PARECER
CGU
Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União
OGU – Ouvidoria-Geral da União
Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação
PARECER
Referência: | 99901.000443/2017-61; 99901.000446/2017-02; 99901.000444/2017-13. |
Assunto: | |
Restrição de acesso: | Sem restrição. |
Resumo: | Objeto do pedido: Contratos de patrocínio firmados com a Confederação Brasileira de Voleibol, com o atleta Xxxxxx Xxxxxxx e com a Confederação Brasileira de Handebol. Opinião técnica: Provimento do recurso, uma vez que os documentos solicitados se referem a contratos administrativos regidos por normas de direito público. Desse modo não se enquadram na excepcionalidade do artigo 5º, § 1º, do Decreto nº 7.724/12. |
Órgão ou entidade recorrido (a): | Banco do Brasil S.A. |
Recorrente: | R.R.R.O. |
Palavras-Chave: | Contrato administrativo – Informação sigilosa. Risco à competitividade – negativa sem fundamentação legal. Dentro do escopo da LAI – Acata-se a argumentação do recorrente – Conhecido e provido. |
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO | ||
ATO | DATA | TEOR |
Pedido Inicial | 10/03/2017 | Solicita acesso aos contratos de patrocínio firmados com: a) Confederação Brasileira de Voleibol; b) O atleta Xxxxxx Xxxxxxx; c) Confederação Brasileira de Handebol. |
Resposta Inicial | 03/04/2017 | Pedido de acesso negado. O Banco do Brasil afirma que o Decreto nº 7.724/12, artigo 5º, § 1º assegura que as |
sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, no que tange à divulgação de informações, sejam submetidas às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses dos acionistas minoritários. Por esse motivo, a Instituição se encontra impedida de apresentar os documentos solicitados. Afirma, ainda, que o futebol não faz parte da sua estratégia de marketing esportivo, não havendo despesas com a modalidade. Nesse sentido, os investimentos atuais encontram-se voltados para o voleibol, o handebol, Xxxxxx Xxxxxxx e aos atletas Xxxxxx e Xxxxx. | ||
Recurso à Autoridade Superior | 06/04/2017 | Cidadão recorre contra a decisão denegatória de acesso à informação solicitada, nos seguintes termos: |
“(...) A justificativa para o indeferimento da solicitação é | ||
insatisfatória, uma vez que o Banco do Brasil se pautou apenas no | ||
argumento de que as “sociedades de economia mista que atuam em | ||
regime de concorrência, no que tange à divulgação de informações, | ||
sejam submetidas às normas pertinentes da Comissão de valores | ||
Mobiliários, a fim de assegurar suas competitividade, governança | ||
corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas | ||
minoritárias". Por esse motivo, o banco alega estar impedido de | ||
apresentar o documento requisitado. | ||
Primeiramente, acredita-se que não é possível determinar a priori as | ||
informações que são consideradas estratégicas e, para se alegar | ||
sigilo comercial para negativa ao acesso à informação se faz | ||
necessário uma fundamentação, avaliando-se caso a caso. Isto é, | ||
diante da resposta imprecisa remetida por este órgão, verificou-se | ||
que não restou configurado o critério específico que justificasse o | ||
sigilo e, tampouco, o seu grau. Isto é, uma notória afronta à Lei de | ||
Acesso à Informação. | ||
De qualquer forma, levando-se em consideração o princípio da não | ||
divulgação das informações que possam acarretar prejuízos à | ||
competividade, a lei 12.527/2011 deixa claro que informações | ||
classificadas como “sigilosas" são aquelas consideradas | ||
imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado. | ||
Entrelinhas, a Lei de Acesso à informação, prevê em seus artigos 7º, |
§1 e Artigo 23, que são passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam pôr em risco: à vida, segurança ou saúde da população. Senão, no que se refere à segurança do Estado em relação aos seguintes itens: soberania nacional, relações internacionais, atividades de inteligência. Portanto, o sigilo comercial não está contemplado na segurança da sociedade nem do Estado. Sendo assim, entende-se que é necessário o apontamento das razões acerca da negativa de disponibilização das informações, bem como possível grau de classificação do sigilo. Ademais, tem-se que os contratos firmados pelo Banco do Brasil têm natureza administrativa e, por isso, são regidos pela Lei 8.666/93 e, diante disso, é sabido que esse normativo tem como um dos seus pilares o valor publicidade; assim, é preciso apurar no caso concreto quais informações seriam realmente públicas e sigilosas, a fim de seguir as diretrizes estabelecidas pela LAI, contudo sem expor a sua estratégia de negócios, conforme art. 7, § 2º da referida Lei, “quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo”. | ||
Resposta do Recurso à Autoridade Superior | 11/04/2017 | Recurso indeferido, nos seguintes termos: “As estratégias de marketing se baseiam em segmentação, seleção de mercado-alvo, e posicionamento (STP – segmentation, targeting e positioning). Uma empresa identifica diferentes necessidades e grupos no mercado, estabelece como alvo aqueles que são capazes de atender melhor e, então, posiciona seus produtos de modo que o mercado-alvo reconheça as ofertas e imagens diferenciadas. E posicionamento é a ação de projetar a oferta e a marca da empresa em um lugar diferenciado na mente do público alvo a fim de maximizar a vantagem potencial da empresa. Um posicionamento eficaz de marca ajuda a orientar a estratégia de marketing para que ela identifique a essência da empresa e esteja aderente aos seus objetivos (XXXXXX; KELLER, 2012). A situação complica quando se trata de um banco. Posicionar um banco é como posicionar uma loja de departamentos, uma loja de eletrodomésticos ou de qualquer outro tipo de estabelecimento de varejo. Para encontrar a solução para o problema de posicionamento |
de um banco, é preciso estudar o banco e a concorrência e elaborar plano de ações estratégicas para atingir os objetivos propostos. Nos últimos tempos, com a abertura dos mercados e as grandes aquisições de bancos e instituições financeiras pelos players do mercado financeiro, o setor bancário brasileiro sofreu grandes impactos em termos de concorrência, pois, os produtos e serviços bancários se tornaram itens de pouca diferenciação pelo consumidor. Diante dessa nova realidade, os bancos estão revendo suas estratégias de visibilidade de marca e de aproximação com os clientes, a fim de se manterem lucrativos. Eles estão desenvolvendo novas estratégias de atuação na tentativa de aumentar a satisfação e a lealdade de seus clientes. No Brasil, cada vez mais as instituições financeiras estão investindo em ações de marketing esportivo em busca de posicionamento no mercado para fazer frente à concorrência na oferta de produtos e serviços com difícil diferenciação por parte dos consumidores. São exemplos dessas ações: o patrocínio do Itaú à CBF/Seleção Brasileira de Futebol e à Copa do Mundo de Futebol 2014, o da Caixa a diversos clubes de Futebol e outras modalidades; o do Bradesco às Olimpíadas e Paraolimpíadas Rio 2016 e algumas confederações esportivas; e do Santander à Escuderia Ferrari F1 Team. O marketing esportivo possibilita as empresas se apropriarem do esporte como plataforma de comunicação para seus produtos e suas marcas. A associação com o esporte é garantia de exposição, de visibilidade e, sobretudo, de melhor relacionamento com seus clientes e demais parceiros. O principal objetivo dessa associação é transferir benefícios, atributos e valores do esporte para os produtos e as marcas dessas empresas e ao mesmo tempo inserir esses produtos e marcas no ambiente de entretenimento esportivo (MELLO NETO, 2013). Em sintonia com o arcaboiço teórico já elencado, bem como o exemplo de atuação da concorrência, o Banco do Brasil utiliza os patrocínios esportivos que realiza para: iniciativas de posicionamento e valorização da marca; como plataforma de negócios e relacionamento com os clientes; utilização da imagem dos atletas para uso em campanhas publicitárias; e geração de conteúdo para os veículos internos e as redes sociais do BB, dentre outros. Os documentos solicitados trazem as contrapartidas; as perspectivas |
negociais e institucionais do BB; as propriedades de governança corporativa firmadas no contrato, bem como o equilíbrio entre o investimento financeiro e o retorno proporcionado pela parceria entre o Banco do Brasil e os proponentes. Assim, a divulgação dos “contratos” poderá ocasionar prejuízo ao Banco do Brasil considerando o sigilo empresarial, dada a importância de resguardar a estratégia de marketing esportivo do Banco e a competitividade da empresa frente à concorrência. Convém salientar, no que tange à indústria financeira, que o Banco do Brasil enfrenta uma acirrada concorrência com a exploração do Esporte como plataforma de comunicação e relacionamento, por parte dos outros bancos. Relacionamos abaixo a atuação das instituições financeiras em projetos de patrocínio às principais modalidades esportivas no país, cujos contratos são mantidos em sigilo pelos envolvidos: i. Bradesco: Basquete, Judô, Rúgbi, Natação, Remo e Vela; ii. Itaú: Futebol e Tênis; iii. Caixa Econômica Federal: Atletismo; Ciclismo, Futebol/Clubes, Ginástica Olímpica, Luta e Esportes Paraolímpicos; iv. Santander: Automobilismo/Escuderia Ferrari e Futebol/Copa Libertadores. Diante do exposto, tornar públicas as contrapartidas, condições e obrigações negociadas pelo Banco do Brasil em seus patrocínios estratégicos expõe a empresa à riscis de ataque da concorrência com ações como: oferta de maior valor de investimento com menor pedido de contrapartidas; oferta do mesmo investimento realizado pelo BB sem as inúmeras obrigações de governança recomendadas pelos órgãos fiscalizadores que o banco está submetido; reprodução das mesmas contrapartidas do BB em contratos de concorrência, fragilizando a estratégia de atuação do Banco com impacto no retorno de visibilidade de marca e nos negócios realizados pela empresa. Essas informações são de caráter estratégico da instituição, enquadradas, portanto, como informações não passíveis de divulgação e conhecimento público, razão pela qual o Banco do brasil, nos termos do art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal |
está impedido de divulgá-las. No caso do banco do Brasil, por ser uma sociedade anônima, isto é, por não ter um só dono, verifica-se a existência de proibição de fornecimento de informações que possam trazer prejuízo à companhia. Com efeito, pode-se verificar que os administradores e controladores das Companhias abertas e/ou Economia Mista têm determinados deveres de lealdade, não só junto as companhias que atuam, como também junto aos seus acionistas, aos seus empregados, aos mercados de capitais e à comunidade. Tais deveres decorrem, em grande parte, da posição privilegiada em que se encontram, principalmente no que se refere ao acesso a informações vitais, e muitas vezes, sigilosas, da companhia. A propósito, o sigilo empresarial prioriza odever imposto aos administradores e empregados de não divulgarem informações de caráter reservado da empresa acerca de suas atividades, negócios, planejamento, etc, cujas normas aplicáveis encontram-se esparsas o ordenamento pátrio, com destaque para os incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal, arts. 1.190 e 1.191 do Código Civil, arts. 363, IV e 381 do Código de processo Civil, arts. 153 e160 da Lei 6.404/1976 e Lei 9.279/1996. Além disso, a decisão do BB em manter a confidencialidade dos documentos encontra respaldo: ▪ No Decreto 7.724/12, art 5º. “A divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, estará submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários”. ▪ No Decreto 7.724/12, art 6º, inciso I. “O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica: I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça”; ▪ Lei nº 12.527/11, art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes |
da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público. Por fim, informamos que os valores dos projetos abaixo foram publicados no Diário Oficial da União, por meio do site xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/: | |||||||
Projeto | Valor | ||||||
Patrocínio às seleções brasileiras de Handebol – 24 meses Dou nº 81, de 29 de abril de 2016, Seção 3, página 97. | R$ 15.500.000,0 0 | ||||||
Patrocínio ao atleta Xxxxxx Xxxxxxx e seu proeiro – 12 meses Dou nº 21, de 30 de janeiro de 2017, Seção 3, página 68. | R$ 760.000,00 | ||||||
Recurso à Autoridade Máxima | 12/04/2017 | Cidadão recorre da decisão de primeira instância, nos seguintes termos: | |||||
“Rejeito a negativa de acesso e solicito que seja respeitada a Lei de | |||||||
Acesso à Informação (LAI), Lei nº 12.527/2011, e seu decreto | |||||||
regulamentador, afinal o pedido está dentro do escopo da LAI. Por | |||||||
isso, reitero meu pedido inicial, por entender que houve | |||||||
descumprimento da LAI já que a resposta da entidade é “arbitrária” | |||||||
e “desrespeitosa” com a LAI. | |||||||
A decisão da entidade desrespeita a Lei de Acesso à Informação, | |||||||
conforme sua interpretação dos artigos 1º, 3º, 7º e 30. OS documentos | |||||||
solicitados contêm informações de caráter público. | |||||||
Cabe ressaltar ainda que o art. 3° da Lei nº 12.527/2011 assegura | |||||||
que o direito de acesso à informação seja executado em conformidade | |||||||
com os princípios básicos da administração pública e estabelece, | |||||||
como diretriz, em seu inciso II, que as informações a serem | |||||||
divulgadas devem ser de interesse público. Assim, a LAI tem como | |||||||
fundamento o fornecimento de informações de caráter público e de | |||||||
interesse geral. | |||||||
As justificativas do banco para negar totalmente o acesso à cópia do | |||||||
contrato de patrocínio são “desrespeitosas” com a LAI, pois, no | |||||||
mínimo, a LAI prevê a disponibilização parcial desses documentos. | |||||||
O contrato administrativo como regra é público, seguindo normas de | |||||||
direito público, onde um dos princípios norteadores seria a | |||||||
Publicidade. Informar que a entrega desta informação ao cidadão | |||||||
poderia acarretar dano à competitividade, seria o mesmo, que | |||||||
colocar uma pá de cal no acesso à informação de todo e qualquer | |||||||
contrato administrativo. |
Frise-se que a CGU já permitiu a disponibilização parcial de contratos de patrocínio esportivo em outros processos administrativos realizados via E-SIC, conforme despacho nº 2081 de 11/03/2013, proferido nos autos do Processo nº 99902.000062/2013-48. Mesmo após o recurso apresentado, o banco não detalhou o critério específico que justificasse o sigilo e, tampouco, o seu grau. Isto é, uma notória afronta à Lei de Acesso à Informação. As informações classificadas como “sigilosas" são aquelas consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado. Portanto, o sigilo comercial não está contemplado na segurança da sociedade nem do Estado. Ademais, tem-se que os contratos firmados pelo banco têm natureza administrativa e, por isso, são regidos pela Lei 8.666/93 e, diante disso, é sabido que esse normativo tem como um dos seus pilares o valor publicidade”. | ||
Resposta do Recurso à Autoridade Máxima | 17/04/2017 | Ratifica-se a decisão anterior e não se conhece do recurso. |
Recurso à CGU | 20/04/2017 | Cidadão reitera o seu recurso, sem apresentar novos argumentos. |
É o relatório.
Análise
1. Deve-se esclarecer, inicialmente, que os processos descritos nos relatórios acima serão analisados em um mesmo parecer, em função de possuírem objetos semelhantes e de haver identidade de sujeitos, tanto no polo ativo quanto no polo passivo. Este procedimento fundamenta-se nos princípios da economicidade processual e da eficiência.
2. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012, observa-se que consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente superior à que adotou a decisão inicial. No entanto, verificou-se que o recurso de segunda instância não foi respondido pela autoridade máxima da entidade. Nesse sentido, verifica-se que foi descumprida a norma relativa ao parágrafo único do artigo 21, abaixo:
Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.
3. O artigo 21 do Decreto nº 7.724/12 dispõe que, no caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso à autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada. No mesmo sentido, o parágrafo único da norma dispõe que, desprovido o recurso de primeira instância, o requerente poderá apresentar novo recurso à autoridade máxima do órgão ou da entidade.
4. A Lei de Acesso a Informação, dessa forma, garante aos cidadãos o direito de que suas solicitações de acesso sejam apreciadas pela autoridade máxima de órgão ou entidade do Poder Público. Essa é uma garantia procedimental que distingue os ritos da LAI em relação a outras normas. Nesse sentido, se as instâncias inferiores não cumpriram os dispositivos inerentes à transparência pública, a autoridade máxima do órgão poderá resolver a questão internamente, sem que seja necessário recorrer às instâncias recursais externas, CGU e CMRI. Portanto, é imperativo que a Administração Pública siga todos os parâmetros procedimentais relativos à Lei de Transparência.
5. No que tange os requisitos de admissibilidade, registre-se que o recurso foi apresentado a CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, nestes termos:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.
6. Quanto à análise de mérito, verificou-se que os pedidos de acesso em análise foram negados pelo Banco do Brasil S.A. com base no artigo 5º, § 1º, do Decreto nº 7.724/12.
Art. 5o Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
§ 1o A divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, estará submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários
7. Afirmou-se, nesse sentido, que os instrumentos jurídicos solicitados trazem as contrapartidas, as perspectivas negociais e institucionais, as propriedades de governança corporativa firmadas no contrato, bem como o equilíbrio entre o investimento financeiro e o retorno proporcionado pela parceria entre o Banco do Brasil e os proponentes, de maneira que a divulgação dos respectivos contratos poderia ocasionar prejuízo à instituição requerida, considerando-se o sigilo empresarial e dada a importância de se resguardar a estratégia de marketing esportivo do Banco e a competitividade da empresa frente à sua concorrência.
8. Observou-se, contudo, que em decisão recente proferida pelo Ouvidor Geral da União, no âmbito da análise do pedido de acesso à informação nº 58750.000190/2015-571, entendeu-se que os con-
1 Parecer OGU/CGU nº 723, de 29/02/2016
tratos de patrocínio esportivos firmados por Bancos Públicos se tratam, em regra, de contratos ad- ministrativos, seguindo, portanto, normas de direito público. Asseverou-se, ainda, que no respectivo contrato de patrocínio havia recursos públicos diretamente ligados a ele, em função da existência de benefícios tributários ao Banco vinculados ao patrocínio esportivo.
“D E C I S Ã O
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2.013, adoto parcialmente como fundamento deste ato o parecer acima, para decidir pelo provimento do recurso interposto para o acesso integral ao contrato de patrocínio nº 2015.7421.0735, bem como, do recurso interposto para o acesso solicitado à prestação de contas do contrato de patrocínio nº 2015.7421.0735 relativa aos recursos incentivados pela Lei de Incentivo ao Esporte, nos termos do art. 23 do Decreto 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação NUP- 58750.000190/2015-57, direcionado ao Banco do Brasil S/A, vinculado ao Ministério da Fazenda, isso porque:
O contrato administrativo como regra é público, seguindo normas de direito público, onde um dos princípios norteadores seria a Publicidade. Informações a respeito de contrapartidas, ou cláusulas que colocam em vantagem a Administração em desfavor do administrado são naturais no contrato administrativo, e denominadas de cláusulas exorbitantes. Informar que a entrega desta informação ao cidadão poderia acarretar dano à competitividade do Banco Público, seria o mesmo, que colocar uma pá de cal no acesso à informação de todo e qualquer contrato administrativo, posto que, pela sua natureza, trará condições em desequilíbrio.
Possibilitar que somente algumas contrapartidas sejam fornecidas não encontra amparo legal, mesmo porque, no que se refere a contrato administrativo, havendo a necessidade de se preservar o sigilo da informação, o caminho correto seria a classificação da informação.
No mesmo sentido, a questão da prestação de contas, a mesma se dá não somente ao Ministério dos Esportes e sim para o controle da boa execução do serviço do Banco Estatal. Obrigar o cidadão a ir ao Ministério dos Esportes seria fechar os olhos a Lei de Acesso à Informação no que diz respeito ao órgão
que produz a informação. Neste sentido, somente em caso de inexistência da informação no Banco poderia se cogitar a busca da informação no Ministério do Esporte.
Como reforço a este entendimento, verificamos que há incentivo a este patrocínio, onde o Banco do Brasil, através de benefício tributário investe no Esporte. Ou seja, há recursos públicos diretamente ligados ao contrato em tela. Neste sentido, o Banco do Brasil S/A deverá providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação desta decisão, o acesso ao recorrente à cópia integral do contrato de patrocínio nº 2015.7421.0735, bem como, o acesso solicitado à prestação de contas do contrato de patrocínio nº 2015.7421.0735 relativa aos recursos incentivados pela Lei de Incentivo ao Esporte,
O comprovante de entrega das informações e da comunicação determinada acima deverão ser postados diretamente no e-SIC no prazo supra citado.
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Ouvidor Geral da União – Substituto”
9. Nesse sentido, determinou-se ao Banco do Brasil S.A. que garantisse o acesso do requerente à có- pia integral do contrato de patrocínio nº 2015.7421.0735, firmado entre o Banco Público e a Con- federação Brasileira de Handebol.
10. Verificou-se, assim, que a decisão da CGU foi integralmente cumprida pelo Banco do Brasil em 15 de março de 2016, por meio da entrega da informação ao requerente, por meio da agência Gonzaga, prefixo 2896, localizada na cidade de Santos – SP. Observe-se abaixo trecho da carta endereçado re- querente assinada pelo Diretor de Estratégia da Marca do Banco:
“Ao Senhor D.S.
Ref. Protocolo 58750.000190/2015.57 – Solicitação de contrato de Handebol e suas prestação de contas – Prezado senhor, conforme decisão do CGU de 29.02.2016, encaminhamos cópia do contrato de patrocínio firmado entre o Banco do Brasil S/A e a Confederação Brasileira de Handebol (CBHb), bem como as prestações de contas da 3ª parcela, referente aos recursos incentivados
pela Lei de Incentivo ao Esporte (LIE), e a da 4º parcela, por possuir referências a contrapartidas pendentes da 3ª parcela”.
11. Em razão do precedente firmado, entendeu-se necessário realizar interlocução junto ao Banco do Brasil S.A., para se averiguar a possibilidade de a empresa requerida rever o seu posicionamento inicial. No dia 05/06 o seguinte questionamento:
a) O Banco do Brasil S/A poderia rever o seu posicionamento inicial e disponibilizar ao re- querente a cópia integral dos contratos de patrocínio firmados por este Banco com a Confederação Brasileira de Voleibol, o atleta Xxxxxx Xxxxxxx e a Confederação Brasilei- ra de Handebol, tendo em vista a decisão proferida no âmbito do pedido de acesso à informação nº 58750.000190/2015-57?
12. Após solicitação de postergação do prazo para a resposta, o Banco do Brasil enviou, no dia 16/06, o seguinte posicionamento:
“Em atenção à solicitação de informação recebida pelo Banco do Brasil, via SICBB em 05.06.2017, sob protocolos números 99901.000443/2017-61, 99901.000446/2017-02 e 99901.000444/2017-13, registrados pelo cidadão (...), e com base na Lei nº 12.527 de 18/11/2011, informamos:
Com base no art. 7°, parágrafo 2, da LAI, e em precedentes desta CGU, o Banco do Brasil verificou a possibilidade de disponibilizar ao requerente cópias dos contratos de patrocínio firmados com a Confederação Brasileira de Voleibol, o atleta Xxxxxx Xxxxxxx e a Confederação Brasileira de Handebol, com a ocultação de trechos que contêm informação protegida por sigilo empresarial, conferindo ao cidadão acesso à parte não sigilosa dos documentos.
Sobre a necessidade e legalidade da ocultação de trechos das cópias dos contratos solicitados, o Banco do Brasil presta os esclarecimentos e apresenta os fundamentos jurídicos que seguem.
Atualmente, com a abertura dos mercados e as aquisições de bancos e instituições financeiras pelos players do mercado financeiro, o setor bancário brasileiro sofreu grandes impactos em termos de concorrência, pois os produtos e serviços bancários se tornaram itens de pouca diferenciação pelo consumidor.
Diante dessa nova realidade, os bancos estão revendo suas estratégias de visibilidade de marca e de aproximação com os clientes, a fim de se manterem lucrativos. Essas instituições estão estudando o comportamento da concorrência e desenvolvendo novas estratégias de atuação na tentativa de aumentar a satisfação e a lealdade dos clientes, com vistas a atingir seus objetivos.
Nesse sentido, o marketing esportivo possibilita as empresas a se apropriarem do esporte como plataforma de comunicação para seus produtos e suas marcas. A associação com o esporte é garantia de exposição, de visibilidade e, sobretudo, de melhor relacionamento com seus clientes e demais parceiros (XXXX XXXX, 2013).
Em sintonia com esse arcabouço teórico, o Banco do Brasil utiliza os patrocínios esportivos para iniciativas de posicionamento e valorização da marca e para gerar negócios e diversos tipos de oportunidades, tais como:
i. Associação da marca do BB a atributos, benefícios e valores presentes no esporte;
ii. Divulgação da marca BB e de seus produtos para diversos públicos de interesse, pois o esporte permeia por diferentes targets;
iii. Divulgação da marca BB como uma das maiores apoiadoras do esporte brasileiro;
iv. Segmentação de clientes, com destinação de ingressos e convites para os ambientes de relacionamento montados nos eventos esportivos, como cadeiras e camarotes;
v. Utilização da imagem dos atletas para uso em campanhas publicitárias;
vi. Geração de conteúdo para os veículos internos e redes sociais do BB.
Os contratos solicitados pelo cidadão referente aos patrocínios esportivos trazem as contrapartidas; os objetivos negociais, institucionais e de relacionamento do BB; as propriedades de governança corporativa, bem como a demonstração do equilíbrio entre investimento financeiro e o retorno proporcionado pelas parcerias.
Assim, a divulgação integral dos documentos apresenta-se como desfavorável ao Banco do Brasil, considerando os sigilos comercial e empresarial, dada a
importância em resguardar a estratégia de marketing esportivo do Banco e a competitividade da empresa frente à concorrência.
Convém salientar que o Banco do Brasil enfrenta acirrada concorrência na exploração do esporte como plataforma de comunicação, negócios e relacionamento. Instituições como Bradesco, Itaú, Caixa Econômica Federal, HSBC e Santander também possuem contratos de patrocínio esportivo, cujo detalhamento das condições negociadas são mantidas em sigilo total.
Tornar pública as contrapartidas que estão sinalizadas para tarjamento, nos contratos de Vôlei, Handebol e Xxxxxx Xxxxxxx, expõe a empresa à riscos de ataque da concorrência com ações como (i) oferta de maior investimento com menor pedido de contrapartidas; (ii) oferta do mesmo investimento realizado pelo BB, porém sem as sem as inúmeras obrigações de governança recomendadas pelo órgãos fiscalizadores as quais o Banco está submetido; (iii) reprodução das mesmas contrapartidas do BB em contratos da concorrência, fragilizando a estratégia de atuação do Banco, com impacto no retorno da visibilidade de marca e nos negócios realizados pela empresa.
Destaca-se que os valores dos patrocínios são públicos, divulgados no Diário Oficial da União.
Em razão de seu dever legal de manutenção de sigilo empresarial, todavia, o Banco realizou o tarjamento de informações sobre os seguintes tópicos, nas cópias dos contratos a serem fornecidos:
a) Preferência na renovação dos contratos;
b) Condições de pagamento, cronograma de desembolso e percentual de reajuste;
c) Contrapartidas de visibilidade que oportunizam a exposição da marca BB, sendo negociadas estrategicamente com objetivo de obter exposição de marca e retorno de mídia, à exemplo do direito de uso de imagens;
d) Contrapartidas negociais, como: benefício de desconto na aquisição de ingressos (estratégia da ativação das bandeiras Ourocard); cessão de ingressos para clientes; contratação de seguros e serviços junto as coligadas do Banco e priorização de praças de interesse negocial para a realização de eventos, com o intuito de proteger-se das ações da concorrência;
e) Contrapartidas de relacionamento, como: jantares de atletas com clientes e sessão de material esportivo para a utilização junto a clientes; com o intuito de proteger-se das ações da concorrência;
f) Contrapartidas de performance, que visam incentivar a busca pelo melhor desempenho dos atletas, das modalidades e melhores retornos de mídia. Tais dados podem ser confrontados com o valor do investimento inicial dos projetos, expondo a vantagem competitiva do BB frente à concorrência;
g) Algumas entregas das contrapartidas sociais, que destacam o BB como empresa socialmente responsável, que preveem a realização de clínicas e inclusão de crianças nos projetos alinhados as modalidades alinhadas;
h) Documentos das contrapartidas de Governança Corporativa, que permitem mitigar os riscos legais, de imagem, operacionais envolvidos na condução dos itens acordados.
Essas informações são de caráter estratégico para os negócios da instituição, enquadradas como informações não passíveis de divulgação e conhecimento público, razão pela qual o Banco do Brasil, nos termos do art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal está impedido de divulgá-las.
Em virtude de o Banco do Brasil ser uma sociedade de economia mista, seus administradores e controladores possuem determinados deveres de lealdade e manutenção de sigilo sobre informações privilegiadas que detêm sobre a companhia, inclusive em atenção a normas que regem a atuação dessas empresas no mercado e em razão da proteção dos interesses dos acionistas (dentre os quais, os acionistas privados) e da comunidade.
O artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal (CF), prevê que as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica de comercialização de bens ou de serviços, como é o caso do impetrante, estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
O sigilo empresarial, extraído de normas esparsas no ordenamento jurídico pátrio, com destaque para o art. 5°, incisos X e XII, da CF, e para os arts 153 e
160 da Lei 6.404/1976, impõe aos administradores e empregados que não divulguem informações de caráter reservado da empresa, acerca de suas atividades, negócios, planejamento e outras informações estratégicas que a expõem a prejuízos frente à concorrência, afetando a sua competitividade.
Os contratos de patrocínio dos quais se requer cópia, a despeito de serem considerados, por essa Controladoria-Geral da União como contratos
administrativos, encontram-se no âmbito das relações empresariais desenvolvidas pelo Banco do Brasil, sujeitando-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas no que tange às informações sobre as contrapartidas e outras informações sensíveis concorrencialmente.
Tais informações são de conhecimento exclusivo do nível estratégico do Banco, e sua publicidade poderia ocasionar a inadequada exposição das informações e colocar em risco sua estratégia de negócios diante dos demais concorrentes.
A publicidade das contrapartidas previstas no contrato de patrocínio exporia as perspectivas negociais e institucionais do impetrante, bem como o equilíbrio entre o investimento financeiro e o retorno proporcionado pela parceria.
O êxito de um patrocínio está intimamente relacionado à definição, à precificação e ao retorno proporcionado pelas contrapartidas, cujos delineamentos resultam de estratégias e metodologias pertencentes ao patrimônio intelectual, intangível e inalienável das instituições.
Nesse sentido, resta claro que tais informações encontram-se protegidas pelo sigilo empresarial, de forma que é dever do Banco resguardar esse sigilo, amparado
Por fim, necessário esclarecer que o fato de o Banco ter optado pela entrega de cópia de documento em caso similar (pedido de acesso à informação nº 58750.000190/2015-57) não significa reconhecimento da legalidade do pedido. Ao contrário, o Banco impetrou mandado de segurança contra a decisão do Ilustre Ouvidor-Geral da União, que determinou, naqueles autos, o fornecimento de cópia integral do contrato. Em razão, contudo, do indeferimento da liminar pleiteada judicialmente e de haver risco de sancionamento por descumprimento da decisão desta CGU (art. 32, inciso I, da Lei n° 12.527/11, e do art. 65, inciso I e parágrafo 2°, do Decreto nº 7.724/12), acarretando maior prejuízo ao Banco e aos seus administradores, aquele decidiu pelo fornecimento da informação, o que culminou com a perda de objeto do mandado de segurança, já noticiada nos autos.
Sem prejuízo, o Banco entende que deve reafirmar a proteção de informações sigilosas da empresa, sob pena de sofrer grave prejuízo frente à concorrência e no que tange a sua competitividade, e considerando os consistentes precedentes dessa Controladoria-Geral da União.
Diante do exposto, encaminhamos os contratos de Voleibol, Handebol e do iatista Xxxxxx Xxxxxxx com informações negociais e de relacionamento tarjadas”.
13. Em seguida, verificou-se que foram encaminhados à CGU os respectivos contratos solicitados pelo requerente, com a ocultação dos trechos considerados sigilosos pela instituição pública. A questão que se impõe à análise, portanto, é sobre a legitimidade da ocultação de trechos dos contratos de patrocínios de empresas públicas à luz da Lei de Acesso à Informação.
14. Nesse sentido, conforme já descrito neste parecer, a Controladoria Geral da União proferiu decisão em que se determinou ao Banco do Brasil que disponibilizasse ao cidadão a cópia integral de contrato de patrocínio assinado com a Confederação Brasileira de Handebol, no ano de 2015. Entendeu-se que no contrato administrativo em questão havia o dispêndio direto de recursos públicos, em razão dos benefícios tributários concedidos pela legislação ao ente patrocinador. Dessa forma, o referido instrumento jurídico não poderia ser amparado por salvaguardas que limitassem a sua publicidade.
15. Tem-se, por conseguinte, que o entendimento da Controladoria Geral da União foi corroborado, ainda que preliminarmente, pelo Poder Judiciário, quando o Banco do Brasil S.A. impetrou mandado de segurança contra a decisão do Sr. Ouvidor-Geral da União. Observe-se, nesse sentido, o conteúdo da decisão da Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, da 7ª Vara/SJ-DF, no Processo nº 1001987-15.2016.4.01.3400:
“DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando suspender os efeitos da decisão, que determinou o fornecimento de informações e documentos acobertados por sigilo empresarial.
Para tanto, informa que houve solicitação de cidadão para fornecimento de cópia, na íntegra, do contrato entre o Banco do Brasil S/A e a confederação Brasileira de Handebol (CBHb), bem como da prestação de contas, o que foi negado, tendo em vista o sigilo empresarial. Em terceira instância administrativa, entretanto, a autoridade impetrada determinou o fornecimento do contrato e da prestação e contas.
É o relatório. Decido.
A concessão da liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
As razões delineadas pela autoridade impetrada demonstram que o patrocínio do Banco do Brasil ao esporte é incentivado por benefício tributário, fato que aponta para a consideração de que há recurso público envolvido. Impedir o acesso do cidadão a um contrato realizado por empresa de economia mista, a qual se beneficia de recursos públicos para realizar o patrocínio em questão, seria negar o espírito e o alcance da lei, que tem o sigilo como exceção.
Por outro lado, a alegação de sigilo empresarial não traz elementos convincentes, pois afirmar que a “publicidade poderia ocasionar a inadequada exposição das informações e colocar em risco sua estratégia de negócios diante dos demais concorrentes” nada explica. A afirmação é genérica e destituída de elementos mais específicos, que confiram a necessária verossimilhança.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar”
16. O regime jurídico das sociedades de economia mista caracteriza-se pela presença de dois pressupostos igualmente importantes. De um lado, possuem natureza jurídica de direito privado, por meio do qual se encontram pareadas em direitos com os demais entes privados; por outro, o fato de serem constituídas, ao menos em parte, por capital de origem público, obriga-as a assumirem regramentos típicos de entidades estatais. Dessa maneira, tem-se que o seu regime jurídico possui como principal característica certo hibridismo normativo2, por meio do qual encontra-se subordinada a regras típicas de direito privado e de direito público.
17. No que se refere às normas de direito privado, o artigo 173, § 2º, da Constituição Federal afirma que as sociedades de economia mista, assim como as empresas públicas, não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Ademais, o estatuto das empresas públicas, previsto no artigo 173, § 1º, da Carta Magna, dispõe que as sociedades de economia mista serão regidas pela Lei nº 6.404/76, Lei das Sociedades Anônimas, além de se sujeitarem às normas da Lei nº 6.385/76, Lei do Mercado de Valores Mobiliários, e de estarem, por isso, submetidas às regras da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
18. Pressupõe-se daí que o legislador procurou submeter as companhias estatais às regras típicas de direito privado, de maneira a evitar o abuso de poder econômico, a cartelização de mercados, a ausência de transparência e a melhoria da gestão econômica por meio da sua exposição delas ao mercado competitivo. No entanto, a peculiaridade do regime jurídico destas companhias, de fato, a colocam em situação diferenciada quanto aos seus pares privados. Por exemplo, em função de dispositivos expressos constitucionalmente, as sociedades de economia mista encontram-se obrigadas a seguir regras de direito público no que tange à contratação de empregados, aos seus contratos e à aquisição de bens e serviços, sujeitas a licitações públicas.
19. Nesse sentido, tem-se que o caput do artigo 173 da Constituição Federal afirma que a exploração direta de atividade econômica pelo Estado, ressalvados os casos previstos na própria CF, somente será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevantes interesses públicos, conforme definidos por lei. Infere-se, portanto, que o legislador constituinte entendeu que a exploração econômica efetivada diretamente por entes estatais somente se legitimaria nos casos de necessidade à segurança nacional ou de interesse coletivo preponderante. Deste fato, já se pode assumir que as empresas estatais exploradoras de atividade econômica não se movem somente com base na obtenção de lucros, mas suas atividades também devem corresponder a sua função social.
20. A orientação da empresa estatal, portanto, não se direciona pela mesma lógica especulativa que estimula os empreendedores privados a assumirem riscos em troca de retorno financeiro. A produção estatal, desse modo, é qualificada por objetivos tipicamente públicos, que nem sempre priorizam a realização de investimentos em função de sua maior rentabilidade ou buscam gerar valor aos acionistas. Entende-se, assim, que no modelo constitucional brasileiro, a atuação empresarial pública não se restringe ao objetivo da maximização de lucros, nem se orienta somente pelos impulsos de mercado3. Nesse sentido, observe-se o disposto no artigo 238 da Lei nº 6.404/1976:
Art. 238. A pessoa jurídica que controla a companhia de economia mista tem os deveres e responsabilidades do acionista controlador (artigos 116 e 117), mas poderá
orientar as atividades da companhia de modo a atender ao interesse público que justificou a sua criação.
21. Diante do exposto, tem-se que mais importante do que analisar se determinado contrato da administração é privado ou administrativo, é verificar a natureza das normas aplicáveis às diversas relações jurídicas de que participem as entidades4. Nesse sentido, entende-se que o limite balizador para a análise sobre qual regime jurídico prevalecerá no âmbito dos pedidos de acesso à informação reside na relação entre finalidade para a qual a empresa estatal foi criada, levando-se em consideração os possíveis prejuízos quanto aos objetivos econômicos da companhia, e o interesse coletivo relevante que fundamentou a sua criação, no que se refere à informação solicitada.
22. Observa-se, desse modo, que, de acordo com o artigo 2ª do Estatuto social do Banco do Brasil, este tem por objeto social a prática de todas as operações bancárias ativas, passivas e acessórias, a prestação de serviços bancários, de intermediação e suprimento financeiro sob suas múltiplas formas e o exercício de quaisquer atividades facultadas às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
23. Permite-se ao Banco, ademais, atuar na comercialização de produtos agropecuários, na promoção da circulação de bens e como instrumento de execução da política creditícia e financeira do Governo Federal, exercer as funções que lhe são atribuídas em lei, especialmente aquelas previstas no artigo 19 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, observado o disposto nos artigos 5º e 6º deste Estatuto.
“Objeto social
Art. 2º O Banco tem por objeto a prática de todas as operações bancárias ativas, passivas e acessórias, a prestação de serviços bancários, de intermediação e suprimento financeiro sob suas múltiplas formas e o exercício
de quaisquer atividades facultadas às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
§1º O Banco poderá, também, atuar na comercialização de produtos agropecuários e promover a circulação de bens.
§2º Compete-lhe, ainda, como instrumento de execução da política creditícia e financeira do Governo Federal, exercer as funções que Ihe são atribuídas em lei, especialmente aquelas previstas no artigo 19 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, observado o disposto nos artigos 5º e 6º deste Estatuto.
(...)
Art. 5º. O Banco contratará, na forma da lei ou regulamento, diretamente com a União ou com a sua interveniência:
I – a execução dos encargos e serviços pertinentes à função de agente financeiro do Tesouro Nacional e às demais funções que lhe forem atribuídas por lei;
II – a realização de financiamentos de interesse governamental e a execução de programas oficiais mediante aplicação de recursos da União ou de fundos de qualquer natureza; e
III – a concessão de garantia em favor da União.
Parágrafo único. A contratação de que trata este artigo fica condicionada, conforme o caso:
I – à colocação dos recursos correspondentes à disposição do Banco e ao estabelecimento da devida remuneração;
II – à prévia e formal definição dos prazos e da adequada remuneração dos recursos a serem aplicados em caso de equalização de encargos financeiros;
III – à prévia e formal definição dos prazos e da assunção dos riscos e da remuneração, nunca inferior aos custos dos serviços a serem prestados; e
IV – à prévia e formal definição do prazo para o adimplemento das obrigações e das penalidades por seu descumprimento.
Seção III – Relações com o Banco Central do Brasil
Art. 6º O Banco poderá contratar a execução de encargos, serviços e operações de competência do Banco Central do Brasil, desde que observado o disposto no parágrafo único do artigo 5º deste Estatuto”.
24. São competências que se relacionam com a finalidade comercial para a qual a empresa foi criada. Assim, a adoção dos mesmos procedimentos licitatórios do Poder Público seria inconveniente na esfera econômica, de maneira que não seria exequível em relação aos seus rotineiros procedimentos para operar o cumprimento das atividades negociais em vista das quais foram criadas5. Resta claro, portanto, que, no que se refere ao seu objetivo social, a entidade bancária deve agir seguindo regras inerentes ao direito privado, de maneira que possa competir no mercado em igualdade de condições com os demais empreendedores privados.
25. Em que pese essa assertiva, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx assevera que nem todos os contratos firmados pelas sociedades de economia mista devem furtar-se à obrigatoriedade do regime público constitucional. Observe-se, nesse sentido, trecho da sua doutrina:
“Observe-se, todavia, que podem-se pôr, e pôr-se-ão, hipóteses em que realizar licitação nos mesmo termos que se aplicam ao Estado e à generalidade das entidades governamentais não traria inconveniente algum e não contenderia com as razões óbvias pelas quais a Constituição estabeleceu que as entidades estatais exploradoras de atividade econômica se submeteriam a um regime próprio.
Referimo-nos aos casos em que essas pessoas pretendem, e.g., construir a fábrica onde se instalarão, o prédio em que funcionarão seus escritórios, ou intentem adquirir a maquinaria necessária para a sua produção, ou mesmo os móveis e equipamentos de suas sedes e filiais. Nenhuma dessas atividades reclama a desenvoltura que é requerida para a normal, ágil e fluida exploração da atividade econômica a que foram por lei prepostas e que levou a Constituição a dispor que teriam regime correspondente ao das empresas privadas.
Realizando licitações em hipóteses desta ordem, como obrigatoriamente terão de realizar, os sujeitos em apreço não estarão em nada divorciados do espírito informador do § 1º, II e III, do art. 173 e, pelo contrário, estarão atendendo à norma contida no art. 37, XXI, da própria Constituição, que fixa como regra geral para o Poder Público e entidades estatais a adoção de procedimento licitatório quando se proponham a adquirir ou alienar bens, contratar obras ou serviços. Ou seja: o §1, III, do art. 173 é uma exceção (específica para as entidades exploradoras de atividade econômica) a esta regra geral. Donde, há de ser entendida nos limites necessários ao atendimento
das razões pelas quais existe dita exceção. Não há por que dilargá-la além do necessário para a observância do propósito que a inspira”6. Grifo meu.
26. Por outro lado, o interesse público que justificou a criação da empresa estatal também deve ser levado em consideração na sua atuação empresarial. O interesse público, desse modo, consubstancia-se na função social desempenhada pela empresa. Nesse sentido, O Estatuto jurídico das empresas estatais, Lei nº 13.303/2016, no capítulo referente à função social da empresa pública e da sociedade de economia mista, dispõe que estas entidades poderão celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com pessoa jurídica para a promoção de atividades esportivas, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando- se, no que couber, as normas de licitação e contratos da lei mencionada. Observe-se abaixo:
Art. 27. A empresa pública e a sociedade de economia mista terão a função social de realização do interesse coletivo ou de atendimento a imperativo da segurança nacional expressa no instrumento de autorização legal para a sua criação.
(...)
§ 3o A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos desta Lei. Grifo meu.
27. Desse modo, o Banco do Brasil S.A., cuja atividade empresarial ocorre por meio do exercício de atividade econômica sujeito à livre-iniciativa e em regime de competição com empreendedores privados, quando firma contrato de patrocínio esportivo com pessoa física ou jurídica, com o objetivo de fortalecer a sua marca institucional, está exercendo função social de interesse público coletivo. Incorpora no âmbito de suas ações, portanto, objetivos lícitos de política pública, isto é, o fortalecimento do esporte de alta performance brasileiro.
28. Entende-se, assim, que os contratos de patrocínio esportivo possuem claro interesse público e devem, portanto, submeter-se às normas de transparência inerentes ao direito público. Inclusive, porque as empresas patrocinadoras recebem recursos públicos indiretos, por meio de benefícios 6 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio de. Curso de Direito Administrativo – 33ª ed. rev. E atual. até a Emenda Constitucional 92, de 12.7.2016. – São Paulo: Malheiros, 2016.
fiscais, em função das regras dispostas na Lei de incentivo ao Esporte, Lei nº 11.438/2006. Esta norma permite que os valores de patrocínio a projetos desportivos e paradesportivos aprovados pelo Ministério do esporte sejam deduzidos pela pessoa jurídica tributada.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
30. Não há que se falar, por conseguinte, em prejuízo aos acionistas privados, uma vez que a presença dos mesmos nas companhias estatais não altera a natureza e a intensidade do respectivo interesse público. Segundo Xxxxx Xxxxxx0, a situação de controle estatal já é de prévio conhecimento do acionista privado, o qual sabe de antemão as especificidades inerentes à natureza jurídica híbrida da empresa pública, o que provavelmente já se encontra refletido nos preços de suas ações.
31. Ademais, essa suposta “desvantagem” em relação aos entes privados, em decorrência dos encargos relativos às normas de direito público, como o respeito à sua função social, seria compensada pela maior solidez e credibilidade do empreendimento controlado pelo Poder Público, havendo, dessa forma, um trade off entre os benefícios quanto à solidez das empresas e as desvantagens no que se refere à obediência ao regime constitucional diferenciado.
32. Deve-se observar, por fim, que a divulgação antecipada das políticas públicas que o Estado pretende executar com o auxílio da companhia controlada permite a mensuração dos seus custos implícitos. É a partir do prévio conhecimento das intenções do Estado e de suas obrigações quanto ao objeto de 7 XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo. 31ª ed., rev., atual. e ampliada – São Paulo:
Atlas, 2017;
Conclusão
33. De todo o exposto, acata-se o argumento do recorrente e opina-se pelo provimento do recurso interposto, visto entender que a solicitação em grau de recurso à CGU se refere à disponibilização de contratos de patrocínio esportivo, os quais se inserem dentro das atividades típicas da função social da empresa, de maneira que possuem natureza pública, devendo prevalecer, assim, os preceitos de transparência inerentes ao regime jurídico de direito público. Portanto, não se aplica o disposto no artigo 5º, § 1º, do Decreto nº 7.724/12.
34. Recomenda-se ao Banco do Brasil S.A. que indique nos contratos ou convênios firmados com pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público, para a promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, que tenham como objetivo o fortalecimento de sua marca, a possibilidade de disponibilização do respectivo instrumento contratual por meio de solicitação de acesso à informação, via os dispositivos contidos na Lei nº 12.527/11, de modo a tornar pública as obrigações inerentes à lei de acesso à informação.
35. Recomenda-se que o Banco do Brasil S.A. garanta que os recursos de segunda instância sejam respondidos pela sua autoridade máxima, conforme o disposto no artigo 21, parágrafo único do Decreto nº 7.724/12.
XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX DE LIMA
Auditor Federal de Finanças e Controle
DESPACHO
De acordo.
À consideração superior, pelo provimento do recurso.
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX
Coordenadora-Geral de Recursos de Acesso à Informação - Substituta
D E C I S Ã O
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo inciso V do artigo 13 Decreto 8.910/2016, de 22 de novembro de 2016, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo provimento dos recursos interpostos, nos termos do art. 23 do Decreto 7.724/2012, no âmbito dos pedidos de informação nº 99901.000443/2017-61; nº 99901.000446/2017-02 e nº 99901.000444/2017-13, direcionados ao Banco do Brasil S.A.
Determino, desse modo, que seja disponibilizado ao requerente, por meio da aba “cumprimento de decisão” do sistema e-SIC, no prazo de até 10 dias, cópias integrais dos contratos de patrocínio esportivo nº 2016/8558-0086, nº 2016.7421.2752 e nº 2017.7421.0982, firmados respectivamente com a Confederação Brasileira de Voleibol, com a Confederação Brasileira de Handebol e com a Scheidt Marketing Esportivo LTDA – EPP.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Ouvidor-Geral da União
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 5219 de 03/07/2017
Referência: PROCESSO nº 99901.000444/2017-13
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Signatário(s):
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 03/07/2017
Relação de Despachos:
aprovo.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 03/07/2017
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O código para verificação da autenticidade deste documento é: 24ad0af1_8d4c1fbf17d6580