PUBLICAÇÃO
Quarta-feira, 26 de janeiro de 2022 às 11:24, Florianópolis - SC
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Nº 3564903: CONTRATO DE CONCESSÃO ONEROSA DE USO DE ÁREA PÚBLICA 04.2022 - CANTINHO DA FAMÍLIA - EIRELI
Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) 01544442A0147AB89FF0571B22775A4FEAD82D50
ENTIDADE
Prefeitura municipal de Massaranduba
MUNICÍPIO
Massaranduba
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxx/?xxxx:0000000
CIGA - Consórcio de Inovação na Gestão Pública
Assinado Digitalmente por Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal - CIGA
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PUBLICADO EM: DATA: 26 / 01 / 2022 LOCAL: DOM / SC
ASS: XXXXX XXXXX XXXXX
CONTRATO Nº 04/2022 DE CONCESSÃO ONEROSA DE USO DE ÁREA PÚBLICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA DE MASSARANDUBA (SC) E LANCHONETE CANTINHO DA FAMÍLIA - EIRELI.
Pelo presente instrumento contratual de concessão de que firmam a PREFEITURA DE MASSARANDUBA (SC), pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o no 83.102.483/0001-62, com sede na Xxx 00 xx Xxxxxxxx, xxxxxx 0000, xxxxxx Xxxxxx, município de Massaranduba, estado de Santa Catarina, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXX XXXXX XXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, no uso da atribuição que lhe confere poderes, doravante denominada simplesmente CONCEDENTE, e do outro lado, a empresa LANCHONETE CANTINHO DA FAMÍLIA - EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o no 18.330.294/0001-85, com sede na Xxx 00 xx Xxxxxxxx, xxxxxx 0000, xxxxxx xxxxxx, município de Massaranduba, estado de Santa Catarina, neste ato representada pelo Sr. XXXXXX XXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA, em decorrência do PROCESSO LICITATÓRIO Nº 171/2021 –
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 171/2021, mediante sujeição mútua às normas constantes nas Leis Federais 8.666/93, 8.987/95 e suas alterações, as partes de comum acordo concordam ao referenciado contrato conforme as seguintes disposições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DA META
1.1. Este instrumento contratual tem por objeto a CONCESSÃO DE ESPAÇO PÚBLICO PARA EXPLORAÇÃO DE BAR E LANCHONETE NO GINÁSIO POLIESPORTIVO XXXXXXX XXXXXXXXXX, LOCALIZADO NA XXX 00 XX XXXXXXXX, XXXXXX 0000, XXXXXX XXXXXX, XXXXXXXXX XX XXXXXXXXXXXX, XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX. O espaço concedido será de 121,46m² e o período da concessão será de 12 (DOZE) MESES.
1.2. O imóvel será cedido no estado de conservação em que se encontra “ad corpus”.
1.3. O imóvel cedido deverá ser utilizado exclusivamente para o fim a que se destina a presente concessão, tendo como meta a EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE ALIMENTAÇÃO (LANCHES, BEBIDAS E SIMILARES), sendo vedada sua utilização para outra finalidade, cabendo à concessionária todos os ônus decorrentes da sua atividade.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS PRAZOS
2.1. O prazo de duração da concessão será de 12 (DOZE) MESES a contar da data inicial do contrato, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo a critério da Administração Municipal, nos termos do art. 57 da Lei Federal 8.666/93.
2.2. Poderá a presente concessão ter seu termo antecipado, nos casos de rescisão unilateral, amigável ou judicial, nos termos do art. 77 a 80 da Lei Federal 8.666/93 no que couber.
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2.3. A rescisão unilateral ou amigável deverá ser precedida de autorização formal e fundamentada do Prefeito Municipal.
2.3.1. Na hipótese de rescisão prevista por outro motivo que não a falta de pagamento, a concessionária terá o prazo de 01 (um) mês para desocupar o imóvel, quando continuará responsável pelo pagamento do valor da concessão, mantendo-se os demais termos do contrato original.
2.4. A concessionária obriga-se a manter, durante toda a execução do contrato, compatibilidade com as obrigações por ela assumidas nas condições de habilitação exigidas.
2.4.1. A Prefeitura de Massaranduba (SC) poderá exigir a qualquer momento comprovação do cumprimento destas obrigações.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO MODO, FORMA E CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. A execução dos serviços se processará por meio da concessão de uso de área pública.
3.2. Todos os custos relativos à execução da concessão, tais como impostos, encargos, indenizações, seguros, infraestrutura necessária para implantação e execução da atividade de exploração, bens móveis, higienização, telefone, água, luz, etc. ficarão a cargo de integral responsabilidade da concessionária.
3.2.1. Ficarão ainda sob a responsabilidade da concessionária, toda e qualquer eventualidade ocorrida com seus empregados ou funcionários, assim como com os usuários, consumidores, fornecedores, ou outros, devendo a concessionária primar pela comodidade, mantendo tratamento igualitário e indiscriminável, isentando a concedente de qualquer responsabilidade civil, trabalhista ou criminal que venha a surgir durante o prazo desta concessão.
3.3. A concessionária não poderá transferir a terceiros os direitos e obrigações oriundos desta concessão, salvo com prévia autorização da concedente.
3.4. Toda e qualquer alteração na estrutura da edificação deverão ser prévia e expressamente aprovadas e autorizadas pela Administração Municipal, ficando desde já pactuado que as modificações, benfeitorias, construções ou melhorias, conservações introduzidas ou executadas pela concessionária, serão incorporadas ao patrimônio da concedente após o término da concessão, sem qualquer direito de restituição ou indenização.
3.5. Do serviço adequado:
a) Toda concessão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido em Lei;
b) Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade dos preços;
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c) A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço;
d) A remuneração total da prestação obrigacional da concessionária será exclusivamente originária dos resultados da exploração comercial, conforme objeto da concessão.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL
4.1. A presente relação jurídica contratual é disciplinada pelas Leis Federais 8.666/93 e 8.987/95 e fundamenta-se no PROCESSO LICITATÓRIO 171/2021 – CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 171/2021, que faz parte integrante deste instrumento, independente de sua transcrição, aplicando-se igualmente a presente relação os demais atos legislativos e normatizadores de ordem pública pertinentes à matéria.
4.2. Os casos e situações omissos serão resolvidos de comum acordo regulados pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e disposições de direito privado, na forma preconizada com o inciso XII do art. 55 da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, além da Lei Federal 8.987/2016 que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUINTA – DOS VALORES, FORMA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTE
5.1. O valor da presente concessão é de R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS) MENSAIS. O pagamento deverá ser feito até o 10º (décimo) dia útil de cada mês por meio de guia única emitida pelo Setor de Tributação da Prefeitura de Massaranduba (SC).
5.2. O valor mensal referente à concessão da área comercial será atualizado anualmente, tendo por data base a data de início do prazo de concessão onerosa, pela variação do IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
6.1. A concessionária obriga-se a conservar o espaço concedido com todos os equipamentos necessários, bem como realizar os consertos e reparos que se fizerem necessários ao bom e fiel funcionamento dos mesmos às suas expensas, sem que para isso caiba quaisquer indenizações por parte da concedente.
6.2. Toda e qualquer alteração na estrutura da edificação deverão ser prévia e expressamente aprovadas e autorizadas pela Administração Municipal, ficando desde já pactuado que as modificações, benfeitorias, construções ou melhorias, conservações introduzidas ou executadas pela concessionária, serão incorporadas ao patrimônio da concedente após o término da concessão, sem qualquer direito de restituição ou indenização.
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6.3. A concessionária responsabiliza-se a arcar com os ônus da vigilância do imóvel, seguro, manutenção, reformas, melhoramentos e construções, isentando a concedente de quaisquer encargos trabalhistas, incluindo horas-extras, encargos sociais e previdenciários, impostos e taxas federais, estaduais e municipais, bem como todos e quaisquer encargos que vierem a ser necessários ao efetivo cumprimento do objeto desta concessão.
6.4. A concessionária responsabiliza-se, também, por todo e qualquer dano ou acidente que venha a ocorrer com seus empregados ou terceiros à sua ordem dentro das dependências da concedente, sem que haja qualquer responsabilidade, inclusive subsidiária, desta.
6.5. A concessionária obriga-se a responder por todos os prejuízos causados à concedente, aos usuários ou a terceiros.
6.6. As despesas com telefone e limpeza, bem como demais taxas federais, estaduais e municipais, que vierem a incidir sobre o imóvel e sua utilização, a partir da assinatura do contrato, serão de inteira responsabilidade da concessionária.
6.7. A concessionária deverá facilitar o acesso de qualquer pessoa que necessita de cuidados especiais, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliações dos equipamentos e das instalações.
6.8. A concessionária deverá prestar serviços adequados e manter o local em condições aceitáveis em obediência à legislação específica e respectiva aplicáveis às atividades, manter em dia o inventário e o registro de bens vinculados à concessão e em dia com as fiscalizações das atividades a serem desenvolvidas no local.
6.9. A concessionária se compromete ainda a receber a fiscalização a qualquer hora, devendo prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados por escrito através da Secretaria de Administração e Finanças da Prefeitura de Massaranduba (SC) e comunicar à fiscalização a ocorrência de qualquer fato, acidente ou incidente relacionado com as atividades ali desenvolvidas, e acatar as decisões e determinações da concedente na forma da Lei.
6.10. A concessionária será responsabilizada civil e criminalmente por qualquer dano, inclusive a terceiros, a título de culpa ou dolo nos eventos e acidentes que eventualmente que venha ocorrer no local da concessão, isentando a concedente de toda e qualquer responsabilidade a qualquer título.
6.11. A concessionária deverá manter, durante a vigência da concessão, por sua conta e risco, a conservação das instalações, a limpeza da área que a circunda e condições adequadas de higiene e limpeza e saneamento.
6.11.1 Ficará a encargo da concessionária a limpeza integral do espaço esportivo ao término de todos os eventos esportivos que acontecem durante a semana e finais de semanas (quadra, sanitários, arquibancadas, vestiários, enfim, toda a área comum).
6.12. É de total responsabilidade da concessionária a contratação de pessoal para suas atividades, o pagamento de todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e fiscal.
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6.13. É vedada a subconcessão do imóvel ora cedido sob pena de rescisão automática da concessão com exceção de prévia e expressa autorização da concedente.
6.14. A concessionária prestará os serviços única e exclusivamente nas áreas concedidas.
6.15. A concessionária compromete-se a efetuar os pagamentos mensalmente conforme o edital do processo licitatório e seu respectivo instrumento contratual.
6.16. A concessionária devolverá, ao final do contrato, o espaço concedido nas mesmas condições e no mesmo estado de conservação, bem como os itens de propriedade da Prefeitura de Massaranduba (SC) cedidos por empréstimo 01 (um) balcão com pia inox; 03 (três) mesas de madeira com tampo em fórmica e seus respectivos bancos), ressalvada a depreciação natural dos bens, se assim couber.
6.17. A concessionária compromete-se, ainda, a:
6.17.1. Atender todos os dias da semana (de segunda à sexta-feira), inclusive sábados, domingos ou feriados quando houver competições e/ou horários reservados pelos desportistas, incluindo as reservas de campo.
6.17.1.1. Em dias de competições, abrir seu estabelecimento com pelo menos 01 (uma) hora de antecedência.
6.17.2. Xxxxxxx as luzes do estádio para os mensalistas quando assim for requisitada.
6.17.3. Praticar os preços de mercado para os serviços prestados através da concessão, sob pena de regulamentação pela concedente ou imposições das penalidades previstas.
6.17.4. Respeitar e, no que couber, fazer respeitar as normas e procedimentos de segurança e saúde a qualquer tempo oriundas ou exigidas pela concedente.
6.17.5. Disponibilizar mais 10 (dez) mesas e 40 (quarenta) cadeiras para comodidade dos usuários.
6.18. Responsabilizar-se por instalar a rede de voleibol utilizada pelos mensalistas semanais, bem como retirá-la após o uso.
6.19. A concessionária não poderá fazer exploração do serviço de bar e lanchonete em eventos particulares.
6.20. Fica vedada a venda de bebida alcoólica para menores e a prática de quaisquer tipos de jogos de azar nas dependências do local da concessão.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE
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7.1. A Prefeitura de Massaranduba (SC) aplicará a concessionária as penalidades previstas em Lei e neste contrato quando necessário.
7.2. A concedente poderá, a qualquer tempo, vistoriar o imóvel ora cedido através da sua equipe que emitirá relatório de sua situação quando das visitas ao local, podendo intervir na prestação do serviço da concessionária, nas condições previstas em Lei, extinguir a concessão nos casos previstos em Lei e nas disposições deste contrato, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares das atividades desenvolvidas no imóvel na forma da Lei, zelar pela boa qualidade das atividades desenvolvidas no imóvel, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários e frequentadores e demais pessoas da comunidade, que serão cientificadas em até 30 (trinta) dias das providências tomadas.
CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO
8.1. Este contrato de concessão deverá ser executado fielmente pela concessionária, de acordo com as cláusulas avençadas e as disposições da legislação em vigor, respondendo pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
8.2. A concessionária é responsável pelos danos causados diretamente à concedente ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na responsabilidade relativa à execução e a fiscalização do objeto deste contrato.
CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
9.1. Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
9.1.1. Unilateralmente pela concessionária, quando houver modificação do projeto ou especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos ou, quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa e qualitativa de seu objeto, nos limites permitidos no § 1º do art. 65 da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES E SANÇÕES
10.1. A concessionária que não cumprir com as obrigações assumidas ou com os preceitos legais, poderá sofrer as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, a critério da Administração Municipal:
10.1.1. Advertência.
10.1.2. Suspensão do direito de licitar junto à Administração Municipal pelo período de até 05 (cinco) anos.
10.1.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria Autoridade que aplicou a penalidade.
10.1.4. Rescisão contratual sem que decorra do ato direito de qualquer natureza à concessionária.
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10.2. Na aplicação destas penalidades, serão admitidos os recursos previstos em Lei e garantido o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
11.1. Extingue-se a concessão nas seguintes situações:
a) Pelo advento do termo contratual;
b) Por encampação;
c) Pela caducidade;
d) Pela rescisão;
e) Pela anulação do contrato;
f) Pela falência ou extinção da concessionária.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO
12.1. A revogação da concessão poderá ser declarada pela concedente quando:
a) O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade de serviço;
b) A concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
c) A concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
d) A concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
e) A concessionária não atender a intimação da concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço;
f) A concessionária for condenada, com sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos ou de contribuições sociais.
12.2. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pela concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para este fim, hipótese em que os serviços prestados não poderão ser interrompidos ou
paralisados antes da decisão judicial transitada em julgado, ressalvado à concessionária o direito de pleitear as perdas e danos decorrentes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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13.1. A concessionária responderá, civil e criminalmente, pelos atos de seus empregados perante a concedente, usuários e terceiros, decorrentes da execução deste contrato.
13.2. A concessionária empregará na execução dos serviços, pessoal habilitado e idôneo, com observância dos requisitos previstos no edital do PROCESSO LICITATÓRIO Nº 171/2021.
13.3. A execução do presente contrato será acompanhada e fiscalizada pela servidora XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, sub-gerente de esportes, que exercerá rigoroso controle em relação ao presente certame, anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução deste contrato determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1. As partes de comum acordo elegem o Foro da Comarca de Guaramirim (SC), para dirimirem possíveis dúvidas ou litígios que possam surgir em virtude deste termo contratual, renunciando a outro qualquer, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de pleno acordo, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas e que a tudo assistiram.
Massaranduba (SC), 25 de janeiro de 2021.
XXXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX
TASSI:664790539 TASSI:66479053915
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Dados: 2022.01.26
10:56:56 -03'00'
PREFEITURA DE MASSARANDUBA LANCHONETE CANTINHO DA FAMÍLIA - EIRELI ARMINDO SESAR XXXXX XXXXXX XXXX
CONTRATANTE CONTRATADA
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