TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DA ABB PARA A AQUISIÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E INSTALAÇÃO (2018-2 BRAZIL)
TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DA ABB PARA A AQUISIÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E INSTALAÇÃO (2018-2 BRAZIL)
ÍNDICE
1. DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO
2. APLICAÇÃO
3. RESPONSABILIDADES DA SUBCONTRATADA
4. SAÚDE, SEGURANÇA E MEIO AMBIENTE HSE (HSE)
5. PEDIDOS DE ALTERAÇÃO
6. EXECUÇÃO DAS OBRAS
7. ATRASO
8. TESTES E ACEITAÇÃO DAS OBRAS
9. SUSPENSÃO DO SUBCONTRATO
10. FORÇA MAIOR
11. GARANTIA E RECURSOS
12. INTERVENÇÃO
13. PREÇO DO SUBCONTRATO, PAGAMENTO, FATURAMENTO
14. GARANTIAS FINANCEIRAS
15. DOCUMENTAÇÃO
16. RESPONSABILIDADE E INDENIZAÇÃO
17. SEGURO
18. RESCISÃO
19. CONFORMIDADE, INTEGRIDADE
20. CESSÃO E SUBCONTRATAÇÃO
21. NOTIFICAÇÕES E COMUNICADOS
22. RENÚNCIAS
23. LEI DE REGÊNCIA E RESOLUÇÃO DE DISPUTAS
24. CONFIDENCIALIDADE, SEGURANÇA DE DADOS, PROTEÇÃO DE DADOS
25. INDEPENDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES
26. SUBSISTÊNCIA
27. ACORDO INTEGRAL
28. RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES
1. DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO
1.1. Os termos a seguir tem o significado a eles ora atribuído: ABB: a parte solicitante de Obras da Subcontratada;
Dados da ABB: quaisquer dados ou informações, incluindo dados relativos a uma pessoa física identificada ou identificável (“Dados Pessoais”), obtidos pela Subcontratada em razão da elaboração ou durante o cumprimento do Subcontrato, independente de tais dados ou informações serem relacionados à ABB, às suas Afiliadas ou aos seus respectivos clientes ou fornecedores;
GTC ABB/Obras de Construção Civil e Instalação: estes Termos e Condições Gerais da ABB para a Aquisição de Obras de Construção Civil e Instalação (Modelo 2018-2);
Afiliada: qualquer entidade, que direta ou indiretamente controla, é controlada por, ou esteja sob controle comum com uma Parte;
Cliente: a pessoa, firma ou empresa que tiver contratado ou contratará a ABB para a execução do Projeto;
Data de Vigência: a data em que o Subcontrato entra em vigor conforme estabelecida no Subcontrato;
Certificado de Aceitação Final: o documento emitido pela ABB à Subcontratada na forma da Cláusula 8.10;
Direitos de Propriedade Intelectual: (a) patentes, modelos de utilidade, direitos autorais, direitos sobre bancos de dados e direitos sobre marcas, nomes comerciais, desenhos industriais, conhecimentos técnicos e divulgação de invenções (registradas ou não); (b) pedidos, reedições, confirmações, renovações, prorrogações, divisões ou continuações sobre estes direitos. e (c) todos os outros direitos de propriedade intelectual ou equivalente ou formas similares de proteção mundial;
Contrato Principal: o contrato entre o Cliente e a ABB com relação ao Projeto;
Pedido: o pedido da ABB emitido para a Subcontratada para a aquisição das Obras;
Parte: a ABB ou a Subcontratada, denominadas em conjunto como Partes; Dados Pessoais: dados de pessoa física identificada ou identificável; Projeto: o projeto a ser executado pela ABB nos termos do Contrato Principal;
Certificado de Aceitação Provisória: o documento emitido, conforme o caso, pelo Cliente ou pela ABB, consignando que o Projeto atendeu aos critérios de desempenho especificados no Contrato Principal;
Cronograma: o prazo de conclusão das Obras especificado no Subcontrato;
Local: o local onde a Subcontratada executará as Obras; Subcontrato: o contrato formalizado por escrito, compreendendo:
- o Termo de Celebração do Subcontrato,
- os Termos e Condições Especiais,
- os GTC- ABB/Obras de Construção Civil e Instalação,
- os Anexos,
e/ou o Pedido, aceitos pela Subcontratada e ABB. Considera-se que a Subcontratada aceitou o Subcontrato mediante o cumprimento do Subcontrato, no todo ou em parte;
Subcontratada: a parte responsável pela execução das Obras para a ABB;
Documentação da Subcontratada: quaisquer manuais HSE, guias de usuário, desenhos, cálculos, dados técnicos, diagramas lógicos, relatórios de acompanhamento, certificados de garantia de qualidade e outros documentos requeridos pelo Subcontrato e/ou da legislação aplicável;
Equipamentos da Subcontratada: todas as ferramentas e instalações temporárias no Local que sejam necessárias para a execução das Obras;
Preço do Subcontrato: o preço a ser pago pela ABB à Subcontratada, conforme especificado no Subcontrato;
Termo de Transferência de Posse: o documento emitido pela ABB para a Subcontratada consoante a Cláusula 8.8;
Pedido de Alteração: uma modificação do Subcontrato para alterar o Cronograma, ou para mudar, remover, acrescentar ou, de outra forma, modificar as Obras ou quaisquer partes destas;
Obras: o escopo das atividades conforme especificado no Subcontrato, incluindo todos os recursos humanos, materiais, equipamentos e serviços e a Documentação da Subcontratada.
1.2. As referências a Cláusulas aludem às Cláusulas dos GTC ABB/Obras de Construção Civil e Instalação;
1.3 Os títulos são inseridos por mera questão de conveniência, não afetando a interpretação dos GTC ABB/Obras de Construção Civil e Instalação;
2. APLICAÇÃO
2.1. O Subcontrato e os GTC ABB/Obras de Construção Civil e Instalação constituirão termos e condições exclusivos que regerão a relação contratual entre a ABB e a Subcontratada.
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2.2. Os termos ou condições anexados ou contidos em cotações, termos de recebimento ou aceitação, especificações ou documentos semelhantes da Subcontratada não constituirão parte integrante do Subcontrato, em virtude do que a Subcontratada renuncia a qualquer direito a que de outra forma faria jus com base nesses outros termos ou condições.
2.3. Qualquer modificação em relação ao Subcontrato será avençado por escrito.
3. RESPONSABILIDADES DA SUBCONTRATADA
3.1. A Subcontratada executará as Obras:
3.1.1. em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis, o que inclui, entre outros, estatutos, ordenamentos, portarias, alvarás ou aprovações (em conjunto, a Legislação Aplicável), emanados de qualquer autoridade em instância federal, estadual, municipal ou outra autoridade ou outra entidade trabalhista e que incidam sobre as Obras, comprometendo-se a indenizar a ABB ante todas as penalidades e responsabilidades decorrentes do descumprimento da Legislação Aplicável em questão. Se tais normas constituírem diretrizes de caráter consultivo e não compulsório, o padrão de conformidade a ser obtido pela Subcontratada deverá ser consistente com as melhores práticas geralmente aceitas da indústria relevante. O Cronograma e o Preço do Subcontrato poderão ser ajustados de forma a refletir qualquer aumento ou redução de custos ou atraso resultante de modificação na Legislação Aplicável e que comprometa significativamente o cumprimento das obrigações da Subcontratada no âmbito do Subcontrato, ressalvando-se, contudo, desde que a ABB venha a obter ao Cliente, nos termos do Contrato Principal, os ajustes necessários com relação à execução das Obras;
3.1.2. em observância ao Subcontrato e às instruções da ABB;
3.1.3. livres de defeitos e de direitos de terceiros;
3.1.4. nas datas especificadas no Cronograma;
3.1.5. de acordo com a lista de quantidades (bill of quantities) especificada no Subcontrato; e
3.1.6. por engenheiros, contramestres e mão de obra qualificados, experientes e competentes, contratados em número necessário para a execução adequada e atempada das Obras.
3.2. A Subcontratada não substituirá ou modificará as Obras, ou fará alterações as Obras salvo mediante a aprovação prévia e por escrito da ABB.
3.3. A Subcontratada executará as Obras e será por elas responsável. Se, durante o procedimento de aprovação, a ABB/o Cliente exigir modificações no projeto apresentado em termos de abrangência e funcionalidade das Obras, as referidas modificações serão consideradas como incluídas no Preço do Subcontrato. A Subcontratada preparará desenhos, cálculos, padrões, modelos, inclusive outra Documentação da Subcontratada em nível suficiente de detalhamento para observar plenamente a Legislação Aplicável e as aprovações regulatórias, bem como fornecerá à ABB e ao Cliente e outras pessoas envolvidas informações suficientes para a instalação, manutenção e utilização das Obras, a qualquer título.
3.4. A Subcontratada certificar-se-á de todas as circunstâncias específicas do Local e demais aspectos do Projeto, na medida em que afetem as Obras ou o cumprimento do Subcontrato. Da mesma forma, a Subcontratada certificar-se-á de aspectos tais como meios de acesso ao Local, acomodações e equipamentos de telecomunicação que possam vir a ser necessários, escopo e natureza do trabalho, mão de obra, materiais, equipamentos e serviços especificamente necessários e disponíveis para a execução das Obras e, ainda, certificar-se-á de que levou em consideração, de forma razoável, todos esses aspectos ao definir o Preço do Subcontrato, inclusive, entre outros, fornecimento temporário de energia e água e área de armazenamento suficiente, que serão de responsabilidade da Subcontratada.
3.5. A omissão da Subcontratada em examinar o Local ou obter todas as informações necessárias não eximirá a Subcontratada de sua responsabilidade de estimar adequadamente o custo de execução das Obras, de sua responsabilidade por custos adicionais direta ou indiretamente oriundos dessa omissão ou, ainda, de sua responsabilidade pelo cumprimento do Subcontrato. Nem a ABB nem o Cliente assumem responsabilidade de qualquer natureza quanto à suficiência ou exatidão das referidas averiguações, de seus registros ou de quaisquer interpretações adotadas. Nem a ABB nem o Cliente prestam
qualquer garantia, técnica ou de outra natureza, expressa ou implícita, de que as condições indicadas em tais averiguações ou os seus registros representam as condições existentes em todo o Local. A Subcontratada entende e expressamente reconhece que fatos imprevistos poderão ocorrer e que condições diversas daquelas indicadas poderão ser encontradas.
3.6. Entender-se-á que a Subcontratada examinou e levou em consideração todas as condições, riscos, contingências e requisitos legais relevantes, cronogramas, desenhos e plantas necessários, além de todas as demais circunstâncias que possam influenciar ou comprometer a execução das Obras ou suas obrigações relacionadas ao Subcontrato, e que obteve, por sua própria conta, todos os detalhamentos e informações adicionais de que necessita para a execução e conclusão do Subcontrato. A ABB não será responsável por quaisquer custos ou prejuízos resultantes da omissão da Subcontratada em obter tais informações.
3.7. A Subcontratada efetuará todas as notificações, obterá e pagará todos os alvarás, vistos e licenças, bem como atenderá a todos os demais requisitos necessários para a execução das Obras.
3.8. A Subcontratada contratará e disponibilizará número suficiente de pessoal competente, experiente e/ou credenciado para a execução das Obras. A Subcontratada contratará representantes competentes para supervisionar a execução das Obras no Local, informando à ABB os nomes de tais representantes. A Subcontratada obriga-se a afastar imediatamente do Local qualquer pessoa que, no entendimento da ABB e mediante solicitação desta última, apresente conduta imprópria ou seja incompetente ou negligente. Qualquer pessoa assim afastada será substituída dentro de 15 (quinze) dias corridos por um substituto competente. Todos os custos advindos desse afastamento serão arcados pela Subcontratada.
3.9. A Subcontratada terá à disposição todos os Equipamentos da Subcontratada, e tais Equipamentos da Subcontratada não poderão ser retirados do Local, salvo mediante aprovação prévia e por escrito da ABB.
3.10. A Subcontratada terá acesso ao Local somente com a aprovação prévia e por escrito da ABB. A ABB proporcionará à Subcontratada o acesso às respectivas áreas do Local (conforme venha a ser necessário em razão do Cronograma) para que a Subcontratada possa cumprir suas obrigações oriundas do Subcontrato. A Subcontratada não deverá realizar qualquer obra no Local sem a avaliação da Declaração de Método e Redução de Risco pela ABB, especificada na Cláusula 4.1.
3.11. A Subcontratada pagará e será responsável pela adequação e disponibilidade de rotas de acesso ao Local, bem como por quaisquer direitos de passagem, especiais ou temporários, necessários para fins de acesso ao Local e cumprimento do Subcontrato. A Subcontratada obriga-se a tomar precauções no sentido de manter todas as vias ou pistas públicas ou privadas livres de qualquer derramamento ou vazamento em razão de seu trânsito em tais locais. Todo derramamento ou vazamento que venha a ocorrer será imediatamente removido às expensas e risco da Subcontratada.
3.12. A Subcontratada arcará com o risco de perda ou dano às Obras até a emissão do Certificado de Aceitação Provisória ou até 6 (seis) meses após a emissão do Termo de Transferência de Posse, o que ocorrer primeiro. Não obstante o disposto acima, a Subcontratada será responsabilizada por perdas ou danos por ela ocasionados às Obras.
3.13. Até a emissão do Termo de Transferência de Posse, incumbirá à Subcontratada proporcionar cobertura e proteção adequada a qualquer parte das Obras exposto a perda ou dano em razão de condições climáticas ou outros fatores, obrigando-se a tomar todas as precauções cabíveis no sentido de proteger tal parte das Obras.
3.14. A Subcontratada obriga-se a cooperar com a ABB, no que tange ao cronograma e execução das Obras no sentido de evitar conflito ou interferência com qualquer obra executada por outros terceiros no Local.
3.15. Se a execução das Obras depender da disponibilização de equipamentos ou realização de obras pela ABB, pelo Cliente ou por terceiros, a Subcontratada deverá, antes de proceder com a parcela afetada do Subcontrato, comunicar prontamente à ABB, por escrito, quaisquer discrepâncias ou defeitos aparentes nos equipamentos ou materiais ou na realização de obras; caso
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contrário, tais equipamentos ou a realização de obras serão considerados como tendo sido aceitos pela Subcontratada.
3.16. A Subcontratada será responsável pelo manuseio dos materiais e equipamentos fornecidos pela ABB. Isso inclui o seu carregamento e descarregamento nos depósitos situados no Local, bem como o armazenamento e a movimentação no Local. A Subcontratada deverá, às suas próprias expensas, providenciar almoxarifados e cercas ao redor da área de armazenamento e manter um sistema de registro e armazenamento adequado. Os depósitos estarão disponíveis a qualquer tempo para inspeção a cargo da ABB ou do Cliente. Após a chegada de materiais ou equipamentos no Local, a Subcontratada deverá realizar uma inspeção e registrar, no respectivo termo de recebimento, quaisquer defeitos ou deficiências detectados, de outra forma, os materiais e equipamentos serão considerados como tendo sido recebidos em bom estado e condição. A partir desse momento, tais materiais e equipamentos serão considerados entregues e em posse da Subcontratada. Qualquer perda ou dano será imediatamente comunicado à ABB. A Subcontratada será responsável por medidas de segurança no Local, arcando com o risco de perda ou dano em relação a quaisquer itens que levar ao Local e a todos os materiais e equipamentos que descarregar.
3.17. Mediante solicitação da ABB, a Subcontratada removerá sem atraso indevido todos os materiais, equipamentos, andaimes, entulhos etc. resultantes da execução das Obras.
3.18. Antes da emissão do Termo de Transferência de Posse, a Subcontratada realizará a limpeza do Local de forma satisfatória à ABB.
3.19. Se qualquer parcela das Obras for coberta ou, de outra forma, se tornar inacessível de forma contrária à solicitação da ABB ou ao Subcontrato, essa parcela deverá, após solicitação da ABB, ter sua cobertura removida para a realização de inspeção pela ABB e, posteriormente, essa cobertura deverá ser reposta, tudo às expensas da Subcontratada. Se qualquer parcela das Obras tiver sido coberta ou, de outra forma, se tornado inacessível e a ABB não tiver especificamente solicitado sua inspeção antes de tal cobertura, a ABB reserva-se o direito de inspecionar e a Subcontratada removerá a cobertura de tal Obra. Se for verificado que tal Obra está em conformidade com o Subcontrato, os custos razoavelmente incorridos com a reposição e remoção da cobertura correrão por conta da ABB após a emissão de um Pedido de Alteração. Caso seja verificado que tal Obra não está em conformidade com o Subcontrato, os respectivos custos serão de responsabilidade da Subcontratada.
3.20. A Subcontratada será responsável por quaisquer atividades exercidas por seus empregados no âmbito do Subcontrato. Especificamente:
3.20.1. A Subcontratada assume plena e exclusiva responsabilidade por doenças ocupacionais ou acidentes que afetem seus empregados em virtude do Subcontrato.
3.20.2. Fica expressamente avençado que o Subcontrato não implica qualquer relação empregatícia entre a ABB e a Subcontratada, ou entre a ABB e os empregados da Subcontratada alocados ao cumprimento do Subcontrato. A ABB continuará isenta de responsabilidades ou passivos, por encargos trabalhistas, previdenciários ou outros impostos relativos à Subcontratada e seus empregados alocados ao cumprimento do Subcontrato.
3.20.3. A Subcontratada contratará, em seu próprio nome, todos os empregados que sejam necessários para o cumprimento do Subcontrato e que, em nenhuma circunstância, atuarão como empregados da ABB.
3.20.4. A Subcontratada será a única e exclusivamente responsável por todas as demandas e/ou ações ajuizadas por seus empregados e deverá, entre outros, defender, indenizar e isentar a ABB de qualquer demanda, processo, ação, multa, perda, custos, danos ou despesas oriundas ou relativas de tais demandas e/ou ações, e não cumprimento da legislação aplicável . A Subcontratada compromete-se a comparecer em juízo, às suas próprias expensas, se solicitada pela ABB, reconhecendo sua condição de única e exclusiva empregadora, bem como a apresentar à ABB toda documentação solicitada que venha a ser necessária para assegurar a defesa legal satisfatória da ABB em juízo.
3.20.5. A ABB está autorizada a realizar quaisquer pagamentos devidos aos empregados da Subcontratada alocados ao cumprimento do Subcontrato, de forma a evitar o ajuizamento de ações judiciais, ônus ou gravames. Os referidos pagamentos poderão ser realizados mediante retenção de créditos da
Subcontratada, por meio de compensação ou de qualquer outra forma. A Subcontratada prestará qualquer suporte solicitado pela ABB no que concerne a tais pagamentos e indenizará a ABB por todos os pagamentos assim efetuados.
3.21. Nas contratações envolvendo obras civis, a Subcontratada declara ser responsável pelo cadastro, manutenção e encerramento da Matrícula CEI, assumindo toda e qualquer responsabilidade decorrente do descumprimento da referida obrigação. Excepcionalmente, nas hipóteses em que a ABB seja obrigada a obter a Matrícula CEI em seu próprio nome, como por exemplo ocorre em algumas licitações com o poder público, a Subcontratada deverá, mensalmente, fornecer as informações dos empregados alocados nas obras para consubstanciar a ABB nas obrigações acessórias para cadastro, manutenção e encerramento da Matrícula CEI. Nestes casos, qualquer penalidade oriunda de informações prestadas à Receita Federal de forma equivocada ou insuficiente, devido a falta de informações ou dados falsos fornecidos pela Subcontratada, esta será obrigada a assumir e/ou reembolsar a ABB por quaisquer penalidades, perdas e danos, entre outros prejuízos que esta venha a sofrer devido ao descumprimento da presente cláusula pela Subcontratada.3.22. Os preços apresentados com impostos na proposta deverão ser efetivamente cumpridos por ocasião dos faturamentos. A ABB se reserva no direito de recusar notas fiscais emitidas com tributação diversa da descrita na proposta. Eventuais divergências na tributação não previstas na proposta incorrerão em ônus ao FORNECEDOR.
3.23. No caso de fornecimento de materiais destinados à industrialização para estabelecimentos da ABB situado no Estado de São Paulo, a CONTRATADA, quando também situada no Estado de São Paulo, será responsável por enviar documentação à ABB para habilitação perante à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo visando a aplicação do diferimento objeto do Regime Especial ao qual a ABB é beneficiária. Uma vez a CONTRATADA seja homologada na SEFAZ, a ABB se reserva no direito de recusar notas fiscais emitidas sem o diferimento previsto no regime especial ou então aplicar ao valor a ser pago a CONTRATADA glosa no montante relativo aos impostos, inclusive a parcela do PIS/COFINS na qual o ICMS incidiu indevidamente.
3.24. Nos casos de fornecimento de materiais sob o regime do RECOF, a CONTRATADA será responsável pela emissão de nota fiscal com expressa menção ao regime e diferimento dos tributos federais (IPI, PIS, COFINS) e, quando aplicável, do ICMS especificamente nas operações ocorridas dentro do Estado de São Paulo. A ABB se reserva no direito de recusar notas fiscais emitidas sem o diferimento previsto no RECOF ou então aplicar a glosa do montante a ser pago ao FORNECEDOR no valor equivalente aos impostos indevidamente destacados.
4. SAÚDE, SEGURANÇA E MEIO AMBIENTE (HSE)
4.1. A Subcontratada observará e fará com que seus empregados observem todas as (i) legislações aplicáveis, padrões aplicáveis do setor e as boas práticas de engenharia relacionadas à saúde, segurança e meio ambiente, pessoal e às Obras e Local (denominadas em conjunto como Legislação HSE Aplicável), (ii) Código de Práticas de Segurança no Trabalho da ABB, Plano de HSE do Projeto, Gerenciamento e Avaliação de Risco, Declaração de Método e Redução de Risco, Lista de Especificações de HSE, (iii) Instruções da ABB e do Cliente relativas a HSE no Local, acima (i) ao (iii) denominadas em conjunto como Requisitos de HSE, conforme especificados nos Termos e Condições Especiais, 4.2. O cumprimento dos Requisitos de HSE pela Subcontratada exige a participação ativa da supervisão e gerência, em todos os níveis, da Subcontratada. A Subcontratada deverá nomear um Gerente HSE e Gerente do Local, aprovados pela ABB, e manter as atribuições durante toda a execução das Obras certificadas. Após a Data de Vigência, a Subcontratada deve fornecer à ABB comprovante da certificação profissional em HSE, credenciada por um órgão corporativo de boa reputação, do Gerente HSE e Gerente do Local. O Gerente HSE e o Gerente Local terão a responsabilidade e autoridade para coordenar a implementação do Plano de HSE do Projeto. O Gerente HSE e o Gerente Local deverão ter uma comunicação em linha direta com o representante da ABB.
4.3. A Subcontratada alocará recursos de HSE suficientes e qualificados para satisfazer as suas obrigações relacionadas a HSE. A alocação de recursos será analisada periodicamente pela Subcontratada e compartilhada com a ABB visando assegurar o cumprimento dos requisitos relativos à HSE. A
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Subcontratada assegurará que todos os seus empregados que atuem no Local tenham sido adequadamente recrutados e treinados antes de ter permissão para trabalhar no Local. A subcontratada deverá contar com engenheiros, diretores e consultores HSE qualificados nível sênior para suporte da gestão de linha durante toda a execução das Obras. A Subcontratada deverá afastar imediatamente do Local qualquer pessoa que, na opinião da ABB, não observe adequadamente os Requisitos de HSE.
4.4. Reuniões regulares de HSE devem ser realizadas entre a ABB e o pessoal da Subcontratada de acordo com um cronograma de reunião a ser acordada, e mediante a solicitação razoável da ABB, a Subcontratada também deve realizar reuniões regulares de HSE envolvendo gerenciamento de linha e representantes de funcionários. As atas de todas as reuniões devem ser registradas e disponibilizadas prontamente para revisão pela ABB mediante solicitação por escrito. Além dessas reuniões regulares, as reuniões ad hoc serão organizadas pela Subcontratada, para questões específicas do projeto, construção ou instalação, para abordar a identificação de risco e avaliação de risco relacionada à atividade e /ou relacionada à potencial consequência no projeto.
4.5.A Subcontratada realizará monitoramento diário das atividades do Local pelo pessoal de supervisão do Local com uma parte integral das Obras. As visitas diárias informais ao Local devem ser conduzidas regulamente durante cada turno para assegurar que todas as atividades atendem a declaração do método avençado conforme referida nos Termos e Condições Especiais. A Subcontratada participará ativamente de todos os fóruns, reuniões inspeções e iniciativas de HSE da ABB.
4.6. A Subcontratada será individualmente responsável pela saúde e segurança de todos os seus empregados no Local, avisando imediatamente a ABB e a autoridade relevante, se necessário, sobre a ocorrência de eventual acidente, incidente ou quase-acidente (near-miss) no Local ou em suas cercanias ou de outra forma relacionado à execução das Obras. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência de tal acidente, incidente ou quase-acidente, a Subcontratada apresentará à ABB um relatório escrito, seguido de um relatório final no prazo de 14 (quatorze) dias corridos. A Subcontratada apresentará também tal relatório à autoridade competente se necessário. Esse procedimento não eximirá a Subcontratada de responsabilidade integral pela proteção de pessoas, ambiente e bens e, ainda, de quaisquer de suas responsabilidades.
4.7. A Subcontratada, mediante solicitação da ABB, realizará exames médicos em seus empregados, antes da chegada ao Local, apresentando à ABB os resultados desses exames, salvo se tal fornecimento violar a legislação aplicável. A ABB reserva-se o direito de negar acesso de empregados da Subcontratada ao Local por motivos médicos.
4.8. A Subcontratada manterá toda a sua área de operação limpa, em ordem e segura, providenciando todos os itens necessários à execução das Obras de forma ordenada. O lixo, material residual, entulho, etc. gerado pela execução das Obras deverá ser sistematicamente removido das áreas de trabalho e a Subcontratada será responsável pela disposição do material em consonância com a Legislação HSE Aplicável e outros regulamentos. Ademais, qualquer substância ou material que possa causar dano ou prejudicar o meio ambiente será armazenado, transportado, tratado e removido de, no e para o Local da maneira menos prejudicial possível sob o ponto de vista ambiental e em consonância com a Legislação HSE Aplicável e outros regulamentos. A Subcontratada removerá, ainda, do Local todos os seus itens que representem risco de incêndio. Se a Subcontratada não cumprir imediatamente as instruções por escrito no sentido de remover determinados materiais, a ABB removerá tais materiais às expensas e risco da Subcontratada.
4.9. A Subcontratada notificará a ABB a respeito de todos os materiais perigosos (conforme definição desse termo na legislação HSE aplicável ou outros regulamentos) contidos nas Obras. A Subcontratada apresentará à ABB cópias de todas as folhas de dados relativas à segurança de materiais aplicáveis e, ainda, indicará todas as instruções de manuseio especiais para as Obras, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos à execução das Obras.
4.10. A Subcontratada comunicará a ABB em tempo seu plano de auditorias e inspeções, de forma a permitir que a ABB participe em suas auditorias e inspeções se a ABB assim o desejar. Ademais, a ABB terá o direito de realizar suas próprias auditorias HSE no Local durante todas as fases das Obras para avaliar a conformidade da Subcontratada em relação aos Requisitos de HSE. A
Subcontratada deve fornecer todos os recursos relevantes, documentação e assistência, conforme exigidos pela ABB para realizar as auditorias em questão.
4.11. A ABB terá o direito de solicitar à Subcontratante a suspensão da execução do Subcontrato ou qualquer parte, inclusive o adiamento da execução da obra da Subcontratada, por tempo e de forma que a ABB considere necessário (i) para HSE adequados na execução da obra da Subcontratada ou (ii) devido a qualquer inadimplência da Subcontratada em relação aos Requisitos de HSE, caso em que a Subcontratada arcará com todos os custos e será responsável pelo atraso decorrente dessa suspensão. Sem prejuízo de quaisquer outros direitos ou recursos que a ABB possa ter direito, a ABB terá o direito de rescindir o Subcontrato de acordo com a Cláusula 18.2.
4.12. A Subcontratada deverá garantir que seus subcontratados estejam sujeitos e atendam as mesmas obrigações e Requisitos de HSE aplicáveis à Subcontratada.
5. PEDIDOS DE ALTERAÇÃO
5.1. A ABB poderá emitir, usando o formulário contido nos Anexos, Pedidos de Alteração à Subcontratada para modificação do Cronograma, com o propósito de efetuar modificações, remoções, acréscimos ou outras alterações às Obras ou quaisquer partes destas. A Subcontratada executará esses Pedidos de Alteração somente mediante recebimento de um Pedido de Alteração por escrito e continuará vinculada às disposições do Subcontrato. O valor de cada Pedido de Alteração será então adicionado ao Preço do Subcontrato ou dele deduzido, conforme apropriado e especificado na Cláusula 5.2. O Pedido de Alteração, conforme o caso, estabelecerá o tempo a ser adicionado ao Cronograma ou dele deduzido.
5.2. Pagamentos ou créditos decorrentes de um Pedido de Alteração serão calculados de acordo com a seguinte ordem: (i) lista de preços unitários avençada, conforme definido no Subcontrato, (ii) parcela única a ser acordada entre a ABB e a Subcontratada, (iii) com base em tempo e materiais, ou, (iv) se necessário, uma combinação desses métodos. Se a lista de preços unitários avençada não incluir o objeto do Pedido de Alteração, um preço adicional será determinado pela ABB, com base nos preços constantes da lista de bens semelhantes, e adicionado à lista de preços unitários.
5.3. Alterações solicitadas pela ABB em prazo razoável não confere o direito à Subcontratada de uma prorrogação do prazo para cumprimento das obrigações.
5.4. Se, no entendimento da Subcontratada, eventual Pedido, solicitação, ato ou omissão da ABB constituir uma alteração ao Subcontrato, a Subcontratada, no prazo de 5 (cinco) dias corridos a contar de tal Pedido, solicitação, ato ou omissão, enviará à ABB uma proposta por escrito de Pedido de Alteração no tocante a essa alteração. A Subcontratada não fará jus a remuneração adicional relativa a custos e/ou tempo incorridos, salvo se a ABB emitir um Pedido de Alteração em decorrência da proposta da Subcontratada e a Subcontratada cumprir as disposições relativas a notificação previstas nesta Cláusula.
5.5. A Subcontratada não prorrogará ou atrasará o cumprimento de um Pedido de Alteração sob o argumento de que existe uma disputa ou de que este estaria sujeito a aceitação da Subcontratada ou, ainda, à sua concordância com o valor e/ou prorrogação do Cronograma.
6. EXECUÇÃO DAS OBRAS
6.1. A Subcontratada executará as Obras e observará o Cronograma da forma especificada no Subcontrato. Não serão aceitas execuções parciais, salvo mediante confirmação ou solicitação da ABB, por escrito.
6.2. A Subcontratada submeterá à aprovação da ABB um plano de execução detalhado (incluindo metas avençadas e atividades com duração e recursos planejados da forma especificada no Subcontrato) para cumprimento do Subcontrato, assistindo a colaborando com a ABB no tocante ao processo de previsão e planejamento.
6.3. Salvo de outra forma solicitado, a Subcontratada apresentará, semanalmente ou com periodicidade inferior e da forma solicitada pela ABB, um relatório de andamento das Obras. Esse relatório deverá conter uma declaração relativa à execução tempestiva das Obras (incluindo fotos das Obras), a lista de quantidades (bill of quantities) administradas naquele mês e a lista de quantidades a serem administradas no mês seguinte, bem como eventuais providências sugeridas para acelerar o andamento das Obras sempre que necessário. Do relatório constarão ainda os números e categorias de
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trabalhadores alocados para atividades definidas, bem como os números e categorias de máquinas e equipamentos no Local. A Subcontratada deverá prever que as Obras poderão ser objeto de interferências ou atrasos imprevistos em virtude da execução concomitante de atividades por terceiros. O relatório será apresentado à ABB no prazo de 5 (cinco) dias corridos a contar do fim do mês de referência do relatório. Se a execução de qualquer parcela das Obras estiver atrasada em relação ao Cronograma, a Subcontratada submeterá um plano de recuperação por escrito, nele fazendo constar as atividades a serem adotadas para cumprimento do Cronograma. Mediante solicitação da ABB, a Subcontratada fornecerá à ABB, todas as informações relativas à execução das Obras. A ABB terá o direito de reter pagamentos, nos termos do Subcontrato, na hipótese de a Subcontratada deixar de submeter quaisquer dos relatórios.
6.4. A Subcontratada indicará, no máximo até a aceitação do Subcontrato, os códigos de tarifas aduaneiras do país de remessa e dos países de origem para todas as Obras. Para Obras controladas, os códigos nacionais de controle de exportação pertinentes devem ser indicados e, se as Obras forem sujeitas aos regulamentos de exportação dos Estados Unidos da América, os Números de Classificação de Controle de Exportação dos Estados Unidos da América (ECCN) ou números de classificação do Regulamento de Tráfego Internacional de Armas (ITAR) devem ser mencionados. Documentos comprobatórios de origem preferencial, assim como declarações de conformidade e identificações do país de remessa ou destino, devem ser submetidos independentemente de solicitação; os certificados de origem devem ser apresentados mediante solicitação.
7. ATRASO
7.1. Se a Subcontratada descumprir o Cronograma, a ABB reserva-se o direito de instruir a Subcontratada por escrito a acelerar o cumprimento do Subcontrato. A Subcontratada tomará as medidas instruídas pela ABB para acelerar o andamento de forma a concluir a execução das Obras, ou de parcela relevante das mesmas, de acordo como Cronograma. A Subcontratada não fará jus a qualquer pagamento adicional por tomar tais medidas para cumprir o Cronograma. A Subcontratada notificará a ABB por escrito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas sobre a ocorrência e causa de eventual atraso, envidando seus melhores esforços para minimizar ou mitigar os custos ou as consequências desse atraso.
7.2. Se a Subcontratada deixar de executar as Obras de acordo com o Cronograma, a Subcontratada pagará uma indenização por danos pré-fixados à ABB consoante o especificado no Subcontrato. A Subcontratada pagará a indenização por danos pré-fixados mediante solicitação escrita ou contra apresentação de fatura pela ABB. A ABB reserva o direito de deduzir o montante da indenização por danos pré-fixados a partir de eventuais pagamentos devidos ou a vencer à Subcontratada, ou de garantias financeiras da Subcontratada, sem prejuízo a qualquer outro método de ressarcimento. O pagamento dessa indenização por danos pré-fixados não eximirá a Subcontratada de quaisquer de suas obrigações ou responsabilidades nos termos do Subcontrato.
7.3. Se o atraso na execução das Obras for tal que a ABB faça jus ao valor máximo de indenização por danos pré-fixados e as Obras ainda assim não tiverem sido concluídas, será facultado à ABB exigir por escrito a execução das Obras em um prazo final razoável (não inferior a uma semana).
7.4. Se a Subcontratada não executar as Obras dentro desse prazo final, a ABB reserva-se o direito de:
7.4.1. rescindir o Subcontrato nos termos da Cláusula 18 (Rescisão);
7.4.2. recusar execuções posteriores das Obras;
7.4.3. exigir da Subcontratada o ressarcimento de eventuais custos ou dispêndios razoavelmente incorridos pela ABB na substituição da Subcontratada por outra subcontratada para execução das Obras; e/ou
7.4.4. pleitear, além da indenização por danos pré-fixados prevista na Cláusula 7, danos por quaisquer custos, prejuízos, despesas e danos pré-fixados incorridos pela ABB que sejam atribuíveis ao atraso da Subcontratada.
7.5. A ABB terá ainda o direito de rescindir o Subcontrato mediante notificação escrita à Subcontratada, se as circunstâncias claramente indicarem que ocorrerá um atraso na execução das Obras, o que, por força da Cláusula 7, daria à ABB o direito de receber o valor máximo de indenização por danos pré-fixados.
8. TESTES E ACEITAÇÃO DAS OBRAS
8.1. A Subcontratada realizará os testes exigidos nos Termos e Condições Especiais, bem como quaisquer outros testes necessários ao atendimento de regulamentos, códigos e padrões ou, ainda, de outra forma exigidos pela ABB para verificação de que as Obras atendem o Subcontrato.
8.2. A qualquer tempo antes da conclusão das Obras, a ABB e/ou o representante do Cliente podem, a seu critério (i) inspecionar as Obras, mediante o envio de notificação razoável, e/ou (ii) realizar testes nas Obras, ou em quaisquer parcelas ou materiais das Obras.
8.3. Se tais inspeção ou testes levarem a ABB a concluir que as Obras não cumprem ou provavelmente não atendem o Subcontrato, a ABB notificará a Subcontratada nesse sentido e esta última tomará imediatamente as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do Subcontrato. Além disso, a Subcontratada realizará inspeções ou testes adicionais necessários, às suas próprias expensas, e arcar com os custos incorridos pela ABB e pelo Cliente para comparecer a tais inspeções e testes adicionais das Obras.
8.4. A Subcontratada elaborará e transferirá para a ABB, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da Data de Vigência, um cronograma pormenorizado de todos os testes, incluindo um desenho que mostre o plano prático, indicando todos os instrumentos, equipamentos a serem utilizados e as datas estimadas para os testes. A Subcontratada fornecerá todos os instrumentos, recursos humanos, materiais e assistência necessários para inspecionar e auferir a realização dos testes das Obras.
8.5. A Subcontratada enviará notificação escrita à ABB, com no mínimo 4 (quatro) semanas de antecedência, informando-a sobre quando as Obras estarão prontas para os testes e inspeções avençados.
8.6. Os custos de todos os testes estão incluídos no Preço do Subcontrato.
8.7. Se as Obras não forem aprovadas nos testes, as Partes, após o teste de aceitação, elaborarão e assinarão um protocolo indicando todos os resultados relevantes dos testes, assim como os defeitos e deficiências que impedem a ABB de emitir o Termo de Transferência de Posse. A Subcontratada corrigirá os defeitos e deficiências no menor prazo possível, o mais tardar até a data indicada na notificação de defeito nas Obras enviada pela ABB.
8.8. Após o Local ter sido limpo de forma satisfatória à ABB, as Obras terem sido aprovadas em todos os testes aplicáveis, e a Subcontratada ter cumprido todas as obrigações previstas no Subcontrato, a ABB emitirá um Termo de Transferência de Posse.
8.9. A ABB tem o direito de emitir o Termo de Transferência de Posse sob a forma de aceitação condicional, não obstante os defeitos e deficiências identificados durante o programa de inspeção e testes. Nesse caso, o caráter condicional e os defeitos e deficiências estarão expressamente descritos no Termo de Transferência de Posse, e a Subcontratada sanará tais defeitos e deficiências no menor prazo possível, não excedendo o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar da data do Termo de Transferência de Posse condicional. A ABB tem o direito de reter eventuais pagamentos em aberto até que todos os defeitos e deficiências tenham sido sanados. Se a Subcontratada não sanar tais defeitos e deficiências no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o Termo de Transferência de Posse condicional emitido será considerado nulo e sem efeito e a ABB – sem prejuízo a quaisquer outros direitos ou recursos de que possa dispor nos termos da lei ou do Subcontrato – poderá (i) tratar tal falha como um atraso no cumprimento, e (ii) acionar eventuais garantias em seu poder. Em nenhuma hipótese o período de garantia técnica deverá iniciar-se durante a vigência de um Termo de Transferência de Posse condicional. O Termo de Transferência de Posse se tornará válido e eficaz quando todos os defeitos e deficiências tiverem sido sanados.
8.10. A ABB emitirá o Certificado de Aceitação Final quando todos os defeitos e deficiências tiverem sido sanados, a Subcontratada tiver cumprido todas as obrigações previstas no Subcontrato, e o período de garantia técnica tiver expirado.
8.11. A ABB, tem o direito de emitir o Certificado de Aceitação Final sob a forma de aceitação condicional, não obstante os defeitos e deficiências identificados durante o programa de inspeção e testes. Nesse caso, o caráter condicional e os defeitos e deficiências estarão descritos no Certificado de Aceitação Final condicional e a Subcontratada sanará tais defeitos e deficiências
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no menor tempo possível, não excedendo o prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do Certificado de Aceitação Final condicional. A ABB tem o direito de reter eventuais pagamentos em aberto até que todos defeitos e deficiências tenham sido sanados. Se a Subcontratada não sanar tais defeitos e deficiências no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o Certificado de Aceitação Final (condicional) emitido será considerado nulo e sem efeito e a ABB – sem prejuízo a quaisquer outros direitos ou recursos de que possa dispor nos termos da lei ou do Subcontrato – poderá (i) tratar tal falha como um atraso no cumprimento, (ii) ser indenizada pela Subcontratada ante todos os custos, danos e prejuízos incorridos em decorrência desses defeitos e deficiências, e (iii) acionar eventuais garantias em seu poder. O Certificado de Aceitação Final se tornará válido e eficaz quando todos os defeitos e deficiências tiverem sido sanados.
8.12. Nenhum certificado, consentimento, aprovação ou aceitação pela ABB, exceção feita ao Certificado de Aceitação Final devidamente firmado pelos representantes autorizados da ABB, será considerado como passível de constituir uma aprovação e aceitação final das Obras ou eximirá a Subcontratada de quaisquer de suas obrigações nos termos do Subcontrato.
8.13. A Subcontratada fornecerá, às suas próprias expensas, equipamentos, recursos humanos e serviços suficientes, conforme exigido para obter da ABB o Termo de Transferência de Posse e o Certificado de Aceitação Final. Eventuais prorrogações estarão condicionadas a solicitação escrita nesse sentido pela Subcontratada (nela constando os motivos pelos quais deixou de cumprir o Cronograma) e sua aprovação escrita pela ABB.
8.14. É facultado à ABB, em circunstâncias que ponham em risco as Obras e/ou a execução adequada do Subcontrato, sem quaisquer implicações sobre as obrigações atribuíveis a qualquer das Partes nos termos do Subcontrato, tomar posse de qualquer parte das Obras, a qualquer tempo e a seu critério. Tal posse não constituirá uma aceitação das Obras e não eximirá a Subcontratada de quaisquer de suas obrigações e responsabilidades nos termos do Subcontrato.
8.15. A Subcontratada permanecerá integralmente responsável pela conformidade das Obras em relação ao Subcontrato. Esta disposição aplica-se independentemente de a ABB ter exercido seu direito de aprovação, inspeção, realização de testes e/ou amostragem de testes e não limitará as obrigações da Subcontratada nos termos do Subcontrato. Para maior clareza, em nenhuma hipótese a aprovação, inspeção, realização de testes ou amostragem de testes das Obras pela ABB eximirá a Subcontratada de suas garantias ou responsabilidades nem limitará as garantias ou responsabilidades a ela atribuíveis, a qualquer título.
9. SUSPENSÃO DO SUBCONTRATO
9.1. A ABB pode, a seu critério, suspender o cumprimento do Subcontrato a qualquer tempo, por um período de 90 (noventa) dias, no total, sem que a Subcontratada faça jus a qualquer remuneração. Se a suspensão exceder 90 (noventa) dias, a Subcontratada será indenizada pela ABB pelos custos direta e razoavelmente incorridos com a suspensão, tais como custos relativos a proteção, armazenamento e seguro. O prazo avençado para cumprimento do Subcontrato ou da parte afetada será prorrogado pelo tempo de duração da suspensão.
9.2. Se a suspensão do Subcontrato for causada ou solicitada pelo Cliente, a Subcontratada fará jus somente a uma indenização, conforme previsto no Subcontrato e na medida do pagamento efetuado pelo Cliente.
9.3. A Subcontratada suspenderá o cumprimento do Subcontrato ou de qualquer parte deste, o que inclui postergar a execução das Obras, tantas vezes e da maneira que a ABB entender necessário (i) à observância adequada das normas de HSE, ou (ii) em decorrência de qualquer inadimplemento da Subcontratada. A Subcontratada arcará com todos os custos e será responsável pelo atraso decorrente de tal suspensão.
9.4. Durante eventual suspensão, a Subcontratada será responsável pela proteção, seguro e segurança adequados das Obras.
9.5. A Subcontratada deverá envidar seus melhores esforços no sentido de minimizar as implicações de qualquer suspensão.
9.6. A Subcontratada não deverá suspender o cumprimento do Subcontrato.
10. FORÇA MAIOR
10.1. Nenhuma das Partes será responsável por qualquer atraso no cumprimento ou descumprimento de suas obrigações decorrentes do Subcontrato e que seja atribuível a um evento de Força Maior, desde que a Parte afetada notifique a outra Parte dentro de 5 (cinco) dias corridos contados da ocorrência de tal evento de Força Maior.
10.2. Força Maior significa a ocorrência de qualquer um dos seguintes eventos, desde que sejam imprevisíveis e alheios ao controle da Parte afetada: enchente, terremoto, erupção vulcânica, guerra (declarada ou não) ou terrorismo.
10.3. A Parte deverá enviar continuamente informações atualizadas sobre a situação e os esforços envidados para solucionar o atraso e, em última instância, fará jus somente à prorrogação do prazo, sem qualquer remuneração pelo atraso. Cada Parte envidará os melhores esforços no sentido de minimizar os efeitos do evento de Força Maior.
10.4. Se um evento de Força Maior exceder 12 (doze) meses, qualquer das Partes poderá imediatamente rescindir o Subcontrato mediante notificação escrita à outra Parte, sem incorrer em responsabilidade.
11. GARANTIA E RECURSOS
11.1. A Subcontratada garante:
11.1.1. que as Obras cumprem com o disposto no Subcontrato, inclusive, entre as disposições contidas nas Cláusulas 3 e 4; ;
11.1.2. as Obras atendem ao propósito específico do Projeto, quer expressa ou implicitamente divulgado à Subcontratada no Subcontrato;
11.1.3. as Obras atendem as boas práticas de engenharia;
11.1.4. as Obras mantem a funcionalidade e o desempenho conforme esperado pelo Cliente;
11.1.5 as Obras permanecem livres de defeitos de materiais e equipamentos durante o período de garantia técnica; e
11.1.6 as Obras permanecem livres de defeitos de mão de obra e serviços durante o período de garantia técnica.
11.2. O período de garantia técnica é de 36 (trinta e seis) meses contados da data em que a ABB tiver obtido o Certificado de Aceitação Provisória. Se o Certificado de Aceitação Provisória não puder ser obtido por culpa não atribuível à Subcontratada, o período de garantia técnica será de 48 (quarenta e oito) meses contados da data de emissão do Termo de Transferência de Posse para as respectivas Obras, e na ausência desse Termo de Transferência de Posse, o período de garantia técnica será de 48 (quarenta e oito) meses contados da conclusão das Obras, o que ocorrerá quando as Obras tiverem sido concluídas nos termos do Subcontrato, com exceção de qualquer obra que permaneça pendente por motivo não atribuível à Subcontratada. Não obstante o disposto acima, se a legislação aplicável estabelecer um período de garantia técnica maior para a parcela estrutural das Obras, esse período de garantia técnica maior será então aplicável.
11.3. Na hipótese de necessidade de utilização da garantia técnica, especificada nas Cláusulas 11.1.1 - 11.1.5, o período de garantia técnica total previsto na Cláusula 11.2 será reiniciado após confirmação por escrito do Cliente e/ou da ABB de que as Obras não são mais defeituosas. No caso de utilização da garantia técnica especificada na Cláusula 11.1.6, o período de garantia técnica será estendido por tempo equivalente àquele iniciado a partir da notificação enviada pela ABB à Subcontratada acerca da utilização da garantia até a notificação da ABB à Subcontratada, por escrito, informando que o defeito foi sanado com êxito. Com relação a todas as demais parcelas das Obras que não possam ser utilizadas para os fins do Projeto em razão de defeito ou dano, aplicam-se as mesmas disposições acima relativamente à extensão da garantia técnica.
11.4. Durante o período de 3 (três) anos após a expiração do período de garantia técnica, a Subcontratada permanecerá responsável e corrigirá quaisquer defeitos nas Obras que não tenham sido detectados por meio de inspeções ou testes realizados ou que, de outra forma, não tenham se tornado aparentes antes da expiração do período de garantia técnica, mas que tenham resultado da desconformidade das Obras ao Subcontrato antes da expiração do período de garantia técnica (vícios ocultos /redibitórios). Não obstante o acima, se a lei
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aplicável previr um período de garantia mais longo para quaisquer defeitos ocultos / latentes, tal período de garantia mais longo se aplicará.
11.5. A Subcontratada cede, transfere e transmite à ABB todos os seus direitos, titularidade e participações sobre todas e quaisquer garantias técnicas relacionadas às Obras.
11.6. Na hipótese de inobservância à garantia técnica prevista nesta Cláusula 11, ou no caso de algum outro descumprimento do Subcontrato, a ABB, pode a seu critério, fazer valer um ou mais dos seguintes recursos, às expensas da Subcontratada:
11.6.1. proporcionar à Subcontratada a oportunidade de realizar qualquer obra adicional necessária para assegurar que o Subcontrato seja cumprido no prazo de 20 (vinte) dias corridos contados da notificação da ABB nesse sentido. Essa obra destinada a corrigir irregularidades estará condicionada à sua aceitação pela ABB, salvo de outra forma avençado por escrito;
11.6.2. para obtenção de reparo imediato ou substituição das Obras desconformes por outras Obras que estejam em conformidade com o Subcontrato ou, ainda, obter pessoal em número suficiente para a execução e conclusão das Obras em tempo e modo devidos. Todos e quaisquer custos, inclusive, entre outros, aqueles incorridos com transporte até o Local, desmontagem, limpeza, aperfeiçoamento, montagem, instalação, testes, inspeção, seguro, conclusão e aceitação que estejam associados à correção de defeitos ou danos, correrão por conta da Subcontratada. A disposição acima se aplica ao período transcorrido até a emissão do Certificado de Aceitação Final;
11.6.3 para execução (ou instrução de terceiros para a execução) de obras adicionais necessárias para o atendimento da Obra em relação ao Subcontrato;
11.6.4. recusar qualquer Obra adicional, sem contudo isentar a Subcontratada de sua responsabilidade por Obras defeituosas, com relação às quais a ABB fará jus a uma redução de preço em lugar de exigir sua correção, substituição ou remoção. Um Pedido de Alteração deverá ser emitido para refletir uma redução proporcional no Preço do Subcontrato. Tais ajustes serão efetuados, independentemente de o pagamento final ter sido realizado ou não;
11.6.5. pleitear o pagamento de custos ou danos que possam ter sido incorridos pela ABB em decorrência de violação atribuível à Subcontratada;
11.6.6. rescindir o Subcontrato consoante o disposto na Cláusula 18.1.
11.7. Os direitos e recursos disponíveis à ABB nos termos do Subcontrato são cumulativos, não excluindo quaisquer direitos ou recursos disponíveis nos termos de qualquer garantia técnica ou, ainda, nos termos da lei ou em equidade.
12. INTERVENÇÃO
Se a Subcontratada não executar as Obras ou qualquer parte delas da forma prevista no Subcontrato, incluindo, entre outros, no Cronograma e, se a Subcontratada não tomar medidas satisfatórias (aceitáveis para a ABB) a fim de iniciar a correção no prazo de 7 (sete) dias corridos do recebimento da notificação escrita enviada pela ABB, a Contratada poderá, a seu critério e além de quaisquer outros recursos ou direitos de que possa dispor, tomar a Obra (ou parte significativa dela) e contratar outros subcontratados para concluir as Obras (ou parte significativa dela), ou concluí-las usando seus próprios recursos. Os riscos e as despesas atinentes a quaisquer obras assim realizadas serão arcados pela Subcontratada. A ABB terá o direito de imitir-se na posse, nas dependências da Subcontratada, de qualquer parte incompleta das Obras e de utilizar todos os desenhos e informações técnicas relacionados com as Obras, bem como materiais, equipamentos e outros bens fornecidos (ou a serem fornecidos) ou utilizados pela Subcontratada e utilizá-los conforme a ABB entender adequado para a conclusão das Obras. Se o custo atribuível à ABB para conclusão das Obras exceder o valor que seria devido à Subcontratada caso as Obras tivessem sido por ela concluídas, a Subcontratada pagará o valor excedente à ABB, que por usa vez pode deduzir tal valor de qualquer quantia devida ou que venha a ser devida à Subcontratada, ou ainda das garantias prestadas pela Subcontratada.
13. PREÇO DO SUBCONTRATO, PAGAMENTO, FATURAMENTO
13.1. Considera-se que o Preço do Subcontrato cobre todas as obrigações da Subcontratada previstas no Subcontrato, inclusive os custos das Obras especificadas e todos os outros custos necessários para a execução das Obras, inclusive, entre outros, supervisão, taxas, impostos, encargos, transporte, lucro,
despesas operacionais e administrativas, licenças, alvarás e valores incorridos com viagens, independente de terem ou não sido indicados ou descritos.
13.2. Os preços estipulados no Subcontrato são fixos, salvo de outra forma avençado em Pedido de Alteração.
13.3. As condições de pagamento e os procedimentos aplicáveis estão especificados no Subcontrato. Os pagamentos serão efetuados exclusivamente na forma de depósito em conta corrente do favorecido, sempre nos dias 5 e 20 de cada mês. Caso a data do vencimento do pagamento ocorra após uma destas datas, o respectivo pagamento ocorrerá na data de pagamento subsequente, sem que haja incidência de quaisquer ônus e/ou penalidades à ABB.
13.4. A Subcontratada apresentará faturas em formato auditável, em conformidade com a legislação aplicável, com os princípios contábeis geralmente aceitos, e de acordo com as exigências da ABB, contendo no mínimo as seguintes informações: a razão social e o endereço da Subcontratada e pessoa de referência, inclusive detalhes de contato; data da fatura, número da fatura; número do Pedido ; o número da Subcontratada ; endereço da ABB; quantidade; especificação das Obras; preço (valor total faturado); moeda; valor do tributo ou imposto de valor agregado (VAT); número do tributo ou VAT; número do Operador Econômico Autorizado e/ou da Autorização do Exportador Autorizado e/ou outro número de identificação aduaneira, se aplicável.
13.5. As faturas deverão ser emitidas para a ABB e serão acompanhadas de instrumento de liberação provisória de ônus ou gravame. A apresentação de uma fatura é tida como uma confirmação, por parte da Subcontratada, de que ela não possui qualquer reclamação adicional, exceto conforme já apresentado por escrito, com relação a qualquer fato ou circunstância ocorrido até e incluindo o último dia do período coberto por tal xxxxxx.
13.6. A Subcontratada efetuará o pagamento pontual de todos os equipamentos e mão de obra utilizados na execução do Subcontrato, em relação a ele, a fim de evitar a imposição de ônus ou gravames contra qualquer parte das Obras e/ou do Projeto. No caso da imposição de ônus ou gravame por qualquer pessoa que tenha fornecido equipamento ou mão de obra, ou por qualquer outra pessoa que apresente algum pleito pela Subcontratada ou em seu nome e lugar, a Subcontratada tomará prontamente, às suas próprias expensas, todas as providências necessárias para a liberação ou quitação de tal ônus ou gravame. Quando solicitada pela ABB, a Subcontratada apresentará comprovação satisfatória do cumprimento do acima disposto. A ABB poderá, alternativamente, a seu critério, arcar com os custos necessários para liberação do ônus e reter da Subcontratada a quantia correspondente.
13.7. A ABB reserva o direito de reter todo ou parte de qualquer pagamento devido à Subcontratada que, no entendimento da ABB, seja necessário para proteger a ABB ante perdas por conta de pleitos contra a Subcontratada ou, ainda, ante a inadimplência da Subcontratada quanto a pagamentos devidos a seus prestadores ou empregados, ou com relação ao pagamento de impostos, taxas ou contribuições sociais, trabalhistas ou previdenciárias. A ABB reserva-se o direito de compensar tais valores contra os montantes devidos à Subcontratada ou de reter pagamentos por Obras não executadas, conforme estipulado no Subcontrato. A Subcontratada, no entanto, não poderá compensar valores a ela devidos pela ABB, salvo mediante aprovação por escrito da ABB.
13.8. Salvo de outra forma avençado com ou mediante instrução escrita da ABB, a Subcontratada dará continuidade à execução das Obras, em tempo e modo devidos, durante processo arbitral, disputa ou desavença com a ABB, o que inclui, entre outros, disputa ou desavença acerca da retenção de pagamentos devidos à Subcontratada pela ABB.
13.9. O preço poderá ser reajustado caso ocorra variações nas alíquotas de ICMS informadas nesta cotação, e seus respectivos reflexos no cálculo das Contribuições do PIS e da COFINS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, ainda que submetidos a qualquer processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%. Desde 01/01/2013 estão sujeitas à alíquota interestadual de ICMS de 4% estas operações ao invés dos usuais 12% ou 7%, independentemente do estado de destino, de acordo com a publicação em 26 de abril de 2012 da Resolução nº 13 do Senado Federal.
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13.10. O reajuste do preço pode ser interferido pela alteração da alíquota do ICMS quando os produtos preencherem indicação diversa da origem informado na proposta ou na impossibilidade de determinar o conteúdo importado final no produto manufaturado, considerando variáveis internas e externas como mercado, câmbio, variações na lista técnica (BoM).
14. GARANTIAS FINANCEIRAS
14.1. A Subcontratada apresentará garantias financeiras, conforme exigido nos Termos e Condições Especiais, no prazo de 15 (quinze) dias corridos da Data de Vigência. As garantias serão emitidas por bancos de primeira linha aceitos pela ABB. As garantias serão incondicionais, irrevogáveis e exigíveis à primeira demanda. A não prestação, por parte da Subcontratada, de tais garantias financeiras dará à ABB o direito de exigir indenização por eventuais perdas e danos incorridos pela ABB em virtude da inadimplência, sem prejuízo de quaisquer outros direitos de que a ABB dispuser nos termos do Subcontrato. A ABB poderá, a seu critério, buscar obter garantias adicionais da Subcontratada, , por exemplo, garantia da matriz ou fiança bancária, conforme previsto nos Anexos.
14.2. As garantias financeiras permanecerão válidas até a emissão do Certificado de Aceitação Final. Entretanto, no caso da apresentação de garantia de antecipação de pagamento, tal garantia será válida até a emissão do Termo de Transferência de Posse.
14.3. Caso as Partes concordem com aumento de preços, o valor da garantia financeira também será aumentado proporcionalmente no prazo de 20 (vinte) dias corridos da confirmação por escrito da ABB quanto ao aumento dos respectivos preços, caso contrário o valor equivalente será deduzido de cada fatura e será reembolsável mediante a emissão do Certificado de Aceitação Final.
14.3.1 A Subcontratada se obriga a alterar as garantias financeiras sempre que houver qualquer tipo de mudança no contrato, de modo que tais garantias sempre reflitam as condições contratuais. A alteração das garantias financeiras deve ser feita pela Subcontratada no prazo de 10 (dez) dias corridos da data da alteração do contrato, sob pena de retenção de pagamento.
14.4. Todos os custos relacionados com as garantias financeiras serão arcados pela Subcontratada.
15. DOCUMENTAÇÃO
15.1. A Subcontratada deverá, às suas expensas:
15.1.1. apresentar a Documentação da Subcontratada, como parte das Obras. O atraso na apresentação da Documentação da Subcontratada constitui atraso na execução das Obras;
15.1.2. providenciar a tradução para o inglês e/ou para qualquer outro idioma, se assim exigido pela ABB;
15.1.3. prontamente, ao receber as especificações técnicas do Cliente e/ou da ABB, verificar cuidadosamente tais especificações, devendo prontamente notificar a ABB sobre quaisquer erros, omissões ou discrepâncias. A ABB não arcará com custos ou responsabilidade relacionados com erros, omissões ou discrepâncias que a Subcontratada deveria ter encontrado durante sua verificação;
15.1.4. fornecer à ABB cópias atualizadas dos desenhos (“as-built”) e especificações refletindo todas as alterações e modificações feitas durante a execução do Subcontrato;
15.1.5. antes da (e como uma condição para) emissão do Termo de Transferência de Posse, ou nas datas estabelecidas no Subcontrato, se anteriores, fornecer à ABB um conjunto de desenhos refletindo todas as alterações ocorridas durante a execução das Obras.
15.2. No caso da exigência de certificados, tais certificados serão apresentados pela Subcontratada, às suas expensas e de acordo com as instruções da ABB. Os certificados estarão sujeitos à aprovação da ABB, sendo que a Subcontratada não deverá entregar as Obras representadas por tais certificados sem referida aprovação. Os certificados identificarão as Obras certificadas e incluirão, entre outras, as seguintes informações: razão social da Subcontratada, nome do item, nome do fabricante e referência ao desenho apropriado, seção da especificação técnica e número do parágrafo.
15.3. Toda a Documentação da Subcontratada está sujeita à aprovação da ABB. A Subcontratada não tem o direito à indenização pelas Obras executadas antes da obtenção da aprovação, caso as obras precisem ser modificadas para refletir os comentários da ABB.
15.4. A ABB apresentará comentários à Documentação da Subcontratada no prazo especificado no Subcontrato, contanto que a Documentação da Subcontratada esteja em situação regular de forma a permitir à ABB decidir entre a aprovação ou revisão da Documentação da Subcontratada.
15.5. A Documentação da Subcontratada que tenha sido objeto de comentários da ABB será corrigida e reapresentada para aprovação no prazo de 7 (sete) dias corridos a partir do recebimento dos comentários da ABB.
15.6. Aprovações por parte da ABB não constituem aceitação dos detalhes, projeto geral, cálculos, análises, métodos de testes, certificados, materiais ou outros itens relacionados das Obras, e não isentam a Subcontratada do cumprimento estrito de suas obrigações contratuais. A aceitação final das Obras está exclusivamente sujeita à emissão do Certificado de Aceitação Final.
15.7. Quaisquer desenhos e documentos fornecidos pela ABB continuarão sendo propriedade exclusiva da ABB, e não poderão ser utilizados pela Subcontratada para qualquer outra finalidade, exceto para a execução do Subcontrato. Tais desenhos e documentos não serão copiados, reproduzidos ou transmitidos, no todo ou em parte, em favor de qualquer terceiro, salvo mediante o consentimento prévio e por escrito da ABB. Todos os desenhos e documentos fornecidos pela ABB serão devolvidos à ABB, mediante sua solicitação.
15.9. A Subcontratada deverá manter seu os Documentos e dados cadastrais atualizados junto à ABB, apresentando certidões, comprovantes e demais documentos que comprovem sua regularidade e idoneidade fiscal, legal e financeira, de acordo com a periodicidade estabelecida pela ABB, bem como apresentar declarações e quaisquer outros documentos que comprovem o atendimentos às diretrizes de Integridade da ABB, inclusive sobe pena de retenção de pagamentos até que a situação seja regularizada.
15.10. A Subcontratada manterá toda a Documentação da Subcontratada por no mínimo 10 (dez) anos após a emissão do Termo de Transferência de Posse ou por prazo maior, se assim exigido por lei.
16. RESPONSABILIDADE E INDENIZAÇÃO
16.1. A Subcontratada indenizará a ABB e o Cliente ante todas as responsabilidades, perdas, danos, prejuízos, custos, ações, processos, pleitos, demandas, encargos ou despesas de qualquer natureza decorrentes de morte ou lesão ocasionada a pessoas contratadas pela Subcontratada ou qualquer de seus prestadores.
16.2. Sem prejuízo da legislação imperativa aplicável, a Subcontratada deverá, entre outros, indenizar e isentar a ABB e o Cliente ante todas as responsabilidades, danos, custos, prejuízos, ou despesas por conta das violações do Subcontrato pela Subcontratada. A Subcontratada deverá, entre outros, indenizar e isentar a ABB de qualquer demanda ajuizada por um terceiro contra a ABB em relação às Obras, incluindo, entre outros, demanda ajuizada de violação de Direitos da Propriedade Intelectual de um terceiro em decorrência das Obras. Mediante solicitação da ABB, a Subcontratada deverá assumir e arcar com os custos de defesa da ABB contra demandas ajuizadas por quaisquer terceiros.
16.3. A Subcontratada será integralmente responsável pelos atos ou omissões de seus prestadores e/ou subcontratados, como se fossem atos ou omissões da própria Subcontratada.
16.4. A ABB reserva-se o direito de compensar quaisquer pleitos decorrentes do Subcontrato contra quaisquer quantias devidas à Subcontratada.
17. SEGURO
Até a emissão do Certificado de Aceitação Final e conforme exigido nos Termos e Condições Especiais, a Subcontratada, seus SUBCONTRATADOS e de seus eventuais CESSIONÁRIOS, de acordo com o escopo de trabalho/projeto a ser executado nesse instrumento/contrato, deverá apresentar à ABB apólices de seguro que contemplem as específicas coberturas abaixo descritas até a conclusão e aceitação final dos serviços pela ABB.
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Os seguros devem ser contratados em seguradoras de 1°linha, ou seja boa reputação e robusta financeiramente, sem prejuízo de quaisquer outras obrigações legais ou contratuais, incluindo, mas não se limitando à:
a) Seguros obrigatório por lei e/ou entidade de classe.
b) Seguro de vida básico, conforme padrão previsto em lei, ou seguro de acidente de trabalho em grupo, com indenização mínima prevista de 24 (vinte quatro) vezes o salário bruto mensal, para cada funcionário, em caso de morte ou invalidez permanente.
c) Responsabilidade Civil Geral e Responsabilidade Civil Cruzada quanto a danos materiais ou pessoais à ABB e/ou terceiros e quanto a qualquer acidente que possa ocorrer na execução dos serviços.
c.1) Responsabilidade Civil Empregador.
c.2) Responsabilidade Civil Obras e/ou Instalação e Montagem.
c.3) Responsabilidade Civil Facultativo para os veículos utilizados na execução dos trabalhos do projeto/contrato.
d) Seguro de Transporte.
e) Seguro de property – seguro de equipamento, maquinário e ferramentas levados para execução da obra.
Adicionalmente ao descrito no item ii, as apólices de seguro deverão ser consideradas como primárias e não buscarão contribuição de quaisquer outros seguros mantidos ou disponíveis ao CLIENTE. A SUBCONTRATADA apresentará os certificados de seguro, com detalhes da cobertura, limites e franquias (em até 15 dias úteis), após a assinatura do contrato, além do recibo de pagamento do prêmio para o ano vigente. As apólices de seguro deverão permanecer em vigor durante toda a vigência deste Contrato. Nada contido nesta Cláusula eximirá a SUBCONTRATADA de qualquer uma de suas responsabilidades contratuais ou legais e o montante assegurado não poderá ser considerado ou interpretado como limitação de responsabilidade.
Todas as seguradoras contratadas pela SUBCONTRATADA, por seus subcontratados ou por seus eventuais CESSIONÁRIOS renunciarão, por meio de documento escrito, a todos os direitos de sub-rogação contra a CONTRATANTE ou quaisquer outras partes envolvidas na consecução do objeto contratual, inclusive os FINANCIADORES;
Para todos os fins, a SUBCONTRATADA é a única responsável perante a CONTRATANTE por todos os riscos, atos e conseqüências praticadas e relacionadas a seus eventuais SUBCONTRATADOS e CESSIONÁRIOS;
A SUBCONTRATADA será a única responsável por todos os custos e despesas, bem como pelas obrigações relacionadas à contratação e manutenção de tais seguros, inclusive, sem limitação, no que tange ao pagamento dos correspondentes prêmios, ressalvados os casos de prorrogações que sejam necessárias por razões não imputáveis à SUBCONTRATADA, excluídos os eventos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, quando os correspondentes custos e despesas deverão ser arcados por cada uma das PARTES, conforme responsabilidade contratual assim definida.
Se a SUBCONTRATADA der causa ao sinistro deverá arcar com os custos das correspondentes franquias e de reintegração de Importâncias Seguradas / Limites Máximos de Indenização, independentemente de o SEGURO ter sido contratado pela CONTRATANTE ou pela SUBCONTRATADA. As PARTES acordam que as franquias e prêmios relativos à reintegração da importância segurada relativas aos sinistros decorrentes de eventos caracterizados como CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR deverão ser arcados por cada uma das partes conforme a responsabilidade da contratação.
A SUBCONTRATADA deverá fornecer à CONTRATANTE (i) em até 15 (quinze) dias anteriores à data de expiração de cada apólice e endosso, um certificado emitido pelos seguradores com o compromisso de que irão renovar a correspondente apólice e endosso, sendo certo que os correspondentes valores de cobertura deverão ser reajustados anualmente; e (ii) em até 10 (dez) dias da correspondente contratação ou renovação, os comprovantes de pagamento dos prêmios das apólices contratadas pela SUBCONTRATADA;
A SUBCONTRATADA deverá notificar a CONTRATANTE, por escrito, para mantê-la informada a respeito da ocorrência de quaisquer fatos que possam vir a originar uma reclamação e/ou indenização com base nas apólices de SEGUROS contratadas pelas PARTES, e sobre as ações preventivas e/ou mitigadoras adotadas pela CONTRATANTE, independentemente da interpretação de serem estes ou não objeto de indenizações pelos seguros;
Se, a qualquer tempo após a data de emissão do último CERTIFICADO DE ACEITAÇÃO PROVISÓRIA pela CONTRATANTE, a SUBCONTRATADA
mantiver no CANTEIRO DE OBRAS quaisquer tipos de equipamentos, incluindo, mas não limitado a, ferramentas ou veículos, empregados, pessoas prepostos e/ou consultores, tais equipamentos e/ou pessoas deverão ser segurados em condições idênticas às dispostas no item acima descrito;
Nenhuma das disposições contidas nesta Xxxxxxxx eximirá a subcontratada de qualquer responsabilidade no âmbito do Subcontrato ou de qualquer de suas obrigações de ressarcir qualquer perda ou danos. Os valores segurados não poderão ser considerados nem interpretados como limitação de responsabilidade.
18. RESCISÃO
18.1. A ABB pode, a seu critério, rescindir o Subcontrato por conveniência, no todo ou em parte, a qualquer momento, com efeito imediato mediante notificação por escrito à Subcontratada. Após o recebimento dessa notificação, a Subcontratada interromperá a execução do Subcontrato. A ABB pagará a Subcontratada pelas Obras realizadas e pelos materiais adquiridos para a execução das Obras anterior à rescisão que não podem ser utilizados pela Subcontratada para outros fins (tais Obras e os materiais devem tornar-se propriedade da ABB mediante pagamento) e outras despesas verificadas, comprovadas e diretas incorridas para a descontinuação do Subcontrato. No entanto, em nenhum caso, o valor total a ser pago pela ABB excederá o valor dos custos acumulados conforme estabelecido nos Termos e Condições Especiais, ou na ausência do valor devido pela ABB no momento da rescisão de acordo com o Subcontrato. A Subcontratada não terá mais demanda adicional de ressarcimento devido a tal rescisão. A Subcontratada renuncia qualquer demanda de indenização por perda de lucros antecipados.
18.2 A ABB pode, a seu critério, rescindir o Subcontrato com efeito imediato se:
18.2.1. se a Subcontratada inadimplir suas obrigações decorrentes do Subcontrato e não sanar esse inadimplemento dentro de 10 (dez) dias corridos contados do recebimento de notificação por escrito da ABB exigindo que o inadimplemento seja sanado; ou
18.2.2. observado o disposto na Cláusula 7.3, se for atingido o valor máximo de indenização por danos pré-fixados devido pela Subcontratada ou, observado o disposto na Cláusula 7.5, se ficar claro em vista das circunstâncias que ocorrerá um atraso na execução das Obras que daria à ABB direito ao valor máximo de indenização por danos pré-fixados; ou
18.2.3. se a Subcontratada não prestar, em resposta à solicitação da ABB, garantia adequada quanto ao cumprimento de suas obrigações futuras, em virtude do que a ABB analisará, a seu exclusivo critério, a adequação de tal garantia; ou
18.2.4. se houver qualquer modificação adversa na situação financeira ou outro aspecto da Subcontratada, em consequência do que, entre outros:
a) a Subcontratada tornar-se insolvente; ou
b) houver a decretação da dissolução da Subcontratada; ou
c) forem protocolados documentos perante um tribunal com jurisdição competente para a nomeação de um administrador judicial para a Subcontratada; ou
d) a Subcontratada efetuar qualquer acordo ou composição com seus credores, ou apresentar requerimento perante um tribunal com jurisdição competente para a proteção de seus credores a qualquer título; ou
18.2.5. se a Subcontratada cessar ou ameaçar cessar a operação de uma parcela substancial de seu negócio, voluntária ou involuntariamente, que ora ou doravante tenha efeito adverso sobre a capacidade da Subcontratada de cumprir suas obrigações previstas no Subcontrato; ou
18.2.6. se qualquer declaração ou garantia prestada pela Subcontratada no Subcontrato for inverídica ou inexata e essa falsidade ou inexatidão possa razoavelmente vir a ocasionar efeitos adversos à ABB, salvo se tal falsidade ou inexatidão for sanada dentro de 10 (dez) dias corridos após a data da notificação por escrito nesse sentido; ou
18.2.7. se houver mudança de controle da Subcontratada.
18.3. Na hipótese de rescisão nos termos da Cláusula 18.1, a ABB terá o direito de pleitear a restituição de todas as quantias que houver pago à
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Subcontratada em função do Subcontrato, bem como pedir ressarcimento por custos, perdas ou danos de qualquer forma incorridos em razão de tal rescisão. Caberá à Subcontratada, às suas próprias expensas, remover prontamente do Local todas as parcelas das Obras que estiverem defeituosas ou desconformes com relação ao Subcontrato e que não tenham sido corrigidas, a menos que tal procedimento de remoção seja dispensado pela ABB.
18.4. Se a Subcontratada não providenciar a remoção das Obras defeituosas ou desconformes imediatamente após notificação por escrito da ABB, a ABB poderá, a seu critério, (através de terceiro sob sua orientação), realizar tal remoção e armazenamento às expensas da Subcontratada. Na hipótese de a Subcontratada não pagar o custo da remoção e armazenamento em até 10 (dez) dias corridos contados da data da remoção e armazenamento, a ABB, pode, após a notificação escrita com 10 (dez) dias corridos adicionais de antecedência, a seu critério, vender os referidos itens em hasta pública ou mediante venda privada, contabilizando os respectivos recursos líquidos, após deduzir todos os custos relativos a tal venda e demais custos que deveriam ter sido arcados pela Subcontratada. Se os recursos advindos da venda não cobrirem todos os custos da venda e demais custos que deveriam ter sido pagos pela Subcontratada, a diferença será cobrada da Subcontratada. Caso os pagamentos então ou posteriormente devidos à Subcontratada não forem suficientes para cobrir esses custos, a Subcontratada deverá pagar a diferença à ABB.
18.5. Na hipótese de rescisão nos termos da Cláusula 18.2, a ABB poderá, a seu critério, concluir o Subcontrato (ou contratar outros fornecedores) para assim fazê-lo. Tal trabalho será executado às expensas e risco da Subcontratada. A ABB pode, a seu critério, imitir-se na posse, nas dependências da Subcontratada e/ou no Local, de qualquer parcela incompleta das Obras, bem como de utilizar toda Documentação da Subcontratada, todos os Equipamentos da Subcontratada e outros bens disponibilizados (ou a serem disponibilizados) ou utilizados pela Subcontratada, da forma que a ABB entender conveniente para a conclusão das Obras. Se o custo incorrido pela ABB para a conclusão das Obras exceder o montante que deveria ter sido pago à Subcontratada caso as Obras tivessem sido por esta concluídas, a Subcontratada pagará esse valor excedente à ABB ou então esse valor será deduzido de qualquer montante ora ou doravante devido à Subcontratada ou, ainda, de quaisquer garantias da Subcontratada.
18.6. Na hipótese de rescisão nos termos da Cláusula 18.2, a ABB terá o direito de celebrar, e a Subcontratada compromete-se a ceder, quaisquer contratos firmados com prestadores da Subcontratada. Quaisquer custos advindos da cessão de tais contratos com prestadores correrão por conta da Subcontratada.
18.7. Se o Contrato Principal for rescindido por motivos não atribuíveis à Subcontratada e a ABB, como consequência de tal rescisão, declarar extinto o Subcontrato, a remuneração a ser paga à Subcontratada corresponderá àquela paga pelo Cliente à ABB pela respectiva parcela do Subcontrato.
18.8. Na hipótese de rescisão do Subcontrato, a Subcontratada devolverá imediatamente à ABB todas as cópias de informações ou dados que tenham sido disponibilizados pela ABB à Subcontratada para os fins do Subcontrato. A Subcontratada certificará à ABB de que não reteve cópias de tais informações ou dados.
18.9. Na hipótese de rescisão do Subcontrato, a Subcontratada devolverá imediatamente à ABB todas as especificações, programas e outras informações, dados e Documentação da Subcontratada a respeito das Obras e que possam existir de qualquer forma na data da rescisão, concluídas ou não.
18.10. A rescisão do Subcontrato, por qualquer motivo, não afetará ou prejudicará os direitos acumulados das Partes no momento da rescisão.
19. CONFORMIDADE, INTEGRIDADE
19.1. A Subcontratada executará as Obras em conformidade com todas as leis, regulamentos e códigos de prática.
19.2. A Subcontratada deverá respeitar as Listas de Substâncias Proibidas e Restritas da ABB, bem como cumprir com as obrigações de comunicação e outros requisitos aplicáveis aos chamados Minerais de Conflito (Conflict Minerals) disponibilizados no site xxx.xxx.xxx – Supplying – Material Compliance ou de outra forma, comprometendo-se a apresentar à ABB os respectivos documentos, certificados e declarações quando solicitados.
Qualquer declaração prestada pela Subcontratada à ABB (quer direta ou indiretamente) com relação aos materiais utilizados no âmbito das Obras, será interpretada como uma declaração nos termos do Subcontrato.
19.3. A Subcontratada declara e garante cumpre e cumprirá plenamente todas as leis, regulamentos, diretrizes e políticas alfandegárias e de comércio exterior aplicáveis, e que observa, entre outros, todos os pertinentes requisitos alfandegários, mantendo documentação comprobatória acerca da origem de produtos, licenças de exportação e importação e isenções, efetuando todas as correspondentes averbações perante os órgãos governamentais competentes e/ou divulgações relacionadas à prestação de serviços, liberação ou transferência de mercadorias, hardware, software e tecnologia.
19.4. Nenhum dos materiais ou equipamentos que integram , ou seja, utilizados com relação às Obras será proveniente de qualquer empresa ou país sujeitos a qualquer embargo relevante imposto pela autoridade do país onde as Obras serão utilizadas ou por uma autoridade que tenha influência sobre os equipamentos e materiais que integrem as Obras. Se qualquer das Obras estiver ora ou doravante sujeita a restrições de exportação, será de responsabilidade da Subcontratada informar prontamente à ABB, por escrito, os detalhes relativos a tais restrições.
19.5. Ambas as Partes garantem que nenhuma delas irá, direta ou indiretamente, nem tem conhecimento de que a outra Parte ou terceiros irão, direta ou indiretamente, realizar qualquer pagamento, oferecer presente ou fazer outra promessa a seus clientes, a funcionários públicos ou aos agentes, diretores e empregados de cada Parte ou de qualquer outra parte, de forma contrária à legislação aplicável (o que inclui, entre outros, a Lei de Anticorrupção Brasileira, a Foreign Corrupt Practices Act dos EUA, a Bribery Act 2010 do Reino Unido e, quando aplicável, a legislação promulgada por estados membros e países signatários que implementaram a Convention Combating Bribery of Foreign Officials da OCDE), comprometendo-se a cumprir com todas as leis, regulamentos, portarias e normas aplicáveis sobre suborno e corrupção. Nenhuma das disposições contidas no Subcontrato tornará qualquer das Partes ou qualquer de suas Afiliadas responsáveis por reembolsar à outra qualquer tipo de pagamento assim efetuado ou prometido.
19.6. A Subcontratada neste ato reconhece e confirma que recebeu uma cópia do Código de Conduta da ABB e do Código de Conduta de Fornecedores da ABB e que recebeu informações sobre como acessar ambos os Códigos de Conduta da ABB online no site xxx.xxx.xxx/Xxxxxxxxx. A Subcontratada concorda em cumprir suas obrigações contratuais em conformidade com ambos os Códigos de Conduta da ABB.
19.7. A ABB criou os seguintes canais de comunicação por meio dos quais a Subcontratada e seus empregados poderão relatar suspeitas de violação de leis, políticas ou padrões de conduta aplicáveis: portal da Web xxx.xxx.xxx/Xxxxxxxxx – Canais de Comunicação; detalhes de contato especificados neste portal da Web.
19.8. Qualquer violação de uma obrigação contida nesta Cláusula 19 configurará uma violação significativa do Subcontrato e dará à outra Parte o direito de rescindir o Subcontrato com efeito imediato e sem prejuízo de outros direitos ou recursos disponíveis nos termos do Subcontrato ou da legislação. Não obstante qualquer disposição em contrário contida no Subcontrato, a Subcontratada deverá, sem qualquer limitação, indenizar e eximir a ABB ante quaisquer responsabilidades, danos, custos ou despesas incorridas como resultado de tal violação e/ou rescisão do Subcontrato, ou decorrentes de restrições de exportações omitidas pela Subcontratada.
20. CESSÃO E SUBCONTRATAÇÃO
20.1. A Subcontratada não poderá ceder, transferir, onerar nem subcontratar o Subcontrato, total ou parcialmente (inclusive quantias a serem recebidas da ABB), salvo mediante aprovação prévia e por escrito da ABB.
20.2. Será permitido à ABB, a seu critério, ceder, transferir, onerar, subcontratar ou negociar de qualquer outra forma o Subcontrato ou partes deste às suas Afiliadas.
21. NOTIFICAÇÕES E COMUNICADOS
21.1. Todas as notificações deverão ser realizadas no idioma do Subcontrato, por meio de carta registrada, courier, fax ou e-mail, ao endereço da respectiva Parte indicado no Subcontrato ou a outro endereço que tal Parte possa ter
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informado por escrito. As notificações enviadas por e-mail ou fax deverão ser expressamente confirmadas por escrito pela Parte destinatária. .
21.2. Os representantes da ABB e da Subcontratada realizarão reuniões semanais no Local, a serem iniciadas na primeira semana da execução das Obras no Local, ou sempre que for assim solicitado pela ABB, para discutir questões relativas à execução das Obras. Caberá à Subcontratada garantir que seus representantes que participarem de tais reuniões estejam plenamente habilitados e autorizados para discutir e decidir tais questões, tendo à sua disposição todas as informações e documentos que possam vir a ser exigidos. O representante da ABB preparará a ata de cada reunião, sendo que uma minuta de tal ata será encaminhada ao representante da Subcontratada para comentários e aprovação. O representante da Subcontratada se manifestará com relação à minuta da ata em até 72 (setenta e duas) horas após seu recebimento, do contrário, a minuta da ata da ABB será considerada aprovada e, portanto, definitiva.
22. RENÚNCIAS
A omissão em fazer valer ou em exercer, qualquer disposição do Subcontrato não constitui uma renúncia a tal disposição, tampouco prejudicará o direito de posteriormente fazer valer essa ou qualquer outra disposição aqui contida.
23. LEI DE REGÊNCIA E RESOLUÇÃO DE DISPUTAS
23.1. O Subcontrato será regido de acordo com as leis do país (e/ou do estado, conforme aplicável) onde a ABB está legalmente registrada, excluindo-se, contudo, as normas de conflito de leis e o disposto na Convenção das Nações Unidas sobre a Venda Internacional de Mercadorias (United Nations Convention on International Sale of Goods).
23.2. Se a ABB e a Subcontratada estiverem registradas no mesmo país, qualquer disputa decorrente do Subcontrato ou com ele relacionada, que não possam ser dirimidas amigavelmente ou por mediação, serão submetidas para resolução à jurisdição dos tribunais competentes no local de registro da ABB.
23.3. Se a ABB e a Subcontratada estiverem registradas em países diferentes, qualquer disputa ou diferença decorrente do Subcontrato ou com ele relacionada, que não possam ser dirimidas amigavelmente ou por mediação, serão finalmente resolvidas de acordo com o Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional por 3 (três) árbitros nomeados consoante tal Regulamento. A arbitragem será conduzida no local de registro da ABB. O idioma do procedimento e da sentença arbitral será a língua inglesa. A decisão dos árbitros será final e vinculativa sobre ambas as Partes, e nenhuma das Partes poderá interpor qualquer recurso de apelação visando à revisão da decisão.
23.4. A Subcontratada manterá registros atuais que venham a ser necessários para a instrução de qualquer pleito. Sem admitir sua responsabilidade, a ABB poderá, a seu critério, após receber da Subcontratada a notificação sobre qualquer pleito, monitorar a guarda de registros e orientar a Subcontratada a manter registros atuais adicionais. A ABB terá o direito, diretamente ou por intermédio de agentes ou representantes idôneos e habilitados que venha a autorizar, a seu critério, de auditar os sistemas e reter registros da Subcontratada específicos ao Subcontrato, e a Subcontratada assegurará que a ABB tenha os mesmos direitos para auditar os sistemas e reter os registros de qualquer um dos subfornecedores da Subcontratada. A referida auditoria ou inspeção não eximirá a Subcontratada de responsabilidade de qualquer natureza.
24. CONFIDENCIALIDADE, SEGURANÇA DE DADOS, PROTEÇÃO DE DADOS
24.1. A Subcontratada deverá manter em estrito sigilo todos os Dados da ABB e outras informações pertinentes ao negócio da ABB ou de suas Afiliadas, seus produtos e/ou tecnologias que a Subcontratada venha a obter em função das Obras a serem executadas (quer antes ou após a aceitação do Subcontrato). A Subcontratada restringirá a divulgação dos referidos materiais confidenciais a seus empregados, agentes ou subcontratados ou outros terceiros que deles precisem ter conhecimento para fins da execução das Obras para a ABB. A Subcontratada zelará para que esses empregados, agentes, subcontratados ou outros terceiros sujeitem-se e observem as mesmas obrigações de confidencialidade aplicáveis à Subcontratada, responsabilizando-se por quaisquer divulgações não autorizadas;
24.2. A Subcontratada deverá adotar medidas de salvaguarda adequadas, que sejam consistentes com a natureza dos Dados da ABB a serem protegidos, contra o acesso ou divulgação não autorizados dos Dados da ABB,
24.3. A Subcontratada deverá abster-se de (i) utilizar os Dados da ABB para quaisquer outros fins diversos da execução das Obras, ou (ii) reproduzir de qualquer forma os Dados da ABB, no todo ou em parte, salvo conforme venha a ser exigido no âmbito dos respectivos documentos contratuais, ou (iii) divulgar os Dados da ABB a terceiros, exceto aos Destinatários Adicionais Permitidos ou com o consentimento prévio e por escrito da ABB;
24.4. A Subcontratada deverá instalar e atualizar, às suas próprias expensas, softwares antivírus e patches (correções) de segurança de sistemas operacionais que sejam adequados e necessários em todos os computadores e softwares utilizados na execução das Obras;
24.5. A Subcontratada deverá informar a ABB, de forma tempestiva, sobre suspeitas de violação de segurança de dados ou outros graves incidentes ou irregularidades que envolvam quaisquer Dados da ABB.
24.6. A Fornecedora concorda que o Cliente estará autorizado apoderá fornecer quaisquer informações dela recebidas a qualquer Afiliada do Cliente e terceiros.
24.7. Proteção de Dados Pessoais
24.7.1. Se o Cliente fornecer Dados pessoais a Fornecedora, a esta Ccompetirá à Fornecedora obter antecipadamente todos os consentimentos ou aprovações necessários para que o Cliente possa disponibilizar as referidas informações às suas Afiliadas, no caso de tais informações serem confidenciais por qualquer motivo ou estiverem sujeitas às leis e regulamentos aplicáveis sobre proteção de dados ou privacidade.
24.7.2 A Fornecedora deverá aplicar apropriadamente todas as medidas necessárias para garantir alto nível de segurança com relação as Dados Pessoais e deve ter a habilidade de garantir confidencialidade, integridade, controle de disponibilidade e acesso as referidas informações em seus sistemas e durante os serviços.
24.7.3 A Fornecedors concorda que não irá suspender ou atrasar o seu consentimento para quaisquer alterações a esta Cláusula 11 que, na opinião razoável do Cliente ou das Afiliadas, devam ser feitas para cumprir as leis e regulamentos de proteção de dados e/ou com diretrizes e conselhos de qualquer autoridade pública competente e concorda em implementar tais alterações sem custo adicional para o Cliente.
24.7.4 O Fornecedor reconhece que o processamento de Dados Pessoais de acordo com o Contrato pode exigir a assinatura de contratos adicionais de processamento de dados ou proteção de dados com o Cliente ou suas Afiliada, conforme designado pelo Cliente e conforme exigido pela lei obrigatória ou por uma autoridade competente. Referidos contratos adicionais serão considerado parte do contrato.
25. INDEPENDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES
A invalidade ou inexequibilidade de quaisquer termos previstos no Subcontrato não prejudicará a validade ou exequibilidade dos demais termos. O Subcontrato será levado a efeito como se a disposição inválida, ilegal ou inexequível tivesse sido substituída por uma disposição cujo efeito econômico seja semelhante.
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26. SUBSISTÊNCIA
26.1. As disposições do Subcontrato que devam subsistir à sua rescisão ou que por sua própria natureza ou contexto devam subsistir a tal rescisão, permanecerão em pleno vigor e efeito, não obstante tal rescisão.
26.2. As obrigações previstas nas Cláusulas 11 (Garantia e Recursos), 15 (Documentação), 16 (Responsabilidade e Indenização) e 24 (Confidencialidade, Segurança de Dados, Proteção de Dados) permanecerão em pleno vigor e efeito mesmo após a expiração e rescisão do Subcontrato.
27. ACORDO INTEGRAL
O Subcontrato constitui o acordo integral entre as Partes, substituindo todos os acordos havidos entre as Partes, orais ou escritos, em relação ao seu objeto.
28. RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES
O relacionamento entre as Partes é de partes independentes, em bases puramente comerciais e nenhuma disposição contida no Subcontrato será interpretada no sentido de constituir a Subcontratada como um agente ou funcionário da ABB ou ainda qualquer tipo de parceria com a ABB ou com o Cliente, não estando a Subcontratada autorizada a representar a ABB ou o Cliente.
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