TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N.º 082/2009
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TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N.º 082/2009
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA (processo CNJ )
O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, com sede na Praça dos Três Poderes, em Brasília-DF, CNPJ 07421906/0001-29, doravante denominado CNJ, neste ato representado por seu Presidente, Ministro Xxxxxx Xxxxxx, RG-388410- SSP/DF e CPF nº 000.000.000-00-34 e o CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, com sede na XXXX XX 00, xxxx X, xxxxxx X e E, Edifício Terracotta - Lago Sul, em Brasília-DF, CNPJ ............................, doravante denominado CNMP, neste ato representado por seu Presidente, Procurador Geral da República, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, RG-............ e CPF nº ............................RESOLVEM firmar ACORDO DE COOPERAÇÃO, com observância da Lei nº 8.666/1993, no que couber e, ainda, mediante as seguintes cláusulas e condições:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – A cooperação entre os partícipes visa, prioritariamente, imprimir efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, como meio de minimizar indicadores negativos que registram a existência de uma realidade de desrespeito à dignidade das crianças e dos adolescentes.
Parágrafo único - O presente Acordo tem, ainda, por objeto a execução coordenada de ações, em regime de mutirão, destinadas a conferir agilidade na análise de processos de adolescentes em conflito com a lei, em cumprimento de medidas sócio-educativas e em internação provisória.
DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
CLÁUSULA SEGUNDA – Para a consecução do objeto deste Acordo, os partícipes comprometem-se, conjuntamente, a:
a) realizar mutirões nas Varas com competência para julgamento de atos infracionais e Promotorias de Infância e Juventude de todo o país, destinados a regularizar o atendimento dos processos e procedimentos correspondentes, identificar situações que demandem regularização e promover as devidas postulações e atos de ofício;
b) promover inspeções nas unidades de internação e abrigos, bem como compilação de dados para a futura elaboração e execução de políticas e ações atinentes à competência do Ministério Público e do Poder Judiciário;
c) intercambiar experiências com vistas a possibilitar a identificação de políticas comuns para acompanhar e aprimorar medidas de relevante interesse social na esfera dos direitos fundamentais da criança e do adolescente;
d) trocar outras informações, documentos e apoio técnico-institucional, necessários à consecução dos objetivos destacados;
e) acompanhar e avaliar, constantemente, a execução das ações a serem desenvolvidas;
f) utilizar os dados e informações exclusivamente nas atividades judiciais e institucionais.
Parágrafo segundo – O CNJ e o CNMP comprometem-se a organizar e a coordenar, em comum acordo, a realização dos mutirões.
DA EFICÁCIA E DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA TERCEIRA – Este Acordo terá eficácia a partir da data de sua assinatura e vigência de doze meses, podendo ser prorrogado automaticamente, exceto se houver manifestação expressa em contrário, nos termos da lei.
DO DISTRATO E DA RESILIÇÃO UNILATERAL
CLÁUSULA QUARTA – É facultado às partes promover o distrato do presente Acordo, a qualquer tempo, por mútuo consentimento, ou a resilição unilateral pela iniciativa de qualquer deles, mediante notificação por escrito, restando para cada qual tão-somente a responsabilidade pelas tarefas em execução no período anterior à notificação.
DAS ALTERAÇÕES E MODIFICAÇÕES
CLÁUSULA QUINTA – Este instrumento poderá ser alterado, por mútuo entedimento entre os celebrantes, durante a sua vigência, mediante Termo Aditivo, visando aperfeiçoar a execução dos trabalhos, exceto no tocante ao seu objeto.
DA AÇÃO PROMOCIONAL
CLÁUSULA SEXTA – Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente Acordo será, obrigatoriamente, destacada a colaboração dos celebrantes, observado o disposto no artigo 37, § 1.º da Constituição Federal.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLÁUSULA SÉTIMA – Aplicam-se à execução deste Acordo a Lei n.º 8.666/93, no que couber, os preceitos de Direito Público e, supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA – O extrato do presente instrumento será publicado no Diário de Justiça Eletrônico, pelo CNJ, de acordo com o que autoriza o art. 4º da Lei nº 11.419, combinado com o parágrafo único do artigo 61 da Lei n.º 8.666/93.
DO FORO
CLÁUSULA NONA – Não haverá estabelecimento de foro. Eventuais dúvidas ou controvérsias oriundas deste instrumento serão dirimidas de comum acordo pelos partícipes.
E, por estarem assim de pleno acordo, assinam os celebrantes o presente instrumento, para todos os fins de direito.
Brasília, de setembro de 2009.
Ministro Xxxxxx Xxxxxx
Presidente do Conselho Nacional de Justiça
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público