CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 010/2021
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 010/2021
Ref. Pregão Presencial Nº 001/2021 Processo Administrativo Nº 003/2021
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE CONDEÚBA E A EMPRESA POSTO DE GASOLINA CONDEUBA LTDA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONDEÚBA, Estado da Bahia, sediada à Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxx XX, XXX 00000-000, Xxxxxxxx – XX, inscrita no CNPJ sob nº 05.641.163/0001-77, neste ato representada pelo seu Presidente o SR. XXXXXXXXX XXXXXXXX DO NASCIMENTO, brasileiro, maior, agente político, Identidade nº 11.369.032-08 – SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, encontradiço a Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxx XX, XXX 00000-000, Xxxxxxxx – XX, aqui denominado CONTRATANTE e, do outro lado a empresa POSTO DE GASOLINA CONDEUBA LTDA, sediada na Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx - XX, com CNPJ nº 42.087.874/0001-78, neste ato representada pelo SR. XXXXXXXX XXXXXXXX BORBOREMA, brasileiro, maior, capaz, empresário, portador da Carteira de Identidade nº 0058528709 e CPF nº 000.000.000-00, encontradiço a Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx - XX, simplesmente neste termo denominada CONTRATADA, contratam com fundamento na Ata do Sistema de Registro de Preços – Pregão Presencial nº 001/2021 – OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (TIPO GASOLINA COMUM E ETANOL) PARA CÂMARA MUNICIPAL, O SEGUINTE.
A Empresa POSTO DE GASOLINA CONDEUBA LTDA, com sede no endereço supra, por seu titular (ou representante) no fim assinado, compromete-se:
Pelo instrumento particular individual mantido entre a CÂMARA MUNICIPAL DE CONDEÚBA e a empresa (ou pessoa) acima definidos e qualificados, por seus respectivos representantes legais, infra timbrados, ajustam e contratam o integral cumprimento das cláusulas e condições descritas neste instrumento individual que integra todas as disposições da Ata de Registro de Preços referente ao Objeto fornecimento, com pagamento parcelado, de gasolina Comum, para Câmara Municipal.
Este Termo de Contrato Administrativo encontra-se vinculado ao Processo Administrativo nº 003/2021.
I – CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO:
Este contrato individual encontra-se vinculado às determinações da Lei nº 10.520/02 e Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, bem como a todas as determinações contidas no Instrumento exordial, como lei interna da licitação, realizada sob a modalidade Pregão Presencial nº 001/2021, examinado conforme preceitua LLC (§ único do art. 38 da Lei 8.666/93) observando precipuamente às cláusulas descritas no art. 55 da mesma lei, em aplicação subsidiária.
II – CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
A empresa detentora do preço registrado se compromete expressamente a prestar o fornecimento, com pagamento parcelado, a Contratante, o objeto de aquisição de combustíveis (tipo gasolina comum e etanol) para Câmara Municipal, o qual será prestado nas condições e forma previstas no Edital e respectivo Extrato Parcial Nº 001/2021, publicado no DOM Nº 343 de 05/02/2021, referente ao Pregão Presencial nº 001/2021, PA nº 003/2021, cujo teor encontra-se recepcionado por este instrumento como se nele transcrito.
III – CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO:
3.1. A CONTRATADA executará o objeto deste contrato, nos moldes e condições de sua proposta e negociação processada em Sessão Pública, ficando para tanto ajustado o valor irreajustável de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente itens 1 e 2, com base em preços praticados na área de atuação, devendo o pagamento ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias consecutivos, contados da entrega da fatura no protocolo geral da Contratante, depois de ser devidamente atestada pelo setor competente de Fiscalização da Câmara, documentos esses que serão processados e pagos segundo a legislação vigente, nas condições dispostas no edital e neste termo, não permitido qualquer acréscimo além do que fora ali previsto, exceto quando por força de revisão devidamente justificada e comprovada.
3.2. No preço inicialmente proposto estão inclusos todos os tributos (impostos, taxas, material, etc.), e demais encargos (frete, seguro, transporte, etc.) que incidirem sobre o fornecimento.
3.3. Considerar-se-á como data do pagamento o dia da emissão da ordem bancária.
3.4. Havendo erro na nota fiscal/fatura ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, a nota fiscal/fatura será devolvida à Contratada e o pagamento ficará pendente, até que a mesma providencie as medidas saneadoras.
3.5. O prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal, fato esse que não poderá acarretar qualquer ônus adicional para a Contratante, nem deverá haver prejuízo da prestação do fornecimento pela Contratada.
3.6. Os pagamentos relativos ao presente contrato só serão pagos em nome da empresa qualificada no preâmbulo deste Instrumento como Contratada, não sendo admitida a emissão de faturas em nome de filiais ou de terceiros.
3.7. Para que sejam autorizados os pagamentos, a Contratada deve comprovar a regularidade perante a Seguridade Social, FGTS, através da apresentação das respectivas certidões.
3.8. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação. Esse fato não será gerador de direito de reajustamento de preços ou atualização monetária.
IV – CLÁUSULA QUARTA – DA ENTREGA DO OBJETO:
A entrega o objeto fica definida no prazo de 02 (dois) dias uteis, depois de expedida a ordem de entrega ou fornecimento, conforme seja o caso, tendo como prazo definido para correção das impropriedades detectadas o prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da solicitação.
V – CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO
5.1. À Contratante é assegurado o direito de através do setor de transporte, fiscalizar a execução da compra e/ou fornecimento do objeto ora contratado, incumbindo-lhe a prática de todos os atos próprios ao exercício desse mister.
5.2. Ficam reservados à Fiscalização o direito e a autoridade para resolver todo e qualquer caso que se relacione com a execução da compra e/ou fornecimento do objeto ora contratado, podendo determinar o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
5.3. A Contratada declara antecipadamente aceitar todas as decisões, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela Fiscalização, obrigando-se a fornecer-lhe todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que esta necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
5.4. A existência e atuação da Fiscalização não excluem, nem reduz a responsabilidade ética, integral e exclusiva da Contratada, no que concerne ao fornecimento/serviços e as suas consequências e implicações, próximas ou ocorrências de eventuais irregularidades na execução, não implica corresponsabilidade da Contratante ou de seus prepostos.
VI - CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
6.1. Manter durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital e Anexo do Pregão a ser realizado pela Câmara.
6.2. Efetuar a entrega dos produtos em perfeitas condições, no prazo e local indicado pela Administração, em estrita observância das especificações do Edital e da proposta, acompanhado da respectiva nota fiscal constando detalhadamente as indicações da marca, fabricante e outras informações pertinente ao objeto licitado. Ficando ciente que o não cumprimento do prazo de entrega estabelecido no Edital e neste Termo de Referência, a Administração chamará o licitante melhor classificado
no cadastro de reserva para fazer a entrega dos materiais, sem qualquer comunicação ao licitante detentor.
6.3. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do produto, de acordo com os artigos 12, 13, 18 e 26, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
6.4. O dever previsto no subitem anterior implica na obrigação de, a critério da Administração, substituir, reparar, corrigir, remover, ou reconstruir, às suas expensas, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, os bens com avarias ou defeitos;
6.5. Atender prontamente a quaisquer exigências da Administração, inerentes ao objeto da presente licitação;
6.6. Comunicar à Administração, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
6.7. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada, exceto nas condições autorizadas no Termo de Referência ou na minuta de contrato ou em legislação específica;
6.8. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
6.9. Responsabilizarem-se pelas despesas dos tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, prestação de garantia e quaisquer outras que incidam ou venham a incidir na execução do contrato.
6.10. Em tudo agir, segundo as diretrizes e legislação específica, cumprindo rigorosamente a legislação fiscal e trabalhista.
6.11. Entregar e transportar os bens/materiais de acordo com a legislação do objeto licitado;
6.12. Os produtos objeto desta licitação deverão ser acondicionadas conforme praxe do fabricante, devendo garantir proteção durante transporte e estocagem, constar identificação do produto e demais informações exigidas na legislação em vigor.
6.13. A entrega será realizada conforme cronograma e/ou requisição realizada pela Câmara Municipal.
6.14. Em nenhuma hipótese serão recebidos produtos que não atendam o padrão de qualidade exigido e a descrição correta do produto (mencionada nos cronogramas de entregas e nos editais pertinentes).
6.15. O fornecedor tem o dever de fornecer nota fiscal a cada entrega e encaminhá- la, juntamente com o termo de recebimento assinado, para a Câmara Municipal.
VII - CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
7.1. Além das obrigações resultantes da observância da Lei nº 8.666/93, são obrigações da Câmara Municipal de Condeúba:
7.1.1. Efetuar o registro do preço negociado e firmar a correspondente Ata de Registro de Preços, contrato individual, autorização de compras, empenho, conforme seja o caso;
7.1.2. Efetuar o pagamento ao detentor do preço, quando da sua contratação, os prazos e as condições estipuladas em Edital e neste Anexo I.
7.1.3. Promover por meio de servidor(es) especialmente designado, o acompanhamento e a fiscalização da Ata ou contrato sob os aspectos quantitativos e qualitativos, dando aceite observando o detalhamento contido neste Anexo I ou devolvendo para substituição, os que porventura não atenderem as descrições e especificações exigidas, sem ônus para a CONTRATANTE.
7.1.4. O recebimento do objeto solicitado deverá ser por meio da apresentação do formulário próprio (Ordem de Compra/OF), empenho, devidamente assinado por servidor responsável designado junto ao setor competente, como comprovação da efetiva execução do objeto.
7.1.5. Proporcionar à empresa contratada as facilidades necessárias a fim de que a adjudicatária/contratada possa prestar os serviços a contento;
7.1.6. Fornecer ao licitante todas as informações relacionadas com o objeto conforme descrições e especificações deste Anexo I;
7.1.7. Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à entrega do objeto, em especial, aplicação de sanções, alterações e revisões da mesma;
7.1.8. Aplicar as penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços;
7.1.9. Promover o gerenciamento da Ata de Registro de Preços e o controle dos preços registrados, efetuando as necessárias atualizações sob responsabilidade da Câmara Municipal.
7.1.10. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
7.1.11. Aceitar ou recusar os motivos alegados pela CONTRATADA para figurar caso fortuito ou de força maior, dando, por escrito, razões de sua eventual aceitação ou recusa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do recebimento dos documentos de comprovação.
VIII - CLÁUSULA OITAVA – DA MULTA POR INADIMPLEMENTO DA CONDIÇÃO:
8.1. Por descumprimento dos termos deste contrato, o qual inclui as cláusulas editalícias, a Contratada pagará a Contratante, conforme dispõe a Ata de Registro Geral, sem prejuízo de aplicação das demais penalidades previstas no Edital:
8.1.1. Multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso e por ocorrência de fato em desacordo com o proposto e o estabelecido neste Edital, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total da nota de empenho, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, uma vez comunicados oficialmente.
8.1.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da nota de empenho, no caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial.
8.2. A multa será aplicada a partir do primeiro dia após o prazo estabelecido para o adimplemento da condição, podendo ser compensada com qualquer pagamento que lhe seja devido, devendo os saldos, em havendo, serem creditados em conta da Contratada. Caso contrário cabe a Contratada restituir os valores relativos às potenciais diferenças.
8.3. Transcorrido o prazo de 02 dias uteis estabelecido para entrega do objeto poderá a Contratante cancelar a ordem de compra ou instrumento congênere, sem prejuízo do direito de cobrança da multa devida e demais sanções aplicáveis, previstas na Lei nº 8.666/93, sem prejuízo das demais prerrogativas legais.
IX - CLÁUSULA NONA – CONDIÇÕES DE ADIMPLEMENTO E QUITAÇÃO:
9.1. O preço ajustado na cláusula terceira será pago pela CONTRATANTE a CONTRATADA do seguinte modo:
9.1.1. Após adimplemento da condição com a devida entrega do objeto, conforme estabelecido no edital, dando-lhe atestado de quitação pelo recebimento, podendo a quitação ser parcelada conforme entrega de cada parcela ajustada.
9.1.2. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até o efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
1 = (TX/100)/365
EM = l x N x VP
Onde: = índice de atualização financeira;
TX = Percentual de taxa de juros de mora anual; EM =Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela a ser paga.
X - CLÁUSULA DÉCIMA – DA FORMA DE EXECUÇÃO DO OBJETO:
10.1. A CONTRATANTE reveste-se do direito de proceder qualquer tipo de reclamação quanto o cumprimento do objeto de acordo com o que foi definido no edital, podendo rejeitar a fatura, no todo ou em parte, caso apresente incompatibilidade com o que demandado, cabendo a CONTRATADA toda responsabilidade sobre as ocorrências, a qual será atribuída os ônus decorrentes.
XI - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO:
11.1. A Câmara Municipal de Condeúba reveste-se do direito de só aceitar o objeto que estiverem de acordo com as especificações e/ou exigências descritas no edital, depois de terem sido considerados em perfeito estado e ordem pelo setor de fiscalização da Câmara Municipal, além do que o objeto contratado deve apresentar claras condições de aceitabilidade, devendo ser rejeitado, no todo ou em parte, caso apresente incompatibilidades técnicas aparente ou não ou mesmo imperfeições, desde que comprovadas por laudos emitidos pela equipe ou pessoa designada para fiscalização, cabendo ao contratado, substituição de todo objeto condenado e imediata reposição, atribuindo-lhes todos os ônus decorrentes da rejeição, inclusive quanto aos prazos e despesas inerentes do problema.
11.2. O contrato considerar-se-á adimplido quando do recebimento definitivo do objeto pela Câmara Municipal, mediante termo circunstanciado ou recibo, conforme o caso.
XII - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA COMO SUPORTE DA DESPESA E DOS ESTÁGIOS DA LEI Nº 4.320/64:
12.1. O crédito pelo qual correrá a despesa origina-se das seguintes dotações orçamentárias:
Unidade Orçamentária: Câmara Municipal
Projeto/Atividade: 2.002 Manutenção dos Serviços da Câmara Elemento de Despesa: 33.90.30.00 Material de Consumo
12.2. Os pagamentos serão efetuados obedecendo rigorosamente os estágios indicados no art. 63 da Lei nº 4.320/64.
XIII - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO E DA POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO EM PARTE:
13.1. Conforme faculta o art. 56 da Lei nº 8.666/93, não haverá depósito em garantia
da execução, nada tendo o contratante que restituir ou acrescentar ao contrato inicial no final deste contrato.
13.2. Em situações excepcionais depois da anuência administrativa é permitida a subcontratação, em parte do objeto contratado, no entanto cabe a Administração
definir previamente e expressamente a sua aceitação, obedecendo-se disposições do art. 72 da Lei 8.666/93, não excluída a responsabilidade da contratada.
XIV - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL:
14.1. Para os casos de inexecução total ou parcial previstos no art. 77 da Lei das Licitações e Contratos, bem como os motivos descritos no art. 78 da mesma lei, poderão ser aplicados automaticamente, desde que motivos justos assegurem a sua aplicação, facultada, na ausência de normas na Lei 10.520/02, uso subsidiário das diretrizes da Lei 8.666/93.
XV - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES HABILITATÓRIAS, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO INICIAL.
15.1. Encontram-se as partes estritamente vinculadas a licitação e ao processo
administrativo que contém o procedimento, bem com a legislação vigente aplicável e, ainda, na obrigação de manter durante todo o contrato a compatibilidade das obrigações assumidas nas condições iniciais previstas no instrumento exordial, sem prejuízo da manutenção das condições habilitatórias no decorrer de toda execução, assegurada a manutenção da qualidade dos serviços/produtos.
XVI - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS DIREITOS DOS CONTRATANTES:
16.1. CONSTITUI DIREITOS DA CONTRATANTE:
16.1.1. Alterar o Contrato com as devidas justificativas, nos casos enumerados nos incisos I e II e alíneas do artigo 65, da Lei 8.666/93.
16.1.2. Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. Art. 65, § 6º, da Lei 8.666/93.
16.1.3. Exigir o cumprimento fiel do contrato pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. Art. 66, da Lei 8.666/93.
16.1.4. Obrigar o Contratado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços.
16.1.5. Responsabilizar o Contratado pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado, Art.77 da Lei 8.666/93.
16.1.6. Responsabilizar o Contratado pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. (art. 71 "caput" da Lei 8.666/93).
16.1.7. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização.
16.1.8. A Administração rejeitará no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato. Art. 76 da Lei 8.666/93.
16.1.9. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. Art. 77 da Lei 8.666/93.
16.1.10. O descumprimento total ou parcial das cláusulas descritas neste contrato, implicará nas consequências previstas no Art. 78 e incisos da Lei. 8.666/93.
16.2. CONSTITUI DIREITOS DA CONTRATADA:
16.2.1. Em caso de rescisão, com base nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei 8.666/93, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regulamentares comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
16.2.1.1. Devolução de garantia se for o caso;
16.2.1.2. Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
16.2.1.3. Pagamento do custo da desmobilização.
16.2.2. Rescindir o contrato, em caso de supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 da Lei 8.666/93.
16.2.3. Suspender o contrato, em caso de atraso de pagamento superior a noventa dias, até que seja normalizada a situação. Art. 79, inc. XV, da Lei 8.666/93.
16.2.4. Direito a prorrogação do contrato, ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo. Art. 79, § 5º, da Lei 8.666/93.
16.2.5. Direito a indenização no caso de nulidade do contrato, se este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. Art. 59, § único, da Lei 8.666/93.
XVII - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
17.1. O prazo de vigência do presente contrato será da sua assinatura até 31 de dezembro de 2021, ou até entrega total dos produtos/serviços.
XVIII - CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SANÇÕES E PENALIDADE PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL:
18.1. O descumprimento, pela Contratada, de quaisquer cláusulas e/ou condições
estabelecidas no presente instrumento ensejará a aplicação, pela Contratante, das sansões constantes nos artigos 86 e 87 da Lei n.º 8.666/93, a saber:
18.1.1. Advertência;
18.1.2. Suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração pelo período de até 24 meses;
18.1.3. Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
XIX - CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RESCISÃO/DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO
19.1. Ocorrendo as situações previstas nos arts. 77 e 78 da Lei n.º 8.666/93, o
presente contrato poderá ser rescindido, na forma prescrita nos arts. 77 e 80 da mesma Lei.
19.1.1. Constituem motivo para rescisão do contrato:
19.1.1.1. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
19.1.1.2. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
19.1.1.3. A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
19.1.1.4. O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
19.1.1.5. A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
19.1.1.6. A subcontratação total do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
19.1.1.7. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
19.1.1.8. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do
§ 1o do art. 67 desta Lei;
19.1.1.9. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
19.1.1.10. A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
19.1.1.11. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
19.1.1.12. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que
está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
19.1.1.13. A supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no
§ 1o do art. 65 desta Lei;
19.1.1.14. A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
19.1.1.15. O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
19.1.1.16. A não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
19.1.1.17. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
19.1.1.18. Descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
19.2. A inexecução total ou parcial do contrato, prevista no art. 77 do referido diploma legal, ensejará sua rescisão, com as seguintes consequências contratuais:
19.2.1. aplicação das penalidades previstas na Cláusula Segunda;
19.2.2. execução da garantia contratual, se houver;
19.2.3. retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados à Administração.
XX - CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO:
Para qualquer ação decorrente deste contrato, elegem as partes contratantes, de comum acordo, o foro da cidade de Xxxxx Xxxxxxx/BA, independentemente de outro por mais privilegiado que seja. E por estarem assim justos e contratados, assinam este contrato individual em 03 (três) vias, perante as testemunhas abaixo que a tudo assistiram.
Condeúba/BA, em 08 de fevereiro de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONDEÚBA
POSTO DE GASOLINA CONDEUBA LTDA
Testemunhas:
Nome /Identidade
Nome /Identidade