CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL Nº [●]/[●]
CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL Nº [●]/[●]
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA OS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E REFORMA, EQUIPAGEM, MANUTENÇÃO E APOIO À OPERAÇÃO DO COMPLEXO PRISIONAL DE ERECHIM/RS
ANEXO 8 – DIRETRIZES PARA CONTRATAÇÃO E ATUAÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. Este ANEXO contém as diretrizes que orientarão a contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, disciplinando, ainda, os limites e condições para o acompanhamento do procedimento de aferição de desempenho pelas PARTES, a fim de se assegurar a independência, autonomia e qualidade na aplicação dos parâmetros do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO E DISPONIBILIDADE a que se refere o ANEXO 3.
1.2. O VERIFICADOR INDEPENDENTE consistirá em pessoa jurídica ou consórcio de pessoas jurídicas.
1.3. A atuação do VERIFICADOR INDEPENDENTE não exclui, substitui ou se sobrepõe à fiscalização exercida pelo PODER CONCEDENTE.
1.4. O objetivo da contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE é fornecer apoio e colaboração ao PODER CONCEDENTE nas atividades de fiscalização do CONTRATO DE CONCESSÃO, especialmente em relação ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO E DISPONIBILIDADE.
1.5. A atuação do VERIFICADOR INDEPENDENTE se iniciará na FASE 2 e perdurará até o final do PRAZO DO CONTRATO.
2. CONDIÇÕES PARA ATUAÇÃO COMO VERIFICADOR INDEPENDENTE
2.1. Sem prejuízo de outras restrições previstas na legislação, não poderão ser contratados como VERIFICADOR INDEPENDENTE aqueles:
a) Impedidos ou suspensos de contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;
b) Que tenham sido declarados inidôneos para licitar ou contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;
c) Cujos sócios tenham participação direta ou indireta na administração ou no quadro societário da CONCESSIONÁRIA ou do grupo econômico ao qual ela pertence;
d) Sociedades AFILIADAS ou COLIGADAS da CONCESSIONÁRIA, de seus acionistas ou de eventual empresa subcontratada para realizar os serviços objeto do CONTRATO DE CONCESSÃO;
e) Que tenham em seu quadro de funcionários, sócios ou acionistas pessoa que seja ou tenha sido, nos últimos 12 (doze) meses, dirigente, gerente, empregado, contratado terceirizado, sócio ou acionista da
CONCESSIONÁRIA ou de eventual empresa subcontratada para realizar os serviços objeto do CONTRATO DE CONCESSÃO;
f) Que prestem, contemporaneamente à contratação, serviço de auditoria independente para a CONCESSIONÁRIA ou eventual empresa subcontratada para realizar os serviços objeto do CONTRATO DE CONCESSÃO;
g) Que possuam contrato vigente com a CONCESSIONÁRIA, independentemente do objeto;
h) Que, de alguma forma, possam ter sua independência e imparcialidade comprometidas; ou,
i) Que estejam em processo de liquidação, falência, recuperação judicial ou extrajudicial, observado que, no caso de pessoa jurídica que esteja em regime de recuperação judicial ou extrajudicial, esta poderá ser contratada desde que demonstrada a sua capacidade econômico-financeira. A comprovação de capacidade econômico-financeira deverá ser feita mediante a demonstração de que o plano de recuperação judicial foi aprovado pelos credores e a recuperação judicial foi concedida judicialmente ou, no caso de recuperação extrajudicial, mediante a demonstração de que o plano de recuperação extrajudicial foi homologado pelo juízo competente.
2.2. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá:
2.2.1. ser pessoa jurídica com alto grau de especialização técnica e de reputação ética junto ao mercado, com notória especialização na aferição de qualidade na prestação de serviços objeto de concessões.
2.2.2. Somente poderão participar da contratação pessoas jurídicas que tenham ramo de atividade compatível com seu objeto e comprovem experiência direta ou notório conhecimento técnico em (i) auditoria ou verificação de indicadores e (ii) implantação e gerenciamento de indicadores, devendo:
a) Ter pelo menos 5 (cinco) anos de experiência nas atividades descritas no item 2.2.2;
b) Ter comprovadamente executado ao menos três atividades de características semelhantes às descritas neste item, relacionadas a contratos de concessão, independentemente da natureza, assim entendidas como:
b.1) Verificação;
b.2) Auditoria;
b.3) Gerenciamento;
b.4) Supervisão.
2.2.3. A comprovação deverá ocorrer pela submissão de atestado(s) de capacidade técnica fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado, comprovando a aptidão do interessado para desempenho de atividade pertinente e compatível, conforme definido no item 2.2.2, a fim de:
a) Comprovar experiência anterior em, ao menos, 01 (um) projeto de definição, implantação e monitoramento/acompanhamento de estrutura de gestão de um conjunto formado por, no mínimo, 10 (dez) indicadores de desempenho e qualidade;
b) Comprovar experiência anterior na execução de, pelo menos, 03 (três) serviços correspondentes à (i) verificação, (ii) auditoria, (iii) gerenciamento e (iv) supervisão.
3. CONTRATAÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
3.1. A contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE e a respectiva remuneração dos serviços caberão ao PODER CONCEDENTE.
3.2. O PODER CONCEDENTE deverá realizar o procedimento licitatório para contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE dentro do prazo adequado para possibilitar o início da prestação dos serviços de verificação em concomitância com o início da FASE 2.
3.2.1. Se a contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE não ocorrer por qualquer motivo não imputável à CONCESSIONÁRIA, a apuração da nota do ÍNDICE DE DESEMPENHO e a DISPONIBILIDADE DE VAGAS será realizada pela CONCESSIONÁRIA, devendo o PODER CONCEDENTE acionar os mecanismos de solução de controvérsias previstos no CONTRATO caso discorde da avaliação submetida pela CONCESSIONÁRIA.
3.3. Em até 6 (seis) meses antes do termo final do contrato celebrado com o
VERIFICADOR INDEPENDENTE, o PODER CONCEDENTE deverá realizar novo procedimento licitatório para contratação de novo VERIFICADOR INDEPENDENTE.
4. DO ESCOPO DE ATUAÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
4.1. Compete ao VERIFICADOR INDEPENDENTE o desenvolvimento de todas as atividades de suporte ao PODER CONCEDENTE referenciadas no CONTRATO DE CONCESSÃO e em seus ANEXOS, que abrangerão, no mínimo:
a) aferir mensalmente o desempenho e a qualidade dos SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA, bem como a DISPONIBILIDADE DE VAGAS, nos termos do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO E DISPONIBILIDADE, e elaborar o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA devida à CONCESSIONÁRIA;
b) realizar diligências, levantamentos, inspeções de campo e coleta de informações junto à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, empregando as diligências necessárias ao cumprimento de suas funções;
c) monitorar os INDICADORES DE DESEMPENHO E DISPONIBILIDADE e validar os dados obtidos;
d) avaliar o cálculo dos reajustes de valores previstos no CONTRATO DE CONCESSÃO;
e) analisar pedidos de recomposição do equilíbrio-econômico financeiro;
f) validar os dados técnicos e econômico-financeiros dos pedidos de REVISÃO ORDINÁRIA e REVISÃO EXTRAORDINÁRIA;
g) revisar anualmente o inventário dos BENS REVERSÍVEIS apresentado pela CONCESSIONÁRIA;
h) outras atribuições previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO e em seus ANEXOS.
4.2. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá zelar pela completude, qualidade e veracidade dos dados e informações a serem utilizados nos relatórios e produtos de sua responsabilidade.
5. DAS RELAÇÕES ENTRE AS PARTES
5.1. O VERIFICADOR INDEPENDENTE gozará de autonomia técnica para realização dos serviços de verificação.
5.2. Sem prejuízo do disposto no item anterior, o trabalho do VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser desenvolvido de forma integrada com as equipes da CONCESSIONÁRIA e do PODER CONCEDENTE.
5.2.1. Os profissionais da equipe técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTE deverão estar disponíveis para as interações com a CONCESSIONÁRIA e com o PODER CONCEDENTE.
5.4. A fim de possibilitar o acompanhamento do procedimento de verificação de desempenho, todos os documentos, relatórios, análises e estudos produzidos ou aferidos pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE deverão ser entregues em via digital, concomitantemente, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE.
5.5. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá assegurar que as PARTES terão acesso aos dados, informações e planilhas utilizados na produção dos relatórios de desempenho, os quais serão disponibilizados de forma aberta, sem restrições, e com a indicação de fórmulas de cálculo, memórias, critérios e metodologias adotados, de forma a permitir a auditoria completa do trabalho realizado.
5.6. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá realizar reuniões periódicas de acompanhamento e controle com a CONCESSIONÁRIA e com o PODER CONCEDENTE, registrando, em ata, as providências a serem adotadas para assegurar o cumprimento das exigências e dos prazos do CONTRATO DE CONCESSÃO.
5.7. O VERIFICADOR INDEPENDENTE poderá sugerir às PARTES, sempre que necessário, aprimoramentos no procedimento de verificação de desempenho da
CONCESSIONÁRIA e da DISPONIBILIDADE DE VAGAS.
5.8. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá promover uma gestão transparente e eficiente dos dados e informações coletados e dos relatórios produzidos para a aferição do desempenho da CONCESSIONÁRIA e da DISPONIBILIDADE DE VAGAS, assegurando seu arquivamento em sistema informatizado e o registro adequado da motivação adotada em cada caso.
5.8.1. Por ocasião do término do contrato com o VERIFICADOR INDEPENDENTE, este deverá assegurar a transferência integral do material a que se refere o item anterior às PARTES e ao novo VERIFICADOR INDEPENDENTE, a fim de que este possa compreender o histórico de aferição de desempenho e os respectivos fundamentos técnicos adotados.
6. DO PROCEDIMENTO PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SOBRE OS PRODUTOS ENTREGUES PELO VERIFICADOR INDEPENDENTE
6.1. A manifestação ou a concordância das PARTES não constitui condição de validade ou requisito prévio para a utilização do ÍNDICE DE DESEMPENHO e o resultado da DISPONIBILIDADE DE VAGAS aferido pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE no processamento de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
6.2. Eventuais discordâncias das PARTES em relação à aplicação das regras do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO E DISPONIBILIDADE ou à interpretação técnica adotada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE a respeito dos temas submetidos à sua apreciação:
6.2.1. não ensejarão a aplicação de penalidades ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, nem a retenção de seus pagamentos ou a imposição de descontos sobre a sua remuneração;
6.2.2. não poderão acarretar a suspensão ou a interrupção do processo de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, com fundamento nos relatórios e notas de desempenho atribuídas pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, ainda que sobre eles existam controvérsias;
6.2.3. deverão ser dirimidas por meio dos mecanismos de solução de
controvérsias previstos no CONTRATO DE CONCESSÃO, vedada a imposição de decisão unilateral de qualquer das PARTES que possa impactar os resultados aferidos pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE.
6.3. Fica assegurado à CONCESSIONÁRIA o direito de acompanhar de forma autônoma o procedimento de aferição de desempenho e de manifestar, sempre que entender cabível, suas divergências em relação ao posicionamento do VERIFICADOR INDEPENDENTE por meio mecanismos de solução de controvérsias previstos no CONTRATO DE CONCESSÃO.
6.4. Após a solução das divergências a respeito do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO E DISPONIBILIDADE, eventuais diferenças apuradas no montante das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS já pagas deverão ser compensadas nos pagamentos posteriores em favor da PARTE vencedora.
6.5. Se necessário, a compensação de valores em desfavor da CONCESSIONÁRIA deverá ser realizada de maneira parcelada, ao longo dos pagamentos vindouros, de forma que o valor máximo de desconto em cada compensação nunca ultrapasse o montante de 15% (quinze por cento) da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA.
7. DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1. No processo de REVISÃO ORDINÁRIA, as PARTES poderão revisar, em comum acordo, as diretrizes previstas neste ANEXO para adequar as diretrizes de contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE às mudanças eventualmente acordadas no decorrer da revisão.