Contract
CONTRATO DE PASSAGEM Nº 083/2023-APPA DE 05 DE SETEMBRO DE 2023 QUE ENTRE SI CELEBRAM, A ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E XXXXXXXX (APPA) E A TCP –
TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ
S.A,
NA FORMA ABAIXO:
Aos 05 dias do mês de setembro de 2023, a ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO PARANÁ E ANTONINA – APPA, constituída sob a forma de empresa pública, vinculada à SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA do Estado do Paraná, estabelecida em Paranaguá - PR, na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx xx 000, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 79.621.439/0001-91, representada pelo seu Diretor- Presidente, Sr. LUIZ FERNANDO GARCIA DA SILVA, portador do RG nº 44.332.331-8/SP e CPF/MF nº 000.000.000-00 neste ato denominada APPA e a TCP – TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 12.919.786/0001-24, com sede na cidade de Paranaguá, Estado do Paraná, na Avenida Portuária, s/n.º, Bairro Xxx Xxxxx XX, CEP 83.221-570, doravante denominada EMPRESA, neste ato representada por seus representantes legais, Sr. XXXXXXX XXX, portador do RNE nº F014181-9, inscrito no CPF sob nº 800.728719-11, residente e domiciliado na Av. República Argentina, nº 28, Apto. 000, Xxxxxxxx X’Xxxxxx, Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxx–XX, XXX 00000-000, e pelo Sr. X XXXXXXX XXXX, portador do RNE nº F624396-E, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 0000, xx. 000, xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, xxxxxx xxxxx, Xxxxxxxx–XX, CEP 80.440-220, conforme o teor do Processo Administrativo nº 19.750.497-8 e anexos, celebram o presente Contrato de Passagem nº 083/2023, com fundamento na Resolução Normativa nº 07 - ANTAQ, de 30 de maio de 2016, para a utilização de áreas localizadas dentro do Porto Organizado de Paranaguá, visando a implantação de linha de distribuição de energia elétrica em alta tensão (LT 138kV) entre a Subestação Elétrica SE Porto Copel e o Terminal de Contêineres de Paranaguá - TCP, observadas as cláusulas e condições seguintes:
LÁUSULA PRIMEIRA
1. C – DO OBJETO
1.1. Constitui o objeto do presente Contrato de Passagem nº 083/2023 a permissão para utilização de projeções de áreas localizadas dentro do Porto Organizado de Paranaguá, para a instalação de torres de distribuição de energia elétrica e passagem aérea da linha de transmissão, nos termos previstos neste Contrato.
1.2. A área projetada no solo que permitirá a interligação da Subestação Elétrica SE Porto Copel até o Terminal de Contêineres de Paranaguá corresponde a 945 m² (novecentos
e quarenta e cinco metros quadrados), dentro da Poligonal do Porto Organizado de Paranaguá.
LÁUSULA SEGUNDA
2. C – DO PRAZO
2.1. Nos termos da Resolução Normativa nº 007/2016, o prazo do presente instrumento é de 25 (vinte cinco) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, desde que haja manifestação expressa da EMPRESA, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) meses em relação a data do término de vigência do Contrato de Passagem nº 083/2023.
2.2. Nos termos da Resolução Normativa nº 007/2016, o prazo de vigência do presente Contrato de Passagem terá início em 05 de setembro de 2023 e término em 05 de setembro de 2048.
2.3. O prazo para a instalação das torres de distribuição de energia elétrica e passagem aérea da linha de transmissão será de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado desde que devidamente justificado.
LÁUSULA TERCEIRA
3. C – REMUNERAÇÃO E REAJUSTE
3.1. A E MPRESA pagará mensalmente à APPA, a título de remuneração pela Passagem, o
valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), equivalente a R$ 5,00/m² (cinco reais por metro quadrado) - data base janeiro/2023, de área projetada no solo público permitido da estrutura de torres de distribuição de energia elétrica e passagem aérea da linha de transmissão.
3.2. Os reajustes ocorrerão anualmente com base na variação positiva do índice IPCA - IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), no período dos últimos 12 meses, a contar da data base dos valores.
3.3. A E MPRESA pagará também à APPA a totalidade das tarifas portuárias que couberem, conforme estabelecido na estrutura tarifária da APPA, ou a que esta vier substituir.
3.4. O valor do presente contrato, computado para o período de vigência de 25 anos é de R$ 1.417.500,00 (um milhão, quatrocentos e dezessete mil e quinhentos reais)–data base janeiro/2023.
3.5. Os pagamentos devidos pela E MPRESA à APPA deverão obedecer aos critérios estabelecidos nas Normas de Pagamento da APPA, sob pena de suspensão dos serviços.
3.6. Sempre que a E MPRESA deixar de efetuar o pagamento de quaisquer dos valores devidos por força deste Contrato, ficará sujeita ao cumprimento de atualização monetária e das seguintes penalidades a incidir sobre o valor principal:
a) Multa de 2% (dois por cento);
b) Juros moratórios de 0,03333% ao dia.
3.7. O atraso dos pagamentos implicará ainda na inscrição da E MPRESA na Dívida Ativa da APPA, observada às condições estabelecidas na Ordem de Serviço nº 054/2020-APPA, ou a que estas vierem a substituir.
LÁUSULA QUARTA
4. C – DA IMPLANTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
4.1. A E MPRESA, com base no pleito aprovado pela APPA, protocolado sob nº 18.734.362-
3 e anexos, às suas expensas ou às expensas da companhia fornecedora de energia elétrica, fará os investimentos necessários para a instalação das torres de distribuição de energia elétrica e passagem aérea da linha de transmissão que contempla o objeto do Contrato.
4.2. A implantação da interligação deverá ocorrer inequivocamente conforme o projeto aprovado pela APPA.
4.3. As obras a serem executadas para a implantação da interligação deverão ter a anuência do corpo técnico da APPA, e caso seja diverso do projeto aprovado, deverá, impreterivelmente, haver nova análise do projeto e autorização por escrito dos setores técnicos da APPA.
4.4. A infraestrutura realizada pela E MPRESA, conforme Projeto Executivo aprovado pela APPA, relativas as estruturas de torres de distribuição de energia elétrica e passagem aérea da linha de transmissão não ensejarão qualquer direito de ressarcimento, indenização, direito à prorrogação/modificação/reequilíbrio contratual à EMPRESA.
4.5. A remuneração devida pela projeção de área utilizada pela E MPRESA dentro da delimitação da Poligonal do Porto Organizado será calculada a partir da área comum do Porto Organizado afetada pela instalação das torres de distribuição de energia elétrica e passagem aérea da linha de transmissão, aplicada a remuneração prevista na Cláusula Terceira do presente Contrato.
4.6. As obras deverão ser realizadas de acordo com as Normas e Procedimentos da concessionária de energia elétrica, sendo adotadas as melhores práticas e melhor técnica no processo de instalação das torres de distribuição de energia elétrica e passagem aérea da linha de transmissão, evitando a paralisação da operação portuária em virtude de interferência com obras, melhorias e ativação das instalações elétricas, respeitadas as normas e regulamentos operacionais vigentes na APPA.
4.7. A E MPRESA é responsável pela interdição provisória da pista, canteiro de obras, banheiros químicos, áreas com isolamento e sinalização noturna, segurança externa no período noturno, comunicação à Diretoria de Operações Portuária da APPA e terminais
xxxxxxxxx, bem como por todas as obras necessárias provenientes de interferências na região.
4.8. A E MPRESA é responsável por todos os licenciamentos das suas instalações, necessários e obrigatórios para a instalação das torres de distribuição de energia elétrica e passagem aérea da linha de transmissão.
4.9. Qualquer alteração/modificação do Projeto Executivo aprovado pela A PPA, bem como do compromisso de investimento assumido deverá ser submetida à autorização prévia da APPA, e serão consignados em Termo Aditivo.
4.10. A E MPRESA será responsável por apresentar à APPA, quais orientações de segurança ou restrições de uso das áreas vizinhas ao presente empreendimento de acordo com as Normas da concessionária de energia elétrica estadual.
4.11. Em caso de reordenamento viário do local, a E MPRESA deverá implantar um canteiro para proteção dos postes desta linha conforme normativas da concessionária de energia elétrica estadual.
4.12. A E MPRESA após o término das obras deverá apresentar o projetoas builtbem como as ART’s de execução das obras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – OBTENÇÃO DAS LICENÇAS
A EMPRESA é responsável pela obtenção de todas as licenças ambientais perante aos órgãos ambientais que regem e disciplinam a matéria, desde a fase de projetos, passando pela execução das respectivas obras, até a obtenção das licenças de operação, sendo somente possível iniciar cada etapa do empreendimento com o respectivo licenciamento
regularizado, bem como das demais licenças e autorizações exigidas pelas normas e regulamentos aplicáveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO – OUTROS REQUISITOS
As instalações deverão ser projetadas obedecendo às normas de segurança constantes no
“Manual de Especificações Técnicas sobre Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho”e padrões construtivos e técnicos enquadrados nas Normas, Especificações Métodos Padronizados, Terminologia e Simbologias estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas–ABNT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – OBRAS QUE DISPENSAM AUTORIZAÇÃO
As obras e serviços de conservação, manutenção e reparos para reestabelecer as condições iniciais das benfeitorias existentes e a serem construídas fora da área do Porto Organizado
independem de prévia autorização da Autoridade Portuária, bastando simples comunicação prévia.
PARÁGRAFO QUARTO – EXECUÇÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS
É assegurada à EMPRESA a iniciativa de promover a modernização, melhoramento e
ampliação das instalações implementadas na área objeto deste Contrato, desde que mediante prévia e expressa aprovação da APPA.
A EMPRESA se obriga a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas no todo ou em parte, as obras e serviços que realizar com vícios, defeitos ou incorreções.
A EMPRESA fica obrigada a executar, por sua conta, o isolamento seguro da área objeto do presente Contrato, quando as operações assim o exigirem, a critério da APPA ou das demais autoridades aduaneiras, aquaviárias, sanitárias, e de saúde, no âmbito de suas respectivas atribuições e competências.
LÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES E
5. C RESPONSABILIDADES DA EMPRESA E DA APPA
5.1. A E MPRESA realizará os investimentos necessários à instalação das torres de
distribuição de energia elétrica e passagem aérea da linha de transmissão, na área objeto do presente Contrato, devendo arcar com todos os custos diretos e indiretos referentes à utilização do objeto da Passagem, inclusive as obras de manutenção e conservação, sendo a legal e financeiramente responsável por todas as obrigações contraídas, com quem quer que seja, para a execução de serviços decorrentes da utilização, bem como pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e outros.
5.2. As responsabilidades referentes à conservação e modernização das linhas de transmissão serão alocadas à concessionária de energia elétrica que operará as linhas em instrumento contratual apartado;
5.3. Sempre que houver investimentos, obras e/ou benfeitorias nas torres de distribuição de energia elétrica e passagem aérea da linha de transmissão, por parte da EMPRESA, estas não ensejarão qualquer direito de ressarcimento, indenização, prorrogação/modificação/ reequilíbrio contratual, ou retenção.
5.4. A E MPRESA pagará mensalmente à APPA remuneração pela passagem e pelo uso das instalações públicas.
5.5. As interligações devem observar todas as normas e regulamentos estabelecidos pela APPA e pelo marco legal portuário brasileiro.
5.6. É vedado à E MPRESA promover ações que venham a causar condições excludentes ou exclusivas na utilização das torres de distribuição de energia elétrica e passagem aérea da linha de transmissão, em benefício ou prejuízo a outros terminais com potencial de utilização das linhas de transmissão.
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5.7. A E MPRESA deve manter o atendimento a todas as regras de segurança industrial e
ao ISPS CODE (Código Internacional de Segurança e Proteção de Navios e Instalações Portuárias), bem como à manutenção das condições de segurança operacional, em conformidade com as normas em vigor, respeitadas o regulamento de exploração do porto, no que couber.
5.8. A E MPRESA assume inteira responsabilidade pelos danos materiais ou morais causados a APPA ou a terceiros e ao meio ambiente, oriundos da execução de obras, serviços, manutenção, conservação e operação diretamente ou por seus prepostos, empregados ou terceiros por ela contratados.
5.9. A E MPRESA deverá acatar as determinações da fiscalização da APPA e da ANTAQ, na área sob jurisdição da APPA e da ANTAQ, providenciando de imediato a correções que se fizerem necessárias, principalmente no que se refere às condições de segurança dos usuários.
5.10. A E MPRESA deverá disponibilizar e manter estruturas compatíveis para o recebimento das linhas de transmissão, de acordo com o projeto constante no Protocolo n° 18.734.362-3, sob pena de responsabilização.
5.11. A E MPRESA se obriga a atender todos os regulamentos, normas, portarias, ordens de serviços relativos ao uso das áreas e instalações, bem como de operação APPA.
5.12. A A PPA manterá as condições de acessibilidade às áreas objeto deste Contrato, desde que as ações estejam sob sua jurisdição.
5.13. A contratação de seguro de responsabilidade civil compatível com as responsabilidades perante a APPA e terceiros poderá ser substituída por cláusula de responsabilidade da concessionária de energia elétrica (COPEL) prevista em instrumento a ser firmado entre APPA e a concessionária de energia elétrica;
5.14. A E MPRESA deverá apresentar Projeto Executivo para implantação das benfeitorias e investimentos elencados no presente Contrato, em um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua celebração, excepcionalmente prorrogável em razão de ocorrência externa, devidamente justificada, antecedendo em 30 (trinta) dias a expiração desse prazo.
5.15. Após a aprovação do Projeto Executivo pelo corpo técnico da A PPA, a EMPRESA deverá implementar todas as benfeitorias/investimentos, nos termos estabelecidos no presente Contrato, no prazo máximo previsto para a execução, podendo ser prorrogado desde que devidamente justificado.
5.16. As obrigações contidas na subcláusula 5.7. referem-se à fase de implantação das estruturas. Após a instalação das linhas de transmissão estas obrigações serão de responsabilidade da concessionária de energia elétrica.
LÁUSULA SEXTA
– DA FISCALIZAÇÃO
6. C
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6.1. A E MPRESA é responsável única e exclusivamente pela execução das obras e serviços
objeto deste Contrato, reservando-se a APPA o direito de, sem que restrinja a plenitude dessa responsabilidade, exercer a fiscalização e auditoria sobre a execução dos serviços e obras objeto deste Contrato, diretamente ou por prepostos oficialmente designados, e, para este efeito, a EMPRESA se obriga a:
a) Prestar esclarecimentos e informações solicitadas pela A PPA e ANTAQ ou pelo preposto pode este designado, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, às áreas e instalações portuárias, bem como aos documentos relativos ao objeto do presente Contrato.
b) Xxxxxxx prontamente às reclamações, exigências ou observações feitas pela A PPA e pela ANTAQ ou pelo preposto por elas designado, com relação ao objeto do Contrato.
c) Sustar qualquer parte das obras ou serviços em execução que, comprovadamente, não estejam sendo realizadas de acordo com a boa técnica e/ou em desacordo com as normas e diretrizes da APPA.
d) Apresentar à A PPA, em um prazo de 15 (quinze) dias contados da celebração do presente Contrato, cronograma físico da apresentação do Projeto Executivo e implementação dos investimentos assumidos, bem como todas as medidas tomadas e a serem tomadas, pela empresa para obtenção de todo licenciamento legal exigido para a construção das linhas de transmissão da passagem.
6.2. É de competência da A NTAQ arbitrar na esfera administrativa, mediante solicitação de qualquer das partes, conflitos entre a APPA e a EMPRESA.
LÁUSULA SÉTIMA
7. C – PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
7.1. O processo de licenciamento ambiental, bem como Programas de Monitoramento e Sistemas de Gestão Ambiental, para as instalações objeto deste Contrato, em sendo obrigatórios, são de inteira responsabilidade da EMPRESA.
7.2. O acompanhamento dos Programas Ambientais e demais atividades correlatas na área do Porto Organizado serão de responsabilidade da APPA.
7.3. A E MPRESA efetuará o respectivo reembolso à APPA do montante de eventuais custos alocados às instalações e áreas constante do presente Contrato, na forma e condições apresentadas e justificadas, na ocasião da ocorrência dessas despesas.
7.4. A E MPRESA deverá manter as condições de segurança das áreas de sua competência e suas adjacências sob sua responsabilidade, cumprindo integralmente o Regulamento de Gestão Integrado da APPA, no que couber, de maneira a atender às normativas das
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entidades reguladoras e fiscalizadoras. Eventuais notificações e/ou multas dos órgãos reguladores e fiscalizadores decorrentes do não atendimento a este item, ficarão às expensas e responsabilidade da EMPRESA.
7.5. A E MPRESA se obriga a cumprir o disposto nas legislações federal, estadual e municipal, no que concerne à proteção ambiental, referente às suas obrigações assumidas por este Contrato.
7.6. A E MPRESA deverá garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, se envolvam em instalações elétricas e serviços com eletricidade, reforçando e colaborando com as ações desenvolvidas pela APPA.
7.7. A E MPRESA enviará à APPA relatório, para atendimento de exigências feitas pelos órgãos competentes e outros que se fizerem necessários, sobre:
a) Os eventuais impactos ambientais provocados em decorrência das obras executadas e das operações portuárias realizadas;
b) As ações adotadas para mitigar ou compensar os efeitos dos eventuais impactos ambientais provocados;
c) Os impactos ambientais previstos e as subsequentes medidas de mitigação e compensação;
7.8. As obrigações previstas nesta cláusula sétima serão aplicáveis ao período de implantação das linhas de transmissão. Após a instalação das linhas de transmissão estas obrigações serão de responsabilidade da concessionária de energia elétrica.
LÁUSULA OITAVA
8. C – DA SEGURANÇA
8.1. A E MPRESA deverá garantir a total segurança dos trabalhadores, das operações, das
instalações e dos equipamentos, possuindo profissionais em número suficiente, devidamente, capacitados, qualificados e habilitados, necessários para a operação das instalações constantes desse Contrato.
8.2. A E MPRESA deverá se responsabilizar por todos os estudos e projetos, manutenções dos equipamentos, visando a implementação de melhorias, que visem a prevenção de riscos à saúde e segurança do trabalhador, a mitigação de aspectos ambientais, a segurança das operações e a continuidade operacional, devendo submeter à APPA, para utilização das informações em seu banco de dados.
8.3. A E MPRESA deverá manter a integridade dos sistemas de segurança, como transformadores, relés de proteção, fusíveis, disjuntores, etc., conforme preconizado pelas Normas Regulamentadoras vigentes, com especial observância à NR 10.
8.4. A E MPRESA deverá manter atualizados os estudos, laudos, documentações e instalações físicas adequadamente às Normas Regulamentadoras vigentes.
8.5. A E MPRESA deverá manter bloqueados todos os acessos aos locais que possam
ocasionar riscos à acidentes, bem como sinalizá-los como área restrita, sendo responsáveis pelo controle de acesso de pessoas nestes locais.
8.6. A E MPRESA deverá implementar soluções eficazes para evitar o risco de eletrocussão em suas operações, através de proteção coletiva, estando estas soluções disponíveis para consulta da APPA.
8.7. A E MPRESA deverá efetivar a gestão e manutenção dos sistemas de combate a incêndio de origem elétrica das áreas sob sua concessão e suas adjacências, incluindo equipamentos, móveis e fixos, do sistema de combate, sinalização e detecção de incêndio. Deverá comunicar imediatamente a APPA sobre qualquer anormalidade identificada.
8.8. A E MPRESA se responsabilizará pela substituição dos equipamentos em decorrência de mau uso, conservação e/ou extravio, devendo comunicar qualquer anormalidade a APPA.
8.9. A E MPRESA deverá, além do atendimento ao regulamento do SGI–Sistema de Gestão Integrado, implementar procedimentos internos específicos para permissão para trabalho com energia elétrica de alta tensão, operação e manutenção de sistemas de segurança, trabalhos em áreas classificadas, implementação da brigada de incêndio e outros solicitados neste contrato.
8.10. A E MPRESA deverá investigar os acidentes ocorridos e informar à APPA o resultado da investigação com a determinação das causas e ações preventivas adotadas.
8.11. As obrigações previstas nesta cláusula oitava serão aplicáveis ao período de implantação das linhas de transmissão. Caso se perfectibilize a hipótese prevista na subcláusula 9.2., na faz de operação das linhas, as obrigações previstas nesta cláusula passarão a ser de responsabilidade da concessionária de transmissão de energia elétrica.
LÁUSULA NONA
GUARDA E VIGILÂNCIA DOS BENS
9. C –
9.1. A E Contrato.
MPRESA é responsável pela guarda e vigilância dos bens que integram o presente
9.2. As torres de distribuição de energia elétrica e passagem aérea da linha de transmissão poderão ser objeto de doação por parte da EMPRESA à concessionária de fornecimento de energia elétrica devidamente autorizada pela ANEEL, neste caso, a concessionária de energia elétrica que operará as linhas de transmissão, será responsável pelas obrigações relativas a guarda e vigilância dos bens objeto do contrato.
9.3. A E MPRESA se obriga a informar à APPA e às autoridades públicas quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento em razão das atividades objetos deste Contrato.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, 000 | D. Xxxxx XX | Paranaguá/PR | CEP 83203-800 | 41 3420.1369 xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
9.4. Em nenhuma hipótese a E MPRESA poderá dar os bens objetos do presente Contrato
como garantia fiduciária, trabalhista e qualquer outra forma de alienação, sob pena de responsabilização.
9.5. As obrigações previstas nesta cláusula nona serão aplicáveis ao período de implantação das linhas de transmissão. Caso se perfectibilize a hipótese prevista na subcláusula 9.2., na faz de operação das linhas, as obrigações previstas nesta cláusula passarão a ser de responsabilidade da concessionária de transmissão de energia elétrica.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – TRIBUTOS
10.1. Todos os tributos, tarifas, preços e emolumentos federais, estaduais ou municipais, e demais encargos devidos em decorrência direta ou indireta das atividades deste Contrato, serão de exclusiva responsabilidade da EMPRESA, que os pagará sem direito a reembolso.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PENALIDADES, SUA GRADAÇÃO E FORMA DE APLICAÇÃO
11.1. O descumprimento das disposições legais, contratuais e normativas sujeitará a EMPRESA a cominação, pela APPA, das seguintes penalidades contratuais, observando o prévio direito de defesa:
I. Advertência;
II. Multa;
III. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a APPA, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com qualquer Autoridade Portuária enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a Autoridade Portuária com a qual celebrou o contrato descumprido, mediante o ressarcimento pelos prejuízos resultantes e transcurso do prazo da suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Autoridade Portuária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DA GRADAÇÃO DAS PENALIDADES
Para a aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator ou proporcionada a terceiros, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.
PARÁGRAFO SEGUNDO – DA REINCIDÊNCIA
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, 000 | D. Xxxxx XX | Paranaguá/PR | CEP 83203-800 | 41 3420.1369 xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
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Entende-se por reincidência genérica a repetição de falta de natureza diversa, e por reincidência específica a repetição de falta de igual natureza.
PARÁGRAFO TERCEIRO – DAS MULTAS
As multas estabelecidas poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos I, III e IV, sendo considerado, quando de sua aplicação, o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a gradação da penalidade.
PARÁGRAFO QUARTO – DA BASE DE CÁLCULO DA PENALIDADE
A base de cálculo para a multa será de, no mínimo, 10% (dez por cento) e, no máximo, 200% (duzentos por cento) do valor correspondente à indenização mensal por passagem ou do valor total das tarifas mensais decorrentes do uso temporário ou do valor correspondente à remuneração mensal por cessão de uso oneroso e autorização de uso, relativos ao mês anterior ao da aplicação da penalidade.
PARÁGRAFO QUINTO – DA FORMA E DO PRAZO DE PAGAMENTO DAS MULTAS
O pagamento das multas deverá ser efetuado pela EMPRESA no prazo de 05 (cinco) dias contados da notificação de cobrança da APPA, mediante pagamento de fatura a ser emitida pela APPA.
PARÁGRAFO SEXTO – DA OBRIGAÇÃO PELAS FALTAS PRATICADAS
O pagamento da multa não desobriga a EMPRESA de corrigir as faltas praticadas ou falhas verificadas.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA E SEGURO
12.1. A contratação de seguros poderá ser dispensada caso haja inserção de cláusula de responsabilidade pelas instalações a cargo da concessionária de transmissão de energia elétrica que operará as linhas de transmissão, obrigação que será disposta no instrumento pertinente a ser celebrado entre a APPA e a concessionária de energia elétrica;
PARÁGRAFO ÚNICO – DAS GARANTIAS EXIGIDAS
Em garantia ao bom cumprimento das obrigações assumidas neste Contrato, a EMPRESA prestará em favor da APPA, caução no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor do Contrato, durante todo o tempo de sua vigência.
A garantia, a critério da EMPRESA, poderá ser prestada numa das seguintes modalidades e deverá estar constituída no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da assinatura do presente Contrato:
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a) Caução, em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
b) Seguro garantia;
c) Fiança bancária.
A APPA recorrerá à garantia sempre que seja necessário, nos casos estabelecidos neste Contrato. Sempre que a APPA recorrer à garantia da EMPRESA deverá proceder a reposição do valor utilizado, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da comunicação daquela utilização;
O recurso à garantia será efetuado por meio de comunicação escrita dirigida pela APPA à EMPRESA e será imediatamente aplicável sem qualquer outra formalidade.
As garantias somente serão devolvidas ou liberadas depois de satisfeitas as condições paras as quais foram oferecidas:
a) Relativas ao cumprimento do Contrato: até 180 (cento e oitenta) dias após a extinção do Contrato de Passagem, deduzidas, quando for o caso, as despesas, multas e eventuais indenizações de responsabilidade da EMPRESA.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA –
TRANSFERÊNCIA DE
BENS
13.1. A relação dos bens que farão parte deste Contrato de Passagem será apresentada e atualizada em conjunto pelas partes por ocasião do término de cada uma das obras e modificações significativas que venham a ocorrer durante a vigência deste Contrato.
13.2. As torres de distribuição de energia elétrica e passagem aérea da linha de transmissão serão objeto de doação por parte da EMPRESA à concessionária de fornecimento de energia elétrica estadual, devidamente autorizada pela ANEEL.
13.3. Os bens serão incorporados à rede elétrica que abastece as instalações localizadas no Porto Organizado de Paranaguá, sendo observado o regime de bens aplicável às estruturas afetas ao fornecimento de energia elétrica.
13.4. Os bens deverão ser mantidos em condições normais de uso, de forma que, ao final do Contrato, encontre-se em perfeito estado, exceto pelo resultado normal do processo de desgaste físico.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
14.1. Extingue-se o Contrato por:
a) Término do prazo;
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b) Caducidade;
c) Anulação;
d) Rescisão administrativa unilateral, amigável ou judicial;
e) Falência ou extinção da E MPRESA.
14.2. A A PPA procederá os levantamentos, avaliações e liquidações necessárias, no prazo de 90 (noventa) dias contados da assunção da infraestrutura para distribuição e transmissão de energia elétrica, salvo na hipótese de término do prazo contratual, quando essas providências deverão ser adotadas com antecedência.
14.3. A incorporação, no término do prazo contratual, será feita sem indenização, salvo no caso de novos investimentos, autorizados pela APPA.
14.4. A inexecução total ou a reiterada inexecução parcial do Contrato de Passagem acarretará na aplicação das sanções nele previstas, sem prejuízo do respectivo processo administrativo.
14.5. Rescindido o Contrato, não resultará para a A PPA qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações e compromissos com terceiros ou empregados de responsabilidade da EMPRESA.
14.6. O Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da E MPRESA, mediante ação judicial específica, no caso de descumprimento pela APPA de obrigações legais, regulamentares ou contratuais, respeitado o direito à indenização, hipótese em que os serviços prestados pela EMPRESA não poderão ser interrompidos ou paralisados até o trânsito em julgado da decisão judicial.
14.7. O término antecipado do Contrato, resultante da rescisão amigável, será obrigatoriedade precedido de justificativa que demonstre o interesse público do distrato, devendo o respectivo instrumento conter motivações claras e pormenorizadas sobre a composição patrimonial decorrente do ajuste.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA REVISÃO
15.1. Durante a vigência do Contrato, as partes se reservam o direito de rever ou aditar, com o objetivo de suprir possíveis omissões e/ou aperfeiçoá-lo, em especial quanto a aperfeiçoamento do marco regulatório portuário, mediante prévia autorização da ANTAQ.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS RESPONSABILIDADES QUE SERÃO ALOCADAS À
CONCESSIONÁRIA DE
ENERGIA ELÉTRICA QUE OPERARÁ AS LINHAS DE TRANSMISSÃO
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16.1. As previsões contidas nas cláusulas 5.2., 5.16., 7.8., 8.11., 9.2., 9.5. e 12.1. que remetem a responsabilidades que serão repassadas à concessionária de energia após a fase de implantação das estruturas, serão previstas em documento contratual em apartado, a ser celebrado entre a APPA e COPEL.
16.2. O contrato a ser celebrado entre APPA e COPEL, e eventuais termos aditivos, deverão ser anexos ao presente contrato de passagem.
17.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
17.1. As partes elegem o foro da Comarca de Paranaguá para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente Contrato, após esgotados os recursos administrativos.
APPA
Este Contrato é firmado pela partes e as testemunhas.
e EMPRESA, em duas vias, lido e achado conforme as
Paranaguá-PR, 05 de setembro de 2023.
XXXX XXXXXXXX Xxxxxxxx digitalmente por XXXX
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX:
XXXXXX XX XXXXX:32960264878
Localização: Paranaguá-PR
32960264878 Data: 2023.09.05 18:23:33-03'00'
_ DIRETOR PRESIDENTE / APPA XXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S.A.
TCP –
XXXXXXX XXX
TCP
TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S.A.
–
XXXXXXXX XXXX
TESTEMUNHA
RG:
05241656960
TESTEMUNHA
RG:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, 000 | D. Xxxxx XX | Paranaguá/PR | CEP 83203-800 | 41 3420.1369 xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
67.463.035-X
CONTRATO PARTICULAR DE SERVIDÃO DE PASSAGEM
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De um lado, como OUTORGANTE: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E XXXXXXXX - XXXX,
constituída sob a forma de empresa pública, vinculada à SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, 000, X. Xxxxx XX, Paranaguá, Paraná, CEP 83203-800, inscrita no CNPJ sob o n.º 79.621.439/0001-91, doravante denominada APPA ou OUTORGANTE;
e de outro lado, como OUTORGADA: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx 000, xxxxx X, Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxx, XXX: 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 05.368.898/0001-06, doravante denominada COPEL ou OUTORGADA.
I. Considerando o Convênio de Delegação nº 037/2001, celebrado em 11 de dezembro de 2001, e seu 1º Termo Aditivo, celebrado em 05 de maio de 2020, onde a União, por intermédio do Ministé- rio da Infraestrutura, delegou ao Estado do Paraná a administração e exploração dos portos de Paranaguá e Antonina, realizada pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA;
II. Considerando a Declaração de Utilidade Pública Resolução Autorizativa nº 12.754/2022 da ANEEL.
III. Considerando a inexistência de infraestrutura adequada as atividades portuárias através de linhas de distribuição de alta tensão em 138kV e a necessidade de abastecimento nesta faixa de tensão para as atividades do Porto de Paranaguá e das arrendatárias inseridas no Porto organizado.
Resolvem as partes, de comum acordo, celebrar o presente instrumento particular, sujeitando-se às cláusulas a seguir, sem prejuízo da legislação vigente aplicável.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. As partes contratantes convencionaram previamente entre si as cláusulas e condições para comporem este instrumento particular de direito de servidão de passagem, que tem como objetivo a permissão de uso, na forma de servidão de passagem, de área em posse da APPA, situado na estrutura portuária do Porto de Paranaguá-PR, à COPEL.
1.2. Pelo presente instrumento a APPA permite o uso à COPEL, na forma de servidão de passagem, da área inserida no Porto de Paranaguá, que compreende a poligonal que tem início no vértice denominado 1, situado no limite da área de propriedade de LDAT 138 kV PORTO DE PARANAGUÁ - TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUÁ (PPA-TCP). Deste, segue confrontando com a área de propriedade de LDAT 138 kV PORTO DE PARANAGUÁ - TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUÁ (PPA-TCP) com o azimute de 62°00'40" e a distância de 54,08 metros até o vértice 2. Deste, segue pelo limite da faixa de segurança da LDAT 138 kV PORTO DE PARANAGUÁ - TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUÁ (PPA-TCP), confrontando com área da mesma propriedade com o azimute de 85°23'42" e a distância de 71,56 metros até o vértice 3. Deste, segue com o azimute de 66°43'03" e a distância de 60,31 metros até o vértice 5. Deste, segue com o azimute de 42°51'37" e a distância de 79,96 metros até o
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, 000 | D. Xxxxx XX | Paranaguá/PR | CEP 83203-800 | 41 3420.1369 | 00 0000-0000 xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
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vértice 5. Deste, segue com o azimute de 17°52'19" e a distância de 91,28 metros até o vértice 6. Deste, segue com o azimute de 352°50'56" e a distância de 63,02 metros até o vértice 7. Deste, segue com o azimute de 352°30'48" e a distância de 53,42 metros até o vértice 8. Deste, segue com o azimute de 359°47'53" e a distância de 80,95 metros até o vértice 9. Deste, segue com o azimute de 350°50'34" e a distância de 63,17 metros até o vértice 10. Deste, segue com o azimute de 81°36'19" e a distância de 16,16 metros até o vértice 11. Deste, segue confrontando com a área de propriedade de Terminal de Contêineres Paranaguá com o azimute de 171°36'19" e a distância de 10,00 metros até o vértice 12. Deste, segue com o azimute de 261°36'19" e a distância de 6,02 metros até o vértice 13. Deste, segue com o azimute de 170°50'34" e a distância de 53,82 metros até o vértice 15. Deste, segue com o azimute de 179°47'53" e a distância de 81,10 metros até o vértice 15. Deste, segue com o azimute de 172°30'51" e a distância de 52,82 metros até o vértice 16. Deste, segue com o azimute de 172°50'56" e a distância de 65,27 metros até o vértice 17. Deste, segue com o azimute de 197°52'19" e a distância de 95,72 metros até o vértice 18. Deste, segue com o azimute de 222°51'37" e a distância de 84,29 metros até o vértice 19. Deste, segue com o azimute de 246°43'03" e a distância de 64,06 metros até o vértice 20. Deste, segue com o azimute de 265°23'42" e a distância de 71,14 metros até o vértice 21. Deste, segue confrontando com a Subestação do Porto de Paranaguá com o azimute de 242°00'40" e a distância de 52,01 metros até o vértice 22. Deste, segue com o azimute de 332°00'40" e a distância de 10,00 metros até o vértice 1, início dessa descrição.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO:
2.1. Por meio deste instrumento e na melhor forma de direito, instituem em favor da OUTORGADA, a servidão de passagem, vigendo a partir da sua publicação e enquanto durar o prazo do Convênio de Delegação n° 037/2001, para a linha de distribuição de alta tensão de energia elétrica, LDAT 138 kV PORTO DE PARANAGUÁ – TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUÁ (PPA-TCP), cuja área foi declarada de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa pela Resolução ANEEL nº 12.754/2022, compreendendo uma área atingida, que está dentro do imóvel acima, conforme memorial descritivo anexo aos presento instrumento – Anexo I.
2.2. Consoante o disposto na Subcláusula 9.2. do Primeiro Termo Aditivo ao Convênio de Delegação nº 037/2001 celebrado entre APPA e União, fica expressamente permitido à União, se quiser, assumir a posição contratual da APPA, em caso de extinção da delegação.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DOS VALORES:
3.1. As partes contratantes convencionaram que a servidão supra é constituída a título gratuito.
4. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA OUTORGADA E DA OUTORGANTE:
4.1. A OUTORGADA poderá, no exercício desta servidão, fazer todas as instalações necessárias, cortar árvores que impeçam a construção ou aquelas que possam vir a impedir o bom funcionamento das linhas e assegurar o acesso a todo o seu pessoal seus empreiteiros ou outra pessoa autorizadas por ela,
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, 000 | D. Xxxxx XX | Paranaguá/PR | CEP 83203-800 | 41 3420.1369 | 00 0000-0000 xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
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devidamente credenciados, para fins de construção, inspeção, manutenção das linhas e transporte de materiais necessários a essas finalidades, ingressando livremente na aludida faixa através da propriedade da OUTORGANTE.
4.2. A OUTORGANTE se compromete, na forma representada, a não construir dentro dos limites da Área de Servidão sem expressa anuência da OUTORGADA, limitando o uso e gozo nessa área ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se de quaisquer atos que embaracem ou causem danos às linhas de distribuição de alta tensão, obedecidos para tanto, os critérios técnicos fixados pela OUTORGADA, com os quais a OUTORGANTE na forma representada expressa e previamente concorda, sendo proibidos:
a) moradias: casas de alvenaria, de madeira, barracos ou qualquer espécie de habitação;
b) industrias, comércios, estacionamentos de veículos, canchas de futebol ou esportes em geral, áreas recreativas ou outras atividades que provoquem concentração de pessoas;
c) depósito de materiais inflamáveis e/ou explosivos tais como: pólvora, papéis, plásticos, lixo recicláveis, carvão, posto de gasolina;
d) pedreiras, mineração ou outras atividades que modifiquem o perfil do terreno da faixa sem prejuízo da estabilidade das estruturas das linhas de distribuição de alta tensão.
4.3. As responsabilidades referentes à conservação e modernização das linhas de distribuição de alta tensão serão alocadas à OUTORGADA.
4.4 A OUTORGADA deve manter o atendimento a todas as regras de segurança industrial e ao ISPS CODE (Código Internacional de Segurança e Proteção de Navios e Instalações Portuárias), bem como à manutenção das condições de segurança operacional, em conformidade com as normas em vigor, respeitadas o regulamento de exploração do porto, no que couber.
4.5 A OUTORGADA se responsabiliza por todas e quaisquer eventuais ocorrências com as linhas de distribuição de alta tensão, perante o Poder Concedente/APPA e terceiros.
5. CLÁUSULA QUINTA – PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
5.1. O processo de licenciamento ambiental, bem como Programas de Monitoramento e Sistemas de Gestão Ambiental, para as instalações objeto deste Contrato, em sendo obrigatórios, são de inteira responsabilidade da OUTORGADA.
5.2. O acompanhamento dos Programas Ambientais e demais atividades correlatas na área do Porto Organizado serão de responsabilidade da APPA.
5.3. A OUTORGADA deverá manter as condições de segurança das áreas de sua competência e suas adjacências sob sua responsabilidade, de maneira a atender às normativas das entidades reguladoras e fiscalizadoras. Eventuais notificações e/ou multas dos órgãos reguladores e fiscalizadores decorrentes do não atendimento a este item, ficarão às expensas e responsabilidade da OUTORGADA.
5.4. A OUTORGADA se obriga a cumprir o disposto nas legislações federal, estadual e municipal, no que concerne à proteção ambiental, referente às suas obrigações assumidas por este Contrato.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, 000 | D. Xxxxx XX | Paranaguá/PR | CEP 83203-800 | 41 3420.1369 | 00 0000-0000 xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
5.5. A OUTORGADA deverá garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, se envolvam em instalações elétricas e serviços com eletricidade, reforçando e colaborando com as ações desenvolvidas pela APPA.
5.6. A OUTORGADA enviará à APPA relatório, para atendimento de exigências feitas pelos órgãos competentes e outros que se fizerem necessários, sobre:
a) os eventuais impactos ambientais provocados em decorrência das obras executadas e das operações portuárias realizadas;
b) as ações adotadas para mitigar ou compensar os efeitos dos eventuais impactos ambientais provocados;
c) os impactos ambientais previstos e as subsequentes medidas de mitigação e compensação;
6. CLÁUSULA SEXTA - DA SEGURANÇA
6.1. A OUTORGADA deverá garantir a total segurança dos trabalhadores, das operações, das instalações e dos equipamentos, possuindo profissionais em número suficiente, devidamente, capacitados, qualificados e habilitados, necessários para a operação das instalações constantes desse Contrato.
6.2. A OUTORGADA deverá se responsabilizar por todos os estudos e projetos, manutenções dos equipamentos, visando a implementação de melhorias, que visem a prevenção de riscos à saúde e segurança do trabalhador, a mitigação de aspectos ambientais, a segurança das operações e a continuidade operacional, devendo submeter à OUTORGANTE, para utilização das informações em seu banco de dados.
6.3. A OUTORGADA deverá manter atualizados os estudos, laudos, documentações e instalações físicas adequadamente às Normas Regulamentadoras vigentes.
6.4. A OUTORGADA deverá implementar soluções eficazes para evitar o risco de eletrocussão em suas operações, através de proteção coletiva, estando estas soluções disponíveis para consulta da OUTORGANTE.
6.5. A OUTORGADA se responsabilizará pela substituição dos equipamentos em decorrência de mau uso, conservação e/ou extravio, devendo comunicar qualquer anormalidade a OUTORGANTE.
6.6. A OUTORGADA deverá atender todos os requisitos dispostos pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, bem como implementar procedimentos internos específicos para permissão para acesso a locais de risco, permissão de trabalho com energia elétrica de alta tensão, intervenções em sistemas elétricos e atividades em áreas classificadas.
6.7. A OUTORGADA deverá investigar os acidentes ocorridos e informar à OUTORGANTE o resultado da investigação com a determinação das causas e ações preventivas adotadas.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – GUARDA E VIGILÂNCIA DOS BENS
7.1. Em caso de transferência de ativos envolvendo as torres de distribuição de energia elétrica e passagem aérea da linha de distribuição de alta tensão à OUTORGADA, esta operará as linhas de
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, 000 | D. Xxxxx XX | Paranaguá/PR | CEP 83203-800 | 41 3420.1369 | 00 0000-0000 xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
distribuição de alta tensão e será responsável pelas obrigações relativas a guarda e vigilância dos bens objeto do contrato.
7.2. A OUTORGADA se obriga a informar à OUTORGANTE e às autoridades públicas quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento em razão das atividades objetos deste Contrato.
7.3. Em nenhuma hipótese a OUTORGADA poderá dar os bens objetos do presente Contrato como garantia fiduciária, trabalhista e qualquer outra forma de alienação, sob pena de responsabilização.
8. CLÁUSULA OITAVA –– DAS RESPONSABILIDADES QUE SERÃO ASSUMIDAS APÓS O RECEBIMENTO DAS LINHAS DAS LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ALTA TENSÃO
8.1. As previsões contidas nas cláusulas 4, 5, 6 e 7, se tornarão vigentes apenas caso se concretize a transferência de ativos envolvendo as torres de distribuição de energia elétrica e passagem aérea da linha de distribuição de alta tensão à OUTORGADA.
9. CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1 a OUTORGADA afirma:
a) que aceita o presente instrumento por estar de acordo com os seus termos;
b) que a OUTORGANTE poderá fazer alterações de pequeno porte na faixa de servidão das linhas de distribuição, desde que não perturbem o funcionamento, manutenção e segurança desta mesma linha, e nem tampouco contrariem as limitações de uso impostas pelo presente instrumento jurídico, isentando-se a OUTORGADA de qualquer responsabilidade por danos materiais ou pessoais decorrentes do exercício desta faculdade;
c): que está isenta de impostos federais, estaduais e municipais por se tratar de servidão de passagem, exclusivamente para fins de distribuição de energia elétrica, nos termos do Artigo 1º do Decreto Federal n.º 2281 de 05.06.40.
9.2 as partes contratantes afirmam:
a) que se responsabilizam civil e criminalmente pela veracidade das informações e declarações prestadas no presente instrumento;
b) que o aceitam em todos os seus expressos termos, tal qual se acha redigido;
c) que o presente instrumento não prejudica terceiros;
d) que têm ciência de que as obrigações ambientais têm natureza real e são transmitidas ao sucessor de eventuais obrigações, de acordo com o artigo 2°, parágrafo 2° da Lei 12.651/12.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
10.1. As partes elegem o foro da Comarca de Paranaguá para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente Contrato, após esgotados os recursos administrativos.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, 000 | D. Xxxxx XX | Paranaguá/PR | CEP 83203-800 | 41 3420.1369 | 00 0000-0000 xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
Este Contrato é firmado pela OUTORGANTE e OUTORGADA, em duas vias, lido e achado conforme as partes e as testemunhas.
Paranaguá-PR, 04 de setembro de 2023.
ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E XXXXXXXX – APPA:
XXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXX XXXXX
DIRETOR PRESIDENTE DIRETOR DE ENGENHARIA E MANUTENÇÃO
COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A:
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX
XXXXXXXXX XXXXXXXX
TESTEMUNHAS:
NOME: NOME:
RG: RG:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, 000 | D. Xxxxx XX | Paranaguá/PR | CEP 83203-800 | 41 3420.1369 | 00 0000-0000 xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
124a
47
Documento: CONTRATODESERVISAODEPASSAGEM0822023COPEL.pdf.
Assinatura Qualificada realizada por: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx em 05/09/2023 08:34, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx em 05/09/2023 10:10,
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx em 05/09/2023 11:19.
Assinatura Avançada realizada por: Xxxxxx Xxxx Xxxxx (XXX.367.669-XX) em 04/09/2023 17:46 Local: APPA/DEM, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx (XXX.370.979-XX) em 05/09/2023 10:08 Local: COPEL/DIS/DCR/SGD/DGMR/VGIM, Ilma de L. Borges Frohlich (XXX.494.879-XX) em 05/09/2023 11:29 Local: APPA/CCONT.
Assinatura Simples realizada por: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx (XXX.151.619-XX) em 04/09/2023 17:44 Local: APPA/CCONT, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx (XXX.602.648-XX) em 04/09/2023 17:49 Local: APPA/DPR, Xxxxxxx Xxxxx (XXX.014.199-XX) em 05/09/2023 08:50 Local: COPEL/DIS/SEE/DCLS.
Inserido ao protocolo 18.734.362-3 por: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx em: 04/09/2023 17:43.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxXxxxxxxxx com o código: 91c773331ce894d58879a9136a50b7f2.
COPEL Distribuição S.A. | |||||
MEMORIAL DESCRITIVO | |||||
PROPRIEDADE | |||||
Nº | km | ao | km | ||
1 | 0,00 | - | 0,62 | ||
GEORREFERENCIAMENTO: DATUM SIRGAS 2000 - M.C. 51º WGR. ORIGEM SAT 93970 RBMC UFPR | |||||
COORDENADAS UTM – INICIAL EIXO LDAT / DIVISA E – 750643.084m N – 7176496.750m | COORDENADAS UTM – FINAL EIXO LDAT / DIVISA E – 750889.196m N – 7176957.848m | ||||
OBRA | CAR | m² | |||
LDAT 138 kV PORTO DE PARANAGUÁ – TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ | 6.300,86 | ||||
PROPRIETÁRIO | |||||
APPA – ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E XXXXXXXX | |||||
IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL | |||||
- | |||||
DOCUMENTO | |||||
SITUAÇÃO | |||||
Município: PARANAGUÁ | Estado: PR | ||||
Comarca: PARANAGUÁ | |||||
LOCALIZAÇÃO E ACESSOS | |||||
O imóvel encontra-se localizado a aproximadamente 2,5 km do Mercado Municipal de Paranaguá. | |||||
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO | |||||
ÁREA ATINGIDA: 6.300,86 m² | |||||
A poligonal tem início no vértice denominado 1, situado no limite da área de propriedade de LDAT 138 kV PORTO DE PARANAGUÁ - TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUÁ (PPA-TCP). Deste, segue confrontando com a área de propriedade de LDAT 138 kV PORTO DE PARANAGUÁ - TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUÁ (PPA-TCP) com o azimute de 62°00'40" e a distância de 54,08 metros até o vértice 2. Deste, segue pelo limite da faixa de segurança da LDAT 138 kV PORTO DE PARANAGUÁ - TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUÁ (PPA-TCP), confrontando com área da mesma propriedade com o azimute de 85°23'42" e a distância de 71,56 metros até o vértice 3. Deste, segue com o azimute de 66°43'03" e a distância de 60,31 metros até o vértice 4. Deste, segue com o azimute de 42°51'37" e a distância de 79,96 metros até o vértice 5. Deste, segue com o azimute de 17°52'19" e a distância de 91,28 metros até o vértice 6. Deste, segue com o azimute de 352°50'56" e a distância de 63,02 metros até o vértice 7. Deste, segue com o azimute de 352°30'48" e a distância de 53,42 metros até o vértice 8. Deste, segue com o azimute de 359°47'53" e a distância de 80,95 metros até o vértice 9. Deste, segue com o azimute de 350°50'34" e a distância de 63,17 metros até o vértice 10. Deste, segue com o azimute de 81°36'19" e a distância de 16,16 metros até o vértice 11. Deste, segue confrontando com a área de propriedade de Terminal de Contêineres Paranaguá com o azimute de 171°36'19" e a distância de 10,00 metros até o vértice 12. Deste, segue com o azimute de 261°36'19" e a distância de 6,02 metros até o vértice 13. Deste, segue com o azimute de 170°50'34" e a distância de 53,82 metros até o vértice 14. Deste, segue com o azimute de 179°47'53" e a distância de 81,10 metros até o vértice 15. Deste, segue com o azimute de 172°30'51" e a distância de 52,82 metros até o vértice 16. Deste, segue com o azimute de 172°50'56" e a distância de 65,27 metros até o vértice 17. Deste, segue com o azimute de 197°52'19" e a distância de 95,72 metros até o vértice 18. Deste, segue com o azimute de 222°51'37" e a distância de 84,29 metros até o vértice 19. Deste, segue com o azimute de 246°43'03" e a distância de 64,06 metros até o vértice 20. Deste, segue com o azimute de 265°23'42" e a distância de 71,14 metros até o vértice 21. Deste, segue confrontando com a Subestação do Porto de Paranaguá com o azimute de 242°00'40" e a distância de 52,01 metros até o vértice 22. Deste, segue com o azimute de 332°00'40" e a distância de 10,00 metros até o vértice 1, início dessa descrição. | |||||
UTILIZAÇÃO | |||||
BENFEITORIAS | |||||
Contém vias férreas, acessos internos, postes de baixa tensão de energia. | |||||
EXECUÇÃO: Geoazimute Sondagens e Topografia | |||||
RESP. TÉCNICO | DATA | ||||
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx - Eng. Cartógrafo – CREA 22.760/D-PR | JUN/2022 |
Inserido ao Protocolo 18.734.362-3 por Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Scherer em: 31/08/2023 09:17. Download realizado por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx em 05/09/2023 11:30