ANEXO VI
ANEXO VI
MINUTA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO CONTRATO Nº /2020
CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE ENTRE SI FAZEM A PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI/ E A EMPRESA ,
CONSOANTE AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES.
O MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI por intermédio da PREFEITURA MUNICIPAL DE
IGARAPÉ-MIRI, pessoa jurídica de direito público interno, com sede no Complexo Administrativo Agenor da Costa Quaresma, Avenida Xxxxxx Xxxxxx, s/nº - Bairro: Cidade Nova - CEP: 68430-000 – Igarapé-Miri/PA, CNPJ: 05.191.333/0001-69, neste ato representado pelo Prefeito, Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX, portador do CPF nº. 000.000.000-00, e CI nº. 299542 SSP/PA doravante denominado CONTRATANTE e a EMPRESA XXXXXXXXXXXXX, sediada à XXXXXXXXXXX, nº
000, Bairro: XXXXXX, Inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0001-00, Inscrição Estadual nº 00.000.000-0, neste ato representado por XXXXXXXX, portador do RG sob nº 00000 SSP/Pa, e do CPF sob nº 000.000.000-00, doravante denominada de CONTRATADA, resolvem nos termos do resultado do processo licitatório na modalidade TOMADA DE PREÇO Nº XX/2019, e na forma da Lei Federal 8.666/93, de 21.06.93 e suas alterações e demais legislações aplicável, ajustar a celebração do presente Contrato Administrativo, sobre as condições declaradas e reciprocamente aceita abaixo transcrita:
CLÁUSULA PRIMEIRA – ORIGEM DO CONTRATO
1.1 - Este Contrato Administrativo tem como origem à licitação na modalidade TOMADA DE PREÇO Nº XX/2020, devidamente homologada pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, ficando este instrumento expressamente vinculado ao mencionado Edital de licitação e à proposta da licitante vencedora, agora CONTRATADA, conforme prescreve o inciso XI, do art. 55, da Lei Federal 8.666/93, de 21.06.93 e suas alterações.
CLÁUSULA SEGUNDA – LEGISLAÇÃO
2.1 -As cláusulas e condições deste contrato moldam-se às disposições da Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações, a qual CONTRATANTE e CONTRATADA estão sujeitos e se obrigam reciprocamente.
CLÁUSULA TERCEIRA– DO OBJETO
3.1 – Este Contrato tem como objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONSTRUÇÃO DE PONTES EM CONCRETO ARMADO, REFORMA COM AMPLIAÇÃO DA ORLA E CONSTRUÇÃO DO TERMNAL RODOVIÁ NA VILA MAIAUATA, DISTRITO ZONA RURAL DO MUNICIPIO DE
IGARAPÉ-MIRI, sob o regime de empreitada por preço global, compreendendo material e mão-de-obra.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica vinculado o presente termo contratual ao Edital da licitação, guardada a necessária conformidade entre eles, devidamente assinados e rubricados.
CLÁUSULA QUARTA– DO REGIME DE EXECUÇÃO
4.1 - Os serviços ora contratados obedecerão ao regime de empreitada por Preço Global, na forma de execução direta.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO
5.1- O preço global para a execução dos serviços de CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONSTRUÇÃO DE PONTES EM CONCRETO ARMADO, REFORMA COM AMPLIAÇÃO DA ORLA E CONSTRUÇÃO DO TERMNAL RODOVIÁ NA VILA MAIAUATA, DISTRITO ZONA RURAL DO MUNICIPIO DE
IGARAPÉ-MIRI, é de R$ ( ) referente ao valor total da obra, prevista na CLÁUSULA TERCEIRA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA, fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas especificações, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O preço contratado da obra permanecerá irreajustável durante os 000 (xxxxxxxxxxxxxxx) dias da data da apresentação da proposta, após o que poderá ser revisto com base na legislação atinente ao caso, (Lei N° 8.880/94, de 21 de março de 1994).
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os serviços ou obra que forem entregues com atraso imputável à CONTRATADA, não gerarão direito a reajuste ou atualização monetária.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS PARA ATENDER AS
DESPESAS Os recursos orçamentários necessários à cobertura das despesas relativas ao objeto da presente licitação correrão à conta das Dotações Orçamentárias da Prefeitura Municipal, recursos estes previstos no orçamento geral do Município de Igarapé-Miri:
Unidade Gestora – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Infraestruttura.
15 541 0016 1.017 - Construção do Terminal Rodoviário
26 784 0009 1.021 - Construção e Revitalização do Cais de Arrimo e Orla. 26 784 0009 1.022 - Construção de Xxxxxx Xxxxxx e Estivas.
Elemento de Despesa: 4.4.90.51.00 – Obras e instalações.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1 - A CONTRATANTE poderá antecipar à CONTRATADA, os valores em planilha referentes mobilização, instalação do canteiro e placa de obra.
7.2 - Os pagamentos serão efetuados em até 30(trinta) dias consecutivos contados da data de apresentação da fatura emitida pela CONTRATADA, depois de medidos e aceitos os serviços pela fiscalização do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO–Os pagamentos serão efetuados à adjudicatária através de Cheque Nominal ou Ordem Bancária, mediante medições e apresentação das faturas e a entrega do bem, objeto da licitação, acompanhada de Notas Fiscais, depois de atestados pelo setor competente;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de vir a ser devida, por fora de norma da legislação vigente, atualização monetária de valor faturado, aplicar-se-á a formula: AM=VP (A/B-1), onde:
AM= atualização monetária VP = valor presente a ser corrigido A = número índice fator acumulado da TR no dia anterior ao do contrato B = número índice fator acumulado da TR no último dia do mês da fatura
No caso de extinção da TR adotar-se-á índice que reflita a perda financeira do período considerado, nos termos dos arts. 40, XIV, “c” e 55, III, da Lei N° 8.883/94.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O pagamento que for devido em razão de serviços eventualmente executados, motivados por força de alteração contratual, devidamente autorizados, será efetuado também contra a apresentação de fatura regularmente atestada, tendo por base:
a) Os preços unitários da planilha orçamentária da proposta da CONTRATADA, quando os serviços forem assemelhados;
b) Preços unitários aprovados previamente pela fiscalização, no caso de serviços não previstos na planilha orçamentária licitada.
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO
8.1 - O prazo para a execução e para a entrega do objeto deste contrato administrativo é de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir da Ordem de Serviços expedida pela CONTRATANTE, podendo ser prorrogado desde que solicitado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu término, comprovados os motivos alegados, para tal prorrogação. O prazo de vigência do presente contrato administrativo é de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da assinatura do Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prazo de que se trata esta cláusula poderá ser revisto nas hipóteses e forma a que alude o art. 57, parágrafo 1°, da Lei N° 8.666/93.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA deverá comparecer à Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri, no prazo de até 05 (cinco) dias consecutivos, para assinatura e recebimento da Ordem de Serviço, contados a partir da data da assinatura
do contrato administrativo, sob pena de aplicação de multa prevista na Cláusula Décima Sexta do presente contrato.
Recolher a título de garantia contratual, caução correspondente à 1% (um por cento) do valor do contrato administrativo, no ato da assinatura do mesmo, sendo-lhe facultativo prestá-la mediante caução em dinheiro, cheque, títulos da dívida pública, fiança bancária ou seguro garantia. A empresa poderá aproveitar o valor da garantia de participação para completar a garantia contratual.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A caução e demais garantias prestadas pela CONRATADA em favor da CONTRATANTE, lhe será devolvida após o recebimento definitivo da obra, sem quaisquer acréscimos de juros, correção monetária ou qualquer reajustamento, exceto aquele prestada em moeda corrente, atualizada monetariamente.
CLÁUSULA NONA– DA FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO
9.1 - Ocorrendo fato novo decorrente de força maior ou caso fortuito, nos termos da legislação vigente que obste o cumprimento dos prazos e demais obrigações estatuídas neste contrato administrativo, ficará a CONTRATADA, isenta das multas e penalidades pertinentes, justificando-se destarte, a alteração do cronograma aprovado, devendo a mesma comunicar por escrito à Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quaisquer alterações que lhe impeçam, mesmo que temporariamente, a execução do objeto deste Termo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
a) Fazer no prazo previsto entre a assinatura do contrato administrativo e o início da obra, minucioso exame das especificações e projetos, de modo a poder em tempo hábil e por escrito, apresentar à Fiscalização, todas as divergências ou dúvidas porventura encontradas, para devido esclarecimento e aprovação; b) Responsabilizar-se por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, social, tributária e trabalhista de seus empregados, bem como por todas as despesas decorrentes de atuais trabalhos noturnos, inclusive com iluminação e ainda por todos os danos e prejuízos que, a qualquer título, causar a terceiros em virtude da execução dos serviços a seu cargo, respondendo por aí e por seus sucessores; c) A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir as suas expensas no total ou em parte, o objeto do contrato administrativo em que se verificaram vícios, defeitos ou incorreções, resultantes da execução ou de má qualidade dos materiais empregados; d) Adquirir e manter permanentemente no escritório da obra, um Livro de Ocorrências, para registro obrigatório da todas e quaisquer ocorrências que mereçam destaque; e) Deverá manter permanentemente no canteiro de obras, um responsável com plenos poderes de decisão na área técnica; f) A CONTRATADA será ainda responsável por quaisquer ações decorrentes de pleitos referentes a direitos, patentes e royalties, face à utilização de técnicas, materiais, equipamentos, processos ou métodos na execução da obra contratada; g) Conduzir a execução da obra pactuada em estreita conformidade com o projeto executivo aprovado pelo CONTRATANTE, guardadas as normas técnicas pertinentes à natureza e à finalidade do empreendimento; h) Assumir toda a responsabilidade civil sobre a execução da obra, objeto desta licitação; i) Contratar todos os seguros exigidos pela legislação brasileira,
j) Comunicar à Administração Municipal, por escrito e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quaisquer alterações ou acontecimento que impeçam mesmo que temporariamente a CONTRATADA de cumprir seus deveres e responsabilidades relativas a execução do Contrato, total ou parcialmente, por motivo superveniente; k) Permitir e facilitar a inspeção da fiscalização, inclusive prestar informações e esclarecimentos quando solicitados, sobre quaisquer procedimentos atinentes a execução da obra; l) Garantir durante a execução, a proteção e a conservação dos serviços executados, até o seu recebimento definitivo; m) Xxxxxx a guarda das obras, até o seu final e definitivo recebimento pela PREFEITURA; n) Está a CONTRATADA, obrigada a colocar e manter no local da obra, placa discriminando o objeto e o n° deste contrato administrativo, com o respectivo valor, encabeçada do slogan PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI; o) Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigida na licitação; p) Relação dos trabalhadores executantes da obra, bem como comprovante de pagamento do INSS e FGTS dos mesmos, assim como comprovante das verbas trabalhistas de todos.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E OBRAS
Os serviços contratados serão executados rigorosamente de acordo com os projetos e especificações fornecidos pela Secretaria Municipal.
11.1 - Durante a execução dos serviços e obras a CONTRATADA deverá:
11.1.1 - A CONTRATADA deverá apresentar para aprovação da fiscalização, projeto executivo do canteiro de obras, atendendo à legislação vigente e em conformidade com as normas da Delegacia Regional do Trabalho - DRT - e com a Resolução 307do CONAMA, de 05/07/2002, relativa à gestão de resíduos sólidos.
11.1.2 - A CONTRATADA deverá ter à frente dos serviços: responsável técnico devidamente habilitado; mestre de obras ou encarregado, que deverá permanecer no serviço durante todas as horas de trabalho; e pessoal especializado de comprovada competência. A substituição de qualquer empregado da CONTRATADA por solicitação da fiscalização deverá ser atendida com presteza e eficiência.
11.1.3 - A empresa manterá no canteiro de obras um diário de obras, para o registro de todas as ocorrências de serviço e troca de comunicações rotineiras entre a CONTRATADA e a fiscalização.
11.1.4-Quando exigido pela legislação devido ao tipo da obra ou serviços, a CONTRATADA deverá obter todo e qualquer tipo de licença junto aos órgãos fiscalizadores e às concessionárias de serviços públicos para a execução destes serviços, bem como, após sua execução, os documentos que certifiquem que estão legalizados perante estes órgãos e concessionárias.
11.1.5 - Os serviços serão pagos de acordo com o cronograma físico/financeiro e planilha orçamentária aprovados/elaborados pela secretaria municipal, através da fiscalização da obra, não se admitindo o pagamento de materiais entregues, mas somente de serviços executados.
11.1.6 - Submeter à aprovação da FISCALIZAÇÃO até 5 (cinco) dias após o início dos trabalhos o projeto das instalações provisórias ou canteiro de serviço compatível com o porte e características do objeto do contrato, definindo todas as áreas de vivência, dependências, espaços, instalações e equipamentos necessários ao andamento dos serviços e obras conforme NR 18, inclusive escritórios e instalações para uso da FISCALIZAÇÃO, quando previstas no Caderno de Encargos;
11.1.7- Providenciar as ligações provisórias das utilidades necessárias à execução dos serviços e obras, como água, esgotos, energia elétrica e telefones, bem como responder pelas despesas de consumo até o seu recebimento definitivo;
11.1.8 - Manter no local dos serviços e obras instalações, funcionários e equipamentos em número, qualificação e especificação adequados ao cumprimento do contrato;
11.1.9 - Submeter à aprovação da FISCALIZAÇÃO até 5 (cinco) dias após o início dos trabalhos o plano de execução e o cronograma detalhado dos serviços e obras, elaborados de conformidade com o cronograma do contrato e técnicas adequadas de planejamento;
11.1.10 - Providenciar para que os materiais, mão-de-obra e demais suprimentos estejam em tempo hábil nos locais de execução, de modo a satisfazer as necessidades previstas no cronograma e plano de execução dos serviços e obras objeto do contrato;
11.1.11 - Alocar os recursos necessários à administração e execução dos serviços e obras, inclusive os destinados ao pagamento de todos os impostos, taxas e demais obrigações fiscais incidentes ou que vierem a incidir sobre o objeto do contrato;
11.1.12 - Submeter previamente à aprovação da FISCALIZAÇÃO eventuais ajustes no cronograma e plano de execução dos serviços e obras, de modo a mantê-la perfeitamente informada sobre o desenvolvimento dos trabalhos;
11.1.13 - Executar os ajustes nos serviços concluídos ou em execução determinados pela FISCALIZAÇÃO;
11.1.14 - Comunicar imediatamente à FISCALIZAÇÃO qualquer ocorrência de fato anormal ou extraordinária que ocorra no local dos trabalhos;
11.1.15 - No caso de dúvidas, erros, incoerências ou divergências que possam ser levantadas através deste Caderno de Encargos e Especificações ou projetos, a fiscalização deverá ser obrigatória e oficialmente consultada para que tome as devidas providências.
11.1.16 - Realizar, através de laboratórios previamente aprovados pela FISCALIZAÇÃO, os testes, ensaios, exames e provas necessárias ao controle de qualidade dos materiais, serviços e equipamentos a serem aplicados nos trabalhos;
11.1.17 - Evitar interferências com as propriedades, atividades e tráfego de veículos na vizinhança do local dos serviços e obras, programando adequadamente as atividades executivas;
11.1.18 - A CONTRATADA ficará responsável por quaisquer danos que venha causar a terceiros ou ao patrimônio, reparando às suas custas os mesmos, durante ou após a execução dos serviços contratados, sem que lhe caiba nenhuma indenização por parte da Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri.
11.1.19 - Elaborar os relatórios periódicos de execução dos serviços e obras, elaborados de conformidade com os requisitos estabelecidos no Caderno de Encargos;
11.1.20 - Retirar até 15 (quinze) dias após o recebimento definitivo dos serviços e obras, todo pessoal, máquinas, equipamentos, materiais, e instalações provisórias do local dos trabalhos, deixando todas as áreas do canteiro de serviço limpas e livres de entulhos e detritos de qualquer natureza.
11.1.21 - A CONTRATADA deverá custear e exercer completa vigilância no canteiro de obras, sendo que a guarda de materiais, máquinas, equipamentos, ferramentas, utensílios e demais componentes necessários à execução da obra fica a cargo da CONTRATADA, sendo a mesma será responsável por qualquer sinistro que acarrete prejuízo material e/ou financeiro que possa ocorrer durante a execução dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DAS NORMAS E PRÁTICAS COMPLEMENTARES
A execução dos serviços e obras de construção reforma ou ampliação de uma edificação ou conjunto de edificações, deverá atender também às seguintes Normas e Práticas Complementares:
12.1 - Práticas de Projeto, Construção e Manutenção de Edifícios Públicos Federais (Ver Referência);
12.2 - Normas da ABNT e do INMETRO;
12.3 - Códigos, Leis, Decretos, Portarias e Normas Federais, Estaduais e Municipais, inclusive normas de concessionárias de serviços públicos;
12.4 - Instruções e Resoluções dos Órgãos do Sistema CREA-CONFEA.
Caso sejam observadas quaisquer discrepâncias entre a indicação das Normas Técnicas e os procedimentos de execução indicados nesse Caderno de Encargos a CONTRATADA deve seguir a orientação das Normas Técnicas da ABNT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS MATERIAIS
13.1 - Todos os materiais, salvo o disposto em contrário pela SESMOB, serão fornecidos pela CONTRATADA.
13.2 - Todos os materiais a empregar nas obras serão novos, comprovadamente de primeira qualidade e satisfarão rigorosamente às condições estipuladas nestas Especificações e Projetos.
13.3 - A CONTRATADA só poderá usar qualquer material depois de submetê-lo, através de amostra, ao exame e aprovação da FISCALIZAÇÃO, a quem caberá impugnar o seu emprego, quando em desacordo com as Especificações.
13.4 - Cada lote ou partida de material deverá, além de outras averiguações, ser comparado com a respectiva amostra, previamente aprovada.
13.5 - As amostras de materiais aprovadas pela FISCALIZAÇÃO, depois de convenientemente autenticadas por esta e pela CONTRATADA, serão cuidadosamente conservadas no canteiro da obra até o fim dos trabalhos, de forma a facultar, a qualquer tempo, a verificação de sua perfeita correspondência aos materiais fornecidos ou já empregados.
13.6 - Obriga-se a CONTRATADA a retirar do recinto das obras os materiais porventura impugnados pela FISCALIZAÇÃO, dentro de 72 horas, a contar da Ordem de Serviço atinente ao assunto, sendo expressamente proibido manter no recinto das obras quaisquer materiais que não satisfaçam a estas Especificações e Projetos.
13.7 - Os produtos, materiais, marcas e tipos mencionados neste Caderno de Encargos e no Projeto Arquitetônico caracterizam, apenas, fabricantes ou fornecedores que informam atender as exigências da especificação e qualidade pretendida pela secretaria municipal, sendo que se admitirá o emprego de análogos mediante solicitação prévia da CONTRATADA - por escrito, acompanhado pelo laudo sobre equivalência do IPT- à FISCALIZAÇÃO, que baseará sua decisão nos critérios de analogia constantes do presente caderno de encargos (Item 02 a seguir).
13.8 - Nas Especificações e Projetos, a identificação de materiais ou equipamentos por de terminada marca implica, apenas, a caracterização de uma analogia, ficando a distinção entre equivalência e semelhança subordinada aos critérios de analogia deste caderno de encargos.
13.9 - A consulta sobre analogia envolvendo equivalência ou semelhança será efetuada em tempo oportuno pela SESMOB, não admitindo o PROPRIETÁRIO, em nenhuma hipótese, que dita consulta sirva para justificar o não cumprimento dos prazos estabelecidos na documentação contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CRITÉRIOS DE ANALOGIA
14.1 - Se as circunstâncias ou condições locais tornarem aconselhável a substituição de alguns dos materiais especificados nestas Especificações ou Projetos, a substituição obedecerá ao disposto nos itens subsequentes e só poderá ser efetuada mediante expressa autorização, por escrito, da FISCALIZAÇÃO, para cada caso particular e será regulada pelo critério de analogia definido a seguir:
14.1.1 -Diz-se que dois materiais ou equipamentos apresentam analogia total ou equivalência se desempenham idêntica função construtiva e apresentam as mesmas características exigidas na Especificação ou no Serviço que a eles se refiram.
14.1.2 - Diz-se que dois materiais ou equipamentos apresentam analogia parcial ou semelhança se desempenham idêntica função construtiva mas não apresentam as mesmas características exigidas na Especificação ou no Serviço que a eles se refiram.
14.1.3 - O critério de analogia referido será estabelecido em cada caso pela FISCALIZAÇÃO -sendo obrigatória que a solicitação prévia da CONTRATADA para emprego de análogos seja acompanhada pelo Laudo Técnico sobre Equivalência do IPT –sendo objeto de registro no "Diário de Obras".
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO
15 - A empresa CONTRATADA deverá viabilizar a coleta seletiva de resíduos no canteiro de obra, além da conscientização e sensibilização da mão-de-obra e introdução de rotinas de segregação/armazenamento dos resíduos e a organização dos seus fluxos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS PROJETOS E PLANILHAS ORÇAMENTÁRIAS DOS SERVIÇOS E OBRAS
16.1 - A CONTRATADA deverá executar os serviços e obras em conformidade com desenhos, memoriais, especificações e demais elementos de projeto, bem como com as informações e instruções contidas neste Caderno de Encargos.
16.2 - Os projetos e planilhas orçamentárias(materiais, serviços, quantitativos e preços) apresentados pela SESMOB são orientativos, cabendo à CONTRATADA, antes do inicio dos serviços, analisar e endossar todos os dados, diretrizes e exiguidade destes projetos e planilhas, apontando com antecedência os pontos com que eventualmente possa discordar, para que a FISCALIZAÇÃO efetue a análise desses pontos em discordância e emita um parecer indicando a solução que será aplicada.
16.3 - Compete à CONTRATADA fazer prévia visita ao local da obra para proceder minucioso exame das condições locais, averiguar os serviços e materiais a empregar.
16.4 - Qualquer dúvida ou irregularidade observada nos projetos, especificações e planilha orçamentária deverá ser previamente esclarecida junto ao SESMOB, visto que, após apresentada a proposta técnica e financeira, a secretaria não acolherá nenhuma reivindicação.
16.5 - Nenhum trabalho adicional ou modificação do projeto fornecido pelo CONTRATANTE será efetivado pela CONTRATADA sem a prévia e expressa autorização da SESMOB, respeitadas todas as disposições e condições estabelecidas no contrato.
16.6 - A CONTRATADA submeterá previamente à aprovação da FISCALIZAÇÃO toda e qualquer alternativa de aplicação de materiais, serviços e equipamentos a ser considerada na execução dos serviços e obras objeto do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE
17.1 - Durante a elaboração dos projetos, a CONTRATADA deverá:
17.1.1 -Providenciar junto ao CREA as Anotações de Responsabilidade Técnica -ART’s referentes ao objeto do contrato e especialidades pertinentes, nos termos da Lei n.º 6496/77; 17.1.2 - Responsabilizar-se pelo fiel cumprimento de todas as disposições e acordos relativos à legislação social e trabalhista em vigor, particularmente no que se refere ao pessoal alocado nos serviços objeto do contrato;
17.1.3 - Efetuar o pagamento de todos os impostos, taxas e demais obrigações fiscais incidentes ou que vierem a incidir sobre o objeto do contrato, até o Recebimento Definitivo dos serviços.
17.1.4 - Cumprirá a cada área técnica ou especialidade o desenvolvimento do Projeto específico correspondente, sendo a responsabilidade pela elaboração dos projetos será de profissionais ou empresas legalmente habilitados pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
17.1.4 - O autor ou autores deverão assinar todas as peças gráficas que compõem os projetos específicos, indicando os números de inscrição e das ART’s efetuadas nos Órgãos de regulamentação profissional, sendo que esses Projetos Complementares são de inteira responsabilidade dos seus autores.
17.1.5 - Ainda que o encaminhamento para aprovação formal nos diversos órgãos da CONTRATANTE e controle, como Prefeitura Municipal, Corpo de Bombeiros e entidades de proteção Sanitária e do Meio Ambiente, não seja realizado diretamente pelo autor do Projeto, será de sua responsabilidade a introdução das modificações necessárias à sua aprovação. A aprovação do Projeto não eximirá os autores do Projeto das responsabilidades estabelecidas pelas normas, regulamentos e legislação pertinentes às atividades profissionais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA– DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
a) Fornecer à CONTRATADA todos os projetos, desenhos, especificações, detalhamentos e demais peças técnicas que permitam a perfeita execução do objeto deste contrato; b) Responsabilizar-se pelo atendimento aos órgãos fiscalizadores do meio ambiente, mantendo em validade a Licença Ambiental já existente para a obra pelo período de duração da mesma; c) Entregar e/ou fornecer à CONTRATADA todos elementos necessários para consecução da obra; d) Efetuar os pagamentos das faturas até 30 (trinta) dias úteis após a data da medição;
e) Nomear técnico para manter permanente contato com a CONTRATADA a fim de elucidar qualquer dúvida técnica que surgir durante a execução do serviço e para acompanhar e vistar as anotações do livro de ocorrência da obra.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA FISCALIZAÇÃO
19.1 - Cabe a CONTRATANTE, a seu critério e através da Secretaria de municipal exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as fases da execução da obra e do pessoal da CONTRATADA, sem prejuízo da obrigação desta de fiscalizar seus responsáveis técnicos, empregados, prepostos ou subordinados. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pelo CONTRATANTE. PARÁGRAFO SEGUNDO - A existência e a atuação da fiscalização do CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA no que concerne ao objeto contratado e a sua consequências e implicações, próximas ou remotas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A obra objeto deste contrato administrativo será fiscalizada e recebida de acordo com o disposto nos arts. 67, 68 ,69 e 73, inciso I e parágrafos 2° e 3°, e 76 da Lei N° 8.666/93.
PARÁGRAFO QUARTO – Caberá à fiscalização da CONTRATANTE, formada por um ou mais representante da Administração Municipal, designada pela autoridade competente, o seguinte:
a) Acompanhar e fiscalizar os trabalhos desde o início, até a aceitação definitiva da obra, verificando sua perfeita execução na conformidade das especificações e normas fixadas pela licitação; b) Promover com a presença da CONTRATADA, as medições e avaliações, decidir as questões técnicas surgidas na execução do objeto ora contratado, certificar a veracidade das faturas decorrentes das medições para efeito de seu pagamento; c) Transmitir por escrito, através do Livro de Ocorrências, as instruções relativas a Ordem de Serviços, projetos aprovados, alteração de prazos, cronogramas e demais determinações dirigidas à CONTRATADA; d) Comunicar à Secretaria municipal, as ocorrências que possam levar a aplicação de penalidades à CONTRATADA, verificadas no cumprimento das obrigações contratuais; e) Solicitar a substituição de qualquer empregado da CONTRATADA que se encontre lotado no canteiro de obras e que prejudique o bom andamento dos serviços; f) Esclarecer as dúvidas que lhe forem apresentadas pela CONTRATADA, bem como acompanhar e fiscalizar a execução qualitativa das obras e determinar a correção das imperfeições verificadas; g) Atestar a veracidade dos registros efetuados pela CONRATADA no Livro de Ocorrência, principalmente os relativos às condições meteorológicas prejudiciais ao andamento das obras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA– DA DIREÇÃO
20.1 - A contratada indica como responsável técnico pela execução da obra o
Engenheiro , CREA N° o qual fica
autorizado a representá-lo perante o CONTRATANTE e a fiscalização deste em tudo o que disser respeito àquela.
PARÁGRAFO ÚNICO – A CONTRATADA somente poderá substituir o técnico responsável pela obra, após expressa anuência da Secretaria Municipal, devendo essa substituição ser comunicada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA– DO EXAME, ENTREGA E RECEBIMENTO.
21.1 - O recebimento das obras será efetuado pela fiscalização do órgão responsável através da Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri e/ou por um representante da CONTRATADA, devendo ser lavrado, no ato, o termo competente, no qual se certificará o recebimento definitivo. Em se dando ao recebimento caráter provisório, o qual não excederá 15 (quinze) dias, a Secretaria municipal, poderá exigir os reparos e substituições convenientes ou abatimento do preço, consignando-se os motivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA– DAS PENALIDADES
22.1 - O inadimplemento por parte da CONTRATADA de qualquer das cláusulas e disposições deste contrato administrativo, implicará na sua rescisão ou na sustação do pagamento relativos aos serviços já executados, a critério da CONTRATANTE, através da Secretaria Municipal, independentemente de qualquer procedimento judicial, sujeitando-se ainda, as penalidades previstas nos artigos 86 e 87 da Lei N° 8.666/93.
PARÁGRAFO ÚNICO – A CONTRATANTE, através da Secretaria Municipal, poderá valer-se do disposto no caput desta cláusula, se a CONTRATADA contrair obrigações com terceiros, que possam de qualquer forma, prejudicar a execução do objeto ora contratado. a) Retardar injustificadamente o início dos trabalhos por mais de 10 (dez) dias, da data do recebimento da Ordem de Serviços, autorizando o início dos mesmos;
b) Interromper os serviços por mais de 10 (dez) dias consecutivos, sem justo motivo; c) Ocasionar atraso de mais de 30 (trinta) dias na entrega da obra, salvo conveniência do CONTRATANTE, na continuidade dos mesmos, quando então, aplicar-se-ão as penalidades pertinentes; d) Deixar de pagar as multas nos prazos fixados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA– DA MULTA
23.1 - Ressalvados os motivos de força maior ou caso fortuito, que deverão ser devidamente comprovados pela CONTRATADA, A CONTRATANTE sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal N° 8.666/93, aplicará as seguintes multas:
a) Multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor da parcela atrasada, por dia de atraso que venha a ocorrer na execução deste com relação aos prazos estabelecidos pelo Cronograma Físico-Financeiro; b) Multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor ora ajustado pelo não cumprimento de quaisquer condições do CONTRATO. c) As multas serão limitadas, no máximo, a 10% (dez por cento) do valor do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DOS DIREITOS DO CONTRATANTE
24.1 - São prerrogativas da CONTRATANTE as previstas no art. 58, da Lei 8.666/93, que as exercerá nos termos das normas referidas no preâmbulo deste contrato administrativo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor caucionado reverterá integralmente para a CONTRATANTE em caso de rescisão do contrato administrativo por culpa da
CONTRATADA, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 80, da Lei N° 8.666/93 e de apurar-se e cobrar-se pela via própria a diferença que houver em favor do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATANTE descontará do valor caucionado a numerário que bastar à restauração de danos a que a CONTRATADA causar na execução das obras contratadas, hipótese em que a CONTRATADA deverá em 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação administrativa, recompor o valor abatido para restaurar a integridade da garantia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA– DAS PROVAS E TESTES DOS MATERIAIS
25.1 - Poderá a Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri, exigir provas de cargas, testes dos materiais e análise de sua qualidade, através de entidades oficiais ou laboratórios particulares de reconhecida idoneidade, correndo todas as despesas por conta da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA– DA RESCISÃO
26.1 - O presente contrato administrativo poderá ser rescindido: a) unilateralmente nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do Art. 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.1993, sem que caiba a CONTRATADA qualquer indenização, sem embargo da imposição das propriedades que se demonstrarem cabíveis; b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no processo de licitação; c) judicialmente, nos termos da legislação processual; d) nas hipóteses preceituadas pelo Art. 77 da Lei Federal nº 8.666 de 21.06.1993, com as consequências contratuais e as previstas em Lei ou Regulamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA CONTRATUAL
27.1 - O presente contrato administrativo não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte.
PARÁGRAFO ÚNICO – A CONTRATADA na execução do contrato administrativo, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, não poderá subcontratar partes da obra, ou sua integralidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DOS ENCARGOS DECORRENTES DO CONTRATO
28.1 - Constituirá encargo exclusivo da CONTRATADA o pagamento de tributos, tarifas e emolumentos decorrentes deste contrato administrativo e da execução de seu objeto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – FORO
29.1 - Para a solução de quaisquer dúvidas, litígios ou ações decorrentes deste Contrato Administrativo, fica eleito, pelos contratantes, o Foro da Comarca de Igarapé- Miri/Pa, com a renúncia de qualquer outro, especial, privilegiado ou de eleição que tenham ou venham a ter.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – PUBLICIDADE
30.1 – O presente instrumento de contrato administrativo será publicado no mural de avisos da Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir de sua assinatura.
CLÁUSULA TRISÉGIMA PRIMEIRA – ASSINATURA
31.1 – E, por estarem justos e contratados, firmam o ato em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo, para que sejam produzidos os efeitos legais pretendidos
Igarapé-Miri/Pa, xx de xxxxxxx de 2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI
Contratante Contratada
Testemunhas:
1 -
2 -
EDVANE DA COSTA PINHEIRO:6347 0160287
Assinado de forma digital por EDVANE DA COSTA PINHEIRO:63470160 287