CONTRATO Nº 441/2020.
CONTRATO Nº 441/2020.
DISPENSA EMERGENCIAL N° 022/2020
CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM DE UM LADO, O MUNICÍPIO DE CASTANHAL ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DE OUTRO LADO WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA, VISANDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA COMPLEMENTAR A REDE DO SUS NO MUNICÍPIO DE CASTANHAL.
O MUNICÍPIO DE CASTANHAL/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASTANHAL-FMS, entidade
de direito público, CNPJ 07.918.201/0001-11, com sede à Xxxx. Xxxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx-Xxxx, por meio da Secretária Municipal de Saúde, Srª Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, brasileira, Divorciada, Administradora, portadora da Carteira de Identidade nº 2219838, expedida pela SSP/PA e do CPF n° 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xxx 0x xx Xxxx xx 0000, xxxx 00, Xxxxxx: Xxxx Xxxxxxx, XXX xx 00000-000, nesta Cidade de Castanhal PA, doravante denominado CONTRATANTE, de outro lado a Empresa WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE
LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 34.597.955/0013-23, com sede na XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX X.X XX 00, XXXXXXX XXXXXXXX, Bairro: COLÕNIA, CEP: 66820000, no Município
de BELÉM, neste ato representada pelo Sr(a) XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Brasileiro, viúvo, Engenheiro Mecânico, residente domiciliado na Rodovia Xxxxxx Xxxxxxxxx, 1650 – Cond. Alto dos Pinheiros, Rua Perú, nº 10 , CEP: 66.825-000, no município de Belém-PA, inscrito no CPF sob n°000.000.000-00 e RG 150155219-8 e pelo Sr(a) XXXXXXX XXXXXX XXXX, Brasileiro, Casado, Advogado, registro Nº 131279 OAB/RJ - CPF. 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 8.666/93, Art. 24, inciso IV, Decreto Legislativo nº06/2020, Decretos Municipais nº 23/20 e 24/20, lei Federal nº 13.979/20 e Medida provisória nº 926 de 20/03/20, e considerando o Processo de Dispensa Emergencial nº 022/2020, resolvem celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços nº 441/2020, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1 – O presente contrato será regido pelo disposto na Lei nº 8.666/93, e suas alterações, Decretos municipais nº 23/20 e 24/20, Lei Federal nº 13.979/20, Decreto Legislativo nº 06/2020 e Medida Provisória nº 926 de 20/03/20, e demais legislações aplicáveis ao assunto.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
3.1 – O presente contrato tem como objeto Contratação de pessoa jurídica para o fornecimento continuado de gás medicinal (oxigênio líquido-armazenamento em tanques criogênicos) com comodato dos dispositivos de armazenamento e operação dos sistemas de baterias reservas de oxigênio medicinal aplicados atualmente nas áreas assistenciais em atendimento as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Castanhal-PA”, conforme descrição constante no Termo de Referência e seus anexos, destinados a atender a Secretaria Municipal de Saúde de Castanhal, consoante com o quadro que segue:
ITEM | DESCRIÇÃO | UNID | Quant. HMC | Quant. UPA | Quant. Total Estimado | VALOR CONTRATADO | |
Vr. Unit | Vr. Total | ||||||
1 | Oxigênio Medicinal Líquido, com pureza de 99,98% fornecido na forma líquida e armazenamento em Tanque criogênico. | m3 | 10.000 | 11.000 | 21.000 | 7,50 | 157.500,00 |
Total Estimado | R$ | 157.500,00 |
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATADO
4.1 – Os objetos serão entregues conforme abaixo:
a) Prazo de entrega de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento da nota de empenho/autorização de fornecimento, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que ocorra motivo justificado e aceito pela Secretaria Municipal de Suprimento e Licitação – SUPRI.
b) Deverá ser entregue: conforme estabelecido na autorização de fornecimento
c) A empresa deverá garantir o abastecimento ininterrupto dos gases medicinais nas quantidades estabelecidas, na qual iniciará de maneira imediata a instalação do (s) tanque (s), central de suprimento e respectivas centrais de reservas, conforme estabelecido no termo de Referência.
4.2 – A aceitação do objeto está condicionada ao atendimento das especificações mínimas constantes no termo de Referência.
4.3 - Os materiais a serem adquiridos deverão observar a estrita obediência às especificações deste processo, não podendo, sob hipótese alguma, serem fornecidos com outras especificações, capacidade, quantidades ou unidades previstas;
4.4 - Os produtos deverão ser entregues, exclusivamente, por orientação do setor demandante do Hospital Municipal e da UPA 24 Horas, que determinará o local para entrega, além de se levar em conta os dias e horários de expediente;
4.5 - A Contratada deverá executar fielmente a entrega de acordo com as requisições expedidas, não se admitindo modificações sem prévia consulta e concordância da fiscalização;
4.6 - Juntamente com a entrega e a instalação dos equipamentos, a CONTRATADA deverá entregar à CONTRATANTE toda a documentação técnica e de segurança, e fornecer a orientação quanto às regras de guarda e exibição desses documentos;
4.7 - A prestação do serviço deverá ser efetuada nas dependências do Hospital Municipal e da UPA, conforme endereços constantes no quadro abaixo:
HOSPITAL MUNICIPAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DRA. XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXX |
Rua Major Wilson dos Santos, S/N, bairro: Nova Olinda, Castanhal-Pa. CEP: 68.742-190 |
UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO – UPA 24 HORAS GOV. XXXXX XXXXXXX |
Xxxxxxx XX 000, XX 00, esquina com a Rua Xxxxxxxx X. Vasconcelos, bairro: Cristo Redentor, Castanhal/PA. CEP: 68.742-795 |
Para o gás liquefeito:
a) armazenamento em tanques criogênicos, segundo a resolução normativa vigente de acordo com a ANVISA.
b) instalações de suprimento respeitando os padrões definidos (gradil, proteção, etc.) na norma NBR 12.188/2003, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), sendo compostas de uma unidade de suprimento primário, o tanque criogênico, e uma unidade de suprimento reserva, central de cilindros.
c) a central de suprimento deve ter acoplada a uma unidade central de reserva para emergências, com acionamento automático quando houver falha de operação no suprimento primário.
d) os cilindros da central de reserva deverão estar dimensionados para apresentar capacidade de autonomia de no mínimo 04 (quatro) horas para gases medicinais.
e) os cilindros das centrais de reserva devem seguir as especificações da ABNT (NBR 12.176) quanto às etiquetas, à rotulagem e às cores dos mesmos.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR DO CONTRATO
5.1 – o valor Total do presente contrato é de R$ 157.500,00 (Cento e cinquenta e sete mil e quinhentos reais), conforme disposto na Proposta da Contratada, pelo fornecimento do (s) produtos de acordo com o objeto.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO E RECURSOS FINANCEIROS
6.1 - A CONTRATADA apresentará a Nota Fiscal da própria empresa, referente ao mês da prestação do serviço, a qual será encaminhada para pagamento após conferência do serviço prestados, acompanhadas das respectivas certidões de regularidade fiscal, Federal, Estadual e Municipal;
6.2 - Após a devida conferência pelo setor competente o pagamento será realizado no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da apresentação da respectiva Nota Fiscal/Fatura devidamente atestada.
6.3 - Os recursos necessários e suficientes à garantia do pagamento comprometerá recursos alocados em seu orçamento vigente deste Município, conforme classificação a saber:
0716-Fundo Municipal de Saúde Classificação Econômica
10 302 0020 2.065 – Gestão das Atividades do Hospital Municipal
012900 – Transferência de Recursos do SUS 33903000 – Material de Consumo
10 302 0020 2.147 – Manutenção da Unidade de Pronto Atendimento-UPA
012900 – Transferência de Recursos do SUS 33903000 – Material de Consumo
10 301 0015 2.136 – Gestão das Atividades do Fundo Municipal de Saúde
01000 – Recursos Ordinários 33903000 – Material de Consumo
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
7.1 - A vigência do contrato será de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado até o limite de 180
(cento e oitenta dias).
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
Os Equipamentos/Produtos oferecidos pelo fornecedor deverão atender:
a) Ao disposto no padrão de identidade estabelecida na legislação vigente e as especificações técnicas elaboradas pela Prefeitura Municipal de Castanhal/Fundo Municipal de Saúde de acordo com processo de Dispensa;
b) Os preços, adjudicados no Processo de Dispensa Emergencial nº 022/2020 e cotação de preços;
c) O cronograma de entrega definido pela Ordem de Fornecimento;
d) A licitante, adjudicatária ou contratada que deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com o estado pelo prazo de até cinco anos e, se for o caso, será descredenciado da Planilha de Fornecedores por igual período, sem prejuízo da ação penal correspondente na forma da lei.
e) O não cumprimento do cronograma de entrega do objeto em tempo previamente estabelecido pela administração implicará na suspensão de seu credenciamento do programa por um período de 12(doze) meses.
f) O fornecedor que não emitir as Notas fiscais com a especificação as unidades de medida dos produtos adquiridos condizente com aquelas apresentadas na Planilha de Preços, implicará em suspensão por 12(doze) meses.
g) Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei nº 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do objeto adjudicado, a Prefeitura poderá garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, mediante instauração de processo para averiguação pela Prefeitura Municipal de Castanhal.
h) As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar ao Órgão Público.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO E PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
9.1 - A rescisão contratual poderá ser:
a) determinada por ato unilateral e estrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93;
b) a rescisão unilateral da qual trata a alínea anterior deve ser concebida com a observância de aviso prévio de 30 (trinta) dias;
c) amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência da Administração.
9.2 - A inexecução total ou parcial do Contrato enseja sua rescisão pela Administração, com as consequências previstas na Cláusula Oitava deste instrumento.
9.3 Constituem motivos para rescisão do Contrato os previstos no art. 78 da Lei nº 8.666/93.
9.3.1 - Em caso da rescisão prevista nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa da Contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, quando os houver sofrido.
9.3.2 - A rescisão contratual de que trata o inciso I do art. 78 acarretará as consequências previstas no art. 80, incisos I a IV, ambos da Lei 8.666/93.
9.4 - A Administração não poderá prorrogar o contrato quando:
I - a contratada tiver sido declarada inidônea ou suspensa no âmbito Federal, Estadual e Municipal ou da própria SESMA/FMS, enquanto perdurarem os efeitos da suspensão.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO FUNDO MUNICPAL DE SAÚDE
10.1 - Fiscalizar, o exato cumprimento das cláusulas e condições contratadas, registrando as deficiências porventura existentes, devendo comunicá-las, por escrito, à Contratada para correção das irregularidades apontadas;
10.2 - Comunicar, por escrito, diretamente à Contratada, todas e quaisquer irregularidades ocorrida com relação à execução do serviço objeto deste instrumento, a fim de que sejam tomadas as devidas providências;
10.3 - Fornecer todas as informações necessárias à realização da movimentação bem como ao transporte de produtos/materiais necessários para a execução do serviço;
10.4 - Designar fiscal para acompanhar a operação de movimentação e transporte dos produtos/materiais supracitados, para comprovação dos quantitativos e atesto da nota fiscal de entrega e realização dos serviços;
10.5 - Receber Nota Fiscal e atestar conformidade com as solicitações;
10.6 - Promover, através de gestor de contrato, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos serviços, no tocante aos aspectos quantitativos e qualitativos, registrando as falhas detectadas;
10.7 - Efetuar o pagamento na forma convencionada na Cláusula Sexta do presente instrumento, dentro do prazo previsto, desde que atendidas às formalidades legais;
10.8 - Notificar imediatamente à CONTRATADA sobre falhas, defeitos ou irregularidades observados na execução do Contrato;
10.9 - Impugnar os serviços que não forem realizados a contento, ficando a CONTRATADA na obrigação de realizar novo serviço, sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1 - Entregar os materiais dentro das especificações técnicas estabelecidas nos autos do processo e no contrato decorrente dele, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação pertinente;
11.2 - Executar fielmente as entregas de acordo com as requisições expedidas, não se admitindo modificações sem prévia consulta e concordância da fiscalização;
11.3 - Responsabilizar-se por quaisquer ônus, despesas, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, de acidentes de trabalho, bem como alimentação, transporte ou outro benefício de qualquer natureza, decorrentes da aquisição de bens e com todos os encargos sociais previstos na legislação vigente e de quaisquer outros em decorrência da sua condição de empregadora;
11.4 - Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, cível ou penal relacionados aos serviços, originalmente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
11.5 - Manter, durante o fornecimento, em compatibilidade com as obrigações a serem assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação técnicas exigidas.
11.6 - Deverão ser disponibilizados tanque em capacidade compatível com a demanda da SESMA/FMS, para o acondicionamento do oxigênio líquido, contendo os acessórios necessários às instalações, que deverá ser instalada até o 30º dia da assinatura do contrato;
11.7 - Deverá ainda haver a disponibilização, em regime de comodato, a instalação e a assistência técnica do tanque para o armazenamento dos gases, as expensas da contratada, bem como os acessórios necessários à instalação.
11.8 - A Contratante compromete-se à capacitar os servidores no manejo do oxigênio líquido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO
11.1 - O FISCAL do objeto deste contrato será indicado pela Secretária de Saúde, conforme a Portaria publicada no Diário oficial do Município de Castanhal, o qual receberá uma via do presente contrato.
11.2 - A FISCALIZAÇÃO da execução dos serviços será feita de forma a fazer cumprir rigorosamente os detalhes executivos, descrição do objeto, os prazos, a PROPOSTA DE PREÇOS e as disposições do Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica reservado à FISCALIZAÇÃO o direito e a autoridade para resolver, durante a execução dos serviços, todo e qualquer caso singular, duvidoso ou omisso não previsto neste processo de Dispensa Emergencial, nos Detalhes Executivos, nas Leis, nas Normas da CONTRATANTE, nos Regulamentos e em tudo mais que, de qualquer forma, se relacione, direta ou indiretamente, com as obras e serviços em questão e seus complementos, ouvida a autoridade do órgão.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Compete, ainda, especificamente à FISCALIZAÇÃO:
a) Manifestar-se acerca da qualidade dos serviços efetuados pela CONTRATADA, emitindo pareces técnicos sobre os mesmos, bem como Aprovar ou Reprovar, total ou parcialmente, os produtos (relatórios) elaborados;
b) Esclarecer prontamente as dúvidas que lhe sejam apresentadas pela CONTRATADA;
c) Expedir, por escrito, as determinações e comunicações dirigidas à CONTRATADA;
d) Autorizar as providências necessárias junto a terceiros;
e) Transmitir, por escrito, as instruções e as modificações dos detalhes executivos que xxxxxxxxxx xxxxxx a ser feita, bem como alterações de prazos e de cronogramas;
f) Dar a CONTRATANTE imediata ciência dos fatos que possam levar à aplicação de penalidades contra a contratada ou mesmo à rescisão do Contrato;
g) Relatar oportunamente a CONTRATANTE ocorrência ou circunstância que acarretar dificuldades no desenvolvimento dos serviços em relação a terceiros.
h) Pronunciar-se sobre a veracidade das anotações feitas pelo contratado;
i) Registrar o andamento dos serviços, tendo em vista os detalhes executivos, os prazos e cronogramas;
j) Fazer observações cabíveis, decorrentes dos registros da contratada no referido Diário;
k) Dar solução às consultas feitas pela contratada, seus prepostos e sua equipe;
l) Registrar as restrições que pareçam cabíveis quanto ao andamento dos trabalhos ou ao procedimento da contratada, seus prepostos e sua equipe;
m) Determinar as providências cabíveis para o cumprimento dos detalhes executivos e especificações;
n) quando necessário e conveniente, dar pleno acesso aos trabalhos em andamento, de modo a assegurar a fiel observância de seus aspectos técnico-funcionais. O acompanhamento não retira, nem atenua as responsabilidades técnicas e os encargos próprios da CONTRATADA;
o) O contratado é obrigado a corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes do fornecimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A CONTRATANTE indicará representantes responsáveis pela orientação e fiscalização do objeto deste contrato para o Hospital Municipal de Castanhal e Unidade de Pronto Atendimento-UPA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
13.1 – Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
13.2 - A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem na prestação dos serviços, até 25% (vinte cinco por cento), de acordo com o que preceitua o artigo 65, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93.
13.3 – A CONTRATANTE poderá solicitar modificações, acréscimos ou reduções na prestação do objeto deste contrato, desde que, após consulta à CONTRATADA, as mesmas sejam consideradas viáveis.
13.4 – Se tais modificações ou alterações repercutirem no preço pactuado na Cláusula Quinta ou no prazo da execução do adimplemento contratual serão acordados ajustes apropriados, que deverão ser formalizados, através do Termo Aditivo, obedecendo ao prazo de convocação estipulado pela Administração, consoante o Art. 64 da Lei Federal nº 8.666/93.
13.5 - O presente contrato está vinculado às condições previstas na Dispensa Emergencial nº022/2020.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA CESSÃO DO CONTRATO
14.1 – A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
15.1 – A publicação do presente instrumento em extrato, no Diário oficial do Município, ficará a cargo do contratante, no prazo e forma disposto na Legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1 - As questões decorrentes da execução deste Contrato que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no foro da Comarca de Castanhal - PA, com exclusão de qualquer outro.
E por estarem justos e contratados, as partes assinam o presente contrato em 03 9três) vias de igual teor e forma para um só efeito, na presença das testemunhas.
Castanhal-PA, 13 de maio de 2020.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXX:25063839215
Secretária Municipal de Saúde
LIMA:25063839 Dados: 2020.07.02
Decreto n° 021/18 CONTRATANTE
XXXXXX XXXXXX
215
Digitally signed by XXXXXX
11:12:56 -03'00'
XXXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX
XXXXXX XXXXXXXX:10758240287 ROSA:0056112270 ROSA:00561122709
XXXXXXXX:10758240287 Date: 2020.06.24 15:17:36 -03'00' 9
Dados: 2020.06.24 15:12:47
-03'00'
WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx
REGISTRO Nº 131279 OAB/RJ - CPF. 000.000.000-00
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
REGISTRO Nº 150155219-8 CREA/PA – CPF 000.000.000-00 CNPJ: 34.597.955/0013-23
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
_ _ Nome:
CPF nº:
_ Nome:
CPF nº: