PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
INTERESSADO: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
ASSUNTO: Análise do Termo de Rescisão Amigável dos Contratos nº 20220322, 20220325, 20220330, 20220333, 20220336 e 20220339. – Pregão nº 006/2022.
I - RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de parecer jurídico apresentada pela Comissão Permanente, acerca da rescisão amigável do contrato em referência, firmado com a empresa XXXXXXXX XXXXXXXX X XXXXX, cujo objeto era: “Contratação de empresa para o fornecimento de materiais de expediente e material didático pedagógico diversos, para atender a prefeitura municipal de Magalhães Barata/Pa”.
Segundo relata o parecer técnico, o referido contrato não atende mais o interesse público, e, por razões de conveniência e oportunidade, roga pela rescisão amigável do contrato.
É o sucinto relatório. Passamos à análise jurídica da situação.
II – DA RESCISÃO AMIGÁVEL
A rescisão amigável é a extinção prematura do contrato administrativo por acordo de vontade entre as partes, passível de ser realizada quando houver conveniência para a Administração Pública (art. 79, II da Lei nº 8.666/93).
Tal modalidade de extinção requer, como não poderia ser diferente, a devida motivação e prévia autorização escrita e fundamentada da autoridade competente –, apta a demonstrar que se trata de solução condizente com o interesse público correlacionado ao objeto contratual, não podendo ocasionar prejuízo a ele.
A mera discricionariedade do gestor não é suficiente para respaldar a rescisão amigável se tal opção gerar dano ao interesse público, que é indisponível, principalmente quando se tratar de prestação de serviços contínuos.
Ademais, a despeito de derivar de convergência de vontades entre as partes, a rescisão amigável não poderá ser adotada quando se estiver diante das hipóteses que configurem caso de rescisão unilateral. É que, nessas situações, há dever de se proceder à rescisão administrativa, com as consequências daí decorrentes.
Sobre esse último ponto, José Anacleto Abduch Santos1 reforça que a rescisão amigável “somente pode ser realizada quando não tiver havido inexecução contratual por parte do contratado que enseja a rescisão unilateral”.
Não destoa dessa orientação a jurisprudência firmada no âmbito do Tribunal de Contas da União, conforme se pode depreender da ementa do Acórdão nº 740/2013 - Plenário:
SUMÁRIO: RELATÓRIO DE AUDITORIA. OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DA BR-156/AP, KM 577,99 A KM 743,7. INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR POR DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATO 22/2011- SETRAP. PROPOSTA DE CAUTELAR. OITIVA PRÉVIA. ESTADO DO PROCESSO PERMITE A ANÁLISE DE MÉRITO DO CONTROLE OBJETIVO DO CONTRATO 22/2011-SETRAP. ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA SETRAP/AP IDÔNEOS PARA AFASTAR A OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE. ANÁLISE DA LEGALIDADE DA RESCISÃO AMIGÁVEL DO CONTRATO 45/2010- SETRAP. DEFICIENTE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. OBRAS INICIADAS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS POSSIBILITAM A CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS PELA SETRAP/AP. OFÍCIO DE CIÊNCIA.
1 Contratos administrativos. Belo Horizonte: Fórum, 2015, p. 249.
1. O art. 64, § 2º da Lei 8.666/1993, pode ser utilizado, por analogia, para fundamentar a contratação de licitante remanescente, segundo a ordem de classificação, quando a empresa originalmente vencedora da licitação assinar o contrato e, antes de iniciar os serviços, desistir do ajuste e rescindir amigavelmente o contrato, desde que o novo contrato possua igual prazo e contenha as mesmas condições propostas pelo primeiro classificado;
2. A ausência de menção expressa a tal situação fática na Lei 8.666/1993 não significa silêncio eloquente do legislador, constituindo lacuna legislativa passível de ser preenchida mediante analogia.
3. A rescisão amigável de contrato administrativa, especificada no art. 79, inciso II da Lei 8.666/1993, somente é cabível se houver conveniência para administração e não ocorrer nenhuma das hipóteses previstas na lei para a rescisão unilateral da avença.
4. Os princípios da proteção da confiança, da boa-fé, da proporcionalidade e da razoabilidade possibilitam, no presente caso concreto, a convalidação dos atos jurídicos praticados e a continuidade das obras. (grifamos)
Desta forma, o art. 79, inc. II, da Lei nº 8.666/93, prevê a rescisão amigável, quando acordada entre as partes, desde que conveniente para a Administração e reduzida a termo o distrato.
Sinale-se que na rescisão amigável impõem-se como requisitos prévios a aquiescência da contratada e a conveniência para a Administração. Ou seja, os contratantes manifestam o seu interesse no desfazimento do ajuste, mas o interesse público não pode ser tisnado. Nessa verga, é insuficiente a Administração e a contratada não mais desejarem a manutenção do contrato. O ordenamento jurídico reclama que o distrato seja proveitoso para a Administração, ou seja, o desprendimento contratual trata-se de medida oportuna e não vai causar nenhum dano ao erário.
Por fim, deve-se respeitar as disposições firmadas no instrumento contratual quanto à rescisão amigável.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, salvo melhor juízo, presentes os pressupostos de regularidade jurídica dos autos, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam à análise dessa Procuradoria Jurídica, e pelos fundamentos apresentados, conclui-se e opina que a Administração Municipal, pode realizar a rescisão amigável, uma vez que, existe a anuência da contratada, conforme exposto no presente parecer jurídico.
Por fim, reafirma-se que o presente parecer tem caráter opinativo, não vinculando a atuação do Poder Público, como anteriormente explicitado.
Xxxxxxxxx Xxxxxx/Pa, 10 de outubro de 2022.
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SA DE OLIVEIRA JUNIOR:001395 44232
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXX XX XX XXXXXXXX XXXXXX:00139544232 Dados: 2022.10.10
16:38:44 -03'00'
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Procurador Geral Municipal