TERMO DE CONTRATO Nº 33/2024 O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, inscrito no CNPJ Nº. 18.401.059/0001-57, com sede à
TERMO DE CONTRATO Nº 33/2024
O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, inscrito no CNPJ Nº. 18.401.059/0001-57, com sede à
Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, X. Xxx Xxxxxxxxx, a seguir denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo PREFEITO MUNICIPAL, Sr. XXXXXXX XXXX XXXXXXX, inscrito no CPF nº. 000.000.000-00, documento de identidade 179.239 – SSP/MG, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e a empresa HFC PONTES CONSTRUTORA MINAS BRASIL TERRAPLENAGEM LTDA, CNPJ Nº 26.258.107/0001-28, sediada na Xxx Xxxxxxxx, Xx 000, Xxxxx Xxxxx 0, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, município de João Monlevade/MG, CEP: 35930-125, a seguir denominada CONTRATADA, neste ato representada por HERALDO FIGUEIREDO COURA PONTES, CPF 000.000.000-00, celebram o presente, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A presente contratação decorre de procedimento licitatório, CONCORRÊNCIA Nº. 21/2023 de 20/11/2023, julgado em 15/02/2024 e homologado em 26/02/2024, oriunda da Ata de Registro de Preços nº 073/2024, regido pela Lei 8.666 de 21/06/93 e posteriores alterações.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. O presente contrato tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA MANUTENÇÃO/CONSERVAÇÃO DE VIAS PUBLICAS EM DIVERSAS RUAS DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE DE ACORDO COM DEMANDAS QUE SE APRESENTAREM, com fornecimento de equipamentos, mão-de-obra, materiais e serviços técnicos necessários à execução do objeto, em conformidade com planilha de custos, cronograma, memorial descritivo e projetos anexos deste edital.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
O regime de execução será por empreitada global, em conformidade com as disposições deste contrato, do edital e seus anexos.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. O valor global da presente contratação é de R$ 1.074.987,54 (hum milhão, setenta e quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), conforme valores unitários constantes da proposta e planilhas de preços do contratado, parte integrante deste.
4.1.1. O pagamento será efetuado pelo Setor de Tesouraria, por processo legal, no prazo de até
30 (trinta) dias de cada medição, com recurso próprio, fonte 1.00, conforme cronograma físico- financeiro, mediante:
a) Apresentação de documento fiscal, relativo aos serviços efetivamente prestados, emitido pela Contratada em inteira conformidade com as exigências legais e contratuais, especialmente as de natureza fiscal;
b) Apresentação dos laudos de medição emitidos pela Secretaria Municipal de Obras;
4.2. Na ocorrência de rejeição da nota fiscal, motivada por erros ou incorreções, o prazo estipulado no subitem anterior passará a ser contado a partir da data da sua reapresentação.
4.3. O pagamento devido pelo Município será efetuado por meio de depósito em conta bancária a ser informada pela Contratada ou eventualmente, por outra forma que vier a ser convencionada entre as partes;
4.4. Nenhum pagamento será efetuado enquanto estiver pendente de liquidação qualquer obrigação por parte da Contratada, sem que isso gere direito a alteração de preços, correção monetária, compensação financeira ou paralisação do fornecimento do objeto contratado;
4.5. Uma vez paga a importância discriminada na nota fiscal/fatura, a Contratada dará ao Município, plena, geral e irretratável quitação dos valores nela discriminados, para nada mais vir a reclamar ou exigir a qualquer título, tempo ou forma;
4.6. Todo pagamento que vier a ser considerado contratualmente indevido será objeto de ajuste nos pagamentos futuros ou cobrados da Contratada.
4.7. O reajuste somente se procederá na forma do contido no artigo 2º da Lei Federal 10.192/2001 (contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano);
4.8. Fica assegurado o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na ocorrência de fato superveniente que implique a inviabilidade de sua execução, conforme previsão na alínea “d”, artigo 65, da Lei 8666/93;
4.9. Nos preços deverão estar incluídas todas e quaisquer despesas da contratada, necessárias à execução da obra, sem prejuízo do previsto nesta Cláusula.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PRAZOS E ALTERAÇÃO
5.1. A vigência contratual é de 12 (doze) meses, considerados neste, os prazos de recebimento provisório e definitivo, contados de sua assinatura, podendo ser prorrogado em conformidade com
o § 1º, do art. 57 ou alterado nos termos do artigo 65, ambos da Lei 8.666/93, incluídos neste os prazos abaixo especificados, conforme seguinte:
5.2. O prazo para Execução dos serviços é de 05 (cinco) meses a contar da data de recebimento da ordem de serviço emitida pela Secretaria Municipal de Obras;
5.3. O prazo para Prestação de garantia deste contrato é de 05 (cinco) dias úteis de sua assinatura, sendo esta condicionante para recebimento da ordem de serviço;
5.4. Ordem de Serviço: deverá ser expedida de acordo com as demandas que se apresentarem para início em até 05 (cinco) dias úteis, do recebimento destas;
5.5. Recebimento provisório dos serviços: em até 05 (cinco) dias da comunicação escrita do contratado, mediante termo circunstanciado, assinado por responsável do contratante, pelo acompanhamento e fiscalização da obra e pelo contratado;
5.6. Recebimento definitivo dos serviços: em 90 (noventa) dias do recebimento provisório, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, comprovando adequação do objeto aos termos do contrato e seus anexos, observado o disposto no artigo 69, da Lei 8666/93.
5.7. Devolução de garantia: liberada ou restituída em até 10 (dez) dias do recebimento definitivo;
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste serão empenhadas na dotação orçamentária consignada no orçamento vigente do Município sob a classificação 00.000.0000.0000, 33.90.39, ficha 337, fonte de recurso 1708000000 e fonte de recurso 2708000000 , do orçamento vigente ou a equivalente no próximo exercício orçamentário.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1. Constituem obrigações da Contratada:
7.1.1. Encaminhar à Secretaria Municipal de Obras do Município de João Monlevade, em até
15 (quinze) dias úteis do recebimento da Ordem de Serviço, cópia da Anotação da Responsabilidade Técnica da obra junto ao CREA ou CAU, oportunidade na qual se responsabilizará pelo registro deste contrato junto a este órgão;
7.1.2. Disponibilizar os materiais, equipamentos, ferramentas, utensílios e mão de obra necessária, de acordo com os termos de sua proposta e em consonância com o Memorial Descritivo, promovendo, quando requerido, sua substituição.
7.1.3. Executar os serviços conforme especificações do Memorial Descritivo, contrato, de sua proposta e demais normas técnicas vigentes com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais;
7.1.4. Executar, imediatamente, por iniciativa própria ou solicitação da fiscalização da Administração Pública Municipal, os reparos que se fizerem necessários nos serviços e obras executados;
7.1.5. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os serviços em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução, ou dos materiais empregados, a critério da Administração, independentemente das penalidades aplicáveis ou cabíveis;
7.1.6. Responsabilizar-se civilmente pela obra e manter em seu quadro permanente o Responsável Técnico respectivo;
7.1.7. Responsabilizar-se pela qualidade, resistência e estabilidade dos serviços que executar respondendo pela exatidão dos estudos, cálculos e projetos sejam eles fornecidos ou não pela Administração Municipal de João Monlevade;
7.1.8. Arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados pela ação ou omissão de seus empregados, trabalhadores, prepostos ou representantes, dolosa ou culposamente, ao Município ou a terceiros;
7.1.9. Manter todos os seguros necessários, inclusive os de responsabilidade civil e ao ressarcimento eventual de todos os danos materiais ou prejuízos que possa causar a terceiros em decorrência da execução da obra e serviço contratados, sem qualquer responsabilidade ou ônus para o Município, pelo ressarcimento ou indenização devida;
7.1.10. Permitir e facilitar a Fiscalização do Município e a inspeção dos serviços em horário comercial, prestando as informações por ela solicitadas;
7.1.11. Informar à Fiscalização do Município a ocorrência de quaisquer atos, fatos, irregularidades ou circunstâncias que possam atrasar ou impedir a conclusão do serviço dentro do prazo previsto, sugerindo as medidas adequadas;
7.1.12. Zelar pela total segurança dos operários e de terceiros, no perímetro da obra, fornecendo aos seus empregados os EPI’s - Equipamentos de Proteção Individual necessários à prestação dos serviços, quando for o caso;
7.1.13. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
7.1.14. Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão contratante, nos termos da Lei 8666/93, que dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública;
7.1.15. Apresentar à Contratante, quando do início das atividades, e sempre que houver alocação de novos empregados na execução do contrato, relação nominal constando nome, endereço residencial e telefone dos empregados colocados à disposição da Administração, bem como as respectivas Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS, devidamente preenchidas e assinadas, para fins de conferência;
7.1.15.1. Adotar os procedimentos acima também sempre que houver demissão/admissão de novos empregos;
7.1.16. Substituir imediatamente, em caso de eventual ausência, tais como, faltas, férias e licenças, o empregado posto a serviço da Contratante, devendo identificar previamente o respectivo substituto ao Fiscal do Contrato;
7.1.16.1. Responder por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento da obrigação constante neste item;
7.1.17. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Administração;
7.1.18. Fornecer mensalmente à Contratante, os comprovantes do cumprimento das obrigações previdenciárias, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e do pagamento dos salários e benefícios dos empregados colocados à disposição da Contratante;
7.1.19. Efetuar o pagamento dos salários dos empregados alocados na execução contratual de modo a possibilitar a conferência do pagamento por parte da Administração;
7.1.20. Atender de imediato às solicitações da Contratante quanto à substituição dos empregados alocados, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço, conforme descrito no Memorial Descritivo e no contrato;
7.1.21. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
7.1.22. Manter Diário de Obra, que deverá ser preenchido diariamente e oportunamente fiscalizado pelo contratante;
7.1.23. Manter, durante a vigência do contrato, o responsável técnico detentor da ART apresentado na licitação, o qual deverá fiscalizar os serviços contratados, pessoalmente, de forma ordinária, ao menos uma vez por dia e, extraordinariamente, sempre que necessário; bem como um encarregado, que deverá acompanhar os serviços contratados em tempo integral, durante todo o período de execução dos serviços;
7.1.24. Cumprir os procedimentos de proteção ambiental, responsabilizando-se pelos danos causados ao meio ambiente, por ação ou omissão, decorrentes de culpa ou dolo, durante a execução do contrato, nos termos da legislação pertinente, responsabilizando-se, inclusive por eventuais crimes ambientais ocorridos, incumbindo-lhe o pagamento das multas decorrentes dos autos de infração.
7.1.25. Apresentar, em até 15 (quinze) dias, após a assinatura do contrato, um Programa de Segurança e Medicina do Trabalho (PCMAT- Programa de Condições de Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção), observada a legislação em vigor (NR-18), da Portaria
3.214 de 08 de junho de 1978.
7.1.26. Cumprir os prazos estabelecidos na ordem de serviço para a realização da obra;
7.1.27. Realizar o pagamento regular de todos os tributos que incidirem sobre o Contrato ou atividades que constituam seu objeto;
7.1.28. Manter vigilância permanente no canteiro de obras;
7.1.29. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
7.1.30. Não transferir a terceiros, o objeto principal do contrato. Sendo que as subcontratações parciais possíveis só poderão ser realizadas mediante avaliação e autorização prévia do contratante.
7.2. Constituem obrigações da Contratante
7.2.1. Proporcionar todas as condições para que a Contratada possa desempenhar seus serviços de acordo com as determinações do Contrato, do Edital e seus Anexos;
7.2.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as
cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
7.2.3. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
7.2.4. Acompanhar e fiscalizar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, por meio de um representante especialmente designado, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993;
7.2.4.1. O representante da Contratante deverá ter a experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato;
7.2.4.2. A fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da Contratada, referentes aos empregados alocados na execução do contrato, deverá ser feita pelo contratante, no que couber, sem prejuízo de outras medidas que a Administração Pública julgar necessárias;
7.2.4.3. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos no Memorial Descritivo;
7.2.4.4. A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da Contratada que contenha a relação detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido no Memorial Descritivo e na proposta;
7.2.5. Notificar a Contratada, por escrito, da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
7.2.6. Pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, na forma do contrato;
7.2.7. Zelar para que durante toda a vigência do contrato sejam mantidas, em compatibilidade com as obrigações assumidas pela Contratada, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
7.2.8. Não praticar atos de ingerência na administração da Contratada, tais como:
7.2.8.1. Exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados;
7.2.8.2. Direcionar a contratação de pessoas para trabalhar na empresa contratada;
7.2.8.3. Promover o desvio de funções dos trabalhadores da Contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;
7.2.8.4. Considerar os trabalhadores da Contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de
benefícios.
CLÁUSULA OITAVA – RESPONSABILIDADE POR XXXXX
8.1. O Contratado responderá por todo e qualquer dano provocado ao Município, seus servidores ou terceiros, decorrentes de atos ou omissões de sua responsabilidade, a qual não poderá ser excluída ou atenuada em função da fiscalização ou do acompanhamento exercido pelo Município, obrigando-se, a todo e qualquer tempo, a ressarci-los integralmente, sem prejuízo das multas e demais penalidades previstas neste termo;
8.2. Para os efeitos desta cláusula, dano significa todo e qualquer, ônus, despesa, custo, obrigação ou prejuízo que venha a ser suportado pelo Município, decorrente do não cumprimento, ou do cumprimento deficiente, pelo Contratado, de obrigações a ele atribuídas contratualmente ou por força de disposição legal, incluindo, mas não se limitando, a pagamentos ou ressarcimentos efetuados pelo Município a terceiros, multas, penalidades, emolumentos, taxas, tributos, despesas processuais, honorários advocatícios e outros.
8.3 Se qualquer reclamação relacionada ao ressarcimento de danos ou ao cumprimento de obrigações definidas como de responsabilidade do Contratado apresentada ou chegar ao conhecimento do Município, este comunicará ao Contratado por escrito para que tome as providências necessárias à sua solução, obrigando-se a informar formalmente ao Município a devida comprovação do acordo, acerto, pagamento ou medida administrativa ou judicial que entender de direito, conforme o caso, no prazo que lhe for assinalado. As providências administrativas ou judiciais tomadas pelo Contratado não o eximem das responsabilidades assumidas perante o Município, nos termos desta cláusula.
8.4. Fica desde já entendido que quaisquer prejuízos sofridos ou despesas que venham a ser exigidas do Município, nos termos desta cláusula, deverão ser pagos pelo Contratado, independentemente do tempo em que ocorrerem, ou serão objeto de ressarcimento ao Município mediante a adoção das seguintes providências:
a) dedução de créditos do Contratado;
b) medida judicial apropriada, a critério do Município.
8.5. Durante o prazo irredutível de 05 (cinco) anos contados da data de recebimento definitivo da obra/serviço, a contratada responderá pela solidez e segurança do objeto desta licitação;
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial no caso de infração ou inadimplemento de quaisquer cláusulas ou
condições, ou por conveniência da Administração, conforme previsão nos artigos 78 a 80, da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO
A publicação resumida do presente instrumento na Imprensa Oficial, como condição de sua eficácia, será providenciada pelo Contratante até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
11.1. Pelo descumprimento total ou parcial das condições previstas neste contrato, garantida a prévia defesa, a contratante aplicará á contratada as sanções previstas no art. 87, da Lei 8.666/93, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabíveis.
11.2. Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas, aplicáveis quando do descumprimento da presente contratação:
11.2.1. 0,3% (três décimos por cento) de multa diária, no prazo de até 10 (dez) dias, calculado sobre o valor do contrato, com as correções e atualizações dos preços previstos neste instrumento, pelo atraso injustificado na entrega da obra, ou de cada etapa de execução, sem prejuízo de outras sanções legais.
11.2.2. 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, na hipótese do Contratado, injustificadamente desistir do contrato, não prestar garantia de contrato no prazo estabelecido, ou der causa a sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, quando o Município, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada.
11.3. As multas aplicadas, após regular processo administrativo, serão descontadas dos pagamentos devidos pelo Município. Se os valores não forem suficientes, a diferença será descontada da garantia prestada ou deverá ser recolhida pelo Contratado prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar da aplicação da sanção.
11.4. O Contratado, deixando de entregar documento exigido, apresentando documentação falsa, ensejando o retardamento da execução do objeto, não mantendo a proposta, falhando ou fraudando na execução do contrato, comportando-se de modo inidôneo ou cometendo fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município, sem prejuízo das multas previstas neste e demais cominações legais.
11.4.1. A sanção constante no subitem anterior será suspensa quando a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados pela inexecução injustificada, total ou parcial, do presente contrato e tiver decorrido o prazo de 02 (dois) anos.
11.5. As sanções previstas, em face da gravidade da infração, poderão ser aplicadas cumulativamente, após regular processo administrativo, em que se garantirá a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
11.6. Fica desde já ajustado que todo e qualquer valor que vier a ser imputado pelo Município ao Contratado, a título de multa ou penalidade, reveste-se das características de liquidez e certeza, para efeitos de execução judicial, nos termos do artigo 586 do CPC. Reveste-se das mesmas características qualquer obrigação definida nesta Ata como de responsabilidade do Contratado e que, por eventual determinação judicial ou administrativa, venha a ser paga pelo Município.
11.7. As multas e penalidades previstas neste contrato não têm caráter compensatório, sendo que o seu pagamento não exime o Contratado da responsabilidade pela reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos causados ao Município por atos comissivos ou omissivos de sua responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO SIGILO E DE PROTEÇÃO DE DADOS
12.1. A Contratante e Contratada, além de guardarem sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato, se comprometem a adotar as melhores práticas para respeitar a legislação vigente e/ou que venha entrar em vigor sobre proteção de dados, sendo certo que se adaptará, inclusive, à Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
12.2. A Contratante e Contratada se obrigam ao dever de confidencialidade e sigilo relativamente a toda a informação e/ou dados pessoais a que tenha acesso por virtude ou em consequência das relações profissionais, devendo assegurar-se de que os seus colaboradores, consultores e/ou prestadores de serviços que, no exercício das suas funções, tenham acesso e/ou conhecimento da informação e/ou dos dados pessoais tratados, se encontram eles próprios contratualmente obrigados ao sigilo profissional.
12.3. As partes de obrigam a realizar o tratamento de dados pessoais de acordo com as disposições legais vigentes, bem como nos moldes da Lei nº 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), visando dar efetiva proteção aos dados coletados de pessoas naturais que possam identificá-las ou torná-las identificáveis, utilizando-os de tais dados tão somente para os fins necessários à consecução do objeto deste Contrato, ou nos limites do consentimento expressamente manifestado por escrito por seus respectivos titulares;
12.4. A Contratante e Contratada se responsabilizam, única e exclusivamente, acerca da
utilização dos dados obtidos por meio do presente contrato, sendo terminantemente vedada a utilização de tais informações para fins diversos daqueles relativos ao objeto do contrato, bem como outros fins ilícitos, ou que, de qualquer forma, atendem contra a moral e os bons costumes;
12.5. O Município de Xxxx Xxxxxxxxx não será, em qualquer hipótese, responsabilizado pelo uso indevido por parte da Contratada e/ou terceiros, com relação a dados armazenados em seus softwares e bancos de dados;
12.6. A Contratada não poderá utilizar a informação e/ou os dados pessoais a que tenha acesso para fins distintos do seu fornecimento/prestação de serviços ao Município de João Monlevade, não podendo, nomeadamente, transmiti-los a terceiros.
12.7. O Município de Xxxx Xxxxxxxxx não irá compartilhar nenhum dado das pessoas naturais, salvo as hipóteses expressas da Lei Federal nº 13.709/2018, que permitem o compartilhamento sem consentimento do titular;
12.8. O dever de sigilo e de confidencialidade e as restantes obrigações previstas na presente cláusula deverão permanecer em vigor mesmo após o término de vigência do presente contrato;
12.9. A Comissão designada pela Portaria 685/2021, é a responsável pela Avaliação e Desenvolvimento das Adequações à Lei Federal nº 13.709/2018;
12.10. Eventuais violações externas que atinjam o sistema de proteção do Município de Xxxx Xxxxxxxxx, serão comunicadas aos titulares, bem como a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD;
12.11. Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades:
12.11.1. Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
12.11.2. Estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
12.11.3. Transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei; ou
1211.4. Uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DISPOSIÇÃO FINAL
13.1. O Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 8.666/93, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
13.2. Este contrato será garantido por meio de fiança bancária, caução em dinheiro ou seguro garantia, conforme opção do contratado, no valor de R$ 53.749,38 (cinquenta e três mil, setecentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos), equivalentes a 5% (cinco por cento) do seu valor global.
13.2.1. No caso de alteração dos quantitativos iniciais do contrato, deverá ser feito garantia adicional no mesmo percentual, sobre o valor total do aditivo;
13.3. O Edital e seus anexos são partes integrantes deste.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Xxxx Xxxxxxxxx para dirimir questões oriundas deste Contrato, renunciando as partes a qualquer outro que tenham ou possam vir a ter direito.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo.
Xxxx Xxxxxxxxx, 01 de abril 2024.
XXXXXXX XXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal Contratante
HFC PONTES CONSTRUTORA MINAS BRASIL TERRAPLENAGEM LTDA
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Contratante
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Secretário Municipal de Obras