CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PARA O ANO DE 2020 CENTRO UNIVERSITÁRIO BARRIGA VERDE – UNIBAVE (INGRESSANTES 2020)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PARA O ANO DE 2020 CENTRO UNIVERSITÁRIO BARRIGA VERDE – UNIBAVE (INGRESSANTES 2020)
Pelo presente instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, de um lado a FUNDAÇÃO EDUCACIONAL BARRIGA VERDE – Febave,
mantenedora do CENTRO UNIVERSITÁRIO BARRIGA VERDE – Unibave, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 82.975.236/0001-08 com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, Orleans/SC, representada, neste ato, pelo diretor presidente da Fundação Educacional Barriga Verde - Febave Xxxxx Xxxxxxxxx, doravante denominada CONTRATADA, e, de outro lado, denominado como CONTRATANTE o acadêmico ou responsável legal:
( ) PRIMEIRO SEMESTRE – 2020/1 | ( ) SEGUNDO SEMESTRE – 2020/2 | |
Acadêmico: | Código: | Fase: |
Qualificação do Contratante ou responsável
Nome completo: | ||||||
CPF: | RG: | Data de nasc.: / / | ||||
Endereço | Rua: | Nº | CEP: | |||
Complemento: | Bairro: | |||||
Cidade: | UF: | Fones | Res.: | Com.: | Cel.: | |
E-mail: | Parentesco: |
têm justo e contratado o seguinte:
Cláusula Primeira - Da fundamentação legal: o presente contrato é celebrado sob a égide dos artigos 206, incisos II e III e 242 da Constituição da República Federativa do Brasil, do art. 594 do Código Civil Brasileiro das Leis 8.078/90 e 9.870/99 e disposições legais complementares, ficando o(s) CONTRATANTE(s) ciente(s), desde logo, da obrigação da CONTRATADA com relação a normas e orientações especiais emanadas dos órgãos responsáveis pela administração dos sistemas de ensino, as quais poderão, a qualquer tempo, alterar, suprimir ou acrescentar direitos e deveres às partes, mesmo no curso da execução do contrato. O presente instrumento contratual configura-se como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, III do Código de Processo Civil.
Cláusula Segunda - Do objeto e natureza deste contrato: este contrato tem como objeto a prestação de serviços educacionais, na modalidade presencial e/ou à distância, ministrado pela CONTRATADA, para o curso no qual o acadêmico se matriculou e pelo prazo de integralização curricular, conforme consta no projeto pedagógico do curso, regimento geral do Unibave, calendário acadêmico e atos legislativos exarados pelo Ministério da Educação.
Parágrafo primeiro: a orientação técnica sobre a prestação dos serviços de ensino é de inteira responsabilidade da CONTRATADA, especialmente em relação à avaliação e ao rendimento escolar dos acadêmicos, a fixação de carga horária, a grade curricular, a indicação de professores, a modalidade de ensino e a orientação didático-pedagógica, razão pela qual por força da autonomia acadêmica definida em lei, poderá a CONTRATADA a qualquer tempo proceder alterações nas atividades aqui mencionadas, procedendo com a prévia comunicação ao CONTRATANTE, através de qualquer meio de divulgação.
Parágrafo segundo: a contratada poderá introduzir na organização pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais a oferta de disciplinas a distância (integral ou parcialmente), desde que a oferta não ultrapasse 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso e que esteja em consonância com o projeto pedagógico do curso, de acordo com a Portaria MEC nº 1.428, de 28/12/2018 . Para as disciplinas ofertadas nesta modalidade de ensino, as provas presenciais poderão ser aos sábados ou em dias e horários alternados.
Parágrafo terceiro: as aulas presenciais serão ministradas nas dependências do Unibave, mantido pela Febave.
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Parágrafo quarto: os cursos de graduação terão a duração definida no seu Projeto Pedagógico do Curso, parte integrante deste contrato, independente de transcrição ou anexo, podendo no decorrer do curso, sofrer alterações pedagógicas e de carga horária, quando:
a) o Conselho de Educação emitir atos normativos neste sentido;
b) por meio de norma legal;
c) adequação do curso, proposto pelo colegiado do curso com a concordância dos acadêmicos e acatadas pelos órgãos competentes do Unibave, conforme o seu regimento geral e estatuto.
Cláusula Terceira - Da matrícula: como este contrato rege as relações entre as partes até sua rescisão unilateral ou pela finalização do semestre contratado, o acadêmico deverá efetuar nova matrícula nos prazos e condições estabelecidas em edital.
Parágrafo primeiro: a matrícula de cada semestre letivo se formalizará e aperfeiçoará pelo cumprimento dos seguintes procedimentos:
I – Para o acadêmico ingressante:
a) entrega do requerimento de matrícula e deste contrato, ambos devidamente preenchidos e assinados, na secretaria acadêmica;
b) pela comprovação do pagamento da primeira parcela da semestralidade na data estipulada em edital e neste contrato;
c) entrega dos documentos previstos no Edital de matrícula. II – Para o acadêmico veterano:
a) aceite aos termos do contrato de prestação de serviços educacionais por meio de aceite eletrônico (Login e senha) diretamente no site da CONTRATADA (xxx.xxxxxxx.xxx) e escolha das disciplinas a serem cursadas, procedimento este que será considerado válido e aceito para todos os efeitos jurídicos e legais vinculados ao cumprimento do presente contrato;
b) pela comprovação do pagamento da primeira parcela da semestralidade na data estipulada em edital e neste contrato.
Parágrafo segundo: os procedimentos acima referidos configuram-se como condições suspensivas para o início da vigência deste pacto, nos termos dos artigos 125 e 332 do Código Civil.
Parágrafo terceiro: a CONTRATADA não se responsabiliza pela vaga quando a matrícula não for efetuada na data prefixada ou na falta de documentação hábil, ou situação de inadimplência do(a) CONTRATANTE.
Parágrafo quarto: a renovação da matrícula se fará pelo valor da mensalidade fixada para o novo período, na forma da lei.
Parágrafo quinto: caso o acadêmico ingressante, efetue matrícula a destempo, serão feitos os pagamentos das parcelas vencidas, no ato da matrícula.
Parágrafo sexto: a renovação de matrícula realizada fora do prazo, quando aceita pela instituição pela existência de vagas, seguirá os procedimentos descritos nas alíneas “a” e “b” do item I desta cláusula, §1º e §2º da cláusula quarta, com cobrança dos encargos da mora descritos no § 1º da cláusula oitava.
Parágrafo sétimo: não é permitido ao acadêmico frequentar as aulas sem a devida matrícula. Caso isso venha acontecer, sem o conhecimento da CONTRATADA, não terá direito ao aproveitamento da disciplina e nem a qualquer ato acadêmico.
Parágrafo oitavo: as disciplinas que serão ofertadas conforme matriz curricular, terão seu cronograma de aulas disponibilizados semestralmente pela coordenação do curso.
Parágrafo nono: a matrícula paga com cheque, somente será considerada efetivada e quitada após a compensação deste. Ocorrendo a devolução do cheque relativo à matrícula, ocorrerá o imediato cancelamento desta, sem prejuízo das medidas de cobrança disponíveis em lei e neste contrato.
Parágrafo décimo: os acadêmicos com deficiência ou necessidades educativas especiais deverão declarar esta condição de forma expressa no momento da matrícula, inclusive com laudo médico ou informações complementares, caso se faça necessário.
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Parágrafo décimo primeiro: o Núcleo de Apoio à Acessibilidade – NAC é o setor responsável por avaliar e fazer o acompanhamento necessário no que trata ao disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo décimo segundo: o CONTRATANTE autoriza que seus dados cadastrais educacionais e pessoais, sejam compartilhados e/ou disponibilizados ao Cadastro do Sistema Educacional Brasileiro – SEB, nos termos do §4º do art. 1º -A da Lei nº 12.933/2013 com a redação dada pela Medida Provisória nº 895, de 06 de setembro de 2019 e do §5º do art. 6º da Portaria MEC nº 1.773, de 18 de outubro de 2019. Os dados cadastrais serão utilizados pelo Ministério da Educação para a emissão da Carteira de Identificação Estudantil – CIE.
Cláusula Quarta - Do valor contratual e dos pagamentos da semestralidade: com base na Resolução nº 58/2019/Febave/Unibave aprovada pela mantenedora e vigente para o ano de 2020, para obtenção do valor a ser pago semestralmente pelo CONTRATANTE, o total de créditos das disciplinas selecionadas no ato da matrícula individual deverá ser multiplicado pelo valor semestral de um crédito.
CURSOS | VALOR SEMESTRAL DE 1 (UM) CRÉDITO |
ADMINISTRAÇÃO – BACHARELADO | R$ 280,56 |
AGRONOMIA – BACHARELADO | R$ 405,72 |
CIÊNCIAS CONTÁBEIS – BACHARELADO | R$ 280,56 |
DESIGN DE INTERIORES - TECNÓLOGO | R$ 280,56 |
DIREITO - BACHARELADO | R$ 352,32 |
EDUCAÇÃO FÍSICA - BACHARELADO | R$ 276,54 |
EDUCAÇÃO FÍSICA - LICENCIATURA | R$ 276,54 |
ENFERMAGEM - BACHARELADO | R$ 331,56 |
ENGENHARIA AMB. E SANITÁRIA - BACHARELADO | R$ 397,02 |
ENGENHARIA CIVIL - BACHARELADO | R$ 397,02 |
ENGENHARIA DE ALIMENTOS – BACHARELADO | R$ 397,02 |
ENGENHARIA DE PRODUÇÃO - BACHARELADO | R$ 331,02 |
ENGENHARIA MECÂNICA - BACHARELADO | R$ 397,02 |
FARMÁCIA - BACHARELADO | R$ 437,88 |
MEDICINA VETERINÁRIA - BACHARELADO | R$ 499,74 |
MUSEOLOGIA | R$ 254,40 |
PEDAGOGIA - LICENCIATURA | R$ 254,40 |
PSICOLOGIA - BACHARELADO | R$ 334,08 |
SISTEMAS DE INFORMAÇÃO - BACHARELADO | R$ 280,56 |
GESTÃO DO AGRONEGÓCIO - TECNÓLOGO (EaD) | R$ 89,70 |
GESTÃO FINANCEIRA - TECNÓLOGO (EaD) | R$ 89,70 |
GESTÃO PÚBLICA - TECNÓLOGO (EaD) | R$ 89,70 |
GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS - TECNÓLOGO (EaD) | R$ 89,70 |
LOGÍSTICA - TECNÓLOGO (EaD) | R$ 89,70 |
GESTÃO DE TURISMO - TECNÓLOGO (EaD) | R$ 89,70 |
PROCESSOS GERENCIAIS – TECNÓLOGO (EaD) | R$ 89,70 |
Parágrafo primeiro: o valor acima contratado e suas alterações poderão ser pagos à vista ou dividido em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas no período de meses compreendidos na semestralidade.
Parágrafo segundo: as parcelas serão pagas por meio de boleto bancário e xxxxx xxxxxxxxxx no dia 07 (sete) de cada mês da semestralidade (janeiro a junho ou julho a dezembro).
Parágrafo terceiro: o CONTRATANTE assume o compromisso de pagar a integralidade do valor da semestralidade, independentemente do momento da sua matrícula.
Parágrafo quarto: ocorrendo ajuste de matrícula, o acréscimo ou desconto será cobrado ou descontado na próxima parcela vincenda.
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Parágrafo quinto: ocorrendo trancamento de disciplina, haverá redução no valor da mensalidade somente das parcelas vencíveis, não havendo ressarcimento ou redução em parcelas vencidas.
Parágrafo sexto: ocorrendo inclusão de disciplinas, será cobrado de forma retroativa desde a primeira parcela da semestralidade e terá vencimento na próxima parcela vincenda. Haverá ainda, alteração no valor das próximas parcelas da semestralidade.
Parágrafo sétimo: ocorrendo o pagamento via boleto bancário, este deverá ser pago no mesmo valor calculado pelo sistema acadêmico do Unibave. Havendo diferença no valor cobrado pelo banco ou seu correspondente, a instituição poderá cobrar o saldo remanescente. A Febave/Unibave não se responsabiliza por valores cobrados pelos bancos e seus correspondentes e não repassados para a instituição.
Parágrafo oitavo: o CONTRATANTE terá acesso ao boleto através do site do Unibave, sendo de sua responsabilidade a emissão do mesmo para o pagamento mensal. Havendo qualquer problema na emissão do boleto ou mesmo na geração da parcela, o CONTRATANTE deverá entrar em contato com a tesouraria do Unibave, até dois dias antes do vencimento, visando a solução do problema.
Parágrafo nono: caso o pagamento inicial seja feito em cheque, este será recebido em caráter pro solvendo, podendo a CONTRATADA recusar o recebimento após a análise do mesmo.
Parágrafo décimo: os valores da contraprestação previstos neste contrato incluem, exclusivamente, a prestação de serviços decorrentes da carga horária constante na matriz curricular e no projeto pedagógico do curso.
Parágrafo décimo primeiro: os valores da contraprestação das demais atividades, inclusive as extracurriculares, serão fixados a cada serviço, pelo Unibave, sendo que sua contratação não terá caráter obrigatório.
Parágrafo décimo segundo: não estão inclusos neste contrato os serviços especiais de recuperação, reforço, dependência, transporte escolar, material escolar, custeio de viagens educacionais e outros não relacionados à disciplina cursada ou quando não contemplados no projeto pedagógico do curso.
Parágrafo décimo terceiro: os documentos solicitados pelo CONTRATANTE durante o semestre letivo são de sua inteira responsabilidade, sendo que o Unibave cobrará os custos de sua confecção, em conformidade com a portaria em vigor.
Parágrafo décimo quarto: o CONTRATANTE poderá requerer débito automático, nos bancos conveniados, mediante formulário próprio de autorização, requerido na tesouraria do Unibave, respeitando- se os prazos previstos pelas agências bancárias para este tipo de serviço.
Parágrafo décimo quinto: os descontos concedidos pela Febave, por meio de suas mantidas, deverão seguir os critérios previstos em resolução para este fim.
Parágrafo décimo sexto: cessando o direito ao desconto citado no item anterior, o beneficiário deverá avisar imediatamente a tesouraria. O recebimento do desconto em desacordo com a orientação incorrerá na devolução dos valores pelo CONTRATANTE ao Unibave.
Parágrafo décimo sétimo: qualquer abatimento, desconto ou redução nas parcelas de valores contratuais constitui mera liberalidade da CONTRATADA, não caracterizando novação, nem renúncia de direitos, podendo ser suprimidos a qualquer tempo.
Parágrafo décimo oitavo: o não comparecimento aos atos acadêmicos ora contratados, bem como o não acesso aos conteúdos disponibilizados pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, não o eximirão do pagamento das parcelas, tendo em vista a disponibilidade do serviço colocado ao CONTRATANTE. Parágrafo décimo nono: a CONTRATADA poderá negociar com instituições financeiras e afins, inclusive para que recebam diretamente do CONTRATANTE, o valor total ou parcial do crédito relativo à semestralidade ora contratada, respeitados, até a data de seus vencimentos, os valores nominais das parcelas e, após o vencimento, valer-se dos mecanismos próprios para cobrança.
Parágrafo vigésimo: fica assegurado ao Unibave a possibilidade de alteração dos valores estabelecidos neste contrato, de modo a preservar o equilíbrio contratual, caso qualquer mudança legislativa, força maior ou decisão judicial altere a equação econômico-financeira do presente instrumento. O Unibave goza de
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imunidade tributária e, caso essa situação venha a ser modificada, os valores da mensalidade serão redefinidos.
Parágrafo vigésimo primeiro: o acadêmico que deseja concorrer a bolsas de estudo, pesquisa e extensão, deverá entrar em contato com a – Coordenação de Apoio ao Estudante - CAE, para se certificar sobre o lançamento dos editais e demais regras.
Parágrafo vigésimo segundo: mesmo que o contratante esteja requerendo bolsa de estudo, enquanto esta não for deferida, deverá pagar regularmente os serviços educacionais contratados.
Parágrafo vigésimo terceiro: caso o CONTRATANTE seja contemplado com bolsa de estudo e posteriormente seja indeferida por culpa exclusivamente sua, ante a omissão de informações ou documentos, deverá pagar os serviços educacionais com juros, multa e correção monetária e sem desconto. Parágrafo vigésimo quarto: se por qualquer motivo o CONTRATANTE possuir valor a ser restituído, este autoriza a CONTRATADA a efetuar compensação de valores nas parcelas vencidas, vincendas e outros débitos.
Parágrafo vigésimo quinto: o acadêmico que necessitar realizar a prova de segunda chamada, deverá preencher o requerimento que será disponibilizado pela secretaria acadêmica, conforme previsto em resolução, acompanhado do comprovante de pagamento da taxa fixada pela CONTRATADA para tal fim, nos termos e valores fixados em portaria.
Parágrafo vigésimo sexto: o CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a prestar informações financeiras e do objeto da prestação de serviço a seus genitores ou responsáveis legais.
Parágrafo vigésimo sétimo: o Exame Nacional De Desempenho Dos Estudantes – Enade é componente curricular obrigatório para a conclusão do curso, ficando o acadêmico ciente da obrigatoriedade de participar da prova no decorrer do seu curso.
Parágrafo vigésimo oitavo: fica proibida a participação na colação de grau de acadêmico irregular com o Enade e com problemas na documentação exigida no edital de matrícula, o que, consequentemente, inviabilizará o registro do diploma, bem como, ter integralizado toda a matriz curricular.
Cláusula Quinta – Da contratação de disciplina em regime especial: entende-se por disciplina em regime especial, a oferta de determinada disciplina, fora do horário de aula normal, atendendo às exigências internas de carga horária, frequência, aproveitamento e conteúdo programático previstos nas normas internas da instituição e da legislação em geral.
Parágrafo primeiro: todos os procedimentos para cursar disciplina em regime especial, deverão estar de acordo com edital e resolução específicos para este fim.
Parágrafo segundo: havendo pendências financeiras, o acadêmico não poderá contratar disciplinas em regime especial.
Parágrafo terceiro: preenchendo todos os requisitos, o acadêmico deverá assinar o termo aditivo ao contrato de prestação de serviços educacionais que, desde já, é considerado parte integrante desde contrato. Cláusula Sexta: Das Obrigações da CONTRATADA: são de responsabilidade da CONTRATADA:
a) ministrar aulas ou desenvolver atividades na forma e locais previamente indicados, considerando a natureza do conteúdo e a técnica pedagógica que se fizer necessária;
b) responsabilizar-se pelo planejamento da prestação dos serviços educacionais no que se refere à marcação de datas para provas de aproveitamento, ao estabelecimento do calendário acadêmico, fixação de carga horária, designação de professores, orientação didático-pedagógica e educacional, além de outras providências que as atividades acadêmicas exigirem, obedecendo ao seu exclusivo critério, sem a ingerência do CONTRATANTE;
c) disponibilizar material didático e acesso ao ambiente virtual de aprendizagem, para as aulas na modalidade de ensino a distância, através de login e senha, gerada pela CONTRATADA e liberada após a ativação da matrícula, bem como apresentar nos dias e horários previamente agendados as aulas virtuais com o professor-tutor;
d) disponibilizar o serviço de tutoria, que orientará a aprendizagem, durante o período de integralização do curso, na modalidade a distância, por via on-line para esclarecimentos de dúvidas;
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e) coordenar administrativamente os cursos, zelando pela qualidade e pelo cumprimento das metodologias de ensino;
Cláusula Sétima - Das Obrigações do CONTRATANTE: o CONTRATANTE deverá:
a) efetuar o pagamento das parcelas da semestralidade nos prazos estipulados e das taxas fixadas para outros serviços eventualmente requeridos;
b) manter seu cadastro atualizado e com informações verídicas, sob pena de serem consideradas válidas as correspondências enviadas aos endereços e e-mails constantes do presente contrato, inclusive para efeitos de cobrança e citação judicial;
c) participar das aulas virtuais e presenciais, conforme o calendário acadêmico e plano de ensino, no mínimo 75% desta, sob pena de reprovação por faltas;
d) acompanhar as aulas, atender às orientações dos professores, realizar as avaliações e trabalhos determinados por estes, respeitar a reitoria, coordenadores e demais funcionários da instituição;
e) zelar pela confidencialidade de sua senha e login, de forma a não permitir compartilhamento;
f) possuir equipamentos e softwares, seguindo os requisitos mínimos mencionados no site da CONTRATADA, com acesso à internet e ter um e-mail e telefone para permanente contato;
g) responder, no prazo estabelecido pela coordenação do curso da CONTRATADA, a todas as mensagens enviadas;
h) não reproduzir, sob qualquer forma o material do curso, sob pena de responder, civil e criminalmente, perante a CONTRATADA e terceiros, nos termos da Lei n° 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, por violação da propriedade intelectual, devendo o uso deste ser feito exclusivamente em âmbito privado pelo CONTRATANTE;
i) seguir os padrões de conduta estabelecidos e vigentes na Internet, abstendo-se de: (I) violar a privacidade de outros usuários; (II) permitir que outras pessoas utilizem seu acesso ao ambiente virtual de aprendizagem; (III) utilizar qualquer técnica de invasão ao site que viole a segurança do ambiente virtual de aprendizagem e de sites relacionados; (IV) agir conscientemente para destruir arquivos ou programas do ambiente virtual de aprendizagem e de sites relacionados; (V) utilizar os nomes e e-mails dos participantes do curso para fins comerciais; (VI) enviar mensagens que possam ser consideradas obscenas e fora dos padrões éticos e de bons costumes;
j) o CONTRATANTE concorda, expressamente, que a CONTRATADA poderá enviar suas correspondências, comunicações e notificações por meio eletrônico, ao endereço, e-mail e WhatsApp informado no cadastro do acadêmico;
k) respeitar o patrimônio moral, físico e de produção intelectual do Unibave e de seus prepostos, sendo responsável pelos prejuízos a que der causa;
l) o CONTRATANTE compromete-se a ressarcir quaisquer prejuízos que causar às dependências, materiais e equipamentos da CONTRATADA, por dolo, culpa e descumprimento de normas internas; m)recaindo a responsabilidade ao Unibave, obriga-se também o CONTRATANTE ao ressarcimento pelos danos causados, conforme previsto no artigo 932 do código civil até o limite do que esta tiver reembolsado, inclusive as despesas assessórias;
n) obriga-se, o CONTRATANTE, às disposições contidas no regulamento da biblioteca do Unibave;
o) no caso de evento danoso ocasionado pelo CONTRATANTE a terceiros e, arcando a CONTRATADA com o pagamento dos respectivos prejuízos, esta exercerá direito de regresso contra o CONTRATANTE, visando reaver os valores desembolsados;
p) o CONTRATANTE aceita e concorda com as regras contidas no regimento geral do Unibave, no estatuto da Febave, nos regulamentos, manuais, resoluções e portarias emitidas pela CONTRATADA, principalmente nas políticas de restrição a bebidas alcoólicas e tabagismo, bem como, também, nas normas emanadas dos órgãos competentes autorizados a disciplinar a presente matéria;
q) é vedada a venda de produtos ou alimentos por acadêmicos dentro do espaço físico do Unibave, salvo se autorizado por escrito.
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Cláusula Oitava - Da inadimplência: o CONTRATANTE tem ciência neste ato, que em caso de atraso no pagamento das parcelas ou qualquer obrigação de pagamento decorrente do presente contrato, poderá a CONTRATADA:
a) não renovar/efetivar a matrícula do(a) acadêmico(a) para o semestre seguinte;
b) inscrever o nome do CONTRATANTE ou seu responsável no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e no SERASA, independentemente de qualquer notificação;
c) contatar o CONTRATANTE via e-mail, WhatsApp, ligação telefônica, mensagem de texto e correspondência;
d) promover a competente cobrança dos valores, por meio do seu departamento financeiro, empresa especializada ou ainda, cobrança pela via judicial.
Parágrafo primeiro: havendo atraso no pagamento da parcela, será acrescido no valor 2% (dois por cento) de multa contratual, 1% (um por cento) ao mês de juros de mora e atualização monetária, com base no INPC ou outro índice que venha substituí-lo.
Parágrafo segundo: é de responsabilidade do CONTRATANTE todas as despesas referentes à cobrança, fixando desde já, os honorários em 20% (vinte por cento) independente da cobrança ser administrativa ou judicial.
Parágrafo terceiro: ocorrendo pagamento ou negociação dos débitos e havendo parcelas protestadas, é de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE a baixa do protesto, arcando com os custos do cartório. Parágrafo quarto: havendo débito relativo ao pagamento de mensalidades referentes ao semestre letivo anterior, a CONTRATADA poderá recusar a renovação da matrícula do CONTRATANTE para o semestre seguinte, na forma da Lei nº 9.870/99.
Cláusula Nona- Da rescisão: a rescisão poderá ocorrer nos casos abaixo:
I- Pelo CONTRATANTE:
a) por cancelamento oficial e expresso da matrícula;
b) por trancamento global da matrícula;
c) por desistência formal do curso;
d) por abandono do curso;
e) por transferência externa.
II - Pelo CONTRATADO:
a) nas hipóteses insertas no regimento;
b) quando não preencher o número mínimo de matrículas para manter o equilíbrio econômico financeiro;
c) quando não efetuar o pagamento da 1ª parcela da semestralidade, requisito necessário para a ativação da matrícula;
d) atos de indisciplina por parte do CONTRATANTE.
Parágrafo primeiro: o CONTRATANTE, quando acadêmico ingressante, exceto transferência interna, poderá requerer o cancelamento da matrícula até o último dia útil anterior ao início das aulas, com direito à devolução de 70% (setenta por cento) do montante pago à CONTRATADA. O valor correspondente a 30% (trinta por cento) será retido a título de despesas administrativas.
Parágrafo segundo: não ocorrendo o fechamento da turma, ao CONTRATANTE será ressarcido do valor pago de mensalidade.
Parágrafo terceiro: pela rescisão por trancamento global de matrícula, desistência formal do curso e transferência externa, assume o CONTRATANTE a obrigação do pagamento das parcelas até a data do protocolo do pedido, e, se for o caso, mais o pagamento proporcional referente a disciplina que estiver cursando, além de outros débitos porventura existentes, devidamente atualizados.
Parágrafo quarto: pela rescisão por abandono, sem desistência formal da matrícula, assume o CONTRATANTE a obrigação do pagamento das parcelas vencidas até o mês que tenha frequentado/participado das atividades acadêmicas, bem como, a título de cláusula penal compensatória, pela inexecução total da obrigação ora assumida, o compromisso de pagar o valor correspondente a 10%
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(dez por cento) do valor das parcelas, cujo vencimento ocorreu após o abandono, além de outros débitos porventura existentes, tudo devidamente atualizado.
Parágrafo quinto: ocorrendo o trancamento de matrícula, este terá duração de um ano, após este período o CONTRATANTE deverá renovar o trancamento, pagando o valor de 8 (oito) créditos, sob pena de perda imediata da vaga, limitado este período de trancamento a dois anos. A reabertura de matrícula fica condicionada ao oferecimento do curso na época da solicitação, assim como a existência de vagas, não sendo garantido ao CONTRATANTE a manutenção da mesma grade curricular que se praticava no momento do trancamento da matrícula.
Parágrafo sexto: não é permitido ao acadêmico ingressante efetuar trancamento de disciplina ou matrícula. Parágrafo sétimo: para efetivar o trancamento ou desistência do curso, o contratante deverá estar em dia com as mensalidades devidas até a data do efetivo desligamento.
Xxxxxxxx Xxxxxx: a CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer problemas técnicos de acesso à Internet ou por problemas de desempenho do provedor da CONTRATANTE, bem como de configurações da rede interna que, eventualmente, precisem de configuração especial para o acesso ao ambiente virtual de aprendizagem da CONTRATADA. Também, a CONTRATADA não se responsabiliza pela interrupção dos serviços em casos de falta de fornecimento de energia elétrica para o sistema de seu provedor de acesso, falhas nos sistemas de transmissão de acesso à internet ou de qualquer ação de terceiros que impeçam a prestação de serviço resultante de caso fortuito ou de força maior relacionados no Código Civil Brasileiro. Cláusula Décima Primeira- Da Disponibilização de Microcomputadores: poderá ser disponibilizado ao CONTRATANTE, quando houver equipamento disponível, a utilização de microcomputadores em laboratórios, salas de apoio pedagógico e bibliotecas, exclusivamente para fins acadêmicos, sujeitando-se o usuário às normas do Unibave, sendo vedada a instalação, sob qualquer pretexto, de software não licenciado ou sem autorização do departamento de tecnologia da informação do Unibave, sujeitando-se o infrator às penas da lei civil e penal em vigor.
Cláusula Décima Segunda - Do Descumprimento de Obrigação Contratual: o descumprimento deste contrato implica na perda do direito de contratar outros serviços prestados pelo Unibave, enquanto durar o inadimplemento. A eventual tolerância no cumprimento de quaisquer das cláusulas deste contrato não implica alteração contratual.
Cláusula Décima Terceira - Do Estacionamento: com a assinatura do presente instrumento ou aceite por meio eletrônico, fica o CONTRATANTE ciente que o Unibave não presta quaisquer tipos de serviços em relação a estacionamento, vigilância ou guarda de veículos automotores de qualquer natureza, não assumindo, portanto, para si, a responsabilidade de indenizações por danos, furtos, roubos, incêndios, atropelamentos, colisões, etc., que venham a ocorrer nos pátios internos, externos, ou circunvizinhos de seus prédios, cuja responsabilidade será exclusivamente de seu condutor e ou proprietário.
Cláusula Décima Quarta - Do Direito a Imagem: o Unibave, livre de quaisquer ônus para com o CONTRATANTE, poderá utilizar-se da sua imagem para fins exclusivos de divulgação da instituição e suas atividades, podendo, para tanto, reproduzi-la ou divulgá-la junto à internet, jornais e todos os demais meios de comunicação, público ou privado.
Parágrafo único: em nenhuma hipótese poderá a imagem ser utilizada de maneira contrária à moral ou aos bons costumes ou à ordem pública.
Cláusula Décima Quinta: caso ingressem 2 (duas) turmas no mesmo semestre letivo para o curso ao qual o CONTRATANTE fez matrícula, o Unibave se reserva ao direito de a qualquer momento, desde que respeitadas a quantidade de acadêmicos por sala, unificar as duas turmas em uma, bem como a colação de grau de ambas, dar-se-á na mesma data e horário, definidas de comum acordo.
Cláusula Décima Sexta: fica o CONTRATANTE ciente de que as cláusulas contratuais ora avençadas estão disponibilizadas na internet, no site xxx.xxxxxxx.xxx; publicadas no mural da secretaria acadêmica e tesouraria do Unibave/Febave e registradas no Cartório de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Orleans, das quais, tem pleno conhecimento e ciência.
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Cláusula Décima Sétima: o CONTRATANTE declara-se maior de idade, ou não o sendo, que seu assistente legal tomou conhecimento de todos os termos do presente instrumento.
Cláusula Décima oitava: os casos omissos no presente contrato serão dirimidos pelas instâncias competentes, com fulcro na legislação que rege a matéria.
Cláusula Décima Nona: para dirimir questões oriundas deste contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Orleans - SC.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas, para que produzam todos os efeitos legais
Orleans (SC), / / .
CONTRATANTE CONTRATADA – Febave/Unibave
Testemunhas:
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx
CPF 000.000.000-00 CPF 000.000.000-00
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