MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO DAS
MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO DAS
XXXXXXXX XX -000, do quilômetro 0 (zero) até o quilômetro 35,2 (trinta e cinco e duzentos metros); RJ-158 do quilômetro zero até o quilômetro 7 (sete), XX-000 xx xxxxxxxxxx zero até o quilômetro 51,6 (cinquenta e um e seiscentos metros) e RJ-186 do quilômetro zero até o quilômetro 101,75 (cento e um e setecentos e cinquenta metros).
SUMÁRIO
– CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES INICIAIS 7
– CLÁUSULA 1 – DEFINIÇÕES 7
– CLÁUSULA 2 – INTERPRETAÇÃO DESTE CONTRATO 17
– CLÁUSULA 3 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 19
– CLÁUSULA 4 – ANEXOS 19
– CAPÍTULO II – DOS ASPECTOS GERAIS DA CONCESSÃO 20
– CLÁUSULA 5 – OBJETO DESTE CONTRATO 20
CLÁUSULA 6 – PRAZO DA CONCESSÃO 22
– CLÁUSULA 7 – VALOR DO CONTRATO 24
– CLÁUSULA 8 – BENS DA CONCESSÃO 24
– CLÁUSULA 9 – DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS OBJETO DA CONCESSÃO. 26
– CLÁUSULA 10 – PROJETOS 33
– CLÁUSULA 11 – AUTORIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS 37
– CLÁUSULA 12 – DAS DESAPROPRIAÇÕES E DESOCUPAÇÕES DA FAIXA DE DOMÍNIO 40
– CLÁUSULA 13 – DO ÍNICIO DA OPERAÇÃO DA RODOVIA E DA COBRANÇA TARIFÁRIA 44
– CLÁUSULA 14 – DA PRESERVAÇÃO DA ATUALIDADE NA EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO 49
– CLÁUSULA 15 – VERBA DE APARELHAMENTO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL 49
– CLÁUSULA 16 – TAXA DE REGULAÇÃO DEVIDA À AGETRANSP 50
– CLÁUSULA 17 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 51
– CLÁUSULA 18 – OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 54
– CLÁUSULA 19 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 63
– CLÁUSULA 20 – DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 65
– CLÁUSULA 21 – DA RECEITA TARIFÁRIA 65
– CLÁUSULA 22 – DO REAJUSTE DA TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO 68
– CLÁUSULA 23 – DAS RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS 70
– CLÁUSULA 24 – FISCALIZAÇÃO 72
– CLÁUSULA 25 – VERIFICADOR INDEPENDENTE 76
– CAPÍTULO III – ALOCAÇÃO DE RISCOS 78
– CLÁUSULA 26 – RISCOS DA CONCESSIONÁRIA 78
– CLÁUSULA 27 – RISCOS DO PODER CONCEDENTE 85
– CLÁUSULA 28 – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
90
– CLÁUSULA 29 – DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO 92
– CAPÍTULO IV – DAS REVISÕES DO CONTRATO 97
– CLÁUSULA 30 - REVISÃO ORDINÁRIA 97
– CLÁUSULA 32 – DESCONTO DE REEQUILÍBRIO 100
– CAPÍTULO V – GARANTIAS E SEGUROS 101
– CLÁUSULA 33 – GARANTIA DE EXECUÇÃO 101
– CLÁUSULA 34 – SEGUROS 106
– CAPÍTULO VI – CONCESSIONÁRIA 110
– CLÁUSULA 35 – DO CAPITAL SOCIAL 110
– CLÁUSULA 36– TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE SOCIETÁRIO DA SPE . 112
– CLÁUSULA 37 – TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO 114
– CLÁUSULA 38 – DO PERÍODO DE CURA, DA ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA, DA ASSUNÇÃO DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA E DA SUBSTITUIÇÃO PROMOVIDA PELOS FINANCIADORES 115
– CLÁUSULA 39 - DA GOVERNANÇA CORPORATIVA DA CONCESSIONÁRIA
116
– CLÁUSULA 40 – DO RELACIONAMENTO COM PARTES RELACIONADAS 117
– CLÁUSULA 41 – SUBCONTRATAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO 118
– CLÁUSULA 42 – FINANCIAMENTO 120
– CLÁUSULA 43 – GARANTIAS PRESTADAS AOS FINANCIADORES 121
– CLÁUSULA 44 – PENALIDADES 123
– CLÁUSULA 45 – INTERVENÇÃO 126
– CAPÍTULO VII – EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 128
– CLÁUSULA 46 – HIPÓTESES DE EXTINÇÃO 128
– CLÁUSULA 47 – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 129
– CLÁUSULA 48 – ENCAMPAÇÃO 130
– CLÁUSULA 49 – CADUCIDADE 133
– CLÁUSULA 50 – RESCISÃO 137
– CLÁUSULA 51 – ANULAÇÃO 137
– CLÁUSULA 52 – RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DA CONCESSIONÁRIA 138
– CLÁUSULA 53 – FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 138
– CLÁUSULA 54 – BENS REVERSÍVEIS 139
– CLÁUSULA 55 – DESMOBILIZAÇÃO 140
– CAPÍTULO VIII – SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS 142
– CLÁUSULA 56 – COMISSÃO TÉCNICA 142
– CLÁUSULA 57 – ARBITRAGEM 147
– CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS 151
– CLÁUSULA 58 – EXERCÍCIO DE DIREITOS 151
CLÁUSULA 59 – INVALIDADE PARCIAL 151
– CLÁUSULA 60 – COMUNICAÇÕES 152
– CLÁUSULA 61 – CONTAGEM DE PRAZO 153
– CLÁUSULA 62 – IDIOMA 153
– CLÁUSULA 63 – PROPRIEDADE INTELECTUAL 153
– CLÁUSULA 64 – FORO 154
anexo 7 da minuta de contrato 156
anexo 8 da minuta de contrato 160
anexo 9 da minuta de contrato 164
Anexo 10 da minuta de contrato 167
anexo 12 da minuta de contrato 171
Minuta de CONTRATO DE CONCESSÃO
Aos [●] dias do mês de [●] de [●], pelo presente instrumento, de um lado, na qualidade de contratante:
(1) O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, doravante denominado “Poder Concedente”, por intermédio da [a ser definido]”; e
de outro lado, na qualidade de “Concessionária”, doravante assim denominada:
(2) A [Concessionária], [sociedade limitada ou por ações], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [●], com sede em [●], na cidade de [●], Estado de [•], CEP [●], neste ato devidamente representada pelo Sr. [nome], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador do RG nº [●], inscrito no CPF/MF sob o nº [●] e com endereço em [●];
E, na qualidade de “Interveniente anuente”, doravante assim denominada
A Secretaria de Estado de Transportes – SETRANS, entidade da Administração Direta do Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.498.667/0001-06, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, xx 493, 11º andar, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, XXX 00000-000, neste ato devidamente representada pelo Sr. Secretario [nome], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador do RG nº [●], inscrito no CPF/MF sob o nº [●] e com endereço em [●];
PODER CONCEDENTE e Concessionária, doravante denominadas, em conjunto, como “Partes”, e, individualmente, como “Parte”,
CONSIDERANDO QUE:
(A) O Poder Concedente decidiu promover a concessão dos trechos das Rodovias abaixo especificadas, atribuindo à iniciativa privada a sua exploração, conforme autorizado pelo Decreto Estadual nº, publicado no DOERJ, edição de [●];
(B) A concessão das Rodovias foram submetidas à Audiências Públicas realizadas nos dias e nos municípios de Bom Jesus de Itabapoana (08/01/2020), Santo Antônio de Pádua (09/01/2020), Cantagalo (14/01/2020) e Guapimirim (16/01/2020), previamente comunicadas por meio de publicações no DOERJ, respectivamente, nos dias 13/12/2019; 13/12/2019, 23/12/2019 e 23/12/2019, além da divulgação no sítio eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/;
(C) As minutas do Edital e do presente Contrato, assim como seus Anexos, foram submetidas à Consulta Pública, com aviso publicado no DOERJ no dia [●] [mencionar outras publicações], e disponibilizadas a todos os interessados no sítio eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx e xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, para submissão de contribuições durante o período de [●] a [●];
(D) Em virtude da autorização mencionada no considerando “A”, o Poder Concedente, de acordo com as competências legais que lhe foram atribuídas, realizou a Concorrência tendo por objeto a concessão das Rodovias, incluindo implantação de melhorias, a exploração de sua infraestrutura, a operação, a manutenção, a monitoração, a conservação e a manutenção de seu nível de serviço;
(E) O resultado da Concorrência foi homologado por ato [●]publicado no DOERJ de [●], tendo o objeto deste Contrato sido adjudicado à [LICITANTE VENCEDORA] por ato do [●] publicado no DOERJ de [●]; e,
(F) Como condição para a assinatura do presente Contrato, a [LICITANTE VENCEDORA] constituiu a SPE e cumpriu, devida e tempestivamente, as demais obrigações previstas no Item 20.3 do Edital.
Resolvem as Partes, de comum acordo, celebrar o presente Contrato, para a operação, exploração da infraestrutura, operação, manutenção, monitoração, conservação e implantação de melhorias das Rodovias, conforme as especificações constantes deste Contrato e de seu Anexo I – PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIA, que será regido pelas cláusulas e condições aqui previstas.
– CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES INICIAIS
– CLÁUSULA 1 – DEFINIÇÕES
1.1. Para os fins deste Contrato, salvo quando houver disposição expressa em sentido contrário, os termos e expressões listados abaixo, quando utilizados neste Contrato e em seus Anexos e redigidos com iniciais em letras maiúsculas, deverão ser compreendidos e interpretados de acordo com os seguintes significados:
1.1.1 ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas;
1.1.2 ANTT: Agência Nacional de Transporte Terrestres, autarquia especial federal, criada pela Lei º
1.1.3 Acionista(s): empresa(s) participante(s) do capital social da
SPE;
1.1.4 Acionistas Originais: empresas integrantes do consórcio na
Concorrência;
1.1.5 Acordo Tripartite: acordo firmado entre os Financiadores, o
Poder Concedente e a Concessionária, que disciplina a
relação entre as três partes visando à plena execução do
Contrato, e a preservação dos interesses dos Financiadores.
1.1.6 Adjudicatária: Licitante à qual foi adjudicado o Objeto da
Concorrência;
1.1.7 AGETRANSP: Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro;
1.1.8 Anexo: cada um dos documentos anexos a este Contrato;
1.1.9 Anexo do Edital: cada um dos documentos anexos ao Edital;
1.1.10 Área da Concessão: área correspondente às Rodovias a serem operadas pela Concessionária, conforme especificado no Anexo 1 – PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIA deste Contrato, incluindo todos os elementos integrantes da faixa de domínio, além de acessos e alças, edificações e terrenos, pistas centrais, laterais, marginais ou locais, ligadas diretamente ou por dispositivos de interconexão com a rodovia, acostamentos, obras de arte especiais e quaisquer outros elementos que se encontrem nos limites da faixa de domínio, bem como as áreas ocupadas com instalações operacionais e administrativas relacionadas à Concessão;
1.1.11 Bens da Concessão: bens vinculados à operação e à manutenção da Rodovia, preexistentes à Concessão e transferidos pelo Poder Concedente à Concessionária para a exploração da Concessão, conforme inventário constante do Termo de Arrolamento de Bens, ou os bens adquiridos, arrendados, locados ou construídos pela Concessionária, ao longo do Prazo da Concessão, para exploração da Concessão;
1.1.12 Bens Reversíveis: os Bens da Concessão necessários à continuidade da prestação dos serviços relacionados à Concessão, que serão revertidos ao Poder Concedente ao término deste Contrato;
1.1.13 Cadastro de Interferências da Rodovia: documento a ser elaborado e mantido pela Concessionária por todo o Prazo da Concessão, contendo a relação das Interferências na Faixa de Domínio, nos termos da Cláusula 9.10.1.;
1.1.14 Coligada: sociedade submetida à influência significativa de outra sociedade. Há influência significativa quando se detém ou se exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. É presumida influência significativa quando houver a titularidade de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la;
1.1.15 Comissão Técnica: Comissão constituída como condição para assinatura deste Contrato, composta na forma estabelecida na Cláusula 56 para solucionar divergências técnicas relativas ao período de Implantação de Melhorias nas Rodovias aos aspectos econômico-financeiros do Contrato;
1.1.16 Concorrência: procedimento licitatório realizado para outorga da Concessão;
1.1.17 Concessão: vínculo por meio do qual a Concessionária assume a operação, exploração da infraestrutura, operação, manutenção, monitoração, conservação e implantação de melhorias das Rodovias, conforme especificações e condições constantes deste Contrato e de seus Anexos;
1.1.18 Concessionária: SPE, nos termos definidos na Cláusula 1.1.62 deste Contrato, cuja finalidade exclusiva é a de executar o objeto deste Contrato;
1.1.19 Contrato: o presente Contrato de Concessão, incluídos seus Anexos, celebrado entre o Poder Concedente, e a Concessionária;
1.1.20 Controlada: qualquer pessoa, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar cujo Controle é exercido por outra pessoa ou fundo de investimento e entendida como tal a sociedade na qual a Controladora, diretamente ou através de outras Controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores da Controlada, nos termos do art. 243, 2º, da Lei Federal nº 6.404/1976;
1.1.21 Controladora: qualquer pessoa ou fundo de investimento que exerça Controle sobre outra pessoa, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar;
1.1.22 Controle: o poder, detido por pessoa ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum, que, direta ou indiretamente, isolada ou conjuntamente: (i) exercer, de modo permanente, direitos que lhe assegurem a maioria dos votos nas deliberações sociais e eleger a maioria dos administradores ou gestores de outra pessoa, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar, conforme o caso; e/ou (ii) efetivamente dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento de órgãos de outra pessoa, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar;
1.1.23 Controle Direto: poder de Controle exercido imediatamente sobre a Concessionária;
1.1.24 Controle Indireto: poder de Controle exercido por pessoa(s) inserida(s) no grupo econômico da Concessionária, que influencie(m) de forma efetiva e significativa a gestão e consecução do objeto social da Concessionária por meio de outra(s) Controlada(s);
1.1.25 CVM: Comissão de Valores Mobiliários;
1.1.26 Data de Eficácia: marco inicial do Prazo da Concessão, a partir do qual a Concessionária deverá iniciar as atividades compreendidas no Objeto do presente Contrato, mediante o atendimento, pelas Partes, dos requisitos previstos na Cláusula
6.1.1 deste Contrato;
1.1.27 DUF: Desconto para Usuário Frequente: Desconto para os usuários frequentes da rodovia a ser aplicado conforme definido nos termos deste Contrato.
1.1.28 Desconto de Reequilíbrio: redutor da Tarifa Básica de Pedágio, utilizado como mecanismo de manutenção da equivalência contratual entre os serviços prestados pela Concessionária e sua remuneração, em função do não atendimento aos Parâmetros de Desempenho, tal como previsto neste Contrato e em seus Anexos;
1.1.29 Desmobilização: processo de desmobilização da Rodovia, para assegurar a adequada reversão, ao Poder Concedente, dos Bens Reversíveis ao final da Concessão, e manter a continuidade da prestação dos serviços objeto deste Contrato, nos termos da Cláusula 55;
1.1.30 DOERJ: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro;
1.1.31 DUP: Declaração de Utilidade Pública;
1.1.32 Edital: o Edital da Concorrência, incluindo os Anexos do
Edital;
1.1.33 Evento de Desequilíbrio: evento, ato ou fato que desencadeie o desequilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato, conforme Cláusula 29.1, ensejando a recomposição de seu equilíbrio econômico-financeiro, correspondente ao prejuízo efetivamente comprovado à Concessionária ou ao Poder Concedente;
1.1.34 Evento de Gatilho: data na qual for constatada a superação do nível de serviço da Rodovia, nos termos deste Contrato e do PER;
1.1.35 Financiador(es): instituição(ões) financeira(s) responsável(is) por conceder financiamentos à Concessionária para execução do Objeto deste Contrato, incluindo garantidores;
1.1.36 Fluxo de Caixa Marginal: metodologia de cálculo do impacto no equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato em decorrência da inclusão de obras e serviços no seu Objeto, nos termos da Cláusula 29.5.1;
1.1.37 Fluxo de Caixa Original: metodologia de cálculo do impacto no equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato, exceto no que se refere à inclusão de obras e serviços no seu Objeto, nos termos da Cláusula 29.5;
1.1.38 Garantia de Execução: garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais da Concessionária, por ela prestada em favor do Poder Concedente, na forma da Cláusula 33;
1.1.39 Início da Cobrança de Pedágio: data na qual for autorizado pelo Poder Concedente o Início da Operação da Rodovia, e, consequentemente, o início da operação das praças de pedágio;
1.1.40 Início da Operação da Rodovia: data na qual for autorizado pelo Poder Concedente o Início da Operação da Rodovia, e, consequentemente, ficando a Concessionária, a partir desta data, responsável por todos os serviços relacionados à operação rodoviária, que deverá obedecer aos termos deste Contrato e do PER;
1.1.41 Inventário dos Bens Reversíveis: documento relacionando os Bens Reversíveis que serão revertidos ao Poder Concedente ao término deste Contrato;
1.1.42 Interferências: instalações de utilidades públicas ou privadas, aéreas, superficiais ou subterrâneas, que possam vir a interferir ou sofrer interferência direta ou indireta com as atividades a cargo da Concessionária;
1.1.43 IBGE: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
1.1.44 IPCA: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, devendo ser substituído por outro que venha a ser criado em seu lugar na hipótese de sua extinção;
1.1.45 Objeto: o Objeto da Concessão, compreendendo a operação, exploração da infraestrutura, operação, manutenção, monitoração, conservação e implantação de melhorias das
Rodovias, conforme especificações e condições constantes deste Contrato e de seus Anexos;
1.1.46 Obras de Manutenção do Nível de Serviço: obras a serem exigidas da Concessionária na eventualidade de materialização do Evento de Gatilho, nos termos deste Contrato e do PER;
1.1.47 Operadora Futura: a concessionária que vier a vencer o processo licitatório a ser realizado quando da extinção do Contrato;
1.1.48 Partes: o Poder Concedente, e a Concessionária;
1.1.49 Parâmetros de Desempenho: indicadores estabelecidos no Contrato e no PER que expressam as condições mínimas de qualidade e quantidade da Rodovia, que devem ser implantadas e mantidas durante todo o Prazo da Concessão;
1.1.50 Partes Relacionadas: com relação à Concessionária, qualquer pessoa Controladora, Coligada ou Controlada, bem como aquelas assim consideradas pelas normas contábeis vigentes;
1.1.51 Período de Implantação de Melhorias nas Rodovias: período previsto no PER para a execução dos Trabalhos Iniciais, contados da Data de Eficácia do Contrato, no qual a Concessionária deverá implantar as melhorias de infraestrutura das Rodovias, conforme as especificações deste Contrato e do PER;
1.1.52 Período de Operação da Rodovia: período no qual a Concessionária deverá prestar todos os serviços atinentes à operação da Rodovia, conforme as especificações deste Contrato e do PER;
1.1.53 PER ou Programa de Exploração Rodoviária: documento constante do Anexo 1 – PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIA deste Contrato, que abrange todas as condições, metas, critérios, requisitos, intervenções obrigatórias e especificações mínimas que determinam as obrigações da Concessionária;
1.1.54 Plano de Desmobilização: documento a ser elaborado pela Concessionária, submetido à aprovação do Poder Concedente, dispondo sobre o processo de desmobilização da Rodovia, para assegurar a adequada reversão, ao Poder Concedente, dos Bens Reversíveis ao final da Concessão, bem como assegurar a continuidade da prestação dos serviços abrangidos no Escopo, nos termos da Cláusula 55.1.;
1.1.55 Plano de Negócios: documento contendo conjunto de informações, projeções e análises econômico-financeiras, apresentado pela Concessionária na Concorrência, cobrindo todo o Prazo da Concessão, bem como todos os elementos financeiros relativos à execução do Contrato, sendo vinculante para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro quando do emprego da metodologia prevista na Cláusula 29.5.2.2 deste Contrato;
1.1.56 Poder Concedente: o Estado do Rio de Janeiro, diretamente ou representando por órgão de sua administração direta ou indireta devidamente autorizado a tanto;
1.1.57 Praças de Pedágio: conjunto composto pela área de aproximação, cabines de cobrança, com ou sem barreiras físicas, bem como todos os demais equipamentos e sistemas aplicados na atividade de cobrança e recebimento da Tarifa de Pedágio;
1.1.58 Prazo da Concessão: prazo de vigência deste Contrato, nos termos da Cláusula 6.1;
1.1.59 Proposta: oferta feita pela Licitante vencedora da
Concorrência para a Concessão;
1.1.60 Receitas Extraordinárias: quaisquer receitas complementares, acessórias, alternativas e de projetos associados, caracterizadas por fontes que não sejam provenientes da arrecadação de pedágio e de aplicações financeiras, como, por exemplo, decorrentes de utilização da faixa de domínio, etc.;
1.1.61 Revisão Extraordinária: procedimento para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, nos termos da Cláusula 31;
1.1.62 Rodovias: trechos das XX -000, XX-000, XX-000 x XX-000 descritos no PER, cuja operação será assumida pela Concessionária, e corresponde à Área da Concessão;
1.1.63 SPE: sociedade de propósito específico, constituída pela Adjudicatária como condição para assinatura deste Contrato, sob a forma de sociedade por ações ou de sociedade empresarial de responsabilidade limitada, que celebrará o presente Contrato com o Poder Concedente , por intermédio da [●];
1.1.64 SUSEP: Superintendência de Seguros Privados;
1.1.65 Tarifa Básica de Pedágio ou TBP: valor do pedágio para veículos de rodas simples-automóvel, caminhonete, furgão, automóvel e caminhonete com semi-reboque, automóvel e caminhonete com reboque, correspondente à Categoria 1
prevista na Cláusula 22.10, cujo valor equivale àquele indicado na proposta econômica da Adjudicatária, sujeito ao reajuste e às revisões indicados nas Cláusulas 23.1;
1.1.66 Tarifa de Pedágio ou TP: tarifa de pedágio a ser efetivamente cobrada dos Usuários;
1.1.67 Termo de Arrolamento de Bens: documento contendo a relação de Bens Reversíveis deste Contrato, somados os preexistentes aos adquiridos, arrendados, locados, construídos ou de qualquer forma modificados pela Concessionária durante a Concessão;
1.1.68 Trabalhos Iniciais: Conjunto de intervenções a serem realizadas nas Rodovias nos primeiros 12 (doze) meses de eficácia do Contrato, conforme definidas no PER.
1.1.69 Tribunal Arbitral: Tribunal arbitral designado para solução das controvérsias sujeitas à arbitragem, nos termos da Cláusula 57.7;
1.1.70 Usuários: os usuários da Rodovia; e
1.1.71 Verificador Independente: pessoa jurídica a ser contratada pela Concessionária para prestar apoio técnico ao Poder Concedente na verificação dos Parâmetros de Desempenho da Concessionária, no Período de Operação da Rodovia, nos termos da Cláusula 25;
– CLÁUSULA 2 – INTERPRETAÇÃO DESTE CONTRATO
2.1. Para os fins deste Contrato, salvo nos casos em que houver disposição expressa em sentido contrário ou o contexto não permitir tal interpretação:
2.1.1 as definições deste Contrato e de seus Anexos, expressas na Cláusula 1.1, têm os significados ali atribuídos, e serão igualmente aplicadas em suas formas singular e plural;
2.1.2 todas as referências neste Contrato e em seus Anexos para designar Cláusulas ou demais subdivisões referem-se às Cláusulas ou demais subdivisões do corpo deste Contrato e de seus Anexos, salvo quando expressamente se dispuser de maneira diversa;
2.1.3 todas as referências ao presente Contrato, aos seus Anexos ou a qualquer outro documento relacionado à Concessão deverão considerar e incluir eventuais alterações e/ou aditivos que venham a ser celebrados entre as Partes;
2.1.4 todas as referências feitas à legislação e aos regulamentos deverão ser compreendidas como legislação e regulamentos vigentes à época do caso concreto e a ele aplicáveis, de qualquer esfera da federação e consideradas as suas alterações; e
2.1.5 os títulos dos Capítulos e Cláusulas deste Contrato e de seus Anexos não devem ser considerados ou usados em sua interpretação.
2.2 ou divergências que porventura venham a existir na aplicação e/ou interpretação dos dispositivos e/ou documentos relacionados à Concessão resolver-se-ão da seguinte forma: considerar-se-á, em primeiro lugar, a redação deste Contrato, que prevalecerá sobre todos os demais documentos relativos à Concessão, resolver-se-ão da seguinte forma:
2.2.1 considerar-se-á, em primeiro lugar, a redação deste Contrato, que prevalecerá sobre todos os demais documentos relativos à Concessão, salvo o ANEXO 12 – ACORDO TRIPARTITE, que terá prevalência sobre os termos deste Contrato, naquilo que couber;
2.2.2 em caso de divergências entre o Contrato e seus Anexos, prevalecerá o disposto no Contrato;
2.2.3 em caso de divergências entre os Anexos, prevalecerão aqueles emitidos pela Poder Concedente; e
2.2.4 em caso de divergências entre os Anexos emitidos pelo Poder Concedente, prevalecerá aquele de data mais recente, respeitados os eventuais direitos adquiridos da Concessionária.
– CLÁUSULA 3 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
3.1. A Concessão será regida pelas regras e condições estabelecidas neste Contrato e em seus Anexos, assim como pelas disposições da Lei Estadual nº 2.831/1997.
3.2. Subsidiariamente, a Concessão será regida pela Lei Estadual nº 287/1979, pela Lei Estadual nº 4.555/2005, pelo Decreto Estadual nº 3.149/80, pela Lei Federal nº 8.987/1995, pela Lei Federal nº 9.074/1995, pela Lei Federal nº 8.666/1993 e pelas demais normas vigentes e aplicáveis à matéria em apreço.
– CLÁUSULA 4 – ANEXOS
4.1. Integram o Contrato, para todos os efeitos legais e contratuais, e como partes dele indissociáveis, os seguintes Anexos:
4.1.1. ANEXO 1 – PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIA;
4.1.2. ANEXO 2 – EDITAL DA CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº
[●]/[●];
4.1.3. ANEXO 3 – ATOS CONSTITUTIVOS DA CONCESSIONÁRIA;
4.1.4. ANEXO 4 – PROPOSTA ECÔNOMICA E PLANO DE NEGÓCIOS DA CONCESSIONÁRIA;
4.1.5. ANEXO 5 – APÓLICES DE SEGURO;
4.1.6. ANEXO 6 – INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS;
4.1.7. ANEXO 7 – TERMO DE ARROLAMENTO DE BENS;
4.1.8. ANEXO 8 – MODELO DE FIANÇA BANCÁRIA;
4.1.9. ANEXO 9 – MODELO DE SEGURO-GARANTIA;
4.1.10. ANEXO 10 – DESCONTO DE REEQUILÍBRIO;
4.1.11. ANEXO 11 – CADASTRO DE INTERFERÊNCIAS DA RODOVIA; e
4.1.12. ANEXO 12 – ACORDO TRIPARTITE.
– CAPÍTULO II – DOS ASPECTOS GERAIS DA CONCESSÃO
– CLÁUSULA 5 – OBJETO DESTE CONTRATO
5.1. Constitui Objeto do presente Contrato a Concessão a operação, exploração da infraestrutura, operação, manutenção, monitoração, conservação e implantação de melhorias das Rodovias.
5.2. Os prazos, as condições e as especificações das obras e dos serviços Objeto desta Concessão estão descritos neste Contrato e em seus Anexos, em especial o PER.
5.3. A Concessão pressupõe a prestação, pela Concessionária, de serviços públicos adequados ao pleno atendimento dos Usuários, assim entendidos aqueles prestados em conformidade com as condições previstas no Contrato e em seus Anexos, observados os Parâmetros de Desempenho e níveis de serviço estabelecidos no PER, satisfazendo às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, equidade e modicidade das tarifas, nos termos da legislação aplicável, sob pena de aplicação, pelo Poder Concedente, das penalidades previstas na Cláusula 44 e da execução da Garantia de Execução, nos termos da Cláusula 33.
5.3.1. Para os fins da Cláusula 5.3 acima, não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após o prévio aviso da Concessionária, quando:
5.3.1.1. Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança, de pessoas e bens; e
5.3.1.2. Por determinações judiciais ou administrativas.
5.4. Em contrapartida à exploração da Concessão, a Concessionária fará jus à cobrança de Tarifa de Pedágio e à aferição de Receitas Extraordinárias, nos termos e nas condições previstos neste Contrato.
5.5. Todos os valores expressos neste Contrato estão referenciados a preços de julho de 2018, devendo ser atualizados ao longo da execução contratual, conforme as disposições deste Contrato.
CLÁUSULA 6 – PRAZO DA CONCESSÃO
6.1. O Prazo da Concessão é de 25 (vinte e cinco) anos, contados da Data de Eficácia do Contrato.
6.1.1. Para os efeitos do presente Contrato, a Data de Eficácia é aquela em que estiverem implementadas todas as condições suspensivas a seguir enumeradas:
6.1.1.1. publicação do extrato do Contrato no DOERJ;
6.1.1.2. assinatura do Termo de Arrolamento de Bens; e
6.1.1.3. constituição da Comissão Técnica.
6.1.2. Na hipótese de não implementação, por culpa da Concessionária, das condições previstas na Cláusula 6.1 deste Contrato, na forma e prazo estabelecidos, poderá ser executada a Garantia de Execução, nos termos do Cláusula 33.
6.2. O Prazo da Concessão poderá ser ampliado por meio de prorrogação ou extensão, nos seguintes termos e condições:
6.2.1. O Prazo da Concessão poderá ser prorrogado, a exclusivo critério do Poder Concedente, por uma única vez, e, no máximo, por igual período, nas seguintes hipóteses:
6.2.1.1. para atendimento de interesse público, devidamente justificado;
6.2.1.2. em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado; e
6.2.1.3. em decorrência de fato da administração ou fato do príncipe, devidamente comprovado.
6.2.2. O Prazo da Concessão poderá ser estendido, a exclusivo critério do Poder Concedente, por uma única vez, e, no máximo, por igual período, para recompor o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, observados os termos e condições das Cláusulas 6.2.3 deste Contrato.
6.2.3. Em qualquer caso, a ampliação do Prazo da Concessão fica condicionada:
6.2.3.1. à comprovação, pela Concessionária, da manutenção das condições de qualificação econômico-financeira e habilitação técnica exigidas no Edital, compatíveis com a prestação adequada dos serviços objeto do Contrato à época da ampliação;
6.2.3.2. à autorização pelo Poder Concedente, devidamente motivada, por meio inclusive de estudo técnico que demonstre a vantagem, a conveniência e a oportunidade da ampliação frente à realização de novo procedimento licitatório, justificando o prazo de ampliação fixado; e
6.2.3.3. à celebração de termo aditivo ao Contrato, que deverá explicitar o respectivo prazo de ampliação, eventuais novas obras ou serviços a serem executados pela Concessionária e o valor estimado da Tarifa de Pedágio a ser cobrada no novo período contratual, considerando os custos de investimento, operacionais, de manutenção e de conservação
calculados pela [●], observada a amortização integral de eventuais novos investimentos.
– CLÁUSULA 7 – VALOR DO CONTRATO
7.1. O valor do Contrato, correspondente à somatória das receitas a serem auferidas pela Concessionária durante o Prazo da Concessão, é de R$ [●] (VALOR reais)1.
7.2. O valor do Contrato tem efeito meramente indicativo, não podendo ser utilizado pelas Partes para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
– CLÁUSULA 8 – BENS DA CONCESSÃO
8.1. Integram a Concessão os Bens da Concessão a seguir indicados:
8.1.1. as Rodovias, conforme alterada durante o Prazo da Concessão, de acordo com os termos deste Contrato;
8.1.2. todos os bens vinculados à operação e à manutenção da
Rodovia, incluindo:
8.1.2.1. bens preexistentes à Concessão, transferidos pelo Poder Concedente à Concessionária para a execução do Objeto do Contrato, listados no ANEXO 7 – TERMO DE ARROLAMENTO DE BENS deste Contrato; e
8.1.2.2. bens adquiridos, arrendados, locados ou construídos pela Concessionária ao longo do Prazo da Concessão, para execução do Objeto do Contrato.
1 O valor será atualizado no momento da assinatura, conforme proposta contratada.
8.2. Rodovias e os demais Bens da Concessão preexistentes à Concessão, mencionados na Cláusula 8.1 deste Contrato, serão transferidos pelo Poder Concedente à Concessionária mediante a assinatura do ANEXO 7 – TERMO DE ARROLAMENTO DE BENS.O Termo de Arrolamento de Bens deverá ser firmado em até 1 (um) mês da Data de Eficácia do Contrato e revisado em até 1 (um) ano contado da Data de Eficácia do Contrato.
8.2.1. A Concessionária declara ter conhecimento da natureza e das condições dos Bens da Concessão que lhe serão transferidos pelo Poder Concedente.
8.2.2. Outros bens integrantes das Rodovias e que não constem do Termo de Arrolamento de Bens devem ser arrolados e apresentados pela Concessionária ao Poder Concedente assim que identificados, para fins de regularização e inserção no rol de Bens da Concessão.
8.2.3. A assunção das Rodovias pela Concessionária não se limita aos bens listados no Termo de Arrolamento de Bens, devendo abranger todas as Rodovias nos trechos concedidos.
8.3. A Concessionária responsabiliza-se pela posse, guarda, vigilância, manutenção e conservação dos Bens da Concessão em bom estado de funcionamento, durante todo o Prazo da Concessão, efetuando, para tanto, reparações, renovações e adaptações necessárias à prestação adequada dos serviços públicos objeto da Concessão, nos termos previstos neste Contrato.
8.4. Todos os Bens da Concessão adquiridos, locados, arrendados, construídos ou de qualquer forma modificados pela Concessionária, bem como os investimentos realizados pela Concessionária nos Bens da Concessão, deverão ser integralmente depreciados e amortizados pela
Concessionária no Prazo da Concessão, nos termos da legislação vigente, não cabendo qualquer requerimento por parte da Concessionária para reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato em relação a tais Bens da Concessão ao final da vigência do Contrato.
8.4.1. O disposto na Cláusula 8.4 deste Contrato aplica-se a todas as obrigações de investimento previstas no Contrato e no PER, independentemente do momento em que forem realizadas ou tenham sua realização solicitada pelo Poder Concedente.
Nos últimos 2 (dois) anos de vigência do Contrato, a realização de quaisquer novos investimentos em Bens da Concessão, ou a aquisição, o arrendamento, a locação ou a construção de novos Bens da Concessão, pela Concessionária, dependerá de prévia e expressa autorização do Poder Concedente.
8.5. A Concessionária deverá manter atualizado o Inventário dos Bens Reversíveis, conforme previsto neste Contrato e na legislação vigente.
8.6. A Concessionária somente poderá alienar ou transferir a posse dos Bens da Concessão mediante prévia autorização do Poder Concedente e desde que proceda à sua imediata substituição por outros que apresentem atualidade tecnológica e condições de operação idênticas ou superiores às dos bens substituídos.
– CLÁUSULA 9 – DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS OBJETO DA CONCESSÃO Diretrizes gerais para execução das obras e dos serviços
9.1. A Concessionária deverá:
9.1.1. realizar as obrigações de investimento constantes do Contrato e do PER, nos prazos indicados; e
9.1.2. executar as obras e os serviços necessários ao cumprimento do Objeto do Contrato, atendendo integralmente aos Parâmetros de Desempenho e às demais exigências e especificações estabelecidas no Contrato e no PER, seguindo as normas, manuais e regulamentações técnicas vigentes.
9.2. Para cumprimento do disposto na Cláusula 9.1 deste Contrato, a Concessionária também se responsabiliza pelo cumprimento de todo e qualquer requisito necessário à execução das obras e dos serviços objeto do Contrato, incluindo a obtenção dos financiamentos e recursos financeiros, a obtenção das licenças e autorizações, a promoção das desapropriações e desocupações, a elaboração de projetos e a assunção de todos os custos decorrentes.
9.3. Na hipótese de a Concessionária não executar as obras e os serviços objeto da Concessão no prazo e nas condições previstos no Contrato e no PER, o Poder Concedente poderá aplicar as penalidades previstas neste Contrato, sem prejuízo da adoção de medidas adicionais, como a aplicação automática do mecanismo de Desconto de Reequilíbrio em caso de descumprimento de Parâmetros de Desempenho e a execução da Garantia de Execução.
9.4. Caso a obra executada esteja em desacordo com os parâmetros deste Contrato ou do PER ou com normas, manuais e regulamentações técnicas vigentes, correções ou ajustes necessários nas obras serão executados às custas da Concessionária, sem qualquer direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
9.5. A Concessionária declara e garante ao Poder Concedente que a qualidade dos projetos, da execução e da manutenção das obras e dos serviços objeto da Concessão é e será, durante a vigência da Concessão, suficiente e adequada ao cumprimento do Contrato e do PER, responsabilizando-se integralmente por qualquer desconformidade
com os Parâmetros de Desempenho, com o Escopo e com as demais especificações técnicas mínimas estabelecidas no Contrato e no PER.
9.6. A Concessionária deverá comprovar ao Poder Concedente a conclusão de cada uma das obras ou intervenções previstas no Contrato e no PER, assim como o cumprimento dos Parâmetros de Desempenho e das demais especificações técnicas previstas no PER.
9.6.1. a Concessionária notificará o Poder Concedente para realização de vistoria em até 15 (quinze) dias, da qual poderá participar a Concessionária.
9.6.2. Caso o Poder Concedente ateste a adequação da obra por ocasião da vistoria referida na Cláusula 9.6.1 deste Contrato, expedirá Termo de Recebimento Definitivo da obra.
9.6.3. Caso o Poder Concedente não ateste a adequação da obra por ocasião da vistoria referida na Cláusula 9.6.1. deste Contrato, o Poder Concedente, no prazo máximo de 7 (sete) dias contados da data de realização da vistoria, deverá emitir Termo de Recebimento Provisório, apontando todas as objeções identificadas.
9.6.4. A partir do recebimento do Termo de Recebimento Provisório, a Concessionária terá o prazo de 30 (trinta) dias para adequação das objeções apontadas pelo Poder Concedente, após o que uma nova vistoria deverá ser feita, seguindo as Cláusulas 9.6.3 deste Contrato.
9.6.4.1. Caso as objeções apontadas sejam da fácil e ágil adequação, o Termo de Recebimento Provisório poderá estabelecer prazo inferior ao da Cláusula
9.6.3. para a execução das adequações pela
Concessionária.
9.6.5. Com a realização da nova vistoria e estando as obras de acordo com as exigências técnicas estabelecidas, o Poder Concedente emitirá o Termo de Recebimento Definitivo da obra.
9.6.5.1. O recebimento definitivo das obras não exclui a responsabilidade civil e ético-profissional decorrente da execução das obras e dos serviços Objeto deste Contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei.
9.6.6. Quando da emissão do Termo de Recebimento da obra, a Concessionária deverá encaminhar ao Poder Concedente 3 (três) vias do “as built”, incluindo croquis, plantas, perfis, seções, detalhes e documentos técnicos pertinentes, além de fornecer os arquivos digitais editáveis, nos termos do PER.
9.6.7. O Poder Concedente rejeitará, no todo ou em parte, as obras, as intervenções ou os serviços executados em desconformidade com as cláusulas deste Contrato, com as condições do PER ou com as normas, manuais e regulamentações técnicas vigentes.
9.7. Eventuais divergências entre a Concessionária e o Poder Concedente para recebimento das obras poderão ser submetidas aos mecanismos de solução de disputas previstos nas Cláusulas 56 e 57.
9.8. O Poder Concedente obriga-se a disponibilizar à Concessionária o acesso à Rodovia para a execução das obras e serviços do Contrato.
9.9. A Concessionária deverá implantar, no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados data de Início da Operação da Rodovia, Sistemas de Gestão da Qualidade e de Gestão Ambiental para todas as obras e serviços necessários ao cumprimento do objeto do Contrato, com base na série de normas NBR ISO 14.001, da ABNT, e suas respectivas atualizações.
9.9.1. O atendimento ao disposto na Cláusula 9.9 deste Contrato dar- se-á mediante a apresentação do certificado das normas NBR ISO 9.001 e 14.001 emitido por entidade credenciada à sua verificação e emissão.
9.10. A Concessionária é integralmente responsável pelas providências e custos associados à remoção das Interferências existentes na Rodovia, que sejam necessárias para a execução das obras e serviços objeto deste Contrato.
9.10.1. A partir da Data de Eficácia, a Concessionária deverá elaborar e manter atualizado, por todo o Prazo da Concessão, o Cadastro de Interferências da Rodovia, que constitui o Anexo 11 – CADASTRO DE INTERFERÊNCIAS DA RODOVIA deste Contrato.
9.10.2. A Concessionária deverá notificar as entidades responsáveis pelas Interferências identificadas na Rodovia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista para a execução da obra.
9.10.3. Observada a antecedência mínima prevista na Cláusula 9.10.2 deste Contrato, caso a remoção ou o remanejamento das Interferências identificadas na Xxxxxxx xxxxxxxxxxx x xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da notificação, pela Concessionária, das entidades responsáveis pelas Interferências, o Poder Concedente deverá intervir na resolução do problema.
9.10.4. A partir do prazo referido na Cláusula 9.10.3 deste Contrato e desde que a Concessionária tenha adotado todas as medidas ao seu alcance para o remanejamento, esta fara jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato e/ou à reprogramação do cronograma contratual, não podendo ser penalizada por atrasos no cronograma que estejam diretamente
relacionados à remoção ou ao remanejamento dessas
Interferências.
9.10.5. A Concessionária assumirá integralmente o risco relacionado à remoção ou ao remanejamento das Interferências caso deixe de observar a antecedência mínima descrita na Cláusula 9.10.3 deste Contrato, não fazendo jus, nessa hipótese, ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
9.11. A Concessionária é integralmente responsável pela manutenção e pelos custos de consumo de energia elétrica dos sistemas elétricos e de iluminação existentes e novos, conforme previsto no PER.
9.12. O Poder Concedente poderá aprovar, caso a caso, a alteração do tipo de obra a ser realizada e/ou seu deslocamento, desde que seja mantida a sua funcionalidade, que não seja aplicada uma solução inferior, e que a nova solução e localização apresentem menor impacto socioambiental.
9.12.1. Caso a alteração prevista resulte em atraso no prazo de apresentação ou em reapresentação dos projetos ou reflita de qualquer forma na obtenção das licenças ou autorizações ambientais necessárias, o prazo para a obtenção das licenças ou autorizações relativas a tais dispositivos estender-se-á de forma equivalente ao atraso verificado, não gerando qualquer direito a reequilibro econômico-financeiro em favor da Concessionária.
- Obras da Frente de Melhorias
9.13. A Concessionária deverá realizar as Obras da Frente de Melhorias de acordo com os prazos e nas condições estabelecidas no PER, observados os Parâmetros de Desempenho.
9.13.1. A Concessionária deverá enviar ao Poder Concedente, a cada semestre da Concessão, desde o Início da Cobrança do Pedágio, relatório com o acompanhamento das obras conforme cronograma do PER.
9.13.2. Na hipótese de a Concessionária não prestar os serviços nos prazos previstos no PER, o Poder Concedente aplicará as penalidades previstas neste Contrato e na legislação e regulamentação vigentes, sem prejuízo da aplicação automática do Desconto de Reequilíbrio previsto na Cláusula 32 deste Contrato, em caso de descumprimento de Parâmetros de Desempenho.
- Frente de Serviços Operacionais
9.14. Os serviços previstos na Frente de Serviços Operacionais deverão ser prestados pela Concessionária de acordo com os prazos e nas condições estabelecidas no PER, observados os Parâmetros de Desempenho.
9.15. Na hipótese de a Concessionária não prestar os serviços nos prazos previstos no PER, o Poder Concedente aplicará as penalidades previstas neste Contrato e na legislação e regulamentação vigentes, sem prejuízo da aplicação automática do Desconto de Reequilíbrio previsto na Cláusula 32 deste Contrato, em caso de descumprimento de Parâmetros de Desempenho.
- Frente de Serviços de Manutenção e Conservação
9.16. Os serviços previstos na Frente de Serviços de Manutenção e Conservação deverão ser prestados pela Concessionária de acordo com os prazos e nas condições estabelecidas no PER, observados os Parâmetros de Desempenho.
9.17. Na hipótese de a Concessionária não prestar os serviços nos prazos previstos no PER, o Poder Concedente aplicará as penalidades previstas neste Contrato e na legislação e regulamentação vigentes, sem prejuízo da aplicação automática do Desconto de Reequilíbrio previsto na Cláusula 32 deste Contrato, em caso de descumprimento de Parâmetros de Desempenho.
– CLÁUSULA 10 – PROJETOS
10.1. A Concessionária deverá elaborar e manter atualizados os projetos para execução das obras de melhorias objeto da Concessão, os quais deverão atender integralmente aos prazos e condições previstos neste Contrato e no PER.
10.2. A apresentação e a análise dos projetos observarão o procedimento indicado abaixo:
10.2.1. Como condição para início das obras objeto da Concessão, a Concessionária deverá elaborar e apresentar ao Poder Concedente os projetos básicos e executivos das obras e obter sua não objeção pelo Poder Concedente, obedecendo aos prazos de início das obras estabelecidos no PER e os termos e condições deste Contrato, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste Contrato, sem prejuízo da adoção de medidas adicionais pelo Poder Concedente, como a execução da Garantia de Execução.
10.2.2. A Concessionária deverá elaborar e submeter ao Poder Concedente os projetos básicos referentes às Obras de Implantação de Melhorias nas Rodovias descritas no PER em até 6 (seis) meses antes da data prevista para seu início, atendendo a todas as exigências previstas neste Contrato e no PER.
10.2.3. Sempre que houver necessidade de execução de novas obras ou intervenções durante a Concessão, a Concessionária deverá submeter os projetos básicos e executivos das obras com antecedência mínima de 90 (noventa) e 60 (sessenta) dias, respectivamente, da data de início da obra prevista no cronograma contratual.
10.2.4. O Poder Concedente deverá se manifestar sobre os projetos apresentados pela Concessionária em até 15 (quinze) dias.
10.2.5. O prazo de 15 (quinze) dias referido na Cláusula 10.2.7 deste Contrato poderá ser prorrogado por igual período em função da complexidade do porte do projeto a ser examinado, mediante decisão motivada do Poder Concedente.
10.2.6. O prazo de 15 (quinze) dias referido na Cláusula 10.2.7 deste Contrato será interrompido quando da apresentação incompleta ou insuficiente de projetos pela Concessionária.
10.2.7. Eventuais atrasos na análise de projetos por parte do Poder Concedente não serão imputados à Concessionária quando estes forem apresentados nos prazos e nas condições estabelecidas neste Contrato e no PER, cabendo, neste caso, a recomposição do econômico-financeiro do Contrato em favor da Concessionária pelos prejuízos por ela sofridos em virtude do atraso do Poder Concedente, assim como a reprogramação do cronograma contratual, vedada a aplicação de sanções à Concessionária.
10.2.8. Em caso de não aprovação do projeto, por ter sido apresentado de forma incompleta ou incorreta ou em desconformidade com as exigências do Contrato e do PER, o Poder Concedente deverá notificar a Concessionária sobre suas objeções ao
projeto e sobre as complementações ou correções necessárias, fixando-lhe prazo razoável para sua reapresentação, não inferior a 15 (quinze) dias.
10.2.8.1 A Concessionária arcará com os com os custos decorrentes de eventuais necessidades de ajustes dos projetos.
10.2.8.2 A Concessionária é responsável pela realização dos ajustes devidos a tempo de observar a data de início da obra prevista no cronograma contratual, sob pena de aplicação, pelo Poder Concedente, das penalidades previstas neste Contrato, sem prejuízo da adoção de medidas adicionais pelo Poder Concedente, como a execução da Garantia de Execução
10.2.9. Os procedimentos e os prazos para elaboração, apresentação e análise de anteprojetos e para elaboração e apresentação de projetos executivos deverão ser considerados pela Concessionária como parte do prazo para obtenção da autorização para início das obras.
10.2.10. Havendo conflitos ou divergências entre as Partes relacionadas ao procedimento de elaboração, apresentação e análise dos projetos e os impactos daí decorrentes no equilíbrio econômico- financeiro do Contrato, as Partes poderão utilizar os mecanismos de solução de disputas previstos neste Contrato. nos termos das Cláusulas 56 e 57.
10.2. Os projetos básicos e executivos das obras elaborados e apresentados pela Concessionária deverão seguir as normas, manuais e regulamentações vigentes, além de conter as devidas Anotações de Responsabilidade Técnicas.
10.3. A não objeção dos projetos e o recebimento dos projetos executivos pelo
Poder Concedente não representa a assunção de qualquer
responsabilidade técnica por parte desta, bem como não interfere na alocação dos riscos previstas nas Cláusulas 26 e 27 deste Contrato.
10.3.1. As respostas às consultas feitas pela Concessionária ao Poder Concedente e os esclarecimentos ou modificações fornecidos ou solicitados pelo Poder Concedente à Concessionária não alterarão, de qualquer forma, a alocação de riscos nas Cláusulas
26 e 27 deste Contrato, tampouco acarretarão qualquer responsabilidade ao Poder Concedente.
10.4. Eventuais solicitações de alteração dos projetos, determinadas ou autorizadas pelo Poder Concedente, deverão ser atendidas pela Concessionária, garantido o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato em razão dos custos por ela incorridos para alteração do projeto e para implementação das alterações determinadas, desde que devidamente comprovados.
10.5. A Concessionária poderá propor ajustes nos projetos por ela elaborados, sendo certo que as alterações de projetos devidamente aceitos pelo Poder Concedente deverão seguir o procedimento previsto neste Contrato e não ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato em decorrência das alterações e modificações propostas pela Concessionária.
10.5.1. Em qualquer caso, os pleitos de alteração de projetos não dispensam o cumprimento dos prazos originalmente pactuados.
10.5.2. Não será admitido que melhorias mais complexas, onerosas e funcionalmente superiores, sejam substituídas por outras que não preservem o mesmo grau de qualidade.
10.5.3. É responsabilidade da Concessionária, quando titular das licenças ambientais referidas neste Contrato, apresentar as alterações de projetos aos órgãos ambientais competentes.
10.6. A Concessionária responsabiliza-se integralmente pela execução da obra sem a aprovação dos projetos básico ou executivo pelo Poder Concedente ou em desconformidades com tais projetos aprovados, assumindo os custos para realização das correções e reparos necessários às obras e sujeitando-se, nesse caso, às penalidades previstas neste Contrato, bem como a outras medidas que podem ser adotadas pelo Poder Concedente, como a execução da Garantia de Execução.
– CLÁUSULA 11 – AUTORIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS
11.1. A Concessionária deverá obter, renovar, em tempo hábil, e manter vigentes todas as licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades Objeto da Concessão.
11.1.1. Dentre as licenças, permissões e autorizações referidas na Cláusula 11.1 deste Contrato, destacam-se, sem exclusão das demais licenças e autorizações necessárias para execução do Objeto da Concessão, as seguintes:
11.1.1.1. As licenças ambientais que vierem a ser exigidas pelos órgãos ambientais competentes e demais licenças e autorizações necessárias para execução das obras, das intervenções e dos serviços objeto da Concessão, incluindo as Obras de Implantação de Melhorias das Rodovias previstas no PER;
11.1.1.2. As licenças ambientais que vierem a ser exigidas pelos órgãos ambientais competentes e demais licenças e autorizações necessárias à execução de novas obras, intervenções ou serviços eventualmente solicitados pelo Poder Concedente nos termos da Cláusula 11.1 deste Contato;
11.1.1.3. As certidões de uso e ocupação do solo junto às Prefeituras dos Municípios interceptados pela Concessão, sempre que requeridas pelo Poder Concedente ou quando necessárias à obtenção de licenças, permissões e autorizações referidas na Cláusula 11.1 deste Contato;
11.1.1.4. As licenças e autorizações para os canteiros de obras, jazidas e áreas de apoio; e
11.1.1.5. Todas as licenças de operação relacionadas à
Concessão.
11.2. A Concessionária deverá adotar todas as providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, para obtenção, renovação, manutenção ou regularização das licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades Objeto da Concessão, referidas na Cláusula 11.1 deste Contrato, bem como cumprir as condicionantes que vierem a ser exigidas pelos órgãos ambientais competentes para emissão das licenças e autorizações ambientais.
11.2.1. Para fins do disposto na Cláusula 11.2 deste Contrato, a Concessionária considerou A sua Proposta Econômica e em seu Plano de Negócios o montante de R$ 33.891.946,11 (trinta e três milhões, oitocentos e noventa e um mil, novecentos e quarenta e seis reais e onze centavos), a ser atualizado nos termos da Cláusula 23.2, que contempla, mas não se limita, aos valores referentes aos seguintes itens:
11.2.1.1. Atividades de gerenciamento, acompanhamento e obtenção das licenças, permissões e autorizações;
11.2.1.2. Estudos ambientais;
11.2.1.3. Inventário florestal;
11.2.1.4. Planos básicos ambientais;
11.2.1.5. Taxas, publicações e demais despesas; e
11.2.1.6. Custos para atendimento das condicionantes ambientais.
11.2.2. A Concessionária faz jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato pelos dispêndios excedentes ao montante referido na Cláusula 11.2.1 deste Contrato, por meio a metodologia de Fluxo de Caixa Original, na forma prevista na Cláusula 29.5.
11.2.3. Para fazer jus à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato, na forma Cláusula 11.2.2, a Concessionária deverá apresentar relatório descritivo-analítico dos custos incorridos e, ainda comprovar:
1. Que agiu de modo diligente para o adimplemento das obrigações previstas na Cláusula 11.2.1, tendo observado todas as diretrizes estabelecidas na legislação ambiental, bem como nas orientações fornecidas pelo órgão ambiental.
2. Que os dispêndios excedentes ao montante referido na Cláusula 11.2.1 não decorreram de conduta desidiosa da Concessionária e/ou de gastos por ela gerenciáveis.
3. Tenha agido de boa-fé, adotando todas as medidas comercialmente razoáveis para evitar dispêndios
excedentes ao montante referido na Cláusula 11.2.1 e/ou para mitigar seus efeitos.
11.3. A Concessionária deverá obter, renovar, em tempo hábil, bem como manter vigentes as outorgas de direito de uso dos recursos hídricos necessárias ao exercício das obras e serviços Objeto da Concessão.
– CLÁUSULA 12 – DAS DESAPROPRIAÇÕES E DESOCUPAÇÕES DA FAIXA DE DOMÍNIO
12.1. Caberá à Concessionária, como entidade delegada do Poder Concedente, promover desapropriações e servidões administrativas, propor limitações administrativas e ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e à conservação de obras e serviços Objeto da Concessão.
12.1.1. Para fins da Cláusula 12.1 deste Contrato, cabe à Concessionária apresentar antecipadamente ao Poder Concedente os seguintes documentos e informações:
12.1.1.1. Descrição da estrutura socioeconômica da área atingida e dos critérios adotados para valoração da área, avaliação de benfeitorias e indenizações;
12.1.1.2. Cadastro discriminando as propriedades, conforme sua situação fundiária, bem como especificando a extensão, por propriedade, das áreas atingidas;
12.1.1.3. Certidão atualizada do registro de imóveis competente, com informações acerca da titularidade dos imóveis atingidos;
12.1.1.4. Identificação e cadastramento da população e das atividades econômicas que serão diretamente afetadas pela Concessão;
12.1.1.5. Quantificação da necessidade de deslocamentos;
12.1.1.6. Valores indenizatório mediante aplicação das normas de avaliação pertinentes;
12.1.1.7. Estabelecer o cronograma detalhado de implantação das melhorias nas Rodovias; e
12.1.1.8. Outras informações que o Poder Concedente julgar relevantes.
12.1.2. A promoção, a condução e a conclusão dos processos extrajudiciais e judiciais de desapropriação, instituição de servidão administrativa, imposição de limitação administrativa e ocupação provisória de bens imóveis caberá exclusivamente à Concessionária, competindo a sua fiscalização ao Poder Concedente.
12.1.3. A Concessionária deverá envidar esforços, junto aos proprietários ou possuidores das áreas destinadas à implantação das instalações necessárias à exploração do Objeto da Concessão, objetivando promover, de forma amigável, a liberação dessas áreas.
12.1.4. O pagamento, pela Concessionária, ao terceiro desapropriado ou sobre cuja propriedade foi instituída servidão administrativa ou provisoriamente ocupada, para os fins previstos no presente Contrato, quando realizado pela via extrajudicial, ou seja, por acordo entre a Concessionária e terceiro indicado, deverá estar
baseado em laudo de avaliação subscrito por perito especializado, a ser apresentado ao Poder Concedente.
12.2. Cabe ao Poder Concedente providenciar a DUP, mediante solicitação justificada apresentada pela Concessionária em tempo hábil, visando ao atendimento do cronograma de obras.
12.2.1. Eventual atraso superior a 6 (seis) meses na emissão da DUP pelo Poder Concedente, contados a partir da solicitação formulada pela Concessionária, não serão a ela imputados quando o pedido de emissão da DUP for apresentado em tempo hábil para cumprimento do cronograma contratual, cabendo, neste caso, a recomposição do econômico-financeiro do Contrato em favor da Concessionária pelos prejuízos por ela sofridos em virtude do atraso, assim como a reprogramação do cronograma contratual, vedada a aplicação de sanções à Concessionária.
12.3. Caberá, também, à Concessionária manter a integridade da faixa de domínio da Rodovia por todo o período da Concessão, inclusive adotando as providências necessárias à sua desocupação, se e quando invadida por terceiros.
12.3.1. A Concessionária deverá submeter ao Poder Concedente o Plano de Desocupação em até 6 (seis) meses contados da Data da Eficácia, respeitada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data prevista para as desocupações, contendo as ações necessárias para o cumprimento das metas e objetivos da Concessão, devendo ser executado nos prazos descritos no PER.
12.3.2. O Poder Concedente deverá se manifestar sobre o Plano de Desocupação em até 10 (dez) dias contados do seu recebimento, apontando eventuais ajustes que deverão ser
realizados pela Concessionária, ressalvados os casos em haja discordância fundamentada em aspectos técnicos.
12.3.3. Na hipótese de discordância, caso o Poder Concedente não acolha as justificativas apresentadas pela Concessionária, as Partes poderão submeter a questão aos mecanismos de solução de disputas, nos termos das Cláusulas 56 e 57.
12.3.4. Caso o Poder Concedente não se manifeste sobre o Plano de Desocupação dentro do prazo assinalado na Cláusula 12.3.2 acima, será considerado tacitamente aprovado o Plano de Desocupação, ficando a Concessionária autorizada a promover as desocupações necessárias.
12.3.5. Após a realização das ações previstas no Plano de Desocupação, a Concessionária deverá encaminhar ao Poder Concedente, no prazo de 1 (um) mês, relatório que comprove a execução do plano apresentado e a inexistência de ocupações irregulares na faixa de domínio da Rodovia.
12.4. A Concessionária considerou em sua Proposta Econômica e em seu Plano de Negócios o montante para desapropriação e desocupação de R$ 3.249.504,15 (três milhões, duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e quatro reais e quinze centavos), a ser atualizado nos termos da Cláusula 23.1 deste Contrato.
12.5. A Concessionária deverá arcar com todos os investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes da execução dos atos referidos nas Cláusulas 12.1 deste Contrato, por via consensual ou por intermédio de ações judiciais, até o limite da verba referida na Cláusula 12.4, fazendo jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pelos dispêndios excedentes, por meio do Fluxo de Caixa Original, na forma prevista na Cláusula 29.5.
12.5.1. Para fazer jus à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro na forma estabelecida na Cláusula 12.5 deste Contrato, a Concessionária deverá apresentar relatório descritivo-analítico dos custos incorridos e comprovar que as iniciativas por ela adotadas para cumprimento das obrigações descritas na Cláusula 12.1, seja pela via judicial ou extrajudicial, foram precedidas de laudo imobiliário elaborado com base em pesquisas de campo e realizado com base nas melhores práticas de mercado.
12.5.2. Após o término das Obras de Implantação das Melhorias das Rodovias, a verba não utilizada será revertida à modicidade tarifária.
12.6. Caberá única e exclusivamente ao Poder Concedente, após manifestação técnica da Concessionária, a autorização para abertura de novos acessos ou serventias à Rodovia.
– CLÁUSULA 13 – DO ÍNICIO DA OPERAÇÃO DA RODOVIA E DA COBRANÇA TARIFÁRIA
13.1. A Concessionária deverá iniciar a operação das Rodovias a partir da
Data da Eficácia conforme cláusula sexta deste Contrato, quando se dará
o Início da Operação das Rodovias.
13.1.1. Imediatamente após a conclusão dos Trabalhos Iniciais, a Concessionária poderá submeter ao Poder Concedente pedido de autorização para Início da Operação das Praças de Pedágio e Início da Cobrança de Pedágio.
13.1.2. O pedido de autorização a que se refere a Cláusula 13.1.1 acima deverá ser instruído com os seguintes documentos, os quais deverão ser devidamente aprovados pelo Poder Concedente:
I. Manual Técnico de Monitoração.
II. Relatório de Operações.
III. Plano de Monitoração do Tráfego.
IV. Manual do Sistema de Arrecadação de Pedágio.
13.1.3. Após o recebimento do pedido de autorização referido na Cláusula 13.1.1. deste Contrato, o Poder Concedente realizará vistoria em até 15 (quinze) dias para verificar as condições dos Trabalhos Iniciais e apurar o atendimento dos Parâmetros de Desempenho e das demais exigências e especificações estabelecidas no Contrato, no PER e nas normas, manuais e regulamentações técnicas vigentes.
13.1.3.1 A Concessionária deverá indicar preposto para acompanhar o Poder Concedente na vistoria de que trata a Cláusula 13.1.2 deste Contrato.
13.1.3.2 Caso as Partes julguem necessário, a vistoria a que se refere a Cláusula 13.1.2 deste Contrato também poderá ser acompanhada pelo Presidente da Comissão Técnica ou por profissional por ele indicado, que poderá fazer anotações, em termo próprio, sobre as condições dos Trabalhos Iniciais executadas pela Concessionária.
13.1.3.3 Transcorrido o prazo estabelecido na Cláusula 13.1.2 deste Contrato sem a realização da vistoria pelo Poder Concedente, a Concessionária fará jus ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, pelos dias de atraso na realização da vistoria.
13.1.4. Após a realização da vistoria, o Poder Concedente se manifestará sobre o pedido de autorização referido na Cláusula
13.1.1 deste Contrato no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
13.1.4.1 A manifestação do Poder Concedente sobre o pedido de autorização referido na Cláusula 13.1.1 deste Contrato deverá ser devidamente motivada e fundamentada.
13.1.4.2 O Poder Concedente somente poderá rejeitar o pedido de autorização referido na Cláusula 13.1.1 deste Contrato com base em questões técnicas que efetivamente interfiram nas condições de segurança da Rodovia e dos Usuários, não podendo, portanto, ser apontados como motivo de indeferimento do Início da Cobrança de Pedágio vícios, defeitos ou incorreções irrisórias nos Trabalhos Iniciais e/ou que não imponham riscos ao tráfego da Rodovia.
13.1.4.2.1 A manifestação do Poder Concedente sobre o pedido de autorização referido na Cláusula
13.1.1 deste Contrato poderá determinar a correção, pela Concessionária, de vícios, defeitos ou incorreções irrisórias nos Trabalhos Iniciais e/ou que não imponham riscos ao tráfego da Rodovia, sem prejuízo, nesse caso, da autorização para Início da Operação das Praças de Pedágio e para Início da Cobrança de Pedágio.
13.1.4.2.2 Na hipótese da Cláusula 13.1.3.2.1 deste Contrato, a manifestação do Poder Concedente sobre o pedido de autorização referido na Cláusula 13.1.1 fixará prazo para
que a Concessionária adeque os vícios, defeitos ou incorreções irrisórias nos Trabalhos Iniciais e/ou que não imponham riscos ao tráfego da Rodovia, assumindo a Concessionária todos os custos daí decorrentes.
13.1.4.2 O Poder Concedente também deverá avaliar e aprovar os relatórios previstos na Cláusula 13.1.2, dentro do prazo estabelecido na Cláusula 13.1.4, sendo que eventuais incorreções gramaticas e erros formais não poderão ser alegados para a sua não aprovação, sendo certo que o Poder Concedente apenas poderá rejeitar os relatórios por motivos de constatação de eventuais prejuízos à operação e a monitoração da Rodovia, devendo estar devidamente fundamentado.
13.1.4.3 Transcorrido o prazo estabelecido na Cláusula 13.1.3 deste Contrato sem a manifestação do Poder Concedente sobre o pedido de autorização referido na Cláusula 13.1.1, considerar-se-ão aprovados tacitamente o Início da Operação das Praças de Pedágio e o Início da Cobrança de Pedágio.
13.1.5. A manifestação do Poder Concedente rejeitando o pedido de autorização referido na Cláusula 13.1.1 deste Contrato deverá detalhar pormenorizadamente à Concessionária as inconsistências e inadequações nas Obras de Implantação das Melhorias nas Rodovias e dos relatórios previstos na Clausula 13.1.2, e as razões pelas quais elas prejudicam as condições de segurança da Rodovia e dos Usuários.
13.1.5.1 A Concessionária deverá proceder à regularização dos vícios, defeitos ou incorreções nas Obras de
Implantação das Melhorias nas Rodovias identificadas pelo Poder Concedente, assumindo todos os custos daí decorrentes.
13.1.5.2 Após a regularização das inconsistências e inadequações nas Obras de Implantação das Melhorias nas Rodovias, a Concessionária poderá submeter de imediato ao Poder Concedente novo pedido de autorização para Início da Cobrança de Pedágio, o que acarretará o reinício do procedimento indicado acima, sendo o prazo do item 13.1.4. reduzido para 20 (vinte) dias.
13.1.6. As Partes poderão submeter à Comissão Técnica eventuais divergências relativas à autorização do Início da Cobrança de Pedágio, nos termos da Cláusula 56 deste Contrato.
13.2. Após a autorização do Início da Cobrança de Pedágio pelo Poder Concedente, a Concessionária iniciará a cobrança da Tarifa de Pedágio em até 10 (dez) dias.
13.2.1. Durante o período referido na Cláusula 13.2 deste Contrato, a Concessionária dará ampla divulgação da data de início da cobrança da Tarifa de Pedágio, seus valores, o processo de pesagem de veículos e outras informações pertinentes, inclusive sobre o sistema de atendimento aos Usuários.
13.2.2. Transcorrido o prazo referido na Cláusula 13.2 deste Contrato, a Concessionária será exclusivamente responsável pela operação das Praças de Pedágio e pela arrecadação da Tarifa de Pedágio devida pelos Usuários, devendo observar, para tanto, os Parâmetros de Desempenho e as demais especificações e exigências previstos no Contrato e no PER.
– CLÁUSULA 14 – DA PRESERVAÇÃO DA ATUALIDADE NA EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO
14.1. A Concessionária deverá observar a atualidade na execução das obras e dos serviços objeto deste Contrato, em atenção à legislação vigente.
14.1.1. Para os fins deste Contrato, caracteriza-se atualidade pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas empregadas pela Concessionária para execução das obras e dos serviços objeto da Concessão, com absorção dos avanços tecnológicos advindos ao longo do Prazo da Concessão, inclusive no que se refere à sustentabilidade ambiental, que agreguem valor, representem benefícios e qualidade e elevem o nível das obras e dos serviços prestados aos Usuários.
14.2. O Poder Concedente poderá adotar, como parâmetro de atualidade, experiências, equipamentos, instalações e técnicas desenvolvidos e adotados por outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, na prestação de serviços similares ou afins.
14.3. Para fins de verificação da atualidade das obras e dos serviços executados pela Concessionária, o Poder Concedente sempre levará em consideração o atendimento satisfatório, pela Concessionária, dos Parâmetros de Desempenho estabelecidos no Contrato e no PER.
– CLÁUSULA 15 – VERBA DE APARELHAMENTO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL
15.1. A Concessionária deverá firmar convênio com a Polícia Rodoviária do Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 2 (dois) meses contados da data de Início da Operação da Rodovia, para promover o aparelhamento necessário à execução dos serviços de policiamento e apoio à fiscalização na Rodovia.
15.2. Para cumprimento ao disposto na Cláusula 15.1, o Poder Concedente fixará, por meio de resolução, os valores pelos quais a Concessionária proporcionará à Polícia Rodoviária do Estado do Rio de Janeiro os meios e instrumentos necessários ao policiamento e apoio à fiscalização.
2. A Concessionária fará jus ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato concomitantemente à definição dos valores pelo Poder Concedente, nos termos da Cláusula 15.2.
15.3. Os bens e serviços compreendidos na Cláusula 15.1 serão aplicados no efetivo desempenho das atividades definidas nos termos a serem estabelecidos pelo Poder Concedente.
15.4. A execução das atividades se dará de forma permanente e sua interrupção acarretará a automática suspensão do fornecimento dos bens e serviços à que se refere a Cláusula 15.2.
15.5. Os recursos para o aparelhamento da Polícia Rodoviária do Estado do Rio de Janeiro quando não utilizados para os fins a que se destinam no exercício, serão revertidos para a modicidade tarifária por ocasião do procedimento disposto na Cláusula 23.4.
– CLÁUSULA 16 – TAXA DE REGULAÇÃO DEVIDA À AGETRANSP
16.1. A Concessionária deverá recolher mensalmente aos cofres do Fundo de Regulação de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado do Rio de Janeiro, ao longo de todo o Prazo da Concessão, a Taxa de Regulação, destinada à cobertura de despesas incorridas pela AGETRANSP com a fiscalização e a regulação da Concessão, bem como com o desempenho das demais atividades da AGETRANSP previstas na Lei Estadual nº 4.555/2005 que se relacionem à Concessão.
16.2. A Taxa de Regulação a ser recolhida pela Concessionária equivalerá a 0,5% (meio por cento) sobre o somatório das receitas provenientes da
cobrança da Tarifa de Pedágio auferidas mensalmente pela
Concessionaria, excluídos os tributos sobre elas incidentes.
16.2.1 A Concessionária deverá enviar mensalmente à AGETRANSP e ao Poder Concedente comprovante de recolhimento da Taxa de Regulação, acompanhado de relatório identificando as receitas provenientes da cobrança da Tarifa de Pedágio auferidas no último mês.
16.2.2 O relatório de que trata a Cláusula 16.1.1 poderá ser auditado pelo Poder Concedente ou por empresa por ela indicada para tanto.
16.2. A Taxa de Regulação deverá ser recolhida até o décimo dia útil do mês subsequente ao do ingresso das receitas provenientes da cobrança da Tarifa de Pedágio.
16.3. O não recolhimento da Taxa de Regulação no prazo fixado na Cláusula
16.3 ensejará a Concessionária a aplicação, pelo Poder Concedente, de multa equivalente a 10% (dez por cento) das receitas provenientes da cobrança da Tarifa de Pedágio auferidas no último mês, além de juros moratórios de 1% (um por cento) a cada 30 (trinta) dias de atraso, bem como incidência de correção monetária, na forma da legislação em vigor.
– CLÁUSULA 17 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
17.1. Constituem obrigações do Poder Concedente, sem prejuízo das demais disposições constantes deste Contrato e de seus Anexos e da legislação e regulamentação vigentes, as seguintes:
17.1.1. Regulamentar, por intermédio da [●], os serviços objeto da Concessão;
17.1.2. fiscalizar, por intermédio da [●], permanentemente a execução das obras e dos serviços objeto da Concessão, zelando por sua adequação e boa qualidade, nos termos deste Contrato, do PER e da legislação vigente, inclusive recebendo, apurando e solucionando queixas e reclamações dos Usuários, que devem ser cientificados em até 30 (trinta) dias das providências tomadas;
17.1.3. aplicar, por intermédio da [●], as penalidades previstas neste
Contrato e na legislação e regulamentação vigentes;
17.1.4. intervir na prestação dos serviços objeto da Concessão, nos casos e nas condições previstas neste Contrato, na legislação e na regulamentação vigentes;
17.1.5. extinguir a Concessão, nos casos previstos neste Contrato, na legislação e na regulamentação vigentes;
17.1.6. homologar, por intermédio da [●], reajustes e proceder à revisão da Tarifa Básica de Pedágio na forma e nas condições previstas no Contrato, na legislação e na regulamentação vigentes;
17.1.7. xxxxxxx e fazer cumprir, por intermédio da [●], as disposições deste Contrato, de seus Anexos, da legislação e da regulamentação vigentes, garantindo a plena execução do Objeto da Concessão;
17.1.8. declarar de utilidade pública ou declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução das obras e dos serviços objeto da Concessão, nos termos deste Contrato, da legislação e da regulamentação vigentes;
17.1.9. estimular, por intermédio da [●], o aumento da qualidade, da produtividade, da preservação do meio ambiente e da conservação;
17.1.10. incentivar a competitividade, por intermédio da [●];
17.1.11. transferir à Concessionária os bens preexistentes à celebração do Contrato, necessários à execução das obras e dos serviços objeto da Concessão, conforme listagem constante do Termo de Arrolamento de Bens, nos termos da Cláusula 8.2 e do PER;
17.1.12. comunicar à Concessionária, por intermédio da [●], todas e quaisquer ocorrências relacionadas com a execução do Objeto da Concessão;
17.1.13. adotar as medidas cabíveis para que a Concessionária possa cumprir suas obrigações em conformidade com as normas e condições estabelecidas neste Contrato, em seus Anexos, na legislação e na regulamentação vigentes, colaborando para a boa execução das obras e dos serviços objeto da Concessão; e
17.1.14. colaborar com a obtenção das autorizações, permissões e autorizações a cargo da Concessionária, necessárias para a execução das obras e dos serviços objeto da Concessão.
17.2. Constituem direitos do Poder Concedente, sem prejuízo das demais disposições constantes deste Contrato e de seus Anexos e da legislação e regulamentação vigentes, os seguintes:
17.2.1. Receber o objeto contratual da Concessionária com alto grau de qualidade e eficiência, conforme os parâmetros definidos neste Contrato e seus Anexos;
17.2.2. Valer-se de todos os mecanismos previstos neste Contrato e na legislação par garantir qualidade, eficiência e/ou continuidade na execução do objeto contratual; e
17.2.3. Manter-se indene ou receber a devida reparação por danos, penalidades ou responsabilização que vier a sofrer ou pelos quais for responsabilizado indevidamente.
– CLÁUSULA 18 – OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
18.1. Constituem obrigações da Concessionária, sem prejuízo das demais disposições constantes deste Contrato e de seus Anexos e da legislação e regulamentação vigentes, as seguintes:
18.1.1 executar o Objeto da Concessão em estrita conformidade com as especificações do Edital, deste Contrato e de seus Anexos, da legislação e da regulamentação vigentes e das normas, manuais e regulamentações técnicas em vigor, incluindo a observância dos Parâmetros de Desempenho;
18.1.2. prestar os serviços objeto da Concessão de modo adequado ao pleno atendimento dos Usuários, nos termos do Edital, deste Contrato e de seus Anexos, da legislação e da regulamentação vigentes e das normas, manuais e regulamentações técnicas em vigor;
18.1.3. manter atualizados o Termo de Arrolamento de Bens e o
Inventário de Bens Reversíveis;
18.1.4. prestar ao Poder Concedente constas da gestão das obras e dos serviços Objeto da Concessão;
18.1.5. cumprir e fazer cumprir as exigências, condições e especificações do Edital, deste Contrato e de seus Anexos, bem como da legislação e da regulamentação vigentes;
18.1.6. permitir aos encarregados da fiscalização da Concessão livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações Objeto da Concessão, bem como a seus registros contábeis;
18.1.7. promover desapropriações e servidões administrativas, propor limitações administrativas e ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à Concessão, nos termos deste Contrato e de seus Anexos;
18.1.8. manter a integridade da faixa de domínio das Rodovias por todo o Prazo da Concessão, inclusive adotando as providências necessárias à sua desocupação, se e quando invadida por terceiros, nos termos deste Contrato e de seus Anexos;
18.1.9. zelar pela integridade dos Bens da Concessão, responsabilizando-se por sua posse, guarda, manutenção e vigilância, bem como segurá-los adequadamente;
18.1.10. captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à execução das obras e dos serviços Objeto da Concessão;
18.1.11. empregar pessoal adequado e capacitado em todos os níveis de trabalho na execução das obras e dos serviços Objeto da Concessão;
18.1.12. manter, durante todo o Prazo da Concessão as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital, em compatibilidade com as obrigações assumidas no Contrato e em seus Anexos;
18.1.13. tomar as medidas preventivas necessárias para evitar danos a terceiros em consequência da execução das obras e dos serviços Objeto da Concessão;
18.1.14. responsabilizar-se integralmente pelo ressarcimento de quaisquer danos e prejuízos, de qualquer natureza, que causar ao Poder Concedente, aos Usuários ou a terceiros, direta ou indiretamente decorrentes da execução das obras e dos serviços Objeto da Concessão, respondendo por si e por seus sucessores, empregados, propostos, terceirizados ou subcontratados;
18.1.15. responsabilizar-se pelo ônus resultante de ações judiciais, demandas, custos e despesas decorrentes de danos ocorridos por sua culpa ou de qualquer de seus sucessores, empregados, propostos, terceirizados ou subcontratados, obrigando-se por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais movidas por terceiros, que venham a ser exigidas por força da lei;
18.1.16. executar, sem quaisquer ônus ou custos para o Poder Concedente, as obras e os serviços necessários à reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, no todo ou em parte, de obras ou serviços Objeto da Concessão em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução irregular ou do emprego ou fornecimento de materiais inadequados ou desconformes com as especificações do Contrato e de seus Anexos, dos projetos básico e executivos aprovados pelo Poder Concedente, e das normas, manuais e regulamentações técnicas vigentes;
18.1.17. iniciar e concluir as obras e os serviços Objeto da Concessão
nos prazos estipulados neste Contrato e no PER;
18.1.18. designar e manter preposto nos locais das obras ou dos serviços Objeto do Contrato, para prover o que disser respeito à sua regular execução, para reportar-se diretamente ao Poder Concedente, para acompanhar e se responsabilizar pela execução das obras e dos serviços, inclusive pela regularidade técnica e disciplinar da atuação da equipe técnica disponibilizada;
18.1.19. atender às determinações e exigências formuladas pelo Poder Concedente relativas à execução das obras e dos serviços Objeto da Concessão;
18.1.20. responsabilizar-se por todos os ônus, encargos e obrigações comerciais, fiscais, sociais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias, ou quaisquer outras previstas na legislação em vigor, bem como por todos os gastos e encargos com material e mão de obra necessários à completa execução das obras e dos serviços Objeto da Concessão, por todo o Prazo da Concessão;
18.1.21. observar as normas trabalhistas vigentes, especialmente no que se refere às obrigações inerentes à contratação com vínculo empregatício do pessoal a ser empregado na execução das obras e dos serviços Objeto da Concessão, englobando todas e quaisquer despesas decorrentes da execução dos contratos de trabalho em razão de horário, condição ou demais peculiaridades;
18.1.22. responsabilizar-se integralmente pela mão-de-obra, pela iluminação, pelas instalações, pelos equipamentos e pelos materiais necessários à completa execução das obras e dos serviços Objeto da Concessão, arcando com os respectivos custos;
18.1.23. responsabilizar-se integralmente pela qualidade das obras e dos serviços executados, bem como pelos equipamentos, materiais e técnicas empregados, que devem guardar conformidade com as especificações do Contrato e de seus Anexos, dos projetos básico e executivos aprovados pelo Poder Concedente, e das normas, manuais e regulamentações técnicas vigentes;
18.1.24. responsabilizar-se, durante todo o Prazo da Concessão, pelo cumprimento das Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, conforme disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal e na legislação e da regulamentação vigentes, com vistas a prevenir acidentes de qualquer natureza com máquinas, equipamentos, aparelhagem e empregados, seus ou de terceiros, na execução de obras ou serviços Objeto da Concessão ou em decorrência deles;
18.1.25. manter constante e permanente vigilância sobre os serviços e as obras executados, bem como sobre os equipamentos e materiais empregados, cabendo-lhe total responsabilidade por quaisquer perdas e danos que eventualmente venham a ocorrer no Prazo da Concessão, assim como pelo prazo legal aplicável;
18.1.26. não utilizar qualquer tipo de asbesto/amianto na execução das obras e dos serviços Objeto da Concessão, ou qualquer outro produto que contenha essa fibra, na forma do disposto no Decreto Estadual nº 40.647/2007;
18.1.27. proceder à matrícula das obras Objeto da Concessão junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias a contar da assinatura do Contrato;
18.1.28. fornecer e instalar, no local das obras Objeto da Concessão, placas indicativas, conforme padrão a ser fornecido pelo Poder
Concedente, devendo o canteiro de obras conter sala para acomodação da fiscalização da Concessão, com microcomputador e telefone, além de sala de reuniões para uso comum;
18.1.29. apresentar ao Poder Concedente, ao final de cada obra Objeto da Concessão, Planta Cadastral (As Built) contendo todos os elementos físicos executados, cotados planialtimetricamente, durante a execução da obra, bem como Certidão Negativa de Débitos emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social em relação à obra;
18.1.30. apresentar ao Poder Concedente, a cada 3 (três) meses, prova de que:
18.1.30.1.está pagando os salários de seus empregados até o quinto dia útil de cada mês seguinte ao vencimento, ou na forma estabelecida em estatuto, no último caso;
18.1.30.2.está anotando as Carteiras de Trabalho e Previdência Social dos empregados vinculados à execução dos serviços e das obras Objeto da Concessão;
18.1.30.3.encontra-se em dia com os recolhimentos dos tributos, contribuições e encargos devidos;
18.1.31. registrar seus empregados junto à fiscalização do Poder Concedente, através de listagem escrita contendo nome completo, número do documento de identidade e profissão/função;
18.1.32. registrar o Contrato e a Anotação de Responsabilidade Técnica no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/RJ, na forma da legislação pertinente, onde
se observe a marcação do campo “declaro o cumprimento das normas da ABNT referentes à acessibilidade em atendimento ao parágrafo 1º do art. 11 do Decreto n.º 5.296/04”, constante do formulário disponibilizado pelo CREA-RJ;
18.1.33. observar as normas relativas à gestão de resíduos da construção civil na execução das obras e dos serviços Objeto do Contrato;
18.1.34. observar o quantitativo mínimo de empregados portadores de deficiência estipulado pelo art. 93 da Lei Federal nº 8.213/91, caso aplicável;
18.1.35. no caso de possuir 100 (cem) ou mais empregados alocados a este Contrato, preencher, na forma da Lei Estadual nº 7.258/2016, de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus postos de trabalho com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados 2%;
II - de 201 a 500 3%;
III - de 501 a 1.000 4%;
IV - de 1.001 em diante 5%.
18.1.36. manter programa de integridade nos termos da Lei Estadual nº 7.753/2017 e eventuais modificações e regulamentos subsequentes, consistindo tal programa no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública;
18.1.37. comunicar ao Poder Concedente por escrito tão logo seja constatado qualquer problema ou impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para a adoção das providências cabíveis;
18.1.38. elaborar relatório mensal sobre a execução das obras e dos serviços Objeto da Concessão, dirigido ao Poder Concedente, relatando todos as obras e serviços executados, eventuais problemas verificados e qualquer fato relevante sobre a execução do Objeto da Concessão;
18.1.39. manter em estoque um mínimo de materiais, peças e componentes de reposição regular e necessários à execução do Objeto da Concessão;
18.1.40. cooperar e apoiar o desenvolvimento das atividades de acompanhamento e fiscalização desempenhadas pelo Poder Concedente;
18.1.41. elaborar os estudos e projetos necessários ao cumprimento do
Objeto deste Contrato;
18.1.42. obter, renovar, em tempo hábil, e manter vigentes todas as licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades Objeto da Concessão, incluindo as licenças ambientais;
18.1.43. abster-se de veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades que constituem Objeto desta Concessão sem prévia autorização do Poder Concedente;
18.1.44. prestar esclarecimentos ao Poder Concedente sobre eventuais atos ou fatos depreciadores noticiados que a
envolvam e que se relacionem à Concessão, independentemente de solicitação;
18.1.45. informar ao Poder Concedente quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo em decorrência de questões ligadas à Concessão, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
18.1.46. desvincular o Poder Concedente e seus representantes de qualquer litígio relativo à Concessão, assumindo o patrocínio de eventuais ações judiciais movidas em decorrência de atos comissivos ou omissivos cometidos diretamente ou por terceiros a ela vinculados na execução do Objeto da Concessão;
18.1.47. ressarcir ao Poder Concedente e seus representantes de desembolsos decorrentes do cumprimento de determinações judiciais para satisfação de obrigações imputáveis à Concessionária, inclusive reclamações trabalhistas propostas por seus empregados ou terceiros a ela vinculados, assim como danos a usuários e órgãos de controle e fiscalização;
18.1.48. atender prontamente quaisquer exigências oriundas da fiscalização exercida pelo Poder Concedente, inerentes ao Objeto da Concessão;
18.1.49. alocar profissionais especializados para o desenvolvimento dos trabalhos Objeto da Concessão, podendo o Poder Concedente solicitar, justificadamente, a substituição de qualquer membro da equipe técnica da Concessionária;
18.1.50. cumprir o cronograma físico-financeiro das obras e dos serviços nos termos Objeto da Concessão, assim como observar a melhor metodologia, não se admitindo modificações no cronograma sem a prévia consulta e anuência expressa do Poder Concedente; e
18.1.51. supervisionar e coordenar os trabalhos terceirizados ou subcontratados, assumindo total e única responsabilidade pela qualidade e cumprimento dos prazos de execução do Objeto da Concessão.
18.2. Constituem direitos da Concessionária, sem prejuízo das demais disposições constantes deste Contrato e de seus Anexos e da legislação e regulamentação vigentes, os seguintes:
18.2.1. Receber as Xxxxxxx pagas pelos Usuários, como contrapartida à execução do objeto deste Contrato, de acordo com as condições e disposições aqui estabelecidas;
18.2.2. Receber todos os estudos e levantamentos realizados pelo Poder Concedente para a modelagem e estruturação desta Concessão; e,
18.2.3. Ter mantida, por todo o Prazo da Concessão, a garantia do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos deste Contrato.
– CLÁUSULA 19 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
19.1. Constituem direitos e obrigações dos Usuários, sem prejuízo das demais disposições constantes deste Contrato e de seus Anexos e da legislação e regulamentação vigentes, os seguintes:
19.1.1. pagar o valor correspondente à Tarifa de Pedágio;
19.1.2. receber o serviço adequado, dentro dos padrões de qualidade e desempenho estabelecidos neste Contrato, em seus Anexos e na legislação e regulamentação vigentes;
19.1.3. receber do Poder Concedente, da [●] e da Concessionária informações para o uso correto dos serviços Objeto da Concessão e para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
19.1.4. obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Concedente e da [●];
19.1.5. obter e utilizar os serviços Objeto da Concessão, observadas as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e a legislação e regulamentação vigentes;
19.1.6. levar ao conhecimento do Poder Concedente, da [●] e da Concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos serviços Objeto da Concessão;
19.1.7. comunicar às autoridades competentes eventuais atos ilícitos praticados pela Concessionária da execução do Objeto da Concessão;
19.1.8. receber a proteção do Poder Concedente no que se refere às práticas abusivas e monopolistas;
19.1.9. ter à sua disposição canais de comunicação efetivos com a Concessionária, através de atendimento físico e/ou eletrônicos e/ou telefônico; e
19.1.10. contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhe são prestados os serviços.
– CLÁUSULA 20 – DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
20.1. As fontes de receita da Concessionária serão aquelas decorrentes do recebimento da Tarifa de Pedágio, das Receitas Extraordinárias e das respectivas receitas financeiras delas decorrentes.
– CLÁUSULA 21 – DA RECEITA TARIFÁRIA
21.1. A Concessionária deverá organizar a cobrança da Tarifa de Pedágio nos termos do sistema de arrecadação de pedágio previsto no PER, implementando-o com a maior eficiência gerencial possível, de modo a provocar o mínimo de desconforto e perda de tempo para os Usuários do da Rodovia.
21.2. Com o objetivo de manter a adequada fluidez do trânsito e propiciar maior comodidade aos Usuários, os valores das Tarifas de Pedágio serão arredondados, observados os termos da Cláusula 22.5 deste Contrato.
21.3. É vedado ao Poder Concedente ou à [●], no curso do Contrato, estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de Usuários, exceto se no cumprimento de lei, observado o disposto no artigo 35 da Lei Federal nº 9.074/95, empregando-se, para tanto, as disposições da Cláusula 27 deste Contrato e as disposições relativas ao Desconto para o Usuário Frequente.
21.4. Terão trânsito livre na Rodovia, e ficam, portanto, isentos do pagamento de Tarifa de Pedágio os veículos beneficiários de isenções tarifárias estabelecidas em lei.
21.5. A Concessionária, por seu único e exclusivo critério e responsabilidade, poderá conceder descontos ou promoções tarifários, bem como arredondamentos adicionais da Tarifa de Pedágio em favor dos Usuários, visando facilitar o troco ou realizar promoções e descontos
tarifários, inclusive procedendo a reduções sazonais em dias e horas de baixa demanda, não podendo, contudo, requerer o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato caso este venha a ser rompido em decorrência dessas práticas.
21.6. As Tarifas de Pedágio são diferenciadas por categoria de veículos, em razão do número de eixos e da rodagem, adotando-se os multiplicadores das Tarifas de Pedágio constantes da tabela abaixo:
Categoria Tipo de Veículo Número de Multiplicador da Eixos Tarifa | |||
1 | Automóvel, Caminhoneta, Furgão | 2 | 1.0 |
2 | Caminhão Leve, Ônibus, Caminhão Trator e Furgão | 2 | 2.0 |
3 | Automóvel com semi-reboque e Caminhonete com semi-reboque | 3 | 1.5 |
4 | Caminhão, Caminhão Trator, Caminhão Trator com semi-reboque e Ônibus | 3 | 3.0 |
5 | Automóvel com reboque e Caminhonete com reboque | 4 | 2.0 |
6 | Caminhão com reboque e CaminhãoTrator com semi-reboque | 4 | 4.0 |
7 | Caminhão com reboque e CaminhãoTrator com semi-reboque | 5 | 5.0 |
8 | Caminhão com reboque e CaminhãoTrator com semi-reboque | 6 | 6.0 |
9 | Caminhão com reboque e CaminhãoTrator com semi-reboque | 7 | 7.0 |
10 | Caminhão com reboque e CaminhãoTrator com semi-reboque | 8 | 8.0 |
11 | Caminhão com reboque e CaminhãoTrator com semi-reboque | 9 | 9.0 |
12 | Motocicleta, Motoneta e Bicicleta a motor | 2 | 0.5 |
21.7. Para efeitos de contagem do número de eixos, será considerado o número de eixos não-suspensos do veículo quando vazio, conforme legislação e regulamentação vigentes.
21.8. A Tarifa de Pedágio para cada categoria de veículo em cada uma das Praças de Pedágio será resultante do produto entre (i) a Tarifa de Pedágio reajustada e arredondada para a categoria 1; e (ii) o respectivo Multiplicador da Tarifa, estipulado na Cláusula 26.6 deste Contrato.
21.9. O valor da Tarifa Básica de Pedágio da Proposta Econômica vencedora é de R$ [●] ([●]), estando sujeito a alterações por meio de reajuste e das revisões indicadas nas Cláusulas 22, 29 e 30 deste Contrato, sempre mediante homologação pelo Poder Concedente, por meio de deliberação publicada no DOERJ.
21.10. Ao final de 18 (dezoito) primeiros meses completos de operação das praças de pedágio, a Concessionária deverá entregar um estudo com pesquisa de origem e destino, identificando o perfil dos usuários dos trechos concedidos, e o volume estimado de usuários frequentes para cada uma das praças de pedágio, assim considerados aqueles que passem pela(s) mesma(s) praça(s) por mais de 20 (vinte) vezes por mês.
21.11. O estudo deverá apontar o perfil destes usuários, a origem e destino de seus deslocamentos e o número de passagens efetivas estimado por mês.
21.12. O estudo será utilizado pelo Poder Concedente para o estabelecimento de uma política de Desconto para o Usuário Frequente – DUF a ser implantada a partir do terceiro ano de concessão, por ocasião do reajuste da tarifa de pedágio.
21.13. A concessionária colaborará com a definição do DUF, sendo-lhe assegurado o reequilíbrio econômico-financeiro a ser definido antes da efetiva implementação da política do DUF.
21.14. O reequilíbrio econômico-financeiro, neste caso, seguirá norma própria, e terá por objetivo assegurar à Concessionária que a arrecadação total efetiva com a aplicação da DUF aos usuários frequentes seja diluída nos demais usuários, de sorte que o valor total arrecadado no período seja equivalente ao que seria esperado caso todos os usuários pagassem o valor da tarifa normal.
21.15. O efetivo impacto decorrente da implantação da política de desconto na arrecadação tarifária deverá ser monitorado pela Concessionária e pelo Poder Concedente, e será revisto anualmente, por ocasião da aplicação dos reajustes contratuais, reequilibrando-se o contrato sempre que identificada variação a maior ou menor (conforme o caso) do uso esperado da DUF no período medido.
21.15.1. Caso a variação com a adoção da DUF seja relevante no primeiro ano de implantação a ponto de impactar nas operações da Concessionária, poderá haver um reajuste semestral para reequilibrar o contrato.
21.16. O aproveitamento da política de DUF por parte dos Usuários será ser condicionado a sua adesão a um dos sistemas de arrecadação eletrônico, permitindo-se o apontamento de um sistema específico a ser indicado pela Concessionária.
– CLÁUSULA 22 – DO REAJUSTE DA TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO
22.1. A Tarifa Básica de Pedágio será reajustada anualmente, devendo ser calculada, para a categoria 1, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
22.2. A Tarifa Básica de Xxxxxxx terá o seu primeiro reajuste contratual na data de Início da Cobrança de Pedágio, nos termos da Cláusula 13 deste Contrato.
22.3. A data-base para os reajustes seguintes da Tarifa Básica de Pedágio será a data do primeiro reajuste, de forma que, nos anos posteriores, os reajustes da Tarifa Básica de Pedágio serão realizados sempre no mesmo dia e mês em que foi realizado o primeiro reajuste.
22.4. Após a aplicação do reajuste indicado na Cláusula 22.1 deste Contrato, serão considerados na Tarifa Básica de Pedágio os seguintes efeitos financeiros:
23.4.1. 50% (cinquenta por cento) da Receita Extraordinária líquida auferida pela Concessionária, para reversão à modicidade tarifária, nos termos da Cláusula 22.1;
23.4.2. Verba de Aparelhamento de Polícia Rodoviária Estadual, quando não utilizada para os fins a que se destina no exercício, nos termos da Cláusula 15.1;
23.4.3. diferenças de receita, apuradas entre as datas contratualmente estabelecidas para o reajuste da Tarifa Básica de Pedágio do ano anterior e o do presente, decorrentes de arredondamento da tarifa do reajuste anterior; e
23.4.4. diferenças de receita, apuradas entre as datas contratualmente estabelecidas para o reajuste da Tarifa Básica de Pedágio do ano anterior e o do presente, decorrentes de eventual concessão de reajuste tarifário em data posterior à prevista neste Contrato.
22.5. A Tarifa de Pedágio a ser praticada na categoria 1 será arredondada para múltiplos de 10 (dez) centavos de real, e será obtida mediante a aplicação dos seguintes critérios de arredondamento:
23.5.1. quando a segunda casa decimal for menor do que cinco, arredonda-se a primeira casa decimal para o valor imediatamente inferior; e
23.5.2. quando a segunda casa decimal for igual ou superior a cinco, arredonda-se a primeira casa decimal para o valor imediatamente superior.
22.6. Em caso de extinção de qualquer dos índices de reajuste da Tarifa de Pedágio adotados na fórmula constante da Cláusula 22.1 deste Contrato, o índice a ser utilizado deverá ser aquele que o substituir.
22.7. Caso nenhum índice venha a substituir automaticamente o índice extinto, as Partes deverão determinar, de comum acordo, o novo índice a ser utilizado.
23.6.1. Caso as Partes não cheguem a um acordo em até 45 (quarenta e cinco) dias após a extinção do referido índice de reajuste, o Poder Concedente determinará o novo índice de reajuste.
– CLÁUSULA 23 – DAS RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS
23.1. A Concessionária está autorizada a explorar fontes de Receitas Extraordinárias, observadas as disposições deste Contrato e de seus Anexos, bem como da legislação e da regulamentação vigentes, mediante prévia aprovação do Poder Concedente.
23.1.1. A proposta de exploração de Receitas Extraordinárias deverá ser apresentada pela Concessionária ao Poder Concedente acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao Contrato.
23.1.2. Uma vez aprovada pelo Poder Concedente a exploração de Receitas Extraordinárias, a Concessionária deverá manter contabilidade específica de cada Contrato gerador de Receitas Extraordinárias, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos.
23.1.3. O contrato de Receitas Extraordinárias terá natureza precária e vigência limitada ao término deste Contrato.
23.2. Constitui fonte de Receitas Extraordinárias o seguinte rol exemplificativo:
23.2.1. Cobrança por publicidade permitida em lei, na forma regulamentada e/ou autorizada pelo Poder Concedente;
23.2.2. Indenizações e penalidades pecuniárias previstas em contratos celebrados entre a Concessionária e terceiros;
23.2.3. Cobrança pela implantação e manutenção de acessos à Rodovia, na forma regulamentada e/ou autorizada pela AGETRANSP;
23.2.4. Cobrança pelo uso da faixa de domínio da Rodovia, na forma regulamentada e/ou autorizada pelo Poder Concedente;
23.2.5. Receitas decorrente do uso comercial de sistema eletrônico de rede de dados, ou outro que seja posto pela Concessionária à disposição dos Usuários;
23.2.6. Receitas decorrentes de outras formas admitidas em lei de utilização ou exploração da faixa de domínio da Rodovia;
23.2.7. Outras receitas cabíveis e permitidas em lei, inclusive aquelas decorrentes da exploração de atividades relacionadas à Concessão que venham a ser auferidas por Partes Relacionadas com fundamento em instrumentos jurídicos firmados com a Concessionária.
23.3. Será revertida para modicidade tarifária 50% (cinquenta por cento) da
Receita Extraordinária líquida auferida pela Concessionária.
– CLÁUSULA 24 – FISCALIZAÇÃO
24.1. A fiscalização da Concessão será efetuada pela Poder Concedente, diretamente ou por meio de terceiros, com o fim de acompanhar e verificar o cumprimento, pela Concessionária, das disposições legais, regulamentares e contratuais aplicáveis à execução do Objeto da Concessão, incluindo as seguintes atividades:
24.1.1. a verificação e a atestação das obras e dos serviços executados pela Concessionária, de modo a validar sua adequação aos requisitos previstos no Edital, no Contrato, em seus Anexos, na legislação e na regulamentação vigentes, incluindo manuais, normas e regulamentações técnicas;
24.1.2. a realização de vistoria periódica das Rodovias, para verificar seu constante estado, de forma a garantir que estará nas condições adequadas e previstas no Contrato e no PER quando de sua reversão ao Poder Concedente;
24.1.3. a realização de vistorias para fiscalização das instalações, dos métodos e das práticas para execução das obras e dos serviços Objeto da Concessão empregadas pela Concessionária, determinando as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições, às expensas da Concessionária, quando estiverem em desacordo com as especificações prescritas no Edital, no Contrato, em seus Anexos, na legislação e na regulamentação vigentes, incluindo manuais, normas e regulamentações técnicas;
24.1.4. a intervenção, quando necessário, na execução do Objeto da Concessão, nos termos da legislação e regulamentação vigentes e deste Contrato, de modo a assegurar a regularidade
e o fiel cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela
Concessionária;
24.1.5. supervisão, inspeção e auditoria da execução do Objeto do Contrato e acompanhamento do cumprimento do cronograma contratual;
24.1.6. avaliação de desempenho da Concessionária, na forma determinada neste Contrato e em seus Anexos; e
24.1.7. desempenho das demais atividades necessárias à fiscalização deste Contrato.
24.2. O Poder Concedente poderá contar com o apoio do Verificador Independente para fiscalização da Concessão, naquilo que lhe couber.
24.2.1. O Poder Concedente informará à Concessionária, por escrito e observado o processo de comunicação previsto na Cláusula 60, os indivíduos a quem foram outorgados poderes para fiscalizar a Concessão, os quais deverão apresentar documento escrito atestando os poderes concedidos para o período da fiscalização.
24.3. O Poder Concedente, ou terceiro por ele autorizado, terá acesso irrestrito à Rodovia, aos Bens da Concessão e aos canteiros de obras Objeto da Concessão, a qualquer tempo, para o bom desempenho de suas atribuições de fiscalização.
24.3.1. O Poder Concedente ou terceiro por ele autorizado também terá acesso irrestrito aos dados relativos à administração, à contabilidade, aos contratos junto a terceiros e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária, pertinentes à Concessão, assim como aos equipamentos e às
instalações integrantes ou vinculadas à Concessão, em qualquer tempo, para exercer suas atribuições de fiscalização.
24.4. A Concessionária declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pelo Poder Concedente para fiscalização da Concessão, obrigando-se a lhe fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que esta necessitar e que forem julgados necessários ao bom desempenho de suas atividades.
24.5. As determinações que vierem a ser emitidas pelo Poder Concedente e seus representantes no âmbito das fiscalizações são imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária, sem prejuízo do recurso eventualmente cabível.
24.5.1. No exercício da atividade fiscalizatória, o Poder Concedente e seus representantes poderão determinar a execução de atos ou a suspensão daqueles realizados em desconformidade com os termos deste Contrato e de seus Anexos ou com a legislação e regulamentação vigentes.
24.6. O Poder Concedente e seus representantes registrarão as ocorrências apuradas nas fiscalizações, notificando formalmente a Concessionária para regularização das faltas ou defeitos verificados.
24.6.1. Na hipótese descrita na Cláusula 24.6, será assegurado à Concessionária o exercício do contraditório e da ampla defesa na forma da legislação e regulamentação vigentes.
24.6.2. A não regularização, pela Concessionária, das faltas ou defeitos apurados pela fiscalização, nos prazos por ela fixados, configura infração contratual e ensejará a aplicação das penalidades previstas na Cláusula 44, sem prejuízo da adoção
de medidas adicionais pelo Poder Concedente, como a execução da Garantia de Execução.
24.6.3. Caso a Concessionária se recuse a acatar as determinações do Poder Concedente e seus representantes no âmbito da fiscalização, assistirá a esta a faculdade de proceder à correção das faltas ou defeitos apurados, diretamente ou por intermédio de terceiro, correndo os custos por conta da Concessionária, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na Cláusula 44.
24.7. A fiscalização exercida pelo Poder Concedente não exime a Concessionária de manter fiscalização própria, competindo-lhe realizar minucioso exame e acompanhamento da execução das obras e dos serviços Objeto do Contrato, de modo a permitir que, a tempo e por escrito, sejam esclarecidas à fiscalização todas as divergências ou dúvidas porventura encontradas que venham a impedir o bom desempenho do Contrato.
24.7.1. A Concessionária é responsável por danos causados ao Poder Concedente, à [●], aos Usuários ou a terceiros, responsabilidade essa que não é excluída ou reduzida essa presença de fiscalização.
24.8. A Concessionária, sem prejuízo das penalidades aplicáveis, será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, as obras e serviços pertinentes à Concessão em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução ou de materiais empregados, nos prazos razoáveis que forem fixados pelo Poder Concedente.
24.8.1. O Poder Concedente poderá exigir que a Concessionária apresente um plano de ação visando reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir qualquer obra ou serviço prestado de
maneira viciada, defeituosa ou incorreta pertinente à
Concessão, em prazo a ser estabelecido.
– CLÁUSULA 25 – VERIFICADOR INDEPENDENTE
25.1. A partir do Início da Operação da Rodovia, o desempenho da Concessionária na execução do Objeto da Concessão será constantemente avaliado diretamente pelo Poder Concedente diretamente, inclusive por meio da verificação do atendimento aos Parâmetros de Desempenho previstos neste Contrato e no PER.
25.2. O Poder Concedente poderá se valer dos serviços técnicos prestados pelo Verificador Independente para auxiliá-la na aferição do cumprimento, pela Concessionária, dos Parâmetros de Desempenho.
25.3. O Verificador Independente, no exercício de suas atividades, e sempre sob a orientação do Poder Concedente, realizará as diligências necessárias ao cumprimento de suas funções, podendo efetuar levantamentos e medições de campo e colher informações junto à Concessionária e o Poder Concedente, devendo ter, para tanto, acesso a toda a base de dados da Concessão.
25.4. O Verificador Independente terá livre acesso aos equipamentos, aos materiais e às instalações integrantes ou vinculadas à Concessão, pertinentes ao objeto da fiscalização.
25.5. O Verificador Independente não substitui ou afasta o exercício do poder de fiscalização do Poder Concedente no âmbito da Concessão.
25.6. A contratação do Verificador Independente e a assunção dos custos relacionados ao desempenho de suas atividades ficarão a cargo da Concessionária.
25.6.1. Para fins do disposto na Cláusula 25.6 acima, a Concessionária deverá contratar o Verificador Independente que figurar como primeiro colocado no processo de seleção pública realizado previamente pelo Poder Concedente.
25.6.2. O Verificador Independente deverá ser contratado dentre pessoas jurídicas de elevado conceito no campo de sua especialidade, com destacada reputação ética junto ao mercado, alto grau de especialização técnica e adequada organização, aparelhamento e corpo técnico.
25.7. A Concessionária deverá contratar o Verificador Independente em até 3 (três) meses após o Início da Operação da Rodovia, sob pena de aplicação, pelo Poder Concedente, das penalidades previstas na Cláusula 44, sem prejuízo da adoção de medidas adicionais que julgar pertinentes, como a execução da Garantia de Execução.
25.8. O Verificador Independente deverá submeter às Partes, até o 10º (décimo) dia de cada mês, relatório contendo as informações relativas ao atendimento dos Parâmetros de Desempenho pela Concessionaria naquele período.
25.8.1. Caso tenha interesse, a Concessionária poderá submeter ao Poder Concedente, em até 10 (dez) dias contados do recebimento do relatório referido na Cláusula 25.8 acima, documento com eventuais apontamentos relativos à aferição do cumprimento dos Parâmetros de Desempenho realizada pelo Verificador Independente.
25.8.2. Caso a Concessionária não se manifeste a respeito do relatório referido na Cláusula 25.8 acima, o Poder Concedente considerará, para todos os fins, apenas o relatório emitido pelo Verificador Independente.
25.9. O Poder Concedente, com base nas informações prestadas pelo Verificador Independente e também pela Concessionária, caso deseje, nos termos da Cláusula 25.8.1 acima, deverá emitir, até o dia 31 (trinta e um) de cada mês, relatório contendo os índices de atendimento, pela Concessionária, de cada um dos Parâmetros de Desempenho no mês imediatamente anterior, que será considerado para fins de aplicação do mecanismo de Desconto de Reequilíbrio de que trata a Cláusula 32, assim como para aplicação das penalidades cabíveis, previstas neste Contrato.
– CAPÍTULO III – ALOCAÇÃO DE RISCOS
– CLÁUSULA 26 – RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
26.1. Com exceção das hipóteses previstas na Cláusula 27.1 deste Contrato, a Concessionária é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à Concessão, inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes riscos:
26.1.1. Proposta Econômica e/ou Plano de Negócios em desconformidade com as exigências do Edital, do Contrato, de seus Anexos e demais obrigações contratuais;
26.1.2. atraso no Início da Cobrança Tarifária, por fato imputável à
Concessionária;
26.1.3. volume de tráfego em desacordo com as projeções da
Concessionária ou do Poder Concedente;
26.1.4. recusa ou inadimplência de Usuários em pagar a Tarifa de Pedágio;
26.1.5. queda de receita tarifária em virtude da evasão de pedágio, ressalvado o disposto na Cláusula 27.1.3;
26.1.6. perda de receita tarifária decorrente do uso de rotas de fuga ou caminhos alternativos pelos Usuários, ressalvado o disposto na Cláusula 27.1.4;
26.1.7. obtenção, renovação, em tempo hábil, e manutenção das licenças, permissões e autorizações relativas à Concessão, assumindo os custos daí decorrentes até o limite da verba indicada na Cláusula 11.2.1;
26.1.8. atrasos nas obras ou nos serviços Objeto da Concessão decorrentes da demora na obtenção de licenças e autorizações ambientais a cargo da Concessionária decorrente de fato imputável à Concessionária;
(i) presume-se como fato imputável à Concessionária qualquer atraso decorrente da não entrega de todos os documentos, estudos e informações exigidos pelos órgãos ambientais, ou em qualidade inferior à mínima estabelecida pelo órgão licenciador, prévia ou posteriormente ao pedido de licenciamento;
26.1.9. investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes de desapropriações, instituição de servidões administrativas, imposição de limitações administrativas, ocupação provisória de bens imóveis ou desocupações da faixa de domínio da Rodovia, até o limite da verba prevista na Cláusula 12.4, observadas as condições contratuais para utilização da referida verba;
26.1.10. custos excedentes relacionados às obras e aos serviços Objeto
da Concessão, exceto nos casos previstos na Cláusula 9.16;
26.1.11. execução de serviços ou obras em desatendimento aos projetos aprovados pelo Poder Concedente, às especificações contratuais ou às normas, manuais, regulamentações e referências técnicas vigentes, incluindo os custos para refazimento ou correção dos serviços ou obras;
26.1.12. inadequação, incompletude ou incompatibilidade de projetos para execução das obras Objeto da Concessão, na qualidade, quantidade e custos necessários, nos casos de culpa da Concessionária, incluindo os custos para refazimento dos projetos e das obras;
26.1.13. investimentos, pagamentos, custos e despesas para execução das obras e dos serviços previstos no Contrato e no PER;
26.1.14. não atendimento dos marcos, atividades, eventos e prazos do cronograma contratual previsto no PER ou de outros prazos estabelecidos entre as Partes ao longo da vigência do Contrato decorrente de culpa da Concessionária;
26.1.15. atrasos na elaboração dos projetos decorrente de culpa da
Concessionária;
26.1.16. técnicas e metodologia empregadas na execução das obras e dos serviços Objeto do Contrato;
26.1.17. obsolescência tecnológica, falta de inovação técnica e/ou deficiência de equipamentos na execução das obras ou prestação dos serviços;
26.1.18. adequação às atualizações das normas, manuais, referências e regulamentações técnicas vigentes, incluindo os custos decorrentes;
26.1.19. restrição operacional que afete a execução das obras e dos serviços, desde que por fato atribuível à Concessionária;
26.1.20. perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos Bens da Concessão, responsabilidade que não é reduzida ou excluída em virtude da fiscalização do Poder Concedente;
26.1.21. manifestações sociais e/ou públicas que afetem de qualquer forma a execução das obras ou dos serviços Objeto da Concessão e possam ser imputadas à Concessionária;
26.1.22. greves e lock-outs de funcionários da Concessionária, subcontratados, terceirizados, prestadores de serviços ou fornecedores;
26.1.23. aumento do custo de capital, crédito e financiamento, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros e variação cambial;
26.1.24. variação das taxas de câmbio;
26.1.25. investimentos, custos ou despesas adicionais resultantes do aumento no preço de insumos, custos operacionais, de manutenção ou qualquer outro custo incorrido pela Concessionária na execução do objeto contratual;
26.1.26. criação, alteração ou extinção de imposto sobre a renda ou alteração na legislação aplicável;
26.1.27. cumprimento da legislação vigente e de demandas judiciais decorrentes do Contrato;
26.1.28. caso fortuito ou força maior, desde que o fator gerador seja segurável no Brasil à época de sua ocorrência pelo plano de seguros obrigatórios a ser contratado pela Concessionária;
26.1.29. recuperação, prevenção, remediação e gerenciamento do passivo ambiental relacionado à Concessão, originado dentro da faixa de domínio posteriormente à Data de Eficácia;
26.1.30. riscos que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência, mas que deixem de sê-lo como resultado direto ou indireto de ação ou omissão da Concessionária;
26.1.31. possibilidade de a inflação de um determinado período ser superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste da Tarifa Básica de Pedágio ou de outros valores previstos no Contrato;
26.1.32. responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da operação da Rodovia, bem como das obras, serviços e atividades executadas pela Concessionária;
26.1.33. danos ou prejuízos de qualquer natureza causados ao Poder Concedente, à [●], aos Usuários e a terceiros, pela Concessionária ou seus representantes, administradores, empregados, prepostos, subcontratados, prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela Concessão;
26.1.34. falhas na prestação dos serviços Objeto da Concessão por fato imputável à Concessionária;
26.1.35. vícios ocultos dos Bens da Concessão adquiridos, arrendados ou locados pela Concessionária após a celebração do Contrato, para desempenho de suas atividades ao longo do Prazo da Concessão;
26.1.36. impactos e custos da remoção ou do remanejamento de Interferências que prejudiquem a execução das obras e serviços Objeto da Concessão, caso a Interferência seja removida ou remanejada em até 30 (trinta) dias contados de sua identificação;
26.1.37. defeitos, vícios construtivos ou inadequações em obras ou serviços executados pela Concessionária, independentemente da aprovação dos projetos e do recebimento das obras pelo Poder Concedente;
26.1.38. identificação e/ou descoberta de condições geológicas e geotécnicas que pudessem ser conhecidas à época da Concorrência, que dificultem ou impeçam a execução das obras e dos serviços pela Concessionária;
26.1.39. alterações nos projetos propostas pela Concessionária, incluindo custos para elaboração dos projetos e para execução das alterações propostas;
26.1.40. descumprimento de Parâmetros de Desempenho por fato imputável à Concessionária;
26.1.41. custos advindos da execução de obras e serviços emergenciais, conforme descrito no PER;
26.1.42. custos de manutenção e de consumo de energia dos sistemas elétricos e de iluminação existentes e novos, conforme previsto no Contrato e no PER;
26.1.43. interrupção no fornecimento de energia elétrica nos equipamentos ou instalações sob responsabilidade da Concessionária;
26.1.44. decisão arbitral, judicial ou administrativa imputável à Concessionária que a impeça ou impossibilite a de executar as obras ou serviços objeto do Contrato, cobrar a Tarifa de Pedágio ou de revisá-la ou reajustá-la de acordo com o estabelecido no Contrato;
26.1.45. atraso na emissão de DUP ou mora do Poder Judiciário no julgamento das ações de desapropriação ou desocupação, atribuível à Concessionária;
26.1.46. inaplicabilidade ou revogação da Lei Federal nº 13.711/2018; e
26.1.47. término antecipado do Contrato decorrente de caducidade.
26.2. A Concessionária declara, ainda:
26.2.1. ter pleno conhecimento da natureza e da extensão dos riscos por ela assumidos neste Contrato; e
26.2.2. ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua
Proposta Econômica.
26.3. Para os fins das Cláusulas 26.1 e 27.1, considera-se fato imputável ou atribuível à Concessionária aquele decorrente de dolo ou culpa.
26.4. A Concessionária não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no Contrato venham a se materializar.
– CLÁUSULA 27 – RISCOS DO PODER CONCEDENTE
27.1. O Poder Concedente é responsável pelos seguintes riscos relacionados à Concessão:
27.1.1. incompatibilidade entre as informações do Edital, Contrato e respetivos Anexos e as condições e especificações efetivamente encontradas pela Concessionária durante a execução das obras e dos serviços, excluídas as informações às quais a Concessionária poderia ter acesso de forma autônoma à época da Concorrência;
27.1.2. atraso no Início da Cobrança Tarifária por fato não imputável à
Concessionária;
27.1.3. queda de receita tarifária em virtude da evasão de pedágio, desde que a Concessionária tenha adotado todas as medidas ao seu alcance para reduzir sua ocorrência, incluindo a celebração de convênio com a Polícia Rodoviária para envio das imagens captadas, de modo a subsidiar a fiscalização e lavratura de multas e a instalação de tecnologia para captura de imagens das placas dos veículos dos usuários que cometem evasão;
27.1.4. perda de receita tarifária decorrente do uso de rotas de fuga em relação às quais o Poder Concedente não tenha adotado todas as medidas cabíveis para impedir sua utilização;
27.1.5. identificação e/ou descoberta de condições geológicas e geotécnicas que não pudessem ser conhecidas à época da Concorrência e dificultam ou impeçam a execução das obras e dos serviços pela Concessionária;
27.1.6. greves e manifestações sociais e/ou públicas que afetem de qualquer forma a execução das obras ou a prestação dos serviços Objeto da Concessão, que não possam ser imputadas à Concessionária;
27.1.7. falhas na prestação dos serviços Objeto da Concessão por fato não imputável à Concessionária;
27.1.8. decisão arbitral, judicial ou administrativa que impeça ou impossibilite a Concessionária de executar as obras ou serviços objeto do Contrato, cobrar a Tarifa de Pedágio ou de revisá-la ou reajustá-la de acordo com o estabelecido no Contrato, exceto nos casos em que a Concessionária houver dado causa a tal decisão;
27.1.9. estipulação de isenções ao pagamento da Tarifa de Pedágio;
27.1.9.1. Dentre as isenções objeto da subcláusula acima, incluem-se aquelas objeto da Lei Estadual n. 8.170/2018 suspensa provisoriamente pela Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0078337-37.2019.8.19.0000 em trâmite perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e Lei Estadual
n. 8.2011/2018, cuja regulamentação ainda não foi editada.
27.1.10. atraso ou descumprimento, pelo Poder Concedente ou pela [●], de suas obrigações legais, contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos aplicáveis ao Poder Concedente e à [●] previstos neste Contrato e/ou na legislação e regulamentação vigentes;
27.1.11. caso fortuito ou força maior, desde que o fato gerador não seja segurável no Brasil à época de sua ocorrência pelo plano de seguros obrigatórios a ser contratado pela Concessionária, que
retardem ou impeçam a execução das obras ou dos serviços
Objeto da Concessão;
27.1.12. alterações na legislação ou regulamentação, em qualquer esfera de governo, que impeçam a Concessionária de adimplir suas obrigações legais, regulamentares ou contratuais, alterem a composição econômico-financeira da Concessão ou afetem encargos e custos para execução do Objeto da Concessão, inclusive no caso de criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos, ressalvados os impostos sobre a renda;
27.1.13. alterações nas especificações das obras ou dos serviços Objeto da Concessão decorrentes de novas exigências do Poder Concedente ou da [●] ou resultantes de alterações legais ou regulamentares;
27.1.14. Implantação de caminhos alternativo não previstos em planos oficiais vigentes na data de publicação do Edital e que sejam livres de pagamento da Tarifa de Pedágio ou cuja Tarifa de Pedágio seja inferior à da Concessão;
27.1.15. recuperação, prevenção, remediação e gerenciamento do passivo ambiental relacionado à Concessão, originado dentro da faixa de domínio da Rodovia anteriormente à Data de Eficácia;
27.1.16. custos com atendimento das condicionantes das licenças e autorizações a cargo da Concessionária, até o limite da verba prevista na Cláusula 11.2.1;
27.1.17. atrasos nas obras ou nos serviços Objeto da Concessão decorrentes da demora na obtenção de licenças e autorizações ambientais a cargo da Concessionária, nos casos em que os prazos de análise dos órgãos ambientais e demais órgãos
envolvidos no processo de licenciamento ambiental ultrapassarem as previsões legais, exceto se decorrente de fato imputável à Concessionária;
(i) presume-se como fato imputável à Concessionária qualquer atraso decorrente da não entrega de todos os documentos, estudos e informações exigidos pelos órgãos ambientais, ou em qualidade inferior à mínima estabelecida pelo órgão licenciador, prévia ou posteriormente ao pedido de licenciamento;
27.1.18. danos ou prejuízos de qualquer natureza causados ao Poder Concedente, à [●], aos Usuários e a terceiros, pela Concessionária prejuízos causados a terceiros, não imputáveis à Concessionária, ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela Concessão;
27.1.19. descumprimento de Parâmetros de Desempenho por fato não imputável à Concessionária;
27.1.20. atraso na liberação de áreas necessárias à execução das obras e dos serviços Objeto da Concessão;
27.1.21. atraso pelo Poder Concedente na aprovação dos projetos das obras Objeto da Concessão, desde que os projetos tenham sido submetidos pela Concessionária em observância aos termos da Cláusula 10 acima;
27.1.22. vícios ocultos nos Bens da Concessão preexistentes à celebração do Contrato, que não pudessem ser identificados pela Concessionária à época da Concorrência;
27.1.23. alteração unilateral do Contrato ou de seus Anexos ou alterações nos projetos obras Objeto da Concessão, por iniciativa do Poder Concedente, da [●] ou de outros entes públicos, afetando o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato;
27.1.24. restrição operacional nos casos não atribuíveis à
Concessionária;
27.1.25. investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes das desapropriações, instituição de servidões administrativas, imposição de limitações administrativas, ocupação provisória de bens imóveis ou desocupações da faixa de domínio da Rodovia, nos valores que excederem o limite da verba indicada na Cláusula 12.4, observadas as condições contratuais para utilização da verba;
27.1.26. não atendimento dos marcos, atividades, eventos e prazos do cronograma contratual previsto no PER ou de outros prazos estabelecidos entre as Partes ao longo da vigência do Contrato decorrente de fato não atribuível à Concessionária;
27.1.27. custos com obtenção, renovação e manutenção das licenças, permissões e autorizações relativas à Concessão, nos valores que excederem a verba indicada na Cláusula 11.2.1;
27.1.28. custos com atendimento das condicionantes das licenças e autorizações a cargo da Concessionária, nos valores que excederem o limite da verba prevista na Cláusula 11.2.1;
27.1.29. impactos e custos da remoção e/ou do remanejamento de Interferências na Rodovia, necessários à execução das obras e serviços Objeto da Concessão, caso a Interferência não seja removida ou remanejada em até 30 (trinta) dias contados de sua
identificação, desde que a Concessionária tenha adotado todas as medidas ao seu alcance para o remanejamento;
27.1.30. fato do príncipe ou fato da administração que provoque impacto econômico-financeiro no Contrato;
27.1.31. descobertas arqueológicas e/ou outras interferências com patrimônio cultural;
27.1.32. impactos na execução das obras ou na prestação de serviços Objeto do Contrato em decorrência da ação de comunidades lindeiras, exceto nos casos em que restar comprovada culpa da Concessionária;
27.1.33. custos decorrentes da execução das Obras de Manutenção do Nível do Serviço;
27.1.34. atraso na emissão de DUP ou mora do Poder Judiciário no julgamento das ações de desapropriação ou desocupação, desde que não seja atribuível à Concessionária; e
27.1.35. término antecipado do Contrato por iniciativa do Poder Concedente em casos de encampação, rescisão contratual ou anulação.
– CLÁUSULA 28 – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
28.1. Sempre que atendidas as condições deste Contrato e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considerar-se-á mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
28.2. Reputar-se-á desequilibrado o Contrato nos casos de materialização de Eventos de Desequilíbrio, isto é, quando qualquer das Partes sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico-financeira do Contrato.
28.3. As Partes não pleitearão o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato
caso quaisquer dos riscos por elas assumidos venham a se materializar.
28.3.1. Não caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato em favor da Concessionária:
28.3.1.1. Quando os prejuízos sofridos pela Concessionária derivarem da ocorrência de negligência, imprudência, imperícia, inépcia ou omissão na execução do Objeto da Concessão ou no tratamento dos riscos a ela alocados;
28.3.1.2. Quando, de qualquer forma e em qualquer medida, a Concessionária tenha concorrido, direta ou indiretamente, para a ocorrência do Evento de Desequilíbrio; e
28.3.1.3. Se a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte da Concessionária não ensejar efetivo impacto nas condições contratuais e não acarretar efetivo prejuízo decorrente do desequilíbrio na equação econômico-financeira do Contrato que possa ser demonstrado em sua exata medida.
28.4. No caso de ocorrência de graves crises endêmicas, eventos sociais, culturais ou econômicos que tragam repentina e inesperada repercussão no tráfego da rodovia, deverão as Partes se reunir para adotar imediatas
providências de proteção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, preferindo-se a redução dos custos operacionais de forma temporária, replanejamento da execução de obras, aditamento do prazo contratual, pagamento de indenização e, em último caso, revisão do valor da tarifa de pedágio.
– CLÁUSULA 29 – DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO
29.1. Diante da materialização de Evento de Desequilíbrio, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante.
29.2. Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos incidentes sobre as rubricas pertinentes.
29.3. O Poder Concedente poderá, a qualquer tempo, solicitar laudos técnicos e/ou econômicos específicos, elaborados por entidades independentes, para comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato e fundamentar sua recomposição.
29.4. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, mesmo quando o pleito tiver sido formulado pela Concessionária, deverá necessariamente considerar eventuais impactos em favor do Poder Concedente.
29.5. A forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato dependerá do Evento de Desequilíbrio que o ensejou, conforme determinado a seguir:
29.5.1. Na ocorrência de Eventos de Desequilíbrio decorrentes de inclusão no Contrato e no PER de novos investimentos, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato dar-se-á por meio da metodologia do Fluxo de Caixa Marginal, considerando: (i) os fluxos de caixa marginais, positivos ou negativos, calculados com base na diferença entre as situações com e sem o Evento de Desequilíbrio; e (ii) os fluxos de caixa marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato.
29.5.2. Na ocorrência de quaisquer outros Eventos de Desequilíbrio, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato se dará par meio do fluxo de caixa descontado não alavancado apresentado no Plano de Negócios, de modo a manter as condições efetivas da Proposta.
29.5.2.1. Os Eventos de Desequilíbrios consistentes em novos investimentos considerarão, para fins de cálculo da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato, a Taxa Interna de Retorno calculada na data da assinatura do respectivo termo aditivo modificativo.
29.5.2.2. Todas as demais hipóteses de Eventos de Desequilíbrio considerarão, para fins de cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a Taxa Interna de Retorno calculada na data da materialização do Evento de Desequilíbrio.
29.6. A cada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, será definida a Taxa Interna de Retorno daquele cálculo, definitiva para todo o Prazo da Concessão quanto aos Eventos de Desequilíbrios nela considerados.
29.7. Por ocasião de cada Revisão Ordinária ou Revisão Extraordinária, serão contemplados conjuntamente os pleitos de ambas as Partes considerados cabíveis, de forma a compensar os impactos econômico- financeiros positivos e negativos decorrentes dos Eventos de Desequilíbrio.
29.8. O procedimento para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato poderá ser iniciado por requerimento da Concessionária ou por determinação do Poder Concedente, sendo que à Parte pleiteante caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação de Evento de Desequilíbrio.
29.9. A Parte pleiteante deverá identificar o Evento de Desequilíbrio e comunicar a outra Parte em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados de sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade das relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do Evento de Desequilíbrio.
29.10. Quando o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato for iniciado pela Concessionária, deverá ser apresentado por meio de requerimento fundamentado e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, inclusive quanto:
29.10.1. à identificação precisa do Evento de Desequilíbrio, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está alocada ao Poder Concedente ou à [●];
29.10.2. à solicitação, se o caso, de Revisão Extraordinária, desde que demonstrado o potencial comprometimento da solvência
ou da continuidade da execução/prestação das obras e dos serviços Objeto da Concessão pela Concessionária, decorrente da materialização do Evento de Desequilíbrio;
29.10.3. aos quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa, com a data de ocorrência de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, na forma da Cláusula 29.5.1, a depender do Evento de Desequilíbrio;
29.10.4. à comprovação dos gastos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela Concessionária, decorrentes do Evento de Desequilíbrio que deu origem ao pleito, acompanhado de sumário explicativo contendo os regimes contábil e tributário aplicáveis às receitas ou custos supostamente desequilibrados; e
29.10.5. em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do Evento de Desequilíbrio sobre o fluxo de caixa da Concessionária.
29.11. Diante do pleito apresentado pela Concessionária, o Poder Concedente deverá, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, manifestar- se a respeito de seu cabimento, bem como avaliar se o procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato poderá ser processado de forma extraordinária.
29.11.1. Quando não justificada ou acolhida pelo Poder Concedente a justificativa de urgência no tratamento do Evento de Desequilíbrio, este deverá ser tratado na Revisão Ordinária subsequente.
29.12. Na avaliação do pleito iniciado por requerimento da Concessionária, o Poder Concedente poderá, a qualquer tempo, contratar laudos técnicos e/ou econômicos específicos.
29.13. O Poder Concedente, ou quem por ela indicado, terá livre acesso a informações, bens e instalações da Concessionária ou de terceiros por ela contratados para aferir o quanto alegado pela Concessionária em eventual pleito de reequilíbrio econômico-financeiro apresentado.
29.14. O pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado pelo Poder Concedente deverá ser objeto de notificação à Concessionária, acompanhado de cópia dos laudos e estudos pertinentes, incluindo, se o caso, a proposição de processamento do pleito em sede de Revisão Extraordinária, motivada pelo relevante impacto potencial da recomposição sobre os Usuários.
29.15. Recebida a notificação sobre o Evento de Desequilíbrio, a Concessionária terá 30 (trinta) dias para apresentar manifestação fundamentada quanto ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato apresentado pelo Poder Concedente, sob pena de consentimento tácito do pedido, cabendo-lhe, ainda, no mesmo prazo, manifestar-se a respeito da proposição de processamento do pedido em sede de Revisão Extraordinária.
29.16. Em consideração à resposta da concessionária ao pedido do Poder Concedente, esta terá 15 (quinze) dias para ratificar o cabimento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e de seu eventual processamento em sede da Revisão Extraordinária.
29.17. Ao final do procedimento de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato, sendo admitida como cabível, as Partes acordarão, dentre as medidas abaixo elencadas, o mecanismo pelo qual a recomposição será implementada, admitindo-se:
29.17.1. extensão ou redução do Prazo da Concessão;
29.17.2. revisão do valor da Tarifa de Pedágio;
29.17.3. pagamento de indenização;
29.17.4. alteração das obrigações contratuais da Concessionária;
29.17.5. assunção, pelo Poder Concedente, de custos atribuídos à
Concessionária;
29.17.6. combinação dos mecanismos acima e/ou outra forma admitida por lei, definida de comum acordo entre o Poder Concedente e a Concessionária.
29.18. Na escolha do meio destinado a implantar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a Poder Concedente considerará a periodicidade e o montante dos pagamentos vencidos e vincendos a cargo da Concessionária, relativos aos contratos de financiamento celebrados por esta para a execução do Objeto da Concessão.
– CAPÍTULO IV – DAS REVISÕES DO CONTRATO
– CLÁUSULA 30 - REVISÃO ORDINÁRIA
30.1. A cada ciclo quadrienal, serão realizadas as Revisões Ordinárias, que poderão culminar com a revisão de aspectos da Concessão, a fim de adaptá-los às modificações ou alterações que tenham sido percebidas em cada ciclo, sempre observando o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato e as demais normas contratuais pertinentes.
30.2. A Revisão Ordinária objetiva assegurar a eficácia e a atualidade dos elementos contratuais, que devam ser ajustados para melhor adequação da Concessão às suas finalidades, considerando, dentre outros fatores:
30.2.1. a eficácia dos Parâmetros de Desempenho e demais padrões e especificações previstas neste Contrato e em seus Anexos para assegurar a adequada prestação dos serviços Objeto da Concessão;
30.2.2. as penalidades aplicáveis à Concessionária, incluindo seu procedimento de aplicação; e
30.2.3. a necessidade de adequação do Contrato às reais necessidades advindas do Objeto da Concessão e do cenário econômico vigente.
30.3. A primeira Revisão Ordinária ocorrerá no mês imediatamente subsequente à data de autorização do Início da Operação das Praças de Pedágio, sendo as subsequentes Revisões Ordinárias realizadas a cada período de 4 (quatro) anos contados da data da primeira Revisão Ordinária.
30.4. Após o processamento da Revisão Ordinária, as Partes procederão ao cálculo do desequilíbrio dela decorrente, se for o caso, considerando eventuais compensações de haveres e ônus devidos por cada uma das Partes, cabendo a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato nos termos da Cláusula 29.
30.5. Os impactos relacionados ao processo de Revisão Ordinária deverão ser formalizados por meio de termo aditivo e modificativo ao Contrato.
30.5.1. O termo aditivo a que se refere a Cláusula 30.5 deverá estabelecer o mecanismo para recomposição do econômico- financeiro do Contrato.
CLÁUSULA 31 – REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
31.1. Qualquer das Partes poderá pleitear a Revisão Extraordinária do Contrato em face da materialização concreta ou iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes, aplicando-se à Revisão Extraordinária as disposições previstas na Cláusula 29.
31.2. Caso o processo de Revisão Extraordinária seja iniciado por meio de solicitação da Concessionária, esta deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar ao Poder Concedente que o não tratamento imediato do evento acarretará seu agravamento extraordinário e outras consequências danosas.
31.3. O Poder Concedente terá prazo de 30 (trinta) dias, contados da formalização da solicitação apresentada pela Concessionária, para avaliar se os motivos apresentados justificam o tratamento imediato do evento e se a gravidade das consequências respalda a não observância do procedimento de Revisão Ordinária, motivando a importância de não aguardar o lapso temporal necessário até o processamento da Revisão Ordinária subsequente.
31.4. O procedimento de Revisão Extraordinária iniciado pelo Poder Concedente deverá ser objeto de notificação à Concessionária, acompanhada de cópia dos laudos e estudos pertinentes.
31.5. Recebida a notificação referida na Cláusula 31.3, a Concessionária terá prazo de até 30 (trinta) dias para apresentar resposta ao pedido de Revisão Extraordinária.
31.6. O valor da Tarifa de Pedágio, alterado em decorrência da Revisão Extraordinária, será homologado pelo Poder Concedente, por meio de deliberação publicada no DOERJ.