REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
JORNAL OFICIAL
Sexta-feira, 8 de outubro de 2021
Série Número 182
Sumário
SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Contrato n.º 218/2021
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 236/2020. Direção Regional de Desporto e APM - Associação de Petanca da Madeira.
Contrato n.º 219/2021
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 205/2020. Direção Regional de Desporto e Arca d Ajuda - Associação Recreativa e Cultural da Ajuda.
Contrato n.º 220/2021
1.ª alteração ao Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 67/2020. Direção Regional de Desporto e ARTM - Associação Regional de Triatlo da Madeira.
Contrato n.º 221/2021
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 260/2020. Direção Regional de Desporto e Associação de Motociclismo da Madeira.
Contrato n.º 222/2021
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 261/2020. Direção Regional de Desporto e Associação de Motociclismo da Madeira.
Contrato n.º 223/2021
1.ª alteração ao Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 64/2020. Direção Regional de Desporto e Associação de Natação da Madeira.
Contrato n.º 224/2021
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 235/2020. Direção Regional de Desporto e Associação de Natação da Madeira.
Contrato n.º 225/2021
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 253/2020. Direção Regional de Desporto e Associação de Orientação da Região Autónoma da Madeira.
Contrato n.º 226/2021
1.ª alteração ao Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 71/2020. Direção Regional de Desporto e Associação de Voleibol da Madeira.
Contrato n.º 227/2021
1.ª alteração ao Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 83/2020. Direção Regional de Desporto e ATMAD - Associação de Ténis da Madeira.
SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Contrato n.º 218/2021
Homologo
Funchal, 23 de dezembro de 2020
O Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 236/2020.
Direção Regional de Desporto e APM - Associação de Petanca da Madeira
Considerando que a APM - Associação de Petanca da Madeira pessoa coletiva de direito privado, contribui, na sua área de intervenção, para a prossecução da política desportiva adotada pelo Governo Regional da Madeira;
Considerando que as atividades desenvolvidas por esta Associação contribuem para o desenvolvimento integral dos indivíduos nelas envolvidos e da(s) respetiva(s) modalidade(s);
Considerando que o desporto regional federado constitui igualmente um veículo de divulgação dos benefícios da prática desportiva e um meio de promoção da sua prática pela juventude e pela população em geral;
Considerando que a atividade desta Associação assegura a prática desportiva federada e a formação desportiva na RAM;
Considerando que a sustentação das atividades atrás mencionadas se desenvolve em vários níveis, da competição regional à internacional, e requerem intervenções que vão desde os encargos com o funcionamento administrativo e desportivo, passando, entre outras intervenções, pelos custos do ajuizamento e arbitragem desportiva,
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 33.º e no artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma (ORAM) da Madeira para o ano 2020, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto, conjugado com o artigo 2.º, do artigo 3.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho, que aprovou o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo na Região Autónoma da Madeira, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, diploma que também estabelece as bases do sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/M, de 12 de agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2014/M, de 21 de novembro, n.º 1 do artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, da Resolução n.º 810/2012, de 6 de setembro, que aprova o regulamento de apoio ao desporto na Região Autónoma da Madeira, retificada pela Resolução n.º 865/2012, de 27 de setembro, aditada pelas Resoluções n.º 905/2012, de 11 de outubro, e 1046/2012, de 6 de dezembro, alterada pela Resolução n.º 1293/2014, de 29 de dezembro e pela Resolução n.º 701/2018, de 11 de outubro, da Portaria n.º 662/2019, de 9 de dezembro, que aprova o plano regional de apoio ao desporto, para a época desportiva 2019/2020, alterada pela Portaria n.º 146/2020, de 29 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 676/2020, de 23 de outubro, a alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2020/M, de 2 de março, que aprovou a orgânica da Direção Regional de Desporto, e alínea j) do n.º 1 do Despacho n.º 139/2020, de 10 de março, publicado no JORAM, II série, n.º 69, de 8 de abril, e da Resolução n.º 1134/2020, de 3 de dezembro, publicada no
JORAM, I série, n.º 231, de 9 de dezembro, é celebrado o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, adiante designado por CPDD, entre a Direção Regional de Desporto, adiante designado por DRD, devidamente representado pelo Diretor Regional, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, como primeiro outorgante e a APM - Associação de Petanca da Madeira, NIPC 515 076 090, adiante designado abreviadamente por Associação, devidamente representada pelo Presidente e pelo Vice-Presidente da Direção, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx e Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, respetivamente, como segundo outorgante, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª (Objeto do contrato)
O presente contrato-programa tem por objeto a comparticipação financeira da DRD no apoio à concretização do Programa de Desenvolvimento Desportivo para a época desportiva 2019/2020 (1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020).
Cláusula 2.ª (Objetivos)
1. Este CPDD tem como objetivo comparticipar financeiramente a divulgação, promoção e organização de atividades desportivas no que respeita à competição desportiva regional da modalidade de petanca.
2. Para além da concretização dos objetivos definidos no número anterior, este CPDD visa ainda ocupar os tempos livres da população da Região e promover hábitos de vida saudáveis de prática desportiva junto da população madeirense.
Cláusula 3.ª (Obrigações dos outorgantes)
1. No âmbito do presente CPDD constituem obrigações da DRD:
a) Acompanhar a execução financeira deste CPDD;
b) Analisar e aprovar as propostas de alteração à programação financeira prevista na cláusula 4.ª;
c) Controlar e fiscalizar o cumprimento dos aspetos financeiros, técnicos e legais necessários, deste CPDD;
d) Processar os quantitativos financeiros previstos neste CPDD;
e) Disponibilizar, na medida das suas pos- sibilidades, os recintos desportivos, propriedade da Região Autónoma da Madeira, necessários ao desenvolvimento das atividades propostas.
2. No âmbito do presente CPDD constituem obrigações da Associação:
a) Apresentar à DRD:
- Os comprovativos das despesas efetuadas e os indicadores desportivos, através da plataforma eletrónica, nos termos do artigo 7.º do Regulamento de Apoio ao Desporto;
- As declarações comprovativas da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e à Região Autónoma da Madeira, bem como da
situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições à Segurança Social;
- O Relatório e Contas, referente ao último exercício, acompanhado da respetiva ata de aprovação pela Assembleia geral e do parecer do Conselho Fiscal, através da plataforma eletrónica;
- O Relatório de Atividades relativo à época desportiva anterior, através da plataforma eletrónica.
b) Concretizar, sempre que possível, todas as atividades nos termos e prazos que foram estabelecidos;
c) Aplicar de forma rigorosa e racionais os recursos públicos, caucionando o combate à violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia e todas as formas de discriminação no desporto;
d) Apresentar as propostas de alteração consideradas necessárias ao Programa de Desenvolvimento Desportivo, bem como ao cronograma financeiro, para aprovação do primeiro outorgante.
Cláusula 4.ª (Comparticipação financeira)
1. Para a prossecução do objeto estabelecido na cláusula 1.ª e dos objetivos definidos na cláusula 2.ª, a DRD concede uma comparticipação financeira à Associação até ao limite máximo de 3.058,66 € (três mil, cinquenta e oito euros e sessenta e seis cêntimos), distribuído da seguinte forma:
Apoio à Atividade 3.058,66 €
TOTAL 3.058,66 €
2. A comparticipação financeira referida no número anterior será processada nos termos do artigo 3.º do Plano Regional de Apoio ao Desporto para a época desportiva 2019/2020, aprovado pela Portaria n.º 662/2019, de 9 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 146/2020, de 29 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 676/2020, de 23 de outubro.
3. Se o total das despesas apresentadas e consideradas elegíveis for inferior ao montante máximo da comparticipação definida no número um desta cláusula, esse passará a ser o montante da comparticipação financeira, procedendo-se aos respetivos acertos.
Cláusula 5.ª (Dotação orçamental)
As verbas que asseguram a execução deste CPDD são inscritas no Orçamento da DRD, com o número de compromisso CY52015106.
Cláusula 6.ª
(Controlo da execução do contrato)
1. Compete à DRD fiscalizar a execução do presente CPDD, podendo realizar para o efeito inspeções e inquéritos.
2. A Associação deverá prestar à DRD todas as informações solicitadas relativas à execução do CPDD.
3. Posteriores apoios a conceder serão definidos em função do grau de concretização dos objetivos constantes da cláusula 2.ª.
Cláusula 7.ª (Revisão do contrato)
1. Qualquer alteração ou adaptação proposta dos termos ou dos resultados previstos neste CPDD carece de prévio acordo escrito da outra parte.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DRD poderá modificar e rever o CPDD ora celebrado, quando, em virtude da alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para as partes ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
Cláusula 8.ª (Cessação do contrato)
1. A vigência do presente CPDD cessa nas seguintes situações:
a) Com a conclusão do Programa de Desenvolvimento Desportivo que constitui o seu objeto, sem prejuízo do cabal cumprimento das obrigações contratualmente assumidas;
b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa seja objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;
c) Pela resolução do CPDD, nos termos n.º 2 do artigo 13.º, por remissão da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho;
d) Pelo incumprimento do CPDD, nos termos do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho.
2. A resolução do CPDD, prevista na alínea c) do número anterior, efetuar-se-á através da respetiva notificação à outra parte, por carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 90 dias a contar da data do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Cláusula 9.ª (Vigência do Contrato)
Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes, o período de vigência do presente contrato-programa decorre desde a data da sua assinatura até 31 de dezembro de 2020.
Este CPDD é feito em dois exemplares que depois de lido e achado conforme, vai ser assinado e rubricado pelas partes ora outorgantes.
Funchal, 23 de dezembro de 2020.
O PRIMEIRO OUTORGANTE, Direção Regional de Desporto, Representado pelo Diretor Regional, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
O SEGUNDO OUTORGANTE, APM - Associação de Petanca da Madeira, Representado pelo Presidente da Direção, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx E pelo Vice-Presidente da Direção, Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Contrato n.º 219/2021
Homologo
Funchal, 07 de dezembro de 2020
O Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 205/2020.
Direção Regional de Desporto e Arca d Ajuda - Associação Recreativa e Cultural da Ajuda
Considerando que a Arca d' Ajuda - Associação Recreativa e Cultural da Ajuda, pessoa coletiva de direito privado, contribui, na sua área de intervenção, para a prossecução da política desportiva adotada pelo Governo Regional da Madeira;
Considerando que as atividades desenvolvidas por este Clube contribuem para o desenvolvimento integral dos indivíduos nelas envolvidos e das respetivas modalidades;
Considerando o forte impacto das provas desportivas de atletismo, esgrima, jet ski, motocross, pesca desportiva, petanca e voleibol nos órgãos de comunicação social regionais;
Considerando que o desporto regional federado constitui igualmente um veículo de divulgação dos benefícios da prática desportiva e um meio de promoção da sua prática pela juventude e pela população em geral;
Considerando que a realização e participação nos campeonatos ou provas regionais, constituem uma forma de aferição das competências dos atletas e equipas em competição;
Considerando que a sustentação das atividades atrás mencionadas se desenvolve em vários níveis, da competição regional à internacional, e requerem intervenções que vão desde os encargos com o funcionamento administrativo e desportivo passando, entre outras intervenções, pela organização de eventos,
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 33.º e no artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira (ORAM), para o ano 2020, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto, conjugado com o artigo 2.º, o artigo 3.º, alíneas b) do n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho, que aprovou o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo na Região Autónoma da Madeira, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, diploma que também estabelece as bases do sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/M, de 12 de agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2014/M, de 21 de novembro, n.º 1 do artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, da Resolução n.º 810/2012, de 6 de setembro, que aprova o regulamento de apoio ao desporto na Região Autónoma da Madeira, retificada pela Resolução n.º 865/2012, de 27 de setembro, aditada pelas Resoluções n.º 905/2012, de 11 de outubro, e 1046/2012, de 6 de dezembro, alterada pela Resolução n.º 1293/2014, de 29 de dezembro e pela Resolução n.º 701/2018, de 11 de outubro,
da Portaria n.º 662/2019, de 9 de dezembro, que aprova o plano regional de apoio ao desporto, para a época desportiva 2019/2020, alterada pela Portaria n.º 146/2020, de 29 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 676/2020, de 23 de outubro, a alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2020/M, de 2 de março, que aprovou a orgânica da Direção Regional de Desporto, e alínea j) do n.º 1 do Despacho n.º 139/2020, de 10 de março, publicado no JORAM, II série, n.º 69, de 8 de abril, e da Resolução n.º 1068/2020, de 26 de novembro, publicada no JORAM, I série, n.º 226, de 30 de novembro, é celebrado o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, adiante designado por CPDD, entre a Direção Regional de Desporto, adiante designada por DRD, devidamente representada pelo Diretor Regional, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, como primeiro outorgante, e a Arca d' Ajuda - Associação Recreativa e Cultural da Ajuda, NIPC 510 144 012, adiante designado abreviadamente por Clube, devidamente representada por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx e Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Presidente e Secretário da Direção, respetivamente, como segundo outorgante, subordinado às seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª (Objeto do contrato)
O presente CPDD tem por objeto a comparticipação financeira da DRD, no apoio à concretização do Programa de Desenvolvimento Desportivo para a época desportiva 2019/2020 (1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020).
Cláusula 2.ª (Objetivos)
1. Este CPDD tem como objetivo comparticipar financeiramente:
a) A participação realizada nos campeonatos ou provas regionais de atletismo, esgrima, jet ski, motocross, pesca desportiva, petanca e voleibol;
b) A organização de um evento desportivo, na modalidade de jet ski;
2. Para além da concretização dos objetivos definidos no número anterior, este CPDD visa ainda ocupar os tempos livres da população da Região e promover hábitos saudáveis de prática desportiva junto da população madeirense.
Cláusula 3.ª (Direitos dos outorgantes)
1. No âmbito do presente CPDD constituem obrigações da DRD:
a) Acompanhar a execução financeira deste CPDD;
b) Analisar e aprovar as propostas de alteração à programação financeira prevista na cláusula 4.ª;
c) Controlar e fiscalizar o cumprimento dos aspetos financeiros, técnicos e legais necessários deste CPDD;
d) Processar os quantitativos financeiros previstos neste CPDD;
e) Disponibilizar, na medida das suas possibilidades, os recintos desportivos, propriedade da Região Autónoma da Madeira, necessários ao desenvolvimento das atividades propostas.
2. No âmbito do presente CPDD constituem obrigações do Clube:
a) Apresentar à DRD:
- Os comprovativos das despesas efetuadas e os indicadores desportivos, através da plataforma eletrónica, nos termos do artigo 7.º do Regulamento de Apoio ao Desporto;
- As declarações comprovativas da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e à Região Autónoma da Madeira, bem como da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições à Segurança Social;
- O Relatório e Contas, referente ao último exercício, acompanhado da respetiva ata de aprovação pela Assembleia Geral e do parecer do Conselho Fiscal, através da plataforma eletrónica;
- O Relatório de Atividades relativo à época desportiva anterior, através da plataforma eletrónica;
b) Concretizar, sempre que possível, todas as atividades nos termos e prazos que foram estabelecidos;
c) Aplicar de forma rigorosa e racionais os recursos públicos, caucionando o combate à violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia e todas as formas de discriminação no desporto;
d) Apresentar as propostas de alteração consideradas necessárias ao Programa de Desenvolvimento Desportivo, bem como ao cronograma financeiro, para a aprovação do primeiro outorgante.
Cláusula 4.ª (Comparticipação financeira)
1. Para a prossecução do objeto estabelecido na cláusula 1.ª e dos objetivos definidos na cláusula 2.ª, a DRD concede uma comparticipação financeira ao Clube até ao limite máximo de 6.328,07 € (seis mil, trezentos e vinte e oito euros e sete cêntimos), distribuído da seguinte forma:
Eventos Desportivos ........................ 551,01 €
Competição Regional 5.777,06 €
TOTAL 6.328,07 €
2. A comparticipação financeira referida no número anterior será processada nos termos do artigo 3.º do Plano Regional de Apoio ao Desporto para a época desportiva 2019/2020, aprovado pela Portaria n.º 662/2019, de 9 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 146/2020, de 29 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 676/2020, de 23 de outubro.
3. Se o total das despesas apresentadas e consideradas elegíveis for inferior ao montante máximo da comparticipação definida no número um desta cláusula, esse passará a ser o montante da comparticipação financeira, procedendo-se aos respetivos acertos.
Cláusula 5.ª (Dotação orçamental)
As verbas que asseguram a execução deste CPDD são inscritas no Orçamento da DRD, com o número de compromisso CY52014806.
Cláusula 6.ª
(Controlo da execução do contrato)
1. Compete à DRD fiscalizar a execução do presente CPDD, podendo realizar, para o efeito, inspeções e inquéritos.
2. O Clube deverá prestar à DRD todas as informações solicitadas relativas à execução do CPDD.
3. Posteriores apoios a conceder serão definidos em função do grau de concretização dos objetivos constantes da cláusula 2.ª.
Cláusula 7.ª (Revisão do contrato)
1. Qualquer alteração ou adaptação proposta dos termos ou dos resultados previstos neste CPDD carece de prévio acordo escrito da outra parte.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DRD poderá modificar e rever o CPDD ora celebrado, quando, em virtude da alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para as partes ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
Cláusula 8.ª (Cessação do contrato)
1. A vigência do presente CPDD cessa nas seguintes situações:
a) Com a conclusão do Programa de Desenvolvimento Desportivo que constitui o seu objeto;
b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa seja objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;
c) Pela resolução do CPDD, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, por remissão da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho;
d) Pelo incumprimento do CPDD nos termos do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho.
2. A resolução do CPDD, prevista na alínea c) do número anterior, efetuar-se-á através da respetiva notificação à outra parte, por carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 90 dias a contar da data do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Cláusula 9.ª (Vigência do Contrato)
Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes, o período de vigência do presente CPDD decorre desde a data da sua assinatura até 31 de dezembro de 2020.
Este CPDD é feito em dois exemplares que depois de lido e achado conforme, vai ser assinado e rubricado pelas partes ora outorgantes.
Funchal, 07 de dezembro de 2020.
O PRIMEIRO OUTORGANTE, Direção Regional de Desporto, Representado pelo Diretor Regional, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
O SEGUNDO OUTORGANTE, Arca d' Ajuda - Associação Recreativa e Cultural da Ajuda, Representado pelo Presidente da Direção, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx E pelo Secretário da Direção, Xxxxx Xxxxx Xxxxx
Contrato n.º 220/2021
Homologo
Funchal, 17 de dezembro de 2020
O Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
1.ª alteração ao Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 67/2020.
Direção Regional de Desporto e ARTM - Associação Regional de Triatlo da Madeira
Considerando que através da Resolução n.º 423/2020, de 04 de junho, publicada no JORAM, I série, n.º 110, de 9 de junho, foi aprovada a celebração de um contrato-programa de desenvolvimento desportivo entre a Região Autónoma da Madeira, através da Direção Regional de Desporto e a
A.R.T.M. - Associação Regional de Triatlo da Madeira, para a comparticipação financeira tendo em vista a divulgação, promoção e organização de atividades desportivas, particularmente no que respeita à competição desportiva regional, a iniciativas promovidas em conjunto com as escolas/desporto escolar, ao praticante de elevado potencial, aos eventos desportivos, à formação de recursos humanos e ao funcionamento administrativo, técnico e desportivo da referida associação, na época desportiva 2019/2020.
Considerando o previsto no n.º 9 do artigo 22.º e do n.º 9 do artigo 26.º da Portaria n.º 662/2019, de 9 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 146/2020, de 29 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 676/2020, de 23 de outubro, Plano Regional de Apoio ao Desporto, para a época 2019/2020, terão de ser alteradas as cláusulas 4.º e 5.ª do contrato-programa,
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 33.º e no artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira (ORAM) para o ano 2020, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto, conjugado com o artigo 2.º, o artigo 3.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho, que aprovou o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo na Região Autónoma da Madeira, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, diploma que também estabelece as bases do sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/M, de 12 de agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2014/M, de 21 de novembro, n.º 1 do artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, da Resolução n.º 810/2012, de 6 de setembro, que aprova o regulamento de apoio ao desporto na Região
Autónoma da Madeira, retificada pela Resolução n.º 865/2012, de 27 de setembro, aditada pelas Resoluções n.º 905/2012, de 11 de outubro, e 1046/2012, de 6 de dezembro, e alterada e republicada pela Resolução n.º 1293/2014, de 29 de dezembro e pela Resolução n.º 701/2018, de 11 de outubro, a Portaria n.º 662/2019, de 9 de dezembro, que aprova o plano regional de apoio ao desporto, para a época desportiva 2019/2020, alterada pela Portaria n.º 146/2020, de 29 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 676/2020, de 23 de outubro, a alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2020/M, de 2 de março, que aprovou a orgânica da Direção Regional de Desporto, e alínea j) do n.º 1 do Despacho n.º 139/2020, de 10 de março, publicado no JORAM, II série, n.º 69, de 8 de abril, e da Resolução n.º 1073/2020, de 26 de novembro, publicada no JORAM, I série, n.º 226, de 30 de novembro, acordam a primeira alteração ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo (CPDD) n.º 67/2020, de 18 de junho, autorizado pela Resolução n.º 423/2020, de 04 de junho, publicada no JORAM, I série, n.º 110, de 9 de junho, entre a Direção Regional de Desporto, adiante designada por DRD, devidamente representada pelo Diretor Regional, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, como primeiro outorgante, e a
A.R.T.M. - Associação Regional de Triatlo da Madeira, NIPC 511 284 020, adiante designado abreviadamente por Associação, devidamente representada pelo Presidente e pelo Vice-Presidente da Direção, Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, respetivamente, como segundo outorgante, subordinado às seguintes cláusulas,
Cláusula 1.ª (Objeto)
O presente CPDD tem por objeto proceder à alteração das cláusulas 4.ª e 5.ª do CPDD n.º 67/2020, de 18 de junho, que passam a ter a seguinte redação:
“Cláusula 4.ª (Comparticipação financeira)
1. Para a prossecução do objeto estabelecido na cláusula 1.ª e dos objetivos definidos na cláusula 2.ª, a DRD concede uma comparticipação financeira à Associação até ao limite máximo de 57 950,38 € (cinquenta e sete mil, novecentos e cinquenta euros e trinta e oito cêntimos), distribuído da seguinte forma:
Apoio à Atividade ........................... | 22 621,92 € |
Iniciativas Desporto Escolar............ | 820,94 € |
Praticante de Elevado Potencial ...... | 4 687,50 € |
Eventos Desportivos........................ | 28 318,43 € |
Formação de Recursos Humanos .... | 1 501,59 € |
TOTAL ........................................... | 57 950,38 € |
2. A comparticipação financeira referida no número anterior será processada nos termos do artigo 3.º do Plano Regional de Apoio ao Desporto para a época desportiva 2019/2020, aprovado pela Portaria n.º 662/2019, de 9 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 146/2020, de 29 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 676/2020, de 23 de outubro.
3. De acordo com o disposto nos n.ºs 8 e 9 do artigo 22.º e nos n.ºs 8 e 9 do artigo 26.º da Portaria n.º 662/2019, de 9 de dezembro, na alteração da
mesma, a comparticipação financeira, prevista no n.º 1 desta cláusula, pode apresentar outra distribuição, desde que não exceda o montante máximo do apoio previsto neste contrato, procedendo-se para o efeito à respetiva alteração do cabimento e de todos os inerentes documentos financeiros, de acordo com a classificação da despesa dos valores efetivamente apurados, ficando neste caso, dispensada a alteração a este contrato, bem como a aprovação através de Resolução de Conselho do Governo Regional.
4. (…)
Cláusula 5.ª (Dotação orçamental)
As verbas que asseguram a execução deste contrato-
-programa são inscritas no Orçamento da DRD, com os números de compromisso CY52007843 e CY52015012.”
Cláusula 2.ª (Vigência do contrato)
O período de vigência do presente CPDD, decorre desde a data da sua assinatura até 31 de dezembro de 2020.
Esta primeira alteração ao contrato-programa é feita em dois exemplares que depois de lido e achado conforme, vai ser assinado e rubricado pelas partes ora outorgantes.
Funchal, 17 de dezembro de 2020.
O PRIMEIRO OUTORGANTE, Direção Regional de Desporto, Representado pelo Diretor Regional, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
O SEGUNDO OUTORGANTE, A.R.T.M. - Associação
Regional de Triatlo da Madeira, Representado pelo Presidente da Direção, Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx E pelo Vice-Presidente da Direção, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
Contrato n.º 221/2021
Homologo
Funchal, 17 de dezembro de 2020
O Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
Contrato-programa de desenvolvimento desportivon.º 260/2020.
Direção Regional de Desporto e Associação de Motociclismo da Madeira
Considerando que a Associação de Motociclismo da Madeira pessoa coletiva de direito privado, contribui, na sua área de intervenção, para a prossecução da política desportiva adotada pelo Governo Regional da Madeira;
Considerando o forte impacto das provas desportivas de motociclismo nos órgãos de comunicação social regionais, nacionais e internacionais;
Considerando que, na sequência de reconhecido e inquestionável mérito desportivo, um número considerável de praticantes desportivos e clubes sedeados na Região Autónoma da Madeira tem alcançado classificações que os obrigam a representar a RAM em provas organizadas pelas Federações Nacionais de modalidade;
Considerando que as atividades da competição desportiva organizadas pelas Federações desportivas nacionais, de que as Associações de modalidade operantes no sistema desportivo regional são legítimas representantes, implicam a deslocação de praticantes, técnicos, dirigentes, árbitros e outros agentes, entre a Região Autónoma da Madeira, o Continente e a Região Autónoma dos Açores;
Considerando que os custos das deslocações, se tivessem de ser assumidos diretamente pelas entidades participantes, constituiriam uma forte limitação à livre participação dos praticantes desportivos e clubes sedeados na Região Autónoma da Madeira nas competições nacionais;
Considerando que as mencionadas participações são oneradas pelo facto da sede social da Associação de Motociclismo da Madeira se situar numa região insular e ultraperiférica;
Considerando que o princípio da continuidade territorial não está a ser salvaguardado pelo Estado Português,
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 33.º e no artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira (ORAM) para o ano 2020, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto, conjugado com o artigo 2.º, o artigo 3.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho, que aprovou o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo na Região Autónoma da Madeira, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, diploma que também estabelece as bases do sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/M, de 12 de agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2014/M, de 21 de novembro, n.º 1 do artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, da Resolução n.º 810/2012, de 6 de setembro, que aprova o regulamento de apoio ao desporto na Região Autónoma da Madeira, retificada pela Resolução n.º 865/2012, de 27 de setembro, aditada pelas Resoluções n.º 905/2012, de 11 de outubro, e 1046/2012, de 6 de dezembro, alterada pela Resolução n.º 1293/2014, de 29 de dezembro e pela Resolução n.º 701/2018, de 11 de outubro, da Portaria n.º 662/2019, de 9 de dezembro, que aprova o plano regional de apoio ao desporto, para a época desportiva 2019/2020, alterada pela Portaria n.º 146/2020, de 29 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 676/2020, de 23 de outubro, a alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2020/M, de 2 de março, que aprovou a orgânica da Direção Regional de Desporto, e alínea j) do n.º 1 do Despacho n.º 139/2020, de 10 de março, publicado no JORAM, II série, n.º 69, de 8 de abril, e da Resolução n.º 1194/2020, de 10 de dezembro, publicada no JORAM, I série, n.º 235, de 15 de dezembro, é celebrado o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, adiante designado por CPDD, entre a Direção Regional de Desporto, adiante designada por DRD, devidamente representada pelo Diretor Regional, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, como primeiro outorgante e a Associação de Motociclismo da Madeira, NIPC 000 000 000, adiante designado abreviadamente por Associação, devidamente representada pelo Presidente e Tesoureiro da Direção, Xxxxx Xxxx Xxxxx de Olim e Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, respetivamente, como segundo outorgante, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª (Objeto do contrato)
O presente CPDD tem por objeto a comparticipação financeira da DRD no apoio à concretização do Programa de Desenvolvimento Desportivo para a época desportiva
2019/2020 (1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020), no que se refere ao apoio às deslocações de agentes desportivos, no sentido de assegurar a sua participação nas competições nacionais.
Cláusula 2.ª (Objetivos)
1. Este CPDD tem como objetivo prestar apoio financeiro para suportar os encargos decorrentes das deslocações (viagens e diárias) dos agentes desportivos para a participação na competição desportiva nacional.
2. Para além da concretização do objetivo definido no número anterior, este CPDD visa ainda divulgar a Região, através do veículo promocional que o desporto constitui, bem como esbater as dificuldades advindas da descontinuidade territorial.
Cláusula 3.ª (Obrigações dos outorgantes)
1. No âmbito do presente contrato constituem obrigações da DRD:
a) Acompanhar a execução financeira deste CPDD;
b) Analisar e aprovar as propostas de alteração à programação financeira prevista na cláusula 4.ª;
c) Controlar e fiscalizar o cumprimento de todos os aspetos financeiros, técnicos e legais necessários, deste CPDD;
d) Processar os quantitativos financeiros previstos neste CPDD;
e) Disponibilizar, na medida das suas possibilidades, recintos desportivos, propriedade da Região Autónoma da Madeira, necessários ao desenvolvimento das atividades propostas.
2. No âmbito do presente contrato constituem obrigações da Associação:
a) Apresentar à DRD:
- Os comprovativos das despesas efetuadas e os indicadores desportivos, através da plataforma eletrónica, nos termos do artigo 7.º do Regulamento de Apoio ao Desporto;
- As declarações comprovativas da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e à Região Autónoma da Madeira, bem como da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições à Segurança Social;
- O Relatório e Contas, referente ao último exercício, acompanhado da respetiva ata de aprovação pela Assembleia geral e do parecer do Conselho Fiscal, através da plataforma eletrónica;
- O Relatório de Atividades relativo à época desportiva anterior, através da plataforma eletrónica.
b) Concretizar, sempre que possível, todas as atividades nos termos e prazos que foram estabelecidos;
c) Aplicar de forma rigorosa e racional os recursos públicos, caucionando o combate à violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia e todas as formas de discriminação no desporto;
d) Apresentar as propostas de alteração consideradas necessárias ao Programa de Desenvolvimento Desportivo, bem como ao cronograma financeiro, para aprovação do primeiro outorgante.
Cláusula 4.ª (Comparticipação financeira)
1. Para a prossecução do objeto estabelecido na cláusula 1.ª e dos objetivos definidos na cláusula 2.ª a DRD concede uma comparticipação financeira à Associação até ao limite máximo de 2.040,00 € (dois mil e quarenta euros), distribuído da seguinte forma:
Deslocações Competição
Nacional Indefinida - Clubes 2.040,00 €
TOTAL 2.040,00 €
2. A comparticipação financeira referida no número anterior será processada nos termos do artigo 3.º do Plano Regional de Apoio ao Desporto para a época desportiva 2019/2020, aprovado pela Portaria n.º 662/2019, de 9 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 146/2020, de 29 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 676/2020, de 23 de outubro.
3. Se o total das despesas apresentadas e consideradas elegíveis for inferior ao montante máximo da comparticipação definida no número um desta cláusula, esse passará a ser o montante da comparticipação financeira, procedendo-se aos respetivos acertos.
Cláusula 5.ª (Dotação orçamental)
As verbas que asseguram a execução deste CPDD são inscritas no Orçamento da DRD, com o número de compromisso CY52014726.
Cláusula 6.ª
(Controlo da execução do contrato)
1. Compete à DRD fiscalizar a execução do presente CPDD, podendo realizar para o efeito inspeções e inquéritos.
2. A Associação deverá prestar à DRD todas as informações solicitadas relativas à execução do contrato.
3. Posteriores apoios a conceder serão definidos em função do grau de concretização dos objetivos constantes da cláusula 2.ª.
Cláusula 7.ª (Revisão do contrato)
1. Qualquer alteração ou adaptação proposta dos termos ou dos resultados previstos neste CPDD carece de prévio acordo escrito da outra parte.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DRD poderá modificar e rever o CPDD ora celebrado, quando, em virtude da alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para as partes ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
Cláusula 8.ª (Cessação do contrato)
1. A vigência do presente CPDD cessa nas seguintes situações:
a) Com a conclusão do Programa de Desenvolvimento Desportivo que constitui o seu objeto, sem prejuízo do cabal cumprimento das obrigações contratualmente assumidas;
b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa seja objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;
c) Pela resolução do CPDD, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, por remissão da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho;
d) Pelo incumprimento do contrato nos termos do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho.
2. A resolução do CPDD, prevista na alínea c) do número anterior, efetuar-se-á através da respetiva notificação à outra parte, por carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 90 dias a contar da data do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Cláusula 9.ª (Vigência do Contrato)
Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes, o período de vigência do presente CPDD decorre desde a data da sua assinatura até 31 de dezembro de 2020.
Este contrato-programa é feito em dois exemplares que depois de lido e achado conforme, vai ser assinado e rubricado pelas partes ora outorgantes.
Funchal, 17 de dezembro de 2020.
O PRIMEIRO OUTORGANTE, Direção Regional de Desporto, Representado pelo Diretor Regional, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
O SEGUNDO OUTORGANTE, Associação de Motociclismo da Madeira Representado pelo Presidente da Direção, Xxxxx Xxxx Xxxxx de Olim E pelo Tesoureiro da Direção, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx
Contrato n.º 222/2021
Homologo
Funchal, 17 de dezembro de 2020
O Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 261/2020.
Direção Regional de Desporto e Associação de Motociclismo da Madeira
Considerando que a Associação de Motociclismo da Madeira pessoa coletiva de direito privado, contribui, na sua área de intervenção, para a prossecução da política desportiva adotada pelo Governo Regional da Madeira;
Considerando que as atividades desenvolvidas por esta Associação contribuem para o desenvolvimento integral dos indivíduos nelas envolvidos e da(s) respetiva(s) modalidade(s);
Considerando que o desporto regional federado constitui igualmente um veículo de divulgação dos benefícios da prática desportiva e um meio de promoção da sua prática pela juventude e pela população em geral;
Considerando que a atividade desta Associação assegura a prática desportiva federada e a formação desportiva na RAM;
Considerando que a sustentação das atividades atrás mencionadas se desenvolve em vários níveis, da competição regional à internacional, e requerem intervenções que vão desde os encargos com o funcionamento administrativo e desportivo, passando, entre outras intervenções, pelos custos do ajuizamento e arbitragem desportiva e pela organização de formação dos agentes envolvidos na modalidade,
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 33.º e no artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma (ORAM) da Madeira para o ano 2020, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto, conjugado com o artigo 2.º, do artigo 3.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho, que aprovou o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo na Região Autónoma da Madeira, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, diploma que também estabelece as bases do sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/M, de 12 de agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2014/M, de 21 de novembro, n.º 1 do artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, da Resolução n.º 810/2012, de 6 de setembro, que aprova o regulamento de apoio ao desporto na Região Autónoma da Madeira, retificada pela Resolução n.º 865/2012, de 27 de setembro, aditada pelas Resoluções n.º 905/2012, de 11 de outubro, e 1046/2012, de 6 de dezembro, alterada pela Resolução n.º 1293/2014, de 29 de dezembro e pela Resolução n.º 701/2018, de 11 de outubro, da Portaria n.º 662/2019, de 9 de dezembro, que aprova o plano regional de apoio ao desporto, para a época desportiva 2019/2020, alterada pela Portaria n.º 146/2020, de 29 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 676/2020, de 23 de outubro, a alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2020/M, de 2 de março, que aprovou a orgânica da Direção Regional de Desporto, e alínea j) do n.º 1 do Despacho n.º 139/2020, de 10 de março, publicado no JORAM, II série, n.º 69, de 8 de abril, e da Resolução n.º 1195/2020, de 10 de dezembro, publicada no JORAM, I série, n.º 235, de 15 de dezembro, é celebrado o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, adiante designado por CPDD, entre a Direção Regional de Desporto, adiante designado por DRD, devidamente representado pelo Diretor Regional, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, como primeiro outorgante e a Associação de Motociclismo da Madeira, NIPC 000 000 000, adiante designado abreviadamente por Associação, devidamente representada pelo Presidente e pelo Tesoureiro da Direção, Xxxxx Xxxx Xxxxx de Olim e Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, respetivamente, como segundo outorgante, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª (Objeto do contrato)
O presente contrato-programa tem por objeto a comparticipação financeira da DRD no apoio à concretização do Programa de Desenvolvimento Desportivo para a época desportiva 2019/2020 (1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020).
Cláusula 2.ª (Objetivos)
1. Este CPDD tem como objetivo comparticipar financeiramente:
a) A divulgação, promoção e organização de atividades desportivas no que respeita à competição desportiva regional da modalidade de supermoto e todo o terreno/motos;
b) A organização de formação de recursos humanos.
2. Para além da concretização dos objetivos definidos no número anterior, este CPDD visa ainda ocupar os tempos livres da população da Região e promover hábitos de vida saudáveis de prática desportiva junto da população madeirense.
Cláusula 3.ª (Obrigações dos outorgantes)
1. No âmbito do presente CPDD constituem obrigações da DRD:
a) Acompanhar a execução financeira deste CPDD;
b) Analisar e aprovar as propostas de alteração à programação financeira prevista na cláusula 4.ª;
c) Controlar e fiscalizar o cumprimento dos aspetos financeiros, técnicos e legais necessários, deste CPDD;
d) Processar os quantitativos financeiros previstos neste CPDD;
e) Disponibilizar, na medida das suas possibilidades, os recintos desportivos, propriedade da Região Autónoma da Madeira, necessários ao desenvolvimento das atividades propostas.
2. No âmbito do presente CPDD constituem obrigações da Associação:
a) Apresentar à DRD:
- Os comprovativos das despesas efetuadas e os indicadores desportivos, através da plataforma eletrónica, nos termos do artigo 7.º do Regulamento de Apoio ao Desporto;
- As declarações comprovativas da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e à Região Autónoma da Madeira, bem como da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições à Segurança Social;
- O Relatório e Contas, referente ao último exercício, acompanhado da respetiva ata de aprovação pela Assembleia geral e do parecer do Conselho Fiscal, através da plataforma eletrónica;
- O Relatório de Atividades relativo à época desportiva anterior, através da plataforma eletrónica.
b) Concretizar, sempre que possível, todas as atividades nos termos e prazos que foram estabelecidos;
c) Aplicar de forma rigorosa e racionais os recursos públicos, caucionando o combate à
violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia e todas as formas de discriminação no desporto;
d) Apresentar as propostas de alteração consideradas necessárias ao Programa de Desenvolvimento Desportivo, bem como ao cronograma financeiro, para aprovação do primeiro outorgante.
Cláusula 4.ª (Comparticipação financeira)
1. Para a prossecução do objeto estabelecido na cláusula 1.ª e dos objetivos definidos na cláusula 2.ª, a DRD concede uma comparticipação financeira à Associação até ao limite máximo de 7 382,80 € (sete mil, trezentos e oitenta e dois euros e oitenta cêntimos), distribuído da seguinte forma:
Apoio à Atividade 5 873,22 €
Formação de Recursos Humanos 1 509,58 €
TOTAL 7 382,80 €
2. A comparticipação financeira referida no número anterior será processada nos termos do artigo 3.º do Plano Regional de Apoio ao Desporto para a época desportiva 2019/2020, aprovado pela Portaria n.º 662/2019, de 9 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 146/2020, de 29 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 676/2020, de 23 de outubro.
3. Se o total das despesas apresentadas e consideradas elegíveis for inferior ao montante máximo da comparticipação definida no número um desta cláusula, esse passará a ser o montante da comparticipação financeira, procedendo-se aos respetivos acertos.
Cláusula 5.ª (Dotação orçamental)
As verbas que asseguram a execução deste CPDD são inscritas no Orçamento da DRD, com o número de compromisso CY52015109.
Cláusula 6.ª
(Controlo da execução do contrato)
1. Compete à DRD fiscalizar a execução do presente CPDD, podendo realizar para o efeito inspeções e inquéritos.
2. A Associação deverá prestar à DRD todas as informações solicitadas relativas à execução do CPDD.
3. Posteriores apoios a conceder serão definidos em função do grau de concretização dos objetivos constantes da cláusula 2.ª.
Cláusula 7.ª (Revisão do contrato)
1. Qualquer alteração ou adaptação proposta dos termos ou dos resultados previstos neste CPDD carece de prévio acordo escrito da outra parte.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DRD poderá modificar e rever o CPDD ora celebrado, quando, em virtude da alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para as partes ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
Cláusula 8.ª (Cessação do contrato)
1. A vigência do presente CPDD cessa nas seguintes situações:
a) Com a conclusão do Programa de Desenvolvimento Desportivo que constitui o seu objeto, sem prejuízo do cabal cumprimento das obrigações contratualmente assumidas;
b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa seja objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;
c) Pela resolução do CPDD, nos termos n.º 2 do artigo 13.º, por remissão da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho;
d) Pelo incumprimento do CPDD, nos termos do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho.
2. A resolução do CPDD, prevista na alínea c) do número anterior, efetuar-se-á através da respetiva notificação à outra parte, por carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 90 dias a contar da data do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Cláusula 9.ª (Vigência do Contrato)
Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes, o período de vigência do presente contrato-programa decorre desde a data da sua assinatura até 31 de dezembro de 2020.
Este CPDD é feito em dois exemplares que depois de lido e achado conforme, vai ser assinado e rubricado pelas partes ora outorgantes.
Funchal, 17 de dezembro de 2020.
O PRIMEIRO OUTORGANTE, Direção Regional de Desporto, Representado pelo Diretor Regional Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
O SEGUNDO OUTORGANTE, Associação de Motociclismo da Madeira, Representado pelo Presidente da Direção, Xxxxx Xxxx Xxxxx de Olim E pelo Tesoureiro da Direção Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx
Contrato n.º 223/2021
Homologo
Funchal, 15 de dezembro de 2020
O Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
1.ª alteração ao Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 64/2020.
Direção Regional de Desporto e Associação de Natação da Madeira
Considerando que através da Resolução n.º 420/2020, de 04 de junho, publicada no JORAM, I série, n.º 110, de 9 de junho, foi aprovada a celebração de um contrato-programa de desenvolvimento desportivo entre a Região Autónoma da Madeira, através da Direção Regional de Desporto e a Associação de Natação da Madeira, para a comparticipação financeira tendo em vista a divulgação, promoção e organização de atividades desportivas, particularmente no que respeita à competição desportiva regional, a iniciativas promovidas em conjunto com as escolas/desporto escolar, ao praticante de elevado potencial, aos eventos desportivos, à formação de recursos humanos e ao funcionamento administrativo, técnico e desportivo da referida associação, na época desportiva 2019/2020.
Considerando o previsto no n.º 9 do artigo 22.º e do n.º 9 do artigo 26.º da Portaria n.º 662/2019, de 9 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 146/2020, de 29 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 676/2020, de 23 de outubro, Plano Regional de Apoio ao Desporto, para a época 2019/2020, terão de ser alteradas as cláusulas 4.º e 5.ª do contrato-programa,
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 33.º e no artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira (ORAM) para o ano 2020, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto, conjugado com o artigo 2.º, o artigo 3.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho, que aprovou o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo na Região Autónoma da Madeira, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, diploma que também estabelece as bases do sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/M, de 12 de agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2014/M, de 21 de novembro, n.º 1 do artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, da Resolução n.º 810/2012, de 6 de setembro, que aprova o regulamento de apoio ao desporto na Região Autónoma da Madeira, retificada pela Resolução n.º 865/2012, de 27 de setembro, aditada pelas Resoluções n.º 905/2012, de 11 de outubro, e 1046/2012, de 6 de dezembro, e alterada e republicada pela Resolução n.º 1293/2014, de 29 de dezembro e pela Resolução n.º 701/2018, de 11 de outubro, a Portaria n.º 662/2019, de 9 de dezembro, que aprova o plano regional de apoio ao desporto, para a época desportiva 2019/2020, alterada pela Portaria n.º 146/2020, de 29 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 676/2020, de 23 de outubro, a alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2020/M, de 2 de março, que aprovou a orgânica da Direção Regional de Desporto, e alínea j) do n.º 1 do Despacho n.º 139/2020, de 10 de março, publicado no JORAM, II série, n.º 69, de 8 de abril, e da Resolução n.º 1133/2020, de 3 de dezembro, publicada no JORAM, I série, n.º 231, de 9 de dezembro, acordam a primeira alteração ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo (CPDD) n.º 64/2020, de 16 de junho, autorizado pela Resolução n.º 420/2020, de 04 de junho, publicada no JORAM, I série, n.º 110, de 9 de junho, entre a Direção Regional de Desporto, adiante designada por DRD, devidamente representada pelo Diretor Regional, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, como primeiro outorgante, e a Associação de Natação da Madeira, NIPC 511 205 350, adiante designado abreviadamente por Associação, devidamente representada pelo Presidente e pela Vogal da Direção, Avelino xx Xxxxx e Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, respetivamente, como segundos outorgantes, subordinado às seguintes cláusulas,
Cláusula 1.ª (Objeto)
O presente CPDD tem por objeto proceder à alteração das cláusulas 4.ª e 5.ª do CPDD n.º 64/2020, de 16 de junho, que passam a ter a seguinte redação:
“Cláusula 4.ª (Comparticipação financeira)
1. Para a prossecução do objeto estabelecido na cláusula 1.ª e dos objetivos definidos na cláusula 2.ª, a DRD concede uma comparticipação financeira à Associação até ao limite máximo de 144 836,66 € (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), distribuído da seguinte forma:
Apoio à Atividade ............................ | 85 433,50 € |
Iniciativas Desporto Escolar ............ | 697,80 € |
Praticante de Elevado Potencial ....... | 7 187,50 € |
Eventos Desportivos ........................ | 50 608,26 € |
Formação de Recursos Humanos..... | 909,60 € |
TOTAL ............................................ | 144 836,66 € |
2. A comparticipação financeira referida no número anterior será processada nos termos do artigo 3.º do Plano Regional de Apoio ao Desporto para a época desportiva 2019/2020, aprovado pela Portaria n.º 662/2019, de 9 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 146/2020, de 29 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 676/2020, de 23 de outubro.
3. De acordo com o disposto nos n.ºs 8 e 9 do artigo 22.º e nos n.ºs 8 e 9 do artigo 26.º da Portaria n.º 662/2019, de 9 de dezembro, na alteração da mesma, a comparticipação financeira, prevista no n.º 1 desta cláusula, pode apresentar outra distribuição, desde que não exceda o montante máximo do apoio previsto neste contrato, procedendo-se para o efeito à respetiva alteração do cabimento e de todos os inerentes documentos financeiros, de acordo com a classificação da despesa dos valores efetivamente apurados, ficando neste caso, dispensada a alteração a este contrato, bem como a aprovação através de Resolução de Conselho do Governo Regional.
4. (…)
Cláusula 5.ª (Dotação orçamental)
As verbas que asseguram a execução deste contrato-
-programa são inscritas no Orçamento da DRD, com os números de compromisso CY52007862 e CY52015124.”
Cláusula 2.ª (Vigência do contrato)
O período de vigência do presente CPDD, decorre desde a data da sua assinatura até 31 de dezembro de 2020.
Esta primeira alteração ao contrato-programa é feita em dois exemplares que depois de lido e achado conforme, vai ser assinado e rubricado pelas partes ora outorgantes.
Funchal, 15 de dezembro de 2020.
O PRIMEIRO OUTORGANTE, Direção Regional de Desporto, Representado pelo Diretor Regional, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
O SEGUNDO OUTORGANTE, Associação de Natação da Madeira, Representado pelo Presidente da Direção, Xxxxxxx xx Xxxxx E pela Vogal da Direção, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Contrato n.º 224/2021
Homologo
Funchal, 15 de dezembro de 2020
O Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 235/2020.
Direção Regional de Desporto e Associação de Natação da Madeira
Considerando que a Associação de Natação da Madeira pessoa coletiva de direito privado, contribui, na sua área de intervenção, para a prossecução da política desportiva adotada pelo Governo Regional da Madeira;
Considerando o forte impacto das provas desportivas de natação nos órgãos de comunicação social regionais, nacionais e internacionais;
Considerando que a sustentação das atividades atrás mencionadas se desenvolve em vários níveis, da competição regional à internacional, e requerem diversas intervenções, entre as quais deslocações das seleções regionais em representação da RAM;
Considerando que, na sequência de reconhecido e inquestionável mérito desportivo, um número considerável de praticantes desportivos e clubes sedeados na Região Autónoma da Madeira tem alcançado classificações que os obrigam a representar a RAM em provas organizadas pelas Federações Nacionais de modalidade;
Considerando que as atividades da competição desportiva organizadas pelas Federações desportivas nacionais, de que as Associações de modalidade operantes no sistema desportivo regional são legítimas representantes, implicam a deslocação de praticantes, técnicos, dirigentes, árbitros e outros agentes, entre a Região Autónoma da Madeira, o Continente e a Região Autónoma dos Açores;
Considerando que os custos das deslocações, se tivessem de ser assumidos diretamente pelas entidades participantes, constituiriam uma forte limitação à livre participação dos praticantes desportivos e clubes sedeados na Região Autónoma da Madeira nas competições nacionais;
Considerando que as mencionadas participações são oneradas pelo facto da sede social da Associação de Natação da Madeira se situar numa região insular e ultraperiférica;
Considerando que o princípio da continuidade territorial não está a ser salvaguardado pelo Estado Português,
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 33.º e no artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira (ORAM) para o ano 2020, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto, conjugado com o artigo 2.º, o artigo 3.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho, que aprovou o regime jurídico de atribuição de comparticipações
financeiras ao associativismo desportivo na Região Autónoma da Madeira, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, diploma que também estabelece as bases do sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/M, de 12 de agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2014/M, de 21 de novembro, n.º 1 do artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, da Resolução n.º 810/2012, de 6 de setembro, que aprova o regulamento de apoio ao desporto na Região Autónoma da Madeira, retificada pela Resolução n.º 865/2012, de 27 de setembro, aditada pelas Resoluções n.º 905/2012, de 11 de outubro, e 1046/2012, de 6 de dezembro, alterada pela Resolução n.º 1293/2014, de 29 de dezembro e pela Resolução n.º 701/2018, de 11 de outubro, da Portaria n.º 662/2019, de 9 de dezembro, que aprova o plano regional de apoio ao desporto, para a época desportiva 2019/2020, alterada pela Portaria n.º 146/2020, de 29 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 676/2020, de 23 de outubro, a alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2020/M, de 2 de março, que aprovou a orgânica da Direção Regional de Desporto, e alínea j) do n.º 1 do Despacho n.º 139/2020, de 10 de março, publicado no JORAM, II série, n.º 69, de 8 de abril, e da Resolução n.º 1132/2020, de 3 de dezembro, publicada no JORAM, I série, n.º 231, de 9 de dezembro, é celebrado o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, adiante designado por CPDD, entre a Direção Regional de Desporto, adiante designada por DRD, devidamente representada pelo Diretor Regional, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, como primeiro outorgante e a Associação de Natação da Madeira, NIPC 511 205 350, adiante designado abreviadamente por Associação, devidamente representada pelo Presidente e Vogal da Direção, Avelino xx Xxxxx e Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, respetivamente, como segundo outorgante, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª (Objeto do contrato)
O presente CPDD tem por objeto a comparticipação financeira da DRD no apoio à concretização do Programa de Desenvolvimento Desportivo para a época desportiva 2019/2020 (1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020), no que se refere ao apoio às deslocações de agentes desportivos, no sentido de assegurar a sua participação nas competições nacionais.
Cláusula 2.ª (Objetivos)
1. Este CPDD tem como objetivo prestar apoio financeiro para suportar os encargos decorrentes das deslocações (viagens e diárias) dos agentes desportivos para a participação na competição desportiva nacional.
2. Para além da concretização do objetivo definido no número anterior, este CPDD visa ainda divulgar a Região, através do veículo promocional que o desporto constitui, bem como esbater as dificuldades advindas da descontinuidade territorial.
Cláusula 3.ª (Obrigações dos outorgantes)
1. No âmbito do presente contrato constituem obrigações da DRD:
a) Acompanhar a execução financeira deste CPDD;
b) Analisar e aprovar as propostas de alteração à programação financeira prevista na cláusula 4.ª;
c) Controlar e fiscalizar o cumprimento de todos os aspetos financeiros, técnicos e legais necessários, deste CPDD;
d) Processar os quantitativos financeiros previstos neste CPDD;
e) Disponibilizar, na medida das suas possibilidades, recintos desportivos, propriedade da Região Autónoma da Madeira, necessários ao desenvolvimento das atividades propostas.
2. No âmbito do presente contrato constituem obriga- ções da Associação:
a) Apresentar à DRD:
- Os comprovativos das despesas efetuadas e os indicadores desportivos, através da plataforma eletrónica, nos termos do artigo 7.º do Regulamento de Apoio ao Desporto;
- As declarações comprovativas da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e à Região Autónoma da Madeira, bem como da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições à Segurança Social;
- O Relatório e Contas, referente ao último exercício, acompanhado da respetiva ata de aprovação pela Assembleia geral e do parecer do Conselho Fiscal, através da plataforma eletrónica;
- O Relatório de Atividades relativo à época desportiva anterior, através da plataforma eletrónica.
b) Concretizar, sempre que possível, todas as atividades nos termos e prazos que foram estabelecidos;
c) Aplicar de forma rigorosa e racional os recursos públicos, caucionando o combate à violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia e todas as formas de discriminação no desporto;
d) Apresentar as propostas de alteração consideradas necessárias ao Programa de Desenvolvimento Desportivo, bem como ao cronograma financeiro, para aprovação do primeiro outorgante;
e) As seleções regionais deverão utilizar um equipamento com as cores da RAM, com a ostentação da designação “Descubra a Madeira”.
Cláusula 4.ª (Comparticipação financeira)
1. Para a prossecução do objeto estabelecido na cláusula 1.ª e dos objetivos definidos na cláusula 2.ª a DRD concede uma comparticipação financeira à Associação até ao limite máximo de 17.998,00 € (dezassete mil, novecentos e noventa e oito euros), distribuído da seguinte forma:
Deslocações Competição
Nacional Indefinida - Clubes 15.730,00 €
Deslocações Seleções Regionais 2.268,00 €
TOTAL 17.998,00 €
2. A comparticipação financeira referida no número anterior será processada nos termos do artigo 3.º do Plano Regional de Apoio ao Desporto para a época
desportiva 2019/2020, aprovado pela Portaria n.º 662/2019, de 9 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 146/2020, de 29 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 676/2020, de 23 de outubro
3. Se o total das despesas apresentadas e consideradas elegíveis for inferior ao montante máximo da comparticipação definida no número um desta cláusula, esse passará a ser o montante da comparticipação financeira, procedendo-se aos respetivos acertos.
Cláusula 5.ª (Dotação orçamental)
As verbas que asseguram a execução deste CPDD são inscritas no Orçamento da DRD, com o número de compromisso CY52014728.
Cláusula 6.ª
(Controlo da execução do contrato)
1. Compete à DRD fiscalizar a execução do presente CPDD, podendo realizar para o efeito inspeções e inquéritos.
2. A Associação deverá prestar à DRD todas as informações solicitadas relativas à execução do contrato.
3. Posteriores apoios a conceder serão definidos em função do grau de concretização dos objetivos constantes da cláusula 2.ª.
Cláusula 7.ª (Revisão do contrato)
1. Qualquer alteração ou adaptação proposta dos termos ou dos resultados previstos neste CPDD carece de prévio acordo escrito da outra parte.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DRD poderá modificar e rever o CPDD ora celebrado, quando, em virtude da alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para as partes ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
Cláusula 8.ª (Cessação do contrato)
1. A vigência do presente CPDD cessa nas seguintes situações:
a) Com a conclusão do Programa de Desenvolvimento Desportivo que constitui o seu objeto, sem prejuízo do cabal cumprimento das obrigações contratualmente assumidas;
b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa seja objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;
c) Pela resolução do CPDD, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, por remissão da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho;
d) Pelo incumprimento do contrato nos termos do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho.
2. A resolução do CPDD, prevista na alínea c) do número anterior, efetuar-se-á através da respetiva notificação à outra parte, por carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 90 dias a contar da data do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Cláusula 9.ª (Vigência do Contrato)
Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes, o período de vigência do presente CPDD decorre desde a data da sua assinatura até 31 de dezembro de 2020.
Este contrato-programa é feito em dois exemplares que depois de lido e achado conforme, vai ser assinado e rubricado pelas partes ora outorgantes.
Funchal, 15 de dezembro de 2020.
O PRIMEIRO OUTORGANTE, Direção Regional de Desporto, Representado pelo Diretor Regional, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
O SEGUNDO OUTORGANTE, Associação de Natação da Madeira, Representado pelo Presidente da Direção, Xxxxxxx xx Xxxxx E pelo Vogal da Direção, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Contrato n.º 225/2021
Homologo
Funchal, 17 de dezembro de 2020
O Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 253/2020.
Direção Regional de Desporto e Associação de Orientação da Região Autónoma da Madeira
Considerando que a Associação de Orientação da Região Autónoma da Madeira pessoa coletiva de direito privado, contribui, na sua área de intervenção, para a prossecução da política desportiva adotada pelo Governo Regional da Madeira; Considerando o forte impacto das provas desportivas de orientação nos órgãos de comunicação social regionais,
nacionais e internacionais;
Considerando que, na sequência de reconhecido e inquestionável mérito desportivo, um número considerável de praticantes desportivos e clubes sedeados na Região Autónoma da Madeira tem alcançado classificações que os obrigam a representar a RAM em provas organizadas pelas Federações Nacionais de modalidade;
Considerando que as atividades da competição desportiva organizadas pelas Federações desportivas nacionais, de que as Associações de modalidade operantes no sistema desportivo regional são legítimas representantes, implicam a deslocação de praticantes, técnicos, dirigentes, árbitros e outros agentes, entre a Região Autónoma da Madeira, o Continente e a Região Autónoma dos Açores;
Considerando que os custos das deslocações, se tivessem de ser assumidos diretamente pelas entidades participantes,
constituiriam uma forte limitação à livre participação dos praticantes desportivos e clubes sedeados na Região Autónoma da Madeira nas competições nacionais;
Considerando que as mencionadas participações são oneradas pelo facto da sede social da Associação de Orientação da Região Autónoma da Madeira se situar numa região insular e ultraperiférica;
Considerando que o princípio da continuidade territorial não está a ser salvaguardado pelo Estado Português,
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 33.º e no artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira (ORAM) para o ano 2020, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto, conjugado com o artigo 2.º, o artigo 3.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho, que aprovou o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo na Região Autónoma da Madeira, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, diploma que também estabelece as bases do sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/M, de 12 de agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2014/M, de 21 de novembro, n.º 1 do artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, da Resolução n.º 810/2012, de 6 de setembro, que aprova o regulamento de apoio ao desporto na Região Autónoma da Madeira, retificada pela Resolução n.º 865/2012, de 27 de setembro, aditada pelas Resoluções n.º 905/2012, de 11 de outubro, e 1046/2012, de 6 de dezembro, alterada pela Resolução n.º 1293/2014, de 29 de dezembro e pela Resolução n.º 701/2018, de 11 de outubro, da Portaria n.º 662/2019, de 9 de dezembro, que aprova o plano regional de apoio ao desporto, para a época desportiva 2019/2020, alterada pela Portaria n.º 146/2020, de 29 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 676/2020, de 23 de outubro, a alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2020/M, de 2 de março, que aprovou a orgânica da Direção Regional de Desporto, e alínea j) do n.º 1 do Despacho n.º 139/2020, de 10 de março, publicado no JORAM, II série, n.º 69, de 8 de abril, e da Resolução n.º 1185/2020, de 10 de dezembro, publicada no JORAM, I série, n.º 235, de 15 de dezembro, é celebrado o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, adiante designado por CPDD, entre a Direção Regional de Desporto, adiante designada por DRD, devidamente representada pelo Diretor Regional, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, como primeiro outorgante e a Associação de Orientação da Região Autónoma da Madeira, NIPC 513 261 419, adiante designado abreviadamente por Associação, devidamente representada pelo Presidente da Direção, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, como segundo outorgante, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª (Objeto do contrato)
O presente CPDD tem por objeto a comparticipação financeira da DRD no apoio à concretização do Programa de Desenvolvimento Desportivo para a época desportiva 2019/2020 (1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020), no que se refere ao apoio às deslocações de agentes desportivos, no sentido de assegurar a sua participação nas competições nacionais.
Cláusula 2.ª (Objetivos)
1. Este CPDD tem como objetivo prestar apoio financeiro para suportar os encargos decorrentes das
deslocações (viagens e diárias) dos agentes desportivos para a participação na competição desportiva nacional.
2. Para além da concretização do objetivo definido no número anterior, este CPDD visa ainda divulgar a Região, através do veículo promocional que o desporto constitui, bem como esbater as dificuldades advindas da descontinuidade territorial.
Cláusula 3.ª (Obrigações dos outorgantes)
1. No âmbito do presente contrato constituem obrigações da DRD:
a) Acompanhar a execução financeira deste CPDD;
b) Analisar e aprovar as propostas de alteração à programação financeira prevista na cláusula 4.ª;
c) Controlar e fiscalizar o cumprimento de todos os aspetos financeiros, técnicos e legais necessários, deste CPDD;
d) Processar os quantitativos financeiros previstos neste CPDD;
e) Disponibilizar, na medida das suas possibilidades, recintos desportivos, propriedade da Região Autónoma da Madeira, necessários ao desenvolvimento das atividades propostas.
2. No âmbito do presente contrato constituem obrigações da Associação:
a) Apresentar à DRD:
- Os comprovativos das despesas efetuadas e os indicadores desportivos, através da plataforma eletrónica, nos termos do artigo 7.º do Regulamento de Apoio ao Desporto;
- As declarações comprovativas da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e à Região Autónoma da Madeira, bem como da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições à Segurança Social;
- O Relatório e Contas, referente ao último exercício, acompanhado da respetiva ata de aprovação pela Assembleia geral e do parecer do Conselho Fiscal, através da plataforma eletrónica;
- O Relatório de Atividades relativo à época desportiva anterior, através da plataforma eletrónica.
b) Concretizar, sempre que possível, todas as atividades nos termos e prazos que foram estabelecidos;
c) Aplicar de forma rigorosa e racional os recursos públicos, caucionando o combate à violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia e todas as formas de discriminação no desporto;
d) Apresentar as propostas de alteração consideradas necessárias ao Programa de Desenvolvimento Desportivo, bem como ao cronograma financeiro, para aprovação do primeiro outorgante.
Cláusula 4.ª (Comparticipação financeira)
1. Para a prossecução do objeto estabelecido na cláusula 1.ª e dos objetivos definidos na cláusula 2.ª a DRD concede uma comparticipação financeira à Associação até ao limite máximo de 17.862,00 € (dezassete mil, oitocentos e sessenta e dois euros), distribuído da seguinte forma:
Deslocações Competição
Nacional Indefinida - Clubes 17.862,00 €
TOTAL 17.862,00 €
2. A comparticipação financeira referida no número anterior será processada nos termos do artigo 3.º do Plano Regional de Apoio ao Desporto para a época desportiva 2019/2020, aprovado pela Portaria n.º 662/2019, de 9 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 146/2020, de 29 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 676/2020, de 23 de outubro.
3. Se o total das despesas apresentadas e consideradas elegíveis for inferior ao montante máximo da comparticipação definida no número um desta cláusula, esse passará a ser o montante da comparticipação financeira, procedendo-se aos respetivos acertos.
Cláusula 5.ª (Dotação orçamental)
As verbas que asseguram a execução deste CPDD são inscritas no Orçamento da DRD, com o número de compromisso CY52014730.
Cláusula 6.ª
(Controlo da execução do contrato)
1. Compete à DRD fiscalizar a execução do presente CPDD, podendo realizar para o efeito inspeções e inquéritos.
2. A Associação deverá prestar à DRD todas as informações solicitadas relativas à execução do contrato.
3. Posteriores apoios a conceder serão definidos em função do grau de concretização dos objetivos constantes da cláusula 2.ª.
Cláusula 7.ª (Revisão do contrato)
1. Qualquer alteração ou adaptação proposta dos termos ou dos resultados previstos neste CPDD carece de prévio acordo escrito da outra parte.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DRD poderá modificar e rever o CPDD ora celebrado, quando, em virtude da alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para as partes ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
Cláusula 8.ª (Cessação do contrato)
1. A vigência do presente CPDD cessa nas seguintes situações:
a) Com a conclusão do Programa de Desenvolvimento Desportivo que constitui o seu objeto, sem prejuízo do cabal cumprimento das obrigações contratualmente assumidas;
b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa seja objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;
c) Pela resolução do CPDD, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, por remissão da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho;
d) Pelo incumprimento do contrato nos termos do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho.
2. A resolução do CPDD, prevista na alínea c) do número anterior, efetuar-se-á através da respetiva notificação à outra parte, por carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 90 dias a contar da data do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Cláusula 9.ª (Vigência do Contrato)
Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes, o período de vigência do presente CPDD decorre desde a data da sua assinatura até 31 de dezembro de 2020.
Este contrato-programa é feito em dois exemplares que depois de lido e achado conforme, vai ser assinado e rubricado pelas partes ora outorgantes.
Funchal, 17 de dezembro de 2020.
O PRIMEIRO OUTORGANTE, Direção Regional de Desporto, Representado pelo Diretor Regional, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
O SEGUNDO OUTORGANTE, Associação de Orientação da Região Autónoma da Madeira, Representado pelo Presidente da Direção, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx
Contrato n.º 26/2021
Homologo
Funchal, 18 de dezembro de 2020
O Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
1.ª alteração ao Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 71/2020.
Direção Regional de Desporto e Associação de Voleibol da Madeira
Considerando que através da Resolução n.º 427/2020, de 04 de junho, publicada no JORAM, I série, n.º 110, de 9 de junho, foi aprovada a celebração de um contrato-programa de desenvolvimento desportivo entre a Região Autónoma da Madeira, através da Direção Regional de Desporto e a
Associação de Voleibol da Madeira, para a comparticipação financeira tendo em vista a divulgação, promoção e organização de atividades desportivas, particularmente no que respeita à competição desportiva regional, a iniciativas promovidas em conjunto com as escolas/desporto escolar, à formação de recursos humanos e ao funcionamento administrativo, técnico e desportivo da referida associação, na época desportiva 2019/2020.
Considerando o previsto no n.º 9 do artigo 22.º e do n.º 9 do artigo 26.º da Portaria n.º 662/2019, de 9 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 146/2020, de 29 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 676/2020, de 23 de outubro, Plano Regional de Apoio ao Desporto, para a época 2019/2020, terão de ser alteradas as cláusulas 4.º e 5.ª do contrato-programa,
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 33.º e no artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira (ORAM) para o ano 2020, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto, conjugado com o artigo 2.º, o artigo 3.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho, que aprovou o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo na Região Autónoma da Madeira, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, diploma que também estabelece as bases do sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/M, de 12 de agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2014/M, de 21 de novembro, n.º 1 do artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, da Resolução n.º 810/2012, de 6 de setembro, que aprova o regulamento de apoio ao desporto na Região Autónoma da Madeira, retificada pela Resolução
n.º 865/2012, de 27 de setembro, aditada pelas Resoluções n.º 905/2012, de 11 de outubro, e 1046/2012, de 6 de dezembro, e alterada e republicada pela Resolução n.º 1293/2014, de 29 de dezembro e pela Resolução n.º 701/2018, de 11 de outubro, a Portaria n.º 662/2019, de 9 de dezembro, que aprova o plano regional de apoio ao desporto, para a época desportiva 2019/2020, alterada pela Portaria n.º 146/2020, de 29 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 676/2020, de 23 de outubro, a alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2020/M, de 2 de março, que aprovou a orgânica da Direção Regional de Desporto, e alínea j) do n.º 1 do Despacho n.º 139/2020, de 10 de março, publicado no JORAM, II série, n.º 69, de 8 de abril, e da Resolução n.º 1190/2020, de 10 de dezembro, publicada no JORAM, I série, n.º 235, de 15 de dezembro, acordam a primeira alteração ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo (CPDD) n.º 71/2020, de 6 de julho, autorizado pela Resolução n.º 427/2020, de 04 de junho, publicada no JORAM, I série, n.º 110, de 9 de junho, entre a Direção Regional de Desporto, adiante designada por DRD, devidamente representada pelo Diretor Regional, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, como primeiro outorgante, e a Associação de Voleibol da Madeira, NIPC 511 096 666, adiante designado abreviadamente por Associação, devidamente representada pelo Presidente da Direção, Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, como segundo outorgante, subordinado às seguintes cláusulas,
Cláusula 1.ª (Objeto)
O presente CPDD tem por objeto proceder à alteração das cláusulas 4.ª e 5.ª do CPDD n.º 71/2020, de 6 de julho, que passam a ter a seguinte redação:
“Cláusula 4.ª (Comparticipação financeira)
1. Para a prossecução do objeto estabelecido na cláusula 1.ª e dos objetivos definidos na cláusula 2.ª, a DRD concede uma comparticipação financeira à Associação até ao limite máximo de 64 750,82 € (sessenta e quatro mil, setecentos e cinquenta euros e oitenta e dois euros), distribuído da seguinte forma:
Apoio à Atividade ............................ | 58 300,67 € |
Iniciativas Desporto Escolar ............ | 3 163,26 € |
Formação de Recursos Humanos..... | 3 286,89 € |
TOTAL ............................................ | 64 750,82 € |
2. A comparticipação financeira referida no número anterior será processada nos termos do artigo 3.º do Plano Regional de Apoio ao Desporto para a época desportiva 2019/2020, aprovado pela Portaria n.º 662/2019, de 9 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 146/2020, de 29 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 676/2020, de 23 de outubro.
3. De acordo com o disposto nos n.ºs 8 e 9 do artigo 22.º e nos n.ºs 8 e 9 do artigo 26.º da Portaria n.º 662/2019, de 9 de dezembro, na alteração da mesma, a comparticipação financeira, prevista no n.º 1 desta cláusula, pode apresentar outra distribuição, desde que não exceda o montante máximo do apoio previsto neste contrato, procedendo-se para o efeito à respetiva alteração do cabimento e de todos os inerentes documentos financeiros, de acordo com a classificação da despesa dos valores efetivamente apurados, ficando neste caso, dispensada a alteração a este contrato, bem como a aprovação através de Resolução de Conselho do Governo Regional.
4. (…).
Cláusula 5.ª (Dotação orçamental)
As verbas que asseguram a execução deste contrato-
-programa são inscritas no Orçamento da DRD, com os números de compromisso CY52007850 e CY52015704.”
Cláusula 2.ª (Vigência do contrato)
O período de vigência do presente CPDD, decorre desde a data da sua assinatura até 31 de dezembro de 2020.
Esta primeira alteração ao contrato-programa é feita em dois exemplares que depois de lido e achado conforme, vai ser assinado e rubricado pelas partes ora outorgantes.
Funchal, 18 de dezembro de 2020.
O PRIMEIRO OUTORGANTE, Direção Regional de Desporto, Representado pelo Diretor Regional, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
O SEGUNDO OUTORGANTE, Associação de Voleibol da Madeira, Representado pelo Presidente da Direção, Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Contrato n.º 227/2021
Homologo
Funchal, 11 de dezembro de 2020
O Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
1.ª alteração ao Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 83/2020.
Direção Regional de Desporto e ATMAD - Associação de Ténis da Madeira
Considerando que através da Resolução n.º 439/2020, de 04 de junho, publicada no JORAM, I série, n.º 110, de 9 de junho, foi aprovada a celebração de um contrato-programa de desenvolvimento desportivo entre a Região Autónoma da Madeira, através da Direção Regional de Desporto e a ATMAD - Associação de Ténis da Madeira, para a comparticipação financeira tendo em vista a divulgação, promoção e organização de atividades desportivas, particularmente no que respeita à competição desportiva regional, a iniciativas promovidas em conjunto com as escolas/desporto escolar e ao funcionamento administrativo, técnico e desportivo da referida associação, na época desportiva 2019/2020.
Considerando o previsto no n.º 9 do artigo 22.º e do n.º 9 do artigo 26.º da Portaria n.º 662/2019, de 9 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 146/2020, de 29 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 676/2020, de 23 de outubro, Plano Regional de Apoio ao Desporto, para a época 2019/2020, terão de ser alteradas as cláusulas 4.º e 5.ª do contrato-programa,
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 33.º e no artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira (ORAM) para o ano 2020, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto, conjugado com o artigo 2.º, o artigo 3.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho, que aprovou o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo na Região Autónoma da Madeira, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, diploma que também estabelece as bases do sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/M, de 12 de agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2014/M, de 21 de novembro, n.º 1 do artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, da Resolução n.º 810/2012, de 6 de setembro, que aprova o regulamento de apoio ao desporto na Região Autónoma da Madeira, retificada pela Resolução n.º 865/2012, de 27 de setembro, aditada pelas Resoluções n.º 905/2012, de 11 de outubro, e 1046/2012, de 6 de dezembro, e alterada e republicada pela Resolução n.º 1293/2014, de 29 de dezembro e pela Resolução n.º 701/2018, de 11 de outubro, a Portaria n.º 662/2019, de 9 de dezembro, que aprova o plano regional de apoio ao desporto, para a época desportiva 2019/2020, alterada pela Portaria n.º 146/2020, de 29 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 676/2020, de 23 de outubro, a alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2020/M, de 2 de março, que aprovou a orgânica da Direção Regional de Desporto, e alínea j) do n.º 1 do Despacho n.º 139/2020, de 10 de março, publicado no JORAM, II série, n.º 69, de 8 de abril, e da Resolução n.º 1072/2020, de 26 de novembro, publicada no JORAM, I série, n.º 226, de 30 de novembro, acordam a primeira
alteração ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo (CPDD) n.º 83/2020, de 16 de junho, autorizado pela Resolução n.º 439/2020, de 04 de junho, publicada no JORAM, I série, n.º 110, de 9 de junho, entre a Direção Regional de Desporto, adiante designada por DRD, devidamente representada pelo Diretor Regional, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, como primeiro outorgante, e a ATMAD - Associação de Ténis da Madeira, NIPC 511 066 244, adiante designado abreviadamente por Associação, devidamente representada pelo Presidente e pelo Vice-Presidente da Direção, Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, respetivamente, como segundo outorgante, subordinado às seguintes cláusulas,
Cláusula 1.ª (Objeto)
O presente CPDD tem por objeto proceder à alteração das cláusulas 4.ª e 5.ª do CPDD n.º 83/2020, de 16 de junho, que passam a ter a seguinte redação:
“Cláusula 4.ª (Comparticipação financeira)
1. Para a prossecução do objeto estabelecido na cláusula 1.ª e dos objetivos definidos na cláusula 2.ª, a DRD concede uma comparticipação financeira à Associação até ao limite máximo de 17 649,97 € (dezassete mil, seiscentos e quarenta e nove euros e noventa e sete cêntimos), distribuído da seguinte forma:
Apoio à Atividade 15 743,28 €
Iniciativas Desporto Escolar 1 906,69 €
TOTAL 17 649,97 €
2. A comparticipação financeira referida no número anterior será processada nos termos do artigo 3.º do Plano Regional de Apoio ao Desporto para a época desportiva 2019/2020, aprovado pela Portaria n.º 662/2019, de 9 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 146/2020, de 29 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 676/2020, de 23 de outubro.
3. De acordo com o disposto nos n.ºs 8 e 9 do artigo 22.º e nos n.ºs 8 e 9 do artigo 26.º da Portaria n.º 662/2019, de 9 de dezembro, na alteração da mesma, a comparticipação financeira, prevista no n.º 1 desta cláusula, pode apresentar outra distribuição, desde que não exceda o montante máximo do apoio previsto neste contrato, procedendo-se para o efeito à respetiva alteração do cabimento e de todos os inerentes documentos financeiros, de acordo com a classificação da despesa dos valores efetivamente apurados, ficando neste caso, dispensada a alteração a este contrato, bem como a aprovação através de Resolução de Conselho do Governo Regional.
4. (…)
Cláusula 5.ª (Dotação orçamental)
As verbas que asseguram a execução deste contrato-
-programa são inscritas no Orçamento da DRD, com os números de compromisso CY52007842 e CY52015722.”
Cláusula 2.ª (Vigência do contrato)
O período de vigência do presente CPDD, decorre desde a data da sua assinatura até 31 de dezembro de 2020.
Esta primeira alteração ao contrato-programa é feita em dois exemplares que depois de lido e achado conforme, vai ser assinado e rubricado pelas partes ora outorgantes.
Funchal, 11 de dezembro de 2020.
O PRIMEIRO OUTORGANTE, Direção Regional de Desporto, Representado pelo Diretor Regional, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
O SEGUNDO OUTORGANTE, ATMAD - Associação de
Ténis da Madeira, Representado pelo Presidente da Direção, Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx E pelo Vice-Presidente da Direção, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx
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Número 182
8 de outubro de 2021
CORRESPONDÊNCIA
Toda a correspondência relativa a anúncios e assinaturas do Jornal Oficial deve ser dirigida à Direção Regional da Administração Publica e da Modernização Administrativa.
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