ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS PREFEITURA MUNICIPAL
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 16/2022 - PMRA
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM DE UM LADO O MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DE OUTRO XXXXXXX XX XXXXXXXXXX ME NOS TERMOS DA LEI N.º 8666 DE 21/06/1993.
Contrato que entre si celebram o MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, com endereço na Xxx Xx Xxxxxxxx - 000 - Xxx xxx Xxxxx XX, inscrita no CNPJ sob n.º 83.074.294/0001-23 neste ato representada pelo PREFEITO MUNICIPAL XXXX XXXXXX XXXXXXXXX doravante denominada simplesmente de CONTRATANTE, e XXXXXXX XX XXXXXXXXXX ME, inscrito no CNPJ sob n.º 26.650.030/0001-37, neste ato representada por seu representante legal, Senhor(a) XXXXXXX XX XXXXXXXXXX, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, em decorrência da Licitação Dispensa de Licitação 3/2022, homologado em 08/02/2022,mediante sujeição mútua as normas constantes da Lei Nº 8666 de 21/06/1993 e legislação pertinente ao Edital antes citado, as propostas e as seguintes cláusulas contratuais:
O presente contrato o qual rege-se pelo fundamento legal preconizado pela Lei Federal nº 8.666/93, suas alterações posteriores e demais normas jurídicas aplicáveis à espécie, e demais documentos que integram o processo, têm entre si como justo e contratado as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente contrato é Contratação Emergencial da empresa XXXXXXX XX XXXXXXXXXX ME, inscrito no CNPJ sob n.º 26.650.030/0001-37 para prestar serviços de transporte escolar conforme Itinerário da Linha Nº14 para os alunos que frequentam as unidades de ensino do município de Rio das Antas/SC.
147427 - XXXXXXX XX XXXXXXXXXX ME | |||||
Item | Produto | Unidade | Qtde Anual | Valor Unitário | Valor Total |
1 | Linha Nº 14 - SC 135, Ipoméia, Gramados (Coopervil). Transporte Escolar do Ensino Fundamental no Município de Rio das Antas no período vespertino ônibus com capacidade superior a 40 (quarenta) lugares sentados, conforme itinerário em anexo. | Quilômetro | 510 | R$6,59 | R$3.360,90 |
Total do Fornecedor: | R$3.360,90 |
1.2. Ao assinar este Contrato, a CONTRATADA declara que tomou pleno conhecimento da natureza e condições locais onde serão executados os serviços objeto do presente Contrato. Não será considerada pela CONTRATANTE qualquer reclamação ou reivindicação por parte da CONTRATADA fundamentada na falta de conhecimento dessas condições.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PROCESSO DE LICITAÇÃO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1. Este Contrato é firmado baseado no que determina o Processo Licitatório Nº 0011/2022 – PMRA na modalidade de Dispensa de Licitação nº 0003/2022 – PMRA, de 08 de Fevereiro de 2022.
MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS | |
Dotação: | 135 |
Órgão: | 02 - PODER EXECUTIVO - UG-PREFEITURA |
Unidade: | 005 - Secret. Mun. de Educ.,Cultura e Esportes - SMECE |
Ação: | 2039 - Mde Eb Ef Xxxxx.xx Transp.escolar- FUNDEB |
Vínculo: | 01190000 - Transferências do FUNDEB - (aplicação em outras despesas da Educação Básica) |
Elemento: | 3339000000000000000 - Aplicações diretas |
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
3.1. Terá vigência de 08/02/2022 a 18/02/2022, podendo ser prorrogado, mediante termo Aditivo, desde que seja acordado entre as partes através de declaração por escrito com antecedência mínima de 03 dias antes do término do contrato.
3.2. Os prazos serão em dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto de forma diferente.
CLÁUSULA QUARTA – DOS VALORES E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. O pagamento será efetuado de acordo com o quilometro rodado.
4.2. A contratada deverá emitir a Nota Fiscal no último dia útil da prestação dos serviços.
4.3. A contratada deverá manter como condição para pagamento, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
4.4. O pagamento será efetuado em até 15 (dias) dias após a entrega dos produtos e conferência de quantidade e qualidade pelo Órgão competente da Administração, à base dos preços unitários apresentados na proposta, mediante emissão e apresentação da Nota Fiscal e do arquivo XML, onde deverá constar o da Autorização de Fornecimento, após aceitação e mediante a apresentação da Nota Fiscal, acompanhada dos seguintes documentos:
PARÁGRAFO ÚNICO: Será exigida, no ato do pagamento, a apresentação das Certidões de Regularidade do INSS e do FGTS, e de Regularidade Fiscal dos encargos tributários das Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da CONTRATADA. Juntamente com:
• Relatório de Monitoramento (rastreadores)
• Atestado de recebimento emitido pela Secretaria Competente;
• Comprovante de regularidade previdenciária, Guia de Recolhimento – GPS.
4.5. A Nota Fiscal/Fatura deverá ser emitida de acordo com os valores unitários e totais discriminados na Autorização de Fornecimento.
4.6. A Nota Fiscal deverá ser emitida em nome do Município de Rio das Antas com indicação do CNPJ específico, nº 83.074.294/0001-23.
4.7. De acordo com o §6º, I, do Art. 23, Anexo XI, do Regulamento do ICMS Catarinense, ficam os licitantes vencedores obrigados a emitir nota fiscal eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição às notas fiscais impressas modelos 1 e 1-A, quando for o caso.
4.8. As notas fiscais deverão ser enviadas para os e-mails:
4.9. Sec. Educação: xxxxxxx.xxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx xxx.xxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
4.10. Os arquivos XML deverão ser enviados no e-mail: xxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
4.11. Após a apresentação da proposta, não haverá reajuste de preço.
4.12. O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “recebimento definitivo” pelos fiscais do contrato na nota fiscal apresentada.
4.13. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a contratante.
4.14. Constatando-se, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
4.15. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal e trabalhista quanto à
inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
4.16. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada o contraditório e a ampla defesa.
4.17. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES E EXECUÇÃO
5.1. Executar os serviços de acordo com as especificações constantes neste instrumento.
5.2. Prestar todos os esclarecimentos solicitados pela CONTRATANTE.
5.3. Emitir fatura dos serviços executados.
5.4. Arcar com todos os encargos sociais e trabalhistas, previstos na legislação vigente, e de quaisquer outros em decorrência da sua condição de empregadora, no que diz respeito aos seus empregados.
5.5. Comunicar à CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade ocorrida ou observada na execução dos serviços.
5.6. Os serviços deverão ser prestados pela própria contratada vencedora, ficando expressamente vedada a subcontratação de terceiros.
5.7. Todas as despesas com a completa prestação dos serviços, incluindo equipamentos e outros materiais necessários, bem como outras que se fizerem necessárias ao adimplemento dos serviços serão por conta da contratada, consoante disposto no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
5.8. Quantidade estimada de dias letivos para o ano de 2022 será conforme especificações da Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
5.9. Por ocasião da suspensão das aulas, devido a pandemia mundial do COVID-19, e o atraso de conteúdos que isso irá gerar para os alunos, se necessário, haverá aula em alguns pontos facultativos, devendo a contratada realizar o transporte nestes dias também.
5.10. Horário de início e término das aulas serão conforme especificações da Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
5.11. Os veículos apresentados pelas contratada deverão estar em conformidade com as normas expedidas pelo CONTRAN/DENATRAN e DETRAN.
5.12. A contratada deverá atender todas as exigências do Código Nacional de Trânsito, principalmente as especiais ao transporte de escolares (artigos 136 e 137), tais como: cadeirinhas, tacógrafo, pintura do dístico ESCOLAR, cinto de segurança, entre outros.
5.13. Os veículos apresentados pela contratada deverão atender as exigências Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
5.14. Fica vedado ao proprietário do veículo ampliar a capacidade de lotação do veículo para fins de transporte escolar, tal procedimento só será autorizado com vistoria e autorização do INMETRO.
5.15. O veículo deverá transitar com o farol baixo ligado, mesmo durante o dia.
5.16. A contratada deverá fazer o uso obrigatório, de espelhos retrovisores, equipamento do tipo câmera-monitor ou outro dispositivo equivalente, a ser instalado nos veículos destinados ao transporte coletivo de escolares, conforme Resolução nº 504, de 29 de outubro de 2014 do CONTRAN.
5.17. O ano de fabricação dos veículos a serem utilizados para a prestação dos serviços não poderá ser superior: 15 (quinze) anos de fabricação em boas condições de conservação.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Fica expressamente proibido ao condutor de transporte de escolares as seguintes premissas sob pena de rescisão unilateral do contrato:
a) Dirigir alcoolizado ou sob a influência de qualquer outra substância tóxica em horário de trabalho e nas 12 (doze) horas que antecedem ao serviço;
b) Confiar à direção do veículo a terceiros não autorizados;
d) Fumar em serviço;
e) Dirigir fora da velocidade regulamentada para a via e abaixo da metade desta;
f) Fazer manobras perigosas;
g) Deixar o aluno descer em local diferente da escola ou ponto de desembarque para a residência;
h) Conduzir animais no veículo de transporte de escolares;
i) Trajar bermudas, camisetas sem manga, chinelo ou outra vestimenta não compatível com o decoro da classe e o respeito aos escolares;
k) Permitir alunos circulando no interior do ônibus e próximos das portas;
l) Transitar com as portas do veículo abertas;
5.18. A contratada fica proibida de colocar inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas do veículo.
5.19. A contratada deverá acatar a todas as exigências da Secretaria Municipal de Educação, sujeitando- se à sua ampla e irrestrita fiscalização, prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas.
5.20. O condutor deverá, no exercício das atividades diárias, portar relação atualizada de cada aluno transportado, contendo o nome, data de nascimento, telefone e endereço do mesmo, fornecida pela Secretaria Municipal de Educação, conforme inserção de novos alunos cadastrados nas linhas constantes neste instrumento.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
6.1. São obrigações da CONTRATADA:
a) Executar rigorosamente os percursos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, sendo que a contratada deverá prestar o serviço de transporte escolar de acordo com as especificações descritas neste instrumento, caso contrário poderá ser substituído a qualquer tempo e sem custo para a contratante;
b) O transporte é exclusivo para estudantes identificados por meio de carteiras fornecidas pela Secretaria Municipal de Educação;
c) O transporte dos estudantes no contra turno será realizado apenas com autorização específica da Secretaria Municipal de Educação;
d) Responsabilizar-se pelo serviço prestado pelo motorista quanto às obrigações patronais, bem como, sua habilitação para condução de estudantes;
e) Substituir os veículos quando ocorrerem problemas mecânicos para que o transporte dos estudantes não seja prejudicado;
f) Dispor de seguro específico para a execução do transporte de alunos como: danos pessoais, materiais e morais, despesas médicas e hospitalares, invalidez e morte;
g) Xxxxxxx as necessidades de transportes extraordinários mediante o agendamento e acordo de pagamento, se assim for de interesse de ambos;
h) A contratada é responsável pela manutenção e abastecimento dos veículos;
i) Apresentar semestralmente o certificado de fiscalização de órgão credenciado do DETRAN ao responsável pelo transporte escolar terceirizado da Secretaria Municipal de Educação;
j) A contratada deverá efetuar o transporte em horários compatíveis com a distância entre o local de embarque dos estudantes e a escola, de forma que sejam respeitados os horários de início das aulas;
k) O retorno deverá ser feito imediatamente após o encerramento das aulas;
l) Manter o veículo, equipamentos e materiais necessários ao bom desempenho da prestação dos serviços em perfeitas condições de limpeza, uso e manutenção.
6.2. A contratada poderá apresentar motorista substituto, em caráter temporário ou permanente, desde que apresente a documentação do motorista substituto por meio de pedido escrito, com visto do responsável pelo Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes protocolados no Setor de Protocolo localizado no Paço Municipal e encaminhado ao Departamento de transporte – Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.
6.3. A contratada somente poderá substituir o motorista após a autorização expressa do Departamento de Transporte.
6.4. A contratada somente poderá substituir o veículo após a autorização expressa do Departamento de Transporte – Secretaria Educação, Cultura e Esportes.
6.5. Os profissionais da contratada devem manter uma postura ética e de respeito.
6.6. A Secretaria Municipal de Educação poderá solicitar, a qualquer momento, que a contratada efetue a substituição dos profissionais que não atenderem satisfatoriamente a execução do objeto do presente instrumento sob pena de rescisão contratual. Após a solicitação formal, a contratada deverá adotar as providências necessárias para realizar a substituição do profissional no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis.
6.7. A contratada deverá seguir a legislação mencionada no presente instrumento, sendo que, caso houver alteração legal posterior a data do certame, a contratada deverá seguir e se adequar a nova legislação.
6.8. A contratada deverá responder pelos vícios, defeitos ou danos causados a terceiros/Município referente à prestação dos serviços, assumindo os gastos e despesas que se fizerem necessários para o adimplemento das obrigações e providenciar a imediata correção das deficiências, falhas ou irregularidades apontadas pela solicitante.
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1. Além das obrigações resultantes da observância da Lei nº 8.666/93, a CONTRATANTE deverá:
a) Proporcionar à Contratada as facilidades necessárias a fim de que possa desempenhar normalmente os serviços contratados;
b) Solicitar à contratada, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, a disponibilização do serviço mediante Ordem de Serviço
c) Fornecer informações e todos os elementos necessários à execução dos serviços constantes do objeto deste Termo de Referência;
d) Designar servidor competente para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, atestar as notas fiscais/faturas, e documentar as ocorrências havidas;
e) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta; e
f) Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
g) Pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas no neste instrumento e seus anexos;
h) Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
7.2. Incumbe ao Fiscal do Contrato:
a) Solicitar à CONTRATADA e seu preposto, todas as providências necessárias à boa prestação dos serviços;
b) Emitir pareceres nos atos da Contratante relativos à execução do Contrato, em especial na aplicação de sanções, alterações e desempenhando outras atribuições necessárias ao bom exercício de suas funções;
c) Fiscalizar a prestação dos serviços.
d) Atestar as notas fiscais/faturas apresentadas pela CONTRATADA e enviá-las ao Setor Financeiro da Unidade Contratante, para pagamento, quando for o caso.
CLÁUSULA OITAVA - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1. Todas as despesas relacionadas com a completa prestação dos serviços, incluindo equipamentos e outros materiais necessários, bem como outras que se fizerem necessárias ao adimplemento dos serviços serão por conta da contratada, despesas essas previstas e/ou computadas na proposta.
8.2. A não prestação dos serviços dentro do prazo e condições ensejará a rescisão do contrato e a aplicação das sanções legais previstas.
8.3. A prestação dos serviços e a emissão da respectiva nota fiscal estão condicionadas ao recebimento da Autorização de Fornecimento ou outro documento equivalente.
CLÁUSULA NONA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
9.1. O contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:
a) Por ato unilateral escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XVIII, do art. 78, da Lei 8.666/93;
b) Amigavelmente, por acordo mútuo, não cabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardado o interesse público;
c) Judicialmente, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Primeiro – O descumprimento, por parte da CONTRATADA, de suas obrigações legais e/ou contratuais, assegura ao órgão licitante o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial.
Parágrafo Segundo – Na aplicação das penalidades serão admitidos os recursos previstos em lei, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Terceiro – Fica reservado ao órgão licitante o direito de rescindir total ou parcialmente o contrato, desde que seja administrativamente conveniente ou que importe no interesse público, conforme preceituam os artigos 77, 78, 79 e 80 da Lei 8.666/93 e alterações, sem que assista à CONTRATADA, direito algum de reclamações ou indenização.
Parágrafo Quarto – Em caso de inadimplemento superior a 90 (noventa) dias, a execução do presente contrato poderá ser suspensa.
CLÁUSULA DÉCIMA – PENALIDADES
Parágrafo Primeiro – A inadimplência por parte da CONTRATADA, referente ao compromisso ora assumido, implicará na rescisão da operação de pleno direito, independentemente, de qualquer notificação, interpelação ou protesto judicial ou extrajudicial e sujeitará a CONTRATADA, às cominações legais cumuladas com perdas e danos, conforme artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93.
Parágrafo Segundo – De acordo com o estabelecido na Lei de Licitações e Contratos, a
CONTRATADA ficará sujeita as seguintes penalidades, conforme prevê artigo 87 da Lei 8.666/93: I – Advertência nos casos de ocorrência de problemas de pequena monta ao CONTRATANTE;
II – Multa, de acordo com os seguintes termos:
1 – Nas hipóteses de inexecução total ou parcial do objeto, será aplicada multa de 2% (dois por cento), incidente sobre o valor total do empenho, ou de seu remanescente;
2 – Ocorrendo atraso na entrega do objeto/serviço contratado, será aplicada multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, até o limite de 9,9% (nove vírgula nove por cento) sobre o valor total da aquisição;
3 – No descumprimento das demais obrigações licitatórias/contratuais, poderá ser aplicada uma multa indenizatória de 10% (dez por cento) do valor total da aquisição/serviço.
III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar esta Administração Municipal, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Parágrafo Terceiro – As multas de que tratam os itens anteriores serão descontadas do pagamento eventualmente devido pela Administração ou, na impossibilidade de ser feito o desconto, recolhidas mediante depósito em conta corrente da Prefeitura, ou cobrada judicialmente, com base no § 3º do artigo 86 da Lei 8.666/93.
Parágrafo Quarto – As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a outra.
Parágrafo Quinto – A aplicação da multa não impede que concomitantemente sejam aplicadas outras penalidades previstas na Lei n° 8.666, de 21/06/93.
Parágrafo Sexto – As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
1 – O prazo para defesa-prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação.
Parágrafo Sétimo – No caso de aplicação das sanções previstas no Parágrafo Segundo, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da publicação da sanção.
Parágrafo Oitavo – As penalidades serão obrigatoriamente registradas, esgotada a fase recursal, no Cadastro de Fornecedores ou de Prestadores de Serviços do Município e, no caso de impedimento do direito de licitar e contratar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período.
Parágrafo Nono – No caso da CONTRATADA não assinar o contrato no prazo estipulado ou não aceitar a ordem de fornecimento (empenho), incidirá na penalidade prevista no Parágrafo Quinto, III;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
11.1. Através de Termo Aditivo o presente contrato poderá sofrer alterações nas situações estabelecidas pela Lei 8.666/93, suplementada pela Lei 8.883/94, em seu Art. 65, numerado em Ordem crescente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
12.1. O setor financeiro reserva-se do direito de solicitar impreterivelmente a qualquer momento, todas as certidões negativas e trabalhistas que comprovem a regularidade fiscal da contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
13.1. Para celebração do contrato a CONTRATADA deverá manter durante toda a execução do contrato, compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação.
13.2. A fiscalização será feita pelo (a) servidor (a) Xxxxxx xx Xxxxx, o qual se responsabiliza pelo o acompanhamento, fiscalização e prestação do serviço executado, para assegurar sua perfeita qualidade devendo verificar se os serviços atendem a todas as especificações e demais requisitos, e bem como autorizar o pagamento da respectiva nota fiscal, e participar de todos os atos que se fizerem necessários.
13.3. A fiscalização, exercida no interesse da Unidade Contratante, não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades e, na sua ocorrência, não implica em corresponsabilidade do Poder Público ou dos seus agentes e prepostos.
13.4. Qualquer exigência da fiscalização, respaldada na legislação aplicável, no Contrato, deverá ser imediatamente atendida pela Contratada.
13.5. Incumbe à fiscalização verificar se o serviço foi prestado de acordo com as exigências do contrato.
13.6. Estando o serviço prestado em conformidade com as especificações, os documentos correspondentes de cobrança deverão ser examinados e atestados pela fiscalização e enviados ao setor financeiro da Unidade Contratante para o pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1. Para todos os efeitos de direito, o presente contrato será arquivado na repartição competente do CONTRATADO na forma do Art.60 da Lei 8.666/93, suplementada pela Lei 8.883/94.
14.2. A presente Minuta contratual poderá sofrer alterações em suas cláusulas com o intuito de melhor adequar ao objeto da presente licitação.
14.3. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. O presente contrato rege-se pelas disposições contidas na Lei 8.666/93, suplementada pela Lei 8.883/94, que institui normas para licitações e contratos, bem como os casos omissos.
14.4. Será de responsabilidade da empresa contratada, a execução diária do transporte escolar nos dias letivos e nos itinerários determinados pela Secretaria Municipal de Educação, respeitando o horário de início e final das aulas nos períodos matutinos, sendo que a chegada nas Escolas deverá ser com uma antecedência de 15 minutos antes do início das aulas, e o retorno logo após o seu termino.
14.5. Contratar seguro para os alunos, na totalidade da capacidade do ônibus, durante todo o período de execução do contrato.
14.6. No caso de necessidade de manutenção ou reparos, apresentar veículo substituto nas mesmas condições previstas, comunicando imediatamente a secretária de Educação, onde a mesma tomará as devidas providências.
14.7. A contratada é inteiramente responsável pelo transporte dos alunos na linha em que foi contratado, caso ocorra algum problema com seu ônibus, deverá substituí-lo assumindo as despesas resultantes, a fim
de que o transporte ocorra sem interrupção, também terá responsabilidade pelo comportamento dos alunos, devendo conduzi-los para que não ocorram tumultos, brigas, etc.
14.8. A empresa deverá realizar o transporte diariamente, conforme calendário escolar, caso isso não ocorra, fica estabelecida multa de 100% do valor contratado diariamente (por dia) e será descontado o(s) dia(as) em que a empresa não realizou o transporte.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1. Fica eleito o foro da Comarca de Caçador (SC), com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões decorrentes da plena e fiel execução deste contrato.
15.2. E por assim estarem justos e contratados, firmam o presente Contrato em 03(três) vias de igual teor e forma, tudo na presença de duas testemunhas que também o assinam.
Rio das Antas 08 de Fevereiro 2022
MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS
CNPJ 83.074.294/0002-04
XXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Prefeito Municipal
XXXXXXX XX XXXXXXXXXX ME CNPJ 26.650.030/0001-37 XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
Administrador (a)
T E S T E M U N H A S:
Xxxxxx X. Padilha dos Santos Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Diretor de Divisão – SMAF Diretora de Compras - SMAF