TERMO DE CONTRATO
TERMO DE CONTRATO
CONTRATO MPRJ N.º 125/2022
TERMO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE FAZEM ENTRE SI O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX.
PROCESSO SEI-MPRJ 20.22.0001.0056532.2021-50.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com sede na
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, x.x 000, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX, inscrito no CNPJ sob o n.º 28.305.936/0001-40, doravante denominado LOCATÁRIO, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Secretário-Geral do Ministério Público, Dr. XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX, conforme delegação de poderes contidos na Resolução GPGJ n.º 2.395, de 19.01.2021, publicada em 21.01.2021 na edição n.º 551 do Diário Oficial Eletrônico do MPRJ, e XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX, portador do documento de identidade nº 042703751 – IFP/RJ e inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00, doravante denominado LOCADOR, celebram o presente contrato, por dispensa de licitação, na forma do art. 24, X, da Lei n.º 8.666/93, que se regerá pelas normas do citado diploma legal e pelas cláusulas estipuladas neste instrumento.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1- Pelo presente e pela melhor forma de direito, as partes têm justa e contratada entre si, a locação de 01 (uma) vaga para estacionamento de veículos automotores, no imóvel situado na Xxx xxx Xxxxxxxx, x.x 000, Xxxxx X, Xxxxxx, Xxxxxxx - XX.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA DESTINAÇÃO DAS VAGAS LOCADAS
2.1- A vaga locada destina-se exclusivamente ao estacionamento de veículos automotores oficiais ou particulares de membros e servidores do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE LOCAÇÃO
3.1- A locação é feita pelo prazo determinado de 36 (trinta e seis) meses, contado da assinatura deste contrato, incluindo-se o dia inicial e excluindo-se o do vencimento.
3.2- O prazo estipulado poderá ser prorrogado por igual período, ou por período a ser definido, a critério das partes contratantes.
3.3- A locação cessará de pleno direito depois de decorrido o período contratual, independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, obrigando-se o LOCATÁRIO a entregar a vaga nas condições originais, conforme previsto neste contrato.
4. CLÁUSULA QUARTA - DO ALUGUEL
4.1- O valor mensal do aluguel corresponde a R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), importando o valor global do contrato em R$ 13.320,00 (treze mil, trezentos e vinte reais).
4.1.1- Quanto ao reajuste, deverá ser observada a Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, ou outra legislação que venha a substituí-la, ficando estipulado que poderá ocorrer anualmente, a requerimento do LOCADOR, com base no menor índice de inflação dentre os seguintes: INPC/IBGE, IGP-DI/FGV, IPC/FIPE, ICV/DIEESE, IGPM/FGV, IPCA/IBGE e IVAR/FGV, admitindo-se, ainda, a livre negociação entre os contratantes, sempre no sentido de se obter preço mais vantajoso para a Administração, em atenção aos princípios da eficiência e da economicidade.
4.1.2- O reajuste não se operará automaticamente e dependerá de solicitação expressa do LOCADOR, no prazo máximo de 30 dias, contado do termo final do período anual, que será computado do início da vigência do contrato ou do termo inicial do último reajuste apostilado.
4.1.3- Caso não seja observado o prazo fixado no subitem 4.1.2, o reajuste somente surtirá efeitos a partir da data em que efetivamente for veiculado o requerimento do LOCADOR através do e-mail: xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxx@xxxx.xx.xx.
4.2- O aluguel, cujo vencimento será sempre no último dia de cada mês, será pago pelo LOCATÁRIO, em moeda corrente nacional, até o vigésimo dia útil do mês subsequente ao vencido, independentemente de qualquer aviso judicial ou extrajudicial, respeitadas as normas que regem os pagamentos efetuados pelas entidades de Direito Público.
4.2.1- Sobre a importância do aluguel devida e não paga na data prevista, incidirá multa de 1% (um por cento) do valor total do débito, além dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
4.2.2- Os documentos para cobrança do aluguel e demais encargos deverão ser enviados mensalmente pelo LOCADOR à Assessoria de Patrimônio Imobiliário do MPRJ via e-mail (xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxx@xxxx.xx.xx.), no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis anteriores ao do vencimento do aluguel, que é o último dia de cada mês, para os devidos atestos e encaminhamento à Diretoria de Controle.
4.3- O atraso de qualquer pagamento efetuado pelo LOCATÁRIO, em razão da inobservância, pelo LOCADOR, das disposições constantes do item 4.2.2 desta cláusula, desobriga o primeiro do pagamento de multas e juros moratórios.
4.4- Todas as importâncias devidas pelo LOCATÁRIO ao LOCADOR, em razão do presente contrato, serão pagas mediante crédito na conta corrente do LOCADOR, ou de seu representante com poder especial para receber pagamento e dar quitação, conforme indicado em formulário próprio - Declaração para Crédito em Conta - dando-se por liquidada a obrigação após o efetivo crédito na referida conta corrente.
4.5- Caberá ao LOCADOR informar imediatamente ao LOCATÁRIO qualquer alteração na conta corrente indicada para pagamento ou na titularidade do direito de propriedade ou de fruição do imóvel objeto do presente contrato.
4.5.1- Os pagamentos realizados em conformidade com o item 4.4, até a data da comunicação do
LOCADOR, serão reputados eficazes extinguindo, por conseguinte, as obrigações correlatas.
4.5.2- As alterações solicitadas durante a fluência dos prazos para cobrança e pagamento afastarão a incidência de correção, multa e juros moratórios até que sejam realizados todos os atos administrativos necessários para liquidar a despesa pública.
4.6- Ressalvado o pagamento mensal do aluguel da vaga, a execução do objeto do presente contrato não acarretará outras despesas de qualquer natureza, presentes ou futuras, a qualquer título para o LOCATÁRIO.
5. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES
5.1- O LOCATÁRIO obriga-se a obedecer às normas de utilização do estacionamento baixadas pelo LOCADOR, relativamente ao horário e demais condições de funcionamento, de acordo com as cláusulas estabelecidas no presente contrato.
5.1.1- Na hipótese de qualquer ocorrência relacionada com a inobservância das normas de utilização do estacionamento pelo LOCATÁRIO, deverá ser lavrado pelo LOCADOR um auto de constatação da ocorrência, subscrito por dois de seus prepostos.
5.1.2- Excetuadas as hipóteses expressamente consignadas no presente contrato, o LOCATÁRIO será sempre notificado por escrito no tocante à formulação de exigências, bem como das decisões tomadas pelo LOCADOR, relacionadas com o uso da vaga objeto deste contrato.
5.2 - O LOCADOR obriga-se:
a) A responsabilizar-se por quaisquer danos causados culposamente aos veículos do LOCATÁRIO ou dos agentes públicos que estiverem a seu serviço, bem como dos demais bens que estiverem em seu interior, durante o período em que os mesmos estiverem sob sua guarda;
b) A manter o estacionamento em funcionamento de segunda a sexta-feira, dia e noite, e aos sábados até às 14:00hs;
c) A garantir a disponibilidade da vaga para uso do LOCATÁRIO durante o período da locação.
6. CLÁUSULA SEXTA - IMPEDIMENTO À UTILIZAÇÃO DAS VAGAS
6.1- No caso de incêndio ou da ocorrência de qualquer outro motivo de força maior que impeça a utilização parcial ou total da vaga ora locada, por parte do LOCATÁRIO, poderá este alternativamente:
a) Considerar suspensas, no todo ou em parte, as obrigações deste contrato;
b) Considerar rescindido o presente contrato, sem que ao LOCADOR assista o direito a qualquer indenização.
6.1.2- Na hipótese em que seja necessária a realização de reforma no imóvel, por parte do LOCADOR, que eventualmente interrompa a utilização da vaga, tal fato não importará em descumprimento contratual, não acarretando, por conseguinte, o dever de indenizar do LOCADOR, podendo o LOCATÁRIO optar entre a suspenção das obrigações ou a resolução do contrato.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS LIBERALIDADES
7.1- Quaisquer tolerâncias, concessões ou liberalidades do LOCADOR para com o LOCATÁRIO, quando não manifestadas por escrito, não constituirão precedentes invocáveis por este e não terão o poder de alterar as obrigações pactuadas neste Instrumento.
8. CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
8.1- Além das hipóteses previstas na cláusula sexta, dar-se-á, ainda, a rescisão do presente contrato nos seguintes casos:
a) Inadimplemento das obrigações contratuais referentes ao pagamento de aluguel, facultada a purgação da mora, nos termos da legislação vigente;
b) Desapropriação por necessidade ou utilidade pública;
c) Ocorrência de qualquer sinistro, inclusive incêndio, que torne a vaga inutilizada, no todo ou em parte;
d) Uso da vaga, objeto deste contrato, para fim diverso daquele previsto no contrato.
e) De forma amigável, mediante a instrumentalização do respectivo Termo de Rescisão.
8.2- Ocorrida a rescisão do presente contrato, considerar-se-á completamente desonerado o LOCATÁRIO
após a comprovação, junto ao LOCADOR, do total cumprimento das obrigações contratuais.
9. CLÁUSULA NONA - DA DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DA VAGA
9.1- Caso o LOCATÁRIO, por motivo de interesse público, antes de expirado o prazo de vigência estabelecido na cláusula terceira, venha manifestar-se no sentido de rescindir o contrato, ou denunciá-lo, poderá fazê-lo comunicando à outra parte, mediante notificação escrita que produzirá efeitos liberatórios após 60 (sessenta) dias, hipótese em que não assistirá qualquer indenização ao LOCADOR.
9.2- Nas hipóteses legalmente previstas, o presente contrato poderá ser extinto por iniciativa do LOCADOR, desde que este manifeste intenção ao LOCATÁRIO, por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA DESPESA
10.1- As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta do Programa de Trabalho nº 1001.03.122.0028.2164 PTRES 2164 FONTE 100, Elemento de Despesa nº 3.3.90.39.15, do Orçamento relativo ao Exercício do ano de 2022, ficando o complemento por conta dos Orçamentos relativos aos exercícios subsequentes.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
11.1- O LOCATÁRIO será responsável pela publicação do presente contrato, em extrato, no seu Diário Oficial Eletrônico, no prazo estabelecido no artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
11.2- Após a publicação, a cópia digitalizada do presente instrumento será disponibilizada no Portal da Transparência do MPRJ e enviada por correio eletrônico ao LOCADOR.
11.3- Se houver, a via física original do LOCADOR ficará disponível para retirada na Diretoria de Licitações e Contratos do MPRJ, durante o prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação do extrato, findo o qual será descartada. O seu envio pelo correio dependerá do pagamento das respectivas despesas pelo LOCADOR.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
12.1- As partes obrigam-se a atuar no presente contrato em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores e/ou fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei n.º 13.709/2018.
12.2- No presente contrato, o LOCATÁRIO assume o papel de controlador, nos termos do artigo 5º, VI da Lei n.º 13.709/2018, e o LOCADOR assume o papel de operador, nos termos do artigo 5º, VII da Lei n.º 13.709/2018.
12.3- O LOCADOR deverá guardar sigilo sobre os dados pessoais compartilhados pelo LOCATÁRIO ou eventualmente acessados em seus registros, e só poderá fazer uso dos dados exclusivamente para fins de cumprimento do objeto deste contrato, sendo-lhe vedado, a qualquer tempo, o compartilhamento desses dados sem a expressa autorização do LOCATÁRIO, ou o tratamento dos dados de forma incompatível com as finalidades e prazos acordados.
12.4- As partes deverão notificar uma à outra, por meio eletrônico, imediatamente e em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, sobre qualquer incidente detectado no âmbito de suas atividades, relativo a operações de tratamento de dados pessoais.
12.5- As partes se comprometem a adotar as medidas de segurança administrativas, tecnológicas, técnicas e operacionais necessárias a resguardar os dados pessoais que lhe serão confiados, levando em conta as diretrizes de órgãos reguladores, padrões técnicos e boas práticas existentes, especialmente a ABNT NBR ISO 27701:2019 e seus normativos (ANEXO A - Referências específicas e objetivos de controle para Controladores de Dados Pessoais) e (ANEXO B - Referências específicas e objetivos de controle para Operadores de Dados Pessoais).
12.6- O LOCATÁRIO terá o poder-dever de acompanhar, monitorar, auditar e fiscalizar a conformidade da conduta do LOCADOR perante as obrigações assumidas para a proteção de dados pessoais, no que diz respeito à execução deste contrato.
12.7- As partes ficam obrigadas a indicar encarregado pela proteção de dados pessoais, ou preposto, para comunicação sobre os assuntos pertinentes à Lei n.º 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores.
12.8- As partes darão conhecimento formal a seus agentes, empregados e colaboradores das obrigações e condições acordadas nesta cláusula. As diretrizes aqui estipuladas deverão ser aplicadas a toda e qualquer atividade que envolva a presente contratação.
12.9- O LOCADOR cooperará com o LOCATÁRIO no cumprimento dos deveres inerentes ao exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais, previstos na Lei n.º 13.709/2018 e nas Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor, assim como no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público, ANPD e Órgãos de controle administrativo em geral.
12.10- Eventuais responsabilidades das partes serão apuradas conforme estabelecido neste contrato e de acordo com o que dispõe o Capítulo VI, Seção III, da Lei n.º 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
13.1- As partes elegem o foro da cidade do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer dúvidas que xxxxxxxxxx xxxxxx a existir decorrentes do presente contrato.
E, por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, protestando por fazê-lo sempre bom e válido, por si e por seus sucessores.
Rio de Janeiro, data da última assinatura eletrônica.
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX
Secretário-Geral do Ministério Público Locatário
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX
Locador
Testemunhas:
1 - Xxxxx Xxxxxxx Rezende CPF: 000.000.000-00
2 - Xxxx Xxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 12/08/2022, às 15:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXX XXXXXXX, Testemunha, em 15/08/2022, às 13:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX, Secretário- Geral do Ministério Público, em 15/08/2022, às 14:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX REZENDE, Testemunha, em 15/08/2022, às 14:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
xxxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1703358 e o código CRC 5B397A0C.
20.22.0001.0056532.2021-50 1703358v3