ESTATUTO SOCIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL - SINTTEL-DF
ESTATUTO SOCIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL - SINTTEL-DF
TITULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DOS OBJETIVOS E DA AÇÃO SINDICAL CAPITULO I
DO SINDICATO E SEUS FINS
Art. 1º - O Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações, do Distrito Federal
- SINTTEL-DF, com sede e foro em Brasília é constituído para fins de coordenação, defesa e representação legal da categoria profissional dos trabalhadores em telecomunicações, telefonia móvel, centros de atendimentos, call centers, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet ( provedores ), serviços troncalizados de comunicação, radio chamadas, telemarketing, projetos, construção, instalação e operação de equipamentos e meios físicos de transmissão de sinal, similares e operadores de mesas telefônicas na base territorial compreendida pelo Distrito Federal.
Parágrafo único - O Sindicato representa:
I - os trabalhadores em empresas de telecomunicações;
II - os trabalhadores em empresas interpostas com a empresa de telecomunicações, tomadora de serviço, em que se forma o vinculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de sistema de TV por assinatura, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet ( provedores ), telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, radio chamada, telemarketing, call centers, projetos, construção, instalação, e operação de equipamentos e meios físicos de transmissão de sinal, estas enquanto tomadoras de serviço;
III - Os demais trabalhadores em atividades econômicas idênticas, similares ou conexas com telecomunicações;
IV - Os operadores de mesas telefônicas ( telefonistas em geral), e teletipistas.
Art. 2º - São prerrogativas do Sindicato:
I - defender os direitos e interesses da categoria, individuais ou coletivos, inclusive como substituto processual em questões judiciais ou administrativas;
II - negociar e celebrar acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho;
III - instaurar dissídio coletivo de trabalho;
IV - impetrar mandado de segurança coletivo;
V - coordenar, encaminhar e executar os atos decorrentes das decisões da categoria tomadas em assembléia, sobre a oportunidade de exercer o direito de greve e o âmbito dos interesses que devam por meio dele defender;
VI - propor mensalidade para o associado e contribuições excepcionais para a categoria, a ser referendado pela Assembléia;
VII - eleger os representantes da categoria, na forma deste estatuto;
VIII - representar a categoria perante as autoridades administrativas e judiciais;
IX - representar a categoria nos congressos, conferências e encontros de qualquer natureza.
X - celebrar convênios com entidades sindicais do mesmo nível, objetivando transferir a representação da categoria onde ela for minoritária.
XI - promover a realização de Programas de Desenvolvimento Econômico, através da realização de cursos de capacitação, aprimoramento/aperfeiçoamento e especialização profissionais, destinados à categoria profissional referida no art. 1º do presente estatuto;
Art. 3º - São deveres do Sindicato:
I - defender os direitos e interesses da categoria, individuais e coletivos, inclusive, como substituto processual em questões judiciais e administrativas;
II - zelar pelo cumprimento da legislação e instrumentos normativos de trabalho que assegurem direitos à categoria:
III - pugnar sempre pelo fortalecimento da consciência e organização Sindical:
IV - lutar por melhores salários, melhores condições de vida, trabalho e saúde da categoria:
V - lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça Social e pelos direitos fundamentais do homem;
VI - zelar pela defesa do patrimônio cultural, social e material da coletividade;
VII- manter relações com associações de categorias profissionais, para concretização da solidariedade e da defesa dos interesses da classe trabalhadora;
VIII - colaborar e defender a solidariedade entre os povos para a concretização da paz e do desenvolvimento em todo o mundo;
IX - estimular a organização da categoria por local de trabalho.
Parágrafo único - Para cumprir o disposto neste Artigo, o Sindicato poderá criar e manter departamentos especializados.
Art. 4º - O Sindicato poderá filiar-se a entidades sindicais nacionais e internacionais, desde que previamente autorizado pela Assembléia.
Art. 5º - O Sindicato manterá obrigatoriamente uma sistema atualizado de registro de seus associados.
CAPITULO II PATRIMÔNIO DO SINDICATO
Art. 6º - Constitui patrimônio do Sindicato:
I - as contribuições, daqueles que participam da categoria representada. II - as doações;
III - os bens móveis e imóveis e valores adquiridos e as rendas por eles produzidas;
IV - os aluguéis de imóveis e juros de títulos e de depósitos; V - as multas e outros eventuais.
Art. 7º - Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa do Conselho Deliberativo, especialmente convocado para este fim.
Parágrafo Primeiro - Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, deverá ser realizada avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou qualquer outra organização/profissional legalmente habilitada à tal fim.
Parágrafo Segundo - A venda do imóvel será efetuada pela Diretoria, após a decisão do Conselho Deliberativo.
Parágrafo Terceiro - A Assembléia Geral poderá autorizar ou vetar a alienação de bens imóveis.
Art. 8º - Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas por registros contábeis executados sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado.
Parágrafo Primeiro - A escrituração contábil a que se refere este Artigo será baseada nos documentos de receita e despesa, que ficarão arquivados na sede do sindicato, à disposição dos associados e dos órgãos competentes de fiscalização.
Parágrafo Segundo - Os documentos comprobatórios dos atos de receitas e despesas, a que se referem o parágrafo anterior, poderão ser incinerados após decorridos cinco anos da data de quitação das contas pelo órgão competente, conforme legislação pertinente.
Parágrafo Terceiro - O Sindicato manterá registro específico dos bens patrimoniais, de sua propriedade, em livros ou fichas próprias, que atenderão as mesmas formalidades exigidas para o livro diário.
Art. 9º - Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato ficam equiparados ao crime de peculato, julgado e punido na conformidade da legislação penal.
Art. 10- No caso de dissolução de Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral para este fim convocada e com a presença mínima de dois terços dos associados quites com as mensalidades, o seu patrimônio, pagas as dividas legítimas decorrentes de sua responsabilidade, será doado ao Sindicato de mesma categoria, ou de categoria similar ou conexa, ou ainda, a qualquer central sindical, a critério da Assembléia Geral que deliberou a dissolução.
CAPITULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 11- Todo indivíduo que por atividade profissional e vínculo empregatício, ainda que contratado por empresas interpostas, integre a categoria profissional dos trabalhadores em telecomunicações do Distrito Federal, tem direito de associar-se ao Sindicato.
Parágrafo único - Caso o pedido seja recusado, caberá recurso do interessado, no prazo de trinta dias, à Assembléia Geral.
Art. 12- São direitos do Associado:
I - concorrer a cargos de direção sindical ou representação profissional e demais cargos, desde que preencha as condições exigíveis;
II - tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias Gerais e eleições sindicais;
III - usufruir dos serviços do Sindicato;
IV - requerer mediante justificativa e com apoio, de no mínimo trinta por cento dos sócios quites com as mensalidades, a convocação de Assembléia Geral
Extraordinária. Neste caso o Diretor Presidente deverá convocá-la dentro de cinco dias úteis contados da entrada do requerimento na secretaria do Sindicato;
V - utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreeendidas neste estatuto, exigindo-se apenas o prévio aviso à Diretoria, obedecendo-se às normas internas de funcionamento e uso dos bens da entidade.
Parágrafo único - Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.
Art. 13- São deveres do associado:
I - comparecer às Assembléias Gerais e acatar as suas decisões; II - prestigiar o Sindicato e propagar a política sindical;
III - levar todos os assuntos de interesse da categoria para serem discutidos no Sindicato;
IV - zelar pelo patrimônio do Sindicato, cuidando de sua correta aplicação, e conservação;
V - pagar em dia a mensalidade sindical, as taxas de êxitos judiciais e as contribuições, fixadas pela Assembléia Geral;
VI - cumprir o presente estatuto.-
Parágrafo Primeiro - O associado, ao aposentar-se e desejar permanecer sindicalizado, deverá optar por uma mensalidade de R$ 5,00(cinco reais) a R$ 30,00(trinta reais) ou outro valor fixado pela Diretoria ou, em última estância, pela Assembléia Geral.
Parágrafo Segundo – Fica fixada, nesta data, a taxa de 5%(cinco por cento) sobre os êxitos judiciais a ser paga pelos associados, a qual poderá ser alterada em qualquer época pela Diretoria ou, em última estância, pela Assembléia Geral.
Art. 14- Tem direito de permanecer sindicalizado o associado que:
I - estiver desempregado, até doze meses, após a rescisão de seu contrato de trabalho;
II - tiver seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido até doze meses após a suspensão ou interrupção;
III - aposentar-se temporariamente ou definitivamente; IV - tiver sido demitido por motivação política.
Parágrafo Primeiro - Na ocorrência das hipóteses previstas no inciso II deste Artigo o associado deverá manter em dia o pagamento das mensalidades ao Sindicato.
Parágrafo Segundo - Os casos que ultrapassarem doze meses, poderão ser prorrogados conforme deliberação da Diretoria ou da Assembléia Geral
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CAPITULO IV DAS PENALIDADES
Art. 15 - O associado está sujeito às penalidades de advertência, suspensão e exclusão do quadro social, quando desrespeitar o Estatuto ou deliberação da categoria.
Parágrafo Primeiro - A Diretoria apreciará a falta cometida pelo associado, que terá direito de apresentar sua defesa no prazo de dez dias, da data da comunicação.
Parágrafo Segundo - Julgando necessário, a Diretoria designará uma comissão de ética que aprofundará a análise do ocorrido, devendo emitir seu parecer no prazo de dez dias.
Parágrafo Terceiro - As penalidades de advertência e suspensão serão impostas pela Diretoria, cabendo recurso à Assembléia Geral, no prazo de dez dias, contados a partir da data da comunicação, assegurado ao associado amplo direito de defesa.
Art. 16 - O associado que tenha sido excluído do quadro social poderá reingressar no Sindicato, desde que se reabilite, a juízo da Diretoria ou da Assembléia geral , ou que liquide seus débitos, quando se tratar de atraso no pagamento das contribuições, taxas e mensalidade.
CAPITULO V
DA ESTRUTURAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Art. 17 - São órgãos do Sindicato: I – a Assembléia geral;
II – o Congresso de trabalhadores; III – o Conselho Deliberativo;
IV – a Diretoria;
V – os Delegados Representantes da Federação; e VI – o Conselho Fiscal.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 18 – À Assembléia Geral, órgão soberano do Sindicato, compete:
I - fixar as contribuições, taxas e mensalidades, suas formas de pagamento e cobrança;
II - dispor sobre a aplicação do patrimônio, aprovar previsões orçamentárias e a prestação de contas;
III - definir a pauta de reivindicações e o processo de renovação dos instrumentos normativos de trabalho;
IV - decidir sobre pagamento de remuneração aos diretores e representantes do Sindicato, em caráter de excepcionalidade, quando liberado sem ônus ou com ônus parcial para a empresa;
V - decidir sobre a exclusão de associados, o afastamento e perdas de mandatos de diretores, delegados e representantes do Sindicato;
VI - julgar os recursos contra atos da Diretoria e do Conselho Deliberativo; VII - proceder a reforma do estatuto;
VIII - deliberar sobre filiação e desfiliação do Sindicato a entidades ou Central sindical.
Parágrafo Primeiro - A Diretoria convocará as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, que poderão ser amplas ou restritas à parcela da categoria;
Parágrafo Segundo - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas através de Edital publicado até 24 horas de antecedência da data de realização da mesma, em jornal de grande circulação ou em veículo de comunicação próprio do Sindicato, de forma que, na medida do possível, sejam informados todos os locais de trabalho.
Parágrafo Terceiro - O quorum para a instalação de Assembléia Geral é de no mínimo cinquenta por cento dos associados, quando se tratar de primeira convocação e, em segunda uma hora depois, com qualquer número, ressalvadas as exceções previstas neste estatuto.
Parágrafo Quarto - As Assembléias Gerais serão dirigidas por membros da Diretoria.
Parágrafo Xxxxxx - X requerimento de convocação de Assembléia Geral Extraordinária, na forma do disposto no artigo 12º, Inciso IV, deverá especificar os seus objetivos e fundamentos estatutários sob pena de ser indeferido pela Diretoria.
Parágrafo Sexto - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por aclamação, salvo as exceções deste Estatuto ou aquelas em que Diretoria decida por metodologia diferente.
Parágrafo Sétimo - A Assembléia Geral Extraordinária só poderá tratar dos assuntos que motivaram sua convocação.
Parágrafo Oitavo - O disposto nos parágrafos 2º, 3º,4º, 5º e 6º aplicar-se- ão à Assembléia Geral Extraordinária, convocada para deliberar sobre deflagração de greve.
SEÇÃO II
DO CONGRESSO DOS TRABALHADORES
Art. 19 - O Congresso dos Trabalhadores em telecomunicações, será convocado pelo Presidente ou pela maioria da Diretoria.
Art. 20 - O Congresso terá como finalidade analisar a situação geral da categoria, as condições de funcionamento e desenvolvimento da sociedade brasileira e a orientar o programa de trabalho do Sindicato.
Art. 21 – Caso o Presidente ou a Diretoria não convoquem o Congresso no período previsto, este poderá ser convocado por 30% ( trinta por cento ) dos associados em situação regular.
Art. 22 - Os atos inerentes ao Congresso serão definidos em regimento interno próprio, aprovado em Assembléia Geral que designará uma Comissão para auxiliar a sua organização.
Art. 23 - Qualquer delegado inscrito no Congresso terá direito de apresentar textos e moções sobre o temário aprovado no regimento interno.
SEÇÃO III
Do Conselho Deliberativo
Art. 24 - O Sindicato terá um Conselho Deliberativo composto pela Diretoria formada por 14(quatorze) membros, pelos 4(quatro) Delegados Representantes
junto à Federação quadrienalmente eleitos; e pelos Representantes Sindicais eleitos na forma prevista neste Estatuto.
Art. 25 - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - cumprir e fazer cumprir o presente estatuto bem como as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;
II - propor alterações neste estatuto;
III - acompanhar a execução de deliberações e diretrizes emanadas do Congresso ou Assembléia Geral, e determinando ao órgão competente o necessário cumprimento de decisões daquelas instâncias;
IV - determinar o provimento, por remanejamento, de cargo existente na Diretoria e no Conselho Fiscal, por perda de mandato, renúncia, falecimento ou impedimento, observado o disposto neste estatuto.
Parágrafo Primeiro – O Conselho Deliberatlivo reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre ou extraordinariamente sempre que a Diretoria convocar.
Parágrafo Segundo – O Conselho Deliberativo será instalado com a presença da maioria absoluta de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos, ressalvadas as exceções previstas neste estatuto.
Parágrafo Terceiro - É vedado o voto cumulativo nas reuniões do Conselho Deliberativo.
Parágrafo Quarto - O membro do Conselho Delibetativo que faltar a três reuniões, sem justo motivo, será destituído, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, para a Assembléia Geral.
Parágrafo Quinto – Todos os membros do Conselho Deliberativo usarão o título de "Diretor do Sindicato".
SEÇÃO IV DA DIRETORIA
Art. 26 – O Sindicato terá uma Diretoria composta por 14(quatorze) membros, sendo 7(sete) titulares e 7(sete) suplentes, quadrienalmente eleitos na forma prevista neste Estatuto, com os seguintes cargos efetivos:
I - Presidente;
II - Diretor Secretário Geral;
III - Diretor Administrativo e Financeiro;
IV - Diretor de Saúde dos Trabalhadores e Assuntos dos Aposentados; V - Diretor de Imprensa, Divulgação e Políticas Sindicais;
VI - Diretor de Assuntos Jurídicos;
VII - Diretor de Formação, Qualificação Profissional, Tecnologia e Cultura.
Parágrafo único – Caberá ao Conselho Deliberativo, através da deliberação da maioria simples dos presentes, com quorum mínimo da maioria absoluta dos seus membros, eleger entre os Diretores Suplentes eleitos, aquele que ocupará a vacância provisória ou permanente de qualquer um dos cargos efetivos.
Art. 27 - Compete à Diretoria:
I - administrar o Sindicato e seu patrimônio social;
II - encaminhar proposições ao Conselho Deliberativo;
III – apresentar ao Conselho Deliberativo até o final de cada ano o relatório de atividades e o plano de trabalho para o exercício seguinte;
IV - submeter à Assembléia Geral, anualmente, o balanço financeiro e patrimonial com o parecer do Conselho Fiscal do exercício anterior e a previsão orçamentária do exercício seguinte;
V - decidir sobre pagamento de remuneração aos diretores e representantes do Sindicato, em caráter de excepcionalidade, quando liberado sem ônus ou com ônus parcial para a empresa;
VI - convocar as eleições sindicais, inclusive dos representantes nos termos deste estatuto;
VII - estabelecer nos termos deste Estatuto a composição da Comissão Eleitoral, para as eleições sindicais.
VIII - elaborar os regulamentos de serviços prestados pelos departamentos especializados do Sindicato;
IX - aplicar as penalidades previstas neste estatuto; X - aprovar despesas extraordinárias;
XI - permutar por aprovação fundamentada de qualquer de seus membros e por voto da maioria absoluta, os cargos e atribuições de seus componentes, "ad referendum" do Conselho Deliberativo, cabendo recurso de decisão, sem efeito suspensivo, para a Assembléia Geral;
XII - Implementar, os planos, programas e projetos definidos por Assembléia Geral, Congresso dos Trabalhadores, bem como a execução de diretrizes e deliberações do Conselho Deliberativo;
XIII - Garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção, observando apenas o Estatuto;
XIV - organizar o quadro de pessoal, fixando os respectivos vencimentos;
XV - representar o Sindicato no estabelecimento de negociações coletivas e dissídios.
XVI – Reunir-se ordinariamente uma vez por trimestre ou extraordinariamente sempre que a Diretoria a convocar.
Art. 28 - O funcionamento da Diretoria poderá ser regulado por regimento interno próprio.
Parágrafo Único - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 29 - Compete prioritariamente ao Presidente:
I - coordenar as atividades gerais do Sindicato e supervisionar as atividades de cada setor de trabalho;
II - representar o Sindicato perante as autoridades administrativas e judiciárias, podendo delegar poderes;
III - assinar as atas, o orçamento anual e todos os papéis que dependem de sua assinatura, bem como rubricar os livros da secretaria e de tesouraria;
IV - coordenar as despesas autorizadas e visar os cheques e contas a pagar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro ou o Secretário Geral;
V - Convocar e instalar a Assembléia Geral, o Congresso dos Trabalhadores, o Conselho Deliberativo, bem como qualquer Comissão ou Departamento do Sindicato.
Art. 30 - Compete prioritariamente ao Diretor Secretário Geral: I - auxiliar o Diretor Coordenador em suas atribuições;
II - substituir provisoriamente o Presidente em caso de impedimento ou vacância;
III - assinar junto com o Presidente ou com o Diretor Administrativo e Financeiro os cheques, pagamentos e recebimentos autorizados;
IV - zelar pela regularidade dos processos eletivos de delegados aos congressos do Sindicato, de entidades e centrais sindicais;
V - formular estudos sobre a necessidade de criação de novas Bases Territoriais Regionais.
Art. 31 - Compete prioritariamente ao Diretor Administrativo e Financeiro:
I - ter sob sua guarda os arquivos, os valores e bancos de dados do Sindicato;
II - administrar o patrimônio imobiliário do Sindicato; III - supervisionar a administração de pessoal;
IV - supervisionar o almoxarifado e expedição de correspondências;
V - promover a informatização das atividades e serviços do Sindicato de acordo com as disponibilidades financeiras previstas no orçamento da entidade;
VI – assinar, com o Presidente ou com o Diretor Secretário Geral os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
VII - dirigir os trabalhos de tesouraria;
VIII - apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e o balanço
anual;
IX - propor medidas que visem a melhoria da situação financeira do
Sindicato.
Art. 32 - Compete prioritariamente ao Diretor de Saúde dos Trabalhadores e Assuntos dos Aposentados :
I - articular a formulação de políticas globais e específicas para o setor, particularmente para orientar os cipistas e a categoria;
II - atuar junto às CIPAS, buscando elevar os conhecimentos dos cipistas sobre os riscos do processo de trabalho e planejar suas ações;
III - realizar vistorias em locais de trabalho, acompanhado de técnico especializado indicado pelo sindicato, e por membros da CIPA;
IV - desenvolver atividades em conjunto com as diretorias afins, visando elevar a consciência da categoria;
V - desenvolver atividades em conjunto com a Diretoria de Assuntos Jurídicos e, quando necessário peticionar junto a órgãos competentes do Poder Público em razão de riscos inerentes ao trabalho;
VI - acompanhar políticas governamentais para o setor de saúde;
VII - desenvolver e participar de atividades intersindicais no campo da saúde do trabalhador;
VIII - elaborar e contribuir com estudos visando atendimento e assessoria ao trabalhador aposentado ou prestes a se aposentar;
IX – coordenar atividades visando a participação do trabalhador aposentado nas açõoes do Sindicato.
Art. 33 - Compete prioritariamente ao Diretor de Imprensa, Divulgação e Políticas Sindicais:
I - coordenar a produção e circulação dos meios de divulgação do Sindicato;
II - supervisionar o encaminhamento junto aos órgãos de divulgação externos de material de informação e promoção das atividades sindicais;
III - dirigir os trabalhos da biblioteca e da videoteca do Sindicato.
IV - coordenar a política de organização sindical em seu âmbito, dentro dos princípios do sindicato;
V - elaborar e contribuir com estudos e projetos em relação às questões de política sindical, em seu âmbito;
VI - promover relações e intercâmbio de experiências e estabelecer convênios de cooperação com entidades sindicais locais, nacionais e internacionais.
Art. 34 - Compete prioritariamente ao Diretor de Assuntos Jurídicos:
I - supervisionar e acompanhar as ações de natureza judicial ou extrajudicial em defesa dos interesses coletivos;
II - empreender iniciativas de informação e conscientização da categoria que tenham por objetivo o conhecimento dos Direitos e Garantias Fundamentais e a elevação do grau de exercício da cidadania dos trabalhadores;
III - coordenar iniciativas populares de interesse da categoria;
IV - acompanhar a elaboração de leis e formação de jurisprudência em matéria de interesse dos trabalhadores.
Art. 35 - Compete prioritariamente ao Diretor de Formação, Qualificação Profissional, Tecnologia e Cultura:
I - supervisionar e acompanhar o trabalho de formação sindicais;
II - propor à Diretoria a realização de cursos e seminários de formação sindical;
III - subsidiar a Diretoria com dados objetivos sobre a evolução da consciência e organização sindical da categoria;
IV - acompanhar, mediante levantamento de dados, as lutas e organizações sindicais de outras categorias;
V - supervisionar o encaminhamento, para entidades sindicais, de material de informação e promoção de atividades e formação sindical;
VI - estimular atividades culturais da categoria , tendo em vista o valor da liberdade de expressão como instrumento de construção de uma sociedade democrática , pluralista e sem preconceitos;
VII - estimular e coordenar a organização de base da categoria, por local de trabalho e região;
VIII - promover cursos de qualificação e capacitação profissional, adaptação a nova tecnologia, reciclagem e busca de conhecimento;
IX - acompanhar, mediante levantamento de dados, a evolução do mercado de trabalho para a categoria profissional;
X - efetuar permanentes estudos e pesquisas sobre progressos tecnológicos na área de telecomunicações e afins, com previsões no mercado de trabalho da categoria;
XI - desenvolver e participar de atividades intersindicais no campo da ciência e tecnologia.
SEÇÃO V
Dos Delegados Representantes Junto à Federação
Art. 36 - O Sindicato terá ainda 4 (quatro) Delegados Representantes junto à Federação, sendo 2(dois) titulares e 2(dois) suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria, na forma prevista neste Estatuto.
Art. 37 - Aos Delegados Representantes compete representar o Sindicato junto à Federação e/ou outras entidades similares.
SEÇÃO VI
CONSELHO FISCAL
Art. 38 - O Conselho Fiscal será composto de 3(três) membros efetivos e 3(três) suplentes eleitos juntamente com a Diretoria para um mandato de quatro anos, na forma prevista neste Estatuto.
Parágrafo Único - Em havendo discordância do Conselho Deliberativo com as decisões do Conselho Fiscal, poderá ser convocada Assembléia Geral Extraordinária específica para decidir sobre a solução do conflito.
Art. 39 - Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da gestão financeira e patrimonial do Sindicato.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente a qualquer tempo.
CAPITULO VI
DOS DIRETORES REPRESENTANTES SINDICAIS
Art. 40 - O Sindicato poderá ter diretores representantes sindicais nas principais localidades de trabalho e em todas as Empresas.
Parágrafo Primeiro - O diretor representante será eleito pelos associados do respectivo local de trabalho ou da respectiva Empresa.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx o Associado em dia com suas mensalidades poderá se candidatar a diretor representante.
Parágrafo Terceiro - O mandato dos diretores representantes encerrar-se-á com o da Diretoria do Sindicato, renovando-se automaticamente quando da renovação do mandato da Diretoria.
Parágrafo Quarto - Havendo renúncia, impedimento ou destituição do diretor representante, realizar-se-á nova eleição para escolha do substituto.
Parágrafo Quinto - A Diretoria instituirá normas uniformes para as eleições dos diretores representantes, resguardando-se o princípio da proporcionalidade em razão do número de sindicalizados por região/Empresa.
Art. 41 - Ao diretor representante sindical compete:
I - levantar os problemas e reivindicações dos associados na localidade/Empresa e encaminhá-los à Diretoria ou ao Conselho Deliberatilvo;
II – Propor e promover sindicalizações;
III - distribuir material de informação do Sindicato;
IV - propor medidas à Diretoria ou ao Conselho Deliberativo, que visem a evolução da consciência e organização sindicais da categoria;
V - comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - O diretor representante que faltar, sem justo motivo, a 3(três) reuniões consecutivas e 5(cinco} reuniões alternadas do Conselho Deliberativo, será destituído, "ad referendum" da base que o elegeu.
Art. 42 - O diretor representante sindical poderá ser destituído por solicitação de dois terços da base que o elegeu.
Parágrafo Primeiro - A solicitação para destituição deverá ser fundamentada, garantindo-se amplo direito de defesa ao representante.
Parágrafo Segundo - Compete ao do Conselho Deliberativo decidir sobre o pedido de destituição do representante sindical, cabendo recurso para Assembléia Geral na base que o elegeu.
Art. 43 - Os diretores representantes sindicais gozarão das mesmas imunidades sindicais conferidas aos membros da Diretoria.
TÍTULO II
DAS ELEIÇÕES SINDICAIS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 44 - As eleições para a renovação da Diretoria, dos Delegados Representantes junto à Federação e do Conselho Fiscal serão realizadas de quatro em quatro anos em conformidade com disposto neste Estatuto e no Regulamento das Eleições aprovado por Assembléia Geral da categoria.
DA PERDA DO MANDATO
Art. 45 - Os membros da Diretoria, Conselho Fiscal e os Delegados Representantes junto à Federação perderão seus mandatos nos seguintes casos:
I - malversação ou dilapidação de patrimônio social; II - violação deste estatuto;
III - abandono do cargo;
IV - provocar o desmembramento da base Territorial e categoria profissional do Sindicato, sem prévia autorização da Assembléia Geral.
Parágrafo único - A perda do mandato será declarada pela Diretoria, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, para a Assembléia Geral no prazo de trinta dias, assegurado o direito de defesa.
Art. 46 - Se mais de dois terços dos membros da Diretoria perderem o mandato, será procedida a eleição para nova Diretoria que iniciará novo mandato.
Parágrafo único - No caso de nova eleição, será eleito também um novo Conselho Fiscal e novos Delegados Representantes junto à Federação.
TITULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 - Serão nulos de pleno direito os atos praticados como objeto de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste estatuto.
Art. 48 - Nenhum membro dos órgãos de administração do Sindicato receberá remuneração pelos serviços prestados à entidade, nem diárias ou jetons por comparecimento às reuniões de Diretoria.
Parágrafo Primeiro - Caso algum membro dos órgãos de administração do Sindicato não seja liberado com remuneração total garantida por seu empregador, para o exercício de seu mandato, poderá a Diretoria decidir pela sua liberação, com o respectivo pagamento de sua remuneração.
Art. 49 - O mandato da próxima Diretoria, dos Delegados Representantes junto à Federação e do Conselho Fiscal eleitos terá início no dia seguinte ao término do mandato relativo ao pleito anterior.
Art. 50 - Este Estatuto foi submetido à Assembléia Geral e passará a ter vigência logo após seu registro e arquivamento pela autoridade competente. Somente poderá sofrer alteração ou reforma por deliberação de Assembléia Geral, tomada por quorum de 2/3(dois terços) dos associados em 1ª convocação ou qualquer número em 2ª convocação.
Art. 51 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo e submetidos à Assembléia Geral.
Brasília, 26 de fevereio de 2004.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Presidente
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Advogado
OAB - 14038