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CONTRATO DE PROGRAMA
CONTRATO DE PROGRAMA QUE, NOS TERMOS DO ESTABELECIDO NO CONVÊ:NIO DE COOPERAÇÃO DE 04 DE ABRIL DE 2008, ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE MINAS GERAIS, O MUNiCíPIO DE COUTO MAGALHÃES DE MINASIMG E A COPASA SERViÇOS DE SANEAMENTO INTEGRADO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS S/A- COPANOR, PARA A PRESTAÇÃO DE SERViÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
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Nos termos do estabelecido no Convênio de Cooperação firmado pelo Estado de Minas Gerais e o Municipio de Couto de Magalhães de Minas- MG, em 04 de abril de 2008, o Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Governador, Excelenlissimo Senhor Doutor Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, doravante denominado ESTADO, o Municipio de Couto Magalhães de Minas. MG, neste ato representado por seu Prefeito, Doutor Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, autorizado pela Lei Municipal n' 587, de 29 de junho de 2007, doravante denominado MUNiCípIO, e a COPASA Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A - COPANOR, sociedade de economia mista, subsidiária integrai da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG, com sede na Xxx xxxx Xxxxx, 000, Xxxxxxx Xxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o n' 09.104.426/0001-60, neste ato representada, na forma de seus estatutos, por seu Diretor Presidente, Doutor Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, e por seu Diretor Operacional Doutor Xxxxxx Xxxxxxxxx de Xxxxxxxx Xxxxxxxx, doravante denominada COPANOR, celebram, com a interveniência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, neste ato representada por seu Secretário, Doutor Xxxxxx Xxxx, doravante denominada SEDRU, e a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG, neste ato representada, na forma de seus estatutos, por seu Diretor Presidente, Doutor Xxxxxx Xxxxx, e seu Diretor Financeiro e de Relações com investidores, Doutor Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, o presente CONTRATO DE PROGRAMA, doravante designado CONTRATO, com dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVI do artigo 24 da Lei Federal n" 8.666/1993 e do artigo 13 da Lei Federai n" 11.107/2005, em conformidade com as
cláusulas e condições a seguir pactuadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: do objeto
O objeto do presente CONTRATO é a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário na sede do município de Couto Magalhães de Minas, conforme autorizado pela Lei Municipal 587/2007.
Parágrafo Primeiro: a prestação dos serviços objeto deste CONTRATO dar-se-á de ~ forma a cumprir o estabelecido no anexo "Metas de Atendimento é Qualidade dos
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fi Serviços", que é parte integrante do presente CONTRATO, e ~'nCIi as atiVidade;Jde
SÉ'~~==o e operação das seguintes unidad:~~ sistemas: •
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a) captação, adução e tratamento de água bruta; ~ R.T.D. 'fi
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b) aduçao, reservaçao e distribuição de agua tratada; .~•0•.. MG
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c) coleta, transporte, tratamento e disposição adequada de es ol • f,O.••a• nitários.
Parágrafo Segundo: os serviços mencionados no caput desta Cláusula serão prestados, com exclusividade, pela COPANOR, que poderá exercer suas atividades direta ou indiretamente, por intermédio de sociedades por ela constitui das ou de que venha a participar, majoritária ou minoritariamente.
CLÁUSULA SEGUNDA: do prazo
O presente CONTRATO vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais periodos.
Parágrafo Único: a parte que não se interessar pela prorrogação deverá notificar a outra, com antecedência minima de 5 (cinco) anos do advento do termo contratual, para que se possa, ser observado o disposto na Cláusula Décima Quinta, viabilizar a assunção dos serviços pelo poder concedente, sem interrupção de sua continuidade, minimizando os transtornos á população decorrentes da transição.
CLÁUSULA TERCEIRA: da prestação dos serviços
A COPANOR, durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO, prestará serviço adequado, assim entendido aquele prestado em condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade. cortesia e modicidade tarifária, de acordo com o disposto na legislação pertinente, no Convênio de Cooperação e no anexo "Metas de Atendimento e Qualidade dos Serviços'.
Parágrafo Primeiro: não se caracteriza como descontinuidade a interrupção do serviço, pela COPANOR, após prévio aviso ou em situações de emergência, nas seguintes hipóteses:
a) razões de segurança nas instalações ou de ordem técnica;
b) necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza, nas instalações ou na infra-estrutura componente do serviço;
c) realização de serviços de manutenção e de adequação dos sistemas, visando atendimento do crescimento vegetativo;
negativa do usuário em permitir instalação de dispositivo de medição de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
) manipulação indevida, por parte do usuário, de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação da COPANOR;
inadimplemento do usuário, por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido formalmente notificado para efetuar o pagamento devido;
declaração de regime de xxxxxxxx, suspensão, restrição de uso ou racionamento
de recursos hidricos, decorrentes de insuficiência de quantidade ou de qualidade dos mesmos, pela autoridade responsável pela gestão dos mesmos; L
h) força maior ou caso fortuito. ~
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Parágrafo Segundo: a COPANOR, a seu critério, poderá realizar interrupção motivada
I , dos serviços por razões de ordem técanicla~deve~dO comunicar previamente ao
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MUNIC IPIO e aos usuários, ressalvados os c so~'I!"''' inenle ameaça ou
compromelimento da segurança de instalações ou pe'., ., nidos exciusivamente pela COPANOR. A COPANOR, na comunicação aos us s, poderá utilizar-se de meios de comunicação em massa.
Parágrafo Terceiro: a COPANOR deverá, em qualquer das hipóteses relacionadas no Parágrafo Primeiro, adotar as providências cabíveis e necessárias para minimizar a descontinuidade do serviço.
Parágrafo Quarlo: a COPANOR poderá se recusar a executar os serviços, ou interrompê-los, sempre que considerar a instalação predial, ou parte dela, insegura, inadequada ou não apropriada a recebê-los, ou quando a mesma inlerferir com a continuidade ou qualidade do serviço.
Parágrafo Xxxxxx: a COPANOR, de acordo com as normas dos órgãos de controle e fiscalização, poderá exigir que o usuário realize, às suas próprias expensas, o pré- tratamento dos efluentes considerados incompativeis com o sistema de esgotamento sanitário existente.
CLÁUSULA QUARTA: do regime de remuneração dos serviços
Será tarifário o regime de cobrança dos serviços de abastecimento de água e de esgotamenlo sanilário.
Parágrafo Primeiro: as larifas serão reajustadas anualmente, mediante instrumento normativo adequado edilado pela SEDRU, em valores que busquem assegurar a cobertura dos custos operacionais e das despesas comerciais e administrativas da preslação dos serviços mencionados no caput da Cláusula Primeira, excluindo-se a
depreciação dos investimentos.
Parágrafo Segundo: as disposições deste CONTRATO aplicam-se ás ligações de água e de esgoto exislenles na dala de sua entrada em vigor, bem como ás que vierem a ser implantadas ou cadastradas posteriormente.
Parágrafo Terceiro: a COPANOR, por todos os outros serviços relacionados com os seus objetivos, poderá fixar os seus preços.
Parágrafo Quarto: no caso de descumprimento, do estabelecido na alinea "d", item 2, da Cláusula Quinta, na alinea "f", item 1, da Cláusula Sexta e na aiinea "d", ilem 1, da Cláusula Sétima, a SEDRU deverá proceder á imediata alteração da tarifa a fim de restabelecer o equilibrio econômico financeiro da prestação provocado pelo novo panorama tribulário. Quanto á obrigação descrita na Cláusula Sexta acima mencionada, poderá ser eslabelecida larifação diferenciada no Municipio com relação á praticada pela COPANOR nas demais localidades do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Quinto: os casos omissos e as dúvidas surgidas no relacionamento entre as partes, em decorrência da aplicação das condições previstas neste CONTRATO, serão resolvidos pela SEDRU.
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Parágrafo Sexlo: as competências da SEDRU, previstas no presente CONTRATO, poderão ser exercidas por outro órgão estadual regulador elou fiscalizador, criado especificamente para lal fim, nos termos das Cláusulas Terceira e Quarta do Convênio
de Cooperação celebrado enlre o Estado e o Municipio.
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CLÁUSULA QUINTA: das obrigações e direitos da COPANO
1. São obrigações da COPANOR:
a) prestar os serviços de abastecimento de água e em
condições adequadas;
b) propor diretrizes, analisar e aprovar projetos, bem como fiscalizar a implantação das obras de expansão de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário oriundos de parcelamento de solo, de loteamentos e empreendimentos imobiliários, de qualquer natureza, de responsabilidade de empreendedores;
c) encaminhar á SEDRU relatórios anuais de desempenho económico-financeiro e gerencial, e do ativo imobilizado constante do anexo "Relatório de Bens e Direitos", que é parte integrante do presente CONTRATO, de maneira a permitir uma adequada avaliação e fiscalização da evolução do objeto contratuai, e garantir o seu equilíbrio econômico-financeiro;
d) refazer obra de sua responsabilidade julgada defeituosa, imperfeita ou em desacordo com o projeto executivo, desde que comprovado por laudo técnico independente, assegurando-se á COPANOR amplo direito de defesa e ao contraditórioj
e) disponibilizar, para consulta e fiscalização do MUNiCípIO e da SEDRU, a documentação técnica relacionada com as obras referentes a este CONTRATO;
f) manter disponivel para consulta do MUNICiPIO e da SEDRU, registro dos custos e receitas do serviço prestado, segregada das demais demonstrações da COPANOR;
g) manter registro de todos os bens afetos á prestação dos serviços objeto deste CONTRATO, de modo a permitir posterior avaiiação e indenização;
h) indicar, motivadamente, ao MUNiCíPIO, com 60 (sessenta) dias de antecedência, as áreas elou os bens imóveis que deverão ser declarados de utiiidade pública para fins de desapropriação, ou institui das como servidões administrativas, para atender à execução e conservação dos serviços e obras objeto deste CONTRATO;
i) promover, na forma da legislação em vigor, desapropriações por necessidade ou utilidade pública e estabelecer servidões de bens ou direitos necessários ás obras de construção e expansão dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, correndo os õnus dessas desapropriações por conta do
ESTADO;
j) permitir a fiscalização anual dos serviços por comissão composta por representantes do MUNiCíPIO, da SEDRU, da COPANOR e dos USUÁRIOS;
k) promover a publicação anual, na sua página eietrõnica, das demonstrações financeiras relativas à prestação dos serviços objeto deste CONTRATO, para fins de prestação de contas;
I) responsabilizar-se por todos os custos, quando da transferência total ou parcial de serviços e pessoal do MUNiCíPIO para a COPANOR, essenciais á continuidade da prestação dos serviços, observada a disposição prevista na Cláusula Sexta, item 1,
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m} fornecer ao MUNiCíPIO listagem dos imóveis que não estejam interligados à rede
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publica de abastecimento de água e de esgotam/oto sanitário, para os fins
previstos na Cláusula Sexta, item 1, ali ea "m".
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2. São direitos da COPANOR: ~ R.T.D. .,
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a) praticar pela prestação dos serviços de abastecimen" "G. < e de esgotamento sanitário, tarifas conforme instrumento normativo edita' .• o ESTADO e praticar por outros serviços relacionados com os seus objetivos, preços conforme estipulado no Parágrafo Terceiro da Cláusula Quarta;
b) cobrar dos usuários todos os débitos vencidos e não pagos, incluindo-os em contas subseqüentes de consumo mensal ou emitindo extratos de cobrança ou documentos de arrecadação para pagamento imediato, acrescidos dos encargos
financeiros legais;
c) auferir receitas decorrentes de fontes alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, consoante artigo 11 da Lei Federal n' 8.987/1995;
d) isenção de todos os tributos e taxas municipais que incidam sobre os serviços prestados, nos termos do ari.1' da Lei Municipal n' 588/2007, inclusive serviços afetos, necessários àquela prestação, e ainda, sobre as áreas e instalações operacionais e administrativas existentes á data da celebração do Contrato de Programa, elou que venham a ser adquiridas posteriormente, bem como do pagamento de 'royalties", e também de preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, espaço aéreo e subsoio, e ao uso de quaisquer outros bens municipais necessários à execução dos serviços, extensível aos tributos e taxas municipais criados durante a sua vigência;
e) exigir, em caso de descumprimento do estabelecido na alinea "d" desta Cláusula, na alinea "f", item 1 da Cláusula Sexta e na alinea "dO,item 1 da Cláusula Sétima, imediata alteração da tarifa a fim de restabelecer o equilibrio-econômico financeiro da prestação provocado pelo novo panorama tributário, podendo, para tanto, ser estabelecida tarifação diferenciada no MUNIClplO com relação á praticada pela COPANOR nas demais localidades do Estado de Minas Gerais, pelo
descumprimento de sua obrigação;
f) receber do MUNIClplO, mediante cessão a titulo gratuito, o uso de bens imóveis de propriedade do mesmo, para instalaçôes operacionais, bem como, todas as servidôes administrativas e de passagem já instituídas e que vierem a ser instituidas, sem qualquer ônus e pelo prazo em que vigorar este CONTRATO;
g) utilizar sem ônus, vias públicas, estradas, caminhos e terrenos de domínio municipal e estadual;
examinar e aprovar, se for o caso, os projetos relativos ao abastecimento de água
&,'-(\~e ao esgotamento sanitário em novos loteamentos, como condição prévia para o
Jg parcelamento elou urbanização da área loteada, sendo do empreendedor o ônus
'1 J para a elaboração dos referidos projetos, bem como da implantação das obras dos
sistemas de água e de esgotamento sanitário;
deixar de executar os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, ou interrompê-los, sempre que considerar as instalações prediais, ou parte delas, irregulares, inseguras, inadequadas ou inapropriadas;
k) alterar a classificação do imóvel sempre .lue o mesmo apresentar atividades
~;i;;;,as da originalmente cadastrada; Q!(
j) exigir, a cargo exclusivo dos usuários, a realização de pré-tratamento dos efluentes considerados incompativeis com o sistema sanitário da COPANOR, de acordo com as normas dos órgãos de controle e fiscalização no ãmbito de suas
competências;
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I) incorporar ao seu patrimônio os ativos referentes aos • e'Rflls d abastecimento de água e de esgotamento sanitário implantados <"> endedores em parcelamentos de solo, loteamentos e empreendimentos o. ias de qualquer
natureza, até a efetiva reversão ao MUNIClplO, sem ônus para o mesmo, quando
do encerramento deste CONTRATO;
m) receber do ESTADO os recursos financeiros necessários para fazer face ás obras e aos investimentos para implantação e expansão dos serviços, bem como para pagamento de indenizaçôes por desapropriações de bens imóveis, conforme
Xxxxxxxx Xxxxxx, alinea "a";
n) utilizar, para prestação dos seus serviços, todos os bens e serviços da COPASA
MG.
Parágrafo Primeiro. Quaisquer alteraçôes de direitos que provoquem inviabilidade técnica ou desequilibrio econômico-financeiro na prestação dos serviços delegados, sÓ terão validade após a revisão e alteração formal dos termos contratuais, ficando, sempre, garantido á COPANOR o direito de cumprir as cláusulas nos moldes
originalmente estabelecidos.
Parágrafo Segundo. Ocorrendo a hipótese prevista na alinea "e" do item 2 desta cláusula, além do reequilibrio econômico-financeiro devido, será acrescido á tarifa 18% (dezoito por cento) do valor do tributo incidente, a titulo de taxa de
administração.
CLAuSULA SEXTA - das obrigações e direitos do MUNIClplO
1. São obrigações do MUNIClpIO:
a) manifestar, quando for de seu interesse, a não concordãncia na continuidade deste CONTRATO 5 (cinco anos) antes do término do prazo contratual;
b) comunicar, fundamentada e formalmente á SEDRU, no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas), a ocorrência de qualquer desconformidade técnica, operacional, contábil, econômical financeira, tarifária e de atendimento aos usuários, na prestação dos serviços pela COPANOR;
c) declarar, por meio de Decreto, a necessidade ou utilidade pública das áreas
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'-' ôe TI/ 1. necessárias ás obras de implantação e expansão dos serviços; instituir servidões
,,~\o29. o,,~ administrativas; propor limitações administrativas e ocupar provisoriamente bens
q, ----","flJ' ~ 'móveis necessários á execução e conservação de obras e serviços vinculados á
:. ~" j prestação dos serviços públicos, objeto deste CONTRATO;
"" o- ceder à COPANOR, a titulo gratuito e devidamente regularizadas, as servidôes de passagem existentes, bem como o uso de bens imóveis públicos que serão afetos à prestação dos serviços, pelo prazo em que vigorar o Convênio de Cooperação e o
presente CONTRATO;
coibir o lançamento de águas pluviais e de drenagem no sistema de esgotamento
sanitário;
f) envidar esforços no sentido de manter, no futuro, a isenção tributária concedida pela Lei Municipal 588/07 à COPANOR, referente a todos os tributos municipais - ~ impostos, taxas e contribuições de melhoria - que incidam sobre os serviços
prestados, inclusive serviços afetos necessários àquela prestação, e ainda, sobre
as áreas e instalações operacionais e administrativas existentes à data da
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como Isentar do pagamento de royaltles e de pYeç P.!l'\l!&R ir lacionados ao uso
de vias públicas, espaço aéreo, subsolo e ao o e0d'@ c;: squer outros bens municipais necessários à execução dos serviços; DoZ - 0;0
g) responsabilizar-se | subsidiariamente | pelo cumprimento | da obrigação | descrita | na |
Xxxxxxxx Xxxxxx, | item 1, alinea "I"; |
h) arcar com os ônus decorrentes de fatos supervenientes que acarretem desequilibrio econômico-financeiro na prestação dos serviços delegados, nos termos do Parágrafo Primeiro da Cláusula Quinta;
i) encaminhar á COPANOR, para análise e aprovação, se for o caso, os projetos relativos á implantação de sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em novos loteamentos, em até 30 dias da data do recebimento dos
projetos;
j) informar ao empreendedor, quando da solicitação pelo mesmo de aprovação de projetos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário para novos loteamentos, que todos os custos de implantação correrão ás expensas do mesmo;
k) repassar á COPANOR os recursos financeiros necessários para as alterações nas redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, sempre que lhe convier alterar os alinhamentos, perfis e nivelamentos de quaisquer logradouros públicos;
I) apresentar projetos, bem como executar as obras de infra-estrutura necessárias ao tratamento de fundos de vale, de forma a permitir que a COPANOR possa cumprir suas obrigações relacionadas á implantação do sistema de saneamento básico;
m) multar os proprietário ou interditar os imóveis que não estejam ligados á rede pública de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
2. São direitos do MUNiCípIO:
a) receber os serviços objeto deste CONTRATO em condições adequadas, de acordo com o estabelecido no anexo "Metas de Atendimento e Qualidade dos Serviços";
b) receber relatórios anuais de desempenho econõmico-financeiro, gerencial e do ativo imobilizado, constantes do anexo "Relatório de Bens e Direitos";
c) avaliar e fiscalizar a evolução do objeto contratual, garantindo o equilibrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;
d) exigir que a COPANOR refaça obras e serviços defeituosos, imperfeitos ou em desacordo com projetos executivos, assegurando-se a observância do disposto na Cláusula Quinta, item 1, alinea "dO;
e) receber prévia comunicação da COPANOR sobre obras que serão executadas em vias e logradouros públicos, ressalvados os casos de emergência, serviços de manutenção ou crescimento vegetativo;
f) ter acesso a toda documentação relacionada ás obras referentes a este CONTRATO, para consulta e fiscalização;
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do recebimento | de reclamações | pelos usuários em decorrência | da prestação dos |
serviços; | |||
solicitar a expansão dos serviços Básico, constante dofinexplLdeste | de acordo com o Plano Municip CON,TT~:TO;(},!J!::. | al de Saneamento J.. |
g) ter conhecimento sobre a adoção de providências cabiveis pela COPANOR quando
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i) implemenlar ações que visem garanlir a boa
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I. Carga Poluenle Removida dos Esgolos Colelados - CRES: objeliva avaliar a performance dos Sislemas de Esgolamenlo Sanilário e demonslrar os resultados dos esforços implemenlados na olimização da sua operação para melhoria dos recursos hídricos e do meio ambiente.
k) solicilar a aplicação pela COPANOR dos seguinles indicadores da qualidade do serviço de abaslecimenlo de água preslado, de acordo com os modelos anexos ao presenle CONTRATO:
I.Freqüência da Análise - FRAN: objeliva avaliar o alendimenlo aos padrões de polabilidade de água delerminada pelo Minislêrio da Saúde;
II.Oualidade Fisico-quimica da Água Dislribuida - QFQA: objeliva moslrar a qualidade fisico-quimica da água que eslá sendo fornecida ao usuário do sislema de abaslecimenlo de água em cada ponlo de coleta do Municipio;
Ill.Ouaiidade Microbiológica da Água Dlslribuida - QMAD: objetiva moslrar a qualidade microbiológica da água que esla sendo fornecida ao usuário do sislema de abaslecimenlo de água do Municipio.
I) Solicitar a aplicação pela COPANOR dos seguinles indicadores de desempenho da prestação dos serviços:
I. Água Não Converlida em Receita - ANCR: objeliva moslrar o volume mensal de
água distribuída não convertida em receita;
11.Alendimenlo de Solicilação de Serviços Depois do Prazo - ASDP: objeliva mosIra r os percenluais de serviços de água e de esgolo alendidos após o prazo estabelecido.
CLAUSULA SÉTIMA - das obrigações e direilos do ESTADO '- 1. São obrigações do ESTADO:
a) decrelar, quando for o caso, a necessidade ou utilidade pública de imóveis para a realização de desapropriação;
b) repassar os recursos financeiros necessários para a COPANOR fazer face ás despesas de implantação, expansão, melhorias, reposição de ativos e manulenções de grande porle, bem como para pagamenlo de indenizações por desapropriação de bens imóveis necessários para a preslação dos serviços;
c) adquirir lodos os bens, móveis ou imóveis, necessários à preslação dos serviços pela COPANOR;
f)1
d) enviar projelo de lei á Assembléia Legislaliva do Eslado, no prazo máximo de 30 (trinla) dias a partir da assinalura desle CONTRATO, concedendo isenção do Imposlo Sobre Circuiação de Mercadorias e Serviços - ICMS, incidenle sobre a tarifa de energia elétrica das farraS da COPANOR, envidando lodos os
esforços p;ra sua aprovaç::~ Jl" \.J ~
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dos serviços;
CLÁUSULA OITAVA - das obrigações e direitos comuns ás partes
A COPANOR, o MUNiCíPIO e o ESTADO observarão o planejamento estadual e municipal, elaborados quando da celebração deste CONTRATO para os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos termos do Convênio de Cooperação entre o MUNiCíPIO e o ESTADO DE MINAS GERAIS.
CLÁUSULA NONA - das obrigações e direitos dos usuários
Sem prejuizo do estabelecido na legislação e nos regulamentos aplicáveis, são obrigações e direitos dos usuários:
1. São obrigações dos usuários:
a) pagar pontualmente as tarifas e preços cobrados pela COPANOR pela prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como os valores decorrentes da prestação das demais classes de serviços, sujeitando-se às sanções previstas em caso de inadimplemento;
b) Informar à COPANOR qualquer alteração cadastral do imóvel;
c) contribuir para a permanência das boas condições das instalações, infra-estruturas e bens públicos afetos à prestação dos serviços, manter caixas d'água, tubulações e conexões em boas condições de conservação, bem como eliminar vazamentos
nas instalações internas;
d) autorizar a entrada de prepostos da COPANOR, devidamente credenciados, nos imóveis que estejam ocupando, para que possam ser instalados equipamentos ou realizados reparos necessários à adequada prestação dos serviços;
e) conectar-se à rede pública de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado de sua disponibilização, nos
termos do artigo 45 da Lei Federal 11.445/2007;
L f) consultar a COPANOR, anteriormente à instalação de tubulações internas, quanto
ao locai do ponto de distribuição de água e de coleta de esgoto;
g) responder, pelos danos causados em decorrência da má utilização das instalações
e dos serviços colocados à sua disposição;
h) não lançar esgoto sanitário na rede de águas pluviais, nem águas pluviais e águas de drenagem no sistema de esgotamento sanitário;
i) atender ás exigências da COPANOR quanto à realização de pré-tratamento de efluentes de esgoto, quando esses forem incompativeis com o sistema sanitário existente, em atendimento às normas dos órgãos de controle e fiscalização.
2. São direitos dos usuários:
a) amplo acesso às informações sobre os serviços prestados;
b) prévio conhecimento 'os seus direitos e:,."0 (I/-
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estar sujeitos; (lI ~- \ J.
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c) acesso ao manual de prestação dos serviços e a~êflJJ' o to ao usuário,
elaborado pela COPANOR' , .Ç~, Xxxx H~,,"~~nle8fl
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d) acesso a relatório periódico sobre a qualidade da presta - ". erviços;
e) receber serviços em condições adequadas;
f) comunicar fundamentada e formalmente ás autoridades competentes, em até 72 (setenta e duas) horas, qualquer desconformidade técnica em relação aos serviços
prestados pela COPANOR;
g) levar ao conhecimento da SEDRU, do MUNiCíPIO e da COPANOR, em até 72 (setenta e duas) horas, quaisquer irregularidades, referentes aos serviços prestados, de que tenham conhecimento;
h) receber resposta da SEDRU, do MUNiCípIO e da COPANOR sobre requerimentos
apresentados perante os mesmos.
CLAuSULA DÉCIMA - dos funcionários municipais
O MUNiCípIO colocará á disposiçãO da COPANOR, mediante sua reqUlslçao, o L pessoal essencial á continuidade dos serviços transferidos, por um prazo de até 6 (seis) meses, a contar da data de inicio da operação dos serviços, comprometendo-se
a COPANOR a reembolsar o MUNiCípIO peio valor total da correspondente folha de pagamento, inclusive encargos sociais. A relação de emprego durante este periodo, entretanto, permanecerá inalterada, isto é, vigente entre MUNiCípIO e empregados.
Parágrafo Primeiro: durante o prazo referido nesta Cláusula, a COPANOR promoverá, mediante seleção, o aproveitamento do pessoal que estiver em exercício no sistema, admitindo em seu quadro de empregados, em regime celetista e em conformidade com suas normas de gestão de pessoal, aqueles que por ela forem considerados essenciais á continuidade dos serviços, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal.
Parágrafo Segundo: o MUNiCíPIO continuará responsável pelo ônus e passivo trabalhistas gerados até a data da transferência permanente dos empregados selecionados.
L CLAuSULA DÉCIMA PRIMEIRA - da regulação e da fiscalização
A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pela COPANOR serão realizadas pela SEDRU, até a criação de
~oó.eTftlllo nlidada reguladora e fiscalizadora estadual.
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&'.2-°' o rágrafo Único: a fiscalização a ser exercida pela SEDRU abrangerá o
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mpanhamento das ações da COPANOR nas áreas técnica, operacional, contábil,
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CLAuSULA DÉCIMA SEGUNDA - da proteção ambiental e dos recursos hidricos
,!S; A COPANOR se compromete a envidar esforços no intuito de implementar ações
:. voltadas para a proteção do meio ambiente, no que se refere á preservação dos
•• mananciais que estejam em sua propriedade e que sejam responsáveis pelo
. fornecimento de água para atender à demanda necessária á prestação dos serviços de
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que trata este CONTRATO.
Parágrafo Primeiro: a COPANOR é
moso MEDRADO
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ambientais necessárias á execução das obras desti •
objetivos previstos neste CONTRATO e no Convêm o
licenças para outorgas de uso dos recursos hidricos.
Parágrafo Segundo: a COPANOR poderá opor ao MUNiCípIO e á SEDRU exceções ou meios de defesa como causa justificadora do não atendimento das metas e objetivos previstos neste CONTRATO, por conta da não-liberação tempestiva de licenças ambientais, outorgas de direito de uso de recursos hidricos, decretação de desapropriação ou por razões alheias á sua vontade, caso em que serão considerados prorrogados os respectivos prazos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - dos bens reversiveis
Integram os sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário todos os bens e direitos pré-existentes a este CONTRATO, afetados e indispensáveis á prestação dos serviços, cuja posse e gestão serão exercidas pela COPANOR, na forma discriminada no anexo "Relatório de Bens e Direitos".
Parágrafo Primeiro: os bens móveis e imóveis que integram os sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão transferidos á COPANOR
L mediante instrumento de Cessão de Uso a titulo gratuito.
Parágrafo Segundo: os bens e direitos afetados á prestação dos serviços deverão ser devidamente registrados na COPANOR, de modo a permitir sua identificação e
avaliação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- das sanções administrativas
O descumprimento pelas partes de qualquer cláusula ou condição deste CONTRATO, bem como de normas atinentes ao seu objeto, poderá ensejar, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas, a aplicação das seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa.
Parágrafo Primeiro: a SEDRU definirá em reguiamento próprio, os valores monetários de cada multa, que, uma vez aprovados pelas partes, passarão a fazer parte deste
L CONTRATO.
Parágrafo Segundo: as penalidades previstas na alineas "a" e "b" desta Cláusula, respeitados os limites previstos no Parágrafo Terceiro, serão aplicadas pela SEDRU, segundo a gravidade da infração.
Parágrafo Terceiro: o valor total das multas aplicadas a cada mês não poderá exceder a 1% (um por cento) do resultado liquido médio mensal da COPANOR no MUNiCípIO, e serão aplicadas na forma do regulamento especifico a ser estabelecido
pela SEDRU.
Parágrafo Quarto: o processo administrativo de aplicação das penalidades assegurará o contraditório e o amplo direito de defesa para a parte processada, e terá inicio com a lavratura do auto de infração pelo agente responsável, do qual obrigatoriamente constará a tipificação da conduta e norma violada, sendo instruido com o respectivo laudo de constatação técnica, que indicará métodos e critérios técnicos de aferição
utilizados, tudo sob pena de nulidade.
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Parágrafo Xxxxxx: a prAtioo DL
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poderá ser
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apurada em um mesmo auto de infração.
Parágrafo Sexto: no prazo de 15 (quinze) dia. o:;ii'l;e notificação da penalidade, a parte processada p'- .MG SEDRU. ., _.
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do recebimento da entar sua defesa á
Parágrafo Sétimo: a SEDRU terá 15 (quinze) dias para apreciar a defesa de que trata o parágrafo anterior, notificando a parte ao final do referido prazo.
Parágrafo Xxxxxx: a decisão proferida deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos acatados ou não na defesa apresentada pela parte
processada.
Parágrafo Nono: mantida a penalidade, a parte processada poderá recorrer, sendo vedada qualquer anotação nos registros da SEDRU, enquanto não houver decisão final sobre a procedência da autuação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - da indenização
No encerramento deste CONTRATO, o pagamento da indenização devida pelo Municiplo ao ESTADO e á COPANOR, pelos ativos provenientes dos investimentos realizados pelo ESTADO e pela COPANOR, ao longo da prestação dos serviços, será calculado em função do seu valor real, levando-se em consideração suas
condições operacionais e vida útil projetada.
Parágrafo Único: a COPANOR continuará prestando os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário nas mesmas bases deste CONTRATO, respeitado o equilibrio econômico-financeiro ajustado, até o efetivo e integral pagamento pelo MUNiCíPIO da indenização referida na Cláusula Décima Oitava.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - da extinção do contrato
A extinção do presente CONTRATO, obedecidos aos artigos 11, parágrafo 2" e 13, parágrafo 6", da Lei Federal n" 11.107/2005, ocorrerá por:
a) advento do termo contratual;
L b) encampação;
c) caducidade;
d) rescisão;
e) anulação;
f) extinção da COPANOR; e
g) consenso entre as partes.
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Parágrafo Primeiro: a extinção deste CONTRATO, devido ao inadimplemento pelas partes das obrigações nele previstas, s6 se dará mediante a formalização de processo pr6prio, assegurado o amplo direito de defesa e o contradit6rio.
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Parágrafo Segundo: no caso de rescisão motivada, de encampação ou de caducidade por interesse público, deverão ser realizados, consecutivamente, os seguintes procedimentos para verificação do inadimplemento:
paga pela parte denunciante;
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b) encaminhamento do resultado e á parte
denunciada;
c) após análises do relatório conclusivo da auditoria técnica, deverá a SEDRU, a seu
excl usiva critério:
1. instaurar, nas situações e na forma prevista na Cláusula Décima Sétima,
o respectivo processo de intervenção na prestação dos serviços;
2. na impossibilidade ou inviabilidade da intervenção e nos casos de denúncia realizada pela COPANOR, instaurar o respectivo processo de rescisão, desde que haja formal manifestação da decisão de rescindir
este CONTRATO.
Parágrafo Terceiro: O Municipio, para deflagrar o processo de encampação, deverá ter autorização legislativa especifica para tanto, nos termos do artigo 37 da Lei nO 8.987/1995.
Parágrafo Quarto: a rescisão imotivada do CONTRATO, por qualquer uma das partes, Implicará a incidéncia de multa em favor da parte ou das partes prejudicadas, em valor equivalente aos investimentos por elas realizados, sem prejuizo das indenizações por perdas e danos cabíveis.
Parágrafo Xxxxxx: Extinto o presente CONTRATO, a assunção dos serviços pelo MUNiCíPIO dar-se-á após o efetivo pagamento da indenização referida na Cláusula
Décima Quinta.
Parágrafo Sexto: O CONTRATO continuará vigente, pelo prazo e condições nele estipulados, mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos, conforme estabelecido no artigo 13, parágrafo 4° da
Lei Federal n°. 11.107/2005.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - da intervenção
Sem prejuizo das penalidades cabiveis e das responsabilidades incidentes, a SEDRU poderá intervir, sempre e quando a ação ou a omissão da COPANOR ameaçar a regularidade e a qualidade da prestação dos serviços objeto deste CONTRATO, com o fim de assegurar a continuidade da prestação dos serviços e o fiel cumprimento das
normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo Primeiro: a intervenção será determinada por ato próprio e especifico da SEDRU, que determinará o prazo da intervenção, os objetivos e limites da medida, devendo ser instaurado, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar do ato de intervenção, o correspondente procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e as responsabilidades incidentes, assegurando-se á
COPANOR o amplo direito de defesa.
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Parágrafo Segundo: se o procedimento administrativo não for concluido no prazo máximo de 90 (noventa) dias, considerar-se-á inválida a intervenção, devolvendo-se á COPANOR a total ;administração dos serviços, sem prejuizo de seu direito á indenização.
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CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. dos critérios de indenização; •.T.~ ~
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A indenização referida na Ciáusula Décima Ouinla dever'~ r" o em até 12 (doze) parcelas mensais, assegurando-se á COPANOR a manu ' -,>' da prestação
dos serviços até o pagamento da úllima parcela.
Parágrafo Primeiro: os valores referenles á indenização serão atualizados monetariamente até a data dos efetivos pagamenlos de acordo com a variação do índice Geral de Preços de Mercado - iGPM ou por outro que venha substitui-lo.
Parágrafo Segundo: sobre o valor atualizado monetariamenle, incidirão juros na forma do estabelecido na legislação pertinenle á taxa de 12% (doze por cento) ao
ano.
Parágrafo Terceiro: findo o prazo da concessão, os bens Iransferidos pelo MUNiCípIO para o palrimõnio da COPANOR, em regime de cessão a titulo gratuilo, reverterão ao mesmo, sem ônus.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - da arbitragem
Os conflitos decorrenles da execução ou extinção desle CONTRATO, não solucionados amigavelmente, serão resolvidos por arbitragem, medianle eleição do
árbitro pelas partes.
Parágrafo Único: a submissão da questão á arbitragem não exonera as partes do ponlual e tempestivo cumprimento das disposições deste CONTRATO, e tampouco permite a interrupção ou retomada dos serviços, que deverão continuar a ser prestados nos termos contratuais em vigor à data da submissão da questão, assim permanecendo até que uma decisão final seja proferida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - da publicação e do regislro
No prazo de 20 (vinte) dias, contados da dala da assinatura do presenle CONTRATO, o MUNiCíPIO providenciará sua publicação na imprensa oficial, mediante extraio a ser
i- registrado e arquivado na SEDRU e remeterá cópia deste instrumento ao Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - do foro
Sem prejuizo da validade da Cláusula Décima Nona, a COPANOR e o MUNiCípIO elegem, com exclusão de qualquer outro, o foro da Comarca de Belo Horizonte, para neie serem resolvidas todas as questões judiciais derivadas deste CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - das disposições gerais Integram o presente instrumento os seguintes documentos: Anexo I - Convénio de Cooperação;
Anexo 11- Plano Municipal de Saneamento Básico;
, Anexo 111. Metas de Atendimento e Oualidade dj Serviços;
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Anexo IV - Estudo de Viabilidade Técnica e Econõmico-
II Serviços, nos termos do Plano de Saneamento;
'I Anexo V - Relatório de Bens e Direitos;
I Anexo VI - Indicadores de Desempenho da Prestação dos Serviços.
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Prestação dos
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E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente CONTRATO em quatro vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Belo Horizont~e, ?1_'._dEl"j':''li!:>de 2.00'..' ~u. I"~
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CONV~Nl0 DE COOPERAÇAO
CONVÊNIO DE COOPERAÇAO QUE CELEBRAM O MUNIClplO DE COUTO DE MAGALHAES DE MINAS. MG E O ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O FIM DE ESTABELECER UMA COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERViÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE AGUA E DE ESGOTAMENTO SAN.ITARIO.
CONSIDERANDO:
• A competência comum do Estado de Minas Gerais e do Municipio de Couto de Magalhães de Minas para a promoção de programas de melhorias das condições de saneamento básico, conforme
/
disposto..no art.23, ,IX da Constituição da República de 1988 e no art.11, IX da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989;
• As seguintes disposições .Iegais: art. 241 da Constituição da República de 1988; art. 14, ~12 e art.181, ", da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989; art.8' da Lei Federal n' 11.445/2007; art.13 .da lei Federal n.' 11.10712005; art.4', " e art.5' da Lei Estadual n' 11.720/1994.
O Estado de Minas .Gerais, neste alO representado por seu Governador Xxxxx Xxxxx, doravante denominado ESTADO, e o Município de Couto de r~agalhães de Minas. - MG, neste ato representado por seu Prefeito Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, autorizado pela lei Municipal n' 587, de 29 de Junho de 2007, doravante denominado MUNIClplO, resolvem celebrar o presente CONV~NIO DE COOPERAÇAO, mediante as seguintes cláusulas e condições: ''!lo
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, CLÁUSULA PRIMEIRA: do objeto
O presente Convênio de Cooperação visa á conjugação de esforços entre os participes para o fim de estabelecer uma colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos .municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
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Parágrafo Único. No intuito de viabilizar a éxecução do objeto deste convênio, o
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d Municipio delega ao ESTAPO, pelo prazo de duração deste instrumento, a organização, regulação e ,fiscalização dos serviços ,públicos municipais de abastecimento de agua e de esgotarilénlo sanitár'io, nos moldes do art.S. da lei n' 11.445/2007.
, CLÁUSULA SEGUNPA: da organização
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e de esgotamento sanitário .a Que refere o ,presente Convênio de Coo,peração, deverá
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observar as diretrizes da Politica Estadual e 'Munici,pal de Saneamento e as disposições dos Planos Estadual e Municipal de Saneamento.
CLÁUSULA TERCEIRA: da regulação
Fica acordado ,pelos Convenenles quea :régulaçãOe 'fiscalização dos serviços públicos objeto deste Convênio de Cooperação será realizada por pessoa juridica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, diversa da executora dos serviços, devendo, 'para tanlo, ser .celebradoCootrato'de Programa com o Municipio, nos lermos do art.23, st. da lei n. 11.445/2007, dOart.13 da lei Federal 11.10712005 e do art.31 do Decreto Presidencial n. 6.017/2007.
Parágrafo Único. Será garantido á entidade reguladora independência decisória, autonomia ,administrativa, orçamentária ,e financeira, devendo a mesma atuar com transparência, tecnicidade, celeridade e objelividade nas suas decisões.
CLÁUSULA QUARTA: da transição
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Até a criação daenlidàde reguladora estadual a que se refere a Cláusula anterior, a regulação e fiscalização dos serviçOS dê abastecimento de água e de esgotamento sanilário presladosno Municipioserá realizada pela SEDRU - Secrelaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Polilica Urbana,
Parágrafo Primeiro. Na regulação dosSêrviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanilário, a SEDRU - Secretaria de Estado de Desenvolvimenlo Regional e Polilica Urbana desenvolvera as seguintes atividades:
1. expedição de regulamento técnico quanto a prestaçao e fruição dos serviços;
V 2. constituição de grupos técnicos encarregados doacompanhamenlo e fiscalização da prestação dos serviços;
3. fixação de rolinas de monitoramento;
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ii 4. execução da politica tarifária, por meio da fixaçüo, controlê, revisão e reajuste das larifas para os diversos serviços 'e categorias de usuários, de forma a assegurar a eficiência, a eqüidade, o uso racional dos recursos naturais e o equilibrio econômico-financeiro da prestaçüo dos serviços;
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5. mediação das divergências entre o MUNtClplO, os usuários e a prestadora dos serviços.
Parágrafo Segundo: A fiscalização dos sêrviços públicos municipais de abastecimento
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de agua e de esgotamento sanitário abrangerá o acompanhamento das ações da prestadora dos serviços nas áreas técnica, operacional, contábil, econômica, financeira, tarifária e de atendimento aos usuários e se e dará por meio de:
1. acompanhamento dosplanosexecutjvOs de ,expansüo e de metas ambientais, observado o Plano Estadual e Municipal de Saneamento, a legislação de proteção ambiental e demais normas aplicáveis;
2. acompanhamento da evolução dos indicàdores dê dêsempênhO;
3. verificaçüodo atendimento dos nlveis mlnimos decoberlurade abastecimento de água, e de coleta e tratamento de esaotos;
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~ GOVERNODO ESTADODE MINAS GERAIS
4. aplicação de 'sançõesem função de infrações
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" regulamentos e no Contrato de Programa;
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.1 5. defesa dos direitos dos usuários, nos termos da legislação vigente;
em lei,
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,. 6. acompanhamento da evolução da situação econômico-financeira da prestação
li dos serviços;
7. sistematização e divulgação das informações básicas sobre a prestação dos
serviços e sua evolução;
8. acompanhamento do pagamento da indenização devida á empresa responsável pela prestação dos serviços, por ocasião da extinção do Contrato de Programa;
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9. elaboração de relatórios de acompanhamento do desempenho dos serviços prestados pela empresa responsável pela prestação dos serviços, e de cumprimento das metas planejadas pelo ESTADO, apresentando-os ao MUNiCípIO.
CLAUSULA QUINTA: ,da ,prestaÇão dos ,serviços públicos municipais de abastecimento de ligua e de esgotamento sanitlirio
Fica acordado pelos Convenentes que ,a ,prestação dos serviços públicos objeto deste Convênio de Cooperação será executada por pessoa jurldica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, devendo, para tanto, ser celebrado Contrato de Programa com o Municipio, nos termos do art. 1O da lei n° 11.445/2007, do art.13 da lei Federal 11.107/2005 e, no que couber, da lei Municipal 587/07, contendo, obrigatoriamente, mecanismos que garantam a transparência de sua gestão operacional, econômica e financeira.
Parligrafo P.timeiro. O MunicipiO, antes de celebrado o Contrato de Programa, deverá editar Plano Municipal de Saneamento, nos moldes do art. 19 da lei Federal nO 11.44512007. devendo, para tanto, observar as diretrizes estabelecidas na Politica Estadual de Saneamento e no Plano Esladualde Saneamento.
111126588 5
GOVERNODO ESTADODE MINAS GERAIS
Parágrafo Segundo: o Contrato de Programa, a ser celebrado pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por iguais periodos, incluirá as atividades de impiantação e/ou operação das seguintes unidades dos sistemas:
1. captação, adução, distribuição e tratamento de água bruta;
2. adução, reservação e distribuição de água tratada;
3. coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
Parágrafo Terceiro: a prestação dos serviços indicados no caput pressupõe e depende do cumprimento, por parte do MUNIClplO e do ESTADO, das obrigações estipuiadas neste Convênio de Cooperação e no Contrato de Programa.
Parágrafo Quarto: a empresa responsável pela prestação dos serviços indicados no parágrafo segundo implementará as metas anuais fixadas no anexo de "Metas de Atendimento e Qualidade dos Serviços', a ser previsto no Contrato de Programa, objetivando a progressiva expansão dos serviços, a melhoria de sua Qualidade e o desenvolvimento da salubridade ambiental no municipio.
CLÁUSULA SEXTA: das obrigações do MUNIClplO
o MUNIClplO obriga-se a:
1. firmar contrato de programa, nos termos do arl. 10 da lei Federal 11.445/2007, do arl. 13 da lei Federal 11.10712005 e cumprindo, no Que couber, a Lei Municipal 587/07, com pessoa juridica integrante da Administração Indireta do
Estado de Minas Gerais, responsável pela execução dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, escolhida de comum acordo entre os participes, através da dispensa de licitação prevista no artigo 24, XXVI, da lei 8.666/93;
fornecer ao ESTADO todas as informações referentes aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, Quando da elaboração do Contrato de Programa;
3. colaborar com o ESTADO, sempre Que por este solicitado, no estabelecimento e
na revisão das metas previstas no Contrato de Programa;
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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4. colaborar com o ESTADO, sempre que por este solicitado, no acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas previstas no Contrato de Programa;
5. realizar, de comum acordo com o ESTADO, mediante entendimentos com a empresa que vier a prestar os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, os investimentos necessários para antecipar metas previstas no Contrato de Programa e/ou para atender demandas não previstas no mesmo, de maneira a assegurar a manutenção do equilibrio econômico- financeiro da prestação de tais serviços;
6. verificar se a qualidade dos serviços prestados está adequada aos padrôes estabelecidos no Contrato de Programa, nos instrumentos de planejamento e nas normas aplicáveis, apontando, se for o caso, as falhas, e indicando as possiveis soluções, comunicando tal particular ao ESTADO;
7. declarar, em caráter de urgência, como de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, bens imóveis iocalizados no Municipio, necessários á prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
8. estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de bens imóveis, com a finalidade de assegurar a reatização e a conservação de serviços e obras vinculados á prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
9. comunicar ao ESTADO e à empresa que vier a prestar os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, as reclamações recebidas dos usuários;
10. regulamentar, até a assinatura do Contrato de Programa, mediante Decreto, a obrigatoriedade prevista no artigo 45 da Lei Federal n' 11.445/2007, visando garantir a viabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços, descrita no art. 11 desta Lei Federal.
11.Cumprir, em todos os seus termos, a Lei Municipal 587/07, bem como a legislação estadual e federal aplicável á matéria.
CLÁUSULA SÉTIMA: das obrigações do ESTADO O ESTADO obriga-se a:
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
1. definir a Politica Estadual de Saneamento e elaborar o Plano Estadual de Saneamento, bem como estabelecer metas especificas para a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, as quais deverão constar do Contrato de Programa a ser firmado com a empresa que for selecionada para prestar tais serviços;
2. definir, acompanhar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Parágrafo Quarto da Cláusula Quinta deste Convênio de Cooperação;
3. realizar as revisões que se fizerem necessárias na Politica Estadual de Saneamento e no Plano Estadual de Saneamento, de maneira a garantir uma adequada prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
4. fornecer, mediante solicitação formal e motivada do MUNIClpIO, as informações e dados disponiveis acerca do planejamento dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
5. disponibilizar os recursos institucionais, técnicos e financeiros que forem
necessários para o desenvolvimento das funções de organização, regulação, fiscalização, implantação e operação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
6. promover a coordenação das ações de organização, regulação, fiscalização, implantação e operação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário com aquelas relacionadas á exploração sustentada dos recursos hidricos, á proteção do meio ambiente, á preservação da saúde pública e á defesa do usuário;
7. criar entidade reguladora independente, com autonomia administrativa, orçamentária e financeira, que fará parte de sua Administração Indireta, para os fins da Cláusula Terceira deste instrumento.
CLÁUSULA OITAVA: das obrigações comuns
a MUNIClplO e o ESTADO obrigam-se a:
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_ GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
2. cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Convênio de Cooperação, da legislação vigente e da regulamentação aplicável;
3. desenvolver ações que estimulem a utilização racional da água, com o objetivo de viabilizar políticas de exploração sustentada dos recursos hidricos e de proteção ao meio ambiente;
4. manter disponiveis todas as informações e documentos relativos ás redes,
instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
5. promover a articulação entre a empresa que vier a prestar os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e os órgãos reguladores de setores dotados de interface com o saneamento básico, em particular aqueles responsáveis pela exploração dos recursos hidricos, pela proteção ao meio ambiente, pela preservação da saúde pública, e pelo ordenamento urbano.
CLAUSULA NONA: da universalização do acesso e tributação municipal
Com vistas a se buscar a universalização do acesso aos serviços objeto deste Convênio de Cooperação (arI.2', I, da Lei Federal n' f 1.44512007), os Convenentes estabelecem que o MUNIClplO envidará esforços no sentido de manter, no futuro, a isenção tributária concedida pela Lei Municipal 588107, á empresa que vier a prestar os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, abrangendo todo e qualquer tributo ou taxa que venha a incidir sobre os serviços prestados, incluindo-se quaisquer serviços afetos necessários áquela prestação, e ainda, sobre as áreas e instalações operacionais e administrativas, existentes á data da celebração do Contrato de Programa elou que venham a ser adquiridas posteriormente, bem como do pagamento de royalties, e de preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, seu espaço aéreo e seu subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens municipais, móveis ou imóveis, necessários á prestação de tais serviços, nos termos de lei especifica.
Parágrafo Único. O MUNIClplO se compromete a ceder servidões de passagem em áreas de sua propriedade, a titulo gratuito, pelo prazo em que vigorar o Contrato de
Programa, á empresa que vier a prestar os serviços de ecimento de á9Uj de
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CLÁUSULA DÉCIMA: da vigência
o presente Convênio de Cooperação vigorarà pelo prazo de atê 30 (trinta) anos, prorrogável por igual periodo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: do encerramento do Convênio de Cooperação
o encerramento deste Convênio de Cooperação dar-se-à pelo término de seu periodo de vigência, incluindo-se eventuais prorrogações de prazo, ou de comum acordo enlre
os Convenentes. Permanecerão vigentes, contudo, os Contratos de Programa firmados em decorrência deste Convênio de Cooperação. pelo prazo e condições neles estipulados, conforme estabelecido no ar1.13, ~4' da lei Federal n' 11.10712005.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: da denúncia e da rescisão
o presente Convênio de Cooperação poderà ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer dos Convenentes, mediante comunicação formal ao outro Convenente, feita
com antecedência mínima de 06 (seis) meses, e ser rescindido, por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas clàuSuláS, por qualquer dos Convenentes, ficando assegurados eventuais ressarCimentos e .indenizações.
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10
CLAuSULA DÉCIMA TERCEIRA: do Foro
Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Convênio de Cooperação, que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos Convenentes.
E, por estarem de acordo, os Convenentes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Belo Horizonte, ...Q.L.t de P.kr.i.I de ~.qçl(.
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GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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PREFEITO MUNICIPAL DE COUTO DE MAGALHAES DE MINAS
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LOCALIDADE
Couto de Magalhães de Minas
Sede
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CRONOGRAMA FlslCO
lmd ANEXO 111-METAS DE ATENDIMENTO
SISTEMA ABASTECIMENTO DE ÁGUA
ITEM , | DISCRIMINAÇÃO OOS SERVIÇOS -" | 2010 | 2011 2012 | 2013 | 2014 | 2015 | 2016 |
, | PROJETO BÁSICO % | 100% | |||||
100% | |||||||
, | PROJETO EXECUTIVO % | ||||||
LICENCIAMENTO AMBIENTAL % | 100% |
•.-
• llCITACAo % 100%
5 OESAPROPRIAr~AO % 100%
%
, INSTALACAO DO CANTEIRO DE OBRAS
100%
••••
, CAPTACÃO 1" ETAPA %
, ESTAC'.ÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA 1" ETAPA %
• RESERVATÓRIOS %
" ADUTORA DE ÁGUA TRATADA %
20%
100%
50%
60%
100%
100%
30%
20%
60%
60%
100%
100%
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" REDE DE XXXXXXXXXx.Xx %
" PADRONIZAC'.ÃO E H1DROMETRAr'ÃO DE lIGA ••.O• eS %
55%
95%
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DATA: 24/ MARÇO/2011
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OI,lM:lPNWDVCO
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I;:,:d ANEXO 11I- METAS DE ATENDIMENTO
"no"momo ~ ,,<I.<lon,o CRONOGRAMA FíSICO
MUNIC[XXX Xxxxx xx Xxxxxxxxx de Minas
LOCALIDADE
S"'.
SISTEMA ESGOTAMENTO SANITÁRIO
ITEM DISCRIMINAÇÃO DOS SERViÇOS ~~,2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017
1
,
PROJETO BÁSICO %
,
PROJETO EXECUTIVO %
LICENCIAMENTO AMBIENTAL %
• DESAPROPRIACAo %
,
; L1C1TACAO %
INST. PRELIMINARES E CANTEIRO DE OBRAS %
, REDE COLETORA DE ESGOTOS %
, INTERCEPTORES DE ESGOTOS %
, ESTACA0 ELEVATÓRIA DE ESGOTOS %
" LINHAS DE RECALQUE %
" ESTACA0 DE TRATAMENTO DE ESGOTOS %
" UGAr;OeS PREDIAIS DE ESGOTOS %
100%
100%
100%
40%
100%
100%
100%
25%
5%
20%
50%
60%
50%
50%
60%
90%
90%
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100%
90%
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