CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
STRATEGY EDUCAÇÃO BÁSICA LTDA - ME.
CNPJ: 09.532.099/0001-47
Av. Dr. Xxxxx Xxxxxxx, 3582
Vila Allan Kardec - Franca / SP - CEP: 14.401-000 (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000
xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx - xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
Pelo presente instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, de um lado, STRATEGY EDUCAÇÃO BÁSICA LTDA - ME, inscrita no
CNPJ sob n. 09.532.099/0001-47, estabelecida na cidade de Franca - SP, na Avenida Dr. Xxxxx Xxxxxxx, 3582, neste instrumento denominada CONTRATADA, e neste ato representada por seu representante legal, Elder Xxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, empresário, portador do CPF. 000.000.000-00 e RG. 25.494.593-4 SSP/SP, residente e domiciliado na cidade de Ribeirão Preto/SP, e de outro lado, o(a) aluno(a) e/ou seu responsável qualificado(a) no instrumento denominado “REQUERIMENTO DE MATRÍCULA/TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS”, no qual lança(m) sua(s) assinatura(s) e
que fica fazendo parte integrante deste instrumento, onde passa a ser denominado(a) de CONTRATANTE, com base na legislação brasileira vigente, em especial nos artigos 206, II e III da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei 9.870/99, e Lei 8.078/90 (CDC), ajustam entre si o seguinte:
OBJETO | ||
CLÁUSULA PRIMEIRA | – a CONTRATADA compromete-se a ministrar durante o |
período da duração do respectivo curso, ao(à) CONTRATANTE, os serviços educacionais constantes do REQUERIMENTO DE MATRÍCULA/TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, mediante o ministério de aulas e outras atividades escolares, devendo o Plano de Ensino, Programas, Currículo, Calendário Escolar, estarem em conformidade com o disposto na
legislação em vigor e de acordo com o Regimento Escolar e o Projeto Pedagógico, cujos conteúdos são colocados à disposição do último, desde que respeitadas as regras desta contratação.
CLÁUSULA SEGUNDA
– A contratada tem sua proposta orientada para os seguintes
objetivos:
a) Favorecer o desenvolvimento global e harmonioso do aluno, o corpo, a mente, a afetividade, a consciência moral e a integração social, como elementos de auto realização.
b) Possibilitar a sondagem de aptidões, a oferta de informação sobre o mundo do trabalho e a aquisição de habilidades, hábitos e atitudes para o trabalho.
c) Criar condições e veicular informações que possibilitem o exercício consciente da cidadania.
LOCAL DA PRESTAÇÃO | ||
CLÁUSULA TERCEIRA | – as aulas serão ministradas nas salas de aula ou locais em |
que a CONTRATADA indicar, segundo a natureza do conteúdo e da técnica pedagógica correspondentes, inclusive quanto à aplicação curricular em eventos relevantes, no qual poderão ter custos extras, calculado na época do evento.
MATRÍCULA | ||
CLÁUSULA QUARTA | – A contratação e a continuidade da prestação dos serviços |
dela objeto, somente se aperfeiçoam com o preenchimento e assinatura do(a) CONTRATANTE e de seu responsável legal quando menor, nos “REQUERIMENTO DE MATRÍCULA/TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS”, “FICHA DE SAÚDE”, “FICHA CADASTRAL” e “GUIA DE
ficam fazendo parte integrante deste instrumento
ORIENTAÇÕES”, que
obrigatoriamente renovado, anualmente, e no início de cada ano
e que será letivo; seu
respectivo deferimento pela direção da CONTRATADA e pagamento da primeira mensalidade nos termos do mesmo requerimento.
CLÁUSULA SEXTA
CLÁUSULA QUINTA
- O requerimento de matrícula somente será encaminhado à direção da CONTRATADA para análise e eventual deferimento, após certificação pela tesouraria respectiva, de que o(a) CONTRATANTE não ostenta pendências financeiras para com a instituição.
– No ato do protocolo do “REQUERIMENTO DE MATRÍCULA/TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS” na secretaria da CONTRATADA, o(a) CONTRATANTE ou seu
responsável legal, deverá(ão) apresentar os documentos exigidos pela legislação aplicável, cuja autenticidade será de inteira responsabilidade deste(s) último(s).
CLÁUSULA SÉTIMA
– Em caso de matrícula a destempo, serão feitos os pagamentos das parcelas já vencidas, no ato da matrícula.
INSUFICIÊNCIA DE ALUNOS | ||
CLÁUSULA OITAVA | – A CONTRATADA reserva-se do direito de não deflagrar |
cursos que não alcançarem, durante o período de matrícula respectivo, número mínimo de 18(quinze) alunos por turma até o dia 15 de janeiro de cada ano letivo, data em que o candidato deverá procurar pela instituição para confirmar a viabilidade do curso garantindo ao CONTRATANTE ou seu responsável legal, a restituição de valores já recebidos.
DISCRICIONARIEDADE - RESPONSABILIDADE | ||
CLÁUSULA NONA | – Constituem-se atos exclusivos da CONTRATADA, os quais não |
sofrerão qualquer ingerência do CONTRATANTE, aqueles que impliquem no planejamento, definição de calendário, definição do planejamento de provas de aproveitamento, fixação de carga horária, designação de professores, orientação didático-pedagógica e educacional, fusão de turmas cujo número originário se
torne inviável, e outros relacionados às atividades docentes, respeitadas as previsões legais pertinentes, aos quais se submete o CONTRATANTE, que também se obriga a respeitar o Regimento Escolar, o Projeto Pedagógico, o Guia de Orientações e às demais obrigações constantes na legislação aplicável à área de ensino e, ainda, às emanadas de outras fontes legais, desde que regulem, supletivamente a matéria, abstendo-se de qualquer prática que possa segundo critério discricionário da CONTRATADA, contribuir para seu desequilíbrio.
PREÇO | ||
CLÁUSULA DÉCIMA | – A contraprestação a ser paga pelo CONTRATANTE à |
CONTRATADA em decorrência dos serviços educacionais objeto desta contratação
- obedecida, exclusivamente a carga horária prevista no Plano de Ensino, cabendo ao CONTRATANTE respeitar os horários de aulas e atividades, estando sujeito à cobrança por hora que exceda o termino previsto de cada aula/atividade, havendo uma tolerância máxima de 30 minutos; a forma de quitação, eventuais descontos, incidências decorrentes de inadimplência (correção monetária, juros, multas, etc), são aquelas fixadas no “REQUERIMENTO DE MATRÍCULA/TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS”, e os valores respectivos serão divulgados anualmente e com antecedência, através de documento enviado diretamente aos interessados pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA
– Está incluso no presente contrato o consentimento do pagamento do material didático da Plataforma de Ensino Eleva, que em caso de transferência ou cancelamento de matrícula, o CONTRANTE deverá efetuar o pagamento integral do material didático.
objeto da contratação, não o
– A não fruição pelo CONTRATANTE dos serviços eximirá de qualquer pagamento, tendo em vista a
disponibilidade do serviço colocado ao CONTRATANTE.
SERVIÇOS EXTRA-CURRICULARES | ||
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA | – Eventuais serviços extracurriculares colocados à |
disposição do CONTRATANTE pela CONTRATADA, terão o valor da contraprestação respectiva ajustados previamente, e não terão caráter obrigatório.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA
– Não estão inclusos neste contrato os serviços especiais de recuperação, dependência, transporte escolar, os opcionais e de uso facultativo para o aluno, as segundas chamadas de avaliação ou exames, a segunda via de documentos, o uniforme, a alimentação e as despesas dos Estudos Vivenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA
– O CONTRATANTE poderá optar por 2(duas) das Atividades Opcionais, dentre elas, clube de dança, clube de teatro, clube de xadrez, clube de matemática, clube de esportes, clube de leitura, clube de música, clube de robótica, ficando estas 2(duas) inclusas ao presente contrato, não resultando em
nenhum valor adicional e não tendo nenhum caráter obrigatório. Caso o CONTRATANTE opte por três ou mais Atividades Opcionais, estas terão o valor da contraprestação respectiva ajustados previamente.
INADIMPLÊNCIA | ||
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA | – Incorrendo o CONTRATANTE em eventual |
inadimplência, poderá a CONTRATADA optar pela rescisão da contratação, sem prejuízo do recebimento dos valores da contraprestação regrada neste instrumento, ou então pela manutenção da mesma, ficando, desde já, e em qualquer das hipóteses, autorizada a encaminhar a documentação respectiva, para empresa de cobrança de sua livre escolha, sem prejuízo de optar por outras formas legais de alcançar a quitação, ficando, em qualquer hipótese, o CONTRATANTE responsável pelos custos decorrentes. Manifesta o CONTRATANTE, expressamente, conhecimento acerca da previsão contida no artigo 43 da Xxx
8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e de suas consequências, em especial acerca dos Serviços de Proteção ao Crédito (SPC).
DESISTÊNCIA OU CANCELAMENTO DE MATRÍCULA
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA
– A rescisão da contratação poderá ser deflagrada pelo CONTRATANTE ou por seu representante legal, em razão de desistência formal ou transferência formal, ficando obrigado, no entanto, em qualquer caso, a solver eventuais débitos para com a CONTRATADA.
§ 1º - No caso de rescisão contratual por parte da CONTRATANTE, fica esta obrigada a pagar à CONTRATADA, multa compensatória pela rescisão contratual correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total do contrato, ou do valor remanescente, caso já tenha efetuado pagamento parcial.
§ 2º - Caso haja cancelamento de matrícula por parte da CONTRATANTE antes do início do período letivo, fica esta obrigada a pagar à CONTRATADA, multa compensatória pela rescisão correspondente a 2% (dois por cento) do valor total do contrato.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL | ||
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA | – Eventual desequilíbrio contratual decorrente de |
mudança legislativa, normativa, convenção ou dissídio coletivos que altere a equação econômico-financeira da contratação, será objeto de repactuação entre os contratantes.
VIGÊNCIA | ||
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA | – O prazo de vigência da presente contratação será |
coincidente com a duração do curso constante do “REQUERIMENTO DE MATRÍCULA/TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS”, e estará condicionada à renovação anual pactuada na CLÁUSULA QUARTA.
GARANTIA DE REMATRÍCULA | ||||||||
CLÁUSULA VIGÉSIMA | – Não | havendo | restrições | contratuais | ou | legais, | o |
CONTRATANTE terá garantido pela CONTRATADA, o direito à renovação da matrícula para os anos letivos subsequentes. A garantia à renovação da matrícula deixará de existir, caso o CONTRATANTE:
a) Não a postule no prazo respectivo;
b) Esteja inadimplente;
c) Não tenha sido aprovado na série/ano-letivo corrente.
RESCISÃO | ||
CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA | - A rescisão da contratação poderá ser deflagrada |
pela CONTRATADA:
Em razão de desligamento nos termos do Regimento Escolar ou legislação aplicável;
d) Por indeferimento do requerimento de matrícula;
e) Por não observação pelo CONTRATANTE, das regras contidas na cláusula OITAVA parte final;
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA
– A rescisão da contratação poderá ser deflagrada pelo CONTRATANTE ou por seu representante legal, em razão de:
a) Desistência formal ou transferência formal, protocolado com antecedência
de 30 dias na secretaria da CONTRATADA, ficando obrigado, no entanto, em qualquer caso, a solver eventuais débitos, assim como, pagar à
CONTRATADA multa compensatória pela rescisão contratual correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total e integral do contrato,
desconsiderando quaisquer descontos eventualmente concedidos, ou do valor remanescente, caso já tenha efetuado pagamento parcial.
FATALIDADE | ||
CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA | – A CONTRATADA fica isentada de qualquer |
fatalidade que possa acometer o CONTRATANTE, durante a duração do respectivo curso, seja a verificada em atividades curriculares ou extracurriculares.
USO DE IMAGEM | ||
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA | – A CONTRATADA poderá usar a imagem do |
CONTRATANTE, desde que de modo a não contrariar a moral, os costumes e a ordem pública, para fins exclusivos de divulgação da CONTRATADA e de suas atividades, reproduzindo-a através de qualquer dos meios de comunicação público ou privado, independentemente de qualquer pagamento ou indenização.
ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO | ||
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA | - O CONTRATANTE e seu responsável legal se |
responsabilizam por manter seu endereço de correspondência sempre atualizado junto a CONTRATADA, valendo o último informado, como hábil para o endereçamento de correspondências, notificações/citações/intimações judiciais ou extrajudiciais.
TÍTULO EXECUTIVO | ||
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEXTA | – Atribuem as partes contratantes, força executiva ao |
presente contrato, renunciando, desde já, à qualquer invocação de iliquidez, incerteza e inexigibilidade.
SEPARAÇÃO CONJUGAL | |||||||
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SÉTIMA | – Na | hipótese | de | separação | conjugal | do |
CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá ser formalmente comunicada sobre a ocorrência, bem como a informação a quem couber a guarda do menor, a retirada do mesmo do Colégio e a responsabilidade financeira com referência ao pagamento do presente contrato.
FORO | ||
CLÁUSULA VIGÉSIMA-OITAVA | – Elegem o foro da cidade de Franca - SP, para nele |
serem dirimidas quaisquer dúvidas que possam decorrer da contratação.
A ADESÃO AOS TERMOS DESTE INSTRUMENTO SE APERFEIÇOA COM A ASSINATURA DO “REQUERIMENTO DE MATRÍCULA/TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS” pelo CONTRATANTE ou
por ele e seu representante legal, quando menor, e o respectivo deferimento, pela direção da instituição, da matrícula nele requerida.
Franca, 08 de Setembro de 2016.
Strategy Educação Básica Ltda - ME.
Elder Xxxxxx xx Xxxxx Diretor Administrativo
Xxxxxxx Xxxxxxxx Diretor Geral
Testemunhas:
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx CPF. 000.000.000-00
Xxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx CPF. 000.000.000-00
RG. 35.513.595-4 SSP/SP RG. 171516-5 SSP/ES