PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTACÃO DE SERVICOS JURÍDICOS FIRMADO EM 21/03/2014.
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTACÃO DE SERVICOS JURÍDICOS FIRMADO EM 21/03/2014.
CONTRATANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS, VEÍCULOS LEVES SOBRE TRILHOS E MONOTRILHOS – SIMERJ, com
sede à Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxx xx Xxxxxxxx, XXX. 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 30.268.452/0001-10, doravante denominado SINDICATO.
CONTRATADO: XXXXXX XXXXXXXX ADVOGADOS, escritório com sede na Xxxxx XX xx Xxxxxxxx, 00, xx xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx/XX, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 35.789.304/0001-64, doravante denominado ESCRITÓRIO.
CONSIDERANDO que os Contratantes celebraram o CONTRATO de Prestação de Serviços Advocatícios, datado de 21 de março de 2014;
CONSIDERANDO que o prazo do CONTRATO de Prestação de Serviços Advocatícios celebrado entre as partes Contratantes se encerram em breve;
CONSIDERANDO que o ESCRITÓRIO, através da sua CARTA, de 05 de março de 2015, encaminhada por e-mail (cópia anexa), manifestou o interesse na prorrogação do prazo do Contrato;
CONSIDERANDO que o pleito foi apreciado pela Assembleia dos Metroviários, regularmente convocada nos termos do Estatuto do SINDICATO (Ata anexa), na qual se deliberou e foi aprovada a prorrogação do CONTRATO pelo período de mais 12 (doze) meses;
Resolvem os CONTRATANTES, acima nomeados e qualificados, firmar o presente PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS, o qual se
regerá pelas cláusulas e condições adiante articuladas, que modificam, ratificam ou acrescentam obrigações descritas anteriormente acordas:
1. DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente ADITIVO a prorrogação do prazo do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, datado de 21 de março de 2014, pelo prazo de mais 12 (doze) meses contados, de modo a permitir a continuidade da prestação de serviços que tem por objeto a representação dos interesses do CONTRATANTE e seus membros representados nos autos das ações abaixo indicadas, inclusive nos seus recursos, incidentes e medidas cautelares:
1. Processo nº 0068400-33.2009.5.01.0023 (23ª Vara do Trabalho); 2. Processo nº 0134900-41.2005.5.01.0017 (17ª Vara do Trabalho); 3. Processo nº 0202100-63.2001.5.01.0063 (63ª Vara do Trabalho); 4. Processo nº 0080200-24.2006.5.01.0036 (36ª Vara do Trabalho); e 5. Processo nº 0107400-39.2005.5.01.0004 (4ª Vara do Trabalho).
1.2. Para a contagem do prazo prorrogado no item 1.1 desta Cláusula, deverão ser observadas as data dos substabelecimentos das demandas acimas indicadas, que foram entregues ao CONTRATADO (cópias anexas).
2. DO PREÇO
2.1. Na forma do que consta no item 2.2. do CONTRATO, aqui expressamente ratificada, fica estabelecido que os honorários advocatícios devidos ao CONTRATANTE para o período prorrogado, a titulo de honorários de êxito, será o equivalente ao percentual fixo de 10,5% (dez e meio por cento) das quantias a serem recebidas pelo CONTRATANTE e seus representados, o qual não sofrerá novas reduções por força deste PRIMEIRO TERMO ADITIVO, bem como em razão de futuros aditivos ao CONTRATO que visem a nova prorrogação do prazo.
2.2 Na hipótese de não prorrogação do prazo de vigência do CONTRATO, após o término do período de 12 (doze) meses previsto neste PRIMEIRO TERMO ADITIVO, findando-se a representação pelo CONTRATADO antes do efetivo término dos processos enumerados no item 1.1, acima, será devido ao CONTRATADO, a título de honorários pelo trabalho desenvolvido pelo CONTRATADO neste período de 12 (doze) meses, o valor correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) dos valores que vierem a ser recebidos pela CONTRATANTE e seus representados, na medida em que ocorrerem os pagamentos. No caso de prorrogações futuras a serem estabelecidas através de novos aditivos a este CONTRATO, para cada período de 12 (doze) meses de atuação deste CONTRATO será acrescido um o percentual de 2,5% (dois e meio por cento), o qual será sempre limitado a 10,5% (dez e meio por cento), de forma a se igualar ao percentual fixo previsto na cláusula 2.1, acima.
2.3 O disposto no item 2.2 acima não se aplica caso o CONTRATO seja rescindido, ou não seja prorrogado, por vontade exclusiva do CONTRATADO.
3. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
3.1. Fica acrescido o item 5.3 à Cláusula Terceira do Contrato, com a seguinte redação:
5.3. O CONTRATADO deverá indicar o nome, previamente, e disponibilizar, pelo menos, 01 (um) representante, advogado do Escritório, para comparecer às reuniões trimestrais da Assembleia dos Metroviários, previamente agendadas, para informar o andamento dos processos listados no item 1.1. do CONTRATO e dirimir dúvidas levantadas pelos membros da categoria.
4. DA RATIFIÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DO CONTRATO
4.1 Ficam ratificadas as demais Cláusulas e Condições do CONTRATO não alteradas ou acrescidas pelo presente TERMO ADITIVO.
E, por estarem, assim, de pleno e comum acordo com as condições acima estatuídas, as partes CONTRATANTES o firmam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para um só efeito.
Rio de Janeiro, de março de 2015.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS, VEÍCULOS LEVES SOBRE TRILHOS E MONOTRILHOS - SIMERJ
XXXXXX XXXXXXXX ADVOGADOS
TESTEMUNHAS:
Nome:
Docto:
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Docto: