CONTRATO Nº 87/2021
CONTRATO Nº 87/2021
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA, QUE ENTRE SI CELEBRAM A COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A E O MUNICÍPIO DE MERCEDES
A COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, CNPJ nº 04.368.898/0001-06, com sede Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx – XX, subsidiária integral da Companhia Paranaense de Energia – COPEL, neste ato representada por Gastão Sledz, Gerente da Divisão de Gestão da Cobrança do Poder Público e do Grupo A da Distribuição, RG 4.365.043-2 SSP/PR, CPF 000.000.000-00, doravante denominada DISTRIBUIDORA e o MUNICÍPIO DE MERCEDES, localizado na R Dr. Xxxxxxx Xxxx, 555, Mercedes - PR, responsável pela unidade consumidora ou conjunto de unidades consumidoras agrupadas sob o número de identificação 19120767, representado por Xxxxxxx Xxxxx, prefeito municipal, RG 84551015 SSP-PR, CPF 000.000.000-00, doravante denominado (a) CONSUMIDOR (A), celebram este Contrato de Prestação de Serviço Público Federal de Energia Elétrica para Iluminação Pública Municipal, com base nas Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica e pelos demais regulamentos presentes e futuros que disciplinam a matéria, conforme processo nº 97/2021, referente a Dispensa de Licitação nº 51/2021, elaborado de acordo com a Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93) e demais normas pertinentes, principalmente em consonância com o artigo 24 da referida lei e mediante as cláusulas e condições seguintes:
DAS DEFINIÇÕES
1. CARGA INSTALADA: soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora, em condições de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW);
2. CONSUMIDOR: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento de energia ou o uso do sistema elétrico à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento à(s) sua(s) unidade(s) consumidora(s);
3. DISTRIBUIDORA: agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica;
4. ENERGIA ELÉTRICA ATIVA: aquela que pode ser convertida em outra forma de energia, expressa em quilowatts-hora (kWh);
5. ENERGIA ELÉTRICA REATIVA: aquela que circula entre os diversos campos elétricos e magnéticos de um sistema de corrente alternada, sem produzir trabalho, expressa em quilovolt- ampère-reativo-hora (kvarh);
6. GRUPO B: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 quilovolts (kV);
7. INDICADOR DE CONTINUIDADE: valor que expressa a duração, em horas, e o número de interrupções ocorridas na unidade consumidora em um determinado período de tempo;
8. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO: desligamento temporário da energia elétrica para conservação e manutenção da rede elétrica e em situações de casos fortuitos ou de força maior;
9. PADRÃO DE TENSÃO: níveis máximos e mínimos de tensão, expressos em volts (V), em que a distribuidora deve entregar a energia elétrica na unidade consumidora, de acordo com os valores estabelecidos pela ANEEL;
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10. PONTO DE ENTREGA: conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora e situa-se no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora;
11. POTÊNCIA DISPONIBILIZADA: potência em quilovolt-ampère (kVA) de que o sistema elétrico da distribuidora deve dispor para atender aos equipamentos elétricos da unidade consumidora;
12. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO: desligamento de energia elétrica da unidade consumidora, sempre que o consumidor não cumprir com as suas obrigações definidas na Cláusula Quarta;
13. TARIFA: valor monetário estabelecido pela ANEEL, fixado em Reais por unidade de energia elétrica ativa ou da demanda de potência ativa; e
14. UNIDADE CONSUMIDORA: conjunto composto por instalações, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a subestação, quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de entrega, com medição individualizada, correspondente a um único consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas;
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
Este instrumento contém as principais condições da prestação e utilização do serviço público de energia elétrica entre a distribuidora e o consumidor, de acordo com as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica e demais regulamentos expedidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
CLÁUSULA SEGUNDA: DOS PRINCIPAIS DIREITOS DO CONSUMIDOR
1. receber energia elétrica em sua unidade consumidora nos padrões de tensão e de índices de continuidade estabelecidos;
2. ser orientado sobre o uso eficiente da energia elétrica, de modo a reduzir desperdícios e garantir a segurança na sua utilização;
3. escolher uma entre pelo menos 6 (seis) datas disponibilizadas pela distribuidora para o vencimento da fatura;
4. receber a fatura com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data do vencimento, exceto quando se tratar de unidades consumidoras classificadas como Poder Público, Iluminação Pública e Serviço Público, cujo prazo deve ser de 10 (dez) dias úteis;
5. responder apenas por débitos relativos à fatura de energia elétrica de sua responsabilidade;
6. ter o serviço de atendimento telefônico gratuito disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia e sete dias por semana para a solução de problemas emergenciais;
7. ser atendido em suas solicitações e reclamações feitas à distribuidora sem ter que se deslocar do Município onde se encontra a unidade consumidora;
8. ser informado de forma objetiva sobre as providências adotadas quanto às suas solicitações e reclamações, de acordo com as condições e prazos de execução de cada situação, sempre que previstos em normas e regulamentos;
9. ser informado, na fatura, sobre a existência de faturas não pagas;
10. ser informado, na fatura, do percentual de reajuste da tarifa de energia elétrica aplicável a sua unidade consumidora e data de início de sua vigência;
11. ser ressarcido por valores cobrados e pagos indevidamente, acrescidos de atualização monetária e juros;
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12. ser informado, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade da suspensão de fornecimento por falta de pagamento, sendo a notificação feita também ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual, de forma escrita, específica e com entrega comprovada;
13. ter a energia elétrica religada, no caso de suspensão indevida, sem quaisquer despesas, no prazo máximo de até 4 (quatro) horas, a partir da constatação da distribuidora ou da informação do consumidor;
14. receber, em caso de suspensão indevida do fornecimento, o crédito estabelecido na regulamentação específica;
15. ter a energia elétrica religada, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a área urbana ou 48 (quarenta e oito) horas para a área rural, observadas as Condições Gerais de Fornecimento;
16. ser ressarcido, quando couber, por meio de pagamento em moeda corrente no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da respectiva data de solicitação ou, ainda, aceitar o conserto ou a substituição do equipamento danificado, em função da prestação do serviço inadequado do fornecimento de energia elétrica;
17. receber, por meio da fatura de energia elétrica, importância monetária se houver descumprimento, por parte da distribuidora, dos padrões de atendimento técnicos e comerciais estabelecidos pela ANEEL;
18. ser informado sobre a ocorrência de interrupções programadas, por meio de jornais, revistas, rádio, televisão ou outro meio de comunicação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;
19. ser informado, por documento escrito e individual, sobre as interrupções programadas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando existir na unidade consumidora pessoa que dependa de equipamentos elétricos indispensáveis à vida;
20. ter, para fins de consulta, nos locais de atendimento, acesso às normas e padrões da distribuidora e às Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica;
21. quando da suspensão do fornecimento, ser informado das condições de encerramento da relação contratual;
22. cancelar, a qualquer tempo, a cobrança na fatura de contribuições e doações para entidades ou outros serviços executados por terceiros por ele autorizada;
23. ser informado sobre o direito à Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE e sobre os critérios e procedimentos para a obtenção de tal benefício, se for o caso;
24. receber, até o mês de maio do ano corrente, declaração de quitação anual de débitos do ano anterior, referentes ao consumo de energia elétrica.
CLÁUSULA TERCEIRA: DOS PRINCIPAIS DEVERES DO CONSUMIDOR
1. manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas da unidade consumidora, de acordo com as normas oficiais brasileiras;
2. responder pela guarda e integridade dos equipamentos de medição quando instalados no interior de sua propriedade;
3. manter livre, aos empregados e representantes da distribuidora, para fins de inspeção e leitura, o acesso às instalações da unidade consumidora relacionadas com a medição e proteção;
4. pagar a fatura de energia elétrica até a data do vencimento, sujeitando-se às penalidades cabíveis em caso de descumprimento;
5. informar à distribuidora sobre a existência de pessoa residente que use equipamentos elétricos indispensáveis à vida na unidade consumidora;
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6. manter os dados cadastrais da unidade consumidora atualizados junto à distribuidora, especialmente quando da mudança do titular, solicitando a alteração da titularidade ou o encerramento da relação contratual, se for o caso;
7. informar as alterações da atividade exercida (ex.: residencial; comercial; industrial; rural; etc.) na unidade consumidora;
8. consultar a distribuidora quando o aumento de carga instalada da unidade consumidora exigir a elevação da potência disponibilizada; e
9. ressarcir a distribuidora, no caso de investimentos realizados para o fornecimento da unidade consumidora e não amortizados, excetuando-se aqueles realizados em conformidade com os programas de universalização dos serviços.
CLÁUSULA QUARTA: DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção imediata, pelas razões descritas nos itens 1 e 2 seguintes, ou após prévio aviso, pelas razões descritas nos itens 3 a 5:
1. deficiência técnica ou de segurança em instalações da unidade consumidora que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao sistema elétrico;
2. fornecimento de energia elétrica a terceiros;
3. impedimento do acesso de empregados e representantes da distribuidora para leitura, substituição de medidor e inspeções necessárias;
4. razões de ordem técnica; e
5. falta de pagamento da fatura de energia elétrica.
CLÁUSULA QUINTA: DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS E CONTRIBUIÇÕES DE CARÁTER SOCIAL
A distribuidora pode:
1. executar serviços vinculados à prestação do serviço público ou à utilização da energia elétrica, observadas as restrições constantes do contrato de concessão e que o consumidor, por sua livre escolha, opte por contratar.
2. incluir na fatura, de forma discriminada, contribuições de caráter social, desde que autorizadas antecipadamente e expressamente pelo consumidor.
CLÁUSULA SEXTA: DO ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL
Pode ocorrer por:
1. pedido voluntário do titular da unidade consumidora para encerramento da relação contratual;
2. decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à unidade consumidora; e
3. pedido de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora.
CLÁUSULA SÉTIMA: DOS RECURSOS E DA COMPETÊNCIA
1. vencido o prazo para o atendimento de uma solicitação ou reclamação feita para a distribuidora, ou se houver discordância em relação às providências adotadas, o consumidor pode contatar a ouvidoria da distribuidora;
2. a ouvidoria da distribuidora deve comunicar ao consumidor, em até 15 (quinze) dias, as providências adotadas quanto às suas solicitações e reclamações, cientificando-o sobre a
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possibilidade de reclamação direta à agência estadual conveniada ou, em sua ausência, à ANEEL, caso persista discordância;
3. sempre que não for oferecido o serviço de ouvidoria pela distribuidora, as solicitações e reclamações podem ser apresentadas pelo consumidor diretamente à agência estadual conveniada, ou, em sua ausência, diretamente à ANEEL.
CLÁUSULA OITAVA: DA PUBLICAÇÃO
1. a publicação resumida deste Contrato, no Diário Oficial, será providenciada pelo consumidor até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, correndo as despesas por sua conta.
CLÁUSULA NONA: DA VIGÊNCIA
1. O presente Contrato possui prazo de vigência indeterminado, a partir da data da sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA: DO VALOR DO CONTRATO
1. O valor deste contrato será de R$ 1.750,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais) – Valor estimado para 60 (sessenta) meses - com base nos valores de consumo
referente ao exercício de 2020, sendo assim valor considerado meramente estimativo, cujas despesas correrão à conta dos recursos consignados ao contratante, para o exercício de 2021, sob a seguinte classificação funcional programática 02.009.0025.0751.0008.2042 – Manutenção da Rede de Iluminação
Pública e categoria econômica 339039 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, conforme determina a Resolução Normativa ANEEL 714/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: NOVAS SOLICITAÇÕES
1. As solicitações de fornecimento para o atendimento a novas unidades consumidoras em nome do município de Mercedes, durante a vigência constante da cláusula nona desse, deverão ser formalizadas mediante ofício no qual deverá constar expressamente o número do contrato de prestação de serviço a que se refere e o número da agrupadora, conjuntamente com os dados de dispensa original.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DO FORO
1. Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato, que não possam ser solucionadas administrativamente entre distribuidora e consumidor, fica eleito o foro de Marechal Xxxxxxx Xxxxxx - PR, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem justas e acordadas com as condições e cláusulas aqui estabelecidas, as partes assinam o presente Instrumento, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
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Mercedes, de de 2021
Pela Distribuidora:
<Documento assinado eletronicamente> Xxxxxx Xxxxx
Gerente da Divisão de Gestão da Cobrança do Poder Público e do Grupo A da Distribuição
Pelo Consumidor:
<Documento assinado eletronicamente> Xxxxxxx Xxxxx
Prefeito municipal
Testemunhas:
<Documento assinado eletronicamente> Xxxxx Xxxxxxxxx
RG: 9.645.068-0 SSP/PR
CPF: 000.000.000-00
<Documento assinado eletronicamente> Xxxxx Xxxxx
RG: 5.818.820-4
CPF: 000.000.000-00
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Documento: MercedesContratodefornecimento2021.pdf.
Assinatura Qualificada realizada por: Xxxxxx Xxxxx em 28/04/2021 11:46.
Assinatura Simples realizada por: Xxxxx Xxxxxxxxx em 27/04/2021 11:51, Xxxxxxx Xxxxx em 27/04/2021 13:35, Xxxxx Xxxxx em 06/07/2021 13:48.
Inserido ao protocolo 17.115.512-6 por: Xxxxx xx Xxxx em: 27/04/2021 11:45.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.