ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 33/2024
Ministério da Educação
Esplanada dos Ministérios - MEC, Bloco L - Bairro Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF, CEP 00000-000 Telefone: - xxxx://xxx.xxx.xxx.xx
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 33/2024
PROCESSO Nº 23000.009987/2024-17
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, E O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA – MDHC, com sede em Brasília/DF, na Esplanada dos Ministérios, Bloco A, 4º andar, Brasília, Distrito Federal, CEP nº 70054-906, inscrito no CNPJ nº 27.136.980/0001-00, neste ato representado pelo Ministro de Estado Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx, nomeado por meio do Decreto de 1º de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra, publicado no Diário Oficial da União – DOU na mesma data; e o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – MEC, com sede em Brasília/DF, na Esplanada dos Ministérios, Bloco L, 8º andar, Brasília, Distrito Federal, CEP nº 70047-900, inscrito no CNPJ nº 00.394.445/0003-65, neste ato representado pelo Ministro de Estado Xxxxxx Xxxxxxxx de Xxxxxxx, nomeado por meio do Decreto de 13 de dezembro de 2023, Seção 2, publicado no DOU de 14 de dezembro de 2023, RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tendo em vista o que consta do Processo SEI/MDHC nº 00135.218502/2023-64, do Processo SEI/MEC nº 23000.009987/2024-17, e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e suas alterações, da Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 14 de março de 2024, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, do Decreto nº 11.713, de 26 de setembro de 2023, do Decreto nº 7.352, de 4 de novembro de 2010, da Resolução CNE/CEB nº 1, de 3 de abril de 2002, e da Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica é a promoção de ações conjuntas no âmbito da educação, dos direitos humanos e da cidadania para o Arquipélago do Marajó, no estado do Pará, a partir das especificidades do território, formulando políticas culturalmente adequadas à região, no bojo do Programa Cidadania Marajó, instituído pela Portaria MDHC nº 292, de 17 de maio de 2023, conforme especificações estabelecidas no Plano de Trabalho em anexo.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
2.1. Para o alcance do objeto pactuado, os Partícipes buscarão seguir o Plano de Trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os Partícipes.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
3.1. Constituem obrigações comuns de ambos os Partícipes:
a) elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
b) executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
c) responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;
d) realizar encontros periódicos de monitoramento da execução da parceria;
e) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
f) cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
g) realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
h) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
i) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao Acordo, assim como aos elementos de sua execução;
j) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
k) elaborar relatórios periódicos informativos acerca do monitoramento realizado pelo órgão;
l) elaborar relatório final, em conjunto com o órgão Partícipe, referente à execução de atividades relativas ao Acordo de Cooperação Técnica;
m) manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação – LAI) obtidas em razão da execução do Acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos Partícipes;
n) observar os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx – LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste Acordo; e
o) obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.
Subcláusula única. Os Partícipes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO PARTÍCIPE 1 (MDHC)
4.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania – MDHC:
a) compartilhar informações de sua competência relativas aos temas identificados como objeto deste Acordo de Cooperação Técnica, em especial aquelas relacionadas ao Programa Cidadania Marajó e aos indicadores de acesso a direitos nos territórios que integram o Arquipélago do Marajó;
b) auxiliar na elaboração de estratégias para viabilizar a implementação e o aprimoramento de projetos educacionais que atendam as especificidades do Arquipélago do Marajó;
c) planejar, desenvolver e executar ações para a retomada da formação dos profissionais da educação por meio da Escola de Conselhos do Estado do Pará;
d) promover ações de educação e cultura em direitos humanos no Arquipélago do Marajó, a partir de símbolos e cultura locais, com interlocução com o poder público e a sociedade civil;
e) aprovar os procedimentos técnicos e operacionais necessários à implantação do Plano de Trabalho, referido na Cláusula Segunda;
f) analisar previamente as propostas de reformulação do Plano de Trabalho por escrito, acompanhadas de justificativas e desde que não impliquem na alteração dos objetivos do Programa Cidadania Marajó;
g) garantir, por meio do Fórum Permanente da Sociedade Civil do Marajó, órgão colegiado do MDHC, o diálogo e a escuta da população marajoara em relação às políticas públicas desenvolvidas no âmbito deste Acordo de Cooperação Técnica na região;
h) contribuir nos levantamentos de informações e diagnósticos sobre as políticas educacionais no Arquipélago do Marajó, entre outros temas pertinentes, a serem elaborados no deslinde deste Acordo;
i) elaborar relatórios periódicos informativos acerca do monitoramento realizado; e
j) elaborar relatório, em conjunto com o Ministério da Educação – MEC, referente à execução de atividades relativas ao Acordo de Cooperação Técnica.
5. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO PARTÍCIPE 2 (MEC)
5.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do Ministério da Educação – MEC:
a) levantar informações e elaborar diagnósticos sobre as políticas educacionais no Arquipélago do Marajó, contemplando recortes sobre a situação do acesso à educação para os povos e para as comunidades tradicionais; sobre o acesso à internet nas escolas; sobre a oferta de educação profissional e tecnológica; entre outros temas pertinentes ao deslinde deste Acordo;
b) compartilhar informações de sua competência relativas aos temas identificados como objeto deste Acordo de Cooperação Técnica, em especial aquelas relacionadas aos indicadores e às políticas educacionais nos territórios que integram o Arquipélago do Marajó;
c) elaborar estratégias de adequação das políticas educacionais às especificidades do Arquipélago do Marajó, culturais e territoriais, abrangendo as comunidades ribeirinhas e outros povos tradicionais; e
d) elaborar estratégias para a promoção da equipagem das escolas, a partir da ampliação do acesso à energia elétrica, pela rede pública ou por soluções fotovoltaicas, com vistas a ampliar a conectividade à internet.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
6.1. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da celebração do presente Acordo, cada Partícipe designará formalmente, mediante portaria, servidores públicos responsáveis por gerenciar a parceria, zelar por seu fiel cumprimento e coordenar, organizar, articular, acompanhar, monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro Partícipe, bem como a transmissão e o recebimento de solicitações e marcação de reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, deverá ser substituído, e a substituição deverá ser comunicada ao outro Partícipe, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
7.1. Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros ou doação de bens entre os Partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, e as despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, deverão ocorrer por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos Partícipes.
Subcláusula primeira. As ações que implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico.
Subcláusula segunda. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos Partícipes quaisquer remunerações.
8. CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS
8.1. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos Partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro Partícipe.
Subcláusula primeira. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no Acordo e por prazo determinado.
9. CLÁUSULA NONA – DO PRAZO E DA VIGÊNCIA
9.1. O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 30 (trinta) meses a partir da assinatura, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES
10.1. O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS DIREITOS INTELECTUAIS
11.1. Os direitos intelectuais decorrentes do presente Acordo de Cooperação integram o patrimônio dos Partícipes, sujeitando-se às regras da legislação específica.
Subcláusula primeira. Os direitos serão conferidos igualmente aos Partícipes, cuja atuação deverá ser em conjunto, salvo se estipulado de forma diversa.
Subcláusula segunda. A divulgação do produto da parceria depende do consentimento prévio dos Partícipes.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ENCERRAMENTO
12.1. O presente acordo de cooperação técnica será extinto:
a) por advento do termo final, sem que os Partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
b) por renúncia de qualquer dos Partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 90 (noventa) dias;
c) por consenso dos Partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
d) por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos Partícipes ficará responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, os Partícipes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos Partícipes.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1. O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos Partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 90 (noventa) dias, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos Partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação Técnica; e
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
14.1. Os Partícipes deverão publicar o Acordo de Cooperação Técnica na página de seus respectivos sítios oficiais na internet, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua assinatura.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO
15.1. A publicidade decorrente dos atos, dos programas, das obras, dos serviços e das campanhas procedentes deste Acordo de Cooperação Técnica deverá possuir caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, § 1º, da Constituição Federal.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
16.1. Os Partícipes deverão aferir os benefícios e o alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 90 (noventa) dias após o encerramento.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS
17.1. As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os Partícipes, cujo direcionamento deverá visar à execução integral do objeto.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
18.1. Na hipótese de haver divergências que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo, os Partícipes solicitarão à Câmara de Mediação e Conciliação da Administração Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, a avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os Partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, assinam eletronicamente por meio de seus representantes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Partícipe 1
XXXXXX XXXX XX XXXXXXX
Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania
Partícipe 2
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX
Ministro de Estado da Educação
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx de Xxxxxxx, Ministro de Estado da Educação, em 06/06/2024, às 21:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 02/08/2024, às 15:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4908406 e o código CRC DD11EB21.
PLANO DE TRABALHO
1. DADOS CADASTRAIS
PARTÍCIPE 1: MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA
CNPJ: 27.136.980/0001-00
Endereço: Bloco A da Esplanada dos Ministérios, 4º andar Cidade: Brasília
Estado: Distrito Federal CEP: 70054-906
DDD/Fone: (00) 0000-0000
Esfera Administrativa: Federal
Nome do responsável: Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx Cargo/função: Ministro de Estado
PARTÍCIPE 2: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CNPJ: 00.394.445/0003-65
Endereço: Bloco L da Esplanada dos Ministérios, 8º andar Cidade: Brasília
Estado: Distrito Federal CEP: 70047-900
DDD/Fone: (00) 0000-0000
Esfera Administrativa: Federal
Nome do responsável: Xxxxxx Xxxxxxxx de Santana Cargo/função: Ministro de Estado
2. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO
Título: Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania – MDHC e o Ministério da Educação – MEC. Processo SEI/MDHC nº 00135.218502/2023-64. Processo SEI/MEC nº 23000.009987/2024-17.
Início: junho de 2024. Término: dezembro de 2026.
O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica é a promoção de ações conjuntas no âmbito da educação, dos direitos humanos e da cidadania para o Arquipélago do Marajó, no estado do Pará, a partir das especificidades do território, formulando políticas culturalmente adequadas à região, no bojo do Programa Cidadania Marajó, instituído pela Portaria MDHC nº 292, de 17 de maio de 2023.
3. DIAGNÓSTICO
O MDHC assumiu como um dos seus objetivos estratégicos um novo marco da execução de políticas públicas do Governo Federal no Arquipélago do Marajó, no estado do Pará. Para tal, instituiu o Programa Cidadania Marajó, por meio da Portaria MDHC nº 292, de 2023, voltado ao enfrentamento ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes e para a promoção de direitos humanos e acesso a políticas públicas na região.
A instituição do Programa Cidadania Marajó foi resultado de diagnóstico e levantamento de necessidades e prioridades, a partir de escuta in loco realizada entre 2 e 5 de maio de 2023. A missão teve por objetivo o levantamento de informações para fins de diagnóstico situacional, articulação institucional e, especialmente, escuta da sociedade civil organizada e comunidades locais sobre situações de violações de direitos humanos, capacidades institucionais do sistema de garantia de direitos para a defesa e promoção dos direitos humanos e reconstrução dos canais de participação social.
Com 40 mil km², o Marajó é o maior arquipélago de mar e rios do mundo, é composto por 17 (dezessete) municípios: Afuá, Anajás, Bagre, Breves, Cachoeira do Arari, Chaves, Curralinho, Gurupá, Melgaço, Muaná, Oeiras do Pará, Ponta de Pedras, Portel, Salvaterra, Santa Cruz do Arari, São Sebastião da Boa Vista e Soure.
A população rural é expressiva ao longo dos rios, ou seja, os povos de floresta, composta por povos tradicionais, como quilombolas e ribeirinhos. Isso se reflete na educação: segundo dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisa Educacionais Xxxxxx Xxxxxxxx – Inep, ano base 2021, das escolas públicas no Marajó, 11,4% estão na zona urbana e 88,6% estão na zona rural.
Conforme consolidado pela Comitiva do MDHC no Relatório Cidadania Marajó (SEI nº 4214986, Processo SEI/MDHC nº 00135.209426/2023-04), na região do Marajó há denúncias de sérias violações de direitos humanos, que atingem de forma acentuada crianças e adolescentes, em especial no que diz respeito ao acesso à educação.
As oitivas do Relatório Cidadania Marajó (SEI nº 4214986) culminaram no mapeamento dos seguintes obstáculos educacionais nos municípios marajoaras:
Breves/PA: não há escola de campo de ensino médio e há demanda por educação inclusiva no município;
Melgaço/PA: há demanda por alimentação escolar adequada às necessidades nutricionais, e pelo fim da precarização do sistema de ensino, garantindo a alfabetização de crianças e adolescentes;
Soure/PA: há dados que apontam para índice elevado de evasão escolar e baixo desempenho; há demanda por ampliação do número de professoras na rede escolar, por garantia de transporte escolar para as comunidades mais distantes e por realização de concursos públicos na área da educação;
Salvaterra/PA: há reivindicação por uma educação escolar quilombola de acordo com as diretrizes da Lei nº 10.639/2003, por contratação de professores quilombolas, por implementação de escolas próximas às comunidades, até o nível médio, por aprimoramento das estruturas das escolas e por transporte escolar para comunidades distantes; e
Cachoeira do Arari/PA: há demanda por aprimoramento de equipamentos e políticas públicas na área da educação.
O acesso da população às políticas públicas, no que se inclui o direito à educação, começa pelo desafio de percorrer os rios ao longo dos quais a população marajoara vive, sendo fundamental que estas políticas sejam culturalmente adequadas aos modos de vida do Arquipélago. Há relatos de que "[as crianças] preferem ficar em casa para buscar açaí ou uma caça e se alimentarem, do que ir para escola e passar fome".
Não ocasionalmente, o Marajó registra uma taxa de abandono no ensino fundamental de 4,4%, contra 1,2% no Brasil. Já no ensino médio, a taxa de abandono chega a 20,3%, contra 5% nos dados nacionais.
Por essa razão, este Acordo de Cooperação Técnica pretende contemplar as demandas trazidas pelas comunidades na área da educação, de maneira a garantir a participação social na condução das políticas públicas, bem como implementar ações de cidadania e promoção de direitos humanos na ponta.
4. ABRANGÊNCIA
Localidade: munícipios do Arquipélago do Marajó, no estado do Pará. Público-alvo: estudantes, gestores, gestoras e profissionais de educação.
5. JUSTIFICATIVA
A parceria entre o MDHC e o MEC tem como objetivo promover o direito à educação e o acesso a políticas públicas a partir das demandas das comunidades do Arquipélago do Marajó, para o reconhecimento e a valorização da dignidade da população marajoara em sua integralidade.
O MDHC tem como competência tratar de assuntos relacionados às políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos os direitos da pessoa idosa, da criança e do adolescente, da pessoa com deficiência, das pessoas LGBTQIA+, da população em situação de rua e de grupos sociais vulnerabilizados. Ao MDHC também se atribui: a articulação de políticas e o apoio a iniciativas destinadas à promoção e defesa dos direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais; o exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos; as políticas de educação em direitos humanos, para promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; e o combate a todas as formas de violência, de discriminação e de intolerância.
O MEC, por sua vez, tem como atribuição a política nacional de educação; a educação em geral, compreendidos educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional e tecnológica, educação especial e educação a distância; a avaliação, informação e pesquisa educacional; a pesquisa e extensão universitária; o magistério e demais profissionais da educação; e a assistência técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva.
A articulação de ambos fortalece o levantamento de informações, a articulação institucional e, especialmente, a escuta da sociedade civil organizada e comunidades locais sobre situações de violações de direitos humanos, em favor do aprimoramento das capacidades institucionais para a defesa e promoção dos direitos humanos e da cidadania.
Ademais, o território apresenta especificidades que devem ser consideradas. A execução de ações que considerem a diversidade da população e do território em que estão sendo implementadas é fundamental para o enfrentamento às desigualdades sociais, acentuadas na região.
6. OBJETIVO GERAL E ESPECÍFICOS Objetivo geral:
Promoção de ações conjuntas no âmbito da educação, dos direitos humanos e da cidadania para o Arquipélago do Marajó, no estado do Pará, a partir das especificidades do território, formulando políticas culturalmente adequadas à região, no bojo do Programa Cidadania Marajó, instituído pela Portaria MDHC nº 292, de 2023.
Objetivos específicos:
ampliar a oferta do Programa Escola e Comunidade – Proec;
garantir a oferta de formação continuada para gestores das redes municipais de educação para apoio no desenvolvimento de políticas locais de educação integral em tempo integral;
ampliar e fortalecer a oferta de formação inicial e continuada de professores do campo, das águas e das florestas, por meio do Programa de Apoio à Formação Superior em Licenciatura em Educação no Campo – Ledoc/Procampo e do Programa Escola da Terra, abrangendo as comunidades ribeirinhas e outros povos tradicionais, para a região, em parceria com a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão – Secadi e a Secretaria de Educação Básica – SEB no território do Marajó;
implementar formação inicial e continuada de professores por meio da oferta do Curso de Licenciatura em Educação Escolar Quilombola (PARFOR- Equidade/Capes) e ampliar e fortalecer a oferta de formação continuada – cursos de aperfeiçoamento, por meio do Escola Quilombo (CGERQ/DIPERQ/SECADI) no âmbito da Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola – PNEERQ aos professores que atuam em escolas localizadas em territórios de Comunidades Quilombolas, em parceria com a Secadi e a SEB no território do Marajó;
ampliar o acesso à energia elétrica, pela rede pública ou por soluções fotovoltaicas;
elaborar indicadores de educação no território do Marajó, considerando e respeitando as especificidades das modalidades da Educação do Campo e da Educação Escolar Quilombola, ampliando a capacidade dos Partícipes de identificar, analisar e monitorar indicadores como apoio à tomada de decisões estratégicas;
retomar a formação e a capacitação de gestores, gestoras e profissionais da educação básica a partir da Escola de Conselhos do Estado do Pará (vinculada à Universidade Federal do Pará – UFPA), inclusive com a utilização do Programa Nacional de Educação Continuada em Direitos Humanos – PNEC-DH, programa do MDHC, para apoio na formação e capacitação de gestores, gestoras, educadores e educadoras, buscando, entre outros objetivos, fomentar a regulamentação do marco normativo das modalidades da Educação do Campo e da Educação Escolar Quilombola;
realizar ações de educação e cultura em direitos humanos no território, a partir de símbolos e cultura locais, com interlocução com o poder público e a sociedade civil;
ampliar a oferta de vagas de cursos técnicos profissionais de nível médio; e
expandir a oferta de cursos de formação inicial e continuada de qualificação profissional.
7. METODOLOGIA DE INTERVENÇÃO
A cooperação se orientará para o desenvolvimento das ações pactuadas e integrantes deste Plano de Trabalho, com vistas ao alcance dos objetivos comuns. O desenvolvimento das ações pactuadas envolverá:
a) contato permanente com a equipe do MDHC e do MEC;
b) reuniões periódicas de monitoramento do Plano de Ação;
c) prospecção de recursos de forma cooperada para desenvolvimento de produtos mútuos futuros, para além da construção do Plano de Educação do Marajó, objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica;
d) articulação institucional junto às entidades representativas do setor educacional, bem como do Fórum Permanente da Sociedade Civil do Programa Cidadania Marajó; e
e) articulação com os gestores e as gestoras e os poderes públicos locais de maneira geral, além do Governo do Estado do Pará.
8. UNIDADE RESPONSÁVEL E GESTOR DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
Unidade Responsável: Secretaria-Executiva.
Ministério da Educação
Unidade Responsável: Secretaria-Executiva.
9. RESULTADOS ESPERADOS
Com a realização do Acordo de Cooperação Técnica espera-se que sejam desenhados, no Plano, os caminhos necessários ao desenvolvimento das seguintes políticas educacionais no Arquipélago do Marajó, no estado do Pará:
a) subsídios à implementação das diretrizes nacionais para a formação inicial e continuada de professores, especialmente voltadas às modalidades da Educação do Campo e da Educação Escolar Quilombola, no território do Marajó;
b) ampliação do acesso à internet e à energia elétrica nas escolas do território do Marajó;
c) documento técnico contendo indicadores de educação, considerando as especificidades das modalidades da Educação do Campo e da Educação Escolar Quilombola;
d) ampliação da oferta de educação profissional e tecnológica;
e) elaboração de estratégia para implementação do Programa Mulheres Mil com estabelecimento de parcerias, com indicadores educacionais de: matrícula, índice de conclusão, entre outros;
f) formação de gestores para o desenvolvimento de políticas locais de educação integral em tempo integral; e
g) formação de alfabetizadores que atuam em turmas multisseriadas.
10. PLANO DE AÇÃO
Eixos | Ação | Respo | |
1 | Diagnóstico | Elaboração de diagnóstico sobre a situação das políticas educacionais, contemplando recortes sobre a situação do acesso à educação para os povos e as comunidades tradicionais. | M |
Elaboração de diagnóstico sobre acesso à internet nas escolas marajoaras e estudo de viabilidade sobre oferta adicional de apoio técnico e financeiro no âmbito da Estratégia Nacional Escolas Conectadas. | M | ||
Elaboração de diagnóstico da oferta da educação profissional e tecnológica na região do arquipélago do Marajó/PA. | M | ||
Elaboração de estudo sobre a situação das escolas com relação ao acesso à energia elétrica. | MEC/ | ||
2 | Estratégias para Implementação | Elaboração de projeto focado na Educação Escolar Quilombola e Educação do Campo, abrangendo as comunidades ribeirinhas e outros povos tradicionais. | M |
Elaboração de estratégias necessárias à implantação do Plano de Educação Escolar Quilombola e de Educação Escolar do Campo. | M | ||
Elaboração de estratégias para a promoção do acesso das escolas à energia elétrica. | MEC/ | ||
Implementação de ações de melhoria e ampliação do acesso aos serviços de conectividade nas escolas marajoaras. | M | ||
Retomada da formação dos profissionais da educação por meio da Escola de Conselhos do Estado do Pará, com utilização do Programa Nacional de Educação Continuada em Direitos Humanos. | MD | ||
Realização de ações de educação e cultura em direitos humanos no território, a partir de símbolos e cultura locais, com interlocução com poder público e sociedade civil. | MD | ||
Oferta de assistência técnica e financeira, por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola – Programa Escola e Comunidade, para promover ações de fomento à parceria entre a escola, a família e a comunidade, na perspectiva da educação integral. | M | ||
Realização de Planos de Curso alinhados ao Projeto Político Pedagógico da oferta da educação profissional e tecnológica na região do Arquipélago do Marajó/PA. | MEC/ | ||
Organização de chamada públicas de pactuação de vagas no Programa Mulheres Mil. | M | ||
Oferta de formação continuada para gestores das redes municipais de educação para apoio no desenvolvimento de políticas locais de educação integral em tempo integral. | M | ||
3 | Monitoramento da Implementação | Definição de indicadores educacionais de avaliação contínua para a implementação do ACT. | MEC/ |
Realização de encontros periódicos de monitoramento da execução da parceria. | MDHC | ||
Elaboração de relatórios de monitoramento da execução do plano de ação. | MDHC | ||
Levantamento de indicadores educacionais dos municípios do Arquipélago do Marajó. | MEC/ | ||
Elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas ao ACT. | MDHC |
Referência: Processo nº 23000.009987/2024-17 SEI nº 4908406
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