CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO Nº 036/2020
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 03/2020 TOMADA DE PREÇOS Nº 01//2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EMENTA: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE CORTÊS, E, DO OUTRO LADO A EMPRESA XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX ENGENHARIA ME.
Pelo presente instrumento, que entre si celebram, de um O MUNICÍPIO DE CORTÊS, Estado de Pernambuco, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 10.273.548/0001-69, com sede na Rua: Cel. Xxxx Xxxxxxxxx), Nº 48, Centro, neste ato representado por seu Prefeito Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, brasileiro, casado, residente e domiciliado no Município de Cortês – PE, portador do RG nº. 688935 SSP/PE e CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado, a empresa XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX ENGENHARIA ME., com sede na Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxx, xx 00, xxxx 00, Xxxxxx, Xxxxxx - Xxxxxxxxxx, XXX: 00.000- 000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 20.635.422/0001-40, neste ato representada pelo seu titular o Sr. XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, Engenheiro, inscrito no CPF nº.349.956.764-69, portador da cédula de identidade nº. 0000000, residente e domiciliado Xxx Xxxxx Xxxxxx, 00, xxxx 00, Xxx Xxxxxx, Xxxxxx – Xxxxxxxxxx, XXX: 00.000-430, doravante aqui denominada apenas CONTRATADA, tendo em vista a contratação, e ainda considerando o disposto da Lei nº 8.666/93 com suas posteriores modificações, têm entre si justo e acordado
o seguinte:
DO OBJETO
Cláusula primeira – Constitui objeto do presente contrato a CONSTRUÇÃO DA ACADEMIA DA SAÚDE com material e mão-de-obra, conforme quantitativos e especificações constantes do edital, que passam a fazer parte integrante deste instrumento;
DO REGIME JURÍDICO
Cláusula Segunda - A contratação da prestação dos serviços, objeto do presente Contrato, rege-se pela Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, por suas cláusulas e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e Disposições de Direito Privado.
DO REGIME DE EXECUÇÃO
Cláusula Terceira – As obras e os serviços serão executados em regime de empreitada por preço GLOBAL.
DO PRAZO DE VIGÊNCIA E EXECUÇÃO
Cláusula Quarta - O presente Contrato terá vigência de 09 (nove) meses corridos, tendo como termo inicial o dia da assinatura, observado o disposto no art. 57 da Lei 8.666/93, bem como
suas alterações conforme o Edital; podendo ser prorrogado, por provocação da CONTRATADA, mediante apresentação das respectivas justificativas, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem o término de sua vigência, sendo necessária para seu aditamento, à concordância do CONTRATANTE.
DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
Cláusula Quinta – O preço total para a execução do objeto do presente contrato é de R$ 89.564,88(oitenta e nove mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), conforme disposto na Proposta da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro - O pagamento somente será efetuado pelo MUNICÍPIODE CORTÊS após o recebimento do Boletim de Medição, expedido pela Equipe de Fiscalização da SECRETARIA DE OBRAS DESTE MUNICÍPIO, assinado também pela CONTRATADA.
Parágrafo Segundo - O pagamento será efetuado através de nota de empenho, com o atesto da Equipe de Fiscalização da Secretaria de Obras deste Município, a juntada de Boletim de Medição, da Nota Fiscal/Fatura, por meio de transferência bancária, diretamente à CONTRATADA, XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX ENGENHARIA ME, à vista da documentação fornecida, devidamente atestada pela Administração.
Parágrafo Terceiro - Além do exposto no parágrafo anterior, ficará o pagamento da 1ª (primeira) parcela condicionado à apresentação, pela contratada, da ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART do objeto do contrato, perante o CREA/CAU.
Parágrafo Quarto - Todos os pagamentos serão condicionados à quitação, pela contratada, dos encargos Trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução da obra, conforme Art. 71, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93.
Parágrafo Xxxxxx – Em havendo erro de qualquer natureza, na emissão da Nota Fiscal/Fatura, o documento será devolvido à Contratada, para sua substituição e/ou emissão de Nota de Correção, não sendo computado o intervalo de tempo até a devolução pela Contratada, para efeitos de contagem de prazo de pagamento.
Parágrafo Sexto – Nenhum pagamento isentará a Contratada das responsabilidades e obrigações advindas da execução das obras e dos serviços prestados, nem implicará em aceitação das obras e dos serviços em desacordo com o previsto neste Contrato.
Parágrafo Sétimo – O MUNICÍPIO DE CORTÊS - PE, poderá sustar o(s) pagamento(s) da(s) N.Fiscal(is)/Fatura(s), independentemente de notificação à Contratada, nos seguintes casos:
I) - Paralisação imotivada das obras ou dos serviços por parte da Contratada, até seu reinício;
II) - Execução defeituosa das obras ou dos serviços até que esses sejam refeitos ou reparados e
III) - Existência de qualquer débito para com o MUNICÍPIO DE CORTÊS - PE, até que seja efetivamente pago ou descontado de eventuais créditos que a contratada tenha perante a Contratante.
DAS GARANTIAS
Cláusula Sexta - A CONTRATADA prestará, na oportunidade da assinatura do presente Instrumento, garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do VALOR TOTAL deste
Contrato, em qualquer das modalidades previstas no artigo 56, § 1º da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, que corresponde ao valor de R$ 4.478,24 (quatro mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos).
A garantia prevista na cláusula Sexta, terá efeito para aplicação do Art. 80, inciso III, Lei Federal 8.666/93.
Cláusula Sétima - A CONTRATADA fica obrigada a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Processo Licitatório que motiva o
presente contrato.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA E DA CONTRTANTE
Cláusula Oitava - A CONTRATADA obriga-se a:
I. prestação e execução dos serviços contratados, de acordo com a sua PROPOSTA e com as normas e condições previstas neste Contrato e em seus Anexos, inclusive com todas as prescrições do Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos, respondendo civil e criminalmente pelas conseqüências de sua inobservância total ou parcial;
II. total, exclusiva e integral responsabilidade, direta e indireta, por eventuais danos causados ao MUNICÍPIO DE CORTÊS - PE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo tal responsabilidade a Fiscalização ou acompanhamento da Administração;
III. a inteira e integral responsabilidade por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato;
IV. reconhecer que o inadimplemento do Contrato, motivado pelo não cumprimento por sua parte de quaisquer cláusulas e condições, de eventuais multas e dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere, a qualquer título, o MUNICÍPIO DE CORTÊS - PE, a responsabilidade por seus pagamentos, não podendo, portanto, tais ações ou omissões, onerarem o valor do Contrato;
V. responder por todas as obrigações e compromissos assumidos, a qualquer título, perante seus fornecedores ou terceiros em face da execução do objeto do Contrato;
VI. responder e a responsabilizar-se por todo o pessoal que vier a utilizar a qualquer título, na execução das obras e dos serviços, os quais ser-lhe-ão diretamente subordinados, não transferindo, assim e sob qualquer hipótese, o MUNICÍPIO DE CORTÊS - PE, relação jurídica de qualquer natureza para com os mesmos;
VII. observar e cumprir mandatoriamente todas as normas legais relativas e relacionadas à higiene e segurança do trabalho, no canteiro das obras e na execução dos serviços;
VIII. fornecer e instalar no local de execução do objeto, 01 (uma) Placa indicativa da obra e dos serviços, no modelo padrão, obrigando-se a obter a licença correspondente para a instalação da mesma;
IX. Obriga-se, também a Contratada, além da instalação da Placa Indicativa, a instalar no canteiro das obras e dos serviços, todas as placas de segurança, relativas à execução das obras e dos serviços;
X. proceder, durante toda a execução das obras e dos serviços, aos controles tecnológicos que se fizerem necessários, os quais deverão obedecer às normas técnicas e especificações vigentes, esses devidamente assinados pelo responsável técnico da contratada;
XI. providenciar, quando e se necessário, a regularização da obra e dos serviços, em nome do MUNICÍPIO DE CORTÊS - PE, junto ao Órgão Ambiental Estadual, bem como junto ao Órgão de Proteção Ambiental Federal;
XII. tomar todas as providências necessárias junto às empresas fornecedoras da água e esgoto e de energia elétrica, para as ligações definitivas;
XIII. aceitar, nas mesmas condições de sua PROPOSTA, os acréscimos ou supressões dos serviços que porventura se fizerem necessários, a exclusivo critério do MUNICÍPIO DE CORTÊS - PE, respeitados os percentuais previstos no § 1º do art. 65 da lei nº 8.666/93 e suas
alterações posteriores;
XIV. reconhecer o direito do MUNICÍPIO DE CORTÊS - PE, em
paralisar a qualquer tempo ou suspender a execução dos serviços, mediante o pagamento único e exclusivo dos serviços já executados; e
XV. observar as condições e cumprir as determinações constantes das ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS, presentes no Edital e em seus Anexos.
Cláusula Nona - A CONTRATANTE obriga-se a:
I. efetuar os pagamentos de acordo com o pactuado, até o 10ª dia útil após aprovação de cada Boletim de Medição;
II. acompanhar e fiscalizar a execução do objeto do presente Contrato;
III. comunicar à CONTRATADA as ocorrências que, a seu critério, exijam medidas corretivas;
IV. prestar à CONTRATADA todos os esclarecimentos necessários à execução do objeto do presente Contrato;
V. elaborar os Boletins de Medição e encaminhá-los, juntamente com os demais documentos que se fizerem necessários aos pagamentos devidos à CONTRATADA;
VI. liberar o local para o início das obras e dos serviços; e
VII. indicar a Equipe de Fiscalização responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do presente Contrato.
DA FISCALIZAÇÃO
Cláusula Décima - Não obstante o fato de a contratada ser a única e exclusiva responsável pela execução dos serviços, objeto deste instrumento, a Administração, através de seus servidores ou de propostos formalmente designados sem restringir a plenitude dessa responsabilidade, exercerá a mais completa fiscalização dos serviços em execução, exercendo rigoroso controle em relação à quantidade e particularmente à qualidade dos materiais e serviços executados, a fim de possibilitar a aplicação das penalidades previstas, quando desatendidas as disposições a elas relativas.
Parágrafo Primeiro - A Fiscalização anotará em livro próprio os acontecimentos considerados relevantes, bem como as providências adotadas e tomadas para sanar as falhas identificadas. Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx à Fiscalização conferir e aprovar as faturas referentes às obras e aos serviços executados.
Parágrafo Terceiro - A Fiscalização poderá sustar quaisquer obras ou serviços em execução, e, conseqüentemente, seus respectivos pagamentos, caso quaisquer das obras ou serviços, objeto do presente contrato, comprovadamente, não estejam sendo executadas com a boa técnica ou pondo em risco a segurança pública ou bens do MUNICÍPIO DE CORTÊS - PE, ou de terceiros, ou ainda por inobservância e/ou desobediência às ordens ou instruções do MUNICÍPIO DE CORTÊS - PE, cabendo à CONTRATADA todos os ônus da paralisação.
Parágrafo Quarto - Todas as solicitações, reclamações, exigências ou observações relacionadas com a execução das obras e dos serviços, feitas pelo MUNICÍPIO DE CORTÊS - PE ou seus prepostos ou vice-versa, nas hipóteses em que couber, somente produzirão efeitos vinculatórios desde que processadas por escrito e registradas no Livro Ocorrências da obra.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Cláusula Décima Primeira - As despesas decorrentes deste contrato serão atendidas à conta de serviços específicos consignados nos orçamentos da CONTRATANTE para o exercício financeiro de 2020, conforme classificação orçamentária a seguir:
Unidade Gestora: 1 – Fundo Municipal de Saúde de Cortês Órgão: 40 –Entidades Supervisionadas – FMS
Função: 10 – Saúde
Subfunção: 451 – Infra-Estrutura Urbana
Programa de Trabalho: 10.302.0102.1068.000 – Construção Hospitalar e Centros de Saúde Natureza das Despesas: 4.4.90.51.00 – Obras e Instalações
DO RECEBIMENTO DO OBJETO
Cláusula Décima Segunda - O objeto deste Contrato será recebido:
I) Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado provisório, assinado pelas partes, em até 05 (cinco) dias consecutivos da comunicação escrita da Contratada, de sua respectiva conclusão; e
II) Definitivamente, por servidor(es) ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso e término do prazo de observações e conferências dos produtos entregues/recebidos, que comprovem a adequação do objeto aos termos contratuais, prazo esse não superior a 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento provisório.
Parágrafo Primeiro - A aceitação definitiva das obras e serviços, dependerá de prévia verificação pelo MUNICÍPIO DE CORTÊS - PE, observando-se a plena conformidade dos mesmos com o estipulado neste Contrato e nos demais documentos que o complementam e o integram.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx qualquer das obras ou serviços executados apresentem vícios ou falhas, dar-se-á ciência expressa desses vícios ou falhas à Contratada para que esta proceda, incontinente, às correções que se fizerem necessárias.
Parágrafo Terceiro - A aceitação definitiva dos serviços, não acarretará de modo algum a exoneração da responsabilidade civil e técnica da Contratada, por futuros eventos decorrentes ou relacionados com a execução dos mesmos.
DAS PENALIDADES
Cláusula Décima Terceira - O Contratado ficará sujeito a multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento), do valor total do contrato pelo não cumprimento dos prazos aqui fixados, ou pelo inadimplemento de quaisquer obrigações contratuais, devendo o valor da multa ser recolhido no prazo máximo de 03 (três) dias, contados a partir da notificação da penalidade, sem prejuízo de qualquer outra cominação prevista neste Instrumento e na Legislação em vigor, garantido o amplo direito de defesa.
Parágrafo Primeiro - Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantidas a
prévia defesa, na forma e no prazo previstos na Lei, a contratada ficará sujeita, além as multas, às penalidades elencadas no art. 87, incisos I, II, III e IV da Lei 8.666/93, e alterações posteriores.
Parágrafo Segundo - Os casos de suspensão ou interrupção imotivada do Contrato, importarão na aplicação de multa correspondente a 5% (cinco por cento), calculados sobre o saldo a executar do Contrato.
Parágrafo Terceiro - A aplicação das sanções de que trata esta Cláusula é da exclusiva competência do MUNICÍPIO DE CORTÊS - PE, cuja faculdade de escolha está diretamente relacionada com a natureza e gravidade da infração contratual e dos eventuais prejuízos causados.
DA RESCISÃO
Cláusula Décima Quarta - A inexecução total ou parcial do Contrato ensejará a sua rescisão, com as conseqüências contratuais ou previstas em Lei.
Parágrafo Único - Constituem motivos para rescisão do contrato, dentre outras:
I) O não cumprimento de Cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
II) O cumprimento irregular de Cláusulas contratuais, especificações e prazos;
III) A fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no CONTRATO;
IV) O desatendimento/descumprimento às determinações regulares da autoridade designada para acompanhamento e fiscalização da sua execução, assim como, aquelas emanadas de
seus superiores;
V) O cometimento reiterado de falhas na sua execução;
VI) A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
VII) A dissolução da sociedade;
VIII) A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique no todo ou em parte a execução do Contrato;
IX) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas pela Contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato;
X) A supressão ou acréscimo, por parte do MUNICÍPIO DE CORTÊS - PE, de obras, serviços que venham a acarretar modificação do valor inicial do Contrato, além do limite do permitido no
§ 1º do Art. 65 da Lei nº 8.666/93; e
XI) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada e impeditiva da execução do Contrato.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula Décima Quinta - Os casos omissos serão resolvidos sempre em consonância com as disposições de lei federal nº 8.666/93, e alterações posteriores.
Parágrafo Primeiro - Todas as ordens de serviço ou comunicações da Fiscalização à Contratada ou vice-versa, serão transmitidas por escrito e convenientemente numeradas e só assim produzirão seus efeitos, em duas vias, uma das quais ficará em poder do emitente depois de visada pelo destinatário.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx e qualquer modificação que se verifique necessária, quando da execução da obra ou dos serviços, será previamente autorizada por escrito pelo MUNICÍPIO DE CORTÊS - PE, após pronunciamento da Fiscalização. As modificações que acarretarem aumento ou diminuição de quantitativos e despesas serão medidas, pagas ou deduzidas, com base nos preços unitários do contrato. Os preços unitários não contratualmente previstos serão fixados mediante acordo entre o MUNICÍPIO DE CORTÊS - PE e a CONTRATADA, respeitada os limites estabelecidos no § 1º do artigo 65 da lei nº 8.666/93.
Parágrafo Terceiro - O MUNICÍPIO DE CORTÊS - PE poderá solicitar à CONTRATADA, sempre que entender necessário, um novo cronograma físico-financeiro da obra.
DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Cláusula Décima Sexta - Fazem parte do presente instrumento, como se transcrito estivesse, o Processo Licitatório nº 03/2020, Tomada de Preços nº 01/2020, seus anexos e a proposta de preços da CONTRATADA.
DA PUBLICIDADE
Cláusula Décima Sétima - Conforme o disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93, a publicação do presente instrumento será efetuada em extrato, em Quadro de aviso na Prefeitura, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para correr no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, correndo à conta do Município de CORTÊS e respectiva despesa.
DO FORO COMPETENTE
Cláusula Décima Oitava - É competente o Foro da Comarca de Cortês, Estado de Pernambuco, para dirimir qualquer divergência ou dúvida fundada no presente instrumento, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por se encontrarem justos e acordados, firmam o presente Contrato em 04 (quatro) vias de idêntico teor e, para único efeito, na presença de testemunhas que também assinam.
Cortês(PE), 22 de maio de 2020.
CONTRATANTE CONTRATADA
Testemunhas:
CPF/MF:
CPF/MF: