REGULAMENTO INTERNO DE MERCADO CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A. JUNHO/2022
CNPJ: 08.060.899/0001-40 - NIRE Nº 24300001223
REGULAMENTO INTERNO DE MERCADO
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A.
JUNHO/2022
Sumário
TÍTULO I 3
DA DESTINAÇÃO 3
TÍTULO II 3
DA ADMINISTRAÇÃO DO MERCADO 3
TÍTULO III 4
DAS DEPENDÊNCIAS, INSTALAÇÕES, UTILIZAÇÕES E CONSTRUÇÕES 4
TÍTULO IV 6
DA DEVOLUÇÃO, TRANSFERÊNCIA E TÉRMINO DA PERMISSÃO 6
TÍTULO V 6
DA COMERCIALIZAÇÃO 6
TÍTULO VI 8
DOS SERVIÇOS AUXILIARES 8
TÍTULO VII 9
DO CADASTRAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS 9
TÍTULO VIII 10
DO HORÁRIO 10
TÍTULO IX 10
DA PROPAGANDA E COMUNICAÇÃO 10
TÍTULO X 10
DA ORDEM INTERNA 10
TÍTULO XI 13
DAS PENALIDADES 13
TÍTULO XII 15
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 15
ANEXO ÚNICO 17
REGULAMENTO INTERNO DE MERCADO DA CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – CEASA/RN
TÍTULO I
DA DESTINAÇÃO
Art. 1º A comercialização, as operações de mercado, a utilização, a definição e a vinculação das áreas e instalações, bem como o regime jurídico dos usuários, o sistema de arrecadação e o regime disciplinar no âmbito da CEASA/RN são definidos por este Regulamento de Mercado, Resoluções Complementares e legislação aplicável.
Art. 2º São princípios fundamentais do Regulamento de Mercado da CEASA/RN: I - Tratamento isonômico aos Usuários;
II - Destinação das áreas com base em critérios de viabilidade técnica, melhor aproveitamento, economicidade e adequação logística;
III - Motivação dos atos administrativos;
IV - Expansão da capacidade de distribuição do sistema de comercialização de modo proporcional ao aumento da produção;
V - Eficiência do uso dos recursos;
VI - Facilitação da mobilização e o uso adequado dos recursos para contribuir com a produção.
Art. 3º O presente Regulamento de Mercado adequa-se aos objetivos societários da CEASA/RN, conforme preconizados em seu Estatuto Social.
Art. 4º A CEASA/RN destina-se a oferecer instalações e serviços para a comercialização por terceiros, de produtos hortigranjeiros e outros, além de serviços como depósito, carga seca, lanchonete, farmácia, agência bancária e similares que venham a ser autorizados pela Diretoria.
Art. 5º O sistema de vendas no recinto da Central será o de “Atacado” admitindo-se o “Varejo”.
§ 1°. Considerar-se-ão vendas por atacado aquelas que, de acordo com as especificações da CEASA/RN, sejam realizadas em unidades completas, embalagens adequadas e quando por unidades, em número ou quantidades prefixadas pela CEASA/RN, conforme o que se tem como conduta mercadológica.
§ 2°. Além das instalações e serviços diretamente ligados à comercialização citada, a CEASA/RN poderá comportar outras atividades que venham a se constituir em apoio à finalidade principal e de interesse da empresa.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO MERCADO
Art. 6º A operação de Mercado fica subordinada à Diretoria Executiva, a qual através do Diretor Técnico, fará cumprir fielmente as normas deste Regulamento.
Art. 7º Cabe à Diretoria Técnica, no exercício de suas funções, a organização, orientação, supervisão, fiscalização dos serviços internos e manutenção dos Mercados, de forma a possibilitar o total e adequado aproveitamento das instalações e serviços, bem como o cumprimento exato das finalidades e objetivos descritos no Estatuto Social da CEASA/RN, cabendo-lhe especificamente:
a. Receber as solicitações, devidamente protocoladas e que estejam de acordo com as normas vigentes no âmbito da CEASA/RN, dos pretendentes às áreas, encaminhando-as à Diretoria Executiva;
b. Organizar e executar os serviços de Cadastro de Usuários e outras categorias que operem na CEASA/RN;
c. Supervisionar a cobrança diária e ocupação de áreas de comercialização e prestação de serviços por terceiros;
d. Fazer cumprir o horário estabelecido pela Diretoria Executiva para as atividades de carga, descarga e comercialização;
e. Supervisionar os serviços de Portaria, autorizando normas de entrada e saída em horários extraordinários;
f. Interagir com a Diretoria Executiva no que diz respeito aos serviços de vigilância e limpeza nas áreas do Mercado, inclusive participando da elaboração das escalas de serviços;
g. Determinar aos usuários a retirada de produtos que não apresentem condições de consumo, devido a causas diversas tais como: imaturos, decomposição, com resíduos de produtos químicos, dentre outros;
h. Supervisionar e executar as normas e determinações da Diretoria Executiva quanto ao tráfego e estacionamento de veículos na área de Mercado;
i. Recolher as mercadorias abandonadas após o período de comercialização nas plataformas dos setores permanente e livre, estabelecendo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para sua retirada.
j. Determinar o cumprimento das decisões dos Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, atuantes na área do abastecimento, quanto às medidas técnicas, sanitárias, padronização e classificação de produtos e embalagens;
k. Fazer cumprir as determinações da Diretoria Executiva no âmbito de suas atribuições e competências.
Art. 8º Considerar-se-á Usuário da CEASA/RN toda pessoa, física ou jurídica que obtenha devida Permissão, Autorização, Outorga de Direito de Uso ou qualquer outra cessão de uso de espaço, nos termos descritos nas normas de regência no âmbito da CEASA/RN.
Art. 9º Serão considerados usuários das Unidades da CEASA/RN, após o cumprimento das exigências legais previstas no presente Regulamento de Mercado e após autorização da CEASA/RN, as seguintes pessoas físicas e jurídicas que passarão a ser consideradas Agentes Operacionais, para desenvolverem suas atividades comerciais ou de prestação de serviços no complexo das Unidades da CEASA/RN, em especial:
I. Produtores Rurais;
II. Cooperativas Agrícolas e Associações de Produtores Rurais;
III. Empresas Comerciais Atacadistas, Distribuidoras e Prestadoras de Serviços por cotas de Responsabilidade Limitada, Sociedades Anônimas, seus sócios e empregados;
IV. Concessionários;
V. Comerciante individual, devidamente formalizado com Termo de Uso Consentido (TUC);
VI. Ambulantes autônomos;
VII. Associações que atuam no objeto social da CEASA;
VIII. Expositores de bens e serviços;
IX. Freteiros;
X. Outras categorias que surgirem e atenderem aos objetivos sociais nas Unidades da CEASA/RN.
Art. 10. Para os efeitos deste Regulamento, o Termo de Autorização Remunerada de Uso se caracteriza como uma autorização administrativa a ser concedida, mediante requerimento formal, para comerciantes individuais, pessoa jurídica ou física, e produtores rurais.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser acompanhado de documentos de identificação, quando for pessoa física deverá apresentar RG, CPF, e comprovante de residência, e quando for pessoa jurídica, além dos documentos de RG, CPF e comprovante de residência de sócio com poderes de representação apresentará, ainda, o Contrato Social.
Art. 11. Para os efeitos deste Regulamento, o Termo de Permissão Remunerada de Uso são contratos administrativos firmados com pessoas jurídicas ou com pessoas físicas, denominadas permissionárias, os quais deverão ser precedidos de procedimento licitatório.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica deverá apresentar documentação, conforme Edital do procedimento licitatório.
TÍTULO III
DAS DEPENDÊNCIAS, INSTALAÇÕES, UTILIZAÇÕES E CONSTRUÇÕES
Art. 12. As dependências e instalações da CEASA/RN, destinam-se a possibilitar a seus usuários, a comercialização de produtos de sua propriedade ou de terceiros, por comissão ou consignação, de forma tecnicamente racional e obter outros benefícios de ordem econômico-social.
Art. 13. A destinação de áreas obedecerá às especificações e finalidades definidas neste Regulamento e normativas próprias definidas pela CEASA/RN.
Art. 14. As dependências e instalações das Unidades da CEASA/RN, destinam-se a propiciar ao conjunto de seus Usuários, uma logística adequada para a comercialização de produtos hortigranjeiros, industrializados, grãos e cereais, alimentícios e não alimentícios, flores, plantas, pescados, produtos e serviços considerados de apoio, embalagem, dentre outros.
Art. 15. A ocupação das áreas disponíveis nas Unidades da CEASA/RN será realizada após conclusão dos procedimentos licitatórios e a formalização dos respectivos termos contratuais, exceto as situações em que a lei autoriza ser dispensada a licitação ou outro meio de formalização de vínculo na modalidade direta.
§1º. A CEASA/RN poderá destinar áreas de uso especial (tais como mezaninos e avanços) nas quais pessoas físicas ou jurídicas poderão comercializar seus produtos, desde que devidamente cadastradas perante a Diretoria Técnica, quando disponíveis tais áreas especiais e com as condições devidamente impostas no ato autorizativo de seu uso, o qual se submete ao juízo de conveniência e oportunidade da Diretoria Executiva.
§2º. Entende-se por mezanino o pavimento superior dos espaços de autorização e permissão conferidos pela CEASA/RN.
§3º. Entende-se por avanço as áreas que se localizam na área frontal aos espaços de autorização e permissão conferidos pela CEASA/RN, excetuado o passeio público.
Art. 16. A cobrança será realizada através do cálculo proporcional conforme regulado no Termo de Pactuação entre o particular e a CEASA/RN.
Art. 17. Nas áreas destinadas à estruturas fixas, a unidade do metro será no valor de R$10,71 (dez reais e setenta e um centavos), nas áreas destinadas ao shopping será no valor de R$ 11,19 (onze reais e dezenove centavos) e as áreas calculadas pelo módulo referentes às áreas de mercado livre (feirinhas) a unidade será de R$ 62,32 (sessenta e dois reais e trinta e dois centavos), estes valores podem ser alterados por deliberação da Diretoria Executiva ou do Conselho de Administração da CEASA/RN em ato formal, acrescido dos valores relativos às despesas condominiais.
Art. 18. Todas as tarifas serão reajustadas e atualizadas calculadas anualmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) elaborado pela FGV, caso este índice não seja mais aplicável dever-se-á aplicar índice que mais se aproxime do valor da inflação durante o período.
Art. 19. Após o vencimento, sobre o valor do débito incidirá a correção monetária, acrescido de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida, mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo único. A qualquer tempo a CEASA/RN poderá instituir tarifas mediantes serviços prestados aos usuários ou outras atividades desenvolvidas na Unidade, de modo a ressarcir os custos e poderá realizar o desmembramento e fusão das áreas que entender pertinentes, conforme juízo de conveniência e oportunidade realizado pela Diretoria Executiva.
TÍTULO IV
DA DEVOLUÇÃO, TRANSFERÊNCIA E TÉRMINO DAS CESSÕES DAS ÁREAS
Art. 20. Serão admitidos como Usuários dos Mercados Permanentes (boxes e lojas) apenas pessoas jurídicas, que comercializem produtos em regime prioritariamente de atacado, de acordo com as disposições deste Regulamento.
Art. 21. Os Mercados Permanentes consistem em estruturas de alvenaria, cujos valores de taxas a serem pagas à CEASA/RN devem ser calculados com base na quantidade de m² (metros quadrados) que possua cada área.
Art. 22. Os Mercados Livres consistem em estruturas metálicas ou de outra natureza, desde que não sejam de alvenaria, e devidamente autorizadas pela CEASA/RN, cujos valores de taxas a serem pagas à CEASA/RN devem ser calculados com base na quantidade de módulos (cada módulo possui aproximadamente 4 m²) que possua cada área.
Parágrafo único. Os módulos que são as unidades de medida utilizadas para cobrança das áreas denominadas de Mercados Livres devem ser cobradas as taxas no montante de R$ 62,32 (sessenta e dois reais e trinta e dois centavos) correspondente a um módulo acrescida das taxas condominiais, a serem reajustadas anualmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), e podendo ser alteradas pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho de Administração da CEASA/RN.
Art. 23. Serão admitidos como Usuários dos Mercados Livres, pessoas físicas ou jurídicas, visando a comercialização de produtos em regime de atacado ou varejo, de acordo com as normas deste Regulamento.
Parágrafo único. A Diretoria Técnica poderá restringir o acesso às áreas especiais aos produtores e/ou comerciantes que:
a. descumprirem as regras estabelecidas no presente Regulamento;
b. realizarem práticas desleais de comércio.
Art. 24. Para efeito jurídico, a concessão de uso de área de comercialização da CEASA/RN se dará do atendimento às regras estabelecidas pelas normas de regência da CEASA/RN.
Art. 25. Quanto aos locais e áreas destinadas à permissão, a Diretoria poderá transferir o Usuário, se tal medida for aconselhada por razões técnicas e tendo por objetivo o melhor aproveitamento e racionalidade no uso das instalações.
Art. 26. Qualquer nova construção, alteração (inclusive nas áreas de carregamento, construção de mezaninos e avanços, novos boxes ou lojas) ou instalação de "contêineres", câmaras frigoríficas, balcões, máquinas ou mobiliário, modificações julgadas necessárias para o exercicío da Cessão, ou aparelhos, tais como: chuveiros ou torneiras elétricas, lâmpadas novas ou outras modificações que venham a alterar os sistemas e o consumo de água e energia, estarão sujeitos à prévia autorização da Diretoria Executiva da CEASA/RN.
§ 1º. A solicitação de alteração deverá ser instruída através de processo administrativo, o qual deverá ser encaminhado a Diretoria Técnica, a qual, percebendo o atendimento das normas estabelecidas no âmbito da CEASA/RN decidirá acerca do pleito formulado.
§ 2º. Existindo nas dependências da CEASA/RN área disponível para construção de boxes ou lojas, além das já existentes, e havendo interessado na utilização desta área, a Diretoria Executiva poderá, nos termos que regem o presente Regulamento e as demais normas de regência no âmbito da CEASA/RN, conceder o espaço ao Usuário.
§ 3º. As construções, acima mencionadas, serão incorporadas ao patrimônio da CEASA/RN, excluídos quaisquer direitos indenizatórios em caso de rescisão contratual.
§ 4º. Toda obra, reforma e outros serviços executados com autorização da Diretoria Executiva, serão de única responsabilidade do usuário, não fazendo jus a nenhum desconto, promoção ou benefício relativo às despesas com os serviços.
Art. 27. Será de responsabilidade do Usuário, com referência ao local da Cessão de que é portador:
I. Conservar o local e áreas adjacentes em boas condições de uso, higiene e limpeza;
II. Manter em local fixo, em frente a área ocupada, um tambor ou depósito de lixo próprio, para recolhimento do material de descarte, os quais serão coletados diariamente pela equipe de limpeza da CEASA/RN;
III. Manter o local devidamente identificado, de acordo com as normas de competência da Diretoria. Nenhuma outra espécie de propaganda poderá ser exibida no lado externo dos locais, salvo as aprovadas pela Diretoria Executiva da CEASA/RN;
IV. O usuário deverá manter o local devidamente identificado;
V. A área cedida deverá ser mantida em funcionamento regular, de acordo com os horários estipulados para o setor. Sua paralisação por período superior a 10 (dez) dias úteis, sem causa justificável, será motivo de apuração por parte da Diretoria Técnica, a qual investigará as causas e aplicará, se for o caso, sanções com fundamento nas normas de regência;
VI. O usuário responsabilizar-se-á, inteiramente, pelas normas de segurança, principalmente, quanto às determinações regulamentares sobre prevenção de incêndios, conforme orientação dos Órgãos Públicos competentes, além das instalações de água e energia, observando as normas de segurança e economia;
VII. Os usuários são integralmente responsáveis pelo pagamento de todas as despesas inerentes as atividades por ele exercidas, vide as despesas de fornecimento de água, saneamento básico, fornecimento de enegia elétrica, dente outras, e os encargos tributários incidentes pela cessão do bem imóvel.
Art. 28. As áreas que sejam objetos de permissão deverão ser formalizadas, por meio dos Termos de Permissão Remunerada de Uso (TPRU), nos quais deverão constar, dentre outras, às seguintes características:
I. Prazo: O Termo de Permissão Remunerada de Uso (TPRU) será concedido pelo prazo máximo de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado, por igual período, desde que atendidos os critérios estabelecidos no contrato e neste Regulamento de Mercado;
II. Preço da Outorga: Importância paga em parcela única pelo vencedor do certame licitatório referente à área objeto da permissão de uso, cujo valor mínimo será estabelecido no edital, conforme parâmetros estabelecidos pela CEASA/RN;
III. Preço Mensal: O Preço Mensal pelo uso das áreas de comercialização e de serviços a serem adimplidas pelos Permissionários será a fixada no presente Regulamento Interno de Mercado e reajustado anualmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) ou outro índice que vier substituí-lo e que seja vantajoso para a CEASA/RN, sem prejuízo da possibilidade de reajuste sob a forma de avaliação atualizada feita pela Diretoria Executiva ou Conselho de Administração, conforme parâmetros estabelecidos pela CEASA/RN;
IV. Local: O local disponibilizado pela CEASA/RN deverá estar previamente discriminado no Termo de Permissão Remunerada de Uso correspondente, podendo ser adequado às melhores condições de sua atividade comercial ou de serviços, mediante autorização prévia da Diretoria Executiva.
§1º. Toda e qualquer despesa relacionada ao uso das áreas comuns das Unidades Atacadistas será cobrada através do Rateio de Custas, tais como: manutenção nas redes de água e esgoto, energia elétrica e telefonia, despesas de pessoal próprio e/ou terceirizado diretamente envolvido nas atividades de limpeza, conservação, manutenção, jardinagem, segurança, orientação e mercado, portaria, controle de tráfego e estacionamento, seguros, IPTU, e outros da mesma natureza, serão ressarcidos pelos Permissionários, sob a forma de rateio mensal, cujo critério será definido pela Diretoria Executiva da CEASA/RN.
§2º. A Tarifa de Rateio de Despesas Comuns dos demais usuários será calculada anualmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) elaborado pela FGV, caso este índice não seja mais aplicável dever- se-á aplicar índice que mais se aproxime do valor da inflação durante o período.
Art. 29. Os interessados em obter permissões de determinadas áreas que pertençam a CEASA/RN deverão participar dos certames licitatórios, quando aberta esta possibilidade, a qual deverá ser amplamente divulgada na forma da legislação em vigor, inclusive conforme previsto neste Regulamento e no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CEASA/RN.
Art. 30. As áreas que serão objeto de permissões de uso deverão ser precedidas de procedimento licitatório, salvo as situações já consolidadas antes da entrada em vigor deste Regulamento Interno de Mercado, não sendo permitida a permuta ou qualquer hipótese de alienação ou aquisição de áreas entre permissionários, savlo avaliação e autorização da Diretoria Técnica, quando houver motivação razoável para apreciar pleito desta natureza.
Art. 31. Fica o Permissionário obrigado a manifestar junto à XXXXX/RN, formalmente sua intenção em rescindir o contrato, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
§1º. Havendo a manifestação da rescisão contratual, fica a permissionária devidamente ciente que, ao término do prazo de 90 (noventa) dias, deverá desocupar a loja/boxe para que a mesma possa ser licitada pela CEASA/RN. A loja/boxe deverá ser entregue nas mesmas condições em que recebidas quando da assinatura do Contrato Original.
§2º. Extinta a permissão de uso, o Permissionário não possuirá direito a qualquer indenização ou retenção, seja a que título for, considerando a natureza do vínculo firmado.
Art. 32. As alterações nos contratos sociais das empresas instaladas, tais como mudanças na razão social ou modalidade societária, transferências de quotas para novos sócios, transformações, cisões, incorporações e fusões, por implicarem em modificação nos Termos de Cessão de Uso, deverão ser comunicadas formalmente à CEASA/RN.
§1º. Cabe à CEASA/RN, analisar a alteração efetivada, promover a verificação dos novos dados cadastrais, autorizar ou indeferir a alteração do Termo de Cessão de Uso através de aditivo.
§2º. O indeferimento da solicitação de aditivo ao Termo de Cessão de Uso ocorrerá nas seguintes hipóteses:
a) A alteração contratual implicar em modificação significativa do objeto da empresa e este não seja condizente com a comercialização no âmbito da CEASA/RN;
b) A alteração contratual venha a causar prejuízos ao ramo de atividade ou infringir as normas do presente Regulamento Interno de Mercado;
c) A alteração contratual implicar em simulação ou fraude;
d) A alteração contratual afrontar quaisquer dos princípios que regem o presente Regulamento Interno de Mercado.
§3º. Com a autorização do aditivo ao Termo de Cessão de Uso deverá ser pago à CEASA/RN a Tarifa de Admissão, no valor diretamente proporcional ao percentual de quotas transferidas, independentemente de se tratar de transferência de quotas para novos sócios ou para os remanescentes, considerando os valores pagos pela outorga de cessão de uso.
§4º. A primeira alteração contratual registrada no prazo da Cessão, quando implicar na transferência de quotas entre sócios já constantes do quadro social da empresa ou entre cônjuges e pessoas com parentesco de 1.º grau ascendente ou descendente, a Tarifa de Admissão não será cobrada.
Art. 33. É vedada a inatividade por mais de 30 (trinta) dias consecutivos da área de comercialização de quem possua cessão de uso sem a prévia aprovação da CEASA/RN.
§1º. A não observância ao disposto neste artigo poderá acarretar o cancelamento da Cessão de Uso, não possuindo ao Usuário direito a indenizações ou ressarcimentos a qualquer título.
§2º. A manutenção da área de comercialização fechada ou sem atividade pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, sem razões que o justifiquem caracterizará abandono, razão pela qual a Cessão de Uso do Usuário será cancelada.
Art. 34. A existência de previsão expressa da possibilidade de prorrogação de vigência no Edital ou ajuste originário, é pressuposto essencial à análise de qualquer pedido de prorrogação de prazo.
Art. 35. Atendido o pressuposto do artigo anterior, as Outorgas de Uso das áreas poderão ser prorrogadas desde que o Usuário atenda aos seguintes requisitos:
a) Declaração de interesse do Usuário em permanecer na área;
b) Comprovação da Regularidade cadastral e financeira;
c) Comprovação da regularidade jurídica e fiscal.
Art. 36. A prorrogação da Cessão Uso da área poderá ser indeferida desde que presente uma das seguintes situações:
a) Inexistência de previsão expressa de possibilidade de prorrogação no Edital ou Termo de Cessão originário;
b) Apuração de faltas reiteradas em relação às disposições do presente Regulamento Interno de Mercado;
c) Verificação de inadimplência do Usuário em relação aos débitos que eventualmente possuam em que a CEASA/RN seja credora;
d) Parecer desfavorável da autoridade competente pelas Operações de Xxxxxxx ao analisar os critérios de viabilidade técnica, melhor aproveitamento, economicidade e adequação logística.
Art. 37. As outorgas de Cessão de Uso e demais instrumentos contratuais de cessão das áreas para comercialização e prestação de serviços poderão ser extintas, rescindidas ou anuladas nos seguintes casos:
a) Inadimplência junto à CEASA/RN;
b) Manutenção de empregados sem registro ou menores de idade;
c) Desobediência às normas do presente Regulamento Interno de Mercado e/ou normas emanadas da Diretoria Técnica e/ou as cláusulas contratuais;
d) Ausência das condições básicas de higiene e de asseio de seus empregados, bem como do local de trabalho;
e) Não praticar as exigências sanitárias recomendadas pela CEASA/RN e pelos órgãos de Saúde Pública;
f) Vender produtos não permitidos e/ou ilegais, bem como produtos nocivos e prejudiciais à saúde;
g) A contumácia de emissão de cheques sem fundos, protestos reiterados de títulos; a falta de pagamentos referentes às negociações realizadas com terceiros; o pagamento através de cheque de terceiros furtados, sem fundos e/ou sustados;
h) Transferir ou sublocar os seus direitos em desacordo com normas do presente Regulamento Interno de Mercado ou cláusulas contratuais;
i) Permanecer a área fechada, sem movimentação, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo motivo de força maior, devidamente justificada por escrito e autorizada pela CEASA/RN.
j) Outras situações indicadas por Resolução de Diretoria, atendendo a dinâmica do mercado da CEASA/RN.
I. Término do prazo de vigência e das prorrogações previstas no Termo de Cessão Remunerada de Uso;
II. Por decisão da Diretoria Executiva da CEASA/RN, nos casos previstos em Lei e neste Regulamento Interno de Mercado;
III. Pela superveniência de falência, liquidação, privatização ou outro mecanismo que obrigue o encerramento das atividades da CEASA/RN;
IV. Por solicitação do Usuário, sem prejuízo das obrigações assumidas;
V. Por ordem judicial.
Parágrafo único. A eventual construção de nova unidade da CEASA/RN, em novo local, ensejará o encerramento automático das atividades da atual Unidade de Natal/RN, com a consequente extinção de todos os contratos e termos de Cessão Remunerada de Uso ou outros instrumentos contratuais.
Art. 38. A desocupação de área, a qualquer título, será realizada na presença de um funcionário credenciado pela CEASA/RN, a quem serão entregues as chaves e todos os equipamentos e materiais pertencentes à CEASA/RN.
§1º. Nesse ato será realizada a vistoria completa da área e de suas instalações e emitido o Relatório de Ocorrências.
§2º. Constatada alguma irregularidade nas instalações da CEASA/RN serão realizados os orçamentos dos reparos que serão de responsabilidade do Usuário.
§3º. A CEASA/RN receberá definitivamente a área se comprovada a regularidade financeira e cadastral do Usuário.
§4º Serão de responsabilidade do Usuário desistente às taxas e preços relativos à ocupação da área enquanto perdurarem pendências financeiras em seu nome junto à XXXXX/RN.
Art. 39. As áreas de cessão de uso referentes aos mercados permanentes de até 50 m² (cinquenta metros quadrados) serão cedidas na modalidade de autorização, sem a necessidade de prévio procedimento licitatório.
Parágrafo único. As áreas de cessão de uso referentes aos mercados livres de até 6 (seis) módulos serão cedidas na modalidade de autorização, sem a necessidade de prévio procedimento licitatório.
Art. 40. O regime de autorização aplica-se as áreas de mercados permanentes e livres, conforme o disposto no artigo anterior, e também para outras hipóteses previstas no presente Regulamento Interno de Mercado e outras normas de regência no âmbito da CEASA/RN.
§1º. O Diretor Presidente poderá delegar, mediante Resolução, competência para expedição de autorizações.
§2º. A autorização de Uso possuirá as seguintes características:
a) Caráter Precário – podendo ser cancelado por conveniência de qualquer das partes, através de notificação prévia de 30 (trinta) dias, findo os quais a área ficará à disposição da CEASA/RN;
b) Duração – o Termo de Autorização Remunerada de Uso devem ter prazo máximo de 12 (doze) meses podendo ser prorrogado, por igual período, desde que atendidos os critérios estabelecidos no contrato e neste Regulamento de Mercado, sendo prorrogado automaticamente, salvo manifestação com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do fim da vigência do Termo por qualquer das partes;
c) Intransferível – no todo ou em parte, sem a prévia autorização, por escrito, da Diretoria Executiva da CEASA/RN;
d) Reajuste – Os valores pagos pelos Usuários poderão ser reajustados, através de normas ou circulares expedidas pela Diretoria Executiva da CEASA/RN, em atendimento à conjuntura econômica do momento e aos custos operacionais, desde que obedecido o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) ou outro índice que vier substituí-lo e que seja vantajoso para a CEASA/RN, sem prejuízo da possibilidade de reajuste sob a forma de avaliação atualizada feita pela Diretoria, conforme parâmetros estabelecidos em normativa da CEASA/RN;
e) Não gera direitos reclamáveis de indenizações ou ou retenção, seja a que título for, considerando a natureza do vínculo firmado.
Art. 41. As áreas de natureza extraordinária (tais como passeio público e via pública) consistem em estruturas móveis ou removíveis que não se enquadrem no regramento típico dos mercados permanentes ou mercados livres, cujos valores de taxas a serem pagas à CEASA/RN devem ser calculados com base na quantidade de módulos (cada módulo possui aproximadamente 4 m²) que possua cada área a ser utilizada.
Parágrafo único. A CEASA/RN poderá conceder à pessoa física ou jurídica que solicite a autorização de uso de espaço para fins de realização de eventos por tempo limitado a, no máximo, 05 (cinco) dias comprovando junto à CEASA/RN, através da documentação necessária, a natureza dos eventos a serem realizados e o cumprimento as obrigações que eventualmente sejam impostas pela Diretoria Executiva, inclusive pecuniárias.
Art. 42. Compete à CEASA/RN, através dos setores específicos, fiscalizar a entrada de mercadorias nas Unidades, que deverão estar sempre acompanhadas das respectivas notas fiscais ou romaneios personalizados, devidamente preenchidos, declarando a origem, o destinatário, produto, variedade, quantidade e o valor da mercadoria no caso de nota fiscal.
Art. 43. Aos comerciantes e produtores não detentores de área de uso próprio será destinada Área extraordinária onde poderão comercializar seus produtos, mediante realização de cadastro prévio junto a Diretoria Técnica, a qual concederá autorização de comercialização mediante observância das seguintes condições:
a) disponibilidade de Áreas Extraordinárias para comercialização de produtos avulsos;
b) a comercialização deverá restringir-se a ocupação do espaço designado como área extraordinária;
c) mediante apresentação de Nota Fiscal ou Guia de Transporte das mercadorias a serem comercializadas e pagamento da entrada de veículo com carga e taxa de permanência diária (Romaneio).
Art. 44. Os espaços pertencentes à CEASA poderão ser utilizados por pessoa física ou jurídica com vínculo com a CEASA/RN em que contrate a utilização de área por tempo determinado para a exposição e comercialização de produtos atípicos, bem como autorização para uso de espaço publicitário por tempo determinado.
§1º. Caberá aos contratantes para exposição e comercialização de produtos atípicos, por meio da modalidade de autorização;
§2º. Caberá à pessoa física ou jurídica que solicite a cessão de uso de espaço para fins de publicidade por tempo determinado comprovar junto à CEASA/RN, através da documentação necessária, à demonstração da regularidade de sua atividade e plano de exposição simplificado para obtenção de autorização.
Art. 45. O regime de autorização aplica-se também as utilizações provisórias de áreas comuns da CEASA/RN no âmbito da unidade, inclusive para fins de exposições transitórias.
Art. 46. Os Usuários portadores de Termo de Permissão Remunerada de Uso (TPRU) não poderão, a título algum, ceder no todo ou em parte o objeto de Permissão, nem o alugar ou sublocar a terceiros.
Parágrafo único. A comprovação de qualquer um desses fatos acarretará o cancelamento do TPRU e exclusão dos faltosos do cadastro de permissionários da CEASA/RN.
Art. 47. Os espaços no âmbito da CEASA/RN que sejam objetos de cessão na modalidade de autorização que estejam sem utilização por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, se não houver razões que o justifiquem, aceitas pela Diretoria Técnica, caracterizará o abandono, sujeitando-se o cessionário às sanções regulamentares.
Art. 48. Finda a Cessão, o Usuário deverá desocupar o local, sob as vistas do orientador devidamente registrado junto à XXXXX/RN, entregando, o espaço à Diretoria Técnica todos utensílios que tenha recebido diretamente da CEASA/RN.
§1º. O Orientador procederá, antes de atestar a saída, a uma vistoria completa do local e suas instalações, a fim de constatar a observância ou não, por parte do Usuário, das normas dos Regulamentos que balizaram o processo de Cessão.
§2°. Constatada alguma irregularidade a Diretoria Técnica procederá de forma que a CEASA/RN seja ressarcida de imediato.
§3°. Na impossibilidade da providência do § 2°, possuirá a Diretoria Executiva a possibilidade de cobrança por outros meios, inclusive o judicial, se for o caso.
Art. 49. Objetivando facilitar as Cessões de locais que não estejam devidamente ocupadas, a Diretoria Técnica manterá, sempre e rigorosamente atualizada, uma relação das solicitações para cada um dos Setores de áreas disponibilizadas, devendo constar da mesma, todos os dados necessários à pré- qualificação dos interessados, de acordo com aas normas de regência da CEASA/RN.
Art. 50. Sendo o Usuário pessoa jurídica, qualquer alteração na Razão Social, assim como no Quadro Social da Firma e respectiva participação, deverá ser previamente comunicada à Diretoria Executiva através da Diretoria Técnica, inclusive nas modalidades de autorização.
TÍTULO V
DA COMERCIALIZAÇÃO
Art. 51. O Sistema de Comercialização na CEASA/RN compreende o complexo de operações destinadas à venda ou transferência a terceiros, das mercadorias introduzidas no recinto do mercado.
Art. 52. Com referência às mercadorias e formas de venda, serão observadas as disposições do presente Regulamento Interno de Mercado e outras normas de regência no âmbito da CEASA/RN.
Art. 53. A exposição das mercadorias será realizada dentro das normas técnicas correspondentes, principalmente no tocante à classificação e embalagem.
Art. 54. Não será permitida a ocupação de áreas de trânsito e movimentação para a exposição de mercadorias, salvo nas hipóteses de caráter provisório e expressamente autorizadas pela Diretoria Executiva da CEASA/RN.
Art. 55. Tratando-se de produtos classificados não será necessária a exposição do total do estoque de que disponha o Usuário, mas somente de amostras significativas dele.
Art. 56. De modo geral as vendas são realizadas por contratos livremente estabelecidos entre compradores e vendedores, o mesmo acontecendo com a forma de pagamento.
Art. 57. Cabe à CEASA/RN, face aos atos de compra, venda e pagamento entre Usuários ou Fornecedores, somente o papel de simples observador. Entretanto, quando solicitada, poderá atuar como mediadora, principalmente nos casos onde o encaminhamento do problema seja feito pela Associação dos Usuários Atacadistas da CEASA do RN (ASSUCERN).
Art. 58. Os preços das mercadorias, no setor de atacado, salvo determinações superiores para a matéria, estarão sujeitos ao regramento de mercado em que a CEASA/RN atuará apenas na função de observador, conforme já previsto no presente Regulamento Interno de Mercado.
§1º. Os valores constantes do sistema de cobranças da CEASA/RN, ou quaisquer outras formas de arrecadação que forem instituídas poderão ser reajustados pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP- M) ou outro índice que vier substituí-lo e que seja vantajoso para a CEASA/RN, sem prejuízo da possibilidade de reajuste sob a forma de avaliação atualizada feita pela Diretoria Executiva, conforme parâmetros estabelecidos em normativa da CEASA/RN.
§2º. Se o índice acumulado no período for negativo, a Diretoria Executiva da CEASA/RN poderá aplicar o índice apresentado no reajuste do ano anterior.
Art. 59. As mercadorias não comercializadas durante o período normal, caberão as seguintes destinações:
I. Estocagem ou armazenamento nas próprias lojas;
II. Depósito no frigorífico, quando for o caso;
III. Retirada da CEASA/RN para devolução à origem:
IV. Retiradas para comercialização em outro local;
V. Doação a Entidades de Beneficência.
Parágrafo único. Não será permitida a permanência do que restou da comercialização no âmbito da CEASA/RN entre os intervalos das atividades comerciais, salvo nas hipóteses em que sejam garantidas as condições mínimas para boa conservação dos produtos.
Art. 60. Admite-se, ainda, a comercialização de produtos industrializados, alimentícios e não alimentícios nos sistemas de vendas no atacado e varejo, inclusive grãos e cereais, mediante autorização da Gerência Comercial com anuência da Diretoria Técnica.
Art. 61. A destinação de produtos a serem doados para entidades de beneficência devem considerar que a Coordenadoria Técnica Comercial manterá um cadastro das Entidades beneficentes, na qual constarão
todos os elementos necessários à sua qualificação.
§1º. Os produtos a serem doados serão relacionados pelo Programa “Cesta Solidaria” e entregues de imediato logo após o encerramento do período de operação, aos representantes das entidades contempladas.
§2º. Lavrar-se-á para cada doação um Termo, que será assinado pelo representante credenciado.
§3°. O transporte das mercadorias doadas será realizado por conta da entidade beneficiada, salvo se o cessionário doador não estabelecer previsão em sentido diverso com a entidade a ser beneficiada.
TÍTULO VI
DOS SERVIÇOS AUXILIARES
Art. 62. Para complementação das facilidades proporcionadas, de acordo com as próprias finalidades, dentro do Sistema Nacional de Centrais de Abastecimentos, Lei n° 5.727, de 04 de novembro de 1971 e Decreto n° 70.502/72, contará a CEASA/RN com dois tipos de serviços auxiliares:
I. Diretos; e
II. Indiretos.
§1°. Os serviços diretos são aqueles de prestação imediata pela CEASA/RN com a assistência dos seus órgãos, após aprovação pela Diretoria Executiva.
§2°. Constituem o complexo de serviços indiretos aqueles que, julgados necessários pela Diretoria Executiva, são prestados por terceiro, mediante permissão permanente ou temporária e sob a orientação e fiscalização da Coordenadoria Técnica Comercial, de acordo com as normas ditadas pelas normas de regência da CEASA/RN.
Art. 63. Compõem o complexo de Serviços Auxiliares Diretos:
I. informação de mercado;
II. classificação e padronização;
III. embalagem;
IV. orientação fitossanitária;
V. depósitos em armazém coletivo;
VI. frigoríficos;
VII. metrologia;
VIII. comunicação (telefone, telex, rádio, tv, fax etc.)
Art. 64. Para possibilitar a prestação de serviços auxiliares diretos é obrigação dos Usuários:
I. fornecer todas as informações solicitadas pelos pesquisadores no que se refere a: qualidade, origem, tipos, preços de compra e venda, dentre outros;
II. permitir o ingresso dos pesquisadores nos estabelecimentos comerciais e outras dependências, para verificação de: estoques, qualidade, estado de conservação, dentre outros;
III. realizar a exposição e operação de compra e venda, dentro das especificações aprovadas pela CEASA/RN;
IV. acatar as determinações da Diretoria Técnica e da Gerência Comercial, orientadas à execução dos serviços.
Parágrafo Único. O não cumprimento das regulamentações próprias de cada serviço acarretará as penalidades correspondentes para os faltosos.
Art. 65. Compõem o complexo de Serviços Auxiliares Indiretos:
I. carga e descarga;
II. arrumação;
III. transporte;
IV. bancos;
V. bares, lanchonetes e restaurantes;
VI. posto de gasolina;
VII. supermercado;
VIII. escritório;
IX. publicidade e propaganda;
X. posto médico, correios, bancas de jornais, papelaria;
XI. outros serviços que venham a ser criados.
Art. 66. O artigo 8° do Decreto n° 70.502, de 11 de maio de 1972, prevê que as cessões outorgadas pela Diretoria Executiva da CEASA/RN estão sujeitas ao pagamento de uma Tarifa de Uso, bem como Impostos, taxas e contribuições vinculadas à matrícula do imóvel relativas a cobranças nas esferas, Municipal, Estadual e Federal.
§1°. Independente da Tarifa de Uso consignada nos documentos que vinculem os particulares a CEASA/RN, caberá ao Usuário todas as despesas necessárias à conservação da área que ocupa, bem como do rateio das despesas comuns, tais como: iluminação, conservação, limpeza, segurança, dentre outras, proporcionalmente à área objeto da cessão.
§2°. Fica obrigado o Usuário firmar contratos junto às empresas prestadoras de serviço no fornecimento de água e energia relacionada à área que ocupa, ficando a CEASA/RN livre de quaisquer obrigações no fornecimento individual desses serviços.
§3°. É de obrigação do Usuário arcar com os pagamentos de impostos, taxas e contribuições, vinculados a matrícula do imóvel, proporcionais à fração da área objeto da cessão.
Art. 67. O faturamento das Tarifa de Uso dar-se-á no dia 20 (vinte) de cada mês, concedendo-se um prazo de pagamento até 10º (décimo) dia útil do mês subsequente para pagamento.
§1°. Transcorrido o prazo de tolerância, aplicar-se-á multa de 2% (dois por cento) do valor original do título e encargos financeiros de 3% (três por cento) ao mês, de acordo com o índice oficial vigente à época.
§2°. Após 5 (cinco) dias do prazo de vencimento do Termo de Cessão de Uso será proibida a entrada de mercadorias no interior da CEASA/RN para o Usuário inadimplente.
§3°. Qualquer Usuário de Termo de Cessão de Uso, cujo débito ultrapassar a soma de 30 (trinta) dias do vencimento, poderá ser negativado junto aos sistemas de proteção ao crédito e, após verificação sumária pela Coordenadoria Técnica Comercial junto ao Usuário, será aberto processo administrativo objetivando
cancelamento do Contrato referente a Cessão de Uso, de acordo com as normas de regência da CEASA/RN.
TÍTULO VII
DO CADASTRAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS
Art. 68. Para atendimento ao disposto no presente Regulamento Interno de Mercado, a Diretoria Técnica manterá serviço de Cadastramento rigorosamente em dia e com todas as informações que sejam possíveis e necessárias.
Art. 69. O Cadastro de Usuários deverá conter todos os dados necessários para a adequada identificação e qualificação dos Usuários, assim como aqueles que solicitarem cessões e dos possíveis Usuários em potencial.
Art. 70. A identificação dos Usuários será baseada nos dados constantes do Cadastro.
Art. 71. A Identificação será obrigatória para todos os Usuários, qualquer que seja o tipo de vínculo com a CEASA/RN, bem como para empregados ou auxiliares dos Usuários.
Art. 72. O Cadastro de Usuários da CEASA/RN deverá ser revisto periodicamente, pelo menos, a cada 02 (dois) anos.
Art. 73. Para os efeitos deste Regulamento Interno de Mercado, os comerciantes individuais, pessoa jurídica ou física, e produtores rurais farão um requerimento formal para que possam constar do Cadastro de Usuários.
§1.º No ato do requerimento, devem ser juntados os seguintes documentos: I – Se pessoa física, cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
II – Se pessoa jurídica, prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e prova do MEI; III – Informar a atividade fim;
§2° Quando se tratar de produtor rural, devem ser apresentados, além dos documentos do parágrafo anterior e outros necessários a comprovar a condição de produtor rural:
I – Contrato Social;
II – Bloco de Produtor;
III – Cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; IV – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.
TÍTULO VIII DO HORÁRIO
Art. 74. Serão estipulados para cada setor da CEASA/RN horários específicos de:
I. entrada;
II. descarga de produtos;
III. comercialização;
IV. carga e saída.
Art. 75. Qualquer operação a ser realizada fora do horário precisará de autorização expressa e por escrito da Coordenadoria Técnica Comercial, observadas as necessidades reais da solicitação.
Art. 76. As normas ou regulamentos referentes a horários, serão expedidas pela Diretoria Executiva, sendo alteradas sempre que necessário.
TÍTULO IX
DA PROPAGANDA E COMUNICAÇÃO
Art. 77. O serviço de propaganda das atividades da CEASA/RN são de atribuição da sua Diretoria Executiva.
Art. 78. A instalação de serviços de rádio e outros equipamentos de comunicação acerca das atividades da CEASA/RN serão de competência exclusiva da sua Diretoria Executiva.
Parágrafo único. A CEASA/RN poderá realizar a cessão de uso de determinados espaços para que sejam desenvolvidas atividades de propaganda e comunicação, desde que respeitadas as previsões deste Regulamento Interno de Mercado e outras normas de regência da própria CEASA/RN.
TÍTULO X
DA ORDEM INTERNA
Art. 79. Além das proibições de ordem interna constantes do presente Regulamento, é vedado ao Usuário no recinto da CEASA/RN:
I. Conservar material inflamável ou explosivo em área que não tenha esta finalidade;
II. Queimar fogos de qualquer espécie;
III. Lavar as dependências com substâncias de natureza corrosiva, sem observar as devidas recomendações técnicas;
IV. Abandonar detritos de construção civil, lixo ou mercadorias avariadas nas próprias dependências, pistas de rolamento e área de comercialização, principalmente espalhando jornais e outros materiais provenientes de acondicionamento de frutas e similares;
V. Conservar em depósito mercadorias em estado de putrefação;
VI. Utilizar produtos químicos destinados à maturação de mercadorias, em desacordo com a legislação vigente;
VII. Servir-se de alto-falantes ou qualquer outro sistema de chamariz, que possa intervir no desenvolvimento normal das operações gerais e particulares dos demais Usuários da CEASA/RN;
VIII. Estacionar veículos de qualquer espécie em lugar que possa obstruir ou dificultar o tráfego;
IX. Entrada de menores desacompanhado dos pais ou responsáveis;
X. Exploração do trabalho infantil e prostituição no recinto de responsabilidade do Usuário;
XI. Entrada e permanência de vendedores ambulantes de lanches rápidos, e outros, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas pela Diretoria Executiva da CEASA/RN;
XII. Desenvolver atividade de comércio ambulante no interior da CEASA/RN, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas pela Diretoria Executiva da CEASA/RN;.
XIII. Entrada e permanência de pedintes, coletores de sobras, e outros não autorizados, mesmo no interior de restaurantes e lanchonetes, dentre outros;
XIV. Utilizar as dependências da CEASA/RN como moradia;
XV. Formar grupos, aglomerações que atentem contra a ordem e os bons costumes, inclusive na distribuição de folhetos, avisos, publicações de qualquer tipo, inclusive sonoro de maneira não autorizada expressamente pela Diretoria Executiva da CEASA/RN;
XVI. Portar arma de qualquer espécie;
XVII. Prática de jogo de azar;
XVIII. Utilização de áreas de circulação, estacionamento ou tráfego para finalidades outras que as não especificadas neste Regulamento Interno de Mercado, ou não autorizadas expressamente pela Diretoria Executiva da CEASA/RN;
XIX. Alteração por qualquer meio, de finalidade das cessões outorgadas, principalmente no que diz respeito à introdução de novas mercadorias ou sistemas de comércio, locação ou sublocação de parte do local ou serviço;
XX. Prestação de serviços de carga, descarga, arrumação de transporte por pessoas não cadastradas;
XXI. Utilizar-se de artifícios para transacionar mercadorias entre cessionários permanentes e não permanentes, não recolhendo a taxa devida;
XXII. Consumir bebida alcoólica em local não especificado para tal finalidade ou fora do horário de funcionamento da CEASA/RN;
XXIII. Consumo de drogas ilícitas de qualquer natureza, o qual enseja o imediato registro de ocorrência policial para as punições cabíveis;
XXIV. A prática de ato sexual de qualquer natureza ou obsceno, no âmbito da CEASA/RN, enseja o imediato registro de ocorrência policial para as punições cabíveis;
XXV. O labor de qualquer trabalho nas dependências da CEASA/RN sem os trajes e vestimentas adequados;
XXVI. O trânsito e venda de produtos hortifrutigranjeiros, com uso inadequado, ou em excesso, fora dos padrões permitidos pelos órgãos competentes;
XXVII. Utilização de qualquer artifício visando reduzir o consumo de água e/ou energia elétrica, tais como ligações irregulares de água, esgoto e energia;
XVIII. Ocupar área livre e de circulação com móveis, utensílios ou mercadorias, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas pela Diretoria Executiva da CEASA/RN;
XXIX. Obstrução à fiscalização e inspeção pela CEASA/RN das áreas objeto de cessão de uso;
XXX. Desobedecer ou desacatar ordens de Diretoria ou colaboradores da CEASA/RN, relacionadas ao cumprimento deste Regulamento Interno de Mercado e outras normas de regência;
XXXI. Estacionar veículos nas plataformas após a descarga ou exceder período superior a vinte e quatro horas (24h) para tanto;
XXXII. Alteração de cessão fora das regras ditadas pelo presente Regulamento Interno de Mercado e outras normas de regência da CEASA/RN;
XXIII. Lavar veículos em local não autorizado;
XXIV. Modificar as instalações originais sem submeter à apreciação da Diretoria Executiva, através da Coordenadoria Técnica Comercial, o projeto da alteração;
XXXV. Manipular produtos nas áreas de tráfego e estacionamento;
XXVI. Utilizar caixaria personalizada de terceiros, sem o prévio e concreto consentimento do proprietário;
XXVII. Formação de grupos para discussão que venha a alterar a ordem do Mercado;
XVIII. Utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas da CEASA/RN, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas pela Diretoria Executiva da CEASA/RN;
XXIX. Desacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas;
XL. Lançar, em qualquer local situado na CEASA/RN e suas adjacências, detrito, gordura e água servida ou lixo de qualquer natureza;
XLI. Fazer uso de passeio, arborização, mobiliário urbano, fachada ou de qualquer outra área da CEASA/RN para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas pela Diretoria Executiva da CEASA/RN;
XLII. Fornecer a terceiros não autorizados, mercadorias para venda ou revenda no âmbito do mercado;
XLIII. Vender gêneros alimentícios impróprios para consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal.
§1º. Constatadas quaisquer irregularidades com uso indevido de agrotóxicos ou fora dos padrões legalmente permitidos, em qualquer produto hortifrutigranjeiro nesta CEASA/RN, será o produto imediatamente retirado da comercialização, ficando ainda o mesmo, ou similar de sua origem, proibido de ingressar na CEASA/RN, até que seja confirmada a sua regularização pelos órgãos competentes pertinentes.
§2º. Constatada à utilização de meios ilícitos com objetivo de reduzir o real consumo de água e/ou energia elétrica, quer pela violação dos equipamentos e aferição ou outros meios convencionais ou não, será aplicada ao Usuário multa calculada na forma a seguir:
1. Será instituída Comissão designada por meio de Portaria do Diretor Presidente da CEASA/RN, que deverá aferir o consumo mensal de energia do Usuário, o qual será estimado individualmente por cada equipamento ou instrumento que consuma energia do ramal, dentro ou fora da edificação, sendo o total mensal resultante do somatório deste;
2. A mesma Comissão explicitada no “1”, também irá aferir o consumo mensal de água do Usuário e constatada irregularidade ou redução do consumo de energia elétrica e/ou água, em razão do uso de artifício ilícito nos equipamentos, a qual será estimada em função da atividade desenvolvida;
3. Mensurado o consumo do Usuário, será aplicada multa correspondente a 50 (cinquenta) vezes o valor da diferença entre a média das seis (06) últimas faturas, contadas até o mês anterior e o valor estimado pela Comissão da CEASA/RN.
§3º. A infringência das demais normas deste Regulamento Interno de Mercado, sujeitará o infrator à multa pertinente constante do Anexo Único deste Regulamento, de acordo com decisão do Conselho de Administração, que se reunirá para esse fim e para atualização dos valores, conforme a necessidade, cuja unidade sempre será pela multiplicação do fator escolhido pelo valor atual da área, de acordo com a medida escolhida.
Art. 80. Serão passíveis de aplicação das penalidades previstas neste Regulamento, os casos de desrespeito e desobediência à autoridade da Diretoria Executiva da CEASA/RN e de seus colaboradores.
TÍTULO XI DAS PENALIDADES
Art. 81. Além das sanções de ordem civil e penal, os Usuários faltosos com o presente Regulamento ou com normas de regência da CEASA/RN estarão sujeitos, de acordo com a natureza da infração, ainda às seguintes penalidades, que poderão ser graduais e cumulativas, a depender da gravidade da infração:
I. Advertência verbal;
II. Advertência por escrito;
III. Multa aplicada conforme consta do Anexo Único, deste Regulamento;
IV. Suspensão temporária das atividades de até 03 (três) dias;
V. Suspensão temporária das atividades de até 08 (oito) dias;
VI. Suspensão temporária das atividades de até 15 (quinze) dias;
VII. Exclusão definitiva como Usuário.
§1º. Compete à Gerencial Comercial à aplicação das penalidades constantes dos incisos I e II.
§2º. Compete à Coordenadoria Técnica Comercial, com anuência da Diretoria Financeira, a aplicação das penalidades constantes dos incisos III, IV, V e VI, mediante apresentação de laudo de infração.
§3º. Compete à Diretoria Executiva deliberar e aplicar as penalidades constantes no item VII.
§4º. Na reincidência será aplicada à pena imediatamente superior, salvo em casos de falta grave, onde a Diretoria Executiva poderá aplicar imediatamente a exclusão definitiva do Usuário.
§5º. As multas serão lavradas em formulários próprios, por colaboradores com competência para o exercício dessas atividades.
§6º. O Usuário possuirá o prazo de até 72 (setenta e duas) horas depois da notificação para protocolar manifestação, sob pena de ser proibida a comercialização pelo infrator e sua empresa:
I. No mesmo prazo, sob pena de prescrição, poderá o autuado apresentar defesa contra a autuação, cujo pedido será analisado pela Coordenadoria Técnica Comercial, com prazo de resposta de 2 (dois) dias úteis e, no caso de indeferimento, deverá ser paga a multa imposta no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de ser proibida a comercialização pelo infrator e sua empresa, até quitação do débito.
II. Os pagamentos das multas deverão ser realizados mediante quitação do Boleto Bancário, o qual será emitido pela CEASA/RN.
§7º. Na aplicação das penas de que trata este artigo não se observará necessariamente a gradação daquelas penalidades, devendo ser aplicada, imediatamente, qualquer uma delas, ou, cumulativamente, de acordo com a gravidade dos fatos.
§8º. A Diretoria Executiva poderá solicitar parecer prévio da Coordenadoria Jurídica, para a aplicação das penalidades previstas neste Regulamento.
Art. 82. Não poderá se habilitar à permissão de áreas, pessoas físicas ou jurídicas que nos últimos 05 (cinco) anos tenham sido penalizadas por 03 (três) ou mais vezes, nas formas estabelecidas no presente Regulamento.
Art. 83. As mercadorias que estejam expostas à venda contrariando as normas de comercialização, mais, precisamente obstruindo as áreas de circulação do público comprador, após a notificação dos responsáveis acerca da irregularidade, e não sanadas, serão apreendidas e encaminhadas a uma instituição de caridade conforme estabelece o parágrafo 1º deste Artigo.
§1º. Por ocasião de cada apreensão, será lavrado o Termo de Apreensão de Mercadorias por colaborador credenciado, no qual constará a natureza da mesma e sua justificativa, assim como a identidade do infrator, testemunhada por 02 (duas) pessoas.
§2º. Ao ser doado ou devolvido o material apreendido, far-se-á constar tal circunstância no referido Termo e será obtida a assinatura do receptor ou, caso se negue, por 02 (duas) testemunhas.
Art. 84. As mercadorias de que trata o Artigo anterior, serão dadas a seguintes destinações:
I. Comestíveis e bebidas de pequeno valor e outros produtos alimentícios em condições higiênicas aceitáveis para consumo humano serão doadas às entidades beneficentes.
II. No caso de o valor da mercadoria apreendida ser expressivo, a Coordenadoria Técnica Comercial depositará o produto em lugar seguro e fixará prazo de até 20 (vinte) dias corridos para o infrator retirá-la, mediante pagamento de taxa e/ou multa estipulada, respeitando o grau de perecibilidade do produto.
III. Vencido o prazo, a CEASA/RN procederá à doação dos produtos a uma instituição devidamente cadastrada ou de reconhecida utilidade pública e social.
IV. Para outros produtos ou materiais, será fixado o prazo para retirada pelo infrator, mediante pagamento da taxa estipulada. Vencido o prazo a CEASA/RN, tomará as providências administrativas e jurídicas cabíveis.
V. Fará parte integrante deste Regulamento o Anexo Único, com Tabela de Multas a serem aplicadas de acordo com a infração cometida pelo Usuário.
Art. 85. Além das penalidades já previstas, será aplicada a de apreensão das mercadorias encontradas no recinto da CEASA/RN, em contravenção às normas previstas neste Regulamento e às disposições abaixo:
I. Entrada, estocagem, exposição ou venda de produtos não permitidos;
II. Permanência no recinto de vendedores ambulantes de miudezas ou mercadorias estranhas à CEASA/RN, de acordo com os critérios da Diretoria Executiva;
III. Alteração por qualquer meio da finalidade das cessões outorgadas a terceiros, principalmente, no que diz respeito à introdução de novas mercadorias ou sistemas de comércio, locação ou sublocação, no todo ou em parte, do local ou serviço.
Art. 86. Serão apreendidas todas as mercadorias declaradas imprestáveis para o uso humano e não retiradas pelo proprietário.
Art. 87. As mercadorias apreendidas nos termos do artigo anterior serão dadas as seguintes destinações:
I. comestíveis e outros produtos em condições higiênicas aceitáveis serão doados a entidades beneficentes;
II. produtos ou materiais outros, serão devolvidos ao infrator, após o pagamento da taxa estipulada, em prazo de 72 (setenta e duas) horas. Não observado esse prazo, passarão para o domínio da CEASA/RN e será dado o destino que a esta convier.
Art. 88. Por ocasião de cada apreensão será lavrado um Termo pela Coordenadoria Técnica Comercial, no qual constará a natureza da mesma e sua justificação, assim como a identificação do infrator quando possível.
Parágrafo Único. Ao ser doado ou devolvido o material apreendido, far-se-á constar tal circunstância no Termo e será obtida a assinatura do receptor.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 89. As comunicações a serem feitas aos Usuários considerar-se-ão efetuadas mediante a adoção de uma das seguintes providências:
I. entrega de correspondência contra recibo ou protocolo, a quem quer que se encontre na área objeto da cessão, seja o próprio Xxxxxxx ou seu colaborador;
II. aviso no quadro de Edital de Avisos e publicação da comunicação no sítio eletrônico da CEASA/RN.
Art. 90. A Diretoria Executiva da CEASA/RN expedirá Normas, Circulares, Regulamentos, Resoluções, e Avisos Suplementares necessários ao funcionamento da CEASA/RN.
Parágrafo Único. A Coordenadoria Técnica Comercial poderá expedir normas relacionadas ao acompanhamento da dinâmica de abastecimento do mercado, desde que haja anuência da Diretoria Executiva.
Art. 91. Os casos omissos ou controversos relacionados ao presente Regulamento Interno de Mercado serão resolvidos pela Diretoria Executiva da CEASA/RN.
Art. 92. Não será admitida, a qualquer título, a alegação da ignorância deste Regulamento Interno de Mercado, seu Anexo Único e as demais normas de regência .
Art. 93. A segurança interna de cada área que tenha sido objeto de cessão pela CEASA/RN é de inteira responsabilidade do Usuário, cabendo-lhe todas as medidas julgadas necessárias junto aos órgãos competentes, dando-se imediato conhecimento à Coordenadoria Técnica Comercial acerca de eventuais irregularidades existentes.
Art. 94. O presente Regulamento, com suas alterações, entrará em vigor em 30 de junho de 2022, revogadas as disposições em contrário, providenciando-se sua publicação no mural da Entidade e garantindo a publicidade do ato.
Alterado pela Diretoria Executiva, na cidade de Natal-RN, em 29 de junho de 2022.
XXXXXX XXXXXX
Diretor Presidente
(assinado eletronicamente)
AQUEUS XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX
Diretor Financeiro - CEASA/RN (assinado eletronicamente)
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Diretor Administrativo - CEASA/RN
(assinado eletronicamente)
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Diretor Técnico - CEASA/RN (assinado eletronicamente)
ANEXO ÚNICO
Nº DE ORDEM | TIPO DE INFRAÇÃO | ART. DO REGULAMENTO MERCADO | A | B | C |
FATOR | VLR. M² | VLR. A X B | |||
1 | Ocupar área livre com móveis e utensílios | Art. 79, XXVIII. | 20 | R$ 9,17 | R$ 183,49 |
2 | Obstrução à Fiscalização e a Inspeção | Art. 79, XXIX. | 25 | R$ 9,17 | R$ 229,37 |
3 | Desobedecer ou desacatar ordens de Diretoria ou Colaboradores da CEASA, bem como este regulamento. | Art. 79, XXX; XXXIX. | 50 | R$ 9,17 | R$ 458,73 |
4 | Descumprir os horários de funcionamento do mercado | Art. 79, XXX; XXXIX. | 25 | R$ 9,17 | R$ 229,37 |
5 | Alteração física e visual nas áreas de cessão sem a devida autorização | Art. 79, XXXII; XXXIV. | 100 | R$ 9,17 | R$ 917,47 |
6 | Área de cessão sem condições de higiene | Art. 79, IV; XL. | 25 | R$ 9,17 | R$ 229,37 |
7 | Ocupação de passarelas e áreas de trânsito | Art. 79, VIII; XVIII. | 12 | R$ 9,17 | R$ 110,10 |
8 | Veículos estacionados nas plataformas após descarga ou exceder período 24h para descarregar | Art. 79, VIII; XVIII; XXXI. | 25 | R$ 9,17 | R$ 229,37 |
9 | Comercializar produtos de tipo ou em locais não permitidos | Art. 79, XXX; XXXV; XXXIX. | 25 | R$ 9,17 | R$ 229,37 |
10 | Comercializar sobre rodas sem autorização da Diretoria Executiva | Art. 79, XXX; XXXIX. | 12 | R$ 9,17 | R$ 110,10 |
11 | Movimentar mercadorias com pessoas não credenciadas | Art. 79, XX; XXI; XXX; XLII. | 25 | R$ 9,17 | R$ 229,37 |
12 | Usar publicidade fora da área de cessão, sem autorização prévia. | Art. 79, XXX; XXXIX. | 25 | R$ 9,17 | R$ 229,37 | |
13 | Conservar material inflamável em local inadequado | Art. 79, I. | 100 | R$ 9,17 | R$ 917,47 | |
14 | Queimar fogos de qualquer espécie | Art. 79, II. | 50 | R$ 9,17 | R$ 458,73 | |
15 | Utilizar substâncias inadequadamente | corrosivas | Art. 79, III. | 25 | R$ 9,17 | R$ 229,37 |
16 | Abandonar ou jogar lixo, detritos ou resíduos, ou ainda mercadorias avariadas em locais não próprios | Art. 79, IV; XL. | 25 | R$ 9,17 | R$ 229,37 | |
17 | Utilizar produtos quimicos para maturação de produtos, em desacordo com a legislação. | Art. 79, VI. | 25 | R$ 9,17 | R$ 229,37 | |
18 | Utilizar alto-falante ou carros de som para divulgações de qualquer espécie. | Art. 79, VII; XXXVIII. | 25 | R$ 9,17 | R$ 229,37 | |
19 | Alteração de cessão outorgada | Art. 79, XXXII. | 100 | R$ 9,17 | R$ 917,47 | |
20 | Prática de Jogos de Azar | Art. 79, XVII. | 25 | R$ 9,17 | R$ 229,37 | |
21 | Lavagem de veículos | Art. 79, XXXIII. | 12 | R$ 9,17 | R$ 110,10 | |
22 | Estacionar veículos de qualquer espécie em lugar que possa obstruir ou dificultar o tráfego | Art. 79, VIII. | 25 | R$ 9,17 | R$ 229,37 | |
23 | Ter a mercadoria apreendida | Art. 79, XXX; XXXIX. | 50 | R$ 9,17 | R$ 458,73 | |
24 | Fabricação ou comercialização de embalagens ou Kits de venda em local não autorizado | Art. 79, XXX; XXXV; XXXIX. | 25 | R$ 9,17 | R$ 229,37 |
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