUIPE /FORTALEZA II C-1 CE | RB | FT LT 230 kV CAUIPE /FORTALEZA II X-0 XX |
XXXXX | XX 000/000 xX XXXXX XX0 XX | RBF | FT TR 230/138 kV FUNIL TR6 BA |
FUNIL | TR 230/138 kV FUNIL TR3 BA | RBF | FT TR 230/138 kV FUNIL TR3 BA |
FUNIL | TR 230/138 kV FUNIL TR2 BA | RBF | FT TR 230/138 kV FUNIL TR2 BA |
FUNIL | TR 230/138 kV FUNIL TR1 BA | RBF | FT TR 230/138 kV FUNIL TR1 BA |
FUNIL | XXX 000 kV 7,4 MVAr FUNIL RTR1 BA | RB | FT RTB 230 kV 7,4 MVAr FUNIL RTR1 BA |
FUNIL | RTB 230 kV 22,2 MVAr FUNIL RT2 BA | RB | FT RTB 230 kV 22,2 MVAr FUNIL RT2 BA |
FUNIL | RTB 230 kV 20 MVAr FUNIL RT1 BA | RB | FT RTB 230 kV 20 MVAr FUNIL RT1 BA |
FUNIL | MG 230 kV FUNIL MG1 BA | RB | FT MG 230 kV FUNIL MG1 BA |
FUNIL | XX 000 xX XX 000/000 xX XXXXX XX0 BA | RBF | FT TR 230/138 kV FUNIL TR6 BA |
FUNIL | XX 000 xX XX 000/000 xX XXXXX XX0 BA | RBF | FT TR 230/138 kV FUNIL TR3 BA |
FUNIL | XX 000 xX XX 000/000 xX XXXXX XX0 BA | RBF | FT TR 230/138 kV FUNIL TR2 BA |
FUNIL | XX 000 xX XX 000/000 xX XXXXX XX0 BA | RBF | FT TR 230/138 kV FUNIL TR1 BA |
FUNIL | MC 000 xX XXX 000 kV 22,2 MVAr FUNIL RT2 BA | RB | FT RTB 230 kV 22,2 MVAr FUNIL RT2 BA |
FUNIL | MC 000 xX XXX 000 kV 20 MVAr FUNIL RT1 BA | RB | FT RTB 230 kV 20 MVAr FUNIL RT1 BA |
FUNIL | MC 230 kV BC 230 kV 50,5 MVAr FUNIL BC2 BA | RB | FT BC 230 kV 50,5 MVAr FUNIL BC2 BA |
FUNIL | MC 230 kV BC 230 kV 50,5 MVAr FUNIL BC1 BA | RB | FT BC 230 kV 50,5 MVAr FUNIL BC1 BA |
FUNIL | XX 000 xX XX 000/000 xX XXXXX XX0 BA | RBF | FT TR 230/138 kV FUNIL TR6 BA |
FUNIL | XX 000 xX XX 000/000 xX XXXXX XX0 BA | RBF | FT TR 230/138 kV FUNIL TR3 BA |
FUNIL | XX 000 xX XX 000/000 xX XXXXX XX0 BA | RBF | FT TR 230/138 kV FUNIL TR2 BA |
FUNIL | XX 000 xX XX 000/000 xX XXXXX XX0 BA | RBF | FT TR 230/138 kV FUNIL TR1 BA |
FUNIL | IB 230 kV MG 230 kV FUNIL MG1 BA IB1 | XX | XX XX 000 xX XXXXX XX0 XX |
XXXXX | XX 000 xX XXXXX XX 000 xX XXX.X.XXXXX /FUNIL C-2 BA | XX | XX XX 000 xX XXX.X.XXXXX /XXXXX X-0 XX |
CONJUR/MME | |
VISTO |
XXXXX | XX 000 xX XXXXX XX 000 xX XXX.X.XXXXX /FUNIL C-1 BA | RB | FT LT 230 kV STO.A.JESUS /FUNIL C-1 BA |
FUNIL | EL 230 kV FUNIL LT 230 kV SAPEACU /FUNIL C-1 BA | RB | FT LT 230 kV SAPEACU /FUNIL C-1 BA |
XXXXX | XX 000 xX XXXXX XX 000 xX XXXXX /ITAPEBI SE C- 2 BA | RB | FT LT 230 kV FUNIL /ITAPEBI SE X-0 XX |
XXXXX | XX 000 xX XXXXX XX 000 xX XXXXX /ITAPEBI SE C- 1 BA | RB | FT LT 230 kV FUNIL /ITAPEBI SE C-1 BA |
FUNIL | CE 200/-100 MvAr FUNIL CE1 BA | RB | FT CE 200/-100 MvAr FUNIL CE1 BA |
FUNIL | BC 230 kV 50,5 MVAr FUNIL BC2 BA | RB | FT BC 230 kV 50,5 MVAr FUNIL BC2 BA |
FUNIL | BC 230 kV 50,5 MVAr FUNIL BC1 BA | RB | FT BC 230 kV 50,5 MVAr FUNIL BC1 BA |
G.MANGABEIRA | TR 230/69 kV G.MANGABEIRA TR1 BA | RBF | FT TR 230/69 kV G.MANGABEIRA TR1 BA |
G.MANGABEIRA | RTS 13,8 kV 5 Mvar G.MANGABEIRA RS1 BA | RBF | FT TR 230/69 kV G.MANGABEIRA TR1 BA |
G.MANGABEIRA | MG 230 kV G.MANGABEIRA MG1 BA | RB | FT MG 230 kV G.MANGABEIRA MG1 BA |
G.MANGABEIRA | MC 69 kV TR 230/69 kV G.MANGABEIRA TR1 BA | RBF | FT TR 230/69 kV G.MANGABEIRA TR1 BA |
G.MANGABEIRA | MC 230 kV TR 230/69 kV G.MANGABEIRA TR1 BA | RBF | FT TR 230/69 kV G.MANGABEIRA TR1 BA |
G.MANGABEIRA | MC 13,8 kV TR 230/69 kV G.MANGABEIRA TR1 BA CT2 | RBF | FT TR 230/69 kV G.MANGABEIRA TR1 BA |
G.MANGABEIRA | MC 13,8 kV TR 230/69 kV G.MANGABEIRA TR1 BA CT1 | RBF | FT TR 230/69 kV G.MANGABEIRA TR1 BA |
G.MANGABEIRA | MC 13,8 kV BC 13,8 kV 3,6 MVAr G.MANGABEIRA BC6 BA BC6 | RBF | FT BC 13,8 kV 3,6 MVAr G.MANGABEIRA BC6 BA |
G.MANGABEIRA | MC 13,8 kV BC 13,8 kV 3,6 MVAr G.MANGABEIRA BC5 BA BC5 | RBF | FT BC 13,8 kV 3,6 MVAr G.MANGABEIRA BC5 BA |
G.MANGABEIRA | MC 13,8 kV BC 13,8 kV 3,6 MVAr G.MANGABEIRA BC4 BA BC4 | RBF | FT BC 13,8 kV 3,6 MVAr G.MANGABEIRA BC4 BA |
G.MANGABEIRA | MC 13,8 kV BC 13,8 kV 3,6 MVAr G.MANGABEIRA BC3 BA BC3 | RBF | FT BC 13,8 kV 3,6 MVAr G.MANGABEIRA BC3 BA |
CONJUR/MME | |
VISTO |
G.MANGABEIRA | MC 13,8 kV BC 13,8 kV 3,6 MVAr G.MANGABEIRA BC2 BA BC2 | RBF | FT BC 13,8 kV 3,6 MVAr G.MANGABEIRA BC2 BA |
G.MANGABEIRA | MC 13,8 kV BC 13,8 kV 3,6 MVAr G.MANGABEIRA BC1 BA BC1 | RBF | FT BC 13,8 kV 3,6 MVAr G.MANGABEIRA BC1 BA |
G.MANGABEIRA | IB 230 kV MG 230 kV G.MANGABEIRA MG1 BA IB1 | RB | FT MG 230 kV G.MANGABEIRA MG1 BA |
G.MANGABEIRA | EL 230 kV G.MANGABEIRA LT 230 kV TOMBA /G.MANGABEIRA C-2 BA | RB | FT LT 230 kV TOMBA /G.MANGABEIRA C-2 BA |
G.MANGABEIRA | EL 230 kV G.MANGABEIRA LT 230 kV TOMBA /G.MANGABEIRA C-1 BA | RB | FT LT 230 kV TOMBA /G.MANGABEIRA C-1 BA |
G.MANGABEIRA | EL 230 kV G.MANGABEIRA LT 230 kV G.MANGABEIRA /SAPEACU C-3 BA | RB | FT LT 230 kV G.MANGABEIRA /SAPEACU C-3 BA |
G.MANGABEIRA | EL 230 kV G.MANGABEIRA LT 230 kV G.MANGABEIRA /SAPEACU C-2 BA | RB | FT LT 230 kV G.MANGABEIRA /SAPEACU C-2 BA |
G.MANGABEIRA | EL 230 kV G.MANGABEIRA LT 230 kV G.MANGABEIRA /SAPEACU C-1 BA | RB | FT LT 230 kV G.MANGABEIRA /SAPEACU C-1 BA |
G.MANGABEIRA | EL 230 kV G.MANGABEIRA LT 230 kV CAMACARI II /G.MANGABEIRA C-1 BA | RB | FT LT 230 kV CAMACARI II /G.MANGABEIRA C-1 BA |
G.MANGABEIRA | BC 13,8 kV 3,6 MVAr G.MANGABEIRA BC6 BA | RBF | FT BC 13,8 kV 3,6 MVAr G.MANGABEIRA BC6 BA |
G.MANGABEIRA | BC 13,8 kV 3,6 MVAr G.MANGABEIRA BC5 BA | RBF | FT BC 13,8 kV 3,6 MVAr G.MANGABEIRA BC5 BA |
G.MANGABEIRA | BC 13,8 kV 3,6 MVAr G.MANGABEIRA BC4 BA | RBF | FT BC 13,8 kV 3,6 MVAr G.MANGABEIRA BC4 BA |
G.MANGABEIRA | BC 13,8 kV 3,6 MVAr G.MANGABEIRA BC3 BA | RBF | FT BC 13,8 kV 3,6 MVAr G.MANGABEIRA BC3 BA |
G.MANGABEIRA | BC 13,8 kV 3,6 MVAr G.MANGABEIRA BC2 BA | RBF | FT BC 13,8 kV 3,6 MVAr G.MANGABEIRA BC2 BA |
G.MANGABEIRA | BC 13,8 kV 3,6 MVAr G.MANGABEIRA BC1 BA | RBF | FT BC 13,8 kV 3,6 MVAr G.MANGABEIRA BC1 BA |
GOIANINHA | TR 230/69 kV GOIANINHA TR3 PE | RBF | FT TR 230/69 kV GOIANINHA TR3 PE |
CONJUR/MME | |
VISTO |
GOIANINHA | TR 230/69 kV GOIANINHA TR2 PE | RBF | FT TR 230/69 kV GOIANINHA TR2 PE |
GOIANINHA | TR 230/69 kV GOIANINHA TR1 PE | RBF | FT TR 230/69 kV GOIANINHA TR1 PE |
GOIANINHA | RTB 230 kV 10 MVAr GOIANINHA RT1 PE | RB | FT RTB 230 kV 10 MVAr GOIANINHA RT1 PE |
GOIANINHA | MG 230 kV GOIANINHA MG1 PE | RB | FT MG 230 kV GOIANINHA MG1 PE |
GOIANINHA | MC 69 kV TR 230/69 kV GOIANINHA TR3 PE | RBF | FT TR 230/69 kV GOIANINHA TR3 PE |
GOIANINHA | MC 69 kV TR 230/69 kV GOIANINHA TR2 PE | RBF | FT TR 230/69 kV GOIANINHA TR2 PE |
GOIANINHA | MC 69 kV TR 230/69 kV GOIANINHA TR1 PE | RBF | FT TR 230/69 kV GOIANINHA TR1 PE |
GOIANINHA | MC 230 kV TR 230/69 kV GOIANINHA TR3 PE | RBF | FT TR 230/69 kV GOIANINHA TR3 PE |
GOIANINHA | MC 230 kV TR 230/69 kV GOIANINHA TR2 PE | RBF | FT TR 230/69 kV GOIANINHA TR2 PE |
GOIANINHA | MC 230 kV TR 230/69 kV GOIANINHA TR1 PE | RBF | FT TR 230/69 kV GOIANINHA TR1 PE |
GOIANINHA | MC 230 kV RTB 230 kV 10 MVAr GOIANINHA RT1 PE RT1 | RB | FT RTB 230 kV 10 MVAr GOIANINHA RT1 PE |
GOIANINHA | MC 13,8 kV TR 230/69 kV GOIANINHA TR2 PE | RBF | FT TR 230/69 kV GOIANINHA TR2 PE |
GOIANINHA | MC 13,8 kV TR 230/69 kV GOIANINHA TR1 PE | RBF | FT TR 230/69 kV GOIANINHA TR1 PE |
GOIANINHA | MC 13,8 kV RTS 13,8 kV 5 MVAr GOIANINHA RT2 PE | RBF | FT RTS 13,8 kV 5 MVAr GOIANINHA RT2 PE |
GOIANINHA | MC 13,8 kV RTS 13,8 kV 5 MVAr GOIANINHA RT1 PE | RBF | FT RTS 13,8 kV 5 MVAr GOIANINHA RT1 PE |
GOIANINHA | MC 13,8 kV CS 20/-9 MVAr GOIANINHA CS1 PE MC2 | RBF | FT CS 20/-9 MVAr GOIANINHA CS1 PE |
GOIANINHA | MC 13,8 kV CS 20/-9 MVAr GOIANINHA CS1 PE MC1 | RBF | FT CS 20/-9 MVAr GOIANINHA CS1 PE |
GOIANINHA | IB 230 kV MG 230 kV GOIANINHA MG1 PE IB1 | RB | FT MG 230 kV GOIANINHA MG1 PE |
GOIANINHA | IB 13,8 kV MG 230 kV GOIANINHA MG1 PE IB1 | RB | FT MG 230 kV GOIANINHA MG1 PE |
GOIANINHA | EL 230 kV GOIANINHA LT 230 kV RECIFE II /GOIANINHA C-2 PE | RB | FT LT 230 kV RECIFE II /GOIANINHA C-2 PE |
GOIANINHA | EL 230 kV GOIANINHA LT 230 kV RECIFE II /GOIANINHA C-1 PE | RB | FT LT 230 kV RECIFE II /GOIANINHA C-1 PE |
GOIANINHA | EL 230 kV GOIANINHA LT 230 kV MIRUEIRA /GOIANINHA C-1 PE | RB | FT LT 230 kV MIRUEIRA /GOIANINHA C-1 PE |
CONJUR/MME | |
VISTO |
GOIANINHA | EL 230 kV GOIANINHA LT 230 kV GOIANINHA /MUSSURE II C-2 PE/PB | RB | FT LT 230 kV GOIANINHA /MUSSURE II C-2 PE/PB |
GOIANINHA | EL 230 kV GOIANINHA LT 230 kV GOIANINHA /MUSSURE II C-1 PE/PB | RB | FT LT 230 kV GOIANINHA /MUSSURE II C-1 PE/PB |
GOIANINHA | EL 230 kV GOIANINHA LT 230 kV GOIANINHA /C.GRANDE II C-1 PE/PB | RB | FT LT 230 kV GOIANINHA /C.GRANDE II C- 1 PE/PB |
GOIANINHA | CS 20/-9 MVAr GOIANINHA CS1 PE | RBF | FT CS 20/-9 MVAr GOIANINHA CS1 PE |
ICO | TR 230/69 kV ICO TR2 CE | RBF | FT TR 230/69 kV ICO TR2 CE |
ICO | TR 230/69 kV ICO TR1 CE | RBF | FT TR 230/69 kV ICO TR1 CE |
ICO | MG 230 kV ICO MG1 CE | RB | FT MG 230 kV ICO MG1 CE |
ICO | MC 69 kV TR 230/69 kV ICO TR2 CE | RBF | FT TR 230/69 kV ICO TR2 CE |
ICO | MC 69 kV TR 230/69 kV ICO TR1 CE | RBF | FT TR 230/69 kV ICO TR1 CE |
ICO | MC 230 kV TR 230/69 kV ICO TR2 CE | RBF | FT TR 230/69 kV ICO TR2 CE |
ICO | MC 230 kV TR 230/69 kV ICO TR1 CE | RBF | FT TR 230/69 kV ICO TR1 CE |
ICO | IB 230 kV MG 230 kV ICO MG1 CE IB1 | RB | FT MG 230 kV ICO MG1 CE |
ICO | EL 230 kV ICO LT 230 kV ICO /RL (MILAGRES / BANABUIU) C-1 CE | RB | FT LT 230 kV MILAGRES /BANABUIU C-3 CE |
IRECE | TR 230/69 kV IRECE TR3 BA | RBF | FT TR 230/69 kV IRECE TR3 BA |
IRECE | TR 230/69 kV IRECE TR2 BA | RBF | FT TR 230/69 kV IRECE TR2 BA |
IRECE | TR 230/69 kV IRECE TR1 BA | RBF | FT TR 230/69 kV IRECE TR1 BA |
IRECE | TR 230/138 kV IRECE TRR1 BA | RBF | FT TR 230/138 kV IRECE TRR1 BA |
IRECE | TR 230/138 kV IRECE TR5 BA | RBF | FT TR 230/138 kV IRECE TR5 BA |
IRECE | TR 230/138 kV IRECE TR4 BA | RBF | FT TR 230/138 kV IRECE TR4 BA |
IRECE | TR 230/13,8 kV IRECE TR7 BA | RB | FT CS 30/-15 MVAr IRECE CS1 BA |
IRECE | RTS 69 kV 40 MVAr IRECE RT3 BA | RBF | FT TR 230/69 kV IRECE TR3 BA |
IRECE | RTL 230 kV 15 MVAr IRECE RT1 BA | RB | FT RTL 230 kV 15 MVAr IRECE RT1 BA |
IRECE | RTB 230 kV 5 MVAr IRECE RTR1 BA | RB | FT RTB 230 kV 5 MVAr IRECE RTR1 BA |
IRECE | RTB 13,8 kV 5 MVAr IRECE RT2 BA | RBF | FT RTB 13,8 kV 5 MVAr IRECE RT2 BA |
IRECE | RTB 13,8 kV 5 MVAr IRECE RT1 BA | RBF | FT RTB 13,8 kV 5 MVAr IRECE RT1 BA |
IRECE | MG 230 kV IRECE MG1 BA | RB | FT MG 230 kV IRECE MG1 BA |
IRECE | MC 69 kV TR 230/69 kV IRECE TR3 BA | RBF | FT TR 230/69 kV IRECE TR3 BA |
CONJUR/MME | |
VISTO |
IRECE | MC 69 kV TR 230/69 kV IRECE TR2 BA | RBF | FT TR 230/69 kV IRECE TR2 BA |
IRECE | MC 69 kV TR 230/69 kV IRECE TR1 BA | RBF | FT TR 230/69 kV IRECE TR1 BA |
IRECE | MC 230 kV TR 230/69 kV IRECE TR3 BA | RBF | FT TR 230/69 kV IRECE TR3 BA |
IRECE | MC 230 kV TR 230/69 kV IRECE TR2 BA | RBF | FT TR 230/69 kV IRECE TR2 BA |
IRECE | MC 230 kV TR 230/69 kV IRECE TR1 BA | RBF | FT TR 230/69 kV IRECE TR1 BA |
IRECE | MC 230 kV TR 230/138 kV IRECE TR5 BA | RBF | FT TR 230/138 kV IRECE TR5 BA |
IRECE | MC 230 kV TR 230/138 kV IRECE TR4 BA | RBF | FT TR 230/138 kV IRECE TR4 BA |
IRECE | MC 230 kV RTL 230 kV 15 MVAr IRECE RT1 BA RT1 | RB | FT RTL 230 kV 15 MVAr IRECE RT1 BA |
IRECE | MC 138 kV TR 230/138 kV IRECE TR5 BA | RBF | FT TR 230/138 kV IRECE TR5 BA |
IRECE | MC 13,8 kV TR 230/69 kV IRECE TR2 BA | RBF | FT TR 230/69 kV IRECE TR2 BA |
IRECE | MC 13,8 kV RTB 13,8 kV 5 MVAr IRECE RT2 BA RT2 | RBF | FT RTB 13,8 kV 5 MVAr IRECE RT2 BA |
IRECE | MC 13,8 kV RTB 13,8 kV 5 MVAr IRECE RT1 BA RT1 | RBF | FT RTB 13,8 kV 5 MVAr IRECE RT1 BA |
IRECE | MC 13,8 kV CS 30/-15 MVAr IRECE CS1 BA CS1 | RB | FT CS 30/-15 MVAr IRECE CS1 BA |
IRECE | IB 230 kV MG 230 kV IRECE MG1 BA IB1 | RB | FT MG 230 kV IRECE MG1 BA |
IRECE | EL 230 kV IRECE LT 230 kV SR.BONFIM II /IRECE C-1 BA | RB | FT LT 230 kV SR.BONFIM II /IRECE C-1 BA |
IRECE | EL 230 kV IRECE LT 230 kV IRECE /B.JESUS LAPA C-1 BA | RB | FT LT 230 kV IRECE /B.JESUS LAPA C-1 BA |
IRECE | CS 30/-15 MVAr IRECE CS1 BA | RB | FT CS 30/-15 MVAr IRECE CS1 BA |
IRECE | CR 230 kV 81 MVAr IRECE BC1 BA | RB | FT CR 230 kV 81 MVAr IRECE BC1 BA |
ITABAIANA | TR 230/69 kV ITABAIANA TR2 SE | RBF | FT TR 230/69 kV ITABAIANA TR2 SE |
ITABAIANA | TR 230/69 kV ITABAIANA TR1 SE | RBF | FT TR 230/69 kV ITABAIANA TR1 SE |
ITABAIANA | MG 230 kV ITABAIANA MG1 SE | RB | FT MG 230 kV ITABAIANA MG1 SE |
ITABAIANA | MC 69 kV TR 230/69 kV ITABAIANA TR2 SE | RBF | FT TR 230/69 kV ITABAIANA TR2 SE |
ITABAIANA | MC 69 kV TR 230/69 kV ITABAIANA TR1 SE | RBF | FT TR 230/69 kV ITABAIANA TR1 SE |
ITABAIANA | MC 230 kV TR 230/69 kV ITABAIANA TR2 SE | RBF | FT TR 230/69 kV ITABAIANA TR2 SE |
ITABAIANA | MC 230 kV TR 230/69 kV ITABAIANA TR1 SE | RBF | FT TR 230/69 kV ITABAIANA TR1 SE |
ITABAIANA | IB 230 kV MG 230 kV ITABAIANA MG1 SE IB1 | RB | FT MG 230 kV ITABAIANA MG1 SE |
CONJUR/MME | |
VISTO |
ITABAIANA | EL 230 kV ITABAIANA LT 230 kV P.AFONSO III /ITABAIANA C-2 AL/SE | RB | FT LT 230 kV P.AFONSO III /ITABAIANA C-2 AL/SE |
ITABAIANA | EL 230 kV ITABAIANA LT 230 kV P.AFONSO III /ITABAIANA C-1 AL/SE | RB | FT LT 230 kV P.AFONSO III /ITABAIANA C-1 AL/SE |
ITABAIANA | EL 230 kV ITABAIANA LT 230 kV ITABAIANA /JARDIM SE C-2 SE | RB | FT LT 230 kV ITABAIANA /JARDIM SE C-2 SE |
ITABAIANA | EL 230 kV ITABAIANA LT 230 kV ITABAIANA /JARDIM SE C-1 SE | RB | FT LT 230 kV ITABAIANA /JARDIM SE C-1 SE |
ITABAIANA | EL 230 kV ITABAIANA LT 230 kV ITABAIANA /ITABAIANINHA C-1 SE | RB | FT LT 230 kV ITABAIANA /ITABAIANINHA C-1 SE |
ITABAIANINHA | TR 69/13,8 kV ITABAIANINHA TR5 SE | RB | FT MG 230 kV ITABAIANINHA MG1 SE |
ITABAIANINHA | TR 230/69 kV ITABAIANINHA TR2 SE | RBF | FT TR 230/69 kV ITABAIANINHA TR2 SE |
ITABAIANINHA | TR 230/69 kV ITABAIANINHA TR1 SE | RBF | FT TR 230/69 kV ITABAIANINHA TR1 SE |
ITABAIANINHA | MG 230 kV ITABAIANINHA MG1 SE | RB | FT MG 230 kV ITABAIANINHA MG1 SE |
ITABAIANINHA | MC 69 kV TR 69/13,8 kV ITABAIANINHA TR5 SE | RB | FT MG 230 kV ITABAIANINHA MG1 SE |
ITABAIANINHA | MC 69 kV TR 230/69 kV ITABAIANINHA TR2 SE | RBF | FT TR 230/69 kV ITABAIANINHA TR2 SE |
ITABAIANINHA | MC 69 kV TR 230/69 kV ITABAIANINHA TR1 SE | RBF | FT TR 230/69 kV ITABAIANINHA TR1 SE |
ITABAIANINHA | MC 230 kV TR 230/69 kV ITABAIANINHA TR2 SE | RBF | FT TR 230/69 kV ITABAIANINHA TR2 SE |
ITABAIANINHA | MC 230 kV TR 230/69 kV ITABAIANINHA TR1 SE | RBF | FT TR 230/69 kV ITABAIANINHA TR1 SE |
ITABAIANINHA | IB 230 kV MG 230 kV ITABAIANINHA MG1 SE IB1 | RB | FT MG 230 kV ITABAIANINHA MG1 SE |
ITABAIANINHA | EL 230 kV ITABAIANINHA LT 230 kV ITABAIANINHA /CATU C-1 SE/BA | RB | FT LT 230 kV ITABAIANINHA /CATU C-1 SE/BA |
ITABAIANINHA | EL 230 kV ITABAIANINHA LT 230 kV ITABAIANA /ITABAIANINHA C-1 SE | RB | FT LT 230 kV ITABAIANA /ITABAIANINHA C-1 SE |
ITAPEBI SE | MG 230 kV ITAPEBI SE MG1 BA | RB | FT MG 230 kV ITAPEBI SE MG1 BA |
ITAPEBI SE | IB 230 kV MG 230 kV ITAPEBI SE MG1 BA IB1 | RB | FT MG 230 kV ITAPEBI SE MG1 BA |
ITAPEBI SE | EL 230 kV ITAPEBI SE LT 230 kV ITAPEBI SE /EUNAPOLIS C-2 BA | RB | FT LT 230 kV ITAPEBI SE /EUNAPOLIS C-2 BA |
ITAPEBI SE | EL 230 kV ITAPEBI SE LT 230 kV ITAPEBI SE /EUNAPOLIS C-1 BA | RB | FT LT 230 kV ITAPEBI SE /EUNAPOLIS C-1 BA |
CONJUR/MME | |
VISTO |
ITAPEBI SE | EL 230 kV ITAPEBI SE LT 230 kV FUNIL /ITAPEBI SE C-2 BA | RB | FT LT 230 kV FUNIL /ITAPEBI SE C-2 BA |
ITAPEBI SE | EL 230 kV ITAPEBI SE LT 230 kV FUNIL /ITAPEBI SE C-1 BA | RB | FT LT 230 kV FUNIL /ITAPEBI SE C-1 BA |
JACARACANGA | TR 69/13,8 kV JACARACANGA TR7 BA | RB | FT MG 230 kV JACARACANGA MG1 BA |
JACARACANGA | TR 230/69 kV JACARACANGA TR3 BA | RBF | FT TR 230/69 kV JACARACANGA TR3 BA |
JACARACANGA | TR 230/69 kV JACARACANGA TR2 BA | RBF | FT TR 230/69 kV JACARACANGA TR2 BA |
JACARACANGA | TR 230/69 kV JACARACANGA TR1 BA | RBF | FT TR 230/69 kV JACARACANGA TR1 BA |
JACARACANGA | MG 230 kV JACARACANGA MG1 BA | RB | FT MG 230 kV JACARACANGA MG1 BA |
JACARACANGA | MC 69 kV TR 230/69 kV JACARACANGA TR3 BA | RBF | FT TR 230/69 kV JACARACANGA TR3 BA |
JACARACANGA | MC 69 kV TR 230/69 kV JACARACANGA TR2 BA | RBF | FT TR 230/69 kV JACARACANGA TR2 BA |
JACARACANGA | MC 69 kV TR 230/69 kV JACARACANGA TR1 BA | RBF | FT TR 230/69 kV JACARACANGA TR1 BA |
JACARACANGA | MC 230 kV TR 230/69 kV JACARACANGA TR3 BA | RBF | FT TR 230/69 kV JACARACANGA TR3 BA |
JACARACANGA | MC 230 kV TR 230/69 kV JACARACANGA TR2 BA | RBF | FT TR 230/69 kV JACARACANGA TR2 BA |
JACARACANGA | MC 230 kV TR 230/69 kV JACARACANGA TR1 BA | RBF | FT TR 230/69 kV JACARACANGA TR1 BA |
JACARACANGA | IB 230 kV MG 230 kV JACARACANGA MG1 BA IB1 | RB | FT MG 230 kV JACARACANGA MG1 BA |
JACARACANGA | EL 230 kV JACARACANGA LT 230 kV COTEGIPE /JACARACANGA C-1 BA | RB | FT LT 230 kV COTEGIPE /JACARACANGA C- 1 BA |
JACARACANGA | EL 230 kV JACARACANGA LT 230 kV CAMACARI II /JACARACANGA C-2 BA | RB | FT LT 230 kV CAMACARI II /JACARACANGA C-2 BA |
JACARACANGA | EL 230 kV JACARACANGA LT 230 kV CAMACARI II /JACARACANGA C-1 BA | RB | FT LT 230 kV CAMACARI II /JACARACANGA C-1 BA |
JAGUARARI-SE | MG 230 kV JAGUARARI-SE MG1 BA | RB | FT MG 230 kV JAGUARARI-SE MG1 BA |
JAGUARARI-SE | EL 230 kV JAGUARARI-SE LT 230 kV JAGUARARI-SE /RL (JUAZEIRO II/SR. BONFIM II) C-2 BA | RB | FT LT 230 kV JAGUARARI-SE /RL (JUAZEIRO II/SR. BONFIM II) C-2 BA |
CONJUR/MME | |
VISTO |
JAGUARARI-SE | EL 230 kV JAGUARARI-SE LT 230 kV JAGUARARI-SE /RL (JUAZEIRO II/SR. BONFIM II) C-1 BA | RB | FT LT 230 kV JUAZEIRO II /SR.BONFIM II C- 1 BA |
JARDIM SE | TR 69/13,8 kV JARDIM SE TR5 SE | RB | FT MG 500 kV JARDIM SE MG1 SE |
JARDIM SE | TR 500/230 kV JARDIM SE TRR1 SE | RB | FT TR 500/230 kV JARDIM SE TRR1 SE |
JARDIM SE | TR 500/230 kV JARDIM SE TR6 SE | RB | FT TR 500/230 kV JARDIM SE TR6 SE |
JARDIM SE | TR 230/69 kV JARDIM SE TR4 SE | RBF | FT TR 230/69 kV JARDIM SE TR4 SE |
JARDIM SE | TR 230/69 kV JARDIM SE TR3 SE | RBF | FT TR 230/69 kV JARDIM SE TR3 SE |
JARDIM SE | TR 230/69 kV JARDIM SE TR2 SE | RBF | FT TR 230/69 kV JARDIM SE TR2 SE |
JARDIM SE | TR 230/69 kV JARDIM SE TR1 SE | RBF | FT TR 230/69 kV JARDIM SE TR1 SE |
JARDIM SE | RTL 500 kV 99,1 MVAr JARDIM SE RT1 SE | RB | FT LT 500 kV USINA XINGO /JARDIM SE C- 1 AL/SE |
JARDIM SE | RTB 500 kV 40 MVAr JARDIM SE RTR1 SE | RB | FT RTB 500 kV 40 MVAr JARDIM SE RTR1 SE |
JARDIM SE | MG 500 kV JARDIM SE MG1 SE | RB | FT MG 500 kV JARDIM SE MG1 SE |
JARDIM SE | MC 69 kV TR 230/69 kV JARDIM SE TR4 SE | RBF | FT TR 230/69 kV JARDIM SE TR4 SE |
JARDIM SE | MC 69 kV TR 230/69 kV JARDIM SE TR3 SE | RBF | FT TR 230/69 kV JARDIM SE TR3 SE |
JARDIM SE | MC 69 kV TR 230/69 kV JARDIM SE TR2 SE | RBF | FT TR 230/69 kV JARDIM SE TR2 SE |
JARDIM SE | MC 69 kV TR 230/69 kV JARDIM SE TR1 SE | RBF | FT TR 230/69 kV JARDIM SE TR1 SE |
JARDIM SE | MC 500 kV TR 500/230 kV JARDIM SE TR6 SE | RB | FT TR 500/230 kV JARDIM SE TR6 SE |
JARDIM SE | MC 230 kV TR 500/230 kV JARDIM SE TR6 SE | RB | FT TR 500/230 kV JARDIM SE TR6 SE |
JARDIM SE | MC 230 kV TR 230/69 kV JARDIM SE TR4 SE | RBF | FT TR 230/69 kV JARDIM SE TR4 SE |
JARDIM SE | MC 230 kV TR 230/69 kV JARDIM SE TR3 SE | RBF | FT TR 230/69 kV JARDIM SE TR3 SE |
JARDIM SE | MC 230 kV TR 230/69 kV JARDIM SE TR2 SE | RBF | FT TR 230/69 kV JARDIM SE TR2 SE |
JARDIM SE | MC 230 kV TR 230/69 kV JARDIM SE TR1 SE | RBF | FT TR 230/69 kV JARDIM SE TR1 SE |
JARDIM SE | IB 500 kV MG 500 kV JARDIM SE MG1 SE IB2 | RB | FT MG 500 kV JARDIM SE MG1 SE |
JARDIM SE | IB 500 kV MG 500 kV JARDIM SE MG1 SE IB1 | RB | FT MG 500 kV JARDIM SE MG1 SE |
JARDIM SE | IB 230 kV MG 500 kV JARDIM SE MG1 SE IB1 | RB | FT MG 500 kV JARDIM SE MG1 SE |
JARDIM SE | EL 500 kV JARDIM SE LT 500 kV USINA XINGO /JARDIM SE C-1 AL/SE | RB | FT LT 500 kV USINA XINGO /JARDIM SE C- 1 AL/SE |
CONJUR/MME | |
VISTO |
JARDIM SE | EL 500 kV JARDIM SE LT 500 kV JARDIM SE /CAMACARI II C-1 SE/BA | RB | FT LT 500 kV JARDIM SE /CAMACARI II C-1 SE/BA |
JARDIM SE | EL 230 kV JARDIM SE LT 230 kV ITABAIANA /JARDIM SE C-2 SE | RB | FT LT 230 kV ITABAIANA /JARDIM SE C-2 SE |
JARDIM SE | EL 230 kV JARDIM SE LT 230 kV ITABAIANA /JARDIM SE C-1 SE | RB | FT LT 230 kV ITABAIANA /JARDIM SE C-1 SE |
JOAIRAM | TR 230/69 kV JOAIRAM TR3 PE | RBF | FT TR 230/69 kV JOAIRAM TR3 PE |
JOAIRAM | TR 230/69 kV JOAIRAM TR2 PE | RBF | FT TR 230/69 kV JOAIRAM TR2 PE |
JOAIRAM | TR 230/69 kV JOAIRAM TR1 PE | RBF | FT TR 230/69 kV JOAIRAM TR1 PE |
JOAIRAM | MG 230 kV JOAIRAM MG1 PE | RB | FT MG 230 kV JOAIRAM MG1 PE |
JOAIRAM | MC 69 kV TR 230/69 kV JOAIRAM TR3 PE | RBF | FT TR 230/69 kV JOAIRAM TR3 PE |
JOAIRAM | MC 69 kV TR 230/69 kV JOAIRAM TR2 PE | RBF | FT TR 230/69 kV JOAIRAM TR2 PE |
JOAIRAM | MC 69 kV TR 230/69 kV JOAIRAM TR1 PE | RBF | FT TR 230/69 kV JOAIRAM TR1 PE |
JOAIRAM | MC 230 kV TR 230/69 kV JOAIRAM TR3 PE | RBF | FT TR 230/69 kV JOAIRAM TR3 PE |
JOAIRAM | MC 230 kV TR 230/69 kV JOAIRAM TR2 PE | RBF | FT TR 230/69 kV JOAIRAM TR2 PE |
JOAIRAM | MC 230 kV TR 230/69 kV JOAIRAM TR1 PE | RBF | FT TR 230/69 kV JOAIRAM TR1 PE |
JOAIRAM | IB 230 kV MG 230 kV JOAIRAM MG1 PE IB1 | RB | FT MG 230 kV JOAIRAM MG1 PE |
JOAIRAM | EL 230 kV JOAIRAM LT 230 kV RECIFE II /JOAIRAM C-3 PE | RB | FT LT 230 kV RECIFE II /JOAIRAM C-3 PE |
JOAIRAM | EL 230 kV JOAIRAM LT 230 kV RECIFE II /JOAIRAM C-2 PE | RB | FT LT 230 kV RECIFE II /JOAIRAM C-2 PE |
JOAIRAM | EL 230 kV JOAIRAM LT 230 kV RECIFE II /JOAIRAM C-1 PE | RB | FT LT 230 kV RECIFE II /JOAIRAM C-1 PE |
JOAIRAM | EL 230 kV JOAIRAM LT 230 kV BONGI /JOAIRAM C-3 PE | RB | FT LT 230 kV BONGI /JOAIRAM C-3 PE |
JOAIRAM | EL 230 kV JOAIRAM LT 230 kV BONGI /JOAIRAM C-2 PE | RB | FT LT 230 kV BONGI /JOAIRAM C-2 PE |
JOAIRAM | EL 230 kV JOAIRAM LT 230 kV BONGI /JOAIRAM C-1 PE | RB | FT LT 230 kV BONGI /JOAIRAM C-1 PE |
JUAZEIRO II | TR 69/13,8 kV JUAZEIRO II TR6 BA | RB | FT MG 230 kV JUAZEIRO II MG1 BA |
JUAZEIRO II | TR 230/69 kV JUAZEIRO II TR3 BA | RBF | FT TR 230/69 kV JUAZEIRO II TR3 BA |
CONJUR/MME | |
VISTO |
JUAZEIRO II | TR 230/69 kV JUAZEIRO II TR2 BA | RBF | FT TR 230/69 kV JUAZEIRO II TR2 BA |
JUAZEIRO II | TR 230/69 kV JUAZEIRO II TR1 BA | RBF | FT TR 230/69 kV JUAZEIRO II TR1 BA |
JUAZEIRO II | MG 230 kV JUAZEIRO II MG1 BA | RB | FT MG 230 kV JUAZEIRO II MG1 BA |
JUAZEIRO II | MC 69 kV TR 69/13,8 kV JUAZEIRO II TR6 BA | RB | FT MG 230 kV JUAZEIRO II MG1 BA |
JUAZEIRO II | MC 69 kV TR 230/69 kV JUAZEIRO II TR3 BA | RBF | FT TR 230/69 kV JUAZEIRO II TR3 BA |
JUAZEIRO II | MC 69 kV TR 230/69 kV JUAZEIRO II TR2 BA | RBF | FT TR 230/69 kV JUAZEIRO II TR2 BA |
JUAZEIRO II | MC 69 kV TR 230/69 kV JUAZEIRO II TR1 BA | RBF | FT TR 230/69 kV JUAZEIRO II TR1 BA |
JUAZEIRO II | MC 230 kV TR 230/69 kV JUAZEIRO II TR3 BA | RBF | FT TR 230/69 kV JUAZEIRO II TR3 BA |
JUAZEIRO II | MC 230 kV TR 230/69 kV JUAZEIRO II TR2 BA | RBF | FT TR 230/69 kV JUAZEIRO II TR2 BA |
JUAZEIRO II | MC 230 kV TR 230/69 kV JUAZEIRO II TR1 BA | RBF | FT TR 230/69 kV JUAZEIRO II TR1 BA |
JUAZEIRO II | MC 13,8 kV TR 13,8/0,22 kV JUAZEIRO II TR5 BA | RB | FT MG 230 kV JUAZEIRO II MG1 BA |
JUAZEIRO II | MC 13,8 kV TR 13,8/0,22 kV JUAZEIRO II TR4 BA | RB | FT MG 230 kV JUAZEIRO II MG1 BA |
JUAZEIRO II | IB 230 kV MG 230 kV JUAZEIRO II MG1 BA IB1 | RB | FT MG 230 kV JUAZEIRO II MG1 BA |
JUAZEIRO II | EL 230 kV JUAZEIRO II LT 230 kV U.SOBRADINHO /JUAZEIRO II C-2 BA | RB | FT LT 230 kV U.SOBRADINHO /JUAZEIRO II C-2 BA |
JUAZEIRO II | EL 230 kV JUAZEIRO II LT 230 kV U.SOBRADINHO /JUAZEIRO II C-1 BA | RB | FT LT 230 kV U.SOBRADINHO /JUAZEIRO II C-1 BA |
JUAZEIRO II | EL 230 kV JUAZEIRO II LT 230 kV JUAZEIRO II /SR.BONFIM II C-2 BA | RB | FT LT 230 kV JAGUARARI-SE /RL (JUAZEIRO II/SR. BONFIM II) C-2 BA |
JUAZEIRO II | EL 230 kV JUAZEIRO II LT 230 kV JUAZEIRO II /SR.BONFIM II C-1 BA | RB | FT LT 230 kV JUAZEIRO II /SR.BONFIM II C- 1 BA |
LT 500 kV P. AFONSO IV /US. L.GONZAGA BA/PE | LT 500 kV P. AFONSO IV /US. L.GONZAGA C-1 BA/PE | RB | FT LT 500 kV P. AFONSO IV /US. L.GONZAGA C-1 BA/PE |
LT 500 kV P. AFONSO IV /USINA XINGO BA/AL | LT 500 kV P. AFONSO IV /USINA XINGO C-1 BA/AL | RB | FT LT 500 kV P. AFONSO IV /USINA XINGO C-1 BA/AL |
LT 500 kV US. L.GONZAGA/U.SOBRADINHO PE/BA | LT 500 kV US. L.GONZAGA/U.SOBRADINHO C-2 PE/BA | RB | FT LT 500 kV US. L.GONZAGA/U.SOBRADINHO C-2 PE/BA |
CONJUR/MME | |
VISTO |
LT 500 kV US. L.GONZAGA/U.SOBRADINHO PE/BA | LT 500 kV US. L.GONZAGA/U.SOBRADINHO C-1 PE/BA | RB | FT LT 500 kV US. L.GONZAGA/U.SOBRADINHO C-1 PE/BA |
LT 230 kV ANGELIM /MESSIAS PE/AL | LT 230 kV ANGELIM /MESSIAS C-3 PE/AL | RB | FT LT 230 kV ANGELIM /MESSIAS C-3 PE/AL |
LT 230 kV ANGELIM /MESSIAS PE/AL | LT 230 kV ANGELIM /MESSIAS C-2 PE/AL | RB | FT LT 230 kV ANGELIM /MESSIAS C-2 PE/AL |
LT 230 kV ANGELIM /MESSIAS PE/AL | LT 230 kV ANGELIM /MESSIAS C-1 PE/AL | RB | FT LT 230 kV ANGELIM /MESSIAS C-1 PE/AL |
LT 230 kV ANGELIM /RECIFE II PE | LT 230 kV ANGELIM /RECIFE II C-2 PE | RB | FT LT 230 kV ANGELIM /RECIFE II C-2 PE |
LT 230 kV ANGELIM /RECIFE II PE | LT 230 kV ANGELIM /RECIFE II C-1 PE | RB | FT LT 230 kV ANGELIM /RECIFE II C-1 PE |
LT 230 kV ANGELIM /RIBEIRAO PE | LT 230 kV ANGELIM /RIBEIRAO C-1 PE | RB | FT LT 230 kV ANGELIM /RIBEIRAO C-1 PE |
LT 230 kV ANGELIM /TACAIMBO PE | LT 230 kV ANGELIM /TACAIMBO C-3 PE | RB | FT LT 230 kV ANGELIM /TACAIMBO C-3 PE |
LT 230 kV ANGELIM /TACAIMBO PE | LT 230 kV ANGELIM /TACAIMBO C-2 PE | RB | FT LT 230 kV ANGELIM /TACAIMBO C-2 PE |
LT 230 kV ANGELIM /TACAIMBO PE | LT 230 kV ANGELIM /TACAIMBO C-1 PE | RB | FT LT 230 kV ANGELIM /TACAIMBO C-1 PE |
LT 230 kV B. ESPERANCA /TERESINA MA/PI | LT 230 kV B. ESPERANCA /TERESINA C-2 MA/PI | RB | FT LT 230 kV B. ESPERANCA /TERESINA C- 2 MA/PI |
LT 230 kV B. ESPERANCA /TERESINA MA/PI | LT 230 kV B. ESPERANCA /TERESINA C-1 MA/PI | RB | FT LT 230 kV B. ESPERANCA /TERESINA C- 1 MA/PI |
LT 230 kV B.JESUS LAPA /BARREIRAS BA | LT 230 kV B.JESUS LAPA /BARREIRAS C-1 BA | RB | FT LT 230 kV B.JESUS LAPA /BARREIRAS C- 1 BA |
LT 230 kV BANABUIU /FORTALEZA CE | LT 230 kV BANABUIU /FORTALEZA C-3 CE | RB | FT LT 230 kV BANABUIU /FORTALEZA C-3 CE |
LT 230 kV BANABUIU /FORTALEZA CE | LT 230 kV BANABUIU /FORTALEZA C-2 CE | RB | FT LT 230 kV BANABUIU /FORTALEZA C-2 CE |
CONJUR/MME | |
VISTO |
LT 230 kV BANABUIU /FORTALEZA CE | LT 230 kV BANABUIU /FORTALEZA C-1 CE | RB | FT LT 230 kV BANABUIU /FORTALEZA C-1 CE |
LT 230 kV BANABUIU /MOSSORO II CE/RN | LT 230 kV BANABUIU /MOSSORO II C-1 CE/RN | RB | FT LT 230 kV BANABUIU /MOSSORO II C-1 CE/RN |
LT 230 kV BANABUIU /RUSSAS II CE | LT 230 kV BANABUIU /RUSSAS II C-1 CE | RB | FT LT 230 kV BANABUIU /RUSSAS II C-1 CE |
LT 230 kV BOM NOME /MILAGRES PE/CE | LT 230 kV BOM NOME /MILAGRES C-3 PE/CE | RB | FT LT 230 kV BOM NOME /MILAGRES C-3 PE/CE |
LT 230 kV BOM NOME /MILAGRES PE/CE | LT 230 kV BOM NOME /MILAGRES C-2 PE/CE | RB | FT LT 230 kV BOM NOME /MILAGRES C-2 PE/CE |
LT 230 kV BOM NOME /MILAGRES PE/CE | LT 230 kV BOM NOME /MILAGRES C-1 PE/CE | RB | FT LT 230 kV BOM NOME /MILAGRES C-1 PE/CE |
LT 230 kV BONGI /JOAIRAM PE | LT 230 kV BONGI /JOAIRAM C-3 PE | RB | FT LT 230 kV BONGI /JOAIRAM C-3 PE |
LT 230 kV BONGI /JOAIRAM PE | LT 230 kV BONGI /JOAIRAM C-2 PE | RB | FT LT 230 kV BONGI /JOAIRAM C-2 PE |
LT 230 kV BONGI /JOAIRAM PE | LT 230 kV BONGI /JOAIRAM C-1 PE | RB | FT LT 230 kV BONGI /JOAIRAM C-1 PE |
LT 230 kV C.GRANDE II /NATAL II PB/RN | LT 230 kV C.GRANDE II /NATAL II C-4 PB/RN | RB | FT LT 230 kV C.GRANDE II /NATAL II C-4 PB/RN |
LT 230 kV C.GRANDE II /NATAL II PB/RN | LT 230 kV C.GRANDE II /NATAL II C-3 PB/RN | RB | FT LT 230 kV C.GRANDE II /NATAL II C-3 PB/RN |
LT 230 kV C.GRANDE II /PARAISO PB/RN | LT 230 kV C.GRANDE II /PARAISO C-2 PB/RN | RB | FT LT 230 kV C.GRANDE II /PARAISO C-2 PB/RN |
LT 230 kV C.GRANDE II /PARAISO PB/RN | LT 230 kV C.GRANDE II /PARAISO C-1 PB/RN | RB | FT LT 230 kV C.GRANDE II /PARAISO C-1 PB/RN |
LT 230 kV CAMACARI II /COTEGIPE BA | LT 230 kV CAMACARI II /COTEGIPE C-2 BA | RB | FT LT 230 kV CAMACARI II /COTEGIPE C-2 BA |
LT 230 kV CAMACARI II /COTEGIPE BA | LT 230 kV CAMACARI II /COTEGIPE C-1 BA | RB | FT LT 230 kV CAMACARI II /COTEGIPE C-1 BA |
CONJUR/MME | |
VISTO |
LT 230 kV CAMACARI II /G.MANGABEIRA BA | LT 230 kV CAMACARI II /G.MANGABEIRA C-2 BA | RB | FT LT 230 kV CAMACARI II /G.MANGABEIRA C-2 BA |
LT 230 kV CAMACARI II /G.MANGABEIRA BA | LT 230 kV CAMACARI II /G.MANGABEIRA C-1 BA | RB | FT LT 230 kV CAMACARI II /G.MANGABEIRA C-1 BA |
LT 230 kV CAMACARI II /JACARACANGA BA | LT 230 kV CAMACARI II /JACARACANGA C-2 BA | RB | FT LT 230 kV CAMACARI II /JACARACANGA C-2 BA |
LT 230 kV CAMACARI II /JACARACANGA BA | LT 230 kV CAMACARI II /JACARACANGA C-1 BA | RB | FT LT 230 kV CAMACARI II /JACARACANGA C-1 BA |
LT 230 kV CAMACARI II /MATATU BA | LT 230 kV CAMACARI II /MATATU C-1 BA | RB | FT LT 230 kV CAMACARI II /MATATU C-1 BA |
LT 230 kV CAMACARI II /PITUACU BA | LT 230 kV CAMACARI II /PITUACU C-2 BA | RB | FT LT 230 kV CAMACARI II /PITUACU C-2 BA |
LT 230 kV CAMACARI II /PITUACU BA | LT 230 kV CAMACARI II /PITUACU C-1 BA | RB | FT LT 230 kV CAMACARI II /PITUACU C-1 BA |
LT 230 kV CATU /CAMACARI II BA | LT 230 kV CATU /CAMACARI II C-2 BA | RB | FT LT 230 kV CATU /CAMACARI II C-2 BA |
LT 230 kV CATU /CAMACARI II BA | LT 230 kV CATU /CAMACARI II C-1 BA | RB | FT LT 230 kV CATU /CAMACARI II C-1 BA |
LT 230 kV CATU /G.MANGABEIRA BA | LT 230 kV CATU /G.MANGABEIRA C-1 BA | RB | FT LT 230 kV CATU /G.MANGABEIRA C-1 BA |
LT 230 kV CAUIPE /FORTALEZA II CE | LT 230 kV CAUIPE /FORTALEZA II C-3 CE | RB | FT LT 230 kV CAUIPE /FORTALEZA II C-3 CE |
LT 230 kV CAUIPE /FORTALEZA II CE | LT 230 kV CAUIPE /FORTALEZA II C-2 CE | RB | FT LT 230 kV CAUIPE /FORTALEZA II C-2 CE |
LT 230 kV CAUIPE /FORTALEZA II CE | LT 230 kV CAUIPE /FORTALEZA II C-1 CE | RB | FT LT 230 kV CAUIPE /FORTALEZA II C-1 CE |
LT 230 kV CAUIPE /SOBRAL II CE | LT 230 kV CAUIPE /SOBRAL II C-1 CE | RB | FT LT 230 kV CAUIPE /SOBRAL II C-1 CE |
LT 230 kV CIC. DANTAS /CATU BA | LT 230 kV CIC. DANTAS /CATU C-2 BA | RB | FT LT 230 kV CIC. DANTAS /CATU C-2 BA |
CONJUR/MME | |
VISTO |
LT 230 kV CIC. DANTAS /CATU BA | LT 230 kV CIC. DANTAS /CATU C-1 BA | RB | FT LT 230 kV CIC. DANTAS /CATU C-1 BA |
LT 230 kV COTEGIPE /JACARACANGA BA | LT 230 kV COTEGIPE /JACARACANGA C-1 BA | RB | FT LT 230 kV COTEGIPE /JACARACANGA C- 1 BA |
LT 230 kV COTEGIPE /MATATU BA | LT 230 kV COTEGIPE /MATATU C-1 BA | RB | FT LT 230 kV COTEGIPE /MATATU C-1 BA |
LT 230 kV DELM. GOUVEIA /FORTALEZA II CE | LT 230 kV DELM. GOUVEIA /FORTALEZA II C-2 CE | RB | FT LT 230 kV DELM. GOUVEIA /FORTALEZA II C-2 CE |
LT 230 kV DELM. GOUVEIA /FORTALEZA II CE | LT 230 kV DELM. GOUVEIA /FORTALEZA II C-1 CE | RB | FT LT 230 kV DELM. GOUVEIA /FORTALEZA II C-1 CE |
LT 230 kV FORTALEZA /FORTALEZA II CE | LT 230 kV FORTALEZA /FORTALEZA II C-3 CE | RB | FT LT 230 kV FORTALEZA /FORTALEZA II C- 3 CE |
LT 230 kV FORTALEZA /FORTALEZA II CE | LT 230 kV FORTALEZA /FORTALEZA II C-2 CE | RB | FT LT 230 kV FORTALEZA /FORTALEZA II C- 2 CE |
LT 230 kV FORTALEZA /FORTALEZA II CE | LT 230 kV FORTALEZA /FORTALEZA II C-1 CE | RB | FT LT 230 kV FORTALEZA /FORTALEZA II C- 1 CE |
LT 230 kV FORTALEZA II /PICI II CE | LT 230 kV FORTALEZA II /PICI II C-2 CE | RB | FT LT 230 kV FORTALEZA II /PICI II C-2 CE |
LT 230 kV FORTALEZA II /PICI II CE | LT 230 kV FORTALEZA II /PICI II C-1 CE | RB | FT LT 230 kV FORTALEZA II /PICI II C-1 CE |
LT 230 kV FUNIL /ITAPEBI SE BA | LT 230 kV FUNIL /ITAPEBI SE C-2 BA | RB | FT LT 230 kV FUNIL /ITAPEBI SE C-2 BA |
LT 230 kV FUNIL /ITAPEBI SE BA | LT 230 kV FUNIL /ITAPEBI SE C-1 BA | RB | FT LT 230 kV FUNIL /ITAPEBI SE C-1 BA |
LT 230 kV G.MANGABEIRA /SAPEACU BA | LT 230 kV G.MANGABEIRA /SAPEACU C-3 BA | RB | FT LT 230 kV G.MANGABEIRA /SAPEACU C-3 BA |
LT 230 kV G.MANGABEIRA /SAPEACU BA | LT 230 kV G.MANGABEIRA /SAPEACU C-2 BA | RB | FT LT 230 kV G.MANGABEIRA /SAPEACU C-2 BA |
LT 230 kV G.MANGABEIRA /SAPEACU BA | LT 230 kV G.MANGABEIRA /SAPEACU C-1 BA | RB | FT LT 230 kV G.MANGABEIRA /SAPEACU C-1 BA |
CONJUR/MME | |
VISTO |
LT 230 kV GOIANINHA /C.GRANDE II PE/PB | LT 230 kV GOIANINHA /C.GRANDE II C-1 PE/PB | RB | FT LT 230 kV GOIANINHA /C.GRANDE II C- 1 PE/PB |
LT 230 kV GOIANINHA /MUSSURE II PE/PB | LT 230 kV GOIANINHA /MUSSURE II C-2 PE/PB | RB | FT LT 230 kV GOIANINHA /MUSSURE II C-2 PE/PB |
LT 230 kV GOIANINHA /MUSSURE II PE/PB | LT 230 kV GOIANINHA /MUSSURE II C-1 PE/PB | RB | FT LT 230 kV GOIANINHA /MUSSURE II C-1 PE/PB |
LT 230 kV ICO /RL (MILAGRES / BANABUIU) CE | LT 230 kV ICO /RL (MILAGRES / BANABUIU) C-1 CE | RB | FT LT 230 kV MILAGRES /BANABUIU C-3 CE |
LT 230 kV IRECE /B.JESUS LAPA BA | LT 230 kV IRECE /B.JESUS LAPA C-1 BA | RB | FT LT 230 kV IRECE /B.JESUS LAPA C-1 BA |
LT 230 kV ITABAIANA /ITABAIANINHA SE | LT 230 kV ITABAIANA /ITABAIANINHA C-1 SE | RB | FT LT 230 kV ITABAIANA /ITABAIANINHA C-1 SE |
LT 230 kV ITABAIANA /JARDIM SE SE | LT 230 kV ITABAIANA /JARDIM SE C-2 SE | RB | FT LT 230 kV ITABAIANA /JARDIM SE C-2 SE |
LT 230 kV ITABAIANA /JARDIM SE SE | LT 230 kV ITABAIANA /JARDIM SE C-1 SE | RB | FT LT 230 kV ITABAIANA /JARDIM SE C-1 SE |
LT 230 kV ITABAIANINHA /CATU SE/BA | LT 230 kV ITABAIANINHA /CATU C-1 SE/BA | RB | FT LT 230 kV ITABAIANINHA /CATU C-1 SE/BA |
LT 230 kV ITAPEBI SE /EUNAPOLIS BA | LT 230 kV ITAPEBI SE /EUNAPOLIS C-2 BA | RB | FT LT 230 kV ITAPEBI SE /EUNAPOLIS C-2 BA |
LT 230 kV ITAPEBI SE /EUNAPOLIS BA | LT 230 kV ITAPEBI SE /EUNAPOLIS C-1 BA | RB | FT LT 230 kV ITAPEBI SE /EUNAPOLIS C-1 BA |
LT 230 kV JAGUARARI-SE /RL (JUAZEIRO II/SR. BONFIM II) BA | LT 230 kV JAGUARARI-SE /RL (JUAZEIRO II/SR. BONFIM II) C-2 BA | RB | FT LT 230 kV JAGUARARI-SE /RL (JUAZEIRO II/SR. BONFIM II) C-2 BA |
LT 230 kV JAGUARARI-SE /RL (JUAZEIRO II/SR. BONFIM II) BA | LT 230 kV JAGUARARI-SE /RL (JUAZEIRO II/SR. BONFIM II) C-1 BA | RB | FT LT 230 kV JUAZEIRO II /SR.BONFIM II C- 1 BA |
LT 230 kV JUAZEIRO II /SR.BONFIM II BA | LT 230 kV JUAZEIRO II /SR.BONFIM II C-2 BA | RB | FT LT 230 kV JAGUARARI-SE /RL (JUAZEIRO II/SR. BONFIM II) C-2 BA |
CONJUR/MME | |
VISTO |
LT 230 kV JUAZEIRO II /SR.BONFIM II BA | LT 230 kV JUAZEIRO II /SR.BONFIM II C-1 BA | RB | FT LT 230 kV JUAZEIRO II /SR.BONFIM II C- 1 BA |
LT 230 kV MESSIAS /MACEIO AL | LT 230 kV MESSIAS /MACEIO C-2 AL | RB | FT LT 230 kV MESSIAS /MACEIO C-2 AL |
LT 230 kV MESSIAS /MACEIO AL | LT 230 kV MESSIAS /MACEIO C-1 AL | RB | FT LT 230 kV MESSIAS /MACEIO C-1 AL |
LT 230 kV MESSIAS /RIO LARGO II AL | LT 230 kV MESSIAS /RIO LARGO II C-3 AL | RB | FT LT 230 kV MESSIAS /RIO LARGO II C-3 AL |
LT 230 kV MESSIAS /RIO LARGO II AL | LT 230 kV MESSIAS /RIO LARGO II C-2 AL | RB | FT LT 230 kV MESSIAS /RIO LARGO II C-2 AL |
LT 230 kV MESSIAS /RIO LARGO II AL | LT 230 kV MESSIAS /RIO LARGO II C-1 AL | RB | FT LT 230 kV MESSIAS /RIO LARGO II C-1 AL |
LT 230 kV MILAGRES /BANABUIU CE | LT 230 kV MILAGRES /BANABUIU C-3 CE | RB | FT LT 230 kV MILAGRES /BANABUIU C-3 CE |
LT 230 kV MILAGRES /BANABUIU CE | LT 230 kV MILAGRES /BANABUIU C-2 CE | RB | FT LT 230 kV MILAGRES /BANABUIU C-2 CE |
LT 230 kV MILAGRES /BANABUIU CE | LT 230 kV MILAGRES /BANABUIU C-1 CE | RB | FT LT 230 kV MILAGRES /BANABUIU C-1 CE |
LT 230 kV MILAGRES /COREMAS CE/PB | LT 230 kV MILAGRES /COREMAS C-1 CE/PB | RB | FT LT 230 kV MILAGRES /COREMAS C-1 CE/PB |
LT 230 kV MIRUEIRA /GOIANINHA PE | LT 230 kV MIRUEIRA /GOIANINHA C-1 PE | RB | FT LT 230 kV MIRUEIRA /GOIANINHA C-1 PE |
LT 230 kV MOSSORO II /ACU II RN | LT 230 kV MOSSORO II /ACU II C-1 RN | RB | FT LT 230 kV MOSSORO II /ACU II C-1 RN |
LT 230 kV OLINDINA /RL (CIC. DANTAS /CATU) BA | LT 230 kV OLINDINA /RL (CIC. DANTAS /CATU) C-2 BA | RB | FT LT 230 kV OLINDINA /LT CIC. DANTAS /CATU C-2 BA |
LT 230 kV OLINDINA /RL (CIC. DANTAS /CATU) BA | LT 230 kV OLINDINA /RL (CIC. DANTAS /CATU) C-1 BA | RB | FT LT 230 kV OLINDINA /LT CIC. DANTAS /CATU C-1 BA |
LT 230 kV P. AFONSO IV /P.AFONSO III BA/AL | LT 230 kV P. AFONSO IV /P.AFONSO III C-2 BA/AL | RB | FT LT 230 kV P. AFONSO IV /P.AFONSO III C-2 BA/AL |
CONJUR/MME | |
VISTO |
LT 230 kV P. AFONSO IV /P.AFONSO III BA/AL | LT 230 kV P. AFONSO IV /P.AFONSO III C-1 BA/AL | RB | FT LT 230 kV P. AFONSO IV /P.AFONSO III C-1 BA/AL |
LT 230 kV P.AFONSO III /ANGELIM AL/PE | LT 230 kV P.AFONSO III /ANGELIM C-4 AL/PE | RB | FT LT 230 kV P.AFONSO III /ANGELIM C-4 AL/PE |
LT 230 kV P.AFONSO III /ANGELIM AL/PE | LT 230 kV P.AFONSO III /ANGELIM C-3 AL/PE | RB | FT LT 230 kV P.AFONSO III /ANGELIM C-3 AL/PE |
LT 230 kV P.AFONSO III /ANGELIM AL/PE | LT 230 kV P.AFONSO III /ANGELIM C-2 AL/PE | RB | FT LT 230 kV P.AFONSO III /ANGELIM C-2 AL/PE |
LT 230 kV P.AFONSO III /ANGELIM AL/PE | LT 230 kV P.AFONSO III /ANGELIM C-1 AL/PE | RB | FT LT 230 kV P.AFONSO III /ANGELIM C-1 AL/PE |
LT 230 kV P.AFONSO III /BOM NOME AL/PE | LT 230 kV P.AFONSO III /BOM NOME C-3 AL/PE | RB | FT LT 230 kV P.AFONSO III /BOM NOME C- 3 AL/PE |
LT 230 kV P.AFONSO III /BOM NOME AL/PE | LT 230 kV P.AFONSO III /BOM NOME C-2 AL/PE | RB | FT LT 230 kV P.AFONSO III /BOM NOME C- 2 AL/PE |
LT 230 kV P.AFONSO III /BOM NOME AL/PE | LT 230 kV P.AFONSO III /BOM NOME C-1 AL/PE | RB | FT LT 230 kV P.AFONSO III /BOM NOME C- 1 AL/PE |
LT 230 kV P.AFONSO III /CIC. DANTAS AL/BA | LT 230 kV P.AFONSO III /CIC. DANTAS C-2 AL/BA | RB | FT LT 230 kV P.AFONSO III /CIC. DANTAS C-2 AL/BA |
LT 230 kV P.AFONSO III /CIC. DANTAS AL/BA | LT 230 kV P.AFONSO III /CIC. DANTAS C-1 AL/BA | RB | FT LT 230 kV P.AFONSO III /CIC. DANTAS C-1 AL/BA |
LT 230 kV P.AFONSO III /ITABAIANA AL/SE | LT 230 kV P.AFONSO III /ITABAIANA C-2 AL/SE | RB | FT LT 230 kV P.AFONSO III /ITABAIANA C-2 AL/SE |
LT 230 kV P.AFONSO III /ITABAIANA AL/SE | LT 230 kV P.AFONSO III /ITABAIANA C-1 AL/SE | RB | FT LT 230 kV P.AFONSO III /ITABAIANA C-1 AL/SE |
LT 230 kV P.AFONSO III /USINA PA-II AL/BA | LT 230 kV P.AFONSO III /USINA PA-II C-5 AL/BA | RB | FT LT 230 kV P.AFONSO III /USINA PA-II C- 5 AL/BA |
LT 230 kV P.AFONSO III /USINA PA-II AL/BA | LT 230 kV P.AFONSO III /USINA PA-II C-4 AL/BA | RB | FT LT 230 kV P.AFONSO III /USINA PA-II C- 4 AL/BA |
LT 230 kV PARAISO /NATAL II RN | LT 230 kV PARAISO /NATAL II C-2 RN | RB | FT LT 230 kV PARAISO /NATAL II C-2 RN |
CONJUR/MME | |
VISTO |
LT 230 kV PARAISO /NATAL II RN | LT 230 kV PARAISO /NATAL II C-1 RN | RB | FT LT 230 kV PARAISO /NATAL II C-1 RN |
LT 230 kV PAU FERRO /C.GRANDE II PE/PB | LT 230 kV PAU FERRO /C.GRANDE II C-2 PE/PB | RB | FT LT 230 kV PAU FERRO /C.GRANDE II C-2 PE/PB |
LT 230 kV PAU FERRO /C.GRANDE II PE/PB | LT 230 kV PAU FERRO /C.GRANDE II C-1 PE/PB | RB | FT LT 230 kV PAU FERRO /C.GRANDE II C-1 PE/PB |
LT 230 kV PIRIPIRI /SOBRAL II PI/CE | LT 230 kV PIRIPIRI /SOBRAL II C-1 PI/CE | RB | FT LT 230 kV PIRIPIRI /SOBRAL II C-1 PI/CE |
LT 230 kV PITUACU /NARANDIBA BA | LT 230 kV PITUACU /NARANDIBA C-2 BA | RB | FT LT 230 kV PITUACU /NARANDIBA C-2 BA |
LT 230 kV PITUACU /NARANDIBA BA | LT 230 kV PITUACU /NARANDIBA C-1 BA | RB | FT LT 230 kV PITUACU /NARANDIBA C-1 BA |
LT 230 kV PITUACU /RL (COTEGIPE/MATATU) BA/PE | LT 230 kV PITUACU /RL (COTEGIPE/MATATU) C-1 BA/PE | RB | FT LT 230 kV PITUACU /RL (COTEGIPE/MATATU) C-1 BA/PE |
LT 230 kV RECIFE II /GOIANINHA PE | LT 230 kV RECIFE II /GOIANINHA C-2 PE | RB | FT LT 230 kV RECIFE II /GOIANINHA C-2 PE |
LT 230 kV RECIFE II /GOIANINHA PE | LT 230 kV RECIFE II /GOIANINHA C-1 PE | RB | FT LT 230 kV RECIFE II /GOIANINHA C-1 PE |
LT 230 kV RECIFE II /JOAIRAM PE | LT 230 kV RECIFE II /JOAIRAM C-3 PE | RB | FT LT 230 kV RECIFE II /JOAIRAM C-3 PE |
LT 230 kV RECIFE II /JOAIRAM PE | LT 230 kV RECIFE II /JOAIRAM C-2 PE | RB | FT LT 230 kV RECIFE II /JOAIRAM C-2 PE |
LT 230 kV RECIFE II /JOAIRAM PE | LT 230 kV RECIFE II /JOAIRAM C-1 PE | RB | FT LT 230 kV RECIFE II /JOAIRAM C-1 PE |
LT 230 kV RECIFE II /MIRUEIRA PE | LT 230 kV RECIFE II /MIRUEIRA C-3 PE | RB | FT LT 230 kV RECIFE II /MIRUEIRA C-3 PE |
LT 230 kV RECIFE II /MIRUEIRA PE | LT 230 kV RECIFE II /MIRUEIRA C-2 PE | RB | FT LT 230 kV RECIFE II /MIRUEIRA C-2 PE |
LT 230 kV RECIFE II /MIRUEIRA PE | LT 230 kV RECIFE II /MIRUEIRA C-1 PE | RB | FT LT 230 kV RECIFE II /MIRUEIRA C-1 PE |
CONJUR/MME | |
VISTO |
LT 230 kV RECIFE II /PAU FERRO PE | LT 230 kV RECIFE II /PAU FERRO C-2 PE | RB | FT LT 230 kV RECIFE II /PAU FERRO C-2 PE |
LT 230 kV RECIFE II /PAU FERRO PE | LT 230 kV RECIFE II /PAU FERRO C-1 PE | RB | FT LT 230 kV RECIFE II /PAU FERRO C-1 PE |
LT 230 kV RECIFE II /PIRAPAMA II PE | LT 230 kV RECIFE II /PIRAPAMA II C-2 PE | RB | FT LT 230 kV RECIFE II /PIRAPAMA II C-2 PE |
LT 230 kV RECIFE II /PIRAPAMA II PE | LT 230 kV RECIFE II /PIRAPAMA II C-1 PE | RB | FT LT 230 kV RECIFE II /PIRAPAMA II C-1 PE |
LT 230 kV RIBEIRAO /RECIFE II PE | LT 230 kV RIBEIRAO /RECIFE II C-1 PE | RB | FT LT 230 kV RIBEIRAO /RECIFE II C-1 PE |
LT 230 kV RIO LARGO II /PENEDO AL | LT 230 kV RIO LARGO II /PENEDO C-1 AL | RB | FT LT 230 kV RIO LARGO II /PENEDO C-1 AL |
LT 230 kV RUSSAS II /MOSSORO II CE/RN | LT 230 kV RUSSAS II /MOSSORO II C-1 CE/RN | RB | FT LT 230 kV RUSSAS II /MOSSORO II C-1 CE/RN |
LT 230 kV S.JOAO PIAUI /ELISEU MARTIN PI | LT 230 kV S.JOAO PIAUI /ELISEU MARTIN C-1 PI | RB | FT LT 230 kV S.JOAO PIAUI /ELISEU MARTIN C-1 PI |
LT 230 kV S.JOAO PIAUI /PICOS PI | LT 230 kV S.JOAO PIAUI /PICOS C-1 PI | RB | FT LT 230 kV S.JOAO PIAUI /PICOS C-1 PI |
LT 230 kV SAPEACU /FUNIL BA | LT 230 kV SAPEACU /FUNIL C-1 BA | RB | FT LT 230 kV SAPEACU /FUNIL C-1 BA |
LT 230 kV SAPEACU /STO.A.JESUS BA | LT 230 kV SAPEACU /STO.A.JESUS C-2 BA | RB | FT LT 230 kV SAPEACU /STO.A.JESUS C-2 BA |
LT 230 kV SAPEACU /STO.A.JESUS BA | LT 230 kV SAPEACU /STO.A.JESUS C-1 BA | RB | FT LT 230 kV SAPEACU /STO.A.JESUS C-1 BA |
LT 230 kV SOBRAL II /SOBRAL III CE | LT 230 kV SOBRAL II /SOBRAL III C-2 CE | RB | FT LT 230 kV SOBRAL II /SOBRAL III C-2 CE |
LT 230 kV SOBRAL II /SOBRAL III CE | LT 230 kV SOBRAL II /SOBRAL III C-1 CE | RB | FT LT 230 kV SOBRAL II /SOBRAL III C-1 CE |
LT 230 kV SR.BONFIM II /IRECE BA | LT 230 kV SR.BONFIM II /IRECE C-1 BA | RB | FT LT 230 kV SR.BONFIM II /IRECE C-1 BA |
LT 230 kV STO.A.JESUS /FUNIL BA | LT 230 kV STO.A.JESUS /FUNIL C-2 BA | RB | FT LT 230 kV STO.A.JESUS /FUNIL C-2 BA |
CONJUR/MME | |
VISTO |
LT 230 kV STO.A.JESUS /FUNIL BA | LT 230 kV STO.A.JESUS /FUNIL C-1 BA | RB | FT LT 230 kV STO.A.JESUS /FUNIL C-1 BA |
LT 230 kV TACAIMBO /C.GRANDE II PE/PB | LT 230 kV TACAIMBO /C.GRANDE II C-2 PE/PB | RB | FT LT 230 kV TACAIMBO /C.GRANDE II C-2 PE/PB |
LT 230 kV TACAIMBO /C.GRANDE II PE/PB | LT 230 kV TACAIMBO /C.GRANDE II C-1 PE/PB | RB | FT LT 230 kV TACAIMBO /C.GRANDE II C-1 PE/PB |
LT 230 kV TERESINA /PIRIPIRI PI | LT 230 kV TERESINA /PIRIPIRI C-1 PI | RB | FT LT 230 kV TERESINA /PIRIPIRI C-1 PI |
LT 230 kV TERESINA II /TERESINA PI | LT 230 kV TERESINA II /TERESINA C-2 PI | RB | FT LT 230 kV TERESINA II /TERESINA C-2 PI |
LT 230 kV TERESINA II /TERESINA PI | LT 230 kV TERESINA II /TERESINA C-1 PI | RB | FT LT 230 kV TERESINA II /TERESINA C-1 PI |
LT 230 kV U.SOBRADINHO /JUAZEIRO II BA | LT 230 kV U.SOBRADINHO /JUAZEIRO II C-2 BA | RB | FT LT 230 kV U.SOBRADINHO /JUAZEIRO II C-2 BA |
LT 230 kV U.SOBRADINHO /JUAZEIRO II BA | LT 230 kV U.SOBRADINHO /JUAZEIRO II C-1 BA | RB | FT LT 230 kV U.SOBRADINHO /JUAZEIRO II C-1 BA |
LT 230 kV UB.ESPERANCA /B. ESPERANCA PI/MA | LT 230 kV UB.ESPERANCA /B. ESPERANCA C-1 PI/MA | RB | FT LT 230 kV UB.ESPERANCA /B. ESPERANCA C-1 PI/MA |
LT 500 kV ANGELIM II /RECIFE II PE | LT 500 kV ANGELIM II /RECIFE II C-2 PE | RB | FT LT 500 kV ANGELIM II /RECIFE II C-2 PE |
LT 500 kV ANGELIM II /RECIFE II PE | LT 500 kV ANGELIM II /RECIFE II C-1 PE | RB | FT LT 500 kV ANGELIM II /RECIFE II C-1 PE |
LT 500 kV JARDIM SE /CAMACARI II SE/BA | LT 500 kV JARDIM SE /CAMACARI II C-1 SE/BA | RB | FT LT 500 kV JARDIM SE /CAMACARI II C-1 SE/BA |
LT 500 kV MESSIAS /RECIFE II AL/PE | LT 500 kV MESSIAS /RECIFE II C-1 AL/PE | RB | FT LT 500 kV MESSIAS /RECIFE II C-1 AL/PE |
LT 500 kV MILAGRES /QUIXADA CE | LT 500 kV MILAGRES /QUIXADA C-1 CE | RB | FT LT 500 kV MILAGRES /QUIXADA C-1 CE |
LT 500 kV OLINDINA /CAMACARI II BA | LT 500 kV OLINDINA /CAMACARI II C-2 BA | RB | FT LT 500 kV OLINDINA /CAMACARI II C-2 BA |
CONJUR/MME | |
VISTO |
LT 500 kV OLINDINA /CAMACARI II BA | LT 500 kV OLINDINA /CAMACARI II C-1 BA | RB | FT LT 500 kV OLINDINA /CAMACARI II C-1 BA |
LT 500 kV OLINDINA /US. L.GONZAGA BA/PE | LT 500 kV OLINDINA /US. L.GONZAGA C-1 BA/PE | RB | FT LT 500 kV OLINDINA /US. L.GONZAGA C-1 BA/PE |
LT 500 kV P. AFONSO IV /ANGELIM II BA/PE | LT 500 kV P. AFONSO IV /ANGELIM II C-1 BA/PE | RB | FT LT 500 kV P. AFONSO IV /ANGELIM II C- 1 BA/PE |
LT 500 kV P. AFONSO IV /OLINDINA BA | LT 500 kV P. AFONSO IV /OLINDINA C-1 BA | RB | FT LT 500 kV P. AFONSO IV /OLINDINA C-1 BA |
LT 500 kV QUIXADA /FORTALEZA II CE | LT 500 kV QUIXADA /FORTALEZA II C-1 CE | RB | FT LT 500 kV QUIXADA /FORTALEZA II C-1 CE |
LT 500 kV S.JOAO PIAUI /B. ESPERANCA PI/MA | LT 500 kV S.JOAO PIAUI /B. ESPERANCA C-1 PI/MA | RB | FT LT 500 kV S.JOAO PIAUI /B. ESPERANCA C-1 PI/MA |
LT 500 kV SOBRAL III /FORTALEZA II CE | LT 500 kV SOBRAL III /FORTALEZA II C-1 CE | RB | FT LT 500 kV SOBRAL III /FORTALEZA II C-1 CE |
LT 500 kV TERESINA II /P.DUTRA PI/MA | LT 500 kV TERESINA II /P.DUTRA C-2 PI/MA | RB | FT LT 500 kV TERESINA II /P.DUTRA C-2 PI/MA |
LT 500 kV TERESINA II /P.DUTRA PI/MA | LT 500 kV TERESINA II /P.DUTRA C-1 PI/MA | RB | FT LT 500 kV TERESINA II /P.DUTRA C-1 PI/MA |
LT 500 kV TERESINA II /SOBRAL III PI/CE | LT 500 kV TERESINA II /SOBRAL III C-1 PI/CE | RB | FT LT 500 kV TERESINA II /SOBRAL III C-1 PI/CE |
LT 500 kV U.SOBRADINHO /S.JOAO PIAUI BA/PI | LT 500 kV U.SOBRADINHO /S.JOAO PIAUI C-1 BA/PI | RB | FT LT 500 kV U.SOBRADINHO /S.JOAO PIAUI C-1 BA/PI |
LT 500 kV US. L.GONZAGA /ANGELIM II PE | LT 500 kV US. L.GONZAGA /ANGELIM II C-1 PE | RB | FT LT 500 kV US. L.GONZAGA /ANGELIM II C-1 PE |
LT 500 kV US. L.GONZAGA /MILAGRES PE/CE | LT 500 kV US. L.GONZAGA /MILAGRES C-1 PE/CE | RB | FT LT 500 kV US. L.GONZAGA /MILAGRES C-1 PE/CE |
LT 500 kV USINA XINGO /JARDIM SE AL/SE | LT 500 kV USINA XINGO /JARDIM SE C-1 AL/SE | RB | FT LT 500 kV USINA XINGO /JARDIM SE C- 1 AL/SE |
LT 500 kV USINA XINGO /MESSIAS AL | LT 500 kV USINA XINGO /MESSIAS C-1 AL | RB | FT LT 500 kV USINA XINGO /MESSIAS C-1 AL |
CONJUR/MME | |
VISTO |
MACEIO | TR 230/69 kV MACEIO TR4 AL | RBF | FT TR 230/69 kV MACEIO TR4 AL |
MACEIO | TR 230/69 kV MACEIO TR3 AL | RBF | FT TR 230/69 kV MACEIO TR3 AL |
MACEIO | TR 230/69 kV MACEIO TR2 AL | RBF | FT TR 230/69 kV MACEIO TR2 AL |
MACEIO | TR 230/69 kV MACEIO TR1 AL | RBF | FT TR 230/69 kV MACEIO TR1 AL |
MACEIO | MG 230 kV MACEIO MG1 AL | RB | FT MG 230 kV MACEIO MG1 AL |
MACEIO | MC 69 kV TR 230/69 kV MACEIO TR4 AL | RBF | FT TR 230/69 kV MACEIO TR4 AL |
MACEIO | MC 69 kV TR 230/69 kV MACEIO TR3 AL | RBF | FT TR 230/69 kV MACEIO TR3 AL |
MACEIO | MC 69 kV TR 230/69 kV MACEIO TR2 AL | RBF | FT TR 230/69 kV MACEIO TR2 AL |
MACEIO | MC 69 kV TR 230/69 kV MACEIO TR1 AL | RBF | FT TR 230/69 kV MACEIO TR1 AL |
MACEIO | MC 230 kV TR 230/69 kV MACEIO TR4 AL | RBF | FT TR 230/69 kV MACEIO TR4 AL |
MACEIO | MC 230 kV TR 230/69 kV MACEIO TR3 AL | RBF | FT TR 230/69 kV MACEIO TR3 AL |
MACEIO | MC 230 kV TR 230/69 kV MACEIO TR2 AL | RBF | FT TR 230/69 kV MACEIO TR2 AL |
MACEIO | MC 230 kV TR 230/69 kV MACEIO TR1 AL | RBF | FT TR 230/69 kV MACEIO TR1 AL |
MACEIO | IB 230 kV MG 230 kV MACEIO MG1 AL IB1 | RB | FT MG 230 kV MACEIO MG1 AL |
MACEIO | EL 230 kV MACEIO LT 230 kV MESSIAS /MACEIO C-2 AL | RB | FT LT 230 kV MESSIAS /MACEIO C-2 AL |
MACEIO | EL 230 kV MACEIO LT 230 kV MESSIAS /MACEIO C-1 AL | RB | FT LT 230 kV MESSIAS /MACEIO C-1 AL |
MATATU | TR 230/69 kV MATATU TR3 BA | RBF | FT TR 230/69 kV MATATU TR3 BA |
MATATU | TR 230/69 kV MATATU TR2 BA | RBF | FT TR 230/69 kV MATATU TR2 BA |
MATATU | TR 230/69 kV MATATU TR1 BA | RBF | FT TR 230/69 kV MATATU TR1 BA |
MATATU | TR 230/11,9 kV MATATU TR5 BA | RBF | FT TR 230/11,9 kV MATATU TR5 BA |
MATATU | TR 230/11,9 kV MATATU TR4 BA | RBF | FT TR 230/11,9 kV MATATU TR4 BA |
MATATU | TR 230/11 kV MATATU TRR1 BA | RBF | FT TR 230/11 kV MATATU TRR1 BA |
MATATU | MG 230 kV MATATU MG1 BA | RB | FT MG 230 kV MATATU MG1 BA |
MATATU | MC 69 kV TR 230/69 kV MATATU TR3 BA | RBF | FT TR 230/69 kV MATATU TR3 BA |
MATATU | MC 69 kV TR 230/69 kV MATATU TR2 BA | RBF | FT TR 230/69 kV MATATU TR2 BA |
MATATU | MC 69 kV TR 230/69 kV MATATU TR1 BA | RBF | FT TR 230/69 kV MATATU TR1 BA |
MATATU | MC 4,16 kV TR 230/11,9 kV MATATU TR5 BA | RBF | FT TR 230/11,9 kV MATATU TR5 BA |
MATATU | MC 4,16 kV TR 230/11,9 kV MATATU TR4 BA | RBF | FT TR 230/11,9 kV MATATU TR4 BA |
MATATU | MC 230 kV TR 230/69 kV MATATU TR3 BA | RBF | FT TR 230/69 kV MATATU TR3 BA |
CONJUR/MME | |
VISTO |
MATATU | MC 230 kV TR 230/69 kV MATATU TR2 BA | RBF | FT TR 230/69 kV MATATU TR2 BA |
MATATU | MC 230 kV TR 230/69 kV MATATU TR1 BA | RBF | FT TR 230/69 kV MATATU TR1 BA |
MATATU | MC 230 kV TR 230/11,9 kV MATATU TR5 BA | RBF | FT TR 230/11,9 kV MATATU TR5 BA |
MATATU | MC 230 kV TR 230/11,9 kV MATATU TR4 BA | RBF | FT TR 230/11,9 kV MATATU TR4 BA |
MATATU | MC 11,9 kV TR 230/11,9 kV MATATU TR5 BA | RBF | FT TR 230/11,9 kV MATATU TR5 BA |
MATATU | MC 11,9 kV TR 230/11,9 kV MATATU TR4 BA | RBF | FT TR 230/11,9 kV MATATU TR4 BA |
MATATU | MC 11,9 kV TR 11,9/0,22 kV MATATU TR7 BA | RB | FT MG 230 kV MATATU MG1 BA |
MATATU | MC 11,9 kV TR 11,9/0,22 kV MATATU TR6 BA | RB | FT MG 230 kV MATATU MG1 BA |
MATATU | IB 230 kV MG 230 kV MATATU MG1 BA IB1 | RB | FT MG 230 kV MATATU MG1 BA |
MATATU | EL 230 kV MATATU LT 230 kV COTEGIPE /MATATU C-1 BA | RB | FT LT 230 kV COTEGIPE /MATATU C-1 BA |
MATATU | EL 230 kV MATATU LT 230 kV CAMACARI II /MATATU C-1 BA | RB | FT LT 230 kV CAMACARI II /MATATU C-1 BA |
MESSIAS | TR 69/13,8 kV MESSIAS TR3 AL | RB | FT MG 500 kV MESSIAS MG1 AL |
MESSIAS | TR 500/230 kV MESSIAS TRR1 AL | RB | FT TR 500/230 kV MESSIAS TRR1 AL |
MESSIAS | TR 500/230 kV MESSIAS TR3 AL | RB | FT TR 500/230 kV MESSIAS TR3 AL |
MESSIAS | TR 500/230 kV MESSIAS TR2 AL | RB | FT TR 500/230 kV MESSIAS TR2 AL |
MESSIAS | RTL 500 kV 150 MVAr MESSIAS RT1 AL | RB | FT LT 500 kV USINA XINGO /MESSIAS C-1 AL |
MESSIAS | RTB 500 kV 50 MVAr MESSIAS RTR1 AL | RB | FT RTB 500 kV 50 MVAr MESSIAS RTR1 AL |
MESSIAS | MG 500 kV MESSIAS MG1 AL | RB | FT MG 500 kV MESSIAS MG1 AL |
MESSIAS | MC 500 kV TR 500/230 kV MESSIAS TR3 AL | RB | FT TR 500/230 kV MESSIAS TR3 AL |
MESSIAS | MC 500 kV TR 500/230 kV MESSIAS TR2 AL | RB | FT TR 500/230 kV MESSIAS TR2 AL |
MESSIAS | MC 230 kV TR 500/230 kV MESSIAS TR3 AL | RB | FT TR 500/230 kV MESSIAS TR3 AL |
MESSIAS | MC 230 kV TR 500/230 kV MESSIAS TR2 AL | RB | FT TR 500/230 kV MESSIAS TR2 AL |
MESSIAS | IB 500 kV MG 500 kV MESSIAS MG1 AL IB2 | RB | FT MG 500 kV MESSIAS MG1 AL |
MESSIAS | IB 500 kV MG 500 kV MESSIAS MG1 AL IB1 | RB | FT MG 500 kV MESSIAS MG1 AL |
MESSIAS | IB 230 kV MG 500 kV MESSIAS MG1 AL IB1 | RB | FT MG 500 kV MESSIAS MG1 AL |
MESSIAS | EL 500 kV MESSIAS LT 500 kV USINA XINGO /MESSIAS C-1 AL | RB | FT LT 500 kV USINA XINGO /MESSIAS C-1 AL |
CONJUR/MME | |
VISTO |
MESSIAS | EL 500 kV MESSIAS LT 500 kV MESSIAS /RECIFE II C-1 AL/PE | RB | FT LT 500 kV MESSIAS /RECIFE II C-1 AL/PE |
MESSIAS | EL 230 kV MESSIAS LT 230 kV MESSIAS /RIO LARGO II C-3 AL | RB | FT LT 230 kV MESSIAS /RIO LARGO II C-3 AL |
MESSIAS | EL 230 kV MESSIAS LT 230 kV MESSIAS /RIO LARGO II C-2 AL | RB | FT LT 230 kV MESSIAS /RIO LARGO II C-2 AL |
MESSIAS | EL 230 kV MESSIAS LT 230 kV MESSIAS /RIO LARGO II C-1 AL | RB | FT LT 230 kV MESSIAS /RIO LARGO II C-1 AL |
MESSIAS | EL 230 kV MESSIAS LT 230 kV MESSIAS /MACEIO C-2 AL | RB | FT LT 230 kV MESSIAS /MACEIO C-2 AL |
MESSIAS | EL 230 kV MESSIAS LT 230 kV MESSIAS /MACEIO C-1 AL | RB | FT LT 230 kV MESSIAS /MACEIO C-1 AL |
MESSIAS | EL 230 kV MESSIAS LT 230 kV ANGELIM /MESSIAS C-3 PE/AL | RB | FT LT 230 kV ANGELIM /MESSIAS C-3 PE/AL |
MESSIAS | EL 230 kV MESSIAS LT 230 kV ANGELIM /MESSIAS C-2 PE/AL | RB | FT LT 230 kV ANGELIM /MESSIAS C-2 PE/AL |
MESSIAS | EL 230 kV MESSIAS LT 230 kV ANGELIM /MESSIAS C-1 PE/AL | RB | FT LT 230 kV ANGELIM /MESSIAS C-1 PE/AL |
MILAGRES | TR 500/230 kV MILAGRES TR1 CE | RB | FT TR 500/230 kV MILAGRES TR1 CE |
MILAGRES | TR 230/69 kV MILAGRES TR4 CE | RBF | FT TR 230/69 kV MILAGRES TR4 CE |
MILAGRES | TR 230/69 kV MILAGRES TR3 CE | RBF | FT TR 230/69 kV MILAGRES TR3 CE |
MILAGRES | RTS 13,8 kV 5 Mvar MILAGRES RT4 CE | RBF | FT TR 230/69 kV MILAGRES TR4 CE |
MILAGRES | RTS 13,8 kV 5 Mvar MILAGRES RT3 CE | RBF | FT TR 230/69 kV MILAGRES TR3 CE |
MILAGRES | RTL 500 kV 99,1 MVAr MILAGRES RT1 CE | RB | FT LT 500 kV US. L.GONZAGA /MILAGRES C-1 PE/CE |
MILAGRES | RTL 500 kV 60 Mvar MILAGRES RTR2 CE | RB | FT RTL 500 kV 60 Mvar MILAGRES RTR2 CE |
MILAGRES | RTL 500 kV 148 MVAr MILAGRES RT3 CE | RB | FT LT 500 kV MILAGRES /QUIXADA C-1 CE |
MILAGRES | RTL 230 kV 10 MVAr MILAGRES RT3 CE | RB | FT LT 230 kV BOM NOME /MILAGRES C-3 PE/CE |
MILAGRES | RTL 230 kV 10 MVAr MILAGRES RT2 CE | RB | FT LT 230 kV BOM NOME /MILAGRES C-2 PE/CE |
CONJUR/MME | |
VISTO |
MILAGRES | RTL 230 kV 10 MVAr MILAGRES RT1 CE | RB | FT LT 230 kV BOM NOME /MILAGRES C-1 PE/CE |
MILAGRES | RTB 500 kV 99,1 MVAr MILAGRES RT2 CE | RB | FT RTB 500 kV 99,1 MVAr MILAGRES RT2 CE |
MILAGRES | RTB 500 kV 40 MVAr MILAGRES RTR1 CE | RB | FT RTB 500 kV 40 MVAr MILAGRES RTR1 CE |
MILAGRES | RTB 230 kV 3,33 MVAr MILAGRES RTR1 CE | RB | FT RTB 230 kV 3,33 MVAr MILAGRES RTR1 CE |
MILAGRES | RTB 230 kV 20 MVAr MILAGRES RT4 CE | RB | FT RTB 230 kV 20 MVAr MILAGRES RT4 CE |
MILAGRES | RTB 13,8 kV 5 MVAr MILAGRES RT3 CE | RBF | FT RTB 13,8 kV 5 MVAr MILAGRES RT3 CE |
MILAGRES | RTB 13,8 kV 5 MVAr MILAGRES RT1 CE | RBF | FT RTB 13,8 kV 5 MVAr MILAGRES RT1 CE |
MILAGRES | RTB 13,8 kV 10 MVAr MILAGRES RT2 CE | RBF | FT RTB 13,8 kV 10 MVAr MILAGRES RT2 CE |
MILAGRES | MG 230 kV MILAGRES MG1 CE | RB | FT MG 230 kV MILAGRES MG1 CE |
MILAGRES | MC 69 kV TR 230/69 kV MILAGRES TR4 CE | RBF | FT TR 230/69 kV MILAGRES TR4 CE |
MILAGRES | MC 69 kV TR 230/69 kV MILAGRES TR3 CE | RBF | FT TR 230/69 kV MILAGRES TR3 CE |
MILAGRES | MC 500 kV RTB 500 kV 99,1 MVAr MILAGRES RT2 CE | RB | FT RTB 500 kV 99,1 MVAr MILAGRES RT2 CE |
MILAGRES | MC 230 kV TR 500/230 kV MILAGRES TR1 CE | RB | FT TR 500/230 kV MILAGRES TR1 CE |
MILAGRES | MC 230 kV TR 230/69 kV MILAGRES TR4 CE | RBF | FT TR 230/69 kV MILAGRES TR4 CE |
MILAGRES | MC 230 kV TR 230/69 kV MILAGRES TR3 CE | RBF | FT TR 230/69 kV MILAGRES TR3 CE |
MILAGRES | MC 230 kV RTB 230 kV 20 MVAr MILAGRES RT4 CE | RB | FT RTB 230 kV 20 MVAr MILAGRES RT4 CE |
MILAGRES | MC 230 kV BC 230 kV 50,5 MVAr MILAGRES BC2 CE | RB | FT BC 230 kV 50,5 MVAr MILAGRES BC2 CE |
MILAGRES | MC 230 kV BC 230 kV 50,5 MVAr MILAGRES BC1 CE | RB | FT BC 230 kV 50,5 MVAr MILAGRES BC1 CE |
MILAGRES | MC 13,8 kV TR 230/69 kV MILAGRES TR4 CE | RBF | FT TR 230/69 kV MILAGRES TR4 CE |
MILAGRES | MC 13,8 kV TR 230/69 kV MILAGRES TR3 CE | RBF | FT TR 230/69 kV MILAGRES TR3 CE |
MILAGRES | MC 13,8 kV TR 13,8/0,46 kV MILAGRES TR6 CE | RB | FT MG 230 kV MILAGRES MG1 CE |
MILAGRES | MC 13,8 kV TR 13,8/0,46 kV MILAGRES TR5 CE | RB | FT MG 230 kV MILAGRES MG1 CE |
CONJUR/MME | |
VISTO |
MILAGRES | MC 13,8 kV RTB 13,8 kV 5 MVAr MILAGRES RT3 CE | RBF | FT RTB 13,8 kV 5 MVAr MILAGRES RT3 CE |
MILAGRES | MC 13,8 kV RTB 13,8 kV 5 MVAr MILAGRES RT1 CE | RBF | FT RTB 13,8 kV 5 MVAr MILAGRES RT1 CE |
MILAGRES | MC 13,8 kV RTB 13,8 kV 10 MVAr MILAGRES RT2 CE | RBF | FT RTB 13,8 kV 10 MVAr MILAGRES RT2 CE |
MILAGRES | MC 12,3 kV CE 58/-35 MvAr MILAGRES CE1 CE | RB | FT CE 58/-35 MvAr MILAGRES CE1 CE |
MILAGRES | IB 230 kV MG 230 kV MILAGRES MG1 CE IB1 | RB | FT MG 230 kV MILAGRES MG1 CE |
MILAGRES | EL 500 kV MILAGRES LT 500 kV US. L.GONZAGA /MILAGRES C-1 PE/CE | RB | FT LT 500 kV US. L.GONZAGA /MILAGRES C-1 PE/CE |
MILAGRES | EL 500 kV MILAGRES LT 500 kV MILAGRES /QUIXADA C-1 CE | RB | FT LT 500 kV MILAGRES /QUIXADA C-1 CE |
MILAGRES | EL 230 kV MILAGRES LT 230 kV MILAGRES /COREMAS C-1 CE/PB | RB | FT LT 230 kV MILAGRES /COREMAS C-1 CE/PB |
MILAGRES | EL 230 kV MILAGRES LT 230 kV MILAGRES /BANABUIU C-3 CE | RB | FT LT 230 kV MILAGRES /BANABUIU C-3 CE |
MILAGRES | EL 230 kV MILAGRES LT 230 kV MILAGRES /BANABUIU C-2 CE | RB | FT LT 230 kV MILAGRES /BANABUIU C-2 CE |
MILAGRES | EL 230 kV MILAGRES LT 230 kV MILAGRES /BANABUIU C-1 CE | RB | FT LT 230 kV MILAGRES /BANABUIU C-1 CE |
MILAGRES | EL 230 kV MILAGRES LT 230 kV BOM NOME /MILAGRES C-3 PE/CE | RB | FT LT 230 kV BOM NOME /MILAGRES C-3 PE/CE |
MILAGRES | EL 230 kV MILAGRES LT 230 kV BOM NOME /MILAGRES C-2 PE/CE | RB | FT LT 230 kV BOM NOME /MILAGRES C-2 PE/CE |
MILAGRES | EL 230 kV MILAGRES LT 230 kV BOM NOME /MILAGRES C-1 PE/CE | RB | FT LT 230 kV BOM NOME /MILAGRES C-1 PE/CE |
MILAGRES | EL 230 kV MILAGRES Vaga3 | RB | FT MG 230 kV MILAGRES MG1 CE |
MILAGRES | EL 230 kV MILAGRES Vaga2 | RB | FT MG 230 kV MILAGRES MG1 CE |
MILAGRES | EL 230 kV MILAGRES Vaga1 | RB | FT MG 230 kV MILAGRES MG1 CE |
MILAGRES | CE 58/-35 MvAr MILAGRES CE2 CE | RB | FT CE 58/-35 MvAr MILAGRES CE1 CE |
MILAGRES | CE 58/-35 MvAr MILAGRES CE1 CE | RB | FT CE 58/-35 MvAr MILAGRES CE1 CE |
CONJUR/MME | |
VISTO |
MILAGRES | BC 230 kV 50,5 MVAr MILAGRES BC2 CE | RB | FT BC 230 kV 50,5 MVAr MILAGRES BC2 CE |
MILAGRES | BC 230 kV 50,5 MVAr MILAGRES BC1 CE | RB | FT BC 230 kV 50,5 MVAr MILAGRES BC1 CE |
MIRUEIRA | TR 69/13,8 kV MIRUEIRA TR5 PE | RB | FT MG 230 kV MIRUEIRA MG1 PE |
MIRUEIRA | TR 230/69 kV MIRUEIRA TR4 PE | RBF | FT TR 230/69 kV MIRUEIRA TR4 PE |
MIRUEIRA | TR 230/69 kV MIRUEIRA TR3 PE | RBF | FT TR 230/69 kV MIRUEIRA TR3 PE |
MIRUEIRA | TR 230/69 kV MIRUEIRA TR2 PE | RBF | FT TR 230/69 kV MIRUEIRA TR2 PE |
MIRUEIRA | TR 230/69 kV MIRUEIRA TR1 PE | RBF | FT TR 230/69 kV MIRUEIRA TR1 PE |
MIRUEIRA | MG 230 kV MIRUEIRA MG1 PE | RB | FT MG 230 kV MIRUEIRA MG1 PE |
MIRUEIRA | MC 69 kV TR 69/13,8 kV MIRUEIRA TR5 PE | RB | FT MG 230 kV MIRUEIRA MG1 PE |
MIRUEIRA | MC 69 kV TR 230/69 kV MIRUEIRA TR4 PE | RBF | FT TR 230/69 kV MIRUEIRA TR4 PE |
MIRUEIRA | MC 69 kV TR 230/69 kV MIRUEIRA TR3 PE | RBF | FT TR 230/69 kV MIRUEIRA TR3 PE |
MIRUEIRA | MC 69 kV TR 230/69 kV MIRUEIRA TR2 PE | RBF | FT TR 230/69 kV MIRUEIRA TR2 PE |
MIRUEIRA | MC 69 kV TR 230/69 kV MIRUEIRA TR1 PE | RBF | FT TR 230/69 kV MIRUEIRA TR1 PE |
MIRUEIRA | MC 230 kV TR 230/69 kV MIRUEIRA TR4 PE | RBF | FT TR 230/69 kV MIRUEIRA TR4 PE |
MIRUEIRA | MC 230 kV TR 230/69 kV MIRUEIRA TR3 PE | RBF | FT TR 230/69 kV MIRUEIRA TR3 PE |
MIRUEIRA | MC 230 kV TR 230/69 kV MIRUEIRA TR2 PE | RBF | FT TR 230/69 kV MIRUEIRA TR2 PE |
MIRUEIRA | MC 230 kV TR 230/69 kV MIRUEIRA TR1 PE | RBF | FT TR 230/69 kV MIRUEIRA TR1 PE |
MIRUEIRA | IB 230 kV MG 230 kV MIRUEIRA MG1 PE IB1 | RB | FT MG 230 kV MIRUEIRA MG1 PE |
MIRUEIRA | EL 230 kV MIRUEIRA LT 230 kV RECIFE II /MIRUEIRA C-3 PE | RB | FT LT 230 kV RECIFE II /MIRUEIRA C-3 PE |
MIRUEIRA | EL 230 kV MIRUEIRA LT 230 kV RECIFE II /MIRUEIRA C-2 PE | RB | FT LT 230 kV RECIFE II /MIRUEIRA C-2 PE |
MIRUEIRA | EL 230 kV MIRUEIRA LT 230 kV RECIFE II /MIRUEIRA C-1 PE | RB | FT LT 230 kV RECIFE II /MIRUEIRA C-1 PE |
MIRUEIRA | EL 230 kV MIRUEIRA LT 230 kV PAU FERRO /MIRUEIRA C-1 PE | RB | FT LT 230 kV PAU FERRO /MIRUEIRA C-1 PE |
MIRUEIRA | EL 230 kV MIRUEIRA LT 230 kV MIRUEIRA /GOIANINHA C-1 PE | RB | FT LT 230 kV MIRUEIRA /GOIANINHA C-1 PE |
MOSSORO II | TR 230/69 kV MOSSORO II TR3 RN | RBF | FT TR 230/69 kV MOSSORO II TR3 RN |
CONJUR/MME | |
VISTO |
MOSSORO II | TR 230/69 kV MOSSORO II TR2 RN | RBF | FT TR 230/69 kV MOSSORO II TR2 RN |
MOSSORO II | TR 230/69 kV MOSSORO II TR1 RN | RBF | FT TR 230/69 kV MOSSORO II TR1 RN |
MOSSORO II | RTB 13,8 kV 5 MVAr MOSSORO II RT3 RN | RBF | FT RTB 13,8 kV 5 MVAr MOSSORO II RT3 RN |
MOSSORO II | RTB 13,8 kV 5 MVAr MOSSORO II RT2 RN | RBF | FT RTB 13,8 kV 5 MVAr MOSSORO II RT2 RN |
MOSSORO II | RTB 13,8 kV 5 MVAr MOSSORO II RT1 RN | RBF | FT RTB 13,8 kV 5 MVAr MOSSORO II RT1 RN |
MOSSORO II | MG 230 kV MOSSORO II MG1 RN | RB | FT MG 230 kV MOSSORO II MG1 RN |
MOSSORO II | MC 69 kV TR 230/69 kV MOSSORO II TR3 RN | RBF | FT TR 230/69 kV MOSSORO II TR3 RN |
MOSSORO II | MC 69 kV TR 230/69 kV MOSSORO II TR2 RN | RBF | FT TR 230/69 kV MOSSORO II TR2 RN |
MOSSORO II | MC 69 kV TR 230/69 kV MOSSORO II TR1 RN | RBF | FT TR 230/69 kV MOSSORO II TR1 RN |
MOSSORO II | MC 230 kV TR 230/69 kV MOSSORO II TR3 RN | RBF | FT TR 230/69 kV MOSSORO II TR3 RN |
MOSSORO II | MC 230 kV TR 230/69 kV MOSSORO II TR2 RN | RBF | FT TR 230/69 kV MOSSORO II TR2 RN |
MOSSORO II | MC 230 kV TR 230/69 kV MOSSORO II TR1 RN | RBF | FT TR 230/69 kV MOSSORO II TR1 RN |
MOSSORO II | MC 13,8 kV RTB 13,8 kV 5 MVAr MOSSORO II RT3 RN RT3 | RBF | FT RTB 13,8 kV 5 MVAr MOSSORO II RT3 RN |
MOSSORO II | MC 13,8 kV RTB 13,8 kV 5 MVAr MOSSORO II RT2 RN RT2 | RBF | FT RTB 13,8 kV 5 MVAr MOSSORO II RT2 RN |
MOSSORO II | MC 13,8 kV RTB 13,8 kV 5 MVAr MOSSORO II RT1 RN RT1 | RBF | FT RTB 13,8 kV 5 MVAr MOSSORO II RT1 RN |
MOSSORO II | MC 13,8 kV BC 13,8 kV 3,6 MVAr MOSSORO II BC4 RN BC4 | RBF | FT BC 13,8 kV 3,6 MVAr MOSSORO II BC4 RN |
MOSSORO II | MC 13,8 kV BC 13,8 kV 3,6 MVAr MOSSORO II BC3 RN BC3 | RBF | FT BC 13,8 kV 3,6 MVAr MOSSORO II BC3 RN |
MOSSORO II | MC 13,8 kV BC 13,8 kV 3,6 MVAr MOSSORO II BC2 RN BC2 | RBF | FT BC 13,8 kV 3,6 MVAr MOSSORO II BC2 RN |
MOSSORO II | MC 13,8 kV BC 13,8 kV 3,6 MVAr MOSSORO II BC1 RN BC1 | RBF | FT BC 13,8 kV 3,6 MVAr MOSSORO II BC1 RN |
MOSSORO II | IB 230 kV MG 230 kV MOSSORO II MG1 RN IB1 | RB | FT MG 230 kV MOSSORO II MG1 RN |
CONJUR/MME | |
VISTO |
MOSSORO II | EL 230 kV MOSSORO II LT 230 kV RUSSAS II /MOSSORO II C-1 CE/RN | RB | FT LT 230 kV RUSSAS II /MOSSORO II C-1 CE/RN |
MOSSORO II | EL 230 kV MOSSORO II LT 230 kV MOSSORO II /ACU II C-1 RN | RB | FT LT 230 kV MOSSORO II /ACU II C-1 RN |
MOSSORO II | EL 230 kV MOSSORO II LT 230 kV BANABUIU /MOSSORO II C-1 CE/RN | RB | FT LT 230 kV BANABUIU /MOSSORO II C-1 CE/RN |
MOSSORO II | BC 13,8 kV 3,6 MVAr MOSSORO II BC4 RN | RBF | FT BC 13,8 kV 3,6 MVAr MOSSORO II BC4 RN |
MOSSORO II | BC 13,8 kV 3,6 MVAr MOSSORO II BC3 RN | RBF | FT BC 13,8 kV 3,6 MVAr MOSSORO II BC3 RN |
MOSSORO II | BC 13,8 kV 3,6 MVAr MOSSORO II BC2 RN | RBF | FT BC 13,8 kV 3,6 MVAr MOSSORO II BC2 RN |
MOSSORO II | BC 13,8 kV 3,6 MVAr MOSSORO II BC1 RN | RBF | FT BC 13,8 kV 3,6 MVAr MOSSORO II BC1 RN |
MUSSURE II | TR 69/13,8 kV MUSSURE II TR5 PB | RB | FT MG 230 kV MUSSURE II MG1 PB |
MUSSURE II | TR 230/69 kV MUSSURE II TR4 PB | RBF | FT TR 230/69 kV MUSSURE II TR4 PB |
MUSSURE II | TR 230/69 kV MUSSURE II TR3 PB | RBF | FT TR 230/69 kV MUSSURE II TR3 PB |
MUSSURE II | TR 230/69 kV MUSSURE II TR2 PB | RBF | FT TR 230/69 kV MUSSURE II TR2 PB |
MUSSURE II | TR 230/69 kV MUSSURE II TR1 PB | RBF | FT TR 230/69 kV MUSSURE II TR1 PB |
MUSSURE II | MG 230 kV MUSSURE II MG1 PB | RB | FT MG 230 kV MUSSURE II MG1 PB |
MUSSURE II | MC 69 kV TR 69/13,8 kV MUSSURE II TR5 PB | RB | FT MG 230 kV MUSSURE II MG1 PB |
MUSSURE II | MC 69 kV TR 230/69 kV MUSSURE II TR4 PB | RBF | FT TR 230/69 kV MUSSURE II TR4 PB |
MUSSURE II | MC 69 kV TR 230/69 kV MUSSURE II TR3 PB | RBF | FT TR 230/69 kV MUSSURE II TR3 PB |
MUSSURE II | MC 69 kV TR 230/69 kV MUSSURE II TR2 PB | RBF | FT TR 230/69 kV MUSSURE II TR2 PB |
MUSSURE II | MC 69 kV TR 230/69 kV MUSSURE II TR1 PB | RBF | FT TR 230/69 kV MUSSURE II TR1 PB |
MUSSURE II | MC 230 kV TR 230/69 kV MUSSURE II TR4 PB | RBF | FT TR 230/69 kV MUSSURE II TR4 PB |
MUSSURE II | MC 230 kV TR 230/69 kV MUSSURE II TR3 PB | RBF | FT TR 230/69 kV MUSSURE II TR3 PB |
MUSSURE II | MC 230 kV TR 230/69 kV MUSSURE II TR2 PB | RBF | FT TR 230/69 kV MUSSURE II TR2 PB |
MUSSURE II | MC 230 kV TR 230/69 kV MUSSURE II TR1 PB | RBF | FT TR 230/69 kV MUSSURE II TR1 PB |
MUSSURE II | IB 230 kV MG 230 kV MUSSURE II MG1 PB IB1 | RB | FT MG 230 kV MUSSURE II MG1 PB |
CONJUR/MME | |
VISTO |
MUSSURE II | EL 230 kV MUSSURE II LT 230 kV GOIANINHA /MUSSURE II C-2 PE/PB | RB | FT LT 230 kV GOIANINHA /MUSSURE II C-2 PE/PB |
MUSSURE II | EL 230 kV MUSSURE II LT 230 kV GOIANINHA /MUSSURE II C-1 PE/PB | RB | FT LT 230 kV GOIANINHA /MUSSURE II C-1 PE/PB |
NATAL II | TR 69/13,8 kV NATAL II TR5 RN | RB | FT MG 230 kV NATAL II MG1 RN |
NATAL II | TR 230/69 kV NATAL II TR8 RN | RBF | FT TR 230/69 kV NATAL II TR8 RN |
NATAL II | TR 230/69 kV NATAL II TR4 RN | RBF | FT TR 230/69 kV NATAL II TR4 RN |
NATAL II | TR 230/69 kV NATAL II TR3 RN | RBF | FT TR 230/69 kV NATAL II TR3 RN |
NATAL II | TR 230/69 kV NATAL II TR2 RN | RBF | FT TR 230/69 kV NATAL II TR2 RN |
NATAL II | TR 230/69 kV NATAL II TR1 RN | RBF | FT TR 230/69 kV NATAL II TR1 RN |
NATAL II | RTL 230 kV 9,9 MVAr NATAL II RT3 RN | RB | FT RTL 230 kV 9,9 MVAr NATAL II RT3 RN |
NATAL II | RTL 230 kV 9,9 MVAr NATAL II RT2 RN | RB | FT RTL 230 kV 9,9 MVAr NATAL II RT2 RN |
NATAL II | RTB 230 kV 30 MVAr NATAL II RT1 RN | RB | FT RTB 230 kV 30 MVAr NATAL II RT1 RN |
NATAL II | MG 230 kV NATAL II MG1 RN | RB | FT MG 230 kV NATAL II MG1 RN |
NATAL II | MC 69 kV TR 230/69 kV NATAL II TR8 RN | RBF | FT TR 230/69 kV NATAL II TR8 RN |
NATAL II | MC 69 kV TR 230/69 kV NATAL II TR4 RN | RBF | FT TR 230/69 kV NATAL II TR4 RN |
NATAL II | MC 69 kV TR 230/69 kV NATAL II TR3 RN | RBF | FT TR 230/69 kV NATAL II TR3 RN |
NATAL II | MC 69 kV TR 230/69 kV NATAL II TR2 RN | RBF | FT TR 230/69 kV NATAL II TR2 RN |
NATAL II | MC 69 kV TR 230/69 kV NATAL II TR1 RN | RBF | FT TR 230/69 kV NATAL II TR1 RN |
NATAL II | MC 230 kV TR 230/69 kV NATAL II TR8 RN | RBF | FT TR 230/69 kV NATAL II TR8 RN |
NATAL II | MC 230 kV TR 230/69 kV NATAL II TR4 RN | RBF | FT TR 230/69 kV NATAL II TR4 RN |
NATAL II | MC 230 kV TR 230/69 kV NATAL II TR3 RN | RBF | FT TR 230/69 kV NATAL II TR3 RN |
NATAL II | MC 230 kV TR 230/69 kV NATAL II TR2 RN | RBF | FT TR 230/69 kV NATAL II TR2 RN |
NATAL II | MC 230 kV TR 230/69 kV NATAL II TR1 RN | RBF | FT TR 230/69 kV NATAL II TR1 RN |
NATAL II | MC 230 kV RTL 230 kV 9,9 MVAr NATAL II RT3 RN | RB | FT RTL 230 kV 9,9 MVAr NATAL II RT3 RN |
NATAL II | MC 230 kV RTL 230 kV 9,9 MVAr NATAL II RT2 RN | RB | FT RTL 230 kV 9,9 MVAr NATAL II RT2 RN |
NATAL II | MC 230 kV RTB 230 kV 30 MVAr NATAL II RT1 RN | RB | FT RTB 230 kV 30 MVAr NATAL II RT1 RN |
CONJUR/MME | |
VISTO |
NATAL II | IB 230 kV MG 230 kV NATAL II MG1 RN IB1 | RB | FT MG 230 kV NATAL II MG1 RN |
NATAL II | EL 230 kV NATAL II LT 230 kV PARAISO /NATAL II C-2 RN | RB | FT LT 230 kV PARAISO /NATAL II C-2 RN |
NATAL II | EL 230 kV NATAL II LT 230 kV PARAISO /NATAL II C-1 RN | RB | FT LT 230 kV PARAISO /NATAL II C-1 RN |
NATAL II | EL 230 kV NATAL II LT 230 kV C.GRANDE II /NATAL II C-4 PB/RN | RB | FT LT 230 kV C.GRANDE II /NATAL II C-4 PB/RN |
NATAL II | EL 230 kV NATAL II LT 230 kV C.GRANDE II /NATAL II C-3 PB/RN | RB | FT LT 230 kV C.GRANDE II /NATAL II C-3 PB/RN |
NATAL II | EL 13,8 kV NATAL II Serv1 | RB | FT MG 230 kV NATAL II MG1 RN |
OLINDINA | TR 230/13,8 kV OLINDINA TR1 BA | RBF | FT TR 230/13,8 kV OLINDINA TR1 BA |
OLINDINA | RTL 500 kV 150 MVAr OLINDINA RT2 BA | RB | FT LT 500 kV P. AFONSO IV /OLINDINA C-1 BA |
OLINDINA | RTL 500 kV 150 MVAr OLINDINA RT1 BA | RB | FT LT 500 kV OLINDINA /US. L.GONZAGA C-1 BA/PE |
OLINDINA | RTB 500 kV 50 MVAr OLINDINA RTR1 BA | RB | FT RTB 500 kV 50 MVAr OLINDINA RTR1 BA |
OLINDINA | MG 500 kV OLINDINA MG1 BA | RB | FT MG 500 kV OLINDINA MG1 BA |
OLINDINA | MC 230 kV TR 230/13,8 kV OLINDINA TR1 BA CT2 | RBF | FT TR 230/13,8 kV OLINDINA TR1 BA |
OLINDINA | MC 230 kV TR 230/13,8 kV OLINDINA TR1 BA CT1 | RBF | FT TR 230/13,8 kV OLINDINA TR1 BA |
OLINDINA | MC 13,8 kV TR 13,8/0,46 kV OLINDINA TR3 BA | RB | FT MG 500 kV OLINDINA MG1 BA |
OLINDINA | MC 13,8 kV TR 13,8/0,46 kV OLINDINA TR2 BA | RB | FT MG 500 kV OLINDINA MG1 BA |
OLINDINA | IB 500 kV MG 500 kV OLINDINA MG1 BA IB3 | RB | FT MG 500 kV OLINDINA MG1 BA |
OLINDINA | IB 500 kV MG 500 kV OLINDINA MG1 BA IB2 | RB | FT MG 500 kV OLINDINA MG1 BA |
OLINDINA | IB 500 kV MG 500 kV OLINDINA MG1 BA IB1 | RB | FT MG 500 kV OLINDINA MG1 BA |
OLINDINA | EL 500 kV OLINDINA LT 500 kV P. AFONSO IV /OLINDINA C-1 BA | RB | FT LT 500 kV P. AFONSO IV /OLINDINA C-1 BA |
OLINDINA | EL 500 kV OLINDINA LT 500 kV OLINDINA /US. L.GONZAGA C-1 BA/PE | RB | FT LT 500 kV OLINDINA /US. L.GONZAGA C-1 BA/PE |
CONJUR/MME | |
VISTO |
OLINDINA | EL 500 kV OLINDINA LT 500 kV OLINDINA /CAMACARI II C-2 BA | RB | FT LT 500 kV OLINDINA /CAMACARI II C-2 BA |
OLINDINA | EL 500 kV OLINDINA LT 500 kV OLINDINA /CAMACARI II C-1 BA | RB | FT LT 500 kV OLINDINA /CAMACARI II C-1 BA |
OLINDINA | EL 230 kV OLINDINA LT 230 kV OLINDINA /LT CIC. DANTAS /CATU C-2 BA | RB | FT LT 230 kV OLINDINA /LT CIC. DANTAS /CATU C-2 BA |
OLINDINA | EL 230 kV OLINDINA LT 230 kV OLINDINA /LT CIC. DANTAS /CATU C-1 BA | RB | FT LT 230 kV OLINDINA /LT CIC. DANTAS /CATU C-1 BA |
P. AFONSO IV | TRR 500/230 kV P. AFONSO IV TRR1 BA | RB | FT TRR 500/230 kV P. AFONSO IV TRR1 BA |
P. AFONSO IV | TR 500/230 kV P. AFONSO IV TR8 BA | RB | FT TR 500/230 kV P. AFONSO IV TR8 BA |
P. AFONSO IV | TR 500/230 kV P. AFONSO IV TR7 BA | RB | FT TR 500/230 kV P. AFONSO IV TR7 BA |
P. AFONSO IV | MG 500 kV P. AFONSO IV MG1 BA | RB | FT MG 500 kV P. AFONSO IV MG1 BA |
P. AFONSO IV | MC 500 kV TR 500/230 kV P. AFONSO IV TR8 BA | RB | FT TR 500/230 kV P. AFONSO IV TR8 BA |
P. AFONSO IV | MC 500 kV TR 500/230 kV P. AFONSO IV TR7 BA | RB | FT TR 500/230 kV P. AFONSO IV TR7 BA |
P. AFONSO IV | MC 230 kV TR 500/230 kV P. AFONSO IV TR8 BA MC2 | RB | FT TR 500/230 kV P. AFONSO IV TR8 BA |
P. AFONSO IV | MC 230 kV TR 500/230 kV P. AFONSO IV TR8 BA MC1 | RB | FT TR 500/230 kV P. AFONSO IV TR8 BA |
P. AFONSO IV | MC 230 kV TR 500/230 kV P. AFONSO IV TR7 BA MC2 | RB | FT TR 500/230 kV P. AFONSO IV TR7 BA |
P. AFONSO IV | MC 230 kV TR 500/230 kV P. AFONSO IV TR7 BA MC1 | RB | FT TR 500/230 kV P. AFONSO IV TR7 BA |
P. AFONSO IV | MC 13,8 kV TR 18/13,8 kV P. AFONSO IV TR2 BA | RB | FT MG 500 kV P. AFONSO IV MG1 BA |
P. AFONSO IV | MC 13,8 kV TR 18/13,8 kV P. AFONSO IV TR1 BA | RB | FT MG 500 kV P. AFONSO IV MG1 BA |
CONJUR/MME | |
VISTO |