ANEXO II
ANEXO II
MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Pelo presente instrumento particular de contrato, acordam entre si, de um lado o CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CONFEF, inscrito no CNPJ sob o nº 03.101.148/0001-00, com sede à Rua do Ouvidor, nº 121, 7º andar – Centro – Rio de Janeiro – RJ – Cep: 20040-030, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxxx Xxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, Profissional de Educação Física, portador de identidade nº CREF 000002-G/RJ, e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE e de outro , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº
-----------------, com sede a ------------------------, neste ato representado por seu representante legal,
-------------------, portador de identidade nº ----------------, inscrito no CPF sob o nº , doravante
denominada CONTRATADA, conforme licitação, realizada pelo CONTRATANTE, na modalidade Convite (Convite CONFEF nº 01/2015 – homologado em ), o que segue:
CLÁUSULA I – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Este contrato rege-se por toda legislação aplicável à espécie, que desde já entende-se como integrante do presente termo, especialmente quanto a Lei nº 8.666/1993 e suas alterações, bem como por suas disposições, pelos preceitos de direito público, pelas regras constantes do Edital, pela proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA II - DO OBJETO
O presente contrato tem como objeto a prestação, por parte da CONTRATADA, de serviços de conexão com internet, com a seguinte especificação:
I - Enlace de entrega em fibra óptica ou wireless;
II - Velocidade de acesso - 10 Mbps (megabits por segundo);
III - Endereçamento IP - mínimo de 06 (seis) endereços IP externos, válidos na internet e fixos, excluindo o endereço de broadcast e da rede;
IV - Disponibilidade da conexão - “SLA (Service Level Agreement)” mínimo de 98% (noventa e oito por cento) com prazo máximo para recuperação de falhas de 04 (quatro) horas, sendo fornecido suporte 24 horas por dia, 07 dias por semana;
V - Link simétrico – 10 Mbps para download e 10 Mbps para upload;
VI - Utilização de servidores de DNS primário e secundário da CONTRATADA para resolução direta e reversa;
VII - Nenhuma restrição de portas ou protocolos; VIII - Banda garantida – 100% (cem por cento);
IX - Roteador, conversor, cabeamento, mão-de-obra e outros equipamentos que sejam necessários para a prestação do serviço estarão devidamente inclusos.
§ 1º - No prazo de 10 (dez) dias, a contar da assinatura do presente contrato, a CONTRATADA deverá finalizar a instalação e iniciar os serviços constantes nesta cláusula.
§ 2º - Após a conclusão da instalação e ativação dos serviços, o CONTRATANTE será informado por escrito, acerca da finalização destas tarefas, para que aprove as mesmas, avaliando se os serviços atendem a todas as especificações contidas no edital e neste contrato.
§ 3º - Caso o CONTRATANTE não se manifeste no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da data da ciência da ativação, os serviços serão considerados aceitos.
§ 4º - A aprovação do serviço previsto nesta cláusula, dar-se-á mediante a avaliação do CONTRATANTE, que constatará se o serviço atende a todas as especificações contidas no Edital da Carta Convite CONFEF n° 01/2015.
§ 5º - Na reprovação dos serviços, pelo CONTRATANTE, pela justificativa do não atendimento da especificação requerida, a CONTRATADA deverá reexecutar os serviços, contando-se os prazos para pagamento e demais compromissos do CONTRATANTE a partir da data da efetiva aprovação.
XXXXXXXX XXX - DO REGIME DE EXECUÇÃO
O serviço disposto na cláusula II será realizado de acordo com as exigências deste contrato, em conformidade com a proposta da CONTRATADA e com o estabelecido no Edital da Licitação.
CLÁUSULA IV – DA VALIDADE DO CONTRATO
O presente contrato expirará logo após o término dos serviços e obrigações da CONTRATADA, podendo haver prorrogação por iguais e sucessivos períodos, não ultrapassando o limite estabelecido no inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, e a exclusivo critério do CONTRATANTE, mediante termo aditivo ao presente contrato e em conformidade com a legislação em vigor.
CLÁUSULA V – DO VALOR DO CONTRATO
O valor do presente contrato é de R$ .
Parágrafo único - Nos valores supra elencados estão incluídos todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, social, tributária, securitária, civil e comercial, impostos, encargos sociais respeitadas todas as Leis vigentes, bem como qualquer tipo de custo com translado, hospedagem e alimentação necessário para a realização de todo o serviço contratado.
CLÁUSULA VI – DA FORMA E DO PRAZO DE PAGAMENTO
Pela execução dos serviços referidos na Cláusula II do presente contrato, o CONTRATANTE efetuará o pagamento do valor contratado efetuado mensalmente, em moeda corrente, da seguinte forma: o primeiro pagamento será no valor de R$ referente aos serviços de instalação e a
primeira mensalidade, os demais pagamentos serão efetuados no valor de R$ .
§ 1º - O pagamento a que se refere o caput deste artigo dar-se-á, somente e mediante entrega dos serviços, contra apresentação de fatura e/ou nota fiscal, com vencimento todo dia 05 (cinco), e após, verificação do Departamento de Informática e Tecnologia do CONTRATANTE.
§ 2º - Caso seja necessária qualquer adequação técnica dos serviços, o prazo de vencimento da fatura, será postergado pelos dias dispendidos pela CONTRATADA na correção dos mesmos.
§ 3º - Nos casos em que o vencimento ocorrer em feriado e/ou fim de semana, o pagamento dar-se-á no dia útil subseqüente.
§ 3º - A fatura e/ou nota fiscal deverá estar de acordo com a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.234/2012 e ser faturada pela CONTRATADA, vedado qualquer faturamento de terceiros.
§ 4º - A fatura dos serviços de instalação será emitida na data de ativação dos serviços, devidamente aceitos pelo CONTRATANTE.
§ 5º - Os custos dos serviços de instalação já estão incluídos no valor do presente contrato.
§ 6º - Serão efetuadas as retenções de impostos e Contribuição Previdenciária, quando houver, nos da legislação vigente.
§ 7° - A fatura e/ou nota fiscal ou RPA deverá ser entregue na sede do CONFEF no mínimo 05 (cinco) dias úteis antes do vencimento.
§ 8º - Na hipótese de incidência de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), deverá ser observado o disposto no Ajuste SINIEF CONFAZ nº 7/2005 em conjunto com o Protocolo ICMS nº 42, de 03 de Julho de 2009 que trata da obrigatoriedade de emissão de NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) nas operações realizadas junto a Órgãos Públicos.
§ 9º - Nos casos em que houver a incidência de ISS (Imposto Sobre Serviço), no que se refere a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, deverá ser observada a legislação municipal do domicílio do prestador do serviço.
§ 10 - Ainda com relação ao ISS (Imposto Sobre Serviço), cabe destacar, a obrigatoriedade de retenção do aludido imposto, no momento da emissão da referida nota fiscal, nos casos em que o prestador do serviço for domiciliado fora do município do Rio de Janeiro/RJ e não possuir cadastro junto ao CEPOM (Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios).
§ 11 - Ocorrendo atraso no pagamento dentro do prazo estabelecido acima, o valor será acrescido de 1% (um por cento) de juros de mora ao mês pro rata tempore.
§ 12 - Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
§ 13 – No caso de erro no documento de faturamento ou cobrança, este será devolvido à CONTRATADA para retificação ou substituição, passando o prazo de pagamento a fluir, então, a partir da reapresentação válida desse documento.
§ 14 – O CONTRATANTE não se responsabilizará, em hipótese alguma, pelo pagamento de multa e encargos provenientes de atrasos de pagamento oriundos de negligência da CONTRATADA.
CLÁUSULA VII - DA FORMA DE REAJUSTE
O reajuste do valor dos serviços será realizado anualmente, com base na variação do IGP(M) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou índice que venha substituí-lo, acumulado dos doze meses anteriores ao período.
CLÁUSULA VIII - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Sem prejuízo das obrigações inerentes à perfeita execução dos serviços que integram o objeto contratual e descritos neste contrato, ficam as partes obrigadas a:
I – CONTRATADA:
a) realizar os serviços de acordo com todas as exigências contidos no Edital da Carta Convite n° 01/2015, na requisição de serviços e neste contrato;
b) prestar assessoramento técnico necessário sobre o objeto dos serviços prestados ao CONTRATANTE, assegurando o perfeito atendimento deste contrato;
c) substituir, por sua conta e responsabilidade, com a maior brevidade possível, os serviços recusados pelo CONTRATANTE, que estejam em discordância da requisição dos serviços;
d) tomar medidas preventivas necessárias para evitar danos a terceiros, em conseqüência da execução dos trabalhos, inclusive as que possam afetar os serviços a cargo de eventuais concessionários. Será de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA a obrigação de reparar os prejuízos que vier a causar a quem quer que seja e quaisquer que tenham sido as medidas preventivas acaso adotadas;
e) responsabilizar-se pelo ressarcimento de quaisquer danos e prejuízos, de qualquer natureza, que causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da execução do objeto deste contrato, respondendo por si e por seus sucessores;
f) atender as determinações e exigências formuladas pelo CONTRATANTE;
g) emitir nota fiscal e/ou fatura dos serviços ou Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), em conformidade com a normatização vigente sobre o tema, enviando ao CONTRATANTE;
h) responsabilizar-se, na forma do contrato, por todos os ônus, encargos e obrigações comerciais, fiscais, sociais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias, ou quaisquer outras previstas na legislação em vigor, bem como por todos os gastos e encargos com material e mão-de-obra necessária à completa realização dos serviços, até o seu término;
i) obedecer às normas trabalhistas vigentes, contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no que concerne à contratação com vínculo empregatício do pessoal a ser empregado na execução dos serviços descritos na proposta detalhe;
j) responsabilizar-se pelos ensaios, testes e demais provas requeridas por normas técnicas oficiais para a verificação da boa execução dos serviços objeto deste contrato;
k) manter as condições de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal exigidas no Edital que instruiu a Carta Convite n° 01/2015, durante todo prazo de execução contratual, sob pena de rescisão deste instrumento.
II – CONTRATANTE:
a) realizar os pagamentos na forma e condições previstas;
b) realizar a fiscalização dos serviços contratados, através do Departamento de Informática e Tecnologia do CONFEF;
c) utilizar os serviços contratados para fins lícitos.
CLÁUSULA IX – DO SIGILO PROFISSIONAL
A CONTRATADA obriga-se, sob pena da lei, a respeitar e a assegurar o sigilo relativo às informações obtidas durante o seu trabalho não as divulgando, sob qualquer circunstância, para terceiros, sem autorização expressa do CONTRATANTE, salvo quando houver obrigação legal de fazê-lo. O referido sigilo continua mesmo depois de terminados os compromissos contratuais.
CLÁUSULA X – DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS
A fiscalização da execução dos serviços prestados deverá ser efetuada pelo CONTRATANTE, através do Departamento de Informática e Tecnologia do CONFEF, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição, devendo a CONTRATADA facilitar ao CONTRATANTE tal fiscalização.
§ 1º - A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as decisões, métodos e processos de fiscalização adotados pelo CONTRATANTE, obrigando-se a fornecer os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
§ 2º - Compete à CONTRATADA fazer minucioso exame das especificações dos serviços, de modo a permitir, a tempo e por escrito, apresentar ao CONTRATANTE todas as divergências ou dúvidas porventura encontradas, para o devido esclarecimento, que venham a impedir o bom desempenho do contrato. O silêncio implica total aceitação das condições estabelecidas.
§ 3º - Constatando o CONTRATANTE quaisquer irregularidades na prestação dos serviços que venham a impedir o bom desempenho do contrato, o mesmo solicitará à CONTRATADA, a apuração e normalização dos serviços.
§ 4º - Compete à CONTRATADA apresentar ao CONTRATANTE, por escrito e datada, a solução ou justificativa da não regularização dos serviços suscitados como irregulares, para o devido esclarecimento.
§ 5º - A atuação fiscalizadora em nada restringirá a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA no que concerne aos serviços ora contratados, à sua execução e às conseqüências e implicações, próximas ou remotas, perante o CONTRATANTE, ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de eventuais irregularidades na execução dos serviços contratados não implicará em co-responsabilidade do CONTRATANTE ou de seus prepostos.
CLÁUSULA XI – DO VÍNCULO TRABALHISTA
Fica acertado que não existe vínculo de natureza trabalhista entre os empregados das partes, sendo cada parte responsável pelo pagamento de salários e demais encargos de seus próprios funcionários, bem como dos atos praticados pelos mesmos quando em serviço.
CLÁUSULA XII – DA CESSÃO
A CONTRATADA não poderá sub contratar ou transferir as obrigações assumidas neste contrato a terceiros, sem autorização expressa do CONTRATANTE.
CLÁUSULA XIII – DOS MOTIVOS DE FORÇA MAIOR
Os motivos de força maior que possam impedir a CONTRATADA de cumprir as etapas e o prazo do contrato, deverão ser alegados oportunamente, mediante requerimento protocolado. Não serão consideradas quaisquer alegações baseadas em greve ou em ocorrência não comunicada nem aceitas pelo CONTRATANTE, nas épocas oportunas. Os motivos de força maior poderão autorizar a suspensão da execução do Contrato.
CLÁUSULA XIV – DA RESPONSABILIDADE POR OUTRAS DESPESAS
Todas as despesas necessárias à formalização deste contrato, bem como todos os tributos, encargos, tarifas e emolumentos dele decorrentes, ou de sua execução ou dos serviços contratados, e ainda todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, não havendo qualquer solidariedade por parte do CONTRATANTE.
§ 1º – Os tributos, impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta do contrato ou de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte prestador de serviço assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso.
§ 2º – O CONTRATANTE quando fonte retentora, descontará e recolherá, nos prazos da lei, dos pagamentos que efetuar, os tributos incidentes de conformidade com a legislação vigente.
§ 3º – O valor deste contrato já inclui qualquer tipo de translado, hospedagem e alimentação da CONTRATADA que seja necessário para a realização dos serviços a que alude a clausula II deste instrumento contratual.
CLÁUSULA XV - DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
É facultado ao CONTRATANTE, mediante justificativas, suspender a contagem dos prazos e a execução deste contrato.
CLÁUSULA XVI – DAS PENALIDADES PELA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
Pela inexecução total ou parcial deste contrato, o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa moratória no valor de 1% (um por cento) por dia corrido, calculado sobre o valor do saldo não atendido no prazo estipulado, bem como multa compensatória até o limite máximo de 20% (vinte por cento) pelo não atendimento das obrigações assumidas;
III - Suspensão temporária de participação, da CONTRATADA, em Licitação, bem como impedimento de contratar com a Administração Federal, por prazo não inferior a 02 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição.
§ 1º - As sanções previstas nesta cláusula podem cumular-se e não excluem a possibilidade de rescisão unilateral do contrato.
§ 2º - A multa, aplicada na forma do artigo 86 da Lei nº 8.666/1993, poderá ser descontada do pagamento devido pelo CONTRATANTE, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da ciência pela CONTRATADA, do ato que as impuser.
§ 3º - Se, no prazo previsto no parágrafo anterior, não for feita a prova do recolhimento da multa, promover-se-ão as medidas necessárias ao seu desconto da garantia prestada, se caução em dinheiro, mediante despacho regular do CONTRATANTE.
§ 4º - O valor da multa aplicada também poderá ser pago quando do recebimento da fatura, se assim o requerer a CONTRATADA.
§ 5º - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA antes da comprovação do recolhimento da multa ou da prova de sua relevação por ato do CONTRATANTE, bem como antes da recomposição do valor original da garantia, que tenha sido descontado em virtude de multa imposta.
§ 6º - As multas não têm caráter compensatório, e, assim, o pagamento delas não eximirá a
CONTRATADA de responsabilidade pelas perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
§ 7º - Nos casos em que o valor da multa venha ser descontado de caução, o valor desta deverá ser recomposto no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, sob pena de rescisão administrativa do contrato.
CLÁUSULA XVII - DOS RECURSOS ÀS PENALIDADES
Contra as decisões que resultarem penalidades, a CONTRATADA poderá, sempre sem efeito suspensivo, formular pedido de reconsideração, ao CONTRATANTE, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da data de intimação do ato, de acordo com os preceitos previstos no artigo 109, da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA XVIII - DA RESCISÃO DO CONTRATO
O CONTRATANTE poderá considerar rescindido o contrato, independentemente de quaisquer notificações judiciais ou extrajudiciais, na ocorrência das seguintes hipóteses, além das previstas nos incisos I ao XII, XVII e XVIII do artigo 78 da Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993:
I - Inadimplemento de quaisquer obrigações previstas neste contrato; II - Falência, insolvência ou dissolução da CONTRATADA.
CLÁUSULA XIX – DAS CLÁUSULAS EXORBITANTES
Fazem parte do presente contrato as prerrogativas constantes no art. 58 da Lei n° 8.666, de 21 de Junho de 1993.
CLÁUSULA XX – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem no serviço, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993.
CLÁUSULA XXI – DOS ANEXOS
Fazem parte integrante deste contrato, como se transcritos fossem, o edital e a proposta detalhe.
CLÁUSULA XXII – DISPOSIÇÕES FINAIS
O serviço será prestado de acordo com as disposições deste contrato, bem como as condições estabelecidas no edital da licitação, independentemente de transcrição.
§ 1º - Em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 79, inciso I da Lei 8.666/93, ficam reconhecidos os direitos da Administração especificados no mesmo diploma legal.
§ 2º - Fica ressalva a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais disciplinando a matéria.
§ 3º - Em caso de omissão, serão aplicadas ao presente CONTRATO as demais regras e princípios da Lei 8.666/93 e, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos do Direito Privado, como disposto no art. 54 da mesma Lei.
CLÁUSULA XXIII – DA PUBLICAÇÃO
O CONTRATANTE promoverá a publicação do extrato deste instrumento no Diário Oficial da União nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA XXIV – DA ELEIÇÃO DO FORO
As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, Foro da cidade do Rio de
Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, salvo nos casos previstos no art. 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal.
E por estarem justos e contratados, CONTRATANTE e CONTRATADA firmam o presente contrato de prestação de serviços, em 02 (duas) vias de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas que tudo presenciaram.
Rio de Janeiro, .
Conselho Federal de Educação Física – CONFEF LICITANTE VENCEDORA Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF: