SUMÁRIO
PARTE 3 – CONDIÇÕES DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Seção IV – Minuta do Contrato de Concessão
[Lote de Serviços 1: Ananindeua ou Lote de Serviços 2: Marituba]
SUMÁRIO
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DA CONCESSÃO 2
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO DA CONCESSÃO 3
CLÁUSULA TERCEIRA - GESTÃO INSTITUCIONAL E REGULAÇÃO 4
CLÁUSULA QUARTA – VALOR DO CONTRATO E FORMA DE PAGAMENTO 4
CLÁUSULA QUINTA – FIXAÇÃO, REAJUSTE E REVISÃO DA TARIFA DE
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 5
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 5
CLÁUSULA OITAVA – GARANTIA DE EXECUÇÃO E SEGUROS 7
CLÁUSULA NONA – FISCALIZAÇÃO 11
CLÁUSULA DÉCIMA – SUBCONCESSÃO E SUBCONTRATAÇÃO 13
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO 14
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FORMAS DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 16
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SANÇÕES E PENALIDADES 20
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E FORO 21
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – REPRESENTANTE E COMUNICAÇÃO 22
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DISPOSIÇÕES GERAIS 22
CONTRATO DE CONCESSÃO N.º [...] /2023
Aos [...] dias do mês de [...] de 2023, de um lado, na qualidade de Poder Concedente, o Estado do Pará, por intermédio da Agência de Transporte Metropolitano, doravante denominada AGTRAN/PA, sediada à [...], representada por [...], portador do RG [...], e inscrito no CPF/MF sob o n.º [...], e de outro, na qualidade de Concessionária, a [Contratada], com sede na [...], representada na forma de seus atos constitutivos por seu [Nome e cargo do Representante da Contratada], portador do RG [...], e inscrito no CPF/MF sob o n.º [...],
RESOLVEM, de comum acordo, firmar o presente Contrato, para realização do Objeto da Concessão, relativo ao Lote de Serviços N.o [1: Ananindeua ou 2: Marituba, conforme o caso], que será regido pelas cláusulas e condições aqui previstas, por seus Anexos, pelas disposições constantes do Edital da Concorrência n.º [ /2023] e de seus anexos, pela Proposta da Concessionária, integrantes deste instrumento, e pelas Lei Federal n.º 12.587, de 3 de janeiro de 2012, Lei Federal n.° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei Federal n.° 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei Estadual n.° 9.049, de 29 de abril de 2020, Lei Estadual n.º 9.056, de 20 de maio de 2020, Lei Estadual n.º 9.219, de 8 de março de 2021, e consoante o Decreto Estadual n.º [ /2023], bem como demais normas que regem a matéria.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DA CONCESSÃO
1.1 A Concessão tem como objeto a execução dos seguintes serviços do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), relativo ao Lote de Serviços N.o [1: Ananindeua ou 2: Marituba, conforme o caso] abrangendo todos os recursos necessários e suficientes para tal execução:
I. Programação, operação, supervisão e controle operacional dos Serviços Integrados de Transporte Público Metropolitano (Serviços Troncal e Alimentador), incluindo a aquisição de ônibus, operacional e reserva, à operação desses serviços e a aquisição ou locação de garagem à frota do Serviço Alimentador;
II. Administração, operação, manutenção, vigilância e segurança patrimonial, limpeza e conservação da Garagem Metropolitana, bem vinculado ao SIT/RMB e de propriedade do Estado, abrangendo componentes do Sistema de Controle Operacional (SCO) instalados nesses bens pelo Estado;
III. Aquisição, instalação, operação e manutenção de componentes do SCO (embarcados nos ônibus e fixos nas Garagens, Terminais de Integração e Estações de Passageiros) e descritos no “Anexo C.III – Sistema de Controle Operacional” do Edital, sob responsabilidade, conforme o caso, de cada Concessionária ou de ambas as Concessionárias por meio de Sociedade de Propósito Específico (SPE); e
IV. Implantação, administração, operação e manutenção da Câmara de Compensação Tarifária (CCT), compartilhada entre os Delegatários do SIT/RMB.
1.3 Os Bens Integrantes do Contrato e os Bens Vinculados ao SIT/RMB estão disciplinados
no “Anexo B.III – Bens Vinculados ao SIT/RMB” do Edital.
– Projeto Básico” do Edital.
1.7.1 Bens, instalações e equipamentos, em especial aqueles estabelecidos no “Anexo B.III
– Bens Vinculados ao SIT/RMB” e no “Anexo C.III – Sistema de Controle Operacional” do Edital, excetuando-se aqueles sob responsabilidade do Estado expressa no Edital; e
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO DA CONCESSÃO
2.1 O prazo da Concessão é de 10 (dez) anos, contado da Data de Início da Operação Experimental.
2.5 O inicio da operação dos Serviços dar-se-á de forma experimental (Operação
Experimental) por um período de 60 (sessenta) dias, condicionado ao cumprimento das atividades relacionadas no “Anexo G.III – Cronograma Físico Pré-operacional” do Edital.
CLÁUSULA TERCEIRA - GESTÃO INSTITUCIONAL E REGULAÇÃO
3.1 A gestão institucional do SIT/RMB será exercida pela Agência de Transporte Metropolitano (AGTRAN/PA), Autarquia criada por meio da Lei Estadual n.o 9.049, de 29 de abril de 2020, com a finalidade de planejar, regular, delegar, operar, controlar e fiscalizar os serviços e infraestrutura física e operacional do SIT/RMB. E, segundo o artigo 6.o da Lei Estadual n.° 9.056, de 20 de maio de 2020, o Estado do Pará exercerá suas competências relativas ao SIT/RMB, inclusive as delegadas por outros entes públicos, por meio da AGTRAN/PA.
CLÁUSULA QUARTA – VALOR DO CONTRATO E FORMA DE PAGAMENTO
4.1 O valor deste Contrato é de R$ [...], considerando a Tarifa de Remuneração por Passageiro Equivalente de R$ [...], proposta pela Concessionária na Data Base de [...]/[...]/2023.
4.2 O valor do Contrato possui fins meramente referenciais, não podendo ser tomado, por qualquer das Partes, como base para a realização de recomposições do equilíbrio econômi'co- financeiro do Contrato ou para qualquer outro fim que implique a utilização do valor estimado do Contrato como parâmetro para indenizações, ressarcimentos e afins.
CLÁUSULA QUINTA – FIXAÇÃO, REAJUSTE E REVISÃO DA TARIFA DE
REMUNERAÇÃO
5.1 Os procedimentos de fixação, reajuste e revisão da Tarifa de Remuneração constam do “Anexo E.III – Parâmetros Econômico-financeiros” do Edital, observados os critérios estabelecidos em lei e em atos normativos do Poder Concendente.
Econômico-financeiros” do Edital.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
6.1 Em consonância com as competências estabelecidas em lei, incumbe ao Poder Concedente:
I. Regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente sua prestação;
II. Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos Serviços e as Cláusulas deste Contrato;
III. Receber e apurar as reclamações e as sugestões dirigidas diretamente ao Poder Concedente pelos Usuários e cidadãos;
IV. Aplicar os mecanismos de Fixação, Reajuste e Revisão da Tarifa de Remuneração e da Tarifa Pública, homologando os valores resultantes e zelando pela preservação do equilíbrio econômico-financeiro e da modicidade tarifária;
V. Decidir sobre os termos aditivos, projetos, planos, programas e outros instrumentos correlatos referentes à execução dos Serviços;
VI. Fiscalizar o cumprimento de normas e regulamentos atinentes à execução do objeto da Concessão;
VII. Aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais; e
VIII. Avaliar o Desempenho das Concessionárias, utilizando-se, inclusive, de Sistema de Indicadores de Desempenho.
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
I. Manter durante todo o prazo da Concessão todas as condições de habilitação que lhe foram exigidas na Licitação, necessárias à prestação dos Serviços;
II. Implantar, operar e manter o Sistema de Atendimento ao Público (SAP) e o Plano de Segurança, Emergência e Contingência (PSEC), conforme previsto na “Seção III – Projeto Básico” do Edital;
III. Participar da constituição da SPE e nela permanecer ao longo de toda a vigência do Contrato, ressalvada determinação do Poder Concedente em sentido contrário; e
IV. Contratar e manter atualizadas a Garantia de Execução e os seguros contratualmente exigidos.
I. Dispor de bens, instalações, equipamentos e pessoal capacitado e treinado, necessários e suficientes à plena execução dos Serviços, nos termos do Edital, deste Contrato, da Legislação
e dos atos normativos do Poder Concedente;
II. Executar programas de capacitação de Recursos Humanos;
III. Cumprir e fazer cumprir integralmente as disposições do Edital e deste Contrato e as determinações do Poder Concedente, em conformidade com as disposições legais,
IV. Obter, possuir e manter atualizadas ao longo de todo o prazo da Concessão todas as certidões emitidas pelos órgãos competentes para toda a infraestrutura sob sua responsabilidade;
V. Assegurar a prestação de serviço adequado, atendendo às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação;
VI. Recolher os tributos incidentes sobre suas atividades, bem como cumprir a legislação tributária como um todo, incluindo as obrigações tributárias acessórias, buscando meios eficientes de cumpri-la, conforme os mecanismos disponíveis na legislação;
VII.Cumprir todas as determinações legais e regulamentares quanto à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus empregados, prestadores de serviços, contratados ou subcontratados, responsabilizando-se, como única empregadora, por todos os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes sobre o custo da mão-de-obra empregada na prestação do serviço, bem como pelo Seguro de Acidente de Trabalho, se houver exigência legal, mantendo o Poder Concedente isento de qualquer responsabilização que não lhe cumpra arcar;
VIII. Fornecer ao Poder Concedente todos e quaisquer documentos e informações pertinentes ao objeto da Concessão, assegurando livre acesso, em qualquer época, das pessoas encarregadas pelo Poder Concedente da fiscalização, às suas instalações e aos locais onde estejam sendo desenvolvidas atividades relacionadas ao objeto da Concessão;
IX. Responder, por si ou por seus administradores, empregados, prepostos, subcontratados, prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica relacionada à execução do objeto do Contrato, perante o Poder Concedente e terceiros, por todos e quaisquer danos causados por atos comissivos ou omissivos por parte da Concessionária, sempre que decorrerem de execução do objeto de concessão sob sua responsabilidade, direta ou indiretamente, não excluindo ou reduzindo tal responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento do Contrato pelo Poder Concedente;
X. Prever a responsabilização de seus agentes por danos que causarem a terceiros, ao Usuário, e, quando for o caso, ao Poder Público, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;
XI. Manter o Poder Concedente livre de qualquer litígio, assumindo o patrocínio de eventuais ações judiciais movidas por terceiros, decorrentes de atos comissivos ou omissivos por parte da Concessionária na execução do objeto deste Contrato;
XII. Ressarcir o Poder Concedente de todos os desembolsos decorrentes de determinações judiciais de qualquer espécie, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à Concessionária e/ou à SPE, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à Concessionária e/ou à SPE, bem como a danos a Usuários e órgãos de controle e fiscalização; e
XIII. Sem qualquer ônus ao Poder Concedente ou à execução dos Serviços objeto deste Contrato, refazer, adequar ou corrigir toda e qualquer obra ou serviço realizado de maneira indevida.
XIV. Manter em dia o inventário e os registros dos bens integrantes do seu contrato, e manter regularmente escriturados os seus livros contábeis e organizados os arquivos, documentos e anotações, de forma a possibilitar a inspeção, a qualquer momento, pelos encarregados da fiscalização;
XV. Contratar e manter atualizado o seguro patrimonial contratualmente exigido; e
XVI. Registrar na sua contabilidade, em contas específicas, os investimentos, receitas e despesas relativas aos Bens Integrantes do Contrato de sua responsabilidade, de modo a permitir a sua fácil identificação pelo Poder Concedente, incluindo sua distinção em relação aos bens privados previamente existentes.
CLÁUSULA OITAVA – GARANTIA DE EXECUÇÃO E SEGUROS
I. Caução em dinheiro;
II. Títulos da Dívida Pública Federal;
III. Seguro-garantia; e/ou
IV. Fiança bancária.
8.4 A Garantia deverá ser prestada em benefício do Poder Concedente, sendo de integral
responsabilidade da Concessionária a prova de suficiência da Garantia prestada.
atualização da Garantia.
CLÁUSULA NONA – FISCALIZAÇÃO
9.1 O Poder Concedente exercerá a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços concedidos neste Contrato, buscando verificar o cumprimento das obrigações nele estabelecidas, bem como sobre a SPE, tomando todas as medidas necessárias para garantir a continuidade dos Serviços, em conformidade com o previsto no Contrato.
9.2 O Poder Concedente, no exercício da fiscalização, poderá, conjuntamente com a Concessionária, buscar o realinhamento de qualquer inconformidade que verificar na execução do Contrato, sustando o exercício de qualquer atividade em caso de impossibilidade de sua correção.
9.3 O Poder Concedente terá, no exercício da fiscalização, livre acesso, em qualquer época,
às áreas, instalações e locais referentes à Concessão, aos livros e documentos relativos à Concessionária, bem como a livros, registros e documentos relacionados às atividades e serviços abrangidos pela Concessão, incluindo estatísticas e registros administrativos e contábeis, dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária, devendo ser prestados, pela Concessionária, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que lhe forem formalmente solicitados.
9.4 As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito da fiscalização serão imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária, sem prejuízo das disposições sobre solução de controvérsias estabelecidas neste Contrato.
9.5 No exercício da fiscalização, o Poder Concedente poderá:
I. Acompanhar a prestação dos Serviços, bem como a conservação dos Bens Integrantes da Concessão;
II. Proceder às vistorias para a verificação da adequação das instalações e equipamentos, determinando as necessárias correções, reparos, remoções ou substituições, às expensas da Concessionária;
III. Intervir na prestação dos Serviços, quando necessário, de modo a assegurar a respectiva regularidade e o fiel cumprimento deste Contratoe das normas legais pertinentes;
IV. Exigir a substituição imediata de qualquer empregado que negligencie ou tenha comportamento indevido durante o serviço;
V. Determinar que sejam refeitas as atividades e serviços, sem ônus para o Poder Concedente, se as já executadas não estiverem satisfatórias;e
VI. Aplicar as sanções e penalidades previstas neste Contrato.
9.6 A Concessionária está obrigada a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir, às suas expensas e no prazo estipulado pelo Poder Concedente, os serviços pertinentes à Concessão em que se verifiquem vícios, inclusive ocultos, defeitos e/ou incorreções.
9.7 Em caso de omissão da Concessionária em cumprir as determinações do Poder Concedente, a este será facultado proceder à correção da situação, para remediar os vícios, defeitos e/ou incorreções identificados ou realizar as obrigações de investimento não adimplidas, diretamente ou por intermédio de terceiro, inclusive se valendo de compensação com valores devidos à Concessionária, pelo Poder Concedente, ou da Garantia de Execução, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária.
9.8 Para o adequado exercício da fiscalização e acompanhamento contratual pelo Poder Concedente, e sem prejuízo de qualquer outra obrigação de prestação de informações estabelecida neste Contrato, na legislação ou na regulação aplicável, a Concessionária obriga- se a:
I. Apresentar, a cada ano, em até 30 (trinta) dias após o prazo legal, cópia da declaração à Receita Federal, com o devido balanço patrimonial, referente ao ano-exercício anterior;
II. Publicar, na forma da lei, as demonstrações financeiras e manter os registros contábeis de todas as operações em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade, as normas técnicas brasileiras de contabilidade aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
III. Dar conhecimento imediato de toda e qualquer situação que corresponda a fatos que alterem de modo relevante o normal desenvolvimento dos Serviços ou da exploração relacionados ao objeto do Contrato, apresentando,por escrito e no prazo mínimo necessário,
relatório detalhado sobre tais fatos, incluindo, se o caso, contribuição de entidades especializadas, externas à Concessionária, com as medidas tomadas ou em curso para superar ou sanar referidos fatos ou circunstâncias;
IV. Apresentar, no prazo estabelecido pelo Poder Concedente, outras informações adicionais ou complementares, que este venha formalmente solicitar;
V. Atender a todas as determinações do Poder Concedente, sob pena de aplicação das penalidades previstas nesteContrato; e
VI. Apresentar, trimestralmente, relatório com as providências adotadas para resolução das reclamações dos Usuários encaminhadas pelo Poder Concedente, bem como o tempo necessário a sua implementação.
9.9 As demonstrações financeiras deverão estar auditadas por empresa de auditoria independente.
9.10 Pela execução da regulação e da fiscalização da Concessão, o Poder Concedente fará jus ao recebimento de Taxa de Regulação e Fiscalização (TRF), conforme previsto no Capítulo VIII na Lei Estadual n.o 9.049 de 29 de abril de 2020.
9.11 O processo administrativo sancionatório seguirá o rito do regulamento próprio e, no que couber, da Lei Estadual n.º 8.972, de 13 de janeiro de 2020.
CLÁUSULA DÉCIMA – SUBCONCESSÃO E SUBCONTRATAÇÃO
10.1 Fica vedada qualquer tipo de subconcessão em relação aos Serviços objeto do presente Contrato, assim entendida a transferência, total ou parcial, dos encargos da Concessionária a terceiros, que passariam a assumir, diretamente, direitos e obrigações da Concessionária, previstos neste Contrato.
10.7 A Concessionária será integralmente responsável por todos e quaisquer ônus e
obrigações concernentes às legislações tributária, trabalhista e previdenciária, além de quaisquer outros que decorrerem do desenvolvimento de suas atividades.
I. Nome, qualificação e endereço da empresa a sercontratada;
II. Nome, qualificação e endereço dos administradores e prepostos da empresa a ser contratada;
III. Descrição objetiva dos serviços a serem contratados;
IV. Data prevista para o início e conclusão dos serviços a serem contratados;
V. Atos constitutivos da empresa a ser contratada, devidamente registrados na Junta Comercial ou Cartório competente; e
VI. Documentação comprobatória da experiência técnica da empresa contratada na execução de serviços ou obras equivalentes, quando, a critério do Poder Concedente, a complexidade técnica do objeto contratado tornar necessária esta comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO
I. Cessação ou interrupção, total ou parcial, dos Serviços objeto deste Contrato, por culpa da Concessionária;
II. Deficiências graves na organização da Concessionária ou no normal desenvolvimento das atividades abrangidas pela Concessão;
III. Situações que ponham em risco a prestação adequada dos Serviços, o erário público, a saúde e a segurança dos Usuários, de pessoas e de bens;
IV. Inadequações, insuficiências ou deficiências graves e reiteradas da prestação dos
Serviços, caracterizadas pelo não atendimento reiterado dos parâmetros de desempenho previstos neste Contrato;
V. Utilização da Infraestrutura referente à Concessão para fins ilícitos; e
VI. Prática reincidente de infrações graves, nos termos deste Contrato e dos atos normativos editados pelo Poder Concedente.
11.9 As receitas realizadas durante o período da intervenção serão utilizadas para cobertura
dos encargos resultantes do desenvolvimento das atividades correspondente ao objeto do Contrato, necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos Serviços, pagamento dos encargos com seguros e garantias, dos encargos decorrentes de financiamento e ressarcimento dos custos de administração.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FORMAS DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
12.1 A Concessão será extinta por:
I. Advento do termo contratual;
II. Encampação;
III. Caducidade;
IV. Rescisão;
V. Anulação; e
VI. Falência ou extinção da Concessionária.
I. Assumir, direta ou indiretamente, a prestação do serviço concedido, no estado em que seencontrar;
II. Ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e valer-se de pessoal empregado na prestação dos Serviços, necessários à sua continuidade;
III. Aplicar as penalidades cabíveis;
IV. Reter e executar a garantia de execução, para recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízos causados pela Concessionária;e
V. Excepcionalmente, manter os Contratos firmados pela Concessionária com terceiros pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas, respondendo os terceiros pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações assumidas.
12.4.1 Verificando-se o advento do termo contratual, a Concessionária será inteira e
exclusivamente responsável pelo encerramento de quaisquer Contratos de que seja parte e que seja decorrente da operação dos Serviços objeto deste Contrato.
I. As parcelas dos investimentos vinculados a Bens Reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, sem a inclusão de qualquer valor a título de lucros cessantes; e
II. Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidos, por decorrência da encampação, a fornecedores, contratados e terceiros em geral, em decorrência do rompimento dos vínculos contratuais.
I. Execução dos Serviços de forma inadequada ou deficiente, com inobservância das normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade e dos níveis de serviços exigidos
neste Contrato, nos Anexos, e nos demais instrumentos de gestão e controle aplicados pelo Poder Concedente;
II. Descumprimento de cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à Concessão, que comprometam a sua continuidade ou a segurança de Usuários, empregados, outerceiros;
III. Ocorrência de desvio da Concessionária de seu objeto social;
IV. Alteração do controle societário da Concessionária, ou oneração de suas ações, sem a prévia e expressa aprovação do Poder Concedente;
V. Paralisação dos Serviços por ato da Concessionária, ou caso esta contribua para tanto, ressalvados os casos de forçamaior;
VI. Ocorrência de reiterada oposição ao exercício da fiscalização, não acatamento das determinações do Poder Concedente, ou, ainda, desobediência reiterada às normas de operação e às demais penalidades previstas neste Contratoe nos seusanexos;
VII. Perda ou comprometimento das condições econômico-financeiras, técnicas ou operacionais para manter os níveis de serviço adequados;
VIII. Falta de cumprimento das penalidades impostas por infrações, nos prazos estabelecidos;
IX. Desatendimento à determinação do Poder Concedente para atender aos níveis de serviços e/ou regularizar a prestação dos serviços concedidos;
X. Descumprimento do dever de manter íntegra a Garantia de Execução, ou não complementá-la até o valor estabelecido em tempo hábil, caso seja utilizada, por qualquer motivo;
XI. Descumprimento do dever de manter vigentes os seguros e a garantia de execução contratual;
XII. Transferência da Concessão a terceiros, salvo as exceções contratuais e legais; e
XIII. Não atendimento da Concessionária à intimação do Poder Concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à regularidade fiscal, na vigência do Contrato.
12.6.3 O processo administrativo seguirá o rito da Lei Estadual n.º 8.972, de 13 de janeiro de 2020.
12.6.6 Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de
ônus ou responsabilidade em relação aos encargos, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da Concessionária.
I. Assumir a execução do objeto do Contrato, no local e no estado em que se encontrar;
II. Ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução do serviço, necessários à sua continuidade;
III. Reter e executar a Garantia de Execução, para ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo Poder Concedente;
IV. Reter eventuais créditos da Concessionária, decorrentes do Contrato, nos casos em que a Garantia de Execução não se mostrar suficiente para ressarcir o Poder Concedente, e até o limite dos prejuízos causados ao Poder Concedente; e
V. Aplicar penalidades.
12.8.2 Na hipótese de extinção da Concessionária por decretação de falência fraudulenta ou
dissolução da Concessionária por deliberação de seus acionistas, aplicar-se-ão as mesmas disposições referentes à caducidade da Concessão, com instauração do devido processo administrativo para apuração do efetivo prejuízo e determinação das sanções aplicáveis.
12.10 Este Contrato de Concessão poderá ser rescindido, ainda, de forma consensual, por acordo entre as Partes, visando o interesse público e desde que haja conveniência para o Poder Concedente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SANÇÕES E PENALIDADES
13.1 Serão aplicadas à Concessionária, pelas infrações administrativas cometidas, inclusive aquelas descritas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, as seguintes sanções previstas naquela lei e na Lei Estadual n.º 9.056 de 20 de maio de 2020:
I. Advertência escrita;
II. Multa;
III. Declaração de caducidade;
IV. Intervenção;
V. Rescisão contratual;
VI. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
VII. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
13.2 O processamento e julgamento das infrações nas atividades relacionadas à delegação dos serviços do SIT/RMB será tratado em ato normativo específico do Poder Concedente, ficando as demais infrações contratuais disciplinadas nesta cláusula.
13.3 A multa será aplicada à Concessionária responsável, no percentual de 0,5% do valor do contrato, por quaisquer das infrações cometidas e não disciplinadas no ato normativo específico do Poder Concedente.
13.4 A aplicação de qualquer penalidade prevista neste Contrato não desobriga o infrator de sanar a falta que lhe deu origem.
13.5 A multa prevista neste Contrato poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com as demais sanções, dependendo da gravidade do ato, sem prejuízo da aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação aplicável, inclusive atos normativos do Poder Concedente.
13.6 O não recolhimento de qualquer multa aplicada, por sanção prevista neste Contrato ou na lesgislação pertinente, quando impossível sua compensação, implicará a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos e percentuais previsto em ato normativo do Poder Concedente, além de possibilidade de execução da Garantia de Execução.
13.7 Na aplicação das sanções serão considerados:
I. A natureza e a gravidade da infração cometida;
II. As peculiaridades do caso concreto;
III. As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV. Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
13.8 As penalidades aplicáveis no âmbito deste contrato serão efetivadas mediante processo administrativo sancionador, que obedecerá o rito estabelecido na Lei e atos normativos do Poder Concedente, garantida a ampla defesa e o contraditório, nos termos e prazos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E FORO
14.1 As Partes deverão envidar os melhores esforços para resolver consensualmente, utilizando-se do princípio da boa fé, por meio de negociação direta, qualquer divergência ou conflito de interesse que venha a surgir em decorrência do presente Contrato.
14.2 Na ocorrência de divergências ou conflito de interesse, a Parte interessada notificará por escrito a outra Parte, apresentando todas as suas alegações acerca da divergência, devendo também ser acompanhada de uma sugestão para a solução do impasse.
14.3 No caso de discordância da Parte notificada, poderá ser constituído, a critério das Partes, Comitê de Resolução de Disputas, para a solução das divergências de natureza técnica.
14.3.1 O Comitê de Resolução de Disputas será formado por três membros, escolhidos de acordo com critérios isonômicos, técnicos e transparentes, com fins específicos de solução da divergência apontada pelas Partes e com prazo predeterminado para encerramento do procedimento de resolução de disputa.
14.3.2 O procedimento de resolução deverá estar pautado no pragmatismo, consequencialismo e consensualidade, e deverá obedecer aos princípios de contraditório e ampla defesa, com ampla possibilidade de produção de provas, obervada a necessidade de solução em tempo razoável.
14.3.3 A solução trazida pelo Comitê de Resolução de Disputas deverá estar fartamente fundamentada e terá caráter decisório, tendo natureza de obrigação contratual, devendo ser cumprida de imediato a decisão pela Concessionária e pelo Poder Concedente, sem prejuízo de eventual questionamento fundamentado em ação judicial.
14.3.4 Eventual divergência das Partes quanto à decisão do Comitê de Resolução de Disputas
deverá ser objeto de ação judicial, não cabendo recusa ao cumprimento da decisão do Comitê de Resolução de Disputas enquanto não sobrevier decisão judical em contrário.
14.4 A constituição do Comitê de Resolução de Disputas não é condição prévia necessária para encaminhamento de conflitos e divergências ao Poder Judiciário.
14.5 A adoção dos procedimentos de resolução de disputas não exonera as Partes de dar seguimento e cumprimento às suas obrigações contratuais, sendo dever da Concessionária e do Poder Concedente assegurar a continuidade da prestação dos serviços e o cumprimento de eventuais cronogramas.
14.6 Será competente o Foro da Comarca de Belém, no Estado do Pará, para dirimir qualquer controvérsia referentes a este Contrato de Concessão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – REPRESENTANTE E COMUNICAÇÃO
15.1 A Concessionária deverá nomear o Representante da Concessionária e deverá dar-lhe toda a autoridade necessária para agir em nome da Concessionária, em relação ao Contrato.
15.2 No prazo estabelecido no “Anexo G.III – Cronograma Físico Pré-operacional” do Edital, a Concessionária deverá submeter à aprovação do Poder Concedente o nome e os dados da pessoa que a Concessionária se propõe a nomear como seu Representante.
15.2.1 Se o consentimento for negado ou subsequentemente revogado, ou se a pessoa designada não agir como Representante da Concessionária, a Concessionária deverá igualmente submeter o nome e os dados de outra pessoa adequada para tal nomeação.
15.3 A Concessionária não poderá, sem o consentimento prévio do Poder Concedente, revogar a nomeação de Representante da Concessionária ou nomear um substituto.
15.4 O Representante da Concessionária deverá se dedicar integralmente no controle do desempenho da Concessionária no âmbito do Contrato.
15.5 O Representante da Concessionária não poderá ser a mesma pessoa que responderá como Representante da SPE, disciplinado em Contrato de Concessão específico entre Poder Concedente e SPE.
15.5.1 As comunicações e as notificações entre o Poder Concedente e a SPE serão disciplinadas no Contrato de Concessão firmado entre essas duas Partes.
15.6 As comunicações e as notificações entre a Concessionária e o Poder Concedente serão efetuadas por escrito e remetidas:
I. Preferencialmente, por meio eletrônico via sistema do Poder Concedente ou outro que o substitua, ou por correio eletrônico oficial cadastrado;
II. Em via física, desde que comprovada por protocolo; ou
III. Por qualquer outro meio de comunicação que o Poder Concedente disponibilizar para recebimento de demandas.
15.7 A Concessionária deverá manter endereço de correio eletrônico oficial cadastrado e atualizado no sistema do Poder Concedente.
15.8 Presume-se recebida a comunicação quando confirmado o recebimento pelo destinatário cadastrado ou, no silêncio, após 10 (dez) dias do envio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1 Os prazos estabelecidos em dias, neste Contrato, contar-se-ão em dias corridos, salvo se
estiver expressamente feita referência em dias úteis.
16.1.1 A contagem dos prazos iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao fato gerador da contagem do prazo.
16.2 Quando os prazos se encerrarem em finais de semana, feriados ou dias em que não houver expediente na Administração Pública Estadual, o prazo será automaticamente postergado para o primeiro dia útil subsequente.
16.3 O não exercício, ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das Partes por este Contrato, não importa na sua renúncia, nem impede o seu exercício posterior, nem constitui novação da respectiva obrigação.
16.4 Se qualquer das disposições deste Contrato for declarada nula ou inválida, essa declaração não afetará a validade das demais disposições contratuais, que se manterão em pleno vigor.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, com as duas testemunhas abaixo assinadas, a tudo presentes.
Belém, ...... de de 2023.
Poder Concedente – AGTRAN/PA
Concessionária
Empresa/Consórcio xxxx
Sócio Visto do Advogado: Nome: OAB nº Testemunhas: | Sócio | |
1. | 2. | |
Nome: | Nome: | |
RG: | RG: |