SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
Supervisão de Parcerias e Prestação de Contas
Xxx Xxxxxx Xxxxxx, 000, 0x xxxxx - Xxxxxx Xxxxxx - Xxx Xxxxx/XX - XXX 00000-000 Telefone: 0000-0000
PROCESSO 6025.2023/0024381-4
Termo SMC/CAF/SPAR Nº 091515839
TERMO DE FOMENTO Nº 028 SPAR/SMC-G/2023
Pelo presente instrumento, o Município de São Paulo, através da Secretaria Municipal Cultura - SMC, neste ato representado pelo Senhor Chefe de Gabinete Rogério Custódio de Oliveira, ora denominada PMSP/SMC e Associação dos Artistas Amigos da Praça, inscrita no CNPJ sob o nº 11.416.041/0001-80, situado na AV. XXXXXX XXXXXXX xx 0000, XXXX, Xxx Xxxxx - XX CEP: 03.001-00, 0neste ato representada por seu Representante Legal, Xxxx Xxxxxx, RG nº 28.776.045-5, CPF n° 000.000.000-00, denominada Simplesmente PARCEIRA, com fundamento na Lei Federal nº 13.019/2014, no disposto no Decreto Municipal nº 57.575/2016, e na Instrução Normativa SMC nº 01/2023, em face do despacho exarado (SEI 091354300) do processo administrativo nº 6025.2023/0024381-4, publicado no DOC de 10/10/2023, celebram a presente parceria, nos termos e cláusulas que seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Através do presente, a PMSP/SMC e a PARCEIRA, registram interesse para o desenvolvimento do projeto/atividade, visando à realização do Projeto "RESIDÊNCIA ARTÍSTICA PAI TERNA IDADE/SE REGISTRO".
1.2. A PARCEIRA desenvolverá o projeto, consoante ao Plano de Trabalho (SEI 089051278) e demais diretrizes para sua elaboração, constante do processo administrativo nº 6025.2023/0024381-4 que são partes integrantes do presente termo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO LOCAL
2.1. O projeto será realizado nos endereços SP Escola de Teatro - Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, 000 – Xxxxxx XX, Canal do youtube da SP Escola de Teatro - xxx.xxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxxxxxxx e Centro Cultural São Paulo - Xxx Xxxxxxxxx 0000 – XXX 00000-000 – Xxxxxxx Xxx Xxxxx – XX; do dia 09 de outubro de 2023 a 30 de março de 2024.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
3.1. A presente parceria importa no repasse, pela PMSP/SMC, do valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme Nota de Empenho n º 95252 091355873, emitida em 06/10/2023, onerando a dotação nº 25.10.13.392.3001.6.399.33503900.00.0 do orçamento vigente.
3.2. O pagamento se dará e m parcela única, sendo lib erada após a assinatura do ajuste.
3.3. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica em instituição financeira pública nos moldes previstos no artigo 51 da Lei nº 13.019/14, seguindo o tratamento excepcional das regras do Decreto Municipal nº 51.197/10.
3.3.1. Em atendimento à cláusula 3.3, a conta específica para o projeto em parceria em instituição financeira pública nos moldes previstos no artigo 51 da Lei nº 13.019/14, é a Ag. 1511-3, Conta 19.245-7. Conforme informado no processo SEI 6025.2023/0024381-4.
3.3.2. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
3.3.3. Eventuais saldos financeiros remanescentes dos recursos públicos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, nos termos do art. 52 da Lei nº 13.019, de 2014.
3.4. É vedada a utilização dos recursos repassados pela PMSP/SMC em finalidade diversa da estabelecida no projeto a que se refere este instrumento, bem como no pagamento de despesas efetuadas anterior ou posteriormente ao período acordado para a execução do objeto desta parceria, exceto em casos devidamente justificados, nos quais a despesa tenha sido prevista no Plano de Trabalho e seu fato gerador ocorra durante a sua vigência.
3.5. Toda movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
3.5.1. Excepcionalmente, poderão ser feitos pagamentos em espécie desde que comprovada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência bancária, mediante prévia autorização do gestor.
3.6. É permitida a aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e a contratação de serviços para adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e bens permanentes ou para promover a acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.
3.7. Poderá ser paga com recursos da parceria a remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, observadas as disposições do artigo 40 do Decreto Municipal nº 57.575/2016 e do artigo 46 da Lei Federal nº 13.019/14.
3.7.1. As despesas com pagamento de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, exigidos em lei ou convenção coletiva de trabalho deverão ser previstas em Plano de Trabalho e ser proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria.
3.7.2. Fica vedada à Administração Pública Municipal a prática de atos de ingerência direta na seleção e na contratação de pessoal pela organização da sociedade civil ou que direcione o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.
3.7.3. Os dirigentes da entidade podem participar da equipe de trabalho para a execução do objeto da parceria, desde que efetivamente exerçam função prevista no plano de trabalho, com natureza diversa da função de dirigente, sendo necessário haver compatibilidade de horários e de carga de trabalho e proporcionalidade entre os valores recebidos e a carga horária destinada à execução da parceria.
3.8. Quando for o caso de rateio, a memória de cálculo dos custos previstos no plano de trabalho, deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento quantitativo da divisão que compõe o custo global, especificando a fonte de custeio de cada fração, com a identificação do número e o órgão da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa, o que deverá ser comprovado por meio de declaração subscrita pelo representante legal da OSC, sob as penas da lei
3.8.1. Os custos indiretos são aqueles que beneficiam indiretamente a prestação do serviço e podem incluir, dentre outros, remunerações de serviços contábeis, de assessoria jurídica e serviços administrativos.
3.8.2. Nas hipóteses em que essas despesas caracterizarem-se como despesas diretamente atribuídas ao objeto da parceria, tais despesas serão consideradas custos diretos.
3.9. O atraso na disponibilidade dos recursos da parceria autoriza a compensação de despesas despendidas e devidamente comprovadas pela entidade, no cumprimento das obrigações assumidas por meio do plano de trabalho, com os valores dos recursos públicos repassados assim que disponibilizados.
3.10. Durante a vigência deste termo é permitido o remanejamento de recursos constantes do plano de trabalho, de acordo com os critérios e prazos a serem definidos por cada órgão ou entidade municipal, desde que não altere o valor total da parceria.
3.10.1. A organização da sociedade civil poderá solicitar a inclusão de novos itens orçamentários desde que não altere o orçamento total aprovado.
3.11. Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil não caracterizam receita própria, mantendo a natureza de verbas públicas.
3.11.1. Não é cabível a exigência de emissão de nota fiscal de prestação de serviços tendo a Municipalidade como tomadora nas parcerias celebradas com organizações da sociedade civil.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO
4.1. A execução do objeto da presente parceria se dará conforme o estabelecido no Plano de Trabalho apresentado, constante do processo administrativo SEI 6025.2023/0024381-4, que passa a ser parte integrante do presente termo.
4.2 As aquisições e contratações realizadas com recursos da parceria deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, bem como deverá a PROPOSTA certificar-se e responsabilizar-se pela regularidade jurídica e fiscal das contratadas.
4.2.1. Para a aquisição de bens e contratação de serviços, será exigida pesquisa ao mercado prévia à contratação, nos termos da Lei Municipal nº 17.273/20.
4.2.2. Nos casos previstos nos incisos III e V do art. 58 da Lei Municipal nº 17.273/20, a pesquisa de preços deverá conter pelo menos 3 (três) orçamentos provenientes de fontes distintas, em papel timbrado e assinado pelo responsável da empresa, comprovando a economicidade das contratações.
4.3. Os bens permanentes adquiridos com recursos públicos deverão ser incorporados ao patrimônio público no prazo de 30 (trinta) dias após o término da parceria ou no caso de extinção da organização da sociedade civil parceira, devendo o gestor realizar o inventário desses bens e encaminhar o processo para o setor responsável para sua patrimonialização.
4.4. A organização da sociedade civil poderá pedir, justificadamente, alteração da destinação dos bens remanescentes prevista no termo, que será analisada pelo gestor público, sob juízo de conveniência e oportunidade, nos termos do art. 48 da IN SMC nº 01/2023, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade da organização até a decisão final do pedido de alteração.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA PARCEIRA
5.1. A PARCEIRA, em atendimento a presente parceria se obriga a:
a) executar satisfatória e regularmente o objeto deste ajuste;
b) responder perante a PMSP/SMC pela fiel e integral realização dos serviços contratados com terceiros, na forma da legislação em vigor;
c) responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária, decorrentes da execução do objeto desta parceria, bem como por todos os ônus ordinários ou extraordinários eventualmente incidentes;
d) facilitar a supervisão e fiscalização da PMSP/SMC, permitindo-lhe efetuar o acompanhamento “in loco” e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e documentos relacionados com a execução do objeto deste instrumento, bem como apresentar relatório de atividades, contendo o desenvolvimento do cronograma do projeto;
e) elaborar a prestação de contas a PMSP/SMC, nos termos da Instrução Normativa SMC nº 01/2023, do Decreto Municipal nº 57.575/2016 e da Lei Federal nº 13.019/2014;
f) a título de contrapartida, ficará a cargo da PARCEIRA as demais despesas/custos mensurados conforme Plano de Trabalho;
g) divulgar, em seu sítio na internet, caso mantenha, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, as parcerias celebradas com o poder público, contendo as informações dispostas no artigo 6º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA PMSP/SMC
6.1. A PMSP/SMC, em atendimento a presente parceria se obriga a:
a) manter o empenho para os recursos necessários ao desenvolvimento deste ajuste;
b) repassar à PARCEIRA os recursos decorrentes do presente;
c) fornecer dados, relatórios e demais informações necessárias à execução da parceria;
d) decidir e indicar soluções aos assuntos que lhe forem submetidos.
e) A PMSP/SMC deverá fiscalizar o cumprimento das obrigações indicadas no item 5.1.
f) manter, em sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 dias após o respectivo encerramento, contendo as informações dispostas no artigo 6º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016.
g) proporcionar o monitoramento e avaliação da parceria através das ações do gestor da parceria, conforme cláusula 8.1.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
7.1. Compete à CMA:
a) avaliar e homologar o Parecer Técnico do Gestor da Parceria das Prestações de Contas Parciais e Final, elaborado com base no relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o artigo 59, da Lei Federal n.º 13.019/2014;
b) monitorar e avaliar os resultados alcançados na execução do objeto da parceria, de acordo com informações constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação, e fazer recomendações para o atingimento dos objetivos perseguidos;
c) analisar a vinculação dos gastos da OSC ao objeto da parceria celebrada, bem como a razoabilidade desses gastos;
d) solicitar, quando necessário, reuniões extraordinárias e realizar visitas técnicas na OSC e no local de realização do objeto da parceria com a finalidade de obter informações adicionais que auxiliem no desenvolvimento dos trabalhos;
e) solicitar aos demais órgãos da SMC ou à OSC esclarecimentos que se fizerem necessários para subsidiar sua avaliação;
CLÁUSULA OITAVA – DO GESTOR
8.1. A gestão da parceria será exercida por intermédio de Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - RF: 883.288-9 e como Suplente Nome: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - RF: 754.584.3 , a quem competirá:
a) acompanhar e fiscalizar a execução da parceria, realização das ações, e o alcance de suas metas e resultados, podendo realizar visitas “in loco” para tanto;
b) informar a SPAR/SMC a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
c) emitir parecer técnico de análise das prestações de contas parciais levando em consideração o prazo previsto no item 9.4. e os elementos de que trata o item 8.2, com base no Relatório Técnico de Avaliação e Monitoramento elaborado por SPAR/SMC.
d) emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o prazo previsto no item 9.4. e os elementos de que trata o item 8.2, com base no Relatório Técnico de Avaliação e Monitoramento elaborado por SPAR/SMC.
e) disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.
f) atestar a regularidade financeira e de execução do objeto da prestação de contas.
8.1.1. O gestor emitirá parecer técnico conclusivo na prestação de contas final ou em cada parcial, no caso de mais de uma parcela de repasse, para fins de avaliação do cumprimento do objeto.
8.2. Os pareceres técnicos do gestor deverão, obrigatoriamente, mencionar:
a) os resultados já alcançados e seus benefícios;
b) os impactos econômicos ou sociais;
c) o grau de satisfação do público-alvo, considerado o processo de escuta ao cidadão usuário acerca do padrão de qualidade do atendimento do objeto da parceria, nos moldes do plano de trabalho;
d) a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado, se for o caso.
CLÁUSULA NONA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
9.1. A prestação de contas deverá conter adequada descrição das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
9.1.1. Os dados financeiros são analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes, bem como a conciliação das despesas com a movimentação bancária demonstrada no extrato.
9.1.2. Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
9.2. As organizações da sociedade civil deverão apresentar os seguintes documentos para fins de prestações de contas parciais e final:
I - Ofício de prestação de contas;
II - Demonstrativo de conciliação bancária;
III - Demonstrativo de execução de contrapartidas, se for o caso; IV - Relatório de cumprimento de metas e execução do objeto; V - Relatório de execução financeira, que deverá incluir:
a) Planilha de descrição das despesas e receitas;
b) Memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;
c) Extratos de movimentação da conta corrente bancária específica;
d) Notas Fiscais, recibos e comprovantes das despesas emitidos em nome da OSC;
e) Comprovantes dos pagamentos efetuados;
VI) Comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica;
VII) relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso.
9.2.1. A memória de cálculo de que trata a alínea V, “b”, do item 8.2. deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
9.2.2. O Relatório de Cumprimento de Metas e Execução do Objeto deverá conter os seguintes elementos:
I - Informações detalhadas acerca das atividades e dos projetos desenvolvidos; II - análise das metas propostas no Plano de Trabalho;
III - análise dos impactos econômicos ou sociais das atividades e dos projetos desenvolvidos; IV - grau de satisfação do público-alvo;
V - Material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos e outros suportes; VI - Lista de presença de treinados ou capacitados, quando for o caso;
VII - caso houver contrapartida, a comprovação deve ser quantificada;
VIII - outros documentos relevantes e comprobatórios das ações realizadas, se o caso; IX - assinatura do representante legal da organização da sociedade civil.
9.3. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será a organização da sociedade civil notificada para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período.
9.3.1. Transcorrido o prazo, não havendo saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento.
9.4. A administração pública apreciará a prestação de contas parcial no prazo de até 90 (noventa) dias e a prestação de contas final no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.
9.4.1. A análise da prestação de contas não compromete a liberação das parcelas de recursos subsequentes, quando houver.
9.5. A análise da prestação de contas parcial, quando houver, e final constitui-se das seguintes etapas:
9.5.1. Análise de execução do objeto: quanto ao cumprimento do objeto e atingimento dos resultados pactuados no plano de trabalho aprovado pela Administração Pública, devendo o eventual cumprimento parcial ser devidamente justificado.
9.5.2. Análise financeira: verificação da conformidade entre o total de recursos repassados, inclusive rendimentos financeiros, e os valores máximos das categorias ou metas orçamentárias, executados pela organização da sociedade civil, de acordo com o plano de trabalho aprovado e seus eventuais aditamentos, bem como conciliação das despesas com extrato bancário de apresentação obrigatória.
9.6. A análise da prestação de contas levará em conta os documentos do item 9.2. e os pareceres e relatórios mencionados no item 8.1.
9.7. Havendo indícios de irregularidade durante a análise da execução do objeto da parceria, o gestor público poderá, mediante justificativa, rever o ato de aprovação e proceder à análise integral dos documentos fiscais da prestação de contas.
9.8. A organização da sociedade civil está obrigada a prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 30 dias, a partir do final de cada exercício, no caso das prestações de contas parciais, e 90 dias a partir do término da vigência da parceria.
9.8.1. O prazo poderá ser prorrogado uma única vez por mais 30 dias, a critério do titular do órgão, ou ente da Administração parceiro, ou daquele a quem tiver sido delegada a competência, desde que devidamente justificado.
9.8.1.1. A prorrogação de que trata o item 9.8.1 deverá ser solicitada com pelo menos 15 dias de antecedência em relação ao término do prazo.
9.8.2. Na hipótese de devolução de recursos, a guia de recolhimento deverá ser apresentada juntamente com a prestação de contas.
9.8.3. Após a prestação de contas final, sendo apuradas pela Administração irregularidades financeiras, o valor respectivo deverá ser restituído ao Tesouro Municipal ou ao Fundo Municipal competente, por meio de recolhimento de guia DAMSP enviada à OSC por notificação, com prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para pagamento.
9.9. O Parecer Técnico do Gestor da Parceria deverá ser submetido à análise e homologação da Comissão de Monitoramento e Avaliação, que decidirá pela:
a) aprovação da prestação de contas;
b) aprovação da prestação de contas com ressalvas, mesmo que cumpridos o objeto e as metas da parceria, estiver evidenciada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; ou
c) rejeição da prestação de contas, quando houver omissão no dever de prestar contas, descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho, desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos e dano ao erário, com a imediata determinação das providências administrativas e judiciais cabíveis para devolução dos valores aos cofres públicos.
9.9.1. São consideradas falhas formais, para fins de aprovação da prestação de contas com ressalvas, sem prejuízo de outras:
a) nos casos em que o plano de trabalho preveja que as despesas deverão ocorrer conforme os valores definidos para cada elemento de despesa, a extrapolação, sem prévia autorização, dos valores aprovados para cada despesa, respeitado o valor global da parceria.
b) a inadequação ou a imperfeição a respeito de exigência, forma ou procedimento a ser adotado desde que o objetivo ou resultado final pretendido pela execução da parceria seja alcançado.
9.10. As contas serão rejeitadas quando:
a) houver omissão no dever de prestar contas;
b) houver descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
c) ocorrer dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) houver desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
e) não for executado o objeto da parceria;
f) os recursos forem aplicados em finalidades diversas das previstas na parceria.
9.11. A administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até 150
xxxx, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.
9.11.1. O transcurso do prazo estabelecido no item anterior sem que as contas tenham sido apreciadas não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.
9.11.2. Nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido no item 9.11. e a data em que foi ultimada a apreciação pela administração pública, de acordo com os parâmetros do art. 72 da Instrução Normativa SMC nº 1/2023.
9.12. Caberá um único recurso à autoridade competente da decisão que rejeitar as contas prestadas, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da notificação da decisão.
9.12.1. Exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito neste termo e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
9.12.2. A rejeição da prestação de contas, quando definitiva, deverá ser registrada no CENTS, nos termos do Decreto Municipal nº 52.830/11, cabendo à autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade solidária, adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento.
9.12.2.1. O dano ao erário será previamente delimitado para embasar a rejeição das contas prestadas.
9.12.2.2. Os valores apurados serão acrescidos de correção monetária e juros nos termos do art. 72 da Instrução Normativa SMC nº 1/2023.
9.12.2.3. O débito decorrente da ausência ou rejeição da prestação de contas, quando definitiva, será inscrito no CADIN Municipal, por meio de despacho da autoridade competente.
9.12.2.4. No caso de rejeição das contas por omissão no dever de prestá-las, o processo deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Gestão para cancelamento da inscrição da entidade no CENTS, nos termos do art. 11, inciso II, alínea “a”, do Decreto Municipal nº 52.830/11.
9.13. A PARCEIRA deverá manter pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao término da parceria, os documentos originais que compõem as prestações de contas e os ajustes financeiros mensais, tais como comprovantes e registros de aplicação dos recursos, notas fiscais e demonstrativos de despesas, os quais permanecerão à disposição dos órgãos públicos competentes para sua eventual apresentação quando solicitada, de acordo com a conveniência da Administração.
9.14. Os documentos que comprovam o pagamento das despesas deverão cumprir os requisitos do art. 59 da Instrução Normativa SMC nº 1/2023, mesmo quando feito em espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA DA PARCERIA E DAS ALTERAÇÕES
10.1. A vigência desta Parceria dar-se-á, no período de 09 de outubro de 2023 a 30 de março de 2024 , mas apenas após final aprovação da prestação de contas estará a PARCEIRA desobrigada das cláusulas do presente termo.
10.2. Este TERMO DE FOMENTO poderá ser modificado, de comum acordo entre os PARTÍCIPES, em qualquer de suas cláusulas e condições, exceto quanto à natureza do seu objeto, mediante registro por simples apostila ou Termo Aditivo.
10.2.1. Para qualquer aditamento, o interesse precisa ser manifestado previamente, por escrito e com a correspondente justificativa, acompanhada das respectivas modificações no Plano de Trabalho.
10.3. O Plano de Trabalho poderá ser revisto de comum acordo entre os PARTÍCIPES, por meio de:
I – registro por simples apostila, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, quando se tratar de ajustes que não acarretem alteração de valores definidos na cláusula terceira, conforme art. 26 da Instrução Normativa SMC nº 01/2023; e
II – celebração de Termo Aditivo, quando se tratar de ajustes que impliquem alteração dos valores definidos na referida cláusula terceira deste instrumento.
10.4. As alterações de vigência deverão ser solicitadas pela OSC com pelo menos 30 (trinta) dias antes do termo previsto da parceria, conforme o art. 55 da Lei Federal nº 13.019/14.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES
11.1. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas legais, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as seguintes sanções:
11.1.1. advertência;
11.1.2. suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
11.1.3. declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja movida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior;
11.2. As sanções estabelecidas nos itens 11.1.2. e 11.1.3 são de competência exclusiva do Secretário da pasta, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias úteis, contados da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
11.2.1. Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
11.2.2. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
11.3. A sanção estabelecida no item 11.1.1 é de competência exclusiva do gestor da parceria, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis, contados da abertura de vista.
11.4. Os órgãos técnicos deverão se manifestar sobre a defesa apresentada, em qualquer caso, e a área jurídica quando se tratar de possibilidade de aplicação das sanções previstas nos itens 11.1.2 e 11.1.3.
11.5. A organização da sociedade civil deverá ser intimada acerca da penalidade aplicada.
11.6. A organização da sociedade civil terá o prazo de 10 dias úteis para interpor recurso à penalidade aplicada, dirigido ao titular da pasta, no caso da sanção de advertência, ou ao Prefeito Municipal nos demais casos.
11.7. As notificações e intimações de que trata este artigo serão encaminhadas à organização da sociedade civil preferencialmente via correspondência eletrônica, sem prejuízo de outras formas de comunicação, assegurando-se a ciência do interessado para fins de exercício do direito de contraditório e ampla defesa.
11.7.1. É responsabilidade da OSC parceira manter atualizado seu endereço eletrônico, sob pena de ser considerada notificada ou intimada dos atos enviados ao antigo endereço.
11.8. Tornada definitiva a decisão que aplicou a sanção de suspensão temporária ou a declaração de inidoneidade, o processo deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Gestão para cancelamento da inscrição da entidade no CENTS, conforme previsto no art. 11, inciso II, alínea “a”, do Decreto Municipal nº 52.830/11.
11.8.1. A medida mencionada no caput deste artigo deverá ser adotada por SPAR caso seja aplicada à OSC a sanção de advertência por 3 (três) vezes durante o prazo de um ano.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1. No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados todos os documentos exigidos pelo Decreto municipal 57.575/2016 e disponíveis no processo administrativo nº 6025.2023/0024381-4.
12.2. A entidade deverá apresentar no ato da assinatura deste instrumento o comprovante de inscrição no Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor – CENTS.
12.3. A PMSP/SMC não será responsável por quaisquer compromissos assumidos pela PARCEIRA, com terceiros, ainda que vinculados à execução desta parceria, nem por danos que venham a serem causados em decorrência de atos dos seus propostos ou associados;
12.3.1. A PMSP/SMC não se responsabiliza por quaisquer danos, prejuízos causados, ônus, direitos ou obrigações decorrentes da legislação tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária, nem aqueles derivados da execução da presente parceria, ainda com seus empregados, prepostos ou subordinados, cujo cumprimento e responsabilidade caberão exclusivamente à PARCEIRA.
12.4. O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público.
12.5. Os agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas têm livre acesso aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a este termo, bem como aos locais de execução do respectivo objeto.
12.6. A administração poderá assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar a sua descontinuidade.
12.7. Ao longo da execução da parceria, a OSC não poderá permitir qualquer manifestação, divulgação, promoção, propaganda, ou qualquer forma de campanha, implícita ou explicitamente, com caráter político-partidário, conforme Lei Federal nº 9.504/97 e Lei Federal nº 8.429/92, sob pena, inclusive, de imediata interrupção dos serviços destinados ao projeto ou atividade e da aplicação das sanções previstas em Lei.
12.8 A faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;
12.9. A rescisão deste instrumento não impede a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
12.10 A responsabilidade pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, compete exclusivamente à organização da sociedade civil.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DO FORO
13.1. Fica eleito o foro do Município de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente ajuste.
E, por estarem assim justas e contratadas, foi lavrado este instrumento que, após lido, conferido e achado conforme vai assinado e rubricado em 3 vias de igual teor, pelas partes e duas testemunhas abaixo identificadas.
São Paulo, 09 de outubro de 2023
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Chefe de Gabinete
Secretaria Municipal de Cultura
Xxxx Xxxxxx
Associação dos Artistas Amigos da Praça Representante da Entidade
ASSOCIACAO DOS ARTISTAS AMIGOS DA PRACA
usuário externo - Cidadão
Em 11/10/2023, às 14:18.
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Chefe de Gabinete
Em 11/10/2023, às 16:28.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, informando o código verificador 091515839 e o código CRC A00EBF92.