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CONTRATO
28/2018
DISPENSA
N0
8/2018
CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA
CONSUMIDORES TITULARES DE UNIDADES CONSUMIDORAS DO GRUPO B
Identificação:
51258401
- Data início de relacionamento UC/Cliente: 11/01/2018
Consumidor: INSTITUTO
FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA
CATARINENSE
Endereço:
Ass
Xxxx Xxxxx, 1 - ABELARDO LUZ - SC, CEP: 89830000
Nº
Documento: 10.635.424/0001-86
A
CELESC
DISTRIBUIÇÃO S.A., CNPJ nº 08.336.783/0001-90,
com sede Xx
Xxxxxxxxx, 000 - XXX 00000-000,
doravante denominada DISTRIBUIDORA, em conformidade com a Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e o consumidor
identificado acima deste, doravante denominado CONSUMIDOR,
responsável pela unidade consumidora também identificada
acima, aderem, de forma integral, a este Contrato de Prestação
de Serviço Público de Energia Elétrica para unidades
consumidoras do Grupo B, na forma deste Contrato de Adesão.
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DAS
DEFINIÇÕES
1.
CARGA INSTALADA: soma das potências nominais dos equipamentos
elétricos instalados na unidade consumidora, em condições
de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW);
2.
CONSUMIDOR: pessoa física ou jurídica, de direito público
ou privado, legalmente representada, que solicite o
fornecimento de energia ou o uso do sistema elétrico à
distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes deste
atendimento à(s) sua(s) unidade(s) consumidora(s);
3.
DISTRIBUIDORA: agente titular de concessão ou permissão
federal para prestar o serviço público de distribuição de
energia elétrica;
4. ENERGIA ELÉTRICA ATIVA: aquela que
pode ser convertida em outra forma de energia, expressa em
quilowatts-hora (kWh);
5. ENERGIA ELÉTRICA REATIVA:
aquela que circula entre os diversos campos elétricos e
magnéticos de um sistema de corrente alternada, sem produzir
trabalho, expressa em quilovolt-ampère-reativo-hora
(kvarh);
6. GRUPO B: grupamento composto de unidades
consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3
quilovolts (kV);
7. INDICADOR DE CONTINUIDADE: valor que
expressa a duração, em horas, e o número de interrupções
ocorridas na unidade consumidora em um determinado período de
tempo;
8. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO: desligamento
temporário da energia elétrica para conservação e
manutenção da rede elétrica e em situações de casos
fortuitos ou de força maior;
9. PADRÃO DE TENSÃO:
níveis máximos e mínimos de tensão, expressos em volts
(V), em que a distribuidora deve entregar a energia elétrica
na unidade consumidora, de acordo com os valores estabelecidos
pela ANEEL;
10. PONTO DE ENTREGA: conexão do sistema
elétrico da distribuidora com a unidade consumidora e
situa-se no limite da via pública com a propriedade onde
esteja localizada a unidade consumidora;
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11.
POTÊNCIA DISPONIBILIZADA: potência em quilovolt-ampère
(kVA) de que o sistema elétrico da distribuidora deve dispor
para atender aos equipamentos elétricos da unidade
consumidora;
12. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO: desligamento
de energia elétrica da unidade consumidora, sempre que o
consumidor não cumprir com as suas obrigações definidas na
Cláusula Quarta;
13. TARIFA: valor monetário
estabelecido pela ANEEL, fixado em Reais por unidade de
energia elétrica ativa ou da demanda de potência ativa;
e
14. UNIDADE CONSUMIDORA: conjunto composto por
instalações, equipamentos elétricos, condutores e
acessórios, incluída a subestação, quando do fornecimento
em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de
energia elétrica em apenas um ponto de entrega, com medição
individualizada, correspondente a um único consumidor e
localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades
contíguas;
CLÁUSULA
PRIMEIRA: DO OBJETO
Este
instrumento contém as principais condições da prestação e
utilização do serviço público de energia elétrica entre a
distribuidora e o consumidor, de acordo com as Condições
Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica e demais
regulamentos expedidos pela Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL.
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CLÁUSULA
SEGUNDA: DOS PRINCIPAIS DIREITOS DO CONSUMIDOR
1.
receber energia elétrica em sua unidade consumidora nos
padrões de tensão e de índices de continuidade
estabelecidos;
2. ser orientado sobre o uso eficiente da
energia elétrica, de modo a reduzir desperdícios e garantir
a segurança na sua utilização;
3. escolher uma entre
pelo menos 6 (seis) datas disponibilizadas pela distribuidora
para o vencimento da fatura;
4. receber a fatura com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data do
vencimento, exceto quando se tratar de unidades consumidoras
classificadas como Poder Público, Iluminação Pública e
Serviço Público, cujo prazo deve ser de 10 (dez) dias
úteis;
5. responder apenas por débitos relativos à
fatura de energia elétrica de sua responsabilidade;
6.
ter o serviço de atendimento telefônico gratuito disponível
24 (vinte e quatro) horas por dia e sete dias por semana para
a solução de problemas emergenciais;
7. ser atendido em
suas solicitações e reclamações feitas à distribuidora
sem ter que se deslocar do Município onde se encontra a
unidade consumidora;
8. ser informado de forma objetiva
sobre as providências adotadas quanto às suas solicitações
e reclamações, de acordo com as condições e prazos de
execução de cada situação, sempre que previstos em normas
e regulamentos;
9. ser informado, na fatura, sobre a
existência de faturas não pagas;
10. ser informado, na
fatura, do percentual de reajuste da tarifa de energia
elétrica aplicável a sua unidade consumidora e data de
início de sua vigência;
11. ser ressarcido por valores
cobrados e pagos indevidamente, acrescidos de atualização
monetária e juros;
12. ser informado, por escrito, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sobre a
possibilidade da suspensão de fornecimento por falta de
pagamento;
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13.
ter a energia elétrica religada, no caso de suspensão
indevida, sem quaisquer despesas, no prazo máximo de até 4
(quatro) horas, a partir da constatação da distribuidora ou
da informação do consumidor;
14. receber, em caso de
suspensão indevida do fornecimento, o crédito estabelecido
na regulamentação específica;
15. ter a energia
elétrica religada, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas para a área urbana ou 48 (quarenta e oito) horas para a
área rural, observadas as Condições Gerais de
Fornecimento;
16. ser ressarcido, quando couber, por meio
de pagamento em moeda corrente no prazo máximo de 45
(quarenta e cinco) dias, a partir da respectiva data de
solicitação ou, ainda, aceitar o conserto ou a substituição
do equipamento danificado, em função da prestação do
serviço inadequado do fornecimento de energia elétrica;
17.
receber, por meio da fatura de energia elétrica, importância
monetária se houver descumprimento, por parte da
distribuidora, dos padrões de atendimento técnicos e
comerciais estabelecidos pela ANEEL;
18. ser informado
sobre a ocorrência de interrupções programadas, por meio de
jornais, revistas, rádio, televisão ou outro meio de
comunicação, com antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas;
19. ser informado, por documento escrito e
individual, sobre as interrupções programadas, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando existir
na unidade consumidora pessoa que dependa de equipamentos
elétricos indispensáveis à vida;
20. ter, para fins de
consulta, nos locais de atendimento, acesso às normas e
padrões da distribuidora e às Condições Gerais de
fornecimento de Energia Elétrica;
21. quando da
suspensão do fornecimento, ser informado das condições de
encerramento da relação contratual;
22. cancelar, a
qualquer tempo, a cobrança na fatura de contribuições e
doações para entidades ou outros serviços executados por
terceiros por ele autorizada;
23. ser informado sobre o
direito à Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE e sobre
os critérios e procedimentos para a obtenção de tal
benefício, se for o caso;e
24. receber, até o mês de
maio do ano corrente, declaração de quitação anual de
débitos do ano anterior, referentes ao consumo de energia
elétrica.
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CLÁUSULA
TERCEIRA: DOS PRINCIPAIS DEVERES DO CONSUMIDOR
1.
manter a adequação técnica e a segurança das instalações
elétricas da unidade consumidora, de acordo com as normas
oficiais brasileiras;
2. responder pela guarda e
integridade dos equipamentos de medição quando instalados no
interior de sua propriedade;
3. manter livre, aos
empregados e representantes da distribuidora, para fins de
inspeção e leitura, o acesso às instalações da unidade
consumidora relacionadas com a medição e proteção;
4.
pagar a fatura de energia elétrica até a data do vencimento,
sujeitando-se às penalidades cabíveis em caso de
descumprimento;
5. informar à distribuidora sobre a
existência de pessoa residente que use equipamentos elétricos
indispensáveis à vida na unidade consumidora;
6. manter
os dados cadastrais da unidade consumidora atualizados junto à
distribuidora, especialmente quando da mudança do titular,
solicitando a alteração da titularidade ou o encerramento da
relação contratual, se for o caso;
7. informar as
alterações da atividade exercida (ex.: residencial;
comercial; industrial; rural; etc.) na unidade consumidora;
8.
consultar a distribuidora quando o aumento de carga instalada
da unidade consumidora exigir a elevação da potência
disponibilizada; e
9. ressarcir a distribuidora, no caso
de investimentos realizados para o fornecimento da unidade
consumidora e não amortizados, excetuando-se aqueles
realizados em conformidade com os programas de universalização
dos serviços.
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CLÁUSULA
QUARTA: DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
Não
se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua
interrupção imediata, pelas razões descritas nos itens 1 e
2 seguintes, ou após prévio aviso, pelas razões descritas
nos itens 3 a 5:
1. deficiência técnica ou de segurança
em instalações da unidade consumidora que ofereçam risco
iminente de danos a pessoas, bens ou ao sistema elétrico;
2.
fornecimento de energia elétrica a terceiros;
3.
impedimento do acesso de empregados e representantes da
distribuidora para leitura, substituição de medidor e
inspeções necessárias;
4. razões de ordem técnica;
e
5. falta de pagamento da fatura de energia elétrica.
CLÁUSULA
QUINTA: DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS E CONTRIBUIÇÕES DE
CARÁTER SOCIAL
A
distribuidora pode:
1. executar serviços vinculados à
prestação do serviço público ou à utilização da energia
elétrica, observadas as restrições constantes do contrato
de concessão e que o consumidor, por sua livre escolha, opte
por contratar; e
2. incluir na fatura, de forma
discriminada, contribuições de caráter social, desde que
autorizadas antecipadamente e expressamente pelo consumidor.
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CLÁUSULA
SEXTA: DO ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL
Pode
ocorrer por:
1. pedido voluntário do titular da unidade
consumidora para encerramento da relação contratual;
2.
decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento
após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à
unidade consumidora; e
3. pedido de fornecimento
formulado por novo interessado referente à mesma unidade
consumidora.
CLÁUSULA
SÉTIMA: DOS RECURSOS E DA COMPETÊNCIA
1.
vencido o prazo para o atendimento de uma solicitação ou
reclamação feita para a distribuidora, ou se houver
discordância em relação às providências adotadas, o
consumidor pode contatar a ouvidoria da distribuidora;
2.
a ouvidoria da distribuidora deve comunicar ao consumidor, em
até 15 (quinze) dias, as providências adotadas quanto às
suas solicitações e reclamações, cientificando-o sobre a
possibilidade de reclamação direta à agência estadual
conveniada ou, em sua ausência, à ANEEL, caso persista
discordância;
3. sempre que não for oferecido o serviço
de ouvidoria pela distribuidora, as solicitações e
reclamações podem ser apresentadas pelo consumidor
diretamente à agência estadual conveniada, ou, em sua
ausência, diretamente à ANEEL.
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