PARECER JURÍDICO
Processo Administrativo nº 03022022 CONCORRÊNCIA PÚBLICA 3/2022-001 - SRP
Aprovação jurídica da abertura de licitação na modalidade Concorrência Pública via Sistema de Registro de Preços para contratação eventual e futura de empresa especializada para execução dos serviços de pavimentação asfáltica CBUQ em diversos logradouros no Município de Bom Jesus do Tocantins. Análise de minuta de edital, ata de registro de preços e contrato.
1 - RELATÓRIO
Trata-se de pedido de emissão de parecer jurídico encaminhado pela Comissão Permanente de Licitação, referente ao processo administrativo nº 03022022, que trata da abertura de licitação na modalidade Concorrência Pública via Sistema de Registro de Preços, do tipo menor preço global, para contratação eventual e futura de empresa especializada para execução dos serviços de pavimentação asfáltica em CBUQ em diversos logradouros no Município de Bom Jesus do Tocantins – PA.
Solicita análise quanto à adequação da modalidade licitatória estabelecida, bem como aprovação jurídica das minutas do instrumento convocatório, da ata de registro de preços e do contrato, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei das Licitações.
É o relatório.
2) FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
a) Da análise quanto à adequação da modalidade licitatória
O dever de licitar encontra-se insculpido no art. 37, XXI da Constituição Federal, configurando limitação imposta à administração pública, em todos os seus níveis, com o objetivo de garantir a proposta mais vantajosa na aquisição de bens ou contratação de serviços pelo Poder Público.
Nesse sentido, os procedimentos necessários à escorreita realização dos certames licitatórios e das contratações entre a administração pública e os particulares estão previstos na Lei nº 8.666/93 e nas demais normas pertinentes, de acordo com as particularidades de cada modalidade, a exemplo da concorrência.
Compulsando a documentação encaminhada, observa-se que os procedimentos iniciais para abertura do procedimento licitatório foram devidamente observados.
No que diz respeito à adoção da modalidade concorrência pública, esta se encontra regulamentada pelo art. 22, I e § 1º da Lei nº 8.666/93. Observe-se:
Art. 22. São modalidades de licitação: I - concorrência;
§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
Portanto, a concorrência se caracteriza enquanto modalidade licitatória entre quaisquer interessados que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital, aplicando-se aos certames cujos valores ultrapassem o limite estabelecido no art. 23, I, “c” e II, “c” – atualizados pelo Decreto 9.412/2018:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Desse modo, considerando que o objeto do presente processo licitatório consiste em serviço de obra e engenharia (pavimentação asfáltica de logradouros públicos), no valor estimado de R$ 15.562.818,56 (quinze milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, oitocentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos), não se verifica nenhum óbice à utilização da modalidade concorrência para realização do certame, nos moldes do art. 22, I e § 1º e art. art. 23, I, “c” da Lei nº 8.666/93.
Ressalte-se que o art. 15, § 3º, I da Lei nº 8.666/93 e o 7º do Decreto 7.892/2013 autorizam a adoção do sistema de registro de preços na concorrência do tipo menor preço, prevendo ainda o art. 3º, II que será aplicável para a contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou regime de tarefa, que é o caso dos autos.
Não obstante, cumpre orientar a Comissão Permanente de Licitação, para que durante a condução do certame sejam cumpridas as determinações legais contidas na Lei de Licitações, sob pena de invalidade dos atos praticados em desacordo com os referidos diplomas legais, em especial, quanto à publicidade dos atos, observando-se o interstício mínimo de 30 (trinta) dias entre a publicação do último aviso de licitação e a data de recebimento das propostas,
bem como o prazo de publicação no Mural de Licitações do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará – TCM/PA, de acordo com o art. 6º da Resolução nº 11.535/TCMPA.
b) Da análise da minuta do edital.
No que tange à minuta de edital apresentada, verifica-se que esta atende às cautelas estabelecidas na Lei nº 8.666/93, indicando o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e a expressa indicação da modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação.
Ademais, cumpre destacar a observância às imposições elencadas no art.
40 da Lei nº 8.666/93:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
III - sanções para o caso de inadimplemento;
IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;
V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;
VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;
VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
XII - (VETADO)
XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas; XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei; XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;
XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
Pela análise do instrumento convocatório apresentado, constata-se que o edital foi elaborado em harmonia com os ditames do art. 40 da Lei nº 8.666/93,
destacando-se a clareza e objetividade do objeto da licitação; termo de referência com precisa descrição dos itens objeto do certame; local onde poderá ser examinado o edital; a previsão de requisitos pertinentes ao objeto do certame como condição de habilitação; fixação de critério objetivo para julgamento das propostas; prazos legais respeitados para impugnação ao edital, abertura das propostas e julgamento de recursos.
c) Da análise da minuta da ata de registro de preços
Da análise da minuta da ata de registro de preços vinculada ao instrumento convocatório apresentado, verifica-se que a mesma observa os requisitos mínimos exigidos pelas disposições legais pertinentes, não sendo necessária nenhuma correção.
d) Da análise da minuta de contrato
Por fim, no que se refere à minuta do contrato anexado ao instrumento convocatório, observa-se que este atende aos requisitos dispostos no art. 55 da Lei nº 8.666/93, destacando-se, sobretudo: o objeto; o preço e as condições de pagamento; o prazo de vigência; os direitos e obrigações das partes; a indicação do crédito pelo qual ocorrerá a despesas e as sanções disciplinares em caso de inadimplemento contratual.
3 - CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, OPINA-SE pela regularidade da escolha da modalidade Concorrência Pública via Sistema de Registro de Preços, do tipo menor preço global, para o desenvolvimento da licitação que se inicia, bem como pela aprovação das minutas do instrumento convocatório, da ata de registro de preços e do respectivo contrato, visto que observados os requisitos dispostos na
Lei nº8.666/93 e na legislação pertinente; inexistindo óbice para o prosseguimento licitatório.
Não obstante, cumpre orientar a Comissão Permanente de Licitação, para que durante a condução do certame sejam cumpridas as determinações legais contidas na Lei de Licitações, sob pena de invalidade dos atos praticados em desacordo com os referidos diplomas legais, em especial, quanto à publicidade dos atos, observando-se o interstício mínimo de 30 (trinta) dias entre a publicação do último aviso de licitação e a data de recebimento das propostas, bem como o prazo de publicação no Mural de Licitações do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará – TCM/PA, de acordo com o art. 6º da Resolução nº 11.535/TCMPA.
Finalmente, ressalte-se que os critérios e a análise de mérito (oportunidade e conveniência do pedido) constituem análise técnica da Secretaria solicitante, bem como a verificação das dotações orçamentárias e a especificidade/cumulação do objeto do certame, pelo que o presente opinativo abrange, exclusivamente, os contornos jurídicos formais do procedimento em apreço.
É o parecer. S.M.J.
Bom Jesus do Tocantins/PA, em 11 de fevereiro de 2022.
DENIZE WILL BOHRY
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXXXXX:94851654200
VASCONCELOS:9485
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF
A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SW, cn=DENIZE
1654200
XXXX XXXXX XXXXXXXXXXX:94851654200 Dados: 2022.02.11 09:28:45 -03'00'