MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS
MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS
São partes da presente relação, de um lado, o Município de Belo Horizonte, com sede na Avenida Xxxxxx Xxxx, n.° 1212, Belo Hor izonte, MG, XXX 00000- 003, doravante denominado simplesmente PODER CONCEDENTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Sr. ***, [qualificação], e pelo Secretário Municipal de Políticas Urbanas, o Sr. Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxx, [qualificação], e de outro lado, [razão social da concorrente vencedora, qualificação e endereço de sua sede ], neste ato representada por [nome e qualificação], doravante denominada CONCESSIONÁRIA, e como interveniente anuente a Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS, criada pela Lei n.° 5.953, de 1991, com sede na Avenida Engenheiro Xxxxxx Xxxxxxx, n.° 900, Buritis, Belo H orizonte, MG, XXX 00000- 902, doravante denominada simplesmente BHTRANS, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx [qualificação],
Considerando que
(i) o PODER CONDEDENTE realizou concorrência para delegar o serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus, pelo regime de concessão, na REDE DE TRANSPORTES E SERVIÇOS ***;
(ii) em regular procedimento licitatório foi selecionada a CONCESSIONÁRIA, à qual se adjudicou o objeto da licitação, em conformidade com ato do Sr. Secretário Municipal de Políticas Urbanas, publicado no DOM de *** de *** de 2008;
(iii) a Lei Municipal n.º 5.953, de 1991, atribuiu à BHTRANS a incumbência de fiscalizar e regular a prestação dos SERVIÇOS;
(iv) a Lei Municipal n° 9.491, de 18 de janeiro de 2008, autoriza o Poder Executivo a conceder, mediante licitação, o serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus de Belo Horizonte e atribui à BHTRANS as atividades de regulação e fiscalização dos serviços concedidos.
As partes têm entre si justas e acordadas as condições expressas no presente CONTRATO DE CONCESSÃO, que será regido pelas normas e cláusulas referidas a seguir.
ÍNDICE
Cláusula 1a – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Cláusula 2a – DAS DEFINIÇÕES
Cláusula 3ª – DOS ANEXOS Cláusula 4ª – DO OBJETO
Cláusula 5a – DOS OBJETIVOS E CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Cláusula 6a – DO PRAZO DA CONCESSÃO
Cláusula 7ª – DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO Cláusula 8a – DO PESSOAL DA CONCESSIONÁRIA Cláusula 9a – DO SERVIÇO ADEQUADO
Cláusula 10 – DO VALOR DO CONTRATO Cláusula 11 – DO REGIME TARIFÁRIO
Cláusula 12 – DAS OUTRAS FONTES DE RECEITAS
Cláusula 13 – DOS ENCARGOS E PRERROGATIVAS DO PODER CONCEDENTE E DA BHTRANS
Cláusula 14 – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA Cláusula 15 - DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Cláusula 16 – DA FISCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS Cláusula 17 – DO PAGAMENTO DA OUTORGA
Cláusula 18 – DOS SEGUROS
Cláusula 19 – DA REVISÃO DO CONTRATO
Cláusula 20 – DO FUNDO GARANTIDOR DO EQUILÍBIRO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO
Cláusula 21 – DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR Cláusula 22 – DA REVISÃO TARIFÁRIA
Cláusula 23 – DO SISTEMA INTELIGENTE DE TRANSPORTE - SITBus
Cláusula 24 – DO SISTEMA DE LIQUIDAÇÃO, CUSTÓDIA E DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DA CONCESSÃO
Cláusula 25 – DAS PENALIDADES
Cláusula 26 – DA INTERVENÇÃO
Cláusula 27 – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Cláusula 28 – DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E DO CONTROLE SOCIETÁRIO DA CONCESSIONÁRIA
Cláusula 29 - DA SUBCONCESSÃO Cláusula 30 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 1a – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1 A CONCESSÃO para prestação dos SERVIÇOS reger-se-á pelo art. 175 da Constituição Federal, pelas Leis Federais n.° 8. 987, de 13 de fevereiro de 1995; n.° 8.666, de 21 de junho de 199 3; pela Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, pela Lei Municipal n° 9.491, de 18 de janeiro de 2008 e pela regulamentação, atos normativos e atos administrativos editados pela BHTRANS e pelo PODER CONDEDENTE.
Cláusula 2a – DAS DEFINIÇÕES
2.1 Para fins do disposto neste CONTRATO e em seus anexos, entende-se por:
ACESSIBILIDADE: condição para utilização, por qualquer pessoa (seja ela portadora ou não de deficiência ou com mobilidade reduzida), com SEGURANÇA e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, veículos, sistemas e meios de comunicação e informação utilizados na prestação SERVIÇOS;
ADMINISTRADOR DO FGE: pessoa fideicomissária ou agente fiduciário, contratado pelas CONCESSIONÁRIAS nos termos da cláusula 20 do CONTRATO, para a guarda, administração e aplicação dos recursos do FGE;
AGENTE COMERCIALIZADOR: função exercida pelo CONSÓRCIO OPERACIONAL que consiste da atividade de comercialização e ou distribuição aos USUÁRIOS (diretamente ou através de terceiros credenciados) dos cartões inteligentes de passagens, dos cartões de vale transporte, cartões de benefícios e dos créditos eletrônicos de qualquer ordem e/ou por qualquer mídia ou sistema, responsabilizando-se pela arrecadação dos respectivos valores;
AGENTE DE LIQUIDAÇÃO: pessoa contratada pelas CONCESSIONÁRIAS, que realiza a liquidação das operações de comercialização dos cartões inteligentes de passagens, dos cartões de vale transporte, cartões de benefícios e dos créditos eletrônicos, responsabilizando-se pela custódia e distribuição dos valores apurados entre as CONCESSIONÁRIAS, o PODER CONCEDENTE e o FUNDO GARANTIDOR DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO (FGE);
ATUALIDADE: direito dos USUÁRIOS a uma prestação dos SERVIÇOS por meio de técnicas, equipamentos, softwares e instalações modernas, que, permanentemente, ao longo da CONCESSÃO, acompanhem as inovações do desenvolvimento tecnológico, notadamente no que se refere à sustentabilidade ambiental dos equipamentos utilizados, e que assegurem o perfeito funcionamento, melhoria e expansão dos SERVIÇOS;
BENS VINCULADOS À CONCESSÃO: são os bens, integrantes ou não do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, necessários à prestação adequada e contínua dos SERVIÇOS;
BENS REVERSÍVEIS: são BENS VINCULADOS À CONCESSÃO que ao
término do CONTRATO são transferidos ao patrimônio do PODER CONCEDENTE;
BHTRANS: Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A, criada pela Lei Municipal n.° 5.953, de 1991, responsável pela fiscalização e regulação dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO;
CASO FORTUITO (ou FORÇA MAIOR): evento, imprevisível, inevitável e irresistível, que afeta a execução contratual, tais como, sem se limitar a, inundações, tremores de terra, guerras;
CONCESSÃO: a concessão dos SERVIÇOS para a RTS objeto do CONTRATO;
CONCESSIONÁRIA: consórcio de empresas ou sociedade de propósito específico, criados pelos ADJUTICATÁRIOS da licitação, com os quais é celebrado o CONTRATO;
CONCESSIONÁRIAS: conjunto das sociedades de propósito específico ou consórcios delegatários dos SERVIÇOS;
CONFORTO: direito dos USUÁRIOS a condições que assegurem, na forma da regulamentação dos SERVIÇOS, o seu bem-estar e comodidade nos veículos, nos PONTOS DE PARADA, nas ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO, nos PONTOS
DE CONEXÃO, dentre outros;
CONSÓRCIO OPERACIONAL: consórcio formado pelas CONCESSIONÁRIAS para desempenhar as obrigações comuns necessárias à prestação dos SERVIÇOS;
CONTINUIDADE: direito dos USUÁRIOS à manutenção, em caráter permanente, da prestação dos SERVIÇOS;
CORTESIA: direito dos USUÁRIOS a tratamento urbano e educado;
CONTRATO: contrato de concessão dos SERVIÇOS para cada RTS objeto da presente licitação, celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, com interveniência da BHTRANS;
DATA CENTER: localidade onde serão prestados os serviços de armazenamento e processamento de dados do SITBus;
DEMANDA: quantidade de pessoas que necessitam se locomover nos limites geográficos do Município de Belo Horizonte por meio dos SERVIÇOS prestados;
DOM: Diário Oficial do Município de Belo Horizonte;
EDITAL: edital da Concorrência n.°131/2008 e seus respectivos anexos;
EFICIÊNCIA: direito dos USUÁRIOS à execução dos SERVIÇOS de acordo com as normas técnicas aplicáveis e com os padrões qualitativos e quantitativos fixados pelo CONTRATO e pelo REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, bem como o cumprimento dos objetivos e das metas da CONCESSÃO;
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: equação econômico-financeira contida na PROPOSTA COMERCIAL apresentada pela CONCESSIONÁRIA, que determina o equilíbrio entre os encargos, investimentos e riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA, o fluxo de caixa do empreendimento e sua taxa interna de retorno (TIR);
ESTAÇÃO DE INTEGRAÇÃO: espaço criado no próprio sistema viário ou em terreno específico, destinado a oferecer CONFORTO e SEGURANÇA aos USUÁRIOS do transporte coletivo durante a efetuação de transbordo nos SISTEMAS TRONCO-ALIMENTADOS, viabilizando a integração física e tarifária entre LINHAS do transporte coletivo por ônibus (estação intramodal) ou entre LINHAS de ônibus e o metrô-trem metropolitano (estação intermodal);
FORNECEDOR: fornecedor de tecnologias, equipamentos, sistemas, plataformas, aplicações, infra-estrutura, serviços de telecomunicação e outros serviços necessários ao SITBus;
FUNDO GARANTIDOR DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO (FGE):
condomínio das CONCESSIONÁRIAS que detém recursos destinados a manter o EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, provenientes da contribuição instituída pela cláusula 20 do CONTRATO;
GENERALIDADE: direito dos USUÁRIOS à prestação dos SERVIÇOS em caráter universal, com amplo, progressivo e integral atendimento à DEMANDA e sem qualquer tipo de discriminação;
HIGIENE: direito dos USUÁRIOS à conservação permanente da limpeza e do asseio de pessoas e BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, em especial daqueles com os quais têm contato direto;
ÍNDICE DE RENOVAÇÃO: índice apurado para uma determinada viagem, que corresponde ao resultado da divisão do total de passageiros transportados pelo número de passageiros do trecho mais carregado, significando o número de vezes em que um mesmo lugar do veículo foi ocupado;
INTEGRADOR DE TECNOLOGIA: empresa especializada em processos de integração tecnológica, responsável por estruturar e garantir a integração entre os diversos sistemas, subsistemas e infra-estrutura do SITBus;
ITINERÁRIO: descrição detalhada, em ordem seqüencial, das vias por onde circula o veículo de transporte coletivo;
LINHA: unidade básica de prestação dos SERVIÇOS, composta por itinerário, frota e quadro de horários próprios;
LINHA ALIMENTADORA: LINHA que tem como objetivo atender à DEMANDA que se desloca na própria região ou alimenta uma estação de integração;
LINHA ESTRUTURANTE: linha de alta capacidade, que opera nos principais eixos do sistema viário, incorporando uma grande parcela da DEMANDA de corredores e ou áreas de abrangência das ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO;
LINHA CIRCULAR: LINHA com itinerário de característica circular que opera em uma área específica, atendendo à DEMANDA que se desloca nessa própria região, seja na área central, nas regionais administrativas ou nos aglomerados;
LINHA DIAMETRAL: LINHA com itinerário ligando bairros de duas regionais administrativas distintas, passando pelo centro da cidade;
LINHA PERIMETRAL: LINHA com itinerário ligando bairros de regionais administrativas distintas, sem passar pelo centro da cidade;
LINHA RADIAL: LINHA com itinerário ligando um bairro à área central da cidade;
LINHA SEMI-EXPRESSA: LINHA de característica radial, ligando um bairro periférico à área central da cidade;
LINHA TRONCAL: LINHA ESTRUTURANTE que opera nas ESTAÇÕES DE
INTEGRAÇÃO, ligando-as entre si, à área central da cidade ou a outros locais de grande atratividade;
LINHA DE VILA E FAVELA: LINHA de característica circular que atende aos aglomerados urbanos da cidade, operada com veículos de menor capacidade e atendendo à DEMANDA que se desloca no próprio local ou mesmo possibilitando a integração com outras LINHAS do sistema;
MODICIDADE: direito dos USUÁRIOS de utilizar os SERVIÇOS mediante pagamento de tarifas acessíveis, observado, conforme o caso, o direito a gratuidades e descontos tarifários;
PODER CONCEDENTE: Município de Belo Horizonte;
PONTO DE PARADA (PONTO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE): qualquer
ponto da rede de transporte coletivo onde é permitido as operações de embarque e desembarque de passageiros;
PONTUALIDADE: direito dos USUÁRIOS à prestação dos SERVIÇOS nos horários previamente estabelecidos para as viagens;
PROJETO PRELIMINAR: projeto a ser apresentado pelo CONSÓRCIO OPERACIONAL que descreve as características fundamentais da infra- estrutura, procedimentos e sistemas integrantes do SITBus, destinados a atender as funcionalidades básicas descritas no Anexo VIII do EDITAL;
PROJETO FINAL: projeto destinado a especificar de maneira definitiva a infra- estrutura, procedimentos e os sistemas integrantes do SITBus, caracterizados no PROJETO PRELIMINAR, possibilitando a sua execução adequada;
PROPOSTAS: conjunto das PROPOSTAS TÉCNICA e COMERCIAL
apresentadas pela CONCESSIONÁRIA no curso da Concorrência n.° 131/2008;
PROPOSTA COMERCIAL: proposta oferecida pela CONCESSIONÁRIA, na Concorrência n.° 131/2008, integrante do Anexo II d o CONTRATO;
PROPOSTA TÉCNICA: proposta oferecida pela CONCESSIONÁRIA, na Concorrência n.° 131/2008, integrante do Anexo III do CONTRATO;
REAJUSTE DA TARIFA: variação anual do valor da tarifa, fruto da aplicação da fórmula prevista na cláusula 11 do CONTRATO, que tem por finalidade a correção do valor da tarifa frente à variação dos custos dos SERVIÇOS;
RECEITA OPERACIONAL BRUTA: receita tarifária obtida pela venda de direitos de viagem;
REDE DE TRANSPORTES E SERVIÇOS (RTS): conjunto de LINHAS e
ITINERÁRIOS existentes e a serem criados de transporte público coletivo de passageiros por ônibus, delegados à CONCESSIONÁRIA, compreendendo o conjunto dos potenciais USUÁRIOS, ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO, PONTOS DE CONEXÃO, PONTOS DE PARADA e postos de venda e distribuição de créditos eletrônicos, conforme definido no Anexo I do Edital;
REDE DE COMUNICAÇÃO: conjunto de equipamentos, plataformas, sistemas, infra-estrutura e serviços necessários à comunicação móvel e fixa entre os diversos elementos do SITBus;
REDE TRONCALIZADA: rede de transporte formada por serviços de capacidades distintas e operações diferenciadas, sendo os SERVIÇOS TRONCAIS os de maior capacidade, composto pelas LINHAS estruturais do sistema, enquanto outros serviços de menor capacidade realizam a complementação do sistema através de LINHAS ALIMENTADORAS E CIRCULARES;
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS: conjunto de normas, manuais técnicos e demais documentos que têm por objetivo definir padrões, procedimentos e penalidades relativas aos SERVIÇOS, abrangendo tanto os regulamentos hoje vigentes (portarias e determinações da BHTRANS), como os que vierem a ser editados em sua substituição, após a realização da licitação e a contratação das CONCESSIONÁRIAS;
REGULARIDADE: direito dos USUÁRIOS à prestação dos SERVIÇOS nas condições estabelecidas neste CONTRATO no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e em outras normas técnicas;
REVISÃO DO CONTRATO: reequilíbrio econômico-financeiro, nos termos do CONTRATO, por fato imprevisível e superveniente à apresentação das PROPOSTAS;
SAO: Sistema de Apoio à Operação;
SBE: Sistema de Bilhetagem Eletrônica;
SEGURANÇA: direito dos USUÁRIOS e de terceiros de proteção de sua incolumidade física pelas CONCESSIONÁRIAS por meio do respeito a todas as normas legais e regulamentares destinadas a esse fim;
SERVIÇOS: serviços de transporte público coletivo e convencional de passageiros por ônibus, incluídas as funcionalidades oferecidas pelo SITBus, destinados a possibilitar a mobilidade da população de Belo Horizonte e de seus visitantes, nos limites geográficos do Município, nos termos dos Decretos Municipais n.° 10.145, de 27 de janeiro de 2000 e n .° 10.503, de 16 de
fevereiro de 2001;
SERVIÇO ALIMENTADOR: formado pelo conjunto de LINHAS ALIMENTADORAS;
SERVIÇO RADIAL: formado pelo conjunto de LINHAS RADIAIS; SERVIÇO CIRCULAR: formado pelo conjunto de LINHAS CIRCULARES;
SERVIÇO DIAMETRAL: formado pelo conjunto de LINHAS DIAMETRAIS;
SERVIÇO TRONCAL: opera por meio das ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO e é formado por LINHAS que fazem ligações radiais, ligações perimetrais e ligações diametrais;
SERVIÇO PERIMETRAL: formado pelo conjunto de LINHAS PERIMETRAIS;
SERVIÇO SELETIVO: formado pelo conjunto de LINHAS que operam com características diferenciadas das demais LINHAS do sistema convencional, seja por tipo de operação, tipo de veículo, tarifa cobrada, dentre outras.
SERVIÇO SEMI-EXPRESSO: formado pelo conjunto de LINHAS SEMI EXPRESSAS;
SERVIÇO SOCIAL: formado pelo conjunto de LINHAS DE VILAS E FAVELAS;
SISTEMA INTELIGENTE DE TRANSPORTE (SITBus): conjunto de sistemas, equipamentos, softwares, hardwares, dados, serviços, instalações e informações voltados para a gestão e fiscalização dos SERVIÇOS, em especial a cobrança eletrônica de tarifa, a gestão e a operação da frota e das instalações e a prestação de informações aos USUÁRIOS;
SISTEMA TRONCO-ALIMENTADO: formado pelos SERVIÇOS
ALIMENTADOR E TRONCAL (nas estações intermodais, o metrô é o “tronco” principal em relação aos atendimentos da área central).
SISTEMA CONVENCIONAL: formado pelos SERVIÇOS CIRCULAR, RADIAL, DIAMETRAL, SEMI-EXPRESSO, PERIMETRAL, SOCIAL e SELETIVO..
SISTEMA | SERVIÇO | LINHAS |
TRONCO- ALIMENTADO | ALIMENTADOR | ALIMENTADORAS |
TRONCAL | RADIAIS, PERIMETRAIS, DIAMETRAIS | |
CONVENCIONAL | CIRCULAR | CIRCULARES |
RADIAL | RADIAIS | |
PERIMETRAL | PERIMETRAIS | |
DIAMETRAL | DIAMETRAIS | |
SEMI-EXPRESSO | SEMI-EXPRESSAS |
SOCIAL | VILAS E FAVELAS | |
SELETIVO | DIFERENCIADAS |
TAXA INTERNA DE RETORNO (TIR): taxa que traz a valor presente os capitais investidos pela CONCESSIONÁRIA e os saldos de caixa da CONCESSÃO projetados ao longo da vigência do CONTRATO, de modo a zerar o fluxo de caixa, correspondendo à remuneração dos valores investidos;
USUÁRIOS: qualquer pessoa que usufrua, nos limites geográficos do Município de Belo Horizonte, dos SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA;
VALOR DO CONTRATO: total estimado das receitas da CONCESSIONÁRIA, durante o período de CONCESSÃO;
Cláusula 3ª – DOS ANEXOS
3.1 Anexo I – EDITAL;
3.2 Anexo II – PROPOSTA COMERCIAL;
3.3 Anexo III – PROPOSTA TÉCNICA;
3.4 Anexo IV – CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO OU DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO;
3.5 Anexo V – APÓLICES DE SEGURO;
Cláusula 4ª – DO OBJETO
4.1 O presente CONTRATO tem por objeto a delegação da gestão dos SERVIÇOS na [discriminar a RTS], descrita no Anexo I e Anexo I-A do EDITAL.
4.2 Os SERVIÇOS correspondem à gestão e execução das seguintes atividades, sem prejuízo de outras que sejam inerentes ao seu desempenho:
(i) transporte de USUÁRIOS nas LINHAS e ITINERÁRIOS estabelecidos;
(ii) instalação, conservação e manutenção de garagens;
(iii) instalação, manutenção, desenvolvimento, atualização e operação do SITBus.
4.3 A CONCESSIONÁRIA da RTS nº 1 operará, ainda, as LINHAS do SERVIÇO SELETIVO destinadas ao transporte turístico no Município.
4.3.1 As LINHAS do SERVIÇO SELETIVO, da RTS nº 01, deverão operar na região da Pampulha e na região centro-sul do Município.
4.3.2 A criação das LINHAS do SERVIÇO SELETIVO e seus ITINERÁRIOS deverão ser submetidos à aprovação da BHTRANS, no prazo de até 120 dias da assinatura do CONTRATO.
4.3.3 Caso a CONCESSIONÁRIA não cumpra o disposto na subcláusula anterior, a BHTRANS poderá dispor unilateralmente sobre a criação de LINHA(S) e sobre o(s) ITINERÁRIO(S) do SERVIÇO SELETIVO, sem que se dê à CONCESSIONÁRIA direito a recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
4.4 Os SERVIÇOS deverão ser prestados de modo adequado, conforme previsto no presente CONTRATO, nas PROPOSTAS apresentadas pela CONCESSIONÁRIA, nos Anexos III e VIII do EDITAL e no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS.
4.5 A CONCESSIONÁRIA terá exclusividade na prestação dos SERVIÇOS na [discriminar a RTS], excetuadas as linhas compartilhadas com outra RTS.
4.6 A CONCESSIONÁRIA poderá exercer outras atividades empresariais ligadas aos SERVIÇOS, tais como projetos associados ou serviços acessórios e complementares, desde que:
(i) não acarretem prejuízo à execução regular dos SERVIÇOS;
(ii) sejam prévia e expressamente aprovadas pela BHTRANS;
(iii) as receitas auferidas sejam necessariamente destinadas a propiciar a modicidade da tarifa dos SERVIÇOS.
Cláusula 5a – DOS OBJETIVOS E CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1 A prestação dos SERVIÇOS assegurará, ao longo de todo seu prazo de vigência:
(i) a operação adequada, realizada nos termos das PROPOSTAS apresentadas pela CONCESSIONÁRIA, dos Anexos III e VIII do EDITAL e do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS;
(ii) a perfeita manutenção dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO;
(iii) a busca da expansão do número de passageiros servidos pela CONCESSIONÁRIA, a ampliação e a modernização dos BENS
VINCULADOS À CONCESSÃO, para o adequado atendimento das demandas atual e futura.
5.2 Na prestação dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA terá liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal, material e tecnologia, observadas a legislação específica, as normas regulamentares, as instruções e determinações da BHTRANS, as prescrições deste CONTRATO e as condições das PROPOSTAS.
Cláusula 6a – DO PRAZO DA CONCESSÃO
6.1 O prazo da CONCESSÃO é de 20 (vinte) anos, contados a partir do início da prestação dos SERVIÇOS.
6.1.1 Na assinatura do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE expedirá ordem de serviço na qual deverá constar obrigatoriamente a data de início da prestação dos SERVIÇOS.
6.1.2 A data de início da prestação dos SERVIÇOS referida na subcláusula anterior não ocorrerá antes de 60 (sessenta) dias e não ultrapassará 120 (cento e vinte) dias, contados da data de assinatura do CONTRATO.
Cláusula 7ª – DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
7.1 Na data de início da prestação dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA deverá dispor dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO em condições de uso e operação, na conformidade de suas PROPOSTAS e do Anexo III do EDITAL.
7.1.1 O disposto na subcláusula anterior não se aplica ao SITBus cujo cronograma de implementação encontra-se descrito no Anexo VIII do Edital.
7.2 Os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO deverão ser relacionados pela CONCESSIONÁRIA, conforme regulamento editado pela BHTRANS.
7.2.1 Deverão ser arrolados todos os imóveis, veículos, equipamentos, contratos e direitos, reversíveis ou não, necessários à prestação adequada e contínua dos SERVIÇOS.
7.3 Ao longo de toda a vigência do contrato, a CONCESSIONÁRIA deverá manter os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO em condições adequadas de uso, assim entendidos os bens que respeitem às normas técnicas relativas à saúde, SEGURANÇA, HIGIENE, CONFORTO, sustentabilidade ambiental, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização.
7.4 A vinculação de que trata esta cláusula deve constar expressamente de todos negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros, que envolvam os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO.
7.5 A CONCESSIONÁRIA não poderá dispor dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO sem prévia anuência da BHTRANS.
7.5.1 A CONCESSIONÁRIA solicitará a autorização para a alienação ou substituição do BEM VINCULADO À CONCESSÃO, indicando, quando for o caso, as razões de sua decisão e a descrição do bem substituto.
7.5.2 A BHTRANS decidirá a respeito da solicitação da CONCESSIONÁRIA no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e seu silêncio equivalerá à autorização da disposição ou substituição do BEM VINCULADO À CONCESSÃO.
7.5.3 A BHTRANS poderá negar a solicitação realizada pela CONCESSIONÁRIA desde que fundamente sua decisão por meio da demonstração dos prejuízos que a disposição do BEM VINCULADO À CONCESSÃO possa causar aos SERVIÇOS.
7.5.4 Após efetivada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a CONCESSIONÁRIA comunicará à BHTRANS a alteração no conjunto dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO.
7.6 São BENS REVERSÍVEIS:
(i) licenças de uso dos softwares do SITBus;
(ii) direito de propriedade de softwares desenvolvidos para o SITBus, incluindo todos os artefatos dos sistemas, tais como: manuais de sistemas, de operação e de usuário, modelos de dados, de arquitetura, scripts de criação de componentes e elementos de software; código fonte e qualquer outro elemento que auxilie no entendimento e implantação dos sistemas;
(iii) equipamentos que compõe o sistema central do SITBus, na forma do Anexo VIII do EDITAL.
7.6.1 Os bens revertidos ao PODER CONCEDENTE ao final da concessão deverão estar em condição de utilização por, pelo menos, mais 24 (vinte e quatro) meses.
7.6.2 Não caberá à CONCESSIONÁRIA qualquer indenização pela reversão dos bens indicados nesta subcláusula, ressalvado o caso de substituição de bem ou conjunto de bens que não seja integralmente amortizada no curso do CONTRATO.
7.7 Os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO não descritos na subcláusula
7.6 não serão objeto de reversão ao PODER CONCEDENTE.
7.7.1 A CONCESSIONÁRIA não terá direito a indenização pelo acréscimo ou pela substituição de BENS VINCULADOS À CONCESSÃO não descritos na subcláusula 7.6.
Cláusula 8a – DO PESSOAL DA CONCESSIONÁRIA
8.1 Para a prestação dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA designará empregados, assumindo total responsabilidade pelo controle de freqüência, disciplina e pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, inclusive as decorrentes de acidentes, indenizações, multas, seguros, normas de saúde pública e regulamentadoras do trabalho.
8.2 A CONCESSIONÁRIA é única e exclusivamente responsável pelos contratos de trabalho de seus respectivos empregados, inclusive nos eventuais inadimplementos trabalhistas em que possa incorrer, não podendo ser argüida solidariedade do PODER CONCEDENTE, nem mesmo responsabilidade subsidiária, não existindo vinculação empregatícia entre o PODER CONCEDENTE e os empregados da CONCESSIONÁRIA.
8.3 Os empregados da CONCESSIONÁRIA farão uso de uniforme e documentos de identificação nas funções e condições que forem exigidas pelo REGULAMENTO DOS SERVIÇOS.
8.4 Os empregados da CONCESSIONÁRIA serão cadastrados perante a BHTRANS, a qual instituirá, ainda, modelo próprio de identificação a ser por eles utilizado.
8.5 A CONCESSIONÁRIA deverá substituir, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento de comunicação escrita do PODER CONCEDENTE ou da BHTRANS nesse sentido, qualquer funcionário, empregado, auxiliar, preposto, sub-contratado ou qualquer terceiro contratado para execução dos SERVIÇOS, que esteja infringindo as normas regulamentares ou qualquer disposição legal aplicável a este CONTRATO.
8.5.1 O empregado poderá ser reconduzido ao seu posto de trabalho se comprovar aprovação em curso de treinamento ou reciclagem relacionados à falta cometida.
Cláusula 9a – DO SERVIÇO ADEQUADO
9.1 A CONCESSIONÁRIA deverá prestar os SERVIÇOS satisfazendo as condições de PONTUALIDADE, REGULARIDADE, CONTINUIDADE, EFICIÊNCIA, ATUALIDADE, GENERALIDADE, UNIVERSALIDADE, SEGURANÇA, CONFORTO, HIGIENE, CORTESIA e MODICIDADE das tarifas.
9.2 A CONCESSIONÁRIA deverá cumprir os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros de qualidade na prestação dos SERVIÇOS que constem das suas PROPOSTAS, dos Anexos III e VIII do EDITAL e do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS.
9.3 Os USUÁRIOS poderão representar ou dirigir reclamações ao PODER CONCEDENTE ou à BHTRANS sobre o descumprimento pela CONCESSIONÁRIA dos deveres mencionados neste CONTRATO.
9.3.1 A BHTRANS deverá autuar e processar todas as reclamações feitas pelos USUÁRIOS, de modo a respondê-las em prazo razoável.
9.3.2 A BHTRANS sempre dará à CONCESSIONÁRIA amplo direito de defesa contra as imputações que lhe forem feitas pelos USUÁRIOS.
Cláusula 10 – DO VALOR DO CONTRATO
10.1 O VALOR DO CONTRATO para a RTS 1 é de R$ 4.330.788.653,28 (quatro bilhões, trezentos e trinta milhões, setecentos e oitenta e oito mil, seiscentos e cinqüenta e três reais e vinte e oito centavos).
10.2 O VALOR DO CONTRATO para a RTS 2 é de R$ 4.807.591.621,42 (quatro bilhões, oitocentos e sete milhões, quinhentos e noventa e um mil, seiscentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos).
10.3 O VALOR DO CONTRATO para a RTS 3 é de R$ 4.329.280.716,59 (quatro bilhões, trezentos e vinte e nove milhões, duzentas e oitenta mil, setecentos e dezesseis reais e cinqüenta e nove centavos);
10.4 O VALOR DO CONTRATO para a RTS 4 é de R$ 2.842.765.302,45 (dois bilhões, oitocentos e quarenta e dois milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, trezentos e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Cláusula 11 – DO REGIME TARIFÁRIO
11.1 Pela prestação dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO, caberá à CONCESSIONÁRIA as tarifas pagas pelos passageiros que utilizaram seus veículos, de acordo com a política tarifária vigente e os seguintes grupos tarifários:
(i) Grupo I – LINHAS que compõem os SERVIÇOS DIAMETRAIS, SERVIÇOS RADIAIS, SERVIÇOS PERIMETRAIS, SERVIÇOS SEMI- EXPRESSOS e SERVIÇOS TRONCAIS com tarifa de R$2,10;
(ii) Grupo II – LINHAS que compõem os SERVIÇOS ALIMENTADORES e os SERVIÇOS CIRCULARES com tarifa de R$1,50;
(iii) Grupo III – LINHAS DE VILAS E FAVELAS com tarifa de R$0,50;
(iv) Grupo IV – estações do metrô - trem metropolitano com tarifa unitária de R$1,80 (valor fixado pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos).
11.1.1 A regras de integração tarifária são as descritas nos subitens 3.2.8 a
3.2.15 do Anexo I e no Anexo I-A (Rede de Domingo) do EDITAL.
11.1.2 No decurso do CONTRATO, as regras de integração tarifária poderão ser alteradas pela BHTRANS, bem como poderão ser criadas novas integrações tarifárias.
11.1.3 O valor da tarifa das LINHAS dos SERVIÇOS SELETIVOS integrantes da RTS nº 1 será acordado entre a CONCESSIONÁRIA e a BHTRANS, por ocasião da criação das respectivas LINHAS, conforme previsto na subcláusula 4.3 do presente CONTRATO.
11.2 A CONCESSIONÁRIA reconhece que os valores tarifários constantes desta cláusula, em conjunto com as regras de reajuste e revisão descritas no presente CONTRATO, são suficientes para a adequada remuneração dos SERVIÇOS, amortização dos seus investimentos e retorno econômico, na conformidade de suas PROPOSTAS, descabendo-lhe qualquer outra reivindicação perante o PODER CONCEDENTE.
11.3 A tarifa será reajustada anualmente, sempre no dia 29 de dezembro.
11.3.1 Para o cálculo do reajuste da tarifa será adotada a seguinte fórmula:
Pc = Po * ((( 0,25 * ((ODi-ODo)/ODo)) + 0,05 * ((ROi-ROo)/ROo)) + 0,20 *
((VEi-VEo)/VEo))) + 0,40 * ((MOi-MOo)/MOo)) + 0,10 * ((DEi-DEo)/DE))
Onde:
Pc = Preço da Tarifa calculada
Po = Preço das Tarifas vigentes em janeiro de 2008;
ODi = Número índice de óleo diesel; FGV / Preços por atacado – Oferta global
– Produtos industriais. Coluna 54, relativo ao mês de novembro anterior a data de reajuste
ODo = Número índice de óleo diesel; FGV / Preços por atacado – Oferta global
– Produtos industriais. Coluna 54, relativo ao mês de novembro de 2007.
ROi = Número índice de rodagem, FGV / IPA / DI Componentes para veículos - Subitem pneu, Coluna 25, relativo ao mês novembro anterior a data de reajuste.
ROo = Número índice de rodagem, FGV / IPA / DI Componentes para veículos
-
Subitem pneu, Coluna 25, relativo ao mês novembro de 2007.;
VEi = Número índice de veículo, FGV / IPA / DI Veículos Pesados para Transporte
- Subitem ônibus, Coluna 14, relativo ao mês novembro anterior a data de reajuste.
VEo = Número índice de veículo, FGV / IPA / DI Veículos Pesados para Transporte - Subitem ônibus, Coluna 14, relativo ao mês novembro de 2007.
MOi = Número índice do INPC, utilizado para reajuste de mão-de-obra, relativo ao mês novembro anterior a data de reajuste.
MOo = Número índice do INPC, relativo ao mês novembro de 2007;
DEi = Número índice do INPC, utilizado para reajuste de outras despesas, relativo ao mês novembro anterior a data de reajuste;
DEo = Número índice do INPC, relativo ao mês novembro de 2007;
11.4 O REAJUSTE DA XXXXXX será homologado pelo PODER CONCEDENTE que o publicará no DOM, até o dia 26 de dezembro de cada ano.
11.5 No caso de o cálculo de reajuste da tarifa resultar em valor fracionado, deve-se adotar arredondamento estatístico, considerando-se intervalos de 5 (cinco) centavos.
Cláusula 12 – DAS OUTRAS FONTES DE RECEITAS
12.1 As receitas alternativas, complementares e acessórias inerentes aos SERVIÇOS e decorrentes de projetos associados ou de outras atividades empresariais autorizadas pela BHTRANS, conforme disposto na subcláusula 4.6 deste CONTRATO, devem ser contabilizadas em separado.
12.2 São consideradas receitas alternativas, complementares e acessórias ou de projetos associados, entre outras:
(i) rendimentos financeiros derivados da venda antecipada de direitos de viagem;
(ii) rendimentos financeiros derivados da gestão de recursos custodiados pelo AGENTE DE LIQUIDAÇÃO;
(iii) receitas originadas de convênios e da venda de produtos, dados ou serviços explorados por meio da infra-estrutura e plataformas do SITBus;
(iv) receitas oriundas da comercialização de espaços publicitários em mídia, eletrônica ou não, em ônibus, lojas, cartões, postos e equipamentos de vendas e demais instalações sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA;
(v) receitas oriundas da exibição e distribuição de informações em sistemas de áudio e vídeo, celulares, modens, dispositivos de comunicação, totens eletrônicos ou quaisquer outros mecanismos de transmissão ou recepção;
(vi) receitas oriundas de parcerias com financeiras, operadoras de crédito, bancos, agentes financeiros, operadoras de telecomunicações e redes de varejo.
12.3 A licitação para utilização do espaço publicitário correspondente ao painel traseiro dos ônibus será realizada pelo PODER CONCEDENTE.
12.4 Poderá ser utilizado para publicidade institucional, na forma definida pelo PODER CONCEDENTE ou pela BHTRANS, até 20% (vinte por cento) dos espaços, engenhos e mídias destinados a veicular publicidade, tais como ônibus, lojas, cartões, postos e equipamentos de vendas e demais instalações sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
12.4.1 A utilização dos espaços publicitários, engenhos e mídias para veiculação de publicidade institucional não acarretará custos ao PODER CONCEDENTE, exceto os referentes á licitação referida na subcláusula 12.3, ou à BHTRANS.
Cláusula 13 – DOS ENCARGOS E PRERROGATIVAS DO PODER CONCEDENTE E DA BHTRANS
13.1 Incumbe ao PODER CONCEDENTE, entre outras atribuições legais e regulamentares:
(i) cumprir e fazer cumprir as disposições do CONTRATO;
(ii) avaliar e decidir a respeito dos pedidos de REVISÃO DO CONTRATO;
(iii) modificar, unilateralmente, as disposições do CONTRATO para melhor adequação ao interesse público, respeitado o EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO;
(iv) autorizar as alterações do estatuto ou contrato social da CONCESSIONÁRIA ou do instrumento de constituição de consórcio;
(v) estimular a racionalização, eficiência e melhoria constante dos SERVIÇOS;
(vi) estimular a associação de USUÁRIOS para defesa de seus interesses relativos aos SERVIÇOS, inclusive para aperfeiçoamento da fiscalização;
(vii) intervir na prestação dos SERVIÇOS, retomá-lo e extinguir a CONCESSÃO, nos casos e nas condições previstas no CONTRATO e na legislação pertinente;
(viii) zelar pela preservação e conservação do meio ambiente na prestação dos SERVIÇOS e na utilização da infra-estrutura a eles associados;
(ix) figurar como interveniente e anuente nos contratos celebrados entre o CONSÓRCIO OPERACIONAL, o ADMINISTRADOR DO FGE e o AGENTE DE LIQUIDAÇÃO;
(x) ratificar, mediante decreto, o REGULAMENTO DOS SERVIÇOS;
(xi) fixar as penalidades aplicáveis à CONCESSIONÁRIA pelo descumprimento do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS;
(xii) decidir sobre a criação, fusão ou extinção de LINHAS, alteração de ITINERÁRIOS, alteração de quadro de horários ou de quaisquer outros aspectos operacionais dos SERVIÇOS;
(xiii) aplicar à CONCESSIONÁRIA a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
13.2 Incumbe à BHTRANS:
(i) editar o REGULAMENTO DOS SERVIÇOS;
(ii) planejar, regular, controlar e fiscalizar a prestação dos SERVIÇOS;
(iii) analisar e opinar sobre as propostas de criação, fusão ou extinção de LINHAS, alteração de ITINERÁRIOS, alteração de quadro de horários ou de quaisquer outros aspectos operacionais dos SERVIÇOS;
(iv) opinar tecnicamente nos pedidos de REVISÃO DO CONTRATO;
(v) autorizar previamente o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares aos SERVIÇOS, bem como a implementação de projetos associados;
(vi) zelar pela boa qualidade dos SERVIÇOS, receber e apurar as reclamações e sugestões dos USUÁRIOS;
(vii) aplicar às CONCESSIONÁRIAS as penalidades legais, regulamentares e contratuais, exceto a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública que será aplicada pelo PODER CONCEDENTE;
(viii) fiscalizar o inventário, a utilização e a conservação dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, facultada a realização de vistorias sistemáticas;
(ix) realizar auditorias periódicas, nas contas e registros da CONCESSIONÁRIA e na operação do SITBus, dentre outros aspectos, seus dados, informações, processos, funcionalidades, chaves SAM´s (Security Access Module) e protocolos de segurança e de comunicação;
(x) fixar, por meio do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, os índices de avaliação de desempenho da CONCESSIONÁRIA;
(xi) avaliar o desempenho da CONCESSIONÁRIA por meio dos índices referidos no item anterior;
(xii) fiscalizar e coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados;
(xiii) fiscalizar as atividades desenvolvidas pelo CONSÓRCIO OPERACIONAL, bem como seus demonstrativos contábeis;
(xiv) requerer, motivadamente, a substituição de FORNECEDOR do SITBus que não demonstre condições de cumprir as exigências dos SERVIÇOS ou simplesmente as descumpra;
(xv) aprovar o PROJETO PRELIMINAR e o PROJETO FINAL do SITBus dentro dos prazos e na conformidade dos parâmetros definidos no Anexo VIII do EDITAL;
(xvi) supervisionar e fiscalizar a conformidade dos níveis de segurança do SITBus com o estabelecido no Anexo VIII do EDITAL;
(xvii) regulamentar o acesso ao sistema central de processamento e armazenamento de dados do SITBus;
(xviii) regulamentar todos os procedimentos operacionais do SITbus;
(xix) fiscalizar a comercialização dos cartões inteligentes, dos cartões de vale transporte, dos cartões de benefícios e dos créditos eletrônicos;
(xx) autorizar a comercialização eletrônica de créditos de viagens por meios distintos dos indicados no PROJETO FINAL;
(xxi) fiscalizar a execução de obras civis necessárias à implantação do SITBus;
(xxii) fiscalizar a instalação da infra-estrutura da REDE DE COMUNICAÇÃO e do sistema de armazenamento e processamento de dados SITBus;
(xxiii) acordar com a CONCESSIONÁRIA os procedimentos de divulgação do SITBus.
.
13.2.1 As prerrogativas da BHTRANS serão exercidas com vistas ao cumprimento, pelas CONCESSIONÁRIAS, dos requisitos mínimos de prestação dos SERVIÇOS contidos nos Anexos III e VIII do EDITAL, dos compromissos vinculantes assumidos em sua PROPOSTA TÉCNICA e das demais determinações do CONTRATO e do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS.
Cláusula 14 – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
14.1 A CONCESSIONÁRIA é responsável pela organização operacional e pela programação da RTS, inclusive a definição de LINHAS e ITINERÁRIOS, do quadro de horários e do perfil da frota, sem prejuízo do dimensionamento de outros aspectos ligados aos SERVIÇOS.
14.1.1 A CONCESSIONÁRIA voltará seus esforços de organização operacional e programação à finalidade de racionalizar e melhor cumprir os requisitos mínimos descritos no nos Anexos III e VIII do EDITAL, os compromissos vinculantes assumidos em sua PROPOSTA TÉCNICA e as demais determinações do CONTRATO e do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS.
14.1.2 O PODER CONCEDENTE ou quem ele indicar, em face das necessidades dos SERVIÇOS ou em decorrência de razões de interesse público, poderá determinar, mediante manifestação prévia da BHTRANS:
(i) a criação, a extinção ou a fusão de LINHAS, a alteração de ITINERÁRIOS, a alteração de quadro de horários ou de quaisquer outros aspectos operacionais dos SERVIÇOS;
(ii) a modificação do padrão da frota e dos requisitos mínimos de operação dos SERVIÇOS.
14.1.3 As novas linhas eventualmente criadas, no interior da área de operação comum descrita no Anexo I do EDITAL, poderão ser atribuídas à CONCESSIONÁRIA que obtiver melhor índice de desempenho operacional, conforme estabelecido pelo REGULAMENTO DOS SERVIÇOS.
14.2 A CONCESSIONÁRIA submeterá à prévia apreciação da BHTRANS a criação, a fusão ou a extinção de LINHAS, a alteração de ITINERÁRIOS, do quadro de horários e dos demais aspectos relacionados à programação operacional dos SERVIÇOS.
14.3 No exercício da prerrogativa de organização operacional e programação da RTS, a CONCESSIONÁRIA observará o seguinte:
(i) quando um dos extremos da linha integrar a área de operação comum descrita no Anexo I do Edital, a linha pertencerá à RTS em que se situar seu extremo oposto;
(ii) serão compartilhadas entre as CONCESSIONÁRIAS as LINHAS que pertençam a distintas RTS;
(iii) a criação, a extinção e a fusão de linhas compartilhadas; a mudança de seu ITINERÁRIO ou quadro de horários; bem como o regime de operação e a divisão do número de viagens devem ser acordadas entre as CONCESSIONÁRIAS envolvidas e aprovadas pela BHTRANS;
(iv) a proposta de criação, desmembramento ou fusão de LINHAS e alterações de ITINERÁRIOS e outros parâmetros operacionais deverá ser acompanhada de estudo de viabilidade técnica, conforme o REGULAMENTO DOS SERVIÇOS;
(v) o estudo de viabilidade técnica conterá um levantamento do potencial da DEMANDA para a determinação de um nível básico dos SERVIÇOS, cujo monitoramento embasará a oferta definitiva dos SERVIÇOS;
(vi) a organização operacional e a programação dos SERVIÇOS deverão garantir a ACESSIBILIDADE, respeitada a distância máxima, no plano, de 600 metros de caminhamento a pé pelo USUÁRIO;
(vii) os ITINERÁRIOS propostos deverão buscar a menor distância entre seus destinos finais;
(viii) a organização operacional e a programação dos SERVIÇOS deverão ser compatíveis com o eventual crescimento ou diminuição da DEMANDA decorrentes da variação da população e da modificação urbana (crescimento ou surgimento de núcleos habitacionais e de conjuntos ou unidades públicas ou privadas de serviços, etc.).
14.3.1 A CONCESSIONÁRIA implantará imediatamente as alterações na extensão de itinerários, promovidas pelo PODER CONCEDENTE, na forma da subcláusula 14.1.2, iguais ou inferiores a 5% (cinco por cento) da extensão original proposta pela CONCESSSIONÁRIA.
14.3.2 A BHTRANS analisará a proposta de planejamento operacional apresentada pela CONCESSIONÁRIA no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, encaminhando o processo ao PODER CONCEDENTE para decisão final.
14.3.3 A CONCESSIONÁRIA obriga-se, durante os seis meses iniciais da CONCESSÃO, a prestar os SERVIÇOS nas LINHAS e ITINERÁRIOS descritos no Anexo I do EDITAL.
14.3.4 A CONCONCESSIONÁRIA poderá, durante os seis meses iniciais da CONCESSÃO, solicitar à BHTRANS alterações na rede de LINHAS e ITINERÁRIOS de sua respectiva RTS.
14.4 A CONCESSIONÁRIA obedecerá ao previsto na lei e no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, obrigando-se ainda a:
(i) cumprir as disposições constantes do Edital, do CONTRATO e seus anexos;
(ii) prestar SERVIÇOS adequados;
(iii) captar, gerir e aplicar os recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS;
(iv) manter atualizados os projetos e planos necessários à execução dos SERVIÇOS;
(v) manter as condições de habilitação nos termos exigidos na Concorrência n° 131/2008;
(vi) disponibilizar os recursos humanos necessários à adequada execução dos SERVIÇOS;
(vii) manter os requisitos mínimos para a prestação dos SERVIÇOS, conforme definido nos Anexos III e VIII do EDITAL e os
compromissos vinculantes assumidos em sua PROPOSTA TÉCNICA;
(viii) disponibilizar os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, com as especificações e condições assumidas na Concorrência n°.131/2008;
(ix) manter registro e inventário dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO e a atender as exigências legais e regulamentares a eles relativas;
(x) solicitar prévia autorização ao PODER CONCEDENTE para alterações do estatuto ou contrato social ou instrumento de constituição do consórcio;
(xi) permitir o acesso da fiscalização da BHTRANS aos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, bem como aos seus registros contábeis ou a quaisquer dados sobre a prestação dos SERVIÇOS;
(xii) remeter à BHTRANS, nos prazos por ela estabelecidos, relatórios e dados do SERVIÇO, de custos e de resultados contábeis;
(xiii) manter atualizados os controles de passageiros transportados, de quilometragem percorrida e de viagens realizadas, segundo as normas estabelecidas pela BHTRANS;
(xiv) padronizar seus demonstrativos contábeis, nos termos do plano de contas padrão, conforme estabelecido no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS;
(xv) apresentar à BHTRANS relatórios dos SERVIÇOS que informem o número de passageiros atendidos, o número de viagens realizadas, a quilometragem total percorrida, o número de reclamações recebidas e processadas dos USUÁRIOS, a receita total do período com especificação das receitas tarifárias e não tarifárias e o total das gratuidades concedidas, entre outros dados que exprimam os resultados alcançados pela CONCESSIONÁRIA, no prazo e na conformidade do que estabelecer o REGULAMENTO DOS SERVIÇOS;
(xvi) publicar anualmente suas demonstrações financeiras;
(xvii) responder pelo pagamento dos impostos, taxas e outras contribuições;
(xviii) comprovar perante a BHTRANS o recolhimento das contribuições previdenciárias e depósito do FGTS, além da regularidade tributária;
(xix) pagar à BHTRANS o Custo de Gerenciamento Operacional - CGO no valor equivalente a 2% (dois por cento) da totalidade de sua RECEITA OPERACIONAL BRUTA;
(xx) transferir ao FGE o valor equivalente a 1% (um por cento) da totalidade de sua RECEITA OPERACIONAL BRUTA;
(xxi) comercializar e distribuir, por meio do CONSÓRCIO OPERACIONAL, os cartões inteligentes de passagens, os cartões de vale transporte, os cartões de benefício e os créditos;
(xxii) adotar providências necessárias à garantia do patrimônio público e da segurança dos USUÁRIOS;
(xxiii) fornecer aos USUÁRIOS as informações necessárias à devida fruição dos SERVIÇOS, bem como as necessárias à defesa de seus direitos individuais, coletivos ou difusos;
(xxiv) manter central de informação e de atendimento ao USUÁRIO;
(xxv) responder civil, administrativa, ambiental, tributária e criminalmente por fatos ou omissões ocorridos durante a prestação dos SERVIÇOS, que lhe forem atribuíveis, inclusive pelas ações ou omissões de seus empregados, auxiliares, prepostos ou contratados;
(xxvi) manter a BHTRANS informada sobre toda e qualquer ocorrência não rotineira;
(xxvii) elaborar e implementar esquemas de atendimento a situações de emergência, mantendo disponíveis, para tanto, recursos humanos e materiais;
(xxviii) divulgar adequadamente ao público em geral e aos USUÁRIOS a adoção de esquemas especiais de circulação quando da ocorrência de situações excepcionais ou quando ocorrerem alterações nas características operacionais dos SERVIÇOS;
(xxix) acatar medidas determinadas pelos responsáveis investidos de autoridade, em caso de acidentes ou situações anormais à rotina;
(xxx) promover o licenciamento ambiental de suas atividades;
(xxxi) responder pelo pagamento de todas e quaisquer despesas necessárias à prestação dos SERVIÇOS;
(xxxii) responder pelo pagamento das despesas relacionadas à contratação, instalação, testes, customização, operação, manutenção e desenvolvimento do SITBus;
(xxxiii) responder pelo pagamento das despesas de treinamento de recursos humanos para operação do SITBus, incluídos aqueles necessários ao desempenho das atividades da BHTRANS no âmbito do referido sistema;
(xxxiv) adequar a sua frota e demais instalações para a acessibilidade dos portadores de deficiências ou mobilidade reduzida, de acordo com as disposições legais vigentes;
(xxxv) contratar os seguros exigidos neste CONTRATO e manter as respectivas apólices válidas durante todo o prazo de duração da CONCESSÃO, de forma a garantir efetivamente a cobertura dos riscos inerentes à prestação dos SERVIÇOS;
(xxxvi) submeter-se ao índice de avaliação de desempenho fixado pela BHTRANS no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS;
(xxxvii) observar as gratuidades e descontos previstos na legislação e no Anexo I do EDITAL;
(xxxviii) informar à BHTRANS ou às autoridades competentes quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento em decorrência da prestação dos SERVIÇOS;
(xxxix) apoiar as iniciativas do PODER CONCEDENTE e da BHTRANS no sentido de coibir o transporte irregular de passageiros;
(xl) participar das reuniões das Comissões Regionais de Transportes e Trânsito e da Comissão Municipal de Transporte e Trânsito, com representante devidamente credenciado junto à BHTRANS;
(xli) apresentar à BHTRANS, a cada seis meses, a partir do início da execução dos SERVIÇOS, o ÍNDICE DE RENOVAÇÃO e o índice de gratuidade por LINHA;
(xlii) desenvolver o PROJETO PRELIMINAR e o PROJETO FINAL, implantar, customizar, manter, operar, desenvolver e atualizar o SITBus, observado o disposto no Anexo VIII do EDITAL;
(xliii) fornecer toda a infra-estrutura de hardware e software, comunicações, serviços, documentos, treinamento de recursos humanos e sistemas necessários à BHTRANS para o
desenvolvimento de suas tarefas no SITBus, notadamente as instalações da central de supervisão situadas nas dependências da BHTRANS;
(xliv) fornecer, supervisionar a instalação e prover suporte a equipamentos do SITBus previstos nos ônibus, ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO, PONTOS DE PARADA, garagens, postos de venda e demais locais definidos no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS;
(xlv) fornecer todos os documentos, informações, aplicações, softwares, hardwares, treinamento de recursos humanos e dados necessários para testes e desenvolvimento de integração do SITBus com outros sistemas, na forma e prazo determinado pela BHTRANS.
(xlvi) assegurar ao SITBus alto nível de disponibilidade, de modo a assegurar o seu continuado e perfeito funcionamento quando demandado;
(xlvii) instalar e prover suporte aos sistemas, equipamentos e infra- estrutura componentes do SITBus;
(xlviii) responder pela segurança dos procedimentos operacionais que envolverem a implementação e customização do SITBus;
(xlix) executar as obras de construção civil e a instalação da infra- estrutura, equipamentos, sistemas, softwares e serviços necessários à implantação do SITBus;
(l) promover a expansão, renovação, atualização e desenvolvimento constantes do SITBus, observado o planejamento proposto pela BHTRANS;
(li) operar o SBE, notadamente os equipamentos e softwares instalados nos veículos, garagens e demais espaços físicos administrados pela CONCESSIONÁRIA;
(lii) assegurar que a alimentação de energia para os equipamentos embarcados nos ônibus se processe de forma tecnicamente correta;
(liii) permitir a instalação e manutenção de rastreadores e demais equipamentos que, por determinação da BHTRANS, sejam necessários para viabilizar a ampliação ou melhoria do sistema de informações ao USUÁRIO;
(liv) disponibilizar circuito de comunicação de dados necessários à operação dos SITBus;
(lv) contratar FORNECEDORES e INTEGRADOR DE TECNOLOGIA, responsabilizando-se pelas suas funções perante a BHTRANS;
(lvi) manter a BHTRANS permanentemente informada a respeito seus FORNECEDORES (inclusive os FORNECEDORES do CONSÓRCIO OPERACIONAL), dos contratos com eles firmados e respectivos aditivos;
(lvii) solicitar aos FORNECEDORES e ao INTEGRADOR DE TECNOLOGIA documentos comprobatórios da sua experiência no fornecimento e implementação de sistemas semelhantes ao SITBus;
(lviii) manter em DATA CENTER todos os dados relativos ao SITBus;
(lix) operar estrutura para emissão e distribuição dos diversos tipos de cartão ou mídias necessários à operação do SBE e, quando pertinente, para personalização dos cartões e mídias;
(lx) fornecer cartões e outras mídias nas quantidades suficientes para atendimento da DEMANDA;
(lxi) promover a reposição permanente de cartões eletrônicos e outras mídias, em casos de perda e de ingresso de novos USUÁRIOS;
(lxii) cadastrar COMPRADORES DE VT e USUÁRIOS ou entidades compradoras de quaisquer créditos relativos a direitos de viagem, segundo as definições da BHTRANS;
(lxiii) operacionalizar a carga, venda e recarga de cartões e outras mídias com créditos eletrônicos, mediante compra ou compra pré-paga ou crédito emitido em benefício de USUÁRIO ou entidade;
(lxiv) manter uma reserva técnica suficiente para atender os níveis de SERVIÇOS e ao pleno funcionamento do SITBus e da frota;
(lxv) disponibilizar à BHTRANS todos os aplicativos, protocolos, procedimentos, manuais e códigos, necessários para a configuração, operação e parametrização de equipamentos, sistemas e softwares, para formatação eletrônica dos cartões inteligentes; para estruturação dos bancos de dados, cadastros e bases de informação; para operação de redes de comunicação de dados; para integração com sistemas de terceiros e para operação de qualquer processo ou funcionalidade do SITBus, incluídas as atualizações e "upgrades";
(lxvi) fornecer à BHTRANS licença de uso das especificações do SAM (Security Agent Module), chaves de segurança, protocolos de segurança, mapa de dados do cartão e outras mídias, sistema operacional, mapa de dados dos bancos de dados dos sistemas e outras informações que garantam a independência da operação do SITBus e da sua integração com outros sistemas inteligentes de transportes em relação aos FORNECEDORES;
(lxvii) possibilitar a troca de dados operacionais entre os sistemas administrativos das CONCESSIONÁRIAS e da BHTRANS;
(lxviii) garantir parametrizações de softwares, equipamentos, aplicações e sistemas e de qualquer informação de caráter funcional ou operacional, tais como, integrações permitidas, tempo de tolerância para integração temporal, período de validade dos créditos gerados, valor máximo de créditos de viagens no cartão, valor da tarifa, comunicação com o USUÁRIO, informação e acompanhamento de dados operacionais, coleta de dados e registros do veículo, logs de processos, dados do veículo, alarmes e dados de estado do SITBus;
(lxix) assegurar, junto aos FORNECEDORES, operação assistida de 120 (cento e vinte) dias, após implementação dos equipamentos e serviços contratados para o SITBus;
(lxx) enviar à BHTRANS, anualmente, plano de treinamento de pessoal e plano de gestão pela qualidade no transporte coletivo;
(lxxi) prestar contas à BHTRANS dos resultados obtidos em função dos planos mencionados no item anterior;
(lxxii) divulgar o SITBus segundo o planejamento estabelecido pela BHTRANS..
14.4.1 Durante os seis meses iniciais da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA não necessitará observar o limite máximo de caminhamento a pé pelos USUÁRIOS contido no Anexo III do EDITAL.
14.4.2 O pagamento do CGO de que trata o item XIX da subcláusula 14.4 deverá ser realizado por meio de repasse a ser efetuado diariamente à BHTRANS pelo AGENTE DE LIQUIDAÇÃO.
14.4.3 A transferência ao FGE de que trata o item XX da subcláusula 14.4 deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte ao mês de apuração da receita, por meio de repasse a ser efetuado pelo AGENTE
DE LIQUIDAÇÃO e, se necessário, diretamente pela CONCESSIONÁRIA.
14.4.4 Para o cumprimento do item XLI da subcláusula 14.4, a CONCESSIONÁRIA deverá indicar o responsável técnico pelas informações prestadas e pesquisas de embarque e desembarque com senha, realizadas conforme metodologia previamente aprovada pela BHTRANS.
14.5 A BHTRANS definirá, por meio do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, as obrigações contidas na subcláusula 14.4 que, pela suas características, deverão ser desempenhadas conjuntamente pelas CONCESSIONÁRIAS reunidas no CONSÓRCIO OPERACIONAL.
14.6 A CONCESSIONÁRIA obriga-se a constituir, em conjunto com as demais CONCESSIONÁRIAS, até o início da prestação dos SERVIÇOS, o CONSÓRCIO OPERACIONAL que terá, necessariamente, as seguintes incumbências:
(i) constituição do FGE;
(ii) contratação do ADMINISTRADOR DO FGE;
(iii) contratação do AGENTE DE LIQUIDAÇÃO;
(iv) implantação e operação do SITBus.
14.7 O ato de constituição do CONSÓRCIO OPERACIONAL deverá conter, pelo menos, as seguintes normas, sem prejuízo de outras estabelecidas pelo REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e pela vontade das partes:
(i) regras para repartição de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados que, pela sua natureza, decorram de atividades desenvolvidas direta ou indiretamente pelo CONSÓRCIO OPERACIONAL;
(ii) indicação de uma CONCESSIONÁRIA líder que necessariamente represente o CONSÓRCIO OPERACIONAL perante o PODER CONCEDENTE e a BHTRANS, com poderes expressos para dar quitação, transigir, firmar ou modificar acordos e dispor ou renunciar a direitos;
(iii) responsabilidade solidária entre as CONCESSIONÁRIAS perante o PODER CONCEDENTE, a BHTRANS e os USUÁRIOS;
(iv) anuência quanto a submissão aos procedimentos de fiscalização e auditoria a serem realizados pela BHTRANS.
(v) dever de manter a BHTRANS permanentemente informada a respeito seus FORNECEDORES.
14.8 No desempenho de suas funções, é permitido à CONCESSIONÁRIA contratar com terceiros as atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS, bem como a implementação de projetos associados.
14.8.1 A CONCESSIONÁRIA deverá manter relação atualizada de todos os contratos celebrados com terceiros, na qual sejam indicados seus objetos, valores, condições e prazo.
14.8.2. Nas contratações com terceiros, a CONCESSIONÁRIA se obriga a zelar pelo cumprimento rigoroso das disposições deste CONTRATO e do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, sobretudo no que diz respeito às medidas de salvaguarda dos USUÁRIOS, do pessoal afeto à CONCESSÃO e ao meio ambiente.
14.9 A CONCESSIONÁRIA será responsável pela obtenção das licenças e autorizações necessárias ao regular desenvolvimento de suas atividades perante os órgãos competentes, inclusive as autoridades de trânsito, arcando com todas as despesas relacionadas à implementação das providências determinadas pelos referidos órgãos.
14.10 Observadas as normas legais e regulamentares, em especial os arts. 28 e 28-A da Lei n 8.987, de 1995, a CONCESSIONÁRIA poderá, mediante prévia e específica e autorização do PODER CONCEDENTE, oferecer em garantia de financiamento as receitas emergentes da CONCESSÃO, desde que não comprometa a operação e a continuidade dos SERVIÇOS, bem como o pagamento dos valores devidos em razão do presente CONTRATO.
14.10.1 A autorização de que trata a subcláusula anterior não conferirá aos agentes financiadores direito de qualquer ação contra o PODER CONCEDENTE e a BHTRANS, em decorrência de descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, dos seus compromissos financeiros.
Cláusula 15 - DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
15.1 São direitos dos USUÁRIOS:
(i) receber serviço adequado;
(ii) ser transportado com SEGURANÇA nos ônibus, em velocidade compatível com as normas legais e com as condições do trânsito no momento;
(iii) ser tratado com educação e respeito pela CONCESSIONÁRIA e pela BHTRANS, através de seus prepostos e empregados;
(iv) receber da BHTRANS e da CONCESSIONÁRIA informações referentes aos SERVIÇOS, inclusive para a defesa de seus interesses individuais ou coletivos;
(v) ter acesso a qualquer LINHA dos SERVIÇOS;
(vi) receber integral e corretamente o troco pelo valor tarifário pago;
(vii) ter suas representações ou reclamações individuais ou coletivas processadas pela CONCESSIONÁRIA, pela BHTRANS ou pelo PODER CONCEDENTE e obter, em prazo razoável, a devida resposta;
(viii) votar e ser votado nas Comissões Regionais de Transportes e Trânsito e ou da Comissão Municipal de Transporte e Trânsito;
(ix) participar da elaboração de políticas públicas para o transporte coletivo;
(x) auxiliar, naquilo que lhes couber, o cumprimento do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS.
15.1.1 Nas reclamações ou representações encaminhadas à CONCESSIONÁRIA, à BHTRANS ou ao PODER CONCEDENTE, o USUÁRIO poderá ser representado pelas Comissões Regionais de Transportes e Trânsito ou pela Comissão Municipal de Transporte e Trânsito.
15.2 São obrigações dos USUÁRIOS, sob pena de não ser transportado e sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou criminais:
(i) pagar pelo serviço utilizado ou identificar-se devidamente, quando beneficiário de desconto ou gratuidade;
(ii) preservar os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO;
(iii) portar-se de maneira adequada no interior do veículo e estações de parada, preservando a HIGIENE, a SEGURANÇA e urbanidade desses ambientes e utilizar os SERVIÇOS dentro das normas fixadas;
(iv) não comercializar ou panfletar no interior do veículo e estações de parada, salvo em casos autorizados pela BHTRANS.
15.3 Em caso de descumprimento de suas obrigações, o USUÁRIO poderá ser retirado do veículo, das ESTAÇÕES DE INTEGRAÇÃO ou dos PONTOS DE PARADA, por solicitação da BHTRANS, da CONCESSIONÁRIA ou de seus prepostos, que podem requerer reforço policial para esse fim.
15.4 A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos direitos e obrigações previstos nesta cláusula.
15.4.1 A divulgação dar-se-á pela afixação de informação sobre os direitos e obrigações em local visível, em todos os veículos, sem prejuízo da adoção de outros meios de comunicação.
Cláusula 16 – DA FISCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS
16.1 A fiscalização dos SERVIÇOS, abrangendo todas as atividades da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo do CONTRATO, será executada pela BHTRANS ou por seus agentes, observado o disposto neste CONTRATO, na lei e na regulamentação aplicável.
16.2 A fiscalização abrangerá o acompanhamento e o controle das ações da CONCESSIONÁRIA nas áreas administrativa, contábil, comercial, operacional, patrimonial, técnica, tecnológica, econômica e financeira, podendo a BHTRANS estabelecer normas de procedimento ou sustar ações que considere incompatíveis com as exigências da lei, deste CONTRATO ou do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS.
16.3 Os agentes de fiscalização terão livre acesso, em qualquer época, a pessoas, instalações e equipamentos, softwares, dados, veículos e documentos vinculados aos SERVIÇOS, inclusive seus registros contábeis, podendo requisitar, de qualquer setor ou pessoa da CONCESSIONÁRIA, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução deste CONTRATO, bem como os dados considerados necessários para o controle estatístico e planejamento do setor de transporte de passageiros.
16.4 A fiscalização efetuada não diminui nem exime as responsabilidades da CONCESSIONÁRIA quanto à adequação de seus bens, à correção e legalidade de seus registros contábeis e de suas operações financeiras e comerciais.
16.5 O desatendimento pela CONCESSIONÁRIA das solicitações, notificações e determinações da fiscalização implicará aplicação das penalidades autorizadas pelo REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e por este CONTRATO.
16.6 Os procedimentos operacionais e a periodicidade da fiscalização, bem como os prazos para atendimento das solicitações feitas por esta serão fixados no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS.
Cláusula 17 – DO PAGAMENTO DA OUTORGA
17.1 A CONCESSIONÁRIA pagará ao PODER CONCEDEDENTE pela outorga o valor de *** em 10 (dez) parcelas semestrais, iguais e sucessivas.
17.2 A CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE poderão acordar a antecipação do pagamento referido na presente cláusula ou a diminuição do número de suas parcelas.
17.3 Havendo antecipação do pagamento ou redução do número de parcelas, o valor a ser pago pela outorga será proporcionalmente reduzido.
17.4 A redução não poderá ser superior ao valor resultante da aplicação do percentual de 8,95% (oito inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) ao ano, calculado pró rata em função do número de meses antecipados, sobre o valor original da parcela adiantada.
Cláusula 18 – DOS SEGUROS
18.1 Além dos seguros a que está por lei obrigada, a CONCESSIONÁRIA contratará e manterá em vigor, ao longo do prazo da CONCESSÃO os seguintes seguros:
(i) seguro de responsabilidade civil visando à cobertura de danos materiais e morais impostos a terceiros, USUÁRIOS ou não, por força da ação ou omissão de seus agentes na execução do presente CONTRATO;
(ii) seguro para cobertura total de dano aos veículos, garagens e equipamentos do SITBus, causados por roubo, furto, incêndio, raio, explosão, vendaval, descargas elétricas e outros acidentes;
(iii) seguro garantia para o fiel cumprimento do CONTRATO, assegurando o pagamento de multas e eventuais indenizações contratuais devidas ao PODER CONCEDENTE pela CONCESSIONÁRIA.
18.2 O seguro indicado no item II, da subcláusula anterior, indicará como beneficiários a CONCESSIONÁRIA ou a BHTRANS.
18.3 O seguro indicado no item III, da subcláusula 18.1, indicará como beneficiário a BHTRANS ou o PODER CONCEDENTE.
18.4 Os limites globais de cobertura dos seguros de que trata a subcláusula
18.1 serão os seguintes:
(i) Para o seguro do item I, R$.90.000,00 por veículo da frota a ser utilizada pela CONCESSIONÁRIA.
(ii) Para o seguro do item II, o limite global deve ser suficiente para repor os veículos segurados, os equipamentos instalados nas garagens e os equipamentos do SITBus.
(iii) Para o seguro do item III, 1% (um por cento) do valor do CONTRATO, no primeiro ano de sua vigência, 0,4% (quatro décimos por cento) do VALOR DO CONTRATO no segundo e terceiro anos de sua vigência e 0,2% (dois décimos por cento) do valor do CONTRATO nos demais anos de sua vigência.
18.5 O limite, por evento, de cobertura do seguro de responsabilidade civil não deverá ser inferior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
18.6 Nenhum serviço poderá ter início ou prosseguir sem que a CONCESSIONÁRIA comprove à BHTRANS que as apólices dos seguros exigidos nos termos desta cláusula se encontrem em vigor.
18.7 A CONCESSIONÁRIA deverá certificar à BHTRANS que as apólices dos seguros previstos neste CONTRATO terão validade anual, devendo ser mantidas até o término do prazo do CONTRATO, sob pena de caducidade.
18.8 A atualização do VALOR DO CONTRATO para determinação dos limites de cobertura dos seguros de que tratam as subcláusulas 18.4 e 18.5 será realizadas por meio da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou o que vier a eventualmente substituí-lo.
Cláusula 19 – DA REVISÃO DO CONTRATO
19.1 As partes terão direito à REVISÃO DO CONTRATO em decorrência dos seguintes fatos:
I. modificação unilateral do CONTRATO ou dos requisitos mínimos de prestação dos SERVIÇOS de que tratam os Anexos III e VIII do EDITAL, imposta pelo PODER CONCEDENTE;
II. alteração na ordem tributária, ressalvado imposto incidente sobre a renda ou lucro;
III. variação extraordinária, imprevisível ou previsível, mas de proporções imponderáveis à época da formulação da PROPOSTA, dos custos dos SERVIÇOS;
IV. ações ou omissões ilícitas do PODER CONCEDENTE ou de quem lhe represente;
V. redução de custos da CONCESSIONÁRIA, decorrente de incentivos de qualquer gênero, oferecidos por entes da Federação ou entidades integrantes de sua administração indireta, tais como, linhas de crédito especiais, benefícios oriundos da celebração de convênios, incentivos fiscais e outros;
VI. caso fortuito ou força maior nos termos da cláusula 21 do CONTRATO.
19.1.1 Somente caberá REVISÃO DO CONTRATO nos casos em que a ocorrência dos fatos indicados na subcláusula 19.1 resultar em variação do fluxo de caixa projetado do empreendimento, de modo a reduzir ou majorar a TIR declarada pela CONCESSIONÁRIA em sua PROPOSTA COMERCIAL.
19.1.2 Para fins do item III da subcláusula 19.1, não serão consideradas as variações ordinárias dos custos dos insumos necessários à prestação dos SERVIÇOS.
19.1.2.1 Entende-se por variações ordinárias dos custos, os acréscimos ou diminuições de valor inerentes ao mercado e à álea empresarial da CONCESSIONÁRIA.
19.2 Na hipótese de variação imprevista ou previsível, mas de proporções imponderáveis, do retorno econômico da CONCESSÃO em função da integração física ou tarifária com outro sistema de transporte público, as partes poderão optar, alternativamente à REVISÃO DO CONTRATO, pela sua extinção ou pela adoção de soluções que envolvam a alteração da PROPOSTA TÉCNICA da CONCESSIONÁRIA.
19.3 A REVISÃO DO CONTRATO considerará, necessariamente, o incremento das receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.
19.4 São riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA, que não ensejarão a REVISÃO DO CONTRATO:
I. a não obtenção do retorno econômico previsto na PROPOSTA COMERCIAL por força de fatores distintos dos previstos nas subclaúsulas 19.1 e 19.2;
II. a variação da demanda dos USUÁRIOS pelos SERVIÇOS em proporções distintas das previstas nos estudos prévios desenvolvidos pelo PODER CONCEDENTE;
III. a constatação superveniente de erros ou omissões em suas PROPOSTAS ou nos levantamentos que as subsidiaram, inclusive aqueles divulgados pelo PODER CONCEDENTE;
IV. a destruição, roubo, furto ou perda de BENS VINCULADOS À CONCESSÃO e de suas receitas;
V. a manutenção da segurança dos USUÁRIOS;
VI. a ocorrência de dissídio, acordo ou convenção coletiva de trabalho;
VII. a ocorrência de greves de empregados das CONCESSIONÁRIAS ou a interrupção ou falha do fornecimento de materiais ou serviços pelos seus contratados;
VIII. a variação das taxas de câmbio;
IX. a incidência de responsabilidade civil, administrativa, ambiental, tributária e criminal por fatos que possam ocorrer durante a prestação dos SERVIÇOS;
X. os custos gerados por condenações ou pelo acompanhamento de ações judiciais movidas por ou contra terceiros;
XI. os riscos decorrentes da contratação de financiamentos;
XII. os riscos decorrentes de eventual incapacidade da indústria nacional em fornecer-lhe os bens e insumos necessários à prestação dos SERVIÇOS;
XIII. a redução do valor residual dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO;
XIV. a redução ou não realização das receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados;
XV. a superveniência do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS;
XVI. os atrasos decorrentes de problemas na fluidez do trânsito no Município;
XVII. as ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas na organização operacional e programação dos SERVIÇOS realizados pela CONCESSIONÁRIA.
19.5 A CONCESSIONÁRIA declara:
I. ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos na CONCESSÃO e;
II. ter levado esses riscos em consideração na formulação de suas PROPOSTAS.
19.6 A CONCESSIONÁRIA não terá direito adquirido à estrutura ou ao conteúdo regulamentar vigente no momento da assinatura do CONTRATO.
19.7 Supervinentemente à assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA somente poderá invocar alteração no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS para demandar a REVISÃO DO CONTRATO se comprovar que a alteração gerou impacto no EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
19.8 A REVISÃO DO CONTRATO poderá ser requerida pela parte que se sentir prejudicada.
19.8.1 A omissão da parte em solicitar a REVISÃO DO CONTRATO importará em renúncia desse direito após o prazo de 5 (cinco) anos contado a partir do evento que der causa ao desequilíbrio.
19.9 A CONCESSIONÁRIA poderá solicitar a REVISÃO DO CONTRATO, por meio de requerimento fundamentado.
19.10 O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial que demonstre cabalmente o desequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, sob pena de não conhecimento.
19.11 No caso de REVISÃO DO CONTRATO em favor do PODER CONCEDENTE, este deverá comunicar a CONCESSIONÁRIA para que esta se manifeste em eventual defesa no prazo de 30 (trinta) dias.
19.12 Recebido o requerimento ou a defesa da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente, sobre a REVISÃO DO CONTRATO, decisão esta que terá auto-executoriedade, isto é, obrigará as partes e o FGE, se for o caso, independentemente de decisão judicial.
19.13 A execução da REVISÃO DO CONTRATO pode ser implementada pelos seguintes mecanismos:
I. indenização;
II. alteração do prazo do CONTRATO;
III. revisão geral dos valores das tarifas;
IV. combinação dos mecanismos anteriores.
19.14 No caso de indenização, a execução da XXXXXXX deverá recair precedentemente sobre os valores que compõem o FGE, observadas as regras da cláusula 20 do CONTRATO.
Cláusula 20 – DO FUNDO GARANTIDOR DO EQUILÍBIRO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO
20.1 O FGE deverá seguir as regras estabelecidas no presente instrumento, sem prejuízo de outras avençadas pelas CONCESSIONÁRIAS que não se mostrem contraditórias com o aqui fixado.
20.1.1 Toda e qualquer regra destinada ao funcionamento, gestão e acionamento do FGE deverá ser aprovada por decisão unânime das CONCESSIONÁRIAS e do PODER CONCEDENTE.
20.2 As CONCESSIONÁRIAS remeterão cópia de todos os atos de constituição, alteração, administração e prestação de contas do FGE para a BHTRANS que os tornarão públicos, ressalvados os dados protegidos pelo sigilo bancário.
20.3 As regras a respeito da assembléia geral do FGE deverão prever obrigatoriamente a participação de representantes do PODER CONCEDENTE e de quem este eventualmente indicar.
20.4 O FGE terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos quotistas.
20.4.1 O FGE não responderá pelas obrigações de seus quotistas, ressalvado o disposto na subcláusula 20.9.
20.5 Serão quotistas do FGE apenas as CONCESSIONÁRIAS.
20.6 O patrimônio do FGE será formado pelo aporte do montante de 1% (um por cento) do valor da RECEITA OPERACIONAL BRUTA obtida pelas CONCESSIONÁRIAS por meio da exploração do SERVIÇO, bem como pelo resultado da aplicação desses valores no mercado financeiro.
20.6.1 As transferências serão realizadas de modo a se individualizar a contribuição de cada CONCESSIONÁRIA para o FGE.
20.7 O valor unitário inicial das quotas será determinado pela assembléia geral do FGE.
20.7.1 A cada aporte realizado pelas CONCESSIONÁRIAS o FGE anotará o acréscimo de quotas cujo valor total encontra-se reservado para utilização nos termos do presente CONTRATO.
20.7.2 Todos os rendimentos ou perdas financeiras dos valores aportados no FGE, bem como seus custos de administração serão considerados proporcionalmente para a determinação do valor unitário atualizado das quotas.
20.8 Salvo a hipótese prevista na subcláusula 20.9, os valores aportados no FGE e seus respectivos rendimentos somente serão sacados pelas
CONCESSIONÁRIAS com a extinção da CONCESSÃO, após a liquidação de todas suas obrigações, inclusive eventuais indenizações, perante o PODER CONCEDENTE, observada a proporcionalidade de quotas remanescente.
20.9 Os recursos do FGE serão destinados única e exclusivamente ao pagamento de indenizações devidas ou tituladas pela CONCESSIONÁRIA ou pelo PODER CONCEDENTE em razão da REVISÃO DO CONTRATO ou de sua extinção.
20.10 Na execução da REVISÃO DO CONTRATO, por meio da utilização dos recursos do FGE, poderão ser utilizados valores superiores aos correspondentes às quotas integralizadas pela CONCESSIONÁRIA credora ou devedora da respectiva indenização.
20.10.1 Os valores decorrentes da execução da REVISÃO DO CONTRATO serão deduzidos do montante geral dos recursos do fundo.
20.10.2 As quotas de cada CONCESSIONÁRIA serão proporcionalmente reduzidas em função da dedução de que trata a subcláusula anterior.
20.11 O FGE será administrado, gerido e representado, judicial e extrajudicialmente, pelo ADMINISTRADOR DO FGE.
20.11.1 Competirá ao ADMINISTRADOR DO FGE, sem prejuízo de outras atribuições que se mostrarem necessárias ao desenvolvimento de suas funções, desde que compatíveis com o presente CONTRATO:
I. administrar os ativos do FGE;
II. manter custodiados os recursos do FGE;
III. concretizar a política de investimentos fixada pela assembléia geral do FGE, zelando pela segurança do capital investido, maximização de sua rentabilidade e liquidez;
IV. representar o FGE, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente;
V. processar o pagamento de indenizações fruto da REVISÃO DOS CONTRATOS, desde que:
a. deferido pelo PODER CONCEDENTE, no caso de reequilíbrio em favor de CONCESSIONÁRIA;
b. determinado pelo PODER CONCEDENTE, em decisão definitiva, motivada e precedida do exercício do direito de defesa pela CONCESSIONÁRIA, no caso de reequilíbrio em favor do PODER CONCEDENTE;
c. obrigado por decisão judicial.
20.12 A remuneração do ADMINISTRADOR DO FGE pelos serviços de administração e gestão do FGE será paga pelo CONSÓRCIO OPERACIONAL, não existindo qualquer obrigação de pagamento pelo PODER CONCEDENTE.
20.12.1 A remuneração do ADMINISTRADOR DO FGE poderá se dar por qualquer modalidade legalmente aceita, inclusive por meio da compensação de seu montante em eventuais ganhos financeiros gerados pelos recebimentos do FGE.
20.12.2 Com exceção da remuneração de que trata a subcláusula anterior, será vedado ao ADMINISTRADOR DO FGE, bem assim às suas controladas, coligadas e fundos por elas geridos, receber qualquer vantagem ou benefício direto ou indireto, relacionado às atividades do FGE.
20.12.3 A formalização do contrato entre o CONSÓRCIO OPERACIONAL e o AGENTE DE LIQUIDAÇÃO e de eventuais aditivos dependerá da aprovação prévia do PODER CONCEDENTE e de quem este eventualmente indicar, os quais figurarão como intervenientes e anuentes da avença, podendo fiscalizar as ações de todos os envolvidos.
20.13 O prazo de duração do FGE será o mesmo do presente CONTRATO.
20.14 A natureza e as finalidades do FGE não poderão ser alteradas e as normas referentes à sua organização e funcionamento constantes do presente CONTRATO não poderão ser contrariadas pela sua posterior regulamentação.
Cláusula 21 – DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
21.1 A ocorrência de CASO FORTUITO ou de FORÇA MAIOR, cujas conseqüências não sejam cobertas por seguro, tem o efeito de exonerar as partes de responsabilidade pelo não-cumprimento das obrigações decorrentes do CONTRATO descumpridas em virtude de tais ocorrências.
21.2 Na ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, cujas conseqüências não sejam cobertas por seguro, a parte afetada por onerosidade excessiva poderá requerer a extinção ou a REVISÃO DO CONTRATO.
21.3 Optando-se pela extinção, deverão ser aplicadas, no que couber, as regras e os procedimentos válidos para a extinção do CONTRATO por advento do termo contratual.
21.4 Optando-se pela REVISÃO DO CONTRATO, esta dar-se-á por meio da divisão eqüitativa dos prejuízos causados pelo evento.
Cláusula 22 – DA REVISÃO TARIFÁRIA
22.1 A cada 4 (quatro) anos contados do início da operação dos SERVIÇOS, o PODER CONCEDENTE realizará processo de revisão tarifária com o objetivo de repassar ao valor da tarifa os ganhos de produtividade obtidos pela CONCESSIONÁRIA.
22.2 Para efeitos desta cláusula, são considerados ganhos de produtividade, entre outros:
(i) a redução de custos na prestação dos SERVIÇOS, fruto da racionalização da operação e da instalação do SITBus;
(ii) os ganhos relativos às receitas a que se refere a cláusula 12 deste CONTRATO.
22.3 Na primeira revisão tarifária não serão considerados para a determinação do coeficiente de revisão os ganhos obtidos pela implementação do SITBus.
22.4 Os ganhos de produtividade serão divididos na seguinte proporção:
(i) 50% serão apropriados pela CONCESSIONÁRIA
(ii) 50% serão apropriados pela tarifa.
22.5 Poderão ser considerados, no processo de revisão tarifária, eventuais desequilíbrios da equação econômico-financeira da PROPOSTA COMERCIAL, desde que amparados pela regra da cláusula 19 deste CONTRATO.
22.6 O PODER CONCEDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias da conclusão do quatriênio referido da subcláusula 22.1, instaurará de ofício o processo de revisão tarifária, reunindo os dados técnicos, operacionais, financeiros, patrimoniais e econômicos necessários para a avaliação dos ganhos de produtividade obtidos pela CONCESSIONÁRIA.
22.7 Será facultado à CONCESSIONÁRIA participar do processo de revisão por meio da juntada de alegações, laudos técnicos, financeiros e econômicos, bem como pela participação em audiências e consultas públicas eventualmente realizadas.
22.8 O PODER CONCEDENTE decidirá sobre o coeficiente de revisão tarifária no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da abertura do respectivo processo.
22.9 A decisão do PODER CONCEDENTE será dotada de auto- executoriedade.
22.10 Caso o coeficiente de redução não seja uniforme entre a RTS de que trata o presente CONTRATO e as demais RTS(s), prevalecerá o menor coeficiente.
22.11 As diferenças que resultarem da aplicação da subcláusula anterior, reverterão para o PODER CONCEDENTE e poderão ser compensadas na forma indicada no item I, da subcláusula 19.13 deste CONTRATO, executadas precedentemente por meio do FGE, sem prejuízo de outras formas de compensação serem acordadas entre as partes.
22.12 As partes recorrerão à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para o julgamento das lides decorrentes do processo de que trata esta cláusula.
22.13 O REGULAMENTO DOS SERVIÇOS poderá prever outras regras procedimentais para a revisão tarifária, desde que não sejam contraditórias com as fixadas neste CONTRATO.
Cláusula 23 – DO SISTEMA INTELIGENTE DE TRANSPORTE - SITBus
23.1 A implementação do SITBus observará o disposto em suas PROPOSTAS, nos Anexos III e VIII do EDITAL e no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS.
23.2 A comercialização dos cartões inteligentes de passagens, dos cartões de vale transporte, dos cartões de benefícios e dos créditos eletrônicos será realizada por meio do SITBus.
23.3 A CONCESSIONÁRIA deverá obrigatoriamente manter pelo menos três postos de vendas de vale transporte e créditos eletrônicos, sendo dois na região geográfica de sua RTS e um na região central da cidade.
23.4 A BHTRANS deverá aprovar a localização dos postos de vendas visando ao atendimento eficiente, regular e continuado, prestigiando locais centralizados e de fácil acesso.
23.5 A CONCESSIONÁRIA promoverá, a cada período de 7 (sete) anos, sob orientação da BHTRANS e observado o disposto no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, um processo de atualização e renovação do SITBus.
23.6 Os dados e informações produzidos pelo SITBus são de propriedade do PODER CONCEDENTE e somente poderão ser divulgados pelas CONCESSIONÁRIAS por meio de autorização da BHTRANS ou em razão de determinação judicial.
Cláusula 24 – DO SISTEMA DE LIQUIDAÇÃO, CUSTÓDIA E DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DA CONCESSÃO
24.1 A liquidação das operações de comercialização dos cartões inteligentes de passagens, dos cartões de vale transporte, dos cartões de benefícios e dos créditos eletrônicos será realizada pelo AGENTE DE LIQUIDAÇÃO.
24.2 O AGENTE DE LIQUIDAÇÃO será contratado pelo CONSÓRCIO OPERACIONAL e, sem prejuízo de demais atividades que lhe sejam atribuídas pelas CONCESSIONÁRIAS, será responsável pela:
(i) custódia e administração dos valores colocados sob sua responsabilidade, zelando pela manutenção de seu valor real;
(ii) transferência às CONCESSIONÁRIAS dos valores oriundos da utilização de créditos nas suas respectivas RTS(s);
(iii) transferência à Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU dos valores relativos ao convênio de repartição de tarifas integradas;
(iv) transferência aos prestadores do serviço suplementar de transporte público dos valores oriundos da utilização de créditos eletrônicos nos seus veículos;
(v) transferência ao PODER CONCEDENTE e à BHTRANS, conforme o caso, dos valores referentes ao recolhimento de impostos, multas contratuais, pagamento do Custo de Gerenciamento Operacional – CGO, valores de outorga inadimplidos, prêmios de seguro não pagos pela CONCESSIONÁRIA e demais descontos legais ou contratuais eventualmente existentes;
(vi) transferência ao FGE da receita a ele destinada pelo presente CONTRATO.
24.2.1 A formalização do contrato entre o CONSÓRCIO OPERACIONAL e o AGENTE DE LIQUIDAÇÃO e de eventuais aditivos dependerá da aprovação prévia do PODER CONCEDENTE e de quem este eventualmente indicar, os quais figurarão como intervenientes e anuentes da avença, podendo fiscalizar as ações de todos os envolvidos.
24.3 O contrato de que trata a subcláusula anterior disporá, necessariamente, sobre a obrigação do AGENTE DE LIQUIDAÇÃO de transferir aos novos prestadores dos SERVIÇOS, por ocasião da extinção do presente CONTRATO, os valores custodiados correspondentes à comercialização de cartões inteligentes de passagens, de cartões de vale transporte, de
cartões de benefícios e de créditos eletrônicos até então não utilizados pelos USUÁRIOS.
24.4 O PODER CONCEDENTE e quem este eventualmente indicar terão pleno e irrestrito acesso aos bancos de dados e informações detidas pelo AGENTE DE LIQUIDAÇÃO, notadamente os referentes à receita total diária obtida pelas CONCESSIONÁRIAS em cada RTS.
24.5 O AGENTE COMERCIALIZADOR repassará periodicamente ao AGENTE DE LIQUIDAÇÃO as receitas oriundas da comercialização dos cartões inteligentes de passagens, dos cartões de vale transporte, dos cartões de benefícios e dos créditos eletrônicos.
24.6 A remuneração do AGENTE DE LIQUIDAÇÃO poderá se dar por qualquer modalidade legalmente aceita, inclusive por meio da compensação de seu montante em eventuais ganhos financeiros gerados pelos recursos sob sua custódia.
Cláusula 25 – DAS PENALIDADES
25.1 A CONCESSIONÁRIA concorda expressamente em se submeter às sanções fixadas unilateralmente pela BHTRANS, estabelecidas em regulamentos vigentes ou em futuras alterações destes regulamentos, bem como, em se submeter às sanções que venham a ser estabelecidas no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, em especial:
(i) as sanções relativas às infrações de índole operacional;
(ii) as sanções decorrentes do descumprimento das normas e parâmetros do SITBus;
(iii) as sanções decorrentes da obtenção de resultados insatisfatórios em índice de avaliação de desempenho operacional estabelecido pela BHTRANS.
25.2 Sem prejuízo das penalidades estabelecidas e eventualmente aplicadas com base no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, a BHTRANS, garantida a ampla defesa, poderá aplicar à CONCESSIONÁRIA as seguintes sanções pela inexecução parcial ou total das obrigações estabelecidas neste CONTRATO, observadas a natureza e a gravidade da falta:
(i) advertência;
(ii) multa;
(iii) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
(iv) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
25.2.1 A advertência será aplicada nos casos de infração leve.
25.2.2 A multa será aplicada nos casos de reincidência e de infrações de gravidade média e grave.
25.2.4 O valor das multas variará de 0,001% (um milésimo por cento) a 4,5% (quatro e meio por cento) do VALOR DO CONTRATO.
25.2.5 No caso de infrações continuadas será fixada multa diária enquanto perdurar o descumprimento.
25.2.6 Para efeito de determinação do valor das multas o VALOR DO CONTRATO será corrigido anualmente, a partir da celebração do presente CONTRATO, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
25.2.7 As multas poderão ser executadas por meio do seguro garantia.
25.2.8 A partir do ato que a aplicou, o valor da multa será corrigido pela incidência do percentual de variação mensal da taxa referencial SELIC para títulos federais.
25.2.9 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório e serão aplicadas sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil ou criminal da CONCESSIONÁRIA.
25.2.10 A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração e a declaração de inidoneidade serão aplicadas nas hipóteses de infração grave e, conforme o caso, nas hipóteses de:
(i) condenação definitiva pela prática, por meios dolosos, de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
(ii) prática de atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação e do CONTRATO;
(iii) carência de idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados.
25.2.11 A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração serão aplicados por prazo não superior a 2 (dois) anos.
25.2.12 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será mantida enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a BHTRANS, que será concedida sempre que a CONCESSIONÁRIA ressarcir a PODER CONCEDENTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na subcláusula anterior.
25.3 Independente dos critérios específicos de graduação previstos na subcláusula 25.4 e de outros previstos no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS a gradação das penas observará a seguinte escala:
(i) a infração será considerada leve quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA, da qual ela não se beneficie e que não cause prejuízo a USUÁRIO, ao PODER CONCEDENTE ou a terceiros;
(ii) a infração será considerada de gravidade média quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para a CONCESSIONÁRIA qualquer benefício ou proveito, nem afete número significativo de USUÁRIOS; e
(iii) a infração será considerada grave quando a BHTRANS constatar presente um dos seguintes fatores:
a) ter a CONCESSIONÁRIA, agido com má-fé;
b) da infração, decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
c) o número de USUÁRIOS atingido for significativo.
25.4 Na definição da gravidade da inadimplência, na fixação da penalidade, na quantificação do seu valor e na eventual cumulação das sanções correspondentes, a BHTRANS observará as seguintes circunstâncias, dentre outras que entender pertinentes:
(i) a proporcionalidade entre a intensidade da sanção e a gravidade da inadimplência, inclusive quanto ao número dos USUÁRIOS atingidos;
(ii) os danos resultantes da inadimplência para os SERVIÇOS e para os USUÁRIOS;
(iii) a vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da inadimplência verificada;
(iv) a receita da CONCESSIONÁRIA no mercado dentro de sua RTS;
(v) a situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de geração de receitas e o seu patrimônio;
(vi) os antecedentes da CONCESSIONÁRIA;
(vii) a reincidência específica, assim entendida a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior, no prazo de 1 (um) ano, contado da notificação do ato de instauração do processo; e
(viii) as circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da situação, conforme entender a BHTRANS.
25.5 As sanções descritas nas subcláusulas 25.1 e 25.2 não serão necessariamente aplicadas em seqüência gradativa (da mais leve para a mais gravosa), podendo ser impostas cumulativamente, a depender da gravidade da inadimplência verificada.
25.6 A autuação, aplicação ou cumprimento de sanção não desobrigam a CONCESSIONÁRIA de corrigir a falta correspondente.
25.7 O descumprimento pela CONCESSIONÁRIA do prazo de início da operação, conforme determinado na ordem de serviço expedida pelo PODER CONCEDENTE na assinatura do contrato, sujeitará a CONCESSIONÁRIA à multa de 1% (um por cento) sobre o VALOR DO CONTRATO, cumulada com multa de 0,1% (um décimo por cento) do VALOR DO CONTRATO por dia de atraso, até o efetivo início da operação dos SERVIÇOS.
25.8 O não cumprimento dos prazos de implantação do sistema SITBus sujeitará a CONCESSIONÁRIA à multa de 0,4% (quatro décimos por cento) sobre o VALOR DO CONTRATO e multa moratória de 0,05% (cinco centésimos por cento) do VALOR DO CONTRATO por dia de atraso até o efetivo inicio da operação do SITBus.
Cláusula 26 – DA INTERVENÇÃO
26.1 Sem prejuízo das sanções cabíveis e das responsabilidades incidentes, o PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO, a qualquer tempo, com o fim de assegurar a adequada prestação dos SERVIÇOS, bem como o fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais.
26.2 A intervenção será declarada por decreto do PODER CONCEDENTE que designará o interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
26.2.1Será instaurado, no prazo de 30 (trinta) dias da declaração da intervenção, procedimento administrativo com a finalidade de comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando-se à CONCESSIONÁRIA amplo direito de defesa.
26.2.2 O procedimento administrativo de intervenção deve ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
26.3 Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a administração dos SERVIÇOS será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Cláusula 27 – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
27.1 A CONCESSÃO extinguir-se-á por:
(i) término do prazo de vigência do CONTRATO;
(ii) encampação;
(iii) caducidade;
(iv) rescisão;
(v) anulação;
(vi) falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
27.2 Extinta a CONCESSÃO, o exercício de todos os direitos e privilégios transferidos à CONCESSIONÁRIA retornarão ao PODER CONCEDENTE, havendo imediata assunção dos SERVIÇOS por este, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações que se fizerem necessários.
27.3 A assunção dos SERVIÇOS autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todos os BENS REVERSÍVEIS.
27.4 O advento do termo final do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO.
27.5 Considera-se encampação a retomada do serviço pelo PODER CONCEDENTE durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a CONTINUIDADE e ATUALIDADE dos SERVIÇOS.
27.6 A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO,
sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na lei, no CONTRATO e no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS.
27.6.1 A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo PODER CONCEDENTE quando, comprovadamente:
(i) os SERVIÇOS estiverem sendo prestados de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, parâmetros e indicadores de desempenho operacional definidores de sua qualidade e o PODER CONCEDENTE considerar inviável ou inconveniente a intervenção;
(ii) a CONCESSIONÁRIA descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO;
(iii) a CONCESSIONÁRIA paralisar os SERVIÇOS ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR para as quais não exista cobertura de seguro;
(iv) a CONCESSIONÁRIA perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação dos SERVIÇOS;
(v) a CONCESSIONÁRIA não cumprir as sanções impostas, nos devidos prazos;
(vi) a CONCESSIONÁRIA não atender à intimação da BHTRANS ou do PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação dos SERVIÇOS;
(vii) a CONCESSIONÁRIA for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
(viii) a CONCESSIONÁRIA atingir pontuação relativa às infrações cometidas, que, conforme estabelecido no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, demonstre a absoluta inadequação dos SERVIÇOS por ela prestados;
(ix) a CONCESSIONÁRIA atingir índice de desempenho operacional considerado insanável pelo REGULAMENTO DOS SERVIÇOS;
(x) O descumprimento pela CONCESSIONÁRIA do prazo de início da operação, conforme determinado na ordem de serviço expedida pelo PODER CONCEDENTE, por período que exceda 45 (quarenta e cinco) dias.
27.6.2 A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
27.6.3 Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos
contratuais referidos na subcláusula 27.6.1, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
27.6.4 Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência ou irregularidade, a caducidade será declarada por decreto do PODER CONCEDENTE, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
27.6.5 Declarada a caducidade, não resultará para o PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
27.7 O presente CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
27.7.1 Na hipótese prevista na subcláusula anterior, os SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
Cláusula 28 – DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E DO CONTROLE SOCIETÁRIO DA CONCESSIONÁRIA
28.1 A transferência do CONTRATO ou do controle societário da CONCESSIONÁRIA sem prévia anuência do PODER CONCEDENTE implicará a caducidade da CONCESSÃO.
28.2 Para fins de obtenção da anuência de que trata a subcláusula anterior, o pretendente deverá:
(i) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção dos SERVIÇOS; e
(ii) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do CONTRATO em vigor.
28.3 Fica desde logo anuída a eventual transferência do CONTRATO para sociedade de propósito específico formada pelas mesmas empresas consorciadas que o subscreveram inicialmente.
28.4 O PODER CONCEDENTE poderá autorizar a transferência do controle societário da CONCESSIONÁRIA, para seus financiadores, visando a promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS.
28.4.1 Na hipótese prevista na subcláusula 28.4, o PODER CONCEDENTE exigirá dos financiadores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, dispensando-se requisitos de capacidade técnica e econômica.
28.4.2 A assunção do controle autorizada na forma da subcláusula 28.4 não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores ante ao PODER CONCEDENTE.
28.5 Dependerá também de autorização prévia do PODER CONCEDENTE a alteração da composição da consórcio formador da CONCESSIONÁRIA, observados os requisitos da subcláusula 28.2
.
Cláusula 29 – DA SUBCONCESSÃO
29.1 É admitida a subconcessão dos SERVIÇOS desde que precedida de concorrência.
29.2 A CONCESSIONÁRIA ressarcirá o PODER CONCEDENTE de custos eventualmente por ele realizados em estudos, levantamentos e demais despesas administrativas relacionadas à licitação da subconcessão dos SERVIÇOS.
29.3 O subconcessionário sub-rogar-se-á em todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão..
Cláusula 30 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
30.1 Ressalvado o disposto na subcláusula 19.8.1, o não exercício ou o exercício intempestivo ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das partes, ao abrigo do CONTRATO não importa a renúncia desse direito, não impede seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.
30.2 Ressalvado o disposto na subcláusula 19.13, II, o prazo de vigência do presente CONTRATO não será prorrogado.
30.3 Para dirimir as controvérsias não resolvidas de modo amigável, na forma indicada anteriormente, fica eleito o Foro da Comarca do Município de Belo Horizonte, com renúncia expressa das partes a outros, por mais privilegiados que possam ser.
30.4 A CONCESSIONÁRIA participará obrigatoriamente de eventual comissão paritária entre representantes das CONCESSIONÁRIAS, do PODER CONCEDENTE e da BHTRANS destinada à discussão de questões relativas à operação dos SERVIÇOS, notadamente a gestão das linhas compartilhadas.
30.5 O presente CONTRATO será registrado e arquivado nos órgãos competentes e na BHTRANS, que providenciará, dentro de 20 (vinte) dias de sua assinatura, a publicação de seu extrato no DOM.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente CONTRATO em 4 (quatro) vias de igual valor e teor, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
Belo Horizonte, .... de de 2008