CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERMO Nº 075/2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERMO Nº 075/2020
Aquisição de appliance de infraestrutura hiperconvergente a ser instalada no data center da Prefeitura de Balneário Camboriú.
Ao segundo dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte, o MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxx Xxxxxxxxx xx 000, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx- XX, CNPJ/MF sob o nº 83.102.285/0001-07, doravante denominado "CONTRATANTE" ou “MUNICÍPIO”, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, empresário, portador da carteira de identidade nº 3235003, expedida pela SSP/SC, CPF/MF sob o nº 000.000.000-00
- Balneário Camboriú/SC e a empresa HARLEY DE AGUIAR JUNIOR EIRELI, estabelecida à xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxx Xxxx, xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, inscrito no CNPJ n° 06.635.187/0001-86, representada neste ato pelo seu sócio administrador, sr. HARLEY DE AGUIAR JUNIOR, doravante denominada CONTRATADA, celebram este termo de contrato, em conformidade para com Pregão Eletrônico nº 024/2020, sob a regência das Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002,
mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente contrato aquisição de appliance de infraestrutura hiperconvergente a ser instalada no data center da Prefeitura de Balneário Camboriú, na forma do edital, termo de referência e demais documentos que integram o Pregão Eletrônico nº 024/2020.
1.1.2. O objeto deverá prover recursos integrados de alta disponibilidade em conguração de cluster para ambiente de virtualização composta de servidores físicos, cada qual com sua respectiva capacidade de processamento, armazenamento e comunicação de rede. Os serviços de suporte e garantia do fabricante durante o período de 60 meses deverão estar incluídos.
Relação do item do objeto:
Item | Descrição | Qtd |
1 | Appliance de Processamento e Armazenamento Distribuído com solução de Backup | 1 |
2 | Switch para o sistema de hiperconvergência | 1 |
3 | Rack | 1 |
4 | Serviços | 1 |
5 | Condições da Garantia | 1 |
PARÁGRAFO ÚNICO – Integram e completam o presente contrato como se transcritos estivessem, obrigando as partes em todos os seus termos, o edital, termo de referência e demais documentos que integram o processo licitatório de origem e a proposta declarada vencedora.
CLÁUSULA SEGUNDA – FORMA DE EXECUÇÃO
2.1. Os serviços objeto deste termo de contrato serão executados sob a forma de execução indireta, em regime de execução de
EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL.
CLÁUSULA TERCEIRA – DESCRIÇÃO, ESPECIFICAÇÕES E CONDIÇÕES
3.1. A descrição, especificações e condições do objeto contrato, deverão estar de acordo com as informações presentes no item n° 4 do termo de referência.
CLÁUSULA QUARTA – PREÇO, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, REAJUSTE E REPACTUAÇÃO
Item | Material/Servico | Unid. medida | Quant. | Valor unitário (R$) | Valor total (R$) |
1 | 136288 - EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA | UN | 1 | 1.700.000,00 | 1.700.000,00 |
2 | 136290 - SERVIÇO DE INSTALAÇÃO | SERV | 1 | 280.000,00 | 280.000,00 |
4.1. O preço global para a execução do objeto deste contrato, é de R$ 1.980.000,00 (um milhão e novecentos e oitenta mil reais), conforme descrito a seguir:
1.980.000,00
Total (R$):
4.1.1. O preço inclui todas e quaisquer despesas incidentes sobre a prestação, não existindo qualquer outro custo ao CONTRATANTE.
4.2.O pagamento será efetuado de acordo com o que rege o cronograma físico financeiro apresentado no item n° 9 do termo de referência.
4.3. A CONTRATADA deve apresentar a nota fiscal referente aos serviços prestados com os documentos relacionados abaixo, os quais deverão estar dentro do prazo de validade:
a) Prova de regularidade fiscal para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
b) Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, fornecido pela Caixa Econômica Federal; e
c) Certidão negativa de débitos trabalhistas.
4.4. Havendo erro na apresentação do documento de cobrança ou dos documentos que o instruem, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o CONTRATANTE.
4.5. O CONTRATANTE não se responsabiliza por qualquer despesa que venha a ser efetuada pela CONTRATADA, que porventura não tenha sido prevista neste contrato.
EM = N x VP x I
4.6. Em caso de atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, aplicando-se a seguinte fórmula:
Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga; I = Índice de compensação financeira, apurado da seguinte forma: I = (TX/100) / 365; onde: TX = Índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança.
4.7. Os valores constantes neste contrato não serão reajustados.
CLÁUSULA QUINTA – PRAZOS
5.1. O prazo de vigência contratual terá início a partir da data da assinatura do contrato e terminará 30 (trinta) dias após o término do prazo de execução.
5.2. O prazo para execução dos serviços é de 90 (noventa) dias, conforme disposto no cronograma do item n° 9 do Termo de Referência.
5.2.1. Excepcionalmente, prazos diversos podem ser estipulados.
5.3. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação nas hipóteses previstas no art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
5.4. O prazo de pagamento será conforme o disposto na cláusula quarta deste contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. Os recursos para execução do contrato estão assegurados no orçamento constante na dotação abaixo:
Xxxxx Xxxxx.:3000 - SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, Un. Orçam.:3006 - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO,
Função: 4 – Administração, Subfunção:126 - Tecnologia da Informação, Programa: 4004 - GESTÃO MODERNA, EFICAZ E TRANSPARENTE, Ação:124 - Modernização da Gestão Administrativa e Fisc.,Despesa:646 - 4.4.90.00.00 - Aplicações Diretas, Fonte de recurso:108300 - Oper. Créd. Internas - Outros Programas.
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. Constituem obrigações da CONTRATADA, dentre outras inerentes ou decorrentes deste contrato:
a) manter durante toda a execução, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação apresentadas na licitação, sob pena de suspensão de pagamento;
b) dar fiel execução ao objeto deste contrato, dentro de todas as disposições contidas no edital, termo de referência e demais documentos que integram o processo licitatório de origem;
c) manter sempre atualizados os seus dados cadastrais, alteração da constituição social ou do estatuto, conforme o caso, principalmente em caso de modificação de endereço;
d) arcar com todas as despesas de tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais), leis sociais, administração, materiais e instrumental, bem como qualquer despesa, acessória e/ou necessária, não especificada, com relação aos serviços, objeto do contrato;
e) observar a vedação da celebração, manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato administrativo com empresa cujo proprietário ou sócio seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, e por afinidade, até o terceiro grau, de agente político do órgão ou entidade contratante, devendo, na ocorrência de quaisquer umas das hipóteses descritas, comunicar, de imediato e por escrito, ao CONTRATANTE, respondendo, na forma da lei, pela omissão;
f) observar a vedação da celebração, manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato administrativo com empresa que possua proprietário, sócio ou funcionário que seja servidor ou agente político do órgão ou entidade contratante, devendo, na ocorrência de quaisquer umas das hipóteses descritas, comunicar, de imediato e por escrito, ao CONTRATANTE, respondendo, na forma da lei, pela omissão;
g) comunicar ao FISCAL DO CONTRATO a ocorrência de qualquer fato ou condição que possa atrasar ou impedir a execução contratual, hipótese em que deverá comunicar por escrito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da ocorrência;
h) responsabilizar-se por recolhimentos indevidos ou pela omissão total ou parcial nos recolhimentos de tributos, que incidam ou venham a incidir sobre os serviços contratados;
i) executar o objeto diretamente, sendo vedada a subcontratação total ou parcial sem a prévia e expressa anuência do CONTRATANTE;
1. Também é vedada a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação.
j) responsabilizar-se integralmente pelos pagamentos referentes aos serviços prestados por terceiros, não cabendo ao CONTRATANTE qualquer obrigação sobre eventuais débitos contraídos junto aos mesmos;
k) apresentar, sempre que solicitado pelo CONTRATANTE, a qualquer tempo, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da solicitação, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista;
l) cumprir, durante a execução dos serviços contratados, todas as leis e posturas federais, estaduais e municipais, pertinentes e vigentes, sendo a única responsável por prejuízos decorrentes a que houver dado causa, especialmente relativas as obrigações fiscais, sociais, trabalhistas e encargos sociais;
7.2. Bem como atender as demais obrigações não previstas no item n° 5 do termo de referência.
7.3. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
7.4. A CONTRATADA não deve executar nenhum tipo de serviço além do exposto neste contrato, salvo em caso de fato superveniente e previamente autorizada pelo CONTRATANTE.
7.5. É vedada qualquer terceirização de serviços sem prévia e expressa anuência do CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. Constituem obrigações do CONTRATANTE, dentre outras inerentes ou decorrentes deste contrato:
a) fornecer à CONTRATADA, todos os dados e elementos que não constam no edital e termo de referência, necessários à perfeita execução dos serviços;
b) liquidar os documentos de cobrança, conforme disposto na cláusula quarta deste instrumento;
c) publicar o extrato deste contrato, no prazo e na forma da lei;
Balneário Camboriú – Capital Catarinense do Turismo – CNPJ 83.102.285/0001-07
MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ SECRETARIA DE COMPRAS
DIRETORIA DE CONTRATOS E ADITIVOS
d) designar técnico(s) categorizado(s) para acompanhar o desenvolvimento dos serviços;
e) notificar a CONTRATADA, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção.
CLÁUSULA NONA – INCIDÊNCIAS FISCAIS E ENCARGOS
9.1. Correrão por conta exclusiva da CONTRATADA:
a) todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto deste contrato;
b) as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que as façam necessárias à execução do contrato;
c) todos os encargos de possível demanda trabalhista, cível ou penal, relacionadas o processo licitatório e/ou respectivo contrato;
9.2. No ato do recebimento da remuneração, a CONTRATADA deverá, quando exigível, recolher sob a forma de retenção, a parcela relativa ao Imposto Sobre Serviço – ISS executado neste Município, cujo credor é sempre o Município de Balneário Camboriú - SC, que será retida no ato do pagamento da remuneração, bem como com base na Lei nº 8.212/1991, no que se refere a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, a título de INSS.
9.3. Compete à CONTRATADA, ainda, assumir a responsabilidade pelos tributos (impostos gerais e ISS a ser recolhido aos cofres do Município de Balneário Camboriú), taxas, emolumentos, contribuições fiscais e para-fiscais, fornecimento de mão de obra, leis sociais, administração e qualquer despesa, acessória e/ou necessária, não especificada neste contrato.
9.4. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos na condição anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento para o CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto da contratação em questão, razão pela
qual a contratada renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o MUNICÍPIO.
CLÁUSULA DÉCIMA – FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO
10.1. Fica designado como FISCAL DO CONTRATO, nos termo do art. 67 da Lei nº 8.666/1993, o Sr. XXXXXX XXXX XXXXXXX, cargo Diretor da divisão de tecnologia da Informação, Matrícula 38611, telefone 00 0000-0000.
10.2. O FISCAL DO CONTRATO anotará em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
10.3. A omissão, total ou parcial, da fiscalização não eximirá a CONTRATADA da integral responsabilidade pelos encargos ou obrigações que são de sua competência.
10.4. Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou inadimplência da CONTRATADA, o FISCAL DO CONTRATO deve notifica-la para que proceda as correções necessárias e, persistindo a irregularidade, comunicará à Secretaria de Compras, que tomará as providências para que se apliquem as sanções previstas neste instrumento contratual, sob pena de responsabilidade solidária pelos danos causados por sua omissão.
10.5. O FISCAL DO CONTRATO transmitirá por escrito as instruções, ordens e reclamações, competindo-lhe a decisão nos casos de dúvidas que surgirem no decorrer da execução do contrato.
10.5.1. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do FISCAL DO CONTRATO deverão ser solicitadas ao(s) seu(s) superior(es) em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
10.6. Mediante prévia comunicação, o FISCAL DO CONTRATO poderá interromper a execução dos serviços sempre que houver
falta cometida pela CONTRATADA que possa comprometer a qualidade dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato dentro do prazo estabelecido no instrumento convocatório do processo licitatório de origem, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas no contrato.
11.2. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a CONTRATADA à multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso até o máximo de 20% (por cento) sobre o valor da etapa não cumprida tempestivamente.
11.2.1. A multa a que alude a subcláusula 11.2 não impede que o MUNICÍPIO rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no instrumento.
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11.3. Pela inexecução total ou parcial do objeto do contrato, além do disposto no edital, estará a CONTRATADA sujeita às seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida em caso de inadimplência parcial;
1. A multa prevista nesta alínea será aplicada em dobro em caso de reincidência.
c) multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato em caso de inadimplência total;
1. Incorre na multa prevista nesta alínea a CONTRATADA que incorrer em qualquer das hipóteses previstas nas alíneas “d” e “e” deste item.
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 5 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o MUNICÍPIO, nas seguintes hipóteses:
1. Fizer declaração falsa;
2. Agir de má fé na relação contratual, comprovada em procedimento específico;
3. Tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
4. Demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, em especial, infrações à ordem econômica;
5. Tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da Lei.
e) Impedimento de licitar e contratar com o Município de Balneário Camboriú pelo prazo de até 5 (cinco) anos, nas seguintes hipóteses:
1. Recursar-se injustificadamente, após ser declarado vencedor, não celebrar o contrato dentro do prazo estabelecido pela Administração;
2. Desistir injustificadamente do contrato, após a assinatura do termo aditivo de prorrogação, ou mesmo após sua expressa manifestação nesse sentido;
3. Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
4. Ensejar o retardamento da execução do objeto contratual;
5. Não mantiver a proposta;
6. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
7. Comportar-se de modo inidôneo;
8. Cometer fraude fiscal.
11.3.1. Em caso de aplicação de multa, o valor da mesma será deduzido dos pagamentos eventualmente devidos pelo MUNICÍPIO, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
11.3.2. As penalidades de advertência, declaração de inidoneidade e impedimento de licitar poderão ser aplicadas juntamente com as penalidades de multa, facultada a defesa prévia da CONTRATADA.
11.3.3. As penalidades aqui previstas não excluem a possibilidade de rescisão administrativa do contrato.
11.4. Quando forem verificadas situações que ensejem a aplicação das penalidades previstas nesta cláusula, o CONTRATANTE dará início ao procedimento administrativo para apuração dos fatos e, quando for o caso, a imputação de penalidades, garantindo à CONTRATADA o exercício do contraditório e da ampla defesa.
11.5. Poderá, ainda, a CONTRATADA, responder por perdas e danos, independentemente das sanções estabelecidas no
presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – MEDIDAS ACAUTELADORAS
12.1. Consoante o art. 45 da Lei n° 9.784/1999, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESCISÃO
13.1. O CONTRATANTE se reserva ao direito de rescindir o contrato, independentemente de interpelação judicial, sem que à CONTRATADA caiba o direito de indenização de qualquer espécie, nos seguintes casos:
a) quando a CONTRATADA falir, for dissolvida ou por superveniente incapacidade técnica;
b) quando a CONTRATADA subcontratar, total ou parcialmente, o contrato sem a prévia e expressa anuência do CONTRATANTE;
c) quando a CONTRATADA não manter as condições de habilitação e qualificação apresentadas na licitação;
d) quando a CONTRATADA desrespeitar a legislação vigente;
e) quando houver inadimplência de cláusulas ou condições contratuais por parte da CONTRATADA;
f) por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo MUNICÍPIO e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
g) demais hipóteses mencionadas no art. 78 da Lei nº 8.666/1993.
13.2. A rescisão do contrato, quando motivada por qualquer um dos casos previstos na subcláusula anterior, implicará a apuração de perdas e danos, sem prejuízo das demais cominações contratuais e legais.
13.3. A rescisão poderá ser amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para o MUNICÍPIO que, a exemplo da rescisão administrativa, deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
13.4. Rescindido o contrato, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, em acerto de contas, as despesas aprovadas e efetivamente realizadas, oportunidade em que deduzirá o valor das multas eventualmente aplicadas.
13.5. Declarada a rescisão do contrato, que vigorará a partir da data da sua assinatura, a CONTRATADA se obriga, expressamente, a entregar o percentual executado e/ou o objeto deste contrato inteiramente desembaraçado, não criando dificuldades de qualquer natureza.
13.6. Caso o CONTRATANTE não rescinda o contrato, a seu exclusivo critério, poderá suspender a sua execução e/ou sustar o pagamento das faturas, até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida.
13.7. A CONTRATADA reconhece os direitos do MUNICÍPIO no caso de rescisão administrativa, sem prejuízo nas prerrogativas e consequências previstas nos artigos 80 à 85 da mesma lei.
13.8. A rescisão contratual será precedida de processo administrativo, no qual será assegurado o direito ao contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CASOS OMISSOS
14.1. Os casos e situações omissos serão resolvidos de comum acordo, com base na Lei nº 8.666/1993 e demais legislação aplicável à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1. Fica eleito o foro da Comarca de Balneário Camboriú do Estado de Santa Catarina, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer ou questões oriundas do presente contrato.
E assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, para que possa produzir os devidos efeitos legais.
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, SC, 02 de abril de 2020.
XXXXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Prefeito municipal Contratante
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Secretário De Gabinete Xxx. 35501
Dec. Nº 8484 e 8530/2017
HARLEY DE AGUIAR JUNIOR
HARLEY DE AGUIAR JUNIOR EIRELI
Contratada
XXXXX XXXX XXXXXXXX
Secretário de Gestão Administrativa
XXXXXX XXXX XXXXXXX
Fiscal do Contrato
SAMARONI BENEDET
Secretario de Compras
SÓCIO: HARLEY DE AGUIAR JUNIOR EIRELI.