CONDIÇÕES ESPECIAIS
CONDIÇÕES ESPECIAIS
1 - RESPONSABILIDADE CIVIL OPERAÇÕES - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E/OU INDUSTRIAIS
Observação: O Segurado, nesta cobertura, deve ser, necessariamente, Pessoa Jurídica
1. Riscos Cobertos
Pela contratação desta cobertura, este seguro garante ao Segurado o reembolso ou pagamento das quantias devidas, até o limite máximo de indenização estipulado na apólice para esta cobertura, dos valores pelos quais o mesmo vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, incluindo- se custas judiciais do Foro Civil e honorários de advogados nomeados, relativas a reparações por danos involuntários corporais e/ou materiais, ocorridos durante a vigência desta apólice, causados a terceiros e que sejam decorrentes exclusivamente dos seguintes fatos geradores ocorridos no interior dos estabelecimentos especificados na apólice:
a) incêndio e/ou explosão originados nos imóveis ou nas instalações da empresa segurada;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) desabamento, total ou parcial;
d) acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente, inclusive carga e descarga;
e) acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
f) acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
g) acidentes ocorridos durante a realização de serviços de conservação e/ou manutenção, efetuados em máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
h) atos de vandalismo, praticados por empregados, prepostos e/ou terceiros contratados;
i) acidentes causados por veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados.
1.1 - Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima.
1.2 - Entende-se como FATO GERADOR, a causa primordial de um evento danoso. Quando existem várias causas, trata-se da causa que predomina e/ou que efetivamente produz o evento danoso.
1.3 - A expressão "interior dos estabelecimentos especificados na apólice" abrange também o perímetro interno da propriedade em que se localizam os estabelecimentos e suas adjacências, se esta pertencer ao Segurado, ou for por ele administrada, alugada ou arrendada.
1.4 - Em relação aos fatos geradores aludidos nas alíneas (e) e (f), a garantia somente prevalecerá se:
a) for comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido empregadas e/ou contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c) tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo;
d) for comprovado que as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações foram utilizados dentro da capacidade para a qual foram concebidos.
1.5 -Em relação ao fato gerador aludido na alínea (g), a garantia somente prevalecerá se:
a) avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes da realização dos serviços; e
b) tiverem sido designadas, para executar os serviços, pessoas comprovadamente habilitadas, quando tal habilitação for exigida pelos fabricantes e/ou por disposição legal.
1.6 -Em relação ao fato gerador mencionado na alínea (h), a garantia NÃO prevalecerá se o vandalismo estiver vinculado a atos de hostilidade, operações bélicas, guerra, guerra civil, guerra química e/ou bacteriológica, atos de terrorismo, pirataria, tumulto, arruaça, greve, "lock-out", conspiração, subversão, rebelião, insurreição, manifestações políticas, convulsões sociais, guerrilha, revolução.
PARA EFEITO DESTA COBERTURA, O SEGURADO DEVERÁ, OBRIGATORIAMENTE, INFORMAR À SEGURADORA SOBRE QUALQUER AÇÃO JUDICIAL QUE VENHA A SOFRER, BEM COMO REMETER CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO JUDICIAL, JUNTAMENTE COM O CONTRATO DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO NOMEADO PARA SUA DEFESA.
2. Riscos não Cobertos
O PRESENTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES POR:
a) DANOS DECORRENTES DE ATOS DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA, TUMULTOS, GREVES, “LOCKOUT”, REBELIÃO, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO,
CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO DECORRENTES DE QUALQUER ATO DE AUTORIDADE DE FATO OU DE DIREITO, CIVIL OU MILITAR, E EM GERAL, TODO E QUALQUER ATO OU CONSEQUÊNCIA DESSAS OCORRÊNCIAS, BEM COMO ATOS PRATICADOS POR QUALQUER PESSOA AGINDO POR PARTE DE, OU EM LIGAÇÃO COM QUALQUER ORGANIZAÇÃO CUJAS ATIVIDADES VISEM DERRUBAR PELA FORÇA O GOVERNO OU INSTIGAR A SUA QUEDA, PELA PERTURBAÇÃO DA ORDEM POLÍTICA E SOCIAL DO PAÍS, POR MEIO DE ATOS DE TERRORISMO, GUERRA REVOLUCIONÁRIA, SUBVERSÃO E GUERRILHAS, SAQUE OU PILHAGEM DECORRENTE DOS FATOS ACIMA;
b) DANOS, INCLUSIVE ROUBO, A BENS DE TERCEIROS E DE FUNCIONÁRIOS (INCLUSIVE AUTOMÓVEIS) EM PODER DO SEGURADO, PARA GUARDA OU CUSTÓDIA, TRANSPORTE, USO, MANIPULAÇÃO OU EXECUÇÃO DE QUAISQUER TRABALHOS;
c) RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO SEGURADO POR CONTRATOS OU CONVENÇÕES, QUE NÃO SEJAM DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CIVIS LEGAIS;
d) XXXXX CONSEQUENTES DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES POR FORÇA EXCLUSIVA DE CONTRATOS E/OU CONVENÇÕES;
e) DANOS DECORRENTES DA EXISTÊNCIA, USO E CONSERVAÇÃO DE PARQUES DE DIVERSÕES, PLAYGROUND E/OU ÁREA DE RECREAÇÃO INFANTIL;
f) XXXXX RESULTANTES DE CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL A ATOS ILÍCITOS DOLOSOS, PRATICADOS PELO SEGURADO, PELOS SÓCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES, ADMINISTRADORES LEGAIS, BENEFICIÁRIOS E RESPECTIVOS REPRESENTANTES;
g) MULTAS IMPOSTAS AO SEGURADO BEM COMO AS DESPESAS DE QUALQUER NATUREZA, RELATIVAS A AÇÕES OU PROCESSOS CRIMINAIS;
h) RADIAÇÕES IONIZANTES OU QUAISQUER OUTRAS EMANAÇÕES HAVIDAS NA PRODUÇÃO, TRANSPORTE, UTILIZAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DE MATERIAIS FÍSSEIS E SEUS RESÍDUOS, E QUAISQUER EVENTOS DECORRENTES DE ENERGIA NUCLEAR, COM FINS PACÍFICOS OU BÉLICOS;
i) EPIDEMIAS E PANDEMIAS, DECLARADAS POR ÓRGÃO COMPETENTE, TAIS COMO GRIPE AVIÁRIA E FEBRE AFTOSA, OU POR QUALQUER OUTRO TIPO DE CONTAMINAÇÃO;
j) QUALQUER PERDA, DESTRUIÇÃO, DANO OU RESPONSABILIDADE LEGAL DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTES DE, OU PARA OS QUAIS TENHA CONTRIBUÍDO MATERIAL OU ARMAS NUCLEARES;
k) DANOS CAUSADOS PELA AÇÃO PAULATINA DE TEMPERATURA, UMIDADE, INFILTRAÇÃO E VIBRAÇÃO, E POR QUAISQUER FORMAS DE AÇÃO DE POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO E VAZAMENTO;
l) PERDAS FINANCEIRAS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES, NÃO DECORRENTES DE DANO PESSOAL E/OU DANO MATERIAL SOFRIDOS PELO RECLAMANTE E COBERTOS PELO PRESENTE CONTRATO;
m) DANOS DECORRENTES DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS TERRESTRES FORA DOS LOCAIS DE PROPRIEDADE, ALUGADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO, E AINDA OS DANOS RELACIONADOS COM A EXISTÊNCIA, USO E CONSERVAÇÃO DE AERONAVES E AEROPORTOS;
n) DANOS CAUSADOS AO SEGURADO, SEUS ASCENDENTES, DESCENDENTES E CÔNJUGE, BEM COMO A QUAISQUER PARENTES QUE COM
ELE RESIDAM OU QUE DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE, E AINDA OS CAUSADOS AOS SÓCIOS CONTROLADORES DA EMPRESA SEGURADA, SEUS DIRETORES E ADMINISTRADORES;
o) DANOS GENÉTICOS, BEM COMO DANOS CAUSADOS POR ASBESTOS, TALCO ASBESTIFORME, DIETHILSTIBESTROL, DIOXINA, URÉIA, FORMALDEÍDO, VACINA PARA GRIPE SUÍNA, DISPOSITIVO INTRA-UTERINO (DIU), CONTRACEPTIVO ORAL, FUMO OU DERIVADOS, DANOS RESULTANTES DE HEPATITE B OU SÍNDROME DE DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA ADQUIRIDA (AIDS);
p) DANOS CAUSADOS A EMPREGADOS OU PREPOSTOS DO SEGURADO QUANDO A SEU SERVIÇO;
q) DANOS CAUSADOS A VEÍCULOS SOB GUARDA DE SEGURADO;
r) DANOS CAUSADOS PELA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS EVENTUALMENTE A SERVIÇO DO SEGURADO;
s) DANOS CAUSADOS PELO MANUSEIO, USO OU POR IMPERFEIÇÃO DE PRODUTOS FABRICADOS, VENDIDOS, NEGOCIADOS OU DISTRIBUÍDOS PELO SEGURADO, DEPOIS DE ENTREGUES A TERCEIROS, DEFINITIVA OU PROVISORIAMENTE, E FORA DOS LOCAIS OCUPADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO;
t) DANOS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS A TERCEIROS.
ENTENDE-SE POR SERVIÇOS PROFISSIONAIS, AQUELES PRESTADOS POR PESSOAS COM CONHECIMENTO OU TREINAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO, HABILITADAS POR ÓRGÃOS COMPETENTES, DE ÂMBITO NACIONAL E GERALMENTE DENOMINADAS “PROFISSIONAIS LIBERAIS”; POR EXEMPLO, ADVOGADOS, ARQUITETOS, AUDITORES, CORRETORES DE SEGUROS, CONTADORES, DENTISTAS, DIRETORES E ADMINISTRADORES DE EMPRESAS, ENFERMEIROS, ENGENHEIROS, FARMACÊUTICOS, FISIOTERAPEUTAS, MÉDICOS, NOTÁRIOS E PROFISSIONAIS DE CARTÓRIOS, VETERINÁRIOS E OUTROS PROFISSIONAIS SIMILARES.
u) DANOS CAUSADOS A/OU POR EMBARCAÇÕES DE QUALQUER ESPÉCIE;
v) COMPETIÇÕES E JOGOS DE QUALQUER NATUREZA;
w) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL LIMITADO A 5% (CINCO POR CENTO) DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO FIXADO PARA ESTA COBERTURA;
x) DANOS CAUSADOS POR INSTALAÇÕES E MONTAGENS, BEM COMO QUALQUER PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAIS OU RECINTO DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS OU POR ESTES CONTROLADOS OU UTILIZADOS;
Y) DANOS MORAIS, TAIS COMO OS REPRESENTADOS PELA DOR, SOFRIMENTO PSÍQUICO, ANGÚSTIA, FLAGELAÇÃO, FRUSTRAÇÃO, SENTIMENTOS, REPUTAÇÃO E SIMILARES, MESMO QUE DIRETAMENTE UCONSEQUENTES DE DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS COBERTOS POR ESTA APÓLICE;
z) DANOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE CARGA, DESCARGA, IÇAMENTO E DESCIDA
aa) DANOS CAUSADOS A VEÍCULOS, QUANDO EM LOCAIS ALUGADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO, OU DE SUA PROPRIEDADE, AINDA QUE TAIS LOCAIS FAÇAM PARTE DOS ESTABELECIMENTOS ESPECIFICADOS NA APÓLICE;
bb) QUALQUER FATO GERADOR NÃO RELACIONADO NA CLÁUSULA “RISCOS COBERTOS” DESTA COBERTURA É RISCO EXCLUÍDO.
2.1. NÃO CABERÁ, AINDA, QUALQUER INDENIZAÇÃO POR ESTE SEGURO QUANDO, ENTRE O SEGURADO E O TERCEIRO RECLAMANTE, EXISTIR PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA OU POR COTA, ATÉ O NÍVEL DE PESSOAS FÍSICAS QUE, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO, EXERÇAM OU TENHAM POSSIBILIDADE DE EXERCER CONTROLE COMUM DA EMPRESA SEGURADA E DA EMPRESA RECLAMANTE.
3. Limite Máximo de Indenização e Limite Agregado
3.1. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
a) Mediante a inclusão na apólice da respectiva cláusula específica, fica estabelecido outro fator de multiplicação a ser adotado para a apólice.
b) Dar-se-á o automático cancelamento deste seguro sempre que a soma de indenizações e despesas pagas por esta cláusula atingir o Limite Agregado estabelecido.
3.2. O Limite Máximo de Indenização (LMI) de cada cobertura e os respectivos Limites Agregados (LA) não se somam nem se comunicam.
4. Garantia Única
Fica estabelecido que, nos seguros contratados em Garantia Única, o máximo indenizável por este contrato, considerada a soma de todas as indenizações (por danos pessoais e materiais) e despesas por ele pagas, será o valor do limite máximo de indenização fixado na apólice para esta cobertura que ficará cancelada quando tal limite for atingido.
A reintegração da verba desta cobertura fica sujeita às condições aplicáveis e previstas nas Condições Gerais desta apólice.
O Limite Máximo de Indenização por cobertura poderá ainda ser contratado em Garantia Única, que é aquela cujo LMI único, por evento, abrange as indenizações por danos pessoais e/ou materiais causados a terceiros.
5. Liquidação de Sinistros
A liquidação de sinistro coberto por esta cobertura, processar-se-á segundo as seguintes regras:
a) apurada a responsabilidade do Segurado, nos termos do item 1 - Riscos Cobertos, a Seguradora efetuará o reembolso da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar;
b) a Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de responsabilidade por sinistro;
c) qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo;
d) proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando os advogados de defesa;
e) embora não figure na ação, a Seguradora poderá intervir na mesma na qualidade de assistente;
f) fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma da alínea "c" anterior, a Seguradora efetuará o reembolso ou o pagamento do valor devido de acordo com os prazos previstos nas condições gerais desta apólice;
g) se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, observado o limite máximo de indenização estabelecido para esta cobertura, pagará preferencialmente a parte em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
6. Coberturas Complementares
Mediante pagamento de prêmio correspondente e inclusão das respectivas Cláusulas Especiais, poderão ser contratados pelo Segurado, em complemento desta Cobertura, os riscos a seguir enumerados:
• Responsabilidade Civil – Xxxxx Xxxxxx
• Responsabilidade Civil - Empregador
• Responsabilidade Civil – Riscos Contingentes
7. Ratificação
Ratificam-se os termos das Condições Especiais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula especial.
2 - RESPONSABILIDADE CIVIL – RISCOS CONTINGENTES
Observação: O Segurado, nesta cobertura pode ser Pessoa Jurídica ou Pessoa Física
1. Riscos Cobertos
Mediante a contratação desta cobertura, este seguro garante ao Segurado o reembolso ou pagamento das quantias devidas, até o limite máximo de indenização estipulado na apólice para esta cobertura, dos valores pelos quais o mesmo vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos materiais e corporais causados involuntariamente a terceiros e decorrentes de acidentes ocorridos durante a vigência desta apólice e desde que decorrente EXCLUSIVAMENTE, do seguinte fato gerador:
a) acidentes ocorridos com veículos terrestres que estejam EVENTUALMENTE a serviço do Segurado, mas que não sejam de sua propriedade, nem por ele alugados ou arrendados.
1.1 -A garantia dada por esta Cobertura só prevalecerá se os veículos:
a) forem de propriedade de funcionários do Segurado, assim compreendidos os seus empregados, prepostos, estagiários e bolsistas; ou
b) não estiverem sendo operados e/ou dirigidos pelo Segurado e/ou por seus funcionários, quando forem de propriedade de terceiros.
1.2 -Esta cobertura é subsidiária em relação ao seguro DPVAT e concorrente com o seguro de Responsabilidade Civil Facultativo dos veículos envolvidos.
1.3 -Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima.
ESTA COBERTURA SÓ SE APLICARÁ EM PROTEÇÃO DOS INTERESSES DO SEGURADO, MAS EM NENHUMA HIPÓTESE EM BENEFÍCIO DOS PROPRIETÁRIOS DOS CITADOS VEÍCULOS.
2. Riscos não Cobertos
FICA, ENTRETANTO, ENTENDIDO QUE, EM QUALQUER HIPÓTESE, ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA RELATIVA À COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL A QUE ESTA COBERTURA ESTÁ VINCULADA, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE ACIDENTES CAUSADOS POR:
a) VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO PRÓPRIO SEGURADO.
b) VEÍCULOS DE EMPREGADOS QUANDO A UTILIZAÇÃO DE TAIS VEÍCULOS FOR CONDIÇÃO INERENTE AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
c) VEÍCULOS VINCULADOS CONTRATUALMENTE AO SEGURADO, SOB FORMA EXPRESSA OU TÁCITA.
3. Limite Máximo de Indenização e Limite Agregado
3.1. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
a) Mediante a inclusão na apólice da respectiva cláusula específica, fica estabelecido outro fator de multiplicação a ser adotado para a apólice.
b) Dar-se-á o automático cancelamento deste seguro sempre que a soma de indenizações e despesas pagas por esta cláusula atingir o Limite Agregado estabelecido.
3.2. O Limite Máximo de Indenização (LMI) de cada cobertura e os respectivos Limites Agregados (LA) não se somam nem se comunicam.
4. Garantia Única
Fica estabelecido que, nos seguros contratados em Garantia Única, o máximo indenizável por este contrato, considerada a soma de todas as indenizações (por danos pessoais e materiais) e despesas por ele pagas, será o valor do limite máximo de indenização fixado na apólice para esta cobertura que ficará cancelada quando tal limite for atingido.
A reintegração da verba desta cobertura fica sujeita às condições aplicáveis e previstas nas Condições Gerais desta apólice.
5. Liquidação de Sinistros
A liquidação de sinistro coberto por esta cobertura, processar-se-á segundo as seguintes regras:
a) apurada a responsabilidade do Segurado, nos termos do item 1 - Riscos Cobertos, a Seguradora efetuará o reembolso da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar;
b) a Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de responsabilidade por sinistro;
c) qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já
acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo;
d) proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando os advogados de defesa;
e) embora não figure na ação, a Seguradora poderá intervir na mesma na qualidade de assistente;
f) fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma da alínea "c" anterior, a Seguradora efetuará o reembolso ou o pagamento do valor devido de acordo com os prazos previstos nas condições gerais desta apólice;
g) se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, observado o limite máximo de indenização estabelecido para esta cobertura, pagará preferencialmente a parte em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
PARA EFEITO DESTA COBERTURA, O SEGURADO DEVERÁ, OBRIGATORIAMENTE, INFORMAR À SEGURADORA SOBRE QUALQUER AÇÃO JUDICIAL QUE VENHA A SOFRER, BEM COMO REMETER CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO JUDICIAL, JUNTAMENTE COM O CONTRATO DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO NOMEADO PARA SUA DEFESA.
6. Ratificação
Ratificam-se os termos das Condições Especiais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula especial.
3 - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPREGADOR
Observação: O Segurado, nesta cobertura, deve ser, necessariamente, Pessoa Jurídica
1. Riscos Cobertos
Mediante a contratação desta cobertura, este seguro garante ao Segurado o reembolso ou pagamento das quantias devidas, até o limite máximo de indenização estipulado na apólice para esta cobertura, dos valores pelos quais o mesmo vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por DANOS CORPORAIS ocorridos durante a vigência desta apólice, sofridos por seus empregados, sejam estes vinculados contratualmente ou não, desde que caracterizado o vínculo empregatício, bem como por
prepostos, estagiários, bolsistas e/ou terceiros contratados, QUANDO A SEU SERVIÇO, causados por ACIDENTES PESSOAIS decorrentes EXCLUSIVAMENTE dos seguintes fatos geradores:
a) incêndio e/ou explosão originados nos imóveis ou nas instalações da empresa segurada;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) desabamento, total ou parcial;
d) acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente, inclusive carga e descarga;
e) acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
f) acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
g) acidentes ocorridos durante a realização de serviços de conservação e/ou manutenção, efetuados em máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
h) acidentes causados por veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados, ocorridos nos locais especificados na apólice, não abrangendo:
▪ os danos materiais causados a bens de empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e terceiros contratados, ainda que a serviço do Segurado; e
▪ danos causados a bens transportados pelo Segurado ou a seu mando, sejam eles de sua propriedade ou pertencentes a terceiros.
i) acidentes ocorridos fora dos imóveis ou das instalações da empresa segurada, quando o empregado estiver a serviço do Segurado;
j) acidentes ocorridos durante o percurso de xxx e volta do trabalho, quando a viagem for realizada por veículo de propriedade de ou contratado pelo Segurado.
1.2 - A presente cobertura abrange apenas danos que resultem em morte ou em invalidez permanente do empregado, TOTAL OU PARCIAL, resultantes de acidente único, súbito e inesperado, ocorrido no período de vigência desta apólice:
a) entende-se, para fins desta cobertura, a invalidez permanente TOTAL como a impossibilidade de o empregado retomar a atividade laborativa que exercia quando da época do acidente, sem perspectiva de reabilitação;
b) entende-se, para fins desta cobertura, a invalidez permanente PARCIAL como a diminuição da capacidade de trabalho em relação à atividade laborativa que exercia quando da época do acidente, em consequência dos riscos cobertos e mediante comprovação da impossibilidade de reabilitação completa.
1.3 - Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima.
1.4 -Em relação aos fatos geradores aludidos nas alíneas (e) e (f), a garantia somente prevalecerá se:
a) for comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido empregadas e/ou contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c) tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo;
d) for comprovado que as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações foram utilizados dentro da capacidade para a qual foram concebidos.
1.5 -Em relação ao fato gerador aludido na alínea (g), a garantia somente prevalecerá se:
a) avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes da realização dos serviços; e
b) tiverem sido designadas, para executar os serviços, pessoas comprovadamente habilitadas, quando tal habilitação for exigida pelos fabricantes e/ou por disposição legal.
1.6 - A indenização devida por este contrato independe:
a) daquela estipulada, nos termos da legislação em vigor, pelo Seguro Obrigatório de Acidente de Trabalho; e
b) de o acidente pessoal estar previsto na legislação em vigor.
2. Riscos não Cobertos
FICA, ENTRETANTO, ENTENDIDO QUE, EM QUALQUER HIPÓTESE, ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA RELATIVA À COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL A QUE ESTA COBERTURA ESTÁ VINCULADA, ESTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE ACIDENTES CAUSADOS POR:
a) RECLAMAÇÕES RESULTANTES DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS RELATIVAS À SEGURIDADE SOCIAL, SEGUROS DE ACIDENTES DO TRABALHO, PAGAMENTO DE SALÁRIOS E SIMILARES;
b) DANOS RELACIONADOS COM A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS LICENCIADOS, DE PROPRIEDADE DO SEGURADO, FORA DOS LOCAIS OCUPADOS POR ELE;
c) RECLAMAÇÕES RELACIONADAS COM DOENÇA PROFISSIONAL, DOENÇA DO TRABALHO OU SIMILAR;
d) DANOS RELACIONADOS CO RADIAÇÕES IONIZANTES OU ENERGIA NUCLEAR, SALVO CONVENÇÕES EM CONTRÁRIO;
e) DANOS SOFRIDOS POR EMPREGADOS DO SEGURADO EM SERVIÇO EM PLATAFORMAS DE PETRÓLEO;
f) RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE AÇÕES DE REGRESSO CONTRA O SEGURADO, PROMOVIDAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL;
g) DANOS MORAIS.
3. Limite Máximo de Indenização e Limite Agregado
3.1. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
a) Mediante a inclusão na apólice da respectiva cláusula específica, fica estabelecido outro fator de multiplicação a ser adotado para a apólice.
b) Dar-se-á o automático cancelamento deste seguro sempre que a soma de indenizações e despesas pagas por esta cláusula atingir o Limite Agregado estabelecido.
3.2. O Limite Máximo de Indenização (LMI) de cada cobertura e os respectivos Limites Agregados (LA) não se somam nem se comunicam.
4. Garantia Única
Fica estabelecido que, nos seguros contratados em Garantia Única, o máximo indenizável por este contrato, considerada a soma de todas as indenizações (por danos pessoais e materiais) e despesas por ele pagas, será o valor do limite máximo de indenização fixado na apólice para esta cobertura que ficará cancelada quando tal limite for atingido.
Fica ainda estabelecido que, em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, o valor devido será descontado da indenização a ser paga.
5. Liquidação de Sinistros
A liquidação de sinistro coberto por esta cobertura, processar-se-á segundo as seguintes regras:
a) apurada a responsabilidade do Segurado, nos termos do item 1 - Riscos Cobertos, a Seguradora efetuará o reembolso da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar;
b) a Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de responsabilidade por sinistro;
c) qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo
recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo;
d) proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando os advogados de defesa;
e) embora não figure na ação, a Seguradora poderá intervir na mesma na qualidade de assistente;
f) fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma da alínea "c" anterior, a Seguradora efetuará o reembolso ou o pagamento do valor devido de acordo com os prazos previstos nas condições gerais desta apólice;
g) se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, observado o limite máximo de indenização estabelecido para esta cobertura, pagará preferencialmente a parte em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
PARA EFEITO DESTA COBERTURA, O SEGURADO DEVERÁ, OBRIGATORIAMENTE, INFORMAR À SEGURADORA SOBRE QUALQUER AÇÃO JUDICIAL QUE VENHA A SOFRER, BEM COMO REMETER CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO JUDICIAL, JUNTAMENTE COM O CONTRATO DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO NOMEADO PARA SUA DEFESA.
6. Ratificação
Ratificam-se os termos das Condições Especiais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula especial.
4 - RESPONSABILIDADE CIVIL – ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM, RESTAURANTES, BARES, BOATES E SIMILARES
Observação: O Segurado, nesta cobertura, deve ser, necessariamente, Pessoa Jurídica
1. Riscos Cobertos
Mediante a contratação desta cobertura, este seguro garante ao Segurado o reembolso ou pagamento das quantias devidas, até o limite máximo de indenização estipulado na apólice para esta cobertura, dos valores pelos quais o mesmo vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, incluindo- se custas judiciais do Foro Civil e honorários de advogados nomeados, relativas
a reparações por danos corporais e/ou materiais, ocorridos durante a vigência da apólice, causados involuntariamente a terceiros e que sejam DECORRENTES EXCLUSIVAMENTE DOS SEGUINTES FATOS GERADORES OCORRIDOS NO INTERIOR DOS ESTABELECIMENTOS ESPECIFICADOS NA APÓLICE:
a) incêndio e/ou explosão originados nos imóveis ou nas instalações da empresa segurada;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) desabamento, total ou parcial, inclusive de quaisquer adaptações efetuadas e/ou autorizadas pelo Segurado naqueles estabelecimentos;
d) acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente, inclusive carga e descarga;
e) acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
f) acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
g) acidentes ocorridos durante a realização de serviços de conservação e/ou manutenção, efetuados em máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
h) atos de vandalismo, praticados por empregados, prepostos e/ou terceiros contratados;
i) acidentes causados por veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados.
1.1 -Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos acima aludidos.
1.2 -A expressão "interior dos estabelecimentos especificados na apólice" abrange também o perímetro interno da propriedade em que se localizam os estabelecimentos e suas adjacências, se esta pertencer ao Segurado, ou for por ele administrada, alugada ou arrendada.
1.3 -Em relação aos fatos geradores aludidos nas alíneas (e) e (f), a garantia somente prevalecerá se:
a) for comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido empregadas e/ou contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c) tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo;
d) for comprovado que as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações foram utilizados dentro da capacidade para a qual foram concebidos.
1.4 -Em relação ao fato gerador aludido na alínea (g), a garantia somente prevalecerá se:
a) avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes da realização dos serviços; e
b) tiverem sido designadas, para executar os serviços, pessoas comprovadamente habilitadas, quando tal habilitação for exigida pelos fabricantes e/ou por disposição legal.
1.5 -Em relação ao fato gerador mencionado na alínea (h), a garantia NÃO prevalecerá se o vandalismo estiver vinculado a atos de hostilidade, operações bélicas, guerra, guerra civil, guerra química e/ou bacteriológica, atos de terrorismo, pirataria, tumulto, arruaça, greve, "lock-out", conspiração, subversão, rebelião, insurreição, manifestações políticas, convulsões sociais, guerrilha, revolução.
1.6 - Os frequentadores dos estabelecimentos especificados na apólice são equiparados a terceiros.
1.7 - Para efeito desta cobertura, se o dano a terceiro tiver como fato gerador um evento contínuo, repetido ou ininterrupto, e não havendo concordância entre o Segurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estipulado que:
a) o dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado médico especializado a respeito daquele dano;
b) o dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo ficou evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida.
PARA EFEITO DESTA COBERTURA, O SEGURADO DEVERÁ, OBRIGATORIAMENTE, INFORMAR À SEGURADORA SOBRE QUALQUER AÇÃO JUDICIAL QUE VENHA A SOFRER, BEM COMO REMETER CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO JUDICIAL, JUNTAMENTE COM O CONTRATO DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO NOMEADO PARA SUA DEFESA.
2. Riscos não Cobertos
2.1. ESTA COBERTURA NÃO GARANTE RECLAMAÇÕES POR:
a) DANOS DECORRENTES DE ATOS DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA,
XXXXXXXX, GREVES, “LOCKOUT”, REBELIÃO, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO DECORRENTES DE QUALQUER ATO DE AUTORIDADE DE FATO OU DE DIREITO, CIVIL OU MILITAR, E EM GERAL, TODO E QUALQUER ATO OU UCONSEQUÊNCIA DESSAS OCORRÊNCIAS, BEM COMO ATOS PRATICADOS POR QUALQUER PESSOA AGINDO POR PARTE DE, OU EM LIGAÇÃO COM QUALQUER ORGANIZAÇÃO
CUJAS ATIVIDADES VISEM A DERRUBAR PELA FORÇA O GOVERNO OU INSTIGAR A SUA QUEDA, PELA PERTURBAÇÃO DA ORDEM POLÍTICA E SOCIAL DO PAÍS, POR MEIO DE ATOS DE TERRORISMO, GUERRA REVOLUCIONÁRIA, SUBVERSÃO E GUERRILHAS, SAQUE OU PILHAGEM DECORRENTE DOS FATOS ACIMA;
b) DANOS A BENS DE TERCEIRO E DE FUNCIONÁRIOS (INCLUSIVE AUTOMÓVEIS) EM PODER DO SEGURADO, PARA GUARDA OU CUSTÓDIA, TRANSPORTE, USO OU MANIPULAÇÃO OU EXECUÇÃO DE QUAISQUER TRABALHOS;
c) RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO SEGURADO POR CONTRATOS OU CONVENÇÕES, QUE NÃO SEJAM DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CIVIS LEGAIS;
d) DANOS UCONSEQUENTES DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES POR FORÇA EXCLUSIVA DE CONTRATOS E/OU CONVENÇÕES;
e)XXXXX RESULTANTES DE CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL A ATOS ILÍCITOS DOLOSOS, PRATICADOS PELO SEGURADO, PELOS SÓCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES, ADMINISTRADORES LEGAIS, BENEFICIÁRIOS E RESPECTIVOS REPRESENTANTES;
f) MULTAS IMPOSTAS AO SEGURADO BEM COMO AS DESPESAS DE QUALQUER NATUREZA, RELATIVAS A AÇÕES OU PROCESSOS CRIMINAIS;
g) RADIAÇÕES IONIZANTES OU QUAISQUER OUTRAS EMANAÇÕES HAVIDAS NA PRODUÇÃO, TRANSPORTE, UTILIZAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DE MATERIAIS FÍSSEIS E SEUS RESÍDUOS, E QUAISQUER EVENTOS DECORRENTES DE ENERGIA NUCLEAR, COM FINS PACÍFICOS OU BÉLICOS;
h) EPIDEMIAS E PANDEMIAS, DECLARADAS POR AUTORIDADE COMPETENTE, TAIS COMO GRIPE AVIÁRIA E FEBRE AFTOSA, OU POR QUALQUER OUTRO TIPO DE CONTAMINAÇÃO;
i) QUALQUER PERDA, DESTRUIÇÃO, DANO OU RESPONSABILIDADE LEGAL DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTES DE, OU PARA OS QUAIS TENHA CONTRIBUÍDO MATERIAL OU ARMAS NUCLEARES;
j) DANOS CAUSADOS PELA AÇÃO PAULATINA DE TEMPERATURA, UMIDADE, INFILTRAÇÃO E VIBRAÇÃO, E POR QUAISQUER FORMAS DE AÇÃO DE POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO E VAZAMENTO;
k) PERDAS FINANCEIRAS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES, NÃO DECORRENTES DE DANO PESSOAL E/OU DANO MATERIAL SOFRIDOS PELO RECLAMANTE E COBERTOS PELO PRESENTE CONTRATO;
l) DANOS DECORRENTES DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS TERRESTRES FORA DOS LOCAIS DE PROPRIEDADE, ALUGADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO, E AINDA OS DANOS RELACIONADOS COM E EXISTÊNCIA, USO E CONSERVAÇÃO DE AERONAVES E AEROPORTOS;
m) DESAPARECIMENTO, EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DE BENS E VALORES; CONSIDERAM-SE VALORES PARA EFEITO DESTE SEGURO: DINHEIRO, METAIS PRECIOSOS, PÉROLAS, JÓIAS, CHEQUES, TÍTULOS DE CRÉDITO DE QUALQUER ESPÉCIE, SELOS, APÓLICES E QUAISQUER OUTROS INSTRUMENTOS OU CONTRATOS, NEGOCIÁVEIS OU NÃO, QUE REPRESENTEM DINHEIRO;
n) DANOS DECORRENTES DO FORNECIMENTO DE PRODUTOS QUE ESTEJAM FORA DO PRAZO DE VALIDADE;
o) EXCURSÕES
p) DANOS CAUSADOS AO SEGURADO, SEUS ASCENDENTES, DESCENDENTES E CÔNJUGE, BEM COMO A QUAISQUER PARENTES QUE COM ELE RESIDAM OU QUE DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE, E AINDA OS CAUSADOS AOS SÓCIOS CONTROLADORES DA EMPRESA SEGURADA, SEUS DIRETORES E ADMINISTRADORES;
q) DANOS GENÉTICOS, BEM COMO DANOS CAUSADOS POR ASBESTOS, TALCO ASBESTIFORME, DIETHILSTIBESTROL, DIOXINA, URÉIA, FORMALDEÍDO, VACINA PARA GRIPE SUÍNA, DISPOSITIVO INTRA-UTERINO (DIU), CONTRACEPTIVO ORAL, FUMO OU DERIVADOS, DANOS RESULTANTES DE HEPATITE B OU SÍNDROME DE DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA ADQUIRIDA (AIDS);DANOS CAUSADOS A EMPREGADOS OU PREPOSTOS DO SEGURADO QUANDO A SEU SERVIÇO;
r) DANOS CAUSADOS A VEÍCULOS QUANDO EM LOCAIS DE PROPRIEDADE, ALUGADOS OU CONTROLADOS SEGURADO;
DANOS CAUSADOS PELA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS EVENTUALMENTE A SERVIÇO DO SEGURADO;
s) DANOS CAUSADOS PELO MANUSEIO, USO OU POR IMPERFEIÇÃO DE PRODUTOS FABRICADOS, VENDIDOS, NEGOCIADOS OU DISTRIBUÍDOS PELO SEGURADO, DEPOIS DE ENTREGUES A TERCEIROS, DEFINITIVA OU PROVISORIAMENTE, E FORA DOS LOCAIS OCUPADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO;
t) DANOS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS A TERCEIROS.
ENTENDE-SE POR SERVIÇOS PROFISSIONAIS, AQUELES PRESTADOS POR PESSOAS COM CONHECIMENTO OU TREINAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO, HABILITADAS POR ÓRGÃOS COMPETENTES, DE ÂMBITO NACIONAL E GERALMENTE DENOMINADAS “PROFISSIONAIS LIBERAIS”; POR EXEMPLO, ADVOGADOS, ARQUITETOS, AUDITORES, CORRETORES DE SEGUROS, CONTADORES, DENTISTAS, DIRETORES E ADMINISTRADORES DE EMPRESAS, ENFERMEIROS, ENGENHEIROS, FARMACÊUTICOS, FISIOTERAPEUTAS, MÉDICOS, NOTÁRIOS E PROFISSIONAIS DE CARTÓRIOS, VETERINÁRIOS E OUTROS PROFISSIONAIS SIMILARES.
u) DANOS CAUSADOS A/OU POR EMBARCAÇÕES DE QUALQUER ESPÉCIE;
v) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL, ADMITIDOS PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL, CUJO VALOR NÃO EXCEDA A 5% (CINCO POR CENTO) DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO ESTIPULADO PARA ESTA COBERTURA;
x) INSTALAÇÕES E MONTAGENS, BEM COMO QUALQUER PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM LOCAIS OU RECINTO DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS OU POR ESTES CONTROLADOS OU UTILIZADOS;
z) DANOS MORAIS, TAIS COMO OS REPRESENTADOS PELA DOR, SOFRIMENTO PSÍQUICO, ANGÚSTIA, FLAGELAÇÃO, FRUSTRAÇÃO, SENTIMENTOS, REPUTAÇÃO E SIMILARES, MESMO QUE DIRETAMENTE UCONSEQUENTES DE DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS COBERTOS POR ESTA APÓLICE;
aa) DANOS RESULTANTES DE ATRASOS E/OU ANTECIPAÇÕES RELATIVOS AO HORÁRIO E OU À DATA, DE INÍCIO OU DE TÉRMINO, DOS EVENTOS REALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS ESPECIFICADOS NA APÓLICE ASSIM COMO DE SUA NÃO REALIZAÇÃO OU CANCELAMENTO;
bb) DANOS CAUSADOS POR INOBSERVÂNCIA VOLUNTÁRIA DE LEIS E REGULAMENTOS QUE DIGAM RESPEITO À SEGURANÇA PÚBLICA NOS ESTABELECIMENTOS ESPECIFICADOS NA APÓLICE;
cc) DANOS CAUSADOS POR PRESENÇA DE PÚBLICO SUPERIOR À CAPACIDADE AUTORIZADA, NOS ESTABELECIMENTOS ESPECIFICADOS NA APÓLICE;
dd) DANOS DECORRENTES DA INEXISTÊNCIA DE VIAS DE ESCOAMENTO COMPATÍVEIS COM A CAPACIDADE DE PÚBLICO, NOS ESTABELECIMENTOS ESPECIFICADOS NA APÓLICE.
2.2 - QUALQUER FATO GERADOR NÃO RELACIONADO NA CLÁUSULA “RISCOS COBERTOS” DESTA COBERTURA É RISCO EXCLUÍDO.
2.3. NÃO CABERÁ QUALQUER INDENIZAÇÃO POR ESTE SEGURO QUANDO, ENTRE O SEGURADO E O TERCEIRO RECLAMANTE, EXISTIR PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA OU POR COTA, ATÉ O NÍVEL DE PESSOAS FÍSICAS QUE, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO, EXERÇAM OU TENHAM POSSIBILIDADE DE EXERCER CONTROLE COMUM DA EMPRESA SEGURADA E DA EMPRESA RECLAMANTE.
3. Medidas de Segurança
Além das obrigações constantes neste contrato, deverá o Segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, inclusive as relacionadas a seguir:
a) proteção adequada de todas as instalações elétricas;
b) indicação das rotas de fuga e saídas de emergência, para evacuação dos estabelecimentos, através de sinalização cuja leitura seja possível mesmo em caso de paralisação do fornecimento de energia elétrica;
c) controle do fluxo de público nos pontos de estrangulamento (entradas e saídas), de modo a não permitir o acúmulo excessivo de pessoas nesses pontos;
d) vigilância e controle das saídas, de modo a impedir a presença de obstáculos, tais como veículos estacionados ou vendedores ambulantes, como também o fechamento indevido de portões, acessos, rotas de fuga, saídas de emergência, etc.;
e) existência de brigada de incêndio, mantida e/ou contratada pelo Segurado;
f) existência de salva-vidas, caso os estabelecimentos especificados na apólice disponham de parque aquático.
4. Liquidação de Sinistros
A liquidação de sinistro garantido por esta cobertura, processar-se-á segundo as seguintes regras:
a) apurada a responsabilidade do Segurado, nos termos do item Riscos Cobertos, a Seguradora efetuará o reembolso da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar;
b) a Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de responsabilidade por sinistro;
c) qualquer acordo judicial ou extrajudicial com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo;
d) proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando os advogados de defesa;
e) embora não figure na ação, a Seguradora poderá intervir na mesma na qualidade de assistente;
f) fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma da alínea "c" anterior, a Seguradora efetuará o reembolso ou o pagamento do valor a que estiver obrigada no prazo máximo estabelecido nas Condições Gerais para esse fim; e
g) se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto nesta apólice, pagará preferencialmente a parte em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurado da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
5. Limite Máximo de Indenização e Limite Agregado
5.1. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
a) Mediante a inclusão na apólice da respectiva cláusula específica, fica estabelecido outro fator de multiplicação a ser adotado para a apólice.
b) Dar-se-á o automático cancelamento deste seguro sempre que a soma de indenizações e despesas pagas por esta cláusula atingir o Limite Agregado estabelecido.
5.2. O Limite Máximo de Indenização (LMI) de cada cobertura e os respectivos Limites Agregados (LA) não se somam nem se comunicam.
6. Garantia Única
Fica estabelecido que, nos seguros contratados em Garantia Única, o máximo indenizável por este contrato, considerada a soma de todas as indenizações (por danos pessoais e materiais) e despesas por ele pagas, será o valor do limite máximo de indenização fixado na apólice para esta cobertura que ficará cancelada quando tal limite for atingido.
A reintegração da verba desta cobertura fica sujeita às condições aplicáveis e previstas nas Condições Gerais desta apólice.
7. Coberturas Complementares
Mediante pagamento de prêmio correspondente e inclusão das respectivas Cláusulas Especiais, poderão ser contratados pelo Segurado, em complemento desta Cobertura, os riscos a seguir enumerados:
• Responsabilidade Civil – Xxxxx Xxxxxx
• Responsabilidade Civil - Empregador
• Responsabilidade Civil – Riscos Contingentes
8. Ratificação
Ratificam-se os termos das Condições Especiais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula especial.
5 - RESPONSABILIDADE CIVIL – ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Observação: O Segurado, nesta cobertura, deve ser, necessariamente, Pessoa Jurídica
1. Riscos Cobertos
Mediante a contratação desta cobertura, este seguro garante ao Segurado o reembolso ou pagamento das quantias devidas, até o limite máximo de indenização estipulado na apólice para esta cobertura, dos valores pelos quais o mesmo vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, incluindo- se custas judiciais do Foro Civil e honorários de advogados nomeados, relativas
a reparações por danos corporais e/ou materiais, ocorridos durante a vigência da apólice, causados a terceiros e que sejam decorrentes exclusivamente dos seguintes fatos geradores ocorridos no interior dos estabelecimentos especificados na apólice:
a) incêndio e/ou explosão originados nos imóveis ou nas instalações da empresa segurada;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) desabamento, total ou parcial, inclusive de arquibancadas, palcos, cenários e de quaisquer adaptações efetuadas e/ou autorizadas pelo Segurado naqueles estabelecimentos;
d) acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente, inclusive carga e descarga;
e) acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
f) acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
g) acidentes ocorridos durante a realização de serviços de conservação e/ou manutenção, efetuados em máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
h) atos de vandalismo, praticados por empregados, prepostos e/ou terceiros contratados;
i) acidentes causados por veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados;
j) prática de esportes, recreação ou similares.
1.1 -Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima.
1.2 -A expressão "interior dos estabelecimentos especificados na apólice" abrange também o perímetro interno da propriedade em que se localizam os estabelecimentos e suas adjacências, se esta pertencer ao Segurado, ou for por ele administrada, alugada ou arrendada.
1.3 -Em relação aos fatos geradores aludidos nas alíneas (e) e (f), a garantia somente prevalecerá se:
a) for comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido empregadas e/ou contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c) tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo;
d) for comprovado que as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações foram utilizados dentro da capacidade para a qual foram concebidos.
1.4 -Em relação ao fato gerador aludido na alínea (g), a garantia somente prevalecerá se:
a) avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes da realização dos serviços; e
b) tiverem sido designadas, para executar os serviços, pessoas comprovadamente habilitadas, quando tal habilitação for exigida pelos fabricantes e/ou por disposição legal.
1.5 -Em relação ao fato gerador mencionado na alínea (h), a garantia NÃO prevalecerá se o vandalismo estiver vinculado a atos de hostilidade, operações bélicas, guerra, guerra civil, guerra química e/ou bacteriológica, atos de terrorismo, pirataria, tumulto, arruaça, greve, "lock-out", conspiração, subversão, rebelião, insurreição, manifestações políticas, convulsões sociais, guerrilha, revolução.
1.6. Os alunos dos estabelecimentos especificados na apólice são equiparados a terceiros.
PARA EFEITO DESTA COBERTURA, O SEGURADO DEVERÁ, OBRIGATORIAMENTE, INFORMAR À SEGURADORA SOBRE QUALQUER AÇÃO JUDICIAL QUE VENHA A SOFRER, BEM COMO REMETER CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO JUDICIAL, JUNTAMENTE COM O CONTRATO DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO NOMEADO PARA SUA DEFESA.
2. Riscos não Cobertos
ESTA COBERTURA NÃO ABRANGE RECLAMAÇÕES POR:
a) DANOS DECORRENTES DE ATOS DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA, TUMULTOS, GREVES, “LOCKOUT”, REBELIÃO, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO DECORRENTES DE QUALQUER ATO DE AUTORIDADE DE FATO OU DE DIREITO, CIVIL OU MILITAR, E EM GERAL, TODO E QUALQUER ATO OU CONSEQUÊNCIA DESSAS OCORRÊNCIAS, BEM COMO ATOS PRATICADOS POR QUALQUER PESSOA AGINDO POR PARTE DE, OU EM LIGAÇÃO COM QUALQUER ORGANIZAÇÃO CUJAS ATIVIDADES VISEM A DERRUBAR PELA FORÇA O GOVERNO OU INSTIGAR A SUA QUEDA, PELA PERTURBAÇÃO DA ORDEM POLÍTICA E SOCIAL DO PAÍS, POR MEIO DE ATOS DE TERRORISMO, GUERRA REVOLUCIONÁRIA, SUBVERSÃO E GUERRILHAS, SAQUE OU PILHAGEM DECORRENTE DOS FATOS ACIMA;
b) DANOS A BENS EM PODER DO SEGURADO, PARA GUARDA OU CUSTÓDIA, TRANSPORTE, USO OU MANIPULAÇÃO OU EXECUÇÃO DE QUAISQUER TRABALHOS;
c) RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO SEGURADO POR CONTRATOS OU CONVENÇÕES, QUE NÃO SEJAM DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CIVIS LEGAIS;
d) XXXXX CONSEQUENTES DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES POR FORÇA EXCLUSIVA DE CONTRATOS E/OU CONVENÇÕES;
e) XXXXX RESULTANTES DE CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL A ATOS ILÍCITOS DOLOSOS, PRATICADOS PELO SEGURADO, PELOS SÓCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES, ADMINISTRADORES LEGAIS, BENEFICIÁRIOS E RESPECTIVOS REPRESENTANTES;
f) MULTAS IMPOSTAS AO SEGURADO BEM COMO AS DESPESAS DE QUALQUER NATUREZA, RELATIVAS A AÇÕES OU PROCESSOS CRIMINAIS;
g) RADIAÇÕES IONIZANTES OU QUAISQUER OUTRAS EMANAÇÕES HAVIDAS NA PRODUÇÃO, TRANSPORTE, UTILIZAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DE MATERIAIS FÍSSEIS E SEUS RESÍDUOS, E QUAISQUER EVENTOS DECORRENTES DE ENERGIA NUCLEAR, COM FINS PACÍFICOS OU BÉLICOS;
h) EPIDEMIAS E PANDEMIAS, DECLARADAS POR ÓRGÃO COMPETENTE, TAIS COMO GRIPE AVIÁRIA E FEBRE AFTOSA, OU POR QUALQUER OUTRO TIPO DE CONTAMINAÇÃO;
i) QUALQUER PERDA, DESTRUIÇÃO, DANO OU RESPONSABILIDADE LEGAL DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTES DE, OU PARA OS QUAIS TENHA CONTRIBUÍDO MATERIAL OU ARMAS NUCLEARES;
j) DANOS CAUSADOS PELA AÇÃO PAULATINA DE TEMPERATURA, UMIDADE, INFILTRAÇÃO E VIBRAÇÃO, E POR QUAISQUER FORMAS DE AÇÃO DE POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO E VAZAMENTO;
k) PERDAS FINANCEIRAS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES, NÃO DECORRENTES DE DANO PESSOAL E/OU DANO MATERIAL SOFRIDOS PELO RECLAMANTE E COBERTOS PELO PRESENTE CONTRATO;
l) DANOS DECORRENTES DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS TERRESTRES FORA DOS LOCAIS DE PROPRIEDADE, ALUGADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO, E AINDA OS DANOS RELACIONADOS COM E EXISTÊNCIA, USO E CONSERVAÇÃO DE AERONAVES E AEROPORTOS;
m) EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO;
n) DANOS CAUSADOS AO SEGURADO, SEUS ASCENDENTES, DESCENDENTES E CÔNJUGE, BEM COMO A QUAISQUER PARENTES QUE COM ELE RESIDAM OU QUE DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE, E AINDA OS CAUSADOS AOS SÓCIOS CONTROLADORES DA EMPRESA SEGURADA, SEUS DIRETORES E ADMINISTRADORES;
o) DANOS GENÉTICOS, BEM COMO DANOS CAUSADOS POR ASBESTOS, TALCO ASBESTIFORME, DIETHILSTIBESTROL, DIOXINA, URÉIA, FORMALDEÍDO, VACINA PARA GRIPE SUÍNA, DISPOSITIVO INTRA-UTERINO (DIU), CONTRACEPTIVO ORAL, FUMO OU DERIVADOS, DANOS RESULTANTES DE HEPATITE B OU SÍNDROME DE DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA ADQUIRIDA (AIDS);
p) DANOS CAUSADOS A EMPREGADOS OU PREPOSTOS DO SEGURADO QUANDO A SEU SERVIÇO;
q) DANOS CAUSADOS A VEÍCULOS SOB GUARDA DE SEGURADO;
r) DANOS CAUSADOS PELA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS EVENTUALMENTE A SERVIÇO DO SEGURADO;
s) DANOS CAUSADOS PELO MANUSEIO, USO OU POR IMPERFEIÇÃO DE PRODUTOS FABRICADOS, VENDIDOS, NEGOCIADOS OU DISTRIBUÍDOS PELO SEGURADO, DEPOIS DE ENTREGUES A TERCEIROS, DEFINITIVA OU PROVISORIAMENTE, E FORA DOS LOCAIS OCUPADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO;
t) DANOS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS A TERCEIROS.
ENTENDE-SE POR SERVIÇOS PROFISSIONAIS, AQUELES PRESTADOS POR PESSOAS COM CONHECIMENTO OU TREINAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO, HABILITADAS POR ÓRGÃOS COMPETENTES, DE ÂMBITO NACIONAL E GERALMENTE DENOMINADAS “PROFISSIONAIS LIBERAIS”; POR EXEMPLO, ADVOGADOS, ARQUITETOS, AUDITORES, CORRETORES DE SEGUROS, CONTADORES, DENTISTAS, DIRETORES E ADMINISTRADORES DE EMPRESAS, ENFERMEIROS, ENGENHEIROS, FARMACÊUTICOS, FISIOTERAPEUTAS, MÉDICOS, NOTÁRIOS E PROFISSIONAIS DE CARTÓRIOS, VETERINÁRIOS E OUTROS PROFISSIONAIS SIMILARES.
u) DANOS CAUSADOS A/OU POR EMBARCAÇÕES DE QUALQUER ESPÉCIE;
v) COMPETIÇÕES E JOGOS DE QUALQUER NATUREZA;
w)DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL;
x) INSTALAÇÕES E MONTAGENS, BEM COMO QUALQUER PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM LOCAIS OU RECINTO DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS OU POR ESTES CONTROLADOS OU UTILIZADOS;
y) DANIFICAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE BENS PESSOAIS DE ALUNOS, PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS.
z) DANOS CAUSADOS A VEÍCULOS QUANDO EM LOCAIS DE PROPRIEDADE, ALUGADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO.
aa)DANOS MORAIS, TAIS COMO OS REPRESENTADOS PELA DOR, SOFRIMENTO PSÍQUICO, ANGÚSTIA, FLAGELAÇÃO, FRUSTRAÇÃO, SENTIMENTOS, REPUTAÇÃO E SIMILARES, MESMO QUE DIRETAMENTE UCONSEQUENTES DE DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS COBERTOS POR ESTA APÓLICE;
bb) DANOS DECORRENTES DE ATRASOS E/OU ANTECIPAÇÕES RELATIVOS AO HORÁRIO E OU À DATA, DE INÍCIO OU DE TÉRMINO, DOS EVENTOS REALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS ESPECIFICADOS NA APÓLICE;
cc) DANOS CAUSADOS POR INOBSERVÂNCIA VOLUNTÁRIA DE LEIS E REGULAMENTOS QUE DIGAM RESPEITO À SEGURANÇA PÚBLICA NOS ESTABELECIMENTOS ESPECIFICADOS NA APÓLICE;
dd) DANOS DECORRENTES DA INEXISTÊNCIA DE VIAS DE ESCOAMENTO COMPATÍVEIS COM A QUANTIDADE DE ALUNOS PRESENTES NOS ESTABELECIMENTOS ESPECIFICADOS NA APÓLICE;
ee)DANOS CAUSADOS A ATLETAS, ARTISTAS E/OU DESPORTISTAS, ALUNOS OU NÃO, QUE PARTICIPAREM DIRETAMENTE DOS EVENTOS ARTÍSTICOS, ESPORTIVOS OU SIMILARES, PROMOVIDOS PELO SEGURADO NOS ESTABELECIMENTOS ESPECIFICADOS NA APÓLICE;
ff) QUALQUER FATO GERADOR NÃO RELACIONADO NA CLÁUSULA “RISCOS COBERTOS” DESTA COBERTURA.
2.1. NÃO CABERÁ QUALQUER INDENIZAÇÃO POR ESTE SEGURO QUANDO, ENTRE O SEGURADO E O TERCEIRO RECLAMANTE, EXISTIR PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA OU POR COTA, ATÉ O NÍVEL DE PESSOAS FÍSICAS QUE,
ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO, EXERÇAM OU TENHAM POSSIBILIDADE DE EXERCER CONTROLE COMUM DA EMPRESA SEGURADA E DA EMPRESA RECLAMANTE.
3. Medidas de Segurança
Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, inclusive as relacionadas a seguir:
a) proibição da venda e do porte de recipientes metálicos ou de vidro, para acondicionamento de bebidas, nas áreas destinadas aos alunos, nos estabelecimentos especificados na apólice;
b) proteção adequada de todas as instalações elétricas;
c) indicação das rotas de fuga e saídas de emergência, para evacuação dos estabelecimentos, através de sinalização cuja leitura seja possível mesmo em caso de paralisação do fornecimento de energia elétrica;
d) controle do fluxo de alunos nos pontos de estrangulamento (entradas e saídas), de modo a não permitir o acúmulo excessivo de pessoas nesses pontos;
e) vigilância e controle das saídas, de modo a impedir a presença de obstáculos, tais como veículos estacionados ou vendedores ambulantes, como também o fechamento indevido de portões, acessos, rotas de fuga, saídas de emergência, etc.;
f) existência de brigada de incêndio, mantida e/ou contratada pelo Segurado;
g) existência de salva-vidas, caso os estabelecimentos especificados na apólice disponham de parque aquático.
4. Obrigações do Segurado
ALÉM DAS OBRIGAÇÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, FICA ENTENDIDO E ACORDADO QUE O SEGURADO SE OBRIGA, AINDA, A:
A) DAR IMEDIATO AVISO À SEGURADORA, POR CARTA REGISTRADA, OU PROTOCOLADA , DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER FATO DE QUE POSSA ADVIR RESPONSABILIDADE CIVIL;
B) COMUNICAR À SEGURADORA DE IMEDIATO, QUALQUER CITAÇÃO, CARTA OU DOCUMENTO QUE SE RELACIONE COM SINISTRO COBERTO POR ESTA CLAUSULA;
C) ZELAR E MANTER EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, SEGURANÇA E FUNCIONAMENTO OS BENS DE SUA PROPRIEDADE E POSSE, QUE SEJAM CAPAZES DE CAUSAR DANOS CUJA RESPONSABILIDADE LHE POSSA SER ATRIBUÍDA, COMUNICANDO À SEGURADORA, POR ESCRITO, QUALQUER ALTERAÇÃO OU MUDANÇA QUE VENHAM A SOFRER OS REFERIDOS BENS;
D) DAR CIÊNCIA À SEGURADORA DA CONTRATAÇÃO OU DA RESCISÃO DE QUALQUER OUTRO SEGURO, REFERENTE AOS MESMOS RISCOS PREVISTOS NESTA CLÁUSULA.
5. Liquidação de Sinistros
A liquidação de qualquer sinistro coberto por este contrato processar-se-á segundo as seguintes regras:
a) Apurada a responsabilidade civil legal do Segurado, de acordo com os riscos cobertos, esta Seguradora efetuará o reembolso de reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar.
b) Esta Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de responsabilidade por sinistro. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
c) Xxxxxxxx acordo judicial ou extrajudicial com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido por esta Seguradora se tiver sua prévia anuência.
d) Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso a esta Seguradora, nomeando os advogados de defesa.
e) Embora não figure na ação, esta Seguradora poderá intervir na mesma na qualidade de assistente.
f) Fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma da alínea c, esta Seguradora efetuará o reembolso ou o pagamento do valor a que estiver obrigada, no prazo máximo estipulado nas Condições Gerais para este fim.
g) Dentro do limite máximo de indenização previsto neste contrato, a Seguradora responderá, também, pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados .
h) Se a indenização paga pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, esta Seguradora, dentro do limite de garantia do seguro, pagará preferencialmente a primeira. Quando esta Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver de contribuir também para o capital assegurador da renda, ou pensão, fa-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estipulando que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio desta Seguradora.
i) A data da apresentação ao Segurado da reclamação de terceiro - judicial ou extrajudicial - determinará o início da contagem do prazo prescricional estabelecido no Código Civil, o que igualmente se aplica às hipóteses de paralisação do procedimento judicial ou extrajudicial por culpa do Segurado.
6. Limite Máximo de Indenização e Limite Agregado
6.1. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
a) Mediante a inclusão na apólice da respectiva cláusula específica, fica estabelecido outro fator de multiplicação a ser adotado para a apólice.
b) Dar-se-á o automático cancelamento deste seguro sempre que a soma de indenizações e despesas pagas por esta cláusula atingir o Limite Agregado estabelecido.
6.2. O Limite Máximo de Indenização (LMI) de cada cobertura e os respectivos Limites Agregados (LA) não se somam nem se comunicam.
7. Garantia Única
Fica estabelecido que, nos seguros contratados em Garantia Única, o máximo indenizável por este contrato, considerada a soma de todas as indenizações (por danos pessoais e materiais) e despesas por ele pagas, será o valor do limite máximo de indenização fixado na apólice para esta cobertura que ficará cancelada quando tal limite for atingido.
A reintegração da verba desta cobertura fica sujeita às condições aplicáveis e previstas nas Condições Gerais desta apólice.
8. Coberturas Complementares
Mediante pagamento de prêmio correspondente e inclusão das respectivas Cláusulas Especiais, poderão ser contratados pelo Segurado, em complemento desta Cobertura, os riscos a seguir enumerados:
• Responsabilidade Civil – Xxxxx Xxxxxx
• Responsabilidade Civil - Empregador
• Responsabilidade Civil – Riscos Contingentes
9. Ratificação
Ratificam-se os termos das Condições Especiais que não foram expressamente alterados cláusula especial.
6 - RESPONSABILIDADE CIVIL – CLUBES, AGREMIÇÕES E ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS
Observação: O Segurado, nesta cobertura, deve ser, necessariamente, Pessoa Jurídica
1.Riscos Cobertos
Mediante a contratação desta cobertura, este seguro garante ao Segurado o reembolso ou pagamento das quantias devidas, até o limite máximo de indenização estipulado na apólice para esta cobertura, dos valores pelos quais o mesmo vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em
julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, incluindo- se custas judiciais do Foro Civil e honorários de advogados nomeados, relativas a reparações por danos corporais e/ou materiais, ocorridos durante a vigência da apólice, causados a terceiros e que sejam decorrentes exclusivamente dos seguintes fatos geradores ocorridos no interior dos estabelecimentos especificados na apólice:
a) incêndio e/ou explosão originados nos imóveis ou nas instalações da empresa segurada;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) desabamento, total ou parcial, inclusive de arquibancadas, palcos, cenários e de quaisquer adaptações efetuadas e/ou autorizadas pelo Segurado naqueles estabelecimentos;
d) acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente, inclusive carga e descarga;
e) acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
f) acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
g) acidentes ocorridos durante a realização de serviços de conservação e/ou manutenção, efetuados em máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
h) atos de vandalismo, praticados por empregados, prepostos e/ou terceiros contratados;
i) acidentes causados por veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados;
j) prática de esportes, recreação ou similares.
1.1 -Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima.
1.2 -A expressão "interior dos estabelecimentos especificados na apólice" abrange também o perímetro interno da propriedade em que se localizam os estabelecimentos e suas adjacências, se esta pertencer ao Segurado, ou for por ele administrada, alugada ou arrendada.
1.3 -Em relação aos fatos geradores aludidos nas alíneas (e) e (f), a garantia somente prevalecerá se:
a) for comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido empregadas e/ou contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c) tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo;
d) for comprovado que as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações foram utilizados dentro da capacidade para a qual foram concebidos.
1.4 -Em relação ao fato gerador aludido na alínea (g), a garantia somente prevalecerá se:
a) avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes da realização dos serviços; e
b) tiverem sido designadas, para executar os serviços, pessoas comprovadamente habilitadas, quando tal habilitação for exigida pelos fabricantes e/ou por disposição legal.
1.5 -Em relação ao fato gerador mencionado na alínea (h), a garantia NÃO prevalecerá se o vandalismo estiver vinculado a atos de hostilidade, operações bélicas, guerra, guerra civil, guerra química e/ou bacteriológica, atos de terrorismo, pirataria, tumulto, arruaça, greve, "lock-out", conspiração, subversão, rebelião, insurreição, manifestações políticas, convulsões sociais, guerrilha, revolução.
1.6. Os associados da Empresa Segurada e respectivos dependentes, são equiparados a terceiros, EXCETO se participarem de sua Direção ou Administração.
PARA EFEITO DESTA COBERTURA, O SEGURADO DEVERÁ, OBRIGATORIAMENTE, INFORMAR À SEGURADORA SOBRE QUALQUER AÇÃO JUDICIAL QUE VENHA A SOFRER, BEM COMO REMETER CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO JUDICIAL, JUNTAMENTE COM O CONTRATO DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO NOMEADO PARA SUA DEFESA.
2. Riscos não Cobertos
O PRESENTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES POR:
a) DANOS DECORRENTES DE ATOS DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA, TUMULTOS, GREVES, “LOCKOUT”, REBELIÃO, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO DECORRENTES DE QUALQUER ATO DE AUTORIDADE DE FATO OU DE DIREITO, CIVIL OU MILITAR, E EM GERAL, TODO E QUALQUER ATO OU CONSEQUÊNCIA DESSAS OCORRÊNCIAS, BEM COMO ATOS PRATICADOS POR QUALQUER PESSOA AGINDO POR PARTE DE, OU EM LIGAÇÃO COM QUALQUER ORGANIZAÇÃO CUJAS ATIVIDADES VISEM A DERRUBAR PELA FORÇA O GOVERNO OU INSTIGAR A SUA QUEDA, PELA PERTURBAÇÃO DA ORDEM POLÍTICA E SOCIAL DO PAÍS, POR MEIO DE ATOS DE TERRORISMO, GUERRA REVOLUCIONÁRIA, SUBVERSÃO E GUERRILHAS, SAQUE OU PILHAGEM DECORRENTE DOS FATOS ACIMA;
b) DANOS A BENS EM PODER DO SEGURADO, PARA GUARDA OU CUSTÓDIA, TRANSPORTE, USO OU MANIPULAÇÃO OU EXECUÇÃO DE QUAISQUER TRABALHOS;
c) RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO SEGURADO POR CONTRATOS OU CONVENÇÕES, QUE NÃO SEJAM DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CIVIS LEGAIS;
d) XXXXX CONSEQUENTES DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES POR FORÇA EXCLUSIVA DE CONTRATOS E/OU CONVENÇÕES;
e) XXXXX RESULTANTES DE CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL A ATOS ILÍCITOS DOLOSOS, PRATICADOS PELO SEGURADO, PELOS SÓCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES, ADMINISTRADORES LEGAIS, BENEFICIÁRIOS E RESPECTIVOS REPRESENTANTES;
f) MULTAS IMPOSTAS AO SEGURADO BEM COMO AS DESPESAS DE QUALQUER NATUREZA, RELATIVAS A AÇÕES OU PROCESSOS CRIMINAIS;
g) RADIAÇÕES IONIZANTES OU QUAISQUER OUTRAS EMANAÇÕES HAVIDAS NA PRODUÇÃO, TRANSPORTE, UTILIZAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DE MATERIAIS FÍSSEIS E SEUS RESÍDUOS, E QUAISQUER EVENTOS DECORRENTES DE ENERGIA NUCLEAR, COM FINS PACÍFICOS OU BÉLICOS;
h) EPIDEMIAS E PANDEMIAS, DECLARADAS POR ÓRGÃO COMPETENTE, TAIS COMO GRIPE AVIÁRIA E FEBRE AFTOSA, OU POR QUALQUER OUTRO TIPO DE CONTAMINAÇÃO;
i) QUALQUER PERDA, DESTRUIÇÃO, DANO OU RESPONSABILIDADE LEGAL DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTES DE, OU PARA OS QUAIS TENHA CONTRIBUÍDO MATERIAL OU ARMAS NUCLEARES;
j) DANOS CAUSADOS PELA AÇÃO PAULATINA DE TEMPERATURA, UMIDADE, INFILTRAÇÃO E VIBRAÇÃO, POR QUAISQUER FORMAS DE AÇÃO DE POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO E VAZAMENTO;
k) PERDAS FINANCEIRAS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES, NÃO DECORRENTES DE DANO PESSOAL E/OU DANO MATERIAL SOFRIDOS PELO RECLAMANTE E COBERTOS PELO PRESENTE CONTRATO;
l) DANOS DECORRENTES DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS TERRESTRES FORA DOS LOCAIS DE PROPRIEDADE, ALUGADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO, E AINDA OS DANOS RELACIONADOS COM E EXISTÊNCIA, USO E CONSERVAÇÃO DE AERONAVES E AEROPORTOS;
m) DESAPARECIMENTO, EXTRAVIO, FURTO E/OU ROUBO DE VEÍCULOS E VALORES; CONSIDERAM-SE VALORES PARA EFEITO DESTE SEGURO: DINHEIRO, METAIS PRECIOSOS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMI-PRECIOSAS, PÉROLAS, JÓIAS, CHEQUES, TÍTULOS DE CRÉDITO DE QUALQUER ESPÉCIE, SELOS, APÓLICE E QUAISQUER OUTROS INSTRUMENTOS OU CONTRATOS, NEGOCIÁVEIS OU NÃO, QUE REPRESENTEM DINHEIRO;
n) DANOS CAUSADOS AO SEGURADO, SEUS ASCENDENTES, DESCENDENTES E CÔNJUGE, BEM COMO A QUAISQUER PARENTES QUE COM ELE RESIDAM OU QUE DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE, E AINDA OS CAUSADOS AOS SÓCIOS CONTROLADORES DA EMPRESA SEGURADA, SEUS DIRETORES E ADMINISTRADORES;
o) DANOS GENÉTICOS, BEM COMO DANOS CAUSADOS POR ASBESTOS, TALCO ASBESTIFORME, DIETHILSTIBESTROL, DIOXINA, URÉIA, FORMALDEÍDO, VACINA PARA GRIPE SUÍNA, DISPOSITIVO INTRA-UTERINO (DIU), CONTRACEPTIVO ORAL, FUMO OU DERIVADOS, DANOS RESULTANTES DE HEPATITE B OU SÍNDROME DE DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA ADQUIRIDA (AIDS);
p) DANOS CAUSADOS A EMPREGADOS OU PREPOSTOS DO SEGURADO QUANDO A SEU SERVIÇO;
q) DANOS CAUSADOS A VEÍCULOS QUANDO EM LOCAIS DE PROPRIEDADE, ALUGADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO;
r) DANOS CAUSADOS PELA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS EVENTUALMENTE A SERVIÇO DO SEGURADO;
s) DANOS CAUSADOS PELO MANUSEIO, USO OU POR IMPERFEIÇÃO DE PRODUTOS FABRICADOS, VENDIDOS, NEGOCIADOS OU DISTRIBUÍDOS PELO SEGURADO, DEPOIS DE ENTREGUES A TERCEIROS, DEFINITIVA OU PROVISORIAMENTE, E FORA DOS LOCAIS OCUPADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO;
t) DANOS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS A TERCEIROS.
ENTENDE-SE POR SERVIÇOS PROFISSIONAIS, AQUELES PRESTADOS POR PESSOAS COM CONHECIMENTO OU TREINAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO, HABILITADAS POR ÓRGÃOS COMPETENTES, DE ÂMBITO NACIONAL E GERALMENTE DENOMINADAS “PROFISSIONAIS LIBERAIS”; POR EXEMPLO, ADVOGADOS, ARQUITETOS, AUDITORES, CORRETORES DE SEGUROS, CONTADORES, DENTISTAS, DIRETORES E ADMINISTRADORES DE EMPRESAS, ENFERMEIROS, ENGENHEIROS, FARMACÊUTICOS, FISIOTERAPEUTAS, MÉDICOS, NOTÁRIOS E PROFISSIONAIS DE CARTÓRIOS, VETERINÁRIOS E OUTROS PROFISSIONAIS SIMILARES.
u) DANOS CAUSADOS A/OU POR EMBARCAÇÕES DE QUALQUER ESPÉCIE;
v) DANOS CAUSADOS AOS PARTICIPANTES DE COMPETIÇÕES DE QUALQUER NATUREZA, DURANTE A REALIZAÇÃO DAS MESMAS;
w) PROGRAMAÇÕES REALIZADAS FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO CLUBE;
x) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL;
y) INSTALAÇÕES E MONTAGENS, BEM COMO QUALQUER PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM LOCAIS OU RECINTO DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS OU POR ESTES CONTROLADOS OU UTILIZADOS;
z) DANOS DECORRENTES DE ATRASOS E/OU ANTECIPAÇÕES RELATIVOS AO HORÁRIO E OU À DATA, DE INÍCIO OU DE TÉRMINO, DOS EVENTOS REALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS ESPECIFICADOS NA APÓLICE ASSIM COMO DE SUA NÃO REALIZAÇÃO OU CANCELAMENTO;
aa) DANOS CAUSADOS POR INOBSERVÂNCIA VOLUNTÁRIA DE LEIS E REGULAMENTOS QUE DIGAM RESPEITO À SEGURANÇA PÚBLICA NOS ESTABELECIMENTOS ESPECIFICADOS NA APÓLICE;
bb) DANOS CAUSADOS POR PRESENÇA DE PÚBLICO SUPERIOR À CAPACIDADE AUTORIZADA, NOS ESTABELECIMENTOS ESPECIFICADOS NA APÓLICE;
cc) DANOS CAUSADOS A ATLETAS, ARTISTAS E/OU DESPORTISTAS, ASSOCIADOS OU NÃO, QUE PARTICIPAREM DIRETAMENTE DOS EVENTOS
ARTÍSTICOS, ESPORTIVOS OU SIMILARES, PROMOVIDOS PELO SEGURADO NOS ESTABELECIMENTOS ESPECIFICADOS NA APÓLICE.
dd) DANOS MORAIS, TAIS COMO OS REPRESENTADOS PELA DOR, SOFRIMENTO PSÍQUICO, ANGÚSTIA, FLAGELAÇÃO, FRUSTRAÇÃO, SENTIMENTOS, REPUTAÇÃO E SIMILARES, MESMO QUE DIRETAMENTE UCONSEQUENTES DE DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS COBERTOS POR ESTA APÓLICE;
ee) QUALQUER FATO GERADOR NÃO RELACIONADO NA CLÁUSULA “RISCOS COBERTOS” DESTA COBERTURA
2.1. NÃO CABERÁ QUALQUER INDENIZAÇÃO POR ESTE SEGURO QUANDO, ENTRE O SEGURADO E O TERCEIRO RECLAMANTE, EXISTIR PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA OU POR COTA, ATÉ O NÍVEL DE PESSOAS FÍSICAS QUE, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO, EXERÇAM OU TENHAM POSSIBILIDADE DE EXERCER CONTROLE COMUM DA EMPRESA SEGURADA E DA EMPRESA RECLAMANTE.
3. Medidas de Segurança
Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, inclusive as relacionadas a seguir:
a) proibição da venda e do porte de recipientes metálicos ou de vidro, para acondicionamento de bebidas, nas áreas destinadas aos espectadores, nos estabelecimentos especificados na apólice;
b) proteção adequada de todas as instalações elétricas;
c) indicação das rotas de fuga e saídas de emergência, para evacuação dos estabelecimentos, através de sinalização cuja leitura seja possível mesmo em caso de paralisação do fornecimento de energia elétrica;
d) controle do fluxo de público nos pontos de estrangulamento (entradas e saídas), de modo a não permitir o acúmulo excessivo de pessoas nesses pontos;
e) vigilância e controle das saídas, de modo a impedir a presença de obstáculos, tais como veículos estacionados ou vendedores ambulantes, como também o fechamento indevido de portões, acessos, rotas de fuga, saídas de emergência, etc.;
f) existência de brigada de incêndio, mantida e/ou contratada pelo Segurado;
g) existência de salva-vidas, caso os estabelecimentos especificados na apólice disponham de parque aquático.
4. Liquidação de Sinistros
A liquidação de sinistro por esta cobertura, processar-se-á segundo as seguintes regras:
a) Apurada a responsabilidade do Segurado, nos termos do item Riscos Cobertos, a Seguradora efetuará o reembolso da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar.
b) A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de responsabilidade por sinistro.
c) Xxxxxxxx acordo judicial ou extrajudicial com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.
d) Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando os advogados de defesa.
e) Embora não figure na ação, a Seguradora poderá intervir na mesma na qualidade de assistente.
f) Fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma da alínea "c" anterior, a Seguradora efetuará o reembolso ou o pagamento do valor a que estiver obrigada no prazo máximo estipulado nas Condições Gerais para este fim.
g) Se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto nesta apólice, pagará preferencialmente a parte em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurado da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
5. Limite Máximo de Indenização e Limite Agregado
5.1. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
a) Mediante a inclusão na apólice da respectiva cláusula específica, fica estabelecido outro fator de multiplicação a ser adotado para a apólice.
b) Dar-se-á o automático cancelamento deste seguro sempre que a soma de indenizações e despesas pagas por esta cláusula atingir o Limite Agregado estabelecido.
5.2. O Limite Máximo de Indenização (LMI) de cada cobertura e os respectivos Limites Agregados (LA) não se somam nem se comunicam.
6. Garantia Única
Fica estabelecido que, nos seguros contratados em Garantia Única, o máximo indenizável por este contrato, considerada a soma de todas as indenizações (por danos pessoais e materiais) e despesas por ele pagas, será o valor do limite máximo de indenização fixado na apólice para esta cobertura que ficará cancelada quando tal limite for atingido.
A reintegração da verba desta cobertura fica sujeita às condições aplicáveis e previstas nas Condições Gerais desta apólice.
7. Coberturas Complementares
Mediante pagamento de prêmio correspondente e inclusão das respectivas Cláusulas Especiais, poderão ser contratados pelo Segurado, em complemento desta Cobertura, os riscos a seguir enumerados:
• Responsabilidade Civil – Xxxxx Xxxxxx
• Responsabilidade Civil - Empregador
• Responsabilidade Civil – Riscos Contingentes
8. Ratificação
Ratificam-se os termos das Condições Especiais que não foram expressamente alterados cláusula especial.
7 - RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS –
COMPREENSIVA (COLISÃO, INCÊNDIO E ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO)
Observação: O Segurado, nesta cobertura, pode ser Pessoa Jurídica ou Pessoa Física
1. Riscos Cobertos
Mediante a contratação desta cobertura, este seguro garante ao Segurado o reembolso ou pagamento das quantias devidas, até o limite máximo de indenização estipulado na apólice para esta cobertura, dos valores pelos quais o mesmo vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos sofridos por veículos terrestres de terceiros, exclusivamente automóveis e motocicletas, enquanto sob guarda do Segurado, no(s) local(is) indicado(s) na apólice e devidamente comprovados por controle efetivo de entrada e saída de veículos, decorrentes dos seguintes eventos ocorridos durante a vigência deste seguro:
1.1. Esta cobertura só se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários dos citados veículos.
a) incêndio e/ou explosão do veículo;
b) roubo ou furto qualificado total do veículo;
c) colisão de veículos contra obstáculos;
d) colisão entre veículos;
e) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
f) acidentes relacionados com a existência, conservação e uso do local do risco indicado na apólice;
g) Custas judiciais do foro civil e honorários de advogados nomeados pelo Segurado.
1.2 -Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima.
PARA EFEITO DESTA COBERTURA, O SEGURADO DEVERÁ, OBRIGATORIAMENTE, INFORMAR À SEGURADORA SOBRE QUALQUER AÇÃO JUDICIAL QUE VENHA A SOFRER, BEM COMO REMETER CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO JUDICIAL, JUNTAMENTE COM O CONTRATO DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO NOMEADO PARA SUA DEFESA.
2. Controle de Veículos
No(s) estabelecimento(s) em que não houver registro por escrito de entrada e saída de veículos com a respectiva identificação e horário de permanência, a cobertura de roubo ou furto qualificado total só prevalecerá nos casos em que ficar comprovada a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração do veículo.
3. Disposições Gerais
1. ESTA COBERTURA NÃO ABRANGE AINDA, QUALQUER BEM DEIXADO SOB GUARDA OU CUSTÓDIA DO SEGURADO, QUE NÃO SEJA VEÍCULO AUTOMOTOR.
2. No caso de imóveis em condomínio, para efeito deste contrato, os condôminos ficam equiparados a terceiros.
3. Em relação ao risco de colisão entre veículos ou contra obstáculos é obrigatório que os veículos sejam manobrados por empregado, com o necessário vínculo junto ao Segurado e devidamente habilitado. A GARANTIA NÃO PREVALECERÁ SE O MOTORISTA, POR OCASIÃO DA COLISÃO, FOR O PRÓPRIO USUÁRIO DO VEÍCULO OU NÃO ESTIVER LEGALMENTE HABILITADO.
4. Estabelecimentos de Hospedagem
Fica ainda entendido e acordado que, quando tratar-se de estabelecimento de hospedagem, estão compreendidos nesta cobertura os danos causados aos veículos dos hóspedes devidamente registrados sob a responsabilidade do Segurado, durante o percurso entre o estabelecimento segurado e sua respectiva garagem, desde que conduzidos por empregados do Segurado devidamente habilitados e que a distância entre o estabelecimento e sua respectiva garagem não seja superior a 500 metros.
5. Riscos não Cobertos
ALÉM DAS DEMAIS EXCLUSÕES PREVISTAS NAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA GARANTIA NÃO INDENIZARÁ OS PREJUÍZOS DECORRENTES DE E/OU CAUSADOS EM:
a) ROUBO OU FURTO DE VEÍCULOS QUE NÃO ESTEJAM NOS LOCAIS ESPECIFICADOS NESTE CONTRATO;
b) ROUBO, FURTO, PERDA OU EXTRAVIO DE QUALQUER PEÇA, FERRAMENTA, ACESSÓRIO OU SOBRESSALENTE, SALVO SE O PRÓPRIO VEÍCULO FOR ROUBADO OU FURTADO;
c) APROPRIAÇÃO INDÉBITA, BEM COMO ROUBO OU FURTO DO VEÍCULO, SE PRATICADO POR OU EM CONIVÊNCIA COM QUALQUER PREPOSTO DO SEGURADO;
d) DANOS CAUSADOS POR OBRAS CIVIS, MONTAGEM OU INSTALAÇÃO NO LOCAL SEGURADO, ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPARO DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO LOCAL, CUJO VALOR NÃO EXCEDA O LIMITE DE 5% (CINCO POR CENTO) DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO CONTRATADO PARA ESSA COBERTURA;
e) DANOS AO PRÓPRIO VEÍCULO RESULTANTES DA INSUFICIENTE OU DEFEITUOSA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS NELE EXECUTADOS. ESTARÃO COBERTOS, TODAVIA, OS DANOS PESSOAIS E MATERIAIS CAUSADOS PELO VEÍCULO, CONSEQUENTES DE ACIDENTES RELACIONADOS COM A INSUFICIENTE OU DEFEITUOSA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS;
f) DANOS A VEÍCULOS SOB GUARDA DO SEGURADO, DECORRENTES DE INUNDAÇÃO OU ALAGAMENTO;
g) DANOS MORAIS, TAIS COMO OS REPRESENTADOS PELA DOR, SOFRIMENTO PSÍQUICO, ANGÚSTIA, FLAGELAÇÃO, FRUSTRAÇÃO, SENTIMENTOS, REPUTAÇÃO E SIMILARES, MESMO QUE DIRETAMENTE CONSEQUENTES DE DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS COBERTOS POR ESTA APÓLICE;
h) FURTO SIMPLES OU DESAPARECIMENTO INEXPLICÁVEL;
i) ROUBO OU FURTO DE MOTOCICLETAS E VEÍCULOS SEMELHANTES (AUTOMOTOR) QUE NÃO SEJAM USUALMENTE GUARDADOS EM "BOX" FECHADO A CHAVE OU FIXADOS AO SOLO POR CORRENTE E CADEADO, NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO SEGURADO;
j) DANOS CAUSADOS A VEÍCULOS DO SEGURADO, SEUS ASCENDENTES, DESCENDENTES E CÔNJUGE, BEM COMO A QUALQUER PARENTE QUE COM ELE RESIDA OU QUE DELE DEPENDA ECONOMICAMENTE, E AINDA CAUSADOS A SÓCIOS CONTROLADORES DA EMPRESA SEGURADA, SEUS DIRETORES E ADMINISTRADORES;
k) XXXXX A OUTROS BENS DE TERCEIROS, QUE NÃO VEÍCULOS, EM PODER DO SEGURADO, PARA GUARDA OU CUSTÓDIA, USO, TRANSPORTE, MANIPULAÇÃO OU EXECUÇÃO DE QUALQUER TRABALHO DE REPARO, CONSERTO OU REVISÃO;
l) PERDAS FINANCEIRAS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES, DECORRENTES DO DANO À PROPRIEDADE MATERIAL, ABRANGIDOS PELA COBERTURA DO PRESENTE CONTRATO;
m) CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL ONDE SÃO GUARDADOS OS VEICULOS, BEM COMO QUALQUER OUTRO TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÃO E MONTAGEM.
5.1. NÃO CABERÁ QUALQUER INDENIZAÇÃO POR ESTE SEGURO QUANDO, ENTRE O SEGURADO E O TERCEIRO RECLAMANTE, EXISTIR PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA OU POR COTA, ATÉ O NÍVEL DE PESSOAS FÍSICAS QUE, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO, EXERÇAM OU TENHAM POSSIBILIDADE DE EXERCER CONTROLE COMUM DA EMPRESA SEGURADA E DA EMPRESA RECLAMANTE.
6. Limite Máximo de Indenização e Limite Agregado
6.1. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
a) Mediante a inclusão na apólice da respectiva cláusula específica, fica estabelecido outro fator de multiplicação a ser adotado para a apólice.
b) Dar-se-á o automático cancelamento deste seguro sempre que a soma de indenizações e despesas pagas por esta cláusula atingir o Limite Agregado estabelecido.
6.2. O Limite Máximo de Indenização (LMI) de cada cobertura e os respectivos Limites Agregados (LA) não se somam nem se comunicam.
7. Ratificação
Ratificam-se os termos das Condições Gerais e Especiais que não foram expressamente alterados cláusula especial.
8 - RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS –
RESTRITA (INCÊNDIO E ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO)
Observação: O Segurado, nesta cobertura, pode ser Pessoa Jurídica ou Pessoa Física
1. Riscos Cobertos
Mediante a contratação desta cobertura, este seguro garante ao Segurado o reembolso ou pagamento das quantias devidas, até o limite máximo de indenização estipulado na apólice para esta cobertura, dos valores pelos quais
vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos sofridos por veículos terrestres de terceiros, exclusivamente para automóveis e motocicletas, enquanto sob guarda do Segurado, no(s) local(is) indicado(s) na apólice e devidamente comprovados por controle efetivo de entrada e saída de veículos, decorrentes dos seguintes eventos ocorridos durante a vigência deste seguro:
a) incêndio e/ou explosão do veículo;
b) roubo ou furto qualificado total do veículo;
c) acidentes relacionados com a existência, conservação e uso do local do risco indicado na apólice;
d) Xxxxxx xxxxxxxxx do foro civil e honorários de advogados nomeadospelo Segurado.
PARA EFEITO DESTA COBERTURA, O SEGURADO DEVERÁ, OBRIGATORIAMENTE, INFORMAR À SEGURADORA SOBRE QUALQUER AÇÃO JUDICIAL QUE VENHA A SOFRER, BEM COMO REMETER CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO JUDICIAL, JUNTAMENTE COM O CONTRATO DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO NOMEADO PARA SUA DEFESA.
1.1. Esta cobertura só se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários dos citados veículos.
1.2. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima.
2. Controle de Veículos
No(s) estabelecimento(s) em que não houver registro por escrito de entrada e saída de veículos com a respectiva identificação e horário de permanência, a cobertura de roubo ou furto qualificado total só prevalecerá nos casos em que ficar comprovada a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração do veículo.
3. Disposições Gerais
3.1. ESTA COBERTURA NÃO ABRANGE AINDA, QUALQUER BEM DEIXADO SOB GUARDA OU CUSTÓDIA DO SEGURADO, QUE NÃO SEJA VEÍCULO AUTOMOTOR.
3.2. No caso de imóveis em condomínio, para efeito deste contrato, os condôminos ficam equiparados a terceiros.
4. Estabelecimentos de Hospedagem
Fica ainda entendido e acordado que, quando tratar-se de estabelecimento de hospedagem, estão compreendidos nesta cobertura os danos causados aos
veículos dos hóspedes devidamente registrados sob a responsabilidade do Segurado, durante o percurso entre o estabelecimento segurado e sua respectiva garagem, desde que conduzidos por empregados do Segurado devidamente habilitados e que a distância entre o estabelecimento e sua respectiva garagem não seja superior a 500 metros.
5. Riscos não Cobertos
ALÉM DAS DEMAIS EXCLUSÕES PREVISTAS NAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA GARANTIA NÃO INDENIZARÁ OS PREJUÍZOS DECORRENTES DE E/OU CAUSADOS EM:
a) DANOS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS CONTRA OBSTÁCULOS E DE COLISÃO ENTRE VEÍCULOS;
b) ROUBO OU FURTO DE VEÍCULOS QUE NÃO ESTEJAM NOS LOCAIS ESPECIFICADOS NESTE CONTRATO;
c) ROUBO, FURTO, PERDA OU EXTRAVIO DE QUALQUER PEÇA, FERRAMENTA, ACESSÓRIO OU SOBRESSALENTE, SALVO SE O PRÓPRIO VEÍCULO FOR ROUBADO OU FURTADO;
d) APROPRIAÇÃO INDÉBITA, BEM COMO ROUBO OU FURTO DO VEÍCULO, SE PRATICADO POR OU EM CONIVÊNCIA COM QUALQUER PREPOSTO DO SEGURADO;
e) DANOS CAUSADOS POR OBRAS CIVIS, MONTAGEM OU INSTALAÇÃO NO LOCAL SEGURADO, ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPARO DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO LOCAL, CUJO VALOR NÃO EXCEDA O LIMITE DE 5% (CINCO POR CENTO) DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO CONTRATADO PARA ESSA COBERTURA;
f) DANOS AO PRÓPRIO VEÍCULO RESULTANTES DA INSUFICIENTE OU DEFEITUOSA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS NELE EXECUTADOS. ESTARÃO COBERTOS, TODAVIA, OS DANOS PESSOAIS E MATERIAIS CAUSADOS PELO VEÍCULO, CONSEQUENTES DE ACIDENTES RELACIONADOS COM A INSUFICIENTE OU DEFEITUOSA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS;
g) DANOS A VEÍCULOS SOB GUARDA DO SEGURADO, DECORRENTES DE INUNDAÇÃO OU ALAGAMENTO;
h) DANOS MORAIS, TAIS COMO OS REPRESENTADOS PELA DOR, SOFRIMENTO PSÍQUICO, ANGÚSTIA, FLAGELAÇÃO, FRUSTRAÇÃO, SENTIMENTOS, REPUTAÇÃO E SIMILARES, MESMO QUE DIRETAMENTE CONSEQUENTES DE DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS COBERTOS POR ESTA APÓLICE;
i) FURTO SIMPLES OU DESAPARECIMENTO INEXPLICÁVEL;
j) ROUBO OU FURTO DE MOTOCICLETAS E VEÍCULOS SEMELHANTES (AUTOMOTOR) QUE NÃO SEJAM USUALMENTE GUARDADOS EM "BOX" FECHADO A CHAVE OU FIXADOS AO SOLO POR CORRENTE E CADEADO, NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO SEGURADO;
k) DANOS CAUSADOS A VEÍCULOS DO SEGURADO, SEUS ASCENDENTES, DESCENDENTES E CÔNJUGE, BEM COMO A QUALQUER PARENTE QUE COM ELE RESIDA OU QUE DELE DEPENDA ECONOMICAMENTE, E AINDA CAUSADOS A
SÓCIOS CONTROLADORES DA EMPRESA SEGURADA, SEUS DIRETORES E ADMINISTRADORES;
l) DANOS A OUTROS BENS DE TERCEIROS, QUE NÃO VEÍCULOS, EM PODER DO SEGURADO, PARA GUARDA OU CUSTÓDIA, USO, TRANSPORTE, MANIPULAÇÃO OU EXECUÇÃO DE QUALQUER TRABALHO DE REPARO, CONSERTO OU REVISÃO;
m) PERDAS FINANCEIRAS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES, DECORRENTES DO DANO À PROPRIEDADE MATERIAL, ABRANGIDOS PELA COBERTURA DO PRESENTE CONTRATO;
n) CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL ONDE SÃO GUARDADAS OS VEICULOS, BEM COMO QUALQUER OUTRO TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÃO E MONTAGEM;
o) COLISÃO.
5.1. NÃO CABERÁ QUALQUER INDENIZAÇÃO POR ESTE SEGURO QUANDO, ENTRE O SEGURADO E O TERCEIRO RECLAMANTE, EXISTIR PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA OU POR COTA, ATÉ O NÍVEL DE PESSOAS FÍSICAS QUE, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO, EXERÇAM OU TENHAM POSSIBILIDADE DE EXERCER CONTROLE COMUM DA EMPRESA SEGURADA E DA EMPRESA RECLAMANTE.
6. Limite Máximo de Indenização e Limite Agregado
6.1. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
a) Mediante a inclusão na apólice da respectiva cláusula específica, fica estabelecido outro fator de multiplicação a ser adotado para a apólice.
b) Dar-se-á o automático cancelamento deste seguro sempre que a soma de indenizações e despesas pagas por esta cláusula atingir o Limite Agregado estabelecido.
6.2. O Limite Máximo de Indenização (LMI) de cada cobertura e os respectivos Limites Agregados (LA) não se somam nem se comunicam.
7. Ratificação
Ratificam-se os termos das Condições Especiais que não foram expressamente alterados pelacláusula especial.
9 - RESPONSABILIDADE CIVIL OPERAÇÕES DE CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS (COMPREENSIVA)
Observação: O Segurado, nesta cobertura, deve ser, necessariamente, Pessoa Jurídica
1. Riscos Cobertos
Mediante a contratação desta cobertura, este seguro garante ao Segurado o reembolso ou pagamento das quantias devidas, até o limite máximo de indenização estipulado na apólice para esta cobertura, dos valores pelos quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado, ou mediante acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos materiais e/ou corporais involuntários causados a terceiros e decorrentes de acidentes ocorridos durante a vigência desta apólice desde que relacionados com:
a) Danos causados aos veículos sob sua guarda, decorrentes de colisão, incêndio, roubo ou furto total, inclusive quando em trânsito no perímetro de cobertura definido nesta cláusula, para entregas domiciliares;
b) Danos causados a terceiros em consequência do trânsito dos veículos
mencionados na alínea “a” acima;
c) Danos causados a terceiros por veículos novos, usados e/ou em consignação, que compõem o estoque de revendas do Segurado, inclusive durante o trânsito no perímetro de cobertura definido nesta cláusula dos referidos veículos, para transferência entre dependências do Segurado ou oficinas subcontratadas e prestação de serviços de entrega ou retirada domiciliar;
d) Existência, uso e conservação do imóvel do Segurado especificado na apólice;
e) Existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros e anúncios pertencentes ao Segurado e instalados em seu estabelecimento;
f) Eventos programados pelo Segurado sem cobrança de ingressos, limitados aos seus empregados, familiares e pessoas comprovadamente convidadas; e
g) Custas judiciais do foro civil e honorários de advogados nomeados pelo Segurado.
PARA EFEITO DESTA COBERTURA, O SEGURADO DEVERÁ, OBRIGATORIAMENTE, INFORMAR À SEGURADORA SOBRE QUALQUER AÇÃO JUDICIAL QUE VENHA A SOFRER, BEM COMO REMETER CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO JUDICIAL, JUNTAMENTE COM O CONTRATO DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO NOMEADO PARA SUA DEFESA.
1.1 -Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima.
1.2 -A expressão "interior dos estabelecimentos especificados na apólice" abrange também o perímetro interno da propriedade em que se localizam os estabelecimentos e suas adjacências, se esta pertencer ao Segurado, ou for por ele administrada, alugada ou arrendada.
2. Esclarecimentos
a) Para efeitos da cobertura definida na alínea “c” acima, os empregados, parentes, sócios e pessoas que dependam economicamente do Segurado, serão considerados terceiros desde que, comprovadamente, por ocasião do sinistro pelo qual venha a ser o Segurado responsabilizado civilmente, figurem na condição de “Cliente”.
b) Tratando-se de seguro de Responsabilidade Civil, a simples ocorrência de eventos tais como roubo e vendaval não caracteriza a cobertura de sinistro, por esta depender da existência de responsabilidade civil, de acordo com o definido no tópico Riscos Cobertos desta cobertura.
3. Âmbito da Cobertura
Fica entendido e acordado que o âmbito da cobertura desta apólice definida nas
xxxxxxx “b” e “c” do item 1. Riscos Cobertos, observará os seguintes limites:
a) Nos casos de testes mecânicos e demonstrações comerciais: até 10 (dez) quilômetros do estabelecimento segurado;
b) Nos casos de transferências entre dependências do Segurado – abrange exclusivamente o trânsito dentro do mesmo Município do estabelecimento segurado; e
c) Nos casos de entregas domiciliares – abrange, também, o trânsito dentro dos Municípios limítrofes ao do estabelecimento segurado
4. Riscos não Cobertos
O PRESENTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES POR:
a) DANOS DECORRENTES DE ATOS DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA, TUMULTOS, GREVES, “LOCKOUT”, REBELIÃO, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO DECORRENTES DE QUALQUER ATO DE AUTORIDADE DE FATO OU DE DIREITO, CIVIL OU MILITAR, E EM GERAL, TODO E QUALQUER ATO OU CONSEQUÊNCIA DESSAS OCORRÊNCIAS, BEM COMO ATOS PRATICADOS POR QUALQUER PESSOA AGINDO POR PARTE DE, OU EM LIGAÇÃO COM QUALQUER ORGANIZAÇÃO CUJAS ATIVIDADES VISEM A DERRUBAR PELA FORÇA O GOVERNO OU INSTIGAR A SUA QUEDA, PELA PERTURBAÇÃO DA ORDEM POLÍTICA E SOCIAL DO PAÍS, POR MEIO DE ATOS DE TERRORISMO, GUERRA REVOLUCIONÁRIA, SUBVERSÃO E GUERRILHAS, SAQUE OU PILHAGEM DECORRENTE DOS FATOS ACIMA;
b) c) RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO SEGURADO POR CONTRATOS OU CONVENÇÕES, QUE NÃO SEJAM DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CIVIS LEGAIS;
d) XXXXX CONSEQUENTES DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES POR FORÇA EXCLUSIVA DE CONTRATOS E/OU CONVENÇÕES;
DANOS RESULTANTES DE CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL A ATOS ILÍCITOS DOLOSOS, PRATICADOS PELO SEGURADO, PELOS SÓCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES, ADMINISTRADORES LEGAIS, BENEFICIÁRIOS E RESPECTIVOS REPRESENTANTES;
e) MULTAS IMPOSTAS AO SEGURADO BEM COMO AS DESPESAS DE QUALQUER NATUREZA, RELATIVAS A AÇÕES OU PROCESSOS CRIMINAIS; RADIAÇÕES IONIZANTES OU QUAISQUER OUTRAS EMANAÇÕES HAVIDAS NA PRODUÇÃO, TRANSPORTE, UTILIZAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DE MATERIAIS FÍSSEIS E SEUS RESÍDUOS, E QUAISQUER EVENTOS DECORRENTES DE ENERGIA NUCLEAR, COM FINS PACÍFICOS OU BÉLICOS;
f) QUALQUER PERDA, DESTRUIÇÃO, DANO OU RESPONSABILIDADE LEGAL DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTES DE, OU PARA OS QUAIS TENHA CONTRIBUÍDO MATERIAL OU ARMAS NUCLEARES;
g) DANOS CAUSADOS PELA AÇÃO PAULATINA DE TEMPERATURA, UMIDADE, INFILTRAÇÃO E VIBRAÇÃO, E POR QUAISQUER FORMAS DE AÇÃO DE POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO E VAZAMENTO;
h) PERDAS FINANCEIRAS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES, NÃO DECORRENTES DE DANO PESSOAL E/OU DANO MATERIAL SOFRIDOS PELO RECLAMANTE E COBERTOS PELO PRESENTE CONTRATO;
i) DANOS DECORRENTES DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS TERRESTRES FORA DOS LIMITES ESPECIFICADOS NO ITEM 3 DESTA CLÁUSULA E AINDA OS DANOS RELACIONADOS COM A EXISTÊNCIA, USO E CONSERVAÇÃO DE AERONAVES E AEROPORTOS;
j) ROUBO OU FURTO DE VEÍCULOS QUE NÃO ESTEJAM NOS LOCAIS ESPECIFICADOS NA APÓLICE OU ESTEJAM EM TRÂNSITO FORA DOS LIMITES ESPECIFICADOS NO ITEM 3 DESTA CLÁUSULA;
l) ROUBO, FURTO, PERDA OU EXTRAVIO DE QUAISQUER PEÇAS, FERRAMENTAS, ACESSÓRIOS OU SOBRESSALENTES, SALVO SE O PRÓPRIO VEÍCULO FOR ROUBADO OU FURTADO;
m) APROPRIAÇÃO INDÉBITA BEM COMO ROUBO OU FURTO DO VEÍCULO, SE PRATICADO POR, OU EM CONIVÊNCIA COM QUALQUER PREPOSTO DO SEGURADO, FICANDO ENTENDIDO QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO PREPOSTOS DO SEGURADO, SEUS EMPREGADOS OU PESSOAS A ELES ASSEMELHADAS;
n) DANOS CAUSADOS AO SEGURADO, SEUS ASCENDENTES, DESCENDENTES E CÔNJUGE, BEM COMO A QUAISQUER PARENTES QUE COM ELE RESIDAM OU QUE DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE, E AINDA OS CAUSADOS AOS SÓCIOS CONTROLADORES DA EMPRESA SEGURADA, SEUS DIRETORES E ADMINISTRADORES;
o) DANOS GENÉTICOS, BEM COMO DANOS CAUSADOS POR ASBESTOS, TALCO ASBESTIFORME, DIETHILSTIBESTROL, DIOXINA, URÉIA, FORMALDEÍDO, VACINA PARA GRIPE SUÍNA, DISPOSITIVO INTRAUTERINO (DIU), CONTRACEPTIVO ORAL, FUMO OU DERIVADOS, DANOS RESULTANTES DE HEPATITE B OU SÍNDROME DE DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA ADQUIRIDA (AIDS);
p) DANOS CAUSADOS A EMPREGADOS OU PREPOSTOS DO SEGURADO QUANDO A SEU SERVIÇO;
q) DANOS CAUSADOS PELA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS EVENTUALMENTE A SERVIÇO DO SEGURADO;
r) DANOS CAUSADOS PELO MANUSEIO, USO OU POR IMPERFEIÇÃO DE PRODUTOS FABRICADOS, VENDIDOS, NEGOCIADOS OU DISTRIBUÍDOS PELO SEGURADO, DEPOIS DE ENTREGUES A TERCEIROS, DEFINITIVA OU
PROVISORIAMENTE, E FORA DOS LOCAIS OCUPADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO;
s) DANOS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS A TERCEIROS.
ENTENDE-SE POR SERVIÇOS PROFISSIONAIS, AQUELES PRESTADOS POR PESSOAS COM CONHECIMENTO OU TREINAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO, HABILITADAS POR ÓRGÃOS COMPETENTES, DE ÂMBITO NACIONAL E GERALMENTE DENOMINADAS “PROFISSIONAIS LIBERAIS”; POR EXEMPLO, ADVOGADOS, ARQUITETOS, AUDITORES, CORRETORES DE SEGUROS, CONTADORES, DENTISTAS, DIRETORES E ADMINISTRADORES DE EMPRESAS, ENFERMEIROS, ENGENHEIROS, FARMACÊUTICOS, FISIOTERAPEUTAS, MÉDICOS, NOTÁRIOS E PROFISSIONAIS DE CARTÓRIOS, VETERINÁRIOS E OUTROS PROFISSIONAIS SIMILARES.
t) DANOS CAUSADOS A/OU POR EMBARCAÇÕES DE QUALQUER ESPÉCIE; FURTO SIMPLES, DEFINIDO NO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL;
u) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL;
v) INSTALAÇÕES E MONTAGENS, BEM COMO QUALQUER PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM LOCAIS OU RECINTO DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS OU POR ESTES CONTROLADOS OU UTILIZADOS;
x) DANOS AO PRÓPRIO VEÍCULO QUE RESULTAREM DA INSUFICIENTE OU DEFEITUOSA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS NELE EXECUTADOS. ESTARÃO COBERTOS, TODAVIA, OS DANOS PESSOAIS E MATERIAIS CAUSADOS PELO VEÍCULO, CONSEQUENTES DE ACIDENTES RELACIONADOS COM A INSUFICIENTE OU DEFEITUOSA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS;
y) DANOS A VEÍCULOS SOB GUARDA DO SEGURADO DECORRENTES DE INUNDAÇÃO OU ALAGAMENTO;
z) DANOS MORAIS, TAIS COMO OS REPRESENTADOS PELA DOR, SOFRIMENTO PSÍQUICO, ANGÚSTIA, FLAGELAÇÃO, FRUSTRAÇÃO, SENTIMENTOS, REPUTAÇÃO E SIMILARES, MESMO QUE DIRETAMENTE UCONSEQUENTES DE DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS COBERTOS POR ESTA APÓLICE;
aa) CAUSADOS A VEÍCULOS, QUANDO EM LOCAIS ALUGADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO, OU DE SUA PROPRIEDADE, AINDA QUE TAIS LOCAIS FAÇAM PARTE DOS ESTABELECIMENTOS ESPECIFICADOS NA APÓLICE;
bb) DECORRENTES DE QUALQUER PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM LOCAIS OU RECINTOS DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS OU POR ESTES CONTROLADOS OU UTILIZADOS;
cc) CAUSADOS POR INOBSERVÂNCIA VOLUNTÁRIA DE LEIS E REGULAMENTOS QUE DIGAM RESPEITO À SEGURANÇA PÚBLICA NOS ESTABELECIMENTOS ESPECIFICADOS NA APÓLICE.
4.1. NÃO CABERÁ QUALQUER INDENIZAÇÃO POR ESTE SEGURO QUANDO, ENTRE O SEGURADO E O TERCEIRO RECLAMANTE, EXISTIR PARTICIPAÇÃO
ACIONÁRIA OU POR COTA, ATÉ O NÍVEL DE PESSOAS FÍSICAS QUE, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO, EXERÇAM OU TENHAM POSSIBILIDADE DE EXERCER CONTROLE COMUM DA EMPRESA SEGURADA E DA EMPRESA RECLAMANTE.
5. Medidas de Segurança
Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, inclusive as relacionadas a seguir:
a) proteção adequada de todas as instalações elétricas;
b) indicação das rotas de fuga e saídas de emergência, para evacuação dos estabelecimentos, através de sinalização cuja leitura seja possível mesmo em caso de paralisação do fornecimento de energia elétrica;
c) vigilância e controle das saídas, de modo a impedir a presença de obstáculos, tais como veículos estacionados ou vendedores ambulantes, como também o fechamento indevido de portões, acessos, rotas de fuga, saídas de emergência, etc.;
d) existência de brigada de incêndio, mantida e/ou contratada pelo Segurado;
e) existência de serviços de segurança e/ou vigilância, mantidos e/ou contratados pelo Segurado
6. Período de Cobertura
A presente cobertura tem início com o recebimento do veículo pelo Segurado, devidamente protocolado e termina no momento em que o mesmo é entregue ao proprietário ou ao transportador que o devolverá à sua origem, conforme protocolo de entrega do veículo.
7. Obrigações do Segurado
O SEGURADO SE OBRIGA A GUARDAR OS VEÍCULOS, QUANDO EM PÁTIOS AO AR LIVRE, EM LOCAIS DEVIDAMENTE CERCADOS OU MURADOS, COM VIGILÂNCIA PERMANENTE.
EM QUALQUER CASO, OBRIGA-SE, AINDA, A MANTER CONTROLE EFETIVO DE ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO A QUALQUER INDENIZAÇÃO.
8. Limite Máximo de Indenização e Limite Agregado
8.1. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
a) Mediante a inclusão na apólice da respectiva cláusula específica, fica estabelecido outro fator de multiplicação a ser adotado para a apólice.
b) Dar-se-á o automático cancelamento deste seguro sempre que a soma de indenizações e despesas pagas por esta cláusula atingir o Limite Agregado estabelecido.
8.2. O Limite Máximo de Indenização (LMI) de cada cobertura e os respectivos Limites Agregados (LA) não se somam nem se comunicam.
9. Garantia Única
Fica estabelecido que, nos seguros contratados em Garantia Única, o máximo indenizável por este contrato, considerada a soma de todas as indenizações (por danos pessoais e materiais) e despesas por ele pagas, será o valor do limite máximo de indenização fixado na apólice para esta cobertura que ficará cancelada quando tal limite for atingido.
A reintegração da verba desta cobertura fica sujeita às condições aplicáveis e previstas nas Condições Gerais desta apólice.
10. Ratificação
Ratificam-se os termos das Condições Especiais que não foram expressamente alterados pela cláusula especial.
11 - RESPONSABILIDADE CIVIL OPERAÇÕES DE CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS (RESTRITA)
Observação: O Segurado, nesta cobertura, deve ser, necessariamente, Pessoa Jurídica
1. Riscos Cobertos
Mediante a contratação desta cobertura, este seguro garante ao Segurado o reembolso ou pagamento das quantias devidas, até o limite máximo de indenização estipulado na apólice para esta cobertura, dos valores pelos quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado, ou mediante acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos materiais e/ou corporais involuntários causados a terceiros e decorrentes de acidentes ocorridos durante a vigência desta apólice desde que relacionados com:
a) Danos causados aos veículos sob sua guarda, decorrentes de incêndio, roubo ou furto total, inclusive quando em trânsito no perímetro de cobertura definido nesta cláusula, para entregas domiciliares;
b) Danos causados a terceiros em consequência do trânsito dos veículos
mencionados na alínea “a” acima;
c) Danos causados a terceiros por veículos novos, usados e/ou em consignação, que compõem o estoque de revendas do Segurado, inclusive durante o trânsito no perímetro de cobertura definido nesta cláusula dos referidos veículos, para transferência entre dependências do Segurado ou oficinas subcontratadas e prestação de serviços de entrega ou retirada domiciliar;
d) Existência, uso e conservação do imóvel do Segurado especificado na apólice;
e) Existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros e anúncios pertencentes ao Segurado e instalados em seu estabelecimento;
f) Eventos programados pelo Segurado sem cobrança de ingressos, limitados aos seus empregados, familiares e pessoas comprovadamente convidadas; e
g) Custas judiciais do foro civil e honorários de advogados nomeados.
PARA EFEITO DESTA COBERTURA, O SEGURADO DEVERÁ, OBRIGATORIAMENTE, INFORMAR À SEGURADORA SOBRE QUALQUER AÇÃO JUDICIAL QUE VENHA A SOFRER, BEM COMO REMETER CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO JUDICIAL, JUNTAMENTE COM O CONTRATO DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO NOMEADO PARA SUA DEFESA.
1.1 -Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima.
1.2 -A expressão "interior dos estabelecimentos especificados na apólice" abrange também o perímetro interno da propriedade em que se localizam os estabelecimentos e suas adjacências, se esta pertencer ao Segurado, ou for por ele administrada, alugada ou arrendada.
2. Esclarecimentos
a) Para efeitos da cobertura definida na alínea “c” acima, os empregados, parentes, sócios e pessoas que dependam economicamente do Segurado, serão considerados terceiros desde que, comprovadamente, por ocasião do sinistro pelo qual venha a ser o Segurado responsabilizado civilmente, figurem na condição de “Cliente”.
b) Tratando-se de seguro de Responsabilidade Civil, a simples ocorrência de eventos tais como roubo e vendaval não caracteriza a cobertura de sinistro, por esta depender da existência de responsabilidade civil, de acordo com o definido no tópico Riscos Cobertos desta cobertura.
3. Âmbito da Cobertura
Fica entendido e acordado que o âmbito da cobertura desta apólice definida nas alíneas “b” e “c” do item 1 – Riscos Cobertos desta cláusula, observará os seguintes limites:
a) Nos casos de transferências entre dependências do Segurado – abrange exclusivamente o trânsito dentro do mesmo Município do estabelecimento segurado; e
b) Nos casos de entregas domiciliares – abrange, também, o trânsito dentro dos Municípios limítrofes ao do estabelecimento segurado
4. Riscos não Cobertos
O PRESENTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES POR:
a) DANOS DECORRENTES DE ATOS DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA, TUMULTOS, GREVES, “LOCKOUT”, REBELIÃO, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO DECORRENTES DE QUALQUER ATO DE AUTORIDADE DE FATO OU DE DIREITO, CIVIL OU MILITAR, E EM GERAL, TODO E QUALQUER ATO OUCONSEQUÊNCIA DESSAS OCORRÊNCIAS, BEM COMO ATOS PRATICADOS POR QUALQUER PESSOA AGINDO POR PARTE DE, OU EM LIGAÇÃO COM QUALQUER ORGANIZAÇÃO CUJAS ATIVIDADES VISEM A DERRUBAR PELA FORÇA O GOVERNO OU INSTIGAR A SUA QUEDA, PELA PERTURBAÇÃO DA ORDEM POLÍTICA E SOCIAL DO PAÍS, POR MEIO DE ATOS DE TERRORISMO, GUERRA REVOLUCIONÁRIA, SUBVERSÃO E GUERRILHAS, SAQUE OU PILHAGEM DECORRENTE DOS FATOS ACIMA;
b) DANOS A BENS EM PODER DO SEGURADO, PARA GUARDA OU CUSTÓDIA, TRANSPORTE, USO OU MANIPULAÇÃO OU EXECUÇÃO DE QUAISQUER TRABALHOS;
c) RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO SEGURADO POR CONTRATOS OU CONVENÇÕES, QUE NÃO SEJAM DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CIVIS LEGAIS;
d) DANOS UCONSEQUENTES DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES POR FORÇA EXCLUSIVA DE CONTRATOS E/OU CONVENÇÕES;
e) XXXXX RESULTANTES DE CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL A ATOS ILÍCITOS DOLOSOS, PRATICADOS PELO SEGURADO, PELOS SÓCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES, ADMINISTRADORES LEGAIS, BENEFICIÁRIOS E RESPECTIVOS REPRESENTANTES;
f) MULTAS IMPOSTAS AO SEGURADO BEM COMO AS DESPESAS DE QUALQUER NATUREZA, RELATIVAS A AÇÕES OU PROCESSOS CRIMINAIS;
g) RADIAÇÕES IONIZANTES OU QUAISQUER OUTRAS EMANAÇÕES HAVIDAS NA PRODUÇÃO, TRANSPORTE, UTILIZAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DE MATERIAIS FÍSSEIS E SEUS RESÍDUOS, E QUAISQUER EVENTOS DECORRENTES DE ENERGIA NUCLEAR, COM FINS PACÍFICOS OU BÉLICOS;
h) QUALQUER PERDA, DESTRUIÇÃO, DANO OU RESPONSABILIDADE LEGAL DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTES DE, OU PARA OS QUAIS TENHA CONTRIBUÍDO MATERIAL OU ARMAS NUCLEARES;
i) DANOS CAUSADOS PELA AÇÃO PAULATINA DE TEMPERATURA, UMIDADE, INFILTRAÇÃO E VIBRAÇÃO, E POR QUAISQUER FORMA DE AÇÃO DE POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO E VAZAMENTO;
j) PERDAS FINANCEIRAS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES, NÃO DECORRENTES DE DANO PESSOAL E/OU XXXX MATERIAL SOFRIDOS PELO RECLAMANTE E COBERTOS PELO PRESENTE CONTRATO;
k) DANOS DECORRENTES DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS TERRESTRES FORA DOS LIMITES ESPECIFICADOS NO ITEM E DESTA CLÁUSULA E AINDA OS DANOS RELACIONADOS COM A EXISTÊNCIA, USO E CONSERVAÇÃO DE AERONAVES E AEROPORTOS;
l) ROUBO OU FURTO DE VEÍCULOS QUE NÃO ESTEJAM NOS LOCAIS ESPECIFICADOS NA APÓLICE OU ESTEJAM EM TRÂNSITO FORA DOS LIMITES ESPECIFICADOS NO ITEM 3 DESTA CLÁUSULA;
m) ROUBO, FURTO, PERDA OU EXTRAVIO DE QUAISQUER PEÇAS, FERRAMENTAS, ACESSÓRIOS OU SOBRESSALENTES, SALVO SE O PRÓPRIO VEÍCULO FOR ROUBADO OU FURTADO;
n) APROPRIAÇÃO INDÉBITA BEM COMO ROUBO OU FURTO DO VEÍCULO, SE PRATICADO PÓ, OU EM CONIVÊNCIA COM QUALQUER PREPOSTO DO SEGURADO, FICANDO ENTENDIDO QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO PREPOSTOS DO SEGURADO, SEUS EMPREGADOS OU PESSOAS A ELES ASSEMELHADAS;
o) DANOS CAUSADOS AO SEGURADO, SEUS ASCENDENTES, DESCENDENTES E CÔNJUGE, BEM COMO A QUAISQUER PARENTES QUE COM ELE RESIDAM OU QUE DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE, E AINDA OS CAUSADOS AOS SÓCIOS CONTROLADORES DA EMPRESA SEGURADA, SEUS DIRETORES E ADMINISTRADORES;
p) DANOS GENÉTICOS, BEM COMO DANOS CAUSADOS POR ASBESTOS, TALCO ASBESTIFORME, DIETHILSTIBESTROL, DIOXINA, URÉIA, FORMALDEÍDO, VACINA PARA GRIPE SUÍNA, DISPOSITIVO INTRA-UTERINO (DIU), CONTRACEPTIVO ORAL, FUMO OU DERIVADOS, DANOS RESULTANTES DE HEPATITE B OU SÍNDROME DE DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA ADQUIRIDA (AIDS);
q) DANOS CAUSADOS A EMPREGADOS OU PREPOSTOS DO SEGURADO QUANDO A SEU SERVIÇO;
r) DANOS CAUSADOS PELA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS EVENTUALMENTE A SERVIÇO DO SEGURADO;
s) DANOS CAUSADOS PELO MANUSEIO, USO OU POR IMPERFEIÇÃO DE PRODUTOS FABRICADOS, VENDIDOS, NEGOCIADOS OU DISTRIBUÍDOS PELO SEGURADO, DEPOIS DE ENTREGUES A TERCEIROS, DEFINITIVA OU PROVISORIAMENTE, E FORA DOS LOCAIS OCUPADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO;
t) DANOS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS A TERCEIROS.
ENTENDE-SE POR SERVIÇOS PROFISSIONAIS, AQUELES PRESTADOS POR PESSOAS COM CONHECIMENTO OU TREINAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO, HABILITADAS POR ÓRGÃOS COMPETENTES, DE ÂMBITO NACIONAL E GERALMENTE DENOMINADAS “PROFISSIONAIS LIBERAIS”; POR EXEMPLO, ADVOGADOS, ARQUITETOS, AUDITORES, CORRETORES DE SEGUROS, CONTADORES, DENTISTAS, DIRETORES E ADMINISTRADORES DE EMPRESAS, ENFERMEIROS, ENGENHEIROS, FARMACÊUTICOS, FISIOTERAPEUTAS, MÉDICOS, NOTÁRIOS E PROFISSIONAIS DE CARTÓRIOS, VETERINÁRIOS E OUTROS PROFISSIONAIS SIMILARES.
u) DANOS CAUSADOS A/OU POR EMBARCAÇÕES DE QUALQUER ESPÉCIE;
v) COMPETIÇÕES E JOGOS DE QUALQUER NATUREZA;
w)DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL;
x) INSTALAÇÕES E MONTAGENS, BEM COMO QUALQUER PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM LOCAIS OU RECINTO DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS OU POR ESTES CONTROLADOS OU UTILIZADOS;
y) DANOS AO PRÓPRIO VEÍCULO QUE RESULTAREM DA INSUFICIENTE OU DEFEITUOSA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS NELE EXECUTADOS. ESTARÃO COBERTOS, TODAVIA, OS DANOS PESSOAIS E MATERIAIS CAUSADOS PELO VEÍCULO, UCONSEQUENTES DE ACIDENTES RELACIONADOS COM A INSUFICIENTE OU DEFEITUOSA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS;
z) DANOS A VEÍCULOS SOB GUARDA DO SEGURADO DECORRENTES DE INUNDAÇÃO OU ALAGAMENTO;
aa) DANOS MORAIS, TAIS COMO OS REPRESENTADOS PELA DOR, SOFRIMENTO PSÍQUICO, ANGÚSTIA, FLAGELAÇÃO, FRUSTRAÇÃO, SENTIMENTOS, REPUTAÇÃO E SIMILARES, MESMO QUE DIRETAMENTE UCONSEQUENTES DE DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS COBERTOS POR ESTA APÓLICE;
bb) DANOS CAUSADOS A VEÍCULOS, QUANDO EM LOCAIS ALUGADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO, OU DE SUA PROPRIEDADE, AINDA QUE TAIS LOCAIS FAÇAM PARTE DOS ESTABELECIMENTOS ESPECIFICADOS NA APÓLICE;
cc) DANOS DECORRENTES DE QUALQUER PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM LOCAIS OU RECINTOS DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS OU POR ESTES CONTROLADOS OU UTILIZADOS;
dd) DANOS CAUSADOS POR INOBSERVÂNCIA VOLUNTÁRIA DE LEIS E REGULAMENTOS QUE DIGAM RESPEITO À SEGURANÇA PÚBLICA NOS ESTABELECIMENTOS ESPECIFICADOS NA APÓLICE;
ee) COLISÃO.
4.1. NÃO CABERÁ QUALQUER INDENIZAÇÃO POR ESTE SEGURO QUANDO, ENTRE O SEGURADO E O TERCEIRO RECLAMANTE, EXISTIR PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA OU POR COTA, ATÉ O NÍVEL DE PESSOAS FÍSICAS QUE, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO, EXERÇAM OU TENHAM POSSIBILIDADE DE EXERCER CONTROLE COMUM DA EMPRESA SEGURADA E DA EMPRESA RECLAMANTE.
5. Período de Cobertura
A presente cobertura tem início com o recebimento do veículo pelo Segurado, devidamente protocolado e termina no momento em que o mesmo é entregue ao proprietário ou ao transportador que o devolverá à sua origem, conforme protocolo de entrega do veículo.
6. Obrigações do Segurado
O SEGURADO SE OBRIGA A GUARDAR OS VEÍCULOS, QUANDO EM PÁTIOS AO AR LIVRE, EM LOCAIS DEVIDAMENTE CERCADOS OU MURADOS, COM VIGILÂNCIA PERMANENTE.
EM QUALQUER CASO, OBRIGA-SE, AINDA, A MANTER CONTROLE EFETIVO DE ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS, SOB PENA DE PERDA DO DIREITO A QUALQUER INDENIZAÇÃO.
7. Limite Máximo de Indenização e Limite Agregado
7.1. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
a) Mediante a inclusão na apólice da respectiva cláusula específica, fica estabelecido outro fator de multiplicação a ser adotado para a apólice.
b) Dar-se-á o automático cancelamento deste seguro sempre que a soma de indenizações e despesas pagas por esta cláusula atingir o Limite Agregado estabelecido.
7.2. O Limite Máximo de Indenização (LMI) de cada cobertura e os respectivos Limites Agregados (LA) não se somam nem se comunicam.
8. Garantia Única
Fica estabelecido que, nos seguros contratados em Garantia Única, o máximo indenizável por este contrato, considerada a soma de todas as indenizações (por danos pessoais e materiais) e despesas por ele pagas, será o valor do limite máximo de indenização fixado na apólice para esta cobertura que ficará cancelada quando tal limite for atingido.
A reintegração da verba desta cobertura fica sujeita às condições aplicáveis e previstas nas Condições Gerais desta apólice.
9. Ratificação
Ratificam-se os termos das Condições Gerais e Especiais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula especial.
12 - RESPONSABILIDADE CIVIL – CHAPAS DE EXPERIÊNCIA – DANOS AO VEÍCULO
Observação: O Segurado, nesta cobertura, deve ser, necessariamente, Pessoa Jurídica
1. Riscos Cobertos
Mediante a contratação desta cobertura, este seguro garante ao Segurado o reembolso ou pagamento das quantias devidas, até o limite máximo de indenização estipulado na apólice para esta cobertura, dos valores pelos quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado, ou mediante acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, pelos danos materiais involuntários causados a veículos terrestres de terceiros, bem como o roubo dos mesmos que, sob sua guarda ou custódia, em experiência mecânica, realizada no exterior dos estabelecimentos especificados na apólice, quando decorrentes de eventos ocorridos durante a vigência desta apólice.
1.1 -Esta cobertura está condicionada a que os veículos trafeguem munidos de uma das chapas de experiência especificadas na apólice.
1.2 -Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima.
PARA EFEITO DESTA COBERTURA, O SEGURADO DEVERÁ, OBRIGATORIAMENTE, INFORMAR À SEGURADORA SOBRE QUALQUER AÇÃO JUDICIAL QUE VENHA A SOFRER, BEM COMO REMETER CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO JUDICIAL, JUNTAMENTE COM O CONTRATO DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO NOMEADO PARA SUA DEFESA.
2. Esclarecimento
Tratando-se de seguro de Responsabilidade Civil, a simples ocorrência de eventos tais como roubo e vendaval não caracteriza a cobertura de sinistro, por esta depender da existência de responsabilidade civil, de acordo com o definido no tópico Riscos Cobertos desta cobertura.
3. Âmbito da Cobertura
A presente cobertura abrange os testes mecânicos e demonstrações comerciais realizadas em percurso de até 10 (dez) quilômetros do estabelecimento segurado.
4. Riscos não Cobertos
O PRESENTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES POR:
a) DANOS DECORRENTES DE ATOS DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA, TUMULTOS, GREVES, “LOCKOUT”, REBELIÃO, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO DECORRENTES DE QUALQUER ATO DE AUTORIDADE DE FATO OU DE DIREITO, CIVIL OU
MILITAR, E EM GERAL, TODO E QUALQUER ATO OU CONSEQUÊNCIA DESSAS OCORRÊNCIAS, BEM COMO ATOS PRATICADOS POR QUALQUER PESSOA AGINDO POR PARTE DE, OU EM LIGAÇÃO COM QUALQUER ORGANIZAÇÃO CUJAS ATIVIDADES VISEM A DERRUBAR PELA FORÇA O GOVERNO OU INSTIGAR A SUA QUEDA, PELA PERTURBAÇÃO DA ORDEM POLÍTICA E SOCIAL DO PAÍS, POR MEIO DE ATOS DE TERRORISMO, GUERRA REVOLUCIONÁRIA, SUBVERSÃO E GUERRILHAS, SAQUE OU PILHAGEM DECORRENTE DOS FATOS ACIMA;
b) RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO SEGURADO POR CONTRATOS OU CONVENÇÕES, QUE NÃO SEJAM DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CIVIS LEGAIS;
c) DANOS UCONSEQUENTES DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES POR FORÇA EXCLUSIVA DE CONTRATOS E/OU CONVENÇÕES;
d) XXXXX RESULTANTES DE CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL A ATOS ILÍCITOS DOLOSOS, PRATICADOS PELO SEGURADO, PELOS SÓCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES, ADMINISTRADORES LEGAIS, BENEFICIÁRIOS E RESPECTIVOS REPRESENTANTES;
e) MULTAS IMPOSTAS AO SEGURADO BEM COMO AS DESPESAS DE QUALQUER NATUREZA, RELATIVAS A AÇÕES OU PROCESSOS CRIMINAIS;
f) RADIAÇÕES IONIZANTES OU QUAISQUER OUTRAS EMANAÇÕES HAVIDAS NA PRODUÇÃO, TRANSPORTE, UTILIZAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DE MATERIAIS FÍSSEIS E SEUS RESÍDUOS, E QUAISQUER EVENTOS DECORRENTES DE ENERGIA NUCLEAR, COM FINS PACÍFICOS OU BÉLICOS;
g) QUALQUER PERDA, DESTRUIÇÃO, DANO OU RESPONSABILIDADE LEGAL DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTES DE, OU PARA OS QUAIS TENHA CONTRIBUÍDO MATERIAL OU ARMAS NUCLEARES;
h) DANOS CAUSADOS PELA AÇÃO PAULATINA DE TEMPERATURA, UMIDADE, INFILTRAÇÃO E VIBRAÇÃO, E POR QUAISQUER FORMAS DE AÇÃO DE POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO E VAZAMENTO;
i) PERDAS FINANCEIRAS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES, NÃO DECORRENTES DE DANO PESSOAL E/OU DANO MATERIAL SOFRIDOS PELO RECLAMANTE E COBERTOS PELO PRESENTE CONTRATO;
j) DANOS RELACIONADOS COM A EXISTÊNCIA, USO E CONSERVAÇÃO DE AERONAVES E AEROPORTOS;
k) ROUBO OU FURTO DE VEÍCULOS QUE NÃO ESTEJAM NOS LOCAIS ESPECIFICADOS NA APÓLICE OU ESTEJAM EM TRÂNSITO FORA DO LIMITE ESPECIFICADO NO ITEM 3 DESTA CLÁUSULA;
l) ROUBO, FURTO, PERDA OU EXTRAVIO DE QUAISQUER PEÇAS, FERRAMENTAS, ACESSÓRIOS OU SOBRESSALENTES, SALVO SE O PRÓPRIO VEÍCULO FOR ROUBADO OU FURTADO;
m) APROPRIAÇÃO INDÉBITA BEM COMO ROUBO OU FURTO DO VEÍCULO, SE PRATICADO POR, OU EM CONIVÊNCIA COM QUALQUER PREPOSTO DO SEGURADO, FICANDO ENTENDIDO QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO PREPOSTOS DO SEGURADO, SEUS EMPREGADOS OU PESSOAS A ELES ASSEMELHADAS;
n) VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO SEGURADO, DOS SÓCIOS CONTROLADORES DA EMPRESA SEGURADA, DE SEUS DIRETORES OU ADMINISTRADORES;
o) DANOS GENÉTICOS, BEM COMO DANOS CAUSADOS POR ASBESTOS, TALCO ASBESTIFORME, DIETHILSTIBESTROL, DIOXINA, URÉIA, FORMALDEÍDO, VACINA PARA GRIPE SUÍNA, DISPOSITIVO INTRA-UTERINO (DIU), CONTRACEPTIVO ORAL, FUMO OU DERIVADOS, DANOS RESULTANTES DE HEPATITE B OU SÍNDROME DE DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA ADQUIRIDA (AIDS);
p) DANOS CAUSADOS PELA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS EVENTUALMENTE A SERVIÇO DO SEGURADO;
q) DANOS CAUSADOS PELO MANUSEIO, USO OU POR IMPERFEIÇÃO DE PRODUTOS FABRICADOS, VENDIDOS, NEGOCIADOS OU DISTRIBUÍDOS PELO SEGURADO, DEPOIS DE ENTREGUES A TERCEIROS, DEFINITIVA OU PROVISORIAMENTE, E FORA DOS LOCAIS OCUPADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO;
r) DANOS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS A TERCEIROS.
ENTENDE-SE POR SERVIÇOS PROFISSIONAIS, AQUELES PRESTADOS POR PESSOAS COM CONHECIMENTO OU TREINAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO, HABILITADAS POR ÓRGÃOS COMPETENTES, DE ÂMBITO NACIONAL E GERALMENTE DENOMINADAS “PROFISSIONAIS LIBERAIS”; POR EXEMPLO, ADVOGADOS, ARQUITETOS, AUDITORES, CORRETORES DE SEGUROS, CONTADORES, DENTISTAS, DIRETORES E ADMINISTRADORES DE EMPRESAS, ENFERMEIROS, ENGENHEIROS, FARMACÊUTICOS, FISIOTERAPEUTAS, MÉDICOS, NOTÁRIOS E PROFISSIONAIS DE CARTÓRIOS, VETERINÁRIOS E OUTROS PROFISSIONAIS SIMILARES.
s) DANOS CAUSADOS A/OU POR EMBARCAÇÕES DE QUALQUER ESPÉCIE;
t) COMPETIÇÕES E JOGOS DE QUALQUER NATUREZA;
u) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL;
v) INSTALAÇÕES E MONTAGENS, BEM COMO QUALQUER PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM LOCAIS OU RECINTO DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS OU POR ESTES CONTROLADOS OU UTILIZADOS;
w) DANOS AO PRÓPRIO VEÍCULO QUE RESULTAREM DA INSUFICIENTE OU DEFEITUOSA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS NELE EXECUTADOS. ESTARÃO COBERTOS, TODAVIA, OS DANOS PESSOAIS E MATERIAIS CAUSADOS PELO VEÍCULO, CONSEQUENTES DE ACIDENTES RELACIONADOS COM A INSUFICIENTE OU DEFEITUOSA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS;
x) DANOS A VEÍCULOS SOB GUARDA DO SEGURADO DECORRENTES DE INUNDAÇÃO OU ALAGAMENTO;
y) VEÍCULOS DIRIGIDOS POR PESSOA NÃO LEGALMENTE HABILITADA;
z) DANOS MORAIS, TAIS COMO OS REPRESENTADOS PELA DOR, SOFRIMENTO PSÍQUICO, ANGÚSTIA, FLAGELAÇÃO, FRUSTRAÇÃO, SENTIMENTOS, REPUTAÇÃO E SIMILARES, MESMO QUE DIRETAMENTE CONSEQUENTES DE DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS COBERTOS POR ESTA APÓLICE;
aa) DANOS CAUSADOS POR INOBSERVÂNCIA VOLUNTÁRIA DE LEIS E REGULAMENTOS QUE DIGAM RESPEITO À SEGURANÇA PÚBLICA NOS ESTABELECIMENTOS ESPECIFICADOS NA APÓLICE.
4.1. NÃO CABERÁ QUALQUER INDENIZAÇÃO POR ESTE SEGURO QUANDO, ENTRE O SEGURADO E O TERCEIRO RECLAMANTE, EXISTIR PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA OU POR COTA, ATÉ O NÍVEL DE PESSOAS FÍSICAS QUE, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO, EXERÇAM OU TENHAM POSSIBILIDADE DE EXERCER CONTROLE COMUM DA EMPRESA SEGURADA E DA EMPRESA RECLAMANTE.
5. Obrigações do Segurado
O SEGURADO SE OBRIGA A GUARDAR OS VEÍCULOS, QUANDO EM PÁTIOS AO AR LIVRE, EM LOCAIS DEVIDAMENTE CERCADOS OU MURADOS, COM VIGILÂNCIA PERMANENTE. EM QUALQUER CASO, OBRIGA-SE A MANTER CONTROLE EFETIVO DE ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO A QUALQUER INDENIZAÇÃO.
6. Indenização
A Seguradora responderá pelos prejuízos regularmente apurados, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo judicial ou extrajudicial reconhecido previamente pela Seguradora até o limite máximo de indenização fixado na apólice para esta cobertura, mesmo no caso de ocorrência simultânea de mais de um evento coberto e independentemente.
7. Limite Máximo de Indenização e Limite Agregado
Para a presente cobertura, fica estabelecido um limite máximo de indenização, por chapa de experiência devidamente identificada, cujo valor está especificado neste contrato.
A soma de todas as indenizações e despesas pagas por esta cobertura, em todos os sinistros, por chapa de experiência, não poderá exceder ao limite máximo de indenização mencionado neste item.
Quando tal valor for atingido, a presente cobertura cessará imediatamente em relação à chapa de experiência sinistrada.
É, ainda, estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
a) Mediante a inclusão na apólice da respectiva cláusula específica, fica estabelecido outro fator de multiplicação a ser adotado para a apólice.
b) Dar-se-á o automático cancelamento deste seguro sempre que a soma de indenizações e despesas pagas por esta cláusula atingir o Limite Agregado estabelecido.
O Limite Máximo de Indenização (LMI) de cada cobertura e os respectivos Limites Agregados (LA) não se somam nem se comunicam.
8. Ratificação
Ratificam-se os termos das Condições Gerais e Especiais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula especial.
13 - RESPONSABILIDADE CIVIL – CHAPAS DE EXPERIÊNCIA - DANOS CAUSADOS PELO VEÍCULO
Observação: O Segurado, nesta cobertura, deve ser, necessariamente, Pessoa Jurídica
1. Riscos Cobertos
Mediante a contratação desta cobertura, este seguro garante ao Segurado o reembolso ou pagamento das quantias devidas, até o limite máximo de indenização estipulado na apólice para esta cobertura, dos valores pelos quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado, ou mediante acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, pelos danos corporais e/ou materiais involuntários causados a terceiros por veículos terrestres sob a sua guarda ou custódia, em experiência mecânica, realizada no exterior dos estabelecimentos especificados na apólice, quando decorrentes de eventos ocorridos durante a vigência desta apólice.
1.1 -Esta cobertura está condicionada a que os veículos trafeguem munidos de uma das chapas de experiência especificadas na apólice.
1.2 -Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima.
PARA EFEITO DESTA COBERTURA, O SEGURADO DEVERÁ, OBRIGATORIAMENTE, INFORMAR À SEGURADORA SOBRE QUALQUER AÇÃO JUDICIAL QUE VENHA A SOFRER, BEM COMO REMETER CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO JUDICIAL, JUNTAMENTE COM O CONTRATO DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO NOMEADO PARA SUA DEFESA.
2. Esclarecimento
TRATANDO-SE DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, A SIMPLES OCORRÊNCIA DE EVENTOS TAIS COMO ROUBO E VENDAVAL NÃO CARACTERIZA A COBERTURA DE SINISTRO, POR ESTA DEPENDER DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, DE ACORDO COM O DEFINIDO NO TÓPICO RISCOS COBERTOS DESTA COBERTURA.
3. Âmbito da Cobertura
A presente cobertura abrange os testes mecânicos e demonstrações comerciais realizadas em percurso de até 10 (dez) quilômetros do estabelecimento segurado.
4. Riscos não Cobertos
O PRESENTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES POR:
a) DANOS DECORRENTES DE ATOS DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA, TUMULTOS, GREVES, “LOCKOUT”, REBELIÃO, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO DECORRENTES DE QUALQUER ATO DE AUTORIDADE DE FATO OU DE DIREITO, CIVIL OU MILITAR, E EM GERAL, TODO E QUALQUER ATO OU CONSEQUÊNCIA DESSAS OCORRÊNCIAS, BEM COMO ATOS PRATICADOS POR QUALQUER PESSOA AGINDO POR PARTE DE, OU EM LIGAÇÃO COM QUALQUER ORGANIZAÇÃO CUJAS ATIVIDADES VISEM A DERRUBAR PELA FORÇA O GOVERNO OU INSTIGAR A SUA QUEDA, PELA PERTURBAÇÃO DA ORDEM POLÍTICA E SOCIAL DO PAÍS, POR MEIO DE ATOS DE TERRORISMO, GUERRA REVOLUCIONÁRIA, SUBVERSÃO E GUERRILHAS, SAQUE OU PILHAGEM DECORRENTE DOS FATOS ACIMA;
b) RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO SEGURADO POR CONTRATOS OU CONVENÇÕES, QUE NÃO SEJAM DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CIVIS LEGAIS;
c) DANOS UCONSEQUENTES DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES POR FORÇA EXCLUSIVA DE CONTRATOS E/OU CONVENÇÕES;
d) XXXXX RESULTANTES DE CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL A ATOS ILÍCITOS DOLOSOS, PRATICADOS PELO SEGURADO, PELOS SÓCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES, ADMINISTRADORES LEGAIS, BENEFICIÁRIOS E RESPECTIVOS REPRESENTANTES;
e) MULTAS IMPOSTAS AO SEGURADO BEM COMO AS DESPESAS DE QUALQUER NATUREZA, RELATIVAS A AÇÕES OU PROCESSOS CRIMINAIS;
f) RADIAÇÕES IONIZANTES OU QUAISQUER OUTRAS EMANAÇÕES HAVIDAS NA PRODUÇÃO, TRANSPORTE, UTILIZAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DE MATERIAIS FÍSSEIS E SEUS RESÍDUOS, E QUAISQUER EVENTOS DECORRENTES DE ENERGIA NUCLEAR, COM FINS PACÍFICOS OU BÉLICOS;
g) QUALQUER PERDA, DESTRUIÇÃO, DANO OU RESPONSABILIDADE LEGAL DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTES DE, OU PARA OS QUAIS TENHA CONTRIBUÍDO MATERIAL OU ARMAS NUCLEARES;
h) DANOS CAUSADOS PELA AÇÃO PAULATINA DE TEMPERATURA, UMIDADE, INFILTRAÇÃO E VIBRAÇÃO, E POR QUAISQUER FORMAS DE AÇÃO DE POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO E VAZAMENTO;
i) PERDAS FINANCEIRAS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES, NÃO DECORRENTES DE DANO PESSOAL E/OU DANO MATERIAL SOFRIDOS PELO RECLAMANTE E COBERTOS PELO PRESENTE CONTRATO;
j) DANOS RELACIONADOS COM A EXISTÊNCIA, USO E CONSERVAÇÃO DE AERONAVES E AEROPORTOS;
k) ROUBO OU FURTO DE VEÍCULOS QUE NÃO ESTEJAM NOS LOCAIS ESPECIFICADOS NA APÓLICE OU ESTEJAM EM TRÂNSITO FORA DO LIMITE ESPECIFICADO NO ITEM 3 DESTA CLÁUSULA;
l) ROUBO, FURTO, PERDA OU EXTRAVIO DE QUAISQUER PEÇAS, FERRAMENTAS, ACESSÓRIOS OU SOBRESSALENTES, SALVO SE O PRÓPRIO VEÍCULO FOR ROUBADO OU FURTADO;
m) APROPRIAÇÃO INDÉBITA BEM COMO ROUBO OU FURTO DO VEÍCULO, SE PRATICADO POR, OU EM CONIVÊNCIA COM QUALQUER PREPOSTO DO SEGURADO, FICANDO ENTENDIDO QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO PREPOSTOS DO SEGURADO, SEUS EMPREGADOS OU PESSOAS A ELES ASSEMELHADAS;
n) VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO SEGURADO, DOS SÓCIOS CONTROLADORES DA EMPRESA SEGURADA, DE SEUS DIRETORES OU ADMINISTRADORES;
o) DANOS GENÉTICOS, BEM COMO DANOS CAUSADOS POR ASBESTOS, TALCO ASBESTIFORME, DIETHILSTIBESTROL, DIOXINA, URÉIA, FORMALDEÍDO, VACINA PARA GRIPE SUÍNA, DISPOSITIVO INTRA-UTERINO (DIU), CONTRACEPTIVO ORAL, FUMO OU DERIVADOS, DANOS RESULTANTES DE HEPATITE B OU SÍNDROME DE DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA ADQUIRIDA (AIDS);
p) DANOS CAUSADOS PELA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS EVENTUALMENTE A SERVIÇO DO SEGURADO;
q) DANOS CAUSADOS PELO MANUSEIO, USO OU POR IMPERFEIÇÃO DE PRODUTOS FABRICADOS, VENDIDOS, NEGOCIADOS OU DISTRIBUÍDOS PELO SEGURADO, DEPOIS DE ENTREGUES A TERCEIROS, DEFINITIVA OU PROVISORIAMENTE, E FORA DOS LOCAIS OCUPADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO;
r) DANOS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS A TERCEIROS.
ENTENDE-SE POR SERVIÇOS PROFISSIONAIS, AQUELES PRESTADOS POR PESSOAS COM CONHECIMENTO OU TREINAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO, HABILITADAS POR ÓRGÃOS COMPETENTES, DE ÂMBITO NACIONAL E GERALMENTE DENOMINADAS “PROFISSIONAIS LIBERAIS”; POR EXEMPLO, ADVOGADOS, ARQUITETOS, AUDITORES, CORRETORES DE SEGUROS, CONTADORES, DENTISTAS, DIRETORES E ADMINISTRADORES DE EMPRESAS, ENFERMEIROS, ENGENHEIROS, FARMACÊUTICOS, FISIOTERAPEUTAS, MÉDICOS, NOTÁRIOS E PROFISSIONAIS DE CARTÓRIOS, VETERINÁRIOS E OUTROS PROFISSIONAIS SIMILARES.
s) DANOS CAUSADOS A/OU POR EMBARCAÇÕES DE QUALQUER ESPÉCIE;
t) COMPETIÇÕES E JOGOS DE QUALQUER NATUREZA;
u) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA,
INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL;
v) INSTALAÇÕES E MONTAGENS, BEM COMO QUALQUER PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM LOCAIS OU RECINTO DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS OU POR ESTES CONTROLADOS OU UTILIZADOS;
w)DANOS AO PRÓPRIO VEÍCULO QUE RESULTAREM DA INSUFICIENTE OU DEFEITUOSA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS NELE EXECUTADOS. ESTARÃO COBERTOS, TODAVIA, OS DANOS PESSOAIS E MATERIAIS CAUSADOS PELO VEÍCULO, CONSEQUENTES DE ACIDENTES RELACIONADOS COM A INSUFICIENTE OU DEFEITUOSA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS;
x) DANOS A VEÍCULOS SOB GUARDA DO SEGURADO DECORRENTES DE INUNDAÇÃO OU ALAGAMENTO;
y) VEÍCULOS DIRIGIDOS POR PESSOA NÃO LEGALMENTE HABILITADA;
z) DANOS MORAIS, TAIS COMO OS REPRESENTADOS PELA DOR, SOFRIMENTO PSÍQUICO, ANGÚSTIA, FLAGELAÇÃO, FRUSTRAÇÃO, SENTIMENTOS, REPUTAÇÃO E SIMILARES, MESMO QUE DIRETAMENTE UCONSEQUENTES DE DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS COBERTOS POR ESTA APÓLICE;
aa) DANOS CAUSADOS POR INOBSERVÂNCIA VOLUNTÁRIA DE LEIS E REGULAMENTOS QUE DIGAM RESPEITO À SEGURANÇA PÚBLICA NOS ESTABELECIMENTOS ESPECIFICADOS NA APÓLICE.
4.1. NÃO CABERÁ QUALQUER INDENIZAÇÃO POR ESTE SEGURO QUANDO, ENTRE O SEGURADO E O TERCEIRO RECLAMANTE, EXISTIR PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA OU POR COTA, ATÉ O NÍVEL DE PESSOAS FÍSICAS QUE, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO, EXERÇAM OU TENHAM POSSIBILIDADE DE EXERCER CONTROLE COMUM DA EMPRESA SEGURADA E DA EMPRESA RECLAMANTE.
5. Obrigações do Segurado
O SEGURADO SE OBRIGA A GUARDAR OS VEÍCULOS, QUANDO EM PÁTIOS AO AR LIVRE, EM LOCAIS DEVIDAMENTE CERCADOS OU MURADOS, COM VIGILÂNCIA PERMANENTE. EM QUALQUER CASO, OBRIGA-SE A MANTER CONTROLE EFETIVO DE ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO A QUALQUER INDENIZAÇÃO.
6. Indenização
A Seguradora responderá pelos prejuízos regularmente apurados, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo judicial ou extrajudicial reconhecido previamente pela Seguradora até o limite máximo de indenização fixado na apólice para esta cobertura, mesmo no caso de ocorrência simultânea de mais de um evento coberto e independentemente.
7. Limite Máximo de Indenização e Limite Agregado
Para a presente cobertura, fica estabelecido um limite máximo de indenização, por chapa de experiência devidamente identificada, cujo valor está especificado neste contrato.
A soma de todas as indenizações e despesas pagas por esta cobertura, em todos os sinistros, por chapa de experiência, não poderá exceder ao limite máximo de indenização mencionado neste item.
Quando tal valor for atingido, a presente cobertura cessará imediatamente em relação à chapa de experiência sinistrada.
É, ainda, estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
a) Mediante a inclusão na apólice da respectiva cláusula específica, fica estabelecido outro fator de multiplicação a ser adotado para a apólice.
b) Dar-se-á o automático cancelamento deste seguro sempre que a soma de indenizações e despesas pagas por esta cláusula atingir o Limite Agregado estabelecido.
O Limite Máximo de Indenização (LMI) de cada cobertura e os respectivos Limites Agregados (LA) não se somam nem se comunicam.
8. Ratificação
Ratificam-se os termos das Condições Gerais e Especiais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula especial.
16 - RESPONSABILIDADE CIVIL – XXXXX XXXXXX
Observação: O Segurado, nesta cobertura, pode ser Pessoa Jurídica ou Pessoa Física
Mediante a contratação desta cobertura, este contrato indenizará também, até o limite máximo de indenização estabelecido na apólice para esta cobertura, as quantias mensuráveis pelas quais o Segurado seja civilmente responsável a pagar, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo expressamente autorizado pela Seguradora, em virtude de Xxxxx Xxxxxx, diretamente vinculados a danos materiais e/ou danos corporais garantidos pela Cobertura Responsabilidade Civil contratada pelo Segurado, causados involuntariamente a terceiros e efetivamente indenizados nos termos previstos neste contrato, desde que decorrentes de acidente ocorrido na vigência deste seguro.
1.1. Fica, ainda, entendido e acordado que a cobertura dos danos morais compreendida nesta cláusula, está limitada ao limite máximo indenizável contratado para a referida cobertura e somente será indenizável se contratada em complemento a qualquer uma das cláusulas especiais de Responsabilidade Civil por Danos Corporais e/ou Materiais.
PARA EFEITO DESTA COBERTURA, O SEGURADO DEVERÁ, OBRIGATORIAMENTE, INFORMAR À SEGURADORA SOBRE QUALQUER AÇÃO JUDICIAL QUE VENHA A SOFRER, BEM COMO REMETER CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO JUDICIAL, JUNTAMENTE COM O CONTRATO DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO NOMEADO PARA SUA DEFESA.
2. Riscos não Cobertos
Reiteram-se os riscos excluídos constantes nas Condições Especiais vinculadas à cobertura básica contratada, ressalvados os que contrariarem as presentes disposições.
3. Limite Máximo de Indenização e Limite Agregado
3.1. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
a) Mediante a inclusão na apólice da respectiva cláusula específica, fica estabelecido outro fator de multiplicação a ser adotado para a apólice.
b) Dar-se-á o automático cancelamento deste seguro sempre que a soma de indenizações e despesas pagas por esta cláusula atingir o Limite Agregado estabelecido.
3.2. O Limite Máximo de Indenização (LMI) de cada cobertura e os respectivos Limites Agregados (LA) não se somam nem se comunicam.
3. Ratificação
Ratificam-se os termos das Condições Gerais e Especiais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula especial.
17 - RESPONSABILIDADE CIVIL PRODUTOS – TERRITÓRIO NACIONAL
Observação: O Segurado, nesta cobertura, deve ser, necessariamente, Pessoa Jurídica
1. Riscos Cobertos
Mediante a contratação desta cobertura, este seguro garante ao Segurado o reembolso ou pagamento das quantias devidas, até o limite máximo de indenização estipulado na apólice para esta cobertura, dos valores pelos quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado, ou mediante acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, incluindo-se custas judiciais do Foro Civil e honorários de advogados nomeados, relativas a reparações por danos involuntários corporais e/ou materiais, causados a terceiros, durante a vigência do presente contrato, por produtos pelos quais o Segurado é responsável, depois de terem sido entregues em locais por ele não ocupados, administrados os controlados, desde que os danos tenham decorrido exclusivamente dos seguintes fatos geradores:
a) acidentes causados por defeitos de fabricação dos PRODUTOS;
b) acidentes causados por falhas ou mau funcionamento dos PRODUTOS;
c) acidentes causados por erros ou omissões em manuais de instruções;
d) acidentes causados pelo mau acondicionamento e/ou pela má embalagem dos PRODUTOS;
e) intoxicação, envenenamento, doença, invalidez ou morte, causados por PRODUTOS destinados ao consumo humano ou de animais;
f) perda de produção de terceiros, causada pela utilização de PRODUTOS defeituosos, contendo impurezas ou tecnicamente inadequados;
g) morte de PRODUTOS vivos, causada por doenças neles existentes previamente à sua entrega;
h) troca involuntária de embalagens, rótulos ou qualquer outro meio de identificação dos PRODUTOS;
i) troca ou erro, involuntários, no fornecimento de PRODUTOS, ainda que corretamente identificados.
1.1 -A presente cobertura só prevalece para os acidentes ocorridos e reclamados exclusivamente no Brasil, e provocados por danos ocorridos após a entrega dos produtos a terceiros, definitiva ou provisoriamente.
1.2 -Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos acima aludidos.
1.3 -Fica entendido e acordado que os danos corporais e/ou materiais causados por produtos originários de um mesmo processo defeituoso de fabricação, ou afetados por uma mesma condição inadequada de acondicionamento ou embalagem, serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
1.3.1 -Na hipótese acima, independente de o terceiro prejudicado ter apresentado reclamação, a data do sinistro será o dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo Segurado, e, se tal data estiver incluída no período de vigência desta cobertura, estarão garantidos pela mesma, além
daquele primeiro dano, os danos sucessivos vinculados ao sinistro, ainda que ocorridos após a vigência do contrato, respeitado o limite máximo de indenização em vigor.
2. Riscos não Cobertos
NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA AS QUANTIAS DEVIDAS E/OU AS DESPENDIDAS, PELO SEGURADO, PARA REPARAR, EVITAR E/OU MINORAR DANOS, DE QUALQUER ESPÉCIE, CAUSADOS POR PRODUTOS PELOS QUAIS É O MESMO RESPONSÁVEL, SE TAIS PRODUTOS:
A) FOREM UTILIZADOS COMO COMPONENTES DE AERONAVES;
B) FOREM UTILIZADOS EM COMPETIÇÕES E PROVAS DESPORTIVAS DE UM MODO GERAL;
C) SE ENCONTRAREM EM FASE DE EXPERIÊNCIA;
D) CONTIVEREM IMPERFEIÇÕES DEVIDO A ERRO DE PLANO, FÓRMULA, DESENHO OU PROJETO;
E) OCASIONAREM ALTERAÇÕES GENÉTICAS;
F) NÃO FUNCIONAREM OU NÃO TIVEREM O DESEMPENHO ESPERADO; ESTARÃO COBERTOS, NO ENTANTO, OS DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS CONSEQUENTES DE ACIDENTES PROVOCADOS POR DEFEITOS APRESENTADOS PELOS MESMOS;
G) FOREM GENETICAMENTE MODIFICADOS;
H) APRESENTAREM VÍCIO DE QUALIDADE OU DE QUANTIDADE QUE TORNE O PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO, OU LHE DIMINUA O VALOR.
2.1 -NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA AS QUANTIAS DEVIDAS E/OU AS
DESPENDIDAS, PELO SEGURADO, PARA REPARAR, EVITAR E/OU MINORAR DANOS, DE QUALQUER ESPÉCIE, CAUSADOS:
A) PELA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DOS PRODUTOS E/OU PELO SEU FORNECIMENTO DEFICIENTE;
B) PELO FUNCIONAMENTO DEFICIENTE DE MEDIDORES DA QUANTIDADE FORNECIDA DOS PRODUTOS.
2.3 -OS PRÓPRIOS PRODUTOS PELOS QUAIS O SEGURADO É RESPONSÁVEL NÃO ESTÃO GARANTIDOS POR ESTA COBERTURA.
2.4 -QUALQUER FATO GERADOR NÃO RELACIONADO NA CLÁUSULA “RISCO COBERTO” DESTA COBERTURA É RISCO EXCLUÍDO.
3 -Produtos Excluídos
NÃO estão garantidas por esta cobertura as quantias devidas e as despendidas, pelo Segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos, de qualquer espécie, causados por:
a) amianto, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, ureia formaldeído, sílica, contraceptivos em geral, fumo e derivados;
b) PRODUTOS da caça;
c) PRODUTOS do solo, da pecuária e da pesca que não tenham sido submetidos a qualquer processo de transformação e/ou industrialização.
4 -Procedimentos:
PROPOSTA QUALQUER AÇÃO CÍVEL, O SEGURADO DEVERÁ DAR AVISO IMEDIATO À SEGURADORA BEM COMO REMETER CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO JUDICIAL, JUNTAMENTE COM O CONTRATO DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO NOMEADO PARA SUA DEFESA.
O SEGURADO DEVERÁ OBTER SEMPRE PRÉVIA ANUÊNCIA DA SEGURADORA PARA TODO E QUALQUER ACORDO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL FIRMADO COM O TERCEIRO PREJUDICADO, SEUS BENEFICIÁRIOS E HERDEIROS
5. Liquidação de Sinistros
A liquidação de sinistro por esta cobertura, processar-se-á segundo as seguintes regras:
a) Apurada a responsabilidade do Segurado, nos termos do item Riscos Cobertos, a Seguradora efetuará o reembolso da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar.
b) A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de responsabilidade por sinistro.
c) Xxxxxxxx acordo judicial ou extrajudicial com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.
d) Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando os advogados de defesa.
e) Embora não figure na ação, a Seguradora poderá intervir na mesma na qualidade de assistente.
f) Fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma da alínea "c" anterior, a Seguradora efetuará o reembolso ou o pagamento do valor a que estiver obrigada no prazo máximo estipulado nas Condições Gerais para este fim.
g) Se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto nesta apólice, pagará preferencialmente a parte em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurado da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
6. Limite Máximo de Indenização e Limite Agregado
6.1. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
a) Mediante a inclusão na apólice da respectiva cláusula específica, fica estabelecido outro fator de multiplicação a ser adotado para a apólice.
b) Dar-se-á o automático cancelamento deste seguro sempre que a soma de indenizações e despesas pagas por esta cláusula atingir o Limite Agregado estabelecido.
6.2. O Limite Máximo de Indenização (LMI) de cada cobertura e os respectivos Limites Agregados (LA) não se somam nem se comunicam.
7. Garantia Única
Fica estabelecido que, nos seguros contratados em Garantia Única, o máximo indenizável por este contrato, considerada a soma de todas as indenizações (por danos pessoais e materiais) e despesas por ele pagas, será o valor do limite máximo de indenização fixado na apólice para esta cobertura que ficará cancelada quando tal limite for atingido.
A reintegração da verba desta cobertura fica sujeita às condições aplicáveis e previstas nas Condições Gerais desta apólice.
8. Ratificação
Ratificam-se os termos das Condições Especiais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula especial.
18 - RESPONSABILIDADE CIVIL DE CENTROS COMERCIAIS E SHOPPING CENTERS
Observação: O Segurado, nesta cobertura, deve ser, necessariamente, Pessoa Jurídica
1. Riscos Cobertos
Mediante a contratação desta cobertura, este seguro garante ao Segurado o reembolso ou pagamento das quantias devidas, até o limite máximo de indenização estipulado na apólice para esta cobertura, dos valores pelos quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado, ou mediante acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, incluindo-se custas judiciais do Foro Civil e honorários de advogados nomeados, relativas a
reparações por danos involuntários, materiais e/ou corporais causados a terceiros, sendo os lojistas, equiparados a terceiros, ocorridos NO ESTABELECIMENTO ESPECIFICADO NA APÓLICE, durante a vigência deste contrato, e decorrentes EXCLUSIVAMENTE dos seguintes fatos geradores:
a) incêndio e/ou explosão originados nos imóveis ou nas instalações da empresa segurada;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) desabamento, total ou parcial;
d) acidentes causados por ações necessárias às atividades comerciais do Segurado, desenvolvidas naquele estabelecimento, mesmo que realizadas só eventualmente, inclusive carga e descarga;
e) acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
f) acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
g) acidentes ocorridos durante a realização de serviços de conservação e/ou manutenção, efetuados em máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
h) atos de vandalismo, praticados por empregados, prepostos e/ou terceiros contratados;
i) acidentes causados por veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados;
j) acidentes causados por serviços prestados por empregados, prepostos e terceiros contratados, tais como porteiros, seguranças, e pessoal de limpeza, no desenvolvimento das tarefas próprias que lhes competirem;
l) tumultos;
m) vazamentos e infiltrações originados das instalações de água e esgoto do Segurado, inclusive da rede de chuveiros automáticos ("sprinklers"), se existente.
1.1 -Nesta cobertura, o termo "SEGURADO" abrange o administrador do Condomínio Comercial ("Shopping Center") designado neste contrato, e também todos os proprietários, locatários, comodatários e/ou arrendatários de lojas comerciais existentes no Condomínio, observando-se ainda o seguinte:
a) cada uma das pessoas jurídicas acima citadas será doravante aludida como "Cossegurado";
b) as disposições desta cobertura se aplicam a cada Cossegurado, como se tivesse sido contratada em separado para cada uma deles;
c) os Cossegurados são considerados terceiros entre si;
d) os empregados, prepostos, estagiários e terceiros contratados, vinculados a um Cossegurado, são considerados terceiros em relação aos demais Cossegurados;
e) o eventual desligamento, do Condomínio, de qualquer dos Cossegurados, não implicará devolução e/ou redução do prêmio, cessando imediatamente a cobertura em relação ao excluído.
1.2 -A expressão "O ESTABELECIMENTO ESPECIFICADO NA APÓLICE" abrange:
a) o imóvel que abriga o Condomínio Comercial;
b) suas máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações;
c) as lojas, independente do ramo de comércio explorado, INCLUSIVE os seus conteúdos;
d) os locais reservados à administração do Condomínio;
e) os parques de estacionamento;
f) os parques de diversões, se existentes;
g) as vias de circulação, inclusive aquelas exteriores ao imóvel, mas localizadas no perímetro interior da propriedade em que se situa o Condomínio;
h) áreas destinadas a atividades recreativas e/ou desportivas, jardins, e similares, localizados no perímetro interior da propriedade em que se situa o Condomínio.
1.3 -Equiparam-se às lojas, para efeito desta cobertura, parques de diversões, restaurantes, bares, boates, cinemas, teatros, quiosques e prestadores de serviços, em geral, existentes no estabelecimento, desde que exerçam suas atividades em local fixo, e com previsão de permanência por prazo indeterminado.
1.4 -Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelos Cossegurados ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima.
1.5 -Em relação ao fato gerador mencionado na alínea (a), do item Riscos Cobertos, desta cláusula, a garantia NÃO prevalecerá:
a) em relação aos CONTEÚDOS das lojas;
b) em relação às PARTES COMUNS do estabelecimento, e aos respectivos conteúdos, assim compreendidos os locais definidos nas alíneas (a), (b), (d), (e), (g) e (h) do item 1.2 desta cobertura (isto é, excetuados lojas e parques de diversões).
1.6 -Em relação aos fatos geradores aludidos nas alíneas (e) e (f), do item Riscos Cobertos desta Cláusula, a garantia somente prevalecerá se:
a) for comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido empregadas e/ou contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c) tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo;
d) for comprovado que as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações foram utilizados dentro da capacidade para a qual foram concebidos.
1.7 -Em relação ao fato gerador aludido na alínea (g), do item Riscos Cobertos desta cláusula, a garantia somente prevalecerá se:
a) avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os
transeuntes da realização dos serviços; e
b) tiverem sido designadas, para executar os serviços, pessoas comprovadamente habilitadas, quando tal habilitação for exigida pelos fabricantes e/ou por disposição legal.
1.8 -Em relação ao fato gerador mencionado na alínea (h), do item Riscos Cobertos desta cláusula, a garantia somente prevalecerá se o vandalismo for consequência de TUMULTOS.
1.9 -Em relação ao fato gerador mencionado na alínea (m), do item Riscos Cobertos desta cláusula, a garantia NÃO prevalecerá:
a) em relação aos CONTEÚDOS das lojas;
b) em relação às PARTES COMUNS do estabelecimento, e aos respectivos conteúdos, assim compreendidos os locais definidos nas alíneas (a), (b), (d), (e), (g) e (h) do item 1.2 desta cobertura (isto é, excetuados lojas e parques de diversões);
c) se os vazamentos e infiltrações resultarem do entupimento de calhas e/ou da má conservação das instalações COMUNS de água e esgoto, inclusive de rede de chuveiros automáticos ("sprinklers"), se existente, ou da má conservação de instalações PARTICULARES de água e esgoto de qualquer uma das lojas.
2 -Riscos não Cobertos
NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA AS QUANTIAS DEVIDAS E/OU AS DESPENDIDAS, POR QUALQUER DOS CO-SEGURADOS, PARA REPARAR, EVITAR E/OU MINORAR DANOS, DE QUALQUER ESPÉCIE:
a) DANOS DECORRENTES DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS TERRESTRES FORA DOS LOCAIS DE PROPRIEDADE, ALUGADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO, E AINDA OS DANOS RELACIONADOS COM E EXISTÊNCIA, USO E CONSERVAÇÃO DE AERONAVES E AEROPORTOS;
b) DANOS CAUSADOS A VEÍCULOS QUE ESTIVEREM SOB GUARDA E CUSTÓDIA NAS DEPENDÊNCIAS DO SHOPPING CENTER OU DO CENTRO COMERCIAL;
c) DANOS CAUSADOS AO SEGURADO, SEUS ASCENDENTES, DESCENDENTES E CÔNJUGE, BEM COMO A QUALQUER PARENTE QUE COM ELE RESIDA OU QUE DELE DEPENDA ECONOMICAMENTE, E AINDA CAUSADOS A SÓCIOS CONTROLADORES DA EMPRESA SEGURADA, SEUS DIRETORES E ADMINISTRADORES;
d) DANOS CAUSADOS AOS EMPREGADOS OU PREPOSTOS DO SEGURADO QUANDO A SEU SERVIÇO;
e) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS. ADMITEM-SE, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL, LIMITADO A 5% (CINCO POR CENTO) DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO FIXADO PARA ESTA COBERTURA;
f) DANOS CAUSADOS PELA AÇÃO PAULATINA DA TEMPERATURA, UMIDADE, INFILTRAÇÃO OU VIBRAÇÃO, E POR QAUISQUER FORMAS DE AÇÃO DE POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO E VAZAMENTO;
g) DANOS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAIS DE TERCEIROS;
h) DANOS A BENS DE TERCEIROS EM PODER DO SEGURADO, PARA GUARDA OU CUSTÓDIA, USO, TRANSPORTE, MANIPULAÇÃO OU EXECUÇÃO DE QUALQUER TRABALHO DE REPARO, CONSERTO OU REVISÃO;
i) DANOS CAUSADOS PELO MANUSEIO, USO OU IMPERFEIÇÃO DE PRODUTOS FABRICADOS, VENDIDOS, NEGOCIADOS OU DISTRIBUÍDOS PELO SEGURADO, DEPOIS DE ENTREGUES A TERCEIROS, DEFINITIVA OU PROVISORIAMENTE, E FORA DOS LOCAIS OCUPADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO;
j) DANOS DECORRENTES DE FALHAS PROFISSIONAIS;
k) DANOS DECORRENTES DE ATOS DOLOSOS PRATICADOS PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO DO SEGURO OU POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS;
l) RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO SEGURADO POR CONTRATOS OU CONVENÇÕES, NÃO DECORRENTES DE RESPONSABILIDADES CIVIS LEGAIS;
m) XXXXX CONSEQUENTES DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES POR FORÇA EXCLUSIVA DE CONTRATOS OU CONVENÇÕES;
n) MULTAS IMPOSTAS AO SEGURADO E DESPESAS DE QUALQUER NATUREZA, RELATIVAS A AÇÕES OU PROCESSOS CRIMINAIS;
o) EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO, BEM COMO TODOS OS DANOS DECORRENTES DO FATO CONSUMADO OU DA SUA TENTATIVA;
p) DANOS CAUSADOS POR ASBESTOS, TALCO ASBESTIFORME, DIETHILSTIBESTROL, DIOXINA, URÉIA, FORMALDEÍDO, VACINA PARA GRIPE SUÍNA, DISPOSITIVO INTRA-UTERINO (DIU), CONTRACEPTIVO ORAL, FUMO OU DERIVADOS, DANOS RESULTANTES DE HEPATITE B OU SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (AIDS);
q) EPIDEMIAS E PANDEMIAS, DECLARADAS POR ÓRGÃO COMPETENTE, TAIS COMO GRIPE AVIÁRIA E FEBRE AFTOSA, OU POR QUALQUER OUTRO TIPO DE CONTAMINAÇÃO;
r) DANOS CAUSADOS PELA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS EVENTUALMENTE A SERVIÇO DO SEGURADO;
s) DANOS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES DE QUALQUER ESPÉCIE;
t) COMPETIÇÕES E JOGOS DE QUALQUER NATUREZA;
u) PERDAS FINANCEIRAS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES, NÃO DECORRENTES DE DANO CORPORAL, OU DANO À PROPRIEDADE MATERIAL, ABRANGIDOS PELA COBERTURA DO PRESENTE CONTRATO;
v) DANOS RELACIONADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS A TERCEIROS, TAIS COMO SERVIÇO MÉDICO, ODONTOLÓGICO, DE ENFERMAGEM, ADVOCACIA, ENGENHARIA, ARQUITETURA, AUDITORIA, CONTABILIDADE, PROCESSAMENTO DE DADOS E SIMILARES;
w)DANOS AO IMÓVEL E AO SEU CONTEÚDO DECORRENTES DE VAZAMENTO OU INFILTRAÇÃO DE ÁGUA RESULTANTES DE ENTUPIMENTO OU VAZÃO DE CALHAS E/OU CONDUTORES, OU DA CONSERVAÇÃO INADEQUADA DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO DO IMÓVEL;
x) DANOS CAUSADOS A PORTÕES AUTOMÁTICOS;
y) DANOS MORAIS, TAIS COMO OS REPRESENTADOS PELA DOR, SOFRIMENTO PSÍQUICO, ANGÚSTIA, FLAGELAÇÃO, FRUSTRAÇÃO, SENTIMENTOS, REPUTAÇÃO E SIMILARES, MESMO QUE DIRETAMENTE CONSEQUENTES DE DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS COBERTOS POR ESTA APÓLICE.
2.1 -QUALQUER FATO GERADOR NÃO RELACIONADO NA CLÁUSULA “RISCO
COBERTO” DESTA COBERTURA É RISCO EXCLUÍDO.
2.2. NÃO CABERÁ, AINDA, QUALQUER INDENIZAÇÃO POR ESTE SEGURO QUANDO, ENTRE O SEGURADO E O TERCEIRO RECLAMANTE, EXISTIR PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA OU POR COTA, ATÉ O NÍVEL DE PESSOAS FÍSICAS QUE, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO, EXERÇAM OU TENHAM POSSIBILIDADE DE EXERCER CONTROLE COMUM DA EMPRESA SEGURADA E DA EMPRESA RECLAMANTE.
3 -Procedimentos:
PROPOSTA QUALQUER AÇÃO CÍVEL, O SEGURADO DEVERÁ DAR AVISO IMEDIATO À SEGURADORA BEM COMO REMETER CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO JUDICIAL, JUNTAMENTE COM O CONTRATO DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO NOMEADO PARA SUA DEFESA.
O SEGURADO DEVERÁ OBTER SEMPRE PRÉVIA ANUÊNCIA DA SEGURADORA PARA TODO E QUALQUER ACORDO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL FIRMADO COM O TERCEIRO PREJUDICADO, SEUS BENEFICIÁRIOS E HERDEIROS
4. Liquidação de Sinistros
A liquidação de sinistro por esta cobertura, processar-se-á segundo as seguintes regras:
a) Apurada a responsabilidade do Segurado, nos termos do item Riscos Cobertos, a Seguradora efetuará o reembolso da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar.
b) A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de responsabilidade por sinistro.
c) Xxxxxxxx acordo judicial ou extrajudicial com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.
d) Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando os advogados de defesa.
e) Embora não figure na ação, a Seguradora poderá intervir na mesma na qualidade de assistente.
f) Fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma da alínea "c" anterior, a Seguradora efetuará o reembolso ou o pagamento do valor a que estiver obrigada no prazo máximo estipulado nas Condições Gerais para este fim.
g) Se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto nesta apólice, pagará preferencialmente a parte em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que
contribuir também para o capital assegurado da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
5. Limite Máximo de Indenização e Limite Agregado
5.1. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
a) Mediante a inclusão na apólice da respectiva cláusula específica, fica estabelecido outro fator de multiplicação a ser adotado para a apólice.
b) Dar-se-á o automático cancelamento deste seguro sempre que a soma de indenizações e despesas pagas por esta cláusula atingir o Limite Agregado estabelecido.
5.2. O Limite Máximo de Indenização (LMI) de cada cobertura e os respectivos Limites Agregados (LA) não se somam nem se comunicam.
6. Garantia Única
Fica estabelecido que, nos seguros contratados em Garantia Única, o máximo indenizável por este contrato, considerada a soma de todas as indenizações (por danos pessoais e materiais) e despesas por ele pagas, será o valor do limite máximo de indenização fixado na apólice para esta cobertura que ficará cancelada quando tal limite for atingido.
A reintegração da verba desta cobertura fica sujeita às condições aplicáveis e previstas nas Condições Gerais desta apólice.
7. Ratificação
Ratificam-se os termos das Condições Especiais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula especial.
19 - RESPONSABILIDADE CIVIL ADMINISTRADOR DE HOTÉIS, FLAT´S, POUSADAS, CENTROS COMERCIAIS E SHOPPING CENTERS
Observação: O Segurado, nesta cobertura, pode ser Pessoa Jurídica ou Pessoa Física
1. Riscos Cobertos
Mediante a contratação desta cobertura, este seguro garante ao Segurado o reembolso ou pagamento das quantias devidas, até o limite máximo de indenização estipulado na apólice para esta cobertura, dos valores pelos quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado, ou mediante acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, incluindo-se custas judiciais do Foro Civil e honorários de advogados nomeados, relativas a reparações por danos involuntários, corporais e/ou materiais, causados aos lojistas, aos hóspedes e/ou a terceiros, ocorridos durante a vigência desta apólice, decorrentes de falha de gestão cometidas exclusivamente no exercício de sua função de administrador do empreendimento, desde que verificadas simultaneamente as seguintes condições:
a) os danos resultantes das falhas de gestão do Segurado ocorram e sejam reclamados em território brasileiro;
b) os danos resultantes das falhas de gestão do Segurado tenham ocorrido durante a vigência desta apólice.
Para fins deste cobertura, entende-se por falha de gestão o descumprimento de obrigações funcionais, negligência, erros ou omissões cometidos pelo Segurado no estrito exercício de suas funções de administrador e dos quais resultem danos aos lojistas, aos hóspedes ou a terceiros.
1.1 -Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos acima aludidos.
2. Riscos não Cobertos
O PRESENTE CONTRATO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, SOMENTE QUANDO OS PREJUÍZOS DELES DECORRENTES NÃO FOREM PASSÍVEIS DE SEREM EVITADOS OU IMPEDIDOS PELO SEGURADO;
b) MULTAS DE QUALQUER NATUREZA IMPOSTAS AO SEGURADO;
c) PERDAS SOFRIDAS PELO SHOPPING, CENTRO COMERCIAL, HOTEL, FLAT OU POUSADA OU POR TERCEIROS QUE IMPLIQUEM, PARA O SEGURADO, LUCRO OU VANTAGEM NÃO AUTORIZADA POR LEI;
d) QUALQUER GANHO OU VANTAGEM INDEVIDOS, OBTIDOS PELO ADMINISTRADOR NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES DE ADMINISTRADOR, INCLUSIVE NA HIPÓTESE DE REMUNERAÇÕES RECEBIDAS INDEVIDAMENTE, SEM O PRÉVIO CONSENTIMENTO DO SHOPPING, CENTRO COMERCIAL, HOTEL, FLAT OU POUSADA, QUANDO CABÍVEL;
e) FALHAS OU OMISSÕES RELATIVAS À CONTRATAÇÃO OU À MANUTENÇÃO DE SEGUROS, PLANOS DE PENSÃO OU PECÚLIO E DE ADMINISTRADORAS DE SHOPPING, CENTRO COMERCIAL, HOTEL, FLAT OU POUSADA OU SERVIÇOS PERTINENTES;
f) DANOS CAUSADOS A VEÍCULOS TERRESTRES DE TERCEIROS SOB GUARDA DO SHOPPING, CENTRO COMERCIAL, HOTEL OU POUSADA;
g) DANOS CAUSADOS A EMPREGADOS DO SHOPPING, CENTRO COMERCIAL, HOTEL, FLAT OU POUSADA, QUANDO NO EXERCÍCIO DA SUA ATIVIDADE;
h) DANOS CAUSADOS POR FALHA DE PORTÕES AUTOMÁTICOS;
i) DANOS AO IMÓVEL E AO SEU CONTEÚDO DECORRENTES DE VAZAMENTO OU INFILTRAÇÃO DE ÁGUA RESULTANTES DE ENTUPIMENTO OU VAZÃO DE CALHAS E/OU CONDUTORES, OU DA CONSERVAÇÃO INADEQUADA DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO DO IMÓVEL;
j) DESPESAS DE ALUGUEL;
k) DANOS MORAIS.
2.1. NÃO CABERÁ, AINDA, QUALQUER INDENIZAÇÃO POR ESTE SEGURO QUANDO, ENTRE O SEGURADO E O TERCEIRO RECLAMANTE, EXISTIR PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA OU POR COTA, ATÉ O NÍVEL DE PESSOAS FÍSICAS QUE, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO, EXERÇAM OU TENHAM POSSIBILIDADE DE EXERCER CONTROLE COMUM DA EMPRESA SEGURADA E DA EMPRESA RECLAMANTE.
3 -Procedimentos:
PROPOSTA QUALQUER AÇÃO CÍVEL, O SEGURADO DEVERÁ DAR AVISO IMEDIATO À SEGURADORA BEM COMO REMETER CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO JUDICIAL, JUNTAMENTE COM O CONTRATO DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO NOMEADO PARA SUA DEFESA.
O SEGURADO DEVERÁ OBTER SEMPRE PRÉVIA ANUÊNCIA DA SEGURADORA PARA TODO E QUALQUER ACORDO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL FIRMADO COM O TERCEIRO PREJUDICADO, SEUS BENEFICIÁRIOS E HERDEIROS
4. Liquidação de Sinistros
A liquidação de sinistro por esta cobertura, processar-se-á segundo as seguintes regras:
a) Apurada a responsabilidade do Segurado, nos termos do item Riscos Cobertos, a Seguradora efetuará o reembolso da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar.
b) A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de responsabilidade por sinistro.
c) Xxxxxxxx acordo judicial ou extrajudicial com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.
d) Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando os advogados de defesa.
e) Embora não figure na ação, a Seguradora poderá intervir na mesma na qualidade de assistente.
f) Fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma da alínea "c" anterior, a Seguradora efetuará o reembolso ou o pagamento do valor a que estiver obrigada no prazo máximo estipulado nas Condições Gerais para este fim.
g) Se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto nesta apólice, pagará preferencialmente a parte em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurado da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
5. Limite Máximo de Indenização e Limite Agregado
5.1. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
a) Mediante a inclusão na apólice da respectiva cláusula específica, fica estabelecido outro fator de multiplicação a ser adotado para a apólice.
b) Dar-se-á o automático cancelamento deste seguro sempre que a soma de indenizações e despesas pagas por esta cláusula atingir o Limite Agregado estabelecido.
5.2. O Limite Máximo de Indenização (LMI) de cada cobertura e os respectivos Limites Agregados (LA) não se somam nem se comunicam.
6. Garantia Única
Fica estabelecido que, nos seguros contratados em Garantia Única, o máximo indenizável por este contrato, considerada a soma de todas as indenizações (por danos pessoais e materiais) e despesas por ele pagas, será o valor do limite máximo de indenização fixado na apólice para esta cobertura que ficará cancelada quando tal limite for atingido.
A reintegração da verba desta cobertura fica sujeita às condições aplicáveis e previstas nas Condições Gerais desta apólice.
7. Ratificação
Ratificam-se os termos das Condições Especiais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula especial.
20 - RESPONSABILIDADE CIVIL EQUIPAMENTOS
Observação: O Segurado, nesta cobertura, pode ser Pessoa Jurídica ou Pessoa Jurídica
1. Riscos Cobertos
Mediante a contratação desta cobertura, este seguro garante ao Segurado o reembolso ou pagamento das quantias devidas, até o limite máximo de indenização estipulado na apólice para esta cobertura, dos valores pelos quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado, ou mediante acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, incluindo-se custas judiciais do Foro Civil e honorários de advogados nomeados, relativas a reparações por danos involuntários, corporais e/ou materiais, causados aos lojistas, aos hóspedes e/ou a terceiros, ocorridos durante a vigência desta apólice, e que sejam decorrentes de acidentes relacionados com a existência, uso, trânsito e operação do equipamento segurado.
PARA EFEITO DESTA COBERTURA, O SEGURADO DEVERÁ, OBRIGATORIAMENTE, INFORMAR À SEGURADORA SOBRE QUALQUER AÇÃO JUDICIAL QUE VENHA A SOFRER, BEM COMO REMETER CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO JUDICIAL, JUNTAMENTE COM O CONTRATO DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO NOMEADO PARA SUA DEFESA.
1.1 -Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos acima aludidos.
2. Riscos não Cobertos
ESTA COBERTURA NÃO INDENIZARÁ AS RECLAMAÇÕES POR:
A) DANOS CAUSADOS A PARENTES, CÔNJUGE OU AFINS DO SEGURADO, OU, AINDA, A QUAISQUER PESSOAS QUE COM ELE RESIDAM OU QUE DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE;
B) DANOS CAUSADOS A EMPREGADOS OU PREPOSTOS, SÓCIOS OU DIRIGENTES DE EMPRESA SEGURADA, OU EM RELAÇÃO A ESTES, ÀS PESSOAS CITADAS NA ALÍNEA ANTERIOR;
C) DANOS CAUSADOS AOS OPERADORES DO EQUIPAMENTO;
D) DANOS RESULTANTES DE ATOS ILÍCITOS DOLOSOS PRATICADOS PELO SEGURADO, BENEFICIÁRIO, CONDUTOR, OU POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS;
E) DANOS DECORRENTE DE RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO SEGURADO JUNTO A TERCEIROS ATRAVÉS DE CONTRATO OU ACORDO, SEM A PRÉVIA ANUÊNCIA DA SEGURADORA;
F) DANOS CAUSADOS A TERCEIROS QUANDO EM COMPETIÇÕES DE QUALQUER NATUREZA;
G) PREJUÍZOS PATRIMONIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO RESULTANTES DIRETAMENTE DA RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS OU CORPORAIS COBERTOS PELO PRESENTE CONTRATO;
H) MULTAS E FIANÇAS IMPOSTAS AO SEGURADO E DESPESAS DE QUALQUER NATUREZA RELATIVAS A AÇÕES OU PROCESSOS CRIMINAIS;
I) DANOS CAUSADOS A BENS DE TERCEIROS EM PODER DO SEGURADO PARA MANUSEIO OU PARA QUALQUER OUTRO FIM;
J) DANOS DECORRENTE DE OPERAÇÕES DE ESCAVAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA;
K) DANOS DECORRENTE DE OPERAÇÕES DE CARGA, DESCARGA, IÇAMENTO E DESCIDA;
L) DANOS CAUSADOS POR POLUIÇÃO OU CONTAMINAÇÃO AO MEIO AMBIENTE;
M) DANOS CAUSADOS POR ATO DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA DECLARADA, OU POR ATO DE AUTORIDADE CONSTITUÍDA;
N) ACIDENTES DIRETAMENTE OCASIONADOS PELA INOBSERVÂNCIA A DISPOSIÇÕES LEGAIS, TAIS COMO: LOTAÇÃO DE PASSAGEIROS, DIMENSÃO, PESO E ACONDICIONAMENTO DE CARGA TRANSPORTADA E/OU MANUSEADA;
O) DANOS MORAIS.
2.1. NÃO CABERÁ, AINDA, QUALQUER INDENIZAÇÃO POR ESTE SEGURO QUANDO, ENTRE O SEGURADO E O TERCEIRO RECLAMANTE, EXISTIR PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA OU POR COTA, ATÉ O NÍVEL DE PESSOAS FÍSICAS QUE, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO, EXERÇAM OU TENHAM POSSIBILIDADE DE EXERCER CONTROLE COMUM DA EMPRESA SEGURADA E DA EMPRESA RECLAMANTE.
3 -Procedimentos:
PROPOSTA QUALQUER AÇÃO CÍVEL, O SEGURADO DEVERÁ DAR AVISO IMEDIATO À SEGURADORA BEM COMO REMETER CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO JUDICIAL, JUNTAMENTE COM O CONTRATO DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO NOMEADO PARA SUA DEFESA.
O SEGURADO DEVERÁ OBTER SEMPRE PRÉVIA ANUÊNCIA DA SEGURADORA PARA TODO E QUALQUER ACORDO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL FIRMADO COM O TERCEIRO PREJUDICADO, SEUS BENEFICIÁRIOS E HERDEIROS
4. Liquidação de Sinistros
A liquidação de sinistro por esta cobertura, processar-se-á segundo as seguintes regras:
a) Apurada a responsabilidade do Segurado, nos termos do item Riscos Cobertos, a Seguradora efetuará o reembolso da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar.
b) A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de responsabilidade por sinistro.
c) Xxxxxxxx acordo judicial ou extrajudicial com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.
d) Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando os advogados de defesa.
e) Embora não figure na ação, a Seguradora poderá intervir na mesma na qualidade de assistente.
f) Fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma da alínea "c" anterior, a Seguradora efetuará o reembolso ou o pagamento do valor a que estiver obrigada no prazo máximo estipulado nas Condições Gerais para este fim.
g) Se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto nesta apólice, pagará preferencialmente a parte em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurado da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
5. Limite Máximo de Indenização e Limite Agregado
5.1. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
a) Mediante a inclusão na apólice da respectiva cláusula específica, fica estabelecido outro fator de multiplicação a ser adotado para a apólice.
b) Dar-se-á o automático cancelamento deste seguro sempre que a soma de indenizações e despesas pagas por esta cláusula atingir o Limite Agregado estabelecido.
5.2. O Limite Máximo de Indenização (LMI) de cada cobertura e os respectivos Limites Agregados (LA) não se somam nem se comunicam.
6. Garantia Única
Fica estabelecido que, nos seguros contratados em Garantia Única, o máximo indenizável por este contrato, considerada a soma de todas as indenizações (por danos pessoais e materiais) e despesas por ele pagas, será o valor do limite máximo de indenização fixado na apólice para esta cobertura que ficará cancelada quando tal limite for atingido.
A reintegração da verba desta cobertura fica sujeita às condições aplicáveis e previstas nas Condições Gerais desta apólice.
7. Ratificação
Ratificam-se os termos das Condições Especiais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula especial.
21 – RESPONSABILIDADE CIVIL OPERAÇÕES DE ARMAZÉNS GERAIS E SIMILARES
Observação: O Segurado, nesta cobertura, deve ser, necessariamente, Pessoa Jurídica
1. Riscos Cobertos
Mediante a contratação desta cobertura, este seguro garante ao Segurado o reembolso ou pagamento das quantias devidas, até o limite máximo de indenização estipulado na apólice para esta cobertura, dos valores pelos quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado, ou mediante acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, incluindo-se custas judiciais do Foro Civil e honorários de advogados nomeados, relativas a reparações por danos involuntários, corporais e/ou materiais, causados a terceiros, decorrentes exclusivamente dos seguintes fatos geradores ocorridos no perímetro interno das propriedades e adjacências em que estão localizados os estabelecimentos especificados na apólice:
a) incêndio e/ou explosão originados nos imóveis ou nas instalações da empresa segurada;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) desabamento, total ou parcial;
d) acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente, inclusive carga e descarga;
e) acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
f) acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
g) acidentes ocorridos durante a realização de serviços de conservação e/ou manutenção, efetuados em máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
h) atos de vandalismo, praticados por empregados, prepostos e/ou terceiros contratados;
i) acidentes causados por veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados; e
j) acidentes causados POR bens tangíveis pertencentes a terceiros, guardados, custodiados, movimentados ou transportados pelo Segurado, compreendidas as operações de carga e descarga, ressalvados os riscos especificamente excluídos nesta cobertura.
1.1 -Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.2 -Em relação aos fatos geradores aludidos nas alíneas (e) e (f), acima, a garantia somente prevalecerá se:
a) for comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido empregadas e/ou contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c) tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo;
d) for comprovado que as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações foram utilizados dentro da capacidade para a qual foram concebidos.
1.3 -Em relação ao fato gerador aludido na alínea (g), acima, a garantia somente prevalecerá se:
a) avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes da realização dos serviços; e
b) tiverem sido designadas, para executar os serviços, pessoas comprovadamente habilitadas, quando tal habilitação for exigida pelos fabricantes e/ou por disposição legal.
1.4 -Esta cobertura também se aplica a DANOS MATERIAIS, EXCETUADOS ROUBO E FURTO, causados a bens tangíveis pertencentes a terceiros, guardados, custodiados, movimentados ou transportados pelo Segurado,
compreendidas as operações de carga e descarga, ressalvados os riscos especificamente excluídos no item 2, abaixo.
2 -Riscos não Cobertos
NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA AS QUANTIAS DEVIDAS E/OU AS DESPENDIDAS, PELO SEGURADO, PARA REPARAR, EVITAR E/OU MINORAR DANOS, DE QUALQUER ESPÉCIE:
A) CAUSADOS A VEÍCULOS TERRESTRES AUTOMOTORES ESTACIONADOS NO PERÍMETRO INTERNO DAS PROPRIEDADES EM QUE ESTÃO LOCALIZADOS OS ESTABELECIMENTOS ESPECIFICADOS NESTE CONTRATO, INCLUÍDO O INTERIOR DOS MESMOS, EXCETO QUANDO SE TRATAREM DE MERCADORIA DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS, ENCAMINHADOS AO SEGURADO PARA GUARDA, CUSTÓDIA, MOVIMENTAÇÃO E/OU TRANSPORTE, ATENDIDAS, NESTA HIPÓTESE, AS DISPOSIÇÕES DOS SUBITENS 2.1 E 2.1.1 DESTA COBERTURA;
B) CAUSADOS A BENS TANGÍVEIS EM QUE NÃO SE VERIFIQUEM SINAIS DE AVARIAS EXTERNAS NAS EMBALAGENS E/OU NOS PRÓPRIOS BENS;
C) DECORRENTES DO USO DE EQUIPAMENTOS INADEQUADOS ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS;
D) CAUSADOS A PESSOAS TRANSPORTADAS EM LOCAIS NÃO ESPECIFICAMENTE DESTINADOS A TAL FIM;
E) DECORRENTES DA PARALISAÇÃO DE MÁQUINAS FRIGORÍFICAS OU SISTEMAS FRIGORIFICADOS DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE "CONTAINERS";
F) DECORRENTES DE VÍCIO PRÓPRIO DE BENS TANGÍVEIS, INSUFICIÊNCIA OU IMPROPRIEDADE DE EMBALAGEM;
G) DECORRENTES DA FALTA OU DA PERDA DE PESO DE BENS TANGÍVEIS, INCLUSIVE POR
VAPORIZAÇÃO, BEM COMO PELO USO DE MEDIDORES DEFEITUOSOS E/OU FALTA DE PRECISÃO NA CALIBRAGEM DE BALANÇAS, TANQUES, E NOS CÁLCULOS OU NOS REGISTROS DE MEDIÇÕES;
H) CAUSADOS A BENS TANGÍVEIS POR CONTAMINAÇÃO, CONTATO COM OUTROS BENS, ALTERAÇÃO DE TEMPERATURA (DE FORMA NATURAL OU PROVOCADA PELO SEGURADO), EXSUDAÇÃO, OXIDAÇÃO, ROEDURA OU OUTROS ESTRAGOS CAUSADOS POR ANIMAIS, INSETOS, VERMES OU PARASITAS;
I) CAUSADOS A BENS TANGÍVEIS, EM DECORRÊNCIA DE INFILTRAÇÃO D’ÁGUA, CAUSADA PELO ENTUPIMENTO DE CALHAS OU PELA MÁ CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO DO(S) ESTABELECIMENTO(S) ESPECIFICADO(S) NESTE CONTRATO;
J) DECORRENTES DE PERDA DE MERCADO, DEMORA, APODRECIMENTO, FERMENTAÇÃO, AZEDAMENTO, MUDANÇA DE COR, GOSTO, AROMA OU QUALQUER ALTERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO QUÍMICA OU DE ESTADO FÍSICO DE BENS TANGÍVEIS SOB A GUARDA, CUSTÓDIA OU POSSE DO SEGURADO;
L) DECORRENTES DE ATRASO NAS OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA;
M) CAUSADOS AO(S) ESTABELECIMENTO(S) ESPECIFICADO(S) NESTE CONTRATO, COMPREENDIDAS AS INSTALAÇÕES E ESTRUTURAS VINCULADAS AOS ESTABELECIMENTOS, TAIS COMO DOCAS, DIQUES, TUBULAÇÕES,
TANQUES, VIAS DE CIRCULAÇÃO, ESTEIRAS, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS/ELETRÔNICOS, MAQUINARIA, E SIMILARES;
N) DECORRENTES DE QUALQUER PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAIS OU RECINTOS DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS OU POR ESTES CONTROLADOS OU UTILIZADOS;
O) CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES DE QUALQUER ESPÉCIE;
P) CAUSADOS A EMBARCAÇÕES PERTENCENTES A TERCEIROS, EXCETO QUANDO SE TRATAREM DE MERCADORIA ENCAMINHADA AO SEGURADO PARA GUARDA, CUSTÓDIA, MOVIMENTAÇÃO E/OU TRANSPORTE, ATENDIDAS, NESTA HIPÓTESE, AS DISPOSIÇÕES DOS SUBITENS 2.1 E 2.1.1 DESTA COBERTURA.
2.1 -NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA AS QUANTIAS DEVIDAS E/OU AS DESPENDIDAS, PELO SEGURADO, PARA REPARAR DANOS MATERIAIS causados A bens tangíveis, pertencentes a terceiros, quando guardados, custodiados, movimentados ou transportados pelo Segurado, compreendidas as operações de carga ou descarga, no perímetro interno das propriedades em que estão localizados os estabelecimentos especificados na apólice,
incluído o interior dos mesmos, SE O TRANSPORTE EXTERNO DE TAIS BENS TIVER SIDO, E/OU SERÁ, EFETUADO PELO PRÓPRIO SEGURADO E/OU POR PESSOAS POR ELE CONTRATADAS.
2.1.1 -A restrição à garantia, destacada no subitem 2.1, acima, será removida, EXCLUSIVAMENTE no caso de transporte externo POR VIA TERRESTRE, se o Segurado contratar e mantiver em vigor, na Seguradora, apólice de Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário -Carga (RCTR-C), com Cobertura Adicional para as operações de carga e descarga.
2.2 -QUALQUER FATO GERADOR NÃO RELACIONADO NA CLÁUSULA “RISCO COBERTO” DESTA COBERTURA É RISCO EXCLUÍDO.
3 -Procedimentos:
PROPOSTA QUALQUER AÇÃO CÍVEL, O SEGURADO DEVERÁ DAR AVISO IMEDIATO À SEGURADORA BEM COMO REMETER CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO JUDICIAL, JUNTAMENTE COM O CONTRATO DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO NOMEADO PARA SUA DEFESA.
O SEGURADO DEVERÁ OBTER SEMPRE PRÉVIA ANUÊNCIA DA SEGURADORA PARA TODO E QUALQUER ACORDO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL FIRMADO COM O TERCEIRO PREJUDICADO, SEUS BENEFICIÁRIOS E HERDEIROS
4. Liquidação de Sinistros
A liquidação de sinistro por esta cobertura, processar-se-á segundo as seguintes regras:
a) Apurada a responsabilidade do Segurado, nos termos do item Riscos Cobertos, a Seguradora efetuará o reembolso da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar.
b) A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de responsabilidade por sinistro.
c) Xxxxxxxx acordo judicial ou extrajudicial com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.
d) Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando os advogados de defesa.
e) Embora não figure na ação, a Seguradora poderá intervir na mesma na qualidade de assistente.
f) Fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma da alínea "c" anterior, a Seguradora efetuará o reembolso ou o pagamento do valor a que estiver obrigada no prazo máximo estipulado nas Condições Gerais para este fim.
g) Se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto nesta apólice, pagará preferencialmente a parte em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurado da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
5. Limite Máximo de Indenização e Limite Agregado
5.1. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
a) Mediante a inclusão na apólice da respectiva cláusula específica, fica estabelecido outro fator de multiplicação a ser adotado para a apólice.
b) Dar-se-á o automático cancelamento deste seguro sempre que a soma de indenizações e despesas pagas por esta cláusula atingir o Limite Agregado estabelecido.
5.2. O Limite Máximo de Indenização (LMI) de cada cobertura e os respectivos Limites Agregados (LA) não se somam nem se comunicam.
6. Garantia Única
Fica estabelecido que, nos seguros contratados em Garantia Única, o máximo indenizável por este contrato, considerada a soma de todas as indenizações (por danos pessoais e materiais) e despesas por ele pagas, será o valor do limite máximo de indenização fixado na apólice para esta cobertura que ficará cancelada quando tal limite for atingido.
A reintegração da verba desta cobertura fica sujeita às condições aplicáveis e previstas nas Condições Gerais desta apólice.
7. Ratificação
Ratificam-se os termos das Condições Especiais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula especial.
22 – RESPONSABILIDADE CIVIL DE OBRAS CIVIS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGEM, INSTALAÇÃO E/OU ASSISTÊNCIA TÉCNICA E MANUTENÇÃO, DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS EM GERAL
Observação: O Segurado, nesta cobertura, pode ser Pessoa Jurídica ou Pessoa Física
Glossário Complementar a ser aplicado nas cláusulas do Produto Secundário do Seguro de Responsabilidade Civil Geral:
ACIDENTE – acontecimento ocasional, fortuito, do qual resulta dano à pessoa ou à coisa.
ACIDENTE PESSOAL - Evento danoso, caracterizado por causar exclusivamente danos corporais, e ocorrer satisfazendo a todas as seguintes circunstâncias:
a) dá-se em data perfeitamente conhecida;
b) manifesta-se de forma súbita e violenta, agindo sobre o corpo da pessoa vitimada exclusivamente a partir do exterior;
c) não é provocado intencionalmente pela própria pessoa vitimada;
d) é a única causa dos danos corporais;
e) provoca a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, da vítima, ou torna necessário, para a mesma, submeter-se a tratamento médico.
APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIA (“OCCURRENCE BASIS”) - Aquela que define, como
objeto do seguro, o pagamento e/ou o reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo Segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que:
a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice; e
b) o Segurado pleiteie a garantia durante a vigência da apólice ou nos prazos prescricionais em vigor.
APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÃO: Forma alternativa de contratação de seguro de responsabilidade civil, em que se define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo Segurado, a titulo de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela Seguradora desde que: a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice ou durante o período de retroatividade contratualmente previsto; e b) o terceiro apresente reclamação ao Segurado: 1.) durante a vigência da apólice; ou 2.) durante o prazo complementar, quando aplicável; ou 3.) durante o prazo suplementar, quando aplicável.
ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - "Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo."
CUSTO DE DEFESA DO SEGURADO – custos e despesas necessárias e razoáveis incorridas com o conhecimento da Seguradora em relação à defesa do Segurado, observadas as disposições pertinentes insertas nas Condições Gerais desta apólice.
CULPA - Na Responsabilidade Civil, os atos ilícitos praticados por outrem ou por aqueles pelos quais é o mesmo responsável, são classificados como dolosos ou culposos. Os atos ilícitos culposos estão associados a um comportamento negligente ou imprudente. Nestes casos, diz- se que há culpa em sentido estrito ("stricto sensu"). Em sentido amplo ("lato sensu"), diz-se que o responsável por um ato ilícito agiu com culpa, ou tem culpa, independente de seu ato ter sido doloso ou culposo. Portanto, no sentido amplo, culpa tem dois significados: dolo, ou culpa no sentido estrito.
CULPA GRAVE - Trata-se de conceito não existente no Código Civil, mas que é por vezes utilizado nos tribunais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, sendo motivo para a perda de direito por parte do Segurado. Devido ao seu caráter jurídico especial, a culpa grave somente pode ser estabelecida por sentença de corte civil.
DANO – prejuízo causado a terceiro pelo Segurado e indenizável de acordo com os termos e condições da apólice. No âmbito deste contrato de Xxxxxx, o termo dano compreende não só o dano patrimonial ou dano material, o qual é representado pela diminuição ou deterioração de coisas materiais, como também o Dano Corporal e o Dano Moral. Com relação ao Dano Corporal e o Dano Material estarão também compreendidas as perdas ou prejuízos financeiros diretamente decorrentes deles.
DANOS AMBIENTAIS - Alteração da qualidade do meio ambiente natural causada por condutas ou atividades, incluindo aquelas que operem com resíduos perigosos como previsto pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal n° 12.305, de 02 de Agosto de 2010), de pessoa física ou jurídica de Direito Público ou de Direito Privado, realizadas no exercício regular de um direito reconhecido, de ordem lícita, que se traduz na alteração adversa e significativa das características do meio ambiente de forma a prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população; na criação de condições adversas às atividades sociais e econômicas; em alterações que afetem desfavoravelmente a flora e a fauna e em alterações que afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente. Trata-se do dano ambiental coletivo ou do dano causado ao meio ambiente natural propriamente dito.
DANO CORPORAL – é o tipo de dano caracterizado por lesões causadas ao corpo da pessoa, inclusive a morte resultante destes eventos.
DANO MATERIAL – é o tipo de dano físico ou destruição causada exclusivamente à propriedade material de bens tangíveis.
DANO MORAL – danos não físicos à pessoa natural, consequentes de Danos Materiais ou Corporais cobertos pela Apólice, que resultem em abalo psicológico, tais como, traumas, sofrimento, vergonha, desconforto, dores físicas ou afetivas ou ainda que ofenda a honra, a moral, as crenças, o afeto, a etnia, a nacionalidade, a naturalidade, liberdade, a profissão, o bem estar, a psique ou bom nome daquela pessoa.
DESPESA DE CONTENÇÃO DE SINISTRO - são aquelas despesas comprovadamente incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais para evitarem ou para minorarem o sinistro iminente e que aconteceria e seria coberto pelo presente contrato de seguro, a partir de uma ocorrência, sem as quais os eventos cobertos e descritos na presente apólice seriam inevitáveis ou ocorreria de fato, condicionada qualquer situação aos exatos termos das coberturas constantes deste contrato de seguro.
DESPESA DE SALVAMENTO - são aquelas despesas comprovadamente incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou com ações emergenciais, durante e/ou após a ocorrência de um Sinistro coberto por esta Apólice, de modo a minorar as suas consequências. Estas despesas serão reembolsadas ao Segurado pela Seguradora sendo deduzido do Limite Máximo de Indenização previsto para referida Cobertura na Especificação.
EMPREGADO – pessoa física que presta serviços de caráter contínuo a um empregador, sob a subordinação dele e mediante salário
FORO – o âmbito geográfico da jurisdição competente e relativa ao contrato de seguro, determinado na cláusula específica dessas Condições Gerais. Em se tratando de contrato de seguro de responsabilidade civil, a seguradora pode determinar a eleição de foro especial para a apresentação e apreciação de reclamações de terceiros, especialmente em relação a sinistros ocorridos em países estrangeiros, na hipótese da apólice garantir este tipo de extensão de cobertura. em tal circunstância, o foro de eleição será aquele designado na especificação da apólice.
FISSURA: Seccionamento na superfície ou em toda seção transversal de um componente, com abertura capilar, provocado por tensões normais ou tangenciais, com abertura menor ou igual a 0,5mm. As fissuras podem ser classificadas como ativas (variação da abertura em função de movimentações higrotérmicas ou outras) ou passivas (abertura constante) e em geral não alteram a estabilidade da estrutura.
IMÓVEL EM ESTADO PRECÁRIO DE CONSERVAÇÃO - Todo e qualquer imóvel que possua trincas/fissuras/rachaduras em elementos estruturais e que com isso tenha sua estabilidade atestada como comprometida.
INDENIZAÇÃO EXEMPLAR (“Exemplary Damage”) - a atribuição ao Segurado do dever de suportar em benefício de todo e qualquer terceiro, pagamentos ou prestações de qualquer espécie que não se destinem, única e exclusivamente, à indenização reparatória imediata e direta, das perdas e danos verificados, repondo o patrimônio do prejudicado à exata proporção deste,
inclusive a título de exemplo, com intuito ou não de evitar a repetição, por quem quer que seja de ato, fato, circunstância ou evento capaz de enseja-lo.
INDENIZAÇÃO PUNITIVA (“Punitive Damage”) – a atribuição ao Segurado do dever de suportar em benefício de todo e qualquer terceiro, pagamentos ou prestações de qualquer espécie que não se destinem, única e exclusivamente, à indenização reparatória imediata e direta, das perdas e danos verificados, repondo o patrimônio do prejudicado à exata proporção deste, inclusive a título de apenamento, com intuito ou não de evitar a repetição, por quem quer que seja de ato, fato, circunstância ou evento capaz de enseja-lo.
LIMITE AGREGADO (LA) - valor total máximo indenizável por cobertura no contrato de seguro, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas relacionados aos sinistros ocorridos, sendo previamente fixado e estipulado como o produto do limite máximo de indenização por um fator superior ou igual a um. Os limites agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
OCORRÊNCIA - acontecimento ou evento que pode gerar DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, bem como por demais prejuízos quando cobertos por este contrato de seguro, inclusive a exposição contínua ou repetida ao mesmo acontecimento, fato gerador ou evento.
OFFSHORE - Que se situa ou é realizado ao largo da costa.
PERDAS FINANCEIRAS - Redução ou eliminação de expectativa de ganho ou lucro, exclusivamente de valores financeiros, como dinheiro, créditos e valores mobiliários. Exemplo: "Xxxxxx Xxxxxxxxx
RACHADURA: aberturas superiores a 1,0mm.
TERCEIRO – pessoa natural ou jurídica prejudicada em um sinistro, exceto o próprio Xxxxxxxx, seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente e, ainda, os prepostos, os empregados, bolsistas, estagiários, temporários, prestadores de serviços e os sócios, administradores e diretores do Segurado.
TRINCA: expressão coloquial qualitativa aplicável a fissuras com abertura entre 0,5mm até 1,0mm.
VALORES - Dinheiro, metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, jóias, cheques, títulos de créditos de qualquer espécie, selos, apólices, e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro.
VÍCIO - Conceito jurídico que designa, na realização de atos jurídicos em geral, e, particularmente, na celebração de contratos de seguro, a inobservância das formalidades e/ou circunstâncias exigidas por lei para a validade de tais contratos, e da qual pode resultar a nulidade ou a anulabilidade dos mesmos. O conceito preciso de "vício" pode ser encontrado no Código Civil, artigos 138 a 165.
XXXXX INTRÍNSECO / VÍCIO PRÓPRIO - Condição natural de certas coisas, que as torna suscetíveis de se destruir ou avariar, espontaneamente e sem intervenção de qualquer causa extrínseca.
1. Riscos Cobertos
Mediante a contratação desta cobertura, este seguro garante ao Segurado o reembolso ou pagamento das quantias devidas, até o limite máximo de indenização estipulado na apólice para esta cobertura, dos valores pelos quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado, ou mediante acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, incluindo-se custas judiciais do Foro Civil e honorários de advogados nomeados, relativas a reparações por danos involuntários, corporais e/ou materiais, causados a terceiros, decorrentes exclusivamente dos seguintes fatos geradores ocorridos durante a realização de obras civis e/ou prestação de serviços de montagem, instalação e/ou assistência técnica e manutenção, de máquinas, equipamentos e/ou aparelhos em geral, pelo Segurado:
a) incêndio e/ou explosão, quando provocados pelo Segurado, durante o exercício de suas atividades;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) desabamento, total ou parcial;
d) acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente;
e) acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertençam;
f) acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertençam;
g) acidentes ocorridos durante a realização de serviços de conservação e/ou manutenção, efetuados em máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertençam;
h) atos de vandalismo, praticados por empregados, prepostos e/ou terceiros contratados;
1.1 -Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.1.1 Entende-se por despesas emergenciais valores/despesas razoáveis referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, atendidas as disposições deste contrato.
1.1.2 Não serão indenizadas, em hipótese alguma, quaisquer despesas com a prevenção ordinária de Sinistros em relação a bens, instalações e interesses segurados, assim consideradas também as despesas de manutenção, segurança, conserto, renovação, reforma, substituição preventiva, ampliação e outras afins inerentes ao ramo de atividade do segurado e Terceiro prejudicado e que seriam executadas independentemente da ocorrência do Sinistro e/ou de sua ameaça;
1.1.3 Segurado suportará sozinho as despesas efetuadas para a contenção e/ou salvamento de Sinistros relativos a Riscos não cobertos pela presente Apólice. Se, em um mesmo Sinistro, houver despesas decorrentes de Riscos Cobertos e de Riscos não cobertos, a Seguradora indenizará apenas as despesas relativas aos Riscos Cobertos
1.2 -Em relação aos fatos geradores aludidos nas alíneas (e) e (f), a garantia somente prevalecerá se:
a) for comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido empregadas e/ou contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c) tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo;
d) for comprovado que as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações foram utilizados dentro da capacidade para a qual foram concebidos.
1.3 -Em relação ao fato gerador aludido na alínea (g), a garantia somente prevalecerá se:
a) avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes da realização dos serviços; e
b) tiverem sido designadas, para executar os serviços, pessoas comprovadamente habilitadas, quando tal habilitação for exigida pelos fabricantes e/ou por disposição legal.
1.4 -A garantia ESTÁ CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CONTRATO entre o Segurado e os proprietários e/ou administradores dos locais de realização das obras civis e/ou de prestação de serviços de montagem, instalação e/ou assistência técnica e manutenção, de máquinas, equipamentos e/ou aparelhos em geral.
1.5 -Os proprietários e/ou administradores dos locais em que são realizadas as obras civis e/ou prestados os serviços de montagem, instalação e/ou assistência técnica e manutenção, de máquinas, equipamentos e/ou aparelhos em geral, NÃO SÃO CONSIDERADOS TERCEIROS NESTA COBERTURA BÁSICA, salvo menção em contrário nas Condições Particulares.
2. Riscos não Cobertos
NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA AS QUANTIAS DEVIDAS E/OU AS DESPENDIDAS, PELO SEGURADO, PARA REPARAR, EVITAR E/OU MINORAR DANOS, DE QUALQUER ESPÉCIE:
2.1 CAUSADOS A IMÓVEIS OU AOS SEUS CONTEÚDOS PELO DERRAMAMENTO, INFILTRAÇÃO OU DESCARGA DE QUAISQUER SUBSTÂNCIAS;
2.2 CAUSADOS POR INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS E/OU DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DE OUTROS ÓRGÃOS COMPETENTES;
2.3 DECORRENTES DE A OBRA EXECUTADA OU A MÁQUINA E/OU EQUIPAMENTO OBJETO DE INSTALAÇÃO OU MONTAGEM NÃO FUNCIONAR OU NÃO TER O DESEMPENHO ESPERADO;
2.4 CAUSADOS À PRÓPRIA OBRA, À MÁQUINA E/OU AOS EQUIPAMENTOS EM PROCESSO DE MONTAGEM E/OU INSTALAÇÃO, E/OU NOS QUAIS O SEGURADO FAÇA MANUTENÇÃO OU EXECUTE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA;
2.5 CAUSADOS AO PROPRIETÁRIO DA OBRA;
2.6 CAUSADOS POR ERRO DE PROJETO;
2.7 DECORRENTES DE SONDAGENS DE TERRENO, REBAIXAMENTO DE LENÇOL FREÁTICO, ESCAVAÇÕES, ABERTURAS DE GALERIAS, ESTAQUEAMENTO E SERVIÇOS CORRELATOS (FUNDAÇÕES);
2.8 CAUSADOS A EMPREITEIROS, SUBEMPREITEIROS OU QUAISQUER TERCEIROS, QUE TRABALHEM OU EXECUTEM SERVIÇOS NA OBRA;
2.9 CAUSADOS A VEÍCULOS, QUANDO EM LOCAIS ALUGADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO, OU DE SUA PROPRIEDADE, AINDA QUE TAIS LOCAIS FAÇAM PARTE DAQUELES ESPECIFICADOS NESTE CONTRATO;
2.10 CAUSADOS POR VEÍCULOS ENQUADRADOS NAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO E DECORRENTES DA CIRCULAÇÃO FORA DOS LOCAIS INDICADOS NESTE CONTRATO, E AINDA OS DANOS DECORRENTES DE RISCOS AERONÁUTICOS;
2.11 CAUSADOS A BENS DE PROPRIEDADE DO SEGURADO.
2.12 OBRAS E/OU INSTALAÇÕES E MONTAGENS EM EMBARCAÇÕES E/OU EM PLATAFORMAS DE PROSPECÇÃO DE PETRÓLEO ("ON SHORE" OU "OFF SHORE");
2.13 LIMPEZA FINAL, PINTURA E REPAROS DE BENS DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS DECORRENTES DA QUEDA CONTÍNUA DE ARGAMASSA, CONCRETO, TINTAS E/OU MATERIAIS DE REVESTIMENTO;
2.14 DE DANOS A INSTALAÇÕES OU REDES DE SERVIÇOS PÚBLICOS, SEMPRE E QUANDO O SEGURADO, ANTES DO INÍCIO DOS TRABALHOS, NÃO TIVER INVESTIGADO JUNTO AOS PROPRIETÁRIOS OU ÀS AUTORIDADES COMPETENTES, A EXATA POSIÇÃO DAS INSTALAÇÕES E REDES E NÃO TIVER TOMADO AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA EVITAR DANOS COBERTOS POR ESTA CLÁUSULA;
2.15 DANOS CONSEQÜENTES DA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS, EM VIRTUDE DE PROPAGANDA INADEQUADA, RECOMENDAÇÕES OU INFORMAÇÕES ERRÔNEAS DO SEGURADO, SEUS SÓCIOS, PREPOSTOS E/OU EMPREGADOS;
2.16 DESAPARECIMENTO, EXTRAVIO, FURTO E ROUBO DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE DINHEIRO E VALORES; CONSIDERAM-SE VALORES, PARA EFEITO DESTE
SEGURO: METAIS PRECIOSOS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS, PÉROLAS, JÓIAS, CHEQUES, TÍTULOS DE CRÉDITO DE QUALQUER ESPÉCIE, SELOS, APÓLICES E QUAISQUER OUTROS INSTRUMENTOS OU CONTRATOS, NEGOCIÁVEIS OU NÃO, QUE REPRESENTEM DINHEIRO;
2.17 PERDAS FINANCEIRAS E/OU LUCROS CESSANTES QUANDO NÃO DIRETAMENTE DECORRENTES DE DANO MATERIAL E/OU CORPORAL AMPARADO POR ESTA APÓLICE;
2.18 DANOS A BENS DE TERCEIROS EM PODER DO SEGURADO PARA SUA GUARDA, CUSTÓDIA, TRANSPORTE, USO, MANIPULAÇÃO OU EXECUÇÃO DE QUAISQUER SERVIÇOS OU TRABALHOS;
2.19 DE DANOS MORAIS E DE QUAISQUER TIPOS DE INDENIZAÇÕES COM CARÁTER PUNITIVO OU EXEMPLAR;
2.20 RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO SEGURADO POR CONTRATOS OU CONVENÇÕES, QUE NÃO SEJAM DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CIVIS LEGAIS;
2.21 O INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES POR FORÇA EXCLUSIVA DE CONTRATOS E/OU CONVENÇÕES;
2.22 QUALQUER FATO GERADOR NÃO RELACIONADO NA CLÁUSULA “RISCOS COBERTOS” DESTA COBERTURA É RISCO EXCLUÍDO.
2.23 DANOS CAUSADOS AO SEGURADO, SEUS ASCENDENTES, DESCENDENTES E CÔNJUGES, BEM COMO A QUAISQUER PARENTES QUE COM ELE RESIDAM OU DELE DEPENSAM ECONOMICAMENTE E, AINDA, OS CAUSADOS AOS SÓCIOS CONTROLADORES DA EMPRESA SEGURADA AO SEUS DIRETORES E/OU ADMINISTRADORES
2.24 DANO ARTÍSTICO E/OU HISTÓRICO A PATRIMÔNIO TOMBADO, A INDENIZAÇÃO SERÁ O VALOR COMUM PARA REPOSIÇÃO DO BEM DANIFICADO
2.25 XXXXXXX, ABUSO, OU VIOLÊNCIA SEXUAL
2.26 DA RESPONSABILIDADE A QUE SE REFERE O ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
2.27 DE MORTE, LESÕES CORPORAIS OU MOLÉSTIAS CONTRAÍDAS POR QUALQUER PESSOA QUE TRABALHE OU EXECUTE SERVIÇOS PARA O SEGURADO;
2.28 de danos à obra, objeto deste seguro de Riscos de Engenharia, às obras temporárias existentes no canteiro e aos equipamentos móveis e estacionários utilizados na execução do projeto;
2.29 de danos causados pela ação paulatina de temperatura, vapores, umidade, gases, fumaça e vibrações;
2.30 de reclamações relacionadas a imóveis em estado precário de conservação, bem como as reclamações por danos preexistentes (trincas, umidade, infiltrações) em imóveis vizinhos à obra objeto deste contrato de seguro;
2.31 de reclamações relacionadas a danos causados a colheitas, florestas ou a quaisquer culturas;
2.32 de danos causados aos muros e/ou paredes que fazem divisa com a obra;
2.33 de danos causados por poluição, contaminação e vazamento de qualquer natureza;
2.34 multas de qualquer natureza;
3. MEDIDAS DE SEGURANÇA
3.1. O Segurado se obriga a:
a) adotar todas as medidas de segurança e recursos técnicos necessários à prevenção de acidentes. Tais medidas incluirão, mas não se limitarão a:
a.1. estudos prévios do solo, do material e das estruturas vizinhas, no tocante ao risco de fundações;
a.2. adequado serviço de esgotamento de galeria e valas abertas, manutenção de cercas e/ou tapumes de isolamento e sinalização luminosa em torno dos canteiros de obras e demais proteções externas a estes, inclusive nos períodos de paralisação da obra.
a.3. durante eventual desaceleração ou paralisação de obra/montagem, o Segurado deverá reforçar as medidas de segurança e fiscalizar permanentemente a obra, de modo a evitar que se agravem as condições do risco.
3.2. Correrão por conta exclusiva do segurado as despesas necessárias ao cumprimento dessas medidas.
3.3. Comprovado que um sinistro decorreu da não observância de regras de segurança previstas na legislação, perderá o Segurado o direito à garantia concedida por estas Condições Especiais.
4 -Caducidade do Seguro no caso de Execução de Obras Civis
Além das situações relacionadas nas Condições Gerais que podem gerar o cancelamento de uma cobertura, dar-se-á, automaticamente, a caducidade desta cobertura, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade:
a) se comprovada a rescisão do contrato ou o abandono da obra contratada;
b) depois de completada a execução das obras contratadas e consequente encerramento, no local, das atividades do Segurado a elas inerentes, desde que caracterizada a entrega da obra, ou a concessão do “habite-se”.
5 -Período de Cobertura
No caso de a prestação de serviços se revestir de caráter rotineiro e periódico (como, por exemplo, nos contratos de manutenção), admite-se a contratação da cobertura por período de tempo predeterminado, com o início e o fim fixados de comum acordo pelas partes.
Quando os serviços forem prestados de formal eventual, esta cobertura:
a) principia quando:
I -for iniciada a colocação dos equipamentos, aparelhos e/ou máquinas, pertencentes ao Segurado, nos locais de prestação de serviços; ou
II -o Segurado assumir o controle e/ou a administração de equipamentos, máquinas, aparelhos e/ou instalações, pertencentes a terceiros, existentes naqueles locais.
b) finda quando:
I -for terminada a retirada de equipamentos, aparelhos e/ou máquinas, pertencentes ao Segurado, dos locais de prestação de serviços; ou
II -for devolvido o controle e/ou a administração de equipamentos, máquinas, aparelhos e/ou instalações, pertencentes a terceiros, existentes naqueles locais.
6 -Procedimentos:
PROPOSTA QUALQUER AÇÃO CÍVEL, O SEGURADO DEVERÁ DAR AVISO IMEDIATO À SEGURADORA BEM COMO REMETER CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO JUDICIAL, JUNTAMENTE COM O CONTRATO DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO NOMEADO PARA SUA DEFESA.
O SEGURADO DEVERÁ OBTER SEMPRE PRÉVIA ANUÊNCIA DA SEGURADORA PARA TODO E QUALQUER ACORDO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL FIRMADO COM O TERCEIRO PREJUDICADO, SEUS BENEFICIÁRIOS E HERDEIROS
7. Liquidação de Sinistros
A liquidação de sinistro por esta cobertura, processar-se-á segundo as seguintes regras:
a) Apurada a responsabilidade do Segurado, nos termos do item Riscos Cobertos, a Seguradora efetuará o reembolso da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar.
b) A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de responsabilidade por sinistro.
c) Xxxxxxxx acordo judicial ou extrajudicial com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.
d) Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando os advogados de defesa.
e) Embora não figure na ação, a Seguradora poderá intervir na mesma na qualidade de assistente.
f) Fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma da alínea "c" anterior, a Seguradora efetuará o reembolso ou o pagamento do valor a que estiver obrigada no prazo máximo estipulado nas Condições Gerais para este fim.
g) Se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto nesta apólice, pagará preferencialmente a parte em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurado da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
8. Limite Máximo de Indenização e Limite Agregado
8.1. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
a) Mediante a inclusão na apólice da respectiva cláusula específica, fica estabelecido outro fator de multiplicação a ser adotado para a apólice.
b) Dar-se-á o automático cancelamento deste seguro sempre que a soma de indenizações e despesas pagas por esta cláusula atingir o Limite Agregado estabelecido.
8.2. O Limite Máximo de Indenização (LMI) de cada cobertura e os respectivos Limites Agregados (LA) não se somam nem se comunicam.
9. Garantia Única
Fica estabelecido que, nos seguros contratados em Garantia Única, o máximo indenizável por este contrato, considerada a soma de todas as indenizações (por danos pessoais e materiais) e despesas por ele pagas, será o valor do limite máximo de indenização fixado na apólice para esta cobertura que ficará cancelada quando tal limite for atingido.
A reintegração da verba desta cobertura fica sujeita às condições aplicáveis e previstas nas Condições Gerais desta apólice.
10. Coberturas Complementares
Mediante pagamento de prêmio correspondente e inclusão das respectivas Cláusulas Especiais, poderão ser contratados pelo Segurado, em complemento desta Cobertura, os riscos a seguir enumerados:
• Responsabilidade Civil – Danos Morais Causados ao Proprietário da Obra
• Responsabilidade Civil - Fundações
• Responsabilidade Civil – Erro de Projetos
11. Ratificação
Ratificam-se os termos das Condições Especiais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula especial.
23 – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS CAUSADOS AO PROPRIETÁRIO DA OBRA
Observação: O Segurado, nesta cobertura, pode ser Pessoa Jurídica ou Pessoa Física
1 -Riscos Cobertos
Mediante a contratação desta cobertura adicional e tendo sido pago o
prêmio adicional correspondente, este seguro garante a responsabilização civil do Segurado por danos materiais causados a bens tangíveis pertencentes ao proprietário da obra, ocorridos no local da obra, durante a vigência deste seguro, devidamente especificado na apólice, ou, quando cabível, averbado pelo Segurado, e decorrentes, exclusivamente, dos fatos geradores relacionados nas disposições da Cobertura de Responsabilidade Civil Obras Civis e/ou Prestação de Serviços de Montagem, Instalação e/ou Assistência Técnica e Manutenção, de Máquinas, Equipamentos e Aparelhos em Geral.
2 -Riscos não Cobertos
REITERAM-SE OS RISCOS EXCLUÍDOS CONSTANTES NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRAS CIVIS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGEM, INSTALAÇÃO E/OU ASSISTÊNCIA TÉCNICA E MANUTENÇÃO, DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS EM GERAL, RESSALVADOS OS QUE CONTRARIAREM AS PRESENTES DISPOSIÇÕES.
3. Limite Máximo de Indenização e Limite Agregado
3.1. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
a) Mediante a inclusão na apólice da respectiva cláusula específica, fica estabelecido outro fator de multiplicação a ser adotado para a apólice.
b) Dar-se-á o automático cancelamento deste seguro sempre que a soma de indenizações e despesas pagas por esta cláusula atingir o Limite Agregado estabelecido.
3.2. O Limite Máximo de Indenização (LMI) de cada cobertura e os respectivos Limites Agregados (LA) não se somam nem se comunicam.
4. Ratificação
Ratificam-se os termos das Condições Especiais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula especial.
24 – RESPONSABILIDADE CIVIL – FUNDAÇÕES
Observação: O Segurado, nesta cobertura, pode ser Pessoa Jurídica ou Pessoa Física
1 -Riscos Cobertos
Mediante a contratação desta cobertura adicional e tendo sido pago o
prêmio adicional correspondente, este seguro garante a responsabilização civil do segurado por danos corporais e/ou materiais, causados a terceiros, durante a realização de obras civis e/ou prestação de serviços de montagem, instalação e/ou assistência técnica e manutenção, de máquinas, equipamentos e aparelhos em geral, pelo Segurado, desde que ocorridos no período de vigência deste seguro, nos locais especificados na apólice, ou, quando cabível, averbados, condicionado a que os danos decorram exclusivamente do seguinte fato gerador:
a) acidentes causados por sondagens de terreno, rebaixamento de lençol freático, escavações, aberturas de galerias, estaqueamentos e serviços correlatos (fundações).
2 -Riscos não Cobertos
REITERAM-SE OS RISCOS EXCLUÍDOS CONSTANTES NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRAS CIVIS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGEM, INSTALAÇÃO E/OU ASSISTÊNCIA TÉCNICA E MANUTENÇÃO, DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS EM GERAL, RESSALVADOS OS QUE CONTRARIAREM AS PRESENTES DISPOSIÇÕES.
3. Limite Máximo de Indenização e Limite Agregado
3.1. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
a) Mediante a inclusão na apólice da respectiva cláusula específica, fica estabelecido outro fator de multiplicação a ser adotado para a apólice.
b) Dar-se-á o automático cancelamento deste seguro sempre que a soma de indenizações e despesas pagas por esta cláusula atingir o Limite Agregado estabelecido.
3.2. O Limite Máximo de Indenização (LMI) de cada cobertura e os respectivos Limites Agregados (LA) não se somam nem se comunicam.
4. Garantia Única
Fica estabelecido que, nos seguros contratados em Garantia Única, o máximo indenizável por este contrato, considerada a soma de todas as indenizações (por danos pessoais e materiais) e despesas por ele pagas, será o valor do limite máximo de indenização fixado na apólice para esta cobertura que ficará cancelada quando tal limite for atingido.
A reintegração da verba desta cobertura fica sujeita às condições aplicáveis e previstas nas Condições Gerais desta apólice.
5. Ratificação
Ratificam-se os termos das Condições Especiais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula especial.
25 – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO DE PROJETOS
Observação: O Segurado, nesta cobertura, pode ser Pessoa Jurídica ou Pessoa Física
1 -Riscos Cobertos
Mediante a contratação desta cobertura adicional e tendo sido pago o
prêmio adicional correspondente, este seguro garante a responsabilização civil do segurado por danos corporais e/ou materiais, causados a terceiros, durante a realização de obras civis e/ou prestação de serviços de montagem, instalação e/ou assistência técnica e manutenção, de máquinas, equipamentos e aparelhos em geral, pelo Segurado, desde que ocorridos no período de vigência deste seguro, nos locais especificados na apólice, ou, quando cabível, averbados, condicionado a que os danos decorram exclusivamente do seguinte fato gerador:
a) erro de projeto.
2 -Riscos não Cobertos
REITERAM-SE OS RISCOS EXCLUÍDOS CONSTANTES NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRAS CIVIS E/OU PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE MONTAGEM, INSTALAÇÃO E/OU ASSISTÊNCIA TÉCNICA E MANUTENÇÃO, DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS EM GERAL, RESSALVADOS OS QUE CONTRARIAREM AS PRESENTES DISPOSIÇÕES.
3. Limite Máximo de Indenização e Limite Agregado
3.1. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
a) Mediante a inclusão na apólice da respectiva cláusula específica, fica estabelecido outro fator de multiplicação a ser adotado para a apólice.
b) Dar-se-á o automático cancelamento deste seguro sempre que a soma de indenizações e despesas pagas por esta cláusula atingir o Limite Agregado estabelecido.
3.2. O Limite Máximo de Indenização (LMI) de cada cobertura e os respectivos Limites Agregados (LA) não se somam nem se comunicam.
4. Garantia Única
Fica estabelecido que, nos seguros contratados em Garantia Única, o máximo indenizável por este contrato, considerada a soma de todas as indenizações (por danos pessoais e materiais) e despesas por ele pagas, será o valor do limite máximo de indenização fixado na apólice para esta cobertura que ficará cancelada quando tal limite for atingido.
A reintegração da verba desta cobertura fica sujeita às condições aplicáveis e previstas nas Condições Gerais desta apólice.
5. Ratificação
Ratificam-se os termos das Condições Especiais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula especial.
26 – RESPONSABILIDADE CIVIL – BENFEITORIAS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
Observação: O Segurado, nesta cobertura, pode ser Pessoa Jurídica ou Pessoa Jurídica
1. Riscos Cobertos
Mediante a contratação desta cobertura, este seguro garante ao Segurado o reembolso ou pagamento das quantias devidas, até o limite máximo de indenização estipulado na apólice para esta cobertura, dos valores pelos quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado, ou mediante acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, incluindo-se custas judiciais do Foro Civil e honorários de advogados nomeados, relativas a reparações por danos involuntários, corporais e/ou materiais, causados a terceiros, ocorridos durante a vigência desta apólice, e que sejam decorrentes de acidentes relacionados com a existência, uso, trânsito e operação das Benfeitorias e dos Produtos Agropecuários segurados.
1.1 -Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos acima aludidos.
2. Riscos não Cobertos
ESTA COBERTURA NÃO INDENIZARÁ AS RECLAMAÇÕES POR:
A) DANOS CAUSADOS A PARENTES, CÔNJUGE OU AFINS DO SEGURADO, OU, AINDA, A QUAISQUER PESSOAS QUE COM ELE RESIDAM OU QUE DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE;
B) DANOS CAUSADOS A EMPREGADOS OU PREPOSTOS, SÓCIOS OU DIRIGENTES DE EMPRESA SEGURADA, OU EM RELAÇÃO A ESTES, ÀS PESSOAS CITADAS NA ALÍNEA ANTERIOR;
C) DANOS CAUSADOS AOS OPERADORES DA MAQUINARIA;
D) DANOS RESULTANTES DE ATOS ILÍCITOS DOLOSOS PRATICADOS PELO SEGURADO, BENEFICIÁRIO, CONDUTOR, OU POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS;
E) DANOS DECORRENTE DE RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO SEGURADO JUNTO A TERCEIROS ATRAVÉS DE CONTRATO OU ACORDO, SEM A PRÉVIA ANUÊNCIA DA SEGURADORA;
F) DANOS CAUSADOS A TERCEIROS QUANDO EM COMPETIÇÕES DE QUALQUER NATUREZA;
G) PREJUÍZOS PATRIMONIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO RESULTANTES DIRETAMENTE DA RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS OU CORPORAIS COBERTOS PELO PRESENTE CONTRATO;
H) MULTAS E FIANÇAS IMPOSTAS AO SEGURADO E DESPESAS DE QUALQUER NATUREZA RELATIVAS A AÇÕES OU PROCESSOS CRIMINAIS;
I) DANOS CAUSADOS A BENS DE TERCEIROS EM PODER DO SEGURADO PARA MANUSEIO OU PARA QUALQUER OUTRO FIM;
J) DANOS DECORRENTE DE OPERAÇÕES DE ESCAVAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA;
K) DANOS DECORRENTE DE OPERAÇÕES DE CARGA, DESCARGA, IÇAMENTO E DESCIDA;
L) DANOS CAUSADOS POR POLUIÇÃO OU CONTAMINAÇÃO AO MEIO AMBIENTE;
M) DANOS CAUSADOS POR ATO DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA DECLARADA, OU POR ATO DE AUTORIDADE CONSTITUÍDA;
N) ACIDENTES DIRETAMENTE OCASIONADOS PELA INOBSERVÂNCIA A DISPOSIÇÕES LEGAIS, TAIS COMO: LOTAÇÃO DE PASSAGEIROS, DIMENSÃO, PESO E ACONDICIONAMENTO DE CARGA TRANSPORTADA E/OU MANUSEADA;
O) DANOS MORAIS.
2.1. NÃO CABERÁ, AINDA, QUALQUER INDENIZAÇÃO POR ESTE SEGURO QUANDO, ENTRE O SEGURADO E O TERCEIRO RECLAMANTE, EXISTIR PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA OU POR COTA, ATÉ O NÍVEL DE PESSOAS FÍSICAS QUE, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO, EXERÇAM OU TENHAM POSSIBILIDADE DE EXERCER CONTROLE COMUM DA EMPRESA SEGURADA E DA EMPRESA RECLAMANTE.
3 –Obrigações do Segurado:
PROPOSTA QUALQUER AÇÃO CÍVEL, O SEGURADO DEVERÁ DAR AVISO IMEDIATO À SEGURADORA BEM COMO REMETER CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO JUDICIAL, JUNTAMENTE COM O CONTRATO DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO NOMEADO PARA SUA DEFESA.
O SEGURADO DEVERÁ OBTER SEMPRE PRÉVIA ANUÊNCIA DA SEGURADORA PARA TODO E QUALQUER ACORDO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL FIRMADO COM O TERCEIRO PREJUDICADO, SEUS BENEFICIÁRIOS E HERDEIROS.
O SEGURADO DEVERÁ MANTER A MAQUINARIA SEGURADA EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E SEGURANÇA.
O SEGURADO DEVERÁ COMUNICAR À SEGURADORA QUAISQUER ALTERAÇÕES NAS CARACTERÍSTICAS DE CONSTRUÇÃO DA MAQUINARIA E NA SUA UTILIZAÇÃO .
4. Liquidação de Sinistros
A liquidação de sinistro por esta cobertura, processar-se-á segundo as seguintes regras:
a) Apurada a responsabilidade do Segurado, nos termos do item Riscos Cobertos, a Seguradora efetuará o reembolso da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar.
b) A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de responsabilidade por sinistro.
c) Xxxxxxxx acordo judicial ou extrajudicial com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.