EDITAL - CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 08/2021
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- EDITAL - CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 08/2021
PROCESSO INTERNO Nº 410/2021
A Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tremembé, com sede na Rua Sete de Setembro, 701 – Centro – CEP: 12.120-000 - Tremembé–SP, inscrita no CNPJ sob nº 46.638.714/0001-20, por intermédio da Comissão Especial de Licitação, doravante COPEL, constituída através da Portaria nº 7.614, de 15 de janeiro de 2021, torna público aos interessados que fará realizar, licitação sob a modalidade CONCORRÊNCIA, do tipo MAIOR OFERTA sobre a taxa mensal de ocupação, que tem como objeto a outorga de concessão de uso onerosa de quiosques comerciais, situados na Praça Xxxxx Xxxxx de Campos, conforme especificações e condições constantes deste edital e seus anexos, a ser regida pela Lei Orgânica do Município, Lei Municipal nº 4.923 de 14 de agosto de 2020, Decreto Municipal nº 5.934, de 09 de setembro de 2020, Lei Federal nº. 8.666/93 de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, Lei Federal nº 13.311, de 11 de julho de 2016, Decreto Estadual nº 12.342, de 27 de setembro de 1978 (Código Sanitário) em sua redação atual e demais normas legais federais, estaduais e municipais vigentes.
1. DAS DATAS, LOCAIS E HORÁRIOS.
1.1. - Os envelopes contendo a documentação para habilitação e proposta comercial deverão ser entregues até as 09h00min do dia 10/08/2021, no Centro de Eventos Professora Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, localizada na Xxx Xxxxxxxxxxx Xxxx xx 000, Xxxxxx, xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX. A abertura dos envelopes dar-se-á no mesmo dia, às 09h15min no mesmo local.
2. DO OBJETO
2.1 - A presente licitação tem como objeto a outorga de concessão de uso onerosa de quiosques comerciais, situados na Praça Xxxxx Xxxxx de Campos, centro, nesta Cidade, descritos nos anexos deste edital.
2.2 – Os espaços objeto da presente licitação somente poderão ser utilizados para a finalidade específica de desenvolvimento das atividades relacionadas no Anexo I.
2.3 – Serão rejeitadas propostas de licitantes que pretendam utilizar o espaço objeto da presente licitação para finalidade diversas das definidas no Anexo I.
2.4 – A outorga de concessão de uso remunerada sobre os quiosques aos licitantes vencedores deste certame será formalizada mediante Contrato de Concessão de Uso.
2.5 – As concessões de uso estarão vinculadas a este edital e seus anexos e ao Regulamento para uso das dependências internas e externas dos espaços públicos dos quiosques estabelecidos na Praça Xxxxx Xxxxx de Campos, aprovado pelo Decreto Municipal nº 5.934, de 09 de setembro de 2020.
2.6 – Os licitantes interessados poderão visitar previamente o Quiosque pretendido ficando ciente de sua situação fática, não tendo assim qualquer direito a reclamar quanto ao estado de conservação.
2.7 – É vedado, sob pena de caducidade da concessão, o desvio de finalidade ou alteração da atividade comercial dos Quiosques, além da locação, sublocação, cessão, arrendamento total ou parcial ou transferência a terceiros por qualquer que seja o meio, da área objeto da concessão, ressalvados os casos previstos no art. 17 do Decreto Municipal nº 5.934, de 09 de setembro de 2020.
3. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
3.1 – Poderão participar desta licitação pessoas físicas e pessoas jurídicas (microempresas), nos termos do art. 1º da Lei nº 4.923, de 14 de agosto de 2020, cadastradas ou não, com o ramo de atividade compatível com o objeto do presente edital, não sendo admitido consórcio.
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3.2. – No caso de pessoas físicas sagrarem-se vencedoras do certame, a assinatura do contrato respectivo estará condicionada à comprovação da condição de formalização de PESSOA JURÍDICA para o exercício da atividade, bem como a apresentação de toda a documentação relativa à comprovação de regularidade jurídica, fiscal e econômico-financeira, constante dos subitens 5.1.2.1, 5.1.2.2, 5.1.2.3 e 5.1.2.4.
3.3. – Decairá do direito de assinar o contrato a licitante pessoa física que não comprovar a constituição de pessoa jurídica para o exercício da atividade no prazo de até 60 (sessenta dias) contados da data da publicação da adjudicação à pessoa física.
3.4 – Não será admitida a participação de proponentes:
3.4.1 – sob concurso de credores, em dissolução, em liquidação ou funcionarem no país;
estrangeiras que não
3.4.2 – suspensas para licitar e contratar com o município da Estância Turística de Tremembé;
3.4.3 – declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;
3.4.4 – reunidas em consórcio ou sob controle de um mesmo grupo de pessoas físicas ou jurídicas;
3.4.5 – estejam enquadradas nas disposições do artigo 9º da Lei Federal nº 8.666/93;
3.4.6 – que não estejam enquadradas nos termos do art. 1º da Lei nº 4.923, de 14 de agosto de
2020.
3.5 – Os licitantes interessados poderão apresentar somente uma proposta e disputar apenas 01
(um) único Quiosque da Praça Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx.
4. DO CREDENCIAMENTO E A APRESENTAÇÃO DOS ENVELOPES DE HABILITAÇÃO E DE PROPOSTA
4.1. Por ocasião da fase de credenciamento dos licitantes, deverá ser apresentado o que se segue:
4.1.1. Quanto aos representantes:
a) Tratando-se de Representante Legal (sócio, proprietário, dirigente ou assemelhado), instrumento constitutivo da empresa registrado na Junta Comercial, ou tratando-se de sociedade simples, o ato constitutivo registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, no qual estejam expressos seus poderes para exercer direitos e assumir obrigações em decorrência de tal investidura;
b) Tratando-se de Procurador, instrumento público de procuração ou instrumento particular com firma reconhecida do representante legal que o assina, do qual constem poderes específicos para interpor recursos e desistir de sua interposição, bem como praticar todos os demais atos pertinentes ao certame. No caso de instrumento particular, o procurador deverá apresentar instrumento constitutivo da empresa na forma estipulada no subitem “a”;
c) O representante (legal ou procurador) da licitante interessada deverá identificar-se exibindo documento oficial que contenha foto;
d) O licitante que não contar com representante presente na sessão ou, ainda que presente, não puder praticar atos em seu nome por conta da apresentação de documentação defeituosa, ficará impedido de manifestar-se em nome da Proponente.
e) Será admitido apenas 1 (um) representante para cada licitante credenciado, sendo que cada um deles poderá representar apenas um licitante credenciado.
4.1.2. Quanto ao pleno atendimento aos requisitos de habilitação:
a) Declaração de pleno atendimento aos requisitos de habilitação e inexistência de qualquer fato impeditivo à participação, apresentada FORA dos Envelopes nº. 1 (Habilitação) e nº. 2 (Proposta);
4.1.3. Quanto às microempresas:
a) Declaração de microempresa visando ao exercício da preferência prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2.006 e do art. 34 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2.007, apresentada FORA dos Envelopes nº. 1 (Habilitação) e nº. 2 (Proposta);
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4.2 – Observado o Item 1.1 deste Edital, para fins de participação na presente licitação, os licitantes deverão protocolar, junto a Secretaria Municipal de Administração desta Prefeitura – A/C COPEL, até a data e horário estabelecidos no preâmbulo deste Edital, a documentação e a proposta correspondente à sua participação, em 02 (dois) envelopes, fechados, contendo o primeiro – Nº. 01 – a “habilitação” e o segundo
– Nº. 02 – a “proposta comercial”.
4.2.1 – Nos envelopes deverão constar:
ENVELOPE Nº. 01: LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA Nº 08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TREMEMBÉ
OBJETO: OUTORGA DE CONCESSÃO DE USO ONEROSA - PRAÇA XXXXX XXXXX XX XXXXXX QUIOSQUE Nº
DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO PROPONENTE:
ENVELOPE Nº. 02: LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA Nº 08/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TREMEMBÉ
OBJETO: OUTORGA DE CONCESSÃO DE USO ONEROSA - PRAÇA XXXXX XXXXX XX XXXXXX QUIOSQUE Nº
PROPOSTA COMERCIAL PROPONENTE:
4.3 – Não será concedida prorrogação de prazo para a apresentação dos documentos de habilitação e da proposta.
5. DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO – ENVELOPE nº 01
5.1 – No envelope nº 01 da Documentação para Habilitação deve constar os documentos abaixo relacionados, apresentados em original, em cópias autenticadas por cartório ou por servidor público da Administração Municipal, mediante cópia acompanhada do original ou por publicação em órgão da
imprensa oficial, ou ainda documento emitido via internet (que estará sujeito autenticidade pela COPEL). Os documentos a serem apresentados são:
à conferência de sua
5.1.1 PESSOA FISICA
5.1.1.1. Habilitação
a) Comprovante de Inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
b) Comprovante de Residência em nome do proponente. Caso referido documento esteja em nome de terceiros, apresentar declaração de residência, com firma reconhecida;
c) Documento de identificação civil, podendo ser: RG, CNH, Identificação funcional, Passaporte ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
5.1.2 PESSOA JURÍDICA
5.1.2.1. Habilitação Jurídica
a) Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) Ato constitutivo (estatuto ou contrato social em vigor) com suas alterações, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleições de seus administradores, com a comprovação da publicação na imprensa da ata arquivada, bem como das respectivas alterações, caso existam;
c) Registro Comercial, no caso de empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada.
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5.1.2.2. Regularidade Fiscal e Trabalhista
a) Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, se houver, relativo à sede da licitante, pertinente ao ramo de atividade pretendido;
b) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, mediante apresentação da Certidão Conjunta
Negativa de Débitos ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa, relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e INSS, expedida pela Secretaria da Receita Federal (xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx);
c) Comprovação de regularidade perante a Fazenda Estadual, através de certidão expedida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda (xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx.xxx.xx)
d) Comprovação de inscrição e de regularidade perante a Fazenda Municipal – mediante apresentação de Certidão de Regularidade Mobiliária, notadamente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, relativos ao domicílio ou sede do proponente. O proponente com filial no Município de Tremembé fica obrigado a fornecer a certidão relativa a esta filial, para atendimento do item.
e) Certificado de Regularidade de Situação para com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS). (xxx.xxxxx.xxx.xx)
f) Comprovação de regularidade quanto aos débitos trabalhistas perante a Justiça do Trabalho – através de certidão de débitos trabalhistas – CNDT (certidão nos termos Lei nº 12.440/2011 e à Resolução Administrativa TST nº 1470/2011).
g) Serão aceitas, como prova de regularidade para com as Fazendas, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
5.1.2.3. – Qualificação Econômico-Financeira:
a) Certidão negativa de falência e recuperação judicial expedida pelo Cartório distribuidor da sede da licitante, com prazo não superior a 90 (noventa) dias da data de sua expedição.
b) Para empresas em processo de recuperação judicial, será exigido o Plano de Recuperação já homologado pelo juízo competente e em pleno vigor, sem prejuízo do atendimento a todos os requisitos de habilitação econômico-financeira estabelecidos neste edital, em atendimento à Súmula n° 50 do TCESP.
5.1.2.4. A licitante microempresa deverá apresentar Certidão expedida pelo Registro competente, para fins de aplicação dos procedimentos definidos na Lei Complementar nº 123/06.
5.1.3. Declaração de Vistoria (pessoa física e jurídica)
5.1.3.1. Declaração de visita, FACULTATIVA, nos moldes do XXXXX XXX, afirmando que o interessado visitou o Quiosque e tomou conhecimento de todas as informações e das condições, objeto da licitação, pois após a conclusão do certame licitatório não será admitida qualquer argumentação de desconhecimento ou ignorância do estado no qual o mesmo se encontra, e demais informações.
5.1.3.2. A visita deverá ser agendada previamente perante a Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos pelo telefone (00) 0000-0000.
5.1.3.3. Caso o licitante opte pela visita, a Declaração deverá ser obrigatoriamente juntada no Envelope nº 01, SOB PENA DE INABILITAÇÃO.
5.1.4. Declarações (pessoa física e Jurídica)
5.1.4.1 – Declaração do proponente de que não foi declarado inidôneo pela Administração, Direta ou Indireta, Municipal, Estadual ou Federal (Anexo IV);
5.1.4.2 – Declaração de que a licitante cumpre o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, conforme Anexo V do Edital;
5.2. Todos os documentos deverão estar dentro do prazo de validade. Não constando a validade, será considerado o prazo de 90 (noventa) dias da data de emissão.
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5.3. As microempresas deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação da regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição, e uma vez declarada vencedora do certame, terá prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
5.3.1. A não regularização da documentação, no prazo fixado, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.666/93.
6. DA PROPOSTA – ENVELOPE nº 02
6.1 – A proposta de preço deverá ser apresentada, dentro de envelope devidamente identificado, em 01 (uma) via, preferencialmente digitada, redigida em idioma nacional, com clareza, sem emendas, rasuras, acréscimos ou entrelinhas, datada e assinada por seu representante legal, devendo conter os seguintes dados:
6.1.1 – Nome ou razão social da proponente, inscrição no CPF ou CNPJ, seu endereço completo, telefone e endereço eletrônico. Para os casos de pessoa jurídica indicar os dados do representante legal (RG, CPF e cargo que ocupa na empresa).
6.1.2 – Valor mensal, em algarismos e por extenso, para a ocupação do Quiosque pretendido, representando oferta firme e precisa, sem possibilidade de qualquer alternativa de preços ou qualquer outra condição.
6.2 – O valor proposto será aquele a ser pago mensalmente, até o 10º (décimo) dia de cada mês, durante o período da concessão, na forma a ser definida pela Secretaria Municipal de Assuntos Fazendários.
6.3 – A proposta deverá ter validade por um prazo não inferior a 60 (sessenta) dias corridos, contados da data fixada para o seu recebimento e abertura.
7. DA ABERTURA DOS ENVELOPES E DO JULGAMENTO:
7.1 – No dia, local e horário indicados no item “1” deste Edital, a COPEL, em sessão pública, examinará os envelopes “Documentos de Habilitação” e “Proposta Comercial”, que serão rubricados pela Comissão e pelos proponentes ou seus representantes;
7.2 – O preposto do proponente, para que possa em nome dele manifestar-se, deverá apresentar credencial específica (procuração com firma reconhecida) que será entranhada ao Processo;
7.3 – Após a entrega dos envelopes não serão admitidas alegações de erro dos preços ou nas demais cláusulas ofertadas, bem como na documentação apresentada;
7.4 – Abertos os envelopes contendo os documentos relativos à habilitação, os envelopes contendo as propostas de preço permanecerão sob a responsabilidade da Comissão;
7.5 – Nesta fase a COPEL diligenciará quanto à inexistência de débitos (mobiliários, imobiliários, inscritos e não inscritos) em nome das Proponentes perante a Fazenda do Município de Tremembé.
7.6 – Desta fase será lavrada ata circunstanciada a respeito, que deverá ser assinada pela Comissão e pelos proponentes presentes, devendo toda e qualquer manifestação constar obrigatoriamente da mesma;
7.7 – Os ENVELOPES Nº. 2- PROPOSTA COMERCIAL dos proponentes habilitados, serão abertos, a seguir, no mesmo local, desde que manifestada expressamente, por todos os proponentes, a renúncia ao direito de interposição de recursos de que trata o art. 109, I, “a”, da Lei Federal nº 8.666/93 ou, a critério da Comissão, em uma nova data;
7.8 – Após a fase de habilitação não será admitida desistência da proposta, salvo por motivo justo, decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão;
7.9 – Os envelopes das “propostas” dos proponentes inabilitados ou desclassificados ficarão à disposição dos mesmos após o término da fase recursal até o final da licitação, junto à Comissão, que os
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devolverá mediante recibo. Depois de concluído o procedimento licitatório, interessado nos 5 (cinco) dias subseqüentes, os mesmos serão inutilizados.
sem manifestação do
7.10 – Abertas as propostas, estas serão tidas como imutáveis e acabadas, não sendo admitidas providências posteriores ou prorrogações em relação às exigências e formalidades previstas neste edital.
7.11 – No julgamento das propostas, serão levados em consideração os critérios objetivos definidos neste edital, em conformidade com o tipo desta licitação “MAIOR OFERTA”, nos termos do Artigo 45, inciso IV da Lei Federal 8.666/93, dentre as propostas consideradas qualificadas, e em estrita consonância com as disposições do Artigo 44, do mesmo diploma legal.
7.12 – No caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, para o qual todos os licitantes serão convocados, observadas as peculiaridades da LC 123/06.
7.13 – Classificadas as propostas, a Comissão verificará se existe proposta apresentada por microempresa, caso em que, não sendo desta a melhor oferta, deverá se verificar o seguinte procedimento:
a) havendo empate ficto, ou seja, se a proposta apresentada pela microempresa for até 10% (dez por cento) inferior à melhor classificada, deverá ser assegurada a esta a apresentação de nova proposta de preço superior, no prazo máximo de um dia útil contando do encerramento da sessão de abertura de propostas ou publicação da classificação das propostas, quando esta não se realizar na própria sessão;
b) tal medida poderá ser dispensada em caso de renúncia expressa manifestada pela microempresa favorecida pelo empate fictício;
c) no caso de igualdade dos valores apresentados pelas microempresas que se encontrem no intervalo de empate ficto, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta;
d) não ocorrendo a contratação na forma da alínea “a”, serão convocados os remanescentes que porventura se enquadram na hipótese de empate ficto, observada a ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
e) na hipótese de não contratação na forma das alíneas anteriores, adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
o objeto licitado será
7.14 – Após a análise das propostas apresentadas, a Comissão declarará vencedor o proponente que tenha atendido a todas as exigências do edital, apresentando a maior oferta.
8 – DO VALOR MÍNIMO PARA OFERTA DOS QUIOSQUES
8.1 – O preço mínimo a ser oferecido pela concessão de uso de cada quiosque pelo período de 05 (cinco) anos, é o definido no Anexo I, devidamente expresso em reais;
8.1.2 – Para fins de aplicação do preço considera-se área útil do quiosque a área de 67,53 m², resultado da área construída e área de consumação;
8.2 – O valor proposto será pago mensalmente, até o 10º (décimo) dia de cada mês, durante o período da concessão, na forma a ser definida pela Secretaria Municipal de Assuntos Fazendários.
9 – DOS CUSTOS DA CONCESSÃO
9.1. – O valor das tarifas para o ano de 2021, devidas pela ocupação dos espaços, no âmbito do Contrato de Concessão celebrado com a Prefeitura Municipal, será o definido no Anexo I deste edital.
9.1.1- As parcelas serão reajustadas, anualmente, pelo IPCA – Consumidor Amplo.
Índice de Preços ao
9.2 – Em caso de atraso no pagamento será cobrada multa de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) ao dia sobre o valor do débito, limitada até 10% (dez por cento), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo.
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9.3 – A falta de pagamento da concessão de uso por 2 (dois) meses seguidos, bem como, a permanência do ponto fechado, por mais de 30 (trinta) dias sem motivo justificado pelo ocupante, acarretará a perda do direito de ocupação do mesmo.
9.4 – A prorrogação das concessões, autorizada pelo art. 3º da Lei Municipal nº 4.923, de 14 de agosto de 2020, estará condicionada ao pagamento de novo preço, que será o correspondente ao valor ofertado atualizado pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, ou índice que vier a substituí-lo.
10. DA ASSINATURA DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO.
10.1 – Caso microempresa se sagre vencedora, o prazo para assinatura do contrato será de 05 (cinco) dias contados da data da publicação da homologação do certame.
10.2 – No caso de pessoas físicas a assinatura do contrato respectivo estará condicionada à comprovação da condição de pessoa jurídica para o exercício da atividade.
10.3 – Decairá do direito de assinar o contrato a licitante pessoa física que não comprovar a condição exigida no item anterior para o exercício da atividade no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da publicação da homologação do certame.
10.4 – É facultado à Administração, quando o licitante declarado vencedor do certame não assinar
o termo de contrato ou não
aceitar ou retirar o instrumento equivalente,
no prazo e condições
estabelecidos, convocar os proponentes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados
em conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação, independentemente da cominação
prevista no art. 81 da Lei 8.666/93.
10.5 – O Contrato de Concessão de Uso terá prazo de vigência de 05 (cinco) anos, a contar da data da sua assinatura, prorrogáveis por igual período ou mais, a pedido do ocupante, mediante despacho fundamentado.
10.6 – Na oportunidade de assinatura do contrato o proponente deverá trazer certidões atualizadas de regularidade fiscal junto aos seguintes órgãos: Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do proponente, INSS e FGTS, em atendimento ao art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/93 e ainda, no caso de empresário individual, comprovante da sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e de documento que comprove sua regularidade perante a Junta Comercial.
10.7 - Decairá do direito de assinar o contrato a licitante que não comparecer à sede da Prefeitura
de Tremembé para assinatura
dentro do prazo e condições estabelecidos, sem
prejuízo das sanções
previstas no art. 81 da Lei 8.666/93.
11. DA REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DE USO.
11.1 – A concessão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, observado o interesse público, atendendo-se à precariedade do título e conseqüente reversão para o Município dos respectivos direitos e benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer indenização para o respectivo titular, quando ficar comprovado:
I – locação, sublocação, cessão, arrendamento total ou parcial ou transferência a terceiros da área concedida;
II – falta de pagamento referente ao preço público de ocupação da área, consumo de água, esgoto,
gás, energia elétrica e qualquer outra obrigação legal devida à Administração autorizados, por mais de 60 (sessenta) dias;
Pública ou terceiros
III – alteração do ramo de atividade a que é destinado cada quiosque, exceto quando for de interesse público e devidamente autorizado pela Administração;
IV – A prática reiterada de infrações que, pelo seu número e gravidade, sejam igualmente lesivas dos interesses municipais e coletivos;
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12. DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
12.1 – Qualquer cidadão poderá impugnar o presente edital, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação, em conformidade com o § 1º do art. 41 da Lei 8.666/93.
12.2- Em se tratando de licitante, a impugnação ao presente edital deverá ser protocolada até o 2° (segundo) dia útil que anteceder a data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, em conformidade com o § 2º do art. 41 da Lei 8.666/93.
12.3 – Os recursos cabíveis nesta concorrência, em caso de interposição, deverão:
12.3.1 – Obedecer o disposto no artigo 109 da Lei nº 8.666/93 alterada pela Lei nº 8.883/94 e Lei nº 9.648/98.
12.3.2 – Ser encaminhados ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação (COPEL).
12.3.3 – Protocolados no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tremembé, localizado no piso inferior do Paço Municipal Vereador Xxxxxx Xxxxxx, sito à Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx – XX, XXX 00.000-000, de segunda a sexta feira, das 8h às 17h.
12.3.4 – Considerando-se as disposições contidas nos Decretos Municipais que tratam da
emergência de saúde por
conta da pandemia do COVID-19, todos
disponíveis no sítio
<xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx-xxxxx00/>, EXCEPCIONALMENTE serão aceitas petições, pedidos de esclarecimentos, impugnações, recursos e contrarrazões, por meio eletrônico, devendo ser encaminhadas para o endereço <xxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx>.
12.3.5 – Os respectiva taxa para abertura sumariamente arquivados.
documentos protocolados somente tramitarão após o pagamento da de protocolo de processo “Balcão” (Proc. Balc.), sem o qual serão
12.4 - Dos recursos interpostos, será dado conhecimento via Diário Oficial do Município e
acessoriamente no sítio institucional desta Prefeitura Municipal, no endereço
xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx, os quais poderão ser impugnados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
12.5 – Os proponentes, através de seus representantes legais, poderão renunciar às interposições de recursos na fase de habilitação, consignando-a em ata, lavrada na sessão de abertura da licitação.
12.6 – Ocorrendo desistência expressa de interposição de recursos ou decorrido o prazo para a mesma, a Comissão Permanente de Licitação passará à fase seguinte do certame.
12.7 – Havendo interposição de recurso na fase habilitatória, os envelopes contendo as propostas,
devidamente fechados, deverão ser rubricados pelos representantes legais dos proponentes e pelos
membros da COPEL, para garantir a inviolabilidade dos mesmos, ficando sob a guarda e responsabilidade desta Comissão.
12.8 – Os avisos contendo os resultados dos julgamentos serão publicados na forma da Lei.
12.9 – Não serão conhecidas as impugnações e os recursos apresentados fora do prazo legal e/ou subscritos por representante não habilitado legalmente ou não identificado no processo para responder pela licitante;
12.10 – O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
13. DAS PENALIDADES
13.1 – O contratado
poderá, garantida a defesa prévia, sofrer as
sanções, isolada ou
conjuntamente, abaixo indicadas, além das contidas no Contrato de Concessão, na Lei Municipal nº. 4.923, de 14 de agosto de 2020 e no Decreto Municipal nº 5.934, de 09 de setembro de 2020 (normas para uso das dependências internas e externas dos espaços públicos dos quiosques estabelecidos na Praça Xxxxx Xxxxx de Campos), Anexo VII, do presente edital.
13.2 – advertência por atos praticados no decurso do processo licitatório;
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13.3 – Multa, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor máximo estimado para a contratação:
a) pela recusa injustificada ou desistência em assinar o Contrato de Concessão de Uso dentro do prazo estabelecido, não se aplicando ao proponente licitante remanescente que não aceitar os termos do contrato, em substituição ao vencedor da licitação;
b) pela prática de atos, tentados ou não, que resultem na frustração da licitação;
13.4 – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos, no caso de reincidência da penalidade de multa dentro do prazo de 2 (dois) anos;
13.5 – Constatada a não veracidade de quaisquer das informações prestadas, apresentação de documentação falsa ou a prática de quaisquer condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal nº 8.666/93, no que for cabível, o proponente sofrerá além da declaração de inidoneidade, as conseqüências abaixo descritas:
a) desclassificação, se a licitação encontrar-se em fase que antecede o julgamento;
b) não adjudicação do objeto.
13.6 – Na hipótese do item anterior o proponente sofrerá, ainda, a multa contida no item 13.3, “b”.
14. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 – O presente edital e seus anexos são complementares entre si, qualquer detalhe mencionado em um dos documentos e omitido no outro será considerado especificado e válido.
14.2 – Extinta a concessão, todas as benfeitorias e acessões serão incorporadas ao imóvel e
reverterão ao patrimônio da Prefeitura, sem que o CONCESSIONÁRIO tenha direito de retenção ou
indenizações pelos investimentos efetuados.
14.3 – Os custos e as despesas com infraestrutura, limpeza, manutenção e conservação das áreas de uso comum, fachadas externas, áreas de estacionamento, vias de acesso e outras, dentro do perímetro da Praça Xxxxx Xxxxx de Campos, serão de responsabilidade da Administração Municipal.
14.4 – Os custos e as despesas com infraestrutura, limpeza, manutenção e conservação das unidades comerciais e de serviços serão de responsabilidade dos respectivos concessionários.
14.5 – O proponente vencedor deverá obedecer as normas fixadas no Contrato de Concessão, na Lei Municipal nº. 4.923, de 14 de agosto de 2020 e no Decreto Municipal nº 5.934, de 09 de setembro de
2020 (normas para uso das dependências internas e externas dos espaços públicos dos quiosques
estabelecidos na Praça Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx), cuja cópia integra o Anexo VII do presente certame, ou novo regulamento que vier a substituí-lo ou complementá-lo. Para os casos omissos no presente edital, prevalecerão os termos da Lei nº 8.666/93, com suas posteriores alterações e demais legislações em vigor.
14.6 – A Prefeitura de Tremembé reserva-se o direito de rejeitar as propostas que julgar contrárias aos seus interesses, anular ou revogar em todo ou em parte a presente licitação.
14.7 – No caso de todos os proponentes serem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 (oito) dias úteis para apresentação de nova documentação ou outras propostas escoimadas dos erros apresentados, de acordo com o artigo 48,
§ 3º da Lei 8.666/93.
14.8 – Todas as publicações como alterações ou prorrogações do edital, resumo de atas de julgamento etc., serão publicadas na forma da Lei.
14.9 – O edital será publicado, de forma resumida, no Diário Oficial da União, no Diário Oficial do Estado, Jornal de Grande circulação no Estado de São Paulo e Diário Oficial Eletrônico do Município, no endereço eletrônico: xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx-xxxxxxx.
14.10. Os demais atos, tais como: julgamento das fases licitatórias (habilitação/ Inabilitação e Julgamento das propostas, conforme aplicável), interposição de eventuais recursos e seus julgamentos e a
O
homologação serão publicados, de forma resumida, no Diário Oficial Eletrônico do Município, no endereço eletrônico: xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx-xxxxxxx.
14.11 – Cópia deste Edital e seu(s) Xxxxx(s) ficarão à disposição no site
xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx, bem como informações e esclarecimentos sobre a presente licitação serão prestadas PREFERENCIALMENTE pelos telefones (00) 0000-0000, 0000-0000 ou pelo e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx.
15. DA DOCUMENTAÇÃO DISPONÍVEL (anexos)
15.1 – ANEXO I – DESTINAÇÃO E VALOR MÍNIMO;
15.2 – ANEXO II – MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO e TCN;
15.3 – XXXXX XXX – DECLARAÇÃO DE VISITA AO QUIOSQUE PRETENDIDO;
15.4 – ANEXO IV – MODELO DE DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE;
15.5 – ANEXO V – MODELO DE DECLARAÇÃO DE QUE A LICITANTE CUMPRE O DISPOSTO NO INCISO XXXIII DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL;
15.6 – XXXXX XX – MODELO DE PROPOSTA;
15.7 – ANEXO VII – LEI MUNICIPAL Nº 4.923 DE 14 DE AGOSTO DE 2020, DECRETO MUNICIPAL Nº 5.934, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020 - PLANTA BAIXA E ESPECIFICAÇÕES.
Estância Turística de Tremembé, 05 de julho de 2021.
Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx Xxxx Prefeito Municipal
O
CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 08/2021
ANEXO I – DESTINAÇÃO DOS QUIOSQUES E VALOR MÍNIMO
Para fins desta licitação, todos os Quiosques poderão ser ocupados com as
atividades preponderantemente de venda de gêneros alimentícios e bebidas, conforme art. 1º, § 2º, da Lei Municipal nº 4.923, de 14 de agosto de 2020 e art. 2º e 4º do Decreto Municipal nº 5.934, de 09 de setembro de 2020, e possuem as seguintes características:
Quiosque nº | Endereço | Oferta mínima |
1 | Rua Albuquerque Lins, nº 10 | R$1.180,11 (um mil, cento e oitenta reais e onze centavos) |
2 | Rua Albuquerque Lins, nº 30 | R$1.180,11 (um mil, cento e oitenta reais e onze centavos) |
3 | Rua Albuquerque Lins, nº 60 | R$1.180,11 (um mil, cento e oitenta reais e onze centavos) |
4 | Rua Albuquerque Lins, nº 55 | R$1.180,11 (um mil, cento e oitenta reais e onze centavos) |
5 | Rua Albuquerque Lins, nº 85 | R$1.180,11 (um mil, cento e oitenta reais e onze centavos) |
6 | Rua Albuquerque Lins, nº 105 | R$1.180,11 (um mil, cento e oitenta reais e onze centavos) |
7 | Rua Albuquerque Lins, nº 100 | R$1.180,11 (um mil, cento e oitenta reais e onze centavos) |
Nas Unidades comerciais é vedada a venda de artigos diferentes diversos daqueles
estabelecidos na legislação, observando-se o previsto nos art. 6º Municipal nº 5.934, de 09 de setembro de 2020.
e 7º do Decreto
A exposição e comercialização dos produtos deverá obedecer às normas
estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal nº. 8.078, de 11 de
setembro de 1990 e outras específicas eventualmente existentes para cada caso.
O
CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 08/2021 ANEXO II
Minuta do CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO ONEROSA DE ESPAÇO FÍSICO (QUIOSQUE Nº )
DO PRAÇA XXXXX XXXXX DE CAMPOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TREMEMBÉ E ....... .
CONTRATO Nº /2021.
VALOR: R$ ..................................
PRAZO: 05 (CINCO) ANOS.
PROC. ADMINISTRATIVO Nº /2021. MODALIDADE: CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 08/2021
O MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TREMEMBÉ, com sede na Rua 7 de Setembro nº 701, centro, inscrito no CNPJ sob nº 46.638.714/0001-20, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx Xxxx, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG nº 19.211.848-1-SSP/SP e inscrito no CPF sob nº 085.190.185-16, residente e domiciliado na Rua Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, nº 397 – Residencial Xxxxxx – Centro – Tremembé/SP - CEP: 12.120- 000, doravante denominado simplesmente CONCEDENTE, e, do outro lado a ,
............................., inscrita no CNPJ sob nº , e na Secretaria da Fazenda do Estado de
São Paulo, sob nº ...................., estabelecida no Município de ........................., na Rua
....................., nº .... ..............., neste ato representada por seu ...................., (nome) ,
portador do CPF nº .................... e do RG nº ....................., residente e domiciliado
à............................., doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 8.666/93 de 21/06/93 e alterações posteriores, Lei Municipal nº 4.923 de 14 de agosto de 2020, Decreto Municipal nº 5.934, de 09 de setembro de 2020, da Lei
Orgânica do Município e demais disposições legais aplicáveis, inclusive princípios ferais de Direito, têm entre si, justo e contratado o seguinte:
subsidiariamente os
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E SUAS CARACTERÍSTICAS
1.1 – O objeto deste Contrato é a CONCESSÃO de uso, a título oneroso, de uma área denominada “Quiosque nº ..... ( )”, medindo 67,53 m², localizada na Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx
Xxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX.
1.2 - O espaço físico objeto desta CONCESSÃO somente poderá ser utilizado para a
finalidade exclusiva de comercialização de gêneros alimentícios e bebidas, vedada qualquer outra utilização, de acordo com o definido no Anexo I do Edital de Concorrência nº 08/2021.
1.3 - Esta CONCESSÃO de uso está vinculada ao Edital de Concorrência nº 08/2021, seus anexos e demais normas aplicáveis, pelas quais o CONCESSIONÁRIO declara conhecer todos os
seus termos, passando a integrar o presente instrumento como se nele estivesse transcrito,
obrigando-se, por si e por seus prepostos, a aceitá-lo e respeitá-lo, com vistas ao disciplinamento das atividades.
1.4 - É parte integrante deste Contrato, o Memorial Descritivo do Quiosque e áreas comuns, documento que o CONCESSIONÁRIO declara conhecer e que será assinado pelas partes, bem como o Edital de Concorrência nº 08/2021 e seus anexos e a proposta do CONCESSIONÁRIO.
1.5 - É vedado, sob pena de caducidade da CONCESSÃO, o desvio de finalidade ou
alteração da atividade comercial do Quiosque, além da locação, sublocação, cessão,
arrendamento total ou parcial ou transferência a terceiros por qualquer que seja o meio, da área objeto da concessão.
1.6 - O espaço cedido é entregue sem qualquer benfeitoria, melhoramento ou mobiliário, correndo as despesas com layout, limpeza e manutenção, móveis e utensílios por conta única e
O
exclusiva do CONCESSIONÁRIO, que declara recebê-lo em perfeito estado e se compromete a assim também restituí-lo, finda a CONCESSÃO.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1 – Este contrato terá vigência de 05 (cinco) anos, a contar da data da sua assinatura.
2.2. – O prazo poderá ser prorrogado, a critério das partes, por igual período ou inferior, a pedido do ocupante, por meio de correspondentes termos aditivos ao Contrato, na forma do Decreto Municipal nº 5.934, de 09 de setembro de 2020.
2.3 - A contagem do prazo fixado no item anterior não admitirá nenhuma hipótese de interrupção, seja qual for o motivo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 - O valor mensal da retribuição pelo uso da área objeto da CONCESSÃO ora
formalizada é de R$ ( ), que deverão ser recolhidos nos cofres Municipais até o 10º (décimo) dia de cada mês, mediante boleto bancário emitido pelo Setor de Lançadoria II.
3.2 - Para fins do preço considera-se 67,53 m² a área útil do Quiosque, resultado da área construída e área de consumação.
CLAUSULA QUARTA – DO REAJUSTE
4.1. - O valor da mencionada retribuição mensal será atualizado, anualmente, a partir do decurso dos primeiros 12 (doze) meses de sua vigência, pela variação apurada pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo.
4.2 - Em caso de atraso no pagamento será cobrada multa de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) ao dia sobre o valor do débito, limitada até 10% (dez por cento), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
4.3 - A falta de pagamento da CONCESSÃO de uso por 2 (dois) meses consecutivos, bem como, a permanência do ponto fechado por mais de 30 (trinta) dias, sem motivo justificado pelo ocupante, acarretará a perda do direito de ocupação do mesmo.
4.4 - A prorrogação da CONCESSÃO de uso, autorizada em conformidade com o disposto no Decreto Municipal nº 5.934, de 09 de setembro de 2020, estará condicionada ao pagamento de novo preço, que será o correspondente ao valor ofertado atualizado pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, ou índice que vier a substituí-lo.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
5.1 - Incumbe a CONCESSIONÁRIA:
5.1.1 - usar de urbanidade no tratamento com o público e com os demais
cessionários, obedecendo às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal nº. 8.078/90 e outras específicas eventualmente existentes para cada caso;
5.1.2 - acatar e respeitar as normas do Regulamento Interno da Praça Xxxxx Xxxxx
de Campos e do presente contrato assim como legislações complementares e diretrizes da
CONCEDENTE, fornecendo com veracidade os elementos de informação e os esclarecimentos solicitados pelos funcionários municipais em missões de fiscalização ou de organização da gestão dos mesmos;
5.1.3 - afixar em local visível em etiqueta ou letreiro o preço dos produtos à venda e manter em local visível o alvará de funcionamento;
5.1.4 - zelar pela integralidade dos bens públicos, mantendo o imóvel e
mercadorias em condições pessoal;
adequadas à sua destinação, principalmente
a rigorosa higiene
O
5.1.5 - apresentar à venda somente produtos frescos, limpos e adequados ao consumo, armazenando-os em recipientes apropriados, de modo a evitar que se lhes adiram quaisquer impurezas;
5.1.6 - colocar a balança em local que permita ao comprador verificar, com facilidade e exatidão o peso das mercadorias adquiridas;
5.1.7 - recolher e depositar em local adequado, o lixo e outro material proveniente da atividade que desenvolvam;
5.1.8 - respeitar e cumprir os horários de funcionamento;
5.2.9 - atender, no prazo fixado, às determinações da CONCEDENTE;
5.1.10 - assumir a responsabilidade por quaisquer danos causados ao local e ao público decorrentes de sua atividade;
5.1.11 - entregar o Quiosque em condições adequadas, no estado em que o recebeu, quando, por qualquer motivo, for extinta a CONCESSÃO;
5.1.12 - obter autorização prévia da CONCEDENTE para realizar edificações ou benfeitorias no imóvel, notadamente a padronização da cobertura a ser obrigatoriamente instalada pelo futuro Cessionário, definida na Planta Baixa, conforme Declaração de Visita (Anexo III do Edital) assinada pelo responsável;
5.1.13 - pagar o preço contratado, bem como eventuais multas e demais encargos, pessoais ou condominiais, tais como despesas com layout, infraestrutura, mobiliário, utensílios, limpeza, manutenção, instalação inicial e posterior pagamento das tarifas relativas ao consumo de energia elétrica, água e esgoto, gás e similares, bem como responsabilizar-se pelas autorizações relativas ao alvará do Corpo de Bombeiros;
5.1.14 - ao final da CONCESSÃO, desocupar o Quiosque, sem que haja a
necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial;
5.1.15 - o CONCESSIONÁRIO poderá ter empregados ou prepostos, sendo de sua inteira responsabilidade a observância da legislação trabalhista e previdenciária vigente;
5.1.16 - cumprir as obrigações legais relativas a encargos fiscais, trabalhistas,
sociais, previdenciários, civis e comerciais que incidam sobre a atividade de apoio vinculada à
mencionada CONCESSÃO responsabilidades;
de uso, eximindo a CONCEDENTE de
quaisquer dessas
5.1.17. não se utilizar de menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre ou de menor de dezesseis anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (Lei nº 9.854/1999, regulamentada pelo Decreto nº 4.358/2002);
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO
6.1. A CONCEDENTE, por meio de servidor designado, acompanhará e fiscalizará a
execução do presente Contrato, na conformidade do disposto no art. 8.666/1993.
67, § 1º, da Lei nº
6.2. O representante da Administração anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução deste Contrato, determinando o que for necessário à regularização de eventuais falhas ou irregularidades.
6.3. As decisões e providências que ultrapassarem a competência daquele representante
deverão ser solicitadas a convenientes.
seus superiores, em tempo hábil, para a adoção das medidas
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
7.1 – Considerar-se-á rescindido o presente Contrato, independentemente de ato especial, retornando a área do imóvel à CONCEDENTE, sem direito da CONCESSIONÁRIA a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se:
7.1.1. – vier a ser dado à área cedida utilização diversa da que a ela foi destinada
O
nos termos deste Contrato;
7.1.2 - falta
de pagamento referente ao preço público de
ocupação da área,
consumo de água, esgoto, energia elétrica e qualquer outra obrigação legal devida à Administração Pública ou terceiros autorizados, por mais de 60 (sessenta) dias;
7.1.3. - houver inobservância do prazo previsto no ato CONCESSÃO;
7.1.4. - ocorrer renúncia à CONCESSÃO ou se a CONCESSIONÁRIA deixar de exercer suas atividades específicas ou, ainda, na hipótese de sua extinção, liquidação ou falência;
7.1.5. - houver, em qualquer época, necessidade de a CONCEDENTE dispor, para seu uso, da área vinculada a este Contrato; e
7.1.6. – ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
7.2. A rescisão do Contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da
Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA OITAVA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
8.1 - A CONCESSIONÁRIA poderá, garantida a defesa prévia, sofrer as sanções, isolada ou conjuntamente, abaixo indicadas, além das contidas no Regulamento da Praça Xxxxx Xxxxx de Campos.
8.2 – Advertência por atos praticados em contrariedade com a legislação;
8.3 - Multa, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da contratação:
a) pelo atraso injustificado do início da execução do Contrato dentro do prazo estabelecido;
b) pela prática de atos, tentados ou não, que resultem na frustração do contrato;
8.4 – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos, no caso de reincidência da penalidade de multa dentro do prazo de 2 (dois) anos;
8.5 – Constatada a não veracidade das informações prestadas, apresentação de
documentação falsa ou a prática de quaisquer das condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que for cabível, o Concessionário sofrerá além da sua declaração de inidoneidade, as conseqüências previstas na legislação vigente.
8.6. - As sanções de suspensão de licitar e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade, acima previstas, poderão ser aplicadas, também, a empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos pela Lei nº 8.666/1993:
8.6.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos;
8.6.2. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
8.7. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
8.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo
administrativo, que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/1993.
8.9. Na aplicação da
penalidade, a autoridade competente levará
em consideração a
gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
8.10. O recolhimento da multa deverá ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento da comunicação da autoridade competente.
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICIDADE
9.1 - Será providenciada, pela CONCEDENTE, a publicação, resumida, deste instrumento
O
de contrato, no Diário Oficial do Município, no prazo de 20 (vinte) dias, contado do quinto dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura.
CLAUSULA DÉCIMA – DO FORO
10.1 – Fica eleito o Foro da Comarca de Tremembé, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para solucionar questões oriundas do presente termo contratual.
E, por assim estarem, justos e contratados, Concedente e Concessionária assinam o presente contrato em 5 (cinco) vias de igual teor e forma, para que possam surtir todos os efeitos legais.
Estância Turística de Tremembé, .... de de 2021.
Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx Xxxx Nome do representante da empresa Prefeito Municipal Nome da Empresa
(CONCEDENTE) (Cessionária)
ANEXO II - TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
CONCEDENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE TREMEMBÉ CONCESSIONÁRIA:
CONTRATO N°: XXX/2021
OBJETO: CONCESSÃO DE USO ONEROSA DE ESPAÇO FÍSICO (QUIOSQUES Nº ) DA PRAÇA XXXXX
XXXXX XX XXXXXX.
ADVOGADO (S)/ Nº OAB/email: (*) Rodrigo Cardoso OAB/SP nº ......
e-mail: xxxxxxxxxxxxxx.xxx@xxxxxxx.xxx
1. Estamos CIENTES de que:
a) O ajuste acima referido,
seus aditamentos, bem como o acompanhamento de sua execução
contratual, estarão sujeitos a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) as informações pessoais dos responsáveis pela contratante estão cadastradas no módulo eletrônico do nos termos previstos no Artigo 2º das Instruções nº01/2020,
e) é de exclusiva responsabilidade do contratado manter seus dados sempre atualizados.
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:
O
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
Estância Turística de Tremembé, 21 de junho de 2021.
AUTORIDADE MÁXIMA DO ÓRGÃO/ENTIDADE:
Nome: XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXX XXXX CARGO: PREFEITO
CPF: 000.000.000-00
RESPONSÁVEIS PELA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME OU DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO:
Nome: XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXX XXXX CARGO: PREFEITO
CPF: 000.000.000-00
Assinatura:
RATIFICAÇÃO DA
RESPONSÁVEIS QUE ASSINARAM O AJUSTE:
Pelo CONCEDENTE:
Nome: XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXX XXXX CARGO: PREFEITO
CPF: 000.000.000-00
Assinatura:
Pela Contratada:
Nome:
Cargo:
CPF:
Assinatura:
ORDENADOR DE DESPESAS DA CONCESSIONÁRIA:
Nome: XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXX XXXX CARGO: PREFEITO
CPF: 000.000.000-00
Assinatura:
(*) Facultativo. Indicar quando já constituído, informando, inclusive, o endereço eletrônico.
O
CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 08/2021 ANEXO III – DECLARAÇÃO DE VISITA
(documento a ser inserido no Envelope nº 1)
Declaro, sob as penas de Lei, para fins da Concorrência nº 08/2021, para outorga de concessão de uso dos Quiosques situados na Praça Xxxxx Xxxxx de Campos, que estou ciente e submeto-me às condições do Edital, da Minuta contratual, suas condições e demais anexos, confirmando como verdadeiras todas as informações constantes na presente proposta e que, se vencedor, assinarei o Contrato de Concessão de Uso, cumprindo as exigências da presente Licitação.
Declaro ainda, que verifiquei o espaço do Quiosque pretendido de nº ,
e concordo com o espaço delimitado conforme Planta Baixa em anexo, e descritivos com a padronização das coberturas a serem obrigatoriamente instaladas pelo futuro
Concessionário, estando futuramente.
ciente de sua situação fática, nada tendo a reclamar
Estância Turística de Tremembé, ............ de de 2021.
Nome ou razão social do Interessado(a): CPF ou CNPJ:
Nome do servidor municipal que acompanhou a visita Matrícula ou RG
(Xxxx não o interessado não tenha realizado a visita, deixar em branco)
O
CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 08/2021 ANEXO IV – DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE
(documento a ser inserido no Envelope nº 1)
Declaro, sob pena da Lei, para fins desta licitação Concorrência nº 08/2021, que a (empresa ou pessoa física) não foi declarada inidônea
para lidar ou contratar com a Administração Pública, nos termos do inciso IV, do art. 87,da Lei nº 8.666/93 e alterações, bem como, comunicarei qualquer fato ou evento superveniente à entrega dos documentos de habilitação que venham a alterar a atual situação quanto à capacidade jurídica, qualificação técnica, regularidade fiscal e/ou situação econômico-financeira.
Nome: ........................................................................
CPF ou RG: ...............................................................
Cidade, ....... de de 2021.
................................................................. ASSINATURA
CARIMBO DA EMPRESA (PESSOA JURÍDICA)
O
CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 08/2021 ANEXO V – DECLARAÇÃO
..........................................................................................................., inscrito no CPF ou
CNPJ sob n°..................., por intermédio de seu representante legal o(a) Sr(a)...................................., portador(a) da Carteira de Identidade no e
do CPF no , DECLARA, para fins do disposto no inciso V do art. 27 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, acrescido pela Lei no 9.854, de 27 de outubro de 1999, que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos.
Ressalva: emprega menor, a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz ( ).
(Observação: em caso afirmativo, assinalar a ressalva acima)
Local e Data:
Nome, cargo e assinatura
Razão Social da empresa ou indicação da pessoa física
O
CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 08/2021 ANEXO VI – MODELO DE PROPOSTA
À Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tremembé
Quiosque nº | Endereço | Valor Proposto para Concessão |
....... |
Valor total em R$ por extenso: Validade da Proposta:
Razão Social/Nome: Endereço: Município:
Estado:
CEP: CNPJ/CPF/MF:
Fone: ( ) E-Mail:
Local e Data:
Nome e assinatura/carimbo Razão Social da empresa
O
CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 08/2021 ANEXO VII – LEGISLAÇÃO
LEI Nº 4.923, DE 14 DE AGOSTO DE 2020.
“Autoriza a concessão de direito de uso, a título oneroso, mediante licitação, para exploração de quiosques comerciais, situados na Praça Xxxxx Xxxxx de Campos”.
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TREMEMBÉ, Estado de São Paulo,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar através de concessão
de direito de uso, a título oneroso, em acordo com o artigo 116 da Lei Orgânica do
Município da Estância Turística de Tremembé e Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016, mediante licitação, na modalidade concorrência pública, a exploração de quiosques comerciais de propriedade municipal, edificados na Praça Xxxxx Xxxxx de Campos a pessoas físicas ou jurídicas (microempresa).
PARÁGRAFO 1º – A concessão prevista nesta lei será outorgada a título oneroso, na forma e condições a serem estabelecidas no edital de concorrência pública.
PARÁGRAFO 2º - A concessão prevista nesta lei é destinada exclusivamente à
comercialização de gêneros alimentícios e bebidas, vedada qualquer outra utilização. ARTIGO 2º - As áreas referidas no artigo 1º desta lei são as indicadas nas plantas anexas, que fazem parte desta lei, na seguinte conformidade:
I - Quiosque 1, com frente para a Rua Albuquerque Lins, que recebeu a numeração 10; II - Quiosque 2, com frente para a Rua Albuquerque Lins, que recebeu a numeração 30; III - Quiosque 3, com frente para a Rua Albuquerque Lins, que recebeu a numeração 60;
IV – Quiosque 4, com frente para a Rua Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, que recebeu a numeração 55;
V – Quiosque 5, com frente para a Rua Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, que recebeu a numeração 85;
VI – Quiosque 6, com frente para a Rua Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, que recebeu a numeração 105;
VII – Quiosque 7, com frente para a Rua Nossa Senhora da Glória, que recebeu a numeração 100;
VIII – Quiosque 8, com frente para a Rua Nossa Senhora da Glória, que recebeu a numeração 135.
ARTIGO 3º - A concessão de que trata esta lei poderá ser outorgada pelo prazo definido no edital de licitação, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade
administrativas, contado da lavratura do instrumento de concessão, podendo ser
prorrogado por igual prazo, a critério da Administração Municipal, desde que devidamente justificada e cumpridos os compromissos assumidos.
ARTIGO 4º - Do edital de licitação, além de exigências previstas na legislação e de outras que forem julgadas pertinentes pela Administração Municipal, deverão constar, dentre outras condições gerais do contrato, a seguintes obrigações do concessionário:
I – não utilizar a área para fins diversos do estabelecido no termo de concessão;
O
II – não ceder, no todo ou em parte, a área objeto da concessão a terceiros, seja a que título for;
III – adequar a área objeto da concessão para instalação e funcionamento da atividade pretendida, em consonância com as determinações constantes do edital de licitação;
IV – zelar pela limpeza e conservação da área, devendo providenciar às suas expensas, as obras e serviços que se fizerem necessários para sua manutenção;
V – arcar com todas as despesas decorrentes da concessão de uso prevista nesta lei, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento, bem como de eventuais taxas e tarifas;
VI – responder por todos os prejuízos causados à Administração Municipal, aos usuários e terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade;
VII – a Administração Municipal terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta lei, e no instrumento de concessão;
VIII – o Município da Estância Turística de Tremembé não será responsável, inclusive perante terceiros, por qualquer prejuízo decorrente de execução de obras, serviços e trabalhos a cargo da concessionária;
IX – a extinção ou dissolução da empresa concessionária, a alteração do destino da área, o inadimplemento de qualquer prazo fixado, a inobservância das condições e obrigações
estatuídas nesta lei, em decreto ou cláusulas que constarem do instrumento de
concessão, ou ainda, por razões de interesse público, implicarão sua automática rescisão,
revertendo as áreas ao Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas as
edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, a qualquer título, o mesmo ocorrendo findo o prazo da concessão.
ARTIGO 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei mediante decreto.
ARTIGO 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tremembé, em 14 de agosto de 2020. XXXXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Turística de
Tremembé, aos 14 de agosto de 2020. XXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
O
DECRETO Nº 5.934, DE 09 DE XXXXXXXX XX 0000.
“Dispõe e aprova o estabelece normas dependências internas espaços públicos
regulamento que para uso das e externas dos dos quiosques
estabelecidos na Praça Xxxxx Xxxxx de Campos, e dá outras providências”
XXXXXXX XXXXXXX, Prefeito Municipal da Estância Turística de Tremembé, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município da Estância Turística de Tremembé e artigo 5º da Lei Municipal nº 4.923, de 14 de agosto de 2020, D E C R E T A:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Fica aprovado, em todos os seus termos, o regulamento de uso de espaço público dos quiosques da Praça Xxxxx Xxxxx de Campos.
Parágrafo Único: O presente regulamento tem por finalidade estabelecer normas para uso das dependências internas e externas dos quiosques localizados na Praça Xxxxx Xxxxx de Campos.
Artigo 2º - Serão disponibilizados 08 (oito) quiosques destinados a comercialização de gêneros alimentícios e bebidas.
CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO, FINALIDADE E FUNCIONAMENTO
Artigo 3° - Os quiosques e entorno serão administrados pelo Poder Executivo, devendo neles exercer os seus poderes de direção, administração e fiscalização, nomeadamente:
a) fazer cumprir o presente regulamento e fiscalizar as atividades exercidas; b) assegurar a gestão das áreas comuns e respectiva limpeza e conservação; c) licenciar e coordenar
toda a publicidade, exceto a que se encontra dispensada de comunicação prévia.
licenciamento ou
Artigo 4° – Para fins deste regulamento, quiosque é o imóvel de propriedade do Município instalado na Praça Xxxxx Xxxxx de Campos, padronizado, segundo as normas da Administração Pública, destinado preponderantemente a comercialização de gêneros alimentícios e bebidas.
Parágrafo Primeiro – Compõe os quiosques, como extensão: I – espaço físico ao seu redor, especialmente projetado para colocação de mesas, cadeiras, toldos, guarda-sóis e demais acessórios pertinentes. II – a estrutura empregada na sustentação e veiculação da publicidade localizada nas partes definidas pela Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos.
Parágrafo Segundo – Compõe espaço de área comum, serviços compartilhados, com ocupação para shows, eventos, atividades esportivas e serviços de segurança.
Artigo 5º - A preparação, acondicionamento, comercialização e rotulagem dos produtos, deverão obedecer à legislação específica que as discipline.
Artigo 6° - A Administração Municipal poderá coibir a venda de produtos que entenda não serem benéficos aos consumidores.
Artigo 7° - Não será permitida a venda de gêneros alimentícios e bebidas sujeitos a peso ou medida sem que os concessionários estejam munidos dos respectivos equipamentos de peso e/ou medida devidamente calibrados.
O
Artigo 8°- Caberá a cada concessionário efetuar a aferição do equipamento, cumprindo as normas determinadas pela lei vigente.
CAPÍTULO III DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Artigo 9º - Os quiosques poderão funcionar das 08:00 às 24:00 horas de segunda a sexta- feira.
Parágrafo Único – Aos sábados, domingos e feriados o horário poderá, a critério do concessionário, ser expandido para até 02:00 horas.
Artigo 10º - Os concessionários estarão sujeitos ao cumprimento dos horários acima
estabelecidos para funcionamento, sendo expressamente vedado o não funcionamento ou interrupção da atividade, por período superior a 30 (trinta) dias corridos, salvo
justificativa, devidamente Fazendários.
analisada e acatada pela Secretaria Municipal de Assuntos
Parágrafo Único - Na eventualidade de autorização para suspensão provisória de funcionamento, o concessionário deverá afixar aviso, informando aos consumidores, o período em que será mantido fechado o quiosque.
CAPÍTULO IV DA CONCESSÃO DE USO DOS QUIOSQUES
Artigo 11 - Os quiosques destinados a exploração comercial serão concedidos após concorrência pública, mediante contrato de concessão de direito de uso, pelo prazo de 05 (cinco) anos, que deverá ser fixado no edital de licitação, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade administrativas, contado da lavratura do instrumento de
concessão, podendo ser
prorrogado por igual prazo, a critério
da Administração
Municipal, podendo, também, ser rescindido, a qualquer tempo, por acordo entre as partes ou por infração do concessionário às normas estabelecidas neste regulamento ou legislação vigente.
Parágrafo Primeiro – Ocorrendo vacância de um quiosque, este só poderá ser novamente ocupado através de nova concorrência pública.
Parágrafo Segundo - Ocorrendo duas ou mais propostas com o mesmo preço, dar-se-á preferência ao brasileiro nato e, se este critério não for possível adotar, proceder-se-á ao desempate por sorteio público.
Artigo 12 – A concessão far-se-á por licitação pública, divulgada por meio do Diário Oficial
do Município e avisos afixados nos lugares de costume, indicando nomeadamente as
condições de participação, sendo a adjudicação feita pelo maior lance obtido na praça.
Artigo 13 - O quiosque será entregue ao usuário em perfeitas condições de uso, nos
termos contratuais estabelecidos na concorrência pública e contrato firmado
individualmente com cada um dos concessionários, declarando no ato haver recebido o quiosque em perfeitas condições de uso.
Parágrafo Primeiro – Após o encerramento do processo licitatório e assinatura do Termo de Concessão, será concedido ao concessionário o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para sua instalação e início das atividades.
Parágrafo Segundo - Se o concessionário não iniciar as atividades no quiosque no prazo acima previsto, a Administração Municipal poderá chamar os concorrentes seguintes em ordem de classificação para ocupação do quiosque.
Parágrafo Terceiro – Os pretendem desenvolver, vigente.
concessionários deverão, antes de iniciar a atividade que realizar as adaptações necessárias exigíveis pela legislação
O
Parágrafo Quarto– Findando a concessão e não ocorrendo a renovação pelas partes, o concessionário, se compromete a proceder a sua imediata desocupação, comunicando tal fato a Administração Municipal, que fará análise e dará o aceite.
Artigo 14 –A concessão poderá ser suspensa ou anulada quando se verifiquem
irregularidades que afetem a legalidade do ato, ou se descubra concorrentes.
conluio entre os
Artigo 15 –Os titulares do direito à ocupação dos quiosques serão obrigados a reformas periódicas de conservação nas respectivas instalações, em harmonia com as indicações que lhe forem dadas pela Administração Pública.
Artigo 16 – O concessionário somente poderá ser titular de um quiosque.
CAPÍTULO V DA TRANSFERÊNCIA
Artigo 17– A outorga poderá ser transferida nos termos do artigo 2º, parágrafos 2º; 3º; 4º; 5º e 6º, da Lei nº 13.311 de 11 de julho de 2016.
Parágrafo Único - Fica vedada qualquer outra modalidade de transferência do contrato de concessão de uso, além da prevista neste artigo.
CAPÍTULO VI DA LIMPEZA, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO
Artigo18 – A limpeza, manutenção e conservação das áreas de uso comum, vias de acesso e outras, dentro do perímetro da Praça Xxxxx Xxxxx de Campos, serão de responsabilidade da Administração Municipal.
Artigo 19 – A limpeza, manutenção e conservação dos quiosques será de responsabilidade dos respectivos concessionários.
Artigo 20 - É obrigatória
a limpeza diária dos quiosques, ficando
os concessionários
responsáveis pelo fiel cumprimento das normas de higiene estabelecidas pela vigilância sanitária.
Parágrafo Único – O concessionário que descumprir as normas de limpeza e higiene
estabelecidas pelos órgãos públicos responderá por sua conduta, podendo ter rescindido seu contrato de concessão na via administrativa.
Artigo 21 - Não será consentida a colocação de quaisquer mercadorias ou equipamentos em áreas de uso comum, devendo serem guardadas no interior dos quiosques.
Artigo 22 - O abastecimento de mercadorias para os quiosques, bem como a remoção de caixas, equipamentos em geral, serão feitos de maneira a não perturbar o livre trânsito das pessoas, devendo ser realizado preferencialmente em horários de menor movimento.
Artigo 23 - Todos os concessionários e funcionários dos quiosques devidamente uniformizados.
deverão trabalhar
Parágrafo Único – O tipo de uniforme e equipamentos de proteção individual, serão
estabelecidos em conformidade com as determinações da Vigilância Sanitária do Município.
CAPITULO VII DA ORDEM INTERNA
Artigo 24 - O concessionário do quiosque obriga-se a zelar pela sua conservação e
higiene, bem como consertar e substituir o que porventura venha a se danificar durante a vigência do contrato, abstendo-se da prática de atos que comprometam o asseio, a conservação, a ordem e o decoro público.
Parágrafo Único – Os concessionários têm o dever de cumprir o presente Regulamento e demais normas fixadas pelo município e previstas no contrato, cabendo a Administração municipal exigir seu fiel cumprimento.
O
Artigo 25 - Fica reservado ao Município o direito de vistoriar os quiosques sempre que achar necessário, diretamente ou por seus órgãos.
Artigo 26 - É expressamente proibido o uso do quiosque em desacordo com a destinação prevista no Contrato de Concessão, caso em que ocorrerá a rescisão do contrato pelo Município de Tremembé, com notificação de 30 (trinta) dias ao concessionário.
CAPITULO VIII DAS BENFEITORIAS
Artigo 27–As benfeitorias e reparos necessários ao funcionamento do quiosque ou
adequação do espaço interno não poderão alterar o projeto original e serão incorporadas
a este, devendo estar autorizadas e obedecidas as orientações Administração Municipal.
estabelecidas pela
Artigo 28 - O concessionário não terá direito a indenização nem poderá reter as
benfeitorias executadas, passando estas a integrarem o patrimônio do município.
Artigo 29- As benfeitorias a serem efetuadas por conta e risco somente poderão ser realizadas após apresentação de todas
do concessionário, as licenças para
funcionamento, em especial, autorização da Vigilância Sanitária do Município.
Artigo 30 - As exigências sanitárias deverão atender ao Decreto Estadual nº 12.342/79 (Código Sanitário do Estado de São Paulo) e as determinações da Vigilância Sanitária do Município.
Artigo 31 - O Concessionário deverá previamente apresentar layout de suas instalações, para aprovação pela Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos e pela Vigilância Sanitária do Município.
Artigo 32 - O fechamento frontal dos quiosques obedecerá ao padrão determinado pela
Administração Municipal, assim como a colocação de toldos, guarda-sóis, os quais
deverão ser padronizados em material e cor, a ser definida e aprovada pela Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos, que fornecerá as especificações técnicas para construção e instalação.
Artigo 33 - As instalações elétricas deverão adequar-se ao projeto correspondente da Prefeitura e terão que atender exigências e normas técnicas cabíveis, assim como os equipamentos a serem utilizados deverão ser informados previamente mediante relação a ser fornecida pelo concessionário, datada e assinada, com suas cargas de utilização, potência e consumo, com o compromisso expresso de responsabilidade de não utilização de carga maior do que a declarada.
Parágrafo Primeiro - Não será permitida a utilização de equipamentos não informados
previamente e que possam comprometer o bom funcionamento instalações elétricas do quiosque.
e a segurança das
Parágrafo Segundo - O tipo, qualidade e especificações dos materiais a serem utilizados nas instalações elétricas dos quiosques serão especificados pela Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviço Urbanos do Município, e só poderão ser aproveitados mediante confirmação e aprovação de sua utilização.
Artigo 34 - Qualquer modificação nos quiosques, por mais simples que seja, deverá ser solicitada por escrito à Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos, que deverá aprovar a alteração.
Artigo 35 - Os quiosques terão pontos independentes de energia elétrica, água e telefonia e os concessionários serão responsáveis pela instalação, manutenção e pagamento das faturas mensais correspondente ao consumo junto a Concessionária local.
O
Parágrafo Único - A falta de pagamento que resulte em corte do fornecimento de energia pela concessionária, implicará automaticamente no cancelamento do contrato de concessão.
Artigo 36 - Será de inteira responsabilidade do concessionário promover a instalação de
GLP, em acordo com as respectivas normas técnicas, com aprovação prévia e alvará
expedido pelos órgãos competentes.
Parágrafo Único - A autorização para início das ações de instalações deverá ser dada expressamente pela Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos, após solicitação do concessionário, cabendo a este todas as despesas da aprovação e execução do projeto.
Artigo 37 - O concessionário ficará responsável, durante a vigência do contrato, pelos danos que eventualmente ocasionar ao quiosque ou a terceiros, resultantes das atividades desenvolvidas.
CAPÍTULO IX DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Artigo 38 – Pela ocupação dos quiosques, os concessionários recolherão um aluguel mensal, a ser calculado por metro quadrado de área ocupada, levando em conta sua localização e os valores de mercado de alugueis praticados na região, pagável até o dia 10 (dez) de cada mês.
Parágrafo Primeiro - Os valores de mercado de alugueis praticados na região, que
servirão como base de cálculo para o metro quadrado da área ocupada, deverão ser obtidos à época da elaboração do edital de licitação;
Parágrafo Segundo - As
taxas, tarifas e preços a serem cobradas
serão fixadas no
Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços, a ser regulamentada por Decreto do Executivo, não conferindo o direito em caso de desistência a qualquer indenização; Parágrafo Terceiro – O atraso no pagamento do aluguel, sujeitará o concessionário às cominações legais estabelecida pelo Código Tributário Municipal, no que couber aos Tributos Municipais;
Parágrafo Quarto – A falta de pagamento da concessão de uso por 2 (dois) meses seguidos, bem como, a permanência do quiosque fechado, por mais de 30 (trinta) dias sem motivo justificado pelo concessionário, acarretará a perda do direito de ocupação deste;
Parágrafo Quinto – Os valores de locação serão anualmente reajustados conforme o índice previsto no Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO X DA PERDA DO DIREITO À CONCESSÃO
Artigo 39 - A concessão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, observado o interesse público, atendendo-se à precariedade do título e consequente reversão para o Município dos respectivos direitos e benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer indenização para o respectivo titular, quando ficar comprovado:
I - locação, sublocação, cessão, arrendamento total ou parcial ou transferência a terceiros do quiosque;
II - falta de pagamento referente ao preço público de concessão do locale qualquer outra obrigação legal devida à Administração Pública ou terceiros autorizados, por mais de 60 (sessenta) dias;
III - alteração do ramo de atividade a que são destinados os quiosques, exceto quando for de interesse público e devidamente autorizado pela Administração Municipal;
O
IV - A prática reiterada de infrações que, pelo seu número e gravidade, sejam igualmente lesivas dos interesses municipais e coletivos.
Artigo 40 - A rescisão do contrato de concessão de uso obriga o concessionário à imediata
desocupação do quiosque, sem direito a qualquer indenização ou retenção por
benfeitorias realizadas, devendo entregar o local de maneira a ser possível o uso, independentemente da execução de reparos.
Artigo 41 - Contados 90 (noventa) dias para o término do contrato, a Administração
Municipal emitirá notificação extrajudicial ao concessionário de cada quiosque, informando sobre o término concessão e consequente desocupação do local.
Artigo 42 - O Município poderá tomar as medidas judiciais visando a reintegração de posse, por descumprimento das instruções e normas regimentais referentes aos quiosques.
CAPÍTULO XI DOS ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS
Artigo 43 - A Administração Municipal é a legítima detentora do direito de exploração e comercialização dos espaços físicos e publicitários dos quiosques e seu entorno.
Parágrafo Único - Os concessionários poderão fixar placas em local previamente
designados pela Administração Municipal, nela devendo constar as seguintes informações: a) Nome fantasia, firma ou denominação social; e b) Número do quiosque.
Artigo 44 - A placa deverá ser afixada na parede do quiosque, conforme modelo a ser determinado pela Administração Municipal, observando-se as dimensões máximas do local, ficando limitada a uma só placa por comércio.
Artigo 45 - O concessionário somente poderá afixar placas ou outros tipos de publicidade ou divulgação e propaganda na parte interna do espaço físico do quiosque, mediante aprovação prévia e expressa da Administração Municipal.
Artigo 46 - O desatendimento às normas do presente capítulo ocasionará na retirada da publicidade pela Administração Municipal às expensas do concessionário.
Artigo 47 - A publicidade sonora não é permitida.
CAPÍTULO XII DAS INSTALAÇÕES
Artigo 48 - O funcionamento dos quiosques está subordinado ao cumprimento das
condições de higiene e salubridade previstas na legislação em vigor ou que sejam
impostas pelas autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes.
Artigo 49 - Se, em consequência de vistoria, for imposta a realização de obras de benfeitoria dos espaços e/ou a reparação de equipamentos, o reinício da atividade só poderá ser autorizado após informação dos serviços e como foram efetuadas.
Artigo 50 - A realização de quaisquer obras de conservação, benfeitorias ou modificação
dos locais de venda, a Administração.
título de ocupação, dependem de prévia autorização da
Artigo 51 - Todas as obras e benfeitorias incorporadas nos pavimentos, paredes, tetos ou outras partes dos locais de venda ficarão pertencendo ao Município, não podendo ser retiradas, nem exigida qualquer compensação por elas.
Artigo 52 - A Administração Municipal não se responsabiliza por quaisquer valores ou bens dos concessionários ou pessoas ao seu serviço, existentes nos locais de venda ou em quaisquer outros espaços das áreas destinadas aos quiosques.
CAPÍTULO XIII SEÇÃO I GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS INDIFERENCIADOS
Artigo 53 - Todo aquele que produza resíduos que não sejam suscetíveis de valorização deve acondicioná-los em sacos plásticos devidamente atados, para que a deposição nos
O
recipientes se faça com garantia de higiene, de forma a não ocorrer espalhamento ou derrame dos resíduos no interior das áreas destinadas aos quiosques ou na via pública.
Artigo 54 - É obrigatória a deposição, por parte dos concessionários, dos resíduos no interior dos recipientes para tal destinados, devendo manter sempre fechada a respectiva tampa.
SEÇÃO II GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS RECICLÁVEIS
Artigo 55 -O local de uso comum está dotado de recipientes próprios para deposição de resíduos sólidos urbanos passíveis de valorização.
Artigo 56 - Todos os concessionários que produzam resíduos recicláveis, nomeadamente vidro, papel, papelão, plástico ou metal, ficam obrigados a colocá-los nos recipientes apropriados, mediante prévia seleção.
Artigo 57 - As caixas de papelão devem ser convenientemente desmanchadas e dobradas antes de serem introduzidas no contentor apropriado.
CAPÍTULO XIV DIREITOS E DEVERES
Artigo 58 - Os concessionários gozam dos seguintes direitos: a) Fruir a exploração do
quiosque que lhe for adjudicado ou para quem tenha pago a taxa de ocupação, nos
termos descritos no presente regulamento; b) Beneficiar-se da utilização dos
equipamentos complementares de apoio em conformidade com as condições e critérios estabelecidos quando da sua atribuição; c) Beneficiar-se da utilização de todos os espaços e serviços de utilização comum não onerosa; d) Apresentar sugestões e reclamações, verbais ou por escrito, individualmente ou através de comissão ou estrutura associativa que os represente, acerca do funcionamento dos quiosques.
Artigo 59 - Constituem deveres gerais dos concessionários:
a) Conhecer as disposições regulamentares sobre a organização e funcionamento dos quiosques onde exercem atividade comercial, respeitando-as e fazendo-as cumprir pelo pessoal ao seu serviço;
b) Assumir responsabilidade pelas infrações cometidas pelas pessoas ao seu serviço que não sejam de natureza pessoal;
c) Responder pelos danos e prejuízos provocados no quiosque, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;
d) Utilizar os quiosques apenas para os fins do objeto da concessão e nos termos nela estabelecidos, bem como não ocupar para venda ou exposição superfície superior à que lhe foi concedida;
e) Manter os quiosques e restantes espaços, equipamentos, móveis ou utensílios, em bom estado de conservação, higiene e limpeza;
f) Permitir o acesso aos quiosques e espaços de utilização privativa pelos funcionários e agentes do Município ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre
que estes o julguem necessário, assim como na apresentação de documentos e
informações necessários ao cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;
g) Exercer a atividade
no rigoroso cumprimento da legislação
vigente e normas
regulamentares aplicáveis, em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, medidas de prevenção e eliminação de pragas;
O
h) Assegurar a deposição diária de resíduos ou detritos em recipientes próprios, bem como nos espaços existentes nas áreas de uso comum, destinados à sua recolha e acondicionamento, respeitando as regras da coleta seletiva;
i) Não desperdiçar água das torneiras, não utilizar a água da boca-de-incêndio, nem
utilizar indevidamente outros equipamentos instalados no local;
j) Fixar em local visível os horários de funcionamento.
CAPÍTULO XV PROIBIÇÕES
Artigo 60 - É expressamente proibido aos concessionários dos quiosques:
a) Ocupar uma área superior ou diferente da permitida;
b) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidas;
c) Ter os produtos desarrumados e áreas de circulação ocupadas;
d) Lançar, manter ou deixar no solo ou lugares, resíduos, restos, lixos ou desperdícios, ou lançá-lo para a rua;
e) Deixar nos lugares quaisquer equipamentos utilizados na limpeza;
f) Deixar abertas torneiras ou gastar água para fim diferente da sua atividade;
g) Lavar veículos no espaço de estacionamento ou em qualquer área envolvente do local;
h) Lavar peças de vestuário nas dependências do quiosque;
i) Trabalhar sem guarda-pó ou descalços;
j) Pernoitar nos quiosques;
k) Permanecer com animais de estimação dentro dos quiosques;
l) A prática e a comercialização de jogos de azar ou outras atividades ilícitas;
m) Utilização de som ao vivo e mecânico.
CAPÍTULO XVI DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS
Artigo 61 - Sempre que
no exercício das suas funções o agente
fiscalizador tome
conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, o agente público deverá participar-lhe a ocorrência.
Artigo 62 - Em função da gravidade poderá ser aplicada a sanção ou multa acessória de:
a) Apreensão dos objetos, produtos ou gêneros utilizados na prática da infração;
b) Suspensão do direito de ocupação do quiosque por um período não superior a 30 (trinta) dias;
c) Rescisão do contrato de concessão de uso, sem prejuízo de outras sanções que ao caso couber.
Artigo 63 - Nenhum concessionário poderá usar de toldos ou placas, sem prévia autorização da Administração Municipal.
Artigo 64 - Por infração a qualquer dispositivo deste regulamento, assim como de leis
e/ou posturas municipais inerentes à matéria ora regulada, aplicar-se-ão multas de 6
(seis) a 10 (dez) UFESPs, vigentes à época da infração, elevadas ao dobro nas
reincidências, podendo, além disso, ser declarado extinto e rescindido o contrato
existente, sem direito a nenhum tipo de indenização.
Artigo 65 – Verificando-se uma infração, o fato será levado
imediatamente ao
conhecimento da Administração Municipal, a qual lavrará por seu setor competente o auto de infração, que conterá:
a) Nome do infrator;
b) A disposição legal infringida;
c) A importância da multa, se for o caso;
d) Data da infração;
O
e) Assinatura do responsável;
f) Assinatura de uma testemunha;
g) Assinatura do infrator que, negando-se a fazê-la, será suprida pela testemunha.
Artigo 66 - Dos autos de infração lavrados caberá recurso dirigido à Secretaria de Assuntos Fazendários, no prazo de 10 (dez) dias, se o caso, podendo ser reapreciado pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo Primeiro – Não havendo recurso ou sendo-lhe negado provimento, o infrator deverá recolher a importância devida dentro de 3 (três) dias.
Parágrafo Segundo – Decorrido esse prazo sem que tenha havido o pagamento,
considerar-se-á rescindido local imediatamente.
o contrato, devendo o ocupante do quiosque desocupar o
CAPÍTULO XVII DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 67 - Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste regulamento serão resolvidos por deliberação da Administração Municipal, devendo haver provocação da parte interessada, mediante protocolo de processo administrativo.
Artigo 68 - Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplicar-se-ão as normas constantes nas demais legislações em vigor.
Artigo 69 - A gestão contratual ficará a cargo da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos e a fiscalização sob a incumbência da Secretaria Municipal de Assuntos Fazendários.
Artigo 70 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tremembé, em 09 de setembro de 2021. XXXXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tremembé, aos 09 de setembro de 2020.
XXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
O
O
O
ESPECIFICAÇÃO DA COBERTURA DOS QUIOSQUES
A instalação das coberturas será padronizada pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tremembé, tanto em material e padrão, como na sua cor, que será escolhida e aprovada pela Secretaria de Obras Públicas e Serviços Urbanos, que fornecerá todas as especificações técnicas para sua construção e/ou instalação.
As coberturas dos quiosques da Praça Xxxxx Xxxxx de Campos serão em lona, com as emendas de lona com lona vulcanizadas e estrutura em metalon tratada com fundo anticorrosivo e pintura esmalte, seguindo rigorosamente a cobertura padrão instalada no quiosque nº 100, conforme fotos anexas.
Cobertura Frontal: 5,90 x 4,80 = 28,32 m²
Cobertura Lateral Esquerda: 1,30 x 1,20 = 1,56 m²
Cobertura Lateral Direita: 2,60 x 1,20 = 3,12 m²
Total: 33,00 m²
Foto 01
Foto 02
O
Foto 03
Foto 04