CONTRATO Nº 028/2021 - ECONOMIA
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
CONTRATO Nº 028/2021 - ECONOMIA
PROCESSO Nº 202100004013343 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE MOTORISTA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, E A FUNDAÇÃO PRÓ-CERRADO, NA FORMA ABAIXO:
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.409.655/0001-80, com sede à Av. Vereador Xxxx Xxxxxxxx, nº 2.233, Complexo Fazendário Xxxx Xxxxx, Setor Nova Vila, nesta capital, doravante denominada CONTRATANTE, ora representada por sua titular, Srª. XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, brasileira, economista, portadora da CI nº 08424251-0 DGPC/IFP/RJ e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada em Goiânia – GO, indicada simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado a empresa FUNDAÇÃO PRÓ-CERRADO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 86.819.323/0001-27, com sede à Av. Olinda c/ PL 3, nº 000, Xx. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, salas 1401-A, 1402-A e 0000-X, Xxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx – GO, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pela Srª. XXXXXXX XXXXX XXXX, RG nº 2230288 DGPC/GO, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta Capital, resolvem firmar o presente contrato para a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE MOTORISTA, PARA UNIDADES DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA,
LOCALIZADAS NA CAPITAL E EM CIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, de acordo com o Edital e seus anexos, resultante do Pregão Eletrônico nº 019/2021, objeto do Processo nº 202100004013343 de 04/02/2021, estando as partes sujeitas aos preceitos da Lei Federal nº 10.520/2002, Lei Federal 8.666/1993 e suas alterações posteriores, especialmente nos casos omissos, Lei Estadual nº 17.928/2012, Lei Estadual nº 18.989/2015, Decreto Estadual nº 9.666/2020 e Decreto Estadual nº 7.466/2011 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, e às cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE MOTORISTA, PARA UNIDADES DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, LOCALIZADAS NA CAPITAL E EM CIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, de
acordo com as especificações estabelecidas no Edital e seus anexos, Proposta Comercial da CONTRATADA e nas cláusulas e condições abaixo relacionadas.
Parágrafo único – A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar nas mesmas condições aqui contratadas, acréscimos ou supressões do objeto do presente contrato, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme art. 65 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS Parágrafo 1º - SÃO ATRIBUIÇÕES DO MOTORISTA:
- Dirigir os veículos oficiais pertencentes à frota da ECONOMIA, bem como, locados/cedidos/permissionários/ doados/ adquiridos por fundos/ programas do Fisco, para atendimento, em serviço, às autoridades, aos servidores, etc;
- Obedecer às normas emanadas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, bem como, norma internas na condução do veículo oficial:
a) Permanecer nos postos de serviço, durante a jornada de trabalho, à disposição da CONTRATANTE e atender as tarefas solicitadas pelo setor responsável pelos serviços de transporte;
b) Ser pontual no atendimento às solicitações de saída para executar as tarefas que lhe forem atribuídas;
c) Atender às solicitações de viagens para as unidades descentralizadas da área finalística da CONTRATANTE
denominadas Delegacias Regionais de Fiscalização e suas circunscrições em munícipios vizinhos às suas sedes;
d) Vistoriar os veículos oficiais, verificando o estado geral de segurança do veículo a ele confiado, devendo diariamente inspecionar os componentes que impliquem em segurança, tais como: pneus, nível de combustível, água e óleo do cárter, freios e parte elétrica, dentre outros, para certificar-se de suas condições de funcionamento, além de conduzi-lo para lavagem, oficina e abastecimento, quando necessário;
e) Comunicar, de imediato, ao Chefe de Transporte as falhas apresentadas pelos veículos, para encaminhamento de reparos, garantindo as condições de segurança;
f) Comunicar de imediato ao Chefe de Transporte os sinistros ocorridos na execução dos serviços para que sejam tomadas as providências necessárias junto à polícia civil e militar ou ao DETRAN, quando for o caso;
g) Responsabilizar pelo pagamento das infrações de trânsito cometidas, desde que seja comprovada a responsabilidade;
h) Preencher regularmente os boletins de ocorrências, relatórios de serviços e demais impressos/digitais relacionados com o controle e utilização dos veículos;
i) Verificar as requisições de saída para saber o itinerário a ser seguido e outras instruções, a fim de planejar antecipadamente o percurso, agilizar e racionalizar o trabalho;
j) Zelar pela guarda, conservação dos veículos e seus acessórios, assim como providenciar o fechamento do veículo ao final do expediente, recolhendo as chaves no claviculário localizado no Setor de Transporte;
k) Abster-se da execução de atividades alheias aos objetivos previstos neste Contrato.
l) Tratar as autoridades, servidores da CONTRATANTE, terceirizados, estagiários, colegas de trabalho e demais pessoas com educação, urbanidade, presteza, fineza e atenção;
m) Cumprir todas as normas e determinações legais emanadas do gestor do contrato;
n) Respeitar os limites de velocidade das vias públicas, áreas internas, externas e de estacionamento da CONTRATANTE
e de outros órgãos;
o) Não fumar ao conduzir os veículos;
p) Não prestar informações sobre endereço, hábitos e costumes dos passageiros transportados, assim como manter sigilo sobre informações obtidas durante as viagens;
q) Não utilizar os veículos para tratar de assuntos alheios aos serviços da CONTRATANTE e ou para tratar de assuntos particulares, sob pena de responsabilização;
r) Não ingerir bebidas alcóolicas ou substâncias entorpecentes, em hipótese alguma, quando em serviço;
s) Respeitar os semáforos, passagens de pedestres, barreiras eletrônicas, proximidades de escolas e hospitais e todos os outros locais que necessitem de maior atenção para cumprimento das normas de trânsito;
t) Executar todas as atividades inerentes à função de motorista em conformidade com o Código Brasileiro de Ocupações - C.B.O.;
u) Acompanhar carga e descarga do material transportável, orientando sua arrumação no veículo, de modo a evitar acidentes;
v) Examinar ordens de serviço, verificando a localização dos estabelecimentos onde se processarão a carga e descarga do material/mobiliário.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS REQUISITOS PARA A CONTRATAÇÃO Parágrafo 1º - REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS PARA AS ATIVIDADES
Os postos de serviços deverão envolver a disponibilização de mão de obra capacitada, que apresente como qualificação profissional mínima as seguintes características:
Ensino médio completo; Idade mínima de 21 anos;
Apresentar certificado de Curso de Direção Defensiva e atualização das leis de trânsito; Possuir Carteira Nacional de Habilitação – Categoria “B”;
Possuir experiência mínima de 6 (seis) meses como motorista de veículo da classe que irá conduzir, devidamente comprovado;
Certidão Negativa de Antecedentes Criminais.
Parágrafo 2º - DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS
Possuir habilitação na categoria “C”, “D” ou “E”, para suprir possível necessidade da CONTRATANTE; Saber utilizar GPS, ou Global Positioning System (Sistema de Posicionamento Global);
Conhecer as vias de acesso da Capital, bem como do interior do Estado; Não possuir vícios;
Ser uma pessoa de fino trato;
Urbanidade, respeito mútuo e cortesia no atendimento aos usuários dos serviços.
Parágrafo 3º - DA AMBIENTAÇÃO
A CONTRATADA junto com a CONTRATANTE deverá promover um treinamento de integração para os funcionários selecionados, a fim de instruí-los sobre suas atribuições na Secretaria de Estado da Economia.
O curso de treinamento terá caráter teórico direcionado para o contexto de capacitação sobre direção defensiva e transporte seguro de passageiros.
O curso será ministrado pela CONTRATANTE, especificamente, por servidor que atua diretamente nos processos de contratação e deverá contar com a carga horária mínima de 08 (oito horas), com monitoria presencial e/ou à distância.
Caberá à CONTRATANTE o fornecimento dos materiais didáticos, certificados de participação no curso e materiais de apoio (exemplo: arquivos eletrônicos contendo a apostila e os slides com a apresentação em power point) de uso dos participantes.
A CONTRATANTE será responsável em ministrar o curso e disponibilizar o espaço para realizá-lo, em local apropriado, situado preferencialmente nas diversas unidades que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Economia.
A CONTRATADA será responsável em promover a divulgação do curso e garantir a participação integral de todos os selecionados.
Caso seja necessário que o funcionário se desloque da cidade onde irá trabalhar para Goiânia, local da sede desta pasta, para participar do treinamento, a CONTRATADA deverá arcar com as despesas deste deslocamento.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Parágrafo 1º - DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, DA REQUISIÇÃO, DA DISPONIBILIZAÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO DOS PROFISSIONAIS
1. A prestação dos serviços objeto deste contrato deverá ser iniciada, no máximo em 15 dias, contados a partir do recebimento da ordem de serviço, devendo considerar ainda, o prazo para alocar a mão-de-obra nos respectivos locais e nos horários a serem fixados pela CONTRATANTE, informando, em tempo hábil, qualquer motivo impeditivo ou que a impossibilite de assumir os serviços contratados.
2. Após a validação da contratação, o profissional será alocado pela CONTRATADA e dar-se-á início à contagem do tempo de disponibilidade do profissional, para fins de prestação dos serviços e de faturamento
3. .A cada solicitação da CONTRATANTE para nova contratação, a CONTRATADA deverá efetuar o encaminhamento dos novos profissionais às áreas demandantes.
4. Será de inteira responsabilidade da CONTRATADA, assegurar a prestação dos serviços durante os horários definidos pela CONTRATANTE.
5. Em caso de recondução de colaborador à CONTRATADA, o mesmo não poderá permanecer nas dependências da CONTRATANTE, devendo inclusive, realizar a devolução de quaisquer meios de identificação que permitam seu livre acesso no âmbito do Instituto de forma imediata.
6. Os serviços especificados no contrato não excluem outros, de natureza similar, que porventura se façam necessários para a boa execução da tarefa estabelecida pela CONTRATANTE, obrigando-se a CONTRATADA a executá-los prontamente como parte integrante de suas obrigações.
7. Na ausência de servidor por mais de trinta dias, a CONTRATADA deve providenciar a substituição do mesmo.
8. Os dias em que houver ausência no posto de trabalho, seja por faltas, atestados médicos, licenças e férias de servidor, em que não houver a substituição do mesmo, o (s) dia (s) deve (m) ser descontado (s) da fatura mensal.
Parágrafo 2º - DA CARGA HORÁRIA E DO CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
1. Carga horária: Os serviços serão executados preferencialmente de segunda a sexta, com jornada de 08 (oito) horas diárias e o intervalo para almoço, e 04 (quatro) horas aos sábados, conforme legislação vigente, em atendimento ao horário de funcionamento da CONTRATANTE e de suas unidades, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
2. Os serviços deverão obedecer aos horários estabelecidos, podendo a CONTRATANTE alterá-los a qualquer tempo, de acordo com suas necessidades, excepcionalmente, quando necessário, em suas dependências ou fora delas, em exclusivo objeto do serviço, desde que não exceda a carga horária diária estabelecida a cada cargo.
3. A CONTRATADA deverá realizar o controle de jornada de trabalho para controle de assiduidade e pontualidade de seus empregados.
4. O controle de jornada de trabalho nas dependências da CONTRATANTE deverá ser efetuado por meio de sistema alternativo de controle de jornada de trabalho através de biometria, controle de ponto ou cartão magnético ou sistema de ponto eletrônico alternativo.
5. Havendo necessidade, na prestação de serviços cuja a duração exceda a jornada de trabalho estabelecida, poderão ser realizadas horas após o horário de trabalho, na forma prevista na CLT, ou Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. A quantidade estimada de horas para realização de atividades após o horário de trabalho, sendo variável a quantidade mensal, para todos os contratados não poderá exceder ao disposto, por estimativa anual, no item 2) da tabela constante no parágrafo 2º da cláusula décima primeira, mediante prestação de contas.
Parágrafo 3º - DO DESLOCAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA CIDADES DISTINTAS
1. Para prestação de serviços poderá ser solicitado esporadicamente, deslocamento para cidade diferente daquela onde o mesmo esteja originalmente desenvolvendo suas atividades. Nesses casos, será emitida pela unidade de lotação do funcionário, ordem de serviço indicando os itinerários a serem seguidos, os serviços a serem executados e a duração da viagem.
2. As despesas com alimentação e hospedagem decorrentes do deslocamento de funcionários deverão ser assumidas pela CONTRATADA.
3. Os valores a serem disponibilizados pela CONTRATADA a título de reembolso a cada profissional em deslocamento terão como limites o estabelecido no item 2) da tabela constante no parágrafo 2º da cláusula décima primeira, mediante prestação de contas.
4. A quantidade total estimada, pelo período de 12(doze) meses, para os deslocamentos será de 2.141 (dois mil cento e quarenta e um), correspondendo ao quantitativo total anual estimado em R$ 471.020,00 (quatrocentos e setenta e um mil vinte reais) , ressalta-se que a atualização deste valor será feita na ocasião e de acordo com a repactuação dos salários, conforme a Cláusula Décima Segunda.
5. Para cada deslocamento, será reembolsado um valor unitário de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), quando o raio de ação for superior a 100 km (cem) quilômetros e o valor de R$ 72,00 (setenta e dois reais) para o deslocamento com raio de ação inferior a 100 km (cem) quilômetros, tendo sempre como ponto de partida a cidade onde o profissional estiver, originalmente, desenvolvendo suas atividades para execução de trabalho, em conformidade com o definido em Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
6. A quantidade anual estimada de horas para realização de atividades após o horário de trabalho é de 9.682,20h (nove mil seiscentos e oitenta e dois e vinte), pelas quais será reembolsado um valor de R$13,50 (doze reais e sessenta e seis centavos) por hora, correspondendo a um total anual estimado de R$ 130.709,70 (cento e trinta mil setecentos e nove reais e setenta centavos). A atualização deste valor será feita na ocasião e de acordo com a repactuação dos salários, conforme a Cláusula Décima Segunda.
7. Nos valores a serem pagos pela CONTRATANTE a título de reembolso, já deverão estar inclusos os tributos pertinentes e consideradas as hipóteses de isenção previstas na legislação vigente. Não deverá haver incidência do percentual de lucro sobre o custo, haja vista o caráter indenizatório do reembolso.
Parágrafo 4º- DOS POSTOS DE TRABALHO E QUANTIDADES ESTIMADAS
1. Os serviços serão disponibilizados nas diversas unidades que compõem a estrutura organizacional da
CONTRATANTE, sendo na sede, nas unidades administrativas, nas Delegacias Regionais de Fiscalização, bem
como nas Agências Fazendárias, localizadas na capital e nas cidades do interior do Estado de Goiás.
2. Para a execução dos serviços de que trata este contrato, estima-se a instalação dos seguintes postos de trabalho:
Posto de Trabalho - Motoristas | N° de postos de trabalho | Previsão de Local de Trabalho |
Distribuição por Unidade | 1 | Agência Fazendária de Aparecida de Goiânia |
1 | Agência Fazendária de Pires do Rio | |
2 | Delegacia Regional de Fiscalização de Anápolis | |
1 | Delegacia Regional de Fiscalização de Catalão | |
1 | Delegacia Regional de Fiscalização de Formosa | |
2 | Delegacia Regional de Fiscalização de Goianésia | |
5 | Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia | |
1 | Delegacia Regional de Fiscalização de Goiás | |
6 | Delegacia Regional de Fiscalização de Itumbiara | |
2 | Delegacia Regional de Fiscalização de Jataí | |
1 | Delegacia Regional de Fiscalização de Luziânia | |
2 | Delegacia Regional de Fiscalização de Morrinhos | |
2 | Delegacia Regional de Fiscalização de Porangatu | |
2 | Delegacia Regional de Fiscalização de Rio Verde | |
1 | Corregedoria Fiscal | |
2 | Superintendência de Controle e Fiscalização | |
1 | Superintendência de Recuperação de Crédito | |
7 | Superintendência de Gestão Integrada | |
TOTAL | 40 |
3. A distribuição por unidade atenderá a demanda de cada localidade desta CONTRATANTE, podendo haver remanejamento, dentro do quantitativo estabelecido, conforme necessidade da Administração.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
Parágrafo 1º - Todos os encargos decorrentes da execução do ajuste, tais como: obrigações civis, trabalhistas, fiscais, previdenciárias ou quaisquer outras, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.
Parágrafo 2º - A CONTRATADA se obriga a cumprir os termos previstos no presente Contrato e a responder todas as consultas feitas pela CONTRATANTE no que se refere ao atendimento do objeto.
Parágrafo 3º - A CONTRATADA ficará sujeita, nos casos omissos, às normas da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Parágrafo 4º - Executar os serviços contratados, a partir da assinatura do Contrato, informando, em tempo hábil, qualquer motivo impeditivo ou que impossibilite de assumir as atividades conforme pactuado.
Parágrafo 5º - Manter quadro de pessoal suficiente para atendimento do serviço, sem interrupção, por motivo de demissão de empregados, que não terão em hipótese alguma qualquer relação de emprego com a CONTRATANTE, sendo de total e exclusiva responsabilidade da CONTRATADA as despesas com os encargos e obrigações sociais, fiscais e trabalhistas.
Parágrafo 6º - Fornecer a CONTRATANTE, antes do início da execução das atividades, relação explícita do pessoal incumbido de prestar os serviços objeto do contrato, contendo nome completo, cargo ou função, horário do posto de trabalho, número da carteira de identidade (RG) e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), discriminando os dados pessoais, bem como, endereços residenciais.
Parágrafo 7º - Fornecer exames médicos admissionais e demissionais dos empregados que prestarão os serviços (IN SLTI/MPOG nº 6/2013).
Parágrafo 8º - Identificar seus empregados com crachá, a partir do início da prestação de serviço, o qual deverá conter a logomarca da empresa, o nome do empregado, sua função e fotografia recente.
Parágrafo 9º - Enviar à CONTRATANTE a escala de férias mensal, no mês anterior das férias do pessoal contratado.
Parágrafo 10º - Registrar e controlar diariamente, assiduidade e a pontualidade de seus funcionários.
Parágrafo 11º - Cumprir as normas da Legislação Brasileira de Segurança do Trabalho na execução de todas as atividades realizadas por seus funcionários, fornecendo a todos eles os EPIs correspondentes à função desempenhada, quando for o caso.
Parágrafo 12º - Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela Administração, cujas reclamações se obriga prontamente a atender.
Parágrafo 13º - Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente: encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, bem como por todos os tributos.
Parágrafo 14º - Manter um preposto, aceito pela CONTRATANTE, na cidade de Goiânia – GO, no local do serviço para representá-lo na execução do contrato, disponível das 8 às 18 horas, com contato telefônico ininterrupto, que solucione faltas, substituições, reposições e a orientação sobre a execução das atividades sob pena de aplicação das penalidades contratuais.
Parágrafo 15º - Em caso de faltas de funcionários que por qualquer motivo não puderem exercer suas funções, inclusive as faltas diárias, atestados, licenças médicas e férias, deverá diminuir na fatura mensal.
Parágrafo 16º - Responder por quaisquer danos pessoais ou materiais causados por seus funcionários nos locais de trabalho, obrigando-se a ressarcir a CONTRATANTE por quaisquer prejuízos causados;
Parágrafo 17º - Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento de seus funcionários acidentados ou acometidos de mal súbito.
Parágrafo 18º - Comunicar previamente e por escrito qualquer alteração no quadro de funcionários fixos que prestem serviço na CONTRATANTE, tais como: demissão, licença, férias, etc.
Parágrafo 19º - Registrar e controlar, juntamente com o Gestor/Fiscal da CONTRATANTE, diariamente, a incidência de alterações legais sobre a atividade e, ainda, as indenizações resultantes da execução do contrato (conforme Exigência Legal), salários, férias, 13° salário, seguros diversos, acertos trabalhistas e outros que porventura venham a ser criados e exigidos por Legislação.
Parágrafo 20º - Emitir, e caso necessário retificar, mensalmente fatura/nota fiscal da prestação de serviços, referente ao mês imediatamente anterior, discriminando os valores e os postos de trabalho contratados, para validação pela CONTRATANTE.
Parágrafo 21º - Realizar eventuais retificações nas faturas/notas fiscais da prestação de serviços, conforme orientação do Gestor do contrato, bem como efetuar as devidas glosas nas faturas/notas fiscais referente aos dias em que houver ausência no posto de trabalho, seja por faltas, atestados médicos, licenças e férias de servidor, em que não houver a substituição do mesmo.
Parágrafo 22º - Comprovar mensalmente o recolhimento das guias de contribuições sociais (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Previdência Social), correspondentes ao mês da última competência vencida, relativo aos empregados que desempenham os serviços contratados bem como demonstrar estar em dia com o recolhimento do ISSQN.
Parágrafo 23º - Viabilizar o acesso de seus funcionários, via internet, por meio de senha própria, aos sistemas de Previdência Social e da Receita do Brasil, com o objetivo de verificar se as suas contribuições previdenciárias foram recolhidas (TCU – Acordão nº 1.214/2013 – Plenário).
Parágrafo 24º - Prestar assistência devida aos seus funcionários em exercício na CONTRATANTE, quando de ocorrências restritivas ao desempenho regular das atividades previstas para o posto de trabalho, tais como acidente de trabalho, doenças ocupacionais ou eventos que justifiquem acompanhamento assistencial, dentre outros.
Parágrafo 25º- Fornecer mensalmente aos seus funcionários em exercício na CONTRATANTE, nos termos da Legislação vigente, vale-alimentação ou vale-refeição e vale-transporte.
Parágrafo 26º - Previsão de que o pagamento dos salários dos funcionários pela empresa CONTRATADA deverá ser feito por depósito bancário, na conta dos funcionários, em agências situadas na localidade ou região metropolitana em que ocorre a prestação dos serviços (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013).
Parágrafo 27º - Manter, durante toda a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas pela legislação pertinente.
Parágrafo 28º - Declarar, por escrito, no momento da contratação, que se encontra em conformidade com as normas regulamentadoras da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Previdência – MTP, bem com suas alterações posteriores.
Parágrafo 29º - Fornecer à CONTRATANTE, em até 20 (vinte) dias após a assinatura do contrato nos moldes da Instrução Normativa 07/2017-GAB, de 25 de agosto de 2017:
a) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) nos moldes da Instrução Normativa 07/2017-GAB, de 25 de agosto de 2017 em até 20 dias após a assinatura do contrato;
b) Cópias atualizadas dos Atestados de Saúde Ocupacional (ASO) de todos os empregados da CONTRATADA, que irão trabalhar nas dependências do órgão, nos moldes da Instrução Normativa 07/2017-GAB, de 25 de agosto de 2017 em até 20 dias após a assinatura do contrato;
c) Cópia atualizada do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da CONTRATADA nos moldes da Instrução Normativa 07/2017-GAB, de 25 de agosto de 2017 em até 20 dias após a assinatura do contrato;
d) Xxxxxx dos comprovantes de treinamento de integração com orientações em segurança do trabalho, ministrado aos empregados que irão trabalhar nas dependências do órgão informando os riscos das atividades a serem executadas, bem como a forma de prevenção dos acidentes (lista de presença, certificados ou outra forma de registro);
e) Cópia das Ordens de Serviço Individual de todos os empregados da CONTRATADA que irão trabalhar nas dependências do órgão;
f) Cópias dos comprovantes (certificados ou outros) da realização dos treinamentos de segurança em conformidade com as Normas Regulamentadoras do MTP;
g) Xxxxxx das fichas de registro da entrega dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI e Uniformes fornecidos aos empregados que irão trabalhar no órgão.
Parágrafo 30º - Constituir os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), conforme determinações da NR-4 da Portaria 3.214/78 ou conforme necessidade detectada pelo SESMT Público, sendo que neste último caso a aplicação ocorrerá por ocasião da renovação ou aditivo do contrato e será inserida no modelo padronizado aplicável à espécie.
Parágrafo 31º - Formar sua Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) ou indicar um designado, conforme determinações da NR-5 da Portaria 3.214/78.
Parágrafo 32º - Fornecer os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) específicos aos riscos em perfeito estado de conservação e funcionamento, bem como, treinamento de uso adequado, guarda e conservação e registro/controle de entrega dos mesmos, sendo o uso obrigatório por parte dos empregados em áreas/ atividades de risco dentro do que determina a NR-6, da Portaria 3.214/78 do MTP.
Parágrafo 33º - Registrar a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) na ocorrência de qualquer acidente com seus empregados nas dependências ou a serviço do Órgão CONTRATANTE, bem como nos ocorridos nos trajetos.
Parágrafo 34º - A CONTRATADA deverá adotar as providências e assumir as obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência desta espécie, forem vítimas os seus empregados, no desempenho dos serviços ou na conexão com eles, ainda que verificados em dependências da CONTRATANTE.
Parágrafo 35º - A Fiscalização do Contrato deverá ser imediatamente informada em caso de acidentes.
Parágrafo 36º - A CONTRATADA responsabilizar-se-á pelos danos causados ao patrimônio da Secretaria de Estado da Economia, aos seus servidores e a terceiros, por culpa, dolo, negligência ou imprudência de seus empregados ou prepostos, bem como pelos danos à integridade física das pessoas a serviço da Secretaria de Estado da Economia conduzidas nos veículos
Parágrafo 37º - Treinar os seus empregados, em caso de identificação de riscos, após o início do contrato, para os quais os trabalhadores ainda não foram treinados, antes do início da execução das respectivas atividades, quanto aos riscos inerentes à função e medidas de controle existentes, em atendimento às Normas Regulamentadoras do MTP.
Parágrafo 38º - Responsabilizar-se pelo atendimento e encaminhamento do seu empregado acidentado e, sendo necessário, solicitar o auxílio do órgão CONTRATANTE.
Parágrafo 39º - Providenciar a elaboração dos Laudos Técnicos de Insalubridade e/ou Periculosidade conforme NR-15 e NR-16 da Portaria 3.214/78 – MTE.
Parágrafo 40º - Providenciar a elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de todos os empregados que desempenham atividades no Órgão, conforme legislação previdenciária vigente.
Parágrafo 41º - Providenciar as atualizações, anualmente ou sempre que necessárias, dos programas PPRA e PCMSO para as atividades / serviços contratados.
Parágrafo 42º - Apresentar ao SESMT Público do Órgão CONTRATANTE, cópias dos Atestados de Saúde Ocupacional (ASO) dos empregados em atividade.
Parágrafo 43º - A CONTRATADA obrigar-se-á ao cumprimento de Acordo de Níveis de Serviço – ANS, conforme indicadores do Anexo I deste contrato.
Parágrafo 44º - Seguir e manter operante, durante a execução contratual, o Programa de Integridade nos termos da Lei Estadual nº 20.489/2019.
Parágrafo 45º - A CONTRATADA deverá oferecer a seus empregados Uniformes condizentes com a atividade a ser desempenhada no órgão CONTRATANTE, compreendendo peças para todas as estações climáticas do ano, sem qualquer repasse do custo para o empregado, conforme Proposta Comercial da CONTRATADA e observando o disposto nos itens seguintes
a) O uniforme será composto por Xxxxxx;
b) As peças devem ser confeccionadas com tecido e material de qualidade comprovada;
c) O fornecimento dos uniformes deverá ser efetivado da seguinte forma:
c1) 02 (duas) camisas para cada empregado no início da execução do contrato, devendo ser substituída cada 01 (uma) peça, após comunicação escrita da CONTRATANTE, sempre que não atendam as condições mínimas de apresentação;
c2) No caso de empregada gestante, os uniformes deverão ser apropriados para a situação, substituindo-os sempre que estiverem apertados;
c3) Os modelos, bem como as cores a serem utilizadas, serão acordados com o licitante vencedor e o gestor do contrato, antes do início das atividades;
c4) Os uniformes deverão ser entregues mediante recibo, cuja cópia, devidamente acompanhada do original deverá ser enviada ao gestor do contrato para conferência.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
Parágrafo 1º - Dar conhecimento à CONTRATADA de quaisquer fatos que possam afetar a entrega do objeto (prestação dos serviços).
Parágrafo 2º - Pagar, dentro dos prazos, os valores pactuados.
Parágrafo 3º - Fiscalizar, mensalmente, o cumprimento de Acordo de Níveis de Serviços, conforme Anexo I deste contrato, impondo conforme o caso, as sanções financeiras por metas não atingidas.
Parágrafo 4º - Notificar formal e tempestivamente a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento do contrato e ainda:
a) Exercer a gestão e fiscalização dos serviços, mediante emissão de portaria de nomeação do gestor do contrato, na forma prevista pela Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012;
b) Nomear Gestor/Fiscal do contrato, observando sua competência técnica e conduta reta compatível com as peculiaridades do ajuste;
c) Definir os horários e escalas de trabalho para os postos especificados;
d) Rejeitar, no todo ou em parte, o serviço executado em desacordo com as respectivas especificações;
e) Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, a CONTRATANTE se reserva no direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude desta responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por meio de preposto designado, podendo para isso solicitar a imediata retirada do local, bem como a substituição de funcionários da CONTRATADA que estiver sem uniforme ou crachá, que embaraçar ou dificultar a fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente, bem como exigir comprovações de pagamento, dentre outros, das obrigações previdenciárias e FGTS;
f) Promover mecanismos de integração dos seus respectivos SESMT’s e CIPA’s;
g) A CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, com o auxílio do SESMT CENTRAL, fiscalizar a empresa CONTRATADA, quanto ao cumprimento das cláusulas e legislação vigente sobre saúde e segurança no trabalho, conforme previsto nos artigos 6º e 7º da Instrução Normativa nº 07/2017 - GAB/SEGPLAN;
h) Havendo o descumprimento, a qualquer tempo, das cláusulas contratuais ou legislação referente à saúde e segurança no trabalho, implicará na aplicação de advertência, multa e rescisão contratual, em caso de reincidência ou resistência, respondendo o gestor do contrato pela omissão quanto à falta de comunicação ao SESMT Público e a adoção das penalidades contratuais, especialmente caso ocorra acidente de trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Parágrafo 1º - A gestão e a fiscalização do contrato serão realizadas por servidor(a) designado (a) pelo Titular da pasta, através de portaria, o qual observará os artigos 51 a 53 da Lei 17.928/2012;
Parágrafo 2º - O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato atenderão a determinação do artigo 52 da Lei 17.928/2012 e os artigos 67 e 73 da Lei nº 8.666/93;
Parágrafo 3º - Fiscalização inicial (no momento em que a prestação de serviços é iniciada):
a) No momento em que a prestação de serviços é iniciada, deve ser elaborada planilha resumo de todo o contrato administrativo. Ela conterá informações sobre todos os funcionários terceirizados que prestam serviços no órgão, divididos por contrato, com os seguintes dados: nome completo, número de inscrição no CPF, função exercida, salário,
adicionais, gratificações, benefícios recebidos, sua especificação e quantidade (vale- transporte, auxílio-alimentação etc.), horário de trabalho, férias, licenças, faltas, ocorrências e horas extras trabalhadas;
b) A fiscalização das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) será feita por amostragem. Todas as anotações contidas na CTPS dos funcionários devem ser conferidas, a fim de que se possa verificar se as informações nelas inseridas coincidem com as informações fornecidas pela empresa e pelo empregado. Devem ser observadas com especial atenção, a data de início do contrato de trabalho, a função exercida, a remuneração (corretamente discriminada em salário-base, adicionais e gratificações), além de demais eventuais alterações dos contratos de trabalho;
c) O número de terceirizados por função deve coincidir com o previsto no contrato administrativo;
d) O salário não pode ser inferior ao previsto no contrato administrativo e nos instrumentos de negociação coletiva (CCT ou ACT) ou decisão judicial resolutiva de negociação coletiva (DC);
Parágrafo 4º - No primeiro mês da prestação dos serviços, a CONTRATADA deverá apresentar a seguinte documentação, devidamente autenticada:
a) Relação dos funcionários, com nome completo, cargo ou função, horário do posto de trabalho, números da carteira de identidade (RG) e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso;
b) CTPS dos funcionários admitidos e dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso, devidamente assinadas pela CONTRATADA;
c) Exames médicos admissionais dos funcionários da CONTRATADA que prestarão os serviços; e,
d) Declaração de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato.
Parágrafo 5º - Fiscalização mensal (a ser feita antes do pagamento da fatura):
a) Deve ser feita a retenção da contribuição previdenciária observada a legislação vigente (atualmente no valor de 11% sobre o valor da fatura e dos impostos incidentes sobre a prestação do serviço);
b) Serão exigidos o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), a Certidão Negativa de Débitos Federais e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), ou documentos comprobatórios substitutivos; e,
c) Exigir, quando xxxxxx, comprovação de que a empresa mantém reserva de cargos para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, conforme disposto no art. 66-A da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo 6º - Fiscalização diária:
a) Devem ser evitadas ordens diretas da CONTRATANTE dirigidas aos terceirizados. As solicitações de serviços devem ser dirigidas ao preposto da empresa CONTRATADA. Da mesma forma, eventuais reclamações ou cobranças relacionadas aos funcionários terceirizados devem ser dirigidas ao preposto;
b) Xxxx e qualquer alteração na forma de prestação do serviço, como a negociação de folgas ou a compensação de jornada, deve ser evitada, uma vez que essa conduta é exclusiva da CONTRATADA; e,
c) Conferir por amostragem, diariamente, os funcionários terceirizados que estão prestando serviços e em quais funções, e se estão cumprindo a jornada de trabalho.
Parágrafo 7º - Fiscalização procedimental:
a) Observar a data-base da categoria prevista na CCT, no ACT ou no DC. Os reajustes dos funcionários devem ser obrigatoriamente concedidos pela empresa no dia e percentual previstos, devendo ser verificada pelo gestor do contrato a necessidade de se proceder a repactuação do contrato, inclusive quanto à necessidade de solicitação da CONTRATADA;
b) Certificar de que CONTRATADA observa a legislação relativa à concessão de férias e licenças aos empregados; e,
c) Certificar de que CONTRATADA respeita a estabilidade provisória de seus funcionários (CIPEIRO, gestante, estabilidade acidentária etc.).
Parágrafo 8º - Fiscalização por amostragem:
a) A CONTRATANTE deverá solicitar, por amostragem, aos funcionários, que verifiquem se as contribuições previdenciárias e do FGTS estão ou não sendo recolhidas em seus nomes;
b) A CONTRATANTE deverá solicitar, por amostragem, aos funcionários terceirizados os extratos da conta do FGTS, os quais devem ser entregues à CONTRATANTE. O objetivo é que todos os funcionários tenham tido seus extratos
avaliados ao final de um ano (sem que isso signifique que a análise não possa ser realizada mais de uma vez para um mesmo empregado), garantindo assim o “efeito surpresa” e o benefício da expectativa do controle;
c) A CONTRATADA deverá entregar, no prazo de 15 (quinze) dias, quando solicitada pela CONTRATANTE (recomenda-se que tal prazo esteja previsto em contrato), por amostragem, quaisquer dos seguintes documentos:
c.1) Extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer funcionário, a critério da Administração CONTRATANTE;
c.2) Cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador o órgão ou entidade CONTRATANTE;
c.3)Cópia dos contracheques assinados dos funcionários relativos a qualquer mês da prestação dos serviços ou, ainda, quando necessário, cópia de recibos de depósitos
c.4) Comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei, CCT, ACT ou DC, relativos a qualquer mês da prestação dos serviços e de qualquer funcionário.
Parágrafo 9º - Verificar o cumprimento do Acordo de Níveis de Serviço, e atestar a realização dos serviços, para fins de liquidação e pagamento;
Parágrafo 10º - Terminado o mês de prestação dos serviços, o fiscal técnico da CONTRATANTE apresentará à CONTRATADA até o 5º dia útil do mês seguinte o “Relatório Mensal de Fiscalização Técnica dos Serviços”, tendo como complemento a “Lista Mensal de Ocorrências”, conforme Anexo I deste contrato – Acordo de Nível de Serviços;
Parágrafo 11º - Para medição da qualidade do serviço prestado será aplicado trimestralmente Relatório Individual de Desempenho para verificação das competências: Conhecimento Técnico, Responsabilidade no Trabalho, Produtividade, Iniciativa, Relacionamento Interpessoal, Trabalho em Equipe, Flexibilidade, Atendimento ao Cliente, Pontualidade, Assiduidade e Produtividade.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA E DA GESTÃO DO CONTRATO
Parágrafo 1º – Este Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura, e eficácia a partir da publicação no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado por até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme previsto no art. 57, II da Lei Federal nº 8.666/93.
Parágrafo 2º – Fica designada como Gestora deste Contrato a servidora XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, conforme Portaria SGI nº 579, DE 30/09/2021 - ECONOMIA, emitida pela autoridade competente desta Pasta, sendo que a sua substituição poderá se dar mediante nova Portaria, a ser anexada aos autos.
CLÁUSULA NONA – DA SUBCONTRATAÇÃO
Parágrafo único - É vedada a subcontratação de outra empresa para a execução dos serviços previstos neste contrato, parcial ou totalmente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA CONTA-DEPÓSITO VINCULADA – BLOQUEADA PARA MOVIMENTAÇÃO
Parágrafo 1º – Será adotada a Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação, referente a provisão de valores ao pagamento das férias, 1/3 constitucional de férias e 13º salário, dos encargos previdenciários incidentes sobre as rubricas citadas, bem como dos valores devidos em caso de pagamento de multa sobre o saldo do FGTS na demissão sem justa causa, dos funcionários da empresa CONTRATADA que se encontrarem alocados na Secretaria de Estado da Economia, conforme orientação da Instrução Normativa nº 5/2017, do Ministério do Planejamento Desenvolvimento e Gestão.
Parágrafo 2º – A CONTRATANTE, após a homologação do certame e antes da assinatura do instrumento contratual, solicitará à Caixa Econômica Federal, em virtude de exclusividade prevista na Cláusula Primeira, I, alínea “d” do contrato celebrado nos autos nº 201900004033000, a abertura de Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação, em nome da CONTRATANTE.
a) A CONTRATANTE comunicará à CONTRATADA, mediante Ofício, sobre a abertura da Conta-Depósito Vinculada – bloqueada para movimentação e solicitará seu comparecimento à agência bancária correspondente, no prazo de até 20 (vinte) dias corridos, para fornecer os documentos indicados pelo Banco e autorizar, em caráter irrevogável e irretratável, o acesso irrestrito da Administração aos saldos, aos extratos e às movimentações, inclusive de aplicações financeiras;
b) A CONTRATADA fica obrigada, no ato de regularização da conta – depósito, a assinar termo de autorização que permita a CONTRATANTE ter acesso aos saldos e aos extratos, e que vincule a movimentação dos valores depositados mediante autorização da CONTRATANTE.
Parágrafo 3º – A movimentação da Conta-Depósito Vinculada – bloqueada para movimentação dependerá de autorização da CONTRATANTE e será feita exclusivamente para o pagamento das obrigações previstas no Parágrafo 1º desta Cláusula Décima.
Parágrafo 4º – O provisionamento de valores e depósito em Conta-Depósito Vinculada – bloqueada para movimentação deve observar os percentuais relativos às prxxxxxxx xx xxxxxx, 00x xalário e multa rescisória, estabelecidos no item 14 do Anexo XII da Instrução Normativa nº 5, de 2017, conforme tabela a seguir:
Reserva mensal para o pagamento de encargos trabalhistas Percentual incidente sobre a remuneração | |||
ITEM | Percentual (%) | ||
13º (décimo Terceiro) Salário | 8,33% | ||
Férias e 1/3 (um terço) constitucional | 12,10% | ||
Multa sobre FGTS e contribuição social sobre o aviso prévio indenizado e sobre o aviso prévio trabalhado | 5,00% | ||
Subtotal | 25,43% | ||
Incidência de encargos previdenciários (GPS), Fundo de Garantia por | 7,39% | 7,60% | 7,82% |
tempo de serviço (FGTS) e outras contribuições sobre o pagamento de férias, um terço constitucional de férias e 13º (décimo terceiro) salário | |||
Total | 32,82% | 33,03% | 33,25% |
Nota 1: Considerando as alíquotas de contribuição de 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento) referentes ao grau de risco de acidente do trabalho - SAT/GIIL-RAT, previstas no art. 22, inciso II, da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Nota 2: O montante do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes previsões: 13º salário; Férias e 1/3 (um terço) constitucional; Multa sobre FGTS e contribuição social sobre o aviso prévio indenizado e sobre o aviso prévio trabalhado; e Incidência do Submódulo 2.2 sobre férias, 1/3 (um terço) constitucional de férias e 13º (décimo terceiro) salário.
Parágrafo 5º – Os depósitos a serem transferidos para a Conta Vinculada, em nome da CONTRATADA, deverão ser efetuados respeitando os mesmos prazos definidos para o pagamento da fatura/nota fiscal.
Parágrafo 6º – A CONTRATADA poderá solicitar a autorização da CONTRATANTE para utilizar os valores da Conta- Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação para o pagamento dos encargos trabalhistas previstos no Parágrafo 1º desta Cláusula Décima ou de eventuais indenizações trabalhistas aos empregados, decorrentes de situações ocorridas durante a vigência do contrato.
a) Para a liberação dos recursos em Conta-Depósito Vinculada- bloqueada para movimentação para o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventuais indenizações trabalhistas aos empregados, decorrentes de situações ocorridas durante a vigência do contrato, a CONTRATADA deverá apresentar a CONTRATANTE os documentos comprobatórios da ocorrência das obrigações trabalhistas e seus respectivos prazos de vencimento;
b) Após a confirmação da ocorrência da situação que ensejou o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventual indenização trabalhista e a conferência dos cálculos, a CONTRATADA expedirá a autorização para a movimentação dos recursos creditados em Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação e a encaminhará à Instituição Financeira no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios pela CONTRATADA;
c) A autorização de que trata a alínea b) acima deverá especificar que a movimentação será exclusiva para o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventual indenização trabalhista aos trabalhadores favorecidos.
Parágrafo 7º – A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da movimentação, o comprovante das transferências bancárias realizadas para a quitação das obrigações trabalhistas.
Parágrafo 8º – O saldo remanescente dos recursos depositados na Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação será liberado à CONTRATADA no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.
Parágrafo 9º – A Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação aberta na CAIXA não possui cobrança de sua abertura e manutenção, porém há cobrança de tarifas para os demais serviços, a serem cobrados de acordo com a natureza da movimentação, que deverão ser de responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS VALORES E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Parágrafo 1º – O valor total do presente contrato de acordo com a Proposta Comercial da CONTRATADA é de R$ 2.310.198,48 (dois milhões, trezentos e dez mil cento e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos).
Parágrafo 2º – Os preços contratados, de acordo com a Proposta Comercial da CONTRATADA, são:
LOTE ÚNICO | |||||||
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | CÓDIGO COMPRAS NET | QUANTIDADE | VALOR (R$) | ||
VALOR UNIT MENSAL (R$) | VALOR MENSAL (R$) | VALOR TOTAL ANUAL (R$) | |||||
01 | Motorista | Serviço | 36736 | 40 | 3.559,31 | 142.372,40 | 1.708.468,80 |
02 | Reembolsos Diversos | Serviço | 72555 | Conforme Demanda | ------- | 50.144,14 | 601.729,68 |
TOTAL ANUAL (R$) | 2.310.198,48 |
Parágrafo 3º – As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão neste exercício, à conta da verba nº 2021 17 01 04 122 4200 4.243 03, fonte 100, do vigente Orçamento Estadual, conforme Nota de Empenho Nº 0216, de 26/10/2021, no valor de R$ 385.033,08 (trezentos e oitenta e cinco mil trinta e três reais e oito centavos), emitida pela Seção competente da Secretaria de Estado da Economia. No exercício seguinte, em dotação apropriada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO PAGAMENTO, DO FATURAMENTO E DA REPACTUAÇÃO
Parágrafo 1º – A CONTRATADA, após a prestação dos serviços, deverá protocolizar para ser atestada pelo gestor do contrato perante a ECONOMIA na Gerência de Apoio Administrativo e Logístico, até o 5º dia útil do mês subsequente, as Notas Fiscais/Faturas correspondentes.
Parágrafo 2º – Eventuais faltas ocorridas devido atestado médico, férias ou licenças serão identificadas pelo fiscal do contrato, desde que a CONTRATADA não tenha promovido as devidas substituições, e será promovida a respectiva glosa no pagamento, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste contrato.
Parágrafo 3º – O pagamento do serviço será mediante Acordo de Nível de Serviços (ANS), Anexo I deste contrato, por empreitada, considerando eventuais glosas decorrentes de descumprimentos contratuais diretos/objetivos apontados no Relatório Mensal de Fiscalização Técnica dos Serviços, tendo como complemento a Lista Mensal de Ocorrências, bem como eventuais multas decorrentes de infrações contratuais, conforme estabelecido na cláusula décima terceira.
Parágrafo 4º – A aplicação de descontos com base no Acordo de Níveis de Serviços – ANS, é completamente desvinculada das aplicações de penalidades previstas na cláusula décima terceira.
Parágrafo 5º – Para efetivação do pagamento, a regularidade fiscal e trabalhista deverá ser comprovada pelos documentos hábeis ou por meio do Certificado de Registro Cadastral
– CRC, devendo ainda ser apresentado documentação comprobatória de quitação do mês imediatamente anterior referente aos encargos previdenciários e depósitos de FGTS e outros documentos que possam ser considerados pertinentes pelo setor responsável pelo pagamento da CONTRATANTE, devendo a CONTRATADA manter todas as condições de habilitação exigidas pela Lei.
Parágrafo 6º – Sempre que solicitado, a CONTRATADA deverá apresentar extrato de FGTS dos funcionários, bem como o gestor do contrato poderá solicitar, por amostragem, aos funcionários terceirizados, que verifiquem se as contribuições previdenciárias estão ou não sendo recolhidas em seus nomes, podendo ainda o mesmo solicitar, também por amostragem, que os funcionários terceirizados apresentem extratos da conta do FGTS para verificar se de fato os depósitos foram realizados pela CONTRATADA.
Parágrafo 7º – Os pagamentos serão efetuados em até 30 (trinta) dia após protocolização e aceitação pela CONTRATANTE das Notas Fiscais/Faturas correspondentes, devidamente atestadas pelo gestor do contrato e serão creditados em conta em nome da CONTRATADA, na Caixa Econômica Federal, Instituição Bancária contratada para centralizar a movimentação financeira do Estado de Goiás, conforme Lei Estadual nº 18.364/14. O pagamento da Nota Fiscal/Xxxxxx fica condicionado ao cumprimento dos critérios de recebimento.
Parágrafo 8º – Na ocorrência de rejeição da Nota Fiscal, motivada por erro ou incorreções, o prazo para pagamento estipulado no parágrafo 7º acima, passará a ser contado a partir da data da sua reapresentação.
Parágrafo 9º – Ocorrendo atraso no pagamento em que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para o mesmo, a CONTRATADA fará jus a compensação financeira devida, desde a data limite fixada para pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios pelo atraso no pagamento serão calculados pela seguinte fórmula:
EM = N x Vp x (I / 365) onde:
EM = Encargos moratórios a serem pagos pelo atraso de pagamento;
N = Números de dias em atraso, contados da data limite fixada para pagamento e a data do efetivo pagamento; Vp = Valor da parcela em atraso;
I = IPCA anual acumulado (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado do IBGE)/100.
Parágrafo 10º – Os pagamentos a serem efetuados em favor da CONTRATADA estarão sujeitos à retenção, na fonte, da Contribuição Previdenciária, atualmente correspondente a 11% (onze por cento), na forma da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, conforme determina a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo 11º – Os preços da mão-de-obra poderão ser repactuados pelo percentual de variação salarial resultante do Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho no mês da categoria considerada.
Parágrafo 12º - O contrato será repactuado, desde que, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data do orçamento a que a proposta se referir. Para o objeto em tela, será considerada como data da referência a data da última convenção coletiva – CCT de trabalho ou equivalente, vigente na data de apresentação da proposta ou da última repactuação;
Parágrafo 13º - As repactuações serão procedidas de solicitação da CONTRATADA, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamente a repactuação. No caso das repactuações subsequentes à primeira, o prazo de um ano deve ser contado a partir da data dos efeitos financeiros da última repactuação;
Parágrafo 14º - Para exame do pedido de repactuação são necessários a juntada aos autos do acordo, convenção, dissidio coletivo ou equivalente, com prova de registro no Ministério de Trabalho e Previdência e demonstração de efetiva repercussão dos fatos alegados pelo contratado nos custos dos preços inicialmente pactuados, sendo vedada a inclusão de custos não previstos originalmente nas propostas;
Parágrafo 15º - A repactuação deverá ser pleiteada até a respectiva subscrição de prorrogação ou encerramento do ajuste, sob pena de preclusão do direito de repactuar.
Parágrafo 16º - Para efeito de emissão da Nota Fiscal, o número do CNPJ da ECONOMIA é nº 01.409.655/0001-80.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
Parágrafo 1º – Constituem ilícitos administrativos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, além da prática dos atos previstos nos arts. 81 e 86 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a prática dos atos previstos no art. 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou em dispositivos de normas que vierem a substituí-los, cabendo as sanções previstas nos arts. 86 e incisos I e II do art 87 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Parágrafo 2º – Nas hipóteses previstas no parágrafo 1º, o interessado poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa e a expensas daquele que as indicou.
a) Quando necessárias, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para este fim.
b) Concluída a instrução processual, a comissão designada ou, quando for o caso, o serviço de registro cadastral, dentro de 15 (quinze) dias, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente para aplicar a penalidade, após o pronunciamento da área jurídica.
Parágrafo 3º – Sem prejuízo do expresso no parágrafo 1º acima, poderão ser aplicadas, a critério da CONTRATANTE, as seguintes penalidades:
a) Ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado e será descredenciado no CADFOR, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato, além das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
I - não assinar o contrato ou a ata de registro de preços; II - não entregar a documentação exigida no edital;
III - apresentar documentação falsa;
IV - causar o atraso na execução do objeto; V - não mantiver a proposta;
VI - falhar na execução do contrato; VII - fraudar a execução do contrato;
VIII - comportar-se de modo inidôneo;
IX - declarar informações falsas; e X - cometer fraude fiscal.
b) A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a CONTRATADA, além das penalidades previstas no parágrafo 1º, a multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos aos seguintes limites máximos:
I – 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a nota de empenho, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II – 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III – 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
Nota: A multa a que se refere a alínea b) não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas em Lei.
Para os casos não previstos no parágrafo 3º a), a penalidade de suspensão será aplicada, conforme determinação do art. 81 da lei estadual nº 17.928 de 27 de dezembro de 2012.
Parágrafo 4º – As sanções previstas nesta cláusula décima terceira poderão ser aplicadas juntamente às do parágrafo 3º alínea b).
Parágrafo 5º – Conforme Decreto Estadual nº 9142 de 22 de janeiro de 2018 serão inscritas no CADIN Estadual – Goiás as pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido impedidas de celebrar ajustes com a Administração Estadual, em decorrência da aplicação de sanções previstas na legislação pertinente a licitações e contratos administrativos ou em legislações de parcerias com entes públicos ou com o terceiro setor.
Parágrafo 6º – Antes da aplicação de qualquer penalidade será garantido à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa. A multa será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Parágrafo Único – As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento deste ajuste, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
Parágrafo Único – Os conflitos que possam surgir relativamente a este contrato, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os
poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento Anexo, integrante deste contrato (CLÁUSULA ARBITRAL).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO
Parágrafo 1º – A rescisão do presente contrato poderá ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;
b) amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;
c) judicial, nos termos da legislação.
Parágrafo 2º – A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, conforme o disposto nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. Na hipótese de rescisão serão assegurados à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica eleito o foro de Goiânia para dirimir as questões oriundas da execução deste contrato.
E, por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente contrato, assinado eletronicamente, para que produza os necessários efeitos legais.
GABINETE DA SECRETÁRIA DA ECONOMIA,
Pela CONTRATANTE:
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Pela CONTRATADA:
CLÁUDIA PORTO LEAL
Fundação Pró-Cerrado
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XXXX, Usuário Externo, em 29/10/2021, às 08:05, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, Secretário (a) de Estado, em 29/10/2021, às 17:09, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
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GERÊNCIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
AVENIDA AVENIDA VEREADOR XXXX XXXXXXXX , COMPLEXO FAZENDÁRIO , BLOCO B - Bairro SETOR NOVA VILA - GOIANIA - GO - CEP 74653-900 - (00)0000-0000.
Referência: Processo nº 202100004013343 SEI 000024772864
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
GERÊNCIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
ANEXO NºI - CLÁUSULA ARBITRAL - CONTRATO 028/2021 - GELC- 11947
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA,
Pela CONTRATANTE:
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Secretária de Estado da Economia
Pela CONTRATADA:
CLÁUDIA PORTO LEAL
Fundação Pró-Cerrado
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XXXX, Usuário Externo, em 29/10/2021, às 08:06, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, Secretário (a) de Estado, em 29/10/2021, às 17:09, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000024773474 e o código CRC 7CFA1171.
GERÊNCIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
AVENIDA AVENIDA VEREADOR XXXX XXXXXXXX , COMPLEXO FAZENDÁRIO , BLOCO B - Bairro SETOR NOVA VILA - GOIANIA - GO - CEP 74653-900 - (00)0000-0000.
Referência: Processo nº 202100004013343 SEI 000024773474
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
PROCESSO Nº 202100004013343 - PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 028/2021 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE MOTORISTA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, E A FUNDAÇÃO PRÓ-CERRADO, NA FORMA ABAIXO:
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.409.655/0001-80, com sede à Av. Vereador Xxxx Xxxxxxxx, nº 2.233, Complexo Fazendário Xxxx Xxxxx, Setor Nova Vila, nesta capital, doravante denominada CONTRATANTE, ora representada por sua titular, nos termos do art. 84-A da Lei estadual nº 17.928/2012 incluído pela Lei complementar nº 164, de 7 de julho de 2021 e conforme regulamento do Decreto estadual nº 9.898/2021, a Srª. XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, brasileira, economista, portadora da CI nº 08424251-0 DGPC/IFP/RJ e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada em Goiânia – GO, e do outro lado a empresa FUNDAÇÃO PRÓ-CERRADO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 86.819.323/0001-27, com sede à Av. Olinda c/ PL 3, nº 000, Xx. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, salas 1401-A, 1402-A e 0000-X, Xxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx – GO, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pela Srª. XXXXXXX XXXXX XXXX, RG nº 2230288 DGPC/GO, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta Capital, resolvem firmar o presente PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO 028/2021, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE MOTORISTA, PARA UNIDADES DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, LOCALIZADAS NA CAPITAL E EM CIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, objeto do Processo nº 202100004013343 de
04/02/2021, estando as partes sujeitas aos preceitos da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores, especialmente nos casos omissos, Lei Estadual nº 17.928/2012, e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, e às cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Termo Aditivo tem por objeto o acréscimo de 05 (cinco) postos de trabalho, com a adequação proporcional referente ao reembolsos diversos, ao Contrato nº 028/2021, de prestação de serviços terceirizados de motoristas, para unidades da Secretaria de Estado da Economia de Goiás, localizadas na capital e em cidades do interior do Estado.
Parágrafo único – Com a adição dos 05 (cinco) postos de motoristas, a distribuição dos postos passa a ser:
Posto de Trabalho - Motoristas | N° de postos de trabalho | Previsão de Local de Trabalho |
Distribuição por Unidade | 1 | Agência Fazendária de Aparecida de Goiânia |
1 | Agência Fazendária de Pires do Rio | |
2 | Delegacia Regional de Fiscalização de Anápolis | |
1 | Delegacia Regional de Fiscalização de Catalão | |
1 | Delegacia Regional de Fiscalização de Formosa |
2 | Delegacia Regional de Fiscalização de Goianésia | |
5 | Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia | |
1 | Delegacia Regional de Fiscalização de Goiás | |
6 | Delegacia Regional de Fiscalização de Itumbiara | |
2 | Delegacia Regional de Fiscalização de Jataí | |
1 | Delegacia Regional de Fiscalização de Luziânia | |
2 | Delegacia Regional de Fiscalização de Morrinhos | |
2 | Delegacia Regional de Fiscalização de Porangatu | |
2 | Delegacia Regional de Fiscalização de Rio Verde | |
1 | Corregedoria Fiscal | |
2 | Superintendência de Controle e Fiscalização | |
1 | Superintendência de Recuperação de Crédito | |
12 | Superintendência de Gestão Integrada (SGI) | |
TOTAL | 45 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS ACRÉSCIMOS DE POSTOS, DE REEMBOLSOS DIVERSOS, DOS VALORES E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Ficam acrescidos 05 postos de trabalho de motorista, passando de 40 (quarenta) para 45 postos contratados, com a adequação proporcional referente ao reembolsos diversos, a partir de 01/04/2022, representando um aumento aproximado de 7,26% em relação ao valor total estimado no contrato original.
Parágrafo 1º – Com os acréscimos de postos e de Reembolsos Diversos, os preços e quantitativos contratados para este aditivo são:
TEM | ESPECIFICAÇÃO | UNID MEDIDA | QTD. acréscimos | VALORES | ||
VALOR UNIT MENSAL (R$) | VALOR TOTAL MENSAL (R$) | VALOR TOTAL de 01/04/2022 até 29/10/2022 (R$) | ||||
01 | Motorista | Serviço | 05 | R$ 3.559,31 | R$ 17.796,55 | R$ 123.982,63 |
02 | Reembolsos Diversos | Serviço | Conforme Demanda | - | R$ 6.268,00 | R$ 43.667,07 |
VALOR TOTAL | R$ 167.649,70 |
Parágrafo 2º - O valor total deste aditivo é de R$ 167.649,70 (cento e sessenta e sete mil seiscentos e quarenta e nove reais e setenta centavos).
Parágrafo 3º – Com o acréscimo dos postos de trabalho e a adequação proporcional referente ao reembolsos diversos, o valor total do contrato inicial passa de R$ 2.310.198,48 (dois milhões, trezentos e dez mil cento e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos) para R$ 2.477.848,18 (dois milhões, quatrocentos e setenta e sete mil oitocentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos).
Parágrafo 4º – As despesas decorrentes da execução deste termo aditivo correrão neste exercício, à conta da verba nº 2022.17.01.04.122.4200.4243.03, fonte 15000100, do vigente Orçamento Estadual, conforme Nota de Empenho emitida pela Seção competente da Secretaria de Estado da Economia.
Parágrafo 5º – Os preços contratados poderão ser repactuados, conforme previsão disposta na cláusula 12ª do contrato inicial.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As demais Cláusulas e condições não expressamente alteradas permanecem em vigor podendo ainda ser firmados novos aditivos, a qualquer tempo.
E, por estarem as partes desse modo contratadas, foi o presente PRIMEIRO TERMO ADITIVO, depois de lido, conferido e achado conforme, assinado eletronicamente pelas partes abaixo nomeadas.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA.
Pela CONTRATANTE:
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Secretária de Estado da Economia
Pela CONTRATADA:
CLÁUDIA PORTO LEAL
Fundação Pró-Cerrado
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XXXX, Usuário Externo, em 06/04/2022, às 08:52, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, Secretário (a) de Estado, em 06/04/2022, às 14:48, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000028954968 e o código CRC 040C3AD6.
GERÊNCIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
XXXXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX - XXXXX XXXX XXXX - XXX 00000-000 - XXXXXXX
- XX - COMPLEXO FAZENDÁRIO , BLOCO B (00)0000-0000
Referência: Processo nº 202100004013343 SEI 000028954968
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
PROCESSO Nº 202100004013343 - SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 028/2021 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE MOTORISTA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, E A FUNDAÇÃO PRÓ-CERRADO, NA FORMA ABAIXO:
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.409.655/0001-80, com sede à Av. Vereador Xxxx Xxxxxxxx, nº 2.233, Complexo Fazendário Xxxx Xxxxx, Setor Nova Vila, nesta capital, doravante denominada CONTRATANTE, ora representada por sua titular, nos termos do art. 84-A da Lei estadual nº 17.928/2012 incluído pela Lei complementar nº 164, de 7 de julho de 2021 e conforme regulamento do Decreto estadual nº 9.898/2021, a Srª. XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, brasileira, economista, portadora da CI nº 08424251-0 DGPC/IFP/RJ e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada em Goiânia – GO, e do outro lado a empresa FUNDAÇÃO PRÓ-CERRADO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 86.819.323/0001-27, com sede à Av. Olinda c/ PL 3, nº 000, Xx. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, salas 1401-A, 1402-A e 0000-X, Xxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx – GO, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pela Srª. XXXXXXX XXXXX XXXX, RG nº 2230288 DGPC/GO, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta Capital, resolvem firmar o presente SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO 028/2021, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE MOTORISTA, PARA UNIDADES DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, LOCALIZADAS NA CAPITAL E EM
CIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, objeto do Processo nº 202100004013343 de 04/02/2021, estando as partes sujeitas aos preceitos da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores, especialmente nos casos omissos, Lei Estadual nº 17.928/2012, e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, e às cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência e a adequação do valor unitário do posto de trabalho, do Contrato n° 028/2021, de prestação de serviços terceirizados de motoristas, para unidades da Secretaria de Estado da Economia de Goiás, localizadas na capital e em cidades do interior do Estado, e ainda, a retificação da tabela da conta-depósito vinculada.
Parágrafo único - Para este aditivo, serão mantidos os acréscimos de 05 postos de trabalho definidos no 1º termo aditivo, representando um acréscimo de 12,5%, referente no valor atualizado do contrato, para os 12 (doze) meses desta prorrogação.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do Contrato nº 028/2021 será prorrogado por 12 (doze) meses pelo Segundo Termo Aditivo, a partir do dia 30/10/2022 até 29/10/2023, podendo ainda ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, II da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA ADEQUAÇÃO DO VALOR DO POSTO DE TRABALHO
Para esta prorrogação contratual, o valor unitário do posto de trabalho de motorista fica readequado, tendo em vista que o percentual máximo do aviso prévio trabalhado informado na planilha de composição de custos passa
de 1,94% para 0,194%, percentual máximo a ser aplicado a cada ano de prorrogação.
Parágrafo único - Assim sendo, o valor unitário do posto de trabalho contratado fica reduzido, passando de R$ 3.559,31 (três mil quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) para R$ 3.521,33 (três mil quinhentos e vinte e um reais e trinta e três centavos), representando uma supressão de 1,0671% no valor dos postos de trabalho contratados.
CLÁUSULA QUARTA – DOS VALORES E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
O valor total do presente termo aditivo é de R$ 2.578.463,88 (dois milhões, quinhentos e setenta e oito mil quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos).
Parágrafo 1º – Os preços e quantidades para esta prorrogação contratual são:
LOTE ÚNICO | ||||||
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | QUANTIDADE | VALOR (R$) | ||
VALOR UNIT MENSAL (R$) | VALOR MENSAL (R$) | VALOR TOTAL ANUAL (R$) | ||||
01 | Motorista | Serviço | 45 | R$ 3.521,33 | R$ 158.459,85 | R$ 1.901.518,20 |
02 | Reembolsos Diversos | Serviço | Conforme Demanda | ------- | R$ 56.412,14 | R$ 676.945,68 |
TOTAL ANUAL (R$) | R$ 2.578.463,88 |
Parágrafo 2º – As despesas decorrentes da execução deste aditivo correrão neste exercício, à conta da verba nº 2022.17.01.04.122.4200.4243.03, Fonte 15000100, do vigente Orçamento Estadual, conforme Nota de Empenho emitida pela Seção competente da Secretaria de Estado da Economia. No exercício seguinte, em dotação apropriada.
Parágrafo 3º – Os valores deste aditivo serão alterados, bem como do contrato inicial, conforme solicitado pela Contratada, em decorrência da repactuação dos salários da categoria, que altera, a partir de 01/06/2022, o valor do posto de trabalho, conforme Acordo Coletivo de Trabalho da categoria, incluindo a atualização do valor do item ‘Reembolsos Diversos’, por apostilamento contratual, nos termos do Art. 5º do Decreto Estadual nº 8.189/2014, após análise da Gerência de Xxxxxxxx e Precatórios da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo 4º – A repactuação dos valores contratados, referente à CCT/2023, caso solicitada tempestivamente pela contratada, se dará por apostilamento, nos termos do Art. 5º do Decreto Estadual nº 8.189/2014, após análise pela Gerência de Cálculos e Precatórios da Procuradoria-Geral do Estado.
CLÁUSULA QUINTA – DA RETIFICAÇÃO DA TABELA CONTA-DEPÓSITO VINCULADA
Fica retificada a tabela informada no § 4º da Cláusula Décima do Contrato inicial.
Parágrafo único: O provisionamento de valores e depósito em Conta-Depósito Vinculada – bloqueada para movimentação, deve observar os percentuais relativos às xxxxxxxxx xx xxxxxx, 00x salário e multa rescisória conforme tabela a seguir:
Reserva mensal para o pagamento de encargos trabalhistas Percentual incidente sobre a remuneração | |||
ITEM | Percentual (%) | ||
13º (décimo Terceiro) Salário | 8,33% | ||
Férias e 1/3 (um terço) constitucional | 12,10% | ||
Multa sobre FGTS e contribuição social sobre o aviso prévio indenizado e sobre o aviso prévio trabalhado | 4,00% | ||
Subtotal | 24,43% | ||
Incidência de encargos previdenciários (GPS), Fundo de Garantia por tempo de serviço (FGTS) e outras contribuições sobre o pagamento de férias, um terço constitucional de férias e 13º (décimo terceiro) salário | 7,39% | 7,60% | 7,82% |
Total | 31,82% | 32,03% | 32,25% |
CLÁUSULA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As demais Cláusulas e condições não expressamente alteradas permanecem em vigor podendo ainda ser firmados novos aditivos, a qualquer tempo.
E, por estarem as partes desse modo contratadas, foi o presente SEGUNDO TERMO ADITIVO, depois de lido, conferido e achado conforme, assinado eletronicamente pelas partes abaixo nomeadas.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA. Pela CONTRATANTE:
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Secretária de Estado da Economia
Pela CONTRATADA:
CLÁUDIA PORTO LEAL
Fundação Pró-Cerrado
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XXXX, Usuário Externo, em 29/09/2022, às 09:38, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, Secretário
(a) de Estado, em 29/09/2022, às 15:44, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000033949761 e o código CRC 60BBA710.
GERÊNCIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
XXXXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX - XXXXX XXXX XXXX - XXX 00000-000 - XXXXXXX - XX
- COMPLEXO FAZENDÁRIO , BLOCO B (00)0000-0000
Referência: Processo nº 202100004013343 SEI 000033949761
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
APOSTILA
PROCESSO Nº 202100004013343, de 04/02/2021 - PRIMEIRO APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 028/2021, FIRMADO ENTRE O ESTADO DE GOIÁS, REPRESENTADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, E A FUNDAÇÃO PRO CERRADO, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE MOTORISTA, PARA UNIDADES DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, LOCALIZADAS NA CAPITAL E EM CIDADES DO INTERIOR DO ESTADO.
APLICAÇÃO DO REAJUSTE DOS VALORES CONTRATADOS - 1º E 2º TERMOS ADITIVOS, SOLICITADO PELA CONTRATADA, EM DECORRÊNCIA DE REAJUSTE SALARIAL PREVISTO NO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - ACT 2022/2023, CONFORME PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL - §11º DA CLÁUSULA 12ª DO CONTRATO INICIAL, REITERADO NO §5º DA CLÁUSULA 2ª DO 1º TERMO ADITIVO E NO § 4º DA CLÁUSULA 4ª DO 2º TERMO ADITIVO.
Pelo exposto nos autos, determino que seja concedido o reajustamento dos preços contratados, com base nos cálculos e justificativa apresentados nos autos, realizados a partir do novo valor para o posto de trabalho de motorista apresentado pela Contratada e aprovado pela Gerência de Cálculos e Precatórios da Procuradoria-Geral do Estado - Pareceres nº 11/2023 e 017/2023 - GECP.
A repactuação, como espécie de reajuste, será formalizada por meio de Apostilamento, nos termos do art. 5º do Decreto Estadual nº 8.189/2014, em decorrência o Acordo Coletivo de Trabalho - ACT 2022/2023 - firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário no Estado de Goiás - SINDITTRANSPORTE, e a Fundação Pro Cerrado - FPC. As partes ajustaram que os salários da categoria ficam reajustados a partir de 1º de junho de 2022.
01. Referente ao 1° Termo Aditivo - acréscimo de 05 postos de trabalho de motorista, passando de 40 para 45 postos contratados, com a adequação proporcional referente ao reembolsos diversos, a partir de 01/04/2022. A repactuação abrange o período de 01/06/2022 a 29/10/2022 (4 meses e 29 dias):
01.1. Conforme informado pela contratada e aprovado pela GECP/PGE, o valor unitário do posto de trabalho de motorista passa de R$ 3.559,31 (três mil quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos), para R$ 4.071,83 (quatro mil setenta e um reais e oitenta e três centavos), um acréscimo de R$ 512,52 (quinhentos e doze reais e cinquenta e dois centavos), representando um acréscimo mensal de R$ 23.063,40 (vinte e três mil sessenta e três reais e quarenta centavos) para os 45 postos contratados. O valor total acrescido ao 1º termo aditivo, referente aos postos de trabalho contratados, é de R$ 114.548,22 (cento e quatorze mil quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos).
01.2. Os valores referentes ao complemento para o item 'Reembolsos Diversos', conforme levantamentos da área gestora para o período de 01/06/2022 a
29/10/2022, será de R$ 76.664,01 (setenta e seis mil seiscentos e sessenta e quatro reais e um centavo), sendo:
01.2.1. R$ 74.280,00 (setenta e quatro mil duzentos e oitenta reais) para os deslocamentos;
01.2.2. R$ 2.384,01 (dois mil trezentos e oitenta e quatro reais e um centavo) sobre as horas para realização de atividades após o horário de trabalho
[Cálculo do novo valor da hora: Salário mensal dividido pela carga horária/mês+50% desse resultado (2.227,00/220=10,12)+50% de 10,12 = 5,6 = 15,18 – Conforme metodologia utilizada no TR – acréscimo de R$ 1,68 por hora, em relação ao valor atual contratado.]
01.3. Considerando os acréscimos em decorrência do Acordo Coletivo de Trabalho/2022, o valor total complementar para o 1º Termo Aditivo ao Contrato n° 028/2021, referente ao período de 01/06/2022 a 29/10/2022 será de R$ 191.212,23 (cento e noventa e um mil duzentos e doze reais e vinte e três centavos).
LOTE ÚNICO | ||||||||
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | QUANTIDADE | VALOR (R$) | ||||
VALOR UNIT | VALOR UNIT APÓS ACT/22 | ACRÉSCIMO UNIT APÓS ACT/22 | ACRÉSCIMO MENSAL | ACRÉSCIMO DE 01/06/2022 a 29/10/2022 | ||||
01 | Motorista | Serviço | 45 | R$ 3.559,31 | R$ 4.071,83 | 512,52 | 23.063,40 | 114.548,22 |
*REEMBOLSOS DIVERSOS | |
DIFERENÇA TOTAL | Valor R$ |
DESLOCAMENTOS | 74.280,00 |
HORAS | 2.384,01 |
TOTAL GERAL | 76.664,01 |
*Valores informados
pela área gestora
R$ 191.212,23
VALOR TOTAL - COMPLEMENTO 1° Termo Aditivo
01.4. O valor do 1º Termo Aditivo passa de R$ 2.477.848,18 (dois milhões, quatrocentos e setenta e sete mil oitocentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), para R$ 2.669.060,41 (dois milhões, seiscentos e sessenta e nove mil sessenta reais e quarenta e um centavos).
02. Referente ao 2º Termo Aditivo - prorrogação do prazo de vigência e a adequação do valor unitário do posto de trabalho. A repactuação abrange o período de 30/10/2022 até 29/10/2023:
02.1. Conforme informado pela contratada e aprovado pela GECP/PGE, o valor unitário do posto de trabalho de motorista passa de R$ 3.521,33 (três mil quinhentos e vinte e um reais e trinta e três centavos) para R$ 4.029,11 (quatro mil vinte e nove reais e onze centavos), acréscimo de R$ 507,78 (quinhentos e sete reais e setenta e oito centavos), representando um acréscimo mensal de R$ 22.850,10 (vinte e dois mil oitocentos e cinquenta reais e dez centavos) para os 45 postos contratados. O valor total acrescido ao 2º termo aditivo, referente aos postos de trabalho
contratados, no período de 12 (doze) meses, é de R$ 274.201,20 (duzentos e setenta e quatro mil duzentos e um reais e vinte centavos).
LOTE ÚNICO | ||||||||
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | QUANTIDADE | VALOR R$ | ||||
VALOR UNIT | VALOR UNIT APÓS ACT/22 | ACRÉSCIMO APÓS ACT/22 | ACRÉSCIMO MENSAL | ACRÉSCIMO DE 30/10/2022 a 29/10/2023 |
01 | Motorista | Serviço | 45 | 3.521,33 | 4.029,11 | 507,78 | 22.850,10 | 274.201,20 |
02.2. Para a pro item 'Reembolsos Diversos', o valor total estimado, pelo período de 12 (doze) meses da prorrogação, foi de R$ 676.945,68 (seiscentos e setenta e seis mil novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 147.049,29 (cento e quarenta e sete mil quarenta e nove reais e vinte e nove centavos) para o valor anual estimado de horas e R$ 529.896,40 (quinhentos e vinte e nove mil oitocentos e noventa e seis reais e quarenta centavos) para os deslocamentos. Valor mensal estimado para 'Reembolsos Diversos' de R$ 56.412,14.
02.3. Conforme informado no ACT, o valor unitário para o deslocamento quando o raio de ação for superior a 100 km (cem) quilômetros, passa de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), para R$ 300,00 (trezentos reais); o valor de R$ 72,00 (setenta e dois reais) para o deslocamento com raio de ação inferior a 100 km (cem) quilômetros passa para R$ 100,00 (cem reais). O valor total anual estimado de 2.408,62 deslocamentos será de R$ 722.586,00 (setecentos e vinte e dois mil quinhentos e oitenta e seis reais), representando um acréscimo anual de R$ 192.689,60 (cento e noventa e dois mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos).
02.4. O valor da hora passa de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos) para R$ 15,18 (quinze reais e dezoito centavos) por hora. O valor total referente a quantidade anual estimada de 10.892,54 horas para realização de atividades após o horário de trabalho passa para R$ 165.348,76 (cento e sessenta e cinco mil trezentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos), representando um acréscimo de R$ 18.299,47 (dezoito mil duzentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos).
[Cálculo do novo valor da hora: Salário mensal dividido pela carga horária/mês+50% desse resultado (2.227,00/220=10,12)+50% de 10,12 = 5,6 = 15,18 – Conforme metodologia utilizada no TR – acréscimo de R$ 1,68 por hora, em relação ao valor atual contratado.]
02.5. Assim sendo, com a ACT, o item 'Reembolsos Diversos' passa a ser de R$ 887.934,76 (oitocentos e oitenta e sete mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos), com valor mensal aproximado de R$ 73.994,56. O valor complementar mensal aproximado será de R$ 17.582,42, totalizando um acréscimo anual aproximado de R$ 210.989,04 (duzentos e dez mil novecentos e oitenta e nove reais e quatro centavos).
REEMBOLSOS DIVERSOS - R$ | ||
2º termo aditivo | após ACT/22 - | |
Valor Total Anual estimado | 676.945,68 | 887.934,76 |
Valor mensal aproximado | 56.412,14 | 73.994,56 |
Acréscimo Mensal aproximado | 17.582,42 | |
Acréscimo Anual - Complemento - R$ 210.989,04 |
02.6. Considerando os acréscimos em decorrência do Acordo Coletivo de Trabalho/2022, o valor total complementar para o 2º Termo Aditivo ao Contrato n° 028/2021, referente ao período de 30/10/2022 a 29/10/2023 será de R$ 485.190,24 (quatrocentos e oitenta e cinco mil cento e noventa reais e vinte e quatro centavos).
Reemb Div | Postos | Valor Total - Complemento |
R$ 210.989,04 | R$ 274.201,20 | R$ 485.190,24 |
02.7. Com a repactuação, o valor total do 2º termo aditivo passa de R$ 2.578.463,88 (dois milhões, quinhentos e setenta e oito mil quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos), para R$ 3.063.654,12 (três milhões, sessenta e três mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos).
03. O valor total acrescido a esta contratação, referente ao complemento dos valores do 1º termo aditivo - período 1° de junho a 29/10/2022 e dos valores do 2º termo aditivo - de 30/09/2022 a 29/09/2023, será de R$ 676.402,47 (seiscentos e setenta e seis mil quatrocentos e dois reais e quarenta e sete centavos), valor deste Apostilamento.
Reemb Div | Postos | Valor Total | |
Acréscimo estimado 1º TA | R$ 76.664,01 | R$ 114.548,22 | R$ 191.212,23 |
Acréscimo estimado 2º TA | R$ 210.989,04 | R$ 274.201,20 | R$ 485.190,24 |
Valor Total - Apostilamento - R$ 676.402,47 |
O embasamento legal para este apostilamento está no § 8º do Artigo 65 da Lei Federal 8.666/93, c/c o art. 5º do Decreto estadual nº 8.189/14, que dispõem:
Lei Federal 8.666/93:
“ Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
..........................................................................
§ 8º - A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite de seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento”.
Decreto estadual nº 8.189/14:
“Art. 5º As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento e não poderão alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, exceto se coincidentes com a prorrogação contratual, quando deverão ser formalizadas por termo aditivo.” (G. nosso)
As despesas decorrentes deste Apostilamento correrão neste exercício à conta da verba nº 2023.17.01.04.122.4200.4243.03, Fonte 15000100, conforme notas de empenho emitidas em 27/02/2023 pela Seção competente da Secretaria de Estado da Economia.
Face o exposto, encaminhe-se o presente Apostilamento à Gestão de Contratos e à Gerência de Execução Orçamentária e Financeira, para os devidos fins.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA,
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Secretária de Estado da Economia
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, Secretário (a) de Estado, em 27/02/2023, às 17:06, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 45160840 e o código CRC 5FC8F269.
XXXXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX - Xxxxxx XXXXX XXXX XXXX
- XXX 00000-000 - XXXXXXX - GO - COMPLEXO FAZENDÁRIO, BLOCO B 32692068
Referência: Processo nº 202100004013343 SEI 45160840