DA ORIGEM E DOS FINS
Regulamento
Associação Brasileira de Criadores e Proprietários do Cavalo de Corrida Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Puro Sangue de Corrida Stud Book Brasileiro – SBB
CAPÍTULO I
DA ORIGEM E DOS FINS
Artigo 1º - O Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Puro Sangue de Corrida, doravante denominado "Stud Book Brasileiro" (SBB), tem por finalidade a manutenção do Controle Genealógico do Cavalo da Raça Puro Sangue de Corrida e seus mestiços, funcionará em dependência da Associação Brasileira de Criadores e Proprietários do Cavalo de Corrida (ABCPCC) e será por esta administrado em todo o território nacional, por delegação expressa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) com fundamento na Lei nº 4.716 de 29 de junho de 1965 e nos termos do presente Regulamento.
Artigo 2º - É objetivo essencial do Stud Book Brasileiro: manter os Registros Genealógicos e de Identidade dos cavalos Puro Sangue de Corrida, zelando pelo aprimoramento e pureza da raça; manter, com essa finalidade, estreito e permanente relacionamento com Stud Books de outros países, exercendo o controle e fiscalização da procriação, gestação, nascimento, identificação e filiação, inscrição de animais importados, outorga de certificados de exportação, de identidade, de propriedade e qualquer outra documentação relacionada com tais atividades.
Parágrafo Único - Para atender às suas atribuições, o Stud Book Brasileiro manterá, além dos serviços de sua sede de funcionamento junto às dependências da ABCPCC, agências nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro, objetivando ao atendimento das exigências do presente Regulamento quanto ao controle da criação e identificação dos animais nas Entidades Turfísticas e Criacionais.
Artigo 3º - As despesas de manutenção e funcionamento do Stud Book Brasileiro serão custeadas:
a) pela receita decorrente da cobrança de emolumentos, multas, prestações de serviços e demais taxas regularmente admitidas;
b) pelos recursos de origem oficial em conformidade com o artigo 13º, alínea "a" da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984;
c) pela receita proveniente de doações regulares de qualquer natureza ou procedência.
CAPÍTULO II
DA SUPERINTENDÊNCIA DO SERVIÇO DE REGISTRO GENEALÓGICO - SSRG
Artigo 4º - Compõem a estrutura do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Puro Sangue de Corrida:
I - Superintendência do Serviço de Registro Genealógico - SSRG:
a) Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, titular e suplente;
b) Seção Técnica Administrativa – STA.
II - Conselho Deliberativo Técnico - CDT.
SEÇÃO I
DO SUPERINTENDENTE
Artigo 6º - A Superintendência do Stud Book Brasileiro será atribuída a profissional remunerado, com função de Superintendente, indicado pelo presidente da ABCPCC - Associação Brasileira de Criadores e Proprietários do Cavalo de Corrida, para credenciamento pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
§ 1º - É requisito necessário para o desempenho da função de Superintendente a comprovação de habilitação profissional para o regular exercício da profissão de médico veterinário ou zootecnista ou engenheiro agrônomo, bem como o seu credenciamento pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
§ 2º - Nos seus eventuais impedimentos, o Superintendente será substituído por seu suplente, observando- se os critérios adotados no parágrafo 1º deste artigo, devendo este ser indicado pelo Presidente da ABCPCC, com a anuência do Superintendente titular e devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
§ 3º - Ao Superintendente, observado o disposto neste artigo, competirá o desempenho das seguintes atribuições:
a) cumprir e fazer cumprir o presente regulamento e quaisquer decisões ou atos subsequentes emanados de órgãos ou autoridades competentes;
b) a direção, coordenação, controle e supervisão dos trabalhos de registro genealógico;
c) a assinatura de certificados de registro e demais documentos ao mesmo pertinentes;
d) a guarda e responsabilidade pelo acervo da raça e informações nele contidas;
e) observar as diretrizes técnicas que permitam ao Stud Book Brasileiro atender com presteza e eficiência às suas finalidades específicas;
f) adotar normas administrativas adequadas para que as atribuições do Stud Book Brasileiro se processem com regularidade e presteza, recorrendo para isso, às medidas que se fizerem necessárias;
g) credenciar inspetores técnicos por intermédio de exame individual de seleção baseado em curso elaborado pelo próprio Superintendente, que deverá ter como programa os trabalhos de inspeção, fiscalização, documentação, tipificação e identificação de animais;
h) orientar os inspetores técnicos para os trabalhos de inspeção, fiscalização e identificação de animais, proporcionando-lhes elementos para o cabal desempenho de suas atribuições;
i) descredenciar inspetores técnicos a qualquer tempo a seu exclusivo critério;
j) promover, a identificação de todos os animais para confirmação de parentesco, por meio de DNA ou um método igual ou superior à época, reconhecido pela legislação brasileira, para fins de registro;
k) encaminhar ao Conselho Deliberativo Técnico os casos que forem da competência do mesmo, de acordo com o presente regulamento;
l) solicitar à Presidência da ABCPCC, quando oportuna e necessária, a admissão de técnicos e auxiliares, bem como sugerir dispensas ou substituições, justificando-as convenientemente;
m) propor ao Conselho Deliberativo Técnico quaisquer modificações neste Regulamento, justificando- as especialmente sob o ponto de vista técnico;
n) aplicar as multas e penalidades previstas neste Regulamento;
o) examinar todos os documentos referentes à importação de animais, emitindo parecer quando necessário.
p) suspender ou cassar registro de animais, sempre que necessário, com base em fatos apurados
q) negar pedido de registro de animais que não atenda ao Regulamento do Serviço de Registro Genealógico da raça ou espécie
r) prestar informações e esclarecimentos pertinentes ao Serviço de Registro Genealógico ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a qualquer tempo e sempre que solicitado;
s) realizar auditorias dos rebanhos de animais registrados, para verificar o cumprimento dos dispositivos regulamentares
TÍTULO II
DA SEÇÃO TÉCNICA ADMINISTRATIVA
Artigo 7º - Compete à Seção Técnica Administrativa operacionalizar as seguintes atividades pertinentes ao Serviço de Registro Genealógico:
I - protocolo;
II - comunicações;
III -análise, processamento de dados e estatística;
IV - emissão de certificados e documentos; e
V - arquivo de informações e documentos.
Parágrafo único - A Seção Técnica Administrativa será dirigida por funcionário designado pelo Superintendente.
Artigo 8º - São atribuições do encarregado da Seção Técnica Administrativa:
a) cumprir o presente regulamento e quaisquer decisões ou atos subsequentes emanados de órgão ou autoridades competentes;
b) cumprir e fazer cumprir as determinações do Superintendente do Stud Book Brasileiro;
c) ter sob sua guarda imediata, por designação do Superintendente, o acervo pertencente ao Stud Book Brasileiro;
d) verificar todos os documentos referentes à importação e exportação de animais, levando ao conhecimento do Superintendente os que não preencherem as condições exigidas pela regulamentação em vigor e demais normas emanadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
e) redigir as correspondências que devam ser assinadas pelo Superintendente do Stud Book Brasileiro, ou assiná-las quando pelo mesmo autorizado e providenciar sua expedição;
f) comunicar imediatamente ao Superintendente do Stud Book Brasileiro, por escrito, quaisquer irregularidades que venha a observar nas anotações das ocorrências referentes ao registro genealógico;
g) receber os emolumentos conforme tabela aprovada e encaminhá-los ao Departamento Administrativo Financeiro da ABCPCC rotineiramente;
h) indicar ao Superintendente, o servidor que será seu substituto em seus impedimentos legais, temporários ou eventuais.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO TÉCNICO
Artigo 9º - O conselho Deliberativo Técnico, órgão colegiado de deliberação superior, será composto de um número de 5 (cinco) membros, associados ou não da ABCPCC.
§1º - O Conselho Deliberativo Técnico deverá ter a maioria de seus membros com formação profissional em medicina veterinária, zootecnia ou engenharia agronômica, devendo um deles pertencer ao quadro de funcionários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e ser por esse órgão público indicado, ao qual fica vedada a presidência do Conselho.
§2º - O Presidente do Conselho Deliberativo Técnico será eleito entre os integrantes do mesmo.
§3º - Dever ter como membro o Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, ao qual fica vedada a presidência do Conselho Deliberativo Técnico e o direito a voto quando se tratar de julgamento sobre seus atos.
§4º - As reuniões do Conselho Deliberativo Técnico serão convocadas por seu presidente, respeitando o prazo definido no Estatuto da entidade ou em seu Regulamento do Serviço de Registro Genealógico.
§5º - A primeira reunião do Conselho Deliberativo Técnico deverá ser convocada pelo presidente da entidade, na qual dará posse aos conselheiros nesta ocasião.
§6º - As deliberações do Conselho Deliberativo Técnico deverão ocorrer com quórum de maioria simples dos membros.
§7º - As reuniões do Conselho Deliberativo Técnico poderão ocorrer de modo virtual, sendo que nesses casos o conteúdo das deliberações e as resoluções do Conselho Deliberativo Técnico poderão constar em ata assinada somente pelo presidente do Conselho Deliberativo Técnico.
Artigo 10 - São atribuições do Conselho Deliberativo Técnico:
a) deliberar sobre ocorrências relativas ao registro genealógico não previstas neste regulamento;
b) julgar recursos interpostos por criadores sobre atos ou decisões do Superintendente do Stud Book Brasileiro;
c) propor alterações neste Regulamento, quando necessárias, com a colaboração da Superintendência do Stud Book Brasileiro e posterior aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
d) atuar como órgão de deliberação, sobre todos os assuntos de natureza técnica e estabelecer diretrizes visando ao desenvolvimento e melhoria da raça;
e) encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pedido de impedimento de exercício do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, aprovado em reunião do CDT;
f) proporcionar respaldo técnico ao Stud Book Brasileiro.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CRIADORES
Artigo 11 - Para os efeitos do presente Regulamento, considera-se criador da Raça Puro-Sangue de Corrida a pessoa física ou jurídica registrada no Stud Book Brasileiro como tal e titular da propriedade de animal devidamente registrado no mesmo, com fins reprodutivos.
Artigo 12 - O deferimento pelo Stud Book Brasileiro do registro de criador e, a expedição do respectivo certificado, dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos:
a) indicação de animal devidamente registrado no Stud Book Brasileiro com fins reprodutivos, do qual seja proprietário ou arrendatário;
b) indicação, mediante croqui, do local onde está alojado o plantel;
c) indicação dos componentes e dos responsáveis, quando pessoa física, mediante utilização de nome de fantasia "Haras", "Stud" ou similar;
d) apresentação por cópia, de documento de identidade e número de Cadastro de Pessoa Física (CPF), quando pessoa física;
e) indicação do responsável e apresentação por cópia, do ato legal de constituição da sociedade, quando pessoa jurídica.
§1º - Nas opções de registro, a denominação deverá obedecer ao princípio da novidade, impedida a repetição ou similaridade com denominações já existentes por registro anterior, salvo em casos de idêntica titularidade.
§ 2º - Será aceito como criador eventual aquele não registrado no Stud Book Brasileiro como tal, mas registrado em Stud Book de outro país e, que tenha adquirido égua prenhe que venha a dar cria no território nacional, antes de sua exportação.
Artigo 13 - É facultativo ao criador manter registros atualizados de todas as coberturas, nascimentos e demais ocorrências dos animais de sua propriedade ou de terceiros no local de criação, sendo facultativo para tanto, o uso do livro denominado "Caderneta Oficial de Criador", fornecido pelo Stud Book Brasileiro.
Artigo 14 - Considera-se criador do produto:
a) a pessoa física ou jurídica titular da propriedade da reprodutora na data do nascimento do mesmo;
b) a pessoa física ou jurídica que por instrumento regular de arrendamento, comprove a posse da reprodutora na data de nascimento do mesmo.
Artigo 15 – Constituem-se como Deveres dos Criadores:
a) cumprir as disposições deste Regulamento na parte que lhes disser respeito;
b) comunicar nos prazos estabelecidos neste Regulamento as ocorrências verificadas com animais de sua propriedade ou que estejam sob sua responsabilidade;
c) dispor de pessoal habilitado a prestar as informações que forem solicitadas pelo Técnico Credenciado pelo Stud Book Brasileiro em missão de inspeção;
d) facilitar ao Técnico Credenciado que proceder a inspeção de seu estabelecimento, o desempenho de sua missão, atendendo com solicitude e presteza ás suas indagações e pondo à sua disposição os elementos que dispuser.
e) efetuar, com pontualidade, o pagamento dos emolumentos ou multas que lhe tenham sido aplicadas por desrespeito às disposições deste Regulamento;
f) atender, sem demora, aos pedidos de informação que lhe sejam dirigidos pelo Stud Book Brasileiro a respeito de suas atividades como equinocultor.
Artigo 16 – Constituem-se como Direitos dos Criadores:
a) serem registrados e reconhecidos pelo Stud Book Brasileiro, como Criadores do Cavalo Puro Sangue de Corrida, cumpridas todas as disposições previstas neste Regulamento;
b) serem avisados formalmente de possíveis incongruências nas informações prestadas por eles mesmos ao Stud Book Brasileiro, para fins de registro e assentamentos em registro de seus animais;
c) receberem, por parte do Stud Book Brasileiro, a prestação de serviço com qualidade, correção e fidedignidade, no que diz respeito à emissão dos Certificados de Registro, Carteira de Identidade e Certificados de Performance, bem como, os assentamentos concernentes à Transferência de Propriedade, Morte, entrada para a Reprodução, denominação de animal Atleta e afins, desde que cumpridas todas as disposições deste Regulamento;
d) recorrerem das decisões do Superintendente ao Conselho Deliberativo Técnico (CDT), no prazo de 45 dias, contados da data de aviso formal da decisão;
e) recorrerem das decisões do Conselho Deliberativo Técnico ao órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), no prazo de 45 dias, contados da data de aviso formal da decisão;
f) mediante solicitação, devidamente justificada do Criador/Proprietário e, quitado o emolumento correspondente, o Stud Book Brasileiro emitirá certidões dos assentamentos referentes aos animais de sua criação/propriedade.
CAPÍTULO V
DO CAVALO PURO SANGUE DE CORRIDA
Artigo 17 - Independente da procedência, os equinos Puro Sangue de Corrida, classificam-se em TRÊS categorias:
I – PO Puro Sangue de corrida, entendido como tal, o produto do acasalamento entre reprodutor e reprodutora, ambos registrados no Stud Book Brasileiro, ou em Stud Book reconhecido internacionalmente, como sendo da raça Puro Sangue de Corrida;
II – PC Puro Sangue de Corrida por Cruzamento, entendido como tal, o produto do acasalamento entre indivíduo da raça Puro Sangue de Corrida com indivíduo que, na composição racial apresente 63/64 de sangue puro.
III – CCG Parágrafo único - É considerado controle de genealogia, o produto resultado de acasalamento entre indivíduo Puro Sangue de Corrida e indivíduo que apresente a composição racial entre 0 e 31/32 de puro sangue.
Artigo 18 - Quanto à origem, e para efeito de registro no Stud Book Brasileiro, os equinos Puro Sangue de Corrida são nacionais ou estrangeiros.
Parágrafo único - São considerados nacionais:
a) os produtos nascidos no território nacional;
b) os produtos nascidos fora do território nacional, gerados por égua exportada em estado de prenhez e que sejam trazidos ao país com idade de até 7 (sete) meses, acompanhados ou não da égua mãe, desde que tenha sido registrado conforme o previsto no artigo 28 deste Regulamento.
CAPÍTULO VI
DO PADRÃO RACIAL DO CAVALO PURO SANGUE DE CORRIDA
Artigo 19 – O padrão racial do Cavalo Puro Sangue de Corrida, em linhas gerais, é:
a) CABEÇA – deve ser bonita, expressiva e sua relação com o pescoço deve ser harmoniosa, sem que o pescoço seja reto ou de curvatura invertida.
b) OLHOS – revelam qualidade, energia, beleza e saúde. Devem ter córnea brilhante e expressão nobre e vívida, assim como, ter colocação adequada dentro da região orbitária.
c) PELOS – aveludados e suaves denotando classe, especialmente nas bochechas.
d) NARINAS – devem ser amplas para assegurar maior passagem de ar.
e) BOCA E LÁBIOS – fortemente apertados denotando energia. Prognatismo e braquignatismo não são desejáveis, pois podem comprometer a preensão e digestão dos alimentos.
f) ORELHAS – pequenas, com pontas finas e pareadas, sempre em estado de alerta.
g) PESCOÇO – deve ser piramidal, longo e fino, se constituindo como indiscutível característica da raça. Não pode ser excessivamente fino, nem ser reto e deve ter uma pequena curva na altura das primeiras vértebras.
h) PEITO – de boa profundidade e largura.
i) ANTEBRAÇOS – compactos, secos, largos e musculosos, porém não exageradamente salientes.
j) JOELHOS – amplos e secos, na mesma linha dos antebraços.
k) CANELAS – retas, curtas, achatadas na lateral, secas, com tendões firmes e fortes, sem estrangulamento abaixo dos joelhos e seguindo a direção dos mesmos.
l) BOLETOS – amplos, secos e fortes, favorecendo o bom funcionamento articular.
m) QUARTELA – forte, de superfície lisa, de comprimento proporcional, formando um ângulo de aproximadamente 45 graus com a horizontal.
n) CASCOS – amplos e fortes, na mesma direção da quartela, preferencialmente de coloração preta ou cinza.
o) CERNELHA – destacada e seca, formando ligação harmoniosa com o pescoço.
p) TÓRAX – amplo e bem desenvolvido, profundo e enxuto, sem ser cilíndrico.
q) DORSO E LOMBO – de perfil reto. O ponto de união entre o lombo e a garupa deve elevar-se ligeiramente e resultar numa garupa suave e harmoniosa.
r) GARUPA – musculosa e ampla, principalmente entre as pontas de ambas as ancas. Pode ser obliqua, porém, com ligeira tendência à horizontalidade.
s) COXAS – definidas, arredondadas e amplas, musculosas e com fina cobertura de gordura.
t) PERNAS – com tendência à perpendicularidade, formando um angulo mais aberto com os curvilhões. Em movimentação, devem se posicionar em baixo da massa do cavalo, proporcionando maior progressão aos andamentos, além de potência.
u) CURVILHÕES – secos e amplos, tanto vistos de lado como por trás. Devem continuar a linha com as canelas sem mudanças de direção, nem estrangulamentos. Não podem nem ser muito próximos, o que dificulta a biomecânica, nem muito separados, que denotam fragilidade.
Artigo 20 - Os equinos da Raça Puro-Sangue de Corrida, além dos traços distintivos e particulares de sua identificação, distinguir-se-ão por meio de cores de pelagens básicas a seguir enumeradas:
a. Alazã:
1. Alazã;
2. Alazã tostada;
3. Alazã ruana.
b. Castanha:
1. Castanha;
2. Castanha clara;
3. Castanha escura;
4. Castanha pinhão.
c. Preta:
d. Tordilha:
1. Tordilha;
2. Tordilha escura;
3. Tordilha vinagre;
4. Tordilha rosilha.
CAPÍTULO VII
DO REGISTRO GENEALÓGICO DO CAVALO PURO SANGUE DE CORRIDA
Artigo 21 - Para atendimento de suas finalidades, o Stud Book Brasileiro manterá, em livros próprios ou por meio de computação de dados, os seguintes registros:
a) registro de entrada e saída de documentos;
b) registro geral de criadores;
c) registro de proprietários inclusive sob a denominação de ‘Stud’;
d) registro de reprodutores;
e) registro de reprodutoras;
f) registro de padreações;
g) registro geral de animais nacionais;
h) registro geral de animais estrangeiros;
i) registro de nascimentos;
j) registro de exportados;
k) registro estatístico sobre competições realizadas em hipódromos e entidades turfísticas legalmente habilitadas;
l) registro de atas e resoluções.
Parágrafo único - Além desses, o Stud Book manterá em separado os animais sob controle de genealogia.
Artigo 22 - Os registros do Stud Book Brasileiro obedecerão a padrões elaborados pelo seu Superintendente, aprovados pelo CDT (Conselho Deliberativo Técnico) e submetidos à aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
CAPÍTULO VIII
DOS MÉTODOS REPRODUTIVOS
Artigo 23 - As padreações das reprodutoras só poderão ser efetuadas por contato sexual direto, não se admitindo a Inseminação Artificial.
Parágrafo único – A Inseminação Artificial pode ser autorizada em caráter excepcional pelo Stud Book Brasileiro, por intermédio do seu Superintendente, em virtude de comprovado impedimento físico do reprodutor, devendo ser realizado reforço imediato com o sêmen fresco colhido durante a cobertura. Este procedimento, quando autorizado, será realizado exclusivamente por médico veterinário autorizado previamente pelo Stud Book Brasileiro.
Artigo 24 - É proibida a prática de Transferência de Embriões e clonagem.
Artigo 25 - As padreações poderão ser realizadas em qualquer época do ano, porém o SRG recomenda a estação de monta no período de 15 de agosto a 31 de dezembro do mesmo ano.
Artigo 26 - Compete ao criador comunicar ao Stud Book Brasileiro:
a) de 1º de janeiro a 15 de fevereiro, as padreações ocorridas durante o segundo semestre do ano anterior e até 31 de janeiro do ano subsequente ;
b) de 1º de julho a 15 de agosto, as padreações ocorridas de 1º de fevereiro a 30 de junho do primeiro semestre do mesmo ano.
§ 1º - Mediante pagamento de valores cumulativos, fixados na Tabela de Emolumentos do Stud Book Brasileiro aprovada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), os prazos referidos nas alíneas “a” e “b” deste artigo poderão ser prorrogados até o limite máximo de 180 dias.
§ 2º Decorrido o prazo de 180 dias, a aceitação da comunicação de padreação pelo Stud Book Brasileiro dependerá, obrigatoriamente, da anuência do Superintendente, mediante recurso do interessado, sem exclusão das taxas cumulativas constantes na Tabela de Emolumentos.
Artigo 27 - Compete ao proprietário do garanhão ou responsável pelo condomínio do mesmo, comunicar ao Stud Book Brasileiro as padreações ocorridas durante a temporada de monta, utilizando para tal formulário apropriado (Atestado de Padreação).
CAPÍTULO IX
DOS NASCIMENTOS
Artigo 28 - Para efeito de registro de nascimento, os produtos da raça Puro-Sangue de Corrida serão considerados como sendo:
a) de temporada do hemisfério sul, quando nascidos entre 1º de julho e 31 de dezembro;
b) de temporada do hemisfério norte, quando nascidos entre 1º de janeiro e 30 de junho.
Artigo 29 - Os nascimentos de produtos nacionais deverão ser objeto de pedido de registro formulado pelo criador ao Stud Book Brasileiro, no prazo de dois meses contados do último dia do mês de seu nascimento, mediante a utilização de impresso próprio ou via sistema online, do qual conste inclusive resenha de caracterização individual do produto.
§1º - O registro de nascimento terá caráter provisório de 1 ano até a emissão pelo Stud Book Brasileiro do certificado de registro definitivo.
§2º O prazo referido no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado até o limite máximo de 120 dias, mediante o pagamento de taxas constantes na Tabela de Emolumentos em vigor.
§3º - Decorrido este prazo, a aceitação da comunicação de nascimento pelo Stud Book Brasileiro, serão aceitas com a anuência do Superintendente mediante recurso do interessado, sem exclusão das taxas constantes na Tabela de Emolumentos.
§4º - O pedido de registro para os produtos nacionais nascidos fora do território nacional, desde que gerados por égua exportada em estado de prenhez e que sejam trazidos ao país com idade de até 7 (sete) meses, acompanhados ou não da égua mãe, se processará em caráter provisório e somente se tornará definitivo após a chegada do produto no território nacional.
Artigo 30 - Serão indeferidos os pedidos de registro:
a) de produtos nacionais cujos pais não estejam registrados no Stud Book Brasileiro, salvo quando gerados por éguas importadas em estado de prenhez;
b) os produtos nascidos de gestação inferior a 305 dias ou superior a 370 dias;
c) de produto filho de reprodutor e reprodutora de pelagem alazã que não tenha essa mesma pelagem, assim como de produto de pelagem tordilha que não tenha pelo menos um dos pais dessa mesma pelagem;
d) os produtos cujas verificações de parentesco tenham resultado incompatível com a paternidade comunicada;
e) os produtos nascidos de padreação não comunicada nos prazos e condições previstas neste regulamento;
f) os produtos cuja comunicação de nascimento e pedido de registro não tiver sido efetuada nos prazos e condições previstas neste regulamento;
g) os produtos que, após o nascimento, apresentem comprovada anormalidade não constatada anteriormente.
CAPÍTULO X
DA IDENTIFICAÇÃO DO CAVALO PURO SANGUE DE CORRIDA
Artigo 31 – A identificação do Cavalo Puro Sangue de Corrida será evidenciada pela Inspeção Zootécnica, que expressará em resenha gráfica os sinais zootécnicos do animal.
Artigo 32 – Em todo Puro Sangue de Corrida será implantado pelo Inspetor Credenciado do Stud Book Brasileiro um microchip com numeração única que estará associada ao seu registro individual no Stud Book Brasileiro.
Artigo 33 - O Stud Book Brasileiro terá competência para sindicar possíveis divergências quanto à identidade de animais nacionais ou estrangeiros, cabendo-lhe inclusive determinar temporariamente a suspensão do registro até que se apurem tais divergências.
Artigo 34 - Será objeto de cancelamento a qualquer tempo, o registro de produto cuja resenha revele traços de divergência com os constantes no Certificado de Registro Genealógico ou cujo resultado de genotipagem venha a revelar-se divergente em relação à genotipagem anteriormente indicada.
Parágrafo único - É facultado ao criador ou se for o caso, ao proprietário, comunicar ao Stud Book Brasileiro eventuais alterações na resenha do produto, tais como cicatrizes, tufos, pelos brancos secundários, acidentes, marcas indeléveis, etc., para fins de complementação ou alteração da resenha original; tais alterações somente serão processadas após a Inspeção Zootécnica do animal pelo Stud Book Brasileiro e avaliação do Superintendente.
CAPÍTULO XI
DOS NOMES E AFIXOS
Artigo 35 - Todo animal Puro Sangue de Corrida, antes de sua primeira inscrição para corrida ou para seu ingresso na reprodução deverá ser identificado por um nome que o individualize, e que deverá estar registrado no Stud Book Brasileiro.
§ 1º - Observado o princípio da novidade e atendidas as normas deste Regulamento, o criador pode propor um nome na CNPR (Comunicação de Nascimento e Pedido de Registro) ou posteriormente no formulário de proposta de nome.
§ 2º - Os prazos para entrega de propostas de nome, para animais nascidos no 2º semestre, serão:
a) Até 30 de junho do ano posterior ao do nascimento do produto;
b) A partir de 1º de julho do ano posterior ao do nascimento do produto, mediante pagamento de taxa estipulada na tabela de emolumentos em vigor.
§ 3º - Os prazos para entrega de propostas de nome, para animais nascidos no 1º semestre, serão:
a) Até 31 de dezembro do ano de nascimento do produto;
b) A partir de 1º de janeiro do ano posterior ao do nascimento do produto, mediante o pagamento de taxa estipulada na tabela de emolumentos em vigor.
§ 4º - Respeitados os prazos e condições referidos nos parágrafos 2º e 3 º, o proponente deverá efetuar nova proposta de nomes, para tanto será cobrada a taxa correspondente à nominação do produto conforme previsto na tabela de emolumentos em vigor.
§ 5º - O nome de um produto poderá ser mudado a qualquer momento antes de começar a correr. Para tanto, além da apresentação do CNPP (Certificado Nacional de Propriedade e Performance) e CI (Carteira de Identidade), é necessário o pagamento de taxa de mudança de nome constante da tabela de emolumentos. Não será admitida a alteração de nome de animal que já tenha participado de competição turfística patrocinada por qualquer entidade regularmente constituída; entretanto, caso isto se torne necessário, a critério do Stud Book Brasileiro, o nome anterior deverá constar no programa oficial até que o cavalo tenha corrido 3 (três) vezes após a alteração, conforme o capitulo VII , artigo 60 do Código Nacional de Corridas.
§ 6º - O Stud Book Brasileiro reserva-se ao direito da aprovação final para todas as propostas de nome, sendo vedada a reserva de nomes.
§ 7º - Não poderão ser utilizados:
a) nomes que se componham de mais de 18 (dezoito) letras (espaços e sinais contam como letras);
b) nomes constantes de letras iniciais, exceto de artigos;
c) nomes que representem números, exceto em alguns casos quando escritos por extenso e completando o sentido de outra palavra;
d) nomes que terminem com designação numérica, como 2º ou 3º, mesmo que seja por extenso;
e) nomes completos de pessoas famosas ou de personagens de notoriedade internacional, ou mesmo ainda que só em parte já o caracterize;
f) nomes de pessoas a menos que o Stud Book Brasileiro tenha autorização por escrito da mesma ou de quem de direito, para o uso de seus nomes;
g) nomes considerados obscenos ou vulgares, ou ainda cuja significação tenha duplo sentido ou se preste a falsas interpretações, como insinuações e fonéticas de sentido dúbio;
h) nomes que estejam acompanhados ou precedidos de sinais de exclamação ou interrogação;
i) nomes que afetem crenças religiosas;
j) nomes que, a critério do Stud Book Brasileiro, exteriorizem clara conotação comercial;
k) nomes que, a critério do Stud Book Brasileiro, mantenham semelhança com nomes ou denominações objeto de direito autoral;
l) nomes que contenham expressões "potranca", "potro", "stud", "égua", "garanhão", "haras", ou qualquer outra relacionada com a terminologia usual do âmbito do cavalo Puro-Sangue de Corrida;
m) nomes de animais incluídos na lista de nomes protegidos, elaborada pelo Internacional Stud Book Commitee (ISBC) e aprovada pelo Internacional Racing Conference (IRC);
n) nomes de animais colocados até 3º lugar, no Brasil, em provas constantes do Internacional Cataloguing Standards (ICS) ou ganhadores em provas importantes do calendário clássico brasileiro anteriores a 1974;
o) nomes de reprodutores em atividade internacional, assim como de animais ganhadores das principais provas internacionais ainda não protegidos;
p) nomes de animais registrados na reprodução, desde que tenham produzido e ainda constem nos pedigrees atuais até a 5ª geração;
q) nomes de animais registrados na reprodução, com produção clássica;
r) nomes de hipódromos nacionais ou estrangeiros, ou de provas clássicas;
s) nomes que xxxxxxxxx semelhança com nomes adotados em registros de "Haras", "Studs" ou "Coudelaria";
t) nomes que, por repetição ou semelhança, ainda que de prefixo ou sufixo, possa gerar confusão com nome de registro anterior;
u) nomes que só tiverem diferenças ortográficas ou fonéticas com os de outros animais já registrados, que se enquadrem nos itens acima.
§ 8º - Os nomes que não se enquadrem nas alíneas do parágrafo 7º, poderão ser utilizados desde que não tenham sido de animal do qual se tenha qualquer notícia nos últimos 7 anos.
§ 9º - Sempre que a escolha do nome tiver como opção expressões em outro idioma que não o Português, o criador deverá indicar, no Pedido de Registro, sua tradução literal.
§ 10 - Para animal estrangeiro, o respectivo nome deverá necessariamente ter como aditivo a sigla em maiúscula do país de nascimento.
§11 - Animal importado, cujo nome não tenha sido atribuído no país de origem do mesmo, terá eventual proposta de nome apreciada previamente pelo Stud Book Brasileiro, a qual será posteriormente encaminhada para aprovação do Stud Book de origem do animal.
§ 12 - Será cobrada taxa constante na tabela de emolumentos em vigor, para o referido no parágrafo 10.
CAPÍTULO XII
DO CONTROLE E VERIFICAÇÃO DA PATERNIDADE E MATERNIDADE
Artigo 36 - A comprovação de paternidade e da maternidade de produtos se formalizará exclusivamente pela genotipagem, cujo material será colhido por técnico devidamente credenciado pelo Stud Book Brasileiro, e a análise será realizada por laboratório designado pelo Stud Book Brasileiro, credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e reconhecido pela ISAG (Sociedade Internacional de Genética Animal) segundo as normas que regem a matéria.
§ 1º - Os resultados da genotipagem, serão mantidos em arquivo reservado do Stud Book Brasileiro, e não serão objeto de qualquer tipo de publicidade.
§ 2º - Quando da impossibilidade de resultado conclusivo da genotipagem, o Stud Book Brasileiro utilizará todos os elementos de provas disponíveis, visando concluir o registro do animal; conclusão esta que dependerá de previa avaliação e autorização do CDT (Conselho Deliberativo Técnico).
§ 3º - Entende-se por paternidade, para efeito deste regulamento, os indicativos referentes ao pai e à mãe do produto.
CAPÍTULO XIII
DOS CERTIFICADOS DE REGISTRO E DE CONTROLE DE GENEALOGIA
Artigo 37 - A formalização de registros, perante o Stud Book Brasileiro será documentada pela expedição de:
a) Certificado de Registro Genealógico Provisório (CRP): poderá ser emitido pelo Stud Book Brasileiro, após a comunicação do nascimento do produto, se solicitado pelo criador.
b) Certificado de Registro Genealógico Definitivo (CRG); documento este que será emitido tanto para animais nominados, como para animais não nominados.
Parágrafo único - Os Certificados serão impressos de modo a evidenciar a diferenciação entre uns e outros, em especial entre animais nacionais, estrangeiros e certificado de controle de genealogia, devendo todos eles trazer em seus cabeçalhos os seguintes dizeres:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Associação Brasileira dos Criadores e Proprietários do Cavalo de Corrida – ABCPCC Registrado no MAPA sob n.o BR – 010
Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Puro Sangue de Corrida Stud Book Brasileiro - SBB
Artigo 38 - Cumpridas todas as disposições deste Regulamento e a pedido do criador ou, se for o caso, do proprietário, o Stud Book emitirá Certificado de Registro Genealógico (CRG), Carteira de Identidade (CI), certificado de exportação e passaporte, quando tratar-se de animal em processo de exportação.
CAPÍTULO XIV
DA PROPRIEDADE, DA CESSÃO E DA TRANSFERÊNCIA
Artigo 39 - Os registros e assentamentos praticados pelo Stud Book Brasileiro constituem-se na forma regular de comprovação da propriedade de animais Puro-Sangue de Corrida.
Parágrafo único - Para todos os efeitos, é considerado proprietário de um animal Puro-Sangue de Corrida a pessoa física ou jurídica que figure como tal nos registros do Stud Book Brasileiro.
Artigo 40 - Entende-se por transferência de propriedade, para os efeitos do presente Regulamento, o ato pelo qual o proprietário transfere a propriedade de um animal a outrem por venda, arrendamento, doação, cessão, troca ou outra forma em direito permitida.
§ 1º - Para efeitos de publicidade, a transferência de que trata o artigo estará condicionada à respectiva averbação por parte do Stud Book Brasileiro, a qual ficará condicionada a inexistência de qualquer pendência, devendo ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do ato praticado para esse fim.
§ 2º - As transferências de propriedade de animais adquiridos em leilão deverão ser encaminhadas ao Stud Book Brasileiro no prazo de até 90 (noventa) dias após a realização do evento; findo este prazo, as mesmas
somente serão averbadas pelo Stud Book Brasileiro mediante o pagamento de penalidade correspondente a 2 (duas) vezes o valor previsto na tabela de emolumentos em vigor.
Artigo 41 - A transferência de propriedade deverá ser expressa em formulário próprio do Stud Book Brasileiro, no qual constará o nome e assinatura do cedente e do cessionário, bem como os dados do animal.
CAPÍTULO XV
DA MORTE
Artigo 42 - As ocorrências relativas a mortes serão comunicadas ao Stud Book Brasileiro de imediato na medida em que ocorrerem, ou então, obrigatoriamente por ocasião da entrega do aviso de padreação subsequente.
CAPÍTULO XVI
DA INATIVAÇÃO
Artigo 43 – As ocorrências relativas a inativações, tais como castrações, retiradas da reprodução, etc., serão comunicadas ao Stud Book Brasileiro de imediato na medida em que ocorrerem, ou então, obrigatoriamente por ocasião da entrega do aviso de padreação subsequente.
Artigo 44 - O Stud Book Brasileiro automaticamente inativará o animal com idade de 25 anos.
Parágrafo único - Para reativação dos animais que trata o caput o proprietário, além da inspeção feita por Inspetor Oficial, será obrigado a confirmar de parentesco através de exame de DNA.
CAPÍTULO XVII
DA IMPORTAÇÃO E NACIONALIZAÇÃO
Artigo 45 - São considerados estrangeiros os equinos nascidos em outros países, divididos para efeito deste regulamento em duas categorias:
I – Categoria "A" os provenientes de regular nacionalização, originários de países membros do Mercosul; II – Categoria "B" os provenientes de regular importação, originários dos demais países.
Artigo 46 – Para a anuência do Stud Book Brasileiro à importação de equinos Puro Sangue de Corrida, além do pagamento prévio dos emolumentos correspondentes, os pedidos serão instruídos com a apresentação pelo interessado de:
I - certificado oficial de campanha nas pistas ou documento julgado suficiente e idôneo pelo Superintendente do Serviço de Registro Genealógico - SRG (conforme IN MAPA nº 36/2014 de 9 de outubro de 2014), referente ao próprio animal, seu pai, bem como a sua mãe ou avó, capaz de justificar a conveniência da importação;
II - comprovante de que o animal tenha se classificado até o 3º lugar em provas de Grupo I, II, III ou em páreos de provas intermediárias (Listed Race- L); caso não possua campanha que o qualifique, comprovante de que tenha produzido 02 (dois) filhos ganhadores de prova de Grupo I, II ou III;
III - comprovante de que o pai do animal obteve colocação até 3º lugar em prova de Grupo I, II ou III; não preenchendo estas condições, comprovante de que tenha produzido 02 (dois) filhos que se enquadrem nas mesmas, além do próprio animal a ser importado;
IV - comprovante de que a mãe obteve colocação até 3º lugar em prova de Grupo I, II, III ou em páreos de provas intermediárias (Listed Race - L) ou a avó obteve colocação até 3º lugar em prova de Grupo I, II ou III; não preenchendo qualquer destas condições, comprovante de que tenha sido delas gerado algum produto que se enquadre nas mesmas condições;
V - comprovante referido no inciso III deste artigo, para reprodutora coberta, prenha ou com cria ao pé, relativa ao garanhão que a tiver servido.
Parágrafo único - Para os animais que não preencham os critérios acima estabelecidos e não forem originários do Mercosul, será permitida a importação dentro de uma quota fixada em 2% (dois porcento) da Produção Nacional de PSI no ano anterior ao da importação.
Artigo 47 - Para a importação de fêmeas, será dispensada a comprovação da própria campanha nas pistas, mas mantidas as demais exigências; ou, não atendendo às mesmas, comprovante de que tenha gerado produto que se enquadre no inciso II do artigo 44.
Artigo 48 - Serão consideradas como provas de Grupo e em páreos de provas intermediárias (Listed Race
- L) as assim reconhecidas nas partes I e II do Catálogo Padrão Internacional (International Cataloguing Standards - ICS).
Artigo 49 – Para a nacionalização de Puro Sangue de Corrida importado no Stud Book Brasileiro, além do cumprimento das condições relacionadas nos artigos anteriores, devem também ser satisfeitas as seguintes condições:
a) Ao cumprimento, quando for o caso, das mesmas exigências previstas para o registro de produtos nacionais, a serem atendidas por entidades congêneres ao Stud Book Brasileiro;
b) Ao atendimento das normas técnicas emanadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
c) Ao recebimento do certificado de exportação emitido pelo Stud Book de origem;
d) À apresentação do respectivo documento de importação emitido pela Receita Federal do Brasil;
e) Ao pagamento prévio do emolumento correspondente ao registro de animais importados.
§1º - Os animais importados deverão:
a) ter comprovado registro no Stud Book do país de seu nascimento, desde que devidamente reconhecido em âmbito internacional;
b) receber parecer prévio, favorável à importação, emitido pelo Stud Book Brasileiro, exceto os animais de origem e procedência dos países membros do Mercosul.
§ 2º - Observando-se os critérios do artigo 44 e parágrafo único, o registro será efetuado somente após a inspeção do animal pelo Stud Book Brasileiro, bem como recebimento da documentação enviada pelo país de origem/procedência do animal.
CAPÍTULO XVIII
DAS RETIFICAÇÕES
Artigo 50 – Quando necessárias, tais como: pelagem, marcas e sinais e anotação suplementar no Certificado de Registro, somente serão efetivadas após inspeção feita por Inspetor Oficial e com confirmação de parentesco através de exame de DNA ou por deliberação do Superintendente do Stud Book Brasileiro
CAPÍTULO XIX
DOS EMOLUMENTOS
Artigo 51 - O Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Puro-Sangue de Corrida, Stud Book Brasileiro, terá tabela de emolumentos elaborada pela diretoria da ABCPCC.
§ 1º - A tabela de emolumentos somente terá validade e será aplicada, após a aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º - Serão objeto de cancelamento a qualquer tempo, os assentamentos efetuados pelo Stud Book Brasileiro, cujo emolumento correspondente deixar de ser quitado por qualquer motivo.
Tabela de Emolumentos | |
1 | Certificado de Genealogia |
2 | Certificado Nacional de Propriedade e Perf. (2ª Via) |
3 | Nacionalização (Fêmea) |
4 | Nacionalização (Macho) |
5 | Comunicação de Nascimento e Pedido de Registro (Prazo Regulamentar) |
5.1 | Comunicação de Nascimento e Pedido de Registro (até 30 dias após o prazo regulamentar) |
5.2 | Comunicação de Nascimento e Pedido de Registro (até 60 dias após o prazo regulamentar) |
5.3 | Comunicação de Nascimento e Pedido de Registro (até 90 dias após o prazo regulamentar) |
5.4 | Comunicação de Nascimento e Pedido de Registro (até 120 dias após o prazo regulamentar) |
5.5 | Comunicação de Nascimento e Pedido de Registro (após 120 dias do prazo regulamentar c/ deferimento do C.D.T.) |
6 | Transferência de Propriedade |
7 | Transferência de Propriedade / leilão (Prazo de entrega: 90 dias após realização do leilão) |
Valor previsto na tabela acrescido 100% | |
Outros serviços | |
1 | Alteração de Componência (Haras / Stud) |
2 | Aviso de Padreação |
2.1 | Aviso de Padreação até 30 dias após o prazo regulamentar |
2.2 | Aviso de Padreação até 60 dias após o prazo regulamentar |
2.3 | Aviso de Padreação até 90 dias após o prazo regulamentar |
2.4 | Aviso de Padreação até 120 dias após o prazo regulamentar |
2.5 | Aviso de Padreação até 150 dias após o prazo regulamentar |
2.6 | Aviso de Padreação até 180 dias após o prazo regulamentar |
2.7 | Aviso de Padreação após 180 dias do prazo regulamentar c/ deferimento do C.D.T. |
3 | Caderneta Oficial de Haras |
4 | Carteira de Identidade (2ª Via) |
5 | Certidão / Declaração |
6 | Certificado de Propriedade (Sem Campanha) |
7 | Certificado de Registro (2ª Via - Haras / Criador / Stud) |
8 | Cópia de C.N.P.R. |
9 | Exame de DNA Avulso |
10 | Nominação de Produtos N.N. |
11 | Passagem para Reprodução (Fêmea) |
12 | Passagem para Reprodução (Macho) |
13 | Performance |
14 | Processo de Exportação |
15 | Produção Geral |
16 | Registro de Haras / Criador / Stud |
17 | Registro Importado Mercosul |
18 | Stud Turf Record 3ª Mãe |
CAPÍTULO XX
DAS INFRAÇÕES, SUAS APURAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 52 - O criador e ou proprietário é responsável pela exatidão e veracidade das informações prestadas ao Stud Book Brasileiro.
Parágrafo único - Ocorrendo a comprovação de informações incorretas prestadas de má fé ou por interesse ilegítimo, bem como a utilização de documento falso ou rasurado, ou ainda o fornecimento formal de informações inverídicas para fins de obtenção de qualquer registro junto ao Stud Book Brasileiro, sujeitam o criador ou o proprietário às penas de advertência, multa, suspensão ou cancelamento de registro de criador, aplicadas em cada caso pelo CDT (Conselho Deliberativo Técnico do Stud Book Brasileiro), sem prejuízo das medidas penais cabíveis em cada caso.
CAPÍTULO XXI
DAS AUDITORIAS
Artigo 53 – Atendendo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), a Superintendência da ABCPCC realizará anual e obrigatoriamente auditorias técnicas em no mínimo 1% criatórios de associados da seguinte forma:
I. A escolha dos criatórios ser realizada de forma aleatória sorteando-se primeiramente a região e posteriormente, será efetuado um segundo sorteio dentro da região previamente sorteada para determinação do(s) criatório(s) ou por determinação do ministério;
II. A auditoria será executada pelo Superintendente do SRG, podendo ser executada por seu suplente.
III. A auditoria deverá ser realizada nos animais de propriedade do criador registrados no último ano, e constará da conferência da documentação e coleta de material para exame de DNA, caso a comissão julgue necessário; adicionalmente, qualquer outro animal poderá ser auditado.
IV. O Criador escolhido para ser auditado, será comunicado com 30 (trinta) dias de antecedência da data da diligência, para providenciar a documentação necessária.
V. O Criador que se opor à auditoria, terá todo seu plantel sobrestado, até que todos os animais e sua propriedade sejam vistoriados.
Artigo 54 - Em caso de denúncia ou suspeita de fraudes, a Superintendência do SRG realizará obrigatoriamente auditoria técnica observando os seguintes itens:
I. A auditoria será executada pelo Superintendente do SRG, acompanhado do Inspetor da região, e será realizada em todos os animais da propriedade do associado, devendo ser efetuada a conferência da documentação e coleta de material para exame de DNA, caso a comissão julgue necessário.
II. As auditorias realizadas nos criatórios suspeitos não poderão ser computadas nas auditorias citadas no Art. 53.
Artigo 55 - Os relatórios de todas as auditorias deverão ser arquivados no SRG da ABCPCC, onde constará o objeto da verificação e, quando couber, a correção das não conformidades apontadas.
CAPÍTULO XXII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS